A transversalidade do código de conduta ética da investigação, a propósito da
fase específica do internato médico!
CARTA À DIRECTORA
A transversalidade do código de conduta ética da investigação, a propósito da
fase específica do internato médico!
Ethical standards and the family medicine training program
Paula Broeiro*
*Assistente Graduada de Medicina Geral e Familiar
Coordenação de Internato de Medicina Geral e Familiar de Lisboa e Vale do Tejo
Endereço_para_correspondência | Dirección_para_correspondencia | Correspondence
A coincidência temporal entre a revisão da Declaração de Helsínquia e a minha
passagem pela Coordenação de Internato de Medicina Geral e Familiar de Lisboa e
Vale do Tejo incentivaram esta reflexão!
A formação médica tendente à especialização em Portugal é ímpar e reconhecida
na Europa pela sua qualidade, todavia, internamente, é duramente criticada.
Quais as particularidades que têm contribuído para o sucesso? A integração da
formação na prestação de cuidados (diversidade dos problemas de saúde), a sua
dependência do Ministério da Saúde (potencial regulação da formação às
necessidades de pessoal), a independência técnica dos órgãos do internato face
às administrações, e a existência de um regulador externo - a Ordem dos Médicos
(idoneidades, capacidades formativas e avaliação final).
Em 2013, pela primeira vez, o equilíbrio e respeito interinstitucional quase
foi quebrado, mercê de não terem sido atempadamente implementadas medidas
reguladoras da entrada na fase específica do internato médico, de acordo com a
capacidade formativa dos serviços, as necessidades de pessoal médico e a
salvaguarda da autonomia profissional. A demografia médica,1 a pertinência da
prova de seriação2 e o (in)sucesso da formação específica, associados às baixas
notas na referida prova, ainda por estudar, puseram de manifesto a aparente
ausência de planeamento da formação médica e contribuíram para a precipitação
dos acontecimentos (tentativa de ingerência da Administração na definição do
mapa de vagas, sem cumprimento do regulamento e regime do internato médico).
Os tempos de maiores dificuldades põem a nu as fragilidades dos sistemas e a
necessidade de códigos de conduta que definam os limites de atuação de cada um
dos intervenientes e a sua aplicação. A minha vivência, curta e intensa, desta
realidade das organizações públicas contrastou com a minha experiência
profissional, conferida pela investigação e impôs, porque oportuna, esta
reflexão.
Os princípios da Declaração de Helsínquia são transversais ao quotidiano da
vida social, económica, científica, profissional e política. Incorporam os
direitos humanos, tais como: o respeito pelo homem e os seus direitos; a
proteção da dignidade, integridade e autodeterminação; o zelo pela
transparência, coerência e manifestação de conflitos de interesses.3 Se vivemos
numa sociedade civilizada, qual a necessidade de declarar princípios éticos?
Talvez seja preciso declarar e amparar condutas éticas porque o comportamento
ético não é inato.4
O conflito de interesses é um conceito social, político, económico, cultural e
jurídico, configurados pela OCDE como reais, percebidos e potenciais.4,5 Apesar
dos códigos de conduta, a definição de conflito de interesses é pessoal e
resultante de um exercício reflexivo!
A regulação de conflitos de interesses tem sido objeto de vários diplomas,
considerando-se necessário insistir na clarificação de regras e na definição
precisa de condutas.4 Ao assumirem funções, as pessoas não deixam de ter os
seus interesses e vulnerabilidades, assumindo-se, portanto, que os conflitos de
interesse são inevitáveis.4 Na União Europeia, compete a cada Estado-membro
garantir o bom funcionamento das instituições e promover a conduta ética nos
serviços públicos. Para que isso seja alcançado, é necessário desenvolver e
rever regularmente as políticas, procedimentos, práticas que influenciam a
conduta ética; promover a manutenção dos padrões de conduta; incorporar a
dimensão ética nas estruturas de gestão, assegurando práticas de gestão
coerentes com valores e princípios; combinar os aspectos de ética de gestão e o
respeito das regras.4
Avizinhando-se a publicação de um novo regulamento do internato, espera-se que
sejam resolvidos, atempadamente, todos os constrangimentos e garantida a
independência dos órgãos de formação, como salvaguarda de conflitos de
interesses. Um investimento numa formação de qualidade terá o retorno, em
ganhos de eficiência, a médio prazo. Não se podem confundir os objetivos
formativos expressos no programa de internato (ex. Medicina Geral e Familiar,
Portaria n.º 300/2009) com necessidades assistenciais imediatas. Voltando à
Declaração de Helsínquia, no caso da formação em internato, o que está em causa
é o respeito pelas pessoas que adoecem, pelos médicos internos e orientadores e
pelos seus direitos.
Acredito que o futuro, à semelhança de outras áreas como a da investigação, nos
traga transparência e manifestação pública de conflitos de interesses. O
Regulamento do Internato deverá expressar claramente os limites da intervenção
de cada um:
Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), Administrações Regionais de
Saúde (ARS), Orgãos do Internato Médico (incluindo as Coordenações de
Internato) e Ordem dos Médicos;
Conselhos de Administração, Direções Executivas, Direções Clínicas, Direções
e Coordenações de Internato, Orientadores de Formação e Internos.