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Representação em texto

EuPTCVHe2182-51732013000600010

variedadeEu
Country of publicationPT
colégioLife Sciences
Great areaHealth Sciences
ISSN2182-5173
ano2013
Issue0006
Article number00010

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A transversalidade do código de conduta ética da investigação, a propósito da fase específica do internato médico! CARTA À DIRECTORA A transversalidade do código de conduta ética da investigação, a propósito da fase específica do internato médico! Ethical standards and the family medicine training program Paula Broeiro* *Assistente Graduada de Medicina Geral e Familiar Coordenação de Internato de Medicina Geral e Familiar de Lisboa e Vale do Tejo Endereço_para_correspondência | Dirección_para_correspondencia | Correspondence

A coincidência temporal entre a revisão da Declaração de Helsínquia e a minha passagem pela Coordenação de Internato de Medicina Geral e Familiar de Lisboa e Vale do Tejo incentivaram esta reflexão! A formação médica tendente à especialização em Portugal é ímpar e reconhecida na Europa pela sua qualidade, todavia, internamente, é duramente criticada.

Quais as particularidades que têm contribuído para o sucesso? A integração da formação na prestação de cuidados (diversidade dos problemas de saúde), a sua dependência do Ministério da Saúde (potencial regulação da formação às necessidades de pessoal), a independência técnica dos órgãos do internato face às administrações, e a existência de um regulador externo - a Ordem dos Médicos (idoneidades, capacidades formativas e avaliação final).

Em 2013, pela primeira vez, o equilíbrio e respeito interinstitucional quase foi quebrado, mercê de não terem sido atempadamente implementadas medidas reguladoras da entrada na fase específica do internato médico, de acordo com a capacidade formativa dos serviços, as necessidades de pessoal médico e a salvaguarda da autonomia profissional. A demografia médica,1 a pertinência da prova de seriação2 e o (in)sucesso da formação específica, associados às baixas notas na referida prova, ainda por estudar, puseram de manifesto a aparente ausência de planeamento da formação médica e contribuíram para a precipitação dos acontecimentos (tentativa de ingerência da Administração na definição do mapa de vagas, sem cumprimento do regulamento e regime do internato médico).

Os tempos de maiores dificuldades põem a nu as fragilidades dos sistemas e a necessidade de códigos de conduta que definam os limites de atuação de cada um dos intervenientes e a sua aplicação. A minha vivência, curta e intensa, desta realidade das organizações públicas contrastou com a minha experiência profissional, conferida pela investigação e impôs, porque oportuna, esta reflexão.

Os princípios da Declaração de Helsínquia são transversais ao quotidiano da vida social, económica, científica, profissional e política. Incorporam os direitos humanos, tais como: o respeito pelo homem e os seus direitos; a proteção da dignidade, integridade e autodeterminação; o zelo pela transparência, coerência e manifestação de conflitos de interesses.3 Se vivemos numa sociedade civilizada, qual a necessidade de declarar princípios éticos? Talvez seja preciso declarar e amparar condutas éticas porque o comportamento ético não é inato.4 O conflito de interesses é um conceito social, político, económico, cultural e jurídico, configurados pela OCDE como reais, percebidos e potenciais.4,5 Apesar dos códigos de conduta, a definição de conflito de interesses é pessoal e resultante de um exercício reflexivo! A regulação de conflitos de interesses tem sido objeto de vários diplomas, considerando-se necessário insistir na clarificação de regras e na definição precisa de condutas.4 Ao assumirem funções, as pessoas não deixam de ter os seus interesses e vulnerabilidades, assumindo-se, portanto, que os conflitos de interesse são inevitáveis.4 Na União Europeia, compete a cada Estado-membro garantir o bom funcionamento das instituições e promover a conduta ética nos serviços públicos. Para que isso seja alcançado, é necessário desenvolver e rever regularmente as políticas, procedimentos, práticas que influenciam a conduta ética; promover a manutenção dos padrões de conduta; incorporar a dimensão ética nas estruturas de gestão, assegurando práticas de gestão coerentes com valores e princípios; combinar os aspectos de ética de gestão e o respeito das regras.4 Avizinhando-se a publicação de um novo regulamento do internato, espera-se que sejam resolvidos, atempadamente, todos os constrangimentos e garantida a independência dos órgãos de formação, como salvaguarda de conflitos de interesses. Um investimento numa formação de qualidade terá o retorno, em ganhos de eficiência, a médio prazo. Não se podem confundir os objetivos formativos expressos no programa de internato (ex. Medicina Geral e Familiar, Portaria n.º 300/2009) com necessidades assistenciais imediatas. Voltando à Declaração de Helsínquia, no caso da formação em internato, o que está em causa é o respeito pelas pessoas que adoecem, pelos médicos internos e orientadores e pelos seus direitos.

Acredito que o futuro, à semelhança de outras áreas como a da investigação, nos traga transparência e manifestação pública de conflitos de interesses. O Regulamento do Internato deverá expressar claramente os limites da intervenção de cada um: • Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), Administrações Regionais de Saúde (ARS), Orgãos do Internato Médico (incluindo as Coordenações de Internato) e Ordem dos Médicos; • Conselhos de Administração, Direções Executivas, Direções Clínicas, Direções e Coordenações de Internato, Orientadores de Formação e Internos.


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