Fazer melhor as contas?: Rawls, A Lei dos Povos, e a questão da justiça global
Fazer melhor as contas? Rawls, A Lei dos Povos, e a questão da justiça global
Sabes ou não que passarão séculos e a humanidade proclamará, pela
boca da sua sabedoria e da sua ciência, que não existe o crime e,
portanto, não existe também o pecado, mas apenas existem os
famintos?Dá-lhes de comer e só depois lhes peças a virtude!
Fiódor Dostoievski1
But again suppose that several distinct societies maintain a kind of
intercourse for mutual convenience and advantage, the boundaries of
justice still grow larger, in proportion to the largeness of
men's views,and the force of their mutual connexions.
David Hume2
Arecente encíclica da autoria de Joseph Ratzinger, Caritas in Veritate,
proporciona um bom ponto de partida não só para se compreender alguns dos
argumentos avançados pelos proponentes de princípios globais de justiça
económica, e as asserções que lhes servem de esteio, como para dar conta da
crescente importância e visibilidade que têm tomado as questões de justiça
distributiva aplicada às relações internacionais. Nela, sendo o modo como
Ratzinger encara a esfera económica doméstica consentâneo com a tradição da
doutrina social da Igreja3, a originalidade reside no traçar de um diagnóstico
das consequências morais suscitadas pela "explosão da interdependência
mundial". Advoga-se na secção 39.ª que a ideia segundo a qual "a
ordem civil, para subsistir, tinha também necessidade da intervenção
distributiva do Estado" revela-se hoje incompleta no que concerne à
exclusividade doméstica da sua aplicação, "posta em crise pelos processos
de abertura dos mercados e das sociedades". Daí deriva a necessidade de
ampliar a noção de bem comum de modo a abarcar a "comunidade dos povos e
das nações" (secção 7.ª), o que por sua vez justificará a extensão dos
deveres de distribuição de recursos entre indivíduos do plano infra-estatal
(válidos apenas entre concidadãos) para o plano global, compreendendo a
totalidade da "família humana".
A reflexão de Ratzinger, na verdade, transcende as considerações de justiça,
ancorando-se na acepção cristã de caridade e na interpretação teológica de
conceitos como os de solidariedade ou verdade. É, porém, possível empreender-se
uma leitura estritamente "política" da encíclica ' alojada não no
plano ético da conduta individual voluntária mas naquele que designa as
obrigações morais, capazes de serem institucionalizadas por lei, de todos
perante (todos) os outros. Tal leitura introduz com clareza a questão da
justiça global no seu entendimento cosmopolita.
Visto que o que se convencionou nomear de justiça global ' temática que só há
poucas décadas se assumiu como autónoma no campo da teoria política, mas que
desde então se tornou, seguramente, uma das questões sobre as quais actualmente
mais se discute e mais se publica ' procede através de uma extensão da questão
clássica da justiça distributiva do plano doméstico para a esfera global,
convirá esclarecer, antes de mais, o que se poderá entender por justiça
distributiva. Esta poderá ser sucintamente designada como o campo normativo em
que se consideram os problemas concernentes a "como deve uma sociedade ou
grupo distribuir os seus recursos ou produtos escassos entre indivíduos com
necessidades e reivindicações concorrentes"4. O campo de aplicação dos
princípios de justiça económica será, então, o que Rawls designa por estrutura
básica de uma sociedade, isto é, o conjunto das instituições que presidem à
distribuição dos bens sociais primários, dos direitos e deveres dos cidadãos5.
O que a opção por uma dada concepção de justiça distributiva (de um conjunto de
princípios que regulem a estrutura básica) determina é, portanto, a escolha de
um modelo social, o qual veicula uma forma particular de proceder à divisão dos
bens entre os indivíduos que colectivamente os produzem6.
No tratamento que os autores enquadrados no domínio do liberalismo político
(inclusivamente por autores, como Rawls, de tendência igualitária no que toca
ao modelo proposto de distribuição de recursos7) concederam a estas questões, a
esfera infra-estatal, a sociedade doméstica, surgiu classicamente como o seu
campo exclusivo de aplicação8.
Partindo desta constatação, os proponentes de uma concepção de justiça global
ancoram, antes de mais, as suas pretensões na identificação de um paradoxo no
seio da filosofia política liberal9. Por um lado, uma das premissas base em
torno das quais o liberalismo se institui é o igualitarismo moral, ou seja, a
consignação de igual estatuto moral (e, por conseguinte, de uma esfera uniforme
de direitos invioláveis) a cada homem pelo simples facto da sua humanidade.
Como Rawls enfatizou em A Theory of Justice (TJ), nenhuma característica que
seja moralmente arbitrária, que tenha sido atribuída ao indivíduo através das
lotarias genética e social (seja ela a raça, o sexo, ou até os talentos e
capacidades inatas que possua), pode ser instituída como factor que determine
uma distribuição de bens desigual face aos restantes indivíduos10.
Por outro lado, a validade dessa asserção de partida parece ter sido
paradoxalmente confinada aos limites das sociedades domésticas. Como indica
Blake, as teorias da justiça de cariz liberal não conceberam tradicionalmente o
seu campo de aplicação como o conjunto das "pessoas morais" (isto
é, à totalidade da população mundial11), como seria o corolário lógico de se
ter o igualitarismo por premissa de partida, mas antes decalcam a abrangência
dos deveres socioeconómicos entre indivíduos a partir de uma sobreposição com
as fronteiras territoriais de cada Estado.
Se o liberalismo político ' e em particular o liberalismo de cariz igualitário
', ao pensar os deveres de justiça interindividuais e os mecanismos
distributivos que os garantem, não contempla a sua necessária validade
cosmopolita mas antes os circunscreve ao âmbito do Estado-nação, envolvendo
apenas co-nacionais ou co-cidadãos, estará então a incorrer numa aporia que
compromete a referida asserção primária que dá corpo a toda a teorização
liberal. Estará, por conseguinte, a determinar uma outorga diferenciada de
direitos e deveres aos indivíduos cuja disparidade resulta de um fenómeno
puramente arbitrário, destituído de relevância moral: da "lotaria do
nascimento", segundo a expressão, com ecos rawlsianos, de Hirst e
Thompson12.
Essa aporia, segundo os autores que primeiro sinalizaram a insuficiência do
carácter estatocêntrico das concepções tradicionais sobre justiça, é
particularmente visível na obra de Rawls, na "incoerência" ou
"assimetria"13 entre a sua teoria da justiça aplicada à esfera
doméstica, e aquela que concebe para a esfera internacional. Com efeito, poder-
se-á dizer, com alguma liberdade, que a génese do pensamento sobre justiça
global se deve a um exercício de heteronímia por parte de autores que, seguindo
a esteira de Rawls na definição de princípios de justiça para a sociedade
doméstica, pugnaram pela sua extensão para o plano global. Surge, pois, há
cerca de trinta anos, a partir das reacções de autores como Thomas Pogge ou
Charles Beitz14 ao que se intuía ser a posição de Rawls relativamente à justiça
internacional ' já incipientemente formulada na secção 58 de TJ, e confirmada,
passadas duas décadas, no artigo e posterior livro intitulados The Law of
Peoples (LoP).
Este texto focar-se-á numa análise da concepção rawlsiana de justiça
internacional como constante na sua obra de 1999, que constitui a sua versão
acabada15. Num primeiro momento analisarei os aspectos essenciais da ideia de
uma "Lei" e de uma "Sociedade dos Povos" (SdP). Em
seguida, num segundo momento, apresentarei uma interpretação de LoP, e em
particular da ideia de tolerância face aos povos não liberais, como estando
inserida num arco do qual fazem parte ' como momentos anteriores e alicerces da
concepção pluralista que enforma o modelo rawlsiano de sociabilidade
internacional ' Political Liberalism (PL) e The Idea of Public Reason Revisited
(IPRR). Tal interpretação contraria a ideia de uma contradição ou incoerência
entre as teorias da justiça de Rawls. Sustentarei que a aparente incoerência se
deve ao facto de se colocar a interpretação da concepção rawlsiana de
"justiça como equidade" nos termos de TJ (isto é, como doutrina
abrangente de cariz liberal e igualitário) como barómetro da avaliação da
concepção de justiça internacional em Rawls, e não a interpretação veiculada a
partir de PL, em que a justiça como equidade surge já não como doutrina mas
como concepção política, neutra face ao que não releva da "cultura
pública" de uma sociedade. Não será, porém, essa clarificação que
isentará a construção ralwsiana de crítica. No que diz respeito à questão
distributiva entre estados, em particular, sustentarei que LoP não constitui
propriamente uma concepção de justiça, mas tão-somente um sistema de
assistência humanitária. A terceira parte do texto dedicar-se-á a expor a
insuficiência dessa concepção.
ORTONÍMIA E HETERONÍMIA RALWSIANA
Rawls começa por declarar que a enunciação de uma concepção de justiça aplicada
às normas e prática internacionais (a Lei dos Povos) ' que por sua vez dará
origem a uma estrutura confederal de relacionamento mútuo entre os povos16 que
respeitarem os princípios designados (a SdP) ' procederá a partir de uma
"extensão de uma concepção liberal de justiça aplicada a um regime
doméstico para o plano internacional"17; mais propriamente, de uma
concepção "semelhante a, mas mais geral que" a ideia de justiça
como equidade18.
Caso se propusesse uma concepção efectivamente idêntica à que Rawls propugna
para a esfera doméstica, a ordenação interna dos participantes da SdP teria que
replicar os constituintes internos de uma sociedade democrático-liberal ' isto
é, nas palavras de Rawls, teriam de ser sociedades comprometidas com os
direitos e liberdades individuais, cujo estatuto seria prioritário ante
quaisquer considerações particulares do bem público, e que garantissem aos
cidadãos um mínimo de recursos económicos19; teriam de ser dotadas, ainda, de
um governo e ordem constitucional democráticos20; as relações entre cidadãos
deveriam, finalmente, desenrolar-se num contexto de razoabilidade e concórdia,
dotando o todo de "natureza moral"21. Em suma, caso Rawls
enquadrasse a sua teoria de justiça internacional a partir da extensão da
concepção de justiça como equidade, a sua construção procederia a uma
actualização mimética do foedus pacificum kantiano, cujo "Primeiro Artigo
Definitivo para a Paz Perpétua" designa como cláusula obrigatória uma
constituição de tipo republicano para cada Estado participante. Por
constituição republicana entenda-se aquela cujo governo se exerça mediante a
forma representativa e que, por conseguinte, garanta a liberdade de cada
indivíduo como Homem, e igualdade de todos enquanto cidadãos22.
O que Rawls pretende para a sua teoria de justiça internacional é, porém, um
modelo cuja herança face à justiça como equidade se revele não no registo da
mesmidade, mas no da "semelhança". Como tal, o dado novo que
caracteriza a proposta de Rawls prende-se com o facto de esta pretender ser uma
estrutura legal mais agregativa que a federação para a paz kantiana: já não
apenas um clube de democracias ' que, aliás, segundo Kant, não deixam de
permanecer em estado de guerra com os estados cuja constituição não se conforme
aos princípios constitucionais republicanos23 ' mas um círculo pacífico que
congregue, para além delas, um conjunto de estados que, não seguindo os
postulados liberais nem tendo uma ordenação constitucional necessariamente
democrática, reúnem um conjunto de condições base. Estas, garantindo-lhes o
cumprimento de um patamar mínimo de legitimidade, permitem-lhes desse modo
integrar a SdP. Rawls apelida-os de "povos hierárquicos decentes".
Hierárquicos porque não concedem aos seus habitantes o estatuto de
"cidadãos livres e iguais, nem de indivíduos independentes merecedores de
igual representação"24 mas antes os encara a partir de um ponto de vista
"associacionista": divididos em diferentes grupos, que devem ser
tomados em conta pelo governo, mas não necessariamente em regime de equidade25.
Poderão, porém, tornar-se legítimos parceiros dos povos liberais se respeitarem
dois critérios: o primeiro, terem uma postura não agressiva no plano externo. O
segundo critério é tripartido: terão de honrar um determinado conjunto de
direitos humanos "básicos"26, o seu sistema legal tem de originar
deveres e obrigações para todos os habitantes, e os juízes e responsáveis pelo
sistema legal têm de crer firmemente que a lei é guiada por e dirigida para uma
ideia comum de justiça e de bem27.
O fulcro da concepção rawlsiana reside, então, na procura de constituir um
modelo de sociabilidade internacional que seja norteado não por pressupostos
etnocêntricos mas por um ideal de "tolerância". Uma LdP tolerante
será aquela que não procure impor um modelo de organização social baseado na
generalização de um ideal ' o liberal-democrático ' que, na verdade, não escapa
a um carácter circunstancial, não universalizável28. Será aquela, por
conseguinte, que não estabeleça como condições necessárias para a inclusão no
seio do espaço normativo que funda critérios que só povos liberais poderiam
respeitar, mas que, levando em devida conta a inescapável pluralidade política
e cultural que permeia a esfera internacional, determina um limiar de
razoabilidade (uma "ideia mínima", composta pelos princípios e
direitos humanos já aludidos), respeitando os regimes que o atinjam e
acolhendo-os na SdP como membros de pleno direito29.
Nessa medida, também as sociedades não liberais mas decentes terão uma palavra
a dizer quanto aos princípios de justiça a serem adoptados através da extensão
da posição original como dispositivo representativo (e do véu da ignorância
como instrumento de validação da deliberação moral30) para o plano
internacional, como "posição original de segundo nível"31. Como,
porém, o projecto rawlsiano deriva de uma concepção "semelhante" à
da justiça como equidade, a posição original internacional está dividida em
dois estádios. No primeiro, os representantes dos povos liberais escolhem os
princípios globais de justiça. No segundo estádio os princípios alcançados são
submetidos ao julgamento dos representantes dos povos hierárquicos decentes. A
aceitação, por parte destes últimos, dos oito princípios designados32 não só
confirmaria a sua razoabilidade como atestaria o "alcance
universal"33 dos preceitos da LdP, que comporiam deste modo o núcleo
minimal mas comum dos princípios aceites por todos os povos razoáveis,
independentemente da variação cultural que os aparte.
O oitavo princípio será aqui alvo de particular enfoque, na medida em que
testemunha a preterição de um ideal distributivo de cariz tendencialmente
igualitário ' como o que preside à proposta de TJ, incorporado na segunda
alínea do segundo princípio de justiça, ou "princípio da
diferença", como é habitualmente referido34 ' em prol de um modelo de
assistência económica bem menos robusto. Este princípio determina um
"dever de assistência" dos povos decentes face àqueles (aos seus
governos, entenda-se, e não aos cidadãos) cuja possibilidade de bom ordenamento
existe de forma latente mas inconcretizada devido, em parte, à ausência de
condições materiais. Nesse sentido, a assistência financeira que é devida aos
povos onerados tem por único objectivo fornecer-lhes os meios financeiros
necessários para lhes garantir a autonomia na gestão dos assuntos internos,
para que esta possa ser processada de forma "razoável e racional",
impulsionando desse modo o seu acesso ao grupo dos povos bem ordenados35.
Constitui-se, portanto, como "princípio de transição"36. Como tal,
assim que as condições para tal acesso se encontrarem reunidas, estando o
"alvo" do dever assistencialista concretizado, mesmo que o povo se
mantenha relativamente depauperado, a ajuda financeira cessará. Prossegui-la
para além do alvo (isto é, quando já se garantira um nível adequado de
liberdade e igualdade à sociedade assistida) seria agir de forma paternalista e
desproporcionada37.
O que ressalta da elaboração deste oitavo princípio de justiça é a já referida
deslocação do estatuto de "sujeito moral" dos indivíduos para as
unidades políticas que os congregam em comunidade38. Essa assunção de Rawls de
uma não analogia entre o carácter moral da esfera doméstica e o da esfera
internacional foi alvo de inúmeras críticas de autores que defendem uma
extensão cosmopolita39 daqueles deveres de assistência económica cuja vigência
foi classicamente considerada como aplicada em exclusivo à esfera doméstica.
A concepção de Rawls parece, com efeito, esbarrar no paradoxo liberal exposto
no início deste texto. Por um lado, ao encarar os indivíduos já não como
agentes morais de base mas enquanto partes de um corpo agregado que surge em
LoP como o efectivo sujeito moral, Rawls abandona a sua visão dos indivíduos
como "fontes que por si sós originam reivindicações válidas"40,
prescindindo do cariz individualista que na sua teoria da justiça doméstica
surgia como pressuposto inalienável. Por outro lado, à luz dos pressupostos de
TJ, Rawls parece incorrer numa contradição, já que em LoP encara a
nacionalidade ' a mera circunstância de se de ter nascido num lugar e não
noutro ' como dado moralmente inócuo. Ao contrário do que seria previsível,
Rawls não interpreta a nacionalidade como factor arbitrário que, à semelhança
da raça ou sexo, não pode instituir-se como justificador de uma distribuição
diferenciada de direitos e deveres entre os indivíduos ' uma situação
assimétrica que, a emergir, terá por conseguinte de ser mitigada através de uma
correcção redistributiva41.
Este paradoxo, segundo os críticos, parece determinar uma inflexão no
pensamento rawlsiano, a passagem de um "individualismo doméstico"
para um "comunitarismo internacional"42. A manter-se fiel ao
individualismo liberal, e por conseguinte coerente com a teoria da justiça que
delineou, teria de conceber a posição original não a partir de uma fórmula
bipartida, mas estipulando um momento deliberativo único e de alcance global.
Nessa "posição original global", o resultado da deliberação, no que
toca aos deveres de justiça económica, seria análogo ao do definido para a
esfera doméstica: dos princípios constaria uma alínea formulando um
"princípio da diferença internacional". Tal significaria que o
padrão definido para a avaliação e transformação da "estrutura básica
global" seria a capacidade de maximizar as condições de vida dos
globalmente mais pobres. Significaria ainda que as transferências
redistributivas não se fariam de forma interestatal mas reverteriam
directamente para os indivíduos43.
Rawls parece, ele próprio, assumir o paradoxo, afirmando que o propósito de LoP
não se prende com a protecção da individualidade dos cidadãos, mas com as
condições (mínimas) de legitimidade dos estados. Abordando o contraste entre a
sua concepção e o princípio cosmopolita, sustenta que enquanto este se preocupa
em última instância com "o bem-estar dos indivíduos, e logo com a
possibilidade de o bem-estar dos globalmente mais pobres poder ser
melhorado", o que é importante para a LoP é, pelo contrário, "a
justiça e estabilidade pelas razões certas das sociedades liberais e
decentes"44.
O que para Rawls é problemático na assunção do indivíduo como centro de uma
concepção moral aplicada às relações internacionais ' extrapolando assim o
princípio basilar de uma teoria da justiça aplicada à sociedade doméstica, e
apenas a alguns tipos de sociedades, a saber, as democráticas liberais ' é que
esta testemunharia a imposição de uma mundividência particular a um mundo no
qual a heterogeneidade cultural é um dado inevitável. Edificar uma Lei dos
Povos (LdP) a partir de pressupostos exclusivamente liberais seria, por
conseguinte, fazê-la assentar numa base "demasiado estreita", isto
é, seria fundar essa estrutura normativa supranacional através da generalização
etnocêntrica de um conceito de pessoa que não é alvo de consenso por parte das
diversas culturas. Nas palavras de Rawls, estar-se-ia neste caso a tratar
"todas as pessoas, independentemente da sua sociedade ou cultura, como
indivíduos livres e iguais, razoáveis e racionais, logo, de acordo com a
concepção liberal"45. Uma estrutura confederativa que se pretenda
inclusiva e dotada de "abrangência universal" não pode, neste
sentido, forçar os povos participantes a alterarem as disposições dos seus
regimes internos em direcção a uma progressiva liberalização46. Tendo de
respeitar a "autonomia política" das sociedades decentes47, apenas
poderá requerer "o que elas puderem razoavelmente subscrever assim que
estiverem preparadas para entrarem numa relação de recta igualdade com todas as
outras sociedades"48.
Para os críticos, esta inflexão de Rawls para um entendimento mitigado do
liberalismo representa uma incoerência insanável entre duas vertentes da sua
obra, que na esfera internacional redunda não na projecção de uma "utopia
realista"49, de um modelo de convivência entre povos que seja justo e
estável, mas num compromisso artificial entre regimes liberais e não liberais,
sem condições para transcender o estatuto de modus vivendi entre estados
dotados de regimes políticos incongruentes50. A própria concepção da teoria
estaria, segundo Fernando Tesón51, enviesada ab initio, já que a intenção de
Rawls ' que, como vimos, declara, na primeira página da Introdução de LoP, a
sua concepção internacional como devedora de uma ideia liberal semelhante à da
justiça como equidade ' seria a de dilatar artificialmente as asserções da sua
concepção doméstica, corrigindo-as nos casos em que impeçam a inclusão das
sociedades não liberais (que não partilham da ênfase no valor intrínseco dos
direitos humanos, da liberdade individual, do regime democrático), com o
propósito de "imunizar a teoria contra a falsificação (moral)".
UMA TEORIA DA JUSTIÇA PARA UM "MUNDO DESENCANTADO"
52
As críticas cosmopolitas não parecem, porém, reconhecer os matizes do
pensamento rawlsiano, nem o papel que as questões abordadas em PL desempenharam
na reflexão sobre as condições que possam garantir uma sociabilidade estável e
equilibrada num contexto de estilhaçamento das concepções de bem e visões
morais, isto é, num meio social destituído de uma visão de mundo una, que
mobilize a totalidade, ou sequer o grosso, dos indivíduos. Uma frase de Rawls
defendendo a já aludida ideia de tolerância permitirá tornar mais claro quais
as fundações sobre as quais Rawls alicerça a sua teoria de justiça
internacional. Confrontando-se com o "inescapável facto do
pluralismo" na esfera internacional, Rawls enuncia o seguinte princípio
orientador:
"Assim como um cidadão numa sociedade liberal deve respeitar as
doutrinas abrangentes ' religiosas, filosóficas, e morais ' desde que
estas sejam exercidas em conformidade com uma concepção política de
justiça que seja razoável, uma sociedade liberal deve, do mesmo modo,
respeitar outras sociedades organizadas de acordo com doutrinas
abrangentes, desde que as suas instituições políticas e sociais
cumpram determinadas condições que levam a sociedade a aderir a uma
lei dos povos razoável."53
Na defesa de que a inclusão de sociedades decentes na SdP deverá proceder não
de um compromisso artificial mas de uma intenção devedora dos princípios
liberais, a acepção de liberalismo que Rawls mobiliza, assim como as noções
detolerância e neutralidade face às sociedades não liberais que respeitem o
limiar internacional de razoabilidade, não é aquela veiculada pela acepção dos
princípios de justiça como equidade como constante em TJ. Trata-se, antes, da
interpretação que assoma a partir do surgimento de um outro tipo de
preocupações ' ainda no âmbito doméstico ' com que Rawls se começou a debater a
partir de PL: com as que concernem a manutenção da "estabilidade"
de uma concepção de justiça face ao contexto de irreconciliável diversidade de
doutrinas morais, religiosas e filosóficas que caracteriza os estados
contemporâneos. Preocupações que ditaram uma modificação no modo como Rawls
passou a entender a concepção de justiça como equidade, uma alteração de
estatuto: de doutrina abrangente que orientasse uma sociedade culturalmente
homogénea passou a concepção estritamente política, mais adequada para operar
num contexto de descontinuidade e fracturação doutrinárias. A compreensão desta
modificação permitirá porventura encarar os pressupostos de LoP já não como
cisão dissonante na filosofia rawlsiana, mas como culminar de uma continuidade
que se começou a esboçar com a consideração das questões levantadas pelo
"facto do pluralismo razoável".
Tal facto prende-se com a inevitabilidade de, numa sociedade livre, pela
própria estruturação psicológica dos indivíduos, haver uma dispersão de pontos
de vista quanto às questões básicas concernentes à religião, à moral, à
concepção do mundo. Dispersão essa que se manifesta entre indivíduos dotados de
razoabilidade, e que é inclusivamente incitada pela existência de uma cultura e
instituições que potenciem a liberdade humana54. A homogeneidade em termos de
"doutrinas abrangentes"55 seria apenas alcançável através da
supressão despótica da diversidade56.
Não havendo uma visão do mundo agregadora entre os indivíduos que partilham o
estatuto de cidadãos de uma unidade política, e sendo ilegítimo estender
artificialmente uma doutrina abrangente para orientar a cooperação social, a
questão que se coloca é a de saber sob que condições o conjunto dos cidadãos
aceitará como legítima a produção e entrada em vigor de legislação que
contrarie as suas convicções, que coaja uma parte substancial da população a
seguir um curso de acção que não subscreve. Dito de outro modo, a questão que
Rawls aborda é a de determinar o tipo de procedimento a seguir no desempenho do
poder político, para que o grupo de cidadãos que eventualmente ache uma lei
imoral a reconheça no entanto como legitimamente formulada e, por conseguinte,
a acate57. O problema da legitimidade cruza-se, então, com o da estabilidade de
um regime, com a sua perpetuação através do respeito da ordem pública e dos
termos da deliberação e decisão políticas por parte dos cidadãos.
A questão com que Rawls se debate em PL e IPRR é então a de encontrar uma forma
de deliberação e decisão públicas no que respeita à formulação de leis ' logo,
encontrar uma forma de "razão pública" orientadora da cooperação
política e social entre cidadãos58 ' que transcenda a impossibilidade de
consenso estrito entre indivíduos no que toca à moralidade privada, que possa
ser endossada por todos os cidadãos independentemente da doutrina abrangente
que cada um siga. Mais ainda: procura-se apurar se a razão pública como
enquadramento institucional da multiplicidade e dissensão doutrinais é
operativa no âmbito de um regime democrático, e se por conseguinte o seu
conteúdo pode ser compatibilizado com os princípios liberais59.
Já que o conjunto dos cidadãos não é passível de ser mobilizado em torno de
concepções unas que determinariam a verdade, ou o que em última instância é
correcto, a solução que Rawls encontra será suprimir essas questões, de ordem
ética, do seu modelo de razão pública e determinar a orientação da sociedade
exclusivamente a partir de uma ideia do "politicamente razoável"60.
O conteúdo de tal ideia, numa sociedade democrática, poderá ser intuído a
partir do "fundo implícito de ideias e princípios partilhados"
veiculado pela história do pensamento democrático61. Sendo essas directrizes,
como se viu, apenas orientadoras dos "fundamentos" do governo e
justiça numa sociedade, são exclusivamente direccionadas para o campo político,
para o campo que dá corpo à "estrutura básica" de uma sociedade.
Aplicam-se, portanto, unicamente às relações entre indivíduos como cidadãos, na
esfera que Rawls apelida de "fórum público" ' aquela em que se
efectuam as decisões políticas concernentes aos fundamentos de uma sociedade62.
As relações entre indivíduos no âmbito do que Rawls designa por "cultura
de fundo" (background culture) ' seja na esfera privada (no espaço
familiar), seja no âmbito de associações que não são geridas pelos poderes
públicos (como igrejas, universidades ou os mais diversos clubes e agremiações)
', visto não se submeterem a nenhum tipo de base doutrinária sancionada pelo
Estado, nem sendo lícita tal submissão, não lhes está, igualmente, associado
nenhum tipo de razão pública63. Há, sim, um limiar de razoabilidade, que
determina os limites da tolerância devida às associações e sistemas de relações
governados por normas (e à luz de doutrinas) não liberais mas que respeitam o
conjunto de direitos públicos inalienáveis que sustenta a autonomia
individual64.
Esta dualidade entre razão pública e moralidade privada, assim como a questão
do pluralismo razoável, não haviam sido objecto de consideração em TJ. Aí, os
princípios de justiça e o seu espaço de aplicação são traçados como resultantes
de um contexto social dotado de unidade e de homogeneidade doutrinárias. Os
representantes na posição original foram concebidos como pessoas, e os
princípios de justiça foram determinados tendo em conta uma noção de bem
ancorada nos postulados do liberalismo como doutrina abrangente (projectando,
por exemplo, uma acepção de indivíduo como devendo ser dotado de autonomia
irrestrita em todas as esferas da sociedade). O que daí resulta é uma projecção
dos princípios de justiça como tendo uma abrangência que se sobrepõe a todas as
instâncias de moralidade social, superintendendo tanto a esfera pública, a da
estrutura básica, como a esfera privada, da sociedade civil. Em resumo, é uma
doutrina moral abrangente que não só se sobreporia a todas as outras que os
cidadãos pudessem possuir, como os projectaria como "povo de
deuses", para usar livremente uma expressão rousseauniana.
O que se procura em PL é, pelo contrário, uma concepção de justiça que alcance
o estatuto de neutralidade face às diferentes doutrinas abrangentes razoáveis
que povoam a esfera social. Representando as partes contratantes na posição
original já não pessoas abstractas mas cidadãos, os princípios que delinearem '
cuja vigência se resumirá à acção pública dos indivíduos ' originarão uma
concepção liberal não abrangente mas política65. Política e, como tal, passível
de ser aceite e reclamada por todos os indivíduos, independentemente da sua
concepção moral ou religiosa, como o ideal para orientar a deliberação pública.
Passível, portanto, para utilizar terminologia rawlsiana, de ser objecto de um
"consenso por sobreposição"66.
Poder-se-ia, posto isto, organizar as posições de Rawls quanto à constituição
de uma teoria da justiça através de uma gradação tripartida, ou mesmo
quadripartida. Gradação que determina os diferentes matizes e a variação a que
foi sujeito o entendimento do universo moral ao qual os princípios de justiça
se aplicam e, logo, o conteúdo de tais princípios e a acepção de razão pública
(e de razoabilidade dos agentes) que espelham67.
Num primeiro momento, em TJ, Rawls delineia uma teoria da justiça cujo campo de
aplicação se restringe a uma (implausível) sociedade doméstica orientada por
uma mesma doutrina moral abrangente: liberal e individualista. Os dois
princípios de justiça determinam, por si sós, os critérios a partir dos quais a
conduta e produção normativa das instituições sociais são avaliadas.
Num segundo momento, o de PL, a sociedade rawlsiana é compreendida como campo
de forças onde se jogam as múltiplas reivindicações e asserções morais
decorrentes de uma inescapável pluralidade de doutrinas e visões, tanto
individuais como grupais, sobre o mundo. A impossibilidade de se impor uma
síntese leva à procura de um ideal mediador entre as doutrinas abrangentes
incomensuráveis, ideal que não pode repousar numa de tais doutrinas mas, para
que seja objecto de consenso, veicular uma moralidade nuclear exclusivamente
política, que determine as condições segundo as quais as moralidades
individuais se podem esgrimir na esfera pública68.
Considerando IPRR, poder-se-ia talvez sugerir um terceiro momento, ou uma
segunda alínea do segundo. Com efeito, se em PL é veiculada uma interpretação
única da concepção política liberal passível de ser partilhada entre
indivíduos, em IPRR Rawls insiste na existência de várias concepções políticas
de justiça, todas razoáveis porque todas pertencentes à família liberal. Uma
família que, porém, se desdobra em vários membros, a serem objecto de escolha e
desacordo pelos indivíduos, e na qual a justiça como equidade é apenas uma das
possibilidades que pode, ou não, ser escolhida69.
O que une, todavia, estes três momentos distintos numa certa continuidade '
sujeitos a uma variação contínua a partir de um progressivo afastamento de um
"liberalismo individualista" em direcção a um "liberalismo
defensivo"70 ' é o que marca a sua distinção face a LoP, que surgiria
como um elemento de radicalização do carácter "defensivo" da
concepção de justiça internacional que, para alguns críticos, o resultado já
não seria reconhecível como liberal. Os três momentos já referidos, apesar das
variações, partilham inegavelmente um fundo liberal-democrático, que lhes é
conferido pelo facto de todos derivarem de "ideias fundamentais
assinaladas como implícitas na cultura política pública de um regime
constitucional, tais como as concepções de cidadãos como pessoas livres e
iguais e da sociedade como sistema de cooperação equitativa"71.
Como se tornou claro na abordagem a LoP, o fundo implícito de ideias e
princípios globais que é mobilizado para daí se extraírem os princípios de
justiça não corresponde àquele do qual se servem os indivíduos das três
anteriores variantes rawlsianas. Aqui, o pluralismo dita que haja não só povos
que não partilham do individualismo ou do igualitarismo estrito da justiça como
equidade enquanto doutrina abrangente, como povos que recusam a própria
ordenação constitucional democrática como regime que garante aos indivíduos a
fruição inviolável dos direitos políticos de cidadania, rejeitando conceber a
estrutura básica de uma sociedade como "relação de cidadãos livres e
iguais que exercem o poder colectivo supremo como corpo colectivo".
Esta ampliação do universo moral ao qual os princípios de justiça aspiram
aplicar-se vem acompanhada de um consequente alargamento do espectro de
convicções morais dos agentes envolvidos na cena internacional. Destarte, o
exercício de identificar a existência de uma cultura política comum ' da qual
derive o padrão de moralidade pública que permita discernir quais os princípios
de justiça partilhados por todos os agentes ' torna-se bastante mais difuso. O
que surge como garantido é precisamente a inexistência de um consenso que
estabeleça que o tratamento dos cidadãos, por parte de cada Estado, e que o
relacionamento entre cidadãos de diferentes estados, deva ser pautado por
critérios de autonomia e de igualdade, e muito menos que deva estabelecer-se um
esquema redistributivo de recursos que compense os indivíduos confrontados com
situações de miséria originadas por factores "moralmente
arbitrários".
Como tal, ou a SdP se comporia exclusivamente de povos liberais, à semelhança
do modelo kantiano de paz perpétua, ou haveria que proceder a uma descensão dos
requisitos para a razoabilidade de uma doutrina internacional abrangente e,
consequentemente, da fronteira a partir da qual um regime deve ser tolerado.
Foi essa a escolha de Rawls, fazendo coincidir o critério mínimo de
legitimidade de um regime ' e, logo, da sua aceitabilidade como membro da SdP '
com a acepção minimal de direitos humanos que propõe.
Tal escolha será devedora da acepção rawlsiana de legitimidade. Como já foi
abordado, por legitimidade Rawls entende as condições sob as quais um conjunto
de indivíduos aceita submeter-se à coerção política, acatando a formulação de
normas sociais mesmo quando contrariam as suas convicções éticas, mercê da sua
confiança na forma convencionada de deliberação pública. Partindo desta
definição, Rawls não poderia, ao deslocar o campo de aplicação da concepção
política de justiça para o plano internacional, desenvolver uma noção de razão
pública centrada em princípios liberais que não têm vigência no imaginário
comum dos estados72. No plano externo, posto isto, para que o critério de
legitimidade seja operativo terá necessariamente de ser adaptado à composição
empírica dos agentes passíveis de se tornarem membros da comunidade
internacional governada pela LdP.
São deste modo tornados mais claros quer a transferência do estatuto de
sujeitos morais (de destinatários dos princípios de justiça) dos indivíduos
para os povos, quer a afirmação que, ao contrário das propostas cosmopolitas, a
LdP não se preocupa com o bem-estar dos indivíduos mas com a legitimidade das
sociedades. O mesmo para a recusa da extensão do sistema doméstico de justiça
distributiva, substituído por um dever de assistência perante os povos (e não,
novamente, perante os cidadãos) que dela necessitem para atingir o limiar
mínimo de legitimidade internacional. Tal deve-se não a uma incongruência entre
as teorias rawlsianas de justiça, mas a um progressivo deslocamento da atenção
de Rawls para a tentativa de encontrar um modelo de liberalismo que seja
inclusivo, não etnocêntrico, dotado de neutralidade política e adaptado às
condições reais dos sistemas de cooperação. No caso da concepção de justiça
internacional, essa preocupação redunda num exacerbar do carácter
progressivamente "defensivo" que a sua compreensão do liberalismo
tinha vindo a tomar ao longo dos anos. De tal modo defensivo que se poderá
perguntar se o empobrecimento dos pressupostos liberais em LoP e o progressivo
abraçar de um certo relativismo moral não tornou essa matriz fundacional, que
Rawls reclama como esteio da obra, praticamente irreconhecível.
No âmbito do modelo de deveres económicos defendido por Rawls para a esfera
internacional, poder-se-á igualmente indagar se este, efectivamente, constitui
uma concepção de justiça ou se, por outro lado, enformando um certo tipo de
obrigação de assistência, a faz repousar em pressupostos que não os de uma
teoria da justiça.
OS CÁLCULOS DA HUMANIDADE E OS CÁLCULOS DA JUSTIÇA
Os termos que permitirão, segundo o que aqui se sustenta, enquadrar o que está
em causa na concepção rawlsiana de assistência económica internacional poderão
talvez ser tomados de empréstimo de uma curta novela de Tchekov, na qual, a
propósito de um diálogo sobre a melhor forma de afrontar a miséria que lavrava
nas aldeias de uma região do interior russo, a questão dos deveres económicos
perante os outros é apresentada através de uma divisão binomial entre
humanidade (que aqui se apresenta como sinónimo da alegada
"caridade"73) e justiça. Sobole, o médico provincial, apresenta a
seguinte posição:
"Enquanto as nossas relações com a gente do povo tiverem o
carácter da caridade tradicional, tal como ela é praticada nos asilos
para crianças e nos hospícios dos velhos, apenas estaremos a usar da
astúcia, a enganarmo-nos a nós próprios e aos pobres, e nada mais...
[...] As relações entre os homens de todas as classes devem ser
práticas, baseadas num sistema racional, na sabedoria e na
justiça."74
Extrapolando a situação para o plano internacional, esses dois termos (e o tipo
de obrigações que deles decorrem) constituem, como veremos, uma dualidade
dotada de carácter explicativo quanto ao posicionamento de Rawls na abordagem à
questão da justiça global.
A sua recusa em consignar um mecanismo de justiça distributiva para o plano
global ' negando a simetria entre esfera doméstica e a esfera internacional no
que toca a características moralmente relevantes, e propondo para esta última
um dever de assistência interestatal ' repousa fundamentalmente em dois
argumentos, avançados nos capítulos finais de LoP.
O primeiro adianta que os propósitos redistributivos que decorrem da LdP são
assegurados pelo princípio de assistência, sendo por isso redundante propor um
princípio mais robusto, que, além disso, extravasaria as necessidades às quais
uma LdP responde. No plano da sociedade doméstica cuja estruturação da cultura
pública se coadune com os pressupostos da justiça como equidade, recordemo-lo,
um mecanismo redistributivo contínuo e de pendor igualitário é necessário para
corrigir as assimetrias na distribuição de bens sociais primários motivadas por
factores arbitrários. No plano internacional, não se considerando as
assimetrias quanto à posse de bens e recursos, nem a arbitrariedade da sua
distribuição, como dados moralmente relevantes, não é imperativo corrigi-los.
Para Rawls, as metas às quais cada povo aspira, as que seriam acordadas na
posição original internacional como objectivos a serem potenciados pelos
princípios de justiça a estabelecer, são, essencialmente, atingir instituições
políticas que sejam decentes, garantir a observância dos direitos humanos, e
atender às necessidades básicas dos cidadãos. Como tal, o único propósito do
dever de assistência é garantir que todos os estados que aspirem a reunir as
condições para uma efectiva autonomia e boa ordenação interna consigam,
efectivamente, efectuar a "transição" que lhes permita aceder a
esse patamar. Elevar o padrão mínimo de riqueza dos povos para além desse
limiar, ou limitar as desigualdades de riqueza entre povos, derivaria já de
princípios (individualistas, igualitários) que não são partilhados pelos povos
que compõem a esfera internacional75.
Este argumento é, ademais, reforçado por duas premissas respeitantes ao
estatuto moral da concentração de riqueza. A primeira, que a riqueza não é uma
variável indispensável para se garantir um ordenamento político-constitucional
conveniente. Uma sociedade bem ordenada necessitará apenas de possuir um nível
de riqueza suficiente para garantir a perpetuação de instituições justas que
proporcionem o referido limiar mínimo de liberdade e autonomia aos cidadãos76.
A segunda, confirmando a anterior, dita que o elemento verdadeiramente crucial
para assegurar um regime legítimo é a "cultura política" de um
povo, as suas tradições religiosas, morais e filosóficas, e a diligência e
probidade dos seus cidadãos77.
O segundo argumento que leva Rawls a rejeitar um modelo de justiça distributiva
prende-se com o facto de este acarretar consequências inaceitáveis. Impede,
nomeadamente, que as sociedades mais diligentes se distingam das outras através
de uma concentração de riqueza que derivaria em exclusivo do mérito da sua
população e das decisões acertadas dos seus governantes. De modo a não incorrer
em tais entraves à autonomia dos estados, o dever de assistência em LdP tem,
como vimos, um "alvo" definido, que determinará igualmente o
"ponto de cessação" (cutoff point) da ajuda que é canalizada para
um dado Estado. Será suspensa assim que o Estado atinja a meta definida na
posição original: o estatuto de autonomia e boa ordenação que lhe permita
tornar-se um povo razoável e, desse modo, integrar a SdP. Estando o
"alvo" atingido, as transferências económicas não têm razões para
prosseguir78.
O que, para Rawls, falha nas concepções cosmopolitas de justiça é o facto de
não definirem nenhum "alvo" que justifique a assistência e que, por
sua vez, estabeleça a meta que marque a cessação da assistência. Para os
cosmopolitas, a assistência deverá continuar indefinidamente, mesmo após as
determinações que presidem ao dever de assistência terem sido satisfeitas. O
resultado dessa orientação será uma igualitarização artificial da situação dos
povos, um nivelamento que impede o justo reconhecimento e os ganhos acrescidos
legítimos das sociedades que invistam na maximização dos seus recursos. Rawls
refere dois exemplos79. O primeiro, o de duas sociedades que, contando, numa
hipotética situação inicial, com o mesmo nível de recursos naturais, se
diferenciam posteriormente em consequência de terem prosseguido diferentes
planos de desenvolvimento: uma terá investido em políticas de industrialização
e de austeridade financeira, enquanto que a outra, mais bucólica, privilegiou o
lazer dos cidadãos. Esta bifurcação traduziria, a médio prazo, um hiato no
nível de riqueza das duas sociedades, ficando a primeira com reservas muito
mais abundantes. A segunda permaneceria, porém, com um nível de recursos
suficiente para garantir as cláusulas que ditam a sua boa ordenação. O segundo
exemplo de Rawls é em todo semelhante, apenas mudando os termos que ditam a
dissemelhança de percurso entre as sociedades ' neste segundo exemplo, a
diferença é marcada pelo facto de uma sociedade ter atingido uma taxa de
crescimento zero no que concerne à população, e a segunda ter observado um
crescimento populacional exponencial; o resultante é um maior nível de riqueza
para a primeira sociedade, embora ambas se mantenham autónomas e decentes.
Posto isto, o que seria inaceitável na proposta cosmopolita é que esta,
impelindo à formação de uma estrutura taxativa que procederia a transferências
contínuas entre os povos até que os níveis de riqueza fossem nivelados, nega o
cariz meritocrático que subjaz à diferença entre povos quanto ao nível de
provimento, e a autonomia por parte de cada um para fazer escolhas quanto às
opções políticas a seguir. Povos que, contudo, concentram um número suficiente
de recursos para não necessitarem forçosamente de mais80.
Os postulados sobre os quais assenta a posição de Rawls face a uma eventual
redistribuição de recursos entre povos padecem, contudo, de inúmeras
fragilidades, que comprometem a robustez que uma concepção de justiça aplicável
à esfera internacional necessariamente carece. Abordarei as mais notórias.
Rawls, antes de mais, ao veicular a noção de "povos" como assente
numa acepção unitária de agregado populacional (não considerando a existência
de minorias, de migrantes, ou de dissidentes), não só os assume erroneamente
como entidades dotadas de homogeneidade, como torna permissível que as decisões
políticas tomadas no âmbito nacional sejam injustas para com os grupos
referidos, que só artificialmente se poderiam considerar parte de um agregado
perfeitamente coeso81. Do mesmo modo, quando na posição original internacional,
as partes contratantes não estarão verdadeiramente a representar os respectivos
povos, mas uma interpretação da unidade nacional assente num simulacro de
homogeneidade.
Em segundo lugar ' no que será uma fragilidade quanto à coerência interna dos
conceitos que Rawls emprega ' não são avançados dados que garantam a
verosimilhança do conjunto de decisões que Rawls alega resultarem da
deliberação dos representantes na posição original internacional. Poder-se-á
perguntar, como o fez Pogge, por que razão os representantes, desconhecendo as
suas posições de partida, não quereriam assegurar uma distribuição de maior
amplitude que aquela que seria, segundo Rawls, consignada. Por que razão não
assumem os delegados que o seu povo, "tudo o mais constante, preferiria
ter um padrão de vida superior, e não inferior"82. Tanto mais que, no
primeiro estádio da posição original internacional, apenas estariam presentes
representantes de povos liberais. Rawls não nos dá, portanto, motivos que
justifiquem que a escolha da abrangência do princípio de assistência económica
se limitasse às condições de autonomia do corpo institucional do Estado.
Em terceiro lugar, o postulado segundo o qual o critério determinante para o
acesso a um nível de riqueza satisfatório (e, inversamente, a causa explicativa
da pobreza nacional) depende na sua maior parte da cultura política de um povo,
das instituições e políticas que o Estado desenvolve, é uma asserção de
validade empírica duvidosa. Esta premissa, nomeada por Pogge de
"nacionalismo explicativo"83, negligencia dois factores
inequivocamente inerentes à esfera internacional.
O primeiro, a não inocuidade do influxo do contexto internacional nas decisões
políticas internas de um Estado; ou seja, por exemplo, a possibilidade de as
elites governativas ' e, por consequência, o desenho das políticas públicas '
serem alvo de pressões, manipulações e subornos por parte dos restantes actores
internacionais84.
O segundo factor prende-se com a constatação que a explicação causal do nível
de vida de uma população depende de mais variáveis do que simplesmente a
cultura política e o empreendedorismo de um povo, ou os recursos naturais que
possui. Para além dos motivos estritamente domésticos, os fenómenos
transnacionais jogam um papel não negligenciável. O nível actual de
interdependência económica impede, ao contrário do que parece tacitamente
decorrer da posição de Rawls, a consideração das sociedades como entidades
autárquicas. Pelo contrário, nas palavras de Beitz, a integração profunda dos
mercados, assim como o surgimento de estruturas regulativas, formais e
informais, das transacções globais, levam a que se possa considerar a
existência de um "esquema global de cooperação social", ou, por
outras palavras, de uma "estrutura básica global", análoga à que
recobre a esfera interna de um Estado85. O corolário desta situação ' se, como
Beitz, se encarar a cooperação como um dos elementos fundacionais que ditam o
surgimento de deveres de justiça entre os participantes da mesma estrutura
básica ' será constatar que "a interdependência económica internacional
apoia a criação de um princípio global de justiça distributiva semelhante ao
que vigora na sociedade doméstica"86.
Acima de tudo, porém, os pressupostos da moral internacional proposta por Rawls
não parecem ser consentâneos com a sua própria definição do papel de uma
concepção de justiça como aquela que fornece "um padrão que permita
avaliar os aspectos distributivos da estrutura básica da sociedade"87 e
que, dessa forma, como "virtude primeira das instituições sociais",
impõe a rejeição das leis ou instituições que contribuam para uma situação de
injustiça na forma como os bens sociais são alocados aos agentes que se
envolvem no sistema de cooperação social88. Em LoP, o dever de assistência não
procede a esse tipo de avaliação da estrutura básica (global) no qual opera,
tomando-a antes como instância naturalizada, dada a priori e, desse modo,
legitimando quer o estado actual da distribuição de recursos e riqueza, quer as
normas que codificam a sua posse e distribuição. Com efeito, quando emprega o
conceito de estrutura básica para a compreensão da esfera internacional, não o
faz nos termos de uma avaliação das formas como as instituições distributivas
globais determinam a divisão das vantagens da cooperação, mas entende-o apenas
como designando o espaço no qual deve assentar o respeito mútuo entre os povos
na SdP89. Por isso, o princípio de justiça económica da LdP tem por ponto de
cessação o momento em que um povo, acedendo à autonomia na gestão dos assuntos
internos, é passível de ser respeitado pelos demais povos decentes.
A proposição de um dever assistencialista em LoP a partir da definição prévia
de um cutoff point é um dos dados que nos permite remeter a fundamentação
rawlsiana desse dever para a divisão, proposta por Brian Barry90, entre
"deveres de humanidade" como ancorados em objectivos (goal-based) e
"deveres de justiça" como ancorados em direitos (rights-based). Os
primeiros, como em LoP, determinam um propósito da assistência, fazendo-
a cessar assim que aquele for alcançado. O objectivo que se institui como móbil
da acção é, segundo Barry, assegurar o bem-estar dos sujeitos morais (no caso
de LoP, trata-se, então, do bem-estar dos povos), o que neste caso é entendido
como a satisfação das suas necessidades básicas. O propósito da justiça, pelo
contrário, é definir princípios que determinem as condições da posse legítima
sobre os bens sociais por parte dos indivíduos que partilhem um sistema de
cooperação, estabelecer os direitos constantes e invioláveis que um agente tem
sobre um determinado conjunto de bens. "O objecto da justiça, alega
Barry, é a distribuição de controlo sobre os recursos materiais. [...] A
humanidade é uma questão de fazer o bem; a justiça é uma questão de
poder."91 Neste sentido, o que uma concepção de justiça procura
determinar será não o processo que organizará uma redistribuição de recursos
dos seus proprietários legítimos para os mais pobres mas o critério segundo o
qual a própria legitimidade da posse dos recursos mundiais será avaliada,
definindo "o que pertence por justiça a cada país"92.
Ao não pugnar por uma avaliação (e possível transformação, caso se concluísse
haver desacertos) da estrutura básica global mas por uma mera contribuição
humanitária dos países desafogados para com as sociedades depauperadas, Rawls
não faz jus ao que, segundo os seus próprios pressupostos, caracterizaria a
actuação internacional de uma concepção de justiça. Para ser concebida como
justiça, esta deveria desenrolar-se ' como defendem aqueles que propõem um
entendimento cosmopolita dos princípios rawlsianos para a esfera doméstica ' a
partir de uma avaliação crítica do sistema de propriedade e da actuação
económica dos agentes no sistema comercial mundial. Esse pendor avaliativo
surgiria como garante da correcção de eventuais desequilíbrios sistémicos que
concorressem para a perpetuação de desigualdades entre estados e populações. Só
num momento subsequente, quando as regras básicas que orientarão o
"objecto primário da justiça" estiverem definidas, se poderia
partir para a determinação dos deveres humanitários que, mesmo numa estrutura
básica justa, poderão subsistir93. Nas palavras de Barry: "Não podemos,
com sensatez, falar de humanidade se não tivermos uma base de referência
definida pela justiça. Falar do que eu devo, como injunção de justiça, fazer
com o que é meu não fará sentido até termos estabelecido, em primeiro lugar, o
que é meu."94
Ao não considerar a ordenação hierárquica da dualidade entre deveres de justiça
e deveres humanitários, invertendo os termos e não considerando prioritário
aquele que deveria ter primazia, a obra de Rawls vê a sua aspiração explicativa
dos fenómenos moralmente pertinentes que se desenrolam no plano global ' e,
logo, a validade dos princípios que dela derivam e que procuram configurar um
cenário realisticamente utópico ' seriamente comprometida.
"Ah! Se falássemos menos de humanidade e fizéssemos melhor as
contas!", remata Sobole, a personagem da novela de Tchekov95.
NOTAS
1 DOSTOIÉVSKI, Fiódor ' Os Irmãos Karamazov. Lisboa: Editorial Presença, 2002
[1880], vol. I.
2 HUME, David ' An Enquiry Concerning the Principles of Morals: A Critical
Edition. Oxford: Clarendon Press, 1998 [1751] .
3 Declara-se, por exemplo, que a lógica mercantil não deve subsistir numa busca
ensimesmada pela mera produção de riqueza. Deve sim, temperada pelo agir
político, ser orientada para a prossecução do bem comum, através da função
redistributiva que cabe ao Estado (secção 36.ª).
4 ROEMER, John ' Theories of Distributive Justice. Cambridge (Mass.): Harvard
University Press, 1998 [1996], p. 1.
5 RAWLS, John ' A Theory of Justice. Revised Edition. Oxford: Oxford University
Press, 1999 [1971], p. 6.
6 Textualmente, Rawls refere que "os homens não são indiferentes à forma
como os maiores benefícios produzidos pelos seus labores conjuntos são
distribuídos, já que de modo a potenciar os seus próprios objectivos cada um
prefere a maior à menor parte. Uma concepção de justiça é um conjunto de
princípios para escolher entre modelos sociais que determinam esta divisão e
para garantir um consenso quanto à repartição adequada dos bens [the proper
distributive shares]" (RAWLS, John ' "Distributive Justice".
In Collected Papers. Cambridge (Mass.): Harvard University Press, 1999, p. 130] .
7 Por tendência igualitária entenda-se, neste contexto, a proposição de uma
concepção de justiça económica cujo objectivo seja estabelecer um limiar para
as desigualdades aceitáveis entre indivíduos em termos de alocação de bens e
rendimentos (SANGIOVANNI, Andrea ' "Global justice, reciprocity, and the
State". In Philosophy & Public Affairs. Vol. 35, N.º 1, 2007, p. 3n).
8 BEITZ, Charles ' Political Theory and International Relations. Princeton:
Princeton University Press, 1979, p. 127.
9 BLAKE, Michael ' "International justice". In ZALTA, E. N. (ed.) '
The Stanford Encyclopedia of Philosophy (Winter 2009 Edition), 2005.
[Consultado em: 15 de Janeiro de 2010]. Disponível em: http://
plato.stanford.edu/archives/win2009/entries/international-justice
10 É justamente a inadmissibilidade de uma estrutura básica que estratifique a
repartição de bens entre cidadãos a partir de um critério ancorado no arbítrio
que leva Rawls a engendrar um dispositivo de representação ' a posição original
' que, pela colocação dos decisores morais numa situação de desconhecimento da
circunstância particular em que cada um se insere, tanto a nível de
características pessoais como de posicionamento social, garanta uma posição de
estrita igualdade na definição dos princípios de justiça que orientarão as
instituições sociais. É, aliás, do carácter equitativo dessa posição particular
que Rawls retira a propriedade da expressão justice as fairness (RAWLS, John '
A Theory of Justice. Revised Edition, pp. 12, 15, 74, 75, 311).
11 O que pressuporia um entendimento cosmopolita de pertença identitária
moralmente relevante (isto é, aquela a partir da qual decorre o sistema de
direitos e deveres que abrangem cada indivíduo), ou seja, um entendimento de
pessoa cuja "fidelidade primária seja à comunidade de seres humanos no
mundo inteiro" (NUSSBAUM, Martha ' "Patriotism and
cosmopolitanism". In The Boston Review. Vol. 19, N.º 5, 1994. [Consultado
em: 15 de Janeiro de 2010]. Disponível em: http://bostonreview.net/BR19.5/
nussbaum.html ).
12
HIRST, Paul, e THOMPSON, Grahame ' Globalization in Question: The
International Economy and the Possibilities of Governance. Cambridge: Polity
Press, 1999. Cf. igualmente BADER, Veit ' "Citizenship
and exclusion: radical democracy, community, and justice. Or, what is wrong
with communitarianism?". In Political Theory. Vol. 23, 1995, p. 214. Esta mesma constatação levou, por exemplo, Joseph Carens a
classificar a noção moderna de cidadania como equiparável ao estatuto do
indivíduo na era feudal e à estratificação social que daí decorria, isto é,
como algo estritamente determinado pelas circunstâncias de nascimento de cada
um. "Ter nascido cidadão de um país afluente como o Canadá é como ter
nascido na nobreza [...]. Ter nascido cidadão de um país pobre como o
Bangladesh é (para a maior parte) como ter nascido no campesinato da Idade
Média [CARENS, Joseph ' "Migration and morality: a liberal egalitarian
perspective". In BARRY, B., e GOODIN, R. (eds.), Free Movement.
Hertfordshire: Harvester Wheatsheaf, p. 26].
13
POGGE, Thomas ' "An egalitarian law of peoples". In Philosophy
& Public Affairs. Vol. 23, N.º 3, 1994, pp. 195-224;
POGGE, Thomas ' "The incoherence between Rawls's theories of
justice". In Fordham Law Review. Vol. 77, 2004, pp. 1739-1760; TAN, Kok-
Chor ' Toleration, Diversity, and Global Justice. University Park: Pennsylvania
State University Press, 2000.
14
POGGE, Thomas ' "Rawls and global justice". In The Canadian
Journal of Philosophy. Vol. 18, N.º 2, 1988, pp. 227-256;
POGGE, Thomas ' Realizing Rawls. Nova York: Cornell University Press, 1989; BEITZ, Charles ' Political Theory and International
Relations.
15
Em "Uma Teoria da Justiça" (RAWLS, John ' A Theory of Justice.
Revised Edition, pp. 331-333), RAWLS aborda muito brevemente
o que seria um sistema de princípios do que ainda chama de "lei das
nações", fazendo-o repousar na ideia contratualista e na existência de
uma posição original de segunda ordem, e avançando alguns princípios,
"familiares" face ao que era consignado pelo direito internacional.
Na Amnesty Lecture da qual resultou o artigo intitulado "The law of
peoples" (RAWLS, John ' "The Law of Peoples". In SCHUTE, S. e
HURLEY, S. (eds.), On Human Rights: The Oxford Amnesty Lectures. Nova York:
Basic Books, 1993. Reimpresso em RAWLS, J. ' Collected
Papers, pp. 529-564) a construção rawlsiana surge já com uma configuração
análoga à que seria apresentada no livro que se lhe seguiria; o que é
particularmente importante, enquadrada como uma concepção
"política" de justiça. Porém, no elenco de princípios de justiça
presentes no artigo não consta ainda o dever de assistência económica aos
"povos onerados" (burdened societies), que aqui me interessará
particularmente.
16
Em LoP, ao contrário da restante obra de Rawls, são os povos, e não os
indivíduos, as unidades morais primárias. São os povos que se apresentam
representados como partes contratantes na posição original internacional e,
como tal, são eles os sujeitos dos direitos e os depositários das obrigações a
serem definidos. Povos, para Rawls, não é sinónimo de estados. Este último
termo remete para o entendimento clássico ' realista ' das unidades políticas
territoriais como entidades dotadas de soberania absoluta, com
discricionariedade interna e projecção externa a partir do seu poderio militar
posto ao serviço da maximização racional dos interesses nacionais (pp. 25, 27,
28). O termo povos designa, ao invés, uma transformação na configuração interna
dos estados, através da sua conformação aos preceitos do direito internacional
e dos direitos humanos, limitando o monopólio do poder interno e prescindindo
da agressão externa como meio permissível para fazer avançar os interesses
particulares. Os estados feitos povos deixaram de nortear a sua actuação pelo
puro cálculo em termos de raison d'état, sobrepondo à racionalidade a
"razoabilidade", e adquirindo por essa via um "carácter
moral" (pp. 27-29). A constituição de um Estado enquanto Povo estipulará,
por conseguinte, a condição necessária para se poder aceder à sociedade dos
povos. A diferenciação entre povos e estados tem sido apontada por vários
comentadores como equívoca, já que os povos rawlsianos, apesar de serem
destituídos de algumas prerrogativas clássicas da soberania estatal, não deixam
de ser ordenados politicamente como estados, assim como os princípios
delineados para a esfera global são os mesmos que têm norteado as relações
interestatais. A concepção de Rawls não se conseguiria, portanto, deslocar de
um estatuto vestefaliano. Veja-se, por exemplo, BUCHANAN, Allen '
"Rawls's law of peoples: rules for a vanished westphalian
world". In Ethics. Vol. 110, N.º 4, 2000, pp. 698-703.
17
RAWLS, John ' The Law of Peoples. Cambridge. Harvard University Press, 1999,
p. 9.
18
Ibidem, p. 3.
19
Ibidem, p. 14.
20
Ibidem, p. 24.
21
Ibidem, p. 25.
22
KANT, Immanuel ' "Toward perpetual peace". In GREGOR, M. J. (ed.)
' The Cambridge Edition of the Works by Immanuel Kant ' Practical Philosophy.
Cambridge: Cambridge University Press, 1996 [1795], pp. 317-351.
23
DOYLE, Michael ' "Liberalism and world politics". In The American
Political Science Review. N.º 80, B. 4, 1986, p. 1162.
24
RAWLS, John ' The Law of Peoples, p. 71.
25
Ibidem, pp. 64, 71 e 72.
26
Ibidem. A acepção rawlsiana de direitos humanos a serem respeitados, pelo
carácter minimal do catálogo que propõe, é particularmente problemática. Dele
fazem parte o direito à liberdade como ausência de servidão, a uma
"medida relativa" de liberdade de consciência, à propriedade
privada, e a que "casos semelhantes sejam tratados da mesma forma"
(p. 65). Esta "classe especial de direitos urgentes" (p. 79), cujo
respeito garantirá a legitimação de um regime político aos olhos dos membros da
SdP, deixa de fora, por exemplo, o direito à liberdade de expressão, o direito
à não discriminação racial ou sexual, o direito ao voto, o direito à educação,
etc. A análise desta questão não é, porém, do âmbito deste texto, focado nos
direitos e deveres económicos. Sobre o catálogo dos direitos humanos em LoP
como renúncia às pretensões da validade universal dos direitos ou como
"traição ao liberalismo" veja-se, por exemplo, BUCHANAN, Allen '
"Rawls's Law of Peoples: Rules for a Vanished Westphalian
World". In Ethics. Vol. 110, N.º 4, 2000, p. 697; CABRITA, Maria João '
"Os Direitos Humanos nos contornos da Utopia Realista". In
Diacrítica ' Série de Filosofia e Cultura, N.º 23, Vol. 2, 2009, pp. 231-247; CANEY, Simon ' "Survey Article: Cosmopolitanism and the
Law of Peoples". In The Journal of Political Philosophy. Vol. 10, N.º 1,
2002, pp. 100-104; CANEY, Simon ' Justice Beyond Borders: A
Global Political Theory. Nova York: Oxford University Press, 2005, pp. 83-85; GUILLARME, Bertrand ' "Y a-t-il des principes de
justice pertinents hors des frontières des régimes démocratiques?". In
RAWLS, John ' Le droit des gens, Paris: Esprit, 1996, pp. 22, 25-29, 34.
27
RAWLS, John ' The Law of Peoples, pp. 64-66. Povos liberais
e povos hierárquicos decentes (formando ambos o conjunto dos "povos bem
ordenados") são dois termos da tipologia de povos que Rawls apresenta, da
qual fazem parte ainda mais três arquétipos, nenhum deles passível de pertencer
à sociedade dos povos. Os estados párias caracterizam-se por terem uma postura
despótica no plano interno e belicosa no externo (pp. 5 e 90) e, como tal,
podem legitimamente ser alvo de agressão por parte dos povos bem ordenados,
inclusivamente visando uma mudança de regime (pp. 48 e 81). Os absolutismos
benevolentes são os regimes que, podendo respeitar uma parte substancial dos
direitos humanos veiculados pelos princípios da LdP, impedem aos seus
habitantes qualquer tipo de participação política relevante, e como tal não
podem constar do grupo de povos bem ordenados (p. 4). Finalmente, as sociedades
oneradas, "submetidas ao fardo de condições desfavoráveis", são
aquelas que, não tendo uma postura externa agressiva, não respeitam os
requisitos internos que lhes permitiriam alcançar o estatuto de boa ordenação.
Esse desrespeito pelas condições mínimas de razoabilidade não é, porém,
encarado como irreversível, já que muitas vezes seria resultado de um défice de
cultura política ou dos meios financeiros e tecnológicos que permitam construir
um Estado de direito (pp. 5, 105-106). Este tipo de sociedades é
particularmente relevante no âmbito deste texto, já que um dos princípios da
LoP determina o dever de assistência financeira por parte dos povos afluentes
aos estados cuja possibilidade de acederem a uma boa ordenação interna, estando
por concretizar, é alcançável e de alguma forma se encontra em latência.
28
RAWLS, John 'The Law of Peoples, pp. 18-19, 59-90, 68, 121-122.
29
Ibidem, pp. 59-60, 67-68.
30
Os representantes dos povos, aquando da determinação dos princípios de justiça
a partir de um conjunto de normas tradicionais na prática e direito
internacionais (p. 40), desconhecerão "o tamanho do seu território ou da
sua população, ou o poder relativo do povo" que representam, e, na mesma
medida, "o nível dos seus recursos naturais ou do desenvolvimento
económico" (pp. 32-33).
31
RAWLS, John ' The Law of Peoples, p. 10.
32
"1. Os povos são livres e independentes, e a sua liberdade e
independência devem ser respeitadas pelos outros povos. 2. Os povos devem
respeitar os tratados e os compromissos. 3. Os povos são iguais e partes dos
acordos que os vinculam. 4. Os povos devem observar um dever de não
intervenção. 5. Os povos têm o direito à autodefesa mas não a instigar uma
guerra por motivos outros que a autodefesa. 6. Os povos devem honrar os
direitos humanos. 7. Os povos devem observar certas restrições específicas na
sua conduta durante a guerra. 8. Os povos têm um dever de assistir outros povos
que vivam sob condições desfavoráveis que os impeçam de ter um regime político
e social justo ou decente" (p. 37).
33
RAWLS, John ' The Law of Peoples, pp. 86, 113 e 121.
34
O princípio da diferença, conforme foi grafado em Justice as Fairness: A
Restatement, surge-nos na seguinte forma: "As desigualdades económicas e
sociais devem satisfazer duas condições: [...] em segundo lugar, ser para o
maior benefício dos membros menos favorecidos da sociedade" (RAWLS, John
' Justice as Fairness: A Restatement. Cambridge (Mass.): Harvard University
Press, 2001, pp. 42-43).
35
RAWLS, John ' The Law of Peoples, pp. 106 e 111.
36
Ibidem, p. 118.
37
Ibidem, pp. 111-119.
38
Para salientar a diferença que esta posição marca face à abordagem tradicional
de Rawls, recorde-se uma passagem de TJ na qual se declara que nessa obra se
propõe uma "concepção de justiça cuja base teórica é
individualista", recusando-se ancorá-la num "conceito indefinido de
comunidade, ou supor que a sociedade é um todo orgânico dotado de uma vida
própria que é distinta da e superior à de todos os seus membros nas suas
relações uns com os outros" (RAWLS, John ' A Theory of Justice. Revised
Edition, p. 264).
39
Para se fornecer uma definição breve de cosmopolitismo poder-se-á recorrer a
Pogge. Este afirma que, para além de todas as tipologias, há três elementos
fundacionais partilhados por todas as variantes cosmopolitas. "Em
primeiro lugar, o individualismo: as unidades últimas de consideração [moral]
são seres humanos, ou pessoas ' em vez de, digamos, linhas familiares, tribos,
comunidades étnicas, culturais ou religiosas, nações, ou estados. Em segundo
lugar, a universalidade: o estatuto de unidades básicas de consideração
estende-se igualmente a todos os seres humanos vivos ' não apenas a alguma
subcategoria, como homens, aristocratas, arianos, brancos, ou muçulmanos. Em
terceiro lugar, a generalidade: este estatuto especial tem força global. As
pessoas são unidades básicas de consideração para todos ' não apenas para os
seus compatriotas, pares na religião, ou semelhante" (POGGE, Thomas '
"Cosmopolitanism and sovereignty". In Ethics. Vol. 103. N.º 1,
1992, pp. 48-49).
40
RAWLS, John ' "Kantian constructivism in moral theory". In The
Journal of Philosophy. Vol. 77, N.º 9, 1980, p. 543.
41
POGGE, Thomas ' Realizing Rawls. Nova York: Cornell University Press, 1989,
p. 247.
42
TAN, Kok-Chor ' Justice without Borders: Cosmopolitanism, Nationalism, and
Patriotism. Cambridge: Cambridge University Press, 2004, p. 75.
43
BEITZ, Charles ' Political Theory and International Relations, pp. 143-153; BEITZ, Charles ' "Cosmopolitan ideals and national
sentiment". In Journal of Philosophy. Vol. 80, N.º 10, 1983, p. 595; POGGE, Thomas ' "Rawls and global justice". In
The Canadian Journal of Philosophy. Vol. 18, N.º 2, 1988, p. 233; POGGE, Thomas ' Realizing Rawls, p. 247; POGGE,
Thomas ' "An egalitarian law of peoples", pp. 208-211.
44
RAWLS, John ' The Law of Peoples, p. 120.
45
RAWLS, John ' "The Law of Peoples". In SCHUTE, S., e HURLEY, S.
(eds.) ' On Human Rights: The Oxford Amnesty Lectures. Nova York: Basic Books,
1993, reimpresso em RAWLS, J. ' Collected Papers. Cambridge
(Mass.): Harvard University Press, 1999, pp. 548-549.
46
RAWLS, John ' The Law of Peoples, p. 60.
47
Ibidem, p. 118.
48
Ibidem, p. 122.
49
Por utopia realista Rawls entende um cenário que conjugue o potencial de
alcançabilidade com o estatuto de resultado altamente desejável no que concerne
à estruturação da SdP. Nesse contexto, o cenário realisticamente utópico de LoP
é aquele que resultará de uma aplicação maximal dos princípios internacionais
às relações entre povos. Tal cenário conjugaria o alargamento do espectro das
sociedades bem ordenadas, potenciado pelo princípio de assistência humanitária,
a contenção e pacificação dos estados agressivos, e a vigência estável dos
direitos humanos. Dito de outro modo, seria um cenário em que se unissem a
"razoabilidade e a justiça com as condições que permitem aos cidadãos
realizar os seus interesses" (pp. 7, 126-128).
50
ACKERMAN, Bruce ' "Political liberalisms". In Journal of
Philosophy. Vol. 91, N.º 7, 1994, p. 383; HOFFMANN, Stanley '
"Dreams of a just world". In The New York Review of Books. Vol. 42,
N.º 17, 1995, p. 54; TAN, Kok-Chor ' "Liberal
toleration in Rawls's Law of Peoples". In Ethics. Vol. 108, N.º 2,
1998, p. 285.
51
TESÓN, Fernando ' "The rawlsian theory of international law". In
Ethics & International Affairs. Vol. 9, N.º 1, 1995, p. 85.
52
A expressão é tomada de empréstimo a Max Weber (WEBER, Max ' "A política
como vocação". In O Político e o Cientista. Lisboa: Editorial Presença,
1979 [1922], pp. 74-99).
53
RAWLS, John ' "The Law of Peoples", p. 530. Cf., igualmente,
RAWLS, John ' The Law of Peoples, pp. 59-60.
54
RAWLS, John ' "The idea of public reason revisited". In Collected
Papers. Cambridge (Mass.): Harvard University Press, 1999, p. 573.
55
Na terminologia rawlsiana, o termo "doutrina abrangente"
(comprehensive doctrine) designa uma concepção moral de cariz holístico,
aspirando a governar todos os aspectos da vida: estabelecendo, desse modo, por
exemplo, uma concepção de bem e de vida boa, um conjunto de normas de conduta,
de ordenação social, e uma visão filosófica ou teológica do mundo. Nas palavras
de Rawls, "uma concepção será totalmente abrangente se cobrir todos os
valores e virtudes reconhecidos num sistema único e articulado de forma
precisa" (RAWLS, John ' Political Liberalism. Nova York: Columbia
University Press, 1993, p. 13).
56
RAWLS, John ' Political Liberalism, p. 37.
57
"O exercício do poder político será totalmente aceitável apenas quando
for exercido conforme uma Constituição, e quando se puder razoavelmente esperar
que os seus fundamentos serão subscritos por todos os cidadãos como livres e
iguais, à luz de princípios e ideais aceitáveis à sua razão humana comum"
(Ibidem, p. 137). O campo de aplicação que Rawls define para a concepção de
justiça que norteará as instituições políticas e, consequentemente, as relações
sociais, prende-se, deste modo, com a escolha dos "fundamentos" de
uma Constituição, ou, como igualmente os nomeia, dos "fundamentos
constitucionais e [d]as questões de justiça básica". Entre estes
compreendem-se quer as decisões concernentes à estrutura do governo e do
processo político (a tripartição dos poderes e as relações entre os órgãos
legislativos, executivos e judiciais; a composição e forma de designação dos
governos) quer aquelas que dizem respeito aos direitos e liberdades básicos e
ao seu entrosamento com o poder político (Ibidem, pp. 227 e 230).
58
RAWLS, John ' "The domain of the political and overlapping
consensus". In Collected Papers, p. 484.
59
RAWLS, John ' "The idea of public reason revisited". In Collected
Papers, p. 611.
60
Ibidem, pp. 574 e 607.
61
Entre eles contam-se aqueles princípios "familiares" que ditam a
liberdade de cada cidadão, a igualdade entre todos e a equidade da cooperação
social (direitos como o que estabelece o livre uso da razão e da palavra, a
liberdade religiosa, a protecção das minorias, a igualdade entre sexos, etc.).
RAWLS, John ' Political Liberalism, p. 14.
62
RAWLS, John ' "The idea of public reason revisited", pp. 575 e
577.
63
Ibidem, p. 576; RAWLS, John ' Political Liberalism, pp. 14 e 195.
64
Como tal, será aceitável que numa igreja não seja concedido às mulheres o
direito de ingressarem no sacerdócio, ou as inscrições num clube privado sejam
restringidas a determinados grupos da população, ou ainda que na distribuição
de tarefas numa família haja uma desigualdade que favoreça o homem. O que
tornaria estas situações irrazoáveis, e portanto legitimamente criticadas e
desafiadas, seria o não se conceder aos indivíduos em causa os direitos
públicos básicos que têm enquanto cidadãos ' por exemplo, o direito à dignidade
e à integridade física, o direito de voto e de participação política, o direito
de abandonarem tais associações e integrarem outras, o direito à educação, etc.
(TAN, Kok-Chor ' "Liberal toleration in Rawls's Law of
Peoples", p. 278).
65
DREBEN, Burt ' "On Rawls and political liberalism". In FREEMAN, S.
(ed.) ' The Cambridge Companion to Rawls. Cambridge: Cambridge University
Press, 2003, p. 235. Nas palavras de Rawls: "Valores
políticos não são doutrinas morais, por mais que estejam disponíveis ou sejam
acessíveis à nossa razão e reflexão em termos de senso comum. As doutrinas
morais estão no mesmo nível que a religião e a filosofia primeira. Pelo
contrário, os valores e princípios políticos liberais, embora sejam
intrinsecamente valores morais, são especificados por concepções de justiça
liberais políticas e caem na categoria do político" (RAWLS, John '
"The idea of public reason revisited", p. 584).
66
RAWLS, John ' "The idea of public reason revisited", p. 608. Ao ser um possível objecto de "consenso por
sobreposição", os princípios liberais atingem, por sua vez, o estatuto de
independência (freestanding). Tornados independentes de qualquer fundamentação
moral abrangente, organizados estritamente como princípios políticos, estão
aptos a constituírem o "campo neutro" onde as diversas doutrinas
abrangentes possam exercer as suas reivindicações na esfera pública (RAWLS,
John ' Political Liberalism, pp. 144 e 155).
67
Não me proponho a sustentar que há várias "teorias da justiça" em
Rawls, mas apenas que houve, ao longo das obras, uma alteração paulatina no
entendimento quanto à abrangência da aplicação dos princípios de justiça. Tal
alteração deveu-se, fundamentalmente, a uma mutação na consideração do universo
moral ao qual os princípios se aplicam, mutação introduzida pela atenção
crescente que as questões do pluralismo e da alteridade suscitara em Rawls.
Estas movimentações no seio da concepção rawlsiana traduziram-se, por
conseguinte, numa progressiva inflexão relativizadora da abrangência dos
princípios de justiça, culminando com a preterição dos dois princípios
tradicionais na consideração de uma razão pública para a esfera internacional,
a que é mais tocada, e de forma mais intensa, pela presença de múltiplas
alteridades.
68
Em IPRR, Rawls expõe da seguinte forma as diferenças entre TJ e PL: "Os
dois livros são assimétricos, embora ambos tenham uma ideia de razão pública.
No primeiro, a razão pública é dada por uma doutrina liberal abrangente,
enquanto que no segundo a razão pública é uma forma de argumentar sobre valores
políticos partilhados por cidadãos livres e iguais que não violará as doutrinas
abrangentes dos cidadãos enquanto estas forem compatíveis com um regime
democrático" (RAWLS, John ' "The idea of public reason
revisited", pp. 614-615).
69
Ibidem, pp. 578 e 581; DREBEN, Burt ' "On Rawls and political
liberalism", pp. 320 e 338-339.
70
Isto é, que recuse o estabelecimento de uma concepção de justiça a partir de
uma concepção de vida boa, na medida em que esta não se pode estabelecer como
alvo de consenso entre os agentes sociais, e tem por isso de ser substituída
por uma definição de rectidão e razoabilidade que possa ser partilhada por
aqueles que se opõem à premissa individualista. V. Dyzenhaus, 1998, pp. 271-
273, 280.
71
RAWLS, John ' "The idea of public reason revisited", p. 584.
72
Como sustenta Leif Wenar: "Rawls indubitavelmente acredita que todos os
humanos devem ser considerados como livres e iguais. Acredita, porém, mais
profundamente que os humanos devem apenas ser coagidos a partir de uma imagem-
de-si que lhes seja aceitável" (WENAR, Leif ' "Why Rawls is not a
cosmopolitan egalitarian". In MARTIN, R., e READY, D. (eds.) '
Rawls's Law of Peoples, A Realistic Utopia?. Malden: Blackwell
Publishing, 2006, p. 103).
73
Recorrendo a Hume e à sua oposição entre virtudes naturais e virtudes
artificiais, constatamos que disposições psicológicas como a caridade ou a
generosidade pertencem à primeira classe. Estas, segundo Hume, constituem
motivos morais para a acção cuja origem se situa em "traços de carácter
instintuais", que compõem o "forte sentimento moral" comum
"a todas as nações e idades" (HUME, David ' A Treatise of Human
Nature. Londres: Penguin Books, 1985 [1739], p. 628). Tendo origem pré-
convencional ' prévia à constituição artificial das virtudes que sustentarão a
sociabilidade politicamente enquadrada ', virtudes como a caridade constituem,
desta forma, o que há de mais propriamente humano, no sentido de enformarem o
fundamento de uma moralidade inata. Sobre esta distinção consultar igualmente
Fieser (FIESER, James ' "Hume's motivational distinction between
natural and artificial virtues". In British Journal for the History of
Philosophy. Vol. 5, N.º 2, 1997, pp. 373-388).
74
TCHEKOV, Anton ' A Minha Mulher. Vila Nova de Famalicão: Quasi, 2008 [1892],
pp. 89-90.
75
RAWLS, John ' The Law of Peoples, pp. 118-119.
76
Ibidem, pp. 106-107.
77
Ibidem. Rawls defende que "não há sociedade alguma no mundo ' excepto
casos marginais ' cujos recursos sejam tão escassos que a impeçam, caso seja
razoável e racionalmente organizada e governada, de tornar-se bem
ordenada" (p. 108).
78
Ibidem, pp. 118-119.
79
Ibidem, pp. 117-118.
80
Ibidem, pp. 117-119.
81
BUCHANAN, Allen ' "Rawls's Law of Peoples: rules for a vanished
Westphalian world", pp. 698 e 716-720; TAN, Kok-Chor ' Toleration,
Diversity, and Global Justice. University Park: Pennsylvania State University
Press, 2000, pp. 28-45; CANEY, Simon ' "Survey article:
cosmopolitanism and the Law of Peoples", pp. 99-104.
82
POGGE, Thomas ' "An egalitarian law of peoples", p. 208; BEITZ, Charles ' Political Theory and International Relations,
pp. 141-142.
83
POGGE, Thomas ' World Poverty and Human Rights: Cosmopolitan Responsibilities
and Reforms. Cambridge: Polity Press, 2002, pp. 145-150.
84
POGGE, Thomas ' "An egalitarian law of peoples", p. 213; BEITZ, Charles ' "Social and cosmopolitan liberalism". In
International Affairs. Vol. 75, N.º 3, 1999, p. 525.
85
BEITZ, Charles ' Political Theory and International Relations, pp. 143-154. BUCHANAN, Allen ' "Rawls's law of peoples: rules
for a vanished Westphalian world", pp. 703-706; POGGE, Thomas ' Realizing
Rawls. Nova York: Cornell University Press, 1989, parte III.
86
BEITZ, Charles ' Political Theory and International Relations, p. 144. A ideia de que o plano internacional ' destituído de
instituições governativas e de práticas regulatórias coercivas ' esteja
submetido a uma estrutura básica análoga à que rege a esfera doméstica não é
absolutamente convincente. Por outro lado, a designação de laços cooperativos
como condição motivadora do estabelecimento de deveres de justiça não é, na
mesma medida, um argumento inteiramente isento de problemas. Beitz, aliás,
acabaria por prescindir deste argumento, fazendo antes derivar a imposição de
princípios de justiça distributiva simplesmente da dotação de cada indivíduo de
personalidade moral ' isto é, da circunstância, comum a todos os humanos de se
possuir um sentido de justiça e da capacidade para formular e perseguir uma
concepção de bem (BEITZ, Charles ' "Cosmopolitan ideals and national
sentiment", pp. 595-596). Uma crítica às hipóteses
cosmopolitas escapa, de qualquer modo, ao âmbito deste texto.
87
RAWLS, John ' A Theory of Justice. Revised Edition, p. 8.
88
RAWLS, John ' The Law of Peoples, p. 3.
89
Ibidem, p. 62.
90
BARRY, Brian ' "Humanity and justice in global perspective". In
PENNOCK, J. R., e Chapman, J. W. (eds.) ' Nomos XXIV: Ethics, Economics and the
Law. Nova York: New York University Press, 1982. Reimpresso
em POGGE, T., e HORTON, K. (eds.) ' Global Ethics: Seminal Essays. Nova York:
Paragon House Publishers, 2008, pp. 179- -209. Ver igualmente
CAMPBELL, Tom ' "Humanity before justice". In British Journal of
Political Science. Vol. 4, N.º 1, 1974, pp. 1-16.
91
BARRY, Brian ' "Humanity and justice in global perspective", p.
202.
92
BARRY cit. in TAN, Kok-Chor ' Justice without Borders: Cosmopolitanism,
Nationalism, and Patriotism, p. 67.
93
Esta bipartição é igualmente delineada por Pogge, ao sustentar que na
consideração das condições que determinam a justeza de uma sociedade haverá que
proceder a uma distinção entre a condição primária, a saber, o modo como as
"regras básicas de um sistema devem ser avaliadas/desenhadas", da
condição secundária, que apura o modo como "os actores (indivíduos,
associações, governos) podem e devem agir no seio de um regime em curso cujas
disposições são tomadas como fixas". A condição primária consiste na
justiça, isto é, na "avaliação moral e justificação das instituições
sociais". A condição secundária, a moralidade, dedica-se à
"avaliação da conduta e do carácter" (POGGE, Thomas ' Realizing
Rawls. New York: Cornell University Press, 1989, p. 17).
94
BARRY, Brian ' "Humanity and justice in global perspective", p.
206.
95
TCHEKOV, Anton ' A Minha Mulher, p. 90.
* Estou muito agradecido, pelas críticas e sugestões feitas a versões
preliminares deste texto, a Maria João Cabrita, Pedro Mendonça, Raquel Duque e
ao referee anónimo da R:I.
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