Democracia, Direitos Humanos e Educação: Para uma perspectiva crítica de
educação para os direitos humanos
Direitos humanos e concepções de Estado
Os direitos têm sido pensados quase sempre em articulação com os Estados, como
se fossem direitos estatais ou deles decorressem naturalmente. Todavia, a
relação do Estado com os direitos humanos é mais complexa, feita de protecções,
de apoios, mas também de traições, de infidelidades, de exclusões.
Na verdade, se é um facto que a ideia de direitos humanos recebeu a sua
expressão madura e ficou profundamente devedora da teoria do contrato social
liberal, reflectindo a história dos direitos humanos a evolução do Estado
moderno, tal não impede de afirmar que o Estado se tornou por vezes um predador
dos direitos. Aliás, alguns teóricos consideram mesmo que os direitos são
primariamente protecções contra o Estado, como resposta à centralização
política do poder e à crescente penetração do mercado que perturbaram a vida
social no século XVII.
Contudo, no período liberal, a concepção dominante do poder regulador do Estado
é predominantemente negativa, limitada à defesa e protecção, assumindo na sua
forma os contornos de laissez-faire e os constrangimentos do contrato social
baseado numa teoria minimalista de direitos, em que predominava a liberdade
individual e os direitos à vida, à liberdade e à propriedade.
A questão do bem-estar era uma questão eminentemente particular ou a cargo de
associações voluntárias e de assistência local e os direitos decorriam da
própria natureza humana, sobressaindo as capacidades individuais e os direitos
naturais. Estes eram sobretudo triunfos dos indivíduos sobre o Estado, devendo
este proteger a autonomia individual, entendida como a livre determinação de
cada um para adoptar qualquer concepção de bem e de vida boa, sem coerção
externa.
Por outro lado, e na mesma época, por influência da teoria positivista, só os
Estados, segundo Cumper (2003: 23), eram verdadeiramente, pelo seu estatuto
legal, os sujeitos da lei internacional; ou seja, apenas os Estados tinham
direitos na arena internacional, detendo os cidadãos o estatuto de objectos
dessa mesma lei, sendo-lhes negado, por isso, qualquer reconhecimento legal
internacional dos seus direitos. O estatuto de cidadania estava assim
totalmente regulado pelo Estado, detendo, portanto, um cunho claramente
nacionalista.
Com o Estado social e os seus modos de regulação mais intervencionistas, o
princípio da igualdade ganhou nova centralidade contribuindo para minimizar
diferenças entre classes. Para tal, as relações entre o Estado e os indivíduos
ou grupos deviam fundar-se no contrato social baseado numa teoria mais alargada
dos direitos e no intervencionismo estatal para fornecer serviços sociais. Por
outro lado, o Estado social partia de pressupostos universalistas, aplicando
aos indivíduos princípios como os de igualdade, direitos e justiça, tratando as
suas necessidades como comensuráveis e fornecendo bens sociais caracterizados
pela sua universalidade e mesmidade.
Na actual conjuntura do Estado neoliberal, do novo espírito do capitalismo
(Boltanski & Chiapello, 1999), os direitos humanos confrontam-se com sérios
desafios que resultam de novas concepções do papel do Estado e do mercado, com
implicações a vários níveis, desde logo no modo como os sujeitos são
valorizados, como a cidadania se constrói, como o trabalho se redefine, como os
efeitos da mudança social são assumidos. Por sua vez, os direitos tendem a ser
obedientes aos desígnios de mercado, prevalecendo agora os desejos e a vontade
individuais; ou seja, os direitos individuais passam a ter prioridade absoluta
como questão da justiça.
Do exposto, poderia sintetizar as diversas orientações e tendências em duas
abordagens que claramente influenciam as concepções e práticas de
experienciação dos direitos humanos: a mercantil e a igualitária.
Segundo a perspectiva mercantilista, a justiça e os direitos que interessam são
sobretudo os de pendor individualista e de conservação da ordem social vigente.
Na verdade, para esta corrente, o mercado é fundamentalmente amoral, devendo o
Estado minimizar-se como defensor dos direitos e fortalecer-se na defesa das
leis do mercado.
De uma forma crua, o mercado deve apresentar-se como uma instituição social que
visa a eficiência económica, não fazendo parte dos seus intentos e preocupações
a equidade social ou o gozo dos direitos humanos por todos. O processo
distributivo do mercado deve reflectir antes, segundo Donnelly (2003: 201), o
valor acrescentado económico, que varia sistematicamente através dos grupos
sociais (bem como entre os indivíduos). Saber se a sua eficiência penaliza a
maioria da sociedade pouco interessa; o que verdadeiramente conta é que a
eficiência potencia a melhoria de alguns ainda que à custa da privação dos
outros. Aqui, os direitos humanos são entendidos sobretudo como direitos do
proprietário, direitos que são pensados a partir do mercado e, neste aspecto,
são direitos que se estendem não apenas às pessoas individuais mas também às
pessoas jurídicas colectivas, sobretudo privadas.
Neste enquadramento, o Estado deve remeter-se a mero regulador e avaliador,
qual Estado oco, devendo transformar-se num Estado fraco tendo em conta a
capacidade de respeitar os direitos embora permanecendo forte na regulação (ou
re-regulação) e apoio ao mercado. O Estado deve sobretudo reforçar a substância
ideológica do individualismo ao mesmo tempo que deve apoiar a visão
libertária dos direitos (ver Pogge, 2005) integrados num contexto de
liberdade de mercado. Esta visão (libertária) dos direitos reforça a visão
minimalista dos direitos, tendo presente a existência de um nível central
mínimo a partir do qual cada um pode escolher o seu pacote de direitos
cidadãos. O cidadão é agora um consumidor de bens e os seus direitos
confundem-se com os direitos de consumidor e não de cidadão.
Não obstante estas justificações, a crítica mais funda a esta abordagem vem
daqueles que consideram que o capitalismo é intrinsecamente subversivo do
respeito pelos direitos humanos. Como um conjunto de relações estruturais e uma
fonte de motivações, o capitalismo requer que os indivíduos sejam tratados
diferentemente, dependendo como eles estão posicionados na relação do capital e
do trabalho. Consequentemente, falar, neste contexto, em bem-estar só terá
sentido se falarmos do bem-estar do capital mais do que das pessoas (Falk,
1999: 191).
Uma outra atitude em oposição à mercantil, embora acusada de menos realista no
contexto actual, pode ser caracterizada como igualitária, que apresenta uma
forte correlação com as funções do Estado social. Esta perspectiva defende
claramente que são os direitos humanos que civilizam a democracia e é o Estado
de bem-estar social que civiliza os mercados. Se os direitos civis e políticos
mantêm a democracia dentro dos limites convenientes, são os direitos económicos
e sociais que estabelecem os limites adequados dos mercados.
Nesta abordagem, o Estado assume claramente uma atitude interventora do ponto
de vista da defesa e promoção dos direitos humanos e da justiça. Foca-se o
compromisso positivo para a concessão de direitos civis de igual valor a cada
um e para a manutenção de níveis mínimos decorosos para todos, dentro de um
contexto geral de crescimento e de desenvolvimento. Agora, a visão dominante é
a de que todas as vidas são igualmente valiosas, embora, em certos casos, o
Estado social acabe por assumir um pendor claramente corporativista ou
conservador, protegendo bem os que estão integrados e mal os restantes, ou
seja, os outsiders.
Por outro lado, a abordagem igualitária tenta desconstruir os mecanismos
sedutores da racionalidade mercantil, negando que a economia de mercado tout
court exista, independentemente, portanto, de uma variedade de economias, em
contextos e condições institucionais diferentes onde o Estado tem uma acção não
desprezível. A actual concepção de mercado já não é a de mero mecanismo de
alocação de recursos, mas é também uma instituição social inscrita num marco
legal e moral, que deve ter presente a superioridade dos níveis de consciência
social alcançado pela Humanidade ou por certas sociedades acerca do que é
justo.
Esta perspectiva igualitária articula-se intimamente não apenas com a igualdade
formal de direitos (igualdade fundamental dos cidadãos), mas requer também o
combate às desigualdades sociais produzidas pela economia e a liberdade de cada
um; requer, além disso, nas palavras de Sen (2003: 20), a eliminação das
principais fontes de restrições: da pobreza como da tirania, da míngua de
oportunidades económicas como da sistemática privação social, da incúria dos
serviços públicos como da intolerância e prepotência dos estados repressivos;
por outras palavras, exige o direito ao desenvolvimento, que engloba quer o
empowerment de homens e mulheres, ou seja, o aumento das suas capacidades e
escolhas, quer a cooperação, a equidade, quer, finalmente, a sustentabilidade e
a segurança.
A questão do desenvolvimento dentro da perspectiva mais igualitária não pode,
por conseguinte, ser interpretada como mero crescimento económico, mas deve
referir-se antes à promoção da vida que construímos e às liberdades de que
usufruímos (Sen, 2003: 30); ou então compreender-se como um processo de
expansão das liberdades reais das pessoas, independentemente do seu contributo
para outras realizações do desenvolvimento, como sejam, o crescimento do
produto interno bruto ou a promoção da industrialização. Ora, ainda segundo
este autor, a emergência e a consolidação dos direitos civis e políticos são
constitutivos do processo de desenvolvimento (idem: 294; itálico do autor) e o
papel do crescimento económico é apenas um elemento que deve ser incluído na
compreensão mais fundamental do processo de desenvolvimento como alargamento da
potencialidade humana de viver uma vida mais digna de ser vivida e mais livre.
Democracia deliberativa e direitos humanos
Os direitos humanos constituem uma parte intrínseca da democracia, desde logo,
como afirma Beetham (2003: 93), porque a garantia das liberdades básicas é uma
condição necessária para a voz das pessoas ser efectiva nas questões públicas e
para o controlo popular sobre o governos ficar assegurado.
No entanto a relação entre direitos e democracia não é simples: a democracia
pode violar os direitos e a protecção dos direitos pode exigir limitações à
democracia. E talvez a regra mais fundamental da gramática política seja, no
comentários de Hoffe (2001: 415), quem possui suficiente poder para impor a
justiça, também tem poder suficiente para recusá-la, pelo que, acrescenta, a
democracia não é nem uma condição necessária, nem suficiente para a introdução
e a protecção dos direitos humanos.
Na síntese de Beetham (1999: 114), os direitos civis e políticos são uma parte
integrante da democracia, ao passo que os direitos sociais e económicos podem
ser descritos numa relação de mútua dependência com a democracia. Finalmente,
os direitos culturais, no contexto de sociedades multiculturais, exige uma
concepção reavaliada de democracia e dos seus procedimentos para realizar
mais eficazmente a igualdade de cidadania, não pensando, por exemplo, os
cidadãos como meros receptáculos indiferenciados de direitos, ou a identidade
nacional como monopolística e singular. Do mesmo modo, Falk (1995: 48)
considera, a este propósito, que a democratização é quer uma pré-condição
vital quer um ingrediente crucial de protecção dos direitos humanos.
Independentemente dos nossos juízos avaliativos das relações entre democracia e
direitos humanos, não deixa de ser elucidativo o facto, referido por Bobbio
(1992), de uma das duas vias principais para se conseguir apresentar os
fundamentos teóricos da democracia moderna é precisamente (para além da
filosofia utilitarista) a doutrina dos Direitos do Homem. Isto significa que a
democracia moderna é inconcebível sem referência aos direitos e à justiça,
ainda que estes privilegiem, dentro de uma concepção individualista e atomista
da sociedade, sobretudo a ideia de protecção quer da propriedade quer do
próprio ser dos indivíduos. Ou seja, a democracia moderna emerge intimamente
conectada com os direitos individuais, avultando aí a noção de liberdade
(entendida como licitude e como autonomia) e o direito à felicidade, pois na
visão individualista ser justo corresponde a ser tratado de modo a poder
satisfazer as suas necessidades e alcançar os seus próprios fins.
Não obstante das múltiplas formas que a democracia possa assumir e as relações
complexas que possam ser estabelecidas entre ela e as diferentes classificações
de direitos, considero que, pelas suas implicações profundas para a temática em
análise, merece uma maior atenção a proposta de Bobbio (2000: 386) ao entender
a democracia como poder em público, que pressupõe não apenas o combate a
todas as formas de poder invisível, mas também a sua compreensão como uma forma
superior de dialogação social que diz respeito a todos (bem comum) e que se
decide entre todos na base da igualdade política.
Então, quanto mais o processo democrático potenciar a exposição e debate
públicos (ou seja, a publicização), tanto mais a democratização da
democracia se sentirá; inversamente, quanto mais se perder o acesso ao público
mais se residualizará a democracia, uma vez que tal pode equivaler à perda do
acesso à igualdade e, portanto, à cidadania.
Neste sentido, a democracia é colocada no interior do paradigma do diálogo,
pelo que se torna relevante aprofundar o modelo da democracia deliberativa na
linha de Habermas (1999), que se reporta às pretensões que estão implicadas na
comunicação humana e que se manifestam historicamente nas sociedades modernas
racionalizadas. Ou seja, na discussão sempre se pressupõem normas implícitas de
verdade proposicional, correcção normativa e veracidade.
Nesta concepção dialógica da política, a democracia radica num ideal intuitivo
de uma associação democrática cuja justificação assenta em argumentos públicos
e racionais entre cidadãos iguais. Ou seja, quer as instituições quer as
decisões só serão legítimas quando receberem a concordância dos implicados num
procedimento democrático, em circunstâncias de participação livre e igual. E a
política só será verdadeiramente democrática se implicar a deliberação pública
acerca do bem comum, requerendo, por isso, a igualdade manifesta entre
cidadãos. Trata-se, então, de uma democracia como processo que cria um público,
que discute o bem comum em vez de promover o bem privado, e cuja legitimidade
deriva de todos os possíveis afectados pelas suas regulações a aceitarem como
participantes racionais.
É o debate público, a situação ideal do discurso, que permite verificar se o
resultado pode ser aceite como justo ou não pelos cidadãos. E aqui a lei, mais
do que ser um modo de regular a competição (como é no liberalismo) ou uma
expressão da solidariedade social (como acontece no republicanismo), constitui-
se num meio de obter a institucionalização das condições da comunicação
deliberativa, pois só sob estas condições de comunicação é que emerge a
produção legítima do direito, cabendo então aos direitos humanos, que
possibilitam o exercício da soberania popular, um papel fundamental na
satisfação da exigência de institucionalização jurídica de uma prática cidadã
do uso público das liberdades (idem: 254).
Para Habermas (1999: 348) torna-se fundamental que as próprias comunicações
políticas sejam filtradas deliberativamente, reconhecendo-se embora que elas
dependem também dos recursos do mundo da vida, ou seja, de uma cultura
política livre e de uma socialização política de tipo ilustrado e, sobretudo,
das iniciativas das associações conformadoras da opinião, que se constituem e
regeneram espontaneamente.
Depois, e na medida em que a democracia deliberativa deve apenas propor
princípios e procedimentos que garantam a fundação das normas, das convenções e
das instituições na razão, o esforço de formação deve ir no sentido de
procedimentalizar ou de fluidificar comunicacionalmente a soberania popular e
de conceber o exercício do poder comunicacional (ancorado no mundo da vida e
livre de dominação) segundo o modelo da ética da discussão.
Reforçando esta linha, embora com nuances próprias, Miller (2000) também
considera que a democracia deliberativa tem a ver com as decisões que serão
obtidas pela discussão aberta entre participantes, com pessoas que devem estar
atentas às perspectivas e interesses dos outros e que modificam
concordantemente as suas próprias opiniões. Neste sentido, o resultado final
reflecte não apenas os interesses ou opiniões maioritárias dos participantes,
mas também o julgamento que eles fazem depois de reflectirem nos argumentos
vindos de todos os lados e os procedimentos ou princípios que devem ser
mobilizados para resolver os desacordos.
Todavia, neste tipo de democracia as decisões finais podem não ser globalmente
consensuais, podendo representar antes um balanço justo entre diferentes
visões expressas no decurso da discussão, mas que são consideradas, mesmo para
os que prefeririam outro resultado, como decisões legítimas. Esta legitimidade,
porém, tem a ver não com um procedimento de descoberta na procura de um melhor
resposta mas com o facto de o resultado ser visto como reflectindo a discussão
que a procedeu (idem: 11).
Este autor considera ainda que os procedimentos deliberativos não são neutrais
do ponto de vista de classe, da etnia, do género, etc. e que os grupos serão
mais bem servidos por outras formas de comunicação política (felicitações,
retórica e contar histórias). Acrescenta, para finalizar, que a democracia
deliberativa deve cumprir três condições: ser inclusiva, ser racional, e ser
legítima, uma vez que todo o participante pode compreender as razões e o modo
como o resultado foi obtido, ainda se ele não ficou pessoalmente convencido
pelos argumentos expostos.
Independentemente de outras leituras, é justo frisar que esta abordagem
pretende ultrapassar o formalismo da democracia liberal e que foi desenhada
para justificar políticas e valores não opressivos, para combater modelos de
democracia baseados nos interesses e na visão privatizada do processo político.
Pretende-se que a democracia seja agora um processo que crie um público que se
oriente pela discussão em redor do bem comum, que mobilize a autenticidade nos
procedimentos discursivos, que transforme as preferências de acordo com fins
públicos e racionalmente argumentados, em diálogo aberto e livre de dominação.
No caso dos direitos humanos, estes também ganham uma relevância maior num
contexto de democracia deliberativa. Com efeito, se esta tende a criar uma
cidadania educada e comprometida com as políticas consensualmente construídas,
então, em princípio, conduzirá a uma sociedade mais forte e protectora dos
direitos humanos. Na verdade, o método do diálogo deliberativo e a tomada de
decisões maioritária têm uma tendência maior para soluções imparciais do que
qualquer outro método utilizado para alcançar decisões que afectam um grupo.
Isto exige, pois, cidadãos soberanos, iguais e livres, em que a única limitação
na constituição da democracia tem a ver com a preservação da deliberação
pública racional ou razoabilizada, tendente a um acordo justificável.
Concluindo, esta abordagem tem o mérito de reforçar a ética da justiça e dos
direitos, uma vez que destaca a questão da legitimação e a construção do
consenso (é o objectivo da deliberação) sobre bens comuns, embora este nem
sempre possa ser obtido; mas o que a democracia deliberativa de facto exige é
que as partes oponentes ofereçam e estejam abertas a razões e se respeitem
mutuamente, ou seja, que mobilizem o seu poder comunicativo. Além disso, é
possível aproveitar os efeitos transformadores da discussão para aprofundar a
nossa compreensão das escolhas políticas e para reconhecermos a legitimidade
das reivindicações de outros povos.
Também no caso concreto dos direitos do homem (que aqui nos interessa
particularmente discutir), o seu reconhecimento e expressão (em forma de
Declarações, por exemplo) necessitam, dentro da lógica desta abordagem, de uma
comunidade de justificação, de um espaço público de discussão e justificação.
Democracia comunicativa e direitos humanos
Não obstante aceitarem muitos destes pressupostos, outros autores criticam a
concepção de democracia deliberativa porque frequentemente esta confina a
deliberação efectiva aos fóruns legais em que os representantes das culturas e
etnias dominantes continuam a estar sobre-representados. É que embora as formas
deliberativas devam expressar a razão universal pura, as normas de deliberação
não são, de facto, culturalmente neutras e universais, para além de tenderem a
privilegiar os bem educados, os que dominam o discurso formal, os
desapaixonados, os que detêm a capacidade de deliberação reflexiva sobre o que
é bom para a sociedade.
Daí que os apelos à construção de um bem comum e à unidade da discussão
democrática podem simplesmente revelar-se como mais um mecanismo de exclusão,
privilegiando os grupos com mais regalias simbólicas e materiais, acabando
deste modo a definição de bem comum por ser dominada também por esses mesmos
grupos.
Outros afirmam que não é suficiente criar simplesmente as condições para um
fórum no qual todas as pessoas presentes tenham o direito de participar. Numa
sociedade estruturada pelo poder, as diferenças não estão todas situadas ao
mesmo nível e daí, então, a necessidade uma maior vigilância sobre as regras
tácitas de comunicação em acção num contexto específico, que impedem certas
áreas de discussão ou modos de se exprimir.
Depois, a esfera pública tradicionalmente concebida tende a apresentar-se como
um locus de obtenção de acordos harmoniosos, não incluindo, por conseguinte,
contra-públicos subalternos (como os movimentos sociais de oposição) ou não
reconhecendo que as normas de deliberação envolvidas nas esferas da discussão
pública são culturalmente específicas. Outros, ainda, criticam esta concepção
porque o dissenso sobre o que são bens comuns, embora irresolúvel, é essencial
às políticas democráticas (a deliberação é também competição). Além disso, pode
haver a tentação de, em nome da discussão razoável dirigida para o acordo, se
protegerem determinados discursos, em detrimento de outros de difícil
regulamentação. Finalmente, pode haver uma menor atenção aos aspectos da
diferença assim como aos do desejo e da justiça afectiva, uma vez que a atenção
é dada predominantemente ao discurso formal e geral, ao discurso
desapaixonado.
Perante estas debilidades da democracia deliberativa, Young (1997), por
exemplo, prefere falar de uma outra concepção de democracia, a comunicativa,
que recolhe muito da anterior mas que a completa noutros sentidos. Esta
concepção apresenta como modos alternativos de comunicação política: i) o
agradecimento (greeting), que se refere aos modos formais e informais em que os
participantes numa discussão política se reconhecem uns aos outros, antes e
durante a discussão; tem, pois a ver com rituais que dão uma atmosfera
simpática e de confiança, que podem revelar-se importantes desde logo quando a
comunidade política se está alargando para incluir novos membros; ii) a
retórica (rhetoric), relacionada com o discurso e a argumentação que promovem a
identificação do falante com uma audiência particular e que evocam valores e
símbolos culturais que estão em sintonia com os da audiência e a motivam; iii)
contar histórias (storytelling), ou seja, a utilização do discurso para
apresentar uma narrativa pessoal, como um modo de explicar o que significa
ocupar um certo lugar na sociedade e/ou dramatizar a injustiça sofrida por um
certo grupo (ver Miller, 2000).
Por outras palavras, a aceitação e respeito pelo Outro na sua singularidade
(individual e social), a interdependência significante, a importância da emoção
ou dos actos perlocutórios (retórica), o direito do Outro contar a sua história
ou de dar o seu testemunho com a mesma autoridade e o mesmo valor do ponto de
vista da situação comunicativa, tornam-se elementos-chave ou os modos
essenciais da democracia comunicativa, possibilitando, deste modo, uma maior
atenção à ética do cuidado assim como aos direitos humanos enquanto expressão
suprema do cuidado e da solidariedade para com o Outro.
Então a interacção comunicativa não omite a diferenciação de sentidos que os
vários actores atribuem aos problemas, aos interesses, às próprias coisas, ao
bem comum, nem esquece as suas diferentes posições sociais. E é este
reconhecimento da diferença e do que não é comum que desafia a própria
argumentação, a defesa e a expressão dos interesses, e que leva a invocar a
justiça e a possibilidade de uma reciprocidade assimétrica entre perspectivas
dos sujeitos, uma vez que cada um tem a sua história que transcende a
copresença de sujeitos em comunicação e que as posições sociais dos sujeitos
são estruturadas de um forma múltipla em relação com muitas outras posições, o
que dá a cada locação um sentido específico e irreversível (Young, 1997: 52).
Por outro lado, a democracia comunicativa permite dar maior solidez à
possibilidade de todos sermos vistos e ouvidos num espaço público, de
articularmos colectivamente a voz no debate público, tendo em conta, porém, as
nossas diferenças. Esta comunicação entre perspectivas diferentes preserva a
pluralidade, a qual deve ser compreendida como uma condição de publicidade.
Além disso, dá um carácter contingente e parcial ao meu ponto de vista, ao
mesmo tempo que reconhece aos outros o direito de desafiarem os meus argumentos
e interesses forçando-me, portanto, a transformar as minhas expressões de auto-
interesse pelos apelos à justiça.
E aqui voltaria a uma questão cara a certas feministas e que se prende com a
possibilidade de a democracia comunicativa dar uma atenção maior à ética do
cuidado, encarada esta sobretudo como um enquadramento moral das políticas
sociais. Na verdade, o ideal da teoria comunicativa implica, como disse atrás,
a atenção a aspectos não linguísticos da comunicação e, de uma forma geral, a
outras formas de uma ética do cuidado que a democracia deliberativa, pela sua
preocupação de ser uma democracia racional, omitia.
A democracia comunicativa, não obstante também as suas debilidades, favorece
uma visão mais completa da própria justiça e pode vir a dar uma outra extensão
à própria noção de espaço público, que surge não apenas como fundada na
argumentação intersubjectiva mas também no diálogo intercultural e na partilha
da sensibilidade.
Democracia como direitos humanos
A análise dos pontos anteriores levam-me a ter de reforçar a ideia de que a
governabilidade da democracia depende da existência de canais que permitam
satisfazer as demandas de participação social cidadã, para além de supor e de
legitimar-se na concretização prática de valores que constituem a cultura
cívica democrática.
Neste sentido, considero que, não obstante a cultura dominante actualmente
valorizar a competição, o êxito económico e o consumo, acompanhados da
desvalorização da esfera do político, que pode, por isso mesmo, ter impactos
negativos na governabilidade democrática, há que repolitizar e eticizar a
esfera pública, ampliando-a também no seu alcance e dando-lhe uma maior
densidade e precisão em termos de conteúdo através da sua focalização em termos
de direitos humanos.
Em consonância com o analisado anteriormente, penso que uma proposta mais
concreta de democracia como direitos humanos equivale a afirmar o valor de
uma democracia deliberativa e comunicativa, de uma democracia vinculada à
emancipação, comprometida com os direitos fundamentais quer nas fronteiras
nacionais quer nas arenas internacionais.
Esta concepção coloca os direitos humanos como critério que deve governar a
forma como todos juntos deveríamos desenhar as regras básicas da nossa vida em
comum. Trata-se do critério nuclear universal de justiça básica que nos deve
reger e que todos deveriam realizar dentro do razoavelmente possível, tornando-
nos atentos à infra-realização dos direitos e aos factores, globais e
nacionais, que a produz. Neste sentido, concordo com Pogge (2005: 72) quando
diz que uma concepção dos direitos humanos exige desenhar as instituições
sociais de tal modo que todos os seres humanos, na medida do razoavelmente
possível, tenham um acesso seguro aos objectos dos direitos humanos. E isto
não impede, porém, que as sociedades concretas constrinjam as suas instituições
a critérios de justiça mais estritos propiciadores de uma realização pessoal ou
de um florescimento humano mais completos.
Face aos desenvolvimentos da democracia, o que me interessa reter neste momento
é que a proliferação da democracia formal tende a mascarar o declínio da
democracia substantiva e, além disso, o que é bom para a democracia de alguns
Estados pode ter efeitos perniciosos em termos dos direitos dos cidadãos de
outros Estados. Depois, a globalização afecta necessariamente a democracia
moderna, expondo-a a tensões e contradições, ao mesmo tempo que revela os
limites da liberdade e da igualdade quando confinadas às fronteiras da
soberania estatal.
Perante todos estes desafios, há então que encontrar um sentido mais profundo
de democracia, que substancialize e actualize os direitos humanos face aos
fenómenos contemporâneos, indo para além das definições clássicas que a remetem
de uma forma muito linear para a categoria da igualdade e para outras
categorias políticas modernas como as de autoridade, de representação e de
soberania. De facto, há hoje outros embates que têm a ver mais com a
centralidade da diferença (género, idades, étnica ), com outras escalas de
justiça (desde a local à global), com concepções de homem (o homem
autorreferencial), com outros objectos que passaram a ser assunto de decisão do
poder político e que tradicionalmente se situavam no espaço privado (como os
relacionados com a biopolítica ou a política da vida, com a saúde, com a
segurança).
Tendo presente este contexto, precisamos, como afirma Goodhart (2005: 112), de
uma teoria da democracia global e não de uma aplicação da actual teoria
democrática ao contexto global. E propõe, nesta sequência, a democracia
emancipatória, realizada através dos direitos humanos, que, de certo modo, bane
a soberania nacional como princípio de organização. Assim a universalidade dos
direitos humanos emerge como global e diz respeito a todas as pessoas humanas
como sujeitos políticos. Simultaneamente, este apelo dos direitos, se de um
ponto de vista externo face ao Estado apela às normas universais contra a
soberania estatal, já ao nível interno alimenta a democratização porque
estabelece maior liberdade e igualdade para todos.
Daí que no seu enquadramento normativo, Goodhart (2005:135) defina democracia
como direitos humanos entendida como compromisso político com a emancipação
universal através do assegurar igual fruição dos direitos humanos fundamentais
para todos. Emancipação aqui tem a ver com a eliminação das estruturas de
opressão e de exclusão; exige sobretudo um conjunto de direitos que, quando
institucionalizados, eliminam a sujeição e garantem a emancipação (idem:138).
Então, o verdadeiro sentido da democratização prende-se, não com a criação de
instituições representativas maioritárias, mas com garantias institucionais
seguras para os direitos humanos (idem: 150), englobando: as lutas históricas
pela emancipação e inclusão mas também os actuais projectos de construção de
uma democracia global; o compromisso dos governos e da governança mundial com a
garantia institucional dos direitos fundamentais.
O sentido mais profundo da democracia como direitos humanos prende-se, pois,
com a emancipação, que, por sua vez, se articula com a eliminação das
estruturas de opressão e de exclusão, ou ainda, acrescento servindo-me das
palavras de Booth (1999, p. 46), com a teoria e a prática de inventar
humanidade.
Assim sendo, há que repensar também a justiça, pois já não basta a justiça
socioeconómica ou redistributiva (ligada aos direitos económicos e sociais),
nem mesmo a justiça cultural-simbólica ou de reconhecimento (ligada aos
direitos culturais), porque ambas se confinam na sua validade aos limites do
Estado. Agora também importa a justiça como representação política ou
participação. Daí que as preocupações de Fraser (2009), por exemplo, em
reconstruir as fundações meta-políticas da justiça no mundo globalizado,
invocando o princípio pós-Westfaliano para ultrapassar a lógica territorialista
dos Estados, sejam perfeitamente justificáveis. Acrescenta, ainda, que as lutas
pela justiça num mundo globalizado não podem ter sucesso a não ser que vão de
mão dada com as lutas pela democracia meta-política, sendo esta precisamente
uma das dimensões da democracia como direitos humanos.
Para finalizar este ponto, tal como a concebo, esta democracia como direitos
humanos é profundamente redistributiva e cultural e vai além do Estado, ou
seja, implica a instância estatal mas também outros agentes sociais e o seu
alcance não se confina à territorialidade estatal mas alarga-se a todo o
planeta, visando a garantia de patamares mínimos de inclusão e de vida decente.
E isto exigirá um novo direito internacional, mais democrático e mais
participativo
Aqui chegados, não deixa de ser curioso o percurso percorrido e que começa a
proposta de uma democracia deliberativa, passando pela comunicativa e
finalizando na dos direitos humanos. Isto significa que as dimensões
deliberativas e comunicativas tal como os seus critérios são retomados agora
numa concepção de democracia que apela para uma visão mais funda, mais precisa,
mais substantiva, enfim, mais emancipatória da própria democracia.
O lugar da justiça e dos direitos humanos na educação
A educação constitui-se como um dos lugares naturais de aplicação, consolidação
e expansão dos direitos humanos; como um direito-chave cuja negação é
especialmente perigosa para o princípio democrático da igualdade civil e
política; como uma arena de direitos e com direitos; enfim, como um outro nome
da justiça.
Embora a educação tenha vindo, na actual conjuntura do capitalismo flexível e
transnacional, a confrontar-se com sérios desafios que resultam de novas
ideologias (algumas delas invocando o santo nome do humanismo) ou de novas
concepções do papel do Estado mais favorável ao reforço da visão libertária
dos direitos, ela não pode alhear-se da sua contribuição, designadamente dentro
da proposta de uma democracia comunicativa e de uma democracia como direito
humanos, para a criação de espaços públicos mais democráticos, para a
dialogação pública, para a potenciação da voz, para a aprendizagem das
diversas formas através das quais os direitos humanos podem ser negados,
omitidos ou promovidos.
Por conseguinte, e não obstante todas as vicissitudes políticas, económicas,
sociais e culturais, articuladas com a reconversão do sistema de convenções, de
justificações e de metáforas associadas à transformação do modelo socio-
económico e de regulação de carácter providencialista, a educação não pode,
como campo que refracta as mudanças produzidas no contexto socio-político,
ficar indiferente aos valores e à formação de uma cultura de respeito pela
dignidade humana mediante a promoção e a vivência dos valores da liberdade, da
justiça, da igualdade, da solidariedade, entre outros.
Congruentemente com estes valores, também a escola terá de ser reconsiderada
como uma organização democrática, que normativamente deverá afirmar-se como uma
organização dialógica ou, em sentido mais Habermasiano (mas não só), como
organização deliberativa e comunicativa.
Neste sentido, tanto a comunicação como o conflito tornam-se condições de
possibilidade da escola como espaço público, ou seja, como espaço de debate, de
conflito, de convivialidade e de voz, de intercâmbio de ideias, de direitos e
deveres argumentativos, de interdependência significante, de adopção colectiva
das decisões que ultrapassam os muros domésticos da própria escola.
Se a política é uma emanação do espaço público ou o espaço em que se inscreve a
tensão entre consenso e conflito, o espaço público, por sua vez não é possível
sem uma determinada política, isto é, sem uma determinada forma de gestão dos
assuntos que afectam a colectividade (Beltran Llavador, 2003:88). Para tal é
necessária a comunicação que faz política na medida em que permite exprimir o
conflito mas também frequentemente gerá-lo. Neste sentido, a escola como lugar
de vários sentidos e de relações inscritas em práticas, que são também
discursivas, exige a comunicação que, por sua vez, produz a escola porque
recria o vínculo entre quem a integra.
Na análise da escola como organização deliberativa e comunicativa, e não
obstante a força colonizadora do sistema através dos seus imperativos do Poder
e da Economia, servindo propósitos sobretudo instrumentais e hierárquicos, há
que relegitimar outras formas de comunicação, mais sintonizadas com os mundos
de vida societais (que dizem respeito às relações sociais, identidades,
interesses, valores); há que ter presente as acções que se coordenam através
das interacções comunicativas estabelecidas entre os seus membros, que obedecem
à racionalidade comunicativa e emancipatória da acção educativa, com
componentes éticos, que permite a reconstrução crítica de situações sociais e a
construção de uma civilidade escolar cidadã.
Se não é possível compreender o significado das acções escolares sem o recurso
à relação estabelecida pelos seus membros entre os eixos do sistema e do mundo
de vida, também é analiticamente relevante especificar as racionalidades
mobilizadas na acção concreta e que se exprimem no polimorfismo regulatório da
acção escolar. Ou seja, na medida em que é possível afirmar a existência de
vários referenciais ou princípios reguladores da acção social (burocráticos,
modernizadores, neoliberais, cidadãos e críticos), do mesmo modo é possível
afirmar que a escola, como organização, é atravessada por vários princípios
reguladores ou várias racionalidades, cuja dominância não é sempre constante.
É neste sentido que tenho vindo a defender a metaforização da escola como um
lugar de vários mundos (cívico, doméstico, mercantil, empresarial,
mundial...), isto é, como estruturalmente constituída por várias
racionalidades, por várias lógicas, por várias justiças (Estêvão, 2004), que se
articulam prudentemente, reconhecendo embora que a natureza dos contextos
políticos condiciona a hegemonia de uma determinada ordem de regulação escolar
face às restantes.
Uma das implicações deste enquadramento é que as potencialidades emancipatórias
da escola se confrontam com fortes obstáculos mesmo no seu interior, tornando-
se difícil a prevalência da racionalidade comunicativa, de uma cultura
democrática favorecedora de fórmulas mais densas e expressivas de justiça e dos
direitos. Mas quando a racionalidade comunicativa e emancipatória domina outros
tipos de racionalidade, a justiça e os direitos abrem-se ou universalizam-se,
permitindo à escola preparar os cidadãos para uma atitude dialógica,
reconhecendo os Outros como interlocutores válidos, com direito a expressarem
os seus interesses e a defendê-los com argumentos; a desenvolverem a capacidade
de participação num colectivo plural; a desenvolverem uma consciência crítica e
tolerante; a praticarem a reciprocidade nem sempre simétrica; a perseguirem
metas conjuntas; a procurarem uma decisão final que expresse interesses
universalizáveis dialecticamente construídos pela assunção das diferenças ou,
noutra linguagem, pela realização da universalidade na conciliação das
diferenças (ver Cortina, 1999).
Estamos, pois, perante uma verdadeira dialectologia da justiça e dos direitos
na ordem escolar, pela coexistência de várias racionalidades, embora aquela
nem sempre seja muito visível devido à hegemonia e dominação da justiça
oficial, ancorada, como sublinha Dubet (2004: 6), na figura cardinal da
igualdade meritocrática de oportunidades, típica das sociedades democráticas
liberais. Mas, simultaneamente, estamos perante um jogo complexo de injustiças
que podem estar mais ou menos ocultas na forma oficial da justiça escolar.
Em síntese, a escola como organização deliberativa e comunicativa não pode
ficar indiferente à poliarquia dos princípios da justiça, à dialogicidade
interna que mobiliza diferentes vozes e argumentações assim como à
dialecticidade que a confronta com a universalidade da justiça, da igualdade e
dos direitos face ao paradigma da diferença e da pluralidade de
subjectividades. Penso, então, que, assim concebida, a escola poderá dar um
contributo significativo para a prática consciente e fundamentada de uma
democracia em construção cujos contornos (ainda ideais) coincidem com os
direitos humanos.
A perspectiva crítica da educação para os direitos humanos (EDH)
Tendo presente os pontos anteriores, nomeadamente a defesa do modelo de
democracia como direitos humanos, torna-se pertinente ponderar o contributo que
a educação pode dar para uma maior consciencialização no que respeita aos
direitos humanos, não no sentido de contribuir para uma maior ilustração, mas
sentido do aprofundamento crítico e da militância consciente a favor dos
direitos e da emancipação.
Embora em Portugal o tema da EDH não tenha merecido grande atenção nem haja
pesquisas aprofundadas neste domínio, contrariamente ao que vem acontecendo
noutros quadrantes (por exemplo, na América Latina), considero (ver Estêvão,
2009) que a EDH se enquadra num dos pressupostos da Declaração Universal de
1948, que destaca que cada povo e cada nação se esforce através do ensino e da
educação, por promover o respeito por esses direitos e liberdades e pela
adopção de medidas progressivas de carácter nacional e internacional, por
assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efectiva.
Além disso, e tal como eu a entendo, a EDH terá de constituir-se como um
processo multidimensional, articulador de dimensões relacionadas: com a
afirmação de valores, atitudes e práticas sociais que expressem uma cultura dos
direitos humanos em todos os espaços da sociedade; com a formação de uma
consciência cidadã; com o desenvolvimento de pedagogias e metodologias
participativas.
Não obstante a escassez de modelos, quero realçar, até pelo seu pioneirismo, o
de Tibbittz (2002), que sugere três modelos para a compreensão da prática
contemporânea da EDH, a partir da pirâmide da aprendizagem:
1. Valores e consciencialização. Tem como foco a transmissão de
conhecimento básico de questões de direitos humanos e o incentivo à
sua integração em valores públicos. A estratégia pedagógica
fundamental é o compromisso.
2. Responsabilidade ou prestação de contas. Aqui encontram-se as
formas em que as responsabilidades profissionais envolvem
directamente a monitorização das violações de direitos humanos e a
sua defesa perante as autoridades competentes ou a assunção de
cuidados especiais para proteger os direitos das pessoas.
3. Transformação. Este modelo capacita para reconhecer abusos de
direitos humanos e comprometer-se com a sua prevenção. O programa
pode incluir desenvolvimento de lideranças, treino e resolução de
conflitos, treino vocacional
Uma outra proposta de modelo de EDH, mais abrangente e teoricamente mais
profunda, inspira-se na teoria e pedagogias críticas. Tendo presente a síntese
que faz McLaren (1997: 268) dos axiomas da pedagogia crítica, uma EDH crítica
não pode descurar os contextos sociais, culturais e políticos em que os
direitos necessariamente nascem, se desenvolvem e se transformam, reconhecendo,
ainda, como seu ambiente natural, a democracia como direitos humanos. Depois,
EDH deve assumir a dimensão política, rompendo deste modo com a concepção de
direitos como uma esfera separada e prévia à acção política democrática, e deve
recuperar a dimensão social que reconhece e entende os direitos como processos
e práticas sociais de luta pela dignidade humana, aspecto este que decorre
também da nossa proposta de democracia como direitos humanos.
Torna-se claro, então, que os direitos humanos devem ser o fundamento ético de
um novo paradigma educacional de uma educação libertadora e transformadora,
dando, segundo Magendzo (2006: 61), atenção à forma como o poder da educação e
do currículo funcionam e interactuam, determinando como as pessoas se formam e
se empoderam para ser sujeitos de direitos. Isto significa que os direitos
humanos têm em si mesmos um potencial educativo enorme, dando centralidade ao
Outro. É por isso que este autor se detém numa pedagogia da alteridade,
entendendo-a como uma componente fundante da educação em direitos humanos,
destacando ainda a sua vinculação a uma ética de cuidado, do afecto, da
solicitude, em relação ao Outro.
Ao nível da aprendizagem, esta perspectiva da EDH encara-a como uma forma que
visa proporcionar aos estudantes poder e controlo sobre a própria aprendizagem,
favorecendo várias fórmulas dessa mesma aprendizagem, ao mesmo tempo que a
pensa como uma forma também de solidariedade social. A EDH crítica deve, por
isso, desmontar o modo como a estrutura educativa e o currículo têm efeito na
moldagem do sujeito de direitos, proporcionando aos estudantes os métodos mais
apropriados para analisar a própria realidade educativa e social.
E aqui ganha relevo o currículo oculto que diz respeito a conhecimentos,
atitudes e valores, adquiridos mediante a participação nos vários processos e
interacções que ocorrem nas organizações educativas, fazendo, por isso, parte
da cultura escolar. Esta, quando entendida como promotora de convivência
escolar e assumindo referentes da educação em direitos humanos, apresentar-se-á
como aquela que combina duas racionalidades complementares: a racionalidade da
acção regulada por normas e a racionalidade da acção comunicativa (Magendzo,
2006: 53), esta última dizendo respeito à interacção entre dois ou mais
sujeitos capazes de entender-se, com argumentos racionais, sobre uma situação
para melhor coordenarem os seus planos de acção e as suas acções. Obviamente
que a racionalidade mais conforme com a perspectiva crítica da EDH será a
comunicativa, possibilitando dar mais visibilidade à problemática dos processos
e práticas sociais distorcidos pela injustiça e por formas dominantes de
racionalidade ocultas, ao mesmo tempo que anuncia possibilidades de
emancipação.
A abordagem crítica da EDH tem ainda implicações a outros níveis, para além dos
relacionados com a pedagogia de aprendizagem e dos currículos: desde logo, ao
nível da concepção de escola, reconfigurando-a como uma organização
democrática, com potencialidades cidadãs; ao nível de uma concepção
emancipadora do próprio conhecimento; ao nível da investigação que deve ter
presente a articulação entre educação, ideologia, produção e poder,
interrogando-se sobre o modo como a reprodução social se produz na reprodução
cultural, mediante a imposição e ocultação, produção e consumo de recursos
simbólicos.
Com uma agenda a prosseguir, cabe à EDH, enquanto educação crítica e política:
ajudar a construir uma ciência da sociedade baseada numa consciência justa; em
segundo lugar, investir numa concepção de democracia mais radical, entendida
como direitos humanos, construída sobretudo a partir da importância estratégica
do espaço público e da sociedade civil; em terceiro lugar, construir redes
contra-hegemónicas que lutem contra a dominação e a opressão; em quarto lugar,
a mobilização da justiça na sua tridimensionalidade (redistribuição e
reconhecimento e participação); em quinto lugar, a compreensão da
interdependência e solidariedade mundiais, assim como a compreensão das
contradições que impedem a cooperação internacional e o desenvolvimento da paz;
finalmente, a recuperação ético-política da educação, contra o autoritarismo e
a tecnocracia, a eficácia sem deliberação, a instrumentalidade gerencialista
(ver Andrade, 2006).
Por tudo o que foi dito, a EDH tal como aqui é proposta é essencialmente uma
política de vida e uma ética global, ao serviço de uma democracia como direitos
humanos, em que todos, mas principalmente os educadores/formadores e os
educandos/formandos, devem estar comprometidos, reconhecendo que se trata de
uma possibilidade que têm de ajustar o mundo ao que, em cada momento, se
entende por dignidade humana. E termino com palavras de Freire (2001: 99):
educação para os direitos humanos na perspectiva da justiça, é
certamente aquela educação que desperta os dominados para a
necessidade da briga', da organização, da mobilização crítica,
justa, democrática, séria, rigorosa, disciplinada, sem manipulações,
com vistas à reinvenção do mundo, à reinvenção do poder.