As classes sociais já não contam? Advocacia e reprodução social
De uma velha profissão e de um velho problema sociológico
Na sequência da expansão do número de indivíduos com formações superiores,
assistimos, nas últimas décadas, em muitas sociedades, a um grande crescimento
e alargamento da base social de recrutamento de certos grupos profissionais que
ao longo de séculos funcionaram como canais de reprodução de classes
dominantes. Em Portugal, é sem dúvida o caso da advocacia.
Tanto dentro como fora da abordagem sociológica essa ampliação tem sido
equacionada, muitas vezes, como um fenómeno que conduz necessariamente a uma
descapitalização económica, simbólica e intelectual desses colectivos, e como
um indício de que estes deixariam de funcionar como um dos meios eficazes de
reprodução das classes dominantes nas sociedades onde se encontram sediados. O
raciocínio é, em essência, similar ao que se vem aplicando há muito ao campo
universitário. Uma vez democratizado o acesso às profissões, o inflacionamento
dos títulos e das prerrogativas neles contidos não pode deixar de suceder,
esboroando-se o seu valor relativo.
A tese do inflacionamento não se encontra necessariamente errada (Nunes,
2011: 591-592). Mas importa frisar que nela se tende a propor uma leitura
generalista e pouco rigorosa (Maurin, 2007: 157-168; 2009: 52-73), leitura que
contribui para escamotear o papel que estes grupos, e o uso que deles é feito
pelos diferentes colectivos e indivíduos, continuam a deter na reprodução das
classes dominantes em diversos países.
No limite, a referida tese ditaria mesmo uma espécie de interdito analítico,
transmitindo a imagem de que os grupos profissionais (com excepção dos que
contam com restrições de acesso muito marcadas, como é o caso da medicina) já
não constituem à semelhança do que sucederia com o próprio campo
universitário loci adequados para dar conta dos processos de reprodução
social das classes dominantes. Para uns, essa constatação aconselharia
simplesmente a que se procurasse analisar tais processos por outras vias; para
outros, porém, não estaríamos senão perante mais uma prova do carácter
anacrónico da problemática da reprodução das desigualdades sociais, proclamado
pelas teorias anticlasse (Atkinson, 2010).[1] Se os processos de selecção
social (já) não se observam à transparência no momento do acesso dos indivíduos
a certas instâncias (grupos profissionais, universidade, etc.) anteriormente
propulsoras do seu posicionamento na hierarquia social, isso significaria que
tais processos se tornaram eles mesmos quasi-insignificantes, analiticamente
espúrios.
Porque é que a pré-noção de que certos grupos profissionais se esgotaram
enquanto canais de reprodução social se foi impondo e difundindo, perturbando,
em nosso entender, a análise sociológica?
Os motivos são vários. Entre eles destacamos a pouca importância analítica que
tem sido conferida, nos estudos levados a cabo sobre a problemática da
reprodução social, ao processo de segmentação hierárquica interna dos grupos e
categorias profissionais, identificado por vários autores (por exemplo: Abbott,
1988; Bucher e Strauss, 1961; Carapinheiro, 1991). Se se preferir, a pouca
relevância dada ao facto de que os processos de selectividade social já não
podem ser apreendidos com tanta nitidez confrontando as populações que
ingressam nos campos profissionais (mas também no ensino superior) com as que
deles se encontram excluídas. Hoje há que observar o interior desses campos,
contemplando os seus distintos segmentos hierarquizados e o modo como estes
acolhem diferenciadamente populações de diferentes extracções sociais (Chaves,
2010: 333). Como referem Fitoussi e Rosanvallon (1997: 41-42) as novas
desigualdades procedem da requalificação de diferenças no interiorde
categorias consideradas anteriormente homogéneas. [ ] são, por conseguinte,
antes de tudo intracategoriais'.
Centrando-nos na advocacia, grupo profissional estranhamente abandonado pela
análise sociológica portuguesa (Chaves, 2010), argumentamos que, uma vez
identificada a segmentação interna da profissão e os mecanismos de selecção que
aí têm lugar, ficaremos em condições de observar que as posições cimeiras da
hierarquia profissional são, na sua maioria, apropriadas por indivíduos
provenientes de posições capitalizadas na estrutura social. Mas veremos
igualmente que os mecanismos através dos quais opera a reprodução das
desigualdades contribuem, dada a sua natureza, para ocultar esse processo, uma
vez que são reduzidos, em grande parte das interpretações, a dispositivos de
índole meritocrática.
Antes de prosseguir importa clarificar que a concepção de classe social que
aqui mobilizamos é assumidamente bourdiana. Não nos deteremos numa revisão
crítica dessa concepção. Os princípios da sociologia das classes sociais de
Bourdieu têm sido suficientemente escalpelizados em numerosos artigos e
investigações, produzidos no quadro da sociologia portuguesa (Pereira, 2005;
Silva, 2010) e além-fronteiras. Queremos, mesmo assim, avançar a definição
sintética proposta por Atkinson (2010) em texto recente. Além de esclarecedora,
faz jus à definição conceptual e aos usos empíricos que Bourdieu (mas também o
próprio Atkinson) emprestou à noção em diversas investigações por si
conduzidas. As classes sociais são definidas como
clusters de pessoas com reservas de capital semelhantes , condições de
existência e habitus considerados conjuntamente para fins analíticos; são
caracterizadas pelas suas posições relativas em relação às outras (classes)
estruturadas em dominante (grande volume de capital), dominada (baixo
volume) e intermédia, não por propriedades substanciais, traços ou condutas
que se lhes associem como ocupações particulares, concretas, efeitos,
disposições ou práticas reveladoras de estilos de vida específicos. (Atkinson,
2010: 14)
Os dados em que nos apoiamos provêm da aplicação de um inquérito representativo
com base no qual se procurou analisar o processo de inserção de jovens
advogados de Lisboa no campo da advocacia portuguesa, recobrindo os primeiros
cinco anos de ingresso na profissão (Chaves, 2010). O universo foi constituído
por todos os indivíduos com idade inferior a 35 anos inscritos na Ordem dos
Advogados na comarca de Lisboa entre 1 de Janeiro de 1998 e 31 de Dezembro de
2002.
Advogado: uma profissão selecta?
Em Portugal, a advocacia tem vindo a sofrer um crescimento intenso nas últimas
três décadas. Nos primeiros três anos do século XXI a média de novas inscrições
anuais na Ordem dos Advogados (OA) ultrapassou as 2000, tendo-se alcançado, em
2002, o patamar record de 2160 (Caetano, 2003: 68). Graças a este ritmo, o
número de indivíduos matriculados na OA atingiu, no final de 2003, 31.183,
sendo que, destes, 21.871 exerciam efectivamente a profissão. Tal retrato
contrasta vivamente com o que se obtinha na primeira metade da década de 1960,
período em que as novas inscrições anuais não ultrapassavam a centena.[2]
Este incremento espectacular permitiu que acedessem à profissão do foro
elevados contingentes de indivíduos provenientes de classes sociais que antes
apenas se encontravam aí residualmente representadas. Suscitam-nos porém
resposta bastante crítica duas observações que a partir desse dado são
geralmente esboçadas, dentro e fora do campo profissional. Uma primeira afirma
que o ingresso na advocacia já não traduz qualquer processo de selecção social.
Uma segunda sugere que essa profissão jurídica deixou de funcionar como meio
eficaz de reprodução de classes dominantes no Portugal contemporâneo.
Reservaremos grande parte deste texto ao propósito de desmontá-las.
Um exercício simples é suficiente para notarmos que a selecção social no acesso
à profissão continua a operar. Basta confrontarmos os graus de escolaridade dos
pais e das mães dos jovens advogados com os níveis de instrução dos indivíduos
que, na população portuguesa, se encontram próximos das faixas etárias desses
progenitores para constatarmos a enorme discrepância existente entre as duas
populações. Os ascendentes dos jovens advogados apresentam níveis de
escolaridade bastante superiores (quadro 1). Enquanto na população portuguesa
entre os 45 e os 54 anos tais níveis de instrução foram alcançados por menos de
10% dos indivíduos (Machado e outros,2003: 57),[3] junto dos jovens advogados
as proporções de progenitores que os atingiram ascendem a 44,3% (47% no caso do
pai e 41,6% no da mãe). Como seria de esperar, se consideramos o primeiro ciclo
do ensino básico (escolaridade primária) a relação inverte-se. Enquanto a
incidência desta instrução na população portuguesa situada no intervalo etário
supracitado supera a metade, queda-se, junto dos progenitores dos jovens
advogados, pelos 20,7%. Este contraste prolonga-se para o plano inferior da
vereda escolar avultando nesse patamar o peso residual dos pais de jovens
advogados sem qualquer instrução.[4]
Quadro 1 Comparação dos níveis de escolaridade dos pais dos jovens advogados
com os níveis de escolaridade da população portuguesa (em percentagem)
E, adoptando agora uma outra perspectiva: quais seriam as características
sociais das famílias de origem dos jovens advogados se, em lugar do nível de
instrução, procurássemos analisá-las a partir das classes socioprofissionais?
Tornar-se-ia, nesse caso, evidente que as classes socioprofissionais dos
empresários, dirigentes e profissionais liberais e dos profissionais técnicos e
de enquadramento (as mais capitalizadas) são, de novo, claramente maioritárias,
perfazendo no seu somatório 69,9% dos pais e 46,8% das mães (quadro 2).[5] Este
(duplo) exercício permite rebater sem margem para dúvidas a ideia da ausência
de selectividade social no ingresso ao grupo profissional.
Quadro 2 Classes socioprofissionais dos pais dos jovens advogados (em
percentagem)
Abrindo um parêntese, notar-se-á que, se antecipássemos a observação do momento
de ingresso no campo profissional para o da entrada na universidade,
constataríamos, decerto, que a selectividade já se manifestaria no momento do
próprio ingresso nas faculdades de Direito (Chaves, 2010). Como sucessivos
estudos foram demonstrando nos últimos 15 anos (Cruz e Cruzeiro, 1995; Grácio,
1997; Balsa e outros,2001; Almeida e outros, 2003; Mauritti, 2003, entre
outros), embora atenuado, persiste na sociedade portuguesa um sensível efeito
de capital económico e cultural quando toca a recrutar os estudantes do ensino
superior, constatação que não nos deve porém levar a subestimar o essencial.
Como já referimos, a forma mais fecunda de analisar a reprodução das
desigualdades passa, hoje em dia, não tanto por confrontar as características
dos que ficam de fora do sistema universitário com as dos que nele ingressam,
quanto por observar o interior desse sistema, comparando as diversas escolas e
cursos num espaço que não se confina às fronteiras nacionais. É num campo
universitário internacional e globalizado que as elites jogam e fazem valer,
hoje em dia, os seus trunfos (Almeida e outros, 2004; Altbach e Knight, 2007;
Brezis, 2010).
Mas retomando a digressão central, se já realçámos que identificar a
especificidade de perfil social das populações que transpuseram os umbrais da
advocacia é um passo necessário para comprovar que a profissão do ad vocatus
continua a ser um veículo de reprodução social das classes dominantes, ele não
permite, por si só, aferir até que ponto essa instrumentalização é eficaz, e
através de que processos se concretiza. Para tal será necessário sondar o campo
profissional, caracterizando os seus segmentos internos e avaliando, de
seguida, se as classes dominantes acedem, de facto, às posições mais bem
cotadas, fugindo, simultaneamente, aos segmentos periféricos do mercado
profissional aqueles que, no juízo desclassificador dos pares, arrastam, na
tentativa vã de aí permanecerem, a profissão no seu conjunto para além dos
limites mínimos da dignidade.
São várias as obras que ao longo das últimas décadas se têm referido à
segmentação interna da profissão do foro (por exemplo: Abel, 1989; Seron, 1997;
Karpik, 1995), parte das quais procurando documentá-la à luz do processo de
transformação que a advocacia contemporânea tem sofrido à escala global, no
sentido de, grosso modo, se adaptar e tirar partido da evolução da economia
capitalista (por exemplo: Flood, 1996; Dezalay e Sugarman, 1995; Karpik, 1995),
orientando-se para as empresas e organizando-se de forma empresarial.
No entanto, se essa literatura teve uma importância central na nossa reflexão a
propósito da segmentação interna da advocacia portuguesa, ela contém, na óptica
da abordagem que aqui privilegiamos, uma falha. Por regra não perspectiva a
segmentação interna da profissão em termos hierárquicos, omitindo o modo como
se processa a distribuição dos indivíduos recém-chegados pelas diferentes
categorias, identificando as suas proveniências sociais. Procuraremos, nesta
análise, ultrapassar essa lacuna.
Entre a hierarquia profissional e a hierarquia social: desigualdade e distinção
entre advogados
Graças à utilização de dois tipos de metodologia complementares de estatística
exploratória multidimensional análise de correspondências múltiplas (ACM) e
análise classificatória (análise de clusters) , foi possível distinguir quatro
segmentos de profissionais na advocacia juvenil lisboeta (denominámo-los
classes de situação profissional). Esses segmentos permitem (a) agregar os
jovens que partilham posições profissionais próximas e (b) delinear os
conteúdos e contornos dessas posições. As variáveis e as modalidades
mobilizadas na construção desses segmentos derivaram de sete dimensões: (1)
modo de exercício da profissão; (2) tipo de clientes; (3) padrões de carreira;
(4) situação económica; (5) saberes e competências; (6) posicionamento face a
certos aspectos ético-deontológicos; e (7) posicionamento face a alguns
aspectos estruturais de transformação da advocacia portuguesa contemporânea.[6]
Jovens advogados em situação precária (classe 1): exercem a advocacia de forma
tradicional em pequenos escritórios, a título individual, ou sob a
dependência de um advogado sénior, mesmo tendo clientes próprios. Os inscritos
nesta classe desenvolvem a advocacia de forma autónoma, seguindo o protótipo do
profissional liberal. Verifica-se aqui um centramento claríssimo nos pequenos
clientes, muitas vezes com reduzido nível de solvência. É também frequente a
realização de defesas oficiosas. O montante de rendimentos auferidos é baixo e
particularmente irregular. É igualmente mais reduzido do que nas outras
classes o tempo de trabalho diário, de tal forma que o trabalho e os clientes
surgem como bens raros. Finalmente, regista-se neste grupo uma clara
sobrerrepresentação da prática do Direito Penal.
Advogados independentes em escritórios de média dimensão (classe 2): do ponto
de vista dos modos de exercício da advocacia, aproximam-se dos da classe
anterior; encontramos formas de exercício individuais com partilha de despesas
de escritório, e um número considerável de advogados que trabalham com um
advogado sénior, desejando, muitas vezes, adquirir autonomia em momentos
posteriores da sua carreira. O exercício da advocacia é sobretudo generalista,
verificando-se também uma sobrerrepresentação do Direito Civil e do Penal. A
prática deste último não é, porém, tão vincada quanto na classe anterior. À
imagem da classe 1, os jovens que a integram crêem aproximar-se da advocacia
tradicional e obedecer ao modelo do profissional liberal. A similaridade entre
esta classe e a primeira, no que concerne às modalidades de exercício, não é,
porém, total. Com efeito, deparamos aqui com um número (se bem que minoritário)
de indivíduos que se encontram inscritos em pequenas sociedades de advogados na
qualidade de sócios ou de colaboradores. Por outro lado, a dimensão dos
escritórios, em número de profissionais, é superior à que se verifica na classe
anterior. E embora continuem a avultar os clientes individuais, somam-se-lhes
agora, frequentemente, pequenas e médias empresas. Finalmente, os rendimentos
elevam-se significativamente quando contrapostos aos obtidos pelos jovens
advogados em situação precária, embora se situem bem abaixo dos valores médios
de rendimento alcançados pelos jovens profissionais que trabalham em médias e
grandes sociedades (classe 3).
Advogados em médias e grandes sociedades(classe 3): é o segmento profissional
mais representativo das transformações ocorridas na advocacia portuguesa a
partir da década de 1980. Nele prevalece, de forma categórica, o exercício como
colaborador em grandes sociedades, entidades nas quais os jovens juristas
desenvolvem uma advocacia especializada, centrada fundamentalmente no Direito
Comercial, Financeiro, Bancário e Fiscal, e orientada para clientes fortemente
capitalizados, nomeadamente grandes empresas nacionais e internacionais. Estes
jovens profissionais desenvolvem a profissão na qualidade de assalariados,
contrariando o arquétipo da advocacia liberal. O nível de rendimentos auferidos
é, em média, consideravelmente superior ao que se regista em qualquer outro
segmento, situando-se muito acima dos valores médios alcançados pela
generalidade dos trabalhadores portugueses em qualquer faixa etária. Não é
invulgar um arco temporal de 10 anos chegar para franquear a fasquia dos 5000
euros mensais. Além disso, em virtude de existirem nas grandes sociedades
planos de carreira que prevêem, inclusive, a ascensão à categoria de
associado, esta espécie de advogados é confrontada com horizontes de promoção
que adquirem contornos financeiramente ainda mais auspiciosos.
Advogados em universos exteriores aos escritórios de advogados(fundamentalmente
em contextos organizacionais) (classe 4): esta situação minoritária não
representa mais de 17% do total é caracterizada pelo facto de os indivíduos
que a constituem não desenvolverem a advocacia em escritórios de advogados.
Embora se encontrem aqui todos os jovens advogados de empresa, esta classe
contém no seu interior uma grande disparidade de situações que dificultam
tipificá-la e compará-la com as três classes anteriores. Por essa razão, não
será mobilizada no presente argumento.
Salvaguardando a existência de algumas configurações capitalizadas na classe
2 (correspondentes sobretudo a jovens sócios de pequenas sociedades, e a alguns
outros que exercem a profissão num quadro liberal numa situação particularmente
lucrativa), que não se distinguem desse ponto de vista da classe 3, somos
obrigados a concluir que os referidos segmentos não se encontram situados num
plano horizontal, antes se apresentam dispostos hierarquicamente.
Tal evidencia-se, desde logo, no capital económico, social e simbólico que
circula em cada segmento e que pode, portanto, ser apropriado por aqueles que o
constituem ou que nele se incorporam. Isso capta-se imediatamente contrastando
as classes 1 e 2. À medida que vamos transitando da primeira para a segunda
(ou, mais expressivamente ainda, do extremo mais baixo da classe 1 rumo ao
patamar mais elevado da classe 2), quer o número de clientes, quer a sua
qualidade do ponto de vista do volume de capitais de que dispõem, vão-se
acentuando. Partindo de clientes individuais, no limite bastante depauperados,
vamos transitando para clientes ainda individuais mas crescentemente
capitalizados ou para o universo das pequenas e médias empresas. O mesmo tipo
de continuum verifica-se no que respeita ao contacto com os pares. Os
indivíduos da classe 1 estabelecem, em geral, contactos reduzidos com outros
advogados, ao passo que os da classe 2 têm relações comparativamente mais
intensas, numa evidência de que o capital profissional, em especial das
profissões imperiais (Vargas, 2010), como é justamente o caso da advocacia,
integra uma forte componente de capital social.
Já se vê que o volume do capital social e económico atinge o seu ponto mais
elevado na classe 3. Com efeito, os jovens advogados em médias e grandes
sociedadesdispõem de condições particularmente favoráveis para se dotarem de
capital social e económico (e o fazerem numa lógica de rápida e forte
acumulação), em virtude do contacto que estabelecem quer com clientes
fortemente capitalizados e quadros dirigentes de empresas, quer com advogados
seniores, sócios de sociedades, também eles possuidores de elevado volume de
capital social e económico.
É ainda relevante sublinhar que as classes não são igualmente permeáveis a
todos os jovens advogados. Pelo contrário, no seu conjunto prefiguram um quadro
selectivo de oportunidades profissionais, que se vai progressivamente
estreitando. Na classe 1, deparamo-nos com as situações profissionais ao
alcance de todos aqueles que ingressam na profissão. Mas, à medida que nos
aproximamos dos patamares mais capitalizados das classes 2 ou 4, e da
generalidade da classe 3, a possibilidade de acesso mingua, atingindo a sua
contracção máxima nas grandes sociedades mais bem cotadas (classe 3).
Conhecida a segmentação hierárquica interna da profissão, é enfim possível
formular e responder a uma questão decisiva associada à distribuição dos jovens
recém-chegados à profissão no interior deste universo hierarquizado. Nessa
distribuição observaremos, como antecipámos, a regularidade social de os
segmentos que se situam numa posição cimeira da hierarquia serem tomados por
aqueles que, à partida, possuem maiores volumes de capital, preservando
(resguardando) assim a profissão numa das suas funções (tão histórica quanto
invisível) de reprodução das classes dominantes?
Tudo aponta para que assim seja. Veja-se, primeiro, o perfil socioprofissional
de origem das várias classes de situação profissional. Os dados mostram que se
cotejarmos as classes 1 e 3 as que mais se opõem em termos hierárquicos a
segunda é constituída por 84,5% de indivíduos provenientes das classes
socioprofissionais dos empresários, dirigentes e profissionais liberais (EDL) e
dos profissionais técnicos e de enquadramento (PTE), que não constituem mais de
49,1% da classe 1 (quadro 3). Os filhos de operários e de empregados
executantes, por seu lado, não constituem mais do que 14,1% da classe 3, mas já
ponderam 33,9% na classe 1.
Quadro 3 Classe socioprofissional do pai por classes de situação profissional
(em percentagem)
Atente-se, depois, na clivagem provocada pelo capital escolar da mãe: enquanto
quase 2/3 (64,3%) da classe 3 são constituídos por jovens advogados cuja mãe
possui um nível de instrução superior, na classe 1 menos de 1/6 (15,1%) dos
indivíduos tem mãe que possua idêntico gabarito escolar (quadro 4).[7]
Quadro 4 Nível de instruçãodamãe por classes de situação profissional (em
percentagem)
Não restará portanto grande margem para dúvidas: atravessemos ou não um período
de declínio do valor relativo do título universitário e profissional hipótese
esquissada e também mitigada acima , a profissão de advogado, através de
certos segmentos internos privilegiados, de que as grandes sociedades bem
cotadas são o exemplo por excelência, continua a ocupar uma posição charneira
na reprodução das classes dominantes na sociedade portuguesa contemporânea.
Como se não bastasse demarcar as origens sociais mais elevadas dos jovens que
trabalham em médias e grandes sociedades (classe 3), detendo-nos apenas no
meio da advocacia, obtém-se um reforço considerável da tese que vimos
defendendo se as cotejarmos com as da totalidade dos jovens portugueses em
faixa etária idêntica à sua, centrando-nos para o efeito no capital escolar dos
progenitores (quadro 5). Contrastando estas duas populações, de dimensões bem
distintas, ressalta de novo, e agora de forma especialmente flagrante, a
sobresselecção social dos jovens envolvidos na advocacia grã-societária.
Quadro 5Comparação do nível de instrução de dois grupos de advogados e da
população portuguesa com idades compreendidas entre os 45 e os 54 anos (em
percentagem)
Les beaux esprits se rencontrent: descodificando a matriz endoclássica das
sociedades prestigiadas de advogados
Uma última questão está por abordar. Através de que processos e mecanismos tem
lugar o acesso dos jovens às médias e grandes sociedades?
A primeira nota a fazer é a de que, entre os vários factores responsáveis pelo
encaminhamento dos indivíduos para essas entidades, o papel mediador
desempenhado pela família, através dos progenitores ou de outras figuras
relevantes, ocupa posição destacada. Essa mediação pode ser directa, o que
sucede quando se mobilizam redes sociais a fim de interceder pelo beneficiário
(filho, sobrinho, afilhado, etc.); mas também indirecta, quando este último se
faz acompanhar tão-só da bênção contida no nome familiar. O capital simbólico
compreendido no apelido tem um papel efectivo no ingresso nos escritórios
reputados de grande dimensão. Mesmo um olhar desatento que percorra os folhetos
promocionais onde as grandes sociedades dão a conhecer o elenco dos seus jovens
advogados notará, com toda a certeza, a presença de apelidos sonantes da alta
burguesia e/ou cuja árvore genealógica entronca em linhagens da nobreza
portuguesa.
Apesar da importância destes recursos, o número de indivíduos cooptados para as
grandes sociedades por seu intermédio é, cremos, minoritário. Quer isto dizer
que esses recursos não explicam senão uma parte do processo de reprodução das
classes dominantes que atravessa a formação da classe 3. Os factores que faltam
para explicar a outra parte do puzzle leia-se, a maior parte do puzzle são
geralmente remetidos, na leitura dos jovens advogados, para elementos de
mérito. Não discordamos dessa leitura, consistindo esta, por assim dizer, numa
meia-verdade. A triagem de jovens recrutados pelas grandes sociedades,
exceptuando os casos em que é manifestamente intermediada pela família, assenta
toda ela formalmente em critérios de cariz meritocrático.
O ponto que nos afasta da interpretação dos profissionais, e porventura de
outros observadores, prende-se com a forma como o mérito deve ser
equacionado. E o que está na base dessa divergência é, nem mais nem menos, a
concepção sociológica de mérito que rompe na nossa reflexão.
Demoremo-nos pois na análise desses factores. Fazê-lo possibilitar-nos-á, ao
mesmo tempo, descortinar qual o processo que permite aceder às grandes
sociedades e esclarecer por que razão tal processo é interpretado no interior
do próprio campo profissional como o resultado de um processo de selecção
meritocrático.
Desde logo, um dos primeiros critérios utilizados nas grandes sociedades, a fim
de eleger os indivíduos submetidos às entrevistas de selecção que a elas
permitem ter acesso, consiste na identificação da universidade onde se
graduaram. No caso da advocacia lisboeta, verifica-se que as Faculdades de
Direito da Universidade de Lisboa e de Coimbra, a Universidade Lusíada e, muito
particularmente, a Universidade Católica são as mais valorizadas (nenhum dos
licenciados pela Faculdade de Direito da UNL observados tinha, no momento em
que foi realizado o estudo, concluído o estágio da Ordem dos Advogados,
condição de ingresso na profissão), monopolizando a distinção do ensino do
Direito. Dificilmente terão sequer acesso às entrevistas de selecção indivíduos
provenientes de outras escolas, a não ser que possuam uma média de licenciatura
particularmente elevada. Este sistema de classificação das escolas, interno à
advocacia, tem implícita uma hierarquia simbólica dos estabelecimentos de
ensino que se constitui a partir do cruzamento de dois eixos.
Um desses eixos pode ser designado meritocrático. Trata-se de um vector com
base no qual se atribui uma posição simbólica às escolas em função das
qualidades atribuídas aos candidatos nelas ingressados. O segundo eixo, que
titulamos pedagógico, respeita à putativa qualidade científica e pedagógica
das escolas, organizando-se com base em representações, geralmente difusas,
acerca do valor dos docentes, dos programas e da antiguidade do estabelecimento
em causa.
Embora sejam independentes em termos lógicos, estes eixos encontram-se
associados entre si do ponto de vista das representações que os indivíduos
promovem a propósito do valor dos diversos estabelecimentos: enquanto o valor
escolar dos indivíduos ingressados numa dada escola é muitas vezes encarado
como o factor que ilustra e reforça a qualidade da mesma, esta última é por sua
vez considerada o factor responsável pela atracção dos bons candidatos.
O segundo factor que filtra o acesso às entrevistas de selecção já foi
sugerido. Trata-se da média final de licenciatura, que, realce-se, opera em
estreita associação com a escola de proveniência. Uma declaração proferida
por um informante envolvido em processos de selecção é sintomática do princípio
geralmente seguido: Ter uma nota X na Universidade Y, não é o mesmo que ter
uma nota X na Universidade Z. Isto é, à medida que se vai descendo na cotação
simbólica das universidades, a exigência que se coloca ao nível das
classificações académicas vai aumentando. Concretamente, uma classificação
final de 13 valores dificilmente permitirá aceder à própria entrevista de
recrutamento, sendo aliás condição de eliminação imediata, caso não tenha sido
obtida nas universidades prestigiadas. Por contraste, uma classificação de 14,
15 valores é, em conjugação com a proveniência dessas mesmas universidades, uma
garantia de acesso, pelo menos, à entrevista de selecção.
Os dados disponíveis não nos permitem identificar, entre as duas dimensões
assinaladas faculdade de origem e classificação final de licenciatura ,
qual a que gera mais efeitos sobre a definição dos recursos profissionais de
que os licenciados em Direito fruem em Portugal. Todavia, esta não nos parece
ser a questão mais pertinente: o que importa salientar é que ambos os aspectos
são convocados na generalidade dos processos de selecção que ditam o acesso às
médias e grandes sociedades. O que se vai alterando é o modo como estes
aspectos se conjugam em cada caso concreto.
A combinação destes dois aspectos aflora nas mais variadas situações. Por
exemplo, em certas sociedades de advogados, ao surgir um candidato de eleição
(leia-se, um indivíduo que tenha concluído a sua licenciatura numa faculdade
prestigiada obtendo uma nota particularmente elevada), a organização típica da
entrevista de selecção pode não ser respeitada. É aí comum que algum dos sócios
mais importantes faça questão de estar presente. A explicação avançada por uma
sócia de uma grande sociedade estreitamente envolvida nesse processo ordinário
de selecção foi a de que alguns desses sócios têm gozo nisso, gostam de
conhecer pessoalmente a pessoa e por vezes têm conversas interessantes sobre os
mais variados assuntos.
Tudo isto nos conduz ao terceiro factor ou, se se preferir, ao terceiro filtro
a própria entrevista de selecção. Aí, além do conhecimento de línguas
estrangeiras e de outras competências técnicas que são passadas a pente fino,
a impressão favorável depende da capacidade de o candidato mobilizar um
conjunto de elementos performativos considerados relevantes na aferição das
suas competências intrínsecas por parte do júri.
Mas que competências intrínsecas são objecto de caução? Segundo os
depoimentos obtidos, avultam a cultura geral (valorizada igualmente a
montante, na transmissão académica da ciência jurídica), a autoconfiança,
permeada por alguma serenidade e modéstia, e ainda a capacidade de
patentear realismo (pragmatismo) e sentido da responsabilidade. Estas últimas
qualidades, interpretadas como traços de personalidade, deverão, por sua vez,
ser idealmente matizadas por sinais de descontracção e até de algum humor,
no fundo uma combinação de fleuma e finessed'esprit. Tais atributos são
particularmente valorizados nas sociedades mais bem cotadas, no interior das
quais são apreciados, aferindo-se o grau de naturalidade com que são
exteriorizados, o mesmo é dizer a sua veracidade.
Para os indivíduos encarregues de proceder à triagem o índex da selecção inclui
todas estas propriedades discretas da competência. Verificá-las e testemunhar
a sua tangibilidade na hexiscorporal e nas elocuções dos candidatos indicia que
se está perante alguém que, além de tecnicamente competente, inteligente e
perspicaz, nada tem a temer de um indivíduo que não só vale como conhece
o seu valor. Poder-se-ia acrescentar, na presença de um gentleman, preparado
para se relacionar com clientes e colegas de elite; de alguém como eles.
Acabámos, portanto, de revelar as três dimensões que mais directamente explicam
o acesso às grandes sociedades de advogados a universidade onde se obteve a
licenciatura em Direito, as classificações escolares alcançadas e, finalmente,
as qualidades raras patenteadas nas entrevistas de selecção. Qualquer delas
parece remeter para os méritos intrínsecos do indivíduo em questão. No entanto,
qualquer das três, ao ser assumida de forma atomística e associal, oculta um
aspecto essencial: o modo como as diferenças sociais actuam na sua própria
fabricação.
Parte destes processos pode ser justamente captada recorrendo a estudo anterior
(Chaves, 2010: 114-130), observando o modo como os recursos de que dispunham os
jovens advogados a montante do acesso às faculdades de Direito se encontram
relacionados com a entrada em certas escolas. Com efeito, se sondarmos a
relação que se estabelece entre esse ingresso e as origens sociais familiares,
aferidas através das classes socioprofissionais e dos níveis de instrução
dos progenitores, o resultado é uma associação clara entre a posição social da
família de origem e a escola onde os jovens advogados realizaram a sua
licenciatura, mais exactamente uma sobrerrepresentação dos filhos dos
progenitores que dispõem de um maior volume de capital global nas escolas mais
bem cotadas no plano simbólico.
Contemplando a situação profissional do pai para cada uma das universidades
frequentadas pelos jovens advogados inquiridos, verificamos que, conjuntamente,
a classe dos empresários, dirigentes e profissionais liberais e a dos
profissionais técnicos e de enquadramento as duas mais capitalizadas
ponderam, no total, 69,7%. Ora, este valor é sistematicamente superado nas
escolas mais conceituadas: Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa
(74,6%), Universidade Lusíada (73,3%) e, sobretudo, Universidade Católica
(84,7%). Todas as restantes escolas de Direito das Universidades Autónoma
(45,2%), Moderna (53,3%), Internacional (47,1%) e, neste caso, também Coimbra
(63,7%) encontram-se abaixo do limiar geral. Quadro semelhante se verifica se
considerarmos o nível de instrução do pai em cada uma das escolas: a
proporção total de 47% de pais que dispõem desse nível de instrução é superada
nas Universidades Católica (63,3%), de Lisboa (48%), de Coimbra (54,5%) e
Lusíada (53,5%), ficando as demais Autónoma (16,1%), Moderna (33,3%) e
Internacional (32,4%) aquém desse valor. É contudo no que concerne ao nível
de instrução materno que as discrepâncias se tornam particularmente
acentuadas: para uma proporção total de 41,5% de mães com curso médio ou
superior, notam-se desvios francamente positivos para as Universidades de
Lisboa (50,3%), Católica (56,7%) e de Coimbra (54,5%), contrastando com
desvios negativos nas restantes Autónoma (16, 1%), Moderna (13,3%),
Internacional (23,5%) , efeito que, neste particular, se estende, embora de
forma menos nítida, à Lusíada, onde atinge 32,4%.[8]
O que estes dados no fundo mostram é que é possível identificar uma relação de
homologia entre as características e os recursos das famílias de origem e as
propriedades sociais da escola onde os jovens advogados, então ainda
estudantes, realizaram a sua licenciatura. Não sendo aqui o momento para
analisar em pormenor asdeterminantes dessa correspondência, cremos que ela
releva quatro pontos críticos.
Em primeiro lugar, sobressai a própria relação que os sujeitos mais
capitalizados e as suas famílias estabelecem com a hierarquia simbólica
escolar. Esta traduz-se, desde logo, num melhor conhecimento da posição que
cada um dos estabelecimentos ocupa no interior do campo universitário ou, para
utilizar a expressão de Bourdieu (1979: 158), num conhecimento prático ou
instruído das flutuações do mercado de títulos escolares e, acrescentaríamos,
dos signos da distinção académica. Tudo se passa, assim, como se os seus
esquemas de classificação da realidade universitária coincidissem, de forma
antecipatória, com os mobilizados por aqueles que no mercado de trabalho se
encarregarão de os seleccionar.
Em segundo lugar, avulta o ascendente, provavelmente mais marcado nestes
segmentos sociais (e muito particularmente naqueles cuja posição no campo
profissional mais se articula com ou mesmo depende da posse de títulos
escolares valiosos), do valor da excelência intelectual, entendendo-se,
justamente, que esta se encontra inextrincavelmente ligada à hierarquia
simbólica das escolas. Incorporada enquanto princípio ético essencial e elevada
a critério central de auto e heterojulgamento, a excelência intelectual terá
conduzido uma parte considerável dos jovens provenientes de meios familiares
com elevado capital cultural a restringirem o seu leque de escolhas a um
conjunto de escolas simbolicamente valorizadas.
Em terceiro lugar, realçamos o papel potenciado por redes de sociabilidade
informal (familiar e amical) na produção de apetências académicas escolarmente
informadas a montante da frequência universitária. Com efeito, ao funcionarem
como redes de recrutamento endoclassista, tais redes contribuirão também para
gerar a sobrerrepresentação das classes com maior volume de capital nos
estabelecimentos mais bem cotados. Este factor, identificado através de
testemunhos obtidos em entrevistas, tornar-se-á particularmente preponderante
na Universidade Católica. Vários foram os jovens advogados que testemunharam
tê-la frequentado a par de familiares na mesma faixa etária, assim como de
colegas da escola secundária, designadamente de certos estabelecimentos
privados que, provavelmente, acabarão por constituir fontes privilegiadas de
angariação de indivíduos para a Faculdade de Direito da referida Universidade.
Para rematar, em quarto lugar não é também de desprezar a hipótese de que todo
este conatus familiar, extensível aos estudantes através da incorporação de
esquemas disposicionais conforme às lógicas do campo universitário, se encontre
conjugado com a obtenção de melhores classificações no ensino secundário por
parte daqueles que provêm de meios com mais capital cultural, designadamente de
famílias de professores ou de profissionais liberais.
Certa é a correlação entre os resultados escolares obtidos no ensino superior e
as origens sociais. No quadro 6, descobre-se uma correlação entre o nível de
instrução dos pais dos jovens advogados e a classificação universitária obtida
por estes últimos, com as classificações superiores a sobressaírem junto
daqueles que possuem na sua retaguarda volumes mais elevados de capital
cultural.[9] Este facto não é de modo nenhum estranho num contexto marcado pela
expansão do número de ingressados no ensino superior. Apesar de, desde o
clássico LaReproduction (Bourdieu e Passeron, 1970), conhecermos o fenómeno da
sobresselecção escolar,[10] sabemos também que, com a democratização escolar,
esse efeito de sobresselecção tem vindo a ser fortemente atenuado (Mounier,
2001: 141).
Quadro 6 Classificação final de licenciatura da totalidade dos jovens advogados
pelo nível de instrução do pai (em percentagem)
A este respeito importa ressaltar que, provavelmente, a correlação entre
resultados escolares no ensino superior e nível de escolaridade dos pais
intensificar-se-á de forma flagrante nos casos em que os dois progenitores têm
níveis de instrução superiores. Esta conexão deve-se à dupla circunstância de a
sua socialização primária decorrer num contexto doméstico cultivado e de esse
capital cultural se estender, em muitos casos, a um contexto familiar alargado,
quer intra quer intergeracionalmente. Cremos que um bom indicador disso mesmo
reside, justamente, na inscrição, nessas unidades domésticas, do factor mais
explicativo da desigual distribuição dos indivíduos na hierarquia
profissional: o nível de escolaridade da mãe (Chaves, 2010: 211).
Por fim, importa aludir ao modo como as origens sociais se enredam na posse de
um conjunto de competências relacionais que permitem a certos jovens triunfar
na entrevista de selecção, mostrando-se ajustados às funções para as quais
serão contratados o uso apropriado de indumentária, a gestualidade, a
utilização de determinados códigos linguísticos, etc.
É certo que estas habilidades expressivas que constituem um dos traços da
nobreza de toga podem ser adquiridas através de socialização escolar e
profissional, na universidade e depois no estágio da Ordem e sê-lo-ão tanto
mais quanto a formação tiver ocorrido em universidades de topo. Contudo e é
este o ponto-chave , a possibilidade de tornar a representação persuasiva e
bem-sucedida é tanto maior quanto mais a relação com as regras a utilizar for
de familiaridade incorporada. Ou seja, quanto mais as disposições que lhe
subjazem tiverem sido naturalmente transmitidas pelas famílias de origem.
Neste sentido, a natureza do mérito e da vocação não poderá ser devidamente
compreendida na sua inteira espessura sem que a situemos no quadro dos
processos de socialização, particularmente daqueles que têm lugar desde a
primeira infância. Trata-se, no fim de contas, de constatar, na senda de
Bourdieu, a diferença que se verifica entre os herdeiros e os candidatos
(ou os recém-chegados) a posições de elite;[11] diferenças que se
consubstanciam não só em certas competências performativas ligadas ao corpo e
às elocuções linguísticas que as completam como na maior margem de tolerância
avaliativa de que os herdeiros são alvo. Colocados, por seu turno, face a
uma pressão avaliativa suplementar, os recém-chegados terão de demonstrar
incessantemente que se situam com legitimidade nas posições sociais que seriam
naturalmente ocupadas por outros, sendo compelidos a realizar sobreesforços
performativos e a patentear as suas particulares apetências face ao olhar
exercitado dos herdeiros. Ao desenrolar-se sobre a estreita linha que separa
o imprescindível do excessivo, esse sobreesforço não está porém isento de
riscos, ou não fosse um selo distintivo do recém-chegado, precisamente, o
fazer demais (Mounier, 2001: 51), sinal de inadaptação e de incomodidade,
mesmo que provisórias, face aos novos tabuleiros em que passou a jogar.
Como se calculará, a interiorização dos atributos (ou skills) legítimos num
arbitrário cultural enraizado no corpo e nos movimentos do corpo tenderá a ser
especialmente eficaz nos casos em que os processos de socialização decorrem no
interior de um quadro familiar constituído por juristas. Aí, ao serem postas em
acção, estas competências e habilidades expressivas são susceptíveis de serem
sentidas como um dado quase-genético ou, se se preferir, como a expressão de
uma natureza.
Fazemos pois nossas as palavras de Mounier (2001: 50-51), ao afirmar:
[ ] a inscrição de um indivíduo num campo não é grande parte das vezes
totalmente bem-sucedida a não ser que ele aí tenha nascido, quer dizer, a não
ser que toda a sua educação primária nele tenha construído um habitus conforme
a esse campo, ou então que tenha passado por um longo processo iniciático de
reeducação literalmente vivido muitas vezes como segundo nascimento. É esta
necessidade de uma crença prática, ou seja, espontânea e não reflectida ou
solicitada, que permite aos actores do campo distinguirem os herdeiros dos
recém-chegados, ou pior, dos arrivistas.
Em suma, as disposições transmitidas no meio familiar e nas redes
socializadoras que o rodeiam parentelas alargadas, amigos, vizinhos, colegas
e pais de companheiros de escola primária e secundária são pois, em grande
medida, a diferentia specifica,tantas vezes intuída mas poucas explicitada, que
torna possível que les beaux esprits vraiment se rencontrent.
Conclusão: sobre a reprodução social e a produção sociológica
Ao objectivar a inserção profissional dos jovens advogados evidenciámos a
relação existente entre a distribuição na hierarquia profissional e as origens
sociais. Nesse passo, cremos ter clarificado o modo como as hierarquias sociais
se reproduzem (continuam a reproduzir) através do processo de reprodução do
campo profissional. Fazê-lo note-se não significa adoptar qualquer
concepção determinista. Sabemos que o métier de advogado, ao mesmo tempo que se
institui como espaço e ferramenta de reprodução social, abre também para
trajectórias de mobilidade. O mesmo sucede, aliás, com a escola e o ensino
superior. Ao mesmo tempo que funcionam como instâncias reprodutoras e
legitimadoras de desigualdades, a escola e o ensino superior consistem também
importa apurar em que grau em mecanismos potenciadores de mobilidade social e
estrutural e, por essa via, num veículo democratizador.[12]
Seja como for, a perspectiva aqui exposta tem (pelo menos) duas virtudes. Por
um lado, permite apear as concepções que privilegiam a noção de mérito na
explicação do modo como se gera a distribuição dos actores sociais na
hierarquia social; sobretudo aquelas que utilizam a noção de mérito de uma
forma etérea e desligada das suas condições de produção, geralmente
consubstanciadas na ideia de que o indivíduo constrói o seu próprio destino.
Por outro lado, permite desmontar (uma vez mais) a ideologia das novas classes
médias, ideologia segundo a qual as explicações da desigualdade radicadas nos
pressupostos da reprodução social e, muito concretamente, no recurso ao
conceito de classe social, são não só absurdas como anacrónicas. Se é verdade
que nas formas simbólicas capitalistas que tomaram conta da alta modernidade os
grandes e os pequenos do mundo social deixaram de ser imaginados e
construídos como membros e/ou representantes de classes sociais (Boltanski e
Chiapello, 1999), nem por isso nem pelas modalidades de recomposição
socioprofissional que as sociedades actuais experimentam encontramos razões
para decretar a morte ou a caducidade teórica das classes sociais,
decrepitude conceptual que não contestamos sozinhos. Para referir apenas alguns
exemplos, também o fizeram e continuam em muitos casos a fazer Atkinson (2008;
2010), Chauvel (2004) ou Goldthorpe (2002), tal como nós empenhados em
actualizar a sociologia das classes sociais em objectos empíricos que, entre o
mais, tornem claro que as classes continuam a constituir uma das principais
realidades sociais através das quais, nas sociedades actuais, cursam processos
de fechamento social (Parkin, 1979).
A advocacia outras profissões sê-lo-iam também é precisamente um exemplo de
que os sistemas estruturados de desigualdades e distinções sociais não
deixaram de ser, entre outros, elementos constitutivos fundamentais das nossas
sociedades (Costa e outros, 2000: 46). A advocacia funciona como meio de
transmissão de posições privilegiadas na estrutura social. Observando como
fizemos e instamos a fazer não tanto a desigualdade que se regista no acesso
ao grupo profissional, mas as suas hierarquias internas, é indubitável que ele
continua a ser objecto de um jogo social que não se resume às regras da prática
jurídica. É para o espaço das classes sociais, para as suas lógica e esferas de
acção que temos de nos dirigir também. Só aí encontramos a chave explicativa
que nos permite ver que à constituição do grupo profissional dos advogados não
é alheia a preservação intergeracional das posições sociais das classes
dominantes. Como prescindir então do conceito de classe social, um dos
conceitos mais plásticos e com maior valor heurístico criados pela ciência
sociológica?