Discursos sociais sobre a violência de Estado: Um estudo qualitativo
Baseando-se nestes pressupostos, o projecto de investigação que apresentamos
neste texto visa conhecer a real extensão da tolerância e legitimação da
violência de Estado por parte dos cidadãos comuns. Apesar de este capítulo se
focar apenas nos dados portugueses, este é um projecto que está a ser conduzido
em quarenta e três países de todo o mundo e de todos os continentes, através do
Group on International Perspectives on Governmental Aggression and Peace
(GIPGAP), sob coordenação de Kathleen Malley-Morrison, da Universidade de
Boston. Para além de procurar perceber o grau de tolerância dos cidadãos em
relação a diferentes formas de violência de Estado (desde a violência policial
à guerra) e os mecanismos discursivos envolvidos nesta legitimação, este
projecto visa também compreender o seu posicionamento face às possibilidades de
paz e reconciliação.
Com o intuito de contribuir para o conhecimento dos processos de legitimação da
violência de Estado por parte de cidadãos portugueses, o presente estudo
compreendeu uma análise comparativa do posicionamento dos participantes face a
diferentes tipos de violência de Estado (por exemplo: guerra; violência
policial; pena de morte). Partindo da identificação dos argumentos utilizados
pelos participantes para legitimar ou rejeitar cada tipo de violência,
procurou-se depois perceber em que medida os posicionamentos dos participantes
se diferenciam em função do grau de normatividade do acto (percebido como legal
ou ilegal), da sua natureza (por exemplo: agressão ou morte) e do alvo do mesmo
(por exemplo: civis ou prisioneiros de guerra).
MÉTODO
Amostra
No presente estudo utilizou-se uma amostra de 600 participantes (52% do género
feminino) estratificada em função do género e da região a partir dos dados do
Census, 2001 (INE, 2001). A idade dos participantes está compreendida entre os
18 e os 67 anos, com a média a situar-se nos 34 anos para ambos os géneros.
Esta amostra é constituída por uma maioria de participantes da classe média
(66%), com os restantes distribuindo-se de forma equitativa pelas classes baixa
(17%) e alta (17%). Aproximadamente 47% dos participantes possuem um grau
superior, 37% completaram o ensino secundário e 16% possuem habilitações
académicas mais baixas. No que concerne à situação profissional, 63% dos
participantes encontram-se no activo, verificando-se uma grande diversidade de
profissões (por exemplo: professores, mecânicos, músicos, engenheiros,
agricultores, etc.). 25% dos participantes são estudantes a tempo inteiro,
sendo que os restantes 12% se encontram desempregados ou reformados. 78% dos
participantes assumem-se como católicos, 19% como ateus ou agnósticos e os
restantes 3% referem pertencer a outras religiões.
Instrumento
Todos os participantes responderam ao PAIRTAPS - The Personal and
Institutional Rights to Aggression and Peace Survey(Malley-Morrison, 2006). O
PAIRTAPS é um instrumento que avalia atitudes sobre violência de Estado,
direitos humanos e paz. Este instrumento é constituído pelas seguintes secções:
a primeira refere-se aos dados sociodemográficos do participante; na segunda e
terceira secções (Parte A, questões sobre direitos e Parte B, questões sobre
crenças governamentais), é pedido aos participantes que classifiquem, quanto ao
seu grau de acordo, afirmações relativas a direitos individuais e
governamentais e que expliquem o seu posicionamento face a cada uma das
afirmações. Na parte C (respostas emocionais) solicita-se aos participantes que
respondam, em relação a um conjunto de cenários, sobre como se sentiriam e o
que gostariam de fazer caso fossem expostos a certas formas de violência (por
exemplo: bombardeamento de uma cidade). Na parte D, é pedido aos participantes
que dêem a sua definição pessoal de alguns conceitos (por exemplo:
reconciliação).
De entre os diferentes itens do PAIRTAPS, foram seleccionados, para esta
análise, aqueles relacionados com violência de Estado:
- "às vezes os governantes têm o direito de matar
civis inocentes para combater o terrorismo internacional"
(designação ao longo do texto: contra-terrorismo);
- "às vezes o governo tem o direito de executar um
dos cidadãos do seu país" (designação ao longo do texto: pena
de morte); a opção por esta designação, apesar de a formulação do
item referir o direito governamental à execução de uma forma geral,
prende-se com o facto de a grande maioria dos participantes nas suas
respostas se referirem especificamente à pena de morte;
- "o governo tem o direito de ordenar a tortura de
prisioneiros em tempo de guerra" (designa ção ao longo do
texto: tortura de prisioneiros de guerra);
- "às vezes um país tem o direito de invadir outro
país" (designação ao longo do texto: invasão);
- "às vezes a polícia ou os militares têm o direito
de usar de violência contra os seus concidadãos" (designação ao
longo do texto: violência policial/militar).
Os três primeiros itens (contra-terrorismo, pena de mortee tortura de
prisioneiros de guerra) têm como denominador comum o facto de se reportarem a
formas de utilização de violência por parte do Estado que em Portugal são
percebidas como não normativas, tanto de acordo com as normas nacionais como
nos acordos internacionais sobre direitos humanos. Já os itens da invasãoe da
violência policial/militarreportam a formas de utilização de violência por
parte do Estado que por vezes assumem um carácter normativo, sendo os contextos
por excelência de exercício do "uso legítimo da força" por parte
dos Estados.
Os participantes classificaram a sua concordância com os itens numa escala
Lickert de 7 pontos (desde 1 - Discordo totalmente até 7 - Concordo
totalmente), tendo-lhes sido ainda solicitado que explicassem, por escrito, o
seu posicionamento face ao item.
Análise dos dados
Para os propósitos deste estudo, de natureza qualitativa, analisaram-se apenas
as respostas dos participantes à segunda tarefa solicitada em cada item
(explicação do seu posicionamento). O sistema de codificação das respostas
qualitativas ao PAIRTAPS foi desenvolvido a partir da análise de uma amostra
aleatória de respostas de participantes de diferentes países envolvidos no
projecto. De forma a evitar possíveis enviesamentos no processo de codificação
das respostas de diferentes países, todas as respostas foram transcritas na
mesma língua (inglês) e procedeu-se a uma leitura cega dos dados, omitindo-se
os dados sociodemográficos dos participantes. Após a categorização inicial das
respostas qualitativas em dois grandes grupos (concordância e discordância),
recorreuse à Grounded Analysis(Straus & Corbin, 1998), para criar, de forma
indutiva, subcategorias integrativas da argumentação dos participantes,
explicativas do seu posicionamento. O critério base do processo de definição
das categorias consistiu no acordo inter-codificadores da equipa do GIPGAP
responsável pelo desenvolvimento do sistema de codificação. O processo de
selecção do corpusde análise, garantindo a qualidade dos dados, assim como a
fidelidade inter-codificador dos sistemas de categorias desenvolvidos a partir
do mesmo, conferiram a este processo de análise o estatuto de credibilidade
necessário à sua utilização para a codificação das respostas dos diferentes
países envolvidos no projecto.
Os protocolos de codificação criados para os diferentes itens do PAIRTAPS
através deste processo têm sido utilizados pelos investigagores envolvidos
neste projecto para codificação das respostas de participantes dos seus países.
O recurso a este sistema comum, para além de contribuir para a validação do
processo de categorização, através da triangulação dos dados e dos
investigadores, possibilita ainda a análise comparativa entre o posicionamento
de participantes de diferentes países. No entanto, na codificação das respostas
de cada país estes protocolos de codificação deverão servir apenas de ponto de
partida, reajustando-se as categorias prévias ou criando-se novas categorias de
forma a contemplar também as especificidades associadas ao contexto histórico-
cultural dos participantes.
As respostas qualitativas da amostra portuguesa foram codificadas de acordo com
o processo descrito, com o sistema geral de categorias para cada item a
obedecer aos critérios desenvolvidos pela equipa de codificadores do GIPGAP. A
análise destas respostas conduziu à criação e/ou reformulação de algumas
categorias de análise, garantindo assim a qualidade descritiva e proximidade
mantida com os significados expressos pelos participantes (Strauss e Corbin,
1998), de forma a abarcar as especificidades da amostra portuguesa. De forma a
garantir a fidelidade do nosso sistema de análise, seleccionámos aleatoriamente
30% das respostas a cada um dos itens, para serem co-codificadas. Procedeu-se
ao cálculo do índice de fidelidade seguindo a fórmula apresentada por Vala
(1986): F=2(C1,2)/C1+C2, dividindo o número de acordos entre codificadores pelo
total de categorizações efectuadas por cada um. A média de acordo
intercodificadores para todos os manuais foi de 0.9. No sentido de excluir a
possibilidade de existirem acordos devidos ao acaso, aplicou-se a estatística
Kappa de Cohen, obtendo-se um valor médio de 0.75. Estes resultados oferecem
uma boa garantia da fidelidade dos sistemas de codificação utilizados.
APRESENTAÇÃO DOS RESULTADOS
Nesta secção serão apresentados e discutidos os resultados relativos ao
posicionamento dos participantes face aos diferentes tipos de violência de
Estado analisados (contra-terrorismo, pena de morte, tortura de prisioneiros de
guerra, invasãoe violência policial/militar). A apresentação dos resultados
será feita item a item, remetendo-se para a parte da discussão a análise
comparativa dos posicionamentos face aos diferentes tipos de violência de
Estado.
Relativamente ao posicionamento geral dos participantes para cada um dos cinco
itens analisados, verificou-se um predomínio de respostas situadas na
concordância para os itens da invasão(53%) e da violência policial/militar
(79%). Para os itens da tortura de prisioneiros de guerra, pena de mortee
contra-terrorismoverificou-se a tendência oposta, uma vez que a maioria das
respostas se situou na discordância (80%, 85% e 88%, respectivamente).
Antes de passarmos à descrição das principais subcategorias criadas a partir
dos dados, importa dar conta de alguns aspectos que se assumiram como
transversais a todos os itens. Em primeiro lugar, se as respostas situadas na
discordância traduzem um posicionamento absoluto de rejeição do tipo de
violência de Estado descrito no item, do lado da concordância a maioria das
respostas assume um carácter condicional, com os participantes a referirem
circunstâncias, percebidas como excepcionais, em que o recurso à violência
Estatal é visto como legítimo. Por último, importa também dar conta da
necessidade que houve de criar, para todos os itens, subcategorias de
codificação de respostas em que era manifestada concordância/discordância mas
em que não eram especificados os motivos de tal posicionamento (Exemplo de
resposta situada na concordância geral: "em algumas situações um país
pode ter de invadir outro"; Exemplo de resposta situada na discordância
geral: "sou absolutamente contra a invasão").
Seguidamente serão descritas, para cada item, as principais subcategorias
criadas a partir do discurso dos participantes, identificando os padrões de
argumentação que sustentaram a concordância ou discordância com cada um dos
tipos de violência de Estado analisados. As percentagens apresentadas para as
subcategorias foram calculadas relativamente ao número total de participantes
da categoria geral em que se inserem (concordância ou discordância).
Contra-terrorismo
No item "às vezes os governantes têm o direito de matar civis inocentes
para combater o terrorismo internacional", e no que concerne às respostas
situadas na discordância (88%), verificou-se que, 23% dos participantes
enfatizaram a necessidade de salvaguardar os direitos humanos, em particular o
"direito à vida" ("O direito a vida é inalienável";
" A vida não pode ser tratada como 'só mais uma', cada ser
humano tem o direito a ela, a viver e morrer dignamente"). Por outro
lado, para 22% dos participantes discordantes, a argumentação baseou-se na
diferenciação entre "inocentes" e "culpados", através
da referência à inocência do alvo da agressão ("há que separar o trigo do
joio, [porque] os justos não devem pagar pelos pecadores"). Alguns
participantes (16%) alertaram para as consequências negativas do recurso à
violência, porque "não iria combater o terrorismo internacional, mas sim
legitimá-lo ainda mais".Em 7% das respostas discordantes verificou-se uma
clara responsabilização do Estado, com alguns participantes a referirem que, ao
utilizar os mesmos métodos que os terroristas, o próprio Estado está a cometer
terrorismo ("Pois sendo assim o próprio estado torna-se num
terrorista"). Alguns participantes (5%) responsabilizaram o Estado de uma
forma mais específica, fazendo críticas à "guerra ao terror", em
particular às políticas norte-americanas neste domínio ("Essa é a
política de Mr. Bush e está completamente errada"). Em 8% das respostas
discordantes foram apresentadas alternativas à utilização de métodos violentos
no combate ao terrorismo ("através da adopção de políticas justas, que
fomentem a compreensão mútua e o desenvolvimento de todos os povos do
mundo"). Na maioria das restantes respostas situadas na discordância os
participantes manifestaram um desacordo geral com o item ("É inadmissível
a morte de civis inocentes"), não especificando os motivos do seu
posicionamento.
Relativamente às respostas de concordância com o item (12%), a argumentação de
alguns participantes baseou-se na ideia de "inevitabilidade"
("Penso que nenhum governante o fará com o intuito de matar um civil. É
um dano colateral muitas vezes inevitável"), associada à
responsabilização dos terroristas ("Se for inevitável. Os terroristas
usam escudos humanos: por vezes a única forma de os eliminar implica baixas
civis"). No entanto, a fundamentação predominante (68% das respostas
situadas na concordância) decorreu do princípio de que "os fins
justificam os meios" ("O terrorismo internacional deve ser
combatido a qualquer custo e não havendo alternativa o sacrifício de alguns
pode ser necessário para salvar muitos"). Em algumas destas respostas foi
clara a alusão a ticking-bomb scenarios, isto é, situações de catástrofe
iminente ("Só quando a causa for superior à presumível desgraça. Por ex:
abater um avião que se possa despenhar num sítio muito populoso"). Na
maioria das restantes respostas os participantes manifestaram uma concordância
geral com o item, referindo que "existem situações em que pode ser
inevitável", mas sem, contudo, concretizarem as mesmas.
Pena de morte
Do lado da discordância (85%) com o item "às vezes o governo tem o
direito de executar um dos cidadãos do seu país" verificou-se, uma vez
mais, que a grande maioria dos participantes (42%) centraram o seu discurso no
direito à vida ("O direito à vida é um direito intrínseco à
"qualidade de homem", é um direito natural e irrevogável").
Outras linhas de argumentação que sustentaram a discordância com o item
prendem-se com a referência ao carácter desumano do acto (5%) ("é um acto
bárbaro e primitivo, como é possível que ainda exista em países supostamente
civilizados?"), ou com o juízo de que o Estado está a cair em contra-
senso ao punir a imoralidade com um acto igualmente imoral (7%) ("ao
promover a pena de morte, um governo é tão assassino como o assassino";
"Matar torna-nos no que queremos destruir"). 15% dos participantes
discordantes referiram que "há outras formas de exercer a justiça",
com 5% destes a afirmarem que concordariam com a prisão perpétua e os restantes
(10%) a defenderem a reeducação e posterior reinserção destes sujeitos
("Não acho que a morte de uma pessoa traga a paz para os cidadãos,
ninguém, muito menos o governo tem o direito de executar um cidadão. A
prevenção e a reintegração dos indivíduos é uma mais-valia"). Alguns dos
participantes discordantes (10%), revelaram preocupação com a possibilidade de
erro judicial ("e se for inocente?"; "Se o governo/ministério
público condena alguém à morte e se engana não há volta a dar"). 7% dos
participantes salientaram o carácter não-normativo deste tipo de violência de
Estado em Portugal: "No caso do governo português não lhe cabe nunca essa
decisão". Na maioria das restantes respostas verificou-se uma
discordância geral com o item ("sou absolutamente contra a pena de
morte").
Nas respostas situadas na concordância (15%) verificou-se um padrão
predominante de argumentação relacionado com a responsabilização dos alvos da
agressão. Alguns participantes (33% das respostas discordantes) focaram-se no
tipo de acto cometido ("Se se provar culpado de algo que tal
justifique"), com referências específicas aos crimes de homicídio, abuso
sexual e violação. Outros (39%) focaram-se na natureza dos próprios sujeitos
("Por vezes existem 'seres vivos' que merecem esse final de
vida"; "Há pessoas que o merecem sem dúvida alguma"). A ideia
central em ambas as situações consistiu na responsabilização do alvo da
agressão que, pelo mal que representa ou pelo tipo de crime que cometeu, merece
e justifica o recurso à pena capital ("Certos cidadãos não merecem
- devido a actos praticados - que se gaste com eles um centavo dos
contribuintes"). Finalmente, 16% dos participantes situados na
concordância referiram concordar com a pena de morte apenas para crimes contra
a humanidade ("Só apoio a pena de morte em crimes contra a
humanidade"; "No caso de crimes de guerra ou de genocídios").
Na maioria das restantes respostas verificou-se uma concordância geral com o
item, com os participantes a referirem que "em algumas situações a pena
de morte deve ser legítima".
Tortura
Também na discordância (80%) com item "o governo tem o direito de ordenar
a tortura de prisioneiros em tempo de guerra" se verificou um predomínio
de respostas com referências aos direitos individuais. Humanizando a figura do
prisioneiro de guerra ("um prisioneiro não deixa de ser um ser humano
colocado do outro lado com outra opinião"), alguns participantes (28%)
salientaram que os seus direitos e dignidade devem ser respeitados ("A
tortura é um desrespeito à dignidade humana"). A ênfase nos direitos
humanos foi também patente em algumas respostas (6%) com referência a acordos
internacionais sobre direitos humanos ("Os acordos internacionais não o
permitem"), com particular destaque para a Convenção de Genebra
("Um prisioneiro de Guerra deve ser tratado com dignidade, conforme está
decretado pela Convenção de Genebra"). Também nesta questão surgiu o
padrão de argumentação baseado na diferenciação entre inocentes e culpados, com
alguns participantes (9%) enfatizando a inocência dos prisioneiros de guerra
(que não podem ser responsabilizados pela guerra) e culpabilizando antes os
governantes ("Os prisioneiros de guerra são, muitas vezes, meros peões
num cenário desenvolvido pelos seus superiores; Não são os soldados que trazem
a guerra mas sim os governantes"). Outros participantes (6%) exprimiram a
sua discordância através da rejeição da ideia de que "tudo vale na
guerra" ("Mesmo em guerra, os seres humanos têm direito e obrigação
de respeitar um conjunto de valores que em circunstância alguma devem ser
abolidos, por isso, não se justifica"). Em 5% das respostas foram
referidas as consequências negativas do recurso à tortura ("métodos
violentos geram mais revolta e violência"), assim como a ineficácia deste
método ("Sou contra os meios coercivos para atingir fins que nem sempre
resultam na verdade"). Outros participantes (6%) referiram alternativas
ao uso da tortura, com ênfase no direito ao julgamento e em formas não
violentas de punição ("Claro que não, se são prisioneiros por crimes de
guerra têm o direito de lhes facultar um justo processo judicial"). É
ainda importante salientar que foi este o item que elicitou um maior número de
respostas com uma elevada tonalidade emocional (10%) ("Acho inadmissível
e cobarde"; "A tortura é um acto monstruoso; nada pode justificá-
la"). Esta tonalidade era por vezes mesmo identificável nas respostas de
discordância geral com o item ("sou absolutamente contra a
tortura!").
Tal como no item do terrorismo, nas respostas situadas na concordância (20%)
predominou o raciocínio de que os fins podem justificar os meios, sendo a
tortura aceitável "porque por vezes é preciso torturar um para poupar a
vida a um milhão". Além disso, e à semelhança do verificado no item da
pena de morte, alguns participantes colocaram a tónica na tortura como forma de
punição dos prisioneiros que se revelem culpados e merecedores de tal castigo
("Depende dos prisioneiros - se forem responsáveis por
'massacres'"). Na maioria das restantes respostas os
participantes referiram uma concordância geral com o item, referindo que
"há casos em que pode ser essencial".
Invasão
Enquanto nas respostas aos itens do contra-terrorismo, pena de mortee tortura
de prisioneiros de guerraas referências aos direitos humanos serviram para
fundamentar, sobretudo, os posicionamentos de discordância, nas respostas ao
item da invasãoverificou-se precisamente o contrário, com este tipo de
argumentação a surgir apenas nas respostas favoráveis à invasão (53%). De
acordo com estes participantes (49% das respostas situadas na concordância), um
país tem o direito de invadir outro "se nele se estiverem a exercer
crimes contra a humanidade", "quando o país a invadir não esteja a
respeitar os direitos humanos e cívicos dos seus habitantes ou esteja a agir
contra a vida dos seus habitantes". Inerente a este tipo de argumentação
está a ideia de invasão como forma de intervenção humanitária ("Por
motivos de guerra noutro país, para receberem ajuda é necessário, por vezes,
invadir outro país"). Alguns participantes (7%) enfatizaram a necessidade
de aprovação internacional da invasão, com referências a organismos como a NATO
ou a ONU. Ainda no contexto da legitimação da invasão, torna-se importante dar
conta de uma percentagem considerável de respostas (25%) que focalizaram
questões relacionadas com a segurança nacional ("Há matérias de segurança
para o próprio país que poderão a isso obrigar"). A argumentação destes
participantes centrou-se na responsabilização do país a invadir e na noção de
legítima defesa: a invasão justifica-se como resposta a um ataque prévio desse
país (15%) ("Apenas em situação de legítima defesa contra um ataque
militar") ou como resposta a uma potencial ameaça do mesmo (10%) -
estando, neste último caso, implícita a ideia de ataque preventivo
("Preventivamente, como forma de evitar ser atacado. Apenas perante
ameaças irrefutáveis"). Em 10% das respostas, o direito à invasão foi
defendido por referência a situações limite, que possam comprometer a paz
mundial, em casos "em que esteja ameaçada a paz da maior parte dos países
do mundo". Alguns participantes recorreram a referências históricas, com
particular destaque para a Segunda Guerra Mundial ("Como na invasão da
Alemanha para acabar com a II Guerra"). À semelhança do verificado para
os outros itens, alguns participantes manifestaram uma concordância geral, não
concretizando os motivos deste posicionamento ("existem situações em que
a invasão de um país é necessária").
De entre os participantes que sustentaram uma posição de discordância (47%), o
argumento predominante foi o direito dos países à autodeterminação (43% das
respostas discordantes), com 23% dos participantes a referenciarem o conceito
de "soberania" ("cada país é e deve ser soberano").
Enquanto alguns participantes enfatizaram questões de ordem geográfica e
territorial ("Um país nunca tem o direito de invadir outro país, na
medida em que invadir é desrespeitar o espaço do outro"), outros
centraram-se no direito à autonomia cultural, social e política dos povos
("Cada país tem o direito à liberdade, e à escolha das suas crenças e
valores"). Alguns participantes (7%) realçaram a ineficácia da invasão
como forma de resolução de conflitos ("Não acredito na resolução de
problemas dessa maneira") e outros (5%) alertaram para o perigo de a
invasão poder conduzir a uma guerra prolongada ("Porque isso leva a mais
conflitos, possivelmente a uma guerra prolongada"). 16% dos participantes
apresentaram soluções alternativas e não-violentas de resolução de conflitos,
tais como o diálogo e a negociação ("Invadir nunca, existe a comunicação
para se chegar a um concordo para os 2 países. Há que tentar respeitar a
soberania e resolver os conflitos através da diplomacia"). A maioria dos
restantes participantes manifestaram uma discordância geral com o item
("discordo totalmente de invadirmos outros países ").
Violência policial/militar
Nas respostas dos participantes relativamente ao item "às vezes a polícia
ou os militares têm o direito de usar de violência contra os seus
concidadãos", foi possível identificar três categorias centrais de
argumentação a favor da legitimidade deste tipo de violência de Estado. De
acordo com estes participantes (79%), as forças policias ou militares têm o
direito de usar violência contra os seus concidadãos: para defesa pessoal
(legítima defesa); para defesa de outros cidadãos; para defesa do Estado (para
assegurar o cumprimento das normas vigentes e a manutenção da ordem pública).
No que concerne aos participantes que utilizaram o primeiro tipo de
argumentação (43%), verificou-se que a maioria confere à legítima defesa um
carácter de excepção, vendo-a como a única situação passível de justificar o
recurso à violência ("acho que as forças policiais nunca deveriam usar a
violência a não ser em legítima defesa"). A legitimidade do recurso à
violência policial/militar em defesa de outros cidadãos foi defendida por 25%
dos participantes que concordaram com o item. ("Só o poderá fazer se os
cidadãos usarem a violência contra outros cidadãos"). Em 21% destas
respostas a violência foi considerada legítima em situações de ameaça à
integridade física e em 11% das respostas em situações de ameaça à vida. 8% dos
participantes referiram-se de forma generalista a situações de ameaças aos
direitos e liberdades dos cidadãos ("Em determinados casos as autoridades
têm legitimidade para usar a violência, ainda que de forma contida, de forma a
impedir situações que ponham em causa as liberdades e direitos dos demais
cidadãos"), sendo que os restantes não especificaram o tipo de situações
legitimadoras da violência. No terceiro tipo de argumentação (28%), que
denominámos de "defesa do Estado", optou-se por agrupar aquelas
respostas em que a ênfase, ao invés de ter sido colocada na protecção da
integridade física ou vida humana (do próprio ou do outro), foi colocada
sobretudo na protecção da autoridade do Estado ("Um Estado sem autoridade
não é Estado"). Nesta óptica, a função dos polícias e militares passa por
"manter a ordem pública e fazer respeitar a lei", garantindo
"o normal funcionamento da democracia", "caso contrário,
tornar-se-ia uma anarquia". Quanto à natureza destes actos percebidos
pelos participantes como constituindo desvios à ordem estabelecida, alguns
participantes referiram sobretudo situações na esfera da desobediência civil
("Em determinadas manifestações os manifestantes excedem-se e atacam as
forças da ordem"; "Casos de necessidade de reposição/manutenção da
ordem pública em tumultos/motins"). Outros participantes mencionaram
actos ilícitos ("Se esses cidadãos são foras de lei"; "Um
homicida ou agressor violento tem de ser tomado por meios violentos na
generalidade"), havendo ainda a referência a grupos específicos perante
os quais a violência policial/militar é percebida como necessária e legítima
("há grupos (hooligans, neonazis) que..."; "se os seus
concidadãos forem terroristas"). A maioria dos restantes participantes
manifestaram uma concordância geral com o item ("se as circunstâncias
assim o exigirem").
Do lado da discordância (21%), a argumentação da maioria baseou-se na oposição
geral ao uso de violência ("Nada justifica o uso de violência").
63% dos participantes situados na discordância referiram que o recurso à
violência não resolve problemas, conduzindo a sentimentos de revolta e a
processos de escalada ("A violência não ajuda, só traz revolta e na minha
opinião os conflitos aumentam devido à revolta"; "Acredito que
violência gera violência"). Por sua vez, 30% dos participantes sugeriram
alternativas de controlo social não violentas ("Existem meios legais
- recurso aos tribunais - para punir infractores sem recurso a
violência por parte da polícia ou militares"). A maioria dos restantes
participantes apresentaram uma discordância geral com o item, referindo que
"nem a polícia nem os militares têm direito de utilizar a força contra
quem quer que seja".
DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
A análise das respostas dos participantes aos itens seleccionados permitiu
identificar, para cada uma das formas de violência de Estado abordadas, os
argumentos associados à sua legitimação e aqueles que fundamentam a rejeição de
tais actos. A selecção de tipos de violência de Estado que se distinguem no
grau de normatividade do acto, na sua natureza (agressão, tortura, morte) e no
alvo do mesmo (civis, criminosos, prisioneiros de guerra), possibilitou ainda
uma análise comparativa do posicionamento dos participantes para cada um deles,
procurando perceber em que medida se assemelhava ou diferenciava em função
destas variáveis.
Relativamente à primeira dimensão (grau de normatividade do acto), os
resultados apontam para a sua influência, ao verificar-se uma predominância de
discordância para os três itens que remetem para violência de Estado não-
normativa (tortura de prisioneiros, pena de mortee contra-terrorismo),
aumentando a concordância em função do grau de normatividade do acto (maior
concordância com o item violência policial/militardo que com o item invasão).
Analisando o tipo de argumentação utilizado pelos participantes para cada um
dos itens, verifica-se uma relação entre a questão da normatividade e a
argumentação com base na salvaguarda de direitos humanos. Em primeiro lugar,
importa salientar o facto de esta temática se ter afigurado como central nas
respostas dos participantes. Atendendo à tradição humanista do nosso país,
espelhada na Constituição Portuguesa e na elevada adesão de Portugal a acordos
e convenções internacionais em matéria de direitos humanos, a ênfase dada pelos
participantes deste estudo a esta questão era, de certa forma, previsível. No
entanto, verifica-se uma transversalidade deste tipo de argumentação, que surge
tanto na concordância como na discordância com os itens analisados: a defesa
dos direitos humanos legitima, aos olhos de uns, e impossibilita, aos olhos de
outros, a utilização de violência por parte do Estado. Esta aparente
contradição traduz, afinal, os discursos políticos, mediáticos e sociais em
torno da violência de Estado, conceptualizada, por vezes, como um "mal
necessário", um meio para atingir um fim - a protecção dos direitos
humanos - e outras vezes como uma forma de violação dos mesmos.
É a análise das respostas dos participantes à luz deste processo discursivo de
legitimação (ou rejeição) da violência de Estado que nos permite compreender as
influências recíprocas entre a questão da normatividade do acto e a
argumentação com base nos direitos humanos: nos discursos em torno da violência
de Estado, a ilegalidade de determinadas formas de violência menos normativas
(como a tortura de prisioneiros de guerra) é geralmente fundamentada em
princípios consagrados em convenções e acordos internacionais sobre direitos
humanos. Sob a égide desses princípios, a morte de civis inocentes no combate
ao terrorismo, a tortura de prisioneiros de guerra ou a pena de morte
constituem violações dos direitos humanos e as respostas dos participantes aos
itens relacionados com estes tipos de violência de Estado enfatizam esse facto.
Já nos itens relacionados com violência de Estado que por vezes assume um
carácter normativo (invasãoe violência policial/militar) verificou-se a
tendência contrária, com os argumentos centrados na protecção dos direitos
humanos a surgirem sobretudo para fundamentar a concordância. A invasão é
percebida como aceitável se tiver fins humanitários, remetendo para a
conceptualização da violência como um "mal necessário", um meio
para atingir um fim: a protecção de direitos humanos. De forma semelhante,
também no item da violência policial/militara argumentação com base na questão
dos direitos humanos se verifica apenas para a concordância, sendo pratica
mente inexistente nas respostas dos participantes que defendem a ilegitimidade
deste tipo de violência de Estado.
Analisando as respostas em que os motivos invocados se deslocam do plano
individual para o plano nacional, constata-se que a preocupação com a segurança
nacional foi um denominador comum do lado da concordância para a generalidade
dos itens analisados. Assim, se a reflexão em torno dos direitos humanos leva
alguns cidadãos a legitimar a violência de Estado e outros a refutála,
verificamos agora que a segurança nacional fundamenta sobretudo a legitimação
da violência. Apesar de a questão da segurança nacional servir para fundamentar
a concordância para actos normativos e não-normativos, a influência deste tipo
de argumentação parece ser mediada pelo grau de normatividade do acto, uma vez
que é nos itens não-normativos que esta assume maior preponderância. Esta
influência é particularmente notória em dois dos itens não-normativos (contra-
terrorismoe tortura de prisioneiros de guerra), para os quais esta questão
surge como fundamentação predominante.
Os acontecimentos do 11 de Setembro e posteriormente o contexto de luta contra
o terrorismo internacional conduziram a sucessivas restrições de direitos e
liberdades individuais e à adopção de medidas agressivas, invariavelmente
justificadas pelos governos como sendo necessárias à segurança nacional. Os
discursos políticos em torno da ameaça do terrorismo, muitas vezes amplificados
pelos meios de comunicação social, ao passarem a mensagem de que a segurança
nacional está em perigo, conduzem a um aumento da percepção de ameaça por parte
dos cidadãos. Alguns estudos têm demonstrado que esta percepção de insegurança
está associada a uma maior predisposição para aceitar medidas agressivas, assim
como restrições às liberdades e direitos individuais (Hodson, Esses, &
Dovido, 2006; Zimbardo, 2007). A este propósito vale a pena revisitar aquilo
que Cohen (2001) designa por espiral de negação, um processo que começa com a
negação das medidas agressivas, passa pela reconstrução dos actos (as mortes de
civis inocentes passam a ser danos colaterais e a Convenção de Genebra é
contornada pela transformação de comportamentos considerados como tortura em
técnicas de interrogatório e de prisioneiros de guerra em combatentes ilegais)
e, quando a natureza ilegítima dos actos é posta em evidência, a segurança
nacional surge, por norma, como último grande recurso de legitimação. Esta
relação poderá ajudar a explicar a centralidade da "segurança
nacional" na argumentação dos participantes para justificar a
concordância com actos que ultrapassam as fronteiras usualmente definidas para
a legitimidade da violência de Estado.
No que toca ainda aos motivos situados no plano nacional, importa reflectir
aqui sobre uma especificidade relacionada com os resultados para o item da
invasão, e que se prende com a centralidade do princípio da soberania dos
Estados do lado da discordância com o item. É interessante verificar que os
padrões centrais de argumentação que diferenciam o posicionamento da maioria
dos participantes relativamente ao item da invasão(direitos humanos do lado da
concor dância e soberania dos Estados do lado da discordância), traduzem,
afinal, o debate suscitado pela difícil conciliação entre os princípios da
"não-intervenção" e da "ingerência humanitária". Com o
final da Guerra-fria assistiu-se a uma mudança de paradigmas na ordem
internacional, com a protecção de direitos humanos a sobrepor-se à questão da
soberania dos Estados através do aparecimento do princípio da "ingerência
humanitária" (Walzer, 2000). Sob a perspectiva de que a segurança dos
Estados não significa automaticamente a segurança dos respectivos povos e dos
indivíduos, este principio ampliou a definição de ameaça à paz e à segurança
internacionais, preva lecendo a ideia de que a comunidade internacional não só
poderia actuar para defender os direitos humanos e proteger indivíduos e
populações como teria a responsabilidade de o fazer (Tomé, 2007). A referência
à ajuda humanitária, com vista à protecção de direitos humanos e manutenção da
paz foi o argumento central na legitimação do direito geral à invasão. No
entanto, do lado da discordância, os participantes sobrepuseram o plano
nacional ao individual, refutando a invasão pela referência à soberania dos
países.
Tomando em consideração a segunda variável diferenciadora dos tipos de
violência de Estado analisados (natureza do acto), verifica-se que a mesma terá
um efeito secundário relativamente ao do grau de normatividade do acto. A
questão da normatividade é a que parece ter um efeito mais preponderante, sendo
este o critério diferenciador entre concordância (itens normativos) e
discordância (itens não-normativos). No entanto, dentro destes dois grupos
verifica-se um efeito da natureza do acto: no grupo dos itens não-normativos, a
discordância é mais forte nos itens do contra-terrorismoe da pena de morte
(ambos envolvem matar) do que no item da tortura de prisioneiros de guerra
(infligir dor/sofrimento). Seguindo o mesmo padrão, no grupo dos itens
normativos verifica-se uma maior aceitação perante a utilização de violência
policial/militardo que perante a invasão, geralmente mais associada à perda de
vidas humanas. Referimos já a grande importância atribuída pelos nossos
participantes à questão dos direitos humanos e em particular ao direito à vida.
A defesa da vida gerou um elevado consenso na nossa amostra, sendo um argumento
fulcral na refutação dos itens em que se confere ao Estado o direito de matar.
Se grande parte dos nossos participantes discordou com o direito do governo à
tortura de prisioneiros de guerra, o facto de este acto não violar o direito
mais fundamental (à vida) facilita o desenvol vimento de um racional
justificativo deste tipo de violência. Isto permite ao indivíduo minimizar as
consequências do acto para o alvo da agressão (dor, sofrimento) por comparação
com o acto valorado como mais grave (matar). Bandura (2002) refere-se a este
processo como "comparação paliativa", um mecanismo de reconversão
de um comportamento ilegítimo num comportamento moralmente justificável,
através da sua comparação com outro acto percebido como mais condenável.
Permite ainda comparar as sequelas do acto para o indivíduo com as
consequências de um ticking-bomb scenario,salientadas pela maior parte dos
nossos participantes concordantes, referindo-se à possível morte de inocentes.
Se nos itens da pena de mortee do contra-terrorismoa comparação é de carácter
quantitativo ("matar um para impedir a morte de cem"), no item da
tortura de prisioneiros de guerraos participantes não só utilizam essa
ponderação quantitativa como a esta acrescem uma comparação de natureza
qualitativa (torturar para impedir a morte).
Relativamente à terceira variável analisada - alvo da agressão -
verificou-se que o seu efeito se relaciona não tanto com o tipo de alvo (civil,
governante ou militar), mas sobretudo com a questão da inocência ou
culpabilidade atribuída ao mesmo. A questão da culpabilidade surge em todos os
itens - embora, no caso do item do terrorismo, a culpabilização não seja
dirigida ao alvo da agressão (civis inocentes) mas sim aos supostos
responsáveis pela situação (terroristas). Ao contrário do que se verificou na
argumentação com base nos direitos humanos, em que os mesmos fundamentos foram
utilizados por uns para legitimar e por outros para refutar o recurso à
violência de Estado, a argumentação centrada no alvo da agressão diferenciou-se
claramente no discurso concordante ou discordante dos nossos participantes, em
função da percepção de responsabilidade do alvo pela situação: a inocência dos
alvos foi usada para refutar a violência de Estado e a culpabilidade dos mesmos
serviu para legitimá-la, sendo bastante claro que, para estes participantes,
inocentes e culpados têm direitos diferentes, sendo por isso importante que os
"justos não paguem pelos pecadores".
No caso dos itens normativos, a questão da culpabilização foi patente na ênfase
dada à legítima defesa, ao direito de resposta a um ataque prévio de um
indivíduo (violência policial/militar) ou de um país (invasão). É interessante
verificar que a culpabilização assumiu maior preponderância para o item da
invasão do que para o item da violência policial, podendo estar aqui em causa a
dicotomização entre "nós" e os "outros", sendo mais
fácil culpar o outro - outro país - do que os nossos concidadãos
(os alvos prováveis da violência policial/militar). No entanto, a
culpabilização assumiu maior centralidade na legitimação das formas de
violência de Estado não-normativas, o que nos remete uma vez mais para um dos
processos discursivos de neutralização dos actos "imorais": a
essencialização do "outro" (culpado) por diferenciação do
"nós" (inocentes). A essencialização do "outro" passou
também pela sua desumanização, desprovindo-o de qualidades humanas e
percebendo-o como não tendo valor. O não reconhecimento do outro como um ser
humano é um primeiro passo para o não reconhecimento dos seus direitos e
necessidades, facilitando a legitimação da violência (McAlister et al., 2006).
O uso da desumanização foi sobre tudo notório no item da pena de morte, com uma
quantidade considerável de participantes a referirem que alguns indivíduos, por
serem maus e desprovidos de qualidades humanas, merecem morrer.
CONCLUSÃO
Na análise do posicionamento dos participantes em relação a diferentes formas
de violência de Estado, constatou-se que o principal critério diferenciador da
legitimação ou refutação da mesma se prende com o grau de normatividade do
acto. A violência de Estado não-normativa foi claramente mais rejeitada pelos
participantes, com os resultados a evidenciarem grandes níveis de discordância
para os itens do contra-terrorismo, da pena de mortee da tortura de
prisioneiros de guerra. Olhando às respostas dos nossos participantes e às
frequentes referências que fizeram a acordos e convenções internacionais,
parece-nos que a avaliação da não-normatividade destes actos se deve não apenas
ao facto de serem ilegítimos em Portugal, mas sobretudo ao facto de serem
considerados ilegítimos à luz das convenções internacionais sobre os direitos
humanos. Já para as formas de violência de Estado que por vezes são
consideradas normativas (a utilização de violência por parte da polícia e
militares; o direito de um país a invadir outro), verifica-se uma maior
prevalência de respostas legitimadoras do recurso à violência estatal.
As restantes variáveis analisadas (natureza do acto e alvo da agressão) parecem
ter um efeito secundário ao da normatividade, diferenciador do grau de
tolerância dentro de cada um dos grupos (normativo e não-normativo). Em ambos
os grupos, verifica-se que os participantes são mais tolerantes em relação a
situações nas quais não antecipam a perda de vidas humanas (maior tolerância
para a violência policialdo que para a invasão; maior tolerância para a tortura
de prisioneiros de guerrado que para a pena de morteou o contra-terrorismo). No
entanto, a ponderação da gravidade do acto (matar) parece ser mediada pelo grau
de inocência ou culpabilidade do alvo da agressão, com os nossos participantes
a revelarem uma maior tolerância face à morte de culpados (pena de morte) do
que de inocentes (contra-terrorismo). Além disso, o processo de culpabilização
do alvo parece ganhar maior preponderância na legitimação da violência de
Estado quando os culpados são "os outros" (invasão) do que quando
somos "nós" (violência policial/militar).
Esta análise comparativa de diferentes formas de violência de Estado, pondo em
relevo o papel preponderante da normatividade dos actos na legitimação da
violência, evidencia a complexidade de alguns tipos de violência estatal pelo
seu carácter híbrido, em que não existe uma proibição absoluta da violência mas
antes uma aceitação condicional da mesma, que esbate as fronteiras entre o
"bem" e o "mal". Os nossos resultados evidenciam que o
posicionamento dos participantes relativamente à legitimação da violência de
Estado resultou de uma avaliação dos seus propósitos, mediada pela ponderação
de variáveis associadas ao grau de normatividade, à natureza e ao alvo do acto.
No contexto internacional de luta contra o terrorismo, as restrições de
direitos individuais e a adopção de medidas agressivas têm sido justificadas
pela defesa de valores como a liberdade, os direitos humanos e a paz (Malley-
Morrison, 2009). Os resultados do nosso estudo sugerem que estes conceitos
parecem ter ressonância nos discursos de senso comum de legitimação da
violência de Estado, pelo que a margem de ambiguidade inerente a justificações
como "interesse humanitário" ou "segurança nacional"
deverá suscitar-nos preocupação.