Psicologia Forense em Portugal: Uma história de responsabilidades e desafios
Psicologia Forense em Portugal: Uma história de responsabilidades e desafios
Rui Abrunhosa Gonçalves
Escola de Psicologia, Universidade do Minho, Braga, Portugal; e-mail:
rabrunhosa@psi.uminho.pt.
ABSTRACT
This paper outlines the general features of forensic psychology in Portugal,
firstly in a historical perspective and under the broader scope of Legal and
Juridical Psychology, and more recently as an autonomous discipline which has
been receiving more and more demands from the judicial field. Accordingly, data
from the forensic practice held at the University of Minho's Unit of
Psychology of Justice are presented, along with results from recent research
that states the acceptance and the importance of forensic evaluation for
judicial magistrates. Concerning the new challenges posed by recent legal
changes in Portugal and the continuous demands from the courts, the author
emphasizes the ethic issues that should guide the work of the expert on
forensic psychology, in order to safeguard his professional practice and social
image.
Key words:Ethics, Expert qualification, Forensic Psychology, Research.
INTRODUÇÃO
No quadro das ligações entre a Psicologia e a Justiça, avulta desde há muito
tempo a disciplina de Psicologia Forense, que tem como objecto a avaliação do
comportamento humano nos vários contextos que a Justiça lhe franqueia,
sobretudo numa perspectiva pré-sentencial - funcionando deste modo como
elemento de ajuda à tomada de decisão judicial - mas também como auxiliar
de processos de intervenção operados em actores do sistema judicial, quer se
trate de agressores, vítimas, testemunhas ou "funcionários" desse
mesmo sistema (e.g., magistrados, polícias, peritos, ...). Distingue-se assim
de um âmbito mais lato que é o da Psicologia Jurídica ou o da Psicologia Legal
e de outros mais restritos como são, por exemplo, a Psicologia Penitenciária ou
a Psicologia Criminal (e.g., Fariña, Arce, & Novo, 2005), podendo ser
definida como "a aplicação dos princípios e procedimentos da avaliação
psicológica à resolução de questões surgidas em contextos legais"
(Nicholson, 1999, p. 121), nomeadamente nos tribunais.
Este âmbito mais restrito, parece colocar na Psicologia Forense quase que um
papel "legitimador" da Justiça, já que é ao psicólogo forense que,
muitas vezes, são pedidas respostas para elucidar os decisores judiciais. Num
outro polo, é também sobre ele que se depositam as responsabilidades de um
esclarecimento das motivações que levaram determinados indivíduos a cometer
crimes ou não, assim como a averiguação da veracidade e da credibilidade dos
depoimentos de vítimas, arguidos ou outros intervenientes nos processos
judiciais ou cíveis. Concomitantemente, percebe-se que o trabalho de um
psicólogo forense apresenta vários riscos e outras tantas responsabilidades.
Neste texto procuraremos reflectir sobre o desenvolvimento da Psicologia
Forense entre nós, alertando para a importância cada vez maior que o trabalho
dos psicólogos nos tribunais vai assumindo, e apresentando alguns dados
decorrentes de investigações recentes, que não só ilustram essa relevância como
ainda alertam para a responsabilidade cada vez maior que vamos tendo. Mas como
não há responsabilidade que não envolva risco, dedicar-nos-emos também a
elencar alguns dos problemas para que devemos estar atentos, no sentido da
salvaguarda da profissão e de uma postura ética e deontológica adequada.
Num primeiro momento, referiremos alguns antecedentes históricos importantes
que caracterizaram os primórdios e o desenvolvimento inicial da Psicologia
Forense em Portugal, para de seguida nos centrarmos nos contributos mais
recentes ilustrados com investigação recolhida, sobretudo no âmbito do
funcionamento da Unidade de Consulta de Psicologia da Justiça da Universidade
do Minho, que completou em 2008 dez anos de existência.
A HISTÓRIA MAIS ANTIGA
As ligações entre a Psicologia e a Justiça em Portugal registam uma história
longa e profícua que ultrapassa já um século (cf. Gonçalves, 1996). Nesse
percurso destacam-se algumas contribuições marcantes. Assim, Ferreira Deusdado,
em 1890, publica "Essais de Psychologie Criminelle" onde afirmava o
seu desacordo com as explicações lombrosianas da criminalidade, chamando a
atenção para a importância dos factores sociais na génese do crime. Em 1918,
Luiz Viegas procede à transformação do Posto Anthropométrico do Porto de que
era Director, na "Repartição de Antropologia Criminal, Psicologia
Experimental e Identificação Civil do Porto", facto que constitui a
primeira menção oficial nacional, onde a Psicologia surge ligada aos contextos
de Justiça e, em particular, à avaliação da criminalidade. Por seu lado, é de
destacar o empenho e dinâmica imprimida por Luiz de Pina na direcção do
Instituto de Criminologia do Porto que redunda, entre outros aspectos, no
aparecimento de vários estudos envolvendo a aplicação de provas psicológicas
- sobretudo o Rorschach - a delinquentes recluídos (cf. Pina,
1960). Finalmente, destaque-se a referência à Psicologia do Testemunho através
dos contributos de Carrington da Costa (1954 a,b).
Importa igualmente referir, mas agora pela negativa, que a década de sessenta é
aquela em que a componente da contribuição psicológica na área da Justiça entra
em acentuado declínio, pelo menos ao nível da apresentação de estudos e
investigações, quando tudo levaria a supor um incremento de produção face à
tendência registada nos períodos anteriores. A isso não será estranho o lento
agonizar em que mergulharam os Institutos de Criminologia de Lisboa, Porto e
Coimbra, que se reflectiu na revista que lhes dava suporte - o Boletim da
Administração Penitenciária e dos Institutos de Criminologia (BAPIC), de
publicação semestral - cuja periodicidade começa a evidenciar problemas
que se acentuarão na década de 70, sendo o seu último número publicado em
19811. Nem mesmo depois de um novo decreto refundador (Lei 96/95 de 10/5) os
Institutos de Criminologia foram reactivados.
Porém, curiosamente, é nos anos sessenta que o Instituto Superior de Psicologia
Aplicada (ISPA) inicia em Portugal o ensino da Psicologia a nível superior,
sendo aliás de um licenciado dessa Escola que aparecerá pela primeira vez um
texto assinado por um psicólogo (Alves, 1979) nas páginas do já referido BAPIC.
Posteriormente, no final dos anos setenta, surgem os cursos oficiais de
Psicologia nas Universidades portuguesas (Coimbra, Lisboa e Porto), com os
primeiros licenciados a sair já na década seguinte. Nos seus curricula, porém,
e à semelhança do ISPA, nenhuma menção era feita à ligação entre a Psicologia e
a Justiça.
Este período encerra-se assim, a nosso ver, de forma algo paradoxal já que, se
de um lado a Psicologia surge pela primeira vez como uma formação académica
autónoma através do ISPA e posteriormente das Faculdades das Universidades
Públicas, por outro dilui-se praticamente o seu investimento e aplicação na
área da Justiça, em claro desacerto com o trabalho desenvolvido até ao final
dos anos sessenta e com a própria evolução além-fronteiras a começar logo pela
vizinha Espanha (e.g., Bajet & Royo, 1992).
A HISTÓRIA MAIS RECENTE
É na década de oitenta que se assiste à progressiva afirmação da Psicologia
portuguesa como ciência e profissão marcadamente vocacionadas para a
investigação e intervenção sobre os problemas da sociedade (Almeida, 1993).
Assim, e à medida que se ia cimentando o seu peso institucional em áreas que
desde sempre foram consideradas como mais tradicionais nesta ciência (e.g.,
clínica, educação e trabalho/organizações), irrompiam, aqui e ali, sinais
premonitores de novos domínios a explorar que, embora já bem implantados
noutros países, não tinham ainda logrado obter entre nós, a necessária
projecção. Era o caso da Psicologia da Saúde, da Psicologia do Desporto, da
Psicologia Ambiental ou da Psicologia Comunitária, para citar só alguns. E
também foi o caso da Psicologia da Justiça (e.g., Almeida, 1993; Gonçalves,
1993).
De facto, os anos oitenta marcam uma profunda viragem nos contributos nacionais
da Psicologia para os contextos de Justiça, sendo de realçar que este movimento
foi feito nos dois sentidos, isto é, a Psicologia procurou a Justiça mas esta
também foi ao encontro daquela. Retomava-se assim uma ligação antiga que os
últimos vinte anos tinham aparentemente deixado cair no olvido. Relembremos
pois alguns dos aspectos mais marcantes dessa viragem.
Em primeiro lugar, destacaríamos a aprovação de uma nova Legislação Penal e
Processual Penal em 1982 e 1987, respectivamente, em que é particularmente
realçado o papel do saber e prática psicológicas como coadjuvante do saber
jurídico, sendo nalguns casos explicitamente veiculada a necessidade da
presença dos psicólogos e do seu saber específico (e.g., perícias de
personalidade). Simultaneamente, surge o Instituto de Reinserção Social
(actualmente Direcção Geral de Reinserção Social), instituição destinada
inicialmente ao auxílio na execução de medidas alternativas à pena de prisão e
medidas de flexibilização da pena de prisão, para além do apoio directo aos
tribunais em casos cíveis e penais e que mais tarde abarcaria a tutela dos
menores. Com tais tarefas pela frente, esta instituição recrutará para os seus
quadros, a par de outros técnicos, um elevado número de psicólogos, tendo-se
então constituído como o maior empregador oficial de psicólogos em Portugal2.
Este esforço de renovação dos quadros profissionais do Estado, através da
entrada de psicólogos foi igualmente levado a cabo pela Direcção Geral dos
Serviços Prisionais e pela então existente Direcção Geral dos Serviços
Tutelares de Menores. Num outro plano, registe-se o aparecimento, em
publicações periódicas da área da Justiça, oriundas de várias instituições, de
um número assinalável de textos assinados por psicólogos3, para além de um
conjunto de obras colectivas, quase sempre resultantes da realização de
congressos (e.g., Barroso & Gonçalves, 1992; Gonçalves, Machado, Sani,
& Matos, 1999; Silva, Barroso, Cóias, & Costa, 1995). Finalmente,
assiste-se à institucionalização no quadro da formação académica em Psicologia
de áreas curriculares de pré-graduação emanantes deste domínio, primeiro na
Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação do Porto em 1985 (Psicologia
do Comportamento Desviante; e.g., Agra, 1986), depois em 1991 no Instituto de
Educação e Psicologia da Universidade do Minho (Psicologia da Justiça e da
Reinserção Social; e.g., Gonçalves, 1996) e posteriormente (1997) na
Universidade Lusófona (Psicologia Criminal e do Comportamento Desviante).
Adicionalmente, surgem pós-graduações em Psicologia Legal (ISPA, 1991) e
Criminologia (FPCE-UP, 1992), entre outras.
Estes três vectores de implantação da Psicologia da Justiça - inserção de
profissionais no mercado de trabalho, produção científica e formação académica
- que se desenvolveram e consolidaram em Portugal ao longo dos anos
oitenta e noventa do século passado, auguravam uma estabilidade que permitiu
uma expansão controlada a domínios até aí por explorar, criando as condições
para que nos anos subsequentes se assistisse a uma consolidação de saberes e
práticas, de que a Psicologia Forense tem sido sem dúvida um dos expoentes mais
nítidos.
A PSICOLOGIA FORENSE EM PORTUGAL
Certezas e responsabilidades
A necessidade de introduzir processos de avaliação adequados e credíveis em
muitos contextos de interface entre a Psicologia e a Justiça, para além de ser
um dado desde há muito adquirido, é também uma questão de grande
responsabilidade. Começando por tarefas mais tradicionais como a selecção de
agentes policiais, desde logo se percebe a importância de que se reveste esse
processo em ordem a escolher os mais capazes e mais competentes (e.g., Soeiro,
1999). Num outro plano, assinale-se o trabalho que é exigido aos psicólogos que
trabalham nas Comissões de Protecção de Crianças e Jovens para poderem detectar
atempadamente os menores em risco e propor o encaminhamento que melhor
salvaguarde os seus interesses bem como os das respectivas famílias e da
sociedade em geral. No quadro das instituições que albergam menores ou adultos,
registe-se também a necessidade de proceder a avaliações criteriosas tendo em
vista a emissão de pareceres que poderão culminar na alteração da medida que,
no limite, levará à libertação do sujeito. E naturalmente, em fases pré-
sentenciais, seja de processos penais ou cíveis, o labor do psicólogo forense é
essencial como auxiliar à tomada de decisão judicial.
Talvez por tudo isso, o acervo de obras publicadas entre nós nos últimos anos,
em que são visíveis as preocupações em torno de uma melhor fundamentação
teórica e empírica dos procedimentos de avaliação psicológica forense, tem sido
marcante (e.g., Fonseca, 2004, 2009; Fonseca, Simões, Simões, & Pinho,
2006; Gonçalves & Machado 2005; Machado & Gonçalves, 2003, 2008; Sani,
2002). Tal demonstra, a nosso ver, uma preocupação ética louvável para tentar
partilhar o saber e o saber-fazer com o "público" de profissionais
de Psicologia que cada vez mais se vê confrontado com pedidos vindos dos
Tribunais, aos quais poderão ter dificuldade em responder, dada a sua eventual
impreparação na área da psicologia forense.
Desde 1998, que existe no âmbito do Serviço de Consulta Psicológica e
Desenvolvimento Humano da Universidade do Minho, uma Unidade de Consulta em
Psicologia da Justiça (UCPJ). Nesta Unidade, para além da intervenção junto de
vítimas ou de ofensores, tem sido desenvolvida desde a primeira hora um
significativo trabalho de realização de exames de psicologia forense a pedido
de Tribunais penais e cíveis (cf. Caridade, Machado, & Gonçalves, 2006). Na
Figura 1 podemos ver a evolução desses pedidos entre 1998 e 2005, sendo certo
que nos últimos anos tem-se acentuado a tendência de solicitações em todos os
domínios, provavelmente pelo facto de certas problemáticas terem vindo a ganhar
maior visibilidade e consciência sociais - casos do abuso sexual e da
violência conjugal - ou maior prevalência (e.g., aumento do número de
divórcios), na sociedade portuguesa. Deste modo podemos afirmar que o recurso à
psicologia forense por parte dos tribunais é uma realidade que tende a
expandir-se, sendo disso testemunho, para além dos dados apresentados em
relação à UCPJ, as solicitações feitas a outros organismos como o Gabinete de
Estudo e Atendimento a Vítimas (cf. Manita, 2005) ou as várias delegações do
Instituto Nacional de Medicina Legal (cf. www.inml.mj.pt).
A necessidade de dar resposta a um número crescente de solicitações dos
Tribunais, deve conduzir os psicólogos forenses ao questionamento da sua
prática, nomeadamente, a verificarem até que ponto as indicações que expressam
nos relatórios periciais são ou não acolhidas pelos magistrados. Assim, num
primeiro estudo, abarcando as perícias realizadas na UCPJ até 2005 e
contemplando 32 processos transitados em julgado4, Castro, Martins, Machado, e
Gonçalves (2006) verificaram que apenas num caso havia divergência entre a
opinião do perito e a decisão judicial5, e num outro, referente a um processo
de regulação do poder paternal com suspeita de abuso sexual, a decisão judicial
é congruente com o parecer dos peritos em matéria de regime de visitas, ainda
que considere o abuso não provado (quando a perícia considerava credível essa
alegação). Considerando também como elemento de análise a existência ou não de
alusões à perícia nos acórdãos de sentença, os autores verificaram que apenas
em 6 casos tal não sucedia, enquanto que em 18 era referida, não só a
participação do perito bem como aspectos da perícia eram mencionados e nos 8
acórdãos restantes havia lugar a transcrições directas do relatório pericial.
Mais recentemente, A. Machado (2008) encontra resultados semelhantes, mas agora
só com uma amostra (n=26) de processos de regulação do poder paternal que
passaram pela UCPJ entre 1998 e 2007, para os quais tinha havido trânsito em
julgado. Assim a autora verifica uma concordância total entre conclusões
emitidas na perícia e decisão judicial constante dos acórdãos, com mais de três
quartos deles (n=20) a transcreverem frases daquelas na sua fundamentação. Num
segundo momento do seu estudo, A. Machado (2008) entrevistou 10 magistrados com
prática de casos de regulação do poder paternal, destacando-se nas suas
respostas o facto de os mesmos atribuírem grande importância à fundamentação, à
exaustividade e à objectividade das perícias. Talvez por isso, e reportando-nos
à primeira parte do seu estudo, seja referido que só uma pequena percentagem de
peritos (7,7%; n=2) fosse chamado a depor em sede de audiência. Assim, os
magistrados interrogados neste estudo, consideraram que uma boa perícia é
aquela que responde de forma esclarecida, sobretudo, aos seguintes critérios:
metodologia (desde a fundamentação à explicação dos instrumentos utilizados);
acessibilidade da linguagem (compreensibilidade) e celeridade (realização em
tempo útil) (cf. A. Machado, 2008).
Os resultados dos estudos acima referidos, ainda que de âmbito exploratório,
alertam-nos para dois aspectos muito importantes. De um lado, a confiança que o
poder judicial nos outorga. De outro, a responsabilidade de que somos
investidos e os riscos inerentes ao facto de os pareceres e opiniões que
emitimos interferirem directamente com a vida das pessoas sobre quem recaem.
Por tais razões, cada vez mais, o exercício da psicologia forense não pode ser
feito com leveza e muito menos leviandade ou tomado como um conjunto de
opiniões gratuitas expelidas a esmo nos órgãos da comunicação social, como se
tem vindo a assistir sempre que surgem situações mais mediáticas (e.g.,
"o caso Esmeralda", "o caso Joana", "o caso
Maddie").
FIGURA 1
Avaliações forenses realizadas na UCPJ (1998-2005; n=154) (Caridade et al.,
2006)
Novos e constantes desafios
Nos últimos anos, têm-se operado várias transformações legislativas em Portugal
- novas leis regulamentadoras da intervenção sobre os menores, novo
código penal e processual penal, nova lei do divórcio, entre outras medidas
avulsas - que apelam cada vez mais à participação da psicologia forense.
Além disso, mais alguns articulados legais fazem directamente apelo à
intervenção dos psicólogos, como é o caso da injunção legal que promove a
intervenção sobre os agressores conjugais (nº 4 do artigo 152º do Código
Penal), ou da avaliação da "capacidade psíquica" dos portadores de
armas (Lei 42/06 de 25 de Agosto) ou detentores de cães de "raças
perigosas" (decreto-lei 315/2009 de 29 de Outubro).
Num outro plano - o da concessão de medidas flexibilizadoras da pena de
prisão - muito se tem argumentado (e.g., Gonçalves & Vieira, 2006;
Moreira, 2008; Rocha, Caldeira, Miguel, & Tavares, 2005; Santos &
Gomes, 2003) sobre a necessidade produzir critérios específicos que sirvam de
referência para as respectivas tomadas de decisão e que passem além do carácter
vago das indicações constantes do decreto-lei 115/2009 de 12 de Outubro. Na
realidade, e embora seja um facto que no caso das saídas precárias, a medida se
tem saldado por um rotundo êxito (cf. Moreira, 2008)
6
também é verdade que alguns dos falhanços têm tido consequências dramáticas
(e.g., Gonçalves & Vieira, 2006)7, denotando assim uma avaliação
eventualmente pouco rigorosa e discricionária na apreciação dos casos (cf.
Rocha & Miguel, 2005). Esta questão, não sendo exclusiva de Portugal, levou
contudo a que noutros países se tomassem decisões para a criação de
instrumentos/procedimentos de avaliação que minimizassem a arbitrariedade dos
processos de tomada de decisão e evitassem o cometimento de erros (cf. Sacau,
2008; Webster & Hucker, 2003).
Como acabámos de constatar, a emergência de novas situações e o acentuar cada
vez maior de pedidos relacionados com as problemáticas mais típicas, requer da
Psicologia Forense e dos seus profissionais uma postura cada vez mais
competente e irrepreensível do ponto de vista ético. Tal passa pela assunção de
um conjunto de princípios orientadores da prática do perito de psicologia
forense, que se estende desde a forma como procede à avaliação até ao momento
em que depõe em tribunal. Assim, e como já foi assinalado por vários autores
(e.g., Brodsky, 1991; Blau, 1998; Hess, 1998; Machado, 2005, 2006; Machado
& Gonçalves, 2005a,b; McGuire, 1997), importa saber em que medida o
trabalho do perito de psicologia forense é, em primeiro lugar, relevante, isto
é, tendo em conta uma análise de custos/benefícios, saber qual é a importância
das declarações do perito na tomada de decisão por parte do juiz (aceleração,
prejuízo, prorrogação, …). Em segundo lugar, qual a necessidadeque sustenta a
sua intervenção, ou seja, tendo em conta o que se sabe sobre o caso (os
factos), em que medida vai o perito acrescentar algo de novo, com base nos seus
conhecimentos e a experiência anteriores. Em terceiro lugar, importa saber se o
perito é devidamente qualificado e competente, ou seja, tendo em conta a
matéria em discussão, se está o perito apto a clarificar determinados aspectos
ou a elucidar o Tribunal, em suma se tem ou não competência científica e
profissional para tal. E, finalmente, tendo em conta o "estado da
arte" e da investigação até ao momento, o perito tem a obrigação de fazer
eco das limitaçõesdos conhecimentos, relativizando a importância do mesmo e
frisando o estatuto da Psicologia como ciência capaz de avançar verdades
probabilísticas e não absolutas.
CONCLUSÃO
Em Portugal, a última década do século XX foi marcada pela consolidação da
Psicologia da Justiça, que se traduziu por uma expansão ao nível da oferta de
formação, da investigação, da intervenção e, sobretudo, da disseminação do
saber teórico e empírico.
Já durante o século XXI e nos anos mais recentes, a Psicologia Forense afirmou-
se como um parceiro útil para as tomadas de decisão judiciais sendo esse
aspecto saudado por muitos juristas da nossa praça (e.g., Carmo, 2005; Carmo,
Alberto, & Guerra, 2006). Ora, se por um lado nos podemos regozijar com
este reconhecimento devemos, por outro, interrogarmo-nos se estamos à altura
das exigências que nos fazem. Isto é, se temos capacidade para dar uma resposta
cientificamente válida para ajudar ao esclarecimento dos factos e das questões
que sobre eles pendem, nomeadamente, o "quem", o
"como", o "quando" e o "porquê". Procurar
essas respostas face a um caso concreto, obtém-se pela análise cuidadosa dos
factos relatados, a recolha de informações em várias fontes para além do
arguido ou da vítima, a administração de provas aferidas e validadas ao
contexto nacional, o recurso a instrumentos de avaliação forense e a exames e
provas complementares, e a partilha de dúvidas com outros profissionais
informados. É um trabalho demorado, que requer conhecimento e treino
específicos, que deve ser executado no seio de uma equipa e que deve ser feito
sob a noção de que a Psicologia é uma ciência probabilística.
Vários processos judiciais que fizeram parangonas nos órgãos de comunicação
social, quer em Portugal (e.g., "o caso Casa Pia") quer no
estrangeiro (e.g., "o caso Outreau", França, 2005) mostram bem o
quanto é necessário trabalhar de forma séria e cientificamente apoiada, para
que não sejam cometidas "barbaridades" sob a égide de uma
pseudociência psicológica. Em nenhum caso, deve "a busca da
verdade" toldar-nos a razão nem levar-nos a extrair indícios irrefutáveis
da credibilidade da vítima ou da culpabilidade do arguido, por exemplo, através
de desenhos, discursos ou conteúdos oníricos por eles fornecidos, de reduzida
ou nenhuma acessibilidade à refutação científica.
Sabe-se que o melhor preditor do êxito de uma avaliação psicológica forense, é
a competência e o desempenho do perito (e.g., Arce & Fariña, 2005). É pois
aí que devemos centrar os nossos esforços, para bem de alegadas vítimas e
presumíveis culpados. Para bem do presente e do futuro da Psicologia Forense
portuguesa.