Políticas públicas da água em Portugal: do paradigma hidráulico à modernidade
tardia
INTRODUÇÃO
O presente artigo propõe uma análise histórica das políticas públicas da água
em Portugal, desde finais do século XIX até hoje, em função de duas hipóteses
interpretativas. A primeira diz respeito à predominância do que designamos por
paradigma hidráulico como orientação política subjacente a este domínio de
governação nacional. Assente na valorização das águas como recurso económico,
na crença na hidráulica como domínio técnico-científico capaz de concretizar
esse valor, e numa visão essencialmente infraestrutural de políticas públicas,
o paradigma hidráulico condicionou de forma muito significativa o
desenvolvimento das vertentes ambiental e sanitária das políticas públicas da
água. É apenas a partir da década de 1980 que se começa a observar uma mudança
de paradigma que configura o que designamos por modernidade tardia.
A segunda diz respeito ao pressuposto de que a concretização deste ideário
político dependeria da capacidade de o Estado exercer o seu domínio sobre as
águas. A classificação pública das águas decorre de um princípio fundamental
que, tendo origem no direito romano, persiste ainda hoje na maioria dos
sistemas jurídicos ocidentais: pela sua importância para a subsistência e
desenvolvimento de qualquer comunidade, a grande maioria das águas deve ser
excluída do comércio jurídico privado.
A sua aplicação, contudo, implica um processo de classificação e cartografia ao
longo do território que nunca foi concluído em Portugal. Na prática, o que se
começa a tornar evidente em finais do século XIX, é uma interpretação deste
pressuposto, não tanto como garantia de exclusão relativamente ao comércio
jurídico privado, mas sobretudo como garantia do poder de disposição do Estado
sobre as águas, que foi sendo exercido de forma discricionária ao longo de todo
o século XX, tendo em vista o aproveitamento económico dos recursos hídricos
nacionais.
Estas duas hipóteses são sustentadas pela análise proposta ao longo do artigo,
que se estrutura em quatro partes fundamentais. Uma primeira apresenta a origem
do paradigma hidráulico como conceção de políticas públicas da água em
Portugal. De seguida desenvolve-se a análise jurídico-política da conceção de
domínio do Estado sobre as águas e sua interpretação como poder de disposição
discricionário do Estado sobre as águas. A terceira situa a origem das
políticas de melhoramentos materiais instituídas por Fontes Pereira de Melo
em meados do século XIX como ponto de partida para a primeira configuração de
políticas públicas da água em Portugal, e desenvolve a transição das políticas
de melhoramentos materiais para as políticas de aproveitamentos
hidráulicos. Finalmente, a secção relativa à modernidade tardia procura
explicar a forma como o paradigma hidráulico começou a ser questionado, e a
emergência das políticas sanitárias e ambientais como resposta política tardia
a dois graves problemas nacionais.
O PARADIGMA HIDRÁULICO
O domínio da natureza, diz-nos David Harvey (1996), é um pressuposto essencial
de dois ideais iluministas: a emancipação humana e a autorrealização. O
primeiro só poderia ser alcançado através da satisfação de necessidades
materiais primárias, dependendo da apropriação e do aproveitamento dos recursos
naturais; o segundo resultaria da imaginação, devendo garantir as condições
necessárias à sua satisfação através da expansão da criatividade e do espírito.
Em Portugal, a crença na hidráulica como domínio técnico-científico essencial à
concretização deste ideário influenciou o pensamento de estadistas e
engenheiros que a partir de meados do século XIX e ao longo de todo o século XX
foram imaginando um vasto conjunto de intervenções e obras hidráulicas, via de
transformação do país em direção à modernidade.
Assente no pressuposto de que o aproveitamento dos recursos hídricos nacionais
dependeria de um processo de apropriação pública das águas, criando-se
condições à sua administração e à regulação dos seus usos, bem como do
reconhecimento científico das condições hidrológicas e geográficas do país, que
permitiria aferir o seu potencial de aproveitamento económico, e determinar a
necessidade de intervenções hidráulicas de proteção ambiental e sanitária das
povoações, as políticas públicas da água institucionalizam-se a 6 de março de
1884 com a criação dos Serviços Hidrográficos como unidade orgânica do
Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria.
Para o efeito dividia-se o território em quatro circunscrições hidráulicas,
delimitadas em função das bacias hidrográficas dos principais rios nacionais,
nomeando-se para cada uma delas um engenheiro diretor que teria a seu cargo
as funções de diagnóstico, planeamento técnico e execução das intervenções
consideradas necessárias, em articulação com os sindicatos e juntas locais, e a
coordenação dos trabalhos de policiamento do domínio público hídrico, a
desenvolver por mestres e guarda-rios.
Em simultâneo, determinava-se a extensão a todo o território nacional
continental dos processos de demarcação, classificação e cartografia do domínio
público hídrico que vinham sendo desenvolvidos no Vale do Mondego e na bacia do
Tejo desde a década de 1860 por comissões distritais especificamente criadas
para o efeito, e que deveriam materializar o pressuposto de apropriação pública
das águas, servindo de suporte à sua administração e ao policiamento e
regulação dos seus usos.
A formulação de políticas públicas instituída no final do século XIX
apresentava-se assim como projeto particularmente inovador. Não só porque a
adoção da bacia hidrográfica como unidade de administração das águas antecipava
um princípio que só seria adotado noutros países europeus a partir da década de
1950, ou porque a integração das corporações administrativas e dos
proprietários marginais nos processos de diagnóstico, planeamento e execução
das intervenções hidráulicas a realizar correspondia a um modelo
descentralizado e de co-responsabilização entre agentes públicos e privados na
administração dos recursos hídricos nacionais, mas também porque se
apresentavam as primeiras normas de proteção ambiental das águas, prevendo-se a
possibilidade de encerramento de atividades industriais poluentes que
prejudicassem o seu estado de qualidade.
Entre o espírito imaginativo de estadistas e engenheiros e a capacidade efetiva
de concretizar os pressupostos desta formulação política foram-se observando,
contudo, uma série de limitações significativas. Logo à partida, a complexidade
e imperfeição técnica do regime jurídico que deveria dar corpo normativo ao
pressuposto de apropriação pública das águas dificultava o trabalho a
desenvolver pelo quadro institucional de referência: para além de suscitar
dúvidas e interpretações diversas relativas à sua aplicação, criando
impedimentos e atrasos sucessivos, a necessidade de expropriar propriedade
privada resultaria em diversos conflitos de interesses e tantos outros
processos judiciais.
Por outro lado, a fundamentação técnico-científica destes propósitos políticos
seria, efetivamente, muito mais técnica do que científica. O planeamento das
intervenções hidráulicas a realizar e seu respetivo aproveitamento económico
desenvolveram-se sem um reconhecimento prévio da realidade hidrológica do país,
facto que se tornou logo evidente com a tentativa de transformação dos rios
nacionais em vias de comunicação complementares às redes de transportes
existentes (estradas e caminhos-de-ferro), quando a maior parte dos seus
traçados não era efetivamente navegável ou estava sujeita a variações
significativas (Justino, 1988, p. 175) que impediam a sua utilização de forma
regular. Finalmente, porque apesar de denotar uma visão descentralizada da
administração dos recursos hídricos nacionais, as respetivas entidades
regionais e locais não dispunham dos recursos técnicos e financeiros
necessários ao exercício das suas atribuições, e rapidamente se inverteu a
tendência descentralizadora argumentando-se a incompetência ou falta de
interesse das corporações administrativas e dos proprietários locais.
Se estes problemas se começaram a tornar evidentes logo à partida, a sua
persistência ao longo de grande parte do século XX marca de forma estruturante
o desenvolvimento deste domínio de governação nacional. Não só porque a vocação
e competência da linhagem institucional criada com os Serviços Hidrográficos
em 1884 se dirigiu essencialmente à planificação técnica e regulação financeira
de distintos projetos hidráulicos, deixando por cumprir o exercício das funções
de gestão e planeamento integrados dos recursos hídricos nacionais, mas também
porque uma parte significativa dos aproveitamentos hidráulicos idealizados e
concretizados em infraestruturas não foram complementados por uma visão de
política económica capaz de promover o seu potencial de desenvolvimento.
Pode assim falar-se de um paradigma hidráulico que condicionou o
desenvolvimento das políticas públicas da água em Portugal ao longo de todo o
século XX, e que evidencia quatro características fundamentais: a valorização
da água, primordialmente como recurso económico; a crença na hidráulica como
domínio técnico-científico capaz de garantir a concretização desse valor; a
redução das políticas públicas da água a uma visão infraestrutural; a
secundarização das políticas sanitárias e das políticas ambientais como
domínios relevantes das políticas públicas da água em Portugal.
O DOMÍNIO DO ESTADO SOBRE AS ÁGUAS
A classificação pública das águas decorre de um valor fundamental: pela sua
importância relativamente à subsistência e desenvolvimento de qualquer
comunidade humana, a grande maioria das águas deve ser excluída do comércio
jurídico privado. Tendo a sua origem na Antiguidade clássica, a sua primeira e
mais relevante sistematização jurídica surge com o direito romano, que as
classificava em três categorias distintas: públicas, comuns e particulares
(Moreira, 1920, p. 16). A administração pública das águas e a regulação das
suas possibilidades de utilização por parte de particulares surgem, assim, como
seus corolários naturais.
Apesar de ter sofrido algumas modificações ao longo dos séculos, a formulação
jurídica instituída no direito romano manteve-se como referência fundamental
dos sistemas jurídicos civis (que adotaram ou seguiram os princípios do Código
Napoleónico de 1804), dos sistemas jurídicos da lei comum (common law, que
deriva da aplicação britânica do direito romano original) ou mesmo das
doutrinas de apropriação, uso benéfico e direitos correlativos do direito
norte-americano das águas (Caponera, 1992). Trata-se assim de um pressuposto
ancestral e transversal à cultura ocidental que, traduzido no direito português
antigo, manteve intacta a tipologia respetiva e deixou por resolver alguns dos
problemas de aplicabilidade derivados da imprecisão dos critérios ou do
reduzido número de disposições legislativas sobre a matéria, abrindo-se o campo
à diversificação de interpretações (Moreira, 1920).
A primeira tentativa de resolver estes problemas surge com os trabalhos
preparatórios do Código Civil de 1867, para os quais contribuíram as propostas
do Visconde de Seabra e de Alexandre Herculano. No entanto, mantiveram-se aí
imprecisões significativas, refere Guilherme Moreira, precisamente porque na
classificação de águas deve atender-se a critérios jurídicos, mas também à
forma como a água se apresenta no meio, às utilizações que lhe são dadas e à
sua relação com a propriedade dos terrenos onde está presente, o que não se
observou na preparação do Código e no seu resultado final.
Desta forma, quando se determinou o início do processo de demarcação,
classificação e cartografia do domínio público hídrico à escala de todo o
território nacional em 1884, criando-se para o efeito comissões distritais
constituídas por dois elementos das corporações administrativas (governador
civil e delegado de saúde), pelo engenheiro diretor da respetiva circunscrição
hidráulica e por dois proprietários locais, adivinhava-se um processo lento e
complexo. Não só pela extensão do trabalho a realizar, pelas dificuldades
inerentes à aplicação de normas pouco claras ou pela falta de preparação
jurídica e escassez de recursos humanos afetos ao exercício da função, mas
também porque o próprio processo de apropriação pública das águas implicava a
expropriação de propriedade privada, fator potencial de conflito entre o Estado
e proprietários marginais. Estas questões seriam reconhecidas pouco mais tarde
com a publicação do Decreto n.º 8 de 1 de dezembro de 1892, que apresentou a
primeira sistematização do domínio público hídrico do direito português
moderno.
Mantendo a tipologia original do direito romano, o decreto de 1892 começa por
apresentar o seu elenco, determinando que seriam públicas: (i) as águas
salgadas das costas, até onde alcançasse o colo da máxima preia-mar de águas
vivas; (ii) os lagos, lagoas, canais, valas e correntes de água navegáveis e
flutuáveis, com seus respetivos leitos e margens; e (iii) as fontes públicas.
Comuns seriam as águas compostas por: (i) canais, valas e correntes de água não
navegáveis nem flutuáveis que atravessando terrenos públicos municipais ou
paroquiais, ou mesmo prédios particulares, se lançassem no mar ou em alguma
outra corrente de água pública ou comum; (ii) os lagos, lagoas ou pântanos
sitos em terrenos municipais ou paroquiais, ou circundados por diferentes
prédios particulares, ou por terrenos incultos públicos, municipais e
paroquiais; e (iii) os reservatórios, fontes e poços construídos à custa dos
concelhos e paroquiais.
Particulares seriam: (i) as águas nascentes num prédio particular e que por ele
corressem, enquanto não ultrapassassem os limites do mesmo prédio, ou que,
ultrapassando esses limites e correndo por prédios particulares, fossem
consumidas antes de se lançarem em alguma corrente pública ou comum; e (ii) os
lagos e lagoas situados em um só prédio particular, e por ele exclusivamente
cercados, quando não sejam alimentados por alguma corrente de uso público ou
comum.1
Para além das águas, seriam públicas como elas as margens das correntes e lagos
públicos e comuns, que consistiam numa faixa de terreno adjacente aos cursos de
água destinadas aos serviços hydraulicos, de polícia, ou acessórios da
navegação e fluctuação2, e cuja largura deveria variar consoante fossem ou não
flutuáveis e navegáveis as águas, podendo ir de 3 a 30 metros (e
excecionalmente 50 metros) nos primeiros, e de 1 a 3 metros nos segundos: a
variação dentro de cada um destes intervalos seria determinada em função da
importância do curso de água em questão.
Finalmente, instituía-se ainda uma hierarquia de valor que deveria condicionar
as suas possibilidades de utilização, ao mesmo tempo que se criavam as
primeiras normas de proteção de qualidade das águas. A primeira determinava que
as águas públicas poderiam servir os fins de irrigação, indústria ou
abastecimento de populações desde que esses usos não causassem prejuízo à
navegação e flutuação3. As segundas, procurando garantir que a atividade
industrial não comunique a essas águas substâncias ou propriedades nocivas à
saúde pública, à vegetação, ou à conservação e propagação do peixe4, previam a
possibilidade de realização de vistorias técnicas por parte dos Serviços
Hidráulicos e de encerramento de atividades industriais poluentes.
Apresentavam-se assim em finais do século XIX as disposições jurídicas
consideradas necessárias ao desenvolvimento das políticas públicas da água: a
tipologia de águas ' públicas, comuns e particulares; os critérios de distinção
' navegabilidade, flutuabilidade e perenidade, propriedade dos terrenos; a
hierarquia de valor subjacente à sua utilização ' a navegabilidade e
flutuabilidade precediam todos os restantes; e as primeiras medidas de proteção
ambiental. Para além disso, e reconhecendo as dificuldades sentidas no processo
de demarcação e classificação do domínio público hídrico, determinava-se ainda
que o mesmo deveria passar a ser concretizado pelo corpo de engenharia do
Ministério das Obras Públicas, o que corresponderia à tentativa de centralizar
o processo e concentrar a função no quadro de atribuições de uma única
entidade: a prática tem mostrado que a iniciativa desses trabalhos, deixada às
autoridades administrativas e aos proprietários, não tem dado resultado algum;
aqueles empregam a sua actividade em outros ramos de serviço, e estes
desprezando toda a utilidade que poderiam tirar, nada fazem nem querem fazer.5
Apesar da clareza com que enunciava estas premissas, o decreto de 1892 mantinha
intactos os problemas que já se vinham observando, começando a ganhar
consistência uma interpretação política do pressuposto de apropriação pública
das águas, não tanto como condição necessária à administração pública dos
recursos hídricos nacionais e à garantia de uma regulação justa das suas
possibilidades de utilização, mas sobretudo como poder de disposição do Estado,
que iria ser exercido de forma discricionária ao longo de grande parte do
século XX relativamente à identificação dos domínios de intervenção de
políticas públicas considerados prioritários.
De facto, se os problemas inerentes a este quadro jurídico foram reconhecidos à
partida, as escassas revisões observadas ao longo do século XX não garantiram a
sua resolução, mas reforçaram o poder de disposição do Estado. A primeira
ocorre em 1919 com a publicação da Lei de Águas6, que aumentou a extensão
territorial do poder de disposição do Estado através da extinção da categoria
de águas comuns. Regulamentando de forma pormenorizada as suas possibilidades
de utilização para distintos fins, ganhando preponderância a figura jurídica da
concessão, aí se apresentaram os dois propósitos essenciais relativamente aos
quais o Estado pretendia desenvolver uma intervenção ativa, em parceria com
interlocutores privados: o aproveitamento agrícola e da energia eléctrica das
águas das bacias hidrográficas dos nossos rios, a fim de diminuir quanto
possível a importação das subsistências e combustíveis, intensificando e
valorizando ao mesmo tempo o trabalho português7.
A Lei de Águas, contudo, não resolvia os problemas com que se defrontavam os
serviços hidráulicos na aplicação deste regime jurídico, fazendo persistir o
potencial de conflito entre Estado e particulares:
Embora seja triste verificá-lo, sendo a matéria das águas uma
daquelas que, em muitíssimas comarcas do pais, mais afecta a vida dos
tribunais, é também das que menos têm merecido a atenção dos homens
do foro, magistrados e advogados, não se tendo podido até hoje criar,
ao menos, uma jurisprudência uniforme que supra em alguma medida as
deficiências legislativas. Que falem por nós, a esse respeito, os
inúmeros processos que temos visto afectos aos Tribunais Superiores
[Pires de Lima in Almeida, 1937, p. xii].
O problema, diria o jurista, não derivava da dificuldade dos assuntos, mas
sobretudo de uma lei imperfeitíssima que não era compensada por um estudo
exaustivo da matéria em toda a sua complexidade, trabalho que carece de ser
feito por especialistas que se tenham dedicado largo tempo a esse estudo
(idem).
Além disso, afirmava, a questão não poderia ser entendida apenas do ponto de
vista jurídico, decorrendo igualmente da incompetência dos Serviços Hidráulicos
na interpretação da lei. Sendo dirigidos
[ ] por engenheiros e executados, quantas vezes, por homens incultos,
sem uma intervenção direta de juristas, vão construindo mal e
aplicando pior as suas doutrinas, embaraçando situações claras,
criando dificuldades onde elas não existem, intervindo, não raras
vezes, para dirimir meros conflitos particulares, e arrogando-se
atribuições que só aos tribunais pertencem. Que falem ainda por nós
os arquivos do Ministério das Obras Públicas [idem].
De 1919 em diante, mas sobretudo a partir da década de 1940, observaram-se
distintas iniciativas de revisão do regime jurídico das águas, a maior parte
das quais orientada pela necessidade de introduzir disposições relativas à
promoção do seu estado de qualidade. No entanto, nenhuma delas surtiu efeito
(Veiga da Cunha etal., 1980). A segunda revisão substantiva do regime jurídico
do domínio público hídrico surgia apenas em 1971, clarificando o regime dos
respetivos terrenos (leitos, margens e zonas adjacentes).8
Reconhecendo-se então que o regime jurídico em vigor desde 1892 e 1919 se
constituía como quebra-cabeças para quem tivesse de o aplicar, que as
necessidades da vida moderna já não se compadeciam com a rigidez de alguns
princípios, com a injustiça de certas situações ou com a carência de
dispositivos de intervenção ao dispor dos serviços hidráulicos (Amaral, 1978,
p. 45), propunha-se uma revisão de conceitos, princípios e normas que terão
tido o mérito de arrumar e esclarecer (idem), ainda que não promovessem
alterações de fundo ao nível dos critérios de distinção das águas públicas e
particulares.
Efetivamente, a principal inovação deste diploma consistiu na introdução da
noção de zonas adjacentes, que correspondiam a terrenos situados para além
das margens mas em relação aos quais se entendia ser necessário instituir
restrições de utilidade pública, na medida em que fossem considerados zona de
risco relativamente às águas do mar ou à ameaça de cheias dos rios.
Assim, para além de se promover uma nova extensão do poder de disposição do
Estado, alargava-se igualmente o quadro de atribuições dos serviços hidráulicos
ao nível do planeamento urbanístico ou do licenciamento da edificação,
procurando-se contribuir para a resolução dos perigos emergentes da
proximidade das águas e da probabilidade da sua acção devastadora9.
De 1971 em diante observam-se novas tentativas de revisão do regime jurídico
das águas sem que, no entanto, qualquer uma delas produzisse efeitos práticos.
A primeira, em 1976, justificava-se perante a necessidade de criar um quadro
institucional de referência de políticas públicas da água adequado aos
princípios de organização económica e social da Constituição de 1976. Dando
lugar à criação da Comissão de Revisão da Legislação da Água (CRLA),
reconhecia-se novamente a desatualização da legislação portuguesa relativa à
posse e uso das águas e a desadequação da legislação sobre poluição
relativamente às normas internacionais (Lobo, 1985, p. 10).
Em 1984, e perante a perspetiva de integração europeia, determinou-se novamente
a criação de uma Comissão para o Estudo das Formas Institucionais da Gestão da
Água, cabendo-lhe a missão de inventariar a legislação portuguesa sobre
recursos hídricos, proceder ao estudo comparado dos modelos institucionais e da
legislação vigente sobre recursos hídricos nos países da CEE e submeter um
diploma relativo à gestão dos recursos hídricos nacionais. Estes trabalhos,
contudo, não seriam sequer publicados.
Finalmente, já em 1990, seria publicado o Decreto-Lei n.º 70/90, de 2 de março,
que apresentava pela primeira vez uma articulação funcional entre o regime de
bens do domínio público hídrico do Estado e o quadro institucional de
referência das políticas públicas da água que o deveria concretizar, ao mesmo
tempo que introduzia novos princípios de orientação para este domínio de
governação nacional, destacando-se a necessidade de promover a transição de um
paradigma hidráulico para um paradigma ambiental na gestão dos recursos
hídricos. No entanto, o referido diploma não chegaria a ser regulamentado.
A sucessão de tentativas falhadas de revisão do quadro jurídico das águas
terminaria apenas com o processo de transposição da Diretiva Quadro da Água, já
em 2000, que obrigava o Estado português a uma revisão legislativa profunda, à
adoção de novos pressupostos de natureza económica, social e ambiental e à
reestruturação do quadro institucional de referência. Iniciado em 2000, este
processo seria conduzido por três comissões distintas, resultando na publicação
da lei que define a titularidade dos recursos hídricos10 e na Lei da Águas11,
ambas em 2005.
DOS MELHORAMENTOS MATERIAIS AOS APROVEITAMENTOS HIDRÁULICOS
A primeira formulação de políticas públicas da água de abrangência nacional
apresenta-se em Portugal como a última etapa do ideário de melhoramentos
materiais instituído em meados do século XIX por Fontes Pereira de Melo.
Partindo do pressuposto de que o desenvolvimento económico do país dependeria
da criação ou expansão de uma rede integrada de infraestruturas de transportes
e comunicações - estradas, caminhos-de-ferro, portos marítimos, telégrafo,
telefone, etc. -, os Serviços Hidrográficos do Reino, criados na vigência do
último mandato de Fontes como chefe do executivo, deveriam desenvolver as
condições necessárias à transformação dos rios nacionais em vias de transporte
complementares às redes viárias e ferroviárias existentes e promover o estudo
do potencial de aproveitamento económico das águas.
Os primeiros trabalhos de intervenção hidráulica vinham sendo desenvolvidos
desde finais do século XVII, uma vez identificadas as necessidades de
encanamento dos rios, de florestação das margens para proteção dos campos
marginais e fixação do seu leito, de construção de canais que encurtassem e
facilitassem percursos, de articular a construção de estradas com os troços
fluviais navegáveis, de desobstruir as barras pela remoção de cabedelos de modo
a facilitar o movimento dos portos (Serrão, 1971). No entanto, se estas
intervenções eram esporádicas e dispersas ao longo do território, e as
intervenções de maior porte se começaram a observar no vale do Mondego e na
bacia do Tejo sobretudo a partir da segunda metade do século XIX (Melo, 2011),
é apenas no final do século que se determina a criação de um quadro
institucional de referência dedicado à sua orientação técnica, planificação e
execução à escala de todo o território nacional.
A ambição do projeto político instituído em 1884 confrontou-se, como já
observámos, com limitações inerentes ao escasso conhecimento científico acerca
do território hídrico nacional, e com dificuldades decorrentes da complexidade
e imperfeição técnica do quadro jurídico que deveria garantir a sua
concretização. As dificuldades sentidas, contudo, não diziam apenas respeito à
formulação jurídico-institucional definida entre 1884 e 1892.
A conjuntura política e financeira do país em finais do século XIX e início do
século XX dificilmente poderia ter sido mais desfavorável à implementação de um
domínio de governação que exigia consideráveis recursos financeiros, técnicos e
administrativos. A declaração de bancarrota do Estado em 1892 (Ramos, 1994, p.
159) assinalava as dificuldades financeiras que iriam persistir, com maiores ou
menores oscilações, até às primeiras décadas do século XX, criando
constrangimentos à capacidade de investimento e expansão de um novo quadro
institucional que tinha subjacente um vasto projeto de infraestruturação
hidráulica. A par da crise financeira, a crise política paralisou os governos
da fase final da monarquia, sem capacidade nem meios para definir uma
estratégia de desenvolvimento económico nacional nem tão pouco para reunir os
meios indispensáveis à sua concretização (Rollo, 2009, p. 35).
Apesar das indecisões e disfunções inerentes ao desenvolvimento deste domínio
de governação nacional, os pressupostos de apropriação pública, transformação
hidráulica e aproveitamento económico do território hídrico nacional
mantiveram-se intactos à medida que se foram enunciando sucessivos propósitos a
alcançar pelos serviços hidráulicos: a drenagem de pântanos e arrozais, que
deveriam contribuir para a melhoria do estado sanitário do país; o
encanamento e regularização dos rios nacionais, tendo em vista a melhoria
das condições sanitárias, a defesa contra cheias e o progresso da agricultura
ou da indústria; a conversão dos rios nacionais em vias de comunicação que
permitiriam ligar o litoral com o interior, complementando as redes viárias e
ferroviárias; as intervenções e infraestruturas de hidráulica agrícola, que
deveriam transformar o sequeiro alentejano numa vasta planície de regadio; os
portos marítimos, que permitiriam ao país comunicar com o exterior, e promover
trocas comerciais; as grandes barragens, que deveriam autonomizar o país
relativamente à produção de energia ou servir a irrigação; as obras de
abastecimento e saneamento de águas, potencialmente capazes de resolver grande
parte dos problemas sanitários da população.
Tratava-se, diz-nos Ramos, do elenco de frustrantes devaneios nacionais que
encontravam em Ezequiel de Campos o seu grande promotor desde 1910 e a quem
por isso mesmo, em Lisboa, terra pouco caridosa, chamavam o Inexequível de
Campos' (Ramos, 1994, p. 589). De facto, no início da República, já pouco ou
nada parecia restar da capacidade de concretização das políticas de
melhoramentos materiais, facto que o próprio Ezequiel de Campos reconhecia ao
comparar as intervenções hidráulicas observadas noutros países com a situação
nacional:
Nós, gente de poetas e de namorados, temos achado que é mais gentil
deixar os rios à natureza, como se os rouxinóis fossem perturbados
pelas rodas das turbinas, e não temos sabido aproveitá-los; dando
como resultado nem termos força hidráulica, que substituímos pela
força do carvão, nem termos portos marítimos e navegação interior,
nem termos irrigação dos campos, nem termos revestimentos florestais
das nascentes. Cantamos e filosofamos (se isto se pode dizer de um
povo de analfabetos e de pedintes) e pagamos caro aos outros a nossa
imprevidência [Campos, 1913, p. 471].
Perante a incapacidade dos serviços hidráulicos para assegurar a conservação e
desenvolvimento das riquezas cuja administração lhes compete, a formulação
política definida entre 1919 e 1920 orientava-se pela necessidade de estruturar
as políticas públicas da água em Portugal através de investimento privado em
projetos de infraestruturação hidráulica e exploração económica dos recursos
hídricos nacionais. Nesse sentido, a Lei de Águas de 1919 e o regulamento do
uso das águas públicas por concessão12 apresentam-se como enquadramento
jurídico favorável à regulação de distintas formas de utilização privada de
águas públicas, nomeadamente através de concessões e títulos de licença de
utilização. E logo de seguida, com a criação da Administração Geral dos
Serviços Hidráulicos (AGSH)13, definiam-se os parâmetros de atuação da
administração pública das águas relativamente ao exercício das funções de
projeto, regulação técnica e financeira e execução de obras hidráulicas em
torno de três domínios de intervenção considerados prioritários - a produção de
energia hídrica, a expansão e exploração comercial dos portos marítimos e a
promoção da agricultura de regadio - cujos contornos essenciais seriam
regulamentados ao longo das décadas de 1920 e 1930.
Em 1926, a Lei dos Aproveitamentos Hidráulicos apresentava os novos
pressupostos das políticas de produção, transporte e distribuição de energia
elétrica em Portugal que se pretendia implementar: o governo deveria promover
e auxiliar a construção e exploração de linhas de transporte de energia, de
oficinas hidroelétricas e de centrais térmicas, bem como a instalação de
indústrias elétricas por parte de empreendedores privados, criando-se para o
efeito um fundo especial de eletrificação cuja gestão ficaria a cargo da AGSH,
e que poderia ser atribuído a projetos de interesse público ou particular. Um
ano mais tarde, com a criação da Repartição de Serviços Elétricos no quadro
orgânico da AGSH, reforçavam-se as funções de regulação técnica e financeira
desses projetos, atribuindo-se-lhe a função de coordenar e orientar os
trabalhos de eletrificação, de organizar um plano de rede elétrica nacional e
de regular os processos de concessão e posterior exploração de águas públicas
destinadas à produção de energia hídrica.
Praticamente em simultâneo, a Lei de Portos vinha reconfigurar as soluções de
investimento nas funções de reabilitação, expansão ou apetrechamento dos portos
nacionais, ao mesmo tempo que se definia um novo quadro institucional de
referência para a sua exploração económica. Classificando-se os portos
nacionais em quatro classes distintas em função da sua importância económica e
militar, determinava-se que esses encargos poderiam ser assumidos diretamente
pelo Estado, delegados em Juntas Autónomas ou concessionados a entidades
privadas.
Partindo-se do pressuposto de que os portos de 1.ª classe serviam o interesse
nacional, o Estado assumiria o financiamento desses encargos e a respetiva
exploração económica, cujos custos e benefícios seriam repartidos com as
populações e corporações locais no caso dos portos de 2.ª, 3.ª e 4.ª classes,
na medida em que se considerava que estes representavam interesses regionais ou
locais.
Finalmente, e no que diz respeito à questão agrícola, apresentava-se uma
formulação mais complexa. Não só porque se pretendia promover a expansão da
agricultura de regadio através de obras de hidráulica planeadas e concretizadas
pelo Estado, que seriam entregues a associações de regantes e proprietários
rurais para subsequente exploração, mas também porque a política de hidráulica
agrícola desenhada na década de 1930 compreendia uma componente de colonização
interna, a concretizar através do estabelecimento de casais agrícolas em áreas
despovoadas, nas quais se iriam instalar infraestruturas de regadio. Enunciados
em 1930, estes propósitos seriam regulamentados em 1936 com a criação da Junta
de Colonização Interna14, e em 1937, com a publicação da Lei de Fomento Hidro-
Agrícola.15
No entanto, se a ditadura militar resultante do golpe de Estado de 28 de maio
de 1926 e o período que decorre até 1933-1934 representaram o fim de mais de um
século de políticas liberais, o advento do Estado Novo representa igualmente o
início de um regime autoritário e corporativo (Rosas etal, 1994, p. 151) que
procurou reforçar a sua intervenção na economia e na atividade empresarial.
Definidas neste contexto, as configurações enunciadas para cada uma das três
vertentes das políticas públicas da água confrontaram-se com uma tendência de
bloqueio, paralisia e contenção (Madureira e Bussola,2005, p. 58) que iria
durar até ao início da década de 1940 e impediu o seu desenvolvimento. Portugal
chega assim à Segunda Guerra Mundial sem conseguir concretizar os propósitos
que vinha enunciando para este domínio de governação, e que deveriam contribuir
para uma redução significativa da sua dependência relativamente à importação de
subsistências e combustíveis.
De facto, é apenas a partir da década de 1950, mas com particular expressão a
partir das duas décadas seguintes, que se observa uma expansão significativa
das infraestruturas hidráulicas que iriam reconfigurar a paisagem hídrica
nacional. Em 1943, por iniciativa de Duarte Pacheco, a elaboração do caderno de
encargos da concessão do aproveitamento hidráulico das águas do Zêzere e o
início da programação dos trabalhos e respetivo plano financeiro da construção
do escalão de Castelo de Bode assinalam o ponto de partida de um processo de
construção de grandes empreendimentos hidráulicos que deveriam servir de
suporte à produção de energia hídrica e à retenção de águas para fins
múltiplos, e que seriam explorados em parceria com empresas privadas.
Se em 1940 a capacidade instalada das grandes barragens nacionais era de 40
hm3, este valor passa a 445 hm3 em 1950, 2791 hm3 em 1960 e 3 290 hm3 em 1970,
mantendo-se em tendência crescente daí em diante (Pato, 2008b, p. 4),
consubstanciando um aumento muito expressivo da capacidade de produção de
energia hídrica em Portugal e a concretização do propósito político que lhe
estava subjacente.
Do ponto de vista da hidráulica agrícola, assiste-se a um processo idêntico ao
longo deste período. Concluída em 1938, a primeira obra decorrente da Lei de
Aproveitamentos Hidro-Agrícolas cobria uma área de 534 ha de regadio potencial;
em 1949 esta área seria de 3 364 ha e em 1959 de 55 221 ha (Pato, 2008a, p.
192). Com a apresentação do Plano de Rega do Alentejo em 1959, no âmbito do II
Plano de Fomento, planeava-se a conversão de mais 173 000 ha em zona de
regadio, prevendo-se ainda, já no âmbito dos III e IV Planos de Fomento (1968-
1973; 1974-1979), para além do início da segunda fase do Plano de Rega do
Alentejo, as obras de aproveitamento hidro-agrícola do Mondego, a elaboração do
Plano Geral de Regularização do Tejo e a intensificação da atividade da
Direção-Geral dos Serviços Hidráulicos no domínio dos pequenos regadios
coletivos (Veiga da Cunha etal, 1980, p. 474).
No entanto, definindo-se por imposição de uma visão autoritária do Estado, as
políticas de hidráulica agrícola instituídas na década de 1930 determinavam a
obrigatoriedade de conversão das explorações agrícolas em sistemas de regadio
por parte dos proprietários rurais, o reembolso do investimento realizado pelo
Estado através do pagamento da taxa de rega e beneficiação e a possibilidade
de expropriação das respetivas propriedades se estas disposições não fossem
cumpridas. Concebidas essencialmente como projetos técnicos, as obras
realizadas não concretizavam ações integradas capazes de promover o
desenvolvimento regional e local (Veiga da Cunha etal, 1980, p. 474).
Utilizadas sem critério de economia em sistemas de exploração monoculturais e
sem que tivesse sido implementada qualquer estrutura responsável pela gestão
do aproveitamento e desenvolvimento das novas áreas regadas com a incumbência
de planificar, dinamizar e acompanhar a conversão dos sistemas extensivos da
cultura de sequeiro para os sistemas mais intensivos de regadio (idem, p.
475), criaram-se condições para o seu subaproveitamento e, portanto, para o
fraco impacto social e económico dos investimentos realizados, o que de resto
se iria tornar evidente através da análise dos dados relativos à área de
regadio nacional em 1977: de um total de 780 000 ha, apenas 80 000 ha
corresponderiam às grandes obras de hidráulica realizadas por iniciativa do
Estado (idem, p. 371).
No que respeita às infraestruturas portuárias, assiste-se a uma tendência
inversa. Representando a maior parte do investimento financeiro do Estado em
infraestruturas hidráulicas até ao final da década de 1930 (Pato, 2008, p.
160), assiste-se a um desinvestimento financeiro do Estado a partir da década
de 1940, que veio a par da autonomização das administrações portuárias
relativamente à estrutura orgânica da AGSHE: primeiro, com a criação da
Administração Geral dos Portos do Douro e Leixões em 1935, seguindo-se a mesma
orientação que havia sido seguida com a criação da Administração Geral do Porto
de Lisboa em 1907; depois, com a criação de três Juntas Autónomas onde se
incluíam os portos de Viana do Castelo, Póvoa do Varzim e Vila do Conde, Faro-
Olhão, Tavira e Vila Real de Santo António, Portimão e Lagos, que assumiam a
responsabilidade pela melhoria das suas infraestruturas e respetiva exploração
económica.
A MODERNIDADE TARDIA
O período que decorre entre as décadas de 1940 e de 1980 consolida o paradigma
hidráulico como conceção predominantemente infraestrutural das políticas
públicas da água em Portugal. Não tanto pelo investimento realizado em
barragens e obras de hidráulica agrícola, que tivemos ocasião de analisar, mas
sobretudo pela incapacidade de garantir as condições necessárias à gestão
integrada dos recursos hídricos nacionais e à valorização das águas como fator
de desenvolvimento económico, social e ambiental.
Se estes problemas começam a ser reconhecidos do ponto de vista técnico e
político a partir da década de 1970, a transição para uma visão integrada de
políticas públicas desejavelmente capaz de garantir uma gestão eficiente,
sustentável e socialmente justa dos recursos hídricos nacionais constituiu-se a
partir daí como um processo lento, complexo e, em certa medida, ainda hoje por
concretizar.
As funções de monitorização e produção de conhecimento representam elementos
essenciais para a gestão integrada dos recursos hídricos nacionais. Neste
contexto, o conceito de balanço hídrico ganha particular relevância
precisamente porque a sua aplicação permite determinar a necessidade de
elaboração de projectos e de execução e exploração das obras necessárias para
a concretização da política de gestão de recursos hídricos (Veiga da Cunha et
al, 1980, p. 101). Representando a comparação entre disponibilidades e
necessidades de água, o balanço hídrico combina elementos climáticos,
hidrométricos e de qualidade da água com variáveis de natureza social e
económica (utilizadores, consumos, necessidades e preço) à escala da bacia
hidrográfica, pressupondo igualmente a definição de métodos de projeção futura
da procura da água por setor utilizador (idem).
Num sentido mais amplo, a função de planeamento enquadra esta informação na
definição de uma série de etapas que se devem desenvolver de forma processual e
iterativa, tendo em vista a concretização de um determinado conjunto de
objetivos políticos. Assumindo uma natureza transversal relativamente às suas
distintas utilizações setoriais, o planeamento dos recursos hídricos pressupõe
o exercício de uma função predominantemente coordenadora que resulta da
circunstância de a água ser um recurso indispensável à actividade da maioria
dos sectores que condicionam o desenvolvimento económico-social (Veiga da
Cunha et al, 1980, p. 103).
No entanto, as condições necessárias ao desenvolvimento da gestão e do
planeamento integrados dos recursos hídricos só começam a ser efetivamente
equacionadas em Portugal a partir da década de 1970, constatando-se então
enormes carências de regulamentação, informação e capacidade institucional.
Tendo prevalecido até então uma visão setorial do aproveitamento dos recursos
hídricos nacionais, a recolha de informação relativa às disponibilidades de
água, para além de limitada, não foi complementada com informação acerca das
necessidades de água ou da sua qualidade. E se a primeira formulação de
planeamento transversal dos recursos hídricos é instituída no início da década
de 1970 através da figura jurídica dos planos de ordenamento das albufeiras de
águas públicas, uma visão integrada do planeamento à escala da bacia
hidrográfica só é efetivamente regulamentada na década de 1990, sendo os seus
resultados substantivos observáveis a partir de 2001, com a publicação do Plano
Nacional da Água e da primeira geração dos planos de gestão de bacia
hidrográfica.
As primeiras tentativas de instituir uma rede de recolha de informação
hidrológica à escala nacional iniciam-se na década de 1930, com a criação dos
primeiros sistemas de monitorização hidrológica e a publicação das respetivas
séries nos Anuários dos Serviços Hidráulicos. Já na década de 1940, o ensino e
investigação da hidrologia ganha particular significado em Portugal com a
introdução de modelos hidrológicos inovadores propostos por A. Abecasis
Manzanares e J. F. Rebelo Pinto, engenheiros dos serviços hidráulicos que
haviam sido bolseiros em instituições de França, Itália e Suíça, e que seriam
aplicados ao dimensionamento hidrológico das obras do rio Lis e dos
aproveitamentos hidroelétricos do rio Zêzere (Quintela, 2002, p. 5).
O primeiro destes engenheiros introduziria a hidrologia em 1948, na disciplina
de hidráulica aplicada que então passou a leccionar no Instituto Superior
Técnico (idem), observando-se a partir de então a sua aplicação sistemática no
âmbito da atuação dos Serviços Hidráulicos, do Laboratório Nacional de
Engenharia Civil, do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, dos
gabinetes de estudo das empresas hidro-eléctricas e das primeiras empresas
privadas de engenheiros consultores (idem).
Mais tarde seriam publicadas duas obras de referência, assim consideradas pelo
seu caráter inovador: a dissertação de António Quintela (1967), pela
importância que teve para o ensino universitário e para a prática profissional,
e a de Tavares (1973), considerado como o trabalho pioneiro que abriu novas
perspetivas na modelação hidrológica. Assistindo-se à expansão progressiva das
redes de monitorização hidrológica ao longo deste período, persistiu, contudo,
um problema de dispersão de dados por várias entidades, que se procuraria
resolver já na década de 1980 através da criação do Sistema Nacional de
Informação de Recursos Hídricos.
Já no que diz respeito à monitorização qualitativa dos recursos hídricos
nacionais o seu desenvolvimento inicia-se muito tardiamente: até à década de
1970 não se conhecia no país qualquer inventário do estado de qualidade da água
à escala nacional, sendo muito limitado o número de trabalhos realizados tendo
em vista a sua caracterização regional (Veiga da Cunha etal, 1980, p. 390). A
partir da década de 1970 iniciam-se processos de monitorização direcionados
essencialmente para a recolha de dados acerca da poluição de rios e albufeiras,
estabelecendo-se em 1978 uma Rede Nacional de Qualidade da Água (RENQA)
composta de 122 estações de monitorização. Contudo, e apesar do esforço
observado, reconhecia-se em 2001 que as redes de qualidade da água são ainda
bastante mais incipientes, uma vez que poucos sistemas são controlados
periodicamente a nível qualitativo e com algumas deficiências a nível de
parâmetros e frequências de amostragem (INAG, 2001, 10-II, p. 11).
Neste sentido, e apesar do investimento observado nos processos de
monitorização hidrológica e no ensino e investigação aplicada, foram
persistindo lacunas significativas de informação que impediram a determinação
rigorosa de balanços hídricos e a sua atualização permanente. Em 1980 estes
inventários ainda não tinham sido realizados de forma completa e com o
adequado rigor (Veiga da Cunha etal, 1980, p. 389), nem tão pouco se procedia
à sua atualização permanente, situação que se mantinha em 2001, aquando da
publicação do Plano Nacional da Água.
Reconhecendo-se então que a variabilidade das disponibilidades de água em
Portugal continental é extremamente elevada, quer em termos anuais quer em
termos sazonais, o que dá origem a períodos mais ou menos prolongados em que a
precipitação é significativamente inferior à média, e afirmando-se que a
capacidade de armazenamento não é suficiente para garantir a manutenção de
abastecimento a todas as utilizações de água (INAG, 2001, 5-II, p. 1),
salientava-se a importância do balanço hídrico como instrumento de gestão e
planeamento dos recursos hídricos, concluindo-se ser incontornável que uma
fundamentação segura das decisões carece de boas estatísticas da água' e de
uma boa contabilidade da água', o que ainda não se dispõe na actualidade
(idem, p. 38).
As deficiências e disfuncionalidades observadas relativamente à gestão e
planeamento das águas não podem deixar de ser associadas ao desenho do quadro
institucional de referência da administração pública das águas. Sujeito a uma
reforma estruturante na década de 1940, tornaram-se então evidentes duas
tendências que iriam persistir até à década de 1980.
Por um lado, a separação funcional dos principais setores utilizadores da água
por três entidades distintas: a repartição de serviços elétricos, que transita
para o Ministério da Economia, em 1944, onde é criada a Direção-Geral dos
Serviços Elétricos; a repartição de portos, que transita para o Ministério das
Comunicações em 1947; e a Junta Autónoma dos Serviços de Hidráulica Agrícola,
que é reintegrada como unidade de serviço na Administração Geral dos Serviços
Hidráulicos e Elétricos em 194916, que entretanto passa a designar-se Direcção-
Geral dos Serviços Hidráulicos (DGSH).
Em consequência destas transformações, as funções da DGSH passam a ser
desempenhadas de forma tributária relativamente às solicitações de cada um
destes setores utilizadores, concentrando-se na planificação e realização de
obras hidráulicas, no auxílio técnico e na regulação financeira de projetos de
infraestruturação, o que veio condicionar as possibilidades de desenvolvimento
de uma visão integrada da gestão e do planeamento dos recursos hídricos
nacionais à escala de todo o território nacional.
Sem competência de coordenação política ou administrativa, desprovida dos meios
necessários para garantir a efetiva fiscalização das utilizações do domínio
público hídrico e denotando problemas relativos à produção de informação
necessária à criação e atualização dos balanços hídricos, a DGSHE foi sendo
reconhecida essencialmente pela sua competência técnica no desenvolvimento de
projetos hidráulicos.
Se o paradigma hidráulico começa a ser questionado, do ponto de vista técnico
e político, a partir da década de 1970, a modernidade tardia representa uma
lenta transição paradigmática orientada pela necessidade de rever os parâmetros
de gestão e planeamento das políticas públicas da água em Portugal, mas também
pela introdução das componentes social e ambiental como seus pressupostos
fundamentais.
Do ponto de vista político, e enquadrando-se no processo de emergência das
políticas ambientais em Portugal (Schmidt, 2008), o problema da poluição das
águas começa a ganhar particular relevância como consequência do crescimento
industrial e da concentração urbana observados ao longo das décadas de 1960 e
1970 (Silva Lopes, 1999; Ferrão, 1996). A questão mais preocupante ao longo
deste período, contudo, dizia respeito ao enorme atraso sanitário do país em
matéria de saneamento básico, representando um grave problema de saúde pública
que vinha vitimando, por morte ou doença, muitos milhares de portugueses desde
o início do século XX (Pato, 2011).
Sucessivamente menorizada como prioridade de intervenção ao longo de todo o
período do Estado Novo, a resolução dos problemas sanitários do país
transformava-se numa prioridade política com a transição democrática a partir
de 1974. O trabalho a desenvolver, contudo, seria imenso: o inquérito realizado
em 1972 permitia concluir que apenas 40% da população nacional era servida com
sistemas domiciliários de abastecimento de água e apenas 17% tinha acesso a
redes de esgoto. Para além disso, não se podendo garantir a qualidade da água
para consumo humano, as redes de abastecimento existentes transformavam-se em
potenciais vetores de contágio (Pato, 2011). Assim, a identificação de um novo
surto de cólera em Tavira no dia 24 de abril de 1974, e a sua rápida expansão a
todo o país nas semanas seguintes, assinalava a urgência de medidas imediatas e
a necessidade de rever o enquadramento político e institucional subjacente às
políticas públicas de abastecimento e saneamento de águas em Portugal.17
A criação da Secretaria de Estado dos Recursos Hídricos e do Saneamento Básico
em fevereiro de 197618, reunindo na sua dependência a Direcção-Geral do
Saneamento Básico, a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos
(DGRAH) e o Conselho Nacional da Água, apresentava-se como um indicador
relevante da importância política atribuída a ambas as dimensões de políticas
públicas numa perspetiva integrada.
Contudo, se o projeto de criação de regiões e respetivas empresas públicas de
saneamento básico foi abandonado perante a defesa intransigente do poder local
- a regionalização do setor implicaria que se retirassem estas atribuições aos
municípios, a reforma do quadro orgânico da DGRAH em 1977 e a enunciação de
novos pressupostos inerentes ao desenvolvimento das políticas públicas da água
em Portugal confrontavam-se com as deficiências de um quadro institucional cuja
atuação havia sido moldada na década de 1950 e denotava agora problemas
significativos de articulação interna entre os setores de planeamento e de
obras e articulação externa com outros organismos setoriais, para além de um
nível técnico muito pobre do ponto de vista do exercício das funções de
administração (Correia, 1991, p. 5).
CONCLUSÃO
A primeira tentativa de rutura com o paradigma hidráulico assumiu contornos
mais radicais, já em 1987, com a extinção da linhagem institucional dos
serviços hidráulicos criada em finais do século XIX. Contudo, em pleno processo
de integração europeia, perante a perspetiva de disponibilização de avultados
fundos comunitários e da necessidade de transpor diversas diretivas
comunitárias para o direito nacional, a desestruturação do quadro institucional
de referência das políticas públicas da água não veio a par com a definição
imediata de um modelo alternativo.
Por um lado, colocava-se a hipótese de integração das atribuições inerentes a
este domínio de governação no quadro mais abrangente das políticas públicas de
ambiente, prevendo-se que o seu exercício fosse garantido de forma
descentralizada pelas Direções Regionais do Ambiente e Recursos Naturais
(DRARN) e pelas Comissões de Coordenação Regional (CCR).
Em simultâneo, preparava-se um diploma que previa a criação de um quadro
institucional exclusivamente dedicado à administração pública das águas,
compreendendo a criação de uma instituição de cúpula e as respetivas unidades
descentralizadas, delimitadas em função das bacias hidrográficas dos principais
rios nacionais.
Se a publicação do Decreto-Lei n.º 70/90 tornava evidente a preferência pela
segunda alternativa, prevendo-se então a criação do Instituto da Água (INAG) e
de Administrações de Região Hidrográfica (ARH), este diploma não seria
regulamentado. E em 1993, com a publicação da lei orgânica do INAG,
determinava-se que as funções desconcentradas da administração pública das
águas fossem desenvolvidas pelas DRARN e pelas CCR, o que configurava um modelo
híbrido relativamente às duas hipóteses originais. Entre 1990 e 1994, para além
das mudanças institucionais, publicar-se-iam ainda quatro diplomas
estruturantes: um primeiro, logo em 1990, apresentava as primeiras normas de
qualidade da água; os três seguintes, já em 1994 (Decretos-Lei n.º 45/94, 46/94
e 47/94), regulamentavam, respetivamente, o planeamento dos recursos hídricos
nacionais, a utilização do domínio hídrico, e o regime económico e financeiro
da utilização das águas.
No entanto, a falta de autoridade do INAG como entidade coordenadora
relativamente às entidades utilizadoras dos recursos hídricos, às DRARN e CCR,
a fraca vocação destas últimas para o desenvolvimento das atribuições de gestão
e planeamento integrado das águas, a falta de meios de fiscalização e as
deficiências relativas aos sistemas de monitorização e inventários dos recursos
hídricos nacionais que já mencionámos, colocaram problemas significativos à
efetiva implementação destas disposições, facto que seria reconhecido no Plano
Nacional da Água já em 2001.
Na prática, este plano e os respetivos planos de bacia hidrográfica publicados
entre 2001 e 2002 centravam-se essencialmente na função de diagnóstico e as
suas disposições dificilmente poderiam ser implementadas por um quadro
institucional cuja vocação essencial não era a gestão integrada dos recursos
hídricos nacionais e cujos recursos humanos afetos a funções de fiscalização e
policiamento vinham sendo reduzidos de forma progressiva desde a década de 1970
(INAG, 2001, 2-II, p. 66).
A situação, diagnosticada em 2001, seria ainda mais gravosa face à necessidade
de transpor para o direito interno as disposições da Diretiva Quadro da Água
aprovada em 2000 e às exigências institucionais (gestão por bacia
hidrográfica), ambientais (melhoria do estado de qualidade da água) e
económicas (recuperação dos custos e aplicação dos princípios do poluidor
pagador e do utilizador pagador) aí definidas.
Daí que se tivesse iniciado um processo de revisão da legislação hídrica e do
quadro geral de orientação das políticas públicas da água, que iria dar lugar à
publicação da Lei das Águas em 2005 e, com ela, à criação de um novo quadro
institucional de referência que atribuiu ao INAG o estatuto de autoridade da
água, e determinou a criação de cinco Administrações de Região Hidrográfica
responsáveis pelo exercício das funções de gestão e planeamento integrado dos
recursos hídricos nacionais, ainda que a coordenação das ARH não fosse uma
atribuição do INAG enquanto autoridade da água.
Será ainda cedo para interpretar os efeitos das alterações introduzidas em
2005. Não só porque a segunda geração de planos (PNA e PBH) se encontra em
conclusão, mas também porque a atual conjuntura política e financeira do Estado
português levou à desestruturação do quadro institucional de referência criado
em 2005 e à adoção de um modelo simplificado e dotado de menores recursos
humanos, institucionais e financeiros, que poderá colocar em causa o exercício
de algumas das suas funções essenciais.
O que nos leva a concluir que, se as três problemáticas que salientámos como
condicionantes ao desenvolvimento dos processos de gestão e planeamento
integrados dos recursos hídricos nacionais em Portugal ' deficiências de
informação e conhecimento; desadequação do quadro institucional de referência;
predominância de uma visão infra-estrutural em detrimento de uma perspetiva
integrada de desenvolvimento económico, social e ambiental ' foram sendo
associadas às disfuncionalidades e limitações das configurações jurídicas e
institucionais adoptadas, tendo servido de justificação para a extinção dos
serviços hidráulicos na década de 1980 e para a afirmação da necessidade de
uma transição paradigmática, as alternativas que vêm sendo testadas desde então
não se consolidaram ainda numa formulação estável e funcional capaz de garantir
as condições necessárias à gestão e planeamento integrados dos recursos
hídricos nacionais.