A reforma do acolhimento familiar de crianças: conteúdo, alcance e fins do novo
regime jurídico
Introdução
O acolhimento familiar tem na sua origem graves problemas de maus tratos, num
contexto familiar adverso para o desenvolvimento da criança, no qual a família
biológica perde a capacidade de ser, naturalmente, uma família. A existência do
acolhimento familiar e a força que manifesta são a repetida demonstração que,
face a essa origem, há espaço para o amor, bom senso, competência, humor,
empenho e resiliência (Sinclair et al., 2005, p. 250). Quando assim sucede,
são os acolhedores que configuram, mesmo que provisoriamente, a imagem e o
conteúdo que a família em si deve conter como espaço de afecto, de segurança e
de abrigo.
No novo diploma, o legislador optou pelo termo família natural para se
referir aos familiares de crianças e jovens que com eles residissem, sob a sua
guarda. Quando a criança é retirada do seu contexto para ser colocada em
acolhimento familiar, vive, regra geral, com os pais, ou com um deles, e junto
dos seus irmãos, quando os tem. Vive por vezes com os avós ou tios ou, no mesmo
agregado, com estes parentes e os pais. Excepcionalmente, poderá viver com
pessoas com as quais não partilha laços de parentesco ou encontrar-se
institucionalizada, mas na maioria das situações vive com a família biológica.
Por família natural entendemos o espaço de vida privado que caracteriza um
grupo de pessoas que vivem como uma família, independentemente dos laços de
parentesco que as unem, isto é, partilhando afectos, tarefas, problemas,
tensões, memórias e o projecto de um futuro comum. O conceito de família, assim
descrito, interessa-nos para este efeito como um espaço de intimidade que se
destaca do espaço residencial, do lar ou do centro de acolhimento, que são
espaços públicos, com padrões de relacionamento e culturas necessariamente
distintas das familiares. Falamos, portanto, dos laços que unem um pequeno
grupo de pessoas que vivem um espaço, partilham um leque de sentimentos e um
imaginário comum. David (2000, p. 69) sintetiza este género de relações,
salientando a importância das experiências geradoras de pequenos prazeres
cúmplices, dos risos, dos risos malucos, dos jogos partilhados, das aventuras
em grupo, das emoções solidárias e da constituição de uma memória comum
humanizante.
Os desejos das crianças acolhidas não diferem das aspirações das outras
crianças: querem sentir-se amadas, integradas e escutadas, que a sua vida seja
o mais normal possível, que respeitem as suas origens, que os planos para a sua
vida sejam claros e previsíveis e que o acolhimento constitua uma oportunidade
para desenvolverem as suas competências na família, na escola ou no emprego
(Sinclair, 2005).
De acordo com os dados do Plano de intervenção imediata (Instituto da Segurança
Social, 2007 e 2008), que faz a caracterização das crianças e jovens em
situação de acolhimento, em 2007 eram 11 362 as crianças acolhidas em Portugal,
rondando as 12 2452 em 2006. Os traços essenciais do sistema que aqueles
documentos revelam são o grande número de crianças acolhidas, os longos
períodos de permanência em acolhimento, a baixa mobilidade e uma tendência,
ainda que ligeira, para a redução do número de entradas face ao número de
saídas (taxa de desinstitucionalização).
Medidas de colocação em Portugal (2006-2007)
[quadro n.º 1]
Distribuição das crianças pelas medidas de colocação (2006 e 2007)
[gráfico 1]
De 2006 para 2007 acentua-se a colocação em instituição, que passa a
representar cerca de 82% no total do sistema, correspondentes a 9333 crianças
(7079 em lar, 1843 em centro de acolhimento temporário e 411 em acolhimento
especializado). Em acolhimento familiar encontravam-se no mesmo ano 1829
crianças, correspondentes a cerca de 16% do total, predominantemente com idades
entre os 12 e os 17 anos de idade. Trata-se de uma estada de carácter
prolongado, uma vez que aproximadamente 92% das crianças acolhidas nas famílias
com laços de parentesco estavam acolhidas há mais de um ano, o mesmo sucedendo
com 87% das crianças acolhidas nas famílias sem laços de parentesco.
Sensivelmente metade das crianças de cada um destes grupos estava em regime de
acolhimento há mais de seis anos (51% nas famílias com laços de parentesco e
45% nas famílias sem laços de parentesco).
No grupo de crianças em acolhimento familiar predominava ligeiramente a
colocação em famílias com laços de parentesco, onde se encontravam 979
crianças, correspondendo a cerca de 54% do total das crianças. Esta realidade
acentuar-se-á nos dados relativos ao ano de 2008, com a cessação da modalidade
de acolhimento em famílias com laços de parentesco, que passa a ser
considerada, de acordo com o novo regime legal, uma medida que decorre em meio
natural de vida da criança.
O desenvolvimento normal de uma criança necessita do envolvimento de um ou mais
adultos que dela cuidem e que com ela brinquem e partilhem actividades
(Bronfenbrenner, 2005). Este envolvimento depende, por sua vez, de políticas e
práticas públicas que providenciem oportunidade, estatuto, recursos,
encorajamento, estabilidade, exemplo e, acima de tudo, tempo para a
parentalidade, pelos pais, mas também por outros adultos no ambiente da
criança (Bronfenbrenner, 2005, p. 262). Um sistema adequado e eficiente de
pagamento contribui para aumentar o leque de famílias de acolhimento e, por
consequência, aumenta as probabilidades de colocação para as crianças que
precisam de uma família para crescer. Aumenta também a responsabilidade dos
acolhedores e as tarefas ou actividades que devem cumprir, nomeadamente perante
a família biológica, ao substituir uma tradição meramente assente num espírito
de voluntariado por uma intervenção capaz de combinar aquela generosidade com
uma ética científica e técnica (Kelly, 2000; Berridge, 1999 e 2001; Corrick,
1999).
Este artigo revê o trabalho de alguns autores que se têm debruçado sobre o
acolhimento familiar e analisa as opções que o legislador consubstanciou no
novo diploma jurídico que regula a medida, confrontando-as com aqueles modelos
teóricos. Remete ainda para as opções tomadas noutros sistemas de protecção,
procurando legitimar a pertinência da sua utilização face a um grupo
significativo de crianças e jovens em perigo.
Uma vez definido o conceito legal de acolhimento familiar, procedemos a uma
descrição das principais modalidades de acolhimento, analisamos o sistema de
remuneração instituído e prosseguimos com a interpretação das fases integradas
no processo de acolhimento, procurando apresentar a sua natureza, os seus
princípios e finalidades, bem como o seu papel na organização no sistema de
protecção infantil.
Uma última nota para esclarecer que utilizaremos o termo criança para
designar a pessoa que ainda não atingiu a maioridade, independentemente da sua
idade, correspondendo à noção de menor do direito civil, ainda hoje
remanescente, e ao sentido atribuído à palavra pela Convenção dos Direitos da
Criança.
O lugar do acolhimento familiar no sistema de protecção infantil: antecedentes
jurídicos e sociais
O acolhimento familiar sempre existiu na sociedade portuguesa, à semelhança da
adopção. Foi o destino de crianças órfãs e abandonadas, por vezes colocadas na
roda dos expostos e mais tarde entregues às misericórdias ou à Casa Pia de
Lisboa. No século xx, a institucionalização consolida-se como a principal
medida de protecção da infância, tal como sucede no contexto social europeu.
Surgem as casas de correcção, os reformatórios e outras instituições de regime
fechado (Tribuna e Relvas, 2002).
As raízes do acolhimento familiar estendem-se à génese da comunidade e
fundamentam-se no espírito solidário, de entreajuda, ou nos deveres inerentes
aos laços familiares. Há que distinguir, todavia, o acolhimento familiar
privado, que resulta do acordo entre as partes, ou seja, entre as famílias
envolvidas, do acolhimento familiar como medida de protecção de crianças em
perigo, decretada no âmbito de um processo administrativo ou judicial e sujeito
à tutela ou controlo da Administração Pública ou das entidades competentes e
reconhecidas publicamente para o desempenho dessas funções. Segalen (1996, p.
333) afirma que, apesar de o direito não ditar a família, nem a família o
direito, as duas instituições estão em estreita relação, ou, como escreveu
Gersão (2000, p. 55), se é verdade que a lei é um quadro geral de intervenção
que por si só tem muito pouca força para agir sobre a realidade, é igualmente
verdade que são as práticas desenvolvidas na aplicação da lei e por esta
enquadradas que permitem proteger as crianças em perigo.
O acolhimento familiar é pela primeira vez institucionalizado, naqueles moldes,
pelo Decreto-Lei n.º 288/79, de 13 de Agosto, dando cobertura legal a uma
prática crescente, espontânea ou promovida por iniciativa dos serviços de acção
social do Estado ou das instituições privadas de solidariedade social. Por
acolhimento familiar entende-se a colocação temporária de crianças cuja família
natural não esteja em condições de desempenhar cabalmente a sua função
educativa em famílias consideradas idóneas, que devem proporcionar um meio
substitutivo que garanta a segurança, o afecto e o respeito pela personalidade,
pelo nome, origem e identidade (artigo 1.º).
O decreto-lei que institucionalizou pela primeira vez o acolhimento familiar
foi revogado, decorridos treze anos, pelo Decreto-Lei n.º 190/92, de 3 de
Setembro. Durante o período de vigência do Decreto-Lei n.º 190/92 entrou em
vigor a lei de protecção de crianças e jovens em perigo (Lei n.º 147/99, de 1
de Setembro), que inclui uma vez mais o acolhimento familiar no elenco das
medidas de protecção, procedendo à sua definição e enumerando os tipos de
famílias de acolhimento e as modalidades de acolhimento familiar (artigos 46.º
a 48.º). A lei substitui a palavra menores pela expressão crianças e
jovens, apagando-se, assim, e desta forma meramente simbólica e formal, algum
do estatuto de menoridade que esta palavra em si inelutavelmente carrega
(Guerra, 2000, p.13).
Entre os principais traços (Delgado, 2007) caracterizadores do acolhimento
familiar em Portugal desde a sua institucionalização, em 1979, e ao longo de um
período de quase trinta anos poderemos incluir, de forma genérica, os
seguintes: (a) previsibilidade do regresso à família biológica; (b)
transitoriedade da colocação; (c) indefinição do conceito família de
acolhimento em lar profissional; (d) classificação restrita da família
biológica nuclear, permitindo o acolhimento familiar na família (alargada) com
laços de parentesco; (e) celebração de contrato de prestação de serviço e
retribuição pelo serviço de acolhimento prestado; (f) falta de campanhas de
promoção e divulgação da medida; (g) carências ao nível da selecção e do
acompanhamento técnico; (h) inexistência de formação inicial para as famílias
candidatas e de formação contínua para as famílias em actividade; (i) baixo
nível social e económico das famílias de acolhimento, associado aos baixos
níveis de escolaridade; (j) falta de associações que representem e apoiem as
famílias de acolhimento.
No sistema de protecção português predomina, de modo crescente, o acolhimento
em instituição e o acolhimento familiar encontra-se bem distante da expressão
que a principal medida de colocação assume. Esta evolução coloca várias
questões, nomeadamente a da falta de qualificação das respostas, a da definição
de critérios orientadores da escolha e a da avaliação das medidas ou a
relacionada com a articulação (e a circulação) entre as respostas. Martins
(2006, p. 105) acrescenta a este quadro a imagem negativa e depreciada das
instituições de acolhimento, interiorizada pelos seus profissionais, criando
uma situação ambígua e ambivalente: oferece-se uma resposta de protecção
infantil que não se recomenda; critica-se veementemente uma solução que, no
entanto, é mantida e prolongada; advoga-se a extinção daquela que constitui a
opção mais representativa no conjunto das respostas de protecção infantil.
O novo enquadramento legal do acolhimento familiar
O Decreto-Lei n.º 190/92 manteve-se em vigor mais de quinze anos, até à
publicação do Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro, o qual estabelece o
novo regime de execução do acolhimento familiar actualmente em vigor. Esperava-
se que a revogação operada pudesse contribuir para uma aposta efectiva na
promoção do acolhimento familiar, a alternativa mais clara para a colocação
institucional, tendo em conta a realidade da maioria dos países ocidentais.
No novo diploma, o legislador reafirma a definição de acolhimento familiar que
consta da lei de protecção de crianças e jovens em perigo. Deste modo, o
acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do
jovem a uma pessoa singular ou a uma família habilitadas para o efeito e visa a
integração da criança ou do jovem em meio familiar e a prestação de cuidados
adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessárias ao seu
desenvolvimento integral (artigo 2.º). De acordo com Barber e Delfabbro (2004,
p. 10), o acolhimento familiar deve ser o modo privilegiado de colocação de
crianças fora de casa porque é tão próximo quanto possível da forma como a
maioria das pessoas vive actualmente.
Os traços estruturantes do acolhimento familiar, tal como são definidos pelo
Decreto-Lei n.º 11/2008, sintetizam-se da seguinte forma: (a) previsibilidade
do regresso à família biológica; (b) transitoriedade da colocação; (c)
regulamentação do acolhimento em lar profissional; (d) classificação restrita
do âmbito da medida, permitindo a colocação apenas na família sem laços de
parentesco; (e) retribuição uniforme pelo serviço de acolhimento prestado, com
excepção do acolhimento de crianças com problemas e necessidades especiais; (f)
alargamento e aprofundamento dos requisitos e condições de candidatura no
processo de selecção dos acolhedores; (g) aposta no aumento do nível social e
económico das famílias de acolhimento, associado a níveis mínimos de
escolaridade; (h) consagração de um período prévio de preparação e de cessação
da colocação; (i) possibilidade de manutenção dos contactos entre a criança e
os ex-acolhedores após a cessação da colocação.
Para que a pessoa ou a família sejam declaradas idóneas para acolher é
necessário o preenchimento de um conjunto de requisitos e o cumprimento de
várias fases integradas no processo de selecção. E para desempenhar devidamente
a sua função, de modo a garantir o ambiente familiar necessário para o
desenvolvimento integral e o bem-estar da criança acolhida, os acolhedores
precisam de estabilidade, de apoios financeiros, de uma remuneração, de
formação e acompanhamento na fase inicial da estada, no seu decurso e quando
cessa a vida conjunta.
É sobre estes aspectos que incidem as secções seguintes do artigo, o qual se
situa no espaço de confluência entre o discurso legislativo ou institucional,
que consta da lei, e o discurso interpessoal, ou da dimensão psicológica, que
resulta do relacionamento entre os protagonistas do acolhimento, recolhido na
investigação aplicada (Schofield et al., 2000). Ambos são necessários para
compreendermos a natureza e o âmbito do acolhimento familiar e para
reconhecermos que, mesmo quando se encontram reunidas as condições adequadas em
todas aquelas áreas, há uma química imprevisível entre os principais actores
do acolhimento, de forma que a colocação pode evoluir por caminhos difíceis de
prever (Sinclair, 2005, p. 76).
Objectivos e modalidades de acolhimento familiar
O novo regime legal põe termo à distinção entre famílias de acolhimento não
familiares e famílias de acolhimento familiares, para fazer coincidir com a
medida apenas as primeiras. A inclusão de crianças com laços de parentesco com
os acolhedores nas medidas a cumprir no meio natural de vida (que passam a ser
reguladas pelo Decreto-Lei n.º 12/2008, igualmente publicado a 17 de Janeiro)
contribui para a clarificação do sistema. O acolhimento familiar, enquanto
medida de protecção, passa a cingir-se ao acolhimento de crianças sem laços de
parentesco com os acolhedores, à semelhança do que, por exemplo, sucede na
Escócia, evitando uma duplicação ou sobreposição de medidas e a delegação do
acolhimento e da responsabilidade nele implícita à família alargada, sobre quem
impende, na verdade, uma obrigação legal (e moral) de agir. Devidamente
apoiados pelo regime de protecção, sempre que isso seja necessário.
A nova lei não acolhe a distinção consagrada na lei de protecção de crianças e
jovens em perigo (Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro) entre o acolhimento de
curta duração e o prolongado. Comparado com a adopção, o acolhimento não
oferece o mesmo grau de estabilidade ou de certeza para acolhedores e
acolhidos. Mas é sabido, igualmente, que a adopção não é viável para a maioria
das crianças que vivem em famílias de acolhimento ou em instituições, pelos
laços que as unem à família biológica, pela necessidade de preservar a sua
identidade, pela sua idade ou, simplesmente, porque não querem ser adoptadas
(Schofield et al., 2000; Sinclair, 2005; Delgado, 2006 e 2008; Schofield e
Beek, 2008). É ainda reconhecido que, em muitos casos, as crianças acolhidas
que se tornam jovens e adultos junto dos acolhedores, não o sendo do ponto de
vista legal, se tornam em tudo idênticas aos filhos dos acolhedores, aí
permanecendo frequentemente até à sua independência e mantendo depois o
contacto e os laços de união criados ao longo de tantos anos (Sinclair, Gibbs e
Wilson, 2004; Sinclair et al., 2005; Delgado, 2007; Schofield e Beek, 2008).
Um dos desafios que se colocam ao acolhimento familiar é o de reconhecer que a
sua finalidade não é forçosamente a de garantir o regresso da criança à família
biológica, porque esse regresso é com frequência impossível, e a essa ideia não
se podem nem devem subordinar todos os esforços de acompanhamento e avaliação.
Se esse regresso não for positivo, pode originar uma espiral descendente de
mudanças sucessivas, fracasso escolar, relações problemáticas e incertezas
sobre a identidade familiar (Schofield e Ward, 2008, p. 48). A esse desafio
pode-se responder com a consagração do acolhimento permanente ou de longa
duração e com o apoio efectivo das famílias acolhedoras. Sinclair (2005)
concluiu que o acolhimento familiar prolongado é especialmente positivo quando
garante estadas longas na mesma família, como sucede no sistema português.
O diploma mantém, todavia, a ideia do regresso a família biológica como
finalidade principal do acolhimento (artigo 3.º). Não prevê explicitamente o
acolhimento prolongado ou de longo prazo, até à maioridade ou autonomia de vida
do jovem acolhido, o que sucede frequentemente quando a medida é decretada. O
acolhimento pode constituir um âmbito adequado ao desenvolvimento da criança
quando lhe proporciona um sentido de permanência e de estabilidade e um
conceito de família que, a partir desta experiência, constrói, ou construíra,
no futuro. Não reconhecer esse papel (como sucede no regime espanhol ou no
Reino Unido) fragiliza o estatuto e a finalidade do acolhimento familiar e
ignora as suas potencialidades.
Anuncia-se para breve uma nova medida, o apadrinhamento civil, que se situará
entre a adopção e o acolhimento familiar, mas cujos contornos e conteúdos não
são ainda conhecidos. A permanence ordersurge na Escócia como um dos caminhos
para responder às necessidades expressas e é vista como uma opção capaz de
proporcionar estabilidade a um número significativo de crianças que não podem
viver com as famílias biológicas, mas para quem a adopção não é a melhor
escolha. Esta medida, que será implementada ao longo de 2009, procura assegurar
a mais crianças oportunidades de desenvolvimento e de sucesso por intermédio da
permanência e do sentimento de pertença a uma família. Em rigor, estas crianças
passam a ter duas famílias permanentes: a biológica e a de acolhimento, para a
qual poderá ser transferida parte das responsabilidades (e dos direitos)
parentais, permitindo-lhe tomar decisões em áreas como as férias ou o
tratamento médico. Esta nova figura apresenta ainda como vantagens o facto de
possibilitar diferentes graus de contacto com a família biológica e a
manutenção do apoio prestado aos acolhedores, nomeadamente o apoio financeiro.
Refira-se, aliás, que a criança abrangida por uma permanence order se mantém no
sistema de protecção e que só as autoridades competentes (as autoridades
locais, no caso do Reino Unido) podem apelar ao tribunal a sua aplicação.
Independentemente do que vier a ser consagrado em Portugal neste domínio e da
relação que se vier a estabelecer com o acolhimento familiar, o novo regime
jurídico não contempla, como se viu, os inúmeros casos em que a criança deseja
e pode manter o contacto com a família biológica (inviabilizando-se deste modo
a adopção), apesar de a incapacidade para assumir o exercício das funções
parentais a impedir de manter as crianças à sua guarda. Nem sempre o regresso a
casa conduz a bons resultados. Por vezes tem, inclusivamente, o efeito perverso
de colocar a criança numa situação pior do que aquela em que se encontrava
antes da intervenção (Axford, 2008).
O novo diploma integra a classificação já prevista na lei de protecção de
crianças e jovens em perigo do acolhimento em lar familiar e em lar
profissional. Esta última modalidade destina-se a acolher crianças com
problemas e necessidades especiais, tais como situações de deficiência, doença
crónica ou questões de foro emocional e comportamental. Nesta modalidade podem
ser acolhidas até um máximo de duas crianças (n.os 1 e 2 do artigo 9.º) e os
acolhedores devem ter competências técnicas específicas, que se presumem
associadas à experiência de trabalho com crianças e à detenção de habilitações
adequadas.
O grau de especialização revela a eficácia do sistema quando garante a resposta
individual mais apropriada a cada caso concreto. O nosso sistema não consagra
modalidades específicas de acolhimento que traduzam factores como o tempo
(previsível) de estada, a idade da criança, o percurso no sistema de protecção
ou problemáticas específicas, definindo um perfil quase único para as famílias
de acolhimento e as competências exigidas aos acolhedores. A própria definição
de lar profissional acaba por ser, dentro da excepção, demasiado ampla e
indefinida. O acolhimento em lar profissional, que se integra no conceito de
acolhimento especializado ou de tratamento, garante, noutros sistemas de
protecção, como o norte-americano, uma remuneração reforçada, uma
contratualização com os serviços sociais, o envolvimento na planificação dos
casos como se fossem membros da equipa de acolhimento, formação mais longa,
contínua e intensa do que nos acolhimentos regulares e o acolhimento de
apenas uma criança de cada vez (ibid.).
No apêndice_1 procede-se à comparação entre as modalidades de acolhimento
previstas no quadro legal português e nos sistemas galego e escocês, a qual
revela a aposta de tendência minimalista do legislador português.
A lei estabelece critérios para a escolha da família de acolhimento (artigo
25.º), três dos quais relacionados com a criança idade, não separação de
fratrias e proximidade geográfica com a família natural e apenas um relativo
aos acolhedores a adequação ao perfil e situação da criança ou jovem. Mas a
distinção associada à escolha é pensada a partir de cada caso concreto,
incidindo sobre os acolhedores agrupados de forma homogénea numa única
categoria. Esta lógica reactiva poderia ter sido substituída por uma abordagem
preventiva, distribuindo-se os acolhedores, na fase de selecção, por categorias
previamente definidas que respeitassem a heterogeneidade de intenções,
competências e perfis de quem se dispõe a acolher e que procurassem responder
aos problemas existentes. O que pressupunha um levantamento de necessidades de
acolhimento a partir da prática, de modo a assegurar que as modalidades
correspondessem às exigências e a incentivar a selecção do tipo ou tipos de
famílias mais necessários no sistema.
O sistema de remuneração
A questão do pagamento é um dos temas mais controversos no acolhimento
familiar. Em diversos sistemas consagra-se a atribuição de um subsídio de
manutenção (para suportar os gastos que decorrem do quotidiano da criança
acolhida) e uma remuneração pela actividade prestada pelos acolhedores
(subsídio de retribuição ou salário). A organização de um sistema de
remuneração adequado contribui para refutar alguns mitos sobre o acolhimento,
como o de que basta a vontade de ajudar e de fazer o bem para acolher, de que
educar a criança acolhida é equivalente a educar outro filho, de que para
acolher não é necessária qualquer preparação ou formação, de que a criança
acolhida ficará para sempre acolhida ou de que o pagamento em dinheiro não é
conciliável com a dedicação e o afecto indispensáveis para acolher a criança em
casa. Clarividente, Schofield (2003, p. 240) declara que o altruísmo e o
desejo de proporcionar cuidados familiares às crianças em situações adversas
[ ] devem ser respeitados e bem recebidos, tal como é necessário respeitar as
competências de que os acolhedores indubitavelmente precisam.
O dinheiro não pode ser o único motivo para quem decide acolher, mas é um
factor importante que não deve ser omitido. É justo que um trabalho tão difícil
e complexo seja remunerado, porque o acolhimento envolve despesas que competem
ao Estado e, sem remuneração, o sistema é inevitavelmente discriminatório, não
permitindo que certas famílias, que têm rendimentos mais baixos, possam acolher
(Sinclair, Gilbs e Wilson, 2004). Não constituindo a primeira nem a principal
motivação para o acolhimento, não é lógico, todavia, que a implicação nesta
actividade tenha de ser feita à custa do seu património (Amorós e Palacios,
2004, p. 244), especialmente se o custo do acolhimento for superior ao da
educação de um filho próprio, se entrarmos em linha de conta com as despesas
que resultam das visitas e dos contactos com a equipa de acolhimento, com os
contactos telefónicos e com outros custos directos produzidos pela estada, como
padrões alimentares distintos, destruição de equipamentos, mobília ou
brinquedos, a frequência de actividades extracurriculares, períodos de férias,
etc. (Verity, 1999). Em suma, por necessidade ou por reconhecimento, a
remuneração dos acolhedores apresenta-se, a priori, como um direito.
Apesar de pago, o acolhimento não deixa de gerar uma relação pessoal e de
proximidade, porquanto resulta da abertura da casa e da família, do espaço mais
íntimo e nuclear, a um ou mais estranhos (Petrie, 2007). Exige um acolhimento
caloroso e afectivo, acompanhado simultaneamente por uma distância apropriada
que permita a reflexão e suporte o desenvolvimento e o bem-estar da criança
( Petrie, 2007, p. 77). Esta perspectiva do acolhimento como um trabalho
contribui para evitar que os acolhedores desenvolvam um sentimento de posse
em relação à criança acolhida e desenvolvam elos de participação inclusiva
com as famílias biológicas (Kirton, Beecham e Ogilvie, 2007, p. 6). Berridge
(1999) destrinça o acolhimento familiar tradicional, que é voluntário, mal pago
e em que os acolhedores se distanciam da família biológica, do acolhimento
familiar profissional, assente na formação, na remuneração, na competência e na
cooperação com os outros actores. Em França, os acolhedores (assistantes
maternelles)beneficiam desde 1977 de um estatuto profissional (David, 2000;
Biarnès, Boucher e Mesnier, 1999) semelhante ao que é atribuído aos
profissionais que trabalham em instituições (Bosse-Platière et al., 1999).
Verity (1999) interroga-se, por sua vez, sobre a qualidade do desempenho dos
outros profissionais que trabalham junto de crianças, se não fossem pagos ou se
o pagamento fosse muito reduzido.
No novo quadro legal, a remuneração do acolhimento mantém o figurino anterior,
subdividindo-se no subsídio de manutenção (145,86 por criança em 2008) e na
retribuição mensal pelos serviços prestados (168,20 ), a que os familiares da
criança seus acolhedores deixam de ter acesso, conforme comentário anterior.
Estes são os valores que abrangem todas as famílias de acolhimento,
independentemente da experiência ou competências que manifestem. Não se prevê
qualquer incentivo para o aperfeiçoamento do desempenho em termos de progressão
na carreira, solução que se articula, sem dúvida, com as modalidades de
acolhimento. Uma excepção a este panorama, já prevista no quadro legal
anterior, é a duplicação do valor da retribuição mensal (336,40 ) no
acolhimento de crianças com problemas e necessidades especiais. Mas, enquanto a
lei revogada se referia apenas às situações de deficiência, o novo regime passa
a abranger, neste regime de duplicação, o acolhimento de crianças com doença
crónica e problemas do foro emocional e comportamental (n.º 2 do artigo 35.º),
a que corresponde, no seu conjunto, o acolhimento em lar profissional.
Corre-se, todavia, um risco. Se o acolhimento familiar não for divulgado e
promovido de um modo efectivo, pode suceder que não apareçam acolhedores
dispostos a constituírem-se como lar profissional, a resposta pensada, daqui
para o futuro, para essas situações específicas. Face à escassez ou
inexistência de lares profissionais, se as crianças não têm lugar no
acolhimento em lar familiar, poderão ser involuntariamente excluídas do sistema
de acolhimento familiar, o que seria condenável e discriminatório. O
aperfeiçoamento deste sistema depende, em grande parte, da aposta que as
instituições políticas e sociais estiverem dispostas a fazer no recrutamento,
na selecção e no acompanhamento capaz do acolhimento em lar profissional e no
reconhecimento prévio de que o profissionalismo e a vida familiar, na qual os
acolhedores actuam como pais, não são incompatíveis (Schofield e Ward, 2008).
A comparação entre os sistemas de remuneração nos sistemas português, galego e
escocês (v. apêndice_1) permite-nos constatar a predominância da diversidade de
valores e de complementos das prestações. O sistema galego é o que
disponibiliza os valores mais baixos, não pagando qualquer retribuição pela
prestação da actividade e verificando-se uma diminuição do valor por cada
criança acolhida. Em contrapartida, admite a possibilidade de os acolhedores
solicitarem apoio para gastos extraordinários, cuja concretização requer um
sistema de pagamento transparente, eficaz e capaz de devolver ou disponibilizar
as quantias quando elas são necessárias (Delgado, 2008). O modelo escocês
disponibiliza valores substancialmente mais elevados e um esquema de progressão
na profissão, associado a ganhos salariais. Nos montantes referentes ao
subsídio de manutenção estão previstas as quantias necessárias para a aquisição
do equipamento indispensável ao acolhimento. É igualmente possível requerer
pontualmente, e a título excepcional, o apoio para gastos extraordinários.
Entre nós, o modelo mantém as opções do Decreto-Lei n.º190/92 quanto aos
valores e componentes da remuneração. Aos valores monetários, que se mantêm
deficitários para fazer face às despesas associadas ao acolhimento num contexto
em que os acolhedores têm um maior número de obrigações (artigo 21.º), o
legislador acrescenta agora a possibilidade de atribuição do equipamento
indispensável ao acolhimento [alínea f) do n.º 3 do artigo 20.º]. Essa
possibilidade atribui, todavia, à família de acolhimento o ónus de propor e
fundamentar o montante solicitado (n.º 4, artigo 20.º), opção que não parece
ser a mais adequada. O papel dos acolhedores não é o de pedir, tal como o papel
da entidade de enquadramento não é o de oferecer ou disponibilizar [alínea g)
do n.º 1 do artigo 11.º]. A um direito corresponde um dever, cujo cumprimento
não pode ficar dependente do grau de diligência, conhecimento ou capacidades
comunicativas do seu titular. E nestas circunstâncias cabe à equipa de
acolhimento informar, colocar e discutir estas questões, em vez de esperar que
os acolhedores o façam, para evitar sentimentos de desconhecimento, embaraço,
hesitação ou, inclusive, de humilhação (Triseliotis, Borland e Hill, 2000).
Aos acolhedores é ainda negada a possibilidade de requererem a cobertura de
despesas extraordinárias relacionadas com a saúde e com a educação, o que nos
parece igualmente penalizador. Uma criança pode necessitar, pontualmente, desse
tipo de despesas, independentemente de ter problemas ou necessidades especiais,
que acabarão por recair sobre o orçamento familiar dos acolhedores.
O regime fiscal (n.º 2 do artigo 21.º) e da segurança social (artigo 37.º)
aplicável as famílias de acolhimento não sofreu qualquer alteração. O
acolhimento é equiparado a uma prestação de serviços, como noutra actividade,
tendo-se perdido a oportunidade de apostar numa efectiva promoção da medida,
como sucede, por exemplo, na Escócia.
Selecção e formação das famílias de acolhimento
A nova lei aposta numa selecção mais cuidada dos acolhedores (artigos 17.º e
seguintes). Para tal não será alheio o facto de o acolhimento excluir,
doravante, as pessoas com laços de parentesco com a criança (artigo 7.º).
Quando a criança era acolhida pela sua família alargada, a selecção era
mitigada por critérios de proximidade e de afectividade, e não eram invulgares
os acolhimentos que ocorriam, de facto, dentro da família e só depois eram
regularizados ao abrigo do acolhimento familiar. Sem laços de parentesco, a
selecção dos acolhedores passa a constituir a primeira fase do processo, a
montante da colocação.
Os requisitos da selecção constam dos artigos 14.º a 16.º e neles destacam-se a
escolaridade mínima obrigatória e a exigência de os interessados não serem
também candidatos à adopção, aspectos normativos inovadores, que pretendem
estabelecer parâmetros de qualidade no desenvolvimento da medida. Concordamos
com o segundo, mas discordamos do primeiro critério, se a interpretação da
norma exigir a frequência de nove anos de escolaridade a todos os candidatos,
independentemente do número de anos de escolaridade obrigatória definidos para
o período em que estudaram. De acordo com os dados do INE (2009), referentes ao
2.º trimestre de 2009, o nível de escolaridade mais elevado completo da
população activa portuguesa entre os 25 e os 64 anos coloca 46,2% da população
deste grupo abaixo dos nove anos de escolaridade, o que significa que estes
poderão ver-se impossibilitados de se candidatarem ao processo de selecção
(2,6% não têm qualquer nível de escolaridade concluído, 25,4% concluíram apenas
o 1.º ciclo do ensino básico e 18,2% terminaram o 2.º ciclo do ensino básico).
A baixa qualificação académica não é, por si só, um factor incapacitante para o
acolhimento. É com certeza um factor relevante que deverá ser ponderado no
processo de selecção, mas não deve traduzir-se num factor de discriminação das
famílias com menos habilitações.
O processo de selecção inclui entrevistas sociais e psicológicas, visitas
domiciliárias e uma análise curricular, tratando-se de uma candidatura a
acolhimento em lar profissional (artigo 18.º). A decisão deve ser tomada e
comunicada no prazo de seis meses (artigo 19.º), sendo necessário garantir o
cumprimento desta determinação.
O processo de selecção admite a candidatura de pessoas singulares, desde que
tenham idade superior a 25 e inferior a 65 anos, salvo tratando-se de casais ou
de parentes que vivam em economia comum, em que a exigência daquele requisito
só se aplica a um dos elementos. Nada refere, expressamente, sobre a
possibilidade de casais do mesmo sexo se poderem vir a tornar acolhedores, ao
contrário do que sucede com a adopção, que lhes é vedada. Na interpretação
assumida publicamente pela secretária de estado adjunta e da reabilitação
(jornal Público, de 18-1-2008), a nova lei delimita o âmbito do acolhimento a
casais compostos por duas pessoas de sexo diferente, interpretação que se
fundamenta nos efeitos específicos que a lei das uniões de facto atribui
(independentemente de os casais serem do mesmo ou de sexo diferente) e que se
limitam aos âmbitos restritos nela enumerados.
Entre os requisitos de candidatura inclui-se ainda dispor de condições de saúde
necessárias, possuir condições de higiene e habitacionais adequadas, exercer a
actividade a título de actividade profissional principal ou secundária, não ter
sido condenado pela prática de certos crimes especificados na alínea g) do
artigo 14.º e não estar inibido do exercício das responsabilidades parentais ou
ter esse exercício sujeito a limitações, aproximando-se o processo de selecção
do novo diploma dos padrões previstos noutros países (v. apêndice_1).
A alínea a) do artigo 16.º refere que os membros da família candidata devem
revelar capacidade afectiva e equilíbrio emocional. A teoria do attachment
(Bowlby, 1969 e 1988; Ainsworth et al., 1978) pode servir de referência teórica
para se proceder à selecção e ao acompanhamento dos acolhedores, identificando-
se nestes processos o seu estilo de attachment, o padrão de relacionamento que
mantêm com os outros que será seguro, quando a pessoa em causa tem uma
expectativa positiva de apoio e de cuidado dos que lhe estão próximos, e
inseguro, quando as expectativas prevêem o abandono, a ofensa ou a traição. A
identificação deste padrão antevê a disponibilidade dos candidatos para a
relação de proximidade, a sua competência para prestar e buscar apoio no
acolhimento (Bifulco et al., 2008).
A teoria do attachment permite compreender o desenvolvimento humano, as
interacções e interdependências que o caracterizam e reestruturam, bem como
identificar os factores que condicionam ou facilitam a construção de uma base
de segurança que permite que a criança se sinta confiante para explorar o que
a rodeia e interagir com estranhos. No caso específico do acolhimento familiar,
esta perspectiva possibilita a compreensão das transições que ocorrem na vida
da criança acolhida, a separação dos pais e o desenraizamento do seu contexto,
a que se sucede a colocação num mundo novo e desconhecido, numa casa e num
contexto de vida alternativo, e orienta a intervenção na prática de modo a
prevenir os riscos e a promover a integração e o desenvolvimento adequado da
criança.
O Decreto-Lei n.º 11/2008 não inclui a formação inicial no processo de selecção
(artigos 17.º a 19.º), como chegou a estar previsto no projecto de alteração.
Corre-se o risco, uma vez mais, de esta ser adiada, ou mesmo não chegar a
realizar-se. A formação surge como uma competência da entidade de enquadramento
[alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º], ao nível da formação inicial e contínua,
e, simultaneamente, como um direito e uma obrigação dos acolhedores [alíneas b)
e c) do n.º 3 do artigo 20.º e alínea h) do n.º 1 do artigo 21.º], sem
especificar o tipo de formação abrangido.
Convém recordar que a lei anterior sobre o acolhimento familiar também previa a
formação do acolhedor e o acompanhamento regular do acolhimento, para referir
dois aspectos essenciais na execução da medida. Se a lei só se concretiza na
prática, há que garantir as condições efectivas para a sua aplicação.
Preparação da colocação e acompanhamento do acolhimento
O diploma prevê um período de preparação do acolhimento (artigos 27.º e
seguintes), aspecto positivo e igualmente inovador no modelo e que está também
contemplado noutros sistemas (v. apêndice_1). A aceitação informada depende da
informação que os acolhedores possam receber sobre as condições de saúde,
educação e problemas da criança e da sua família [alínea a) do n.º 3 do artigo
20.º]. Idealmente, ocorrem encontros entre os acolhedores e a família biológica
antes do início da estada (artigo 27.º) e esta última é preparada para a
separação (artigo 28.º), bem como a criança, que se deve integrar gradualmente
na família de acolhimento (n.º 2 do artigo 29.º). Boas práticas que a lei
passou a acolher e que devem ser cumpridas desde que a situação não seja
excessivamente urgente.
O acompanhamento do acolhimento deve ser periódico e regular [alínea d) do n.º
2 do artigo 11.º] e muito mais intenso do que tem sido. Disponibilidade e
continuidade, sem intermitências ou ausências prolongadas, é o que se exige da
entidade de enquadramento. O acompanhamento deve atender particularmente ao
contacto e incluir o apoio da família biológica, como ponderadamente se afirma
na alínea e) do mesmo artigo, reforçada pela alínea b) do artigo 22.º, que
reconhece esse apoio como um direito. Na verdade, a maioria dos pais vive a
separação com uma diversidade de difíceis sentimentos, que podem incluir uma
combinação de tristeza, luto, culpa, raiva e vazio, assim como perda de
identidade, que se associam a um sentimento de estigmatização (Schofield e
Beek, 2008, p. 81).
O coordenador de caso da entidade de enquadramento competente é o interlocutor
privilegiado da família biológica, da criança e dos acolhedores. É fundamental
assegurar que a criança só regressa a casa quando a situação que conduziu à
colocação tiver mudado e quando tanto a criança, com maturidade para expressar
a sua opinião, como os pais desejarem tentar de novo (Sinclair, 2005). Estes
dados são recolhidos através de um sistema de acompanhamento adequado.
Não nos parece, deste modo, que compita às famílias de acolhimento assegurar as
condições para o fortalecimento das relações da criança ou do jovem com a
família natural [alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º]. Trata-se, claramente, de
uma tarefa da entidade que acompanha a família biológica, a que a família de
acolhimento deve somar o seu contributo, não dificultando o contacto e
colaborando dentro das suas possibilidades no processo de recuperação do papel
parental da família biológica, como bem se afirma, aliás, na alínea c) do
artigo 16.º A família de acolhimento acolhe a criança, não a sua família. Como
observam Triseliotis, Borland e Hill (2000, p. 233), se for essa a intenção,
então é necessário um acompanhamento mais eficaz, através de formação contínua
específica sobre o projecto de vida e nos acordos para a colocação, que se
reflicta nos níveis de remuneração. Os mesmos autores concluíram no mesmo
estudo que o trabalho de acolher a criança retira aos acolhedores as energias
necessárias para trabalhar com os seus pais, e Sinclair (2005) concorda que
aquela aspiração não foi acompanhada pelos esquemas de remuneração ou processos
de formação adequados à profissionalidade desejada.
Imbuído do espírito e da letra da Convenção dos Direitos da Criança,
nomeadamente no seu artigo 12.º, o legislador atribui à criança com mais de 12
anos, ou com idade inferior mas com maturidade suficiente para compreender o
sentido da intervenção, o estatuto de participante na tomada de decisões
relativas ao acolhimento. Com efeito, a criança tem direito a ser ouvida pela
instituição de enquadramento no processo de escolha da família de acolhimento,
no processo de elaboração do plano de intervenção, na execução da medida
(artigos 24.º e 29.º), bem como na fase de avaliação da execução da medida, com
vista à sua prorrogação, alteração ou cessação [alínea e) do n.º 2 do artigo
6.º, n.º 4 do artigo 31.º e n.º 1 do artigo 33.º]. Deve, portanto, ser ouvida
sobre a hipótese de regresso a casa ou sobre a sua permanência junto da família
de acolhimento, e a sua opinião deve ser escutada, periodicamente, enquanto
estiver abrangida pelo processo de protecção (Sinclair, 2005; Schofield e Beek,
2008).
Cessação do acolhimento
A cessação pode estar prevista e planificada, como sucede no caso do retorno a
casa ou da adopção, ou pode ocorrer no processo de forma inesperada, como
sucede nomeadamente quando surgem graves dificuldades de relacionamento entre
acolhedores e acolhido. Ingley e Earley (2008) concluíram num estudo recente
que a colocação de uma outra criança na mesma família pode ter um impacto
negativo na estabilidade e nos progressos da criança que já estava acolhida,
dificuldades que podem, inclusivamente, originar a ruptura da estada e os
subsequentes sentimentos de rejeição e de fracasso na criança e nos
acolhedores. A análise do processo de attachment, do ponto em que se encontra,
das suas fraquezas e forças, pode ser um indicador importante a ter em conta na
planificação da nova colocação.
Quando o acolhimento termina de forma prevista, é possível preparar a criança e
os acolhedores para a separação, à semelhança do que sucede nos modelos galego
e escocês (v. apêndice_1). A nova lei prevê igualmente a preparação da saída,
que deve efectuar-se com uma antecedência adequada, não inferior a um mês, e
envolver acolhedores, criança e família biológica (artigo 33.º). A vida em
comum termina, e o momento, sempre difícil, será ainda mais doloroso quando a
coabitação se prolongou por muitos meses ou anos.
A relação, todavia, poderá prolongar-se, dependendo de cada caso, e, por
princípio, deverá prolongar-se se for essa a vontade de acolhido e acolhedores,
no respeito pelos laços afectivos e pela cumplicidade emocional que fazem parte
da sua história e, logo, da identidade pessoal dos envolvidos. A utilização do
capital emocional acumulado ao longo da relação não deve ser desperdiçada
(Sinclair, Gibbs e Wilson, 2004; Sinclair, 2005).
O legislador reconhece a importância do contacto após o termo da medida (artigo
34.º), na condição de contar com a concordância da equipa técnica e de não
contar com a oposição da família biológica, opção que merece uma segunda
reflexão. Não parece, de facto, que a posição da família biológica, opondo-se
ao contacto, possa constituir um princípio geral a seguir. Deverá constituir
antes um elemento fundamental a ter em consideração na tomada de decisão, mas
não inviabilizador, por si só, do contacto, sempre que este se justifique, no
interesse superior da criança. E haverá casos em que o direito à informação e
ao contacto entre os acolhedores e a criança acolhida, se desejado de modo
recíproco, será não só legítimo, mas de elementar justiça, e só poderá ser
postergado por razões sérias e fundadas.
A cessação do acolhimento de forma planificada deve, pelo exposto, incluir
igualmente a preparação da família biológica, a anteceder e durante a fase
inicial da reunificação (Amorós e Palacios, 2004), à semelhança dos apoios
previstos para as famílias de acolhimento. O apoio é particularmente necessário
se a opção for o regresso, mas não o deixa de ser se a decisão for a passagem
para outra opção (acolhimento residencial, uma nova família de acolhimento,
constituição de tutela, etc.), especialmente se a criança for encaminhada para
adopção, contexto em que a família deve ser ajudada a lidar com a separação
definitiva. De igual modo, a cessação pode e deve ser cuidadosamente preparada
quando o acolhimento termina com a maioridade.
A transição para a vida adulta não se reduz a questões práticas e financeiras,
uma vez que a maioria dos jovens necessita e deseja o apoio emocional da
família de acolhimento, particularmente quando a estada se prolonga até à
emancipação. Schofield e Beek (2008, pp. 96-97) referem o benefício do apoio
quando os tempos são difíceis, assim como para celebrar com a família quando
as coisas correm bem, ou simplesmente ter onde almoçar aos domingos, isto é, o
enorme poder de pertencer à família acolhedora, com os seus direitos, rituais e
deveres. Esta mudança implica também a renegociação das relações com a família
biológica, os reajustamentos que as transformações e os acontecimentos da vida
de ambos admitem e motivam.
Conclusões
Num trabalho desenvolvido recentemente concluímos que o acolhimento familiar se
caracteriza, no sistema português de protecção de crianças e jovens em risco,
pela reduzida visibilidade, pela generalidade, pelo humanitarismo e pela
transitoriedade (Delgado, 2007).
A pouca visibilidade resulta da escassez de informação e de dados disponíveis,
da ausência de campanhas de divulgação e de materiais informativos, da não
realização de conferências, encontros ou palestras sobre a temática. A
comunidade científica portuguesa tem privilegiado, na escassa investigação
produzida no âmbito da protecção da infância, outras vertentes da intervenção
socioeducativa, como a adopção ou a problemática da violência.
A generalidade, que caracteriza as modalidades de acolhimento, o sistema
remuneratório, o processo de selecção dos acolhedores, a inexistência de
formação inicial e contínua, a escassez de apoios e os processos de
acompanhamento e de avaliação das colocações.
O humanitarismo, associado ao reduzido montante que é disponibilizado aos
acolhedores (verba deficitária para suportar as despesas associadas ao
acolhimento), à menor preparação para lidar com situações problemáticas, à
menor abertura para a actualização de saberes, à menor capacidade para o
relacionamento com a família biológica e com a equipa técnica responsável pelo
acolhimento, à menor capacidade para lidar com a cessação do acolhimento e à
inexistência de uma entidade que represente os acolhedores e promova a sua
participação na tomada de decisões sobre os acolhimentos e sobre a medida.
A transitoriedade, que impõe legalmente o regresso à família biológica, que não
acontece, na prática, na maioria dos casos, porque a criança permanece no
acolhimento até à sua maioridade ou autonomia, na transição para a vida adulta.
Lentamente, todavia, começaram a surgir em Portugal pequenos sinais de mudança.
O acolhimento familiar começa a ser discutido nos principais canais
televisivos, nos noticiários e nos principais jornais diários. O discurso
político actual aposta claramente na redução do número de crianças
institucionalizadas, acompanhando a crescente sensibilidade social para a
problemática da infância e da juventude, para o risco e para os maus tratos que
se lhes associam e para a imperiosa necessidade de se apostar numa prática
efectiva de protecção das crianças e dos jovens, de modo a garantir o seu
adequado desenvolvimento. São ainda publicados alguns artigos e os primeiros
livros sobre o acolhimento familiar, a par do início do desenvolvimento de
projectos de investigação e de trabalhos académicos sobre a medida.
A entrada em vigor da nova lei (Decreto-Lei n.º 11/2008, de 17 de Janeiro)
constituía, neste contexto, uma oportunidade para orientar uma ruptura com a
teoria e a prática do acolhimento familiar. Se é verdade que o problema
principal desta prática (e, por consequência, da institucionalização das
crianças) não reside na lei, é também certo que a mudança legislativa serve
para definir orientações e lançar desafios que não só permitam, mas potenciem,
o desenvolvimento de melhores práticas na preparação, execução e avaliação da
medida.
Deram-se passos positivos quando se excluíram do âmbito do acolhimento as
famílias com laços de parentesco com a criança acolhida, quando se procurou
concretizar a distinção entre lar familiar e lar profissional e quando se
previu uma selecção mais cuidada dos acolhedores, um período de preparação do
início e da cessação do acolhimento, o apoio à família biológica e a hipótese
de manutenção do contacto entre acolhedores e acolhidos depois da cessação do
acolhimento, com a ressalva apresentada. Aguardemos pela efectiva concretização
destas últimas mudanças, ao nível da selecção, formação, acompanhamento e
avaliação da medida.
Perdeu-se, todavia, a oportunidade para integrar a formação inicial dos
candidatos ao acolhimento no processo de selecção; especializar a medida, ao
nível dos tipos de famílias de acolhimento, do sistema remuneratório, do
processo de selecção e da formação preparatória e contínua; de aumentar o
montante dos apoios previstos como compensação pelo acolhimento para um nível
que permita fazer face às despesas com as crianças acolhidas e/ou repensar o
regime fiscal e o regime de descontos obrigatórios; consagrar o acolhimento
familiar prolongado que preveja a estada da criança acolhida até à maioridade
ou independência de vida.
A recente manifestação pública, por parte do partido do governo (PS), da
intenção de possibilitar o casamento de pessoas do mesmo sexo coloca a questão
do perfil dos candidatos ao acolhimento (e dos candidatos à adopção) no centro
do debate. Se o casamento vier a ser formalizado, à semelhança do que tem
ocorrido noutros países europeus, as restrições ao desempenho da actividade do
acolhimento perdem legitimidade. Brown e Cocker (2008, p. 24) enumeram estudos
longitudinais cujo enfoque era o crescimento de crianças em casais do mesmo
sexo para concluírem que a sexualidade dos pais não é a principal nem uma
variável particularmente significativa na determinação dos resultados para a
criança; a influência mais forte é a qualidade da relação entre a criança e os
seus cuidadores principais. Da criminalização/discriminação da
homossexualidade evolui-se lentamente para a igualdade de direitos,
reivindicada no quadro legal, mas por conquistar nos costumes e na prática
social, o que coloca novos desafios ao desenvolvimento do trabalho social.
A nova lei conserva, pelo exposto, a generalidade como característica essencial
do acolhimento familiar, considerando as modalidades de acolhimento, o sistema
remuneratório, a inexistência de formação inicial no processo de selecção e a
escassez de apoios. Conserva-se de igual modo a finalidade humanitária da
intervenção, associada ao reduzido montante que é disponibilizado aos
acolhedores. O novo quadro legal perpetua a transitoriedade do acolhimento
quando impõe o regresso à família biológica, que não acontece, na prática, na
grande maioria dos casos.
O futuro do acolhimento familiar coloca, deste modo, inúmeros desafios, entre
os quais podemos destacar os seguintes: (a) reconhecer o acolhimento familiar
prolongado ou permanente como um contexto estável de vida para as crianças que
não podem regressar a casa ou ser encaminhadas para a adopção, como sucede em
Espanha ou no Reino Unido; (b) prosseguir e aprofundar a aposta na
especialização das modalidades de acolhimento familiar, de que é exemplo o
modelo escocês; (c) reforçar o apoio financeiro e desenvolver um sistema
transparente, eficaz e não discriminatório que atribua o equipamento
indispensável ao acolhimento sempre que este for necessário; (d) repensar o
regime fiscal e o regime da segurança social aplicável aos acolhedores em lar
familiar; (e) implementar os mecanismos que assegurem no domínio da acção
prática uma selecção rigorosa, uma formação adequada, uma cuidadosa preparação
(e cessação) da colocação e um acompanhamento contínuo, vigilante e eficiente;
(f) acompanhar e apoiar a família biológica nas diversas fases do processo, de
modo a informar, a esclarecer e a ajudar a compreender o sentido da
intervenção, co-responsabilizando; (g) assegurar a participação das crianças
com maturidade suficiente para compreender o sentido da intervenção na tomada
de decisões relativas ao acolhimento; (h) definir e implementar esquemas que
apoiem a transição do acolhimento para a vida adulta; (i) garantir as condições
necessárias para que as opções formuladas no discurso normativo se concretizem
no domínio da realização concreta.
Espera-se que a nova lei possa contribuir para o aperfeiçoamento do acolhimento
familiar, a par de outros domínios essenciais e complementares, como o
aperfeiçoamento da prevenção primária e da articulação entre as entidades
competentes, pela intervenção oportuna em cada comunidade, pautada por
critérios temporais eficazes e justos. Em nome do bem-estar, da educação e da
qualidade no relacionamento com os adultos, a que as crianças acolhidas têm
direito.