Políticas de identidade: perfil de DNA e a identidade genético-criminal
Introdução
No âmbito deste texto pretendemos discutir os impactos societais das políticas
de identidade dos Estados actuais apoiadas na tecnologia de perfis de DNA para
identificação de criminosos. Mais especificamente, discutiremos os distintos
elementos da identidade genético-criminal que emerge dos usos do DNA no
âmbito de bases de dados que armazenam, informatizam e processam informação
genética com objectivos de investigação criminal, referindo-nos em particular
ao caso português[1].
A nossa análise dos impactos societais do uso da tecnologia de perfil de DNA
apoia-se num conjunto de perspectivas que enquadram os usos da informação
genética e a criação de bases de dados de perfis de DNA com objectivos forenses
no âmbito de novas formas de governação, controlo social e de uso político de
conhecimento sobre os cidadãos (Caplan e Torpey, 2001) apoiadas na construção
de instrumentos de identificação civil, genética, biométrica e por
videovigilância, com elevada incorporação científica e tecnológica (Frois,
2008b), e imbricadas em estratégias de vigilância dos indivíduos, de prevenção
e combate à criminalidade e de coacção dos movimentos dos cidadãos (Garcia,
2008). Autores como Garland (2001), Rose (2000) e Lyon (2001) abordaram as
formas como os Estados modernos prosseguem esforços de controlo dos indivíduos
pelos usos de suportes científicos e tecnológicos para corroborar a identidade
dos sujeitos presentes e inferir a identidade dos elementos ausentes (Williams
e Johnson, 2004, p. 1), tendo como alvo privilegiado os corpos suspeitos
(Aas, 2006).
As bases de dados de informação genética conjugam informação, pessoas e
instituições e deste modo produzem redes de tecnociência e centros de
cálculo, nas palavras de Bruno Latour (1987), que evidenciam a crescente
extensão da vigilância burocrático-estatal como elemento de um aparato de
biovigilância com efeitos na governamentalidade dos corpos e na identidade
daqueles que são alvo de captura, classificação, armazenamento e gestão de
informação (Frois, 2008b). Utilizamos o conceito de governamentalidade na
acepção desenvolvida por Michel Foucault, a propósito de formas de
administração do bem-estar nas sociedades modernas, referindo-se a um conjunto
formado por instituições, procedimentos, análises e reflexões, em que os
cálculos e as tácticas que permitem o exercício deste tipo de poder específico
e complexo têm a sua população-alvo, a sua principal forma de economia política
do conhecimento e os seus principais meios e aparatos técnicos de segurança
(Foucault, 1979, cit. in Hannah, 2000, p. 22).
A reflexão desenvolvida neste artigo baseia-se, em larga medida, em debates
recentes da sociologia e da antropologia do político e da ciência e nos
chamados estudos da vigilância, centrados na questão da identificação e da
identidade como elementos integrantes de acções de controlo governamental e
policial sobre os cidadãos. Procederemos a essa discussão com base no eixo
identidade-identificação-diferenciação. Partimos assim do pressuposto sócio-
antropológico de que identificar significa produzir conhecimento sobre o outro
e projectar formas de classificação social.
No caso que nos ocupa, a identificação de indivíduos por perfis de DNA no
âmbito da investigação criminal significa uma forma de classificação biosocial,
pela definição de grupos sociais a partir da partilha de um dado perfil
genético. Como refere Catarina Frois num ensaio sobre bases de dados pessoais e
vigilância em Portugal, a
identidade corresponde a identificação (conhecimento) e, no mesmo
processo, a diferenciação (separação do outro), considerando que
identificar e ser-se identificado, na sociedade contemporânea,
corresponde a espaços de significação complexos, compreendendo noções
de classificação social, categorização e elaboração de perfis [Frois,
2008a, pp. 111-112].
O termo biopoder, cunhado por Foucault há mais de três décadas (Foucault,
1994 [1976]), continua a figurar como uma referência clássica para a discussão
das formas de administração, controlo e vigilância dos corpos. Nas palavras de
Foucault (1994 [1976], p. 145), o biopoder é o que faz entrar a vida e os seus
mecanismos no domínio dos cálculos explícitos e faz do poder-saber um agente de
transformação da vida humana. Aplicando o conceito de biopoder ao caso
específico das bases de dados de perfis de DNA com objectivos de identificação
de criminosos, confrontamo-nos com um projecto securitário das sociedades
contemporâneas. De facto, as utilizações destas bases de dados visam produzir,
em simultâneo, conhecimento sobre os indivíduos (identificação) e sobre a sua
identidade individual e social através de uma identidade genética, que é
sobretudo numérica, conferindo primazia à biologia, em detrimento do contexto
social e biográfico, potenciando, através desta classificação e da criação de
perfis sociogenéticos, uma crescente marginalização dos membros mais
vulneráveis da população (Lyon, 2008).
Analisaremos algumas das mais recentes políticas de identidade construídas em
torno da identidade genético-criminal pela observação das práticas burocrático-
científicas dirigidas a indivíduos condenados pela prática de crime, políticas
essas que decorrem no contexto da base de dados de perfis de DNA criada em
Portugal a 12 de Fevereiro de 2008 com propósitos forenses (Lei n.º 5/2008). Em
particular, debruçamo-nos sobre os elementos contidos no formulário anexo à
Deliberação n.º 3191/2008, referente ao auto de colheita de amostras e de
identificação de indivíduos condenados. A colheita de uma amostra do corpo do
condenado e a extracção do perfil de DNA permitirão definir a sua singularidade
individual do ponto de vista biológico. Mas este processo de individualização
biológica será cruzado com outros elementos que completam a biografia criminal
do indivíduo, como o nome, residência, telefone, data de nascimento, estado
civil, profissão, grupo étnico e naturalidade (dados específicos do indivíduo,
logo da sua identidade pessoal). Posteriormente, a informação sobre cada
indivíduo será inserida numa base de dados que contém informação genética
(perfis de DNA e eventualmente amostras biológicas), mas também ficheiros de
dados pessoais, o que permitirá associar o indivíduo a outros indivíduos que
partilhem determinadas características, tais como o grupo étnico (agrupamento
de indivíduos com características similares, logo identificação, mas também
identidade social).
Em síntese, pretendemos descortinar as modalidades pelas quais uma entidade
biológica o DNA é transformada em objecto de conhecimento e de intervenção
(Hoeyer, 2003), constituindo um alinhamento da ciência com a burocracia estatal
(Smart et al., 2008), com consequências assinaláveis para a gestão,
categorização e vigilância dos indivíduos classificados como criminosos.
Individualização, identificação e identidade
A criminalística, ciência que tem por objectivo o reconhecimento de objectos
extrínsecos relativos ao crime e à identidade do criminoso, é tradicionalmente
descrita como a ciência da individualização (Kirk, 1963). A individualização
significa a possibilidade de se definir uma única fonte como origem de um
vestígio de uma cena de crime, dentro de um leque de várias fontes possíveis. A
ciência forense distingue a individualização da identificação, uma vez que esta
última apenas permite estreitar a fonte potencial de origem a um grupo ou
classe de objectos (Cole, 2009, p. 235).
Uma nova epistemologia da identificação forense (Cole, 2009) reclama hoje que é
impossível alcançar a individualização perfeita, devendo-se falar de
probabilidades, e não de certezas (Kaye, 2009; Saks e Koeler, 2010). As
instâncias científicas, geralmente, defendem que a individualização absoluta é
uma meta teórica, mas, mesmo excluindo os gémeos monozigóticos ou verdadeiros
[2], a inclusão de mais marcadores na análise do perfil de DNA traz consigo o
aumento da probabilidade da observação de mutações somáticas, ou seja, de
alcançar a heterogeneidade intra-individual (Amorim, 2002). O perfil de DNA é
assim uma tecnologia de identificação de indivíduos descrita por muitos como o
padrão de ouro para a identificação na sociedade contemporânea, não obstante
as incertezas e vulnerabilidades das suas aplicações (Lynch et al., 2008).
Hoje, a análise do DNA para finalidades de identificação de indivíduos é
essencialmente usada para a identificação de suspeitos, vítimas de crimes e
vítimas de catástrofes e para o estabelecimento dos laços de parentesco entre
indivíduos, sobretudo para o estabelecimento da paternidade. A elevada
credibilidade na eficácia do DNA como método de identificação reside no seu
elevado potencial de individualização. A identificação de indivíduos pela
tecnologia do DNA assenta na possibilidade de individualização facultada pela
análise de extensas zonas genómicas, a que se costuma chamar DNA não
codificante. Estas zonas inter ou intragénicas mostram certas sequências que
se supõe serem características de cada indivíduo e que produzem, assim, uma
impressão digital genética, ou seja, uma estrutura biológica que é única em
cada indivíduo (exceptuando o caso dos gémeos monozigóticos, que, do ponto de
vista genético, são um único indivíduo). Logo, a comparação das impressões
digitais ou dedadas genéticas permite observar se diferentes amostras
biológicas provieram do mesmo indivíduo ou de indivíduos diferentes; e ainda se
há uma relação biológica entre os fornecedores de amostras comparadas.
Saliente-se que com os avanços no conhecimento do genoma humano, mesmo o DNA
não codificante pode futuramente vir a ser associado a informação sensível,
como doenças e traços comportamentais (Williams e Jonhson, 2004).
Nas palavras de Simon Cole, sociólogo americano especialista em sociologia da
ciência forense e ex-agente policial, o DNA representa uma espécie de
miraculosa demonstração do poder da ciência para atingir a verdade (Cole,
2002, p. 169). No seio das sociedades actuais, marcadas pelo anonimato e
fluidez das hierarquias de classe, sem um nome ou uma posição na sociedade que
diferenciem um indivíduo dos outros, esta demonstração de poder científico
torna o indivíduo um ser biológico, definido simples e cruamente como um corpo
único, distinguível, aos olhos da ciência, de todos os outros (Cole, 2002, p.
53).
As ciências sociais e humanas têm analisado aquilo que alguns designam como o
problema da identidade (Gleason, 1983), eternamente envolvido no debate sobre
a singularidade e a determinação social e associado ao exercício constante e
simultâneo de identificação e diferenciação (Frois, 2008b). No âmbito deste
texto, importa-nos discutir a construção da identidade genético-criminal
baseada em formas de governação assentes na biotecnologia e no uso político de
conhecimento científico sobre os cidadãos, práticas que surgem facilitadas
pelo apoio público prestado à luta contra o crime e contra o terrorismo e pela
renovação da popularidade dos estudos que identificam causas genéticas como
potenciadoras da prática do crime e de comportamentos violentos.
O nosso principal objectivo consiste em discutir o alinhamento complexo entre a
biologia e a política, plasmado na tecnologia de codificação genética, que
consideramos exemplar dos rumos que a noção de identidade vai adoptando nas
sociedades da vigilância e do controlo (Garland, 2001). Trata-se de um processo
pelo qual a identidade é co-construída pela biologia e pela política, apoiada
em dispositivos tecnológicos e convertida num código numérico, pelo qual a
biologia substitui a biografia e os registos substituem a experiência(Frois,
2008b, p. 183). A identidade humana conferida pelo perfil de DNA baseia-se num
código binário de positivo/negativo, verdadeiro/falso, que produz a ilusão da
certeza, a exclusão da dúvida e a percepção da infalibilidade da tecnologia, e,
neste sentido, é ilustrativa da construção identitária dominante nas sociedades
da vigilância, uma vez que minimiza as eventuais ambiguidades e complexidades,
distancia-se da comunicação verbal e praticamente elimina as possibilidades de
dúvida, negociação e incerteza (Aas, 2006, p. 151).
Em termos socioantropológicos, a identidade individual refere-se aos elementos
que distinguem um indivíduo de todos os outros, e nas sociedades contemporâneas
este tipo de identidade corresponde, geralmente, à identidade legalmente
definida. Trata-se de um tipo de identidade que surge associado a processos de
identificação, ou seja, de produção de conhecimento sobre o indivíduo,
geralmente sob a forma de tratamento e de incorporação de dados pessoais em
bases de dados e arquivos. Os elementos que fazem parte da identidade
individual podem ser registados, visualizados e arquivados numa fotografia ou
noutro suporte material e ser associados a outros factos sociais e biográficos,
criando deste modo um feixe de actores e de acções que, ligados entre si,
produzem um tipo de identidade que permite distinguir certo indivíduo de todos
os outros. Este conceito de identidade é similar, em termos conceptuais, ao
conceito de individualização oriundo da ciência criminalística.
Aos processos de identificação e diferenciação atrás descritos juntam-se
práticas sociais que criam a chamada identidade social, referindo-se esta a
processos de categorização e de classificação social dos indivíduos. No caso
das identidades apoiadas na biometria e na genética, estes processos determinam
em que categoria os indivíduos são colocados e relacionam-na com
características corporais e comportamentais, afastando-se de quaisquer
referências às narrativas daqueles que são identificados e da discussão das
implicações éticas dessa categorização (Lyon, 2008).
A construção da identidade social agrupa indivíduos com base numa série de
atributos, nomeadamente cognitivos, atitudinais, pessoais e sociais. Este tipo
de identidade forma um conjunto de dispositivos úteis na interacção social, na
medida em que organiza um padrão externo de classificação que define o que é
entendido como verdadeiro ou específico em relação a cada grupo de pessoas e o
que podemos esperar das mesmas. A identidade social pode assim ser entendida
como o pilar das políticas de identidade do Estado (Williams, 2003), por
permitir definir colectividades com continuidade e através de uma única
identidade (os portugueses, os criminosos), e pode assumir particular
importância nos processos de administração das identidades no seio de uma
cultura do controlo (Garland, 2001). Este processo de construção da identidade
equivale ao conceito de identificação, discutido atrás no contexto dos
conceitos associados à epistemologia da identificação forense.
A construção das identidades suspeitas
Actualmente, na genética, o conceito de identidade já não se refere a
identificação, mas sim a individualização (Hauskeller, 2004). Nas práticas
correntes em vários países europeus, ao nível das bases de dados de perfis de
DNA para efeitos forenses, o agrupamento dos indivíduos por categorias ou
grupos (a identificação), por grupo étnico, por exemplo, conjuga-se com a
individualização (unicidade genética), o que, em determinadas situações, tem
contribuído para a discriminação de minorias, de que é exemplo a
sobrerrepresentação de jovens negros do sexo masculino na base de dados de
perfis de DNA inglesa (Nuffield Council on Bioethics, 2007, p. 56).
A concepção, hoje vulgarizada em várias instituições científico-estatais de
investigação criminal e de medicina forense, de que a identidade humana (o que
somos) é sobretudo genética pode encontrar uma aplicação mais plausível junto
do que aqui vamos chamar identidades suspeitas. Estas são identidades
instáveis, imprevisíveis e sem posição social definida, quando comparadas com
as identidades dos indivíduos classificados como respeitáveis, os cumpridores
da lei (Van der Ploeg, 2003). Daí que as identidades suspeitas possam ser mais
facilmente aprisionadas nas malhas da identidade biológica: o DNA é algo que
não muda substancialmente ao longo da vida e isso gera a segurança da
classificação, da previsão e da esperada domesticação da parte das instituições
científicas e jurídicas e do Estado.
A identificação de criminosos tem sido objecto da preocupação dos Estados já
desde meados do século xix. Data dessa época o início da mobilização
sistemática das ciências biológicas para esse efeito, utilizando-se diversas
formas de individualização através da observação e medição do corpo, práticas
que foram evoluindo para técnicas científicas mais apuradas, como a
dactiloscopia (identificação por impressões digitais) ou a antropometria
(identificação por medidas físicas do corpo humano) (Garcia, 2008). O
criminalista e polícia francês Alphonse Bertillon, por exemplo, tornou-se
famoso quando, em finais do século xix, usou um sistema antropométrico para
medir o comprimento dos ossos com o objectivo de estabelecer identidades
individuais. E hoje em dia temos infra-estruturas e sistemas cada vez mais
complexos de identificação e de informação, também usados na identificação
civil, comuns em aeroportos, e apoiados em métodos biométricos, pelos quais se
procede a um reconhecimento de indivíduos por características físicas,
nomeadamente padrões da retina, impressões digitais, perfis de DNA e
reconhecimento da face (Adey, 2004; Aas, 2006).
Tal como noutros países, a criação em Portugal de uma base de dados de perfis
de DNA com intuitos forenses localiza-se numa estratégia política e
governamental mais ampla de identificação de indivíduos por atributos físicos,
associada a objectivos de prevenção e redução do crime. Apoiada numa retórica
de valorização da eficácia e fiabilidade da genética forense, o espaço para
vozes dissonantes e críticas reduz-se, assim, de forma considerável.
Nas representações populares existe a convicção de que o perfil de DNA é uma
tecnologia absolutamente infalível na identificação de indivíduos. Mesmo que
essa visão persista e seja dominante em instituições científico-burocráticas,
de acordo com vários peritos forenses, trata-se de uma visão idealizada e
irrealista do trabalho do perito em investigação criminal, na medida em que
numa cena de crime a recolha de amostras biológicas não contaminadas não ocorre
com muita frequência, o que impossibilita muitas vezes a sua utilização em
tribunal (Podlas, 2006, pp. 434-435). Logo, a probabilidade de fundamentar um
caso ou mesmo de obter uma condenação apenas com base em provas que resultam da
análise de perfis de DNA é muito reduzida. Não obstante a intensa discussão em
torno dos limites desse tipo de prova, dos potenciais erros de interpretação
dos resultados das análises de DNA e da ocorrência de erros laboratoriais
(Nuffield Council on Bioethics, 2007), esta tecnologia é geralmente encarada
como mais fiável do que qualquer outro tipo de prova (Jasanoff, 2006; Lynch et
al., 2008).
A legislação que regula o funcionamento da base de dados de perfis de DNA
portuguesa estabelece um feixe de relações entre diferentes actores sociais
(magistrados, cientistas forenses e condenados) que desenvolvem distintas
acções de recolha de informação sobre os indivíduos. Esse conjunto de
procedimentos é revelador de um conjunto de estratégias que definem aquilo que
aqui chamamos políticas de identidade, materializando-se de modo exemplar no
auto de colheitas de amostras e de identificação de condenados.
A lei estipula que é um magistrado quem ordena a recolha das amostras (artigo
7.º da Deliberação n.º 3191/2008) e que a autenticidade da identificação é
assegurada por laboratórios que procedam à realização da análise de perfis de
DNA, nomeadamente pela recolha da impressão digital, fotografia e cópia de
bilhete de identidade, sendo todos estes elementos anexados ao ficheiro de
dados pessoais (artigo 6.º da Deliberação n.º 3191/2008).
O auto de colheita de amostras e de identificação de condenados contém
vários campos de preenchimento e no da informação referente ao condenado
é necessário indicar a residência, o telefone, a data de emissão do documento
de identificação, a data de nascimento, o estado civil, a profissão, o grupo
étnico, a naturalidade e também o grupo étnico e a naturalidade dos
progenitores. O examinado deve ainda declarar que não recebeu transfusão de
sangue ou transplante de órgãos; declarar que aceitou que lhe fosse tirada uma
fotografia e registados dados pessoais relevantes para a perícia; declarar que
é titular do documento de identificação apresentado e que tomou conhecimento de
que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais,
que o seu perfil de DNA pode ser cruzado com outros perfis existentes na base
de dados e que a sua amostra biológica pode ser conservada num biobanco, mas
sendo imediatamente destruída após a obtenção do perfil (artigo 34.º da Lei n.º
5/2008). A amostra pode ser colhida por zaragatoa bucal (saliva), mancha de
sangue ou outra (não especificada).
Este formulário de recolha de amostra biológica e de identificação do indivíduo
condenado revela que o objectivo do Estado não é só identificar, mas também
individualizar o corpo criminoso, pela sua unicidade biológica proporcionada
pelo perfil de DNA. A identificação do indivíduo pelo perfil de DNA permite a
criação de uma identidade estável (Cole, 2002, p. 55), conjugada com a
história genético-familiar do indivíduo e que também pode ser cruzada com
informação sobre reincidência da actividade criminal e sobre o estado mental,
moral e social do condenado (elementos presentes, respectivamente, no registo
criminal e em relatórios sociais elaborados pelas instituições penitenciárias).
Deste modo, a trajectória criminal torna-se visível para o Estado, e os corpos
potencialmente perigosos tornam-se mais susceptíveis de controlo: cria-se uma
ligação entre determinado corpo (único, identificado e individualizado) e um
arquivo estatal. Trata-se de uma ligação credível tanto para cientistas,
burocratas e actores judiciais como para o público em geral (Cole, 2002).
O acto de recolha da amostra e de preenchimento dos diferentes campos do
referido formulário assenta na estratégia de recolher o mínimo de informação,
mas obtendo o máximo de informação, sendo esta uma prática corrente nos
centros de cálculo (Latour, 1987). Neste centro de acumulação de informação,
que representa um processo de constituição mútua de poder e conhecimento
(Foucault, 1987), está implícita uma representação social sobre o perfil de DNA
típica do minimalismo genómico, comum entre peritos forenses (Williams,
Johnson e Martin, 2004), e que sustenta o carácter inofensivo da análise do
DNA não codificante, que apenas permite a identificação dos indivíduos: o
referente nulo (empty signifier) nas palavras de Cole (2002, p. 100). Note-
se, contudo, que as amostras colhidas do indivíduo condenado e a respectiva
extracção e análise do perfil de DNA podem revelar muita informação sensível,
nomeadamente sobre laços de parentesco do indivíduo (talvez desconhecidos do
próprio) e sobre o seu grupo étnico de pertença, sendo certo que este último
aspecto pode potenciar a discriminação (Williams e Jonhson, 2004). Veja-se o
caso do Reino Unido, onde, em determinadas circunstâncias, é possível fazer a
pesquisa familiar (familial searching) (Nuffield Council on Bioethics, 2007,
p. 19), o que tem despertado intensas críticas das comissões de ética pelo
potencial informativo sensível dos resultados obtidos por esta técnica. Por
esse processo, quando um perfil de uma cena de crime não coincide com nenhum
perfil da base de dados, é possível procurar perfis parciais, o que significa
que a amostra da cena de crime foi deixada por um parente biológico de um
indivíduo cujo perfil, inserido na base de dados, parcialmente coincide com a
informação encontrada na cena de crime, procurando-se desta forma encontrar um
suspeito.
O esvaziamento de informação sobre o indivíduo através da análise do DNA não
codificante, ou a redução ao mínimo essencial, é substituído por acções de
preenchimento de significados quando se recolhe informação sobre o grupo étnico
do condenado e seus ascendentes, profissão e outros elementos de identificação
civil. Trata-se de reconstruir a identidade do condenado, criando aquilo que
designamos por identidade genético-criminal. Este tipo de identidade, cujos
traços descrevemos na próxima secção deste texto, permite governar o corpo do
condenado pela operação de tornar visível para o Estado a sua história criminal
e a sua unicidade biológica. Com este dispositivo, as autoridades encontram uma
forma de controlar os corpos potencialmente perigosos e de estabelecerem os
pilares do exercício de uma economia política do corpo, nos termos descritos
por Foucault: são práticas e métodos de observação geralmente difusos, não
sistematizados, ou não explicitados pelos discursos, mas que visam tornar o
corpo observável e sujeito ao controlo dos peritos (Foucault, 1977, p. 26;
Williams e Johnson, 2008, p. 25), conectando o corpo ao exercício do poder.
Limita-se também a possibilidade de o biopoder emergir como um contrapoder
(Latour, 2009), ao mesmo tempo que se evidenciam as tecnologias moralizadas
(Verbeek, 2006) na gestão pública dos corpos e das identidades.
Grupo étnico, classificação genética e domesticação das resistências
No âmbito das práticas científico-burocráticas do Estado português,
especificamente de constituição de bases de dados de perfis de DNA com
propósitos forenses, são recolhidas, registadas e manuseadas informações sobre
o grupo étnico do indivíduo e progenitores directos. No seio da comunidade
científica, uma das visões prevalecentes é a de que a etnicidade tem um
significado genético relacionado com a ascendência biológica, o que significa
que pode ser usada como marcador externo de diferenças genéticas, potenciando a
possibilidade de individualização e criando ligações entre ideias populares de
raça e o DNA, supostamente socialmente neutro (Fullwiley, 2008). Mas o conceito
genético de grupo étnico é também (ou sobretudo) uma construção sócio-política,
e a sua inserção no auto de colheita de amostras e de identificação do
condenado representa um alinhamento da ciência com a burocracia do Estado
(Smart et al.,2008) através de uma modalidade de reinscrição biológica da etnia
(Duster, 2005), reveladora de novas expressões de políticas de identidade que
utilizam a biologia e a etnia (Skinner, 2006). Existem, assim, riscos de
reemergência da ideia biológica e genética de etnia relativamente à
manifestação da criminalidade, ancorados em modalidades nomológicas
deterministas, que tornam a subjectividade, agência e liberdade humanas algo
secundário, acessório e mesmo aparente (Garcia, 2008, p. 62). Estas ideias
podem emergir de três formas, eventualmente inter-relacionadas: (1)
naturalização e institucionalização de categorias sociopolíticas que marcam
diferenças entre grupos populacionais com base no pressuposto de diferenças
biológicas; (2) diferenças sociais a serem interpretadas como diferenças
genéticas; (3) bases de dados que contêm informação genética e uma
classificação em termos de grupo étnico podem levar os investigadores a
explorar as inter-relações entre pertença étnica e comportamento criminoso.
Uma classificação serve para conferir sentido e ordenar o mundo. O uso maciço
de bases com dados pessoais é um dos mais poderosos instrumentos de
classificação social nos nossos dias (Frois, 2008a). As classificações
construídas pelos cientistas forenses são similares a outras classificações que
usamos no quotidiano e são concebidas para poderem ser usadas por outros
cientistas no seio da comunidade científica. Contudo, na prática, as
classificações são histórica e socialmente contextualizadas, podendo as
classificações de grupo étnico ser consideradas objectos de fronteira (Star e
Griesemer, 1999), ou seja, conceitos capazes de circular em diferentes
contextos com a potencialidade de serem operacionalizados de modo diferente em
cada um destes. Da mesma forma, o formulário de auto de colheita de amostras e
de identificação de indivíduos condenados é um objecto que simultaneamente
incorpora a autoridade e a credibilidade da ciência e o poder do Estado,
adoptando assim a condição de móvel imutável (Latour, 1987) comum a outros
objectos que fixam o conhecimento científico e que permitem o seu transporte
à distância.
O uso do conceito de grupo étnico e a respectiva articulação com a
criminalidade caracterizam-se pela incerteza, ou pelo menos pela não existência
de definições ou teorias universalmente aceites (Williams e Johnson, 2008).
Como sugere Nikolas Rose (2008), a raça ocupa um lugar instável entre as
políticas de identidade e uma visão molecular do genoma humano. Mas, como chama
a atenção Shim (2005), persiste na investigação científica, de modo ritualista,
a inclusão das categorias de raça e etnia, pela via de práticas que valorizam
elementos de generalização, comparabilidade e estandardização. De notar, no
entanto, que a ritualização da inclusão do grupo étnico não deriva apenas de
princípios científicos de estandardização, antes se apoia numa rede
sociotécnica (Callon, 1987) pela qual se assiste a um alinhamento de
requerimentos de estandardização de ordem científica, mas também burocrático-
estatal. Em síntese, a intersecção entre etnia e genética representa a
conjugação entre ciência, tecnologia, burocracia e políticas de identidade.
Este alinhamento poderá ter consequências para a gestão e vigilância de grupos
populacionais por parte do Estado, assim como para novos entendimentos da
relação entre raça, etnia e criminalidade.
Conclusão
Do século xix à chamada era da genética há continuidades na história da
identificação criminal, mesmo quando a ciência e a tecnologia mudam. De acordo
com Cole (2002, p. 305), existem três modos principais de inquirição da
identidade dos indivíduos em contexto de investigação criminal: (1) a
identificação forense; (2) a identificação em arquivos; (3) a identificação por
diagnóstico. No âmbito deste texto abordamos os modos de identificação forense
e de identificação em arquivos e discutimos especulativamente as consequências
prováveis de uma possível e futura identificação por diagnóstico. Enquanto o
primeiro modo de identificação de um indivíduo condenado procura ligar um
determinado acto criminoso a um determinado corpo, o segundo procura associar
um determinado corpo criminoso a si próprio, através do espaço e do tempo, com
o objectivo de estabelecer a história de actividades criminosas passadas que
possam ser inscritas com segurança num único corpo (Cole, 2002, p. 305). Já a
identificação por diagnóstico procura ler sinais de potencial comportamento
criminoso a partir do próprio corpo. Este modo de identificação tem como
pressuposto a ideia da origem biológica na etiologia da criminalidade, visando
a prevenção do crime (Williams e Johnson, 2008) e procedendo pela identificação
(e estigmatização) de corpos potencialmente criminosos.
Este uso burocrático e político do corpo (Foucault, 1977) assenta na
possibilidade de o examinar, colher uma amostra biológica, e reduzi-la ao
essencial pela via da purificação presente no acto laboratorial de extracção
de um perfil de DNA, com o objectivo de individualizar o corpo e de arquivar e
manusear a informação obtida a partir deste. Visa-se tornar esse corpo
identificável, criando uma relação entre identificação e corporeidade e
consolidando formas de controlo e ordem social (Williams e Johnson, 2008).
O corpo humano sempre foi usado para classificar e identificar os indivíduos
pela cor da pele, género, aparência e linguagem corporal. Mas o que o perfil de
DNA tem de novidade é possibilitar um novo método de identificação menos
consumidor de tempo e que introduz uma nova linguagem a linguagem binária de
uns e zeros, o que reduz radicalmente as possibilidades de negociação e de
resistência (Aas, 2006, p.150), ao mesmo tempo que produz a ilusão da certeza,
a exclusão da dúvida e a percepção da infalibilidade da tecnologia. Outra
novidade é que a tecnologia de identificação pelo DNA tem estimulado a
esperança de encontrar um método genético para descobrir a criminalidade
potencial, o chamado gene do crime(Cole, 2002, p. 3), numa espécie de
revivalismo lombrosiano do século xxi.
Argumentamos que a conjugação entre individualização e identificação cria
externamente uma identidade genético-criminal pela extracção do perfil de DNA e
respectiva purificação em laboratório, reduzindo o indivíduo à sua entidade
biológica e convertendo o corpo num mero meio de transmissão de dados
descontextualizado dos aspectos sociais. Mas, simultaneamente, o perfil de DNA
é algo que provém de dentro do corpo do indivíduo (da amostra biológica),
acreditando-se que essa entidade biológica traduz a essência, a verdade do/
sobre o indivíduo (Lynch et al., 2008). Deste modo, a prática científico-
burocrática de extracção do perfil de DNA do indivíduo condenado e o
armazenamento e gestão dessa informação conjugam a individualização com outros
elementos de classificação e categorização do indivíduo, construindo um modelo
de identidade genético-criminal que também serve (e sobretudo) os interesses do
poder do Estado.
A inclusão do grupo étnico no conjunto de dados pessoais a inserir no
formulário de auto de colheitas de amostras e de identificação de indivíduos
condenados revela dispositivos de alinhamento da ciência com a burocracia
estatal (Smart et al., 2008), com consequências assinaláveis para a gestão,
categorização e vigilância dos indivíduos classificados como criminosos. A
inserção desta informação em bases de dados de perfis de DNA pode potenciar a
discriminação (Williams, Johnson e Martin, 2004). Além disso, a classificação
do grupo étnico é baseada em categorias subjectivas, seja através da
autoclassificação dos indivíduos, seja pela via de avaliações visuais da parte
do técnico ou cientista forense, que podem não corresponder a tipologias de
classificação usadas na genética populacional (Nuffield Council on Bioethics,
2007, p. 80). A informação sobre o grupo étnico dos indivíduos cujos perfis
estão inseridos em bases de dados de perfis de DNA para investigação criminal
conduz facilmente à tentação de explicar diferenças de comportamentos entre
grupos de população em termos genéticos, em vez de sociopolíticos (Kahn, 2006),
conduzindo-nos a um cenário de provável crescente genetização das relações
sociais, que implicará uma redefinição do posicionamento social dos indivíduos
com base no seu perfil de DNA (Have, 2001).
A inclusão da categoria do grupo étnico na informação recolhida sobre os
indivíduos cujo perfil de DNA entrará na base de dados contraria a tendência
que tem vigorado até agora na legislação portuguesa, no sentido da prevenção da
discriminação ou racialização da sociedade, visível, por exemplo, no facto de
as estatísticas criminais apenas registarem a nacionalidade, mas não registarem
etnicidade ou fenótipo (Cunha, 2010). Acresce ainda que, de acordo com um
estudo etnográfico levado a cabo numa prisão em Portugal, nas décadas de 80 e
de 90 do século xx, as categorias de raça e etnicidade não são determinantes
como plataformas de identidade ou mesmo de intervenção policial dirigida a
determinados grupos sociais, parecendo ganhar muito mais peso a residência em
determinado bairro urbano na formação de estratégias identitárias dos reclusos
e de definição policial das classes perigosas (Cunha, 2010). Representará a
inclusão do grupo étnico dos condenados na informação recolhida para a base de
dados de perfis de DNA com objectivos forenses uma nova tendência ao nível da
criminalização de determinadas franjas populacionais, doravante assente na
identidade genético-criminal?
A tecnologia é a força centrípeta que conjuga, organiza e mantém juntos um
conjunto diversificado de elementos sociais, políticos, tecnológicos, humanos e
naturais (Latour, 1989), formando aquilo que Michel Callon designou por actor-
rede (actor network) para descrever um conjunto de elementos heterogéneos
associados por uma rede tecnológica, mas que podem a qualquer momento
redefinir a sua identidade e relações mútuas de uma forma nova e trazer novos
elementos para a rede (Callon, 1987, p. 93). A possibilidade de cruzar o
perfil de DNA com o grupo étnico, associada aos mecanismos de inquirição da
identidade dos indivíduos em contexto de investigação criminal, forma uma
tecnologia de governo (Rose e Miller, 1992) constituída por mecanismos
heterogéneos que, ao assentarem na autoridade epistémica da genética, tornam
operacionais e levam à prática políticas e programas de governo.