O Conselho de Guerra como lugar de poder: a delimitação da sua autoridade
A criação dos conselhos, insuspeita no quadro monárquico, podia ver-se
classificada de forma marcadamente negativa:
Armar aqui hum Conselho de Estado ou de Guerra, ou do que vós
quizerdes, para verdes o mal, que nos resulta das unhas, que chamo
irremediaveis [ibid.].
A quantidade excessiva dos seus membros era também uma preocupação constante,
que se reflecte nas reuniões das Cortes:
Quantos são por todos? Dez, ou doze [...] Não havemos mister tantos
conselheiros, bastão quatro ou cinco: vão-se os mais para as suas
quintas, onde não lhes faltará que fazer em suas ganancias [ibid.].
Da mesma forma, o que motiva os seus pareceres constituía também motivo de
reflexão:
E quem nos há de presidir neste conselho? Isto está claro: há de
presidir a ley: qual ley? A do reyno, ou a de Machiavelo? [...] Não
queremos que nos presida a ley de tão máo homem [ibid., pp. 206-207].
Os conselheiros são suspeitos de se guiarem por Maquiavel, e não pela lei do
reino, uma acusação de extrema gravidade. Mas o que era, neste contexto, o
"perigo maquiavélico" que germinava nos conselhos, neste caso no de
Guerra? Qual era a diferença de substância entre estas duas "leis"?
De que forma poderia o aconselhamento ser um perigo para o reino? Ensaiar uma
resposta para estas questões passa pela definição da extensão da autoridade do
conselho.
D. João, duque de Bragança, depois de ser feito rei pelos fidalgos conjurados,
chega a Lisboa e logo do dia 11 de Dezembro do ano de 1640 data a criação do
Conselho de Guerra. Nesses primeiros dias congemina-se a defesa em termos
tradicionais, recorrendo-se aos meios da ordem anterior à dos exércitos
permanentes, mas o novo rei não prescindiu da formação de um conselho que
acompanhasse de perto a ordem administrativa dos monarcas da Casa de Áustria de
"Espanha", na qual, próximo do supremo Conselho de Estado, se
encontrava um Conselho de Guerra. A contextualização deste último no conjunto
dos conselhos da monarquia dos Habsburgos foi feita na Aula Politica e Curia
Militarde D. Francisco Manuel de Melo. Depois de remontar a criação do Conselho
de Estado ao reinado de Carlos V, em 1526, situava o de Guerra como uma divisão
deste:
Pelas ausências do imperador era forçoso repartir uns ministros que
ficassem em Espanha superintendendo às matérias de Guerra, e os
outros seguissem ao imperador [...] Dividiu estes ministros uns dos
outros, aos quais o tempo e os despachos foram dando vocações
diferentes, deixando só com o nome de conselheiros de Estado aos que
seguiam o imperador e com o de conselheiros de Guerra àqueles que
ficavam em Espanha (ausente ele) [Melo, 1720, fl. 17, §§ 24 e 25].
Mais do que a exactidão de tal descrição, importa aqui o estatuto atribuído ao
Conselho de Guerra como conselho supremo, equiparado ao de Estado, mesmo quando
o príncipe se encontrava ausente. Referia D. Francisco Manuel de Melo (1720)
que os conselheiros de Estado eram também de Guerra: eram-no
"implicitamente [...] além do custume, por aquella certa razão, de que sem
armas se não pode conservar o Estado" (id., ibid., fl. 20, § 27), sendo o
autor um defensor de que "o Estado se une mais às armas que às
letras", os dois "braços da Monarchia" (id., ibid., fl. 20-21, §
28). Assinalava que nenhum destes conselhos tinha presidente (id., ibid., fl.
22, § 29) porque os encabeçava o rei e nenhum outro em seu lugar e ainda
que os lugares que neles se ocupavam não eram objecto de consulta: os príncipes
nomeavam os conselheiros, de que se despachava decreto cerrado o qual, por via
de expediente, ia ao próprio conselho (id., ibid.fl. 23, § 32). Não tinham
também um número definido de conselheiros. Carlos V e Felipe II teriam criado
poucos para que houvesse mais segredo e para que fosse o expediente menos
confuso. Dizia ainda que poucas vezes se reuniam mais de quatro ou cinco, os
outros estando ocupados em postos (id., ibid., fl. 24, § 33).
Melo apresentava depois, mais detalhadamente, a jurisdição do Conselho de
Guerra. Nos prémios, a sua jurisdição era pouco inferior à do Conselho de
Estado porque também consultava e dispunha os despachos dos pretendentes (salvo
se fossem os de mercês fora de Espanha). Em matérias de graça era semelhante à
do Estado, mas era maior nas matérias de justiça, mandando executar as suas
determinações e sentenças até à morte, sem apelação para outro tribunal; era
pronto e executivo nas suas resoluções por meio do seu assessor, mas
"costuma favorecer sempre a gente militar, quando recorre a seu juiz
privativo" (id., ibid., fl. 49-50, § 69). Esta era a tradição
institucional, que foi retomada, com algumas diferenças, pelo governo de D.
João IV.
O Conselho de Guerra constituía, pois, uma instituição de primeira grandeza.
Significativamente, acompanhou o rei ao Alentejo em 1643 (Chaby, 1869, p. 55)
e por isso um conjunto de consultas desse ano são datadas de Évora e das suas
reuniões se esperava, pelo menos nos primeiros anos, que saísse uma orientação
sobre as questões candentes da organização da guerra, como por exemplo, o que
fazer com o exército durante o Inverno (id., ibid. p. 56). Houve, contudo,
notáveis flutuações nas relações entre a figura máxima régia ou dos que
constituíam o grupo restrito informal dos que governavam em seu nome e o
Conselho, sendo detectável uma situação muito conflituosa nos anos de 1652 a
1654.
As consultas do Conselho de Guerra
A série composta pelas consultas do Conselho de Guerra durante o período da
Guerra da Restauração (1640 a 1667) foi a fonte utilizada nesta caracterização
do Conselho como local de poder. As atribulações sofridas pela documentação e a
sua posterior incorporação na Torre do Tombo, onde hoje se conserva, foram já
relatadas por Cláudio de Chaby (1892, pp. vii-xx)
2
. No quadro que se segue apresenta-se uma listagem da documentação que chegou
até nós, em grande parte devido à acção meritória de Chaby.
No período analisado verifica-se uma ausência de informação para 93 meses,
correspondendo a cerca de 30% do tempo de acção do Conselho. No entanto, é
provável que esta lacuna não corresponda a uma perda de informação equivalente:
temos alguns indícios que contrariam a existência de uma regularidade na
produção documental do Conselho. Os anos (aparentemente) completos apresentam
números globais de consultas muito diversos. A série utilizada é constituída
por originais, e não por registos de consultas em livros. Isto apresenta uma
vantagem de enorme importância: temos muitos (embora não todos) documentos
anexos às consultas, o que não ocorreria no caso dos registos em livro. Embora
fosse um hábito resumir no texto da própria consulta o conteúdo do documento
que dera origem à consulta, os anexos podem ser muitas vezes a parte mais
sumarenta das consultas. Aliás, numa parte dos casos, o que se encontra apenso
são outras consultas
3
. Contudo, o tratamento de originais tem a desvantagem de não sabermos se as
consultas que nos chegaram, mesmo no caso dos meses para os quais elas existem,
representam o total das consultas que subiram do conselho ao rei, ou se terão
existido outras que entretanto se perderam4.
Consultas (1640 a 1667)
(a) Anos
que estão
completos.
(b) O maço
16 termina
com a
morte de
D. João
IV.
(c) O maço
27 termina
com a
deposição
de D.
Afonso VI.
A jurisdição e as funções do Conselho
A situação de não reconhecimento do novo rei português pela casa de Áustria
prolongou-se mais do que inicialmente se poderia prever, mas a obstinada
intransigência diplomática de Madrid não teve correspondência no campo militar
através de uma ofensiva capaz de impor a reposição de Felipe IV na coroa de
Portugal. Subsistiu, desse modo, uma demorada situação de impasse. A iniciativa
bélica, ainda que inconsequente e improfícua, pertenceu nos primeiros tempos ao
rei português, que, pressionado pelos seus aliados franceses, empreendeu entre
1643 e 1646 algumas campanhas com as quais procurava obter o necessário crédito
militar, a usar nas negociações europeias. Foi durante esses anos que se fez
uma primeira delimitação das atribuições do Conselho de Guerra.
Os homens da guerra e o próprio Conselho receberam tardiamente textos
reguladores, datando apenas de 22 de Dezembro de 1643 o seu regimento. Foi por
essa altura que pressionou o rei para que fizesse publicar as esperadas
"ordenanças militares". Recorde-se que o trabalho de elaboração de
tais ordenanças começara muito antes. Dele fora incumbido João Mendes de
Vasconcelos, tendo chegado até nós um longo comentário a um texto que
representaria uma súmula sobre o estado do estilo militar europeu transmitido
pela via da tradição da monarquia hispânica (Ayres, 1906). A 4 de Janeiro de
1644 os conselheiros recordavam a D. João IV de que sem
ordenanças militares nenhum exército pode ser bem governado nem
disciplinado; e de as não haver neste reino resultam muitas desordens
e abusos em grande prejuízo e dano do serviço de Vossa Majestade, o
que convém atalhar antes que sejam maiores. E com esta consideração
pareceu ao Conselho obrigação sua lembrar a Vossa Majestade como o
faz que deve ser servido mandar que se acabem de ajustar as que estão
feitas, e que se imprimam com a brevidade que convém a seu real
serviço5.
Em resolução datada do dia seguinte, D. João IV prometia: "brevemente
mandarei publicar e imprimir estas ordenanças"
6
, o que confirma que a sua redacção era feita por iniciativa régia, sem recurso
ao Conselho. A 30 de Março desse mesmo ano, em resposta a uma consulta de 5 de
Março a propósito da sugestão do Conselho em se fazer a declaração e
especificação dos soldos nas patentes dos oficiais nelas nomeados, o rei
remetia de novo para as ordenanças militares, que brevemente sairiam7.
Também a 7 de Janeiro de 1644 os conselheiros recordavam a necessidade de
publicar o seu próprio regimento:
O Conselho lembra com a submissão devida a Vossa Majestade que se
sirva mandar acabar de ajustar o regimento por que se há-de governar
[...] porque sem ele mal poderão os ministros acudir ao serviço de
Vossa Majestade com a prontidão e acerto com que o procuram, e as
partes perdem pelas controvérsias que acham em outros tribunais de
ministros particulares, e a execução e expediente dos negócios que
correm por este conselho8.
O regimento, datado de 22 de Dezembro de 1643
9
, ainda não chegara nessa altura ao seu conhecimento. Mas o expediente do
Conselho já fora, ao longo de 1643, objecto de decretos determinando prazos
para a resposta à correspondência e para a subida de consultas
10
.
O Conselho de Guerra era muito mais do que um órgão de aconselhamento do rei.
Cabiam-lhe muitas das tarefas executivas, de inspecção e de vigilância dos
variados aspectos da organização da guerra e também as funções de justiça
militar suprema. Deste modo, as consultas que subiam ao rei reflectem apenas
uma parte da actividade dos conselheiros e do conselho, embora possamos
considerar que esta era a mais importante.
Na prática, são várias as dimensões abrangidas por uma efectiva delimitação do
domínio de acção do conselho, como novidade no exercício da autoridade. Algumas
consultas dão-nos informação sobre estes limites, os quais constituem a
primeira definição desta instância como local de poder. Nas secções seguintes
deste artigo destacam-se alguns dos mais importantes aspectos da delimitação
dos poderes do Conselho e caracteriza-se o seu funcionamento.
Limitações dos poderes do Conselho
Votações e parentelas
Um primeiro aspecto das delimitações de acção do Conselho partia da assunção do
poder dos conselheiros enquanto chefes de redes de clientes e procurava evitar
que estes se servissem das ocasiões em que lhes cabia fazer propostas para a
ocupação de postos para colocarem a sua parentela ou os criados, ou seja, os
seus dependentes. O problema foi identificado logo por um decreto de 12 de
Julho de 1641 que se referia genericamente a todos os "tribunais"
11
. Nesta primeira versão, o rei mandava que, quando os ministros votassem em
parentes seus até ao 4.º grau ou em criados "actuais", declarassem a
existência desta relação. No caso de o ocultarem, incorreriam no
"perdimento" dos seus ofícios. O mesmo se praticaria no caso de
consultas que tocassem a parentes.
Esta tentativa de disciplinar os conselheiros foi retomada por outro decreto,
de 4 de Maio de 1643, que proibiu os conselheiros de guerra de votarem em
parentes ou criados
12
. A reacção não se fez tardar, e a 11 de Maio os conselheiros afirmavam que o
Conselho desconhecia estas notícias "porque a [ordem] que veio a ele e se
observa e guarda foi para que votando os conselheiros em parentes seus declarem
o grau em que o são"13. Significativamente, defendiam que tais preceitos
não se deveriam aplicar ao Conselho de Guerra, ou pelo menos apenas se poderia
seguir uma versão em que a interdição se estendesse apenas até ao 2.º grau,
argumentando:
Por ele se compor de ministros que todos são aparentados com toda a
nobreza e fidalguia deste reino de tal maneira que se não houverem de
votar em parentes seus ficará impossível proporem-se a Vossa
Majestade fidalgos alguns para ocupações do serviço de Vossa
Majestade, com prejuízo grande dele porque não correndo por este
Conselho negócios que toquem à justiça e à mercê, mas só os da
guerra, e inculcar e propor a Vossa Majestade sujeitos capazes e
confidentes para ocupar os postos dela sendo tão necessário e forçoso
em tempos tão suspeitosos ter particular conhecimento e experiência
dos em que concorrem estas qualidades, mas se poderia alcançar a
certeza e firmeza disto se não for daqueles com quem se professa
estreita comunicação por razão do parentesco e amizade, e nenhum se
atreveria em tais tempos propor sujeitos para lugares de confiança de
que não tivesse certeza de que hão-de ser fiéis e firmes no serviço
de Vossa Majestade14.
As dificuldades identificadas não provinham apenas da origem social dos
conselheiros, mas também de assim se contrariar a vantagem que existia na
proximidade dos escolhidos: a certeza dada pela estreita comunicação própria do
parentesco. O efeito perverso da aplicação dessa regra seria o de poderem ser
chamados a postos militares homens de duvidosa origem e fidelidade15.
Confirmava-se desse modo a importância das redes de parentes e de amigos na
sustentação do serviço do rei. A resolução régia datada de 27 de Maio acolhia
as objecções dos conselheiros, determinando que "quanto a votar nos
criados cumpra-se o que tenho mandado, quanto a votar nos parentes conformo-me
com o que parece ao Conselho com advertência que farão declaração os ministros,
como vejo que fazem dos graus de parentesco"16.
Mas uma consulta de 1649 faz uma descrição das contrariedades que continuaram a
ser encontradas na sua aplicação. A resposta régia tentou solucioná-las,
delimitando os assuntos que deveriam suscitar a ausência dos conselheiros
aparentados. Na redacção da consulta lembrava-se que o rei tinha resolvido que,
quando fossem vistos assuntos que tocassem a algum conselheiro ou a parentes
seus, esse conselheiro saísse da reunião enquanto fossem debatidas tais
matérias, e assim se observava:
Por que alguns parentes de ministros que estão ocupados em serviço de
Vossa Majestade quando escrevem a Vossa Majestade sobre cousas
dependentes dos postos que ocupam se acham a eles presentes e votam,
considerando o Conselho que ainda que as matérias direitamente não
toquem as pessoas e sejam do serviço de Vossa Majestade ou de partes,
vem a ser de inconveniente grande haverem de votar nelas os
conselheiros que forem seus parentes em grau proibido e assistir ao
despacho, porque estando presentes se vem a tirar a liberdade aos
mais conselheiros para votarem o que entenderem nas matérias sobre
que escrevem as pessoas que ocuparem postos, aprovando ou reprovando
suas acções e procedimentos em respeito do ministro parente que está
presente17.
Parecia, por isso, ao Conselho que o rei determinasse que nenhum conselheiro ou
outro ministro houvesse de estar presente no despacho dos assuntos sobre que
escrevessem os seus parentes (no grau proibido) tocantes aos postos que
ocupassem no serviço do rei. A resolução régia datada de 14 determinava que
"quando as matérias que se tratarem no Conselho forem de queixa ou culpa
contra os parentes dos ministros dele então não é justo que se achem no que se
votar a cerca delas, mas sendo sobre negócios da província e direcções deles
não faz dano que votem o que lhes parecer"18.
Depreende-se que a presença dos familiares inibiria, por si mesma, a
apresentação de uma discordância quanto à orientação definida pelos que
ocupavam os postos militares, mesmo que esta fosse no âmbito estritamente
bélico. A resolução procurava um equilíbrio que implicava uma destrinça das
matérias em debate, que imaginamos que não fosse fácil de fazer. As opiniões
mesmo as destes homens que se situam ao mais alto nível podem ser suspeitas
de distorção pela influência de "paixões", o que, no caso de questões
de índole militar, pode ser visto como algo particularmente perigoso.
Interpretação das resoluções régias e colegialidade das deliberações
Uma segunda delimitação da autoridade do Conselho dizia respeito à capacidade
que os seus membros detinham para interpretar as resoluções régias. A isso se
referia, por exemplo, um despacho de 18 de Dezembro de 1647 a propósito de um
indivíduo que se encontrava preso no castelo de S. Jorge e pedira para
regressar a Vila Viçosa. O conselho entendera que "podia despachar esta
petição de Luís Mendes por expediente, que nisto não se alterava em nada a
resolução de Vossa Majestade porque o motivo que houve para remeter a Luís
Mendes à Villa Viçoza [...] foi para poder alegar de sua justiça na sua
causa"19. No entanto, o rei entendia que "ao conselho não toca
interpretar as minhas resoluções, e assim se não deverá alterar o que eu tinha
mandado sobre a prisão de Luís Mendes de Vasconcelos sem se me
consultar"20.
Os conselheiros poderiam, pois, ser tentados a considerar como expediente
matérias em que o rei considerava que tinham obrigatoriamente de o consultar.
Os problemas do funcionamento regular do Conselho são identificados por uma
proposta apresentada no início de 1644. Se tivesse sido adoptada, poderia ter
transformado substancialmente os seus procedimentos. Subscrita por apenas dois
conselheiros, atenuaria o funcionamento colegial do Conselho. O problema teria
sido suscitado pelas queixas apresentadas pelos governadores das armas das
províncias do Alentejo, Algarve, Beira, Trás-os-Montes e Entre Douro e Minho
sobre a dilação na resposta às cartas que escreviam ao rei e no provimento dos
meios necessários à defesa dessas províncias. Afirmando que isso resultava
"da ocorrência dos negócios serem muitos e da falta de solicitador
autorizado que aplique, assim neste Conselho como na Secretaria de Estado, e
dos mais ofícios por que correm estes negócios o breve expediente deles"
21
, os conselheiros D. António Luís de Meneses e Álvaro de Souza propunham que o
rei mandasse
repartir estas cinco províncias encomendando a cada conselheiro deste
Conselho a sua para que cuide cada um deles das cousas que lhe tocar,
e de as fazer despachar e expedir, escrevendo e ordenando aos
governadores das armas se comunique cada hum com o conselheiro que
lhe tocar por Vossa Majestade ter resoluto que ele solicite a
expedição dos tais negócios e mais cousas tocantes a seu provimento,
e que aprovando Vossa Majestade este parecer deve juntamente repartir
logo as províncias e sinalar a cada conselheiro a que lhe há-de tocar
porque convém que cada um tenha seu dia de despacho e que nele se
veja somente no Conselho tudo o que tocar a tal província22.
No entanto, esta proposta não mereceu a aprovação de dois outros conselheiros.
Para o conde de Penaguião e para Fernão Teles de Meneses bastaria "sinalar
ao Conselho um dia de cada semana para se tratar nele somente os negócios de
cada província, e que para lembrar a resolução dos negócios que se houverem
consultado e de que tardarem as resoluções bastará também fazê-lo por consultas
do mesmo Conselho"23.
O projecto do futuro marquês de Marialva e de Álvaro de Sousa daria a cada
conselheiro uma grande autonomia em relação aos outros e, para mais, tornaria
bem desigual a sua importância, na medida em que eram muito diferentes as
ameaças que se faziam sentir e as forças que se mobilizavam nas várias
províncias. A resolução régia de 8 de Janeiro contrariou-o ao afirmar que
"a principal obrigação do Conselho é a matéria desta consulta, que sendo
tão importante deve ser sempre a primeira que se trate e se responda logo, e as
que pedirem resposta ou resolução minha terá o Conselho particular cuidado de
fazer sobre isso as lembranças necessárias"24.
Mercês e comutação de penas
Neste mesmo ano de 1644, o Conselho consultava aquilo que podemos considerar,
efectivamente, uma proposta de subversão "constitucional". Partia-se
da sua recente reorganização para ir bem mais longe. O rei fora "servido
mandar reformar este Conselho e tornar a nomear de novo para ele os
conselheiros que de presente servem"25 e a estes parecera obrigação
lembrar ao rei uma alteração pela qual melhor o serviriam e melhor seria ele
servido. Representava-se que todos os militares vindos das fronteiras
pretendiam melhoramentos de postos e os seus papéis se decretavam pela
secretaria das Mercês,
resultando disto grandes inconvenientes ao real serviço de Vossa
Majestade errando-se totalmente todo o estilo militar praticado e
observado em todas as partes e reinos em que há Conselho de Guerra
como é bem notório. Porque mal se poderão avaliar os serviços e
merecimentos dos soldados não sendo vistos e examinados no conselho
adonde há particular notícia e conhecimento deles. Não podendo tão-
pouco haver informações secretas dos procedimentos de cada um nos
exércitos e fronteiras se não for neste Conselho, e por faltarem
estas a Vossa Majestade se fazem muitas vezes mercês a quem tem
braços e pernas e morrerem de fome alguns que as perderam no serviço
de Vossa Majestade, que deve ser servido por o que toca a seu serviço
em primeiro lugar é a igualdade com que devem ser repartidos os
prémios conforme aos merecimentos dos sujeitos a quem se derem26.
Apontava-se para que fossem mandados consultar no Conselho os requerimentos
para a satisfação dos serviços feitos na guerra, "como se faz no da Guerra
[de] Castela e em outras partes"
27
, na terra e também no mar, já que também se contestava a jurisdição do
Conselho Ultramarino para consultar a remuneração dos serviços militares feitos
nas partes ultramarinas. Impedir-se-ia, ao mesmo tempo, que requeressem as
partes com certidões falsas (como muitas vezes acontecia) e chegaria ao rei uma
notícia certa de como cada um tinha servido e procedido para que pudesse honrar
e fazer mercês a todos em função dos seus merecimentos e serviços.
A aplicação do que assim se sugeria poderia ter muito amplas consequências: se
tivesse sido adoptada, os conselheiros de guerra passariam a ter a supervisão
dos mecanismos de atribuição de mercês, reclamando a posse dos meios para
avaliar o merecimento dos peticionários. A Secretaria das Mercês e o Conselho
Ultramarino (com o qual se manteve um litígio que será abordado adiante) eram
explicitamente postos em causa, mas, na verdade, o próprio rei era colocado em
cheque enquanto fonte dos prémios que faziam mover os homens, aquele que era,
por excelência, o seu papel. O Conselho tornar-se-ia, se o deixassem, criador e
destruidor da nobreza e, desse modo, o núcleo de um regime predominantemente
aristocrático. Mas a proposta não obteve anuência régia. A resolução de 8 de
Janeiro declarava que "não há que alterar nesta matéria o que até agora se
costumou"28. Os assuntos respeitantes a mercês que afloravam das consultas
seriam sempre encaminhados para o respectivo domínio de autoridade. O rei
mandava escrever: faça a petição por onde cabe...
Ao Conselho era também negado o poder de perdoar penas. O rei afirmava-o a
propósito do alferes Manuel Ferreira Morens, o qual, servindo há 14 anos,
"e vindo a esta Corte a seus requerimentos, fora preso por incorrer no
bando que se havia lançado, cuja pena se lhe comutou para ir a Tânger onde esta
há um ano"
29
. A decisão do rei condescendia com uma decisão já tomada pelo Conselho, algo
que era frequente, mas demarcava o poder de perdão: "como parece, mas
advirta-se que o Conselho não pode perdoar degredos e que este soldado estava
bem aliviado em se lhe comutar o bando de morte no serviço de Tânger e nestas
dúvidas deverá o Conselho recorrer a mim", acrescentando-se ainda, já
depois de datado, "e o perdoar degredo não podia nem devia ser sem
consulta"30. O alferes, dentro de um regime disciplinar que era
caracteristicamente suave, cumpria uma pena que era já a versão moderada do que
se previa no bando para os que abandonavam postos sem licença, mas ainda assim
via o seu degredo perdoado. Mas os reis eram muito ciosos do direito de
comutação e de anulação de penas. A ostentação da benignidade era o fundamento
do seu poder.
Supervisão das ordenanças
Outra definição crucial do âmbito da autoridade do Conselho respeitava à
supervisão das ordenanças. Sendo estas mobilizadas para fora de suas terras e
para acções na fronteira, colocava-se a questão de saber se a autoridade do
Conselho, instância de justiça suprema, recaía apenas sobre os soldados pagos
ou abarcava também todos aqueles que de alguma forma, e num certo tempo,
ficavam sob a alçada da jurisdição excepcional da guerra. A questão era de
magna importância pois correspondia, em última análise, à anulação do poder das
nobrezas locais pelo poder do Conselho, retirando-os da lei comum.
Hesitou-se quanto ao que deveria ser feito. Numa consulta de 1646 afirmava-se a
inconveniência de que as residências dos capitães-mores que não serviam na
guerra viva fossem para o Desembargo do Paço. Esta consulta, de 21 de Abril,
retomava uma outra, datada de 17 de Fevereiro do mesmo ano, "sobre o que
pedem os procuradores de Cortes a cerca de os capitães-mores proprietários
servirem e os que devem servir nos lugares onde os não há"31, fazendo
parte do ciclo da reacção às propostas do estado dos povos em Cortes (Costa,
2002), cuja resolução de 17 de Março fora a seguinte: "Como parece
advertindo que os capitães-mores que não servirem em guerra viva hão-de vir
suas residências ao Desembargo do Paço32."
A nova consulta, datada de 21 de Abril, vinha pôr em causa esta decisão. Nela
se assinalava que "[f]oi Vossa Majestade servido conformar-se com o
parecer à consulta que torna com esta, advertindo que dos capitães-mores que
não servirem em guerra viva hão-de vir suas residências ao Desembargo do
Paço". Contra isso recorria-se ao antigo regimento das ordenanças do
século xvi:
E porque isto vem a ser contra o que se dispôs no regimento da
milícia que se fez em tempo do senhor rey Dom Sebastião [...] [no
qual se afirma] que as culpas dos capitães-mores não virão à Casa da
Suplicação nem do Cível se se houvesse de seguir agora a ordem da
resolução referida se lhes virá a tirar agora a prerrogativa e
privilégio que então se lhes concedeu [...] torna o Conselho a
lembrar a Vossa Majestade que deve ser servido mandar que as culpas
que resultarem contra os capitães-mores venham e se determinem neste
Conselho na forma do parecer da consulta que torna com esta por ser
conforme ao que está disposto no regimento da milícia e o que mais
convém ao serviço de Vossa Majestade33.
A resolução de 23 de Abril era favorável ao Conselho através do ritual
"como parece". Recorde-se que o estado dos povos pedia que não
houvesse capitães-mores onde não houvesse soldados pagos34. No âmbito do debate
suscitado por este pedido, o Conselho previa no seu parecer que para os lugares
onde não houvesse alcaides-mores ou capitães-mores providos pelo rei deveriam
estes ser objecto de residência, de três em três anos, feita pelos corregedores
das comarcas e estes, sem as sentenciar, remetê-las-iam ao Conselho para se
verem e sentenciarem nele. Entendia o Conselho que isto era o que mais convinha
ao serviço do rei e para "haver menos opressão aos povos".
Neste aspecto, o conflito com o Desembargo do Paço reapareceu periodicamente.
Assim, a propósito de uma capitania das ordenanças nos coutos de Alcobaça, uma
resolução régia de 21 de Novembro de 1648 reafirmava a competência do Conselho
de Guerra nesta matéria:
Visto os termos em que este negócio se acha se dê a execução o que
tenho resoluto, e para os mais desta qualidade mando advertir ao
Desembargo do Paço que na forma do regimento que dei ao Conselho
corram por ele daqui por diante todas as matérias das milícias das
ordenanças, sem embargo de tocarem nos tempos passados àquele
tribunal35.
Também os conflitos sobre a ida dos capitães-mores às câmaras, suscitando
dúvidas sobre precedências, tornavam-se conflitos entre o Conselho de Guerra e
o Desembargo do Paço, enquanto o rei procurava refúgio nos casos precedentes36.
Nos anos seguintes à publicação do citado regimento dos homens de guerra
detecta-se uma tentativa das resoluções régias para assumirem a sua coerência,
remetendo com frequência as questões para a aplicação estrita do que nele se
previa: "guarde-se o regimento"37. O Conselho representava, pelo
contrário, o ponto de vista da cedência às petições... Sabemos que na
administração do Antigo Regime as regras definidas em textos de assinatura
régia eram vistas como uma predefinição de acções que não se cumpririam numa
parte dos casos porque a elas se sobrepunha a particularidade das situações.
Cada caso individual, expresso em cada petição, invocava uma razão para se não
aplicar a si a regra: os conselheiros de guerra seguiam geralmente o carácter
excepcional do caso. O rei, durante algum tempo, insistiu no cumprimento do que
fora consagrado no regimento, ou seja, na criação de uma homogeneidade
disciplinar e de uma previsibilidade38.
Delimitações administrativas
O Conselho de Guerra, sendo uma inovação do novo rei, originou problemas de
delimitação das suas competências que se situaram muito para além da aplicação
do regimento. Esses conflitos de jurisdição podem ser ilustrados, em vários
momentos, com o Desembargo do Paço ou com o Conselho Ultramarino. Com o
primeiro ganha máxima expressão um conflito prático, e não apenas académico,
entre os homens das armas e os homens das letras. Com o Ultramarino persistirá
um litígio, já atrás assinalado, quanto à aplicação do artigo do citado
regimento dado ao Conselho de Guerra que lhe atribuía a consulta da nomeação
dos homens que partiam para os domínios em missões de guerra, sendo que esta
era a dimensão crucial da sua autoridade social efectiva.
Curiosamente, a mesma relação de conflito não se desenvolve em relação aos
órgãos que preenchem funções tributárias, logísticas ou financeiras.
Exceptuando alguns conflitos que se esboçam cedo, no ano de 1642, os
conselheiros não manifestam interesse em interferir nas atribuições da Junta
dos Três Estados ou do Conselho da Fazenda, absorvendo ou supervisionando as
suas funções, embora sempre se queixem dramaticamente dos efeitos da falta de
dinheiro. Neste campo parece verificar-se uma real compartimentação: quando
forçados a apresentarem propostas sobre inovações tributárias que fizessem sair
o governo do impasse financeiro, os conselheiros de guerra escusam-se e afirmam
que tais assuntos não são da sua competência, talvez por não possuírem
propostas efectivas.
Uma excepção pode ter sido esboçada no final do ano de 1652, aquando de uma
peculiar reunião de uma junta criada a partir do Conselho no tempo em que o rei
delegara no príncipe D. Teodósio a sua condução, da qual temos conhecimento por
outra via que não a das consultas. O príncipe herdeiro fizera vir à sua
presença todos os conselheiros de guerra para se pronunciarem sobre a forma de
defesa do reino e nomeara uma junta de sete indivíduos que, em consulta de 7 de
Janeiro de 1653, o informaram que nem a Corte nem o reino se podiam defender no
estado em que se achavam e que o príncipe e o rei deveriam
tratar de si e de nós, cortando por todas as dificuldades que se
oferecerem, entendendo que no reino, assim como ao corpo enfermo, não
se lhe aplicam os remédios que pede sua vontade, se não sua
necessidade. E tornamos a dizer a Vossa Alteza39 que se estes se nos
ofereceram tais que os poderamos executar, os representaremos como
somos obrigados40.
A metáfora médica aplicada ao poder parece indiciar uma viragem na orientação,
mas não nos chegou notícia de nenhuma nova forma pensada, e muito menos
aplicada, de ministrar os "remédios" ao "corpo enfermo".
Havia uma dificuldade crucial na ilegitimidade tributária e o Conselho de
Guerra nada podia fazer (Costa, 2004 e 2005).
Os conflitos com o Conselho Ultramarino
Como já se referiu, o regimento dado ao Conselho de Guerra em 1643 atribuiu-lhe
um âmbito de acção nos domínios extra-europeus da Coroa que entrava
necessariamente em colisão com o que se definia ser o papel do Conselho
Ultramarino. Era como se o redactor desse regimento ignorasse a criação deste
conselho ou, conhecendo-a, quisesse propositadamente afrontá-la, retirando-lhe
jurisdição. A criação do Conselho Ultramarino foi, provavelmente, a inovação
determinada pelo novo rei que maiores perturbações terá gerado na ordem
institucional. O novo conselho "foi bastante mal recebido por alguns
órgãos mais antigos [...] os quais, durante algum tempo, se recusaram a remeter
ao Conselho Ultramarino os papéis que tinham em seus poder relativos à `Índia e
conquistas'" (Cardim, 2002). Desafiava-se deste modo a decisão régia de
introduzir modificações no quadro institucional41.
Algumas consultas reflectem a confrontação entre os dois Conselhos. Em 1644, o
Conselho de Guerra reclamava para si os "negócios" de que tratava o
capítulo 18.º do regimento. Trata-se do ponto em que se previa que o conselho
consultasse o rei sobre todos os postos e cargos de guerra do reino e suas
conquistas, exércitos de mar e terra e armadas. Mas a decisão do rei, datada de
16 de Junho, foi-lhe adversa: "estes provimentos, pelo que toca ao
Ultramarino, pertencem àquele Conselho, assim o tenho resoluto, e nesta forma
se proceda"42.
Mas o litígio era retomado pouco depois. Repetia-se a argumentação baseada no
capítulo 18.º do regimento, pelo qual mandava o rei que o Conselho consultasse
todos os postos e cargos de guerra, de capitães até capitães-mores de
praças e fortalezas do reino e suas conquistas, e por que se tem
entendido que se trata de nomear novos governadores e capitães-gerais
para Tânger e ilha Terçeira sem que até agora se haja comunicado a
este Conselho, nem baixar ordem a ele para se proporem sujeitos para
estes postos sendo ambos de guerra, pareceu lembrá-lo a Vossa
Majestade para que sendo servido se provejam logo se proponham os
sujeitos que se oferecerem para eles, enviando a Vossa Majestade as
consultas para as resolver com comunicação e parecer do Conselho ou
ministro que tiver por bem43.
A resolução era silenciosa quanto à manifesta incongruência com a letra do
regimento: "tenho nomeado capitão para a fortaleza da Terceira e para
Tânger o mandarei nomear brevemenete"44.
Assuntos relacionados com os domínios ultramarinos continuaram episodicamente a
ser encaminhados para o Conselho de Guerra, como o caso de uma queixa de 1648
apresentada por Francisco Lanier, ministro de "el rei
cristianíssimo", sobre o "mau tratamento que no Maranhão se deu aos
franceses que ali foram aportar45", cuja resolução se acabou por remeter
ao Conselho Ultramarino46.
Isto não exclui, contudo, que encontremos o Conselho de Guerra a fazer subir
consultas sobre assuntos de incidência ultramarina, nomeadamente referentes ao
Brasil. As dúvidas quanto às delimitações subsistiram nos anos seguintes, mas
os conselheiros de guerra parecem já aceitar uma esfera mais ampla de acção do
Ultramarino, embora a queiram sempre limitar. Uma resolução sobre uma consulta
de 1649 pode ter fixado as áreas de supervisão dos dois Conselhos no que
respeita à sempre crucial questão das nomeações para postos. Estava em causa a
nomeação de um capitão para uma companhia que se levantava nos armazéns para
servir no Brasil. Lembravam os conselheiros ao rei
que ao Conselho Ultramarino, por nenhum título, pode tocar passar a
patente a Simão de Sousa, por que não lhe dá o seu regimento, e
conforme ao que Vossa Majestade mandou dar a este, levantando-se como
se esta levantando esta companhia nos armazéns para a armada ainda
que haja de ficar servindo no Brasil47.
Seria ao Conselho de Guerra que tocaria a proposta de nomear
sujeitos para capitão dela e aprovar os oficiais, e depois de ficarem
servindo no Brasil poderá o Conselho Ultramarino ter jurisdição neles
e na companhia, e não na leva nem na eleição dos oficiais [...] lugar
parece [...] lembrar a Vossa Majestade que deve mandar que por ele se
proponham sujeitos para capitão desta companhia e se aprovem os
oficiais dela pois lhe toca e não pode haver razão alguma para isto
correr por outra via48.
A resolução régia, datada de 10 de Outubro, definia que a "nomeação das
companhias que se levantam nesta cidade pera ficarem servindo no Brasil
pertence ao Conselho Ultramarino, e as que houverem de ir e vir na armada ao
Conselho de Guerra, e nesta forma se deve proceder"
49
.
Entretanto, era ao Conselho de Guerra que nessa altura chegavam cartas de Luís
da Silva Teles sobre assuntos do Brasil relacionados com a recusa do ouvidor-
geral daquele Estado, João Jacome do Lago, em sentenciar com ele os feitos dos
soldados ou sobre um motim que tinham feito alguns soldados da Baía.
Expressivamente, a resolução do rei sobre a consulta suscitada por esta última
era a seguinte: "pelo Conselho Ultramarino se tem provido há dias nesta
matéria"50.
Já depois de terminada a guerra da Restauração, a delimitação da fronteira
entre os dois Conselhos continuava a suscitar dúvidas. Uma resolução de 1 de
Setembro de 1673 tomada sobre consulta do Conselho Ultramarino declarou ao de
Guerra que cabia ao primeiro a passagem das patentes de capitão-de-mar-e-
guerra. A delimitação era assim explicitada: não cabia ao Conselho de Guerra
pois que o exercício destas patentes era nas "conquistas", onde se
observavam as ordens, patentes e cartas de Vossa Alteza51 passadas pelo
Conselho Ultramarino, o qual provia os cargos de guerra delas e também os
capitães-mores das naus da Índia e das mais embarcações, enquanto que ao
Conselho de Guerra caberia a dos capitães-de-mar-e-guerra das armadas reais e
mais navios que não tinham exercício nas ditas conquistas52.
Mas o Conselho de Guerra detinha poderes sobre as ilhas e por isso encontramos
regularmente consultas sobre assuntos com elas relacionados, em particular
sobre a Terceira. Uma consulta de 26 de Abril de 1649 explica esse poder e
identifica um outro, com o Conselho da Fazenda. A resolução régia dessa
consulta reserva uma interessante informação sobre a falta de memória presente
nos momentos das decisões. Estava em causa a nomeação do governador do castelo
de São João da ilha Terceira. O parecer do Conselho afirma:
Não exercitando o governador daquele castelo nenhuma outra jurisdição
que de governador do castelo e do presidio de soldados pagos que nele
assistem, não tem dúvida haver-se de consultar e prover pelo Conselho
de Guerra conforme ao regimento que Vossa Majestade lhe mandou dar,
em que se especifica que todos os postos de guerra assim do reino
como de suas conquistas lhe toca consultá-los, como Vossa Majestade
sendo servido mandara ver da copia do regimento que vai com esta
consulta. E ultimamente, em ocasião do Conselho da Fazenda se querer
tornar a intrometer no provimento de alguns postos de milícia das
ilhas que se reputam por reino que de antes de se erigir este
Conselho corriam por aquele, resolveu Vossa Majestade, em reposta de
outras consultas que a ele tocava por seu regimento o provimento dos
tais postos, e de próximo de antes se proveram por ele alguns, e o de
governador do castelo São João antes da aclamação de Vossa Majestade
se provia pelo Conselho de Guerra de Castela, por ser como é agora
meramente posto de guerra, sem exercício de alguma outra
jurisdição53.
A resolução dava razão ao conselho: "o conselho me consulte logo este
posto e me envie todo o regimento do Conselho e decretos que sobre alguns
capítulos dele tenho passado"54. Aparentemente, o rei e o seu secretário
não tinham uma memória escrita do regimento e dos decretos, facto estranho num
regime que tanto prezava as decisões precedentes.
Os conflitos com o Desembargo do Paço
A definição da fronteira com o Desembargo do Paço e, em geral, com os ministros
letrados já foi atrás mencionada a propósito da autoridade sobre as ordenanças.
Estava em litígio se a jurisdição do Conselho se sobrepunha às já existentes e
tradicionais ou se se restringia às condições excepcionais da guerra. Os
desembargadores do Paço que eram chamados a participar nas reuniões do Conselho
levantavam dúvidas sobre as precedências, questão sempre obsessiva para o
teatro do poder55.
A resolução de 18 de Maio sobre a consulta de 6 de Abril de 1644 não atribuiu
aos conselheiros de guerra uma preeminência sobre os letrados. Só ficava
salvaguardada a precedência no caso de irem os letrados ao Conselho, mas eram
equiparados pela antiguidade das suas cartas de conselho, e essa era uma
interpretação que se avisava que não deveria ter réplica:
Hei por bem que quando os desembargadores do paço forem ao Conselho
de Guerra lhes precedam os conselheiros de guerra, e se acontecer que
algum conselheiro de guerra vá por ordem minha ao Desembargo do Paço
e concorrendo em juntas se precederão pela antiguidade das cartas do
meu Conselho que lhes forem passadas, e nesta forma se deve entender
e praticar o capítulo do regimento do Conselho que trata desta
matéria, sobre o qual sou servido não haja mais réplica. E quando o
Conselho de Guerra se juntar com o de Estado em minha presença terão
os conselheiros de guerra o mesmo lugar que têm no Conselho quando a
ele vou que é o banco com o espaldar dobrado. [e em adenda já depois
de posta a data]: e em minha presença se não cobrirão os conselheiros
de guerra salvo os que forem títulos56.
O teatro da hierarquia era minuciosamente definido, incluindo o preceito de que
apenas os titulares se poderiam descobrir na presença do rei. Note-se que a
preocupação manifestada quanto ao não cabimento de réplicas indicava que o rei
era frequentemente confrontado com o retorno de argumentações que desafiavam as
suas resoluções.
Tal como atrás se referiu, os letrados não podiam deixar de ter participação na
acção penal do Conselho. O célebre João Pinto Ribeiro, figura destacada da
aclamação de D. João iv, foi chamado a assistir a esse despacho, pedindo
escusa, que lhe foi concedida, alegando a sua ocupação durante as tardes na
Torre do Tombo. Mas voltava a ser nomeado para esse efeito, em 1648, sendo
dispensado do trabalho na Torre do Tombo nas tardes em que fosse ao Conselho
57
. Contra a esfera de acção do Desembargo do Paço, o Conselho de Guerra
reclamava, a 29 de Maio de 1646, que apenas nele se consultassem perdões de
soldados58.
Um episódio curioso traduz a constante animosidade entre letrados e ministros
da guerra. Os corregedores da cidade de Lisboa, tendo sido chamados ao
Conselho, teriam partido por não se poderem sentar:
Enviando-se recado aos quatro corregedores do crime desta cidade para
se lhes encarregar neste Conselho a execução dos bandos que se
lançaram para obrigar aos soldados a que se recolham a suas
bandeiras, chegando agora à porta do Conselho, e dizendo ao porteiro
que se lhes não dessem cadeiras para se assentarem não queriam
entrar, e sem esperarem resposta se foram; e por que o Conselho não
pode exceder a ordem de Vossa Majestade dada no regimento que Vossa
Majestade lhe mandou dar que declara que não se dê assento a quem não
tiver foro de fidalgo ou for desembargador, pareceu dar logo conta a
Vossa Majestade da descortesia que estes corregedores cometeram
contra o respeito que se deve a este Conselho que representa a real
pessoa de Vossa Majestade, para que se mande fazer com eles a
demonstração que for servido59.
A resolução régia datada de 3 de Agosto era desfavorável aos conselheiros de
guerra, embora o seu sentido seja confuso: " aos corregedores e mais
ministros letrados sobre cujos assentos estiver provido pelo regimento do
Conselho se dê nele assento [...] na forma que se faz no Conselho da Fazenda a
todas as pessoas que não têm foro de fidalgo"60.
Os corregedores resistiam a cumprir as ordens vindas dos militares. Um exemplo,
retirado do labor quotidiano: o capitão Manuel Roiz Monforte, capitão de uma
das companhias de infantaria que assistiam no castelo de Lisboa fazia petição
ao rei através do Conselho queixando-se de que o corregedor Francisco Cardoso
do Amaral não queria cumprir o precatório que o auditor-geral da gente de
guerra, Luís Fernandes Teixeira, passara para efeito de remeter a seu juízo os
cinco soldados da sua companhia que prendera por encontrá-los fora de horas,
dizendo que os não havia de soltar sem ordem régia, a quem se devia recorrer. A
resolução do rei de 2 de Dezembro era, naturalmente, favorável: "A
Francisco Cardoso se ordena que remeta logo os soldados61." Mas o
corregedor fizera, entretanto, o seu jogo de resistência. Em idêntico sentido,
o Conselho pronunciava-se contra essa possibilidade de os corregedores das
comarcas servirem de capitães-mores, ainda que interinamente, a pretexto do que
tinham representado os procuradores de Viseu às Cortes para que o corregedor da
comarca servisse de capitão-mor daquela cidade, pedido que obtivera uma
resolução favorável62.
Em 1649, o Conselho continuava a identificar algumas decisões como atentatórias
da sua autoridade. A consulta de 26 de Abril desse ano reportava-se à dúvida
que os corregedores do crime da Corte punham na remessa de culpas de dois
militares à auditoria-Geral da Guerra. Recordando que as atitudes do corregedor
em causa já tinham sido objecto anteriormente de duas consultas, de 15 de
Janeiro e de 23 de Março, aos conselheiros parecia tornar a representar ao rei
que, não negando o tal corregedor Francisco Cardoso do Amaral que o indivíduo
em causa fosse soldado quando cometera o delito nem que viera preso do Algarve,
onde servia por ordem do Conselho de Guerra, fundamentos para que valesse o
privilégio de soldado pago, mandava agora a ordem do rei que fosse a relação
que conhecesse esta causa.
Isso não somente quebraria o privilégio contra aquilo que o rei tinha disposto
no regimento deste Conselho de Guerra, mas retirava através dessa resolução ao
mesmo a autoridade que deveria ter, fazendo-o inferior ao Tribunal da Relação,
porque, havendo-se julgado no Conselho com assistência e parecer do assessor
que o rei nomeara para estes casos, mandava agora o rei, por apelação, julgar
na relação, sendo que, quando havia dúvidas na matéria, como se costumava,
dever-se-ia formar uma junta de ministros dos tribunais que contendiam sobre a
jurisdição
63
. Saber quem podia julgar quem era a essência do exercício diário da autoridade
e a autoridade fundava-se sobre casos precedentes, pelo que os casos peculiares
poderiam ganhar uma importância inesperada.
Para além do interminável jogo da publicidade dos lugares sociais respectivos
nos teatros onde tal podia acontecer, os conflitos entre letrados e homens das
armas traduziam duas formas de exercício do poder: uma "conservadora"
e uma outra que, interpretando o estado de necessidade, a pretexto dele, punha
em causa alguns hábitos administrativos consagrados (Costa, 2002 e 2004).
Os conflitos com o marquês de Montalvão
Mas ocorreram ainda outros conflitos sobre delimitação de autoridade. Houve
pelo menos dois momentos de confronto dos conselheiros de guerra com o marquês
de Montalvão, para além do que já se assinalou, respeitante ao Conselho
Ultramarino, do qual foi presidente. No primeiro, ocorrido em 1643 a propósito
do aliciamento de homens para a armada, o Conselho de Guerra reclamou ser o
único a poder lançar bandos. Recebera ordem através de um decreto datado de 3
de Junho, pelo qual mandava "el rei nosso Senhor declarar e fazer notório
por este bando que toda a pessoa que quiser assentar praça de soldado na armada
para servir somente enquanto durar este Verão, se lhe darão duas pagas e que
passado ele ficará desobrigado"64.
O secretário do Conselho, António Pereira, que o assinava, mandou o bando ao
mestre-de-campo-general para o fazer lançar e fixar nas partes costumadas.
Chamando para isso Belchior de Lemos, este lhe dissera que já fora lançado por
ordem do provedor dos armazéns e, perguntando-lhe, em nome do Conselho, qual a
ordem que tivera para o fazer, respondera que se havia feito em virtude do que
lhe haviam dito o mestre-de-campo-general, Pedro Vieira da Silva, e o marquês
de Montalvão65.
Um conflito mais grave teve lugar a propósito de o marquês de Montalvão ser
nomeado mestre-de-campo-general junto à real pessoa. Uma consulta de 23 de
Março de 1646 reportava-se às "advertências" que fizera "o
marquês de Montalvão em razão da jurisdição que pretende ter com o posto de
mestre-de-campo-general para tratar da recondução dos soldados que se lhe tem
encarregado e sobre outros particulares"66.
Achavam-se em reunião o conde Francisco de Sá, o conde de Castelo Melhor e
Martim Afonso de Melo e faziam escrever que o Conselho entendera que "só
com os conselheiros que se acham presentes se devia consultar logo esta
matéria"
67
. Estavam em causa os poderes do marquês, que os reclamava amplos, como
constava das advertências que este fizera "em rezão do exercício de
mestre-de campo-general junto à real pessoa de Sua Majestade para efeito de
executar os bandos para recondução dos soldados"68. Em primeiro lugar, que
a referida patente do posto de mestre-de-campo-general deveria compreender à
jurisdição sobre as torres e toda a gente de guerra do reino. Reclamava-se,
pois, uma autoridade excepcional sobre todo o reino. Em segundo lugar, que, se
o rei fosse servido deixar o marquês em Lisboa, como acontecera no ano
anterior, deveria ficar à sua ordem toda a província a que chamavam
"Estremadura de Ribatejo". Lembrava ainda ao rei que era descrédito
não se definir na patente do posto de mestre-de-campo-general o soldo que lhe
tocava e que, no caso de o rei ser servido que o não gozasse, o deixaria de
fazer por servi-lo. Pedia que fossem destacados António Prego e um outro de
entre os oficiais dos "armazéns" para o assistirem na recondução e
que se destinasse na Casa da Índia um "aposento decente" para
despachar esta gente que se havia de reconduzir. Solicitava ainda que fosse
nomeado "logo" como seu tenente o capitão Francisco Barroso,
"que é soldado de Flandres e de que ele marquês tem grande satisfação, o
qual tem servido a Sua Majestade com a mesma antes de sua feliz aclamação e
depois dela"
69
. Por fim, que o tesoureiro dos "armazéns" deveria receber o dinheiro
para os socorros dessa gente e despendê-lo com conta e razão pela ordem que o
marquês lhe desse.
O Conselho dava um parecer em que se afirmava que se deveria dar ao marquês
jurisdição nas fortalezas da barra e na gente de guerra, assim paga como da
ordenança, da cidade de Lisboa, seu termo e de toda esta província, um âmbito
muito mais limitado do que o que pedia. Também que se lhe "sinalasse"
o soldo na patente que lhe tocava por razão do seu posto e ainda que, tendo
outro ordenado, não deveria gozar este, "que é o mesmo que se faz com o
conde de Cantanhede"
70
. Para mais, que se lhe dessem os dois oficiais que pedia e o aposento capaz na
Casa da Índia para o despacho da recondução dos soldados e que o tesoureiro dos
"armazéns" recebesse e despendesse o dinheiro para o despacho desta
gente. A resolução datada de 21 de Abril era lacónica e apenas dessa forma
expressiva: "o soldo se pode pôr logo na patente"
71
. Mas os conselheiros de guerra insistiam logo em seguida: "ontem baixou a
consulta ao Conselho e parecia que se deveria fazê-la regressar ao rei para que
se servisse mandar esclarecer melhor a deliberação régia e, se o Conselho, por
força dessa resolução, deveria obrar alguma coisa e com que cláusulas o deveria
fazer"
72
. A resolução de 28 de Abril de 1646 foi a seguinte:
Ao marquês mando ordenar que com todo o cuidado trate de alistar a
nobreza e formar as companhias que lhe tocam e que repartidos os
distritos pelos coronéis e dado à execução tudo o que pela patente
que tem lhe pertence nesta Corte, ficará tudo melhor disposto para
que com mais clareza e verdadeira notícia se assente o que convém
acerca das dúvidas que põem. Tão bem se lhe declare logo o soldo que
lhe toca e para a condução e refazer dos soldados lhe mando assistir
os oficiais que pede e que na Casa da Índia se lhe prepare aposento
conveniente e se despenda o dinheiro na forma que se aponta73.
O Conselho parecia arredado para um segundo plano. Criava-se uma autoridade de
um indivíduo próximo do rei e que deteria ampla margem de acção. Mais tarde,
contudo, o marquês de Montalvão encontraria a desgraça.
Conflitos com o governador do Algarve
Também com o governador do Algarve houve disputas de jurisdições. Martim Afonso
de Mello, conde de S. Lourenço, reclamava para si o provimento dos postos de
guerra do reino do Algarve. Os conselheiros dividiram-se nos pareceres e a
resolução régia refugiou-se nos precedentes. Ordenando-se a 18 de Julho de 1646
ao referido Martim Afonso de Melo que dissesse qual a causa por que não fazia a
habitual nomeação de três indivíduos para os postos que fossem vagando, os
quais eram depois objecto de consulta do Conselho para decisão e nomeação
régias, alegara "que como o Algarve é reino a parte onde Vossa Majestade
foi servido mandá-lo com patente de capitão-general dele, parece que se não
deve regular nem fazer exemplo com os governadores das províncias deste reino,
e que quando a aquele for outro capitão-general, então se poderá fazer na sua
patente esta declaração, com o que não poderá ter razão de queixa, e conforme a
isto pede a Vossa Majestade lhe faça mercê queira conservá-lo na posse da
jurisdição"74 que sempre teriam tido os capitães-generais.
Os conselheiros tomaram diferentes pareceres e a resolução régia ficou
dependente da eventual presença de uma tradição que escudasse a pretensão do
governador: "saiba-se de Martim Afonso de Melo se os governadores do
Algarve seus antecessores proviam capitães de companhias pagas, e tome o
Conselho toda a informação necessária para se averiguar o como nisto se
procedia"
75
. A questão seria retomada pouco depois, e o Conselho não reconhecia a
especificidade que Melo reivindicava para o seu governo:
O Conselho é de parecer, sem embargo das razões que o governador
aponta, e porque pretende tocar-lhe o provimento dos postos de guerra
daquele reino se devem cumprir pontualmente as ordens dadas, para que
ele proponha três sujeitos para cada um dos que vagarem naquele reino
na forma que o fazem, e hão-de fazer os mais governadores das armas
deste, e como o fez o conde de Óbidos, estando governando o Algarve
informando a Vossa Majestade que não convinha a seu real serviço
inovar-se nas ordens dadas para que os governadores do Algarve os
propusessem76.
Conflitos com o governador da Torre de São Gião
Mas o Conselho confrontou-se ainda com resistências vindas de origens
inesperadas, como da parte do governador da Torre de São Gião. A sua posição de
não reconhecimento da autoridade do Conselho suscitava uma explicação da sua
autoridade. A consulta, que visava combater a indisciplina massiva e endémica,
teve origem numa informação do Dr. António de Beja, na qual referia que haviam
ficado sem execução as ordens passadas pelo Conselho ao governador da Torre de
São Gião para mandar buscar "os soldados presos por não acudirem às
fronteiras e se virem delas sem licença, e alguns sentenciados no despacho da
justiça no mesmo Conselho", os quais deviam ser "levados ao castelo
de São Gião aonde assistiriam com os mais até à partida da armada ou haver
ocasiões de levas"77.
Acrescentava que Henrique Correia, pai de Martim Correia da Silva, governador
da Torre, lhe dissera "que ele não havia de guardar ordens deste Conselho
que como dera homenagem do dito castelo que era praça cerrada, ficava imediato
a Vossa Majestade e isento de todas as ditas ordens"
78
. Mas isso não tinha fundamento porque continuava o magistrado o rei
"obra pelos tribunais que o representam efectivamente no que lhes
toca"79 e seria impossível o expediente e a execução se o monarca tivesse
de dar assistência pessoal aos assuntos. Para mais, estava em causa a
"execução de sentenças de justiça, em que o Conselho pelo regimento tem a
maior alçada, e todos os governadores das praças, e do reino as devem cumprir
sem intervenção de outra ordem especial"80. Este "reparo" do
governador da Torre constituía um "exemplo prejudicial ao governo das
armas e da justiça", pedindo um remédio pronto.
O Conselho secundava, obviamente, o parecer do letrado. Afirmava que a atitude
de Martim Correia o impedia de cumprir o serviço do rei, e por isso parecia que
este deveria evitar que o governador não guardasse as ordens que em seu nome
lhe tinham sido dadas. A resolução foi estranhamente branda e cautelosa:
"Escreva-se a Martim Correia mande buscar os soldados como se lhe tem
ordenado por um escrito do secretário António Pereira e do que responder se me
dê conta com parecer do Conselho
81
."
O funcionamento do Conselho
Algumas consultas incluem informação sobre o funcionamento interno do Conselho
de Guerra. Como já foi atrás referido, este era um conselho régio, sem
presidência, aberto à presença dos conselheiros de Estado e que podia reunir na
presença do próprio rei. Tal facto dava muitas vezes origem a questões
relacionadas com as precedências, a que se referia uma consulta de 1644
"sobre os capítulos do regimento do conselho que tratam do assento que há-
de ter na presença de Sua Majestade e o que nele se há-de dar aos coronéis,
mestres-de-campo e tenente-general da cavalaria"82.
A consulta n.º 93 de 1644 refere-se à dificuldade encontrada pelo Conselho na
obtenção dos mapas, cuja existência estava prevista no 2.º artigo do regimento.
Diz-se que muitas vezes mandara o rei que se pusessem no Conselho "uns
mapas de todas as províncias do reino estendendo-se a descrição dez ou doze
léguas pelo de Castela para se entender e saber a distância de umas praças a
outras, e as que se deve acudir por ficarem mais expostas as correrias do
inimigo". No regimento dado ao Conselho em 1643 retomara-se a ordem para
colocação dos mapas, a que se acrescentariam também alguns referentes aos
domínios ultramarinos. No entanto, o provedor dos armazéns, encarregado de os
mandar fazer, não conseguir cumprir esta determinação por não ter dinheiro nem
lho dar o Conselho da Fazenda. Lembrava por isso o Conselho que o rei ordenasse
a Álvaro de Sousa que por sua conta os mandasse fazer, assim como a compra de
um relógio e de vidraças para a janela, pagando-se pelo dinheiro despendido nas
fortificações da marinha. O rei insistia contudo, em 4 de Março, na atribuição
da tarefa ao provedor: "ao Conselho da Fazenda vai ordem para que dê a
Luís César o que for necessário para se fazerem logo os mapas e o mais que se
aponta nesta consulta"
83
.
Podemos deduzir que o Conselho deliberara até então sem ter mapas? Usavam os
conselheiros mapas que traziam consigo? O espaço que se queria ver representado
era significativamente reduzido às dez ou doze léguas no interior de Castela.
Esse era o horizonte previsto de acção bélica. Pediam-se mapas das conquistas,
o Conselho mantendo (como se viu) a reivindicação de poderes sobre nomeações
para o ultramar.
Os conselheiros reunidos não estavam isentos de sofrerem actos de descortesia.
Temos notícia de alguns episódios que foram objecto de consultas. Um desses
casos resultou de uma tentativa de intrusão na reunião do Conselho por parte de
Cristóvão de Melo:
Estando este Conselho agora ocupado no despacho ordinário dele, houve
à porta um grande estrondo e abrindo os porteiros a porta
descompostamente vieram a dizer que se queriam ir para suas casas
obrigados da afronta que Cristóvão de Melo havia feito a um deles
pelo não haver querido deixar entrar no Conselho e ordenando-se ao
juiz da Índia e Mina que se informasse do que havia passado consta
que chegando este fidalgo, e dizendo ao porteiro que lhe abrisse a
porta respondendo-lhe ele que não o podia fazer sem ordem lhe tornara
Cristóvão de Melo que ele lho não podia impedir, e arrimando-o a uma
parede lhe dera com o chapéu na cara por duas ou três vezes [...] e
este caso pedia que o conselho fizera logo alguma demonstração nele
e, não tendo outros meios, recorria ao rei representando quanto
convém a seu real serviço não se dar lugar a que se perca o respeito
a este Conselho porque de contrário resultara não se poderem executar
nem cumprir as ordens de Vossa Majestade para que se mande fazer com
ele a demonstração que semelhante desacato merece84.
Outro incidente constituiu uma afronta a um conselheiro feita por Diogo de
Tovar, através do jogo de manter coberta a cabeça quando não se devia fazê-lo.
Comprova-se que havia um ajuntamento de "pretendentes", ou seja, de
requerentes, à porta do Conselho e que assistiam à entrada dos conselheiros.
Relata a consulta que quando entrava o dito Fernão Teles de Meneses, e
"estando à porta dele com outras pessoas pretendentes nele", Diogo de
Tovar, enquanto todos os outros tiravam o chapéu, "não tão somente ficou
com o seu na cabeça mas com demonstração de enfado o fincou mais em tal forma
que deu que reparar a todos haver excedido ou faltado à cortesia e respeito
devido a um fidalgo da calidade de Fernão Teles sendo ministro de Vossa
Majestade e em tal acto"
85
. Por isso, pareceu ao Conselho que cumpria com a sua obrigação, dando logo
conta a Vossa Majestade deste excesso e que deve ser servido mandar
que logo se faça com Diogo Tovar a demonstração que ele pede para que
fique sendo exemplo para os que se achavam presentes e quaisquer
outros saberem e entenderem o respeito e cortesia com que Vossa
Majestade quer e é servido se tratem seus ministros, e a demonstração
convirá que seja mandado levar daqui ao castelo de São Jorge e para
estar nele preso até nova ordem e mercê de Vossa Majestade86.
A secretaria do Conselho dispunha de alguns oficiais para o trabalho
administrativo previsto no regimento. Deles temos uma notícia de 1646 porque se
lhes devia dinheiro de ordenados e porque eram em escasso número. Os três
oficiais da Secretaria de Guerra, Domingos Luís, Manuel Pinheiro e Marcos Velho
Gondim, queixavam-se no Conselho de que tendo apenas 50 mil réis de ordenado,
de que se lhes descontava a décima e a "quatorsena", com estes
abatimentos e com "o que se lhes faz por rebaterem os escritos em que se
lhes paga da alfândega"
87
, não lhes ficava mais do que 40 mil réis e que mesmo "estes se lhes não
pagam e se lhes deve todo o ano passado de 1645"
88
. O assunto voltava a ser abordado em nova consulta de 15 de Junho desse ano.
Recordava-se que não tinham sido pagos no ano de 1645 e que lhes deviam parte
do ano anterior. Na resolução de 19 desse mês mandava-se que o Conselho da
Fazenda ordenasse que estes funcionários fossem pagos e que situações destas
não se voltassem a repetir. Mas as dificuldades persistiriam. Uma resolução de
24 de Setembro de 1646 determinava que ao Conselho da Fazenda se ordenasse
"que não havendo do rendimento da alfândega do ano passado com que se
paguem a estes oficiais seus ordenados que merecem pelo muito que trabalham, se
lhes passem suas provisões para o tesoureiro-mor e se recomenda muito que logo
se cumpram"89.
A questão do modo de votação no Conselho irrompeu, em 1646, a pretexto da
indicação de nomes para o posto de general da cavalaria do Alentejo. O assunto
pode parecer de somenos importância, mas pode ser, na verdade, crucial. Sendo
os órgãos de governação colegiais e estando (como já se referiu) todos os
seus membros observando todos os demais os votos em escrito fechado dão uma
maior margem ao rei, ou ao seu ministro assistente, para decidir contra a
maioria das opiniões, pois só ele tem a visão do conjunto dos pareceres e
ninguém mais sabe da dissonância entre os votos e as decisões. O conde duque de
Olivares usara este expediente, que estava por isso associado às execradas
práticas "despóticas" do valido de Felipe IV. Thomas Hobbes, no seu
célebre Leviathan, acolhia este modo de solicitar os pareceres dos conselheiros
(Cardim, 2002, pp. 14-15; Macedo, 1651, pp. 218 e segs.).
À experiência da vizinha Castela se reportava D. Álvaro de Abranches, fazendo
uma notável descrição do modo de decisão dos conselheiros. Nela se referia aos
Grandes inconvenientes que tinha a execução desta ordem, e
introduzir-se em Portugal um estilo que tão abominado e reprovado foi
em Castela, como ele ouviu, e experimentou no tempo que assistiu em
Madrid [...] resultando daquele estilo e novidade errarem-se
ordinariamente as eleições e nomearem-se para os postos os homens
menos capazes deles, e que assim como se deve procurar imitar de
outros governos o que se conheceu ser acerto neles, da mesma maneira
se deve procurar desviar do caminho que os fez odiosos e mostrou a
experiência ser em tanto dano e prejuízo da Republica, pelo que lhe
parece que Vossa Majestade de nenhuma maneira deve ser servido que
este estilo se introduza e pratique neste reino, e que os
conselheiros para este lugar e quaisquer outros votem in voce, por
escritos cerrados, porque ainda que as pessoas que Vossa Majestade
elegeu para seus conselheiros sejam tais que em público e em secreto
não votarão mais que aquilo que entenderem que mais convém ao serviço
de Vossa Majestade sem os mover respeito algum a faltarem a esta
obrigação, todavia fazendo-o in voce com conferência virão a colher
mais particular noticia dos sujeitos do que o poderão fazer votando
cada um por escrito cerrado, porque podendo-se persuadir um
conselheiro que alguns sujeitos são mui capazes dos postos para que
os propõem pelo que souber dele, outros poderão ter alguma noticia
particular de algum defeito dos tais sujeitos que a não tenha quem o
julgar por mui capaz e isto conferido e praticado entre todos se
apura e ajusta melhor do que se poderá fazer por escritos cerrados e
podem chegar assim mais certas e verdadeiras noticias a Vossa
Majestade do préstimo e capacidade de cada hum, para que Vossa
Majestade acerte melhor nas eleições que é o que importa sobretudo a
seu real serviço e o que o obriga a ele Dom Álvaro a fazer a Vossa
Majestade esta lembrança sobre a resolução que Vossa Majestade tomou
na consulta que torna com esta, sem apontar outras razões com que
poderá corroborar e autorizar mais este seu voto90.
Álvaro de Sousa conformava-se com este parecer. Pelo contrário, o conde
Francisco de Sá dizia que lhe parecia que se deveria guardar e executar a
resolução que o rei tomara na consulta anexa, confirmando o cumprimento do que
ordenara. A nova resolução mantinha essa decisão:
Cumpra-se o que tenho mandado, e se o Conselho não sabe o estilo com
que se deve obedecer ao que eu ordeno, pergunte-o ao secretário
António Pereira que deve saber mui bem estes estilos, e tenha
entendido o conselho que pudera eu por esta 2.ª réplica não me querer
aproveitar do conselho de quem a faz eu não tiro que a matéria se
confira91.
O Conselho de Guerra tinha também um papel como tribunal supremo. Esse
exercício impunha a utilização do saber dos homens de leis, aos quais tinha de
recorrer, não obstante os conflitos atrás mencionados com o Desembargo do Paço
e, em geral, com o universo dos ministros da justiça. Isso conduzia a situações
de ruptura, como aquela em que os citados desembargadores decidiram não
comparecer aos conselhos de justiça92.
O trabalho do Conselho produziu outra série de consultas respeitante aos
conselhos de guerra de justiça. Temos um exemplo de uma destas resoluções,
datada de 24 de Maio de 1645, sobre fintas em momentos de levas de soldados:
"queixou-se Domingos Gonçalves, carpinteiro, ao Conselho, que António
Franco, sargento, o penhorara por mil réis em que fora lançado na finta que se
fizera na condução da gente de leva que foi de socorro a Alentejo"93. A
responsabilidade passava ao capitão e deste ao coronel. A resolução de 30 de
Junho era a seguinte: "saiba-se dos oficiais maiores com que ordem fizeram
estas fintas, que dinheiro procedeu delas e como se despendeu"94.
Outro domínio em que o Conselho reclamou um papel de orientação foi o das
frequentes trocas de prisioneiros, determinando que se fizessem consultas antes
de se definirem as trocas. Em consultas anteriores a 27 de Maio de 1645
lembrava-se que deveriam ter precedência as trocas dos prisioneiros de guerra
devido "às grandes queixas que fazem os pais, irmãos e parentes dos que
perderam a liberdade pelejando na defesa do reino, de que se lhes anteponham
nas trocas os que estavam em Madrid a seus negócios particulares e passam de
presente com diferentes comodidades das que têm os que estão em prisão
padecendo necessidades; e persuadindo-se o Conselho de ser justificada esta
queixa, entendeu também que o devia representar como representou"95.
A resolução de 17 de Junho, hesitando, acabava por dar razão ao Conselho
"Cumpra-se o que tenho mandado sobre a troca do conde do Sabugal e seu
filho com D. Diogo Bustilho e seu filho", escrevia-se. Mas, já depois de
aposta a data, acrescentava-se: "e daqui por diante se fará o que aponta o
Conselho por ser assim mui conveniente"96.
O Conselho de Guerra também reivindicou para si a realização das residências
previstas aos cabos de guerra. Recorde-se que estas eram um foco de grande mal-
estar para os conselheiros de guerra. Considerava-se que colidiam com o estilo
militar e que sujeitavam os detentores dos postos a todas as intrigas e
maledicências e que era afrontoso que fossem ministros de letras a fazerem tais
residências97.
Em consulta de 25 de Janeiro de 1645 o Conselho reagia ao decreto de 21 pelo
qual o rei resolvera:
Os governadores das armas das províncias do reino dêem de aqui em
diante residência assim e da maneira que o fazem os governadores de
ultramar, e capitães dos lugares de África, e manda Vossa Majestade
que para este efeito se passem por este Conselho os despachos
necessários. Os despachos que esta resolução pede são os que se hão-
de dar ao ministro ou ministros que houverem de ir tirar estas
residências, e considerando o Conselho que os ministros letrados
ignorando os estilos da guerra, e o que pode ser culpa ou merecimento
nela não poderão sindicar das acções de um governador das armas com o
conhecimento e avaliação delas que convém, é de parecer que estas
residências os deve Vossa Majestade mandar tirar por hum conselheiro
de guerra, e que este leve consigo um letrado por assessor98.
Verificámos que ao Conselho eram atribuídas funções de vigilância sobre as
condições materiais de guerra. Esse seria o seu papel rotineiro. No entanto,
não foi possível encontrar quaisquer vestígios destas funções na documentação
analisada, o que não permite avaliar em que medida era cumprido. Sabemos,
contudo, que tais acções foram objecto de consulta99.
Em alguns casos, as ordens emanadas pelo Conselho eram ignoradas por indivíduos
da primeira nobreza, dando lugar a consultas. A desobediência frequentemente
ostensiva não era, como sabemos, algo de inusitado na época. Um exemplo
protagonizado pelo conde do Prado foi objecto de consulta a 2 de Fevereiro de
1648. Relatavam os conselheiros que, "havendo-se dado por este Conselho
algumas ordens ao Conde do Prado para assistir em Setúbal, não se conseguiu o
efeito na forma que se pretendia, e que o meio mais conveniente para o obrigar
a que o faça, será mandá-lo Vossa Majestade chamar à sua real presença".
Resolvia o rei a 9 de Março que o Conselho informasse o conde sobre o decreto
"por se não tirarem as cousas do seu caminho ordinário e convir assim à
superioridade do mesmo Conselho"
100
. O incumprimento do conde deu origem a nova resolução a 6 de Maio de 1648:
"o conde de Prado como os mais títulos que tem posto na guerra e por razão
dele fazem ou recebem avisos do Conselho deve responder-lhe"101.
O Conselho de Guerra e o rei
A consulta datada de 6 de Agosto de 1654 que se encontra integrada na série
desse ano não foi verdadeiramente uma consulta, pois não chegou a ser rubricada
e não "subiu" para obtenção de uma resolução régia. Constitui, deste
modo, um projecto de consulta que se julgou conveniente que não fizesse o
derradeiro caminho das consultas. Mas é preciosa pela manifestação que nela se
faz do descontentamento dos conselheiros de guerra perante a acção de D. João
IV. Os conselheiros não apenas se sentiam desonrados pois, segundo diziam, os
reis só retiravam autoridade havendo razões de gravidade , mas colocavam por
escrito a questão crucial: a intenção do rei (ou dos que influenciavam
proximamente a sua opinião) de dissolver o Conselho.
O motivo de conflito ou o pretexto para o explicitar foi uma decisão régia
fazendo sair do Conselho a jurisdição de que usava por via do seu regimento
para propor indivíduos para os postos de letras militares. O rei respondera na
última consulta, de duas que já se tinham feito sobre o assunto (e que não
chegaram até nós), que o Desembargo do Paço não falara ao rei nessa matéria,
refutando deste modo a sugestão de que haviam sido os desembargadores os
inspiradores desta opção, mas que fora a experiência que o ensinara a tomar
esta resolução. Isto insinuava de acordo com o texto que o Conselho se
havia excedido ou faltado à sua obrigação nestas propostas, o que conduzira o
rei a tomar aquela resolução. Afirmava-se também que não se via quem pudesse
estar mais livre do que o Conselho de Guerra para o fazer, já que se
desmembrara a maior parte da jurisdição de que usava o Conselho Ultramarino e
que se havia dado ao de Guerra no seu regimento.
A resposta do rei manifestava que o Conselho se teria revelado incapaz de
propor os indivíduos mais idóneos e capazes para estes postos. O rei privava o
Conselho dessa jurisdição sem lhe terem precedido outras acções menos
escandalosas, aquelas que observariam o estilo que sempre se praticara no
reino, advertindo os conselhos e os ministros para que, faltando às suas
obrigações, se emendassem. Ora o Conselho declarava que não entendia quais os
erros cometidos no uso desta jurisdição e, considerando o agravo que lhe era
feito, não podia deixar de tornar a recorrer ao rei com a "submissão"
devida para que tornasse a ver as consultas e mandasse declarar qual a culpa
cometida. Isto porque não poderia parecer justo nem bom governo permitir o rei
que se fosse extinguindo a um Conselho de Guerra toda a jurisdição do seu
regimento com tão grande descrédito dos ministros que nele serviam pelas suas
qualidades, pela fidelidade e zelo com que o faziam e sem outro ordenado e
interesse que não o de darem boa conta do seu ofício. Recordava-se ainda que a
regra do governo monárquico era conservadora. O rei, sendo "senhor das
leis e regimentos", sempre tinha atendido com particular cuidado à
observância dessas leis e regimentos feitos e promulgados por ele e pelos seus
antecessores e raras vezes sucedera alterá-los ou quebrá-los, a não ser com
graves e justíssimas causas. Chegava-se então ao pronto crucial: se D. João IV,
"por alguma particular [razão] que não se alcança queira extinguir este
Conselho"
102
, este mesmo afirmava que seria mais conveniente fazê-lo de uma vez do que
fazendo-o nesta forma de lhe ir "aguarentando
103
a jurisdição, achando-se ela tão reduzida que apenas servia para interpor seu
parecer em algumas matérias que se propunham ao rei os governadores das
armas"104. Parecem claras as razões por que esta tréplica do Conselho, nos
termos em que se encontra redigida, não foi rubricada e não chegou a despacho.
Conclusão
O autor da Arte de Furtarilustra a desconfiança que existia quanto a um mau uso
da mais central e nobre acção no governo de uma monarquia: o aconselhamento. Os
conselheiros podiam ser levados a guiar-se pela "lei de Maquiavel", e
não pela "lei do reino", ou seja, tomar os seus lugares para a
subverterem.
Para mais, o Conselho era uma inovação, e criar "tribunais" era
sempre visto com preocupação. As sociedades do século xvii fundavam-se numa
representação da ordem social e política que devia ser preservada. Fora, aliás,
em nome de uma tal preservação que se fizera a aclamação de D. João IV. O
Conselho, ocupando-se com os problemas ligados à acção bélica, poderia, em nome
do estado de necessidade argumento que por excelência justificava a acção dos
"políticos", como Richelieu ou Olivares , retirar a autoridade aos
outros conselhos e aos governos das nobrezas locais e chamar a si um mando
desproporcionado. O Conselho era o local potencialmente privilegiado para
decisões "maquiavélicas".
Mas a autoridade dos conselheiros de guerra terá sido mantida dentro dos
limites de uma constelação de instâncias de aconselhamento. Tentou-se evitar
que o novo Conselho de Guerra fosse um local a partir do qual os conselheiros
colocavam as suas clientelas e que expropriassem o rei dos seus poderes,
retirando-lhes a definição das leis através da sua interpretação, apropriando-
se da máxima capacidade do perdão e, mais ainda, afastando-o do supremo poder
de distribuir as mercês. Hesitou-se quanto à autoridade que o Conselho deveria
ter sobre as ordenanças, tal como se verificou uns anos mais tarde no tocante
aos auxiliares. O Conselho foi afectado pela criação do Conselho Ultramarino,
achando que este lhe retirava poderes que estavam na letra do seu regimento.
Esteve em constante conflito com o Desembargo do Paço e, em geral, com os
ministros letrados. Tais choques ilustram um confronto que não era apenas entre
rivalidades "corporativas", era também entre modos de governar. Mas o
Conselho era mais do que uma fonte de pareceres, era um órgão de administração
diária, através do seu secretário, elemento que expedia as ordens que o rei
tomava através do Conselho. Era também a instância de justiça suprema dos
militares e ainda de supervisão geral das condições de exercício da guerra.
Este panorama sobre a delimitação das fronteiras da sua autoridade sugere que o
Conselho emergira efectivamente como um lugar de poder cujos membros queriam
ocupar o centro do campo da autoridade régia e abarcar o papel de muitos outros
órgãos e indivíduos. Independentemente do problema de saber se tal era, pelo
esforço administrativo que imporia, materialmente possível, o rei manteve
sempre, através das suas resoluções, uma distribuição dos poderes por variadas
instâncias, retirando ao Conselho essa possibilidade. Por isso mesmo, o único
ponto que permitiria ter uma visão de conjunto dos assuntos do governo seria o
lugar do rei e o dos seus secretários ou do seu conselho restrito informal.
Mas podia haver uma tal visão do conjunto?
A questão da autoridade do Conselho não se esgota, contudo, nestas delimitações
das suas fronteiras de actuação. Esta constitui apenas a primeira dimensão da
caracterização do Conselho de Guerra como local de poder. Sabemos que uma coisa
era a condenação ritual de Maquiavel e da irrupção de uma "razão de
Estado" dominada pela paixão e outra era a necessidade de uma "boa
razão de Estado", aquela razão de Estado que supostamente se
compatibilizava com as regras da "moral cristã". Essa "boa
razão" seria alegadamente a que permitiria pensar os meios de defesa para
além do imediatismo próprio dos homens comuns. Uma tal "boa razão"
era aquela invocada na consulta de 7 de Janeiro de 1653 atrás citada que
aplicava ao corpo enfermo os remédios que pedia a necessidade e não a sua
vontade.
Por isso, a dimensão decisiva do Conselho diz respeito ao âmbito social da sua
acção. Tem como pano de fundo os dois aspectos estruturais da guerra: a enorme
dificuldade em recrutar soldados e mantê-los nas fronteiras e a impossibilidade
de imposição aos oficiais de um procedimento de obediência conforme ao estilo
militar. Assim balizados, destacam-se duas dimensões essenciais. Em primeiro
lugar, a dos limites do financiamento das tropas pagas e da ausência de meios
que permitam ao Conselho de Guerra ter influência nesse domínio, já que,
politicamente, o assunto era das Cortes e, administrativamente, pertencia à
Junta dos Três Estados (e também, parcialmente, ao Conselho de Fazenda). Em
segundo lugar, a dos limites da autoridade propriamente militar sobre os que
não são soldados pagos: os auxiliares e a "profissionalização" dos
seus oficiais, retirando às nobrezas locais ou aos que estas julgavam
conveniente que ocupassem os postos a direcção social dos homens mobilizados,
em nome da necessidade de dar eficácia militar aos auxiliares, opostos às
ordenanças, tidas como incapazes.