Justiça ambiental, diversidade cultural e accountability: desafios para a
governança ambiental
Introdução
No contexto da globalização econômica, em que o papel regulador do Estado-nação
tem sido colocado em questão, o tema da governança, sobretudo a governança
ambiental, emerge e ganha relevo na arena acadêmica, assim como nos debates e
nas ações públicas que envolvem diferentes processos e segmentos sociais.
Governança aparece como uma categoria-chave no campo semântico que recobre a
discussão sobre desenvolvimento sustentável, alinhada a outras como negociação,
participação, parceria, sociedade civil organizada etc. De fato, atores como o
Banco Mundial, ONGs e empresas utilizam a noção de governança ambiental, assim
como a de sustentabilidade, para implementar projetos muitas vezes distintos,
levando-nos a indagar sobre os significados dessa categoria.1 Com efeito, um
significado de governança se destaca nesta seara, qual seja, o que remete à
idéia de "gestão", inscrito na crença em um consenso inerente à noção de
desenvolvimento sustentável. Este consenso aposta na possível conciliação entre
os "interesses" econômicos, ecológicos e sociais, abstraindo dessas dimensões
as relações de poder que, de fato, permeiam a dinâmica dos processos sociais.
Em outra ocasião (Zhouri, Laschefski e Pereira, 2005), tivemos a oportunidade
de elaborar uma leitura crítica dessa concepção hegemônica de desenvolvimento
sustentável, em que problemas ambientais e sociais, os efeitos não-sustentáveis
do desenvolvimento - entendido como crescimento econômico via industrialização
direcionada à exportação de mercadorias -, são concebidos como meros problemas
técnicos e administrativos, passíveis de solução por meio da utilização de
novas tecnologias e de um planejamento racional. Argumentamos sobre a
despolitização desta visão que atribui ao meio ambiente o estatuto de uma
realidade autônoma e externa às relações sociais e, como tal, objeto passível e
passivo de um conhecimento ilustrado, científico, portanto, gerador de uma
consciência única, base de um consenso universal. Ora, essa concepção,
verdadeira doxa do campo ambiental (Carneiro, 2003; Zhouri, Laschefski e Paiva,
2005) elide as considerações sobre os conflitos ambientais decorrentes dos
diferentes projetos de sociedade (e, portanto, de desenvolvimento) que os
distintos sujeitos sociais sustentam sobre os espaços comuns de recursos.
Dessa forma, cabe uma primeira interrogação sobre o sentido da noção de
governança para em seguida apresentarmos uma análise sobre sua localização no
campo ambiental brasileiro, com destaque para as referências empíricas sobre o
processo de licenciamento ambiental. Ao final, sublinha-se a necessidade de se
colocar em destaque os princípios da justiça ambiental, da diversidade cultural
e da transparência, sintetizada pela noção de accountability, como essenciais
para a construção de uma sociedade que se quer sustentável.
Governança
Cavalcanti (2004), ao tratar do tema da governança ambiental no Brasil, chama
atenção para a incongruência entre os avanços no que concerne aos arranjos
institucionais, normas e leis do país em torno da questão ambiental e do atraso
relativo à esfera das suas implementações. O autor atribui o descompasso, entre
outros fatores, ao imediatismo das políticas econômicas centradas na idéia
reducionista, ou melhor, no credo inarredável do desenvolvimento como
crescimento econômico, verdadeiro valor cultural disseminado na nossa
sociedade. Isso se reflete, inclusive, no papel marginal do ministério do meio
ambiente vis-à-vis os demais, sobretudo as áreas econômicas do governo, como o
ministério do planejamento.
O governo Lula não tem alterado essa configuração de poder. Pelo contrário, o
que se observa nos últimos anos é uma ameaça crescente a esse tipo de
governança institucional chamada a efeito desde a Constituição de 1988 e a Rio-
92. Como já observado, "a adoção de uma política conservadora de ajuste
econômico tem reconduzido meio ambiente e justiça social ao estatuto de
'barreiras ao desenvolvimento', colocando em risco as fundamentais conquistas
ambientais das últimas décadas" (Zhouri, Laschefski e Pereira, 2005, p. 11). A
dicotomia meio ambiente e desenvolvimento se expressa em inúmeras matérias
veiculadas pela mídia, assim como nos posicionamentos governamentais, como bem
explicitado durante a última campanha eleitoral e em eventos públicos.2
Além das peculiaridades do contexto nacional, contudo, faz-se necessário
compreender essa dinâmica conflituosa do ponto de vista da inserção do país na
economia mundial e nos ideais de governança global em vigor. Assim, entendemos
que o desafio da governança ambiental para uma sociedade sustentável, além das
peculiaridades locais, remete a um movimento mais global da história com
repercussões muito particulares nos contextos locais, quais sejam, a
perpetuação da injustiça ambiental, o desrespeito à diversidade cultural e uma
crise da democracia, para além da expropriação dos recursos naturais em si.
A partir da análise do documento elaborado pela Comissão Alemã de Estudos sobre
Globalização e Economia Mundial, em 2002, Braunmühl e Winterfeld (2005)
analisam criticamente a noção de governança global desvelando a intenção
política subjacente de controle sobre os espaços, as pessoas e os processos
decisórios. A partir do tripé liberalização, desregulação e privatização, as
autoras mostram como o processo de globalização erode as fronteiras do Estado
nacional assim como seu poder decisório (agency). Novos atores e arranjos
emergem na arena pública, com pouca transparência e democracia no trato do bem
comum, como também assinalado por Altvater (1999). Nessa direção, Braunmühl e
Winterfeld ressaltam três características principais na articulação da idéia de
governança global:
1. Resgate do papel político do Estado.
2. Governança como um novo modelo político em que vários atores
sociais governamentais e não-governamentais, sociedade civil e
corporações sistematicamente se juntam para apresentar soluções em
novos arranjos societários.
3. Globalização deve apoiar-se em um consenso ético mínimo, como
representado pelos acordos sobre direitos humanos sob o regime da ONU
(Idem, 2005, p. 10).
Para Altvater (1999), assim como para as autoras, entretanto, este modelo de
governança global coloca em questão os problemas concernentes à democracia. Com
o enfraquecimento do Estado nacional, verifica-se uma perda da democracia
parlamentar a ela historicamente relacionada. As iniciativas de regulação pelo
mercado, representadas pelos diversos esquemas de certificação e o "comércio de
carbono" no âmbito do Protocolo de Quioto, por exemplo, contribuem para
minimizar as responsabilidades do Estado e o controle que os cidadãos poderiam,
em tese, exercer sobre ele. A tentativa de resolução do problema da democracia
posto por este modelo de governança global apresenta-se, então, pela abertura
da assim chamada sociedade civil, incluindo nesta categoria as empresas ou
simplesmente os movimentos sociais. Contudo, as autoras consideram pouco
plausível na prática a separação entre sociedade civil e Estado como dois loci
distintos de exercício de poder, visto que nem Estado, nem sociedade civil são
entidades monolíticas. Assim, os arranjos societários, as redes de poder que se
constituem nos processos sociais muitas vezes misturam essas instâncias,
deslegitimando as representações estanques ou sincrônicas referentes a Estado,
mercado e sociedade civil.3
Além do imbricamento de sociedade civil, mercado e Estado na prática, outro
aspecto relevante a considerar é que a sociedade civil chamada a participar
desta governança é aquela "organizada", e organizada nos moldes eleitos pelos
segmentos dominantes da sociedade. Portanto, são aqueles participantes
"capacitados", ou seja, aqueles que dominam o capital social requerido pelo
campo social em questão (Bourdieu, 1993; Carneiro, 2003; Zhouri, Laschefski e
Pereira, 2005, p. 16). No campo ambiental, os requisitos principais são
qualificação técnica e computacional, domínio idiomático da língua inglesa,
linguagem dos projetos etc. A grande maioria dos cidadãos, sobretudo membros de
comunidades rurais e étnicas ou das periferiasurbanas, permanece excluída desta
participação. É o que revelam nossas pesquisas empíricas sobre o licenciamento
ambiental de barragens hidrelétricas, as políticas globais pela Amazônia e os
estudos sobre o impacto do Mercado de Carbono em nível local, através da
expansão das monoculturas de eucalipto.
Os conselhos gestores do meio ambiente (por exemplo, Conama, Copam etc.) e os
comitês de bacia são instâncias institucionalizadas que representam essa forma
de governança chamada a efeito na prática.4 Eles são vistos como agências de
arbitragem ou de mediação de conflitos, estes entendidos como resultado dos
divergentes interesses entre atores individualizados. Processa-se, pois, um
deslocamento da esfera da política para a esfera da economia, em que direitos e
sujeitos coletivos são invisibilizados e substituídos pelo foco em interesses e
atores particulares. A governança ambiental assim proposta promove um
esvaziamento do sentido político das lutas ambientais expresso no processo de
licenciamento.
O licenciamento ambiental
Um dos principais instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, o
processo de licenciamento ambiental5 evidencia as dinâmicas do campo ambiental
(Zhouri, Laschefski e Paiva, 2005), campo este constituído por posições
hierarquizadas e relações de poder muito desiguais. As representações
simbólicas do meio ambiente, seu uso e destinação são ali disputadas e
decididas.
Da experiência empírica em Minas Gerais, depreendemos duas ordens de problemas
relativos ao licenciamento ambiental: de um lado, problemas político-
estruturais e, de outro, problemas de ordem procedimental. Apesar de nos
determos no caso mineiro, temos elementos para afirmar que não se trata de uma
dinâmica específica à Minas Gerais, mas de um processo de escopo mais geral em
nível nacional.6
Problemas estruturais
O Jogo de Mitigações no Paradigma da Adequação Ambiental
Os conselhos de política ambiental são as instâncias institucionais que decidem
sobre o modo de apropriação do meio ambiente pelos empreendimentos legalmente
obrigados a requerer uma licença ambiental. Geralmente são vistos pelos
próprios conselheiros, pelo senso comum e por especialistas como um espaço
"democrático" e "participativo", na medida em que se apresentam como espaços de
negociações e estabelecimento de pactos entre concepções e interesses distintos
acerca da apropriação dos recursos naturais.7 A composição por câmaras técnicas
setoriais e Plenário em regime de paridade representativa entre setores
governamental, não-governamental e sociedade civil corrobora esta visão.
Nessa medida, os Conselhos são considerados espaços de construção de consensos,
portanto, espaços apropriados para o exercício de uma "boa governança". As
análises nesta direção assentam-se sobre uma concepção de meio ambiente como
realidade externa às relações sociais. A "crise ambiental" apresenta-se como
uma realidade objetiva que pode ser apreendida pelo conhecimento técnico
moderno, sujeita, portanto, a diagnósticos e soluções mitigadoras e
compensatórias.
Ao contrário desta visão, verificamos que os conselhos são espaços de relações
de poder altamente hierarquizadas. Ao analisar o Copam em Minas, Carneiro
(2003) observou um processo de oligarquização do poder deliberativo e de
juridificação do campo ambiental. A oligarquização ocorre, entre outros meios,
pelo controle do ingresso de novos membros e pela concentração do poder
decisório nas mãos de uma minoria. Salienta-se que o ingresso no campo exige um
capital específico, definido e imposto pelo próprio campo ambiental, de forma
que não raro se encontra no Copam conselheiros que desempenham o mesmo papel há
mais de uma década.
O capital específico do campo é caracterizado pela formação e pela reputação
técnica e/ou científica dos agentes, pela "representatividade" de determinado
segmento da sociedade e, finalmente, pelas relações pessoais. Há nessa dinâmica
uma circulação de posições dos atores, ora em cargos públicos deliberativos,
ora como consultores ambientais e mesmo como empreendedores. Tal círculo
vicioso evidencia o mecanismo pelo qual se dá a perpetuação de uma visão
dominante acerca dos recursos naturais, ou seja, da apropriação sempre
capitalista da natureza.
A partir desse quadro de poder, mas sob a égide de uma pretensa
representatividade e imparcialidade conferidas pelos procedimentos formais, os
conselheiros, sem qualquer tipo de constrangimento, e a propósito de uma
suposta defesa do interesse público e do desenvolvimento, assumem a
representação dos interesses parcelares e privados (Zhouri, Laschefski e
Pereira, 2005, pp. 96-97).
O jogo de mitigação, segundo Carneiro, funciona como um legitimador do campo
enquanto tal. O autor considera que os agentes de um campo interessam-se pelos
proveitos específicos gerados pelo desenvolvimento do campo. Assim, tendem a
minimizar suas divergências, fortalecendo consensos. Para ele:
[...] os agentes do campo da política ambiental terminam por promover
o consenso de que a dinâmica do jogo que nele se joga deve estar
limitada, por um lado, pelo cuidado em não obstaculizar os interesses
da acumulação e, de outro lado, pela necessidade, para a própria
sobrevivência do campo e dos proveitos que ele oferece a seus
agentes, de obter "mitigações ambientais". É precisamente nesses
termos que os agentes podem se legitimar apresentando, à sociedade e
a si mesmos, uma imagem do campo da "política ambiental" como um jogo
sério e responsável, no qual os cuidados com a "defesa do meio
ambiente" como um "bem público" não se curvam mecanicamente aos
"interesses econômicos" mas também não os obstaculizam
"irresponsavelmente" (Carneiro, 2003, p. 78).
O jogo político dá-se, então, no âmbito do paradigma da adequação ambiental, o
qual é destinado a viabilizar o projeto técnico, incorporando-lhe algumas
"externalidades" ambientais e sociais na forma de medidas mitigadoras a
compensatórias, desde que essas, obviamente, não inviabilizem o projeto do
ponto de vista econômico-orçamentário.8 Dessa forma, assegura-se a dominação do
espaço de tomada de decisões por uma visão hegemônica do que sejam as
possibilidades de "uso" dos recursos naturais a partir da lógica de mercado. O
poder simbólico exercido pela juridificação do Estado não se restringe apenas à
imposição da visão hegemônica de mundo por meio de leis e normas deliberativas,
mas, sobretudo, se revela como poder de efetiva intervenção no mundo. Neste
processo, as diversidades socioculturais são anuladas em função de uma visão
parcelar legitimada pela cientifização e juridificação das políticas e imposta
com o propósito de representação do bem comum.
Subjacente a essa intervenção, ancora-se uma contradição ainda mais
profunda entre a sustentabilidade do capitalismo - que toma o meio
ambiente como fluxo homogêneo de matérias-primas e energias para a
acumulação - e as sustentabilidades das formas de reprodução material
e simbólica não-capitalistas - que tomam os meios ambientes como
sistemas específicos, singulares, diferenciados e, portanto,
insubstituíveis (Zhouri, Laschefski e Paiva, 2005, p. 97).
Assim, observa-se que o avanço das instituições e normas formais democráticas
não garante a participação e a incorporação, de fato, dos atores e dos
segmentos sociais representativos das distintas formas de existência e
interação com o meio, pois são constrangidos pelo paradigma da adequação no
âmbito do movimento maior de globalização econômica neoliberal (Dagnino, 2004).
Leis e normas são interpretadas casuisticamente, de forma a adequar meio
ambiente e sociedades aos projetos técnicos, por meio de medidas de mitigação e
compensação.9 O processo de licenciamento ambiental, neste paradigma, deixa de
cumprir sua função precípua de ser um instrumento de avaliação da
sustentabilidade socioambiental das obras para ser mero instrumento
viabilizador de um projeto de sociedade que tem no meio ambiente um recurso
material a ser explorado economicamente.
Problemas político-procedimentais do licenciamento
No âmbito do paradigma da adequação ambiental e da oligarquização do campo são
produzidos problemas procedimentais do licenciamento ambiental que conduzem à
marginalização das comunidades atingidas. A falta de transparência é um dos
principais empecilhos à participação da população. O conhecimento prévio e
aprofundado dos projetos, desde o acompanhamento do planejamento, seria uma
forma de promover maior participação da população nas decisões. Contudo, o que
se vê, apesar da legislação prever o contrário, é a falta de um mecanismo
institucional que, de fato, considere as demandas e o conhecimento das
comunidades na caracterização dos impactos socioambientais de um
empreendimento. Geralmente, quando as comunidades são comunicadas sobre a
possibilidade da instalação de um empreendimento, o processo de licenciamento
já se encontra em estágio avançado. Muitas vezes, as decisões já foram tomadas
e acordos já foram estabelecidos entre o poder local e os empreendedores.
Assim, sem o conhecimento das reais dimensões dos impactos dos projetos, as
comunidades não têm informações suficientes para um posicionamento sobre a
proposta apresentada. Alguns aspectos a considerar: planejamento centralizado;
participação limitada pelos termos de referência e pelos EIA/RIMAs (Estudos e
Relatórios de Impacto Ambiental), dificuldades de acesso à informação;
marginalização nas Audiências Públicas e falhas na função de regulação.
Planejamento centralizado
Antes do licenciamento, programas nacionais e estaduais definem o papel
estratégico dos projetosvis-à-vis as linhas gerais de planejamento e os
recursos que serão disponibilizados para sua implementação. No caso das
hidrelétricas, que representam mais de 80% da energia elétrica produzida no
país, papel central é conferido à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Interessante notar que o planejamento das hidrelétricas se dá em referência a
um levantamento do potencial de produção energética dos recursos hídricos
realizado desde a década de 1950. Nenhuma referência ou atualização foi feita
em relação ao conhecimento e à legislação ambiental produzidos pelo país nos
últimos trinta anos. Portanto, o modelo energético mostra-se altamente
centralizado e inflexível a outros percursos de planejamento, como aqueles
apontados por ocasião da crise energética de 2001.10 Os conselheiros do Copam,
entre outros, consideram a aprovação de projetos hidrelétricos pela Aneel um
fato determinante para a aprovação das licenças. O que se observa, então, é que
o destino dos recursos naturais e das comunidades ribeirinhas é predeterminado
por alguns planejadores que ocupam posições-chave na política, na administração
e no setor privado, inviabilizando uma ampla discussão com a população que vive
na região de sua instalação.
Termos de Referência e EIA/RIMAs
O Termo de Referência é emitido pelo órgão ambiental (Ibama, Feam etc.) e
indica ao empreendedor quais os aspectos a serem contemplados no EIA/RIMA. Os
EIA/RIMAs são os documentos que trazem as informações sobre as características
técnicas, socioeconômicas e ambientais de uma obra de infra-estrutura. Contudo,
o Termo de Referência é um roteiro padronizado a ser seguido por qualquer obra,
o que limita o caráter informativo dos EIA/RIMAs no que tange as
especificidades ecológicas, sociais e culturais locais. Muitas falhas nos EIA/
RIMAs advêm do fato de estes serem cópias uns dos outros, com apenas algumas
adaptações circunstanciais. Dado a relevância do EIA/RIMA como base do
licenciamento ambiental, as comunidades deveriam ter acesso e participar de sua
elaboração desde o início, na definição dos aspectos relevantes a serem
estudados pelos consultores. O Termo de Referência deveria ser um documento
discutido com as comunidades para que suas demandas fossem incorporadas desde o
princípio. Mesmo estando inserido no paradigma da adequação, este é um processo
adotado em outros países, como a Alemanha, por exemplo.11
Outro agravante na falta de transparência para a elaboração dos EIA/RIMA
refere-se ao papel das empresas de consultoria ambiental. Essas são contratadas
diretas das empresas construtoras. Assim, os consultores tendem a elaborar
estudos que não inviabilizem o projeto dos contratantes. Na lógica de mercado,
o EIA/RIMA torna-se, então, uma mercadoria adquirida pelo empreendedor, cujo
objetivo é ter seu projeto aprovado pelos órgãos licenciadores (Lacorte e
Barbosa, 1995). Além disso, sob o paradigma da adequação, os EIA/RIMAs apóiam-
se em um discurso técnico-científico e são apresentados, assim, como registros
objetivos e inquestionáveis da realidade (Lemos, 1999).
Finalmente, o público interessado terá acesso ao EIA/RIMA num estágio avançado
do licenciamento, durante a Audiência Pública, o que impede inclusive o
atendimento da legislação que afirma que os estudos devem contemplar todas as
alternativas tecnológicas e de localização do projeto, confrontando-as com a
hipótese de não execução do projeto e com a análise dos impactos ambientais do
projeto e de suas alternativas (Resolução Conama 001, de 23/01/86, art. 5º.).
Uma discussão sobre a necessidade essencial da obra e de alternativas possíveis
jamais acontece.
Dificuldades de Acesso às Informações
Inúmeras circunstâncias de origem prática dificultam o acesso da população à
documentação e às informações sobre o processo de licenciamento. Não raro as
comunidades estão distantes geograficamente das instâncias técnica e
deliberativa dos órgãos ambientais. O acesso aos documentos dos processos
somente pode ser obtido mediante solicitação formal e com antecedência.
Inexiste uma cópia exclusiva para finalidade de consulta por parte da
sociedade, e então os documentos estão na maioria das vezes sob avaliação em
instâncias técnicas e jurídicas. Até mesmo a possibilidade de fotocópia de um
documento é dificultada, visto ser possível apenas nas dependências da
instituição e pelos valores cobrados por esta, geralmente muito acima do
mercado. Assim, a garantia formal de publicização e de acesso às informações de
interesse público fica claramente comprometida. Recentemente, portaria da
Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam) normalizou condições para o
indeferimento à consulta e ao fornecimento de cópias de processos
administrativos mediante situações avaliadas, entre outras, como de "interesse
público" pelo órgão ambiental (Portaria 273 de 13 de junho de 2005). Este fato
coloca claramente em questão a transparência e a accountability dos órgãos
públicos, além de explicitar um exercício de poder que se pretende monolítico e
impermeável a um arcabouço legal maior que define direitos mais abrangentes de
acesso à informação pelo cidadão.
Uma outra ordem de dificuldades remete a limitações de natureza simbólica, que
dizem respeito ao formato técnico da documentação. A técnica é um instrumento
de significação e imposição de ordem no mundo. Logo, na luta pela apropriação
do meio ambiente, ela é o mecanismo pelo qual se dá a desqualificação e a
deslegitimação das populações rurais atingidas por projetos de infra-estrutura,
como as barragens. Como capital específico do campo ambiental, o conhecimento
técnico torna-se um elemento central de marginalização das outras formas de
conceber e de expressar visões e projetos distintos para o mesmo território. As
falas locais são vistas pelos conselheiros como emocionais, "choramingas"
daqueles que têm "interesses" a perder.
Vale observar que a retórica técnica dos EIA/RIMA não impede a verificação de
que são, em geral, documentos com muitas falhas do ponto de vista da
informação. Erros grosseiros e linguagem imprecisa tendem a desqualificar os
impactos para favorecer, assim, o projeto técnico.12 Ademais, uma visão
patrimonialista, cartorial e mercantil, contabiliza propriedades atingidas, ou
seja, objetos passíveis de indenização, ao contrário de sujeitos atingidos, com
suas intricadas formas de apropriação e uso do território, além dos
diversificados laços societários e culturais. Via de regra, propriedades são
desqualificadas no sentido mercantil, enquanto um grande contingente de
sujeitos atingidos, não-proprietários no sentido mercantil estrito, são
invisibilizados.
Marginalização das Audiências Públicas
Do ponto de vista da participação da população no processo de licenciamento
ambiental, as Audiências Públicas constituem o único momento formal em que a
participação está prevista durante todo o processo. Concebido como espaço de
debates sobre a viabilidade dos empreendimentos, na prática este procedimento
configura-se tão-somente como uma formalização do processo de licenciamento
ambiental, um jogo de cena de procedimentos democráticos e participativos.
Programadas para uma etapa do licenciamento já em curso, as Audiências
acontecem tardiamente, quando decisões já foram tomadas e as dificuldades de
acesso à documentação apontadas anteriormente dificultam uma participação
informada. Ademais, um agravante do ponto de vista da transparência e da
contabilidade dos órgãos públicos é a inexistência de um procedimento formal
que garanta um retorno aos participantes das Audiências Públicas, a título de
informação sobre as questões debatidas, dúvidas e problemas emergentes durante
uma audiência e que deveriam ser de fato incorporados no planejamento da obra.
Este retorno, a incorporação de fato do que é debatido nas Audiências, é
matéria obrigatória, prevista na legislação ambiental de outros países, como a
Alemanha (Zhouri, Laschefski e Pereira, 2005, p. 108; Bunge, 2002). No Brasil,
os relatos técnicos das Audiências, em geral, apenas contabilizam os
participantes e as posições a favor e contra o empreendimento, como num jogo
esportivo. O conteúdo do debate raramente consta dos relatos, e as dúvidas e
questionamentos da população nunca sãorespondidas. "É por essa via que as
comunidades atingidas, como sujeitos ativos, são negligenciadas e transformadas
em meras legitimadoras de um processo previamente definido" (Zhouri, Laschefski
e Pereira, 2005, p. 108).
Falhas na Função de Regulação
Uma prática recorrente no Copam tem sido a aprovação de licenças, apesar das
recomendações técnicas pelo indeferimento devido à inviabilidade socioambiental
ou pelo não-cumprimento de condicionantes por parte das empresas. Este é o caso
das hidrelétricas de Capim Branco e Irapé e das PCHs Aiuruoca e Fumaça, entre
outros. Este fato torna evidente o caráter estritamente político das decisões
nos conselhos, uma vez que pareceres técnicos são sumariamente desconsiderados
sem qualquer justificativa por parte dos conselheiros.
Tal fato nos leva a questionar mais profundamente o papel de controle das
instituições ambientais no país. Cabe ao Ibama, assim como à Feam e demais
órgãos ambientais em nível estadual, a avaliação sobre as condições básicas
para a realização das obras de acordo com a legislação em vigor. Essa
legislação representa certo consenso da sociedade em torno da governança
ambiental. A arbitrariedade das decisões rompe com esse suposto consenso e
resulta em obras que causam graves conflitos sociais e ambientais. Numa
inversão do princípio político, as comunidades, ao defenderem seus direitos,
são vistas como ameaças à democracia e suas manifestações, consideradas um
desrespeito à autoridade dos conselheiros. Muitas vezes, os direitos dos
cidadãos são interpretados como defesa de "interesses" particulares passíveis
de negociação. Assim, os atingidos não são indenizados de maneira justa, de
forma a reproduzirem seumodus vivendi. Em geral, sofrem perdas materiais
significativas, fato que se configura como verdadeira expropriação. Por meio de
"jogos" de mediação, as perdas são "legalizadas" quando os atingidos, cansados
de inúmeras reuniões e negociações, finalmente concordam com as propostas
oferecidas (Zhouri, Laschefski e Pereira, 2005, p. 111).13 Vale ressaltar que,
apesar de reificados nos EIA-RIMAs e no processo de licenciamento como um todo,
os atingidos não são vítimas passivas e têm lutado, seja em coletivos locais,
seja no âmbito do movimento dos atingidos por barragens e redes de apoio e
assessoria, para sair da condição de objeto ao se colocarem como sujeitos
ativos com quem se deve, de fato, negociar (Zhouri e Rothman, 2008).
Assim, as falhas apresentadas ao longo das etapas do licenciamento são
negligenciadas pelos conselheiros que apostam nos jogos políticos na
expectativa de que esses acelerem o licenciamento. Contudo, não observadas as
falhas do licenciamento, as comunidades recorrem a processos jurídicos
interpostos pelo Ministério Público, o que acaba por delongar o processo.
Neste contexto, mediante a idéia fixa de aumento das taxas de crescimento,
corroborada pelas pressões do setor elétrico, os governos estaduais e federal
têm empenhado esforços para promover medidas que acelerem o licenciamento,
entendido como entrave burocrático ao desenvolvimento. No nível estadual, a
portaria que veta o acesso às informações em caso de decisão do Estado é um
exemplo, assim como o desmembramento recente da equipe técnica da Feam que há
quase duas décadas se ocupava das análises dos projetos de infra-estrutura de
energia. Após intensa perseguição interna, os técnicos foram alocados em
diferentes departamentos, ficando as análises técnicas a cargo de uma equipe
menor e menos experiente, além de consultores ad hoc, contratados a partir de
um banco de dados da instituição. Esta medida impede claramente o
reconhecimento e a atribuição de responsabilidades pelas análises ambientais,
dificultando o acompanhamento por parte dos cidadãos, além de ampliar o círculo
vicioso da troca de papéis entre os agentes do campo, ora técnicos da Feam, ora
consultores das empresas. Em nível federal, o "impasse" no licenciamento
ambiental das hidrelétricas de Jirau e Santo Antonio, no rio Madeira, levou ao
desmembramento do Ibama em maio de 2007, sendo que, ao final de 2006, o governo
já havia encaminhado ao congresso um projeto para aceleração do licenciamento
ambiental, considerando o "tamanho do impacto" como critério básico para o
licenciamento através do Ibama e não a localização do empreendimento.
Com uma maior centralização, o processo torna ainda mais distante a
participação da população local em projetos de grande impacto. Além de tentar
agilizar os processos de licenciamento de grandes barragens na Amazônia, como
as do complexo do rio Madeira e de Belo Monte, o governo tem também como
objetivo a aceleração do processo para construção da usina nuclear de Angra 3.
Todos esses são projetos de grande impacto socioambiental e sistematicamente
contestados pela população local e entidades ambientalistas, além de
cientistas. Medidas como estas, que não registram as falhas dos projetos, mas
tentam atribuir ao meio ambiente e à legislação vigente a suposta morosidade
dos processos, são pautadas por uma visão estritamente desenvolvimentista que
encontra paralelo histórico no regime militar dos anos de 1970. Elas sustentam
nossa observação de que a expectativa de uma governança ambiental preconizada
pelo avanço do arcabouço institucional democrático desde a Constituição de 1988
vem sendo subsumida pela governança neoliberal global delineada pelo Consenso
de Washington e colocada em prática por instituições, esferas e encontros
multilaterais diversos.
Justiça ambiental e diversidade cultural
Os problemas de governança ambiental analisados remetem ao paradigma da
"adequação ambiental", perspectiva tributária de uma visão desenvolvimentista,
pois ao apostar na "modernização ecológica", motiva ações políticas que
atribuem ao mercado o poder de resolução sobre a degradação ambiental. Como um
paradigma reformador, a adequação está na contramão dos percursos que visam à
construção de um paradigma transformador para a sustentabilidade. Este
demandaria, para além do foco nas alternativas técnicas inseridas no âmbito dos
objetivos do mercado, a consideração sobre a finalidade do empreendimento e das
ações de conservação vis-à-visos segmentos sociais beneficiados, os potenciais
ecológicos de produção do lugar e as condições sociais e culturais das
populações envolvidas etc.
Além disso, ao contrário dessa perspectiva, em geral, pela adequação dos
processos produtivos, ênfase é dada apenas numa possível "revolução da
eficiência" em detrimento de um debate maior sobre a necessária "revolução da
suficiência" (Sachs, 2000), qual seja, a mudança nos padrões de produção e
consumo da sociedade, basepara pensarmos, de fato, a sustentabilidade. É
forçoso, pois, reconhecer que a adaptação tecnológica com vistas a uma maior
eficiência na produção (no sentido do não desperdício no uso dos recursos
ambientais e da diminuição das emissões), embora necessária, não é suficiente
para garantir a sustentabilidade no sentido amplo - ambiental, social,
política, cultural e econômica - de toda a sociedade (Leff, 2001).
Ademais, pensar a sustentabilidade em uma sociedade tão diversa e desigual como
a brasileira requer equacioná-la impreterivelmente à diversidade cultural, à
democratização do acesso aos recursos naturais e à distribuição dos riscos da
produção industrial. Trata-se de um princípio de justiça ambiental (Martinez-
Alier, 2001), ou seja, da espacialização da justiça distributiva (Deutsch
Lynch, 2001). Na nossa sociedade, as considerações sobre a distribuição do
"espaço ambiental" (Opschoor, 1995) remetem aos conflitos em torno de direitos
territoriais e significados culturais que ultrapassam tentativas de valoração
monetária da natureza, mesmo na forma de medidas mitigadoras ou compensatórias.
As assimetrias na classificação e na apropriação social da natureza resultam em
uma distribuição ecológica desigual. O conflito eclode quando o sentido e a
utilização de um espaço ambiental por um determinado grupo ocorrem em
detrimento dos significados e dos usos que outros segmentos sociais possam
fazer de seu território e, com isso, assegurar a reprodução do seu modo de
vida.
A governança ambiental, entendida como consenso e gestão dos recursos e dos
sujeitos, elide as considerações sobre os conflitos que permeiamos processos
sociais. É imperativo reconhecer que projetos industriais homogeneizadores do
espaço, tais como hidrelétricas, mineração, monoculturas de soja, eucalipto,
cana-de-açúcar, entre outros, bem como políticas globais a partir de
formulações abstratas e distantes, são geradores de injustiças ambientais, na
medida em que, ao serem implementados, imputam riscos e danos às camadas mais
vulneráveis da sociedade. Os conflitos decorrentes denunciam contradições em
que as vítimas das injustiças ambientais não só são verdadeiramente excluídas
do chamado desenvolvimento, mas assumem todo o ônus dele resultante. Por outro
lado, é importante salientar que os excluídos não se constituem como vítimas
passivas do processo e vêm se organizando em variados movimentos, associações e
redes, tais como o movimento dos atingidos por barragens, os movimentos
extrativistas diversos, a rede dos povos do cerrado, os contaminados pela
indústria do amianto nas zonas industriais urbanas, a Rede Alerta Contra o
Deserto Verde, entre outros, apresentando-se como portadores de outros projetos
de vida e interação com o meio ambiente, assim como outros ambientalismos (Guha
e Martinez-Alier, 1996; Zhouri, Laschefski e Pereira, 2005; Acselrad, 2004a,
2004b; Rothman, 2008). São sujeitos sociais que se articulam em movimentos e
redes, forjando novas técnicas e estratégias de ação coletiva que vão da ação
direta - como as ocupações de escritórios e canteiros de obras - até as
negociações no próprio espaço de domínio simbólico, como o contra-rima dos
atingidos da UHE Irapé, cantando em prosa e verso no Cordel dos Atingidos.
Notas
1 Atualmente, o mesmo processo remete à categoria socioambientalismo, como
atestam peças publicitárias de inúmeras instituições financeiras.
2 Para uma referência às matérias que consideram o licenciamento ambiental uma
barreira ao desenvolvimento, consultar Zhouri, Laschefski e Pereira (2005, pp.
89-116). Para uma continuada atualização, ver debate travado no veículoCarta
Maior em 16 e 17 de novembro de 2006, a propósito da audiência pública sobre os
projetos hidrelétricos no Rio Madeira. No primeiro artigo, o articulista
defende a liberação dos projetos em nome do crescimento econômico do país,
contra o atraso. As posições contrárias de ambientalistas e defensores dos
direitos indígenas são apresentadas como românticas, amorosas, defensoras de
populações e modos de vida "antigos", que precisam ser atualizados pelo
progresso, para que Rondônia possa ter um desenvolvimento nos patamares de São
Paulo. As reações dos ambientalistas apontam a falácia desta visão
desenvolvimentista e excludente. Acessar no sitewww.cartamaior.com.br os
artigos "Nas audiências do Rio Madeira", de Francisco Carlos Teixeira (16/11/
2006), e "Madeira no leilão do grande capital: quem disse que o futuro tem
preço?", de Luiz Fernando Novoa Garzon (17/11/2006). Como se discutirá adiante,
o governo federal enviou ao congresso, no final de 2006, um projeto de lei que
visava a "acelerar o licenciamento ambiental", de fato produzindo inúmeras
mudanças, como a divisão do Ibama em dois institutos, tendo um deles a tarefa
de conduzir os licenciamentos.
3 Para uma análise do ponto de vista da ecologia política, consultar Bryant e
Bailey (1997).
4 Embora com foco nos conselhos de política ambiental, a dinâmica aqui
analisada extrapola o campo ambientalstrictu sensu. Problemas semelhantes
enfrentam os demais arranjos institucionalizados dos movimentos sociais e dos
espaços públicos deliberativos, tais como os demais conselhos gestores de
políticas públicas, as experiências do Orçamento Participativo etc. (Dagnino,
2004). Ademais, os impasses levantados pela institucionalização de atores
coletivos e de processos deliberativos reivindica um debate sobre a
participação dos atores sociais não-hegemônicos, em geral "não-organizados".
Nesse sentido, o controle das arenas deliberativas se faz pelos grupos
dominantes, assim como pelos atores coletivos que aderiram ao paradigma da
modernização ecológica, ou adequação ambiental, a partir dos anos de 1980, como
analisado por Zhouri (2006) a propósito das Ongs e das políticas para a
Amazônia.
5 O Licenciamento é um procedimento administrativo e exigência legal do Estado
em relação a atividades causadoras ou potencialmente causadoras de impactos
ambientais. Uma discussão mais aprofundada sobre o licenciamento ambiental,
inspiradora desta seção, encontra-se em Zhouri, Laschefski e Pereira (2005, pp.
89-116).
6 Além do acompanhamento das dinâmicas em outros estados e em nível nacional
com base em processos nos Ministérios das Minas e Energia e do Meio Ambiente,
na Aneel e na rede de entidades que compõem o GT "Energia do Fórum Brasileiro
de ONGs e Movimentos Sociais", seguimos os registros de que o Conama talvez
tenha sido inspirado no Copam mineiro (Carneiro, 2003).
7 Para o caso do Copam mineiro, consultar Starling (2001).
8 O projeto hidrelétrico Irapé, no Rio Jequitinhonha, orçado no início dos anos
de 2000 em torno de 500 milhões de reais, após quase duas décadas de
resistência por parte das comunidades locais atingidas, recebeu licenciamento
operatório em dezembro de 2005, quando o Termo de Ajustamento de Condutas
levado a efeito pelo Ministério Público Federal fez com que a empresa estatal
Cemig reconhecesse vários direitos antes negados. Assim, as "externalidades"
sociais reconhecidas contribuíram para a duplicação do valor orçamentário da
obra.
9 A exemplo da PCH Aiuruoca, projeto que incide sobre uma área de APP, dentro
da zona de amortecimento do Parque Estadual do Papagaio, zona de refúgio da
vida silvestre da APA Federal da Mantiqueira, portanto, um ecossistema típico
da Mata Atlântica, com várias espécies endêmicas ameaçadas de extinção. Uma
área, enfim, sujeita a várias legislações de preservação e cujo projeto, não
obstante, obteve licença prévia concedida pelo Copam após sete anos de
resistência de movimentos locais.
10 Para mais detalhes, consultar Zhouri, Laschefski e Pereira (2005, p. 102) e
Zhouri (2003).
11 O processo, conhecido em inglês como scoping, esta previsto na legislação
alemã (Gesetz über die Umweltvertråglichkeitsprüfung, UVPG, Artigo 5).
12 Ver análise e exemplos em Zhouri e Oliveira (2005) e Zhouri, Laschefski e
Pereira (2005, p. 106).
13 Para uma análise detalhada sobre o exaustivo processo de negociação do Termo
de Ajustamento de conduta referente à barragem de Irapé, consultar Zucarelli
(2006).