Soberania, direitos humanos e migrações internacionais
No dia 28 de agosto de 2001, um navio cargueiro, denominado Tampa, de bandeira
norueguesa resgatou 438 pessoas que estavam num barco indonésio à deriva em
alto-mar. A maioria dessas pessoas vinha do Afeganistão, mas também havia
passageiros do Sri Lanka e do Paquistão, todos tentando chegar à Austrália. A
imprensa dividiu-se entre falar de um navio "cheio de refugiados" ou de um
navio "cheio de imigrantes ilegais". A Austrália recusou-se a recebê-lo, e
afirmou que "a carga" do Tampa era responsabilidade da Indonésia ou da Noruega.
A Indonésia ameaçou mandar o exército ao porto para impedir os refugiados de
desembarcarem, mas depois voltou atrás, aceitando recebê-los. Os passageiros,
por sua vez, recusaram-se a voltar e resolveram fazer greve de fome. Durante
uma semana, o navio Tampa permaneceu no mar, vigiado pela marinha australiana e
impedido de atracar em qualquer lugar do mundo.
A situação desse navio serve como uma metáfora da questão da imigração
atualmente, refletindo, na figura de um navio impedido de atracar, a situação
de milhões de pessoas ao redor do mundo. Os dilemas e os questionamentos que
vieram à tona durante as negociações sobre o destino dos passageiros do Tampa
sintetizam, de certa forma, uma série de problemas gerais relacionados aos
aspectos políticos das migrações internacionais hoje. Em uma só questão:
Afinal, o que impede um indivíduo de viajar para o exterior ou viver em um
determinado país?
Levando em consideração de que é cada vez mais fácil, tanto em termos de custo
como de tecnologia de transporte, se deslocar de um ponto ao outro do planeta,
e tendo em mente que as oportunidades econômicas são tão desigualmente
distribuídas em termos geográficos, por que, então, as pessoas não podem
simplesmente sair de um lugar e ir para outro em busca de uma vida melhor?
Imigração e Estado
A resposta mais simples para essa questão é a constatação imediata de que o
mundo é dividido em Estados, e Estados são associações que, entre outras
características, possuem o monopólio de legitimidade da mobilidade, isto é:
[ ] os Estados modernos e o sistema internacional de Estados do qual
eles são parte expropriaram do indivíduo e das entidades privadas,
particularmente, mas de maneira nenhuma exclusivamente, os meios
legítimos de movimentos através das fronteiras internacionais
(Torpey, 2000, p. 4).
Nenhuma pessoa hoje pode cruzar a fronteira de nenhum país sem estar munida de
um passaporte, e muitas vezes também de um visto, a não ser nos casos em que
haja acordos entre os países como, por exemplo, entre os países membros da
União Européia. Assim, os passageiros do Tampa não poderiam desembarcar na
Austrália sem a concordância desse país. O monopólio de legitimidade da
mobilidade é considerado um dos fundamentos da soberania do Estado.1
Protestos podem ser feitos, e ocorreram nesse caso dentro e fora da Austrália,
mas, em última instância, não existe nenhuma organização superior ao Estado
neste aspecto específico que possa obrigá-lo a aceitar quem quer que seja em
seu território. A autonomia do Estado no campo das migrações é uma das
principais características do direito internacional tradicional. Dentro desse
paradigma, o indivíduo é um não-sujeito, isto é, não existe.
Internacionalmente, são os Estados que se relacionam entre si, ou seja, não há
uma relação entre indivíduos de uma determinada nacionalidade e Estados de
outra. Quando por ventura ocorre um conflito nesses termos, por exemplo, se um
determinado Estado ofende de alguma forma um cidadão de outro Estado, a questão
passa a ser tratada na esfera governamental, assume a forma de uma ofensa de um
Estado ao outro, e só pode ser discutida e resolvida entre eles (Lilich, 1984).
A característica fundamental que distingue as migrações internacionais de
outros tipos de migração é, portanto, que elas implicam uma mudança do
indivíduo entre duas entidades, entre dois sistemas políticos diferentes. Nesse
sentido, pode-se afirmar que as migrações internacionais são não apenas um
fenômeno social, mas também inerentemente político, "que advém da organização
do mundo num conjunto de Estados soberanos mutuamente exclusivos, comumente
chamado de sistema westphaliano" (Zolberg, 1999, p. 81).
Reconhecer a importância do Estado nas migrações internacionais não significa
afirmar que ele é necessariamente o fator mais relevante na formação e na
manutenção dos fluxos. As migrações internacionais não são causadas exclusiva
ou principalmente pela ação do Estado. No entanto, ele, por meio de políticas
de imigração e cidadania, é um importante fator explicativo no processo de
formação dos fluxos e ajuda a moldar a forma que esses fluxos adquirem.
Se, no caso do navio Tampa, a Austrália decidiu que não aceitaria os
passageiros, o navio deveria, então, voltar à Indonésia, de onde eles tinham
partido. No entanto, valendo-se do mesmo princípio de soberania, este país
também decidiu, num primeiro momento, não recebê-los. Os passageiros, por sua
vez, não queriam voltar a seus países de origem, e mesmo quando a Indonésia se
dispôs a recebê-los, recusaram a oferta. Eles alegavam estar em busca de asilo
político, e, nesse caso, as normas internacionais determinam que, antes de
qualquer ação, deve ser julgada a pertinência do requerimento. Ao obrigá-los a
voltar, a Austrália estaria, portanto, violando o artigo 33 da Convenção de
Genebra, a chamada norma de non-refoulement, presente também no protocolo de
Nova York, a qual regulamenta a questão dos refugiados em termos do direito
internacional.
A Convenção de Genebra e o protocolo de Nova York representam um
constrangimento para a autonomia decisória do Estado no que diz respeito ao
controle de suas fronteiras, e por isso não se inserem na lógica do direito
internacional tradicional, que garante a soberania nacional no controle dos
movimentos migratórios.
A Convenção Relativa ao Status de Refugiado foi assinada em 1951, na cidade de
Genebra, e tinha um âmbito bastante limitado e preciso, qual seja, a situação
das pessoas deslocadas pelos regimes totalitários da Europa nos anos de 1930 e
pela Segunda Guerra Mundial. Em 1954, surgiu a Convenção Relativa aos
Apátridas, que também se referia basicamente a situações do pós-guerra. No
entanto, com a persistência dos conflitos armados e das ditaduras nos anos
subseqüentes, esses mecanismos foram sendo estendidos e aperfeiçoados para dar
conta das novas situações. Em 1961, foi assinada a Convenção de Prevenção da
Formação de Apátridas, e, em 1967, o Protocolo de Refugiados, em Nova York, o
qual estendeu o conceito de refugiados para outros tipos de situação.
A Convenção de Genebra prevê, entre outras coisas, que os Estados signatários
têm obrigação de analisar os pedidos de asilo e de conceder aos refugiados o
mesmo tratamento de que usufruem os cidadãos do país no que concerne à
educação, à saúde e às condições de emprego. Além disso, deve-se garantir que
não haja discriminação e que não sejam penalizados mesmo os candidatos a asilo
que entrarem em um país sem autorização. A partir do Protocolo de Nova York, a
Convenção de Genebra passou a ser aplicada também para casos não diretamente
relacionados aos eventos anteriores a 1951.
A Convenção sobre os Apátridas de 1954 afirma basicamente que os indivíduos não
considerados cidadãos nacionais por nenhum país devem ter seus direitos
garantidos pelo Estado no qual residem, o qual deve também ser responsável pela
emissão de documentos de identidade, além de facilitar o processo de
naturalização. A Convenção de 1961 trata da prevenção da formação de apátridas,
comprometendo os Estados signatários a concederem a nacionalidade a pessoas que
nasceram em seu território ou aqueles nascidos em outro território, cujos pais
sejam "nacionais" desse Estado, e que, de outra forma, se tornariam apátridas;
e também a não punirem com a perda da nacionalidade os casos de mudança de
status, como casamento, divórcio, adoção ou aquisição de outra nacionalidade.
A legislação referente ao problema dos refugiados e apátridas, mesmo expandida
e aperfeiçoada, continua a se basear numa lógica de exceção, sem questionar os
fundamentos do paradigma westphaliano. Em respeito à sua soberania, nenhum
Estado é obrigado a acolher os refugiados, apenas são proibidos de mandá-los de
volta aos países acusados de perseguição (princípio de non-refoulement). Também
não existe nenhum organismo supranacional capaz de controlar ou de punir os
Estados que infringirem a lei (Bhabha, 1998; Mbaya, 1998).
No âmbito geral dos direitos humanos, apesar de suas limitações, as convenções
relativas aos refugiados e apátridas representam um ponto de inflexão no
direito internacional, pois pela primeira vez é reconhecida a existência do
indivíduo no cenário internacional. Lentamente, direitos individuais universais
independentes do Estado vão sendo reconhecidos, numa tendência que vinha se
acentuando desde o fim da Segunda Guerra Mundial.
De fato, antes disso, a criação da Liga das Nações, da Organização
Internacional do Trabalho e a existência de um direito internacional de guerra
já revelavam uma preocupação internacional com o indivíduo. Mas é somente após
a Segunda Guerra Mundial que começa a ser criado um regime internacional de
direitos humanos, a partir da instauração do Tribunal de Nuremberg, entre 1945
e 1946, para julgar os criminosos de guerra, e da adoção da Declaração
Universal dos Diretos Humanos em 1948 pela ONU.
No âmbito da imigração propriamente dito, cabe destacar que a Declaração
garante aos indivíduos, no artigo 15, o direito a ter direitos, isto é, o
direito a ter uma nacionalidade, de não perdê-la e de poder trocar de
nacionalidade; no artigo 14, o direito de procurar asilo em casos de
perseguição; e no artigo 13, parágrafo 2, o direito de sair, isto é, deixar seu
país de origem, e de voltar quando tiver vontade. Os avanços nesse sentido não
representam, entretanto, uma ruptura com o paradigma anterior. A autonomia
decisória do Estado a respeito de quem pode entrar ou residir em seu território
permanece assegurada. O mesmo artigo 13, em seu parágrafo 1, deixa claro que a
liberdade de movimento e de residência é limitada ao "interior das fronteiras
de cada Estado". Não existe nada como um "direito de entrar" que possa ser
equiparado ao direito de sair. O artigo 14 garante à "vítima de perseguição [ ]
o direito de procurar e de gozar asilo em outros países", contudo nenhum país é
obrigado a aceitá-la.
A Declaração dos Direitos Humanos, em sua interpretação mais tradicional,
serviria para regular apenas a relação entre os Estados e seus cidadãos.
Entretanto, com o reconhecimento cada vez maior do indivíduo no campo
internacional, e com o aumento do número de imigrantes no mundo, tornou-se cada
vez mais freqüente sua utilização como um parâmetro para regular as relações
entre os Estados receptores e os imigrantes. Por exemplo, o artigo 16,
parágrafo 3, afirma que "a família é o núcleo natural e fundamental da
sociedade e tem o direito à proteção da sociedade e do Estado". Uma
interpretação mais liberal desse artigo dá margem a uma política de imigração
que preveja a concessão de vistos para membros estrangeiros de famílias de
"nacionais" ou de imigrantes legais, mesmo quando não for do interesse do
Estado receber mais imigrantes. Contudo, a maior parte dos países receptores,
mesmo aqueles que mantêm uma política de reunificação familiar, reluta em
aceitar esse tipo de interpretação e em reconhecer a existência formal desse
direito. Além disso, persiste a questão de determinar quais pessoas pertencem à
família, isto é, que tipo de laços familiares justificam a inclusão do
indivíduo num programa de reunificação familiar.
Diante de situações como essa, formou-se a consciência de que a Declaração dos
Direitos Humanos não era suficiente para lidar com problemas que ocorrem na
relação dos Estados com indivíduos estrangeiros. O primeiro organismo
internacional a produzir uma legislação específica sobre o assunto foi a
Organização Internacional do Trabalho (OIT). Em 1949, a OIT produziu a
Convenção de Imigração para o Trabalho (n. 97) e, em 1975, a Convenção dos
Trabalhadores Imigrantes (n. 143). Essas duas convenções recomendavam um
esforço dos Estados no sentido de divulgar informações que pudessem facilitar o
processo de imigração e procuravam garantir que os imigrantes recebessem o
mesmo tratamento e tivessem os mesmos direitos que os trabalhadores
"nacionais", independentemente de nacionalidade, raça, religião ou sexo. A
segunda incluiu artigos relacionados à questão da imigração ilegal e do tráfico
de pessoas, além da inclusão de parágrafos relativos a direitos culturais. No
entanto, ambas têm uma baixa taxa de ratificação, sobretudo a segunda (41
países ratificaram a primeira, e somente 18, a segunda). Nos dois casos, países
como a Austrália, os Estados Unidos e a França, grandes receptores de
imigrantes, estão ausentes. Ainda assim, a situação dos imigrantes tem atraído
cada vez mais a atenção dos organismos internacionais. Desde meados da década
de 1970, em diversas ocasiões, e por meio de diferentes órgãos, a ONU tem se
manifestado pela necessidade de uma maior regulamentação internacional sobre o
assunto.
Em 1990, a ONU aprovou, em Assembléia Geral, a Convenção sobre Direitos dos
Imigrantes (18/12/1990), a qual exige não só o mesmo tratamento no âmbito do
trabalho para cidadãos "nacionais" e imigrantes legais, mas também que estes
sejam informados de seus direitos numa língua compreensível para eles, que
tenham direito de recorrer ao judiciário em caso de deportação; ademais,
estabelece regras para o recrutamento de estrangeiros. Essa convenção conseguiu
o número mínimo de ratificações em 14 de março de 2003, e passou a vigorar em
1º de julho desse ano. Porém, os principais países receptores não a assinaram.
Além das convenções internacionais, existem também convenções regionais e
tratados bilaterais que regulamentam situações específicas. A Organização dos
Estados Africanos têm convenções próprias para a situação dos refugiados, assim
como os países do Oriente Médio, a Organização dos Estados Americanos, o
Conselho da Europa e a União Européia. Esta, de fato, possui o único mecanismo
internacional de caráter vinculante, a saber, a Declaração Européia de Direitos
Humanos. Além disso, os países membros estão trabalhando na adoção de uma
política de imigração comum, o que discutiremos com mais atenção adiante.
A importância cada vez maior das migrações internacionais no cenário
internacional também pode ser medida tanto pela proliferação de reuniões onde
esse assunto se tornou tema principal (Seminário Internacional sobre o Diálogo
Cultural entre Países de Origem e Destino de Trabalhadores Imigrantes, 1989),
como pelo papel de destaque que o tema adquiriu em conferências mais amplas,
como as relacionadas à população, ao trabalho e ao combate ao racismo
(Conferência Mundial de Direitos Humanos, parte 2, parágrafos 33-35;
Conferência Internacional em População e Desenvolvimento, capítulo 10; Cúpula
Mundial de Desenvolvimento Social, cap. 3 e 4; e IV Conferência Internacional
da Mulher, cap. IV. D).
Além da questão dos refugiados e dos problemas que envolvem a reunificação
familiar, um dos principais pontos no debate entre a soberania do Estado e os
direitos individuais no campo das migrações internacionais concerne ao
tratamento dado aos imigrantes indocumentados. Existe muita controvérsia sobre
quais são as obrigações dos Estados para com os indivíduos que se encontram em
situação irregular dentro de seu território. Em termos mais abstratos, trata-se
de saber quais são os direitos individuais que devem ser garantidos mesmo aos
indivíduos que estão "fora da lei". Muitos Estados temem que uma política que
conceda muitos direitos aos indocumentados possa servir como um estímulo para
que mais pessoas migrem de forma ilegal. As convenções internacionais têm
recomendado que os Estados ajam, sobretudo, no sentido de coibir o emprego de
ilegais e as redes internacionais de tráfico de pessoas,2 e não os imigrantes
ilegais em si. Apesar disso a imigração ilegal vem sendo cada vez mais
criminalizada na legislação doméstica dos países receptores, com conseqüências
nefastas para todos os imigrantes.
Especificamente no caso do atual movimento de emigração brasileiro, a questão
dos indocumentados é de particular importância e já começa a preocupar setores
do governo brasileiro, pois grande parte dos emigrantes brasileiros no exterior
está em situação ilegal (1/3 do total de emigrantes segundo estimativas do
Itamaraty). A fragilidade da situação legal desses imigrantes torna-os alvos
fáceis do desrespeito aos direitos humanos. Nesse sentido, é de fundamental
importância o envolvimento do Estado de origem na questão.
Recentemente, o Estado brasileiro tem assumido uma posição mais ativa em
relação à situação dos imigrantes ilegais brasileiros. Em 2003, o presidente do
Brasil, em viagem a Portugal, incluiu na agenda das conversações uma discussão
sobre a situação dos imigrantes ilegais brasileiros no país. Estima-se que a
população de brasileiros ilegais em Portugal seja de 15.000 a 25.000 pessoas, e
que 1.800 brasileiros já tenham sido deportados desde que a última reforma nas
leis de imigração portuguesa entrou em vigor em novembro de 2001 (Folha de S.
Paulo, 09/07/2003). Em 11 de julho desse ano, os dois países assinaram um
acordo para facilitar a regularização dessa população. No entanto, segundo a
Casa do Brasil, entidade formada por emigrantes brasileiros em Portugal, dos
10.793 brasileiros que se apresentaram para o processo de regularização, apenas
562 conseguiram o visto de trabalho (até o final de fevereiro de 2004).
A participação do Estado brasileiro também foi importante na obtenção de um
acordo para a deportação de centenas de brasileiros que estavam presos nos
Estados Unidos, sob a acusação de imigração ilegal. Uma comissão parlamentar
negociou com o governo dos Estados Unidos os termos do acordo, com vistas a
garantir, nas palavras do deputado João Magno (PT-MG), que "os repatriados
serão tratados como cidadãos e não como bandidos, não virão algemados ou
acorrentados, nem com roupas de prisioneiros".3 "A 'Operação Desembarque', como
foi chamada, mobilizou aproximadamente duzentas pessoas, entre policiais civis,
militares e federais, agentes da Defesa Civil, Ministério Público Federal,
Itamaraty e Ministério da Justiça", mas as despesas com a viagem foram
custeadas pelo governo dos Estados Unidos (Folha de S. Paulo, 29/1/2004).
Além dos dois casos mencionados, há relatos de que brasileiros ilegais
enfrentam problemas no Paraguai (segunda maior população de brasileiros no
exterior, estimada entre 350 e 400 mil), na Inglaterra, na Guiana Francesa,
entre outros países.
O problema dos indocumentados está no centro de várias polêmicas entre países
receptores e emissores. No início dos anos de 1980, nos Estados Unidos, um dos
mais importantes acontecimentos nessa área envolveu a polêmica aprovação, num
plebiscito na Califórnia, de uma medida que pretendia excluir do ensino público
os filhos de imigrantes ilegais. A proposição 187, como ficou conhecida, foi
revogada na Suprema Corte, que considerou não apenas que a educação é um
direito inalienável de todo ser humano, mas também que as crianças não deveriam
ser punidas pelos crimes de seus responsáveis.
O estudo da evolução do regime internacional de direitos humanos mostra que é
crescente o reconhecimento do indivíduo como portador de direitos independentes
de sua nacionalidade, mas, ao mesmo tempo, revela que a implementação desses
direitos continua basicamente dependente dos Estados, no caso específico das
migrações internacionais, dos Estados receptores. Em relação àquele navio
norueguês na costa da Austrália, por exemplo, não havia nem mesmo um consenso
sobre qual era o país responsável por fazer valer a lei. A Austrália insistia
no fato de que se tratava de um problema da Noruega ou da Indonésia (bandeira
dos navios). No entanto, a Convenção de Genebra prevê que, em situação de
perigo, os imigrantes devem ser levados para o porto mais próximo. Como os
imigrantes foram resgatados próximos do mar da Austrália, as pressões
internacionais recaíram sobre este país. O secretário geral da ONU, Kofi Annan,
afirmou que "isto não é maneira de lidar com uma situação envolvendo
refugiados" (New York Times, 30/8/2001); Mary Robinson, alta comissária das
Nações Unidas para Direitos Humanos, foi mais enfática: "é muito lamentável o
fato de um país com uma grande reputação como a Austrália seja incapaz de
estender a mão, nos termos apropriados, e segundo as práticas estabelecidas, a
essas pessoas" (Le Monde, 31/8/2001). Depois de uma semana que os refugiados
estavam no mar, a Austrália resolveu colaborar para a solução do caso. Os
candidatos a refugiados foram transferidos para um barco da marinha
australiana, o HMAS Manoora, e levados para Nova Zelândia, Papua-Nova Guiné e
Nauru (país localizado em uma pequena ilha do Pacífico), onde funcionários da
ONU conduziriam entrevistas para decidir seu status, e depois encaminhá-los
para um país receptor, tendo a Austrália se comprometido a receber alguns
deles.
A situação do Tampa põe em evidência, de forma muito clara, a tensão entre o
respeito aos direitos individuais e a soberania do Estado, um dos aspectos mais
importantes das políticas de imigração. No entanto, na mesma situação dos
passageiros desse navio existem milhões de pessoas4 no mundo ' candidatos à
reunificação familiar, imigrantes ilegais e até mesmo pessoas que nasceram e
sempre viveram num mesmo país, mas ainda assim são consideradas imigrantes,
como é o caso de muitos países cuja base da cidadania é o
jus sanguini.
5
Imigração, cidadania e nacionalidade
Além de deterem o monopólio sobre a mobilidade, os Estados também detêm o
controle sobre a própria identidade do indivíduo, sua nacionalidade. Se os
indivíduos nascessem e morressem todos no interior de um mesmo Estado, a
definição de sua nacionalidade talvez fosse menos problemática. De fato, a
nacionalidade é quase sempre atribuída ao indivíduo, independentemente de sua
vontade. Ele pode até decidir deixar o território de seu país, se encontrar
algum outro país disposto a recebê-lo, mas dificilmente pode renunciar à sua
nacionalidade. A imigração, uma vez que subverte a relação povo/Estado/
território obriga o Estado a formalizar, por meio de políticas de imigração e
cidadania, as regras de acesso ao território e à nacionalidade.
O acesso à nacionalidade é importante na medida em que a própria legitimidade
da ordem mundial pós-Westphalia é dada pelo chamado princípio de
autodeterminação nacional, que
[ ] estabelece que a um povo deve ser oferecida a possibilidade de
conduzir livremente a sua vida política, econômica e cultural segundo
princípios democráticos. A condução livre de sua vida política
demanda, em primeiro lugar, que o poder político esteja sob o
controle daquele povo e que tal controle seja exercido sob bases
igualitárias e democráticas (a chamada autodeterminação interna,
equivalente à democracia) e, em segundo lugar, que o controle seja
exercido livre da independência de terceiros (a autodeterminação
externa equivalente à independência) (Ikeda, 2001, p. 75).
O maior problema em relação à utilização do princípio de autodeterminação
nacional como uma forma de definir unidades políticas é que, "em última
instância, não existe nada dentro dos limites da fórmula de autodeterminação
que sirva como uma guia na definição ou concretização do que seja esse auto"
(Whelan, 1994, p. 103). Esse problema acaba por ser resolvido caso a caso, ou
seja, cada entidade política que visa a se auto-organizar como Estado buscará
afirmar sua singularidade, sua própria versão do que seja uma nação, de modo a
justificar sua existência como uma entidade política independente (Hobsbawn e
Ranger, 1984; Hobsbawn, 1990).
Apesar de as soluções serem individuais, de um modo geral os defensores do
princípio de autodeterminação nacional conferem uma conotação étnica ao
conceito de nação, pretendendo com isso estabelecer entidades políticas
soberanas as mais etnicamente homogêneas possíveis. Ainda que essa
homogeneização não seja completa, "o ônus da prova irá sempre ficar com aqueles
que propõem um desvio do princípio de autodeterminação nacional, o qual
permanece como a pedra fundamental do sistema de Versailles" (Keylor, 1995, p.
3).
A ligação entre Estado e nação, construída na modernidade, assim como o
princípio de autodeterminação interna, implica na formação de um laço entre
nacionalidade e cidadania, isto é, à medida que o Estado-nação é generalizado
como a forma de organizar politicamente o mundo, a cidadania passa a ser
atribuída em função da nacionalidade. Entre outras coisas, isso significa que o
acesso aos direitos de cidadania está condicionado à posse da nacionalidade.
A definição de nacionalidade é tão complicada quanto a definição de nação. Não
existem critérios "lógicos" ou "naturais" para decidir sobre a composição da
nacionalidade. De um modo geral, há duas tradições para estabelecer tais
critérios ' uma baseada no contrato político, outra, na cultura. Essas
tradições são também conhecidas como a francesa e a alemã, respectivamente, por
serem historicamente identificáveis com esses dois países, embora nenhum deles
tenha políticas que correspondam exatamente ao paradigma ao qual emprestam o
nome. A nacionalidade seria uma escolha no ponto de vista francês, e, do ponto
de vista alemã, um destino. Segundo a tradição republicana francesa, a
nacionalidade baseia-se na adesão voluntária do indivíduo à nação. A
constituição de 1791 atribui a cidadania francesa a todos que
[ ] são nascidos na França de um pai francês, nascidos na França de
um pai estrangeiro e que fixaram residência no país, vieram a se
estabelecer na França e prestaram o juramento civil, nascidos de um
pai estrangeiro, descendentes de um francês ou francesa expatriados
por motivos religiosos, desejam se estabelecer na França e prestam o
juramento cívico.
Nesse caso, a idéia de cidadania absorve a idéia de nacionalidade. O ideal
revolucionário da cidadania como ato voluntário não apenas influenciou todas as
legislações francesas que se seguiram, mas também serviu de inspiração para
outros códigos de nacionalidade pelo mundo, embora nenhum país, nem mesmo a
França, tenha retomado fielmente essa proposição (Bernard, 1993).
A tradição alemã, originada no período romântico, repousa numa concepção étnica
e cultural do povo, e considera como "nacionais" apenas as pessoas que
pertencem à cultura dominante do país, cultura essa transmitida pelo sangue. A
nação, nesse caso, seria uma espécie de comunidade de sangue e de idioma.
Alguns dos principais teóricos dessa corrente, como Herder, desenvolveram suas
idéias em clara oposição aos ideais iluministas que inspiraram a Revolução
Francesa. Sua principal crítica a essas idéias, e, especificamente ao
pensamento de Rousseau, era a de que ele se baseava num conceito abstrato de
humanidade, o qual não encontrava eco na realidade humana (Herder, 1995). A
essa abstração, Herder opunha o conceito de "enraizamento", a idéia de que as
pessoas estão inseridas em culturas, das quais são indissociáveis, e que as
culturas têm raízes profundas e marcam diferenças de fato entre os indivíduos.
Isso, segundo a concepção alemã, é desconsiderado por filósofos como Rousseau,
quando pregam a igualdade entre todos os homens.
Em consonância com esse conceito de cultura, a Alemanha desenvolveu uma
política de nacionalidade que, até pouco tempo atrás, reconhecia somente o
direito de sangue, pois a cultura seria transmitida pela família. Essa postura
causou alguns problemas ao Estado alemão, sobretudo depois da queda do muro de
Berlim, pois muitos habitantes da Europa do Leste tinham ascendência alemã e,
portanto, direito à nacionalidade alemã, mesmo que não tivessem mais nenhum
laço com o país. Por outro lado, os descendentes de turcos estabelecidos na
Alemanha há três gerações dificilmente conseguiam ter acesso à nacionalidade
alemã, formando um enclave de pessoas que habitavam o país, viviam como
alemães, mas não tinham os mesmos direitos que eles. A partir de 2000, uma
reforma no código de nacionalidade alemã reconheceu a possibilidade do jus
soli, ou seja, a atribuição da nacionalidade baseada no local de nascimento,
ainda que de forma bastante restritiva.
A atribuição da nacionalidade como um ato de vontade (adesão política ou
escolha de local para viver) ou como um pertencimento étnico e cultural está
presente em todos os Estados modernos. Isso nem sempre se apresenta de forma
clara; muitas vezes ambas as tradições aparecem combinadas e, freqüentemente,
as diversas combinações de jus soli ejus sanguini se sucedem no tempo no
interior de um mesmo Estado. Antes da década de 1980, porém, a questão de
identificar a parcela da população que teria direito à nacionalidade não foi,
de um modo geral, um problema grave para os Estados. Contudo, o aumento da
imigração e a fixação dos estrangeiros no território, que vinha ocorrendo desde
a década de 1970, geraram a necessidade de repensar as políticas de
nacionalidade e de imigração. Desde então, os principais países receptores de
imigrantes vêm, sistematicamente, alterando suas políticas nessa área.
As políticas de nacionalidade e imigração estão intimamente ligadas. Antes de
qualquer coisa, para se definir quem é o imigrante, é preciso se definir quem é
o "nacional". Além disso, o Estado tem de definir se deseja ou não que o
imigrante se torne um cidadão nacional, e qual tipo de imigrante estaria nessa
situação, e, ainda, quais seriam os critérios adequados para esse processo.
Diferentes concepções de nação favorecem diferentes políticas de nacionalidade/
cidadania, e também de imigração. As políticas de imigração, sejam elas mais
abertas ou mais fechadas, podem privilegiar determinado tipo de indivíduo ou
determinada nação, em função dessa concepção de nacionalidade. Por exemplo, no
caso do Estado de Israel, que se autodefine como um Estado judeu, os judeus de
qualquer parte do mundo têm direito à imigração, direito este negado a outras
etnias. No caso das ex-metrópoles coloniais européias, durante muito tempo os
ex-colonos tiveram liberdade de circulação no território das antigas
metrópoles, que os entendiam como já tendo feito parte do Estado-nação. Nos
Estados Unidos, no início do século XX, a idéia do país como uma nação de
brancos protestantes teve um papel importante na definição da política de
quotas para imigração. Enfim, os exemplos são os mais variados.
A forma pela qual essas políticas se modificam ao longo da história revela como
o próprio auto-entendimento do Estado nacional se transforma. Isso não equivale
a dizer que essas políticas sejam uma simples transposição de idéias abstratas
de nacionalidade para a realidade. De fato, as políticas de migração e
nacionalidade refletem interesses econômicos, demográficos e conjunturas
políticas. Contudo, por suas próprias naturezas, elas obrigam os atores sociais
envolvidos nas suas produções a se expressarem em termos de um discurso de
nacionalidade, a tentarem responder à questão "quem nós somos", ou "quem nós
queremos ser", e, nesse sentido, elas acabam sendo um reflexo interessante da
forma como a imagem da nação é construída.
Retomando a idéia de que a cidadania, na modernidade, está ligada à
nacionalidade, os direitos de cidadania estão, portanto, subordinados à posse
da nacionalidade. O Estado tem de definir quais são os direitos exclusivos dos
cidadãos, e de que forma uma pessoa pode ter acesso a eles. Na definição de
suas fronteiras externas e internas,6 os Estados têm de lidar com questões
como: Que tipo de indivíduo pode entrar ou não em seu território, e por quê?
Entre os que entram, quais podem se tornar permanentes e quais não podem? Dos
que se tornam permanentes, quais podem se tornar cidadãos, e quais não podem?
Cidadania pós-nacional?
Recentemente, uma série de estudos aponta para uma modificação nas relações
entre nacionalidade/cidadania e soberania/imigração. O fortalecimento de um
regime internacional de direitos humanos, segundo essas novas pesquisas, tem
obrigado os Estados a redefinirem suas fronteiras, tanto a interna como a
externa, em função da universalidade dos direitos individuais. Esse processo
possuiria duas características: de um lado, os Estados estariam vendo sua
soberania enfraquecida frente ao indivíduo, de outro, os laços que ligam os
direitos de cidadania à nacionalidade estariam se tornando mais fracos. Isso
significa, entre outras coisas, que o Estado não seria mais capaz de definir,
em função de seus próprios interesses, quem pode ou não entrar e se estabelecer
em seu território, e, ainda, que cada vez mais os direitos são atribuídos em
nome da dignidade inerente da pessoa humana, e não da sua nacionalidade, de
modo que a própria distinção entre nacional e não nacional estaria perdendo sua
importância.
A criação de um regime internacional de direitos humanos estaria, pois, levando
a uma perda de autonomia do Estado na tarefa de decidir sobre questões
referentes ao direito de entrada, ao tipo de diferenciação entre nacionais e
estrangeiros dentro de seu território, ao direito de residência permanente e
aos critérios de nacionalização. Diante deste quadro de transferência de
direitos do cidadão para o indivíduo, alguns autores consideram que o Estado
está perdendo o controle de suas fronteiras e que estaria surgindo uma espécie
de cidadania pós-nacional ou transnacional.
Quanto à perda de controle sobre as fronteiras, diz-se que o Estado tem sido
cada vez mais constrangido a aceitar uma imigração indesejada, definida por
Jopke como aquela que
[ ] não é ativamente solicitada pelos Estados, como a imigração legal
por quotas, característica das clássicas nações de povoamento. Ao
contrário, ela é aceita passivamente pelo Estado, seja por razões
humanitárias e em reconhecimento dos direitos individuais, como de
buscar asilo e de reunificação familiar de trabalhadores imigrantes,
seja pela total incapacidade dos Estados de manter os imigrantes
fora, como na imigração ilegal (1997, p. 266).
Segundo essa linha de argumentação, a influência crescente e decisiva dos
direitos humanos no campo das políticas de migração levou a uma grande expansão
de sobretudo três tipos de imigração: reunificação familiar, refugiados e
ilegais.
As políticas de reunificação familiar assentam-se na idéia, presente em
diferentes artigos das legislações internacionais, que tratam do direito de
todo ser humano de levar uma vida familiar normal; as políticas para
refugiados, se assentam na idéia de que todo homem tem o direito de fugir
quando sua vida está sendo ameaçada ' direito reconhecido por diversos artigos
e convenções internacionais já citadas; e a imigração ilegal resultaria em
grande medida da incapacidade de o Estado impor sanções contra esse tipo de
imigração, também em virtude do reconhecimento dos direitos individuais dos
imigrantes ilegais.
A crescente influência dos direitos humanos teria gerado também o que Gary
Freeman (1992) chama de "norma antipopulista", segundo a qual as elites
políticas dos Estados liberais não poderiam apresentar, por conta do idioma
universalista do liberalismo, o problema da composição étnica e racial dos
fluxos migratórios. Assim, os atores sociais e políticos estariam sendo
forçados a se enquadrar ao novo paradigma.
Analisando o caso específico dos Estados Unidos, Debra DeLaet desenvolve um
argumento próximo ao de Freeman. Segundo a autora,
[ ] enquanto na primeira metade do século XX a política de imigração
americana era moldada por uma ampla aceitação de distinções raciais,
desde 1960 o apoio cada vez maior aos direitos civis, somado à
oposição crescente à discriminação racial, estabeleceu o fundamento
para a liberalização da política imigratória dos Estados Unidos.
Assim, as políticas de interesse de grupos, moldadas cada vez mais
pelas normas liberais nas décadas recentes, explicam em grande medida
por que o governo americano adotou políticas de imigração liberais
apesar do amplo apoio público a novas restrições à imigração na
década de 1980. Enfim, a política interna e as idéias liberais
contribuíram significativamente para o aumento da imigração no país
em décadas recentes por meio da passagem de políticas de imigração
liberais (Delaet, 1998, p. 4).
Na mesma linha, James Hollifield argumenta que, embora as condições econômicas
e sociológicas sejam importantes para a existência de uma migração continuada,
[ ] as condições fundamentais são legais e políticas. Nas últimas
três décadas do século XX, o principal fator que tem sustentado a
migração internacional (tanto sul-norte como em menor extensão leste-
oeste) é o acréscimo de direitos para estrangeiros nas democracias
liberais, ou o que eu chamei em outro momento de liberalismo baseado
em direitos (Hollifield, 2000, p. 148).
Hollifield, Jopke e Freeman enfatizam os mecanismos domésticos de formação das
políticas. Todos eles se baseiam em estudos realizados em países que são
Estados de direito democráticos e liberais. Já Yasemin Soysal (1998) e Saskia
Sassen (2000) preferem enfatizar o papel dos mecanismos internacionais de
proteção dos direitos dos imigrantes.
Os direitos e as demandas dos indivíduos são legitimados por
ideologias baseadas na comunidade transnacional, por meio de códigos
e convenções internacionais, e em leis de direitos humanos,
independentemente de suas cidadanias em um Estado-nação. Logo, o
indivíduo transcende o cidadão. Essa é a forma mais elementar segundo
a qual o modelo pós-nacional difere do modelo nacional (Soysal, 1998,
p. 194).
Como já afirmamos anteriormente, o surgimento de um regime internacional de
direitos humanos é apontado não somente como causa da fragilidade do Estado nas
decisões sobre quem pode atravessar suas fronteiras e se estabelecer no seu
território, mas também como causador de uma dissociação entre direitos e
cidadania, isto é, em virtude do reconhecimento cada vez maior de direitos
universais da pessoa, os direitos exclusivos de cidadania estariam diminuindo.
Cada vez mais os imigrantes têm os mesmos direitos que os cidadãos, sem que,
para isso, tenham de tornar-se cidadão, de se naturalizarem.
A membership e o acesso aos direitos, que eram definidos pela nacionalidade,
passam a ser codificados em termos de humanidade internacional, uma nova forma
de membershipque transcende as fronteiras do Estado-nação. Estaria havendo,
portanto, uma profunda transformação na concepção de cidadania, na sua lógica
institucional e na maneira como ela é legitimada. A idéia de Estados como
associações exclusivas vêm sendo questionada, por exemplo, pelo reconhecimento
da possibilidade de o indivíduo ser ao mesmo tempo cidadão de mais de um
Estado, possuir múltiplas cidadanias (Brubaker, 1992).
Soysal baseia sua teoria no estudo das políticas de integração dos países da
Europa Ocidental, por meio das quais os imigrantes estariam sendo incorporados
a vários aspectos da sociedade receptora, como o mercado de trabalho, o sistema
educacional e outras vantagens do Estado de bem-estar social, sem que, para
isso, eles tenham adquirido a nacionalidade e, por conseguinte, a cidadania dos
países receptores. Em outras palavras, eles estariam tendo acesso a direitos de
cidadania, sem que para isso se tornem cidadãos. Para a autora, essa situação
caracteriza uma contradição entre dois aspectos constitutivos da cidadania '
identidade e direitos. "Onde direitos e demandas por direitos se tornam
universalizadas e abstratas, a identidade ainda é concebida como particular e
delimitada por características nacionais, étnicas ou regionais" (Soysal, 1993,
p. 8).
Um conjunto de instrumentos legais, tendo por base o discurso dos direitos
humanos, estaria, pois, se desenvolvendo e atuando como "diretrizes para a
administração dos assuntos migratórios na legislação nacional, padronizando e
racionalizando a categoria e o status de migrantes internacionais" (Soysal,
1998, p. 200). Segundo Soysal, essa novas diretrizes obrigam os Estados-nações
a concederem aos indivíduos, independentemente da nacionalidade, direitos
civis, sociais e políticos. Em suma, o Estado estaria perdendo o controle sobre
suas fronteiras, tanto as externas, territoriais, como as internas, de
cidadania, e com isso estaria perdendo parte importante de sua soberania.
No entanto, o estudo da evolução do regime internacional de direitos humanos
nos mostra que, apesar do crescente reconhecimento do indivíduo como portador
de direitos independentes de sua nacionalidade, a implementação desses direitos
continua basicamente dependente do Estado, e, no caso específico das migrações
internacionais, do Estado receptor. Vale dizer que o direito de ir e vir no
âmbito internacional ' o direito de imigrar ' não é reconhecido como um direito
humano. A maior parte da legislação internacional diz respeito somente a
situações concretas, em que o imigrante já existe. Não é à toa que normalmente
as convenções se referem aos direitos dos trabalhadores imigrantes, e não a um
direito de imigração. Na realidade, este só existe em casos de "temor
justificado", previsto nas convenções relativas ao refúgio e ao asilo político,
mas, mesmo nesses casos, a última palavra é do Estado, e a ausência de um
organismo internacional com capacidade de coerção para verificar se os Estados
estão cumprindo a lei é bastante significativa.
Com respeito à relação entre cidadania e direitos, a crítica a essa
interpretação considera que a cidadania não se define a partir de seu conteúdo,
afinal o conteúdo da cidadania nunca foi fixo: "sociedades diferentes
atribuirão direitos e deveres diferentes ao status de cidadão, pois que não
existe qualquer princípio universal que determine os direitos e os deveres
inalienáveis da cidadania em geral" (Barbalet, 1989, p. 18). Há cinqüenta anos,
por exemplo, os direitos culturais nem mesmo eram considerados direitos.
Cidadania significa, acima de tudo, igualdade perante a lei e igualdade de
acesso aos direitos, e, definitivamente, não há, sob esses aspectos, nenhuma
identidade entre imigrantes e cidadãos "nacionais". O fato de os estrangeiros
gozarem de um maior número de direitos hoje não modifica a natureza da
cidadania. O estrangeiro continua numa situação precária em relação ao cidadão.
Somente os cidadãos gozam de um direito incondicional de permanência
e residência no território, e podem planejar suas vidas de acordo com
esses direitos. A entrada e a residência de não-cidadãos nunca é
incondicional. Alguns não-cidadãos, os que entraram clandestinamente,
por exemplo, ou pessoas no final do seu período de residência legal,
não têm esses direitos. Mas mesmo não-cidadãos privilegiados, aqueles
aceitos formalmente como imigrantes ou colonos, continuam residentes
probatórios, suscetíveis à exclusão ou à deportação em certas
circunstâncias (Brubaker, 1992, p. 24).
Tão importante quanto a ausência do direito de residir é o fato de os
estrangeiros não participarem nas decisões a respeito de sua própria situação,
não terem direitos políticos. De um modo geral, independentemente de quais
sejam os direitos acordados aos cidadãos, todas as democracias modernas definem
a exclusão sobretudo em relação aos direitos políticos. Estes, definidos por
Marshall como "o direito de participar no exercício do poder político, como
membro do corpo investido de autoridade política, ou como eleitor dos membros
de tal corpo" (Marshall, 1998, p. 94), são componentes fundamentais da idéia de
cidadania, de modo que não é possível defini-la excluindo esse aspecto.
A participação política é fundamental na definição da nacionalidade/cidadania e
vice-versa, e é por isso que, ao longo da história, sempre houve tanta disputa
para decidir quem fazia parte da pólis. Definir quem pode ser um cidadão é uma
das questões mais importantes para a vida política de um país. Em se tratando
de países que se pretendem democráticos, a decisão é ainda mais importante,
porque define quem vai participar do processo político. Sendo também uma
questão de distribuição de direitos, a definição de cidadania envolve uma luta
política em torno de objetivos bastante concretos. No episódio da proposição
187 da Califórnia, por exemplo, o governo desse estado tinha o maior interesse
em que a educação fosse considerada um privilégio da cidadania, ou pelo menos
dos imigrantes legais, pois de acordo com ele, os custos da política federal
liberal em relação aos imigrantes acabavam recaindo sobre o estado, que é o
responsável pelas despesas da área de educação. Já os fazendeiros da Califórnia
preferem uma política mais relaxada em relação aos ilegais, que são mão-de-obra
fundamental para a indústria agronômica, pelo menos da forma como ela é
estruturada. Como reconheceu, em documento recente, uma organização
antiimigração norte-americana: "Residência nos Estados Unidos é um dos mais
valiosos privilégios mundiais" (Symcox, 1997).
Na disputa por esse privilégio, diferentes grupos de interesse defendem
diferentes concepções de nação para justificar suas escolhas políticas, razão
pela qual é tão difícil atribuir a uma única concepção de nação o papel
determinante na formulação das políticas de nacionalidade e imigração. A
legislação de cidadania acaba sendo o resultado de um processo de acomodação de
interesses contraditórios, que se articulam em torno de diferentes discursos.
Levando-se em consideração que as sociedades, sobretudo as sociedades
receptoras de imigrantes, caracterizam-se cada vez mais pela pluralidade, é
evidente que as concepções de nação também se diversificam, isto é, diferentes
grupos com concepções de nação diversas tentam impor sua visão de nação ao
processo de construção das fronteiras por meio das políticas de migração e
nacionalidade. A pluralidade de opiniões e a complexidade do processo de
elaboração das políticas de imigração e nacionalidade refletem-se na forma
final das legislações sobre essas questões. De fato, tais políticas não são
fruto da ação de uma entidade abstrata, o "Estado", mas da luta e da acomodação
de interesses divergentes na sociedade e dentro do próprio Estado, sobretudo em
democracias liberais.
Paralelamente ao fortalecimento do discurso dos direitos, difundiu-se também a
idéia de que a imigração e os imigrantes põem em risco a segurança e a
integridade do Estado, e que são, portanto, um problema de segurança nacional.
Grande parte da população dos países receptores, motivada seja pela crise
econômica, seja pela ameaça do terrorismo ou do narcotráfico, seja simplesmente
pela xenofobia, pressiona esses governos no sentido de fechar as portas para a
imigração. A existência de grupos de pressão com interesses tão díspares,
aliados a interesses econômicos e políticos de outras naturezas, contribuiu
para a formulação de políticas de imigração e nacionalidade complexas e, muitas
vezes, incoerentes, que acabam não satisfazendo a nenhum dos lados e sendo
taxadas de ineficazes, tanto pelos que defendem um fechamento maior, como pelos
que defendem uma maior liberalização das fronteiras.
O que a literatura estudada considera uma limitação do papel do Estado seria,
na verdade, apenas um reflexo do fato de que não existe um ator único ' o
Estado ', cuja vontade seja clara e indivisível. As políticas de migração
refletem o dissenso dos diferentes atores políticos, dentro e fora do Estado,
sobre a construção de suas fronteiras. A suposta ineficácia das políticas de
imigração e nacionalidade não é resultado da perda de soberania do Estado em
função do desenvolvimento da economia ou da evolução dos direitos humanos, mas,
sim, um espelho das dificuldades de se chegar a um consenso quando se trata de
delimitar as fronteiras do Estado. Quando se alinha a opinião pública ao lado
dos restricionistas e alega-se que a defesa dos direitos humanos dos imigrantes
não possui bases sociais, não se leva em conta que existem também defensores
dos direitos dos imigrantes e que, mesmo entre os que preferem reduzir o nível
da imigração, é muito difícil para as pesquisas de opinião captarem quais
seriam as prioridades dessas pessoas, isto é, se elas aceitariam uma restrição
de direitos em nome de uma restrição no número de imigrantes.
Contudo, apesar de tanta divergência, a existência das fronteiras estatais é
tratada pela legislação internacional como algo evidente, e a autonomia dos
Estados nas decisões sobre suas fronteiras é incontestada. Discute-se muito
sobre como e onde construir essas fronteiras, mas não há praticamente ninguém
que defenda sua extinção ou que considere que a decisão sobre elas não deveria
ser tomada pelo Estado. A questão da imigração continua a ser regulamentada
basicamente pelo Estado, além de ser tratada, na maioria das vezes, como um
problema de segurança pública e uma questão de polícia. Como vimos, a Austrália
tratou o problema do navio Tampa como uma questão de segurança nacional desde o
começo, convocando a Força Aérea para interceptar o navio e obrigá-lo a voltar
para águas internacionais. A União Européia, por sua vez, discute uma política
de imigração comum no mesmo grupo de trabalho que discute terrorismo,
narcotráfico e questões relacionadas à segurança interna. Nos Estados Unidos,
sobretudo após os atentados de 11 de setembro de 2001, a questão da imigração
também é considerada sobretudo um problema de segurança nacional.
Direitos e identidade permanecem, assim, fundamentalmente interligados. A
definição de quem faz parte dos "nós", de quem é nacional e, portanto, cidadão,
é fundamental para a atribuição de determinados direitos. Até o momento, é
fundamentalmente o próprio "nós" quem define sua natureza.
O que o argumento em torno da cidadania mundial e da perda do controle das
fronteiras pelo Estado afirma é que, diante do novo contexto internacional, o
"nós" estaria perdendo essa capacidade de decidir sobre as identidades e os
direitos relacionados a elas. Ou seja, não só o Estado estaria se tornando
impotente diante da circulação de indivíduos entre fronteiras, como também a
identidade nacional estaria perdendo a centralidade como fonte do
reconhecimento de direitos de cidadania. Afirma-se que a decisão sobre as
fronteiras não é mais uma decisão política, mas que as fronteiras são
estabelecidas por convenções, tratados e legislações internacionais de acordo
com critérios relacionados aos direitos individuais universais.
As fronteiras continuam existindo, tanto as territoriais, como as de
membership, e, mais do que isso, elas continuam a ter um significado importante
apesar de toda a evolução do regime internacional de direitos humanos e o
reconhecimento desses mesmos direitos na legislação doméstica dos países
receptores. O não-reconhecimento de um direito de imigração e a autonomia do
Estado na decisão de quem faz parte da sua população sustentam a divisão do
mundo em Estados como associações de membership. A exclusão do imigrante dos
processos decisórios que afetam sua própria situação garante a continuidade
dessa situação. Recentemente tivemos uma clara demonstração desse ponto quando
da restrição dos direitos civis de estrangeiros nos Estados Unidos depois dos
atentados terroristas de 11 de setembro de 2001.
NOTAS
1 A exigência de autorização não significa que ninguém consiga cruzar a
fronteira sem o consentimento do Estado. Não existe, nem nunca existiu, um
Estado que tivesse fronteiras impermeáveis, ou absoluto controle sobre quem
entra e sai do país.
2 Em novembro de 2000, a ONU aprovou dois protocolos referentes ao problema do
tráfico de ilegais, a saber, Protocolo Contra o Tráfico de Pessoas e Protocolo
Contra o Smuggling de Imigrantes. Tráfico refere-se a um processo de imigração
que envolve coerção, e smuggling diz respeito à facilitação do movimento ilegal
de pessoas pelas fronteiras.
3 Cf. site (www.consciencia.net/2004/mes/01/_eua-brasil.html).
4 De acordo com a ONU, em 2001 existiam 150 milhões de pessoas vivendo fora de
seus países de origem. Desse total, estima-se que entre 80 e 97 milhões sejam
de trabalhadores e suas famílias, e 12 milhões, refugiados (ILO,OIM, OHCRH,
2001).
5 Segundo o jus sanguini, a nacionalidade é transmitida por descendência. A
outra modalidade mais comum de atribuição de nacionalidade é o jus soli, quando
a nacionalidade é atribuída em função do local de nascimento.
6 A distinção entre fronteira interna e fronteira externa é de autoria de
Rogers Brubaker (1992). Fronteira interna é definida por direitos e diz
respeito à cidadania; fronteira externa é a territorial.