Reflexão e fundamento: sobre a relação entre gosto e conhecimento na estética
de Kant
Nosso objetivo neste artigo é elaborar, a partir de uma reflexão acerca de
temas essenciais da primeira parte da Crítica da Faculdade do Juízo de Kant, a
hipótese de um privilégio fundacional do juízo reflexionante estético
relativamente ao conhecimento determinante. Para tanto, pretendemos cumprir
duas etapas. Na primeira, procederemos a uma análise da conexão entre os temas
centrais e aparentemente dissociados do belo e da faculdade do juízo
enquanto tal, que justifica a passagem do projeto de uma crítica do gosto ao de
uma crítica do juízo e delimita como alvo da obra o fundamento de determinação
(Bestimmungsgrund) de uma "intersubjetividade" conceitualmente indeterminada.
Em segundo lugar, passaremos à análise da relação entre a reflexão e o
princípio da finalidade da natureza, com base na Introdução da terceira
Crítica, a fim de identificar, na formulação "prática" do princípio do gosto, o
germe de uma anterioridade que subordina a determinação à reflexão estética.
I
A terceira Crítica de Kant é simultaneamente uma crítica de nosso poder de
julgar e uma obra de estética que trata, em sua parte principal,1 da apreciação
e da criação do belo. Registre-se, não são dois temas elaborados em duas
seções.2 O caminho pelo qual a obra realiza uma investigação crítica de nossa
faculdade de julgar em geral é o do privilégio do tema da estética, assim como
o modo possível e pertinente, para Kant, de falar do belo é perguntando por
juízos sobre o belo e, em seguida, pelo nosso poder de produzir juízos em
geral. Pergunta-se, então: o que torna essa dupla análise uma análise
tematicamente una? Qual é o tema da terceira Crítica, que unifica o belo e o
poder de julgar enquanto tal e exige que a investigação de um se dê pela via da
análise do outro?
O objeto de investigação da parte principal da terceira Crítica é o problema de
uma certa universalidade e, notadamente, daquilo de onde ela provém
enraizada no elemento da subjetividade transcendental, que não é fundada e
circunscrita por princípios objetivos. Ao sujeito pertence necessária e
constitutivamente um poder de se relacionar com objetos no modo de um tipo de
ajuizamento cujo fundamento de determinação, apesar de universalmente válido e,
portanto, universalmente comunicável, não garante para essa relação o estatuto
da objetividade por se tratar ele de um princípio conceitualmente
indeterminado. A investigação de tal universalidade subjetiva se traduz como
crítica da faculdade de julgar no mesmo movimento pelo qual a ela pertence a
Estética kantiana como pergunta pelo juízo de gosto sobre o belo. A questão
preliminar que se impõe é portanto a de esclarecer o modo como se estabelecem
essas duas relações. 1) A relação entre universalidade judicativa subjetiva e a
Estética kantiana e 2) a relação entre universalidade judicativa subjetiva e
faculdade de julgar (Urteilskraft), tomadas em conjunto, revelam a relação
entre a faculdade do juízo como tal e o juízo de gosto. Em suma, explicam por
que a crítica da Urteilskraft é fundamentalmente uma Estética. Seja, então, a
primeira relação mencionada.
A terceira Crítica parte da constatação exposta no livro inicial da seção que
abre a primeira parte da obra, intitulado "Analítica do Belo" de que um certo
uso judicativo supõe determinadas condições que não são as mesmas que fundam
nossos juízos objetivos e a maioria dos nossos juízos subjetivos. Por juízos
objetivos entende Kant, até sua investigação na terceira Crítica, juízos de
validade universal. Objetividade e universalidade se confundem na medida em que
1) um juízo objetivo é um juízo fundado em conceitos do entendimento ou da
razão; 2) as categorias, como formas de conceitos empíricos, e as idéias da
razão são elementos pertencentes à subjetividade como tal; 3) juízos que têm
como fundamento de determinação princípios pertencentes a priori à
subjetividade são válidos para todos os sujeitos. Que todo juízo objetivo seja
universal, isso jamais será problema para Kant. O que, entretanto, a análise do
gosto revelará impreciso será a formulação completa até então válida para a
relação entre a objetividade e a universalidade do juízo: a saber, que
universalidade seja condição necessária esuficiente para a objetividade de um
juízo.
Por juízos subjetivos entende Kant, também até a terceira Crítica, juízos de
validade meramente privada. Subjetivismo e validade privada confundem-se na
medida em que 1) um juízo subjetivo tem como fundamento de determinação
(Bestimmungsgrund) uma inclinação do sujeito isto é, a representação de um
fim através do qual a razão, a serviço da inclinação, determina a faculdade da
apetição (Begehrungsvermögen) do sujeito; 2) fins determinados sob a influência
das inclinações jamais podem ser considerados elementos pertencentes à
subjetividade como tal; e 3) juízos fundados em princípios que só
contingentemente pertencem ao sujeito podem ser válidos apenas para sujeitos
particulares. Jamais, para Kant, haverá problema em relação à classificação dos
juízo de validade privada como subjetivos. Mas o que a análise do gosto
revelará impreciso é a formulação completa até então válida para a relação
entre subjetivismo e validade privada do juízo: a saber, que o subjetivismo
seja uma condição necessária e suficiente para que a um juízo seja atribuída
uma validade meramente privada.
Kant identifica no uso judicativo do predicado "belo" determinadas condições
que, podendo ser expostas e deduzidas, provam que: 1) universalidade é uma
condição necessária, mas nãosuficiente, para garantir a objetividade de um
juízo e 2) subjetivismo é uma condição necessária, mas não suficiente, para
condenar um juízo a uma validade meramente privada. "A Analítica do Belo" expõe
comparativamente as características de um juízo que, se for o que parece ser, é
universal sem ser objetivo e é subjetivo sem ser privado. Se tudo se confirmar,
universalidade e subjetivismo não são mais incompatíveis. Que tudo se confirme
significa: que uma dedução seja capaz de fundamentar a exposta e analisada
reivindicação de universalidade de um juízo que não se funda em conceitos
objetivos, mas em um sentimento de prazer. Fundamentar a pretensão de
universalidade erguida pelo uso habitual do predicado "belo" é indicar no
elemento da subjetividade como tal o fundamento de determinação não-objetivo de
tal uso judicativo. Se isso não for possível, o juízo de gosto não se
diferencia do juízo de agradabilidade privada e não há argumento contra a tese
do empirismo estético. Se for possível, não é mais preciso aderir à insensatez
racionalista de um gosto lógico e demonstrável para mostrar que os prazeres
estéticos não são todos iguais. Em suma, a relação entre universalidade
subjetiva e juízo de gosto é uma relação reivindicada. A "Analítica da
Faculdade do Juízo Estética" é uma exposição da reivindicação de universalidade
subjetiva que apenas o juízo de gosto ergue e uma dedução do direito do uso
dessa reivindicação.
Clara a relação entre juízo de gosto e validade universal subjetiva, passamos à
segunda relação mencionada. Como se explica que essa universalidade, desvendada
privilegiadamente pela via de uma Estética, diga respeito tão intimamente à
faculdade do juízo como tal, a ponto de a terceira Crítica não se chamar nem
"crítica do juízo de gosto", nem "crítica da universalidade subjetiva", mas sim
"crítica da faculdade do juízo"?
Acreditamos que a resposta se formula nos seguintes termos: Kant intenta
sustentar a pretensão de universalidade erguida pelo juízo de gosto mostrando
que há um fundamento intersubjetivo para um certo tipo de juízo estético e que
esse fundamento é justamente a própria faculdade do juízo (Urteilskraft). O
juízo de gosto sobre o belo teria essa particularidade relativamente aos juízos
objetivos e estéticos empíricos: a saber, que nele, a faculdade do juízo não
atua apenas como poder de ligação de representações, mas também como princípio,
fundamento de determinação sob o qual as representações em questão são ligadas.
Em outros termos, no belo, a Urteilskraft subsume sob ela mesma, e não sob um
conceito do entendimento, uma idéia da razão ou a representação de um fim
patológico. Subsumindo sob si como sob o poder de julgar ele mesmo (das
Vermögen zu urteilen selbst),3 a Urteilskraft instaura, entre a unidade do
sujeito e um conjunto de representações intuídas, um domínio de relacionamento
universalmente válido que, entretanto, não envolve um processo de constituição
lógica de objetos. Eis a universalidade subjetiva que interessa ao Kant da
terceira Crítica: a universalidade de um juízo que tem como fundamento de
determinação não um conceito, mas o poder de julgar enquanto tal. Sendo esse
juízo justamente o juízo de gosto sobre o belo, fica explicada a relação entre
"universalidade subjetiva", "juízo de gosto" e "faculdade do juízo", e
compreende-se no mesmo movimento por que a Estética de Kant é a parte principal
de uma obra chamada "crítica da faculdade de julgar" Tanto nosso poder de
julgar como tal quanto a universalidade indemonstrável que ele patrocina quando
não atua a serviço da razão teórica e da razão prática se oferecem
privilegiadamente a uma investigação crítica, quando colocamos sob análise o
juízo de gosto sobre o belo.
Isso posto, trata-se de acompanhar Kant na decomposição analítica desse juízo
(o juízo de gosto) nos seus elementos constitutivos, a fim de compreender a
natureza de seu fundamento de determinação e no que consiste o registro de
universalidade subjetiva a que ele dá acesso. A hipótese que procuramos
defender é a de que ao juízo de gosto sobre o belo, em virtude de seu
fundamento de determinação e do registro de universalidade subjetiva que ele
delimita, pertence um privilégio fundacional em relação aos juízos de
conhecimento em geral.
Kant fornece na CJ basicamente três formulações para o princípio do juízo de
gosto puro: chamamos "epistemológica", segundo a qual ele é uma afinação
(Stimmung)subjetiva das faculdades do entendimento e da imaginação; chamamos
"reflexiva", que o caracteriza como "o próprio poder de julgar ou a faculdade
do juízo"; e chamamos "prática", segundo a qual ele é o princípio da finalidade
(Zweckmåssigkeit)formal da natureza em relação à nossa faculdade de julgar.
Reservamos para outra ocasião a explicação nossos e a interessante discussão
acerca do sentido de unidade dessas três formulações aparentemente dissonantes.
Trabalharemos aqui fundamentalmente com a última, apresentada formalmente na
Introdução definitiva da CJ e pouco elaborada ao longo da "Analítica do Belo".
Acreditamos que, a partir dela, se deixa elaborar uma análise preparatória que
só pode se consumar no desdobramento das acepções epistemológica e reflexiva do
princípio do gosto. Em uma frase: trata-se aqui da elaboração preliminar do
argumento de um privilégio fundacional do juízo de gosto sobre o belo com base
em seu caráter reflexionante, decorrente da caracterização de seu fundamento
como o princípio da Zweckmåssigkeit. Nosso caminho será analisar a relação
entre reflexão e o princípio da finalidade da natureza, com base na Introdução
da terceira Crítica, a fim de identificar, na formulação "prática" do princípio
do gosto, o germe de uma anterioridade que subordina a determinação à reflexão
estética.
II
A terceira Crítica pronuncia-se acerca dos juízos e de nosso poder de produzi-
los logo no item IV da Introdução, nos termos de uma definição: "A faculdade do
juízo em geral é o poder de pensar o particular como contido sob o universal".4
A esse pensamento chama-se subsunção. O juízo como subsunção apresenta-se,
ainda segundo a Introdução, em dois modos básicos, o determinante e o
reflexionante, que são assim explicitados:
Se o universal (a regra, o princípio, a lei) é dado, a faculdade do
juízo que nele subsume o particular é determinante (bestimmend).
Porém, se só o particular for dado, para o qual ela deve encontrar o
universal, então a faculdade do juízo é simplesmente reflexionante
(reflektierend)5.
O critério que permite a divisão dos juízos em determinantes e reflexionantes é
a presença dada de um universal. Isso significa que a falta de um universal
dado não impede ou descaracteriza o juízo como subsunção do particular sob um
universal. Não havendo um universal "dado", pode haver juízo, a saber, apenas
reflexionante e nunca determinante. Mas pergunta-se: como é possível subsumir,
vale dizer, pensar um particular como contido sob um universal sem que haja um
universal? Enfim, o que é um juízo reflexionante?
O texto da Introdução esclarece:
A faculdade de juízo determinante, sob leis universais
transcendentais dadas pelo entendimento somente subsume. A lei lhe é
indicada a priori e ela, por isso, não precisa pensar para si mesma
uma lei de modo a poder subordinar o particular na natureza ao
universal. (grifo nosso)
Por exclusão podemos então inferir: a faculdade do juízo reflexionante
distingue-se da determinante por uma tarefa com a qual somente ela anda às
voltas. Porque falta-lhe o universal sob o qual subsumir, porque faltam-lhe
"leis universais transcendentais dadas pelo entendimento",6 ela, além de
subsumir, precisa pensar para si mesma uma lei que lhe permita descobrir um o
universal sob o qual há de subsumir seu objeto. A faculdade do juízo
reflexionante vive, assim, às voltas com uma dupla tarefa. É em virtude da
primeira delas que ela se chama reflexionante, ou simplesmente não-
determinante, justamente a tarefa de que a determinante se vê dispensada, a
saber, a tarefa de pensar para si mesma uma lei. Pensada essa lei, a faculdade
do juízo é conduzida para diante de princípios universais7 que antes faltavam.
Agora, se eles não mais faltam, a faculdade do juízo não precisa mais refletir.
A segunda tarefa, a de "subordinar o particular na natureza ao universal",
encontrado pela via da reflexão, já não é mais, a rigor, uma tarefa
reflexionante.
O que, então, caracteriza essencialmente a faculdade do juízo reflexionante é a
mencionada lei que ela pensa para si mesma. Mas no que consiste propriamente o
juízo de uma faculdade de julgar que precisa pensar para si uma lei para poder
subsumir? Vimos que, uma vez pensada a lei e, por conseguinte, descoberto o
universal para um particular dado, a tarefa da faculdade do juízo é
determinante; ela simplesmente subsume, visto que o universal finalmente está
dado. Mas se julgar é subsumir o particular sob um universal, no que consiste
julgar de modo exclusivamente reflexionante? Se ainda não há universal nenhum
dado, se a faculdade do juízo reflexionante está justamente às voltas com o
pensamento de uma lei para, a partir disso, descobrir um universal sob o qual
subsumir, como pode ela, enquanto reflexionante, julgar? No que consiste um
juízo reflexionante? Não somos levados a crer que ou bem se reflete, ou bem se
julga? Como refletir pode ser, ao mesmo tempo e no mesmo sentido, julgar, de
tal modo que haja um "pensamento do particular como contido sob um
universal"... reflexionante?
Se reflexão, ao lado de determinação, é modalização do ato de julgar, então a
faculdade do juízo reflexionante não apenas pensa uma lei e busca um universal.
Ela, enquanto reflexionante, subsume. Para isso, é forçoso que ela disponha de
um universal. A rigor, não existe o pensamento de um particular como contido
sob um universal, isto é, um juízo, sem que haja um universal. Kant chama de
princípio ou fundamento de determinação o universal sob o qual a faculdade do
juízo subsume um particular. Pergunta-se: qual é o princípio ou fundamento de
determinação (o universal) do juízo reflexionante, visto que, apesar da
problemática definição supracitada, ele precisa ter um, de algum modo dado, se
ao menos merece o estatuto de juízo?
A afirmação de que a faculdade do juízo reflexionante não dispõe de um
universal dado não pode implicar que o juízo reflexionante não tenha princípio.
Simplesmente, seu princípio é aquele que, na ausência de um universal dado, a
faculdade do juízo pensa para si. O princípio da faculdade do juízo
reflexionante é a mencionada lei que ela pensa para si mesma com vistas a ser
conduzida para diante de leis empíricas do funcionamento específico de formas
da natureza. Mas se "reflexionante" é uma qualificação de juízo, então, no
movimento mesmo pelo qual a faculdade do juízo pensa para si uma lei, subsume
ela um particular sob essa lei. O juízo reflexionante é a referência de um dado
qualquer ao princípio pensado pela própria faculdade do juízo com vistas a
descobrir "universais dados", isto é, lei empíricas da natureza, e subsumir
certas formas específicas da natureza sob eles.
Se tudo for assim, o princípio supremo da faculdade do juízo reflexionante é
uma estratégia e uma condição para a subsunção determinante. Para podermos
determinar formas específicas da natureza sob determinados princípios
universais, quando faltam esses princípios, precisamos refletir, isto é, pensar
essas formas, antes de mais nada, sob um princípio que não é um universal dado,
que não é uma lei empírica, mas sim uma lei que condiciona a possibilidade da
descoberta de leis empíricas e juízos determinantes. Esse princípio que
condiciona, de um modo ainda um tanto enigmático, a possibilidade de juízos
determinantes é o princípio ou a lei que a faculdade do juízo, enquanto
reflexionante, pensa para si própria e é o fundamento de determinação de juízos
chamados reflexionantes em geral.
Temos portanto que, já na caracterização inicial dos juízos reflexionantes em
geral, fica sugerida sua anterioridade em relação a um certo tipo de
conhecimento. O conhecimento das leis empíricas da natureza depende, num certo
sentido, funda-se, num certo sentido, no ato reflexionante, e, portanto, no seu
princípio judicativo. É Kant quem apresenta, ainda nesse restrito domínio de
tematização, um privilégio fundacional da reflexão em relação à determinação
cognoscitiva. Por conseguinte, se levarmos em conta que é a faculdade do juízo
estética, e não a teleológica, que paradigmaticamente responde pelo princípio
da reflexão em geral,8 então podemos dizer que o mencionado privilégio
fundacional antepõe, nos limites da caracterização apresentada, o juízo de
gosto ao conhecimento empírico.
Kant apresenta o princípio dos juízos reflexionantes nos seguintes termos:
Tal princípio não pode ser senão este: como leis universais da
natureza têm seu fundamento em nosso entendimento, que as prescreve à
natureza (ainda que somente segundo o conceito universal dela como
natureza), as leis empíricas particulares, no que diz respeito àquilo
que nelas é deixado indeterminado pelas leis universais da natureza,
precisam ser consideradas segundo uma tal unidade <nach einer solchen
Einheit betrachtet werden müssen>, como se <als ob> um entendimento
(ainda que não o nosso) as tivesse dado, com vistas à <zum Behuf>
nossa faculdade de conhecimento para tornar possível um sistema da
experiência segundo leis da natureza particulares. Não que desse modo
um tal entendimento tivesse realmente que ser admitido (...)9.
Algumas linhas adiante, o princípio em questão é finalmente batizado:
finalidade da natureza, conformidade a fins da natureza, Zweckmåssigkeit. O que
a faculdade do juízo, em sua versão reflexionante, precisa pensar para si mesma
com vistas a superar o estágio reflexionante em que ela se encontra e se tornar
determinante, isto é, "subordinar o particular na natureza ao universal", é uma
tal unidade (solche Einheit). Três elementos pertencentes a esta apresentação
inicial do princípio da finalidade da natureza merecem algumas considerações.
O primeiro deles é o fato de que a unidade pensada tem o aspecto de um
entendimento. Ela precisa ter tal aspecto justamente porque a faculdade do
juízo reflexionante reflete com vistas ao conhecimento. Se o que move sua
atividade reflexionante é a perspectiva da determinação cognoscitiva, ela só
pode refletir sob o pressuposto de que as múltiplas formas empíricas da
natureza são acessíveis ao nosso entendimento cognoscente. Diante do fato de
que elas ainda não o são, razão pela qual refletimos, reflete a faculdade do
juízo sob a hipótese de que elas apenas ainda não estejam acessíveis. A
hipótese de que elas ainda não estão acessíveis ao nosso entendimento é a
hipótese de que elas são acessíveis e conformes ao entendimento que o nosso
ainda não é, mas na direção do qual o nosso entendimento aspira. Esse
entendimento não é o nosso, mas se ele não for um entendimento, superior ao
nosso, referência ideal para o nosso e, portanto, hipotético, o pensamento que
o põe como princípio de reflexão não servirá em nada para aquilo com vistas a
que a reflexão reflete, a saber, nosso conhecimento. É somente o estatuto de
"um entendimento" que torna essa unidade pensada pela faculdade do juízo
reflexionante algo favorável (zum Behuf) "à nossa faculdade de conhecimento
para tornar possível um sistema da experiência segundo leis da natureza
particulares".
O segundo elemento concerne ao fato de que a unidade que a faculdade do juízo
reflexionante pensa para si, sob a qual ela judicativamente subsume seus
objetos e que tem o aspecto de um entendimento superior, é apresentada como a
unidade de um "como se". Note-se que o princípio do juízo reflexionante não é
uma unidade hipotética. Não é "como se" houvesse uma unidade judicativa, "como
se" o juízo reflexionante tivesse um princípio. Ele, de fato, o tem e sob ele,
de fato, subsume. O que, entretanto, caracteriza esse princípio de fato
existente e atuante é que aquilo que ele de fato afirma é uma hipótese.
Subsumir sob um princípio hipotético não é, aqui, subsumir sob a hipótese de
que há um princípio. A rigor, esta última formulação não tem sentido, porque
basta admitirmos que haja subsunção para que a presença de um princípio seja um
fato e não uma hipótese. Kant explica o "como se" da Zweckmåssigkeit nos
seguintes termos: o princípio da finalidade é uma idéia que serve de princípio
(eine Idee, die zum Prinzip dient); é um princípio subjetivo (subjektives
Prinzip); é uma unidade normativa pensável, mas imperscrutável (nicht zu
ergründende aber doch denkbare gesetzliche Einheit); é, finalmente, um
princípio pressuposto (vorausgesetzt), admitido (angenommen), com vistas a um
uso (Gebrauch) em que a faculdade do juízo nada prescreve (vorschreibt), nada
acrescenta (beilegt) à natureza de modo determinante, mas apenas reflete sobre
ela (zum Reflektieren, nicht zum Bestimmen). O final do item V da Introdução
reúne todas essas características em torno de um termo constituído a partir da
língua grega: heautonomia. O princípio da finalidade da natureza, que não é um
entendimento superior mas a hipótese de um entendimento superior em relação ao
qual a natureza é final, é um princípio "heautônomo" da faculdade do juízo.
Isso significa: um princípio que a faculdade do juízo tira de si mesma heautou
e confere a si mesma heauto.Tirar de si mesma, conferir a si mesma,
utilizar, admitir, servir-se de, pressupor; o "como se" da finalidade diz que a
natureza na multiplicidade de suas formas pode ou bem ser conforme a um
entendimento ou bem não o ser; mas diz, sobretudo, que nós teremos que nos
comportar em relação a ela apostando nessa conformidade se, e somente se,
estivermos comprometidos com a tarefa de conhecê-la exaustivamente. O princípio
hipotético, heautônomo e subjetivo da finalidade da natureza é, assim, um
pressuposto de cognoscibilidade. Isso só confirma a tese anteriormente proposta
de que a faculdade do juízo reflexionante reflete, em princípio, por princípio,
desde o princípio com vistas à determinação, com vistas a deixar de ser
reflexionante, com vistas a encontrar o "universal dado" que, no momento,
acidentalmente falta. Ainda que subjetivo, o princípio da finalidade é um
princípio de conhecimento.10
Finalmente, o terceiro elemento dessa apresentação introdutória do princípio da
finalidade merece atenção especial. Ele diz respeito à relação entre o
pressuposto entendimento superior e as múltiplas formas da natureza que a
reflexão a ele reporta. Há aqui algo de decisivo para a caracterização do
princípio reflexionante como Zweckmåssigkeit: conformidade a fins. Aqui estão
contidos também, em germe, o fundamento da tese da Estética kantiana como
unificação sistemática da obra crítica e a explicação mesma do caráter
aprazível da beleza. O uso da expressão gegeben håtte indica que esse
entendimento heuristicamente hipotético é hipoteticamente demiúrgico, criador.
A rigor, não é apenas um entendimento; é também uma vontade superior, diríamos,
um entendimento volitivo. Expliquem-se brevemente a ligação entre o geben e 1)
o batismo do princípio reflexionante, 2) a tese da unidade do sistema e 3) o
prazer que nos causa a reflexão sobre o belo.
O princípio geral da reflexão, que se mostrou, antes mesmo de seu batismo e de
modo ainda provisório, como fundamento da possibilidade de juízos de
conhecimento empírico, chama-se Zweckmåssigkeit, porque ele é o pensamento de
que um entendimento superior criou as referidas formas múltiplas da natureza,
potencialmente cognoscíveis de modo empírico, segundo a representação de um fim
(Zweck). As formas múltiplas da natureza seriam, assim, conformes ao fim
(zweckmåssig) a partir de cuja representação um entendimento superior as teria
intencionalmente dado. Refletir é, portanto, referir um particular ao princípio
da hipótese de que uma vontade superior, determinada pela representação da
existência dele como um fim a ser realizado, deu essa existência, vale dizer, o
criou.
Quando se lê a terceira Crítica como uma obra orientada pela tarefa de unificar
o sistema crítico, a vocação demiúrgica da representação do princípio
reflexionante parece particularmente importante. Ora, o que Kant anuncia na
Introdução definitiva da obra é que se trata de pensar a "passagem do domínio
dos conceitos de natureza para o domínio do conceito de liberdade",11 Se, e em
que medida, a terceira Crítica oferece essa descoberta, é uma controvérsia que
não nos interessa no momento. Interessa apenas o fato de que tal passagem se
torna concebível apenas quando uma manifestação particular da natureza,
subordinada ao princípio necessário da causalidade natural, é vista como tendo
sido dada (gegeben) a partir de uma vontade superior segundo a representação de
fins, vale dizer, a partir de uma causalidade por liberdade. Se em um objeto
essa conciliação se faz de algum modo efetiva, então tem-se elementos para
provar que a base do princípio da finalidade da natureza sustenta a articulação
sistemática dos domínios teórico e prático da filosofia crítica.
Por fim, é uma tese da terceira Crítica a subordinação do sentimento de prazer,
qualquer que seja sua qualidade, ao princípio do preenchimento de uma
intenção.12 Como explicar, então, que o juízo de gosto sobre o belo, fundado
apenas em um certo exercício das faculdades cognoscitivas (que lhe garantem
universalidade e necessidade) e simplesmente desinteressado, envolva um
sentimento de prazer? É porque a predicação do belo expressa a referência de
uma forma ao princípio da finalidade (formal) da natureza; é porque referimos
essa forma ao princípio pressuposto e heurístico de um entendimento intencional
que sua representação em um juízo gera prazer.
Com a exposição da diferença entre juízo reflexionante e juízo determinante e
com a análise dos três elementos relevantes da apresentação introdutória do
princípio da reflexão em geral, vale dizer, da Zweckmåssigkeit, fica mais clara
a relação entre reflexão e finalidade. Um primado fundacional do juízo
reflexionante estético em relação ao conhecimento aqui se anunciou na
anterioridade fundacional do princípio da finalidade em relação à determinação
cognoscitiva. Em poucas palavras, quando o gosto reporta uma representação
particular da natureza ao princípio da Zweckmåssigkeit, vale dizer, à idéia
heurística, heautônoma e subjetiva (als ob) de que esse particular foi dado por
um entendimento superior em favor das nossas faculdades de conhecimento, o
prazer estético puro que aí se gera provém do encontro da subjetividade com uma
condição da possibilidade do conhecimento, por enquanto, apenas do conhecimento
empírico. Em que medida esse caráter fundacional se amplia e intensifica na
progressão dos temas da CJ,13 é algo que precisa ser visto.
1 Remetemos, aqui, exclusivamente ao testemunho da letra de Kant, na Introdução
definitiva da Crítica da Faculdade do Juízo. A "Crítica da Faculdade do Juízo
Teleológica", segunda parte da obra, não é menos importante do que a "Crítica
da Faculdade do Juízo Estética". Ela apenas não oferece privilegiadamente uma
análise da [aceito] faculdade do juízo enquanto tal. E isso porque, ainda que
atue subsumindo sob o princípio supremo da faculdade do juízo reflexionante em
geral, a saber, o princípio da Zweckmåssigkeit, ela "procede segundo conceitos,
como no conhecimento teórico (nach Begriffen verfåhrt, wie überall im
theoretischen Erkenntnisse)". Subordinada aos princípios pertencentes à
Erkenntnisvermögen, a Urteilskraft teleológica não pode gozar do estatuto de
objeto privilegiado de uma Crítica que se distingue da primeira, sobretudo por
tratar do poder de julgar enquanto tal, e não da sua aplicação no conhecimento
objetivo e conceitual. Por isso, a posição de Kant é a de que ao menos "segundo
sua aplicação, pertence ela [a faculdade do juízo teleológica] à parte teórica
da filosofia" ("ihrer Anwendung nach, gehört sie [die teleologische
Urteilskraft] zum theoretischen Teile der Philosophie") à qual parte a
Urteilskraft estética é completamente estranha, na medida em que, ao referir
seu objeto ao princípio da finalidade formal da natureza, é a única que subsume
sob um princípio "que a faculdade do juízo põe completamente a priori na base
de sua reflexão sobre a natureza" ("welche die Urteilskraft völlig a priori
ihrer Reflexion über die Natur zum Grunde legt"). Subsumir esteticamente sob
formale Zweckmåssigkeit, e não teleologicamente sob objektive Zweckmåssigkeit é
portanto subtrair-se à esfera de sujeição dos conceitos de objetos e
credenciar-se ao estatuto de tema principal de uma obra crítica acerca do poder
de julgar enquanto tal. Cf. KANT, I. Werke in zehn Bånden. Hrsg. Wilhelm
Weischedel. Darmstadt, Wissenschaftliche Buchgesellschaft, 1983, Band 8; Kritik
der Urteilskraft (doravante citada como CJ), Int., v. III, p. 268-270. Para uma reflexão mais detida acerca desse ponto, cf. nota 8.
2 Registre-se: a correspondência de Kant permite-nos afirmar com segurança que,
ao menos até 1788-1789, o esboço da obra em questão é o de uma Crítica do
Gosto. Mas à virada de uma Kritik des Geschmacks para uma Kritik der
Urteilskraft não corresponde nem uma desqualificação do problema do gosto nem a
decisão por um projeto de justaposição de temas desconexos. O que mobiliza a
passagem é a evidência de uma coerência interna que faz do juízo reflexionante
estético uma privilegiada via de acesso ao poder de julgar como tal, a essa
faculdade que em juízos determinantes teóricos, práticos e em juízos estéticos
empíricos renuncia, de certa forma, à sua própria autonomia judicativa. É o que
será visto. Sobre a correspondência de Kant, cf. Kant's gesammelte Schriften.
Preussische Akademie der Wissenschaften. Berlin: Walter de Gruyter, 1942, X, p.
505 (Carta a Reinhold, 7 de março de 1788).
3 Cf. CJ, §35, p. 381. Eis o desdobramento analítico dessa tese de Kant,
esboçada no §9 e apresentada definitivamente no §35 da CJ: o juízo de gosto
sobre o belo tem como princípio de subsunção uma certa afinação (Stimmung)
subjetiva entre a faculdade do entendimento e a faculdade da imaginação. Essa
Stimmung é caracterizada como uma condição subjetiva do uso da faculdade do
juízo para um conhecimento em geral. Mas "a condição subjetiva de todos os
juízos é o próprio poder de julgar (das Vermögen zu urteilen selbst), ou a
faculdade do juízo (Urteilskraft)". Desse modo, é o poder de julgar enquanto
tal que se faz sensível, isto é, esteticamente acessível por ocasião de uma
representação a que aplicamos o predicado da beleza. A Stimmung formal e
indeterminada entre a faculdade ativa dos conceitos, o entendimento, e a
"faculdade das intuições" (título que merece a faculdade da imaginação na
terceira Crítica, e não a da sensibilidade), "afinação" ou "disposição"
vivificada no encontro com o belo, é aquilo pelo qual nos tornamos conscientes
do nosso poder de ligar conceitos a intuições. Tornamo-nos assim conscientes
não da consumação de um conhecimento, mas apenas do poder de julgar
cognitivamente, da nossa faculdade do juízo como possibilidade de conhecimento.
Em suma, no juízo de gosto, a Urteilskraft como condição subjetiva do
conhecimento é o fundamento de determinação de seu próprio uso e o princípio de
instauração de um registro de universalidade meramente subjetiva.
4 CJ, Int., IV, p. 251.
5 Idem.
6 Nessa formulação inicial, Kant parece descrever a faculdade do juízo
determinante como aquela que subsume, exclusivamente no registro teórico-
cognitivo, sob as categorias do entendimento como princípios que contêm a regra
de ligação do que os objetos são. Convém observar, entretanto, que não são
apenas "leis transcendentais dadas pelo entendimento" que atuam como
Bestimmungsgrund em juízos determinantes. É também determinante o juízo que
subsume sob leis fornecidas pela faculdade da razão, e, em geral, sob leis que
contém a regra objetiva da ligação daquilo que os objetos devem ser, vale
dizer, leis práticas, e não apenas leis teóricas relativas ao que os objeto
são.
7 Observe-se que os princípios universais para diante dos quais a faculdade do
juízo é eventualmente conduzida pela reflexão não são aquelas "leis
transcendentais dadas pelo entendimento". Quando não se esgota na sua dimensão
estética, a atividade reflexionante, que é o pensamento de uma lei orientado no
sentido da descoberta de universais para os particulares, conduz a faculdade do
juízo para a descoberta de leis empíricas reguladoras do funcionamento
específico de formas da natureza que permanecem indeterminadas em seu
funcionamento e organização mesmo quando pensadas sob as categorias do
entendimento. Em outras palavras, quando a reflexão alcança seu telos, a
faculdade do juízo progride, pela renovada descoberta de leis empíricas
particulares (subordinadas aos conceitos puros do entendimento), na direção da
unidade completa da natureza como sistema.
8 Sobre esse privilégio, Kant assim se pronuncia: "Numa crítica da faculdade do
juízo, a parte que contém a faculdade do juízo estética é aquela que lhe é
essencial, porque apenas esta contém um princípio que a faculdade do juízo
coloca inteiramente a priori na sua reflexão sobre a natureza, a saber, o
princípio de uma conformidade a fins formal da natureza segundo suas leis
particulares (empíricas) para a nossa faculdade de conhecimento, conformidade
sem a qual o entendimento não se orientaria naquelas" (CJ, Int. VIII, p. 268).
Os juízos reflexionantes não têm todos a mesma natureza e os mesmos fins. Essa
diversidade permite a Kant classificá-los em dois grupos: o dos estéticos e o
dos teleológicos. Se a condição de reflexionante, e por conseguinte, a presença
do princípio da Zweckmåssigkeit e a conformidade a uma intenção cognoscitiva,
não os identifica, é porque o juízo reflexionante teleológico, à diferença do
estético, é um juízo de conhecimento; o juízo de conhecimento de um telos. Ele
é, portanto, um juízo conceitual. A letra da Introdução assim o caracteriza: "A
faculdade de juízo teleológica [...] procede, como sempre acontece no
conhecimento teórico, segundo conceitos [...]. Por isso, segundo a sua
aplicação, pertence à parte teórica da filosofia..." (CJ, Int., VIII, p. 270).
Reflexionante e no entanto... juízo de conhecimento. Nos termos de Jacques
Taminiaux, "há uma quase-objetividade nesse juízo" ("il y a une quasi-
objectivité de ce jugement"), explicada pelo fato de que "o juízo reflexionante
teleológico, ainda que não forneça conceito do objeto, é pelo menos orientado
para a natureza..." ("jugement réfléchissant téléologique, encore qu'il ne
fournisse pas de concept de l'objet, est du moins orienté sur la nature...").
(TAMINIAUX, J. La Nostalgie de la Grèce à l'Aube de l'Idéalisme Allemand. La
Haye: M. Nijhoff, 1967. p. 34). Tudo indica que um mesmo juízo
não pode ser ao mesmo tempo reflexionante e conceitual (supondo que aqui, a
despeito de toda flutuação terminológica da CJ a esse respeito, não se trata do
"conceito" da finalidade). Mas ele pode fazer da subsunção reflexionante
indeterminada uma etapa da determinação funcional. Ele pode, portanto, à
diferença do estético, já dispor de uma determinação conceitual da natureza do
objeto julgado, e se propor a determiná-lo, com o uso da reflexão, do ponto de
vista de sua função em um todo sistemático. A reflexão é, aqui, uma atividade
que não tem seu fim nela mesma. Ela é um instrumento utilizado no conhecimento
determinado da função de um organismo, e nesse conhecimento ela se esgota.
Enquanto instrumento, a reflexão do juízo teleológico por si só não satisfaz.
Refletindo para determinar, o juízo teleológico usa de reflexão a contragosto,
não vê gosto algum em refletir e estaria mais à vontade na parte teórica da
filosofia, ao lado daqueles juízos chamados determinantes, pelos quais "eu me
decido sem rodeios pela verdade". (KANT, I. Werke in zehn Bånden. Hrsg. Wilhelm
Weischedel. Darmstadt: Wissenschaftliche Buchgesellschaft, 1983. Logik ein
Handbuch zu Vorlesungen. Band 5, p. 504) É para esse sentido
que apontam as considerações de Kant, na Introdução, acerca da teleologia: a
Urteilskraft teleológica é aquela que "somente utiliza o conceito da finalidade
para refletir sobre os produtos da natureza no respeitante à conexão dos
fenômenos na natureza" (CJ, Int., p. 253), como "fio condutor de investigação
da natureza" (CJ, Int., II, p.181/139-140. A última numeração da tradução de
Rubens R. Torres Filho: Duas Introduções à Crítica do Juízo. São Paulo:
Iluminuras, 1995) e com vistas à "ordenação final (conforme a
fins) da natureza em um sistema da experiência" (CJ, Int., V). Enfim, se da
reflexão teleológica subtrairmos o seu telos, entenda-se aqui, o objetivo
epistemológico com que se emprega o princípio da finalidade e não esse
princípio mesmo como um pressuposto , estaremos subtraindo o que a torna
objetiva, a submete ao controle exclusivo do entendimento e a encerra na parte
teórica da filosofia. Acreditamos que tudo isso nos confere o direito de
considerar o juízo reflexionante estético, ou o juízo de gosto, caso
paradigmático da reflexão na CJ e concentrar em torno dele o eventual
privilégio que a reflexão em geral e seu fundamento de determinação
apresentarem relativamente aos juízos conceitualmente determinados.
9 CJ, Int., IV, p. 253.
10 Aqui duas objeções podem ser preliminarmente eliminadas. Não se trata, em
primeiro lugar, de defender que o princípio da Zweckmåssigkeit é fundamento de
determinação (Bestimmungsgrund) objetivo dos juízos determinantes, teóricos ou
práticos, nem que o exercício da faculdade do juízo determinante depende da
atividade reflexionante. Como Kant afirma, onde há determinação não há
reflexão, porque não precisa haver. A atividade reflexionante é resultado de
uma impossibilidade de determinação. Mas só não é necessário refletir para
determinar porque e quando aquilo sobre o que a reflexão atua é um pressuposto
óbvio, tácito e não tematizado para a determinação, a saber, que o objeto
conhecido precisa ser conforme à estrutura categorial de nosso entendimento.
Ora, o pressuposto da conformidade da natureza em relação à nossa faculdade de
conhecimento só se torna visível quando aquilo que ele subjetiva e tacitamente
costuma condicionar simplesmente não acontece, a saber, a determinação do
múltiplo segundo conceitos de objetos. A reflexão, portanto que se exerce sob
o princípio da hipótese de um entendimento superior como imagem do pressuposto
de que o mais específico na natureza é para nós mesmos cognoscível , não é ela
mesma condição da possibilidade do conhecimento. O que aqui é condição de
possibilidade do conhecimento, a saber, condição subjetiva, é o pressuposto,
tácito na determinação e explícito na reflexão, de cognoscibilidade da natureza
em sua mais periférica nervura. Assim, a finalidade é um princípio de
conhecimento na medida em que ela é a idéia heautônoma por meio da qual a
faculdade do juízo, na impossibilidade da determinação, explicita nossa
convicção, a despeito da falta de evidências, de que a natureza é
exaustivamente cognoscível. Em segundo lugar, não convém minimizar a relação da
Zweckmåssigkeit ao processo cognoscitivo com base no anunciado "subjetivismo"
do princípio reflexionante. A esse respeito, convém observar que o §22 da CJ,
no momento expositivo que a "Analítica do Belo" consagra ao tema da modalidade
do juízo de gosto, esboça e abandona sumariamente uma discussão sobre se o
princípio do juízo reflexionante estético é um princípio constitutivo ou
regulativo. Que a discussão, embora explicitamente direcionada à formulação
"epistemológica" do princípio do juízo de gosto (a saber, como Stimmung
subjetiva de imaginação e entendimento) diga respeito diretamente à
Zweckmåssigkeit é algo que não pode ser demonstrado aqui. Registre-se apenas
que o princípio dos juízos reflexionantes pode estar ainda mais decisivamente
conectado ao conhecimento e ao esquematismo objetivo do que o que se espera de
uma idéia regulativa.
11 CJ, Int., II, p. 247.
12 Cf. CJ, Int., VI, p. 261.
13 ... e, acreditamos, se consuma no desdobramento da acepção propriamente
epistemológica do princípio do juízo reflexionante estético (que se encontra
sobretudo na base do movimento argumentativo da Dedução), tema que,
infelizmente, ultrapassa o escopo desta exposição preliminar...