Afinal, o que a organização mundial do comércio tem a ver com a educação
superior?
Introdução
No presente artigo se analisa as implicações jurídicas da liberalização da
educação superior para os Membros da Organização Mundial do Comércio (OMC).1 A
educação, em todos os seus níveis, está inserida como um dos setores de
serviços negociáveis dentro do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (Gats),
um dos pilares jurídicos da OMC.2
Mas em quais circunstâncias a educação superior se tornou abrangida pelo Gats?
Do ponto de vista institucional, a OMC foi criada em 1994 como a "sucessora" do
projeto de liberalização comercial que tem suas raízes no General Agreement on
Tariffs and Trade (Gatt-1947).3 Com o estabelecimento da OMC, ocorreu uma
expansão deste projeto. Além do comércio internacional de bens, o comércio
internacional de serviços, regido pelo Gats, e temas como propriedade
intelectual e investimentos passaram a fazer parte das negociações
multilaterais de comércio.
Muito se questiona sobre a inclusão da educação superior neste contexto. Uma
crítica freqüente sugere que "educação não é mercadoria e não pode fazer parte
da OMC". Avançamos neste artigo para esclarecermos alguns fatos. Primeiramente,
apontar a OMC como o principal veículo de "comercialização da educação" é
rejeitar todo um processo que é anterior a sua criação e vem ocorrendo por
diversos motivos na esfera interna dos Estados. Por outro lado, analisar de
forma crítica as conseqüências e o alcance da liberalização da educação
superior, bem como de que forma esta liberalização contribui ou não para a
"comercialização da educação" é o objetivo deste artigo.
Em um sentido puramente econômico, como destacado pela Comissão formada na
Universidade de São Paulo (USP) para a discussão sobre a liberalização da
educação como item dos setores de serviços do Gats, a liberalização pode trazer
conseqüências positivas e negativas. Dentre as positivas, o aumento de
investimentos no setor; a ampliação dos benefícios oferecidos ao consumidor,
devido à queda de preços dos serviços em um mercado em concorrência; e
atualização tecnológica. Entre as conseqüências negativas, a desnacionalização
do setor; o acirramento da competitividade, com prejuízo para os pequenos e
médios empreendimentos; e o agravamento do quadro das diferenças regionais, já
que a lógica de mercado se expande nas regiões de maior atratividade econômico-
financeira. A Comissão destaca ainda que as conseqüências apontadas transcendem
o plano meramente econômico e servem apenas de base para outras reflexões.4
A opinião da reitora da Universidade Federal de Minas Gerais, Ana Lúcia Almeida
Gazzola, sugere outras conseqüências desta inclusão:
Ao arrolar a educação como um item de serviço a ser regulamentado
pelo Gatt [Gats], estariam dadas todas as condições para a remoção de
quaisquer obstáculos à sua completa mercantilização. Passariam a
vigorar para os então chamados serviços educacionais as mesmas normas
atinentes aos demais serviços. Equivalência de diplomas, padrões para
a formação profissional, validação de títulos estrangeiros e
certificação de competências são, entre outros, exemplos do que
passaria a obedecer à legislação da OMC, sendo por isto, mantidos
fora do alcance de qualquer legislação nacional. De imediato, estará
transferida para os interesses comerciais mais vorazes a gestão da
educação, afastando o Estado de uma de suas responsabilidades
estruturais. A soberania das nações na condução de suas políticas
educacionais, condição imprescindível para a consolidação e para a
garantia de sociedades menos desiguais e mais desenvolvidas, cederá
lugar a um mercado voltado exclusivamente para a lucratividade
crescente.5
São observações relevantes. Como colocado, procuraremos neste artigo enfocar
alguns destes aspectos. Em específico, determinar o grau de interferência da
OMC na condução da política de educação superior dos Estados e as obrigações a
quais eles se submetem em função desta relação.
A parte final deste artigo contextualiza o panorama político da liberalização
da educação superior, demonstrando os interesses e conflitos dos Membros no
tema.
Comércio de serviços
A educação superior, como colocado, é tratada como uma modalidade de comércio
de serviços no contexto da OMC. Torna-se necessário, portanto, entendermos
inicialmente o que se denomina comércio de serviços.
De forma geral, o comércio de serviços traduz a noção de atividades não
materializadas e consumidas no momento em que são produzidas. Em uma visão
irônica, a revista The Economist sugeriu que serviços "são qualquer coisa
vendida que não pode cair nos seus pés".6
Como afirma Marconini, Adam Smith talvez tenha sido o primeiro autor a
classificar o setor de serviços, embora de forma residual, desprezando sua
importância econômica. O trabalho de um empregado doméstico, na visão de Smith,
não agregaria nada e valor algum, assim como o valor de algumas classes da
sociedade, como os advogados, artistas, palhaços, músicos, etc. Estes serviços
não resultariam em qualquer objeto permanente ou mercadoria vendável que
durasse depois de executado o trabalho.7
Jeremy Rifkin, referindo-se à sociedade norte-americana do início do século XX,
descreve o nascimento de uma "indústria" de serviços apontando que os primeiros
serviços eram acessórios à produção e à distribuição de bens. À medida que a
complexidade das operações de negócio aumentava, os serviços de contabilidade,
de planejamento financeiro, de transporte e de comunicação começaram a
desempenhar um papel fundamental na produção. Ao mesmo tempo, o surgimento de
uma nova classe média impulsionava os gastos de parte das rendas familiares em
serviços recreacionais de todos os tipos. Com a entrada da mulher no mercado de
trabalho, diversas atividades atribuídas às mulheres no início do século XX,
foram também transferidas para o mercado, sendo pagas como serviços.8
No plano internacional, a idéia de um conjunto de regras para regular o
comércio internacional de serviços remonta à década de 1970 e se relaciona ao
interesse de empresas prestadoras de serviços em acessar, principalmente, os
mercados de serviços dos países em desenvolvimento, então altamente regulados e
controlados pelos Estados. Os países desenvolvidos abrigavam as principais
"indústrias" de serviços mundiais, como os aglomerados financeiros e os de
telecomunicações, duas das modalidades mais conhecidas deste tipo de comércio
em nível internacional.
Quando a OMC foi criada, e o Gats instituído, ainda não estava claro de que
forma este conjunto de regras, à regular o comércio internacional de serviços,
iria operar. Mais ainda, quais seriam os setores de serviços abrandigos pelo
Gats.
Em 1999, o secretariado da OMC adotou uma lista de 12 grandes setores de
serviços sujeitos às regras do Gats. Esta lista tem como origem a classificação
utilizada pela Divisão de Estatísticas das Nações Unidas e inclui: 1. negócios
(como os serviços profissionais jurídicos, de contabilidade e de arquitetura);
2. comunicação (como os serviços postais e de telefonia); 3. construção e
serviços de engenharia; 4. distribuição; 5. educação (como a educação
superior); 6. meio ambiente (como serviços de saneamento); 7. financeiro; 8.
saúde; 9. turismo e viagem; 10. recreação, cultura e esporte; 11. transporte;
12. serviços de cunho genérico.
Há várias especulações sobre a forma pela qual os 12 setores foram escolhidos
para fazerem parte da lista do Gats. Sem dúvida, no caso da educação, houve
pressão para sua inclusão na lista por parte dos países desenvolvidos
interessados no potencial lucrativo do mercado de serviços educacionais. Este
lobby veio principalmente dos Estados Unidos, Austrália e Nova Zelândia, países
que historicamente recebem um grande afluxo de estudantes internacionais e têm
interesse em acessar os mercados internacionais de educação para suas
instituições.
Por outro lado, houve pressão para a retirada da educação da lista. Esta foi a
posição adotada, por exemplo, na Conferência Mundial da Educação Superior
(CMES) em 1998, realizada em Paris sob os auspícios da Unesco.9
Prevaleceu a inclusão da educação superior na lista do Gats. Como conseqüência,
a educação passou a se submeter às regras de não discriminação do Gats, em
quatro de suas modalidades descritas a seguir.
Modalidades de comércio de serviços no Gats
No Gats, o comércio de serviços é definido como a "prestação de serviço" em
quatro modalidades, levando-se em conta as particularidades da prestação de
serviços no âmbito internacional.
São elas:
1. Transfronteiriço: do território de um Membro ao território de
qualquer outro Membro;
2. Consumo realizado no exterior: no território de um Membro aos
consumidores de serviços de qualquer outro Membro;
3. Presença comercial: pelo prestador de serviços de um Membro, por
intermédio da presença comercial, no território de qualquer outro
Membro; e,
4. Presença de pessoas físicas : pelo prestador de serviços de um
Membro, por intermédio da presença de pessoas naturais de um Membro
no território de qualquer outro Membro.10
No caso da educação, os modos de prestação corresponderiam às seguintes
modalidades de prestação da educação superior:
1. Transfronteiriço: educação à distância;
2. Consumo realizado no exterior: alunos que se deslocam para estudar
no estrangeiro;
3. Presença comercial: provedor de educação que se estabelece,
comercialmente, em outro país para prestar serviços mediante sede
local, campus-satélite, instituições gêmeas ou acordos de franquia
com instituições locais;
4. Presença de pessoas físicas: pessoas que viajam, temporariamente,
a outros países para prestar serviços como professores ou
pesquisadores.11
Para cada uma destas modalidades, o Gats, como um acordo de liberalização
comercial, busca prover aos Membros da OMC acesso aos mercados internacionais
de serviços por meio da eliminação de "barreiras internacionais" na prestação
dos serviços educacionais. Estas barreiras, em cada uma das modalidades podem
ser assim identificadas:
1. Transfronteiriço: restrições à transmissão eletrônica de
materiais, impossibilidade de reconhecimento ou credenciamento da
instituição estrangeira, carga excessiva de impostos ou taxas para a
licença ou pagamento de royalties;
2. Consumo realizado no exterior: exigência de visto, exigência de
câmbio de moeda, exigência de qualificação prévia de outros países e
restrições de trabalho ao estudante estrangeiro;
3. Presença comercial: impossibilidade de obter a licença nacional
para reconhecer os diplomas dos estudantes, limitação nos
investimentos diretos pelos prestadores de serviço, exigência de
nacionalidade, monopólios governamentais, elevado grau de subsídio ao
prestador nacional;
4. Presença de pessoas físicas: exigências de imigração;
requerimentos de nacionalidade, testes, quotas no número de staff
temporário, entre outras barreiras.12
Nota-se a grande abrangência do Gats nas quatro modalidades de serviços. De
fato, o Gats prevê apenas duas exceções a sua abrangência. A primeira exceção
são os serviços de tráfego aéreo. A segunda são "... aqueles [serviços]
prestados no exercício da autoridade governamental".13
Surge, nesse sentido, uma suposta contradição. Se a educação superior pode ser
entendida como um serviço prestado no exercício da autoridade governamental,
como está ela dentro do escopo da lista do Gats?
Trata-se de uma indagação relevante. No Gats a expressão "serviços prestados no
exercício da autoridade governamental" não guarda a eventual correspondência
com o conceito de serviços governamentais encontrado, por exemplo, no direito
administrativo dos Membros.14 O Gats é um tratado, e, por conseqüência, é
interpretado consoante às regras e princípios do direito internacional.15 Nesse
sentido, a interpretação de "serviços prestados no exercício da autoridade
governamental" deve ser esclarecida.
Serviços prestados no exercício da autoridade governamental
O ponto de partida para analisarmos o significado de "serviços governamentais"
no Gats é encontrado no seu próprio texto, quando se estabelece que serviço
governamental "significa qualquer serviço que não seja prestado em bases
comerciais, nem em competição com um ou mais prestadores de serviços".16
A lógica da frase é confusa. A frase traz duas condições negativas conjuntivas
para exprimir uma exceção: o que o Gats não abrange. Isso significa dizer que,
em princípio, se um serviço não é prestado em bases comerciais, mas "em
competição" com um ou mais prestadores de serviços, ele está dentro do escopo
do Gats. Da mesma maneira, se não é prestado "em competição", mas em bases
comerciais, encontra-se coberto pelo Gats.
Em uma das primeiras comunicações relativas à interpretação de "serviços
governamentais"(1998), abrangendo especificamente serviços postais, o
Secretariado da OMC afirma que
pode haver também alguma relação entre os serviços postais prestados
inteiramente por entidades governamentais e o artigo I do Gats que
exclui as funções governamentais. Os serviços postais de um Membro,
não importa o status do prestador, serão serviços cobertos pelo Gats
desde que, e é o que normalmente ocorre, seja prestado em bases
comerciais (grifo meu).17
Uma comunicação posterior, referente a serviços ambientais, revela que:
um ponto chave [para a exclusão de um serviço como serviço
governamental] é se as vendas são feitas em bases comerciais. Mas
para começar, não é completamente claro o que o termo "bases
comerciais"significa. Entretanto, se os serviços forem considerados
como sendo prestados em "bases comerciais", então, independentemente
se de propriedade pública ou privada, o setor estaria sujeito as
principais obrigações do Gats e a negociação de compromissos dos
artigos XVI [acesso a mercados] e XVII [tratamento nacional] (grifo
meu).18
Mais ainda, em outro documento preparado pelo Secretariado em 2001 como uma
resposta às crescentes críticas sobre o Gats pela sociedade civil, afirma-se
que:
O Gats cobre todos os serviçoscom duas exceções - isto é, serviços
prestados no exercício da autoridade governamental e, no setor de
transporte aéreo, direitos de tráfego aéreo (...). Não obstante seu
amplo escopo, o Acordo e as negociações em curso são uma das áreas de
menos controversas na OMC. Isto, em função da notória flexibilidade
do Acordo, que permite que os Governos, em grande medida, determinem
o nível de obrigação que serão assumidas (primeiro grifo original).19
Ou seja, nesta última comunicação, o Secretariado da OMC afirma que,
independentemente do significado de serviços governamentais e da abrangência do
Acordo, o que valeria é a flexibilidade de negociação do Gats. Como veremos,
existe decerto flexibilidade no Gats o que, porém, não torna menos controversa
a interpretação de serviços governamentais.
De fato, um estudo de 2002 afirma que
é perfeitamente possível que os serviços governamentais coexistam na
mesma jurisdição com os serviços privados. No caso dos setores da
saúde e educação isto é tão comum, se não é propriamente a regra.
Embora não tenha nunca havido uma disputa ou outra ocasião demandando
pela interpretação do artigo I:3, parece claro que a existência de
serviços de saúde privado, por exemplo, em paralelo com os públicos,
não invalida o status do último como serviços governamentais ainda
mais pelo seu significado. Este dispositivo foi de importância
política para todos os Membros na negociação e não há razão em
acreditar que eles concordariam em comprometê-lo ou distorcê-lo agora
(grifo meu).20
Como se vê, a discussão no plano político-institucional da OMC está longe de se
encerrar. Uma comunicação de outubro de 2003, do Grupo de Trabalho em Regras do
Gats, confirma esta percepção. Quando se discutia sobre em quais modalidades de
serviços seriam permitidos subsídios governamentais, a divergência sobre o
significado de "serviços governamentais" transparece. Chega-se a propor,
inclusive, a criação de uma outra lista contendo o que seriam os serviços
governamentais.21
Introduzida a problemática sobre a interpretação de "serviços governamentais",
fazemos agora uma análise jurídica do significado de "bases comerciais" e "em
competição". É necessário enfatizar que buscamos o significado destes termos,
de acordo com as regras de interpretação da Convenção de Viena sobre o Direito
dos Tratados (CVDT).22
Segundo Jackson,
a interpretação jurídica do Gatt e dos Acordos da OMC devem ser
consideradas no contexto dos princípios gerais do direito
internacional no que tange à interpretação de tratados. Estes
princípios gerais são possivelmente melhor resumidos hoje pelo art.
31 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, apesar de
tecnicamente esta Convenção não se aplicar em algumas situações, e
não se aplicaria em uma controvérsia envolvendo uma nação como os
Estados Unidos que ainda não a ratificou. Entretanto, esta porção da
Convenção de Viena é considerada por várias nações, incluindo os
Estados Unidos, como a codificação de regras gerais de direito
internacional costumeiro e, portanto, serve como um texto definitivo
que descreve estas regras.23
De forma simplificada, como regra geral da CVDT, a interpretação de tratados
busca o sentido comum do texto, levando-se em conta seu contexto, objeto e a
finalidade do tratado.24
Bases comerciais
O significado de "bases comerciais" se refere, sem dúvida, a comércio, e remete
à idéia de lucro. Porém, a interpretação se um serviço é prestado em base
comercial ou não pode ser complexa. Por exemplo, pode existir situações
híbridas: alguns serviços públicos são prestados pelos Estados sem interesse
direto de lucro e, ao mesmo tempo, são prestados por empresas privadas com
interesse lucrativo; uma mesma instituição pode prover alguns serviços sem o
intuito lucrativo e outros, comercialmente.
Tomemos justamente o caso da educação superior no Brasil. As universidades
públicas oferecem o ensino gratuito.25 Algumas delas prestam serviços para o
mercado privado. Estariam estas universidades operando em bases comerciais
segundo o texto do Gats?
Não há ainda uma resposta definitiva. Nas poucas discussões existentes, há um
entendimento que, independentemente da natureza jurídica não lucrativa do
prestador de serviço (base operacional), o fato do prestador prover qualquer
atividade comercialmente (visando lucro) faz com que ele esteja operando em
bases comerciais. O termo "bases comerciais" se refere à modalidade de
fornecimento e não à "base operacional" do prestador de serviço, de acordo com
o sentido comum do texto. 26
Segundo esta interpretação, dificilmente haverá uma hipótese em que um
determinado sistema de educação superior de um Membro seja considerado prestado
em bases "não comerciais". Se instituições públicas prestam algum tipo de
serviço com o intuito lucrativo, estes serviços governamentais seriam
considerados prestados em 'base comercial'.
"Em competição"
Como a segunda parte do problema, devemos considerar o significado de serviços
prestados "nem em competição com um ou mais prestadores de serviços". Observa-
se, inicialmente, a imperfeição técnica da tradução oficial de competition como
"competição", e não como "concorrência".27 Doravante utilizaremos
"concorrência" visando tornar mais clara a discussão neste artigo.
O estudo do significado da concorrência adentra o campo de conhecimento do
Direito Econômico. Nessa disciplina, a aferição de concorrência pressupõe a
delimitação de um mercado relevante. A expressão "mercado relevante" é uma
tradução literal do inglês (relevant market) e tem justamente o sentido de
determinar o mercado pertinente, que interessa, o qual se questiona.28
O mercado relevante pode claramente ser determinado em algumas situações. Por
exemplo, no caso da educação superior, quando duas instituições de ensino
superior privadas oferecem o mesmo curso em uma mesma cidade ou região. A
dificuldade surge, entretanto, quando se indaga se a educação superior privada
"concorre" com a pública, para os propósitos do Gats.
Para se aferir concorrência em comércio de serviços, uma analogia com o
comércio de bens pode ser feita. No comércio de bens, existe uma distinção
entre "produtos similares" e "produtos diretamente concorrentes e
substituíveis".29
Segundo a jurisprudência da OMC, a noção de produtos que concorrem (in
competition) é mais ampla que produtos similares (likeness). Se o mesmo
entendimento for aplicado no contexto do Gats, um serviço pode ser considerado
"concorrente" ainda que não seja "similar".30
Knight corrobora esta hipótese. O significado de concorrência é amplo. Os
prestadores de serviços públicos estarão em concorrência pelo mero fato de
existirem prestadores de serviços privados. Ou seja, mesmo um prestador de
serviço de educação pública, que utiliza o tradicional método de aulas
expositivas face-a-face com os alunos, é visto como concorrente dos prestadores
estrangeiros de educação virtual (e-learning) e com intuito lucrativo (for-
profit).31
Assim, de forma análoga ao termo "bases comerciais", dificilmente haverá uma
situação em que não há "concorrência" em um sistema de educação superior de um
Membro. Um relatório da Associação das Universidades e Colégios Canadenses
(Aucc) chama a atenção exatamente para esta questão. A mera existência de
universidades privadas e com o intuito lucrativo poderiam ser logicamente
interpretadas como "em concorrência" com um ou mais prestadores de serviços.32
Decerto, do exposto, o escopo do Gats parece não encontrar limites. Poder-se-ia
indagar se este alcance "universal" do Acordo não ensejaria mesmo a busca de
meios suplementares de interpretação já que, em função do artigo 32 da CVDT,
tais meios, como os trabalhos preparatórios, podem ser utilizados quando o
resultado da interpretação é obscuro ou desarrazoado.
Infrutífero, entretanto, seria caminharmos nesse sentido: não há registros
públicos dos trabalhos preparatórios do Gats;33 ademais, ainda que houvesse, de
acordo com Pereira são raros os casos em que os trabalhos preparatórios de um
tratado fornecem utilidade à sua interpretação. Nesse aspecto eles foram
substituídos com proveito pela prática posterior à conclusão do tratado
conforme prescreve o art. 31, §3, da CVDT.34
Deste alcance "universal" do Gats, surgem severas críticas. Segundo Dias, há um
sofisma primário na interpretação do artigo I, 3 que é feita no âmbito da OMC:
A OMC faz o que os franceses denominam raccourci, ou seja, toma um
atalho, e conclui, através de um sofisma, que, a partir do momento em
que se admitem instituições particulares como provedores de ensino,
este torna-se comercial [e em concorrência], aplicando-se, pois, a
ele as regras da OMC.35
Da mesma forma, Krajewski chama a atenção para o caráter econômico do Gats que
não leva em conta o aspecto da natureza do serviço. Assim, até mesmo para que
serviços governamentais clássicos, como os policiais, sejam considerados fora
do escopo do Gats, os mesmos não podem ser prestados nem em bases comerciais
nem em concorrência com outros prestadores de serviços. A noção de
concorrência, em particular, faz com que, dificilmente, um setor seja excluído
do alcance do Gats, per se.36
Do exposto, assumimos neste artigo que a educação superior, como um setor de
serviços sujeito a liberalização, está dentro do escopo do Gats. Não se trata,
absolutamente, de um juízo de valor por parte deste autor. Trata-se de um fato
que será ponto de partida para outras reflexões desenvolvidas.37
Essa também é percepção de outros autores, mesmo os mais críticos sobre a
inclusão da educação superior no Gats. Para Knight, "O Gats existe desde 1995 e
não vai desaparecer. (...) A educação é um dos seus setores bases. Isto não
será mudado". Ainda, segundo Dias,
a comunidade acadêmica perdeu a oportunidade de reagir eficazmente,
quando, em 1994, foi aprovado o Acordo Geral sobre Comércio e
Serviços (...) o debate é completamente mal orientado quando se diz
que é necessário impedir que o tema da comercialização seja levado à
OMC (...). Teoricamente, ainda que isso não seja muito realista,
pode-se lutar para que os países retirem da pauta da OMC o tema da
educação, ou da saúde, ou do meio ambiente. Mas a proposta terá pouca
ou nenhuma possibilidade de ser levada adiante".38
Comungamos desta visão. Poderíamos criticar a falta de mandato da OMC para
tratar qualquer assunto relativo à educação. Optamos, entretanto, em aprofundar
a análise de forma mais realista, medindo os impactos reais do Gats para os
Membros da OMC. É o que passamos a desenvolver a seguir.
Focaremos especialmente em duas cláusulas gerais de não-discriminação comercial
presentes no Gats: a cláusula da Nação-Mais-Favorecida (NMF) e a cláusula do
Tratamento Nacional (TN). Em seguida, analisaremos as disposições do Gats sobre
"reconhecimento" de instituições e certificações, pois que guardam relação
direta com a questão da educação.
Principais obrigações decorrentes da inclusão da educação superior no Gats: a
cláusula da Nação-Mais-Favorecida (NMF)
Em tratados de liberalização comercial, a cláusula da NMF é um elemento base de
não-discriminação entre Estados. A cláusula da NMF obriga os Membros a tratar
de forma não discriminatória todos os outros Membros. Por exemplo, no comércio
de bens, se o Membro "A" impõe ao Membro "B" uma alíquota de importação "X"
para um determinado produto, igual percentual "X" deve ser aplicado ao produto
similar importado dos Membros "C", "D", e assim por diante.39
No caso do comércio de serviços, a regra é análoga. A cláusula da NMF visa
estender os benefícios concedidos ao prestador de serviços de um Membro, aos
prestadores de serviços dos demais Membros.
Como regra geral, a cláusula da NMF tem efeitos imediatos. A única forma de um
Membro excluir as obrigações decorrentes da cláusula é por meio de exceções
anotadas no "Anexo sobre as Isenções ao Artigo II [cláusula da NMF]".40 É o que
se denomina uma "lista negativa"; a cláusula da NMF gera plenos efeitos -
obrigações para os Membros - a não ser que um Membro "bloqueie" seus efeitos
por meio de uma exceção no referido Anexo.
E quais seriam estes efeitos no caso da aplicação da cláusula para a educação
superior?
Existem poucas análises sobre esta questão. No caso do Canadá, o já mencionado
relatório da Aucc, destaca os efeitos da cláusula da NMF no sistema de educação
canadense. Naquele contexto, as Províncias canadenses - divisão administrativa
interna do Estado canadense - possuem competência para conferir licenças e o
status de instituições credenciadas para todos os prestadores de educação.
Algumas províncias já permitem que instituições estrangeiras operem em seu
território.
A obrigação que surge é justamente a de conceder aos demais Membros os
benefícios que algum outro "Membro-mais-favorecido" possui ou venha a possuir.
Ou seja, se as instituições de ensino superior de um Membro "A" podem operar no
Canadá, todos os outros Membros também o podem, desde que cumpridos os mesmos
requisitos exigidos dos prestadores de serviços com origem no Membro "A".
Há, na verdade, um efeito dito "cascata" decorrente da aplicação da cláusula da
NMF, pois uma vez obtido o acesso ao mercado de serviços educacionais por um
Membro, os demais poderiam dele se beneficiar.
Analisamos a seguir a cláusula do Tratamento Nacional (TN).
Principais obrigações decorrentes da inclusão da educação superior no Gats: a
cláusula do Tratamento Nacional (TN)
No comércio de bens, a cláusula do TN significa dispensar ao bem estrangeiro o
mesmo tratamento concedido ao bem de origem nacional. Tomemos novamente como
exemplo os Membros "A" e "B".
O Membro "A" concede tratamento nacional ao produto "X" importado do Membro
"B", se ao produto "X" se aplica tratamento não menos favorável do que aquele
concedido ao produto similar "X", de origem nacional. A cláusula tem como
intuito prevenir que certas variáveis, como tributação e políticas
regulatórias, tornem inócua a queda de barreiras tarifárias negociadas na
liberalização de comércio de bens.
No comércio de serviços, a cláusula obriga os Membros a concederem ao serviço
(e prestadores de serviços) de qualquer outro Membro, tratamento nacional.
Entretanto, é de notar que, pela interpretação literal do dispositivo, a
cláusula do TN só tem aplicação para os setores negociados em listas
nacionais.41 É o que se denomina uma "lista positiva": em relação a um Membro,
a cláusula do TN só gera obrigações para os setores "inscritos" em sua lista
nacional de compromissos.42 Ademais, uma vez listado positivamente um
compromisso, um Membro pode gravar exceções de acesso ao seu mercado.
Ou seja, só há que se falar em amplo TN quando um Membro efetivamente
"positive" ' assuma compromisso de liberalização para um determinado setor e
não grave nenhum tipo de exceção à cláusula do TN.
Na hipótese de um Membro liberalizar o setor de educação superior sem gravar
restrições de acesso ao seu mercado, ilustramos os principais questionamentos
sobre o impacto da cláusula do TN em dois modos de prestação de serviços: modo
3, presença comercial, e modo 2, consumo realizado no exterior.
Primeiramente, no modo 3 - presença comercial - pode-se indagar se há conflito
entre a obrigação decorrente da cláusula do TN e a política de financiamento
educacional (subsídios) de cada Membro. Em outras palavras, de que forma o
financiamento público da educação superior é afetado em razão da cláusula do
TN.
O relatório da Aucc destaca esta questão no caso do Canadá. Se os negociadores
canadenses na OMC assumirem compromissos em sua lista sem nenhum tipo de
restrição, o governo canadense, em função da cláusula do TN, poderá não
conseguir restringir o acesso dos subsídios somente aos prestadores nacionais.
Devido à definição pouco clara de subsídios no Gats, o próprio Secretariado da
OMC já havia sugerido que os Membros indicassem como exceção em suas listas que
os "subsídios nacionais não estejam disponíveis para os prestadores
estrangeiros".
Porém, reforçamos que a interpretação sobre "o fim dos subsídios públicos" na
educação superior em função da cláusula do TN é extremada. O Gats provê
mecanismos para anular ou minimizar os efeitos da cláusula do TN.
Quanto ao modo 2 - consumo realizado no exterior - algumas observações devem
ser igualmente enumeradas. Esta modalidade abrange a crescente quantidade de
estudantes estrangeiros que se deslocam para "consumir" a educação superior no
território de outro Membro. Perguntamos: deveriam, nesse caso, os estudantes
estrangeiros receber TN em relação aos estudantes nacionais de um Membro?43
Embora a questão seja colocada de forma simplificada, pois deveríamos levar em
conta, por exemplo, a possibilidade efetiva de se demandar tal direito, alguns
Membros, quer por precaução, quer por uma leitura cautelosa das disposições do
Gats, gravaram exceções à cláusula do TN. Os Estados Unidos, por exemplo,
listam como exceção à cláusula do TN as bolsas de estudos para o setor de
educação. Isto quer dizer que os estudantes estrangeiros "consumindo" o serviço
de educação nos EUA (consumo realizado no exterior) não têm direito a uma bolsa
de estudos com base na cláusula do TN.44
Ressaltemos, em suma, os principais pontos sobre a cláusula do TN: as
obrigações decorrentes da cláusula do TN são significativas para os Membros;
seus plenos efeitos dependem, contudo, da expressa manifestação soberana do
Membro em assumir um compromisso de liberalização para um determinado setor e,
igualmente, do grau de restrições que se faça à cláusula do TN.
Analisamos, na seqüência, as obrigações relativas a "reconhecimento" no Gats.
Principais obrigações decorrentes da inclusão da educação superior no Gats:
"reconhecimento".
Indagamos agora se a cláusula de "reconhecimento", quando aplicada à educação
superior, cria obrigações de reconhecimento de cursos e instituições
educacionais, bem como de diplomas estrangeiros para os Membros.
A cláusula de reconhecimento dispõe:
Para efeito do cumprimento, no todo ou em parte, de suas normas e
critérios para a autorização, licença ou certificação de prestadores
de serviços, e sujeito às disposições do parágrafo 3, um Membro
poderá reconhecer a educação ou experiência adquirida, os requisitos
cumpridos ou as licenças ou certificados outorgados em um determinado
país. Este reconhecimento poderá efetuar-se mediante a harmonização
ou de outro modo, poderá basear-se em acordo ou convênio com o país
em questão ou poderá ser outorgado de forma autônoma (grifo meu).45
O mencionado parágrafo 3, por sua vez, dispõe:
Nenhum Membro outorgará o reconhecimento de maneira que constitua um
meio de discriminação entre países na aplicação de suas normas e
critérios para a autorização, certificação ou concessão de licenças
aos provedores de serviços, ou uma restrição encoberta ao comércio de
serviços.46
Ademais, o Gats dispõe que todo Membro
(...) concederá oportunidades adequadas aos demais Membros
interessados para que negociem sua adesão a tal acordo ou convênio ou
para que se negociem com aqueles outros comparáveis. Quando um Membro
outorgar o reconhecimento de forma autônoma, concederá aos demais
Membros oportunidade adequada para que demonstrem que a educação, a
experiência, as licenças ou os certificados obtidos em seu território
devem ser objeto de reconhecimento.47
É necessário atentar para a terminologia utilizada no Gats. O termo
"reconhecimento", no Gats, refere-se a "prestadores de serviços" que, por sua
vez, "significa qualquer pessoa [física ou jurídica] que presta um serviço.48
Isto significa dizer, em tese, que "reconhecimento" se refere à autorização,
licença ou certificação de instituições prestadoras de serviços e de
profissionais (como advocacia, contabilidade, engenharia e medicina). Assim,
tais disposições se relacionam com a educação superior em dois processos
distintos e, tradicionalmente, sob forte regulação estatal: o credenciamento de
cursos e instituições de ensino superior e a revalidação de diplomas.
No atual estado de negociações do Gats, não é claro qual será a abrangência
dada ao texto. Interpretando-o pelo seu sentido comum, o Gats não contém nenhum
dispositivo que obrigue determinado Membro a credenciar cursos ou revalidar
diplomas de outro Membro. Um Membro "pode" reconhecer, via harmonização de
legislação, acordo, convênio, ou mesmo de forma unilateral, determinados
títulos de outro Membro, desde que isto não represente uma barreira ao comércio
de serviços.
Esta última sentença - contida no parágrafo 3 do artigo VII - representa
decerto uma inovação. Com ela, existe a possibilidade de Membros questionarem
outro Membro, por meio de processos de consultas e disputas da OMC, se uma
legislação interna relativa ao reconhecimento de cursos e diplomas constitui ou
não uma barreira ao comércio de serviços. Ou seja, se ela é utilizada de forma
discriminatória. Em uma situação extrema, e que parece remota, os órgãos
adjudicantes da OMC, em uma eventual disputa, poderiam até mesmo recomendar a
modificação das normas de credenciamento ou reconhecimento de Membro,
considerando-as discriminatórias ao comércio internacional de serviços
educacionais.
Fica a indagação se tal hipótese irá se manifestar na prática, em função de sua
sensibilidade. Como colocado, a porta que se abre com o Gats é, no caso de uma
disputa entre Membros, a possibilidade de escrutínio, pelos órgãos adjudicantes
da OMC, da legislação doméstica dos Membros. Nestas legislações, os Estados
tradicionalmente exercem ampla discricionariedade para a garantia de padrões e
exigências de qualidade, consoante seus respectivos sistemas de ensino
superior.
Analisado este último aspecto, apresentamos a posição dos Membros sobre a
inclusão da educação superior no Gats.
Posição dos Membros
Apresentadas as obrigações decorrentes da inclusão da educação superior no
Gats, complementaremos este artigo com uma visão acerca da posição dos Membros
da OMC sobre o tema.
O fato de poucos Membros terem assumido compromissos no setor da educação, e
menos ainda na educação superior, já reflete, em certa medida, os distintos
posicionamentos e a precaução adotada.
Três incertezas contribuem para o baixo grau de compromissos no setor de
educação: as incertezas relativas ao escopo e a natureza das obrigações do
Gats; o eventual impacto comercial no setor, se assumidos compromissos; e a
possibilidade que governos precisem ou queiram adotar políticas futuras que
podem resultar inconsistentes com as obrigações do Gats.49
É necessário, então, que se proceda à análise das comunicações dos Membros. A
primeira delas foi feita pelos EUA ao final de 2000, seguida por comunicações
da Nova Zelândia e Austrália.50
Quanto ao papel do governo, sem dúvida, as três propostas - EUA, Nova Zelândia
e Austrália - convergem ao reconhecer o papel central que os governos
desempenham na educação superior. Não obstante, também reconhecem a necessidade
da liberalização entre os Membros, buscando destacar benefícios.
A Austrália afirma que o aumento de concorrência traria benefícios gerais aos
estudantes, como a queda de preços nas mensalidades; a Nova Zelândia dá ênfase
ao intercâmbio cultural e a transferência de tecnologia; os Estados Unidos
salientam os benefícios econômicos e sociais da liberalização.
A participação dos setores públicos e privados na educação superior é
reconhecida em todas as propostas, embora as reações dos demais Membros nessa
discussão variem em função da incerteza do impacto do Gats em seus respectivos
sistemas de educação superior.
Quanto aos demais Membros, Israel e Grécia já se manifestaram contra a inclusão
da educação superior na OMC;51 o Canadá teria se comprometido com as
associações universitárias, como a Aucc, a tratar o tema com prudência. O
Brasil, em 1999, em nota relativa ao comércio de serviços, conclama pelo
estabelecimento de regras sobre medidas de salvaguarda, subsídios e
regulamentação interna, antes dos Membros adotarem novos compromissos de
liberalização no setor de serviços. A comunicação brasileira não aborda,
especificamente, o tema da educação, em nenhum nível.52
Em comunicação de 2002, o Japão reconheceu os benefícios de se promover certo
nível de liberalização na educação; porém, sem que se deixe de tomar várias
medidas governamentais buscando evitar o chamado "imperialismo cultural".53
Tais medidas referem-se, principalmente, à manutenção e melhoria da qualidade
do serviço. Nesse sentido, atenção especial deveria ser dada aos consumidores,
para que não se vejam prejudicados pela prestação de serviços de má qualidade.
O Japão menciona também o risco da proliferação de "fábricas" de diplomas on-
line, se os serviços educacionais forem prestados indiscriminadamente além
fronteiras.54
Assim, EUA, Austrália e Nova Zelândia encabeçam o grupo de Membros defensores
da liberalização dos serviços educacionais no âmbito do Gats. Mas em termos
reais, como colocado, poucos Membros efetivamente assumiram compromissos de
liberalização em seus respectivos setores de educação superior.
Conclusão
Neste artigo, investigamos a forma pela qual a educação foi incluída na OMC e
as obrigações geradas pelas cláusulas do Gats para seus Membros.
Muitas outras perspectivas poderiam enriquecer esta análise. Os pontos aqui
destacados, devemos reforçar, refletem uma análise restrita, em um tema de
grande sensibilidade. Tal sensibilidade pode ser evidenciada pelos diversos
papéis da educação superior na sociedade. Manuel Castells, por exemplo, ao
considerar o papel fundamental da ciência e tecnologia como fonte de
competitividade na economia da informação, afirma ser a educação superior "o
motor do desenvolvimento na nova economia mundial";55 sob a perspectiva do
indivíduo, o papel da educação superior se revela como forma de capacitação
profissional, realização individual e mobilidade social; sem que se pretenda
esgotar sua importância, o papel da educação superior se relaciona com a
cultura, cidadania e formação da identidade nacional.
De que forma a liberalização pretendida pelo Gats pode afetar os diversos
papéis da educação superior, exigem considerações aqui não desenvolvidas. Por
outro lado, instigam futuras pesquisas interdisciplinares sobre o tema.
Sob o viés adotado, chamamos a atenção que o Gats é um tratado multilateral que
traz disposições sobre a liberalização progressiva do mercado de serviços em
quatro modos de prestação de serviços que possuem relação direta com a educação
superior: (1) transfronteiriço, (2) consumo realizado no exterior, (3) presença
comercial e (4) presença ou movimento de pessoas naturais.
O Gats exclui de seu escopo os serviços governamentais. Entretanto, um
exercício de interpretação de "serviços governamentais", de acordo com as
regras CVDT, faz com que o Gats tenha aplicação ampla, pelo mero fato de
coexistirem instituições públicas e privadas em um determinado setor. Tal
constatação se aplica também à educação superior. Torna-se infrutífero insistir
na discussão se a educação superior pode ou não ser incluída no Gats. Ela já
está lá e este fato orienta o debate para outras reflexões.
As principais obrigações existentes no Gats decorrem das disposições da
cláusula da NMF (artigo II), da cláusula do TN (artigo XVII) e da cláusula de
"reconhecimento" (artigo VII). A cláusula da NMF gera efeitos imediatos para
todos os Membros da OMC (excluindo-se as exceções gravadas no anexo sobre
Isenções ao artigo II); a cláusula do TN, por sua vez, depende dos Membros
expressamente assumirem compromissos de liberalização para gerarem efeitos. Uma
vez assumidos compromissos, a cláusula do TN permite, ainda, que o TN seja
regulado por exceções; a cláusula de reconhecimento, por fim, não obriga os
Membros a reconhecerem instituições ou certificações estrangeiras, mas visam
impedir que os Membros reconheçam instituições e certificações estrangeiras de
um Membro em prejuízo dos outros (de maneira discriminatória).
O grau de interferência, ou ingerência, da OMC na política educacional dos
Membros, dependerá, portanto, do grau de liberalização pretendido por cada um
dos Membros. Como se viu, na prática poucos Membros adotaram até agora qualquer
tipo de compromisso relativo à educação superior, o que reflete uma estratégia
de "esperar para ver".
Se não quisermos "esperar para ver", caberá desenvolvermos uma posição sobre o
tema. Para isso, o diálogo entre a sociedade, os órgãos responsáveis pela
educação superior e aqueles formadores de nossa política externa demanda
sintonia. Pode-se se chegar à conclusão que nenhum tipo de liberalização é
desejável. Ou mesmo, que certo grau de liberalização traga algum tipo de
benefício. Em qualquer um dos casos, o Gats acomoda ambos os posicionamentos.
1. Este artigo tem como base a dissertação de mestrado desenvolvido pelo autor
em 2004, no Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Santa
Catarina (UFSC). Eventuais alterações relativas ao texto
anterior refletem o contínuo aprendizado sobre o tópico. Erros e omissões são
de minha exclusiva responsabilidade.
2. O Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (AGCS) é normalmente referido na
literatura por sua sigla em inglês: General Agreement on Trade in Services
(Gats).
3. Tecnicamente, a OMC não sucede o Gatt-1947. O Gatt-1947 é um tratado e a OMC
uma organização internacional.
4. Comissão do Conselho de Cultura e Extensão da Universidade de São Paulo,
Relatório sobre a inclusão do ensino como item dos setores de serviços, no
Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços negociado no âmbito da Organização
Mundial do Comércio. São Paulo: 2003, p. 8.
5. GAZZOLA, Ana Lúcia Almeida. Educação Superior: bem público ou mercadoria?
Jornal da Ciência.Nº 2.030. 10 maio 2002. Veja-se também:
ALMEIDA, Paulo Roberto de. Educação no Gats?: Não há motivo para pânico. Jornal
da Ciência. Nº 2.031. 13 mai. 2002.
6. RIFKIN, Jeremy. A era do acesso. São Paulo: Makron Books, 2001, p. 69.
7. MARCONINI, Mário. OMC, acordos regionais e o comércio de serviços: normativa
internacional e interesse brasileiro. São Paulo: Aduaneiras, 2003, p. 21.
8. Rifkin, 2001, p. 68-70.
9. Panizzi destaca que, concomitantemente à realização da CMES, a OMC se
movimentava para incluir a educação no Gats. PANIZZI, Wrana Maria (Org.).
Universidade: um lugar fora do poder. Porto Alegre: UFRGS, 2002. A hipótese é confirmada por Dias ao afirmar que "a OMC agia na moita".
Ver DIAS, Marco Antonio Rodrigues. Educação superior: bem público ou serviço
comercial regulamentado pela OMC? In: PANIZZI, p. 39. Ver
também Unesco, Declaração da CMES, 1998, Preâmbulo.
10. Gats, art. I, 2.
11. Veja-se KNIGHT, Jane. Trade in higher education services: the implications
of Gats. The Observatory on borderless higher education. Londres, 2002, p. 5
[http://www.obhe.ac.uk].
12. Knight, 2002, p. 14-15.
13. Gats, art. I, 3, b: ""services" includes any service in any sector except
services supplied in the exercise of governmental authority".
14. Não obstante, observamos que ao longo do artigo será utilizada a expressão
"serviços governamentais" como forma de abreviar-se a expressão "serviços
prestados no exercício da autoridade governamental".
15. De acordo com as regras de interpretação contidas na Convenção de Viena
sobre o Direito dos Tratados (CVDT), descrita a seguir.
16. Gats, art. I, 3, c: "'a service supplied in the exercise of governmental
authority' means any service which is supplied neither on a commercial basis,
nor in competition with one or more service suppliers. "
17. OMC, S/C/W/39, 1998, p. 2.
18. OMC, S/C/W/46, 1998, para. 53.
19. OMC, Gats: Facts and Fiction, 2001, p. 6.
20. OMC, 2001, p. 124.
21. OMC, S/WPGR/M/44, 2003, para. 43 e 67 (Polônia); Hong Kong (para. 46);
Estados Unidos (para. 48); Austrália (para. 52); Coréia (para. 63) e Nova
Zelândia (para. 69).
22. A CVDT é fruto dos trabalhos iniciados, em 1947, pela Comissão de Direito
Internacional (CDI). Em 1966, a Comissão elaborou um rascunho com 75 artigos
que foram a base para a criação da CVDT em duas sessões (1968 e 1969). A CVDT
entrou em vigor em 27 de janeiro de 1980 e, em julho de 2006, possuía 106
ratificações.
23. JACKSON, John Howard. The world trading system: law and policy of
international economic relations. 2. ed. Cambridge: MIT Press, 1997, p. 120-
121.
24. CVDT, art. 31: "1. Um tratado deve ser interpretado de boa
fé segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado em seu contexto e à
luz de seu objetivo e finalidade. 2. Para os fins de interpretação de um
tratado, o contexto compreenderá, além do texto, seu preâmbulo e anexos:
a) qualquer acordo relativo ao tratado e feito entre todas as partes em conexão
com a conclusão do tratado;
b) qualquer instrumento estabelecido por uma ou várias partes em conexão com a
conclusão do tratado e aceito pelas outras partes como instrumento relativo ao
tratado (...)
25. Brasil, Constituição Federal, 1988, art. 206, IV.
26. Esta é a tese defendida por Krajewski. Ver KRAJEWSKI, Markus. Public
Services and trade liberalization: mapping the legal framework. Journal of
International Economic Law. Vol. 6, nº 2, jun. 2003, p. 351-352.
27. Brasil, Decreto-Lei n.º 1.355/1994.
28. FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Lei de Proteção da Concorrência:
comentários à Legislação antitruste. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 152-153.
29. Ver Gatt, art. III, 2 e Anexo I: Notas e disposições suplementares, ad
Artigo III, 2.
30. Ver a interpretação de "produtos concorrentes" em Japão Bebidas
Alcoólicas.OMC, WT/DS11/R 1996, para. 6.22- 6.28.
31. Knight, 2002, p. 9.
32. ASSOCIATION OF UNIVERSITIES AND COLLEGES OF CANADA. The Gats and higher
education in Canada: an update on Canada's position and implications for
Canadian universities,Mai. 2003, p. 10.
33. REYNA, J. The Gatt Uruguay Round: a negotiating history (1986-1992):
services. Vol. 2. Deventer: Kluwer Law and Taxation, 1993, p. 2335-2361.
34. PEREIRA, André Gonçalves; QUADROS, Fausto de. Manual de Direito
Internacional Público. 3. ed. Lisboa: Almedina, 2002, p. 243.
35. DIAS, 2002, p. 41, 85.
36. Krajewski, 2003, p. 353-354. Segundo ainda o autor, o tão
debatido artigo I, 3, 'c' reforça uma concepção neoliberal de serviços públicos
que se formava nos anos 1980 e 1990. Idem, p. 359.
37. KNIGHT, Jane. Gats, trade and higher education: where are we? The
Observatory on borderless higher education. Londres, 2003, p. 5.
[www.obhe.ac.uk]. José Arthur Gianotti afirma, em seu turno,
que o "escândalo" é fora de propósito, porque o ensino sempre foi mercadoria
desde a gênese da educação formal, na Grécia antiga. Se se adota uma posição
"angelical", acaba-se negociando em condições desvantajosas. Comissão do
Conselho de Cultura e Extensão da Universidade de São Paulo, 2003, p. 8.
38. DIAS, Marco Antonio Rodrigues. Comercialização no ensino superior: é
possível manter a idéia de um bem público. Educação e Sociedade. v. 4, n. 84.
Campinas: Cedes, set. 2003, p. 819. [http://www.cedes.unicamp.br].
39. Para o comércio de bens, ver Gatt-1994, art. I. No
comércio de serviços ver o art. II do Gats.
40. Observe-se a impropriedade técnica do termo "isenções", utilizada na
tradução oficial do tratado. Gats, art. II, 2. O termo
"exceções" traduz melhor o sentido da regra.
41. Gats, art. XVII: 1: " Nos setores inscritos em sua lista, e
salvo condições e qualificações ali indicadas, cada Membro outorgará aos
serviços e prestadores de serviços de qualquer outro Membro ... um tratamento
não menos favorável do que aquele que dispensa a seus próprios serviços
similares e prestadores de serviços similares" (grifo meu).
42. Jackson denomina as negociações de listas negativas de "negociações de
baixo-para-cima" (bottom-up approach), em contraposição ao uso de listas
positivas denominadas "negociações de cima-para-baixo" (top-down approach).
Jackson, 1997, p. 308.
43. A cláusula do TN, segundo a Aucc, poderia por em risco "restrições de
'consumo de subsídios' (isto é, empréstimos a estudantes e bolsas) e subsídios
de pesquisa aos cidadãos canadenses e aos imigrantes estabelecidos". Knight,
2003, p. 8.
44. "Scholarships and grants may be limited to U.S. citizens and/or U.S.
residents of particular states". Knight, 2003, p. 8.
45. Gats, art. VII: 1.
46. Gats, art. VII: 3.
47. Gats, art. VII, 2.
48. Gats, art. XVIII, 'g' e 'j' .
49. VANDUZER, Anthony J. Navigating between the poles: unpacking the debate on
the implications for development of Gats obligations relating to health and
education services. In: PETERSMANN, Ernst-Ulrich (Coords.). Reforming the world
trading system. Oxford: OUP, 2005, p. 192.
50. OMC, S/C/W/55, 1998; S/C/W/93, 2001; S/C/
W/110, 2001, respectivamente.
51. Dias, 2002, p. 75.
52. Dias, 2002, p. 88-89.
53. OMC, S/C/W/137, 2002.
54. Dias, 2002, p. 89-91.
55. CASTELLS, Manuel. The university system: engine of development in the new
world economy. In: SALMI, Jamil; VERSPOOR, Adriaan M. Revitalizing higher
education. Oxford: IAU, 1994, p. 14.