Gestão de políticas públicas no estado federativo: apostas e armadilhas
Este artigo se destina a explorar proposições derivadas de duas abordagens
normativas, de inspiração econômica, dirigidas ao problema da distribuição de
autoridade decisória para desenho e implementação de políticas públicas em
sistemas federativos. A partir dessa exploração, pretendo apontar
inconsistências teóricas e empíricas, bem como sugerir alguns parâmetros
teóricos e requerimentos gerais para o tratamento da questão.
Registra-se, de início, que essas abordagens têm constituído - recorrentemente,
embora, muitas vezes, de forma subliminar - referência na formulação de
alternativas para problemas de coordenação entre entes governamentais sempre
que esta é requerida para a realização de determinados fins decorrentes de
escolhas públicas. A primeira abordagem expressa a aposta em barganhas
horizontais estabelecidas diretamente entre entes subnacionais afetados por
determinado problema ou pela abertura de oportunidades, sem interferência da
esfera federal, como melhor via para seu encaminhamento. A segunda,
distintamente, aposta na indução vertical das escolhas de entes subnacionais em
uma direção "ótima" para a realização daqueles mesmos fins, com base em
mecanismos de incentivo construídos na esfera federal.
Como estratégia metodológica, é empreendida a análise de contribuições
bibliográficas centrais, em cada uma dessas abordagens, a fim de explicitar
seus requerimentos e, com base nas inconsistências lógicas ou restrições
empíricas verificadas, especular em torno das condições adicionais necessárias
para a produção da coordenação federativa na ausência desses requerimentos.
FEDERAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS
Não constitui novidade, na ciência política, a identificação de condicionantes
advindos dos sistemas federativos de governo ao potencial inovador de políticas
públicas de caráter nacional. Abordagens de elevado reconhecimento nesse campo
sublinham que, em geral, Federações tendem a refrear o ímpeto inovador de
projetos nacionais dispersando o exercício da autoridade governamental e
conferindo maior autonomia à esfera subnacional, ampliando assim o poder de
veto das minorias (Lijphart, 2003; Tsebelis, 2002; Persson, Roland e Tabellini,
1997 e outros). Tsebelis (2002), a propósito, enfatizou a atuação dos entes
federados nessa esfera como veto players institucionalizados, aumentando o
potencial de conservação do status quo e, conseqüentemente, de perpetuação de
estados subótimos. Não parece difícil concordar com tais afirmativas: dotados
de autonomia político-administrativa, governos subnacionais, representando
interesses minoritários no plano nacional, poderiam se omitir na condução de
políticas cujos resultados dependam de sua cooperação ou, ainda, atuar em
sentido contrário a fim de neutralizá-las.
No entanto, para além de constatar o potencial de veto dos entes subnacionais,
é também possível ampliar esse enquadramento tratando resultados de políticas
públicas, nas Federações, em termos da consistência entre escolhas oriundas das
diferentes esferas de governo (Arretche, 2004; Abrucio, 2005). Nesse caso, mais
do que constatar condicionantes impostos por uma forma de organização do
Estado, trata-se de focar as maneiras pelas quais eles são contornados na
implementação de políticas públicas, o que envolve tratar questões como
superposição de responsabilidades, conflito de competências ou competição
intergovernamental entre entes federados.
Esse deslocamento, portanto, remete ao primeiro plano a discussão das
estratégias para promover a convergência entre decisões governamentais entre
entes da mesma esfera ou pertencentes a esferas distintas e que, via de regra,
parece se encaminhar em duas direções. De um lado, apontando para a construção
de arranjos de cooperação entre entes locais que, estabelecendo barganhas
diretas entre si, seriam estruturados com a finalidade de conjugar meios
necessários à realização de fins compartilhados, tal como se passa, por
exemplo, na experiência brasileira dos consórcios intermunicipais. De outro,
apontando para estruturas de incentivos federais como recurso privilegiado pelo
qual a União induz escolhas de entes subnacionais em uma direção consistente
com suas políticas.
Em um caso, a concepção dos fins é construída na identificação de interesses
comuns a partir da interação horizontal entre entes subnacionais cuja
realização pode ser otimizada na medida da articulação de ações ou recursos
disponibilizados por cada um. Em outro, o ente governamental federal concebe as
políticas públicas e, uma vez dotado de determinados recursos institucionais,
como o poder de aprovar leis ou instituir normas, bem como de receitas
orçamentárias, constrói mecanismos de incentivo capazes de inclinar escolhas
políticas dos entes subnacionais para a direção adequada. Tais mecanismos
poderiam incluir sanções negativas a determinadas escolhas, como na
institucionalização de penalidades para o comportamento fiscal irresponsável de
gestores locais em políticas de estabilização monetária, ou sanções positivas,
como na instalação de certos serviços ou adesão a determinadas políticas
sociais.
De um lado o ponto de convergência é encontrado a partir das barganhas
horizontais entre entes governamentais locais na realização de um
empreendimento comum, do qual se espera que todos se beneficiem; de outro, é
induzido verticalmente pelo ente federal na direção de suas escolhas prévias,
presumidamente ótimas do ponto de vista nacional. Em um, a coordenação
federativa é construída a partir da periferia; no outro, a partir do centro. É
inevitável constatar que estamos diante de mais um tema recorrente da ciência
política: a dicotomia entre centralização e descentralização.
O DILEMA RECORRENTE ENTRE CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO
Em que pese o fato de que qualquer arranjo governamental requer alguma
combinação entre forças centrífugas e centrípetas, descentralizando certas
atribuições e recursos e centralizando outros, a relação entre ambos os
movimentos é, em geral, posta em uma perspectiva dicotômica do ponto de vista
da capacidade de realizar interesses e maximizar o bem-estar dos cidadãos.
Em uma vertente, a centralização é responsabilizada por déficits de satisfação
decorrentes da provisão uniforme de bens e serviços públicos, estipulados
segundo preferências médias em comunidades heterogêneas. É acusada ainda por
ineficiências na produção de bens pela falta de flexibilidade em absorver
vantagens competitivas advindas de composições de custo favoráveis no plano
local (Oates, 1999). A ênfase nas virtudes inerentes às confederações de
pequenas jurisdições locais com grande autonomia - incluindo o encorajamento da
participação política, a afirmação da soberania dos cidadãos e a eficiência
econômica - é registrada na obra de pensadores clássicos da democracia
ateniense, de precursores da Teoria Democrática moderna, como Rousseau,
Montesquieu, Stuart Mill e críticos do federalismo na Convenção da Filadélfia,
chegando a contemporâneos tão diferentes como Pateman e Tiebout (Inman e
Rubinfeld, 1999).
No campo do federalismo fiscal, os argumentos recaem sobre vantagens dos
governos locais no ajuste da oferta de bens públicos às condições e
preferências locais, maximizando o bem-estar social, uma vez dispondo das
informações necessárias para promovê-lo (Oates, 1999). Tais informações somente
seriam obtidas a custos muito elevados para governos centrais que, ainda assim,
estariam sujeitos a pressões homogeneizantes quanto à oferta de bens públicos,
dadas as dificuldades óbvias de sustentar tratamento diferenciado perante os
menos favorecidos. Sob governos centralizados, portanto, pacotes de bens
públicos tenderiam às preferências do eleitor mediano, provocando níveis de
insatisfação importantes na medida da amplitude dos desvios em face desse ponto
de referência.
Ainda nesse campo, vale a menção ao argumento desenvolvido pelo economista
Tiebout (1956)1 na sustentação de um modelo de escolha pública no qual, sob
condições que incluem replicabilidade de comportamentos econômicos eficientes
entre governos locais e mínimos custos de locomoção para cidadãos ou unidades
econômicas entre seus territórios, os primeiros se tornariam mais competitivos,
uma vez concorrendo pela fixação dos últimos, para o que teriam de oferecer
pacotes de tributos e bens públicos mais atrativos. Na presunção desse efeito,
economistas neoclássicos (Buchanan, 1999; Brennan e Buchanan, 1980 apud Oates,
1999) derivaram outra vantagem da descentralização: a contenção das dimensões
do setor público, dado que nessas condições governos locais seriam pressionados
a manter as dimensões minimamente necessárias (menores custos coletivos) para a
produção dos bens públicos preferidos.
Na outra vertente, questiona-se a propensão dos governos locais para
desenvolver tais virtudes na mesma medida em que se desenvolvem alguns
requerimentos para o exercício da democracia em grande escala territorial e
populacional, aspectos perceptíveis em autores como Dahl e Tufte (1973), Riker
(1964) e outros. Também grande parte dos argumentos desenvolvidos em O
Federalista foi dedicada ao questionamento da capacidade de que pequenos
governos possam escapar à tirania e respeitar os direitos das minorias. Daí a
idéia de que essa seria a virtude dos governos formados à base de amplas
coalizões, constituídos com responsabilidade sobre grandes territórios e,
portanto, centralizados. A viabilidade eleitoral dessas coalizões e sua
sustentação política posterior exigiriam barganhas e negociações junto a
minorias dispersas, tornando tais governos mais inclusivos e tolerantes.
Outro argumento de natureza econômica, freqüentemente reiterado nessa vertente,
reivindica que a multiplicação de pequenos governos conduza a ineficiências em
decorrência de perdas de escala na produção de bens públicos, além de deixar
menor espaço para políticas redistributivas, muitas vezes imprescindíveis para
harmonizar e reequilibrar as relações em uma Federação (Oates, 1999).
Diante dessa bipolarização, encontrar o equilíbrio ideal entre centralização e
descentralização, nas relações federativas, torna-se tão problemático quanto
optar pura e simplesmente entre uma e outra2. Inman e Rubinfeld (1999), por
exemplo, sugeriram que uma combinação entre ambas deveria preservar suas
virtudes próprias: eficiência econômica dos governos centralizados e
participação política dos descentralizados, o que também não é suficiente para
apontar um rumo decisivo à questão. Há de se reconhecer, ainda, que o
desenvolvimento de um pólo implica uma reacomodação dialética do outro, de tal
sorte que mesmo o mais brusco movimento de descentralização produz demandas de
centralização, seja para homogeneização de procedimentos mínimos visando a
critérios de reconhecimento dos representantes da vontade coletiva em cada
jurisdição local, seja para definir os limites ao exercício do poder local ou,
ainda, para a resolução de conflitos e disputas de interesse entre governos
autônomos.
Aliás, é nesse último ponto que incide uma das imperfeições imputadas pela
vertente centralizadora à expansão da autonomia dos governos locais. Trata-se
do argumento segundo o qual, nas políticas públicas, em que escolhas "internas"
no âmbito de uma jurisdição local provocam efeitos "externos" restritivos sobre
outras, sistemas descentralizados estão incapacitados para neutralizá-los,
prevenindo as conseqüentes perdas inerentes ao bem-estar social. Essa
afirmativa, se acatada, implicaria o comprometimento da melhor qualidade desses
sistemas na seleção e implementação de políticas públicas, considerando a
distribuição de preferências e condições locais, pois de muito pouco valeria
essa virtude se o encaminhamento das decisões por parte de um governo local se
desse à custa do sacrifício de outro.
EXTERNALIDADES E COORDENAÇÃO POLÍTICA
Tal argumento, entretanto, está longe de encerrar o debate. Na verdade, apenas
o conduz a uma discussão sobre a viabilidade ou não das alternativas
disponíveis para compensar essa imperfeição.
Teorias neoclássicas prescrevem, nesse caso, simplesmente o afastamento do
centro político das contendas entre governos locais, o que, sob repetidas
interações em que barganhas sejam "livres" da interferência de terceiros,
deveria levar à emergência espontânea das soluções ótimas. Aqui, a matriz da
barganha econômica é chamada a oferecer uma saída tomando o problema das
externalidades entre jurisdições locais como se fosse da estrita alçada das
mesmas, mimetizando relações de troca simples entre dois agentes privados no
mercado.
Entretanto, parece demasiado fantasioso desconhecer a necessidade de alguma
forma de mediação ou coordenação política centralizada que tome tais questões
como problema da coletividade de jurisdições locais ou, em outros termos, da
Federação. A relação entre produção de externalidades recíprocas e a mediação
de interesses na esfera política remete, aliás, ao argumento apresentado por
Reis (2000) quanto às razões que fundamentam a necessidade dessa esfera
encarregada de resolver problemas decorrentes da interferência mútua dos
objetivos de uns para com os dos outros. Se pensarmos não em uma comunidade de
homens, mas em uma comunidade de jurisdições locais, é necessário supor que a
descentralização das responsabilidades governamentais requer a
institucionalização de alguma instância em que tais problemas possam ser
resolvidos.
Além disso, constitui aspecto problemático das teses neoclássicas o desprezo
pelo fato de a livre negociação ou contratação entre jurisdições locais
requerer o respeito a regras e parâmetros de interação entre as partes,
incluindo a garantia dos direitos de propriedade e de condições para
formalização e implementação de contratos ou acordos. Desse modo, mesmo o
exercício normatizador e disciplinador, necessário para assegurar condições de
troca, não poderia prescindir de uma instância centralizada.
Resta decidir sobre a natureza e papel desta última. Deveria se limitar
minimamente à fixação dessas regras ou parâmetros para regular interações entre
entes governamentais locais ou deveria avançar na constituição de arenas
deliberativas para a produção de acordos políticos que expressassem a vontade
coletiva, sendo capazes de impô-los aos interesses individuais das partes. É no
contexto desse debate, abrangendo formato institucional e eficácia na produção
de coordenação federativa, que podemos identificar duas apostas de inspiração
econômica, ambas supondo a possibilidade de maximização do bem-estar social por
intermédio de comportamentos auto-interessados de governos locais.
Uma delas, baseada no chamado Teorema de Coase, assume franco otimismo quanto à
inevitabilidade de que governos locais alcancem soluções socialmente ótimas
mediante barganhas diretas, bastando para tanto que custos de transação
envolvidos se mantenham em níveis marginais. Em último caso, recusa mesmo a
necessidade de uma instância reguladora de interações, assumindo que quanto
menos intromissão central melhor. Outra aposta se baseia na fundamentação dos
chamados mecanismos incentivo-compatíveis, assumindo posição cética quanto à
plausibilidade de que barganhas livres e diretas conduzam a ótimos sociais.
Prescreve a elaboração de um desenho institucional comportando incentivos para
direcionar comportamentos auto-interessados a objetivos sociais. Também nesse
caso é dispensada a necessidade de formação da vontade coletiva, uma vez que o
"planejador" é tomado como seu portador a priori.
DUAS APOSTAS, DUAS ARMADILHAS?
Um atrativo comum a ambas as apostas, em certo sentido, estaria na dispensa da
necessidade do tortuoso, ruidoso e muitas vezes frustrante processo de
deliberação e escolha coletiva, oferecendo aos sistemas federativos a promessa
da produção de coordenação de forma análoga aos automatismos de mercado ou ao
poder indutivo dos incentivos econômicos. Resta a pergunta sobre em que medida
essas apostas seriam factíveis ou até mesmo desejáveis no encaminhamento de
políticas públicas, ou em que medida constituem armadilhas para a coordenação
federativa nesse sentido.
Barganhas Diretas entre Governos Locais
A primeira aposta deriva do argumento desenvolvido por Ronald Coase em "The
Problem of Social Cost" (1960), que, no campo da public choice, ficou conhecido
como Teorema de Coase3. De forma esquemática, esse teorema define que a
maximização do bem-estar social nos contextos de produção de danos ou
externalidades a certos agentes, em decorrência do empreendimento de outros,
somente seria alcançável por meio de barganhas diretas entre ambos desde que
sob custos de transação e taxas de desconto irrelevantes. Formulados nos termos
pertinentes ao debate sobre a organização dos sistemas federativos, sistemas
descentralizados teriam melhores condições de absorver externalidades e
maximizar o bem-estar dos cidadãos à medida que governos locais - mais bem
informados sobre as preferências da população e as condições específicas para
sua realização - barganhassem, diretamente entre si, com mínimos custos para
negociar, produzir e gerir pactos ou acordos.
Do ponto de vista coasiano, a interdependência econômica entre agentes,
envolvidos ativa ou passivamente na realização de um empreendimento, definiria
a motivação para a realização de barganhas que levassem a resultados
socialmente eficientes, não importando a distribuição dos direitos de
propriedade entre as partes (Buchanan, 1999). Nessas condições, ao agir em seu
melhor interesse, cada um agiria no melhor interesse da coletividade, fórmula
que poderia ser estendida às relações entre governos locais desde que o ente
federal não interviesse, o que poderia acarretar aumento dos custos de
transação ou impor restrições para que o processo de barganha se encaminhasse
para o ponto ótimo.
No entanto, há questionamentos relevantes à sua aplicação nesse sentido, que se
concentram especialmente em torno do irrealismo das premissas assumidas no
trabalho de Coase. Inman e Rubinfeld (1999), por exemplo, identificaram a
necessidade de que cinco condições ocorram simultaneamente para que a barganha,
nesses termos, produza os resultados anunciados: 1) que não haja custos de
transação na barganha entre governos locais; 2) que preferências e recursos
sejam de conhecimento comum entre eles; 3) que representem perfeitamente os
interesses dos cidadãos; 4) que não haja custos de implementação dos acordos
firmados; 5) que haja concordância quanto à divisão dos benefícios produzidos.
A ausência de pelo menos uma delas comprometeria a obtenção dos efeitos
previstos por Coase, abalando a credibilidade de suas proposições com
referência normativa aplicável a sistemas federativos.
São também consistentes as críticas à inaplicabilidade das referidas premissas,
como aquelas apresentadas por Scharpf (1997) e Mckelvey e Page (1999), dentre
as quais podem ser destacados dois pontos de grande relevância:
- Diferentemente do modelo de trocas voluntárias entre dois agentes no mercado,
custos de transação sobem exponencialmente com o número de agentes em barganha,
situação tipicamente encontrada nas relações intergovernamentais.
- Em geral, a distribuição da informação tende a se manter assimétrica dadas as
vantagens estratégicas para os que a concentram e não têm incentivos para
compartilhá-las.
Contudo, a consistência lógica interna das proposições de Coase (1960) também
pode ser questionada. Para ele, a definição de maior eficiência social de um
estado em relação a outro dependeria da contabilidade não apenas da produção
dos danos sociais por um empreendimento sobre a parte passiva mas também
daquela que agrega os efeitos de sua não-realização para a parte ativa. Assim,
a eficiência social seria um atributo mensurável pela utilidade agregada
produzida pelo empreendimento para ambas as partes (ativa e passiva),
descontado o dano social agregado. Por derivação, a conveniência social sobre a
realização ou não de um empreendimento não deveria ser objeto de decisão por
parte de um agente externo às partes diretamente envolvidas, mesmo que
representando a coletividade e submetido a ela. Deveria resultar, antes, do
livre entendimento entre elas, levando em consideração preços praticados no
mercado: seja por meio de indenizações da parte passiva à ativa, para que deixe
de realizar o empreendimento caso esta última detenha os direitos de
propriedade para fazê-lo, seja por meio de compensações da parte ativa à
passiva, pelos danos produzidos sobre esta caso seja ela a detentora de tais
direitos4. Acerca de tais possibilidades, a interferência deliberada de
qualquer agente externo - como dito anteriormente - tenderia a impedir ou a
desequilibrar a barganha a fim de atingir um ponto ótimo. Uma implicação dessa
postura é a renúncia da possibilidade de qualquer ação em nome da coletividade,
representada por um agente autorizado por ela, em face dos efeitos que a
realização dos objetivos de uma parte ocasiona sobre a outra. Trata-se de uma
renúncia ao tratamento de tais questões na esfera política (Reis, 2000).
Nesse contexto, emerge um problema de consistência lógica: o dos
microfundamentos da escolha socialmente ótima de acordo com o critério
coasiano. Se a barganha ótima é a que produz maior somatório de utilidades
(descontados os danos agregados), como supor a condescendência de agentes com
tal estado independentemente das conseqüências distributivas para cada um
deles? O que poderia nos levar a presumir que os desfavorecidos, sob resultados
da barganha, podem sucumbir em vista de resultados globais? Coase (1960) se
antecipou, em certa medida, a esse questionamento ao propor a idéia de que os
preços de mercado fixariam um parâmetro para estabelecer compensações mútuas
entre as partes em barganha, tornando possível contrabalançar os efeitos
negativos de um empreendimento independentemente da distribuição de direitos de
propriedade prévia. No entanto, esse argumento é ainda insuficiente para
restaurar a credibilidade na tese de que agentes auto-interessados sempre
chegariam a estados socialmente eficientes ou ótimos sob a barganha coasiana. A
extração de maiores vantagens nem sempre significaria abrir mão da interação
estratégica e de outras alternativas disponíveis em nome de ofertas e contra-
ofertas de compensações monetárias. Afinal, a premissa da racionalidade
estreita requer a predisposição dos agentes a interagir para a maximização de
seus interesses em detrimento da eficiência ou bem-estar social (Knight, 1995).
Desse modo, seja pelo irrealismo de suas premissas, seja por falta de
consistência entre algumas delas e os resultados previstos, é questionável a
sustentação que o trabalho de Coase oferece à idéia de que sistemas
descentralizados de governo possam absorver externalidades, preservando a
eficiência social, por meio de barganhas diretas entre agentes locais. Pelo
contrário, se considerado efetivamente o auto-interesse de agentes
governamentais, ainda que os custos de transação sejam desprezíveis, torna-se
difícil abdicar da idéia de que vantagens estratégicas, ganhos parciais ou de
curto prazo - além de um conjunto de condições mais realistas, como assimetria
informacional, riscos de descumprimento de pactos e outros - interfiram na
produção de resultados ótimos do ponto de vista da coletividade ou da
Federação. Da mesma forma, é problemático admitir que ótimos sociais concebidos
como ponto de chegada de políticas públicas concebidas no plano nacional sejam
preservados de eventuais violações sob sistemas descentralizados, considerados
esses fatores. Desse ponto de vista, barganhas diretas, sem interferência
externa, poderiam, ao contrário, aprofundar tensões e desigualdades
preexistentes. Essa parece ser a constatação que inspira a segunda abordagem a
ser discutida neste estudo.
Mecanismos Incentivo-Compatíveis
A segunda aposta compartilha algumas premissas com o argumento coasiano,
especialmente no que toca à adesão a teses utilitaristas, supondo agentes
comportando-se no ambiente social e econômico em resposta a incentivos para
auto-satisfação de seus interesses, tomando esse elemento como motor da
eficiência. Entretanto, a partir daí, caminha para um argumento diametralmente
oposto: a incapacidade de que barganhas diretas entre esses agentes conduzam à
maximização dos benefícios coletivos e sua predisposição para gerar estados
subótimos ou socialmente ineficientes.
Propõe como alternativa a institucionalização de sistemas de incentivo que
compatibilizem escolhas auto-interessadas e satisfação de necessidades
coletivas. Tal prescrição tem como foco rearticular auto-interesse e
necessidades funcionais coletivas ou, em outros termos, alinhar comportamentos
orientados para o benefício próprio aos requerimentos de eficiência e bem-estar
de todos, uma vez que a "mão invisível" das trocas diretas no mercado seria
incapaz de fazê-lo. Essa segunda aposta considera os limites da ação coercitiva
para resolver o problema motivacional envolvido, já que é incapaz de suprimir o
auto-interesse; daí que agentes produtivos adotem comportamentos
estrategicamente adaptados como falsificação de preferências ou minimização de
esforços não-observáveis. Aceitando o desafio, Tideman e Tullock (1999), não
pensando propriamente em relações intergovernamentais, concentraram-se na
solução do problema motivacional que poderia contaminar os agentes envolvidos
pelo dilema da ação coletiva5. Em suma, o desafio seria fazer com que
cooperassem na produção de bens públicos ainda que tivessem interesse em fazer
exatamente o contrário.
A solução encontrada foi a institucionalização de incentivos conhecidos na
literatura da rational choice como mecanismos incentivo-compatíveis. Embora de
utilização notabilizada nas organizações corporativas e em outros sistemas
decisórios e produtivos, sua aplicação às relações intergovernamentais pode ser
facilmente identificada em iniciativas oriundas da esfera federal para dirigir
o comportamento de governos subnacionais ou outros agentes periféricos para
escolhas desejáveis, valendo-se de prêmios de alguma natureza. As regras
subjacentes a tais mecanismos, portanto, uma vez incidindo sobre agentes
sociais (ou governos locais), os estimularia a assumir, como estratégia
dominante6, comportamentos dirigidos a objetivos socialmente desejáveis.
Grosso modo, um mecanismo incentivo-compatível inclui entre seus componentes:
agentes, de cuja cooperação se espera a realização de um bem coletivo;
contribuições efetivamente dispensadas por esses agentes; e um administrador
central com autoridade para impor regras de contribuição (ou de alocação dos
custos de produção) e coletar cotas definidas. Suas regras de contribuição
devem ser capazes de produzir estímulos a ponto de o somatório das
contribuições ser suficiente para a produção do bem público7.
Sua aplicabilidade às relações intergovernamentais requer a concentração de
poder normativo, na esfera federal, a fim de estabelecer regras de contribuição
e realizar sua coleta, mediante o que seria possível convergir o comportamento
de governos locais para escolhas consistentes com políticas públicas nacionais
sejam quais forem seu foco: equilíbrio orçamentário, realização de
investimentos em infra-estrutura ou disponibilidade de certos benefícios
sociais. Há também objeções importantes à sua utilização nesse sentido, sejam
vinculadas ao realismo de suas premissas, sejam à sua consistência lógica
interna.
No primeiro caso, a crítica mais contundente provém de autores de inspiração
neoclássica8, que denunciam o que há de restritivo na imprescindível figura do
agente central "benevolente" ou socialmente interessado. Trata-se de problema
relevante, uma vez que a confiabilidade do desenho institucional de incentivos
se apóia sobre um voto incondicional nas virtudes do planejador. De natureza
semelhante é a premissa, também recorrentemente questionada, do agente central
perfeitamente informado sobre as preferências dos potenciais contribuintes. As
duas condições - altruísmo e informação perfeita - são imprescindíveis para que
o agente central construa incentivos efetivos e direcionados aos ótimos de bem-
estar social e, sobretudo, para que ele os implemente renunciando, como
guardião das contribuições coletadas, à sua utilização em benefício próprio.
Introduz-se aqui, nesse último aspecto, uma inconsistência lógica entre fatores
dinamizadores do mecanismo, sintetizada por Miller e Hammond (1994) na
descrição do chamado "problema do balanço orçamentário". Segundo eles, os
riscos inerentes à tentação de deserção pelos potenciais contribuintes
condicionariam as estratégias do agente central na elaboração de um orçamento
suficiente para a produção do bem público, de modo que, uma vez em posição de
assimetria informacional ante os primeiros, racionalmente ignorantes, estivesse
propenso a superestimar o orçamento a fim de minimizar riscos de colapso do
sistema. Como efeito, a disponibilidade de excedentes não utilizados na
produção do bem público, sob a guarda do agente central, deslocaria a tentação
de não-cooperação com a eficiência coletiva dos contribuintes para este último,
agora podendo utilizar os excedentes em benefício próprio ou em conluio com
parte dos agentes.
Nesse sentido, diferentemente da discussão sobre restritividade ou não das
premissas assumidas, pouco importa ser o administrador central egoísta ou
altruísta9, uma vez que objetivos sociais ou coletivos paralelos10 também podem
levá-lo a superestimar o orçamento para gerar excedentes. O que importa,
fundamentalmente, é que, dados sua natureza e os riscos de colapso
orçamentário, mecanismos incentivo-compatíveis comportam em si estímulos para
comportamentos inconsistentes com a eficiência social, uma vez que o
alargamento dos resíduos inflaria os custos finais do bem público. É digno de
nota que tais mecanismos permitem transitar de sistemas instáveis, contaminados
pelos riscos de colapso mediante deserção dos membros do grupo, para sistemas
estáveis em equilíbrio de Nash11, em que agentes estariam motivados para
assumir a cooperação como estratégia dominante, ainda que sob o preço do
deslocamento de riscos morais para o administrador central.
Holmstrom (1982) e Miller e Falaschetti (2001) exploraram o trade-off entre
equilíbrio orçamentário, em que contribuições de todos equivalem aos custos
totais do bem público; estabilidade, em que, dadas certas condições, ninguém
tem incentivos para mudar sua estratégia; e eficiência, nos termos da
optimalidade de Pareto, em que não há como melhorar a situação de alguém sem
que se piore a de outro. Seu ponto é a impossibilidade lógica de que um
mecanismo incentivo-compatível atenda simultaneamente a esses requisitos, para
o que se valeram da formalização matemática, demonstrando que a conquista de
estabilidade pela presença do administrador externo ao grupo conflita com o
equilíbrio orçamentário e a eficiência. A conclusão é que esse mecanismo não é
capaz de eliminar a tensão constitutiva entre interesses do centro e da
periferia do sistema, especialmente no que tange à maximização de benefícios do
administrador central e da comunidade como um todo (Miller e Hammond, 1994).
Desse modo, também os fundamentos da segunda aposta ficam comprometidos, já
que, na construção de incentivos institucionais para que governos locais
processem externalidades interjurisdicionais, não seria sensato abstrair os
interesses próprios do coordenador central, alojado no governo federal, bem
como desprezar os riscos morais inerentes a essa posição. Tais riscos seriam
potencializados nas medidas da assimetria informacional, da concentração de
recursos fiscais ou da oportunidade de transferir custos e riscos a agentes
locais dispersos. Mecanismos incentivo-compatíveis, operando em políticas
públicas descentralizadas nos sistemas federativos, poderiam perfeitamente
contornar o poder de veto dos entes subnacionais e favorecer o potencial
inovador de políticas nacionais. No entanto, fá-lo-ia ao preço de
desequilibrar, de tal forma, a balança federativa, que conveniências e
oportunismos do agente central não mais encontrariam freios nas necessidades e
demandas de comunidades locais e no exercício do poder de veto pelos que as
representam.
IMPLICAÇÕES POLÍTICAS EM JOGO NAS DUAS APOSTAS
As apostas descritas representam, nos termos da primeira seção deste artigo,
dois pólos normativos no debate acerca da melhor estratégia para a produção de
convergência entre escolhas governamentais nos sistemas federativos. Cada uma
expressa à sua maneira uma solução para o trade-off entre dois atributos
desejáveis da democracia (Anastasia e Melo, 2002): de um lado, accountability,
responsiveness e densidade democrática da representação; de outro, estabilidade
e governabilidade.
De um lado busca-se maximizar, na Federação, sua capacidade de incorporar ou
contemplar interesses e preferências locais no desenho das políticas públicas,
construindo-a "de baixo para cima" a partir das interações horizontais diretas
entre entes governamentais locais e sob o olhar distante e aquiescente do ente
federal. O somatório de pactos entre entes locais estruturaria as políticas
públicas a partir da base, afirmando governos subnacionais como proponentes
positivos de políticas públicas em contraste com uma posição de veto players
diante de projetos concebidos no plano nacional. De outro, busca-se
potencializar, na Federação, a conquista da governabilidade e continuidade na
gestão de políticas públicas inovadoras no plano nacional como afirmação de uma
opção política majoritária, a despeito da expressão de interesses de uma ou
outra jurisdição local, para o que se faz legítimo o desenho de incentivos ou
até mesmo o poder coercitivo do ápice para a base da pirâmide. Nesse caso, o
desenho das políticas públicas não resultaria do somatório de pactos entre
entes locais, mas da consagração eleitoral de um projeto nacional sustentado
pela coalizão de governo. Governos nacionais teriam, antes do direito, a
obrigação de valerem-se dos instrumentos legais disponíveis para induzir os
entes locais, dotados de autonomia político-administrativa, a escolhas
consistentes com tal projeto.
Os fundamentos em operação nas duas abordagens tratadas advêm de modelos de
inspiração econômica. Na primeira, a extensão de uma das premissas-chave do
pensamento neoclássico, que deposita nas trocas diretas entre agentes auto-
interessados, livres de qualquer interferência externa, a certeza da
maximização do bem-estar social. Na segunda, a construção de um dispositivo
concebido no campo da microeconomia para estimular a cooperação de agentes
produtivos na realização de um bem coletivo, confiando na orientação altruísta
e plenamente informada do planejador/administrador central para conduzir o
sistema à maximização do bem-estar coletivo.
O ponto aqui não é a desqualificação de ambas em decorrência do irrealismo de
premissas ou de inconsistências lógicas, mas, antes, o reconhecimento do que há
de problemático por causa dessas características em sua extensão ao domínio da
organização do Estado como eixo estruturante na condução de políticas públicas
em Federações.
Do ponto de vista de seus efeitos sobre atributos desejáveis para uma
democracia, cada abordagem tende a acentuar um pólo em detrimento de outro. De
um lado, a aposta exclusiva nas relações horizontais entre governos locais,
para constituição "ascendente" do projeto global, acentua tendências
centrífugas e esvazia o espaço para deliberação e decisão coletiva de caráter
supralocal (provincial ou nacional), desautorizando o ente governamental
correspondente. Em nome de um projeto construído como expressão de interesses
agregados no plano local, sacrifica-se a construção da governabilidade sobre o
todo (jurisdição nacional). De outro, a aposta exclusiva nos incentivos
verticais, para que governos locais se comportem de modo consistente com
objetivos fixados no plano nacional, acentua tendências centrípetas,
fragilizando o funcionamento de mecanismos de contenção do ímpeto abusivo do
governo federal. Em nome da governabilidade e da estabilidade decisória,
necessárias ao encaminhamento de um projeto nacional, sacrifica-se o
funcionamento dos mecanismos de controle e accountability.
Quanto à qualidade do processamento de externalidades em sistemas federados, as
debilidades inerentes às duas apostas são ainda mais flagrantes. De um lado,
considerando heterogeneidades e assimetrias entre entes constitutivos das
Federações, barganhas coasianas podem aprofundar desigualdades ao produzirem
efeitos concentradores no que tange à distribuição de benefícios, custos e
riscos entre as partes, favorecendo determinadas jurisdições com mais recursos
de barganha em detrimento das demais. De outro, o fato de cada jurisdição
responder a incentivos centrais a fim de cooperar com a execução da política
pública não elimina a produção de externalidades e tensões decorrentes de
disputas, entre uns e outros, para transferir custos e riscos. Em ambos os
casos, há propensão a perdas de bem-estar importantes, seja em vista de
aprofundar desigualdades, seja pelo fato de as jurisdições locais terminarem
por ser alvo da transferência de custos difusos, desproporcionais aos
benefícios advindos da cooperação.
A construção de uma equação que combine governabilidade e densidade
democrática, uma vez comprometida pelos automatismos econômicos inerentes às
abordagens aqui tratadas, permanece um desafio na montagem de mecanismos de
coordenação governamental em sistemas federativos. Em outros termos, permanece
em aberto o problema de combinar, de um lado, a convergência entre decisões e
ações dos entes pertencentes a diferentes esferas de governo em torno dos
mesmos objetivos e diretrizes; de outro, o de assegurar que esses últimos
atributos das políticas públicas sejam consistentes com preferências dos
cidadãos das diversas jurisdições.
Na próxima seção, é proposta uma reflexão com base no percurso inverso: partir
de um conjunto de premissas mais realistas acerca das barganhas federativas
para, daí, pensar alguns requerimentos que poderiam ser incorporados a uma
agenda voltada para a construção institucional dos mecanismos de coordenação
governamental.
ALGUNS REQUERIMENTOS PARA A CONSTRUÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE COORDENAÇÃO
FEDERATIVA
Partindo da afirmação de que instituições constituem a variável-chave na
produção de equilíbrios sociais (Knight, 1995), é plausível entender o processo
de coordenação federativa como decorrente, em larga medida, do desenho de
regras e procedimentos que definirão o processo decisório, as condições de
integração entre ações e as formas de controle sobre estas por parte dos entes
governamentais envolvidos. Entretanto, seguindo essa pista, há indicações de
que o estudo sistemático das formas institucionais mais adequadas para o
exercício dos papéis de coordenação, integração, compartilhamento de tarefas e
decisões conjuntas entre os entes federados constitua fenômeno recente no
Brasil (Abrucio, 2005), em que pese o fato de nossa experiência pós-
constitucional ter fornecido uma variedade de formas (consórcios
intermunicipais ou pactos formais entre gestores de diferentes esferas de
governo, como nas políticas de saúde e assistência social, entre outras) a ser
mais bem explorada no encaminhamento desta discussão.
Contudo, nesse caso, para o aprofundamento do conhecimento das instituições e
seus efeitos na produção da coordenação governamental, não parece adequado
tomar de saída modelos idealizados que fixem, a priori, condições restritivas
para que sejam atingidos equilíbrios ou resultados socialmente ótimos. Nesta
seção, é proposto o exercício de um percurso inverso a fim de chegarmos a
pontos que poderiam se tornar requerimentos gerais nesse sentido. A idéia é
partir do trabalho de discussão e explicitação prévia de premissas que possam
efetivamente representar os padrões de interação entre agentes governamentais
para, daí, pensar em problemas cuja resolução dependeria de condições gerais a
serem contempladas na construção de instituições de coordenação que satisfaçam,
simultaneamente, exigências de governabilidade e densidade democrática.
É nesse sentido que abandono, neste momento, tanto o modelo baseado em
contratos horizontais entre agentes no mercado quanto o baseado em mecanismos
incentivo-compatíveis verticalizados para incorporar a Teoria da Barganha
(Knight, 1995; 2001; Scharpf, 1997) como contribuição promissora na
representação das relações intergovernamentais, na medida em que toma, como
protótipo, o jogo entre ofertas e contra-ofertas entre portadores de interesses
não necessariamente convergentes no que se refere às condições de produção e
distribuição de utilidades logradas sob a cooperação de ambos.
Tal incorporação não poderia se dar sem um trabalho de explicitação de algumas
das premissas básicas que operam nesse caso. Destaco, por ora, aquelas que, a
meu ver, podem ser tomadas como fundamentais:
- Agentes governamentais são racionais, no que se permite ajustar meios para a
realização de determinados fins.
- A realização dos fins por parte de uns pode interferir positiva ou
negativamente na realização dos fins por parte de outros (ou produzir
externalidades).
- Há uma distribuição assimétrica de informação e, de forma análoga, de
recursos de barganha entre o conjunto desses agentes, o que poria alguns em
condições mais favoráveis do que outros na obtenção dos resultados da barganha.
Se é verdade que o processo de interação entre entes governamentais, segundo
essas premissas, requer regras que o regulem e confiram previsibilidade quanto
aos resultados de determinadas escolhas, é também verdade que a fixação dessas
regras seja objeto de barganha caso duas condições adicionais estejam
presentes: 1) que agentes que participam de sua elaboração sejam afetados por
elas a partir das posições que ocupam; 2) que tais posições não sejam
intercambiáveis a cada interação (Knight, 2001).
Nessas condições, agentes não seriam indiferentes às regras, uma vez que, pelas
mesmas, seria possível instituir vantagens distributivas para determinados
grupos ou interesses (presentes tanto na esfera nacional quanto nas esferas
locais), não constrangendo igualmente a todos, no que atenderia melhor aos
propósitos de uns que aos de outros. Sob a Teoria da Barganha, instituições -
incluindo as destinadas a lograr a coordenação federativa - são regras e, como
tais, produtos de barganha entre agentes com recursos assimétricos. Daí se
concebe que, entre as múltiplas instituições possíveis em um dado contexto
interativo (ou, como preferem alguns, entre os múltiplos equilíbrios
possíveis), o processo de barganha constitui o mecanismo fundamental para
selecionar aquela compatível com o correspondente padrão de distribuição de
recursos e informações entre agentes implicados.
Instituições de coordenação governamental, nesse sentido, não seriam
selecionadas necessariamente, uma vez produzindo estados ou resultados
socialmente ótimos, como pretendido pelas duas abordagens econômicas aqui
analisadas, naturalmente se atendidos os requisitos prescritos por cada uma.
Elas constituiriam o subproduto de conflitos estratégicos acerca de resultados
sociais substantivos - no caso, entre interesses dominantes na esfera local ou
entre estes e os dominantes na esfera federal -, importando pouco que suas
regras tenham sido criadas intencionalmente ou afirmadas, a posteriori, diante
de conseqüências não-intencionais percebidas (idem, 1995).
No entanto, se considerarmos instituições como produtoras de recompensas
assimétricas, teremos um primeiro problema: explicar por que agentes em
desvantagem relativa no processo de barganha intergovernamental aceitariam os
resultados desfavoráveis da mesma. Por que, afinal de contas, poderiam entes de
determinadas esferas de governo consentir com contratos, acordos ou pactos em
que os parceiros poderiam ganhar mais?
Esse problema impõe um desafio à estabilidade das formas institucionais que
poderiam operar na coordenação intergovernamental. Entretanto, a Teoria da
Barganha apresenta uma condição necessária para que essas formas institucionais
se estabilizem: que, para os desfavorecidos, as instituições resultantes do
processo de barganha lhes propiciem resultados melhores do que aqueles
auferidos sob o fracasso ou colapso das negociações (Scharpf, 1997),
correspondam eles ou não ao estágio anterior ao início das mesmas (status quo).
Com base nessa solução e partindo das premissas estabelecidas nas pontuações
arroladas anteriormente, teríamos um primeiro requerimento geral relevante para
nortear a construção das instituições de coordenação federativa: elas devem
contemplar um padrão distributivo que ponha os menos favorecidos em posição
superior à auferida sem tais instituições (ou sob o fracasso ou colapso das
barganhas em torno de sua criação). Do contrário, não encontrariam
sustentabilidade ao longo de sucessivas rodadas de interação entre agentes
governamentais, perecendo pelo esvaziamento ou abandono dos espaços decisórios
ou de gestão.
Contudo, esse primeiro requerimento, se necessário, não me parece suficiente
para a sobrevivência dessas instituições em função de um segundo problema:
mesmo que estejam melhores sob elas do que sem elas, por que os desfavorecidos
abdicariam de se lançar em conflitos distributivos em seu interior a fim de
melhorar ou inverter sua posição relativa em relação aos demais? Mais que isso:
como assegurar que o efeito combinado entre estratégias de todas as partes -
ofertas, ameaças, sinalizações ou atos - não produza um efeito desagregador ou
caminhe para a ruptura dessas instituições de coordenação, comprometendo a
gestão das políticas públicas que a requerem como condição essencial para a
realização de seus objetivos?
Aqui não me parece que a solução passe por outro caminho que não a
regulamentação das disputas por preferências conflitivas por meio de regras e
procedimentos consentidos e sob parâmetros controláveis por todos. Nesse
sentido, incorpora-se à discussão proposta a necessidade de um segundo
requerimento: incorporação de procedimentos democráticos, transparentes e
controláveis, em alguma medida, pelos participantes. Atributos tipicamente
valorizados pela democracia procedimental, como o desenvolvimento de mecanismos
de accountability vertical e horizontal, dispositivos de contenção de poder e
equalização informacional, além de instrumentos punitivos que elevem os custos
do descumprimento de pactos firmados e que poderiam constar do rol a ser
incorporado a essas instituições. Autores como Löffler (1999) e Scharpf (2001)
têm discutido a necessidade desse requerimento, respectivamente, na
configuração de mecanismos de parceria entre entes governamentais locais e na
criação de instituições intergovernamentais que dão suporte a movimentos de
integração econômica e formação de blocos transnacionais.
Questões como aperfeiçoar a responsividade das agências constituídas para
implementar políticas intergovernamentais junto aos entes em parceria, dar mais
transparência e visibilidade aos pactos firmados ou fixação do poder de veto
para determinadas decisões compõem medidas que traduzem a extensão da
problemática proposta sob a vertente procedimental da Teoria Democrática ao
funcionamento dos mecanismos de coordenação federativa.
Se for verdade que os dois requerimentos apresentados apenas esboçam alguns dos
pontos a serem necessariamente discutidos em uma agenda voltada para a
construção de instituições de coordenação governamental no encaminhamento de
políticas públicas em sistemas federativos, o tratamento de ambos não se
apresenta dispensável. Em certa medida, permite uma aproximação da
possibilidade de combinar densidade democrática da representação e
accountability, de um lado, e governabilidade com estabilidade, de outro. Se
isso é ainda muito pouco quanto à formula para encontrar a justa medida na
combinação entre essas dimensões na distribuição de autoridade decisória em
sistemas federativos, o mesmo se verificaria no âmbito da Teoria Democrática.
Tanto em um quanto em outro caso, mais problemático do que perseguir ou
encontrar essa medida é não reconhecer sua importância, o que nos torna
vulneráveis a apostas que levem efetivamente ao sacrifício de uma dimensão em
favor de outra.
NOTAS
1. Tiebout entendia sistemas de governo descentralizados como mercados
competitivos de fornecedores de bens públicos a cidadãos consumidores, que
terminariam por escolher alternativas que embutissem maior eficiência (mais
benefícios com menores custos).
2. Nunca é demasiado destacar o elevado nível de contaminação do debate em
torno desse par dicotômico por demandas de ascensão e conservação do poder por
parte de grupos e coalizões em disputa.
3. A denominação suscitou inúmeras controvérsias, uma vez que o referido
trabalho não explicitou o conjunto das premissas sobre o qual Coase apóia seu
argumento, não o formulando matematicamente em termos universalizáveis (Usher,
1998; Mckelvey e Page, 1999).
4. Coase vale-se, de início, do exemplo dos danos produzidos pelo rebanho de um
criador de gado (parte ativa) sobre a plantação de um agricultor vizinho (parte
passiva).
5. Remete-se aqui ao clássico trabalho de Olson Jr. (1968), que busca responder
a indagações sobre motivos que levariam à deserção de indivíduos diante da
proposição de cooperação com uma ação coletiva voltada para a realização de um
bem público.
6. Nos termos tradicionalmente tratados na Teoria dos Jogos, uma estratégia
dominante é aquela capaz de levar a um payoff ou distribuição de resultados
preferível para um agente, não importando quais sejam as estratégias escolhidas
pelo(s) outro(s).
7. Um mecanismo incentivo-compatível experimental deve levar os participantes a
compartilhar, ex ante, a expectativa de que o retorno seja maior - para cada um
- do que sua efetiva contribuição (Frohlich e Oppenheimer, 2003).
8. Incluindo aqui o próprio trabalho de Coase (1960) em sua crítica à
expectativa de Pigou quanto à plausibilidade de que o planejamento possa
corrigir falhas de mercado.
9. Aspecto que constituiria, nesse caso, uma externalidade ao mecanismo em jogo
no problema orçamentário.
10. Na medida em que estranhos à produção do bem público em si.
11. No equilíbrio de Nash, nenhum jogador faz o melhor para si desertando
unilateralmente de uma determinada estratégia. Isso não significa, entretanto,
que, conjuntamente com outros jogadores, não possa se beneficiar de uma
defecção coordenada (Morrow, 1994).