A escolha do cônjuge
Introdução
Para Lévi-Strauss, o sistema de parentesco, as regras de casamento e os grupos
de descendência constituem um conjunto coordenado, cuja função é assegurar,
pela costura dos laços consanguíneos e afins, a permanência do grupo social.
Podem ser considerados como a fábrica (blueprint), cujo mecanismo retira
(pumps) as mulheres de suas famílias consanguíneas para redistribuí-las nos
grupos de afinidade, resultando desse processo a criação de novos grupos
consanguíneos e dando, assim, continuidade à vida em sociedade (LÉVI-STRAUSS,
1954, p. 546).
A escolha do cônjuge em todas as sociedades humanas, sejam tribais,
civilizadas, rurais, urbanas, tradicionais ou modernas, tem suas regras.
Cientistas sociais veem esse processo de escolha funcionando na sociedade como
um sistema de mercado, em que a beleza da mulher pode ser tão valiosa quanto a
riqueza, o futuro e tantos outros atributos do homem. Aliás, obras de
moralistas portugueses dos séculos XVI e XVII, escritas por homens para homens,
cuja ética e moral provinham do cristianismo medieval, em seguida engessadas
pelo Concílio de Trento, os estimulam a casarem, ditando regras sobre como
deveriam escolher suas futuras esposas, considerando as diferenças de idade
entre eles, categorias do tipo nobres e plebeus, ricos e pobres, formosura e
feiúra, aconselhando o meio termo (ALMEIDA, 1988/1989; AZEVEDO, 1986, p. 67).
Essa escolha dos cônjuges não era apenas assunto da ordem familiar entre os
povos primitivos: entre nós, além de ser regida pelo costume, era também
regulada pelas leis do Reino e da Igreja, como os esponsais. Entretanto, os
arranjos de casamento não deixavam de ser uma questão de âmbito familiar,
especialmente entre as classes abastadas, e no geral independiam da vontade dos
nubentes, que sequer eram consultados. Nos vários grupos sociais, no tempo da
Colônia, ainda eram as moças controladas pelos pais e mães, devido ao valor
imputado à virgindade e à economia da família. Esses arranjos eram tão
fortemente controlados que, caso os interessados se casassem sem autorização
paterna ou materna, segundo as Ordenações Filipinas, podiam ser deserdados, só
não sofrendo penalidade se o pretendente fosse de melhor condição do que o
escolhido pelos pais (ALMEIDA, 1870, livro V, título XXII). Também eram
execrados com penas duríssimas, como a nulidade do casamento, os inter-
religião, ou uniões com estrangeiros, infiéis, etc.
Os manuais de casamento dos séculos XVI e XVII mencionados (ALMEIDA, 1988/89)
recomendavam várias atitudes e comportamentos em relação a essa escolha, para
que os casamentos dessem certo e fossem "bons", estimulando preferencialmente
os casamentos intraclasses e afastando os interclasses com penalidades.
A forma de escolher os cônjuges por quem de interesse ou de direito variou com
o tempo e o lugar, e inclui duas etapas: o namoro e depois o noivado, esta
última conhecida entre nós como noivado oficial:
Denominam-se regras do casamentoos critérios e as normas, derivados
da organização social, dos sistemas de parentesco e dos tabus de
incesto, que determinam a escolha dos cônjuges e a ratificação das
uniões conjugais (...) a constituição da família é mediada por certas
regras ritualizadas segundo determinados padrões válidos em cada
cultura (...). Todo casamento é, assim, precedido necessariamente de
ajustes e entendimentos entre os futuros cônjuges ou entre suas
famílias, e ainda entre intermediários socialmente definidos.
(AZEVEDO, 1986, p.4)
No Japão, por exemplo, o casamento como questão de família, pelo menos até
meados do século XX, fazia-se pela intermediação da figura do na kao dô, uma
espécie de padrinho que, conhecendo as famílias, seus integrantes e tendo a sua
consideração, vai em busca do par que pensa adequado para se casar. Ele também
pode preencher o papel de mi iay, apresentando os noivos entre si, que
provavelmente até esse momento não se conheciam.
Sob o regime patriarcal e familista do Brasil colonial, a escolha de cônjuges
nas classes abastadas, tanto para as filhas como para os filhos, era um
privilégio qua-se exclusivo do pater familias, pois
o casamento interessava à solidariedade e à integridade dos grandes
grupos de parentesco nos quais se apoiavam a ordem social, a
economia, a política, e a própria realização pessoal dos indivíduos.
As crônicas históricas, o folclore, a literatura de ficção, a
documentação judiciária não deixam dúvidas a respeito, muito embora
também registrem as resistências e as insubmissões que o amor
romântico sempre ofereceu ao casamento arranjado pelos pais sem a
anuência prévia dos futuros cônjuges. (AZEVEDO, 1986, p. 7)
O período colonial
Namoro, noivado
Nas classes socialmente privilegiadas do período colonial no Nordeste,
raramente a escolha do pretendente quanto ao casamento era prerrogativa da moça
de pouco mais de 13 anos. Gilberto Freyre conta como um viajante estrangeiro
relata o pedido de casamento: "certo dia o pai entra na sala de visitas,
acompanhado por um cavalheiro desconhecido, às vezes já quase velho ou já
maduro. - Minha filha, adverte ele, este é seu futuro esposo". Às vezes o
"futuro esposo" era uma surpresa agradável para uma menina de 14 ou 15 anos por
se tratar de um jovem pálido de 23 a 25 anos, e o amor romântico se desenvolvia
entre os noivos; mas, outras vezes, o "futuro esposo" era "um nouveau
richeportuguês, gordo, nédio, lá de meia idade - para uma menina igualmente de
quatorze ou quinze anos - pescoço curto e mãos grosseiras" (apud AZEVEDO, 1986,
p.6-7).1
Na capitania de São Paulo do século XVII, e em parte do XVIII, isolada do
governo central do Brasil, não havia sociedades comerciais formais, e a
atividade econômica se realizava através da família proprietária, daí a
importância das alianças familiares visando o casamento dos filhos, o que
ampliava e fortalecia o poder social e econômico do clã. Por conta da
mobilidade dos homens para o sertão com as bandeiras, eram alianças de negócios
e constituíam a base da prosperidade no Estado.2
Segundo Nazzari (2001), o casamento era a forma pela qual se estabelecia nova
empresa produtiva, cuja premissa relevante era a escolha do cônjuge, para o
qual o dote era parte crucial nesse arranjo, proporcionando ao futuro marido a
aquisição de recursos independentes.
A escolha do cônjuge no período colonial nessas classes abastadas excluía a
paixão, a atração física ou o amor, e dependia das razões pessoais do pater
familias, evidenciando, assim, a assimetria nas relações, uma vez que a escolha
era feita pelos homens, sendo o papel da mulher passivo: ela era ou não
escolhida. De acordo com os autores que escreveram sobre esse período, dentro
da família, nada era dito ou conversado sobre namoro ou sexo, especialmente
diante da presença feminina. A moça tinha de ser virtuosa, honesta, honrada,
qualidades não exigidas do marido. Essa noção de honra, para a mulher solteira,
significava ser virgem, e a perda da virgindade diminuía, e muito, as chances
de casamento.
Quando os próprios interessados resolviam fugir, estavam sujeitos a castigos.
Eram previstas penas e indenizações aos sedutores ou raptores nas Ordenações,
livro V, título XXIII, quando trata "do que dorme com mulher virgem",
estabelecendo uma diferença se essa perda foi por sedução ou pela força. Esse
duplo padrão de moralidade que governa as relações entre os sexos em várias
partes do mundo, no Brasil, segundo Thales de Azevedo (1986, p.215-216), foi
costume derivado das influências em Portugal de vários povos e da larga
difusão, entre as classes mais pobres, das uniões sem quaisquer formalidades,
bem como dos tipos similares de casamentos surgidos nas classes superiores no
século XX, que buscavam casar-se em outros países. Formas de casamento que,
mesmo sem validade legal no Brasil, conseguiam alguma validade social.
Sedução era um artifício enganoso empregado para seduzir mulher virgem,
agravado se for menor de 17 anos, quando o sedutor consegue um ajuntamento
carnal ilícito, do qual resultam a gravidez e o parto; para o rapto é
necessário que a mulher seja levada para outro local que não a própria casa.
Ambas as situações eram crimes, embora mais grave quando acumulava estupro e
rapto, sendo os infratores punidos, senão com o casamento, pelo menos por uma
indenização arbitrada pelo julgador e paga pelo sedutor, que, caso ele ou seu
pai não tivessem bens, seria degredado para a África e também açoitado se fosse
peão. O Concílio de Trento determina que "o que rouba a mulher, ou a receba ou
não por esposa, seja obrigado a dotá-la decentemente, a arbítrio do juíz"
(SILVA, 1984, p. 74-75).3
D. José, rei de Portugal, conjugando suas Leis de 19 de junho de 1775 com a de
29 de novembro do mesmo ano, pune aqueles que corrompiam as filhas-famíliasbem
dotadas abusando da amizade e parentesco, assim como certos pais e outros
parentes que eram cúmplices em "aliciar filhos alheios para entrarem em suas
cazas e nellas ter comunicação com as filhas ao fim de (...) os obrigarem a
esposar as ditas filhas" e que, ao se provar legalmente a corrupção, "sendo
peões sejam condemnados em dez annos de degredo para as gales: e sendo nobres
em outros dez annos para Angola" (COSTA, 1986, p. 409A ).4O rei pretendia assim
"moderar os abusos, e tiranias do poder particular (...) contendo o poder
paterno nos seus justos, e razoáveis limites", mesmo porque os "Contractos dos
Matrimonios: que dependendo para sua validade de hum reciproco, livre e
espontaneo consentimento, se fazião com elle sempre incompativeis a coacção, e
a violencia".5
A Igreja, especialmente os jesuítas, defendia a independência dos filhos na
decisão do casamento. No Brasil colônia, o que parece ter sucedido em vários
casos foi a mudança de residência dos contraentes de uma capitania para outra,
evento não incomum nesse período, "época de grande mobilidade geográfica",
conforme documentação para a Capitania de São Paulo em finais do século XVIII
(SILVA, 1984, p.119-121) e, devido às dificuldades de comunicação e pela boa
vontade dos padres que fechavam os olhos - ou pelo menos um dos olhos - para
certas exigências da Igreja, tanto que havia queixas nesse sentido, casavam-se
em outras freguesias.
Idade ao casar e diferenças de idade entre os cônjuges
A proporção entre as idades dos cônjuges é primordial, conforme ensinamento de
D. Francisco Manuel de Melo, em sua Carta de Guia de Casados e Adágios, que
apregoa tudo sobre a igualdade etária, social, física e moral para um bom
casamento (ALMEIDA, 1988/89). Os casamentos desiguais quanto à idade eram
usuais nessa época colonial, contrariando as lições dos moralistas de então,
enquanto os casamentos desiguais do ponto de vista social ou religioso eram
muito malvistos, em todo o Brasil. Essa situação também ensejava desconfiança
no que diz respeito ao dote, como se vê adiante, e apresentou resquícios
durante o século XX. Mas, como a escolha era dos pais, as igualdades estavam
sujeitas aos interesses deles.
Segundo o Direito Romano e o Canônico, a idade ao casar era, em Portugal e no
Brasil, de 12 anos para as meninas e 14 para os meninos. As Ordenaçõesforam
silentes no que tange a matéria.6 Em Portugal e no Brasil, a idade podia ser
suprida legalmente em certos casos. Todavia, vigiam em Portugal antes do
Concílio, como em outras partes, os esponsais, que podiam ser: a sponsalia de
praesente, que era uma verdadeira forma de matrimônio indissolúvel, embora
dispensando a assistência do sacerdote; e a sponsalia de futuro, promessas de
futuro casamento a ser contraído por pessoas hábeis e desimpedidas, ou seja,
maiores de sete anos de idade, e que não era incomum acontecer até antes dos
sete anos em Portugal.7 Nos países regidos pela common law(Inglaterra e Estados
Unidos), o casamento contraído antes dos 12 ou 14 anos valia como esponsais,
mas podia ser desfeito antes da puberdade. Segundo Clovis Bevilacqua (1896,
p.15-16 e 86), os esponsais seriam uma transformação da anterior compra de
mulheres, e a "confirmação do compromisso futuro materialisava-se pela dação de
arrhas ou pela simples troca de anneis".
Século XIX até a Constituição brasileira de 1988
Namoro, noivado
Uma das mudanças mais sensíveis no que tange a organização e o funcionamento da
família no Brasil é a que se apresenta para a escolha dos cônjuges. Na nossa
sociedade em geral, mas particularmente nas classes abastadas, a escolha do
marido para a filha era do pater familias, algumas vezes com a colaboração da
mãe da moça. No século XIX, essa escolha foi se modificando, tendo os
interessados uma voz mais ativa.
Precediam o noivado propriamente dito duas a três fases: troca dos primeiros e
furtivos sinais de interesse recíproco e da exploração das possibilidades de
aproximação e de comunicação interpessoal direta e próxima; associação
deliberada ou namoro em sentido exato; e compromissopreliminar ao noivado
formal, também dito oficial. Assim se estruturava o padrão tradicional de
namoro, denominação que Azevedo (1986, p.9) utiliza para distingui-lo de
modalidades mais recentes.
Pelo art. 209 do Projeto Bevilacqua do Código Civil, eram nulas as penas
convencionais estabelecidas para o caso de rompimento do compromisso
esponsalício (apud ESPÍNOLA, 2001, p.36-37, nota 78).8 Todavia, o art. 210
dizia: "se o compromisso de casamento constar da publicação de proclamas,
regularmente feita, o promitente arrependido, sem culpa do outro, deve
indenizar este último das despesas feitas em atenção ao casamento ajustado".
O namoro era secreto e se desenrolava na janela, na porta, no portão, mas não
dentro de casa, e sob a vigilância constante de algum membro da família, para
que não fosse comprometida a fama das jovens. O assunto namoro e os relativos a
sexo não eram mencionados em família, nem o namorado era admitido em casa dos
pais da moça. O controle familiar era exercido pelo pai, pela mãe e por outros
parentes ou agregados residentes, sendo que os irmãos assumiam a obrigação de
"defender" as irmãs de namorados julgados mal-intencionados, muitas vezes até
os atacando fisicamente (AZEVEDO, 1961, p.221). Após o pedido formal, quando se
iniciava o noivado oficial, a vigilância continuava, porém mais discreta e com
certas liberdades, como poder o par se encontrar em público.
Segundo Thales surge mais tarde um novo modelo de namoro e noivado, ainda preso
a padrões e tradições familiares patriarcais, derivado da revolução sexual que
ocorreu em fins do século XVIII na Europa, e que se desenrolava também fora de
casa e começava a ter um sentido mais afetivo, substituindo o antigo padrão
pelas exigências do amor romântico e do casamento por amor. A felicidade dos
casais vai deixando de se subordinar unicamente aos interesses familiares,
apesar de a vigilância não dar tréguas, não se permitindo aos noivos ficarem
sós, devendo sempre estar acompanhados por um chaperon, em geral irmãos
menores, tias e outros. Esses, segundo Thales de Azevedo (1986), eram também
ditos alcoviteiros, onze letras.9
Thales de Azevedo também se refere ao padrão dito tradicional no início do
século XX, variante dos costumes europeus encontrados nos estratos de melhores
condições sociais e econômicas, que começou a se estruturar no século XIX nas
cidades brasileiras, com a iluminação com lampião de gás, e bem mais tarde nas
maiores cidades com a eletricidade e outras novidades tecnológicas, liberando a
mulher do trabalho pesado diário. Nessa época, tiveram papel importante as
carruagens, o teatro lírico, os jornais, os bailes, os sobrados e solares; os
senhores de engenho e a crescente importância do comerciante e dos homens de
governo.
O padrão "moderno" de namoro - o colóquio intimista e, bem mais para frente, a
paquera -, que funcionava entre as camadas mais abastadas da sociedade, mas que
influenciava as menos favorecidas, veio a ser acentuado com a crise nos
costumes instalada depois da Segunda Guerra e com a divulgação ocasionada pelo
rádio, cinema, por viagens, pelo contato com outros povos e costumes, pelo modo
de vida urbano mundial, causando grandes conflitos familiares na sociedade
brasileira, devido aos padrões tradicionais ainda em voga, especialmente no
rosário de vilas e cidades pequenas espalhadas pelo interior do país.
Adiante, o "flirt", "a institucionalização do 'footing'(...) nas ruas, nas
praças, em todas as capitais brasileiras - de Fortaleza a Porto Alegre, nas
ruas do comércio chicde modas, nas sorveterias, nos cafés ou nos jardins, a
freqüência às matinées, ao teatro, modistas, dentistas," o telefone e o
automóvel foram um marco na transformação do namoro mais antigo, tornando a
iniciativa no casamento assunto mais ligado às partes interessadas do que aos
pais dos pretendentes, uma vez que diminuía a importância da grande parentela
(AZEVEDO, 1986, p. 71-76; MELLO E SOUZA, 1951, p. 308). A verdade afetiva nos
séculos XVII e XVIII, pregada pela literatura, estava ligada ao racional; já na
literatura do século XIX, com Stendhal, nasce o amor-paixão, o carinho, a
atenção, cuja verdade afetiva se encontra no fundo do coração e que é muito
mais do que a verdade racional.
Nos vários estados brasileiros, algumas famílias das classes abastadas, tanto
no meio urbano quanto no rural, "feridas em sua honra, tomam medidas extremas
para segregar as filhas [quando homens que tinham relações com namorada e noiva
rompessem o compromisso] num reformatório que é, antes, uma prisão perpétua,
convento de religiosas dedicadas a 'regeneração das moças perdidas ou
desviadas'", e era preciso muito prestígio para conseguir vagas tanto no Brasil
como em Portugal (AZEVEDO, 1986, p.71).10 Nesse estrato social, que afinal
imprime como padrão sexual a castidade, a mulher que houvesse perdido sua
virgindade e não conseguisse manter isso em segredo "tinha somente três
alternativas: prostituição, discreta ou, se fosse pobre, declarada;
celibatarismo; ou um casamento arranjado" (MELLO E SOUZA, 1951, p. 309).
Para a população dos estratos socioeconômicos mais baixos na zona rural e
vilas, não se tem a família-grande como padrão particularmente desejável nem a
sua solidariedade característica, e a virgindade feminina, apesar de
teoricamente ser o padrão desejável, não era condição que impedisse a união
estável ou o concubinato e, consequentemente, as normas de vigilância e
segregação dos sexos não tinham a elaboração encontrada nas classes mais ricas
e médias, para as pessoas que viviam tanto na zona rural como na urbana, e as
uniões concubinárias eram aceitas pelo costume e pela tradição (WILLEMS, 1954,
337; AZEVEDO, 1961, p. 223-224).
O amor e o carinho eram aspectos relevantes das uniões dos pobres e libertos,
enquanto em outros estratos sociais apareciam como consequência da vida
cotidiana. Eni Samara (1984, p.103) refere-se ao fato de que, nos casamentos
dos primeiros, os padrões de moralidade eram mais flexíveis, e quase não havia
bens a dividir ou oferecer; talvez por isso essas uniões eram mais facilmente
desfeitas, pois, esmaecendo o estímulo inicial, não havia razões no plano
pessoal para preservá-las e, no plano social, a separação ou um novo
concubinato não apresentavam graves consequências.11
Observa-se que o plano jurídico relativo ao concubinato, o tratamento normativo
fundado na vida social das classes abastadas, não se adaptava a essa outra
realidade sociológica, restringindo-se, no caso, a um formalismo vazio, sem a
função social e jurídica pretendida pelo ordenamento.
O defloramento e crimes como a sedução e o estupro, que não eram incomuns no
tempo do namoro, foram, o primeiro, enquadrado como ilícito civil (na
Consolidação) e pelo art. 183, inciso IV, do Código Civil de 1916, enquanto os
outros dois, no Código Penal, apesar de que distinguir sedução de certos tipos
de "estupro" não seja uma questão de fácil solução. O que se percebe nesse item
é que o crime não era tanto a violência física em relação à vítima, como foi
mencionado por vários pesquisadores, mas a violência "moral" ao pai da vítima,
cuja honra (e da família toda) residia no órgão sexual feminino. Assim, no caso
masculino, se o crime fosse de sedução, a pena era indenizatória; e de prisão,
se o estupro (sedução) fosse por violência e rapto.
Seria interessante conhecer como os crimes passados - sedução por estupro,
adultério e bigamia - foram normatizados como ilícito penal. Como era realizada
essa escolha? Quem seduz quem? Parece terem sido os costumes religiosos, ou
seja, derivados da pregação da Igreja Católica, que definiram quais pecados
eram os mais graves. Nos crimes contra os costumes, é valorizada a mulher
"honesta", na medida em que o Código, "ao punir a posse sexual mediante fraude,
o rapto e a sedução, valoriza a virgindade e a monogamia. Para os homens é
valorizada a liberdade sexual. Já o estupro é classificado como crime contra a
liberdade sexual, em vez de ser considerado contra a pessoa, como agressão
física e também moral" (BARSTED, 1987, p. 108). O Código Penal, articulado com
o inciso IV do art. 183 do Código Civil de 1916, pune o erro essencial, que
prevê a nulidade do casamento se o marido constatar a não virgindade da noiva.
O tabu da virgindade da mulher, impedimento dirimente relativo a erro de pessoa
desde as Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia, ainda deixa
resquícios no correr do século XX, e não só na zona rural. Thales de Azevedo
(1986, p.71, nota 8) traz um julgado de anulação de casamento por
desvirginamento na cidade do Rio de Janeiro, datado de 1969,12que evidencia a
força do costume tornado lei pelo Código Civil de 1916, que veio sendo gestada
a partir da segunda metade do século XIX.
Esse mesmo autor conta que, uma vez tendo ocorrido o desvirginamento, restam ao
"culpado" duas alternativas: casar "a pulso" ou casar às pressas, antes que
estoure o escândalo, não sendo "raro que o culpado seja obrigado, por sentença
judicial, a pagar um dote à prejudicada". Embora esse tipo de indenização não
seja comum nos dias de hoje, cita a seguinte notícia publicada no jornal A
Tarde(Salvador, 16/12/72): "Fato inédito na Justiça bahiana ocorreu na 10ªVara
Cível cujo Juiz condenou X ao pagamento da multa de vinte mil cruzeiros por
haver seduzido - e não casado - sua noiva" (AZEVEDO, 1986, p.73-74)."
Os arts. 219, inciso IV, Código Civil de 1916, e art. 1.786, § 1º, prescreviam
a ação anulatória do defloramento em dez dias a contar da data do casamento. A
Lei n. 13, de 29 de janeiro de 1935, que dispunha sobre o termo inicial dessa
prescrição, foi revogada pelo Decreto-lei n. 5.059, de 8 de dezembro de 1942.
Essa atitude está tão arraigada no povo brasileiro que, em 1ºde maio de 2005, o
então presidente da Câmara dos Deputados,13digno representante do pensamento
popular, declara em entrevista: "a mulher deve se casar virgem (...) e o homem
nem tanto". Esse "nem tanto" é uma maneira de disfarçar - ou de escancarar? - o
pensamento masculino, baseado na dupla moral sexual ainda em voga.
Emílio Willems (1954, p.330, nota 3, e p. 337) chama a atenção para as
provisões do Código Penal brasileiro quanto aos "crimes contra a liberdade
sexual" que refletem a valorização da virgindade feminina. Por exemplo, no art.
220, o defloramento ou rap-to de mulher "honesta" menor de 21 anos, e mesmo se
o defloramento fosse praticado com a anuência dela, poderia acarretar ao homem
uma sentença de três anos de prisão. Ou seja, "virtualmente todos os casos de
relações sexuais fora do casamento, com mulheres 'honestas'ou 'virgens'menores
de 21 anos, podem ser interpretados como defloramento ou sedução".
Ao se referir às famílias das classes mais populares, Willems (1954) diz que a
fase preparatória para o casamento, o namoro, é quase inexistente. Após o
pretendente ter tido algum entendimento com a moça e ten-do obtido o
consentimento do futuro sogro, que raramente o nega, e como o arranjo não
envolve grandes problemas econômicos, o casamento se realiza em seguida,
casandose as moças entre os 14 e os 17 anos.
Idade ao casar e diferenças de idade entre os cônjuges
As Ordenações, e posteriormente nossas leis, não fixavam a idade em que os
menores podiam se casar validamente, porém, a capacidade para casar presumiase
aos 12 anos para as meninas e aos 14 para os meninos, idades que marcavam a
puberdade entre os romanos e com as quais o Direito Canônico concede-lhes
capacidade física e moral para casar. No caso de idades inferiores, era
necessário, além da autorização paterna, o suprimento de idade pelo juiz de
órfãos, mas não era proibido o casamento, como mostram as promessas de
esponsais. No limite superior também podem os velhos de qualquer idade se
casar, "ainda que seja dentro do ano do luto" (TRIGO, 2004, p.82-83). Mas não
foi sempre assim, nem os costumes, nem a lei, ambos variando com a época em
foco.
Pelo Direito de Justiniano, a idade legal da puberdade (pubes) do homem estava
fixada aos 14 anos e aos 12 a nubilidade feminina (nubilis, viripotens),
associando-se desde então a nubilidade à puberdade. A lei romana também
estipulava a idade máxima permitida para casar, e a Lei Papia Popaeaproibia o
sacramento do matrimônio à mulher com 50 anos completos e ao homem maior de 60.
O Código Canônico de 1917, no que se refere à idade ao casar, alterou-a para 14
e 16 anos, respectivamente, para a mulher e o homem, desligando a puberdade da
idade ao casar (FEIGUIN, 1970, p. 74).
As idades para casar de 12 e 14 anos vigiam também na Inglaterra, Espanha,
Grécia, Turquia, Hungria católica e Argentina. Na França, o Código de Napoleão,
após muito debate, alterou a idade ao casar de 13 e 15 para 15 e 18 anos, para
mulheres e homens, respectivamente, mas sempre com autorização dos pais
(FEIGUIN, 1970, p. 74-75). Para a Hungria protestante, Rússia, Romênia e
Alemanha, as idades eram 15 e 18 anos, respectivamente, para mulheres e homens,
sendo na Suíça 14 e 20/21 e, nos Estados Unidos, 12 e 17/18 anos, também
respectivamente (BEVILACQUA, 1896, p. 86).
Como foi visto, até o final do século XIX, ainda eram admitidos os esponsais
por escritura pública a partir dos sete anos de idade. Clovis Bevilacqua faz
referência ao fato de que o Direito Canônico, pelo Decreto de 2 de agosto de
1907, por ordem de Pio X, promulgou pela Sagrada Congregação do Concílio a
regulação sobre a matéria dos esponsais. No que se refere ao Brasil, o autor
afirma que alguns dos projetos de códigos civis brasileiros mantiveram os
esponsais, enquanto outros declararam o instituto extinto. O Código Civil de
1916 não faz referência alguma a esse instituto e, assim, "Desapparecem, os
esponsaes do nosso direito, sem deixar vestígios".14
Com o tempo, a argumentação se deslocou do campo fisiológico ou biológico e do
comercial, para o social, ou melhor, para o intelectual e moral, predominando a
ideia de que o casamento era mais uma união de almas do que apenas de corpos,
sendo necessária maturidade de espírito para administrar o lar e educar a
prole, além de ser a expressão de consentimento dos nubentes e não da vontade
dos pais.
Pelo art. 7º, § 8º, do Decreto n. 181 de 24 de janeiro de 1890, promulgado pelo
governo provisório da República, são proibidos de se casarem as mulheres
menores de 14 anos e os homens menores de 16 anos, limites esses que definem
por lei o casamento válido. O art. 18 do Capítulo III desse mesmo diploma,
sobre as pessoas que podem opor impedimento, reza:
O maior de 16 annos ou a maior de 14, menores de 21 annos, são
obrigados a obter antes do casamento o consentimento de ambos os
paes, si forem casados, ou, no caso de divergência entre elles, ao
menos o do pae. Si, porém, elles não forem casados, e o contrahente
não tiver sido reconhecido pelo pae, na fórma do § 1ºdo artigo 8º,
bastará o consentimento da mãe.
Os artigos mostram que, mesmo que possuam as idades permitidas para casar, são
relativamente incapazes, tendo os noivos de obter o consentimento do pai, ou,
no caso de este não ser conhecido ou "não existir", o da mãe, indicando o poder
absoluto do pai e secundário da mãe sobre os filhos menores de idade, embora a
mãe por lei devesse criá-los até pelo menos os três anos de idade. Comenta
Orlando Gomes que não é possível deixar de reconhecer que, nos dias de hoje, a
maturidade ocorre mais cedo do que na época de nossos avós, todavia, não é
possível dizer que "a menor atinge aos 14 anos pleno desenvolvimento espiritual
e é capaz de compreender, em todo seu significado, a importância do vínculo
matrimonial, mas também não o alcançou, nem o entende, na idade em que o Código
vigente permite o casamento, e, não obstante, os que se insurgem contra o
Projeto aplaudem o Código" (apud FEIGUIN, 1970, p. 100-101).
O Código Civil de 1916, art. 183, inciso XII, não permite o casamento das
mulheres menores de 16 anos e dos homens menores de 18, postergando por dois
anos a idade ao casar para os dois sexos, mas mantendo a condição de
anulabilidade caso não possuam a autorização do responsável. Ao que parece, o
costume antigo era se casarem as jovens entre os 15 e 20 anos, afora alguns
casos nas famílias do período colonial, quando se casavam ainda mais jovens.
No século XIX, na cidade de São Paulo, por exemplo, "é pequena a incidência de
casais muito jovens: dos 661 casados, apenas 48 (7%) tinham menos de 20 anos e,
desses, 37 ainda não tinham filhos". No recenseamento de 1836, "as idades das
esposas variaram de 14 a 89 anos e as dos maridos de 16 a 97" (SAMARA, 1986, p.
79). Em 1827 em São Paulo, de 334 brancos de ambos os sexos, 226 (67,6%) eram
solteiros, 85 (25,5%) casados e 23 (6,9%) viúvos (SAMARA, 1984, p.96),
indicando a existência de grande número de celibatários, e se a determinação da
idade legal visava promover os casamentos desde cedo, provavelmente com o
intuito de impedir o concubinato, não era bem acatada, pois não correspondia
aos costumes da população nem às condições do mercado matrimonial.
Na Bahia não era tão incomum conseguir alterar certidões do Registro Civil, a
fim de que não ficasse a noiva mais velha do que o noivo (AZEVEDO, 1986, p.
52), o que dificulta a credibilidade de algumas certidões a esse respeito. Em
duas paróquias da cidade de Salvador, durante o século XIX, excepcionalmente,
os vigários registravam as idades dos nubentes, sendo que a moda de idade dos
casamentos "situava-se entre 20 e 29 anos; menos freqüentes, abaixo dos 20 e
raros, antes dos 15; os rapazes casavam-se predominantemente dos 20 aos 29
anos, concentração que se torna mais forte a partir dos 25 e se estende com
certa freqüência aos 35", sendo que os noivos eram em média cinco anos mais
velhos que suas noivas, que vinham para se casar "dos 15 aos 24 anos, e mais
particularmente, entre 15 e 19" (ATAÍDE, 1975 apud AZEVEDO, 1986, p.50).
Não se casando entre 25 e 30 anos, a mulher recebia o qualificativo de
solteirona, termo com conotação pejorativa, denotando incapacidade de conseguir
um casamento, sendo relegada a viver de favor em casa de parentes, assumindo
papéis a essa figura destinados - cuidar de sobrinhos, ajudar nas tarefas da
casa, meio governante/meio parente pobre -, ou vivendo uma situação também
indesejável de concubina ou prostituta.15
Em Guaratinguetá, século XVIII, Capitania de São Paulo, 45% das mulheres eram
casadas com homens dez anos mais velhos (HERMANN, 1948 apud NAZZARI, 2001, p.
333, nota 27).16Oracy Nogueira, com dados colhidos no mapa da população de
Itapetininga de 1775, encontrou, entre 156 casais livres, 82,7% em que os
homens eram mais velhos ou de mesma idade que suas mulheres e 17,3% em que as
mulheres eram mais velhas do que seus cônjuges. A moda de diferença etária
entre os casais era de 10 anos e a média de 11 anos; "em 1955, de 273 casais
cujos editais de casamento correram pelos Cartórios do 1ºe do 2ºSubdistritos de
Paz de Itapetininga", 83,9% eram de noivos mais velhos ou de mesma idade que
suas noivas, e 16,1% de noivas mais velhas que os noivos, sendo que a diferença
média de idade havia caído para cinco e meio a seis anos, e a modal ficou nos
três anos. As moças, no geral, casavam-se com 14 ou 15 anos (NOGUEIRA, 1962,
nota de rodapé p. 264-265). Para a mesma época, entre famílias de cla sse
inferior de duas comunidades rurais de São Paulo, as moças se casavam em idades
que variavam de 14 a 17 anos (WILLEMS, 1954, p. 337).
Para a área rural de Bofete, no final da década de 1940, a idade mais comum
para se casar era de 15 a 16 anos para as mulheres, com limite inferior de 13 e
superior de 20 anos, e de 18 a 22 para os homens, sendo que depois dos 30 era
difícil arranjar casamento para ambos os sexos (MELLO E SOUZA, 2001, p. 297).
Esses relatos evidenciam que a idade legal para casar não era o que contava
para a comunidade, que considerava mais importante o casamento religioso, uma
vez que, além da solenidade dentro da Igreja, apresentava várias manifestações
no trajeto festivo, como, por exemplo, um cortejo a cavalo e a pé pelas ruas da
cidade até a Igreja, o que, na área estudada por Antonio Candido, se chamava
noivado.
Pesquisa realizada no distrito de São Paulo, em 1965,17registra: 79,8% das
mulheres se casaram até os 25 anos de idade; 15,9% entre 25 e 29 anos e 4,3%
após os 30 anos. A idade média ao casar foi de 22 anos. Para as mulheres
nascidas de 1915 a 1930, a média ao casar sempre ficou ao redor dos 22,5 anos
(mas essas mulheres são as sobreviventes das coortes nascidas nesses anos, o
que leva a um rejuvenescimento da média de idade ao casar, particularmente pela
alta mortalidade das mães em idades muito jovens). Nessa pesquisa, levando em
conta apenas as mulheres que tinham mais de uma união e considerando faixas
etárias com intervalos de cinco anos, do total de 2.709 casais, 41,6% tinham
suas idades na mesma faixa etária; em 54,5% o marido estava em uma faixa mais
velha do que a mulher - e 38,2% desses maridos possuíam idades na faixa de
cinco anos mais do que as mulheres -; e em 4,2% a mulher estava em uma faixa
etária superior à do marido.
Para a mesma pesquisa, separando os casais segundo a idade da mulher em dois
grupos, verifica-se que, entre as 905 mulheres com menos de 30 anos, 1,0% delas
estavam casadas com homens de faixas etárias inferiores, 28,2% com homens da
mesma faixa e 70,8% com os de faixas superiores. Já para as 1.804 mulheres com
30 anos ou mais, 6,1% dos maridos estavam em classe etária inferior à delas,
47,6% encontravamse na mesma faixa etária e 46,3% em faixas superiores, o que
indica, de um lado, que as mulheres mais velhas casavam-se mais com homens mais
moços, até porque a mortalidade masculina sempre foi mais elevada, e, de outro,
uma tendência para a diminuição do intervalo de idade entre os cônjuges, ou
seja, delineia-se um padrão mais parecido com as recomendações de D. Francisco
Manuel de Mello em seu manual, e que é cada vez mais comum no país, assumindo
uma característica "moderna".
Jorge A. Frias (1941 apud FEIGUIN, 1970, p. 74) assim se expressa: "o direito
moderno não estabeleceu um limite máximo de idade [para casar], a velhice e a
desproporção de idade entre os esposos não constitui impedimentos". Mas o
Estado vem impedindo as pessoas mais velhas, desde o Código Civil de 1916, em
seu inciso II do parágrafo único do art. 258, de escolher o regime de bens,
obrigando as mulheres maiores de 50 anos e os homens maiores de 60 a se casarem
pelo regime da separação total de bens. Não será isso resquício da Lei Papia
Popaea, que não permitia o matrimônio de pessoas com essas mesmas idades? Ao
tornar essas pessoas incapazes, joga-se na lata do lixo a "vontade livre",
fundamento do matrimônio e também do Direito.
Nos 20 anos que vão de 1960 a 1980, observa-se que as mulheres, em média,
casavam-se entre os 22 e os 23 anos e os homens, entre 25 e 26. O celibato foi
menor entre os homens, ficando entre 6% e 7% e, para as mulheres, entre 8% e 9%
(BERQUÓ, 1989, p. 9).
Pós-Constituição de 1988 até o século XXI
Namoro, noivado
As mudanças nos costumes e na relação entre os sexos foram ocasionadas
especialmente, mas não só, pela possibilidade efetiva de separar a relação
sexual da procriação; pelos efeitos das alterações das regras e normas que
regiam a escolha dos cônjuges, modificando a forma de namorar e também noivar;
pela valorização da pessoa e das relações de afeto a partir da segunda metade
do século XX; pelos direitos da personalidade; enfim, pela importância da
dignidade humana elevada a princípio constitucional em 1988. O noivado, com o
formato como era conhecido no passado, que envolvia o pedido da mão da noiva ao
pai dela, feito pelo pai do noivo, advindo dos costumes romanos, praticamente
já não subsiste. Às vezes deparamos, em geral nas classes abastadas, com o
costume de o futuro noivo pedir a mão da namorada ao pai dela; porém, o mais
usual é os noivos comunicarem aos pais sua decisão de se casarem ou morarem
juntos.
O namoro se mantém, mas bastante diferente do que era no passado recente, isto
é, até os anos 1970 nas classes elitizadas da sociedade; nos outros estratos, e
particularmente nas cidades pequenas, ainda se cultua um namoro mais
tradicional entre os jovens, mas diverso das décadas anteriores. É evidente o
papel que a escola, a escolaridade, a mídia em geral, especialmente a TV por
meio das novelas com sua grande divulgação por esse Brasil afora, e mais
recentemente o acesso à Internet tiveram e têm na construção de novas formas de
os jovens se relacionarem, mas também influenciam as formas de relacionamento
entre os não tão jovens.
Pode-se dizer que, atualmente, certo tipo de namoro não difere muito das uniões
conjugais que eram chamadas de mancebia, amasia, concubinato, etc. nos séculos
anteriores; e nem se pode dizer que são relações eventuais, sem compromisso, do
tipo "amizade-colorida" de algumas décadas atrás, ou as de que hoje se diz
"ficar". Contudo, do "ficar", muitas vezes, evolui-se para a denominada
"escalada do afeto" (OLIVEIRA, 2006), podendo transformar-se no "rolo",
passando ao final à união estável ou ao casamento, ampliando a responsabilidade
jurídica, que nesses casos não se restringe apenas à hipótese de gravidez. Da
presença de filho decorrem responsabilidades maternais e paternais, que se
encontram previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069, de
13 de julho de 1990, arts. 19 a 24.18
O namoro de hoje, em geral, tem seu fundamento em uma relação afetiva, amorosa,
no companheirismo e implica compromisso entre os partícipes, podendo mesmo
existir coabitação entre eles, mas não obrigatoriamente existe a intenção de
constituir família. Isso poderá ou não acontecer, com esse ou outro parceiro,
mais para a frente.
Os requisitos do namoro atual, como compromisso sério, relação de certa duração
temporal, auxílio mútuo, viver sob o mesmo teto, dividir a mesma cama,
frequentar as famílias recíprocas, tiveram uma tentativa de serem transformados
e engessados em união estável pelas leis de 1994 e 1996. Alguns casais, para se
defenderem da legislação, findam por estabelecer o "contrato de namoro", a fim
de que as regras estipuladas para a união estável quanto a patrimônio e
sucessão não vigissem para esses casos. Todavia, esse pacto pode ter sua
validade questionada juridicamente, pois ainda não houve tempo para se ter uma
jurisprudência firmada (DAL COL, 2004, p. 140 e segs.), e como a união estável
é um fato jurídico e comprova-se pela convivência mos uxorius, não adianta,
nesses casos, mudar o rótulo para namoro. No geral, o que importa para o
Direito é o fato com suas consequências jurídicas, mas essa mudança nos
costumes, nas atitudes e mentalidade das pessoas está a exigir uma
transformação nos princípios do Direito de Família que regem o namoro e o
diferencia das uniões conjugais.
Contudo, existem alguns julgados, como o acórdão do TJRS:19"Demonstrado que
antes de coabitarem por curto espaço de tempo, as partes viviam com seus pais,
e sua relação era de simples namoro, não se implementa o convívio
constitucional, inexistindo prole ou prova de contribuição para o cabedal no
dissídio", evidenciando que não é caso de ser considerada união estável só pela
presença de relações sexuais, convivência familiar, quando existentes na
situação de namoro. Outro acórdão do mesmo Tribunal explicita: "O namoro
prolongado, mesmo em congresso íntimo, desenrolado enquanto as partes resolviam
anteriores casamentos, não induz união estável".
É tempo de se pensar em como qualificar certos fatos que podem ter no presente
outras conotações e finalidades, que não faziam parte nem dos costumes, nem de
legislação anterior. O significado do namoro na vida de certos segmentos
sociais precisaria ser repensado para que se faça justiça ao desejo das partes
envolvidas.
Idade ao casar, diferenças de idade entre marido e mulher
A idade média ao casar foi se tornando cada vez mais tardia e, embora os
casamentos venham se iniciando em idades muito jovens, ocorrem também em idades
mais velhas, o que não era usual no passado. As diferenças de idade entre os
cônjuges foi se aproximando, embora continue havendo casos em que elas
apresentem certa amplitude.
Até a promulgação e posterior vigência do novo Código Civil, em 2003, Lei n.
10.406 de 10 de janeiro de 2002, a idade legal para se casar era de 16 anos
para as moças e 18 para os moços, sempre implicando a autorização dos pais,
segundo os arts. 183, XII e 185, do Código Civil de 1916. Dados atuais do
Registro Civil mostram que jovens dos dois sexos casam-se bem antes da idade
legal: crianças de 11 anos, e até de dez no caso de meninas. Os dados de 2002
para o Brasil, consolidados com base nos registros civis dos estados, mostram
que 75.580 jovens entre 10 e 14 anos casaramse, sendo que dois terços deles
vivem na zona urbana.20Esse é um costume que era muito comum na zona rural, mas
é novo nas cidades, uma vez que o intenso fluxo migratório rural/urbano neste
país fazia com que os casamentos na zona urbana fossem mais tardios.
Há uma tendência de diminuição no número de casamentos civis nessas idades
muito jovens: por exemplo, pelos dados do Registro Civil do Estado de São
Paulo, casaram-se 1.970 meninas até 16 anos em 1993 e, em 2003, foram 401
apenas, representando, nesses dez anos, uma diminuição relativa de 79%; quanto
aos meninos, foram 687 casamentos em 1993 até os 18 anos, passando para 580 em
2003, o que mostra uma redução de 5,6%, bem menor do que aquela correspondente
ao sexo feminino. O que se viu foi um aumento das uniões informais.
As idades exatas da capacidade legal para contrair o casamento só foram
alteradas em 2002, ficando em 16 anos para ambos os sexos (art. 1.517 do novo
Código Civil brasileiro), podendo o casamento ser anulado caso não tenha havido
autorização dos pais. Ou seja, do ponto de vista jurídico, de maneira autônoma,
as pessoas só poderiam casar-se ao atingirem a maioridade legal, que era de 21
anos e, em 2002, foi antecipada para os 18 anos. O art. 183, XII, do Código
Civil de 1916, não permitia o casamento de mulheres de 16 e homens de 18 anos
sem autorização dos pais ou responsáveis, podendo ele ser anulado por defeito
de idade, conforme o art. 209 combinado com o art. 183, IX e XII. Contudo, os
dados tabulados mostram que muitas pessoas se casavam no civil antes de estarem
capacitadas legalmente.
Excepcionalmente, o art. 1.520 do novo Código Civil permite o casamento de quem
não alcançou a idade estipulada no art. 1.517, em duas circunstâncias: "evitar
imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez", o que
equivale ao anterior art. 214, no que se refere ao aspecto criminal; o art. 215
anterior dizia "por defeito de idade não se anulará o casamento de que resultou
gravidez", indicando de uma certa forma, em 2002, a mesma proteção que existia
na norma legal anterior, favorecendo o casamento, caso a mulher - porque é da
mulher que se trata - estiver grávida e não tiver ainda completado a idade
núbil legal.
No Estado de São Paulo, a idade média ao casar, em 1993, era de 23,97 anos para
noivas e 27,08 para noivos e, em 2003, pas-sou para 26,48 e 29,56 anos,
respectivamente, com um aumento de cerca de três anos e meio para mulheres e
dois e meio para homens, o que indica uma aproximação da idade entre os
cônjuges, também verificada na comparação com outros estudos.
A maior frequência de casamentos segundo a idade, ou seja, a idade modal, de
1993 a 2003, foi sempre para o sexo feminino aos 21 anos; já para o sexo
masculino houve uma tendência de aumento, iniciando-se aos 23 anos, em 1993, e
gradualmente chegando aos 25 anos, em 2003,21acompanhando o envelhecimento da
idade ao casar expresso pelas médias populacionais. A duração média dos
casamentos dos brasileiros, em 2002, foi de 10,5 anos, variando bastante
segundo os estados e regiões.22
Dados anuais por grupos quinquenais de idade, para o Estado de São Paulo,
mostram que a proporção de mulheres com idade inferior à do marido variou de
70,4%, em 1993, para 69,8%, em 2003, verificandose uma tendência de diminuição
a partir de 2000. A porcentagem de mulheres mais velhas do que seus maridos,
sempre próxima a 20,5%, a partir de 1999 começou a crescer e atingiu 22,2% em
2003, mostrando um aumento do número de casamento de mulheres mais velhas do
que seus maridos (situação que no século XX não era bem-vista em determinadas
camadas da sociedade), à custa de uma diminuição no grupo de mulheres mais
jovens do que os maridos. No período, para casais com idades iguais, a
porcentagem manteve-se estável, ao redor de 8%.23
Observa-se, portanto, que, apesar da maior frequência de casamentos de mulheres
mais jovens com homens mais velhos, sempre existiram, em todas as combinações
entre faixas etárias, casamentos entre mulheres mais velhas e homens mais
jovens, só variando sua proporção. Entre nós, até os dias atuais, tanto a
Igreja como o Estado se mantiveram silentes quanto a impedimentos para o
casamento com relação às diferenças de idade, respeitando os costumes,
possivelmente porque, dada a sua variabilidade, há grandes chances de a norma
"não pegar". Observa-se também, por esses dados do Registro Civil, que há
casamentos tanto de homens como de mulheres maiores de 80 anos e até de mais de
90, o que reforça a afetividade e o companheirismo como fundamento do
casamento, e tende a aumentar o número desses casamentos no futuro.
Contudo, no Código Civil brasileiro de 2002, inciso II, art. 1.641, é mantida a
restrição quanto à escolha do regime de bens, porém, agora, para os maiores de
60 anos, independente de sexo, e por incrível que pareça, com a justificativa
da igualdade entre eles. Como só é lícito casarem-se no regime de separação
total de bens, estão também impedidos de fazerem doações um ao outro.24Isso é
mais uma violência perpetrada aos chamados "idosos", em favor do controle do
seu patrimônio por outras pessoas que não os próprios. Transformar os maiores
de 60 anos em incapazes de manifestar livremente sua vontade é inacreditável!
Esse dispositivo, segundo Euclides Benedito de Oliveira (2000, p.78), não
apenas vai contra o mandamento constitucional de proteção aos direitos de
liberdade e igualdade presentes no art. 5ºda Constituição de 1988, mas também
"ofende a regra da capacidade das pessoas, constituindo-se em inadmissível
capitis deminutio." O autor menciona também Silvio Rodrigues que, ao se referir
a essa questão, utiliza a expressão "Tutela excessiva do Estado, sobre pessoa
capaz".
Essa situação também é pouco edificante ao se pensar no aumento da longevidade
ou esperança de vida e no atual envelhecimento da população brasileira, hoje
com mais de 14 milhões de cidadãos com mais de 60 anos. Essa norma deveria
rapidamente ser alterada, mas, finda-se por apelar para a criatividade e o bom
senso dos doutrinadores e dos administradores do Direito, a fim de construírem
uma jurisprudência mais sensata, até que se altere a lei.