Responsabilidade legal do enfermeiro em obstetrícia
INTRODUÇÃO
A despeito dos avanços tecnológicos e da evolução dos recursos humanos na área
da saúde, a possibilidade de cometer um erro no exercício profissional continua
bastante presente. Na atualidade, mostra-se cada vez mais evidente a
preocupação com as repercussões destes erros, principalmente no que tange aos
aspectos ético legais que envolvem as situações geradas a partir de uma falha
técnica(1).
Decorre, daí, a necessidade dos enfermeiros obstetras também voltarem suas
atenções à temática do erro e suas conseqüentes implicações, no intuito de
prevenir os danos aos clientes e possíveis problemas judiciais.
No cenário atual, o trabalho destes profissionais tem sido incentivado pelas
políticas nacionais de saúde, inclusive, durante alguns anos, o Ministério da
Saúde apoiou financeiramente a realização de cursos de especialização em
enfermagem obstétrica, devido à compatibilidade dessa formação com as
tendências contemporâneas de atenção a gestação, parto e puerperio(2). Por
conseqüência, os enfermeiros obstetras estão ocupando maiores espaços na
assistência e ganhando visibilidade que, em contra partida, também aumenta as
possibilidades de serem confrontados com litígios envolvendo suas praticas
profissionais diárias.
O apoio à enfermagem obstétrica pelo MS também pode ser demonstrado pela
Portaria nº 163 de 22 de setembro de 1998(3) que, entre outras atribuições,
confere ao enfermeiro a possibilidade da emissão de laudo de internação e a
inclusão deste profissional na tabela de pagamento do SUS. Outro exemplo é a
Portaria nº 985 de agosto de 1999(4), que criou o Centro de Parto Normal (CPN)
definindo como membro necessário na equipe, o enfermeiro obstetra. Mais
recentemente, em 2009, a Portaria no 116(5) regulamentou a emissão de
Declaração de Nascimento por profissionais de saúde nos partos domiciliares,
deixando de ser atividade exclusiva dos médicos, ampliando para as enfermeiras
obstétricas, obstetrizes e parteiras tradicionais, o que indica, mesmo que
forma subliminar, o reconhecimento e valorização dos partos realizados por
enfermeiros em nível domiciliar.
Assim, à medida que os enfermeiros conquistam espaços e procuram assumir com
autonomia suas atribuições, acompanhando os avanços tecnológicos e progressos
das ciências da saúde, dúvidas são suscitadas a respeito da responsabilidade
profissional em seus aspectos legais.
A responsabilidade consiste no dever jurídico de responder pelos atos que
violem direitos e reparar os danos causados. Porém, o termo responsabilidade
pode ser observado pelo aspecto da consciência individual, referente à
transgressão de uma norma moral ou pela imposição legal, no caso da
responsabilidade jurídica, presente somente quando houver prejuízos morais ou
materiais(6).
A ação ou omissão do profissional que resultar em dano ao cliente pode ser
intencional, ou seja, com desejo e previsão de resultado prejudicial,
caracterizando o dolo ou sem intenção, nos casos culposos. De qualquer forma, o
profissional responde ética, civil e criminalmente pelos danos que sua conduta
acarretar, como atos lesivos contra a vida, lesões corporais, periclitação da
vida e da saúde, maus tratos e abandono de incapaz(6).
A caracterização da ação culposa se dá pela forma de atuação do profissional
que provocar danos ao cliente, devendo estar presentes um dos elementos da
culpa, ou seja a negligência, imperícia e imprudência. A negligência é a
omissão, indolência, inércia e inobservância dos deveres, já a imprudência é a
falta de cautela manifestada na conduta comissiva intempestiva e insensata,
enquanto que a imperícia é a falta de observação das normas técnicas por
despreparo ou falta de conhecimentos(7).
Estes conceitos são observados pelo Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem, Lei nº7498/86, que regulamenta a atuação, estabelecendo direitos e
competências das diferentes categorias existentes na enfermagem, além das
penalidades a serem impostas aos infratores dos preceitos éticos determinados
(8).
No tocante às competências, convêm salientar que, ao enfermeiro obstetra, além
do que compete ao enfermeiro generalista, cabe prestar assistência à
parturiente e ao parto normal, identificação de distocias obstétricas e tomada
de providências até a chegada do médico, assim como a realização de episiotomia
e episiorrafia com aplicação de anestesia local, quando necessária(8).
Os deveres éticos do enfermeiro extrapolam o que estiver codificado, pois a
qualidade da assistência não depende apenas da visão normativa, mas da
consciência profissional formada com base no respeito e comprometimento com os
direitos humanos(9).
As condutas de enfermagem podem marcar profundamente a vida dos clientes,
causando satisfação ou descontentamento. Visando evitar o resultado negativo, o
profissional deve estabelecer um diálogo que esclareça a finalidade da
assistência, oportunize a liberdade de opção e o faça conhecer as expectativas
e dúvidas do cliente, em uma atitude que culminará na concordância e benefícios
mútuos. Concernente a enfermagem obstétrica, estas questões tornam-se bastante
evidentes, pois conforme a atitude tomada pelo profissional, a mulher pode
perceber-se vulnerável e submissa, deixando de exercer seus direitos de escolha
até mesmo sobre o tipo de parto a ser submetida(10).
A aplicação de medidas que obriguem o profissional a reparar os resultados
negativos, ou danos causados aos pacientes é a responsabilidade civil(11).
Atualmente, a responsabilidade civil do enfermeiro encontra-se regulada pelo
Código Civil, Constituição Federal e Código de Defesa do Consumidor (CDC) que
obrigam a reparação através de indenização, dos prejuízos causados pelo erro na
assistência profissional(6).
Além da responsabilização civil, o enfermeiro poderá ser responsabilizado
penalmente, diante de uma conduta prevista como contrária a lei penal vigente.
As condutas consideradas delitos constituem perigo de lesão a um bem jurídico-
penal individual ou coletivo e ainda, mais amplamente, um atentado a valor
estabelecido como fundamental para a perenidade humana e cultural de um grupo
(12).
Nota-se, portanto que o enfermeiro que cometer um erro profissional pode ser
responsabilizado na esfera civil e criminal, pela mesma situação. Porém, uma
não se confunde com a outra, na responsabilidade penal, a sanção é imposta em
nome de toda a coletividade, devido à agressão a paz social, enquanto que na
responsabilidade civil, é observado o prejuízo causado diretamente ao envolvido
(13).
Observa-se que de maneira geral, a responsabilidade profissional remete ao agir
ético, sendo que as repercussões legais dos atos não são frequentemente
divulgadas e discutidas durante a formação acadêmica e consequentemente, no
cotidiano da prática assistencial. Desta forma, o objetivo dessa revisão foi
identificar como os aspectos relacionados à responsabilidade legal do
enfermeiro e do especialista em enfermagem obstétrica, têm sido abordados nas
publicações brasileiras sobre o tema e destacar os aspectos relevantes.
MÉTODO
Tratou-se de uma revisão da literatura, uma vez que é apropriada para
descrever, discutir e analisar de forma ampla a literatura publicada sobre
determinado tema, sob o ponto de vista teórico ou contextual(14).
Para tanto, foi pesquisada a literatura publicada nas bases de dados BDENF,
CINAHL, LILACS e SciELO, no período de 1980 a 2009 com base nas palavras-chave:
"responsabilidade profissional", "responsabilidade legal",
"exercício legal da enfermagem", "ética em enfermagem",
"enfermeira obstetra/obstétrica", "enfermagem obstétrica",
"parto", "assistência ao parto" e "obstetriz".
Inicialmente foi realizada a leitura dos resumos das publicações localizadas a
fim de identificar quais atendiam os critérios de inclusão, ou seja, abordar a
responsabilidade profissional em seus aspectos jurídicos relacionados ao
exercício da enfermagem e enfermagem obstétrica na realidade brasileira. Nesta
primeira análise, já identificou-se a inexistência de publicações tratando
especificamente da responsabilidade legal da enfermeira obstétrica. Visto isso,
foram incluídos sete artigos, sendo dois estudos conceituais(15,16), dois de
reflexão(9,17), duas pesquisas exploratórias com abordagem quantitativa(18,19)
e uma pesquisa bibliográfica(20) que abordaram e aspectos jurídicos da
responsabilidade profissional do enfermeiro.
A partir da análise dos artigos selecionados foram identificados os aspectos
relacionados às esferas de responsabilização profissional (ética, civil,
penal), as implicações jurídicas e os meios de evitar a ocorrência do erro
profissional. Diante disso, foi realizada uma reflexão com as particularidades
do exercício da enfermagem obstétrica.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Responsabilização do profissional enfermeiro
Considerando que não foram encontradas publicações referentes à
responsabilidade legal do enfermeiro especialista em obstetrícia, conforme
comentado anteriormente, os resultados apresentados são inerentes a
responsabilização do enfermeiro. Entretanto, cabe destacar que todas as
implicações são as mesmas, porém observando-se as competências específicas
definidas legalmente ao especialista em enfermagem obstétrica. Assim, a partir
dos aspectos abordados nos artigos selecionados, utilizaremos da analogia, para
refletir sobre as possibilidades que podem emergir da atuação específica do
enfermeiro obstetra.
Algumas afirmações feitas com base em dispositivos legais vigentes na época da
publicação de alguns artigos, não são integralmente aplicáveis na atualidade,
pois a lei sofre atualizações de acordo com a dinâmica da própria sociedade,
sendo criados e extintos direitos e obrigações. As afirmações em desacordo com
as normas vigentes na atualidade, por não mais colaborarem para elucidar as
questões que envolvem a prática legal da enfermagem, foram desconsideradas
nesta revisão.
Responsabilidade ética
A responsabilidade ética enfoca a conduta profissional do enfermeiro compatível
com os deveres, princípios, direitos, responsabilidades e proibições
disciplinadas pelos órgãos competentes da Enfermagem. O agir do enfermeiro deve
ser pautado pelos princípios éticos e morais respeitando sempre a dignidade
humana(9,17-20).
Cabe ao enfermeiro observar os direitos de seus assistidos, como condição
indispensável para a atuação profissional ética. Um dos direitos do cliente é o
de ser informado sobre as possibilidades de escolha e os riscos inerentes aos
procedimentos e condutas, consentindo com as intervenções de enfermagem que
venham a ser feitas(9,18-19). Da mesma forma, o enfermeiro obstetra, deve
informar a parturiente as alternativas de assistência ao parto e práticas
benéficas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde(21), como forma de
respeito a seus valores e vontade, primando pela manutenção da integridade
moral da mulher.
Diferente dos riscos inevitáveis e implícitos a alguns procedimentos, os riscos
previsíveis devem obrigatoriamente ser evitados pelo enfermeiro, pois a culpa
profissional existirá quando, diante da possibilidade de antever e evitar um
resultado assistencial negativo, o enfermeiro não o faz , resultando em dano
(9,15,18-19).
Sendo assim, o enfermeiro, ao prestar assistência, deve assegurar que os
clientes estarão livres de danos decorrentes de imprudência, imperícia e
negligência, conforme preconiza o Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem(9,15,17-20).
No contexto atual da assistência à saúde, no qual muitos hospitais e unidades
de saúde trabalham com demandas acima de suas possibilidades de atendimento, é
relevante discutir a delicada situação ética do enfermeiro. Sobrecarregado de
atividades, tanto assistenciais quanto administrativas, este profissional
encontra-se mais exposto ao risco de falhar em suas atribuições legais e
provocar danos ao cliente por inobservância do dever de zelar e empreender
todos os meios para o sucesso da assistência(9,17-18,20).
Entre os artigos selecionados, os que comentam os aspectos preventivos das
falhas éticas, destacam a necessidade de conhecer as causas e enfatizam
abordagem institucional educativa dos profissionais, incentivando o
aprimoramento técnico - científico como medidas adotadas diante de atitudes
contrárias à ética da assistência em enfermagem(18-19). Porém, entende-se por
salutar que os trabalhos, ao abordarem falhas éticas, mencionem as
conseqüências da responsabilidade disciplinar do profissional.
O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem considera infração ética a
ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às
disposições nele normatizadas. Determina as penalidades de advertência verbal,
multa, censura, suspensão e cassação do direito ao exercício profissional a
serem aplicadas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem(8).
Um dos fatores que contribuem para a prestação da assistência de enfermagem
ética e segura é o conhecimento do enfermeiro sobre os aspectos legais,
direitos e obrigações implícitas no próprio exercício profissional, uma vez que
este pode exercer influências na tomada de decisões(9,15-16,18-19).
Responsabilidade civil
Juridicamente, a responsabilidade civil do enfermeiro nasce do dano e consiste
na obrigação de responder pelos atos lesivos praticados, suportando as
consequências deles advindas(9,15-16,18).
A obrigação de restaurar, ressarcir ou reparar o prejuízo, advinda da
responsabilidade civil, se dá de forma pecuniária, através do pagamento de
indenização(9,15-16,19)seja o dano material ou moral(915,19-20), desde que
constatado a conjunção da conduta comissiva ou omissiva, o dano e o nexo
causal, que é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente
(enfermeiro) e o resultado da assistência(9,20). Dessa forma, tanto o
enfermeiro generalista, quanto o obstetra e demais especialidades, podem ser
obrigados, por determinação judicial, a indenizar o cliente que sofrer danos
materiais, que são decorrentes da perda de uma função física, ou morais,
resultantes da dor ou sofrimento advindos da falta de zelo na prática
profissional.
A natureza da responsabilidade profissional do enfermeiro é contratual, ou
seja, é estabelecido um contrato entre este e o cliente que o procura, mesmo
que tácito(15). Assim, é aplicado ao enfermeiro, assim como de outros
profissionais liberais, que se vinculam a prestação de um serviço, os
princípios da obrigação de meio, isto é, o compromisso de prestar um serviço
com prudência e diligência para atingir um resultado, sem se vincular a obtê-lo
(15,16).
A exemplo de outros profissionais da área da saúde, como médicos e odontólogos,
aos enfermeiros ao prestarem a assistência, de forma autônoma ou
institucionalizada, criam uma relação contratual, mesmo que não tenha sido
firmada de forma escrita. No desempenho de suas atividades, o enfermeiro deve
empregar todos os meios (materiais, equipamentos, conhecimento técnico-
científico atualizado, entre outros) possíveis e disponíveis para que a
assistência prestada seja adequada às necessidades do cliente, porém não pode
garantir o resultado final da mesma.
O enfermeiro obstetra também não pode garantir o resultado final do processo de
parturição, porém, pode munir-se de cuidados e zelo, evitando expor à mulher e
nascituro a riscos desnecessários ao exercer suas atividades na assistência ao
parto. Deve voltar constantemente sua atenção aos limites da competência,
agindo estritamente dentro do que a legislação lhe autoriza fazer. Procedendo
desta forma, o profissional garante o que é de sua obrigação, ou seja,
assistência livre e resguardada de ações negligentes, imperitas ou imprudentes
que podem resultar em danos a gestante e nascituro.
O enfermeiro é considerado um profissional liberal(15), porém, a sua atuação é
predominantemente, na condição de empregado de serviços de saúde, com
subordinação e reduzida autonomia, levando a responsabilização civil à
instituição de saúde que o mantém de forma assalariada, resguardada as
peculiaridades. Na enfermagem obstétrica tem-se observado a atuação de
profissionais sem vinculo institucional, logo de forma autônoma, prestando
assistência domiciliar às gestantes, parturientes e recém-nascidos, casos em
que ficarão sujeitos a suportar individualmente as conseqüências do dano que
derem ensejo.
O hospital, como empresa prestadora de serviços e empregadora do enfermeiro,
também terá obrigação na área civil de reparar o dano sofrido pelo cliente
(9,19). Contudo, terá o hospital direito de pleitear a descaracterização da
denúncia do cliente, demonstrando a inexistência do erro ou, posteriormente,
alegar a culpa exclusiva do profissional, cobrando dele por regresso, a
indenização que tiver sido paga ao cliente(9,19). Cabe salientar que a culpa do
hospital geralmente é considerada objetiva, não precisando ser provada pelo
cliente lesado(9), necessitando apenas a demonstração do dano e da ligação
deste com a assistência hospitalar. Desta forma, em caso de condenação, o
hospital, poderá demonstrar por via judicial que proporcionou todos os recursos
necessários e disponíveis a atuação profissional e o enfermeiro não utilizou
por vontade própria.
As relações que se estabelecem entre clientes e prestadores de serviços de
saúde, quer sejam eles profissionais ou instituições, são reguladas também pelo
CDC. Essa legislação considera consumidor aquele que utiliza serviços
(cliente), sendo os profissionais e instituições de saúde os fornecedores de
serviços(9). Portanto, todos estão submetidos a esse ordenamento, inclusive no
que tange a inversão do ônus da prova, facilitando a defesa dos direitos do
consumidor quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente
(19).
Em regra, na obrigação de meio, o ônus de provar as alegações recai sobre o
cliente/consumidor que se considerar lesado. Porém, diante da dificuldade
probatória do cliente, poderá o juiz determinar a inversão do ônus da prova,
passando a ser do enfermeiro a incumbência de demonstrar sua não
responsabilidade, ou seja, que o dano alegado não resultou de impudência,
negligência ou imperícia na assistência prestada. É oportuno destacar que tal
possibilidade contraria o previsto no Código de Processo Civil de 1973(22)e o
Código de Processo Penal de 1941(22), ambos em vigor.
Da mesma forma com que o hospital responde solidariamente pelos danos causados
pelo profissional que integra seu quadro funcional, alguns autores afirmam que
o enfermeiro poderá responder pelos danos causados pela equipe que estiver sob
seu gerenciamento(9,15,18).
No cotidiano da assistência, várias atividades são delegadas a um preposto
(enfermeiro, técnicos e auxiliares de enfermagem) e isto decorre da própria
forma com que o serviço de enfermagem é organizado. No entanto, o ato de
delegar não significa se eximir da responsabilidade, que é intransferível, pois
apenas delega-se a atribuição de realizar a atividade(18,20). Neste contexto, o
enfermeiro mantém sua responsabilidade diante do dano, uma vez que é de sua
obrigação a supervisão das atividades dos membros da equipe de enfermagem sob
sua liderança, e cria-se uma nova responsabilidade a quem foram delegadas as
ações de cuidado.
Observou-se que a maioria dos artigos analisados destacam os aspectos
referentes à caracterização da culpa, mas não enfocam com a devida clareza os
casos em que pode ser elidida a responsabilidade do enfermeiro, eximindo-o do
dever de indenizar. Merecem destaque as situações previstas pelo art.393 do
Código Civil, a força maior e o caso fortuito(22).
As situações de força maior relacionam-se a um evento da natureza e
incontrolável, como a evolução negativa de um agravo à saúde ainda não
solucionado pela ciência, já a hipótese de caso fortuito acontece geralmente
vinculada ação humana imprevisível ou inesperada(11).
Os enfermeiros obstetras, sabedores da possibilidade de intercorrências
repentinas e imprevisíveis, atingindo a mulher e o feto ou recém-nascido
durante a assistência ao trabalho de parto e parto, devem dedicar total atenção
e cautela para agir e decidir com rapidez e habilidade.
A ciência ainda precisará de muito tempo para a compreensão e domínio total do
funcionamento do organismo humano e suas diferentes respostas, tornando-se
inegável a existência de eventos acidentais e que fogem ao controle na
assistência à saúde, sendo estes distintos das situações caracterizadas como
erro. Um exemplo claro disso são alguns traumas ocorridos com a parturiente e
recém-nascida, em decorrência do próprio trabalho de parto, que em muitos casos
nem mesmo a habilidade do profissional mais experiente poderá afastá-los ou
minimizá-los.
Responsabilidade penal
Constantemente, mesmo que movidos pela intenção de agir acertadamente, os
profissionais de todas as áreas do conhecimento cometem erros, posto que,
ninguém é infalível. Porém, erros em técnicas ou procedimentos que envolvem a
saúde humana podem ter efeitos trágicos para os clientes e suas famílias, além
de potencialmente causarem resultados dramáticos para o enfermeiro que tiver
prestado a assistência inesitosa. Desta forma, no desenvolvimento das
atividades inerentes ao próprio exercício profissional, o enfermeiro pode
cometer erros e estar envolvido em ilícitos penais, mesmo que a despeito de sua
vontade.
Referente aos aspectos penais, pontua-se também que, a Constituição Federal(22)
no artigo 5o, inciso XXXIX e o Código Penal(22) artigo 1o determinam não haver
crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Em
que pese isso, somente são considerados ilícitos penais, ou seja, crimes e
contravenções, aqueles atos que estiverem previstos na legislação penal.
Os crimes podem ser cometidos por vontade deliberada(15-16,20), como a
eutanásia(16,20), aspecto pouco tratado nos artigos analisados. Provavelmente
devido a que, no exercício da enfermagem, os crimes dolosos, ou seja, aqueles
em que o agente quis o resultado e assumiu o risco de produzi-lo, apresentam
menor probabilidade de acontecer, posto que os profissionais não atuem com essa
finalidade.
Normalmente, os crimes são cometidos na modalidade culposa decorrentes da
imperícia, imprudência e negligência(9,15-16,18-20). A ação ou omissão que
causar ao cliente lesão corporal, tanto funcional quanto mental, será
classificada conforme a quantidade de dano que proporcionar, podendo ser leve,
grave, gravíssima e seguida de morte, determinando assim, a graduação da
penalidade a ser imposta(16).
Convém assinalar que na esfera criminal, o cliente não é o autor da ação contra
o profissional de saúde, mas sim a sociedade. A ação é movida através do
ministério público, diferente dos casos em que envolve a responsabilidade
civil, na qual o processo é impulsionado pelo cliente que se sentir lesado
contra o enfermeiro que praticar a ação ou omissão.
Nos casos de homicídio culposo, resultante de inobservância de regra técnica de
profissão ou se deixar de socorrer a vítima ou não procurar diminuir as
consequências de seu ato, a pena é aumentada, conforme disposto no código penal
(16). Na assistência ao parto, o enfermeiro deve evitar a tomada de decisões
pouco criteriosas que facilmente resultarão em um curso inexorável e sua
conseqüente responsabilização criminal.
No âmbito da responsabilidade penal, o enfermeiro poderá responder, além das
situações que causem danos aos clientes e sociedade, por exercício ilegal da
profissão. Pelo ordenamento jurídico, constitui contravenção penal com pena
culminada em prisão simples ou multa, exercer profissão ou anunciar que a
exerce sem preencher as condições legais que a lei determina, ou seja, sem a
devida capacidade legal. Essa prerrogativa compreende que além da capacidade
técnica, os títulos devem estar devidamente registrados e a inscrição efetuada
no órgão disciplinador do exercício(15-16).
Embora os artigos selecionados para essa revisão não tenham destacado aspectos
referentes às especializações, os enfermeiros portadores desses títulos deverão
registrá-los no Conselho Regional de Enfermagem(23), da mesma forma como
procederam com o título de graduação, para o exercício legal da profissão.
A importância desse registro pode ser exemplificada pela especialização em
enfermagem obstétrica, uma vez que ocorre a ampliação das atribuições
profissionais conferidas pela obtenção do título, a partir do qual é permitida
a realização da assistência ao parto normal sem distócia. Tal procedimento não
compete ao enfermeiro generalista, salvo em situações de emergência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O escasso número de publicações nacionais que abordem a responsabilidade legal
do enfermeiro e a inexistência delas em enfermagem obstétrica não significa que
os enfermeiros não se preocupem com o exercício legal da profissão e com os
aspectos que o envolvem, mas indica que esse não tem sido um tema de pesquisa
considerado "atrativo". Assim, infere-se que há necessidade de maior
produção de conhecimento sobre essa temática, especialmente no que tange as
implicações jurídicas decorrentes do erro profissional.
Os aspectos relacionados à prevenção do erro são encontrados na maioria das
publicações, sendo que a responsabilidade civil do enfermeiro é pontuada com
maior freqüência, assim como o dever de zelo e cumprimento dos preceitos
proclamados pelo código de ética profissional. Entretanto, a maioria dos
artigos que enfoca a responsabilidade legal do enfermeiro não salienta as
sanções administrativas previstas e poucos abordam a responsabilidade penal
deste profissional diante das falhas da atividade.
É obvio afirmar que os profissionais de saúde encontram dificuldade em
trabalhar com a hipótese de erro, pois a falha da assistência pode culminar em
sofrimento, dor e até mesmo a morte do cliente, resultado completamente
contrário do que se propõe. Porém a falibilidade humana é incontestável, não
sendo admissível deixar de considerá-la na prática profissional em saúde. O
enfrentamento dessa possibilidade é motivador para estudo, treinamento e
aprimoramento da assistência, tanto no sentido técnico, quanto no de
conhecimento do exercício legal da enfermagem e das repercussões judiciais dos
erros.
Destarte, o resultado do erro profissional pode ir além do sofrimento moral
imposto por ter falhado e prejudicado o cliente que estava sob seus cuidados,
chegando a ser acusado pelos danos e responder judicialmente pelos seus atos.
Cada vez mais, diante do excesso de atividades nos serviços de saúde e da
ampliação da visão da população acerca de seus direitos, o enfermeiro precisa
mostrar-se vigilante e zeloso afastando as possibilidades de erros por causas
evitáveis.
Os enfermeiros, de maneira geral, estão em constante busca pela ampliação e
manutenção de espaço e respeito junto à clientela e demais profissionais que
integram a equipe de saúde. Assim como eles, os especialistas em enfermagem
obstétrica também lutam pela conquista de autonomia e reconhecimento de suas
competências na assistência ao parto por parte das instituições, equipe e
população, porém precisa estar cientes de que assumem os resultados da
assistência da mesma forma que os médicos.
A questão do erro precisa ser discutida, salientando os cuidados preventivos e
as consequências legais, pois ainda existem enfermeiros que se imaginam
abrigados das responsabilizações por integrarem equipes ou por serem
funcionários de hospitais ou serviços públicos.
Urge, pois, afirmar que todos os profissionais respondem por seus atos e que a
atividade profissional impõe uma atuação habilidosa, segura e prudente, o que
resultará em benefícios e resguardo a quem necessitar de assistência e também
ao enfermeiro que a prestar.