Um corpo que seja seu: podem as mulheres [não] consentir?
Introdução
Apesar de o consentimentoestar regulado no art.º 38.º do Código Penal (CP,
1995), há artigos que referem explicitamente a anuência do/a visado/a. Não é o
caso dos crimes contra a liberdade sexual. A possibilidade de fazer depender a
licitude dos atos sexuais do consentimentotem vindo a emergir no espaço
público, animada por discussões políticas e motivada por iniciativas
legislativas. No entanto, parece haver uma resistência a esta hipótese por
parte das elites legisladoras. A oposição baseia-se na alegada dificuldade de
produção de prova aliada ao receio de mau uso [ou abuso] da capacidade de
denunciar com base na falta de consentimento, por parte das potenciais vítimas.
A evolução da gestão do consentimentonos crimes sexuais revela uma colagem a
estereótipos de género relacionados com a ideia da malícia feminina e com o
carácter predatório masculino (Beleza, 1990). Adicionalmente, a desconfiança e
medo da palavra das mulheres articulam-se com a ideia de que o corpo delas não
lhes pertence integralmente.
A violaçãocomeça por ser um delito contra o património das famílias, sendo as
mulheres e a sua virgindade encaradas como ativos importantes na administração
geracional. A gestão da sexualidade feminina permite criar parcerias com vista
a fortalecer o poder e estatuto familiar. Precisamente por este crime ter como
consequência a inabilidade matrimonial, o casamento com a ofendida tem, até
1982, o poder de cessar o procedimento criminal. O controlo sobre o corpo e a
sexualidade das mulheres tem diversas fontes e é apoiado pelo poder judicial,
composto ' até à Revolução de Abril de 1974 ' exclusivamente por homens, que
exercem um importante papel na veiculação de discursos, reproduzidos em
sentenças judiciais, que reforçam os interesses do modelo da família
patriarcal.
Para apurar o papel do consentimentona evolução dos crimes sexuaisrecorreu-se à
análise dos discursos doutrinários, através das anotações ao CP nas suas
diferentes versões (1852, 1886, 1982, 1995, 1998, 2007). A esta pesquisa
acresce ainda a da jurisprudência de tribunais superiores em matéria do crime
de violação, nomeadamente das Relaçõese do Supremo Tribunal de Justiça.
O [des]valor da palavra feminina
Após a ratificação da Convenção de Istambul, em Janeiro de 2013, o Bloco de
Esquerda(BE) submete à apreciação da Assembleia da República(AR) um projeto-lei
com vista a alterar a redação do crime de violação, centrando-o no
consentimentoda vítima. Atualmente, os meios de constrangimento previstos são
«a violência e ameaça grave» ou a impossibilidade de resistência da vítima, por
iniciativa do/a agente3.
A proposta do BE faz depender a qualificação do ato da falta do consenso da
vítima, mantendo a moldura legal4.
Durante a votação na AR, a 7 de Março de 2014, a deputada social-democrata
Carla Rodrigues questiona: «em termos práticos, como é que se prova o não
consentimento? Como é que a vítima diz que simplesmente não consentiu? É assim
que se faz essa prova?». A pergunta não é nova. Há séculos que se disputa a
veracidade da voz das vítimas, em particular, se do género feminino. Durante a
Idade Média as mulheres estão impedidas de prestar testemunho. A historiadora
Maria José Tavares (1998) explica que esta interdição é fundamentada com as
«ruindades» das mulheres, as quais, acompanham as dos «judeus, mouros ou
loucos». A lei reserva-lhes uma exceção «os espaços de trabalho feminino», nos
quais, tendo presenciado algum ato pecaminoso, as suas palavras terão
reconhecimento de existência legal. Ainda assim, o testemunho ' para além de
excecional ' não tem a mesma validade que o de um homem, pois a lei exige que
uma pessoa do sexo masculino confirme o que sai da boca de uma mulher.
A dúvida que pende sobre a palavra feminina corresponde ao prolongamento da
ideia de que as mulheres são «animais imperfeitos», «homens inacabados»
dependentes dos caprichos de um corpo que se altera ciclicamente (Joaquim,
1997). A sua capacidade de pensamento crê-se muito reduzida e a idoneidade do
seu testemunho encontra-se comprometida pela sua natureza pecaminosa e
perversa. Esta inferioridade «inata» legitima a tutela masculina e explica a
desigualdade: há uma hierarquia na diferença que torna o masculino mais apto à
governança já que a desvantagem é intelectual (António Hespanha, 1995). Da
exigência de confirmação masculina sobre a palavra feminina ouvida em
testemunho, antevê-se a preocupação medieval em assegurar que a denúncia de
vitimação sexual se valha de provas irrefutáveis e inabaláveis e não somente de
fortes indícios. Assim, o procedimento imposto à vítima e o cuidado com os
direitos do acusado são detalhados pormenorizadamente. A primeira exigência das
Ordenações5é a expressão emocional traduzida no requisito de que a vítima grite
«dando grandes vozes». Além dos gritos, a representação da emotividade deverá
ser reforçada com choro «e ela deve ser toda carpida». Esta disciplina na
postura e comportamento corporal devem acompanhá-la durante todo o percurso até
ao momento da denúncia formal6.
O uso da voz feminina deve ser feito com parcimónia, por isso não é de
estranhar que a expressão verbal prescrita à vítima tenha como objetivo a
denúncia do homem que acusa «vedes o que me fez ( .), nomeando-o pelo seu
nome». Não é suficiente que ela grite. Nem parece pretender-se que ela
simplesmente grite. Há uma economia da voz aqui subjacente, já que a finalidade
é a manifestação da sua indignação e perdição a todos/as com que se cruzar
«queixando-se ao primeiro, e ao segundo e ao terceiro, e depois aos outros
todos que achar»7. É assim necessário que publicite a sua dor e a sua repulsa.
Acresce a necessidade de colocar a vítima em casa de «um homem bom ou de um
juiz» onde não seja «ensinada a dizer mal», isto é, a não mentir, a não
levantar falso testemunho, ou como se diz hoje, falsamente denunciar. O mito
das falsas denúncias, de que a lenda bíblica da esposa de Putifar é exemplo,
percorre todos os séculos até à atualidade. No conto, a mulher de Putifar tenta
seduzir o escravo José, apesar de este se manter sempre leal ao seu dono,
recusando-se a ceder às artimanhas da esposa do seu senhor. Um dia, irada com
as constantes recusas de José, acusa-o de a querer forçar a trato sexual.
Putifar deixa-se enganar e manda prender o escravo. A mulher de Putifar é uma
das lendas das falsas acusações, que povoam os discursos oficiais durante
séculos. Ela encarna a Eva sedutora e astuciosa que levianamente acusa outrem
apenas por ressentimento. Durante o século XVII, o jurista britânico Matthew
Hale adverte que «a violação é um crime tão fácil para acusar quanto tão
difícil para se defender» (apudBourke 2007: 391). Esta frase, que constituía
uma «instrução cautelar» para os júris de julgamentos britânicos de violações,
espelha bem a propaganda construída à volta do crime e que cultiva o mito da
tendência das mulheres para acusar frivolamente homens inocentes8.
A contribuição ou precipitaçãoda vítima
A construção da imagem da vítima como alguém cuja credibilidade deve ser
reconfirmada diversas vezes, que deve dar mostras públicas da sua dor e de quem
se deve duvidar é antiga e irá permanecer até aos nossos dias com uma
reconfiguração das exigências legais para filtrar as falsas denúncias. Fala-se
mesmo em mulheres «verdadeiramente forçadas9», expressão que será repetida por
alguma da doutrina subsequente. De notar que a suspeita sobre as mulheres não
nasce com as Ordenações, estas simplesmente refletem essa desconfiança, que
continuará a solidificar-se ao longo da evolução legislativa, tendo um dos seus
pontos altos na cláusula do CP de 1982, que atenua especialmentea pena em caso
de provocação da vítima ou da sua especial relação com o agressor10. É a
legalização da ideia de que há mulheres que não são verdadeiramentevioladas,
tendo contribuído (in)voluntariamente para o efeito. Ou seja, reconhecendo-se
não se tratar de falsas denúncias, assume-se uma partilha da culpa entre
agressor e vítima, ou melhor, transfere-se parte da culpa do agressor para a
vítima. Sob a influência das teorias vitimológicas, a que alguma da doutrina
adere e promove, emerge a figura da vítima provocadora e precipitadora da sua
agressão (Duarte, 2013).
Do período em que vigora a atenuante específica para quem viole raparigas
maiores de doze anos, uma decisão judicial em concreto fica para a história da
jurisprudência portuguesa como o acórdão do macho ibérico,numa alusão à
expressão usada pelo coletivo do Supremo Tribunal de Justiça(STJ), em 198911.
Todavia, da análise dos acórdãos durante o período em que vigora essa
atenuante, não é possível encontrar casos suficientes para comprovar a adesão
da magistratura à possibilidade de atenuar a pena com base nesta alínea. No
entanto, não se pode dizer o mesmo relativamente à expressão da concordância
dos/as decisores/as face à ideia da partilha da responsabilidade entre
agressores e agredidas, bem como à ideologia da desculpabilização dos atos
praticados com base em fatores exógenos ao arguido. Isto é, verifica-se que não
é necessária qualquer cláusula especial para observar discursos que tendem a
justificar e relativizar a culpa dos/as agressores/as. Saliente-se que a
disposição que permite atenuar a pena com base no comportamento da vítima
apenas é válida nos casos que envolvem mulheres adultas. Não obstante esta
limitação, é possível ver exemplos de alusão à «precipitação da vítima» em
casos de menores.
Em acórdão de 27 de Junho de 1990, o STJ decide acerca de uma situação de um
homem de 43 anos «casado, proprietário, pai de dois filhos, com boa conduta»
acusado de manter «cópula com menor de 14 anos» tendo para tal «utilizado certa
violência». Esclarece o Supremoque a menor «com desenvolvimento superior à
idade» não se inibiu de repetir «a cópula durante cerca de cinco meses,
motivada pelas quantias que o réu lhe dava ou/e pelo prazer inerente às
mesmas». Repare-se como a narrativa transfere do adulto para a menor o dever de
não reincidir numa conduta criminosa, na qual a lei a vê exclusivamente como
vítima, mas que aquele coletivo julga como coparticipante, já que através do
seu «anormal desenvolvimento físico» e, embora sem culpa, «exerceu uma forte
solicitaçãoou precipitaçãosobre o agente» [realces meus]. Este discurso
afigura-se assaz interessante por revelar com acuidade o papel de Eva tentadora
que o STJ atribui a uma menor com 13 anos. Acrescenta-se ainda que o referido
comportamento não a impediu de «contrair casamento com outro homem aos 16
anos», o que, no entender do coletivo, comprova a precocidade da menor e revela
que «os danos normalmentecausados por um crime desta naturezanão foram afinal
tão graves quanto poderiam ser».Para este coletivo, o contrato conjugal tem o
efeito reparador que tinha na codificação oitocentista12. Segundo se pode ler
no documento, a menor «( ) pôde realizar o seu sonho e o seu destino, comum à
generalidade das mulheres, casando»[realces meus]. Esta frase, escrita em 1990,
revela como, apesar de a lei ter terminado com o casamento-remédio para os
crimes sexuais, a sua ideologia permanece viva entre alguma magistratura. Para
este tribunal, o crime de violaçãode uma criança é grave na medida em que a
inabilita para o matrimónio. A desvalorização do comportamento do homem que
violou um preceito penal, bem como civil, ao não cumprir o dever de fidelidade
no casamento, contrasta de forma flagrante com a condenação moral da menor. O
tribunal conclui que «as necessidades de ressocialização ( ) e de prevenção de
futuros crimes» são diminutas.
E se, neste caso, a transferência da responsabilidade é feita para a menor, na
situação decidida pelo STJ, a 16 de Janeiro de 1991, a culpa não é atribuída
diretamente à vítima, mas a circunstâncias que conduziram à «intimidade entre
arguido e ofendida». O caso reporta-se a um homem de 55 anos que pratica cópula
vulvarcom uma criança de seis. Explicam os magistrados que «há a acentuar a
intimidade entre o arguido e a ofendida, que de algum modo abre caminho à
prática do crime ( )». A narrativa não explica de que modo é que a «intimidade»
propicia o ilícito, mas parece sugerir que o facto de a menor ir buscar água ao
local onde o indivíduo trabalha promove a queda [em tentação] do adulto. Não é
que o tribunal culpabilize diretamente a criança, embora o faça indiretamente,
já que sugere que, não fora aquela convivência, o crime dificilmente ocorreria.
Emerge daqui a ideia de que o arguido não é o único responsável pelas suas
ações, pois de algum modo, o comportamento da criança proporcionou a conduta do
acusado. A figura da criança [Eva] tentadora é antiga e tende a acentuar-se
quando a idade e o género se intersecionam com a classe social. Joanna Bourke
(2007) relembra como as raparigas das classes trabalhadoras eram encaradas com
desconfiança pelas elites médicas e jurídicas. Sob o argumento da malícia
inerente à infância, ao qual se junta a ideia da habituação aos procederes mais
ou menos libidinosos que se acreditava proliferarem entre os/as mais
desfavorecidos/as, as acusações das crianças sexualmente abusadas foram sendo
desvalorizadas e diabolizadas. Georges Vigarello descreve como as autoridades
judiciárias francesas oitocentistas desconfiam das crianças violadas, a quem
acusam de libertinagem e apontam um anormal desenvolvimento sexual acompanhado
de desenvoltura de linguagem pouco adequadas à idade. A ilustrar, Vigarello
cita a suspeita de um procurador que afirma que a vítima de dez anos «é
demasiado instruída [sexualmente] para a idade» (Vigarello, 1998: 113). Rita
Garnel relata como, em Portugal, no início do século XX, o finalista de
medicina Tovar de Lemos garante que «as filhas das classes pobres, em geral,
nascem taradas» (Garnel, 2007: 241). Ou seja, a desconfiança que pende sobre a
palavra das pessoas do sexo feminino expande-se ou contrai-se consoante a
interseção com outras categorias como a faixa etária, a classe social ou a
pertença étnica.
Quem pode consentir?
A faculdade de admitir uma determinada ação está regulada na lei penal através
do artigo 38.º, que refere que a eficácia da mesma apenas se verifica quando
prestada por maior de dezasseis anos possuidor/a de discernimento para avaliar
o sentido do ato13. Pese embora esta regulação geral, alguns artigos do CP
aludem diretamente ao consentimentodo/a ofendido/a. No âmbito dos crimes
sexuaisapenas um preceito menciona diretamente a anuência da ofendida: a
procriação artificial não consentida(168.º) que, de acordo com Figueiredo Dias,
é um crime sexual por ser «uma violação do organismo feminino sem pénis, em
todo o caso com introdução de sémen» (apudMaia Gonçalves, 1999: 564). Não deixa
de ser curioso que uma violação sem pénispossa indicar a falta de concordância
da vítima, mas que nas violações com pénisa inclusão da mesma levante tantas
resistências.
No CP há outras normas que referem diretamente o assentimento do/a ofendido/a,
como são os casos do aborto(140.º), das intervenções médicas(156.º), violação
de domicílio(190.º), violação de correspondência(194.º), violação de segredo
(195.º), introdução em lugar vedado ao público(191.º), devassa da vida privada
(192.º), aproveitamento indevido de segredo(196.º), gravações e fotografias
ilícitas(199.º), tráfico de influência(335.º), corrupção passiva para ato
ilícito(372.º), corrupção ativa(374.º), concussão(379.º). Face a esta lista,
podemos perguntar-nos porque é que a prova da discordância do/a visado/a não
parece apresentar qualquer problema nestas cláusulas, uma vez que se reveste de
tanta dificuldade de prova nos crimes sexuais, em particular no de violaçãoe
coação sexual[a partir da idade legal de prestar consentimento]. Se é legítimo
ou lógico perguntar, à semelhança do que questiona a deputada citada, como é
que, em sede de audiência, se prova que a vítima não autorizou, porque é que a
mesma questão não é extensível a estes preceitos? Como é que se prova a falta
de assentimento na violação de domicílioou como é que se demonstra que a
devassa da vida privadanão foi, na verdade, consentida? Bastará a pessoa dizer
que não consentiu? E se assim é, porque é que é suficiente nestes casos, mas
não o é nas situações que envolvem atos sexuais não consentidos?
A resposta não se afigura simples, mas tem raízes ancestrais. Os tribunais e a
doutrina continuam a reproduzir discursos antigos que remetem para os
ardisusados pelas mulheres, derramando desconfiança sobre as suas palavras ao
mesmo tempo que insinuam que elas gostam de ser tomadas pela força.
Paradigmática é a repetição, na jurisprudência, das citações do jurista
brasileiro Nelson Hungria que remetem para o desejo das mulheres serem
violentadas. Um dos últimos exemplos conhecidos chega do Tribunal da Relação do
Portoque, em decisão de 13 de Abril de 2011, opta por mudar a matéria de facto
provada pelo tribunal de primeira instância que havia condenado um psiquiatra
por ter violado a sua paciente em estado avançado de gravidez. A decisão de
absolver o arguido baseia-se no facto de a vítima não ter resistido
adequadamente ao que o tribunal entendeu serem avanços sexuais do terapeuta. De
resto, o coletivo conclui que a atuação do arguido terá sido desprovida da
violência necessária para ser considerada uma agressão. Salienta o tribunal,
citando Hungria, que «nem é de confundir a efectiva resistênciacom a
instintivaou convencional relutância ao pudorou com o jogo de simulada
esquivançaante uma
vis grata
» [realces meus].
As mulheres têm de resistir a avanços sexuais ' mesmo quando não estão a ser
violadas ' como transparece nas ideias da oposição aparenteque precede a vis
grataou a dos artifícios inerentes ao ato sexual. Terá sido Ovídio o
responsável pela invenção [ou pelo menos, pela sua disseminação] da máxima
latina vis grata' que se traduz na «violência apreciada ou desejada pela
mulher» e que, na sua origem, é acompanhada de puella, que significa raparigaou
mulher. Na sua Arte de Amar, o autor sugere que as mulheres gostam [e desejam]
ser conquistadasà força e insta os homens a não aceitar a (e não acreditar na)
recusa feminina14:
Qual o homem experiente que não combina beijos e palavras de amor?
Ainda que não te retribua, rouba-os.Talvez de início te resistae pode
até chamar-te de «insolente» ' mas sabe que, mesmo resistindo, deseja
ser vencida. ( ) Roubar um beijo e não colher o resto, merece perder
até os favores concedidos. ( ) Poderás dizer que isso seria violentá-
la, mas essa violência é grata às mulheres [vis grata puella].O que
elas gostam de conceder, não é sem resistência.Uma mulher tomada à
força por um rapto amoroso repentino, regozija-se; tal insolência é
para ela como um presente.
(Ovídio, 2005: 48), [realces meus]
A crença de que «um não feminino é um sim» é cultivada por Ovídio e alimentada
por alguma doutrina e jurisprudência contribuindo para a ideia de que a palavra
feminina é enganadora e artificial e que o relacionamento sexual é também ele,
uma encenação na qual as mulheres fingem opor-se. Ao mesmo tempo que se afirma
que o pudor e recato são mais acentuados (quando não exclusivos) nas mulheres,
institui-se sobre elas a dúvida e a suspeita de que a recusa é figurada porque,
na verdade, elas desejam o ato tanto quanto os homens, mas não podem [ou não
querem] verbalizá-lo. É a ideia de que a malícia e a dissimulação habitam o
feminino, por isso, a palavra das mulheres deve ser ignorada (justificando o
abuso). É também a promoção da incredulidade sobre a voz e o testemunho
femininos, em particular, quando usada/os para acusar um homem. Hungria, na
obra citada no acórdão, conclui mesmo que sem traços de violência física, as
declarações de uma mulher que afirme ter sido violada por um só homem «devem
ser recebidas com a máxima reserva ou desconfiança». Diria o mesmo de um homem
que se diga vítima de roubo de um só homem? Figueiredo Dias considera sem culpa
«o agente que actua convencido que a objecçãoda vítima não é séria». E quando é
que se pode não acreditarna oposição da vítima? Quando ela se exprime «apenas
por palavras, mas não por qualquer resistência corporal» (Figueiredo Dias,
1999: 456, 2012: 729), [realces meus]. O autor institucionaliza a irrelevância
da voz das vítimas ao afirmar que a manifestação da vontade destas é penalmente
insignificante. É, de novo, a inutilidade da palavra feminina, que viaja
através dos séculos.
E, no entanto, a lei já referiu expressamente o assentimento da vítima, através
da enunciação «contra sua vontade»15. Assim foi até à promulgação do CP de
1982, quando desaparece a menção à anuência da vítima ao mesmo tempo que se
valora a vontadedas mulheres casadas. Até 1982, as mulheres portuguesas
abdicavam da autodeterminação e liberdade sexual com o contrato conjugal.
Também até esta altura, as vítimas virgens recebiam dote como indemnização pelo
crime e o casamento era encarado legalmente como reparação dos crimes.
Ilustrativa deste pensamento é a decisão do STJ, de 1933, em que se explica que
em caso de violação em coautoria(dois ou mais agressores), o casamento de um
dos réus «com a ofendida é um ato de efeitos gerais, cujas consequências
atingem não só os dois agentesdo crime, como também a sociedade, que se
considera satisfeita,e a ofendida, que recebeu a devida reparação» (Faveiro e
Araújo, 1969: 678). Precisamente porque o matrimónio é entendido como
ressarcimento social do crime e um bónusatribuído às vítimas, institui-se sobre
elas a incredulidade da denúncia, sob argumento de que a mentira serve para
conseguir o casamento. Na verdade, uma análise aos acórdãos do longo período em
que o matrimónio cessa [ou suspende] o procedimento criminal permite
identificar diversos exemplos de violência após estes enlaces conjugais,
envolvendo suicídios das vítimas e maridos que matam as esposas, entre outras
agressões.
Com a reforma penal de 1995, a atenuação especialcom base no comportamentoou na
relação da vítima com o agentedesaparece do ordenamento jurídico, mas a alusão
ao consentimentonão mais reaparecerá. Podemos então perguntar, porque é que se
opta, a partir do século XX, por centrar exclusivamente o crime na violênciae
na ameaça, negando atribuir dignidade penal e valoração à voz das vítimas de
crimes sexuais através do [não] consentimento? Talvez as palavras de Rui
Pereira, ouvido pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades
e Garantias,a6 de Junho de 2014, forneçam pistas para entender o que teme quem
se opõe a que o consentimentoseja central na lei. O ex-ministro defende a
eliminação da qualificação da gravidade da ameaça, propondo que se preveja que
o ato seja praticado através de ameaça, em vez da fórmula atual «ameaça grave».
Pereira admite estar consciente «do que se diz a propósito dessa exigência [da
eliminação da gravidadeda ameaça]», mas assevera a sua confiança no sistema
judicial. O ex-ministro está seguro de que não há «algum perigo de uma ameaça
de não jogar ao berlindeser considerada relevante para efeitos de tipicidade».
Pereira ilustra um receio envelhecido que consiste na hipótese de as potenciais
vítimas [sobretudo mulheres] passarem a usar o poderde denúncia de forma
irresponsável, caprichosa e calculista. A desconfiança legal nas mulheres e a
crença oficial de que estas utilizam a possibilidade de litigar contra um homem
de forma instrumental é muito antiga. Silva Ferrão, juiz e ministro da justiça
em 1847, está convencido que esse é um perigo real e comum, denunciando «os
perniciosos abusos e fraudes, ( ) que podem resultar e têm resultadode
incriminações ( ), com o pretexto de violência provada ou simulada» (Ferrão,
1857: 232) [realces meus]. Explica ainda o magistrado que as fraudes são
facilmente construídas uma vez que os exames legais de corpo de delito são
incertos e inconclusivos e que os vestígios de violência «podem ser simulados»,
garantindo que «o têm sido muitas vezes» (Ferrão, 1857: 232).
Para reforçar a sua crença cita um autor francês que refere que as mulheres se
mutilam genitalmente e maceram os órgãos sexuais das suas filhas «na esperança
de conseguir a condenação, por ódio ou por interesse, dos indivíduos que estão
totalmente inocentese de quem nunca conheceram outra coisa que não recusa»16
(Ferrão, 1857: 232) [realces meus]. Também durante a discussão parlamentar, de
1984, sobre a possibilidade de as vítimas de violação fecundante interromperem
licitamente a gravidez, emerge a suspeita e o receio das denúncias
instrumentais. José Luís Nunes, líder parlamentar socialista, afirma que sem a
exigência da apresentação de denúncia criminal «qualquer pessoapode dizer que
tinha sido violada num sítio qualquere entrava-se, pura e simplesmente, no
livre arbítrio». O deputado formula um pensamento que plasma a ideia de que as
mulheres inventam violações, como se fosse a acusação mais simples de fazer.
Apesar de reconhecer a vitimação secundária que atinge as denunciantes, Nunes
desconfia das que optam pelo silêncio: «se uma pessoa não é capaz, tem pudorde
participar criminalmente um acto desses, isso é, para mim, muito suspeito» (DR,
II, 8 Fev. 1984) [realces meus]. E, no entanto, o silêncio e a ocultação do
crime têm sido promovidos pelo poder judicial. Diz-se que a vítima (e a sua
família) tem o direito de escolher entre o recato e a paz e as consequências do
processo judicial, que trazem a devassa, agressão e publicidade (Andrade, 1983:
217). As vítimas têm de optar entre ser novamente vítimas ou silenciar.
Notas Conclusivas
A gestão penal do consentimentofeminino nos crimes sexuaisserve sempre o mesmo
fim: o do reforço da autoridade masculina numa sociedade de princípios
patriarcais17. Embora esse reforço se traduza em objetivos diferentes ' mas
complementares ' nas diferentes etapas legislativas.
Numa primeira fase (1852-1982) a escassa referência ao deferimento serve vários
princípios basilares: assegurar a autoridade familiar sobre a distribuição das
mulheres a seu cargo, impedir as uniões conjugais não autorizadas e assim
garantir a passagem controlada de património familiar num quadro de
conjugalidade legítima. Simultaneamente, assegura a regulação da sexualidade e
virgindade femininas ao serviço dos seus legítimos tutores e maridos e, por
último, reforça o mito das falsas denúncias, aqui sob a alegação da acusação
com vista à constituição de matrimónio, uma vez que durante este período, o
casamento anula o procedimento criminal ou suspende o efeito da sanção penal.
Numa segunda fase (1982-1995), a supressão do consentimentoserve para
fortalecer a prerrogativa do homem casado ao corpo e sexualidade da mulher com
quem contraiu matrimónio e instituir sobre todas as mulheres uma suspeição de
ativamente provocarem o crime. Estes dois elementos irão ter um efeito de
reforço da autoridade masculina ' no espaço privado e público ' uma vez que
constroem um sistema judicial que parte do princípio de que a vítima mulher é
uma potencial provocadora ou ' para usar a linguagem da vitimologia '
precipitadora da sua vitimação. Saliente-se que, o CP de 1982 prevê, de forma
genérica, a atenuação especialda pena com base na «existência de circunstâncias
anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele que diminuam por
forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente» (artigo 73.º).
Apesar desta regra geral ' válida para todos os delitos ', houve necessidade de
especializar a atenuante para o crime da violação.
A partir de 1995, a não alusão ao consentimento das mulheres ' ou, se
quisermos, das vítimas, uma vez que, a partir de 1998, o sujeito passivo tem a
forma neutra ', tem como efeito a colagem da violência sexual à resistência das
vítimas e a identificação desta como prova legal do não consentimento. A
ligação de dependência destes três elementos resulta no afunilamento dos casos
elegíveis para perseguição judicial aos que apresentam vestígios biológicos em
concorrência com traços de violência física.
Esta correlação da resistência física com a elaboração da prova do crime
acentua a divisão das mulheres entre as que resistem e as que não resistem18. O
que, por sua vez, reforça a fragmentação representativa das vítimas, entre as
que foram «verdadeiramente forçadas» (e a prova está nas marcas [físicas] da
oposição com que reagiram ao ataque) e as outras.
Em 2008, foram apresentados os resultados da análise de cem queixas [por
violação] apresentadas a partir de 1 de Abril de 2004, no DIAP de Lisboa. Dos
cem casos, 75 suspeitos foram identificados, apesar de somente 59 terem «sido
ouvidos pelas autoridades», destes, «metade foi constituída arguida». No total,
houve onze julgamentos, que resultaram em três absolvições e oito condenações.
Na explicação destes dados está o arquivamento com base na «ausência ou
insuficiência de indícios, desistência de queixas, falta de colaboração»
(Kelly, Lovett, Santos, Rodrigues, Vieira e Nikolic, 2008: 8). No que respeita
a falsas alegaçõeso número ascende a cinco, ainda menos do que o das
condenações. Com base nestes valores o receio da síndroma da mulher de
Putifarnão parece ter qualquer adesão à realidade.