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Representação em texto

EuPTHUHu0807-89672015000100013

variedadeEu
ano2015
fonteScielo

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Condicionais de se e de se: uma questão de nexo

0. Introdução A questão de saber em que medida uma condicional (não-contrafactual[1]) de se (/então) é semanticamente equivalente a uma condicional (não-contrafactual) de se tem merecido alguma discussão na literatura sobre estas construções, sobretudo em (e sobre) o inglês (embora o fenómeno seja, em grande medida, translinguístico; para o português, veja-se a análise de Marques (1999), que em parte pressuporei aqui). A hipótese de que essa equivalência se verifica é assumida, de modo particularmente notório, na esmagadora maioria dos manuais de introdução à lógica formal. Ao estabelecer-se uma relação explícita entre a semântica das condicionais do Cálculo Proposicional e a das condicionais (não contrafactuais) das línguas naturais, aquilo que tipicamente se apresenta como motivação para essa hipótese é a intuição de que o conteúdo semântico de ambos os tipos de condicional tem como componente essencial a relação entre uma condição suficiente (expressa pela antecedente) e uma condição necessária (expressa pela consequente) a qual, argumentavelmente, seria a mesma em ambos os tipos de condicional. Mas esta hipótese deixou desde muito de ter credibilidade. Em face de contra-exemplos como (11)-(22) abaixo, que reproduzem para o português, no essencial, os dados oferecidos em McCawley (1981), parece consensual que as condicionais de se não são, em geral, semanticamente equivalentes às de se, ainda que, de facto, em cada uma dessas variedades de condicional as mesmas situações/estados de coisas sejam identificadas como condições suficientes e como condições necessárias e o nexo por vezes descrito como dedutivo entre antecedente e consequente (licenciador de inferências de tipo Modus Ponens, por exemplo) seja correspondentemente o mesmo. Isto faz concluir, por sua vez, que a relação semântica entre antecedente e consequente, tal como é observável nas condicionais destas duas variedades, convoca outros elementos que não a identificação da situação ou estado de coisas descrito pela primeira como condição suficiente e da situação descrita ou estado de coisas descrito pela segunda como condição necessária. Por outras palavras, parece haver evidência suficiente para concluir que, numa condicional de qualquer um dos tipos mencionados, ao nexo dedutivo entre antecedente e consequente se acrescenta um outro (ou outros) e que portanto a relação semântica entre esses dois elementos é mais complexa do que é normalmente reconhecido.

A hipótese que explorarei neste artigo para dar conta desse acréscimo de complexidade é a de que estas condicionais exprimem um nexo de carácter explicativo (tratando-se, frequentemente, mas não exclusivamente, de uma explicação de tipo causal entre antecedente e consequente. Numa primeira análise das discrepâncias semânticas entre as condicionais dos dois tipos como as registadas por McCawley, o que o contraste entre os dois tipos de condicional parece mostrar é que se e se licenciam papéis explicativos simétricospara antecedente e consequente: grosso modo, nas condicionais do primeiro tipo, a antecedente referiria o explanans (o elemento que explica) e a consequente o explanandum (o elemento que é explicado), ao passo que nas do segundo tipo a relação seria invertida. Por outras palavras, essas discrepâncias seriam analisadas à custa da ideia de que antecedente e consequente refeririam, em cada um dos tipos de condicional, componentes opostas de um nexo explicativo.

No entanto, em face de casos de (pelo menos aparente) equivalência entre condicionais dos dois tipos, observa-se que o contraste semântico mencionado revela ser simultaneamente mais complexo e menos radical do que a breve descrição feita acima deixaria antever. Neste artigo, proponho-me avaliar a extensão desse contraste.Na secção 1, começarei por descrever os seus aspetos essenciais. Na secção 2, introduzirei a noção de nexo explicativo, inspirando- me (mas indo além da) tipologia oferecida em Bennett (2003) para aquilo a que é designado de bases para a asserção de uma condicional. Na secção 3, defenderei que integrar essa tipologia numa teoria sobre o significado das condicionais de se permite elucidar o âmbito da versatilidade (ou ambiguidade) dessas condicionais, permitindo apontar caminhos na direção do que poderia ser a identificação do conjunto de restrições que limitam essa versatilidade elucidando-se assim também a extensão do contraste entre esse tipo de condicionais e as de se.

1. Equivalência, mas parcial A tese da equivalência semântica entre as condicionais de se e de se é exemplificada em pares como (1) Se o João faltou ao seminário, (então) está doente.

(2) O João faltou ao seminário se está doente.

(3) Se o Paulo tem dois carros topo de gama e uma moradia na Quinta da Marinha, é rico.

(4) O Paulo tem dois carros topo de gama e uma moradia na Quinta da Marinha se é/for rico.

(5) Se a Catarina é falante nativa de inglês, então cresceu num país de língua inglesa.

(6) A Catarina é falante nativa de inglês se cresceu num país de língua inglesa.

Intuitivamente, nestes pares (e em outros semelhantes), as duas condicionais parecem exprimir exatamente a mesma proposição. Noutra formulação, pode dizer- se que ambas parecem estar a descrever do mesmo modo situações hipotéticas em que a antecedente seja verdadeira designadamente, descrevendo-as como situações em que a consequente é também verdadeira.[2] A questão básica que se coloca é a de saber se esta identidade se verifica em geral, ou se, pelo contrário, pares como (1)-(6), ainda que ilustrativos de uma equivalência localizada entre os dois tipo de condicional, são insuscetíveis de inspirar qualquer tipo de generalização.

A literatura sobre a semântica das condicionais (contrafactuais ou não) toma usualmente como boa a intuição de que o conteúdo semântico das condicionais de se e se é essencialmente determinado pela relação que estabelecem entre uma condição suficiente(a proposição expressa pela antecedente) e uma condição necessária(a proposição expressa pela consequente). Como quer que esta intuição possa ser elaborada, esclarecida e formalizada, ela está presente na maioria das propostas (em outros aspetos por vezes muito diversas) que se podem encontrar na literatura sobre condicionais (podendo dizer-se, aliás, que a indústria de produção de teorias sobre este tema continua tão fulgurante como sempre). Por outras palavras, considera-se que as características semânticas e o algoritmo de cálculo do valor de verdade de condicionais das formas

Se A (então) C/A se C ( A se C)[3]

decorrem, em primeira instância, de A ser condição suficiente para C (ou, equivalentemente, de C ser condição necessária de A). Por outras palavras, considera-se que decorrem de, nos dois casos, cada condicional afirmar, grosso modo, que basta A ser verdadeira para que C também o seja (i.e. afirmar que C é verdadeira caso A o seja).

Chamarei a este nexo o nexo lógico ou dedutivo entre A e C.[4] Trata-se do nexo que licencia inferências dedutivas que envolvem A, C ou as suas negações, como Modus Ponens, Modus Tollens, ou Silogismo Hipotético. A hipótese de que condicionais dos dois tipos (como nos pares acima) são semanticamente equivalentes por exibirem o mesmo tipo de nexo dedutivo entre antecedente e consequente faz, numa primeira abordagem, algum sentido. Reconhecidamente, para cada tipo de construção linguística, existe uma relação estreita entre o seu conteúdo semântico e o seu potencial dedutivo: dado que a noção de validade dedutiva se deixa, canonicamente, caracterizar como preservação de verdade, a validade de um padrão de inferência dedutiva depende, em última análise, das condições de verdade das frases que o compõem. Assim, duas frases que apresentem o mesmo comportamento dedutivo (i.e. que obedeçam exatamente aos mesmos padrões de inferência dedutiva válida) seriam, com base neste critério, boas candidatas a terem as mesmas condições de verdade e, na medida em que o conteúdo verocondicional é uma componente essencial do conteúdo semântico, a serem semanticamente equivalentes[5]. Aplicando esta ideia ao caso em análise, teríamos, a verificar-se a identidade de comportamento dedutivo entre os dois tipos de condicional, forte motivação empírica para defender a equivalência semântica entre ambos.

A referida identidade de comportamento dedutivo é, com alguma sistematicidade, observável nos dois tipos de construção condicional em análise. Vejamos um caso de sequência inferencial da variedade Modus Ponens[6](em ambos os casos com a conclusão no início): (7) O João estava doente na quarta-feira, visto que faltou ao seminário, e se faltou (então) estava doente.

(8) O João estava doente na quarta-feira, visto que faltou ao seminário, e faltou se estava doente (faltou se estava doente).

Um paralelo semelhante verifica-se no caso de inferências que exemplificam o padrão Silogismo Hipotético[7]: (9) Se o Paulo tem uma moradia na quinta da Marinha, é rico. E, se é rico, herdou a fortuna da tia. Portanto, se tem uma moradia na Quinta da Marinha, herdou a fortuna da tia.

(10) O Paulo tem uma moradia na quinta da Marinha se for rico. E é rico se herdou a fortuna da tia. Portanto, tem uma moradia na Quinta da Marinha se herdou a fortuna da tia.

Vale a pena fazer notar, no entanto, que esta afinidade dedutiva entre as condicionais de se e as de se, mesmo que generalizada (o que fica por demonstrar), não é, na verdade, suficiente para estabelecer a equivalência semântica entre ambos os tipos de condicional. Apenas o seria se nos pudéssemos socorrer de uma hipótese auxiliar: a de que a relação semântica entre antecedente e consequente se esgota no nexo dedutivo entre ambas. assim seria possível motivar a tese de que o conteúdo semântico e os valores de verdade de Se A então Ce A se Csão idênticos em todas as circunstâncias de avaliação (para usar a terminologia de Kaplan) por outras palavras, a tese de que, sempre que a condicional de um dos dois tipos for verdadeira, a sua correspondente do outro tipo também será e que, portanto, elas serão verocondicionalmente equivalentes.

É consensual que a tese da equivalência semântica entre os dois tipos de condicional é falsa. McCawley (em McCawley (1981)) identificou, famosamente, o tipo de dados (para o inglês, mas transponíveis para outras línguas, como o português) que a revelam como indefensável. Trata-se, como se poderia antecipar, de pares de condicionais dos dois tipos em análise que, decididamente, não podem ser descritos como tendo o mesmo valor de verdade. Eis alguns exemplos (adaptados): (11) Se a Ana ficou em casa ontem à noite, acabou o trabalho.

(12) A Ana ficou em casa ontem à noitesó se acabou o trabalho.

(13) Se a Joana tomou um comprimido destes, adormeceu em três minutos.

(14) A Joana tomou um comprimido destes se adormeceu em três minutos.

(15) Se a manteiga for aquecida, derrete.

(16) A manteiga é aquecida se derreter.

Em cada um dos pares de (11)-(16), é notório que a condicional de se soa mais credível e é, presumivelmente, verdadeira em contextos realistas, ao passo que as suas congéneres de se, nos mesmos contextos, teriam de ser classificadas como falsas. O factor causalidadeparece desempenhar aqui um papel central. Em (12), a estranheza decorre do facto de a possibilidade de a Ana acabar o trabalho não poder, aparentemente, ser considerada uma causa (mas apenas uma consequência) de ela ter ficado em casa; e em (14), o efeito soporífero do comprimido, apreensível em (13), está ausente, aparecendo (exoticamente) a sua ingestão como consequência de a Joana ter adormecido; em (16), a estranheza decorre de o derretimento da manteiga, para além de condição necessária do seu aquecimento, estar também, aparentemente, a ser descrito como uma sua causa (uma relação causal inversa à expressa por (15), mais credível).

Inversamente, casos em que as condicionais de se se apresentam como falsas (de novo, em contextos verosímeis), ao passo que as de se (nos mesmos contextos), poderiam ser consideradas verdadeiras: (17) Se melhorares, tomas o antibiótico.

(18) melhoras se tomares o antibiótico.

(19) Se o Governo cair, o Presidente demite-o.

(20) O Governo cai se o Presidente o demitir.

(21) Se a minha pulsação subir para mais de 100, eu faço exercício físico.

(22) A minha pulsação sobe para mais de 100 se eu fizer (faço) exercício físico[8].

A discrepância semântica, em cada par, parece dever-se, de novo, à razoabilidade (ou falta dela) de uma certa relação causal, mas neste caso a inversa daquela presente nos casos anteriores: no par (17)/(18), a ingestão do antibiótico produz uma condicional verdadeira se esta a apresentar como causa (mas não como consequência) das melhoras (como em (18), por oposição a (17)); e em (19)/(20), presumindo-se, simultaneamente, que a queda do Governo tem como condição necessária a sua demissão pelo Presidente (como ambas as condicionais afirmam) e que tal ação presidencial será a sua causa, parece razoável asserir (20), que exprime esse nexo causal, mas não (19), que exprime o nexo causal inverso. Em (22), a prática de exercício físico aparece corretamente apresentada como causa do aumento de batimento cardíaco, ao passo que em (21) aparece como sua improvável consequência.

A profusão de pares como (11)-(22) não deixa, evidentemente, espaço para a hipótese de que as condicionais de se são, em geral, semanticamente equivalentes às de se. É crucial notar, a respeito deste tipo de casos, que a discrepância semântica entre as duas variedades de condicional se verifica apesar de, em ambos os casos, as mesmas situações/estados de coisas estarem a ser identificadas como condições suficientes e como condições necessárias e o nexo dedutivo entre antecedente e consequente ser, correspondentemente, o mesmo. Em face disto, é inevitável concluir que a relação semântica expressa, numa condicional, entre os conteúdos proposicionais de antecedente e consequente é mais complexa do que é normalmente reconhecido, envolvendo outros elementos para além do referido nexo dedutivo(i.e. para além da identificação da antecedente como condição suficiente e da consequente como condição necessária). Se esse nexo determinasse, por si , o conteúdo semântico (em particular, verocondicional) de uma condicional (e determinasse, assim, o seu potencial para estabelecer relações semânticas, por exemplo de equivalência, com outras frases, condicionais ou não), as discrepâncias semânticas observadas em (11)-(22) não se verificariam.

Parece também razoável afirmar que o elemento adicional presente na semântica das condicionais observadas é um nexo de tipo causalentre antecedente e consequente. Em particular, nos casos em análise, Se A então Cparece licenciar um nexo causal inverso ao licenciado por A se C, sendo que cada uma das condicionais terá de ser falsa se a outra for verdadeira: as condicionais do primeiro tipo parecem licenciar um nexo causal de antecedente (referindo a situação ou estado de coisas que funciona como causa) para consequente (referindo a situação ou estado de coisas que funciona como consequência), ao passo que as do segundo tipo parecem licenciar o nexo causal inverso.

Confirmação disto mesmo é dada pela substituição, em cada condicional falsa, da sua consequente por outra que possa, por assim dizer, exprimir uma relação causalmente aceitável relativamente à antecedente. Por exemplo, se, na inverosímil (14), substituirmos adormeceu em três minutos por uma consequente que possa referir-se a uma causa de ela ter tomado o comprimido, a condicional resultante passa a poder ser considerada verdadeira (presumindo-se, evidentemente, um contexto em que o nexo causal então descrito se verifique): (14') A Joana tomou um comprimido destes se foi ao médico.

Do mesmo modo se, em (19), substituirmos o Presidente demite-o (o Governo) por uma consequente que possa referir-se a uma consequência da queda do Governo, a condicional de se resultante seria verdadeira nos contextos em que (19) foi descrita como falsa: (19') Se o Governo cair, serão marcadas eleições legislativas.

Em consonância com isto, se as antecedente e consequente de (14) e (19) forem invertidas (invertendo-se também, nesse caso, o nexo dedutivo entre elas), as condicionais resultantes passam a poder ser consideradas verdadeiras, visto que a consequente (em (14)) e a antecedente (em (19) passam a poder referir-se à causa da situação referida, respectivamente, por antecedente e consequente: (14'') A Joana adormeceu em três minutos se tomou um comprimido destes.

(19'') Se o Presidente demitir o Governo, o Governo cai.

, portanto, razões para distinguir semanticamente os dois tipos de condicional segundo o tipo de nexo causal entre antecedente e consequente que admitem. No entanto, vale a pena alargar um pouco o âmbito desta análise, visto em alguns casos o nexo em questão não poder ser considerado estritamente causal. Considere-se o seguinte par: (23) Se a Joana ficou em casa, o André também ficou.

(24) A Joana ficou em casa se o André também ficou.

Em (23), a circunstância de a Joana ter ficado em casa pode, em certos contextos, ser considerada uma explicação não causal para o André também ter ficado. Com efeito, é possível entender (23) como afirmando que a evidência disponível no contexto de asserção (por exemplo, evidência segundo a qual a Joana ficaria em casa se houvesse greve dos transportes, caso em que o João ficaria também em casa) faz da hipótese de ela ter ficado em casa uma boa explicação para a situação (também hipotética) de ele ter igualmente ficado em casa, sem que se esteja a afirmar que a primeira situação tenha causado a segunda. Inversamente, em (24) é a consequente que pode ser lida como referindo-se a uma explicação não causal, em face da mesma evidência, para a situação referida pela antecedente. Se reformularmos a análise sugerida acima à luz da noção de nexo explicativo (e não apenas da noção mais restrita de nexo causal), o que estes dados parecem mostrar é que as condicionais de se e de se licenciam papéis explicativos simétricos para antecedente e consequente: nas condicionais do primeiro tipo, a antecedente refere o explanans (a explicação) e a consequente o explanandum(a situação ou estado de coisas explicado), ao passo que nas do segundo a relação é invertida. Os contrastes verificados em (11)-(22) resultariam, assim, da aplicação desta simetria ao caso causal.[9] Esta hipótese apresenta, porém, uma fragilidade: deixa, manifestamente, por explicar casos como (1)-(6), em que (recordemos) parece haver uma efectiva equivalência semântica entre os dois tipos de condicional. Trata-se, com efeito, de pares em que não o nexo dedutivo, mas também o nexo explicativo entre antecedente e consequente parece ser exactamente o mesmo em ambas as condicionais. Especificamente, nestes casos, o que parece ocorrer é que o nexo explicativo se concretiza invariavelmente na ordem explanandum/explanans: em (1)/(2), a ausência do seminário é explicada pela doença; em (3)/(4), os sinais exteriores de riqueza mencionados são explicados pela riqueza propriamente dita; e em (5)/6) a fluência linguística da Catarina é explicada pela sua biografia. As condicionais de se admitem portanto, manifestamente, também esta ordem, para além da inversa. Isto significa, evidentemente, que a tese de que o nexo explicativo se exprime de modo simétrico nos dois tipos de condicional é falsa se for interpretada de modo irrestrito e que uma mais adequada maneira de descrever a relação semântica entre condicionais de se e de se é considerar que as primeiras são, do ponto de vista do nexo explicativo que exprimem, mais versáteis do que as segundas, tal como expresso na seguinte generalização:

AMBIG Nas condicionais de se, a antecedente admite não uma interpretação em termos de explanans,mas também em termos deexplanandum, (tal como a consequente). Pelo contrário, nas condicionais de se, a antecedente é apenas interpretável como referente ao explanandume a consequente como referente aoexplanans.

Mas esta formulação ecuménica não condiz também, infelizmente, com os dados parciais analisados. Na presunção, que tem sido feita neste artigo, de que o nexo explicativo referido se inclui no conteúdo verocondicional de uma condicional de qualquer dos dois tipos, adotar uma generalização como esta faria predizer o seguinte: uma condicional de se é sempre ambígua entre uma leitura explanans-explanandum e uma leitura explanandum-explanans, ao passo que uma condicional de se admite apenas uma leitura do segundo tipo. Predir- se-ia assim que, entre uma condicional de se e a sua congénere de se sempre uma equivalência parcial, por assim dizer: numa das leituras da de se, a equivalência estabelecer-se-ia (pois ambos os nexos, o dedutivo e o explicativo, seriam então idênticos em ambas as condicionais); na outra, a equivalência deixaria de existir, pois essa leitura seria impossível na de se. Mas esta predição, como é fácil de verificar, é infirmada por dados como (1)-(6), em que a equivalência detectada não é parcial, mas total: em cada par, ambas as condicionais são susceptíveis da mesma leitura (explanandum- explanans); nesses casos, as de se não são ambíguas, porque a leitura explanans-explanandum não está disponível uma constatação que colide, visivelmente, com o que observámos em (11)-(22). Estes últimos dados, por sua vez, infirmam também a generalização AMBIG, embora por razões inversas: se AMBIG fosse verdadeira, os contrastes observados em (11)-(22) não deveriam verificar-se, visto que se trata de contrastes totais e não, como a generalização prediz, parciais: trata-se de pares em que a condicional de se não se apresenta como ambígua (ou versátil), sendo susceptível apenas de uma leitura contrastante, no que respeita ao nexo explicativo, com a de se.

Nestes casos, portanto, não é por haver equivalência total que não se tem a equivalência parcial tal como prevista em AMBIG; é por não haver equivalência de todo. Em resumo, nem casos como (1)-(6), nem casos como (11)-(22) parecem consistentes com AMBIG, i.e. com a hipótese da ambiguidade semântica das condicionais de se.

A análise das semelhanças e dos contrastes semânticos entre os dois tipos de condicional parece, assim, ter de passar por responder a duas perguntas: a) Por que razão, em (1)-(6), as condicional de se apenas têm a leitura explanandum- explanans? b) Por que razão, em (11)-(22), elas apenas têm a leitura inversa, i.e. explanans-explanandum gerando correspondentemente, em (11), (13) e (15), condicionais verosimilmente verdadeiras e em (17), (19) e (21) condicionais provavelmente falsas? Claramente, esse tipo de condicional mostra poder ter ambas as leituras, dependendo dos casos. Que restrições tornam, porém, impossível uma das leituras (alternadamente) nos casos mencionados em a) e em b)? Em que circunstâncias (no português e provavelmente também noutras línguas [10]) se plasma a versatilidade semântica das condicionais de se na possibilidade de ambas as leituras, e assim na equivalência efetiva mas parcial entre os dois tipos de condicional? 2. A tipologia de Bennett Em Bennett (2003)[11], o autor apresenta, tomando como base o inglês, uma tipologia dos nexos explicativos observáveis numa condicional de se. Não focando a sua discussão nas condicionais de se, o autor não lhes aplica a referida tipologia. No entanto, as considerações anteriores parecem suficientes para tomar as distinções tipológicas de Bennett como um instrumento de análise útil quando se trata de comparar os dois tipos de condicional, esclarecendo a noção de nexo explicativo e reforçando a ideia de que a elucidação das diferenças e semelhanças entre elas está directamente relacionada com essa noção.

Segundo Bennett, as condicionais de se admitem três tipos de leituras, de acordo com o modo como sejam usadas para explicar a ocorrência de uma certa situação (incluindo, crucialmente, as situações referidas por antecedente e consequente). O exemplo típico é a famosa condicional sobre o assassinato de Kennedy, que aqui traduzo para português[12]: (23) Se Oswald não assassinou Kennedy, outra pessoa o fez.

Bennett mostra que uma condicional como (23) é susceptível dos dois tipos de leitura antes mencionadas: i) Oswald não ter assassinado Kennedy aparece como explicação, neste caso causal, para outra pessoa o ter feito, se adotarmos a teoria da conspiração sobre o assassinato em causa: supondo-se que Oswald falhou a sua tentativa, a consequência foi ter sido outra pessoa (um seu cúmplice) a ter sucesso ii) outra pessoa ter-se antecipado na execução do crime poderá ser explicação de novo causal para Oswald não ter sido o assassino (uma leitura que licenciaria, ao contrário da anterior, a correspondente condicional de se). Uma terceira leitura, que também poderia ser expressa por uma condicional de se, é aquela segundo a qual a melhor explicação agora não causal para a hipótese de não ter sido Oswald o assassino é alguma outra pessoa ter praticado o crime, dada a inquestionabilidade, no contexto de elocução, do assassinato de Kennedy (esta última, não sendo aquela que mais de perto corresponde aos dois tipos de leitura analisados na secção 1, é aquela que mais intuitivamente seria associada a (23)).

Com o objectivo de melhor distinguir os três tipos de leitura, Bennett identifica três elementos essenciais a ter em conta para a descrição semântica dos nexos explicativos que uma condicional de se pode exprimir: o conteúdo semântico da antecedente, A; o conteúdo semântico da consequente, C; e a informação contextual relevante para estabelecer uma relação condicional entre A e C (que Bennett simboliza como E, de evidence”[13]). Tomando como boas estas distinções, teremos então que, para condicionais (não contrafactuais)Se A então C, a relação explicativa entre A e C se deixa descrever segundo um dos seguintes três modelos: a) A explica C (C é o explanandum,A o explanans) b) C explica A (A é o explanandum, C o explanans) c) C explica E (E é o explanandum, C o explanans) (A é, nos casos do tipo (c), aduzido como premissa de um raciocínio abdutivo segundo o qual, dado A, se elege C como a melhor explicação disponível para E.

[14]) Claramente, (a)-(c) correspondem às três leituras identificadas para (23). No entanto, os três tipos de leitura e os três tipos de nexo explicativo que lhes estão associados nem sempre, ou sequer frequentemente, estão presentes numa mesma condicional.[15] Eis alguns exemplos representativos, de cada tipo de leitura, no português: (24) Se o exame foi difícil, os alunos mais fracos reprovaram.

Trata-se aqui de um nexo explicativo de tipo C: dado E, A explica C, i.e.

segundo os dados relevantes disponíveis (presumivelmente, a pouca preparação dos alunos mais fracos), a sua reprovação é explicada (causalmente) pelo grau de dificuldade do exame.

Casos como (13), aqui repetida, exemplificam o mesmo tipo de leitura: (13) Se a Joana tomou um comprimido destes, adormeceu em três minutos.

De novo, C (o adormecimento) é apresentado como consequência de A (a ingestão do comprimido), de acordo com um conjunto de dados contextuais relevantes (de onde se destaca o efeito soporífero do comprimido).

Atente-se agora de novo em (1): (1) Se o João faltou ao seminário, (então) está doente.

Manifestamente, trata-se de uma condicional que exprime um nexo explicativo inverso ao das duas anteriores. De facto, é agora C que atua como o elemento explicativo de A: a doença, tida como condição necessária da ausência, é adicionalmente apresentada como sua causa, presumindo-se um contexto (E) em que nenhum outro motivo faria o João faltar.

Veja-se agora (25): (25) Se a loja fechou, o Jorge emigrou.

Neste caso, A e C, i.e. respetivamente o facto de a loja estar fechada e de o Jorge ter emigrado podem ser relacionados de dois modos diferentes. Podemos considerar que C explica A (em particular, que C é a causa de A, i.e. que o facto de o Jorge, presumivelmente o dono da loja, ter emigrado fez que ela fechasse; ou que A explica C (que A é a causa de C), i.e. que o facto de a loja ter fechado fez que o Jorge, talvez seu empregado, tivesse de emigrar). Em casos como este, manifestamente, informação contextual E sobre o tipo de relação existente entre o Jorge e a loja é crucial para identificar qual dos dois nexos explicativos seria mais adequado. E, consoante qual ele seja, assim a condicional terá um conteúdo semântico próprio.

O nexo explicativo de tipo E é ilustrado por casos como os seguintes: (26) Se o meu chapéu-de-chuva não está no bengaleiro, eu estou com falhas de memória.

(27) Se vai haver cozido para o almoço, então ainda não começou a ser feito.

Em (26), assumamos que os dados disponíveis relevantes (E) consistem em que o locutor se lembra de ter visto o chapéu-de-chuva no bengaleiro, e em que ninguém pode tê-lo retirado de entretanto. Neste contexto, a possibilidade de o locutor ter falhas de memória apresenta-se como uma explicação razoável para a hipótese de, apesar de E, o chapéu de chuva não estar no bengaleiro; de acordo com a descrição de Bennett, dado A, as suas memórias não podem ser corretas, de modo que uma outra explicação para o seu conteúdo é requerida; tal explicação é oferecida por C (i.e. pelas falhas de memórias). Em (27), presumindo-se, como dados contextuais relevantes, por um lado, que a confeção do cozido tem como consequência inevitável a emanação de um certo tipo de odor e, por outro, que esse odor está ausente, C (i.e. a confecção do cozido ainda não ter começado) explica, sob a hipótese de se ir fazer cozido para o almoço (A), esses dados.

A breve descrição das variações de interpretação observáveis em condicionais de se de acordo com os três nexos explicativos identificados por Bennett confirma o papel crucial desempenhado por esta componente da relação entre antecedente e consequente na determinação das condições de verdade de toda a condicional. Com efeito, a tipologia de Bennett oferece uma descrição semelhante (embora mais geral) àquela que faço na primeira secção este artigo, constituindo um útil instrumento para a análise comparativa entre as condicionais de se e de se. Vale a pena fazer notar, para além disso, que ela é facilmente extensível às condicionais de se, i.e. a condicionais da forma ou A se C(Só A se C). Daqui para a frente, tomarei como instrumento de análise esta tipologia, mas centrarei a minha discussão da comparação entre condicionais de se e de se nas leituras de tipo A e de tipo C, que as observações da secção 1 mostraram estar na base das semelhanças e diferenças entre esses dois tipos de condicional. De facto, no que lhes diz respeito, as leituras A e E apresentam uma distribuição semelhante: ambas são possíveis em ambos os tipos de condicional, estabelecendo-se um contraste evidente entre elas e as leituras C, que apenas são possíveis nas condicionais de se. Como se viu, (1), apenas susceptível de uma leitura A, é equivalente a (2): (2) O João faltou ao seminário se está doente.

Do mesmo modo, (25), susceptível quer de uma leitura A, quer de uma leitura C é, na leitura A, equivalente a (28), mas, como se seria de esperar, não o é na leitura C: (28) A loja está fechada se o Jorge emigrou.

Com efeito, (28) significa apenas que o facto de o Jorge ter emigrado explica (causalmente) o fecho da loja; mas, de acordo com o comportamento típico das condicionais de se, não pode ter a leitura de que o fecho da loja fez o Jorge emigrar.

A este respeito, é relevante notar que condicionais com leitura E como (26) e (27) são também parafraseáveis como condicionais de se: (29) O meu chapéu-de-chuva não está no bengaleiro se eu estiver com falhas de memória.

(30) Vai haver cozido para o almoço se ainda não começou a ser feito.

Para além disso, as consequentes das condicionais de se podem, nas leituras A (casos (1') e (2')) e E (casos (26') e (27')), mas não nas leituras C ((9')/ (13')), ser antecedidas por é porque”[16]: (1') Se o João faltou ao seminário, é porque está doente.

(2') Se o Paulo tem dois carros topo de gama e uma moradia na Quinta da Marinha, é porque é rico.

(26') Se o meu chapéu-de-chuva não está no bengaleiro, é porque eu estou com falhas de memória.

(27') Se vai haver cozido para o almoço, é porque ainda não começou a ser feito.

Contrastar com: (9') */? Se a manteiga for aquecida, é porque derrete.

ou com: (13') */? Se a Joana tomou um comprimido destes, é porque adormeceu em três minutos.

Este contraste entre as leituras A e E, por um lado, e C, por outro, parece apontar para algo que a tipologia de Bennett elucida: que as leituras A e E identificam, ambas, a consequente como o explanans, licenciando assim o conector se e a presença de um é porque explicativo (no sentido lato de explicativo, que inclui, mas não se esgota, na interpretação causal). Assim, visto que as leituras A e E apresentam comportamento semelhante quanto aos contrastes que aqui discuto, e porque as primeiras são usualmente mais intuitivas, não terei em conta, de ora em diante, leituras de tipo E.

3. Se, se e nexo explicativo Na secção 1, descrevi alguns aspetos básicos das semelhanças e dos contrastes semânticos entre as condicionais de se e de se, centrando a minha análise na comparação de dois nexos semânticos distintos entre antecedente e consequente: aquele a que chamei dedutivo, essencialmente associado à relação condição suficiente/condição necessária (a qual, em última análise, está por sua vez associada à identificação, numa construção condicional, de uma das orações como antecedente e da outra como consequente); e aquele a que chamei explicativo, que diz respeito à relação explanans-explanandum, i.e. ao papel explicativo desempenhado pelos factos/situações referidas por antecedente e consequente. A tipologia de Bennett, pensada independentemente da dicotomia se”/“só se para descrever três tipos de leituras das condicionais de se, reforça a ideia de que este segundo nexo é parte integrante do conteúdo semântico dessas condicionais e, em face dos dados analisados na secção 1, também das condicionais de se. A secção 1 terminou, no entanto, com a expressão de uma perplexidade: por que razão a versatilidade semântica das condicionais de se muitas vezes não se concretiza, dando origem ou a casos de pura equivalência com as de se, como (1)-(6), ou de puro contraste, como (11)-(22)? A parte final deste artigo dará uma resposta, ainda que necessariamente preliminar e parcial, a esta perplexidade. Referir-me-ei essencialmente a (11)- (22), mas começarei por contextualizar essa discussão a partir de observações sobre os casos descritos como de equivalência absoluta (i.e. (1)-(6)). Algo que é necessário explicar quanto a esses casos é, como se recordará, o facto de as condicionais de se não serem suscetíveis de uma leitura de tipo C, mas apenas de uma de tipo A: a consequente refere o explanans de um explanandum referido pela antecedente. O que impede (1), (3) e (5) de exprimir, como é apanágio das condicionais de se, um nexo explicativo de tipo C? A resposta a esta pergunta parece ter de ser não estritamente semântica. Com efeito, o que impede uma leitura de (1) segundo a qual o João ter faltado ao seminário constitui uma explicação (causal) para ele ter estado doente são considerações de verosimilhança factual: o nexo inverso é muitíssimo mais plausível, dado o que sabemos acerca de faltas a seminários (e suas causas prováveis) e estados de doença (e suas consequências prováveis). Não existe outra razão para essa leitura ter sido ignorada quando o exemplo foi discutido na secção 1; a semântica de se parece ter pouco a ver com o assunto. Do mesmo modo, em (3), parece ser a implausibilidade de a riqueza do João ser consequência (e não causa) de ele ter uma moradia na Quinta na Marinha que impede uma leitura de tipo C; e, em (5), é a estranheza de crescer em ambiente linguístico inglês ser uma consequência do estatuto de falante nativo do inglês (em vez de uma causa) que torna essa leitura ociosa. Vale a pena notar, no entanto, que estas leituras implausíveis são ainda assim, em diferentes graus, credíveis (por exemplo, em (1) a doença poderia ser identificada como consequência da falta ao seminário, talvez por um efeito psicossomático dessa falta no dedicadíssimo estudante que é o João).[17] Algo de muito semelhante pode ser dito a propósito dos pares (11)-(14). Como se viu, esses casos apresentam o padrão inverso daquele verificado em (1)-(6).

Segundo a descrição inicial destes pares, a condicional de se é suscetível de uma leitura (C), que a de se, por princípio, não pode ter; tratar-se-ia, assim, de pares de condicionais em que cada uma exprime um nexo explicativo inverso ao da outra. Mas aqui, de novo, a impossibilidade de uma das leituras na condicional de se não pode, tipicamente, ser atribuída a propriedades semânticas da construção, em particular do conector se, mas antes a características idiossincráticas das situações descritas por antecedente e consequente. Vejam-se de novo (11) e (12): (11) Se a Ana ficou em casa ontem à noite, acabou o trabalho.

(12) A Ana ficou em casa ontem à noitesó se acabou o trabalho.

Em (11), o nexo explicativo mais óbvio é aquele em que a antecedente se refere à causa e a consequente à consequência (leitura C); daí a discrepância de interpretação (e, possivelmente, de valor de verdade) entre (11) e (12) (assinalada na secção 1) dado que esta última admitiria uma leitura de tipo A. Mas esta descrição inicial tem de ser classificada como incompleta: (11) é também suscetível de uma leitura de tipo A (i.e. uma leitura em que o facto de a Ana ter acabado o trabalho permitiu que ela ficasse em casa (11), talvez a descansar. Admitida esta leitura, (11) torna-se ambígua, e (12), a que a mesma leitura é atribuível, pode também agora com alguma credibilidade ser vista como verdadeira).[18] No caso de (13)/(14), algo de muito semelhante parece ocorrer: (13) Se a Joana tomou um comprimido destes, adormeceu em três minutos.

(14) A Joana tomou um comprimido destes se adormeceu em três minutos.

, neste caso, no entanto, uma diferença a assinalar: o grau de inverosimilhança de uma leitura de tipo A é razoavelmente maior do que no par anterior, apresentando-se como verosímil apenas o nexo explicativo, em particular causal, em que a antecedente exprime o explanans (a causa) e a consequente o explanandum (a consequência). Sendo a leitura de tipo A a única permitida na condicional de se (14), esta não poderia, verosimilmente, ser descrita como verdadeira. A tendência natural será então a de interpretar (13) apenas como exprimindo um nexo de tipo C e (14) como falsa.[19] Os casos de discrepância de valor de verdade entre condicionais de se e de se não se esgotam, no entanto, nas idiossincrasias verificadas em (11)- (14) não atribuíveis, no essencial, às características semânticas de cada uma dessas construções. Casos como (15)-(22), aqui recordados, merecem uma análise diferente: (15) Se a manteiga for aquecida, derrete.

(16) A manteiga é aquecida se derreter.

(17) Se melhorares, tomas o antibiótico.

(18) melhoras se tomares o antibiótico.

(19) Se o Governo cair, o Presidente demite-o.

(20) O Governo cai se o Presidente o demitir.

(21) Se a minha pulsação subir para mais de 100, eu faço exercício físico.

(22) A minha pulsação sobe para mais de 100 se eu fizer (faço) exercício físico.

Nestes quatro pares, parecem ser fatores genuinamente semânticos a estar na base da impossibilidade ora de leituras de tipo A, ora de leituras de tipo C.

Em (15)/(16), a condicional de se (i.e. (15) é suscetível apenas de uma leitura de tipo C, e nunca de uma de tipo A (não sendo, sequer, correto dizer que é falsa nessa leitura); é possível, em função disso, conceber-se como credíveis situações em que essa condicional seja verdadeira. Por outro lado, sendo neste caso o nexo de tipo A à partida inverosímil, e sendo o único segundo o qual a condicional de se poderá ser interpretada, esta (i.e.

(16)) apresenta-se como falsa; gera-se assim um caso daquilo que designei na secção 1 como de pura simetria: uma das condicionais apresenta um nexo explicativo inverso àquele expresso pela sua congénere. Essa simetria volta a verificar-se em (17)/(18), (19)/(20) e (21)/(22), mas de modo inverso no que diz respeito à razoabilidade dos nexos explicativos: nestes casos o nexo admissível seria de tipo A, o que torna as condicionais de se respetivas (i.e. (18), (20) e (22)) credivelmente verdadeiras; mas, de novo, verifica-se que as de se (i.e. (17), (19) e (21)) não são suscetíveis de uma leitura desse tipo, apresentando-se assim agora como falsas segundo a única leitura para elas disponível, de novo uma de tipo de C[20]. Em (17), a razoabilidade do nexo segundo o qual a ingestão do antibiótico é a causa das melhoras não é suficiente para permitir interpretar a condicional desse modo, apesar de a leitura correspondente ser aceitável em (18); de modo semelhante, apesar de, como mostra (20), o nexo segundo o qual a ação presidencial provoca a queda do governo ser credível, em (19) essa leitura é impossível; na mesma linha, (21) não pode ser interpretada como identificando a prática de exercício físico como a causa da subida da pulsação, apesar de essa leitura ser legítima em (22).

Como se constata por esta descrição, uma característica interessante de (15)- (22), (ao contrário dos casos (11)-(14)) é que a impossibilidade de as condicionais de se receber uma leitura de tipo A não parece depender de fatores extra-semânticos relativos à não razoabilidade do nexo causal correspondente a essa leitura pois nestes casos o nexo é credível, sendo susceptível, como se constatou, de conferir veracidade às suas congéneres de se (i.e. a (18), (20) e (22)). Este comportamento parece ser geral: numa condicional de se em que a condição necessária é descrita como referente à causa, pode verificar-se a impossibilidade de uma leitura de tipo A, mesmo em casos em que o mencionado nexo causal é verosímil. Vejam-se, a este respeito, variações de (15)/(16) que resultam de, em cada uma dessas condicionais, se inverter o nexo dedutivo, passando a antecedente para consequente e vice-versa, e passando as consequentes a referir-se à causa: (15') Se a manteiga derreter, é aquecida.

(16') A manteiga derrete se for aquecida.

De novo, em (15') uma leitura de tipo A, correspondente ao nexo causal segundo o qual o aquecimento provoca o derretimento, é impossível, apesar de ser aceitável em (16')).

manifestamente, portanto, motivação suficiente para pôr a hipótese de, em (17), (19), (21) e também em (15'), ser uma restrição semântica associada a certas (mas não, como o resto deste artigo evidencia, a todas) condicionais de se que impede as leituras de tipo A.

Não terei, neste artigo, espaço para desenvolver e concretizar esta hipótese.

Deixo, em todo o caso, algumas pistas que penso merecerem ser exploradas em ocasião posterior. Em primeiro lugar, boas razões para pensar que se trata de uma restrição associada, parcialmente pelo menos, a traços de tempo. De facto, a impossibilidade de leituras de tipo A em casos como os referidos não se verifica se os verbos ocorrentes estiverem no pretérito perfeito simples, o que exibe uma óbvia assimetria com os casos inicialmente considerados, em que a condicional de se, através de um verbo no futuro do conjuntivo, se referia a uma situação futura: (17') Se melhoraste, tomaste o antibiótico.

(19') Se o Governo caiu, o Presidente demitiu-o.

(21') Se a minha pulsação subiu para mais de 100, eu fiz exercício físico.

(15'') Se a manteiga derreteu, foi aquecida.

Em segundo lugar, vale a pena notar que não se trata de uma restrição temporal relativa àquilo que, desde Reichenbach, é usualmente designado de ponto (ou tempo) do evento. Em particular, a impossibilidade, em (17), (19), (21) e (15'), de um nexo causal de tipo A não deriva de o ponto do evento da antecedente ter de anteceder o ponto do evento da consequente (no pressuposto de que a causa será anterior à consequência). De facto, os casos de condicionais de se que, com o verbo da consequente no futuro simples (ou equivalentemente, no presente do indicativo, como nos casos em análise), não admitem uma leitura de tipo A, passam a admiti-la se a consequente tiver o verbo conjugado no futuro composto, gerando-se assim consequentes cujo ponto do evento é anterior ao ponto do evento da antecedente: (17'') Se melhorares, terás tomado o antibiótico.

(19'') Se o Governo cair, o Presidente tê-lo-á demitido.

(21'') Se a minha pulsação subir para mais de 100, terei feito exercício físico.

(15''') Se a manteiga derreter, terá sido aquecida.

Aparentemente, portanto, a restrição em causa diz antes respeito à relação entre o ponto de referência de antecedente e consequente: o segundo não poderá ser anterior ao primeiro.

Também relevante neste contexto é o facto de a restrição em causa ter contornos não temporais, mas também temporo-aspetuais[21]. Com efeito, versões de (17), (19), (21) e (15') em que a consequente contém uma predicação de tipo estativo ou genérico permitem leituras de tipo A, apesar de se manterem os tempos verbais dos exemplos originais: (17'') Se ele melhorar, é mais resistente do que parece.

(19'') Se o Governo cair, o Presidente está com medo das sondagens.

(21'') Se a tua pulsação se mantiver abaixo de 100, tu fazes (habitualmente) exercício físico.

(15''') Se a manteiga derreter, a cozinha fica (habitualmente) demasiado quente depois do almoço.

Deixarei, por razões de espaço, para melhor ocasião a exploração destas observações e a análise da sua inter-relação.

Neste artigo, procurei mostrar que o contraste tradicionalmente assinalado entre as condicionais de se e de se não pode ser correctamente analisado sem que se recorra à noção de nexo explicativo entre antecedente e consequente, mostrando-se assim que a relação semântica entre ambas não se reduz, em qualquer um dos dois tipos de condicional, ao que designei de nexo dedutivo.

Procurei também mostrar que, no que diz respeito ao nexo explicativo, as condicionais de se são semanticamente mais versáteis do que as de se, sendo por default ambíguas. Propus ainda a hipótese de que o tipo de nexo explicativo (em particular causal) que é possível estabelecer entre antecedente e consequente, nos dois tipos de condicional, depende de variações de conteúdo na antecedente e consequente e, associadamente, de factores extra-semânticos atinentes ao tipo de relações causais que se estabelecem entre os factos ou situações referidos por elas. A exceção parecem ser os casos de condicionais de se referentes a situações futuras (mas frequentemente contendo verbos no presente do indicativo), nas quais a leitura de tipo A parece estar excluída.

As observações que faço sobre os contornos da restrição semântica operativa suscitariam, evidentemente, uma análise que os limites de espaço deste artigo obrigam a deixar para outra ocasião.


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