Condicionais de “se” e de “só se”: uma questão de nexo
0. Introdução
A questão de saber em que medida uma condicional (não-contrafactual[1]) de “se”
(/”então”) é semanticamente equivalente a uma condicional (não-contrafactual)
de “só se” tem merecido alguma discussão na literatura sobre estas construções,
sobretudo em (e sobre) o inglês (embora o fenómeno seja, em grande medida,
translinguístico; para o português, veja-se a análise de Marques (1999), que em
parte pressuporei aqui). A hipótese de que essa equivalência se verifica é
assumida, de modo particularmente notório, na esmagadora maioria dos manuais de
introdução à lógica formal. Ao estabelecer-se uma relação explícita entre a
semântica das condicionais do Cálculo Proposicional e a das condicionais (não
contrafactuais) das línguas naturais, aquilo que tipicamente aí se apresenta
como motivação para essa hipótese é a intuição de que o conteúdo semântico de
ambos os tipos de condicional tem como componente essencial a relação entre uma
condição suficiente (expressa pela antecedente) e uma condição necessária
(expressa pela consequente) a qual, argumentavelmente, seria a mesma em ambos
os tipos de condicional. Mas esta hipótese deixou desde há muito de ter
credibilidade. Em face de contra-exemplos como (11)-(22) abaixo, que reproduzem
para o português, no essencial, os dados oferecidos em McCawley (1981), parece
consensual que as condicionais de “se” não são, em geral, semanticamente
equivalentes às de “só se”, ainda que, de facto, em cada uma dessas variedades
de condicional as mesmas situações/estados de coisas sejam identificadas como
condições suficientes e como condições necessárias e o nexo por vezes descrito
como “dedutivo” entre antecedente e consequente (licenciador de inferências de
tipo Modus Ponens, por exemplo) seja correspondentemente o mesmo. Isto faz
concluir, por sua vez, que a relação semântica entre antecedente e consequente,
tal como é observável nas condicionais destas duas variedades, convoca outros
elementos que não a identificação da situação ou estado de coisas descrito pela
primeira como condição suficiente e da situação descrita ou estado de coisas
descrito pela segunda como condição necessária. Por outras palavras, parece
haver evidência suficiente para concluir que, numa condicional de qualquer um
dos tipos mencionados, ao nexo dedutivo entre antecedente e consequente se
acrescenta um outro (ou outros) e que portanto a relação semântica entre esses
dois elementos é mais complexa do que é normalmente reconhecido.
A hipótese que explorarei neste artigo para dar conta desse acréscimo de
complexidade é a de que estas condicionais exprimem um nexo de carácter
explicativo (tratando-se, frequentemente, mas não exclusivamente, de uma
explicação de tipo causal entre antecedente e consequente. Numa primeira
análise das discrepâncias semânticas entre as condicionais dos dois tipos como
as registadas por McCawley, o que o contraste entre os dois tipos de
condicional parece mostrar é que “se” e “só se” licenciam papéis explicativos
simétricospara antecedente e consequente: grosso modo, nas condicionais do
primeiro tipo, a antecedente referiria o explanans (o elemento que explica) e a
consequente o explanandum (o elemento que é explicado), ao passo que nas do
segundo tipo a relação seria invertida. Por outras palavras, essas
discrepâncias seriam analisadas à custa da ideia de que antecedente e
consequente refeririam, em cada um dos tipos de condicional, componentes
opostas de um nexo explicativo.
No entanto, em face de casos de (pelo menos aparente) equivalência entre
condicionais dos dois tipos, observa-se que o contraste semântico mencionado
revela ser simultaneamente mais complexo e menos radical do que a breve
descrição feita acima deixaria antever. Neste artigo, proponho-me avaliar a
extensão desse contraste.Na secção 1, começarei por descrever os seus aspetos
essenciais. Na secção 2, introduzirei a noção de nexo explicativo, inspirando-
me (mas indo além da) tipologia oferecida em Bennett (2003) para aquilo a que
aí é designado de “bases para a asserção de uma condicional”. Na secção 3,
defenderei que integrar essa tipologia numa teoria sobre o significado das
condicionais de “se” permite elucidar o âmbito da “versatilidade” (ou
ambiguidade) dessas condicionais, permitindo apontar caminhos na direção do que
poderia ser a identificação do conjunto de restrições que limitam essa
versatilidade – elucidando-se assim também a extensão do contraste entre esse
tipo de condicionais e as de “só se”.
1. Equivalência, mas parcial
A tese da equivalência semântica entre as condicionais de “se e de “só se” é
exemplificada em pares como
(1) Se o João faltou ao seminário, (então) está doente.
(2) O João faltou ao seminário só se está doente.
(3) Se o Paulo tem dois carros topo de gama e uma moradia na Quinta da Marinha,
é rico.
(4) O Paulo tem dois carros topo de gama e uma moradia na Quinta da Marinha só
se é/for rico.
(5) Se a Catarina é falante nativa de inglês, então cresceu num país de língua
inglesa.
(6) A Catarina é falante nativa de inglês só se cresceu num país de língua
inglesa.
Intuitivamente, nestes pares (e em outros semelhantes), as duas condicionais
parecem exprimir exatamente a mesma proposição. Noutra formulação, pode dizer-
se que ambas parecem estar a descrever do mesmo modo situações hipotéticas em
que a antecedente seja verdadeira – designadamente, descrevendo-as como
situações em que a consequente é também verdadeira.[2] A questão básica que se
coloca é a de saber se esta identidade se verifica em geral, ou se, pelo
contrário, pares como (1)-(6), ainda que ilustrativos de uma equivalência
localizada entre os dois tipo de condicional, são insuscetíveis de inspirar
qualquer tipo de generalização.
A literatura sobre a semântica das condicionais (contrafactuais ou não) toma
usualmente como boa a intuição de que o conteúdo semântico das condicionais de
“se” e “só se” é essencialmente determinado pela relação que estabelecem entre
uma condição suficiente(a proposição expressa pela antecedente) e uma condição
necessária(a proposição expressa pela consequente). Como quer que esta intuição
possa ser elaborada, esclarecida e formalizada, ela está presente na maioria
das propostas (em outros aspetos por vezes muito diversas) que se podem
encontrar na literatura sobre condicionais (podendo dizer-se, aliás, que a
“indústria” de produção de teorias sobre este tema continua tão fulgurante como
sempre). Por outras palavras, considera-se que as características semânticas e
o algoritmo de cálculo do valor de verdade de condicionais das formas
Se A (então) C/A só se C (só A se C)[3]
decorrem, em primeira instância, de A ser condição suficiente para C (ou,
equivalentemente, de C ser condição necessária de A). Por outras palavras,
considera-se que decorrem de, nos dois casos, cada condicional afirmar, grosso
modo, que basta A ser verdadeira para que C também o seja (i.e. afirmar que C é
verdadeira caso A o seja).
Chamarei a este nexo o nexo lógico ou dedutivo entre A e C.[4] Trata-se do nexo
que licencia inferências dedutivas que envolvem A, C ou as suas negações, como
Modus Ponens, Modus Tollens, ou Silogismo Hipotético. A hipótese de que
condicionais dos dois tipos (como nos pares acima) são semanticamente
equivalentes por exibirem o mesmo tipo de nexo dedutivo entre antecedente e
consequente faz, numa primeira abordagem, algum sentido. Reconhecidamente, para
cada tipo de construção linguística, existe uma relação estreita entre o seu
conteúdo semântico e o seu potencial dedutivo: dado que a noção de validade
dedutiva se deixa, canonicamente, caracterizar como preservação de verdade, a
validade de um padrão de inferência dedutiva depende, em última análise, das
condições de verdade das frases que o compõem. Assim, duas frases que
apresentem o mesmo comportamento dedutivo (i.e. que obedeçam exatamente aos
mesmos padrões de inferência dedutiva válida) seriam, com base neste critério,
boas candidatas a terem as mesmas condições de verdade e, na medida em que o
conteúdo verocondicional é uma componente essencial do conteúdo semântico, a
serem semanticamente equivalentes[5]. Aplicando esta ideia ao caso em análise,
teríamos, a verificar-se a identidade de comportamento dedutivo entre os dois
tipos de condicional, forte motivação empírica para defender a equivalência
semântica entre ambos.
A referida identidade de comportamento dedutivo é, com alguma sistematicidade,
observável nos dois tipos de construção condicional em análise. Vejamos um caso
de sequência inferencial da variedade Modus Ponens[6](em ambos os casos com a
conclusão no início):
(7) O João estava doente na quarta-feira, visto que faltou ao seminário, e se
faltou (então) estava doente.
(8) O João estava doente na quarta-feira, visto que faltou ao seminário, e só
faltou se estava doente (faltou só se estava doente).
Um paralelo semelhante verifica-se no caso de inferências que exemplificam o
padrão Silogismo Hipotético[7]:
(9) Se o Paulo tem uma moradia na quinta da Marinha, é rico. E, se é rico,
herdou a fortuna da tia. Portanto, se tem uma moradia na Quinta da Marinha,
herdou a fortuna da tia.
(10) O Paulo tem uma moradia na quinta da Marinha só se for rico. E é rico só
se herdou a fortuna da tia. Portanto, tem uma moradia na Quinta da Marinha só
se herdou a fortuna da tia.
Vale a pena fazer notar, no entanto, que esta afinidade dedutiva entre as
condicionais de “se” e as de “só se”, mesmo que generalizada (o que fica por
demonstrar), não é, na verdade, suficiente para estabelecer a equivalência
semântica entre ambos os tipos de condicional. Apenas o seria se nos pudéssemos
socorrer de uma hipótese auxiliar: a de que a relação semântica entre
antecedente e consequente se esgota no nexo dedutivo entre ambas. Só assim
seria possível motivar a tese de que o conteúdo semântico e os valores de
verdade de Se A então Ce A só se Csão idênticos em todas as circunstâncias de
avaliação (para usar a terminologia de Kaplan) – por outras palavras, a tese de
que, sempre que a condicional de um dos dois tipos for verdadeira, a sua
correspondente do outro tipo também será e que, portanto, elas serão
verocondicionalmente equivalentes.
É consensual que a tese da equivalência semântica entre os dois tipos de
condicional é falsa. McCawley (em McCawley (1981)) identificou, famosamente, o
tipo de dados (para o inglês, mas transponíveis para outras línguas, como o
português) que a revelam como indefensável. Trata-se, como se poderia
antecipar, de pares de condicionais dos dois tipos em análise que,
decididamente, não podem ser descritos como tendo o mesmo valor de verdade. Eis
alguns exemplos (adaptados):
(11) Se a Ana ficou em casa ontem à noite, acabou o trabalho.
(12) A Ana ficou em casa ontem à noitesó se acabou o trabalho.
(13) Se a Joana tomou um comprimido destes, adormeceu em três minutos.
(14) A Joana tomou um comprimido destes só se adormeceu em três minutos.
(15) Se a manteiga for aquecida, derrete.
(16) A manteiga é aquecida só se derreter.
Em cada um dos pares de (11)-(16), é notório que a condicional de “se” soa mais
credível e é, presumivelmente, verdadeira em contextos realistas, ao passo que
as suas congéneres de “só se”, nos mesmos contextos, teriam de ser
classificadas como falsas. O factor causalidadeparece desempenhar aqui um papel
central. Em (12), a estranheza decorre do facto de a possibilidade de a Ana
acabar o trabalho não poder, aparentemente, ser considerada uma causa (mas
apenas uma consequência) de ela ter ficado em casa; e em (14), o efeito
soporífero do comprimido, apreensível em (13), está ausente, aparecendo
(exoticamente) a sua ingestão como consequência de a Joana ter adormecido; em
(16), a estranheza decorre de o derretimento da manteiga, para além de condição
necessária do seu aquecimento, estar também, aparentemente, a ser descrito como
uma sua causa (uma relação causal inversa à expressa por (15), mais credível).
Inversamente, há casos em que as condicionais de “se” se apresentam como falsas
(de novo, em contextos verosímeis), ao passo que as de “só se” (nos mesmos
contextos), poderiam ser consideradas verdadeiras:
(17) Se melhorares, tomas o antibiótico.
(18) Só melhoras se tomares o antibiótico.
(19) Se o Governo cair, o Presidente demite-o.
(20) O Governo só cai se o Presidente o demitir.
(21) Se a minha pulsação subir para mais de 100, eu faço exercício físico.
(22) A minha pulsação sobe para mais de 100 só se eu fizer (faço) exercício
físico[8].
A discrepância semântica, em cada par, parece dever-se, de novo, à
razoabilidade (ou falta dela) de uma certa relação causal, mas neste caso a
inversa daquela presente nos casos anteriores: no par (17)/(18), a ingestão do
antibiótico produz uma condicional verdadeira se esta a apresentar como causa
(mas não como consequência) das melhoras (como em (18), por oposição a (17)); e
em (19)/(20), presumindo-se, simultaneamente, que a queda do Governo tem como
condição necessária a sua demissão pelo Presidente (como ambas as condicionais
afirmam) e que tal ação presidencial será a sua causa, parece razoável asserir
(20), que exprime esse nexo causal, mas não (19), que exprime o nexo causal
inverso. Em (22), a prática de exercício físico aparece corretamente
apresentada como causa do aumento de batimento cardíaco, ao passo que em (21)
aparece como sua improvável consequência.
A profusão de pares como (11)-(22) não deixa, evidentemente, espaço para a
hipótese de que as condicionais de “se” são, em geral, semanticamente
equivalentes às de “só se”. É crucial notar, a respeito deste tipo de casos,
que a discrepância semântica entre as duas variedades de condicional se
verifica apesar de, em ambos os casos, as mesmas situações/estados de coisas
estarem a ser identificadas como condições suficientes e como condições
necessárias e o nexo dedutivo entre antecedente e consequente ser,
correspondentemente, o mesmo. Em face disto, é inevitável concluir que a
relação semântica expressa, numa condicional, entre os conteúdos proposicionais
de antecedente e consequente é mais complexa do que é normalmente reconhecido,
envolvendo outros elementos para além do referido nexo dedutivo(i.e. para além
da identificação da antecedente como condição suficiente e da consequente como
condição necessária). Se esse nexo determinasse, por si só, o conteúdo
semântico (em particular, verocondicional) de uma condicional (e determinasse,
assim, o seu potencial para estabelecer relações semânticas, por exemplo de
equivalência, com outras frases, condicionais ou não), as discrepâncias
semânticas observadas em (11)-(22) não se verificariam.
Parece também razoável afirmar que o elemento adicional presente na semântica
das condicionais observadas é um nexo de tipo causalentre antecedente e
consequente. Em particular, nos casos em análise, Se A então Cparece licenciar
um nexo causal inverso ao licenciado por A só se C, sendo que cada uma das
condicionais terá de ser falsa se a outra for verdadeira: as condicionais do
primeiro tipo parecem licenciar um nexo causal de antecedente (referindo a
situação ou estado de coisas que funciona como causa) para consequente
(referindo a situação ou estado de coisas que funciona como consequência), ao
passo que as do segundo tipo parecem licenciar o nexo causal inverso.
Confirmação disto mesmo é dada pela substituição, em cada condicional falsa, da
sua consequente por outra que possa, por assim dizer, exprimir uma relação
causalmente aceitável relativamente à antecedente. Por exemplo, se, na
inverosímil (14), substituirmos “adormeceu em três minutos” por uma consequente
que possa referir-se a uma causa de ela ter tomado o comprimido, a condicional
resultante passa a poder ser considerada verdadeira (presumindo-se,
evidentemente, um contexto em que o nexo causal então descrito se verifique):
(14') A Joana tomou um comprimido destes só se foi ao médico.
Do mesmo modo se, em (19), substituirmos “o Presidente demite-o (o Governo)”
por uma consequente que possa referir-se a uma consequência da queda do
Governo, a condicional de “se” resultante seria verdadeira nos contextos em que
(19) foi descrita como falsa:
(19') Se o Governo cair, serão marcadas eleições legislativas.
Em consonância com isto, se as antecedente e consequente de (14) e (19) forem
invertidas (invertendo-se também, nesse caso, o nexo dedutivo entre elas), as
condicionais resultantes passam a poder ser consideradas verdadeiras, visto que
a consequente (em (14)) e a antecedente (em (19) passam a poder referir-se à
causa da situação referida, respectivamente, por antecedente e consequente:
(14'') A Joana adormeceu em três minutos só se tomou um comprimido destes.
(19'') Se o Presidente demitir o Governo, o Governo cai.
Há, portanto, razões para distinguir semanticamente os dois tipos de
condicional segundo o tipo de nexo causal entre antecedente e consequente que
admitem. No entanto, vale a pena alargar um pouco o âmbito desta análise, visto
em alguns casos o nexo em questão não poder ser considerado estritamente
causal. Considere-se o seguinte par:
(23) Se a Joana ficou em casa, o André também ficou.
(24) A Joana ficou em casa só se o André também ficou.
Em (23), a circunstância de a Joana ter ficado em casa pode, em certos
contextos, ser considerada uma explicação não causal para o André também ter
ficado. Com efeito, é possível entender (23) como afirmando que a evidência
disponível no contexto de asserção (por exemplo, evidência segundo a qual a
Joana só ficaria em casa se houvesse greve dos transportes, caso em que o João
ficaria também em casa) faz da hipótese de ela ter ficado em casa uma boa
explicação para a situação (também hipotética) de ele ter igualmente ficado em
casa, sem que se esteja a afirmar que a primeira situação tenha causado a
segunda. Inversamente, em (24) é a consequente que pode ser lida como
referindo-se a uma explicação não causal, em face da mesma evidência, para a
situação referida pela antecedente. Se reformularmos a análise sugerida acima à
luz da noção de nexo explicativo (e não apenas da noção mais restrita de nexo
causal), o que estes dados parecem mostrar é que as condicionais de “se” e de
“só se” licenciam papéis explicativos simétricos para antecedente e
consequente: nas condicionais do primeiro tipo, a antecedente refere o
explanans (a explicação) e a consequente o explanandum(a situação ou estado de
coisas explicado), ao passo que nas do segundo a relação é invertida. Os
contrastes verificados em (11)-(22) resultariam, assim, da aplicação desta
simetria ao caso causal.[9]
Esta hipótese apresenta, porém, uma fragilidade: deixa, manifestamente, por
explicar casos como (1)-(6), em que (recordemos) parece haver uma efectiva
equivalência semântica entre os dois tipos de condicional. Trata-se, com
efeito, de pares em que não só o nexo dedutivo, mas também o nexo explicativo
entre antecedente e consequente parece ser exactamente o mesmo em ambas as
condicionais. Especificamente, nestes casos, o que parece ocorrer é que o nexo
explicativo se concretiza invariavelmente na ordem explanandum/explanans: em
(1)/(2), a ausência do seminário é explicada pela doença; em (3)/(4), os sinais
exteriores de riqueza mencionados são explicados pela riqueza propriamente
dita; e em (5)/6) a fluência linguística da Catarina é explicada pela sua
biografia. As condicionais de “se” admitem portanto, manifestamente, também
esta ordem, para além da inversa. Isto significa, evidentemente, que a tese de
que o nexo explicativo se exprime de modo simétrico nos dois tipos de
condicional é falsa se for interpretada de modo irrestrito – e que uma mais
adequada maneira de descrever a relação semântica entre condicionais de “se” e
de “só se” é considerar que as primeiras são, do ponto de vista do nexo
explicativo que exprimem, mais versáteis do que as segundas, tal como expresso
na seguinte generalização:
AMBIG Nas condicionais de “se”, a antecedente admite não só uma
interpretação em termos de explanans,mas também em termos
deexplanandum, (tal como a consequente). Pelo contrário, nas
condicionais de “só se”, a antecedente é apenas interpretável como
referente ao explanandume a consequente como referente aoexplanans.
Mas esta formulação ecuménica não condiz também, infelizmente, com os dados
parciais analisados. Na presunção, que tem sido feita neste artigo, de que o
nexo explicativo referido se inclui no conteúdo verocondicional de uma
condicional de qualquer dos dois tipos, adotar uma generalização como esta
faria predizer o seguinte: uma condicional de “se” é sempre ambígua entre uma
leitura explanans-explanandum e uma leitura explanandum-explanans, ao passo que
uma condicional de “só se” admite apenas uma leitura do segundo tipo. Predir-
se-ia assim que, entre uma condicional de “se” e a sua “congénere de “só se” há
sempre uma equivalência parcial, por assim dizer: numa das leituras da de “se”,
a equivalência estabelecer-se-ia (pois ambos os nexos, o dedutivo e o
explicativo, seriam então idênticos em ambas as condicionais); na outra, a
equivalência deixaria de existir, pois essa leitura seria impossível na de “só
se”. Mas esta predição, como é fácil de verificar, é infirmada por dados como
(1)-(6), em que a equivalência detectada não é parcial, mas total: em cada par,
ambas as condicionais são susceptíveis da mesma leitura (explanandum-
explanans); nesses casos, as de “se” não são ambíguas, porque a leitura
explanans-explanandum não está disponível – uma constatação que colide,
visivelmente, com o que observámos em (11)-(22). Estes últimos dados, por sua
vez, infirmam também a generalização AMBIG, embora por razões inversas: se
AMBIG fosse verdadeira, os contrastes observados em (11)-(22) não deveriam
verificar-se, visto que se trata de contrastes totais e não, como a
generalização prediz, parciais: trata-se de pares em que a condicional de “se”
não se apresenta como ambígua (ou versátil), sendo susceptível apenas de uma
leitura contrastante, no que respeita ao nexo explicativo, com a de “só se”.
Nestes casos, portanto, não é por haver equivalência total que não se tem a
equivalência parcial tal como prevista em AMBIG; é por não haver equivalência
de todo. Em resumo, nem casos como (1)-(6), nem casos como (11)-(22) parecem
consistentes com AMBIG, i.e. com a hipótese da ambiguidade semântica das
condicionais de “se”.
A análise das semelhanças e dos contrastes semânticos entre os dois tipos de
condicional parece, assim, ter de passar por responder a duas perguntas: a) Por
que razão, em (1)-(6), as condicional de “se” apenas têm a leitura explanandum-
explanans? b) Por que razão, em (11)-(22), elas apenas têm a leitura inversa,
i.e. explanans-explanandum – gerando correspondentemente, em (11), (13) e (15),
condicionais verosimilmente verdadeiras e em (17), (19) e (21) condicionais
provavelmente falsas? Claramente, esse tipo de condicional mostra poder ter
ambas as leituras, dependendo dos casos. Que restrições tornam, porém,
impossível uma das leituras (alternadamente) nos casos mencionados em a) e em
b)? Em que circunstâncias (no português e provavelmente também noutras línguas
[10]) se plasma a versatilidade semântica das condicionais de “se” na
possibilidade de ambas as leituras, e assim na equivalência efetiva mas parcial
entre os dois tipos de condicional?
2. A tipologia de Bennett
Em Bennett (2003)[11], o autor apresenta, tomando como base o inglês, uma
tipologia dos nexos explicativos observáveis numa condicional de “se”. Não
focando a sua discussão nas condicionais de “só se”, o autor não lhes aplica a
referida tipologia. No entanto, as considerações anteriores parecem suficientes
para tomar as distinções tipológicas de Bennett como um instrumento de análise
útil quando se trata de comparar os dois tipos de condicional, esclarecendo a
noção de nexo explicativo e reforçando a ideia de que a elucidação das
diferenças e semelhanças entre elas está directamente relacionada com essa
noção.
Segundo Bennett, as condicionais de “se” admitem três tipos de leituras, de
acordo com o modo como sejam usadas para explicar a ocorrência de uma certa
situação (incluindo, crucialmente, as situações referidas por antecedente e
consequente). O exemplo típico é a famosa condicional sobre o assassinato de
Kennedy, que aqui traduzo para português[12]:
(23) Se Oswald não assassinou Kennedy, outra pessoa o fez.
Bennett mostra que uma condicional como (23) é susceptível dos dois tipos de
leitura antes mencionadas: i) Oswald não ter assassinado Kennedy aparece como
explicação, neste caso causal, para outra pessoa o ter feito, se adotarmos a
teoria da conspiração sobre o assassinato em causa: supondo-se que Oswald
falhou a sua tentativa, a consequência foi ter sido outra pessoa (um seu
cúmplice) a ter sucesso ii) outra pessoa ter-se antecipado na execução do crime
poderá ser explicação — de novo causal — para Oswald não ter sido o assassino
(uma leitura que licenciaria, ao contrário da anterior, a correspondente
condicional de “só se”). Uma terceira leitura, que também poderia ser expressa
por uma condicional de “só se”, é aquela segundo a qual a melhor explicação —
agora não causal — para a hipótese de não ter sido Oswald o assassino é alguma
outra pessoa ter praticado o crime, dada a inquestionabilidade, no contexto de
elocução, do assassinato de Kennedy (esta última, não sendo aquela que mais de
perto corresponde aos dois tipos de leitura analisados na secção 1, é aquela
que mais intuitivamente seria associada a (23)).
Com o objectivo de melhor distinguir os três tipos de leitura, Bennett
identifica três elementos essenciais a ter em conta para a descrição semântica
dos nexos explicativos que uma condicional de “se” pode exprimir: o conteúdo
semântico da antecedente, A; o conteúdo semântico da consequente, C; e a
informação contextual relevante para estabelecer uma relação condicional entre
A e C (que Bennett simboliza como “E”, de “evidence”[13]). Tomando como boas
estas distinções, teremos então que, para condicionais (não contrafactuais)Se A
então C, a relação explicativa entre A e C se deixa descrever segundo um dos
seguintes três modelos:
a) A explica C (C é o explanandum,A o explanans)
b) C explica A (A é o explanandum, C o explanans)
c) C explica E (E é o explanandum, C o explanans)
(A é, nos casos do tipo (c), aduzido como premissa de um raciocínio abdutivo
segundo o qual, dado A, se elege C como a melhor explicação disponível para E.
[14])
Claramente, (a)-(c) correspondem às três leituras identificadas para (23). No
entanto, os três tipos de leitura e os três tipos de nexo explicativo que lhes
estão associados nem sempre, ou sequer frequentemente, estão presentes numa
mesma condicional.[15] Eis alguns exemplos representativos, de cada tipo de
leitura, no português:
(24) Se o exame foi difícil, os alunos mais fracos reprovaram.
Trata-se aqui de um nexo explicativo de tipo C: dado E, A explica C, i.e.
segundo os dados relevantes disponíveis (presumivelmente, a pouca preparação
dos alunos mais fracos), a sua reprovação é explicada (causalmente) pelo grau
de dificuldade do exame.
Casos como (13), aqui repetida, exemplificam o mesmo tipo de leitura:
(13) Se a Joana tomou um comprimido destes, adormeceu em três minutos.
De novo, C (o adormecimento) é apresentado como consequência de A (a ingestão
do comprimido), de acordo com um conjunto de dados contextuais relevantes (de
onde se destaca o efeito soporífero do comprimido).
Atente-se agora de novo em (1):
(1) Se o João faltou ao seminário, (então) está doente.
Manifestamente, trata-se de uma condicional que exprime um nexo explicativo
inverso ao das duas anteriores. De facto, é agora C que atua como o elemento
explicativo de A: a doença, tida como condição necessária da ausência, é
adicionalmente apresentada como sua causa, presumindo-se um contexto (E) em que
nenhum outro motivo faria o João faltar.
Veja-se agora (25):
(25) Se a loja fechou, o Jorge emigrou.
Neste caso, A e C, i.e. respetivamente o facto de a loja estar fechada e de o
Jorge ter emigrado podem ser relacionados de dois modos diferentes. Podemos
considerar que C explica A (em particular, que C é a causa de A, i.e. que o
facto de o Jorge, presumivelmente o dono da loja, ter emigrado fez que ela
fechasse; ou que A explica C (que A é a causa de C), i.e. que o facto de a loja
ter fechado fez que o Jorge, talvez seu empregado, tivesse de emigrar). Em
casos como este, manifestamente, informação contextual E sobre o tipo de
relação existente entre o Jorge e a loja é crucial para identificar qual dos
dois nexos explicativos seria mais adequado. E, consoante qual ele seja, assim
a condicional terá um conteúdo semântico próprio.
O nexo explicativo de tipo E é ilustrado por casos como os seguintes:
(26) Se o meu chapéu-de-chuva não está no bengaleiro, eu estou com falhas de
memória.
(27) Se vai haver cozido para o almoço, então ainda não começou a ser feito.
Em (26), assumamos que os dados disponíveis relevantes (E) consistem em que o
locutor se lembra de ter visto o chapéu-de-chuva no bengaleiro, e em que
ninguém pode tê-lo retirado de lá entretanto. Neste contexto, a possibilidade
de o locutor ter falhas de memória apresenta-se como uma explicação razoável
para a hipótese de, apesar de E, o chapéu de chuva não estar no bengaleiro; de
acordo com a descrição de Bennett, dado A, as suas memórias não podem ser
corretas, de modo que uma outra explicação para o seu conteúdo é requerida; tal
explicação é oferecida por C (i.e. pelas falhas de memórias). Em (27),
presumindo-se, como dados contextuais relevantes, por um lado, que a confeção
do cozido tem como consequência inevitável a emanação de um certo tipo de odor
e, por outro, que esse odor está ausente, C (i.e. a confecção do cozido ainda
não ter começado) explica, sob a hipótese de se ir fazer cozido para o almoço
(A), esses dados.
A breve descrição das variações de interpretação observáveis em condicionais de
“se” de acordo com os três nexos explicativos identificados por Bennett
confirma o papel crucial desempenhado por esta componente da relação entre
antecedente e consequente na determinação das condições de verdade de toda a
condicional. Com efeito, a tipologia de Bennett oferece uma descrição
semelhante (embora mais geral) àquela que faço na primeira secção este artigo,
constituindo um útil instrumento para a análise comparativa entre as
condicionais de “se” e de “só se”. Vale a pena fazer notar, para além disso,
que ela é facilmente extensível às condicionais de “só se”, i.e. a condicionais
da forma ou A só se C(Só A se C). Daqui para a frente, tomarei como instrumento
de análise esta tipologia, mas centrarei a minha discussão da comparação entre
condicionais de “se” e de “só se” nas leituras de tipo A e de tipo C, que as
observações da secção 1 mostraram estar na base das semelhanças e diferenças
entre esses dois tipos de condicional. De facto, no que lhes diz respeito, as
leituras A e E apresentam uma distribuição semelhante: ambas são possíveis em
ambos os tipos de condicional, estabelecendo-se um contraste evidente entre
elas e as leituras C, que apenas são possíveis nas condicionais de “se”. Como
se viu, (1), apenas susceptível de uma leitura A, é equivalente a (2):
(2) O João faltou ao seminário só se está doente.
Do mesmo modo, (25), susceptível quer de uma leitura A, quer de uma leitura C
é, na leitura A, equivalente a (28), mas, como se seria de esperar, não o é na
leitura C:
(28) A loja está fechada só se o Jorge emigrou.
Com efeito, (28) significa apenas que o facto de o Jorge ter emigrado explica
(causalmente) o fecho da loja; mas, de acordo com o comportamento típico das
condicionais de “só se”, não pode ter a leitura de que o fecho da loja fez o
Jorge emigrar.
A este respeito, é relevante notar que condicionais com leitura E como (26) e
(27) são também parafraseáveis como condicionais de “só se”:
(29) O meu chapéu-de-chuva não está no bengaleiro só se eu estiver com falhas
de memória.
(30) Vai haver cozido para o almoço só se ainda não começou a ser feito.
Para além disso, as consequentes das condicionais de “se” podem, nas leituras A
(casos (1') e (2')) e E (casos (26') e (27')), mas não nas leituras C ((9')/
(13')), ser antecedidas por “é porque”[16]:
(1') Se o João faltou ao seminário, é porque está doente.
(2') Se o Paulo tem dois carros topo de gama e uma moradia na Quinta da
Marinha, é porque é rico.
(26') Se o meu chapéu-de-chuva não está no bengaleiro, é porque eu estou com
falhas de memória.
(27') Se vai haver cozido para o almoço, é porque ainda não começou a ser
feito.
Contrastar com:
(9') */? Se a manteiga for aquecida, é porque derrete.
ou com:
(13') */? Se a Joana tomou um comprimido destes, é porque adormeceu em três
minutos.
Este contraste entre as leituras A e E, por um lado, e C, por outro, parece
apontar para algo que a tipologia de Bennett elucida: que as leituras A e E
identificam, ambas, a consequente como o explanans, licenciando assim o
conector “só se” e a presença de um “é porque” explicativo (no sentido lato de
“explicativo”, que inclui, mas não se esgota, na interpretação causal). Assim,
visto que as leituras A e E apresentam comportamento semelhante quanto aos
contrastes que aqui discuto, e porque as primeiras são usualmente mais
intuitivas, não terei em conta, de ora em diante, leituras de tipo E.
3. “Se”, “só se” e nexo explicativo
Na secção 1, descrevi alguns aspetos básicos das semelhanças e dos contrastes
semânticos entre as condicionais de “se” e de “só se”, centrando a minha
análise na comparação de dois nexos semânticos distintos entre antecedente e
consequente: aquele a que chamei dedutivo, essencialmente associado à relação
condição suficiente/condição necessária (a qual, em última análise, está por
sua vez associada à identificação, numa construção condicional, de uma das
orações como antecedente e da outra como consequente); e aquele a que chamei
explicativo, que diz respeito à relação explanans-explanandum, i.e. ao papel
explicativo desempenhado pelos factos/situações referidas por antecedente e
consequente. A tipologia de Bennett, pensada independentemente da dicotomia
“se”/“só se” para descrever três tipos de leituras das condicionais de “se”,
reforça a ideia de que este segundo nexo é parte integrante do conteúdo
semântico dessas condicionais e, em face dos dados analisados na secção 1,
também das condicionais de “só se”. A secção 1 terminou, no entanto, com a
expressão de uma perplexidade: por que razão a versatilidade semântica das
condicionais de “se” muitas vezes não se concretiza, dando origem ou a casos de
“pura” equivalência com as de “só se”, como (1)-(6), ou de “puro” contraste,
como (11)-(22)?
A parte final deste artigo dará uma resposta, ainda que necessariamente
preliminar e parcial, a esta perplexidade. Referir-me-ei essencialmente a (11)-
(22), mas começarei por contextualizar essa discussão a partir de observações
sobre os casos descritos como de equivalência absoluta (i.e. (1)-(6)). Algo que
é necessário explicar quanto a esses casos é, como se recordará, o facto de as
condicionais de “se” não serem aí suscetíveis de uma leitura de tipo C, mas
apenas de uma de tipo A: a consequente refere o explanans de um explanandum
referido pela antecedente. O que impede (1), (3) e (5) de exprimir, como é
apanágio das condicionais de “se”, um nexo explicativo de tipo C? A resposta a
esta pergunta parece ter de ser não estritamente semântica. Com efeito, o que
impede uma leitura de (1) segundo a qual o João ter faltado ao seminário
constitui uma explicação (causal) para ele ter estado doente são considerações
de verosimilhança factual: o nexo inverso é muitíssimo mais plausível, dado o
que sabemos acerca de faltas a seminários (e suas causas prováveis) e estados
de doença (e suas consequências prováveis). Não existe outra razão para essa
leitura ter sido ignorada quando o exemplo foi discutido na secção 1; a
semântica de “se” parece ter pouco a ver com o assunto. Do mesmo modo, em (3),
parece ser a implausibilidade de a riqueza do João ser consequência (e não
causa) de ele ter uma moradia na Quinta na Marinha que impede uma leitura de
tipo C; e, em (5), é a estranheza de crescer em ambiente linguístico inglês ser
uma consequência do estatuto de falante nativo do inglês (em vez de uma causa)
que torna essa leitura ociosa. Vale a pena notar, no entanto, que estas
leituras implausíveis são ainda assim, em diferentes graus, credíveis (por
exemplo, em (1) a doença poderia ser identificada como consequência da falta ao
seminário, talvez por um efeito psicossomático dessa falta no dedicadíssimo
estudante que é o João).[17]
Algo de muito semelhante pode ser dito a propósito dos pares (11)-(14). Como se
viu, esses casos apresentam o padrão inverso daquele verificado em (1)-(6).
Segundo a descrição inicial destes pares, a condicional de “se” é suscetível de
uma leitura (C), que a de “só se”, por princípio, não pode ter; tratar-se-ia,
assim, de pares de condicionais em que cada uma exprime um nexo explicativo
inverso ao da outra. Mas aqui, de novo, a impossibilidade de uma das leituras
na condicional de “se” não pode, tipicamente, ser atribuída a propriedades
semânticas da construção, em particular do conector “se”, mas antes a
características idiossincráticas das situações descritas por antecedente e
consequente. Vejam-se de novo (11) e (12):
(11) Se a Ana ficou em casa ontem à noite, acabou o trabalho.
(12) A Ana ficou em casa ontem à noitesó se acabou o trabalho.
Em (11), o nexo explicativo mais óbvio é aquele em que a antecedente se refere
à causa e a consequente à consequência (leitura C); daí a discrepância de
interpretação (e, possivelmente, de valor de verdade) entre (11) e (12)
(assinalada na secção 1) dado que esta última só admitiria uma leitura de tipo
A. Mas esta descrição inicial tem de ser classificada como incompleta: (11) é
também suscetível de uma leitura de tipo A (i.e. uma leitura em que o facto de
a Ana ter acabado o trabalho permitiu que ela ficasse em casa (11), talvez a
descansar. Admitida esta leitura, (11) torna-se ambígua, e (12), a que a mesma
leitura é atribuível, pode também agora com alguma credibilidade ser vista como
verdadeira).[18]
No caso de (13)/(14), algo de muito semelhante parece ocorrer:
(13) Se a Joana tomou um comprimido destes, adormeceu em três minutos.
(14) A Joana tomou um comprimido destes só se adormeceu em três minutos.
Há, neste caso, no entanto, uma diferença a assinalar: o grau de
inverosimilhança de uma leitura de tipo A é razoavelmente maior do que no par
anterior, apresentando-se como verosímil apenas o nexo explicativo, em
particular causal, em que a antecedente exprime o explanans (a causa) e a
consequente o explanandum (a consequência). Sendo a leitura de tipo A a única
permitida na condicional de “só se” (14), esta não poderia, verosimilmente, ser
descrita como verdadeira. A tendência natural será então a de interpretar (13)
apenas como exprimindo um nexo de tipo C e (14) como falsa.[19]
Os casos de discrepância de valor de verdade entre condicionais de “se” e de
“só se” não se esgotam, no entanto, nas idiossincrasias verificadas em (11)-
(14) – não atribuíveis, no essencial, às características semânticas de cada uma
dessas construções. Casos como (15)-(22), aqui recordados, merecem uma análise
diferente:
(15) Se a manteiga for aquecida, derrete.
(16) A manteiga é aquecida só se derreter.
(17) Se melhorares, tomas o antibiótico.
(18) Só melhoras se tomares o antibiótico.
(19) Se o Governo cair, o Presidente demite-o.
(20) O Governo só cai se o Presidente o demitir.
(21) Se a minha pulsação subir para mais de 100, eu faço exercício físico.
(22) A minha pulsação sobe para mais de 100 só se eu fizer (faço) exercício
físico.
Nestes quatro pares, parecem ser fatores genuinamente semânticos a estar na
base da impossibilidade ora de leituras de tipo A, ora de leituras de tipo C.
Em (15)/(16), a condicional de “se” (i.e. (15) é suscetível apenas de uma
leitura de tipo C, e nunca de uma de tipo A (não sendo, sequer, correto dizer
que é falsa nessa leitura); é possível, em função disso, conceber-se como
credíveis situações em que essa condicional seja verdadeira. Por outro lado,
sendo neste caso o nexo de tipo A à partida inverosímil, e sendo o único
segundo o qual a condicional de “só se” poderá ser interpretada, esta (i.e.
(16)) apresenta-se como falsa; gera-se assim um caso daquilo que designei na
secção 1 como de pura simetria: uma das condicionais apresenta um nexo
explicativo inverso àquele expresso pela sua congénere. Essa simetria volta a
verificar-se em (17)/(18), (19)/(20) e (21)/(22), mas de modo inverso no que
diz respeito à razoabilidade dos nexos explicativos: nestes casos o nexo
admissível seria de tipo A, o que torna as condicionais de “só se” respetivas
(i.e. (18), (20) e (22)) credivelmente verdadeiras; mas, de novo, verifica-se
que as de “se” (i.e. (17), (19) e (21)) não são suscetíveis de uma leitura
desse tipo, apresentando-se assim agora como falsas segundo a única leitura
para elas disponível, de novo uma de tipo de C[20]. Em (17), a razoabilidade do
nexo segundo o qual a ingestão do antibiótico é a causa das melhoras não é
suficiente para permitir interpretar a condicional desse modo, apesar de a
leitura correspondente ser aceitável em (18); de modo semelhante, apesar de,
como mostra (20), o nexo segundo o qual a ação presidencial provoca a queda do
governo ser credível, em (19) essa leitura é impossível; na mesma linha, (21)
não pode ser interpretada como identificando a prática de exercício físico como
a causa da subida da pulsação, apesar de essa leitura ser legítima em (22).
Como se constata por esta descrição, uma característica interessante de (15)-
(22), (ao contrário dos casos (11)-(14)) é que a impossibilidade de as
condicionais de “se” receber uma leitura de tipo A não parece depender de
fatores extra-semânticos relativos à não razoabilidade do nexo causal
correspondente a essa leitura – pois nestes casos o nexo é credível, sendo
susceptível, como se constatou, de conferir veracidade às suas congéneres de
“só se” (i.e. a (18), (20) e (22)). Este comportamento parece ser geral: numa
condicional de “se” em que a condição necessária é descrita como referente à
causa, pode verificar-se a impossibilidade de uma leitura de tipo A, mesmo em
casos em que o mencionado nexo causal é verosímil. Vejam-se, a este respeito,
variações de (15)/(16) que resultam de, em cada uma dessas condicionais, se
inverter o nexo dedutivo, passando a antecedente para consequente e vice-versa,
e passando as consequentes a referir-se à causa:
(15') Se a manteiga derreter, é aquecida.
(16') A manteiga derrete só se for aquecida.
De novo, em (15') uma leitura de tipo A, correspondente ao nexo causal segundo
o qual o aquecimento provoca o derretimento, é impossível, apesar de ser
aceitável em (16')).
Há manifestamente, portanto, motivação suficiente para pôr a hipótese de, em
(17), (19), (21) e também em (15'), ser uma restrição semântica associada a
certas (mas não, como o resto deste artigo evidencia, a todas) condicionais de
“se” que impede as leituras de tipo A.
Não terei, neste artigo, espaço para desenvolver e concretizar esta hipótese.
Deixo, em todo o caso, algumas pistas que penso merecerem ser exploradas em
ocasião posterior. Em primeiro lugar, há boas razões para pensar que se trata
de uma restrição associada, parcialmente pelo menos, a traços de tempo. De
facto, a impossibilidade de leituras de tipo A em casos como os referidos não
se verifica se os verbos aí ocorrentes estiverem no pretérito perfeito simples,
o que exibe uma óbvia assimetria com os casos inicialmente considerados, em que
a condicional de “se”, através de um verbo no futuro do conjuntivo, se referia
a uma situação futura:
(17') Se melhoraste, tomaste o antibiótico.
(19') Se o Governo caiu, o Presidente demitiu-o.
(21') Se a minha pulsação subiu para mais de 100, eu fiz exercício físico.
(15'') Se a manteiga derreteu, foi aquecida.
Em segundo lugar, vale a pena notar que não se trata de uma restrição temporal
relativa àquilo que, desde Reichenbach, é usualmente designado de ponto (ou
tempo) do evento. Em particular, a impossibilidade, em (17), (19), (21) e
(15'), de um nexo causal de tipo A não deriva de o ponto do evento da
antecedente ter de anteceder o ponto do evento da consequente (no pressuposto
de que a causa será anterior à consequência). De facto, os casos de
condicionais de “se” que, com o verbo da consequente no futuro simples (ou
equivalentemente, no presente do indicativo, como nos casos em análise), não
admitem uma leitura de tipo A, passam a admiti-la se a consequente tiver o
verbo conjugado no futuro composto, gerando-se assim consequentes cujo ponto do
evento é anterior ao ponto do evento da antecedente:
(17'') Se melhorares, terás tomado o antibiótico.
(19'') Se o Governo cair, o Presidente tê-lo-á demitido.
(21'') Se a minha pulsação subir para mais de 100, terei feito exercício
físico.
(15''') Se a manteiga derreter, terá sido aquecida.
Aparentemente, portanto, a restrição em causa diz antes respeito à relação
entre o ponto de referência de antecedente e consequente: o segundo não poderá
ser anterior ao primeiro.
Também relevante neste contexto é o facto de a restrição em causa ter contornos
não só temporais, mas também temporo-aspetuais[21]. Com efeito, versões de
(17), (19), (21) e (15') em que a consequente contém uma predicação de tipo
estativo ou genérico permitem leituras de tipo A, apesar de se manterem os
tempos verbais dos exemplos originais:
(17'') Se ele melhorar, é mais resistente do que parece.
(19'') Se o Governo cair, o Presidente está com medo das sondagens.
(21'') Se a tua pulsação se mantiver abaixo de 100, tu fazes (habitualmente)
exercício físico.
(15''') Se a manteiga derreter, a cozinha fica (habitualmente) demasiado quente
depois do almoço.
Deixarei, por razões de espaço, para melhor ocasião a exploração destas
observações e a análise da sua inter-relação.
Neste artigo, procurei mostrar que o contraste tradicionalmente assinalado
entre as condicionais de “se” e de “só se” não pode ser correctamente analisado
sem que se recorra à noção de nexo explicativo entre antecedente e consequente,
mostrando-se assim que a relação semântica entre ambas não se reduz, em
qualquer um dos dois tipos de condicional, ao que designei de nexo dedutivo.
Procurei também mostrar que, no que diz respeito ao nexo explicativo, as
condicionais de “se” são semanticamente mais versáteis do que as de “só se”,
sendo por default ambíguas. Propus ainda a hipótese de que o tipo de nexo
explicativo (em particular causal) que é possível estabelecer entre antecedente
e consequente, nos dois tipos de condicional, depende de variações de conteúdo
na antecedente e consequente e, associadamente, de factores extra-semânticos
atinentes ao tipo de relações causais que se estabelecem entre os factos ou
situações referidos por elas. A exceção parecem ser os casos de condicionais de
“se” referentes a situações futuras (mas frequentemente contendo verbos no
presente do indicativo), nas quais a leitura de tipo A parece estar excluída.
As observações que faço sobre os contornos da restrição semântica aí operativa
suscitariam, evidentemente, uma análise que os limites de espaço deste artigo
obrigam a deixar para outra ocasião.