O aparelho policial e a construção do Estado em Portugal, c. 1870-1900
ARTIGO
O aparelho policial e a construção do Estado em Portugal, c. 1870-1900
Police system and State building in Portugal, c. 1870-1900
INTRODUÇÃO1
Entre 1874 e 1899 foram criados em Portugal, fora de Lisboa e do Porto, 19
corpos distritais de polícia civil. Em 1892, quando faltava apenas instituir as
polícias civis de Ponta Delgada e Horta, o total de funcionários formalmente
contratados por estas forças policiais atingia o número de 868 homens.2 Na
mesma altura, as polícias civis de Lisboa e Porto tinham, respetivamente, 948 e
186 elementos. Alguns anos antes, em 1867, um projeto para uma força nacional
de polícia rural previa um total de 3089 homens. Perante estes números, o total
de homens dos corpos de polícia distritais pode não parecer significativo. Mas
considerando que uma imagem muito difundida ainda é a de que fora de Lisboa e
do Porto o governo não tinha quaisquer elementos policiais profissionais
(Ramos, 1994, p. 86), a simples constatação da existência destes corpos de
polícia civil distritais leva-nos a questionar os reais contornos do sistema
policial e do Estado no final do século XIX. De facto, quando, na década de
1930, o Estado Novo procedeu à centralização do comando policial ' com a
criação do Comando Geral da Polícia de Segurança Pública, em 1935 ' era
sobretudo a falta de uma coordenação centralizada e de um comando hierárquico
respeitado, e não tanto a existência de instituições policiais e o número de
polícias, que os críticos de um sistema policial pouco eficiente e sem
prestígio faziam notar.3
As instituições policiais são um dos elementos fundamentais de um Estado que
quer reclamar para si o monopólio da violência legítima e a manutenção de uma
ordem social estável (Weber, 1991, p. 78; Lutz, 2008, pp. 123-137). Durante o
século XIX, um pouco por toda a Europa, assiste-se ao aparecimento do que se
convencionou chamar de modernas forças policiais, ou seja, estruturas
profissionais, hierárquica e burocraticamente organizadas. Com uma feição mais
militar, seguindo o modelo da gendarmaria francesa, para policiar os campos, ou
com uma feição mais civil, presente no modelo inglês da Metropolitan Police,
para policiar as cidades, os Estados europeus dotaram-se de instituições
policiais que pretenderam alcançar de forma efetiva a imposição do império da
lei e da autoridade estatal. Característica essencial nesta modernidade
policial foi a crescente centralização do controlo das novas instituições, ou
seja, o progressivo exercício por parte do centro político de uma tutela mais
direta sobre as autoridades policiais. Esta materializou-se, contudo, sob
diferentes formas: no caso francês, através da nomeação dos funcionários que
dirigiam os corpos de polícia, pagos pelas municipalidades, ou, no caso inglês,
pelo crescente poder de inspeção por parte do governo, de cujo parecer positivo
dependia a concessão de um relevante subsídio concedido pelo Estado (Storch e
Philips, 2001; Merriman, 2005, Emsley, 2007).
Em Portugal, o estudo do sistema policial e das formas de policiamento durante
o liberalismo tem permanecido esmagadoramente focado nas duas maiores cidades
do país. Na década de 1860, a criação dos corpos de polícia civil de Lisboa e
Porto tem sido interpretada como um momento central na edificação de um moderno
sistema policial (Santos, 2006). A integração desta reforma do sistema policial
em Portugal nos debates que um pouco por toda a Europa emergiram sobre a
configuração institucional e organizacional das novas forças policiais foi um
sinal da centralidade desta questão na agenda política portuguesa da altura
(Gonçalves, 2014). Nas décadas seguintes à sua criação, os corpos de polícia
civil de Lisboa e Porto registaram crescentes níveis de profissionalização, com
uma complexificação organizacional, o aumento dos anos de carreira e uma
formação profissional mais exigente (Vaz, 2007). Fora dos maiores aglomerados
urbanos, no entanto, sabemos ainda pouco sobre a configuração dos dispositivos
policiais. Palacios Cerezales (2008) tem apontado para a singularidade da
realidade portuguesa no contexto europeu devido à ausência de uma força
nacional de gendarmaria até ao advento do regime republicano. Durante o
liberalismo, a prática policial fora dos principais centros urbanos residia no
exercício de missões de policiamento por parte de destacamentos do exército
espalhados pelo país, o que conduziu a uma evidente fragilidade da autoridade
civil. A criação de corpos de polícia civil nas capitais de distrito, prevista
na mesma lei que criou a polícia civil em Lisboa e Porto, poderia ter minorado
essa fragilidade. No entanto, com exceção de referências pontuais (Palacios
Cerezales, 2008, pp. 206-209) e de estudos parciais como o de Silva (2011), o
conhecimento sobre o processo de criação e ação destes corpos policiais é ainda
escasso.
Apesar de estalecidos pela mesma lei, promulgada a 2 de julho de 1867, existiu
um desfasamento entre a criação dos corpos policiais de Lisboa e Porto e os dos
restantes distritos. Este desfasamento ficou a dever-se essencialmente à origem
do seu financiamento. Enquanto os corpos de Lisboa e Porto eram pagos
diretamente pelo orçamento de Estado, o financiamento dos corpos dos restantes
distritos estava dependente de uma decisão favorável por parte da Junta Geral
do respetivo distrito. Desta forma, a reforma policial de 1867 colocou em
estreita ligação a reforma do sistema policial e uma reforma administrativa
proposta pelo então ministro do Reino, Martens Ferrão.4 Para além da criação
dos corpos de polícia civil em Lisboa, Porto e restantes distritos (que, caso a
reforma administrativa tivesse avançado, veriam o seu número ser reduzido), as
propostas do governo previam a criação de uma força militar nacional de polícia
rural, a Guarda Civil, bem como guardas campestres, pagos e tutelados pelos
municípios. A revolta da Janeirinha fez ruir a proposta da Guarda Civil, mas
mantiveram-se as restantes, já promulgadas. Nos distritos, os corpos de polícia
organizados seriam cópias em escala reduzida dos existentes em Lisboa e no
Porto. Contudo, a lei de 2 de julho foi sendo, nos anos após a sua promulgação,
interpretada no sentido de que a polícia civil podia ser legalmente
instituída, não existindo no entanto obrigatoriedade de o fazer.
As Juntas Gerais de distrito eram uma das mais relevantes instituições do
distrito, um nível da administração pública estabelecido pelo liberalismo. No
quadro da organização administrativa criada pelo liberalismo, a instituição dos
distritos correspondeu a uma das principais inovações na relação entre Estado e
território (Catroga, 2013, pp. 53-83). Significando novas esferas de poder
entre o governo e os municípios, estas circunscrições administrativas
constituíram-se como ponto fulcral na mediação entre o centro e a periferia,
espaço onde se esgrimiam conflitos, negociações e consensos entre poder central
e poder local. Com a sua instituição, um crescente número de serviços públicos
passou a ter uma base distrital. Como veremos no caso do aparelho policial, o
aparecimento destes serviços não correspondia a uma mera desconcentração de
serviços estaduais nos distritos (Catroga, 2013, p. 73), mas à expressão de um
outro Estado, que surgia do entrelaçar entre Estado central e local. O
distrito, com as suas instituições e agentes, constituiu-se, então, como um
elemento central no desenho de uma dinâmica concreta de relacionamento e
integração entre centro e periferias. Sobretudo a partir da promulgação do
código administrativo de 1878, a Junta Geral consolidou-se como instância de
debate e decisão a nível distrital. A Junta passou então a atuar em áreas como
os expostos, a beneficência, a instrução e educação, as obras públicas, o
sistema penal e o de segurança pública. Melhoramentos como escolas, asilos,
estradas, cemitérios, cadeias ou a polícia dependiam da decisão e do
financiamento das diferentes Juntas Gerais. Quando em 1892 procedeu à sua
extinção (que seria temporária), Dias Ferreira atribuiu-lhes uma significativa
responsabilidade no descalabro financeiro do Estado, o qual atingia então o seu
auge. Mais do que avaliar as asserções do então chefe do governo, importa
sublinhar que o valor atribuído a estas instituições denuncia que as Juntas
Gerais constituíram uma importante plataforma no crescimento e modernização do
Estado português (Serra, 1988, pp. 1052-1053; Catroga, 2013, p. 58).
Ao enquadrar-se numa instância de encontro e decisão entre governadores civis e
municípios, a criação da polícia civil nos distritos surge como um objeto de
estudo privilegiado para compreender tanto a génese do moderno sistema policial
português, como as dinâmicas de construção do Estado na segunda metade do
século XIX (Almeida, 1995; Silveira, 1998; Hespanha, 2004). A este respeito, a
historiografia nacional tem-se pautado por duas interpretações distintas: por
um lado, a afirmação de uma centralização político-administrativa, com a
progressiva concentração no governo em Lisboa de todo o poder de decisão
política (Almeida, 1995); por outro, a da existência de uma fraca penetração
territorial do Estado e uma consequente sujeição do centro à influência dos
poderes periféricos (Ramos, 1994, pp. 83-87). Embora trabalhos mais recentes
tenham esbatido tanto a ideia de uma centralização opressora, como a da
fragilidade persistente do Estado português, estas interpretações permanecem
ainda em debate.5 O estudo da edificação do aparelho policial permite, em
contexto, e de forma circunstanciada, discutir estas duas asserções. Este
artigo propõe-se, assim, analisar o processo de institucionalização da polícia
civil, ensaiando uma análise que tenta integrar as dinâmicas centralizadoras
com as diferentes pluralidades regionais na edificação do aparelho policial
durante a monarquia constitucional.
A perspetiva adotada neste trabalho privilegia um olhar focado para o interior
das diversas instituições que intervieram na criação dos corpos de polícia
civil e para os atores que aí encetaram debates, delinearam estratégias e
tomaram decisões. Procura-se a identificação da pluralidade de atores
envolvidos e percecionar a sua capacidade de atuação autónoma. Para tal
privilegiou-se o uso de fontes administrativas (correspondência, relatórios,
atas) produzidas pelo poder central, recorrendo ao arquivo do Ministério do
Reino, cruzando-as com as emitidas pelos poderes periféricos, através da
documentação dos arquivos dos governos civis e das Juntas Gerais dos distritos.
Com esta estratégia metodológica procura-se entender a máquina administrativa
do Estado, neste caso através das suas instituições policiais, não como produto
de um processo que ocorre de cima para baixo, mas como o resultado das ações
dos agentes que operavam nos diferentes poderes públicos, com estratégias
variadas que se entrecruzam, conflituam e, eventualmente, se adaptam, formando,
numa configuração sempre instável, a constelação de instituições, agentes e
práticas que designamos por Estado.
Na secção que se segue analisaremos as condições que conduziram à
institucionalização das polícias civis, analisando o processo político e as
razões que estiveram na base da sua criação. Em seguida, procede-se à análise
da diversidade de histórias nos vários distritos, com as suas resistências,
negociações e conflitos, demonstrando que a edificação do aparelho policial
resultou tanto da atuação do centro do poder, como da ação dos poderes
periféricos. Na conclusão a este trabalho, discutiremos o significado da
institucionalização destes corpos policiais no contexto da edificação de um
moderno sistema policial em Portugal e da correspondente discussão sobre a
debilidade policial do Estado Português.
O DECLÍNIO DOS POLICIAMENTOS TRADICIONAIS E A INTRODUÇÃO DA POLÍCIA CIVIL
A revolta da Janeirinha deu início a um período de instabilidade política em
Portugal. Entre 1868 e 1871, assistiu-se a uma sucessão contínua de governos e
a uma profunda instabilidade governativa que só terminaria em setembro de 1871,
quando o Partido Regenerador voltou ao governo. Não há certeza se durante este
período os governadores civis e as Juntas Gerais projetaram e tentaram criar
corpos de polícia civil. No entanto, o assunto nunca deixou de fazer parte do
debate público. No Minho, por exemplo, em agosto de 1869, algumas câmaras
municipais fizeram chegar a Lisboa petições contra a polícia civil,
demonstrando que o assunto continuava na agenda política.6
É certo que os corpos de polícia civil só começaram a surgir nos distritos uma
vez estabilizada a situação política. Considerando que a decisão das Juntas
Gerais em votar uma verba destinada à polícia civil corresponde à sua efetiva
criação, chegamos à cronologia constante do quadro_1. Tratou-se de um processo
sem características vincadas. Não foram fatores como a dimensão populacional ou
a posição geográfica a determinar a precocidade ou o atraso na criação destes
corpos. Contudo, uma análise mais fina permite identificar quatro principais
momentos. O primeiro, cronologicamente situado entre 1874 e 1876, quando se
assistiu à primeira instituição de corpos distritais de policiais em distritos
secundários, como Leiria, Bragança ou Beja, onde a vontade dos governadores
civis prevaleceu sem resistências de maior por parte das elites locais.7 De
assinalar o facto de dois distritos alentejanos, Évora e Beja, estarem entre os
precursores na criação de corpos de polícia civil. No período compreendido
entre o Regulamento dos Corpos de Polícia Civil, de dezembro de 1876, e o
Código Administrativo, de 1878, são criados corpos policiais nas terceiras
cidades do reino, Coimbra e Braga. Aqui, a existência de resistência e a
necessidade de negociação com as elites locais tornaram o processo mais difícil
e moroso. Nos primeiros anos da década de 1880, as polícias civis chegaram às
cidades pequenas do interior Norte e Centro. Vila Real, Guarda e Castelo Branco
foram distritos que resistiram ao primeiro movimento de criação de polícias
civis e apenas quando estas já eram uma realidade na maior parte do país, é que
as elites locais decidiram avançar no sentido da sua instituição. Durante a
segunda metade da década de 1880, os corpos de polícia civil são criados nas
pequenas cidades portuárias de Faro, Aveiro e Viana do Castelo. Por razões que
explicaremos adiante, Horta e Ponta Delgada só viram nascer formalmente os seus
corpos de polícia civil no fim do século XIX.
Para as Juntas Gerais, criar a polícia civil significava votar uma verba para
suportar essa força, definindo o número de empregados. A instituição de um
corpo de polícia civil iniciava-se com a apresentação de uma proposta do
governador civil à Junta Geral. O que levava o governador civil a fazer este
pedido? Tratava-se de um pedido ou de uma imposição? Os relatórios anuais dos
governadores civis foram um repositório de constantes e generalizadas queixas
sobre a insuficiência dos recursos policiais. Sem um plano nacional
sistemático, ou sequer uma apertada vigilância por parte do Ministério do
Reino, a criação das forças policiais dependeu do esforço individual dos
governadores civis e da sua capacidade para negociar com as elites políticas
distritais. Normalmente, o pedido do governador civil só surgia quando este
sabia que o mesmo iria ser atendido, nunca constituindo uma imposição
individual. No entanto, a necessidade de existirem mais corpos policiais em
ação também foi defendida pelos poderes distritais e locais. Em 1874, a Junta
Geral de Évora, dirigiu uma petição ao governo pedindo a criação de um corpo
policial, sendo informados de que a sua existência em Évora dependia apenas da
própria Junta.8 Em Braga, a Junta Geral solicitou que a polícia do Porto fosse
aumentada e que fosse enviado um destacamento desta para o distrito de Braga. O
governo respondeu que se Braga queria polícia tinha de estabelecer o seu
próprio corpo.9 Entre elites políticas nacionais e elites locais parece ter
existido um consenso sobre a necessidade de aumentar os recursos policiais da
administração civil. Porquê? Uma das principais razões reside na perceção
generalizada da ineficácia das formas tradicionais de policiamento. Até à
criação dos corpos de polícia civil, o policiamento da província era feito por
dois tipos de agentes. Por um lado, os agentes gratuitos de administração:
cabos de polícia e regedores de paróquia, e, por outro lado, os militares. Nas
críticas à ação de ambos reside parte da explicação para o aparecimento das
polícias civis.
Regedores e cabos de polícia encontravam-se sob a tutela dos administradores do
concelho, formando a polícia local ou paroquial (Catroga, 2006). Na década de
1870, diversas portarias do Ministério do Reino reforçaram a limitação da ação
dos cabos de polícia às suas paróquias. Na prática correspondeu a uma reação do
Ministério a problemas existentes no terreno. Aos cabos de polícia eram
exigidos mais serviços do que os que estavam legalmente estabelecidos, e o
volume de trabalho ultrapassava a capacidade de resposta. Em 1878, por exemplo,
o administrador do concelho de Viana do Castelo apontou o absurdo de ter de
chamar os regedores e cabos de polícia das duas paróquias da cidade para
transportar um detido de um lado ao outro da cidade, com este a ser trocado de
mãos no limite entre as paróquias. Conhecendo as portarias do Ministério, os
cabos de Viana recusaram-se a transportar os presos, sendo inclusive detidos
pelo administrador do concelho. Contudo, depois de enviados ao poder judicial,
o juiz deu-lhes razão.10 O Ministério não teve outra opção senão declarar que,
por muito absurda que a situação parecesse, era o que a legislação estabelecia.
Para o governo, tratava-se também de um problema de confiança. Sendo estas
funções desempenhadas obrigatoriamente pelos cabos de polícia, em norma sem
qualquer remuneração, era constante a suspeição sobre o efetivo cumprimento dos
deveres e sobre a sua probidade. Uma desconfiança claramente manifestada por
ocasião da distribuição de armamento. Os pedidos de armamento para os cabos de
polícia eram frequentes. Após mais um pedido, desta vez pelo governador civil
de Évora, em setembro de 1871, o oficial do Ministério advertia: os armamentos
não devem ser distribuídos com demasiada facilidade, uma vez que não pode
assegurar-se que estes agentes da autoridade tenham servido sempre de elemento
à ordem e segurança pública11. O receio de que estes agentes se transformassem
em fonte de desordem e violência impulsionou a procura de novas soluções.
Por outro lado, a utilização rotineira do exército em missões de policiamento
constituía um problema. De facto, até ao aparecimento das polícias civis, os
militares eram a única estrutura de policiamento profissional de que o Estado
dispunha fora de Lisboa e Porto. Os destacamentos militares distribuídos pelo
território constituíam o eixo central da organização policial do país. Estes
operavam em dois âmbitos: quando a ordem pública era quebrada ou parecia estar
seriamente ameaçada, os destacamentos militares concorriam para a repor;
quotidianamente faziam a guarda a cadeias, repartições públicas, vigiavam
feiras e romarias, transportavam criminosos e refratários. A decisão de
intervir era da responsabilidade dos comandantes militares, o que dava origem a
inúmeros conflitos entre as autoridades. A situação vivida em Campo Maior, no
ano de 1873, é ilustrativa dos limites e insuficiências da ação dos
destacamentos militares. Quando o administrador do concelho requisitou uma
força de cavalaria para se defender de uma guerrilha carlista e miguelista que
acreditava estar em formação, o comandante militar acedeu no seu envio. Mais
tarde, depois do destacamento deixar a vila, o administrador pediu uma força
para prevenir a introdução de armas, o comandante, ainda que com dificuldade,
também anuiu. No entanto, a resposta mudou perante o pedido do administrador
para que os militares de[ssem] patrulhas noturnas para polícia municipal da
mesma vila porque uma janela da Alfândega aparecera partida. Nessa
circunstância, o comandante recusou-se terminantemente a responder a tal
pedido, alegando o risco de esta prática poder suscitar conflitos com os
populares, a pouca força militar disponível, e o facto de o serviço municipal
desta natureza não [ser] da competência do exército. Mesmo depois de o
governador civil de Portalegre ter argumentado que na falta de elementos
adequados para desempenharem diligências policiais, não podem os governadores
civis deixar de recorrer ao auxílio da força militar12, a decisão do
comandante militar manteve-se.
Nas capitais de distrito, a instável presença de destacamentos militares
constituía cada vez mais um problema. Em dezembro de 1872, o destacamento
estacionado em Leiria deixou a cidade durante a noite de forma inesperada,
colocando sérias dificuldades ao governador civil para garantir a segurança da
cadeia e do cofre distrital. Mais tarde, este afirma: vi-me obrigado a
guarnecer com os cabos de polícia a cadeia e o cofre, o que não consegui sem
dificuldade e vexame, pois que os cabos de polícia esconderam-se a fim de não
serem intimados, e os cidadãos de que lancei mão, artistas, sem meios e vivendo
do seu trabalho, mal podem desempenhar este serviço13. Palavras que denunciam
bem a imprevisibilidade da gestão da segurança pública local. Dias depois, com
o regresso do destacamento, a situação voltou ao normal. Mas a ameaça de que
repentinamente o dispositivo policial poderia ser alterado, deixando as
autoridades civis à mercê de soluções de recurso, era uma realidade bem
presente. Situação semelhante ocorreu em Santarém, sendo causa direta da
criação do corpo de polícia civil naquele distrito.14
No entanto, não foram só fatores relacionados com a natureza (militares ou
voluntários) dos recursos utilizados a motivar a introdução da polícia civil
nos distritos. A necessidade de aumentar a capacidade policial do Estado
justifica-se também por uma mudança na perceção do problema da criminalidade.
As sociabilidades violentas, por exemplo no caso das troças na academia
coimbrã, as formas de protesto popular como os derrubamentos nos Açores, os
malteses no Alentejo ou o banditismo de quadrilhas a infestarem as estradas
foram razões impulsionadoras na decisão de instituir corpos de polícia civil.
De facto, ondas de crimes e a difusão de pânicos coletivos justificaram a
criação de algumas forças policiais. No início de 1880, uma mulher apareceu nua
num ermo próximo de Castelo Branco, com a cabeça decepada e os cabelos rapados.
As notícias deste horroroso crime produziram imediatamente a mais
desagradável impressão no ânimo dos povos. As autoridades depararam-se então
com a falta de boa polícia para prosseguir na diligência do descobrimento dos
criminosos, tendo o governador civil de pedir ao Ministério do Reino que
viessem polícias de Lisboa. A resposta, contudo, foi negativa. Os polícias de
Lisboa eram de Lisboa, se Castelo Branco queria polícias capazes de investigar
crimes mais complexos teria de organizar a sua própria polícia.15
No entanto, mais do que identificar a existência de pânicos coletivos
relacionados com crimes particularmente atemorizadores, importa compreender o
seu alcance concreto e o lugar da criminalidade no processo de
institucionalização das polícias civis. Nesse sentido, é exagerado atribuir a
uma vaga de crimes o movimento geral de criação de corpos distritais de
polícia. Tal como no período que conduziu à institucionalização legal da
polícia civil, em 1867, também nas décadas seguintes não existiu uma perceção
generalizada de que a criminalidade estivesse a aumentar (Gonçalves, 2014). A
índole pacífica dos povos foi mesmo recorrentemente reafirmada. A grande
mudança residiu no facto de que para combater a criminalidade as autoridades
passaram a invocar crescentemente a necessidade de se recorrer à polícia civil.
Os exemplos de Lisboa e Porto, mas também a ação das polícias civis que iam
aparecendo nos outros distritos, funcionaram como impulsionadores da
consolidação da polícia civil como principal forma de prevenir e investigar o
crime.
Finalmente, a circulação na imprensa local de referências a distritos que
introduziram polícias civis na administração distrital pressionou as Juntas
Gerais de outros distritos a agirem de forma idêntica. Em Braga, logo em 1869,
as notícias sobre os esforços da polícia civil do Porto para acabar com o jogo
do quino, levaram a imprensa bracarense a queixar-se da falta de um corpo de
polícia, tantas vezes reclamado16. Em 1874, a imprensa local de Coimbra
elogiava a polícia de Lisboa na proteção dada aos viajantes chegados à estação
dos comboios e, no ano seguinte, lembrava que a polícia civil já havia sido
criada em terras de menor importância.17 Um pouco por todo o país, a imprensa
local noticiava a criação de forças policiais em vários pontos do território,
incitando a um procedimento semelhante no seu próprio distrito.18
RESISTÊNCIAS, NEGOCIAÇÕES E COMPROMISSOS
O facto de se ter legislado nesse sentido deveria ter sido suficiente para
tornar a polícia civil uma realidade nos distritos portugueses. A cronologia
apresentada no quadro_1 sugere, no entanto, que a mera disposição legal não foi
elemento bastante. Na verdade, os governadores civis e as Juntas Gerais tinham
um grau de autonomia que lhes permitia conduzir o processo de forma
relativamente independente, o que, por sua vez, transformou a
institucionalização da polícia civil numa constelação de processos autónomos. A
aplicação da lei traduzia uma escolha política por parte das elites distritais,
que elegia algumas leis em detrimento de outras. Uma situação evidenciada
quando um procurador da Junta Geral de Castelo Branco, que se opunha à criação
da polícia, propôs, por ocasião da implementação da polícia no distrito, verbas
exorbitantes para todas as outras despesas obrigatórias não contempladas no
orçamento distrital. As propostas do procurador não foram sequer admitidas à
discussão.19 Esta variação de práticas no tempo e no espaço torna pertinente a
análise dos processos de criação de polícias civis com o objetivo de
identificar as dinâmicas de resistência, negociação e compromisso que pautaram
a introdução das polícias civis nos distritos. As páginas seguintes abordarão
alguns dos exemplos mais representativos a este respeito.
Por todo o país, os que se opunham à formação de corpos de polícia civil
utilizaram um argumento comum: tratava-se de uma despesa distrital, para a qual
todos os municípios do distrito tinham de contribuir, mas que apenas
beneficiaria a capital do distrito. A lei estipulava que nas capitais dos
distritos existirão corpos de polícia civil. Esta disposição ajudou a criar a
ideia de que a polícia civil devia atuar apenas nas capitais dos distritos. Os
defensores da implementação da polícia civil começaram por contra-argumentar
que esta instituição prestaria na capital serviços que eram do interesse de
todo o distrito. Mas o argumento central utilizado para rebater o ponto de
vista dos que contestavam a instituição da polícia foi o de que a lei não
proibia os serviços ou os destacamentos da polícia civil nas outras localidades
do distrito. O Ministério do Reino, por seu lado, ao não clarificar
convincentemente a questão contribuiu para arrastar o debate. Logo em 1869,
quando o Ministério foi inundado de petições contra a polícia civil, que
repetidamente alegavam que se tratava de uma polícia para a capital e não para
a totalidade do distrito, a posição do governo não se alterou e as incertezas
mantiveram-se no ar. Afirmavam que os corpos de polícia das capitais dos
distritos não podem considerar-se uma instituição privativa e especial dessas
capitais, mas que, [p]ara que os corpos de polícia das capitais dos distritos
pudessem dar contingentes para os diversos concelhos, seria necessário que
fossem elevados a uma força extraordinária, o que não era possível.20
Todavia, quando em meados da década de 1870 apareceram as primeiras polícias
civis distritais, a questão foi rapidamente resolvida. Na realidade, tratava-se
mais de uma resistência retórica à obrigação de financiar o corpo de polícia,
do que de uma oposição à própria instituição. O caso de Viseu mostra como, no
labor rotineiro da administração, se ultrapassaram as resistências no processo
político de institucionalização da polícia. A polícia civil foi desde o início
projetada para se organizar em dois quarteis nas duas localidades mais
importantes do distrito, um em Viseu, outro em Lamego. Ao proceder à elaboração
de um regulamento para a nova polícia, o governador civil atribuiu caráter
formal a esta configuração, colocando-a em letra de regulamento. O
Ministério, para evitar um possível conflito com a lei geral, indicou ao
magistrado que sem dar ao destacamento destinado para Lamego a natureza de
quartel permanente, devia proceder conforme entender mais conveniente21.
Assim, podia existir o destacamento fora da capital do distrito, mas não devia
possuir um caráter oficial. Um novo regulamento das polícias civis, em 1876,
veio colocar um ponto final nesta questão. Nas décadas seguintes, os diferentes
corpos de polícia estabeleceram destacamentos nos agregados populacionais mais
importantes dos seus distritos. Em Beja, por exemplo, o corpo de polícia local
tinha, em meados da década de 1880, destacamentos em Mértola, Aljustrel,
Vidigueira, Cuba, Salvada e Moura.22
Muitos outros casos evidenciam as dinâmicas de resistência, negociação e
compromisso. A terceira cidade do reino, Coimbra, constituiu um exemplo central
da capacidade de as elites locais e distritais determinarem o curso dos eventos
no processo de institucionalização da polícia civil. Entre 1874 e 1878, o
governador civil levou por três vezes à votação da Junta Geral propostas para o
estabelecimento de um corpo de polícia e todas foram chumbadas pela instituição
distrital. Só depois de o governo abrir uma exceção à lei de 2 de julho de
1867, e atribuir um subsídio à futura polícia civil de Coimbra, é que esta se
concretizou. A criação de um corpo de polícia civil em Coimbra começou a ser
discutida algum tempo antes, em maio de 1868. Nessa altura, circularam na
cidade rumores que se [ia] fazer [a] Polícia Civil, o que levou um indivíduo
a escrever ao Ministério do Reino requerendo o lugar de comissário.23 Um ano
depois, Soure, uma das câmaras municipais do distrito, esteve entre as que
peticionaram contra a polícia civil.24 Na imprensa da região, as queixas contra
o estado que torna proverbial o desleixo das autoridades na manutenção da
segurança e tranquilidades públicas eram uma constante.25 Em março de 1874,
quando os corpos de polícia civil ainda estavam circunscritos a Lisboa e Porto,
o governador civil propôs à Junta Geral a criação da polícia civil, em resposta
às crescentes dificuldades em manter a ordem entre a irrequieta classe
estudantil. Um ano antes, em maio de 1873, um estudante tinha morrido num
conflito com origem numa praxe académica. Pouco tempo depois, no início de
1874, a anarquia voltava a ameaçar a cidade.26 A resposta das autoridades
universitárias, em fazer rondar a cidade pela polícia académica, foi vista
com desdém pela imprensa local, que questionava: que hão-de fazer tão poucos
empregados, para manter o sossego em uma tão grande população?. Nem o
destacamento militar, entretanto deslocado para a cidade, acalmou o público
respeitável; a solução para a desconfortável situação parecia evidente: venha
[a] polícia civil.27
Porém, à semelhança do que ocorreria em muitos outros distritos, o principal
impedimento à instituição do tão desejado corpo policial era a definição da
proveniência dos fundos que o custeariam. Em 1874, o governador civil de
Coimbra, na tentativa de ultrapassar as resistências da Junta Geral, sugeriu
pedir um subsídio ao governo, com o fundamento de poder o corpo de polícia
auxiliar a polícia académica e a polícia geral. Mesmo assim, a Junta recusou a
proposta, não por julgar que esta cidade não careça de tal instituição, mas
pela circunstância de ser Coimbra uma cidade em condições tão especiais, que
especial deve ser a organização do seu corpo de polícia28. Um ano mais tarde,
a situação mantinha-se e as notícias de novos distúrbios, supostamente de
estudantes, levaram a que a questão fosse abordada no Parlamento.29 Poucos dias
depois, o governador civil voltou a propor à Junta a criação de um corpo de
polícia civil, proposta que foi rejeitada por unanimidade, incluindo os votos
dos procuradores de Coimbra.30 A votação unânime contra a polícia constituía
uma situação excecional. Noutros distritos a aprovação da polícia registou
votações renhidas. Em Santarém, por exemplo, a polícia foi aprovada por oito
votos contra seis. Porém, normalmente os votos contra não provinham dos
representantes da capital do distrito, mas sim dos representantes dos outros
municípios que argumentavam ser esta uma despesa distrital que beneficiaria
apenas a capital. O voto contra dos representantes de Coimbra constituía uma
forma de pressionar o governo a partilhar as despesas com o corpo policial,
mesmo que alguma imprensa influente na cidade concedesse que a cidade e o
distrito que imediatamente lucram literária e economicamente com este
estabelecimento, não podem airosamente recusar-se a contribuir para as despesas
que reclamar a segurança indispensável da cidade e tantas vezes pedida31. Já
no entrudo de 1876, voltaram os desacatos e com eles multiplicaram-se as
queixas sobre o estado de insegurança na cidade.32 Na sequência de uma nova
proposta do governador civil, a Junta Geral reafirmou os argumentos invocados
anteriormente e chumbou pela terceira vez a proposta do representante do
governo.33
No verão desse ano, no entanto, a ordem pública da cidade foi fortemente
alterada, com o exército a ser chamado e a recorrer ao uso de violência. O
debate sobre o estado da segurança pública na cidade voltou então à ordem do
dia. O governo reagiu aos acontecimentos afirmando não pode[r] deixar de
lastimar que por não se terem tomado logo de princípio as necessárias
providências repressivas, tivessem os tumultos atingido a maior gravidade e
pediu ao governador civil para negociar com o reitor da Universidade novas
medidas de segurança. Em outubro desse ano, num relatório dirigido ao governo,
o governador concluía que
[ ] não há polícia nesta terra, nem a autoridade tem meios de velar
pela segurança pública e de manter a capital do Distrito em condições
de uma cidade civilizada. Pode vir a esta cidade o maior criminoso,
albergar-se na melhor hospedaria e demorar-se alguns dias, sem a
autoridade dar por isso.34
Para alterar esta situação, o governador civil colocou-se ao lado da Junta
Geral:
[ ] sei que em alguns distritos está organizado esse serviço a
expensas das respetivas Juntas Gerais, sem que esse encargo torne
difícil a situação financeira dos mesmos Distritos. Mas na máxima
parte dos Distritos um corpo de polícia de 25 ou 30 guardas é mais
que suficiente para as necessidades do serviço; em quanto que em
Coimbra cem guardas não são de mais para manter a cidade em condições
de polícia regular, e não há Junta Geral que se preste a votar a
despesa correspondente.35
Este era, na opinião do representante do governo, o único modo de se poder
criar a polícia em Coimbra, que é uma das suas primeiras necessidades, se não é
a principal. O governo respondeu ao governador de forma contundente. Começando
por notar que a atribuição de um subsídio à polícia de Coimbra incitaria todos
os mais distritos [a] reclam[ar] igual concessão, o governo inverteu os
argumentos das autoridades urbanas: a condição académica da cidade, invocada
como motivo para uma ajuda do Estado, era geradora de riqueza e prosperidade
de Coimbra [que] só podem justificar a desnecessidade do auxílio reclamado36.
O extremar de posições entre governo e autoridades distritais coimbrãs, com o
governador civil a assumir uma posição de pêndulo, atingiu nesse momento a sua
fase mais crítica. Na tentativa de ultrapassar o impasse, nos meses seguintes
terão certamente ocorrido negociações entre os chefes nacionais e locais do
Partido Regenerador, então no governo. No início de 1877, o governador civil
reforçou perante o governo a necessidade de subsidiar a polícia de Coimbra
atendendo à população flutuante que residia na cidade.37 Poucos dias depois
desta missiva, o ministro do Reino, alterando a posição que tinha assumido
alguns meses antes, apresentou no Parlamento uma proposta de lei em que
reconhecia que a cidade de Coimbra está realmente em circunstâncias
excecionais pela sua condição de cidade universitária, propondo um subsídio
equivalente à contribuição que a Câmara Municipal da cidade daria ao novo corpo
de polícia.38 A queda do governo Regenerador, passados poucos dias, atrasou por
algum tempo a aprovação desta proposta de lei. Só com o regresso de Fontes
Pereira de Melo ao poder, menos de um ano depois, a participação do Estado
central no financiamento da polícia de Coimbra foi finalmente concretizada. A
26 de março de 1878 a Câmara dos Deputados aprovou o subsídio do governo ao
corpo de polícia civil de Coimbra.39 Na câmara dos pares, um par do reino ainda
criticou a opção por polícias parciais, em detrimento de uma força nacional
de gendarmaria, mas a proposta foi também aí aprovada.40
O processo de criação da polícia civil de Coimbra é exemplar no que toca à
capacidade de pressão dos poderes periféricos sobre o centro do poder. Nesta
dinâmica, os governadores civis desempenhavam um papel particularmente
importante. Colocados em posição estratégica entre o centro e a periferia, os
governadores civis não eram, como nota Pedro Tavares de Almeida, meros
instrumentos passivos ou correias de transmissão do poder governamental. Bem
pelo contrário. Dependendo da sua capacidade de influência pessoal e do
contexto político de cada distrito, funcionavam como mediadores entre o centro
político e as instâncias políticas distritais e locais, procurando harmonizar
interesses e regular conflitos (Almeida,1995, p. 168). A institucionalização
da polícia civil de Coimbra mostra como um governador civil se podia alinhar
com os poderes periféricos, assumindo também ele uma posição de pressão sobre o
governo.
Quando no início de agosto de 1878 a polícia civil de Coimbra finalmente saiu
para as ruas da cidade com uma rusga nas barracas do areal do rio, onde se
jogava pública e descaradamente, uma nova presença policial na vida local fez-
se imediatamente notar.41 Nos outros distritos, estes novos agentes da
autoridade penetraram também nos interstícios da vida quotidiana dos mais
importantes aglomerados populacionais. A sua presença e ação foi assinalada e
publicamente discutida. Nos distritos que ainda não tinham polícia civil, a
visita de polícias vindos de distritos limítrofes era notada com uma certa
inveja.42 Noutros, os polícias começaram de imediato a motivar discussões sobre
favoritismo político, abuso de autoridade e corrupção.43 Um pouco por todo o
país o polícia civil tornou-se uma figura pública local; criticada, louvada ou
mesmo parodiada, mas, sobretudo, presente.
Observemos agora os distritos que mais retardaram a criação de corpos de
polícia civil. Se excetuarmos os distritos do arquipélago dos Açores, Viana do
Castelo e Faro foram os últimos a institucionalizar os novos corpos policiais.
Para além do atraso, estes dois distritos tiveram em comum o facto de entre a
decisão inicial da Junta e a sua aplicação efetiva ter mediado o período de
alguns anos (Quadro_1).44 O caso de Viana do Castelo, que abordaremos aqui de
forma mais detalhada, é particularmente interessante, pois mesmo quando
finalmente o pequeno corpo de polícia foi criado, a sua força era tão reduzida
que o Ministério continuava a considerar não existir polícia civil em Viana.45
Apesar disso, Viana do Castelo esteve, em julho de 1876, entre os primeiros
distritos que decidiram estabelecer a polícia civil.
Nesta ocasião, a questão do corpo de polícia assumiu para a Junta do distrito
uma relevância assinalável. Depois de decidida a criação da nova instituição,
foi nomeada uma comissão composta por alguns procuradores da Junta com a missão
de elaborar um regulamento para o novo serviço. Pouco tempo depois, em agosto
de 1876, o governador civil pediu ao Ministério permissão para que a Junta
pudesse reunir extraordinariamente com vista à aprovação do regulamento
elaborado pela dita comissão.46 A 8 de setembro de 1876, a Junta reuniu e
aprovou um extenso regulamento, destinado ao que designavam de polícia civil
ou esquadra de polícia civil, onde foram incluídos até os modelos dos
formulários a utilizar pela nova instituição.47 Quando tudo fazia crer que a
polícia se tornaria uma realidade, o processo emperrou de forma inexplicável.
Em maio do ano seguinte, perante o facto de as obras do caminho-de-ferro
estarem a atrair à cidade um grande número de operários de diversas
nacionalidades e duvidosa conduta, o governador civil local, ignorando a
decisão da Junta, lamentou que não existisse no distrito um corpo de polícia
civil. E para contornar esta falta, pediu ao Ministério do Reino o reforço do
pessoal do quartel militar da cidade. O Ministério acedeu ao pedido requerendo
ao Ministério da Guerra esse mesmo reforço. Seguiu-se então uma azeda troca de
correspondência entre ministérios, com a Guerra a acusar Viana do Castelo de
ser um dos distritos que mais recrutas devia ao Exército e que, como tal, pouca
moral tinha para pedir forças militares para policiar a cidade. No reino não
houve outra alternativa senão concordar com o Ministério da Guerra. Esta recusa
manteve-se mesmo depois de petições da Associação Comercial e da Câmara
Municipal da cidade terem chegado a Lisboa.48
Em 1880, no seu relatório anual, o governador civil de Viana assinalava que
devido ao facto de os concelhos fora da capital terem repugnância em
contribuir, [n]ão há no distrito corpo de polícia civil, nem por enquanto
será possível a sua criação49. Em 1884, instada pelo Ministério a explicar
esta falta, a Junta Geral desculpou-se com hipotéticas reformas administrativas
que retirariam a polícia da sua alçada.50 Em Lisboa não houve reação. As
necessidades policiais do distrito continuaram a fazer-se sentir, uma vez que,
em novembro de 1888, a Junta votou por unanimidade uma verba para um serviço
de rondas policiais noturnas. O Ministério confirmou a decisão, considerando
que a grande aglomeração de operários de diversas proveniências atraídos pelas
obras do porto de Viana colocava prementes problemas de ordem pública.51 Em
novembro de 1889, quando esta verba é novamente introduzida no orçamento
distrital, já se faz uma alusão explícita à polícia civil.52 A existência de
um corpo de polícia, diretamente tutelado pelas autoridades civis e que zelasse
pela segurança pública, foi sempre considerada uma necessidade pelas
autoridades da cidade e do distrito.53 Para além disso, as grandes obras
públicas, primeiro do caminho-de-ferro e depois do porto de mar, fizeram chegar
à cidade e ao distrito uma população flutuante que suscitava medos e
insegurança. As autoridades, locais e distritais, parecem ter considerado que
era um facto circunstancial, uma vez que mantiveram em mínimos as verbas
despendidas com o serviço policial. Do lado do governo, apenas quando recursos
estranhos ao distrito (militares ou polícias do Porto) entravam na equação da
gestão do dispositivo policial daquela região, é que o Ministério do Reino
pressionava as autoridades distritais para que Viana cumprisse a lei.
Finalmente consideremos a introdução da polícia civil no arquipélago dos
Açores, onde o processo atingiu uma complexidade sem paralelo no país.
Inicialmente, também os Açores pareciam participar deste novo modelo de
instituição policial. À semelhança do que acontecia noutros distritos, em 1877
o governador civil propôs à Junta Geral a criação da polícia civil. Um ano
depois, apesar de algumas resistências da comissão especial nomeada para
analisar o assunto, a Junta Geral acedeu ao pedido e aprovou o novo corpo de
polícia.54 Também seguindo o exemplo de outros distritos, Angra pediu ao
governo um subsídio para o corpo de polícia, o que foi recusado.55 No entanto,
um ano depois, em julho de 1879, a Junta mudou de opinião e invocou os fracos
recursos financeiros do distrito para extinguir não apenas o corpo de polícia,
mas também a escola normal, que havia sido criada na mesma altura. A decisão de
dissolver o corpo de polícia foi tomada depois de uma comissão composta de três
elementos, nomeada para estudar o assunto, ter apresentado as suas conclusões.
Nesta ocasião, cada um dos elementos da comissão exprimiu uma opinião
diferente. Um defendeu a impossibilidade legal de extinguir o corpo de polícia,
em vista de uma portaria do Ministério do Reino que, no ano transato, tinha
travado a extinção da polícia de Bragança. Outro apoiou a extinção do corpo,
mas apenas depois de as câmaras municipais criarem os seus próprios corpos de
polícia municipal. Finalmente, o terceiro elemento defendeu a extinção pura e
simples do corpo policial. Por oito votos contra três a Junta aprovou a
proposta radical e extinguiu, sem mais demoras, o corpo de polícia.56
O Ministério do Reino instou a Junta a restabelecer as duas instituições,
alegando que ambas tinham entra[do] no sistema geral da administração
distrital, não podendo a Junta por sua iniciativa extingui-las.57 O governador
civil, por sua vez, reintroduziu, contra a vontade da Junta, a verba da polícia
civil no orçamento distrital, recorrendo a uma disposição do Código
Administrativo utilizada apenas em casos extremos.58 Não que isso tivesse
produzido qualquer efeito: as câmaras municipais continuaram a não depositar no
cofre distrital as verbas estipuladas no orçamento. Em janeiro de 1880, o
Governo Civil recorreu da decisão para o Conselho de Distrito, a principal
instância de justiça administrativa distrital, que deu razão à Junta Geral e
indeferiu o recurso.59 O Governo Civil levou então a questão às instâncias
centrais. Em outubro de 1880 era aberto no Supremo Tribunal Administrativo um
processo para decidir da legalidade da extinção do corpo de polícia.
Praticamente um ano depois, o Ministério do Reino foi obrigado a pedir ao
Supremo Tribunal uma rápida resolução do caso, uma vez que lhe chegavam
petições dos polícias de Angra, que se queixavam por terem 18 meses de salários
em atraso, e também dos comerciantes da cidade, que tinham adiantando ou
vendido fiado aos polícias, a reclamar da demora em resolver o caso.60 No
entanto, apenas em agosto de 1882, o Supremo deliberou finalmente que as Juntas
Gerais tinham a liberdade de estabelecer ou não os corpos de polícia civil,
mas, uma vez criadas, estas instituições não podiam ser extintas.61
A situação de conflito em Angra ' que atingiu o mais alto nível da justiça
administrativa nacional ', refletiu-se no restante arquipélago. As polícias
civis de Ponta Delgada e da Horta foram as últimas a ser estabelecidas no país.
No entanto, também nestas ilhas as preocupações com a segurança pública foram
pontuando os discursos e ações das autoridades políticas e administrativas. Na
pequena cidade da Horta, o governador civil lembrava, em 1880, que o facto de
concorrer[em] ao porto barcos a vapor com poucas horas de demora e com
passageiros, já vindos do estrangeiro e das outras ilhas do arquipélago
aumentava a insegurança.62 Tendo em vista os poucos recursos financeiros dos
distritos em causa e conhecida a experiência de Angra, invocada na
correspondência que chegava a Lisboa vinda das outras ilhas açorianas, a
solução encontrada foi a criação de corpos de zeladores municipais ou
polícia civil municipal (Silva, 2011). A natureza insular dos territórios
distritais nos Açores tornava, por comparação com o Continente, ainda mais
difícil um consenso distrital de partilha de recursos policiais. Assim, até ao
final do século XIX, a solução adotada nos outros distritos açorianos passou
por uma completa municipalização da polícia.
CONCLUSÃO
No início do século XX, o complexo de instituições que formavam o sistema e a
paisagem policial em Portugal, isto é, a disposição dos recursos existentes
pelo território, era substancialmente diferente da configuração existente no
início da Regeneração. Apesar de a maioria dos recursos se concentrar ainda em
Lisboa e no Porto, era possível notar uma já importante presença no restante
território nacional.
A análise da criação dos corpos de polícia distritais permite discutir de forma
mais circunstanciada o alcance da debilidade policial do Estado português
(Palacios Cerezales, 2013, p. 505). Esta é uma questão que pode ser objeto de
leituras diversas. A inexistência de um corpo nacional militar de polícia rural
constituiu um traço distintivo do aparelho policial português, que lhe
conferiu, por comparação com outros países europeus, um importante elemento de
fraqueza (Palacios Cerezales, 2008). No entanto, o aparecimento de outras
instituições policiais para além das polícias civis distritais aqui discutidas,
como a Guarda Fiscal, estabelecida em 1887, os corpos de polícia municipal
criados à imagem das polícias distritais em lugares como Guimarães, Covilhã ou
Setúbal, ou os guardas campestres e zeladores municipais, deram ao Estado um
poder policial muito relevante, embora, por via da difícil acessibilidade às
fontes, não seja ainda possível avaliar a extensão real desta força. Se
considerarmos a força policial de um Estado pela racionalização da sua máquina
e pela capacidade do centro em a comandar, o sistema policial edificado durante
a monarquia, fragmentado e disperso, revela então uma debilidade policial. Na
maioria das aldeias e vilas de Portugal, a autoridade policial continuou até
bem dentro do século XX a ser desempenhada por regedores e cabos de polícia.
No entanto, a difusão dos corpos de polícia civil constituiu um símbolo e uma
realidade concreta no despontar das chamadas burocracias de rua, que
permitiram ao Estado começar a executar mais serviços em espaços mais alargados
do território nacional. Transportar acusados e condenados para os tribunais e
prisões, vigiar 24 horas por dia os principais centros urbanos, as feiras, os
teatros e outros espaços públicos de sociabilidade, licenciar e fiscalizar um
amplo conjunto de atividades, são exemplos de funções que passaram a ser
executadas por corpos sob a tutela direta dos governadores civis. A penetração
territorial do Estado, através de uma presença policial perifericamente
comandada pelo centro, foi mais efetiva do que os números dos elementos
policiais e a configuração institucional podem à partida sugerir. O simples
crescimento da presença policial do Estado no território nacional durante este
período é em si mesmo um elemento de importância crucial para compreender um
Estado que avançava para além de Lisboa e Porto.
A análise dos processos de criação das polícias civis distritais permite ainda
salientar a importância das Juntas Gerais do distrito na construção do Estado
em Portugal. Embora este seja um tema ainda com muito por explorar ' a
acessibilidade das fontes é uma vez mais um forte entrave à investigação ',
ficou evidente como a existência das polícias civis não foi apenas uma
determinação do centro cumprida na periferia. Se na origem de todo este
processo esteve uma lei do governo, e portanto uma racionalidade para o sistema
de segurança pública delineada no centro do poder, existiu entre as elites
políticas nacionais e locais um forte consenso quanto à necessidade de aumentar
em quantidade e qualidade os recursos policiais. As resistências surgiram, no
entanto, quando foi necessário passar das palavras ao atos. A autonomia das
Juntas Gerais para influenciar a política de segurança pública foi
significativa. Se a criação das polícias civis não esteve, em geral, em causa,
a cronologia da sua institucionalização e os recursos aplicados revelam os
distritos mais predispostos e os mais resistentes em adotar a nova instituição.
A pluralidade de ritmos e configurações foi notória. A capacidade de Coimbra em
conseguir do governo um subsídio para o seu corpo de polícia, de Viana do
Castelo em manter o número de polícias em mínimos nacionais e a solução
específica adotada nos Açores, constituem desta forma exemplos de uma política
de segurança pública simultaneamente nacional, distrital e municipal.