Paternidades fragmentadas: Género, emoções e (des)conexões biogenéticas e
prisionais
INTRODUÇÃO1
Nas últimas duas décadas, os estudos académicos da paternidade e das
trajetórias masculinas na família têm conhecido considerável expansão, a qual
acompanha a transição cultural do modelo tradicional do pai distante, provedor
e símbolo de autoridade, para o denominado paradigma da nova paternidade
(Collier e Sheldon, 2008; Dermott, 2008; Marsiglio, 1993) associado a funções
tradicionalmente asseguradas pelas mães, tais como o envolvimento emocional e a
prestação de cuidados diários aos filhos (Stanley, 2005). Parte substancial da
discussão em torno da paternidade tem assentado no questionamento de novas e
velhas formas de ser pai (Johansson e Klinth, 2008; Wall etal., 2010a) a partir
da reflexão em torno das mudanças verificadas nas relações sociais de género,
em modelos familiares e nas noções de parentalidade e de infância.
Simultaneamente, assiste-se, nos países ocidentais, a uma alteração no direito
de família marcada pela passagem da ideologia dos direitos do pai para a ideia
da responsabilidade do pai (Henricson, 2008; Ives, 2007; Ives etal., 2008;
Smart, 2004), acompanhada pela crescente harmonização jurídico-legal no plano
internacional na defesa dos direitos das crianças a receberem cuidados de ambos
os progenitores (Kilkely, 2000; McGlynn, 2006).
Vários fenómenos sociais concorrem para a crescente problematização da
construção social da paternidade, no contexto de mudanças estruturais da
chamada modernidade tardia, que vieram reconfigurar as relações familiares e de
intimidade (Giddens, 1992) e as construções individuais e coletivas em torno da
paternidade e dos laços entre pais e filhos (Smart, 2007; Wall etal.,2010a).
Entre esses fenómenos conta-se o declínio da figura do chefe de família e do
modelo de ganha-pão masculino, o aumento de casais em duplo emprego, os
movimentos sociais de homens que exigem o direito à participação mais ativa no
exercício da parentalidade em casos de divórcio ou separação, a crescente
diversificação de formas familiares que trazem protagonismo ao papel do pai,
como as famílias monoparentais e as famílias homossexuais masculinas, e, ainda,
as tensões e reconfigurações familiares criadas pelas articulações e
associações e dissociações entre a paternidade social, a paternidade legal e a
paternidade biológica em famílias adotivas, ou em famílias que usaram técnicas
de reprodução medicamente assistidas.
As profundas mudanças no imaginário cultural e ideológico da paternidade e no
campo das possibilidades de vivenciar e atribuir sentido ao papel de pai a que
temos assistido nas últimas décadas são diversas, complexas, e condicionadas
tanto por fatores estruturais de ordem económica, política e cultural, como
profundamente marcadas por trajetórias individuais e práticas socialmente
situadas, por sua vez permeadas por diferenças de classe social, raça, idade e
fase do ciclo de vida dos homens que são pais (Smock e Greenland, 2010).
Perante cenários fluídos e complexos de famílias, de parentalidade, de sentidos
atribuídos a ser mãe e pai, alguns autores falam de processos de fragmentação
da família (Almond, 2006; Smart e Neale, 1999), aos quais se associa uma
fragmentação da paternidade (Collier e Sheldon, 2008), para descortinar os
impactos sociais, económicos e emocionais criados pela crescente dissociação
entre casamento e parentalidade.
Os estudos sobre paternidade em Portugal são ainda escassos, sendo de destacar
um estudo coletivo sobre distintas configurações da vida familiar no masculino,
em que se analisaram formas plurais de ser pai, inclusive em dimensões ainda
escassamente exploradas, como por exemplo, ser pai em família monoparental
masculina e ser padrasto, no cruzamento entre novas e velhas masculinidades
(Wallet al.,2010a)e no reconhecimento de diferentes modos de construção social
de perfis de paternidade, no contexto de distintos modos de funcionamento
familiar em homens que vivem em casal heterossexual e que têm filhos em idades
dependentes (Wall et al., 2010b). Contudo, os referidos estudos partem do
pressuposto do centramento da paternidade como elemento vital das trajetórias
familiares dos homens e da identidade masculina nas sociedades contemporâneas.
No âmbito do presente artigo, desejamos expandir a abordagem das atribuições de
sentido à paternidade para contextos sociais e individuais que não se
enquadram, necessariamente, num contexto de centralidade do ser pai na
identidade masculina e nas configurações familiares tradicionais, analisando os
discursos de homens que não vivem com os filhos, e alguns dos quais nunca
tiveram uma relação conjugal com a mãe; e de homens que mantinham relações
conjugais marcadas por conflitos e interrupções.
O nosso enfoque parte de dois contextos sociais e simbólicos muito específicos
e que são gerados pelo sistema de justiça na área penal e na área cível '
homens em prisão preventiva e homens envolvidos em investigações judiciais
compulsórias destinadas à determinação legal da paternidade de uma criança
nascida fora do casamento e que não foi perfilhada. Ao invés de partirmos do
pressuposto de que a paternidade assume um papel central na identidade destes
homens, procuramos antes captar os múltiplos sentidos que a paternidade pode
assumir em contextos distanciados do modelo tradicional da paternidade ancorado
na instituição matrimonial ou na coabitação.
Não obstante o reconhecimento da pluralidade de formas de paternidade e dos
impactos das diferenças sociais nas experiências e sentidos atribuídos ao papel
do pai (Aboim, 2010; Wall etal., 2010b), é ainda relativamente escassa em
Portugal a investigação sociológica da paternidade junto de homens de grupos
sociais mais desfavorecidos. Por outro lado, a discussão académica e a
preocupação política com a figura do pai ausente tem-se centrado, sobretudo, em
contextos de divórcio ou de separação após um período de vivência conjugal e
dirigindo o enfoque para a mãe, o que pode refletir, na perspetiva de Richard
Collier e Sally Sheldon (2008, p. 16), um escrutínio societal mais vasto
dirigido à maternidade e à monitorização e controlo social das mães, que
projeta e reproduz o pressuposto cultural, muito disseminado nas políticas
sociais, de que as famílias em que está ausente o pai estão mais sujeitas à
vulnerabilidade económica (Ferreira e Aboim, 2002) e constituem potenciais
focos de desvio, na falta de uma adequada socialização dos seus membros pela
ausência da autoridade masculina (Chauvière, 2008; Christiansen e Palkovitz,
2001; Collier, 2009), noções que são reproduzidas pelos próprios pais (Tripp,
2001).
Partimos do conceito de fragmentação da paternidade, proposto por Richard
Collier e Sally Sheldon, adotando como fio condutor da nossa análise a ideia de
que a paternidade interseciona dispositivos de regulação jurídico-legal,
representações dos homens sobre os direitos e responsabilidades do pai, emoções
e relações entre o pai e a mãe da criança, trajetórias e contextos quotidianos
e o acesso a recursos económicos que fazem com que além das tradicionais
funções de pai provedor, pai cuidador, pai educador, pai companheiro, possam
ser desencadeadas outras dimensões da paternidade criadas pela ação da lei,
tais como uma relação genética e/ou uma extensão da relação do pai com a mãe da
criança (Collier e Sheldon, 2008, p. 6). A paternidade não é uma entidade fixa
e unitária, mas sim algo fragmentado, fluido e, de certo modo, ambíguo. O
conceito de fragmentação da paternidade visa não só captar os impactos das
mudanças sociais dos modelos familiares, das noções de parentalidade e de
direitos e deveres dos pais e das mães, como também apreender a natureza
relacional e socialmente situada do conceito de paternidade, que pode não só
adquirir diferentes significados em função dos contextos, como também, no
decurso da vida de um mesmo homem. Como é que a paternidade se conecta com
identidades individuais e coletivas, com os comportamentos socialmente
esperados de um pai e de uma mãe, com significados atribuídos em contextos
sociais e biográficos localizados e situados?
A fragmentação da paternidade deve ser discutida numa perspetiva que possa
captar as continuidades, mudanças e diversidades dos sentidos e das
experiências atribuídas à paternidade. Este texto tem como objetivo contribuir
para ampliar a abordagem sociológica da paternidade em Portugal, explorando por
um lado as vivências e atribuições de sentido ao papel de pai construídas por
homens integrados em contextos sociais restritivos, e, por outro, as
interconexões entre as relações de género e os diversos sentidos atribuídos ao
papel de pai através da intervenção do aparelho de justiça (Machado, 2008;
Sevenhuijsen, 1992).
Partindo de uma abordagem que procura compreender e interpretar a natureza
genderizada das configurações de laços entre pai e filho, procuramos neste
trabalho alargar o conhecimento sobre modalidades de paternidade existentes em
Portugal, explorando as formas através das quais os homens percecionam o seu
papel de pais e atribuem sentido ao relacionamento com os filhos em contextos
marcados pela ausência do pai, aos quais se juntam os impactos criados pela
ação do aparelho de justiça, respetivamente, pela decisão judiciária de
atribuição de prisão preventiva e pela atribuição de paternidade legal após a
realização de um teste genético no âmbito de uma investigação judicial de
paternidade. As narrativas dos homens entrevistados permitem perspetivar uma
multiplicidade de assunções sobre relações de género, masculinidades, e uma
ampla diversidade e fluidez nas atribuições de sentido ao papel do pai no bem-
estar e nos cuidados a prestar aos filhos.
MODELOS REGULATÓRIOS E ASPETOS JURÍDICO-LEGAIS RELATIVOS AO PAI RECLUSO E AO
PAI BIOLÓGICO
Com base nos princípios da neutralidade e da igualdade formal entre mulheres e
homens, a lei tem contribuído para consolidar e reproduzir a ideologia do novo
pai referenciada na secção anterior: por exemplo, nos mecanismos regulatórios
da custódia dos filhos em processos de divórcio, ou na regulação dos direitos e
deveres parentais nos casos dos filhos nascidos fora do casamento, os tribunais
parecem assumir um ideal de pai mais envolvido emocionalmente nos cuidados a
prestar aos filhos, contrariando o tradicional papel atribuído ao pai enquanto
provedor económico (Chauvière, 2008; Collier, 2001).
São múltiplas e complexas as tensões entre o que está formalmente definido nos
preceitos legais e as representações e práticas sociais construídas no
quotidiano pelos homens que são pais. A prestação de cuidados e a construção de
laços com os filhos são mediadas por fatores de classe, de raça, de etnicidade
e de localização geográfica, embora essas variações permaneçam ainda
relativamente inexploradas (Collier e Sheldon, 2008, p. 133; Wilkinson etal.,
2009). As micro-realidades da paternidade ocorrem na interseção entre agência e
estrutura, e nesta mediação a regulação legal dos direitos e deveres dos pais
surge frequentemente desconectada das realidades experimentadas no quotidiano.
Nesta secção discutimos algumas das especificidades da forma como o sistema de
justiça em Portugal regula o exercício da paternidade, tanto por via do sistema
de justiça penal (cumprimento de pena de prisão), como pela justiça cível
(obrigatoriedade da investigação judicial da paternidade nos casos em que é
registada uma criança sem a identificação do pai), com o objetivo de
problematizar uma leitura linear entre a igualdade formal e o princípio da
neutralidade de género prevista na lei (Beleza, 1993, 2002).
Comecemos por atender à regulação jurídico-legal da permanência de crianças em
prisões. Em Portugal, as crianças tanto podem permanecer com a mãe ou com o pai
na prisão até aos 3 anos de idade, excecionalmente até aos 5, desde que com
autorização do outro titular da responsabilidade parental, e se assim for
considerado do interesse do menor, e desde que existam as condições necessárias
(Lei n.º 115/2009). Formalmente, a lei portuguesa assume a neutralidade em
relação ao género, mas na aplicação concreta da lei assistimos à reprodução e
consolidação de um modelo tradicional da divisão sexual do trabalho: na
prática, a noção de pai recluso continua ausente das prisões masculinas. Ao
contrário do que se verifica nos estabelecimentos prisionais femininos, não
existem creches nas prisões masculinas portuguesas, e dificilmente reúnem as
condições necessárias para ter uma criança na prisão (por exemplo, a
necessidade de ao recluso com filho menor ser disponibilizada uma cela
destinada para esse efeito e separada dos alojamentos dos demais reclusos, cf.
Decreto-Lei n.º 51/2011).
Para além disso, está ausente da regulação legal da execução das penas e
medidas privativas de liberdade (Lei n.º 115/2009) a referência às condições
necessárias para o exercício da paternidade nos estabelecimentos prisionais, em
condições análogas às das mulheres reclusas. Assim, apesar de o exercício da
parentalidade ser uma noção alheada do tratamento penitenciário masculino, a
noção de mãe-reclusa continua a permear as instituições penais femininas (Cunha
e Granja, 2013), constando, entre as orientações estatais em relação à
parentalidade em contexto prisional, a necessidade de assegurar as condições
para o exercício cívico da maternidade, sem qualquer menção equivalente em
relação à paternidade (cf. Lei n.º 115/2009). A reprodução da divisão sexual do
trabalho é, portanto, projetada e reforçada pelo sistema penal português ao
assumir-se a centralidade das mães na vida dos filhos, mesmo em situação de
reclusão, e a ausência dos pais, aos quais é atribuído um papel periférico no
envolvimento com os filhos.
O fenómeno da investigação judicial de paternidade revela também processos
sociais de reprodução da divisão sexual do trabalho que assentam na sobrecarga
feminina nas responsabilidades emocionais, financeiras, e de prestação de
cuidados aos filhos e na diluição da importância do papel do pai na vida dos
filhos (Boyd, 2007, p. 5). Não obstante as políticas de família em Portugal se
orientarem para a defesa do princípio da igualdade no exercício da
parentalidade, e entre filhos nascidos dentro e fora do casamento, é de
salientar a prevalência da naturalização da ideia de que os filhos são mais da
mãe, visto que mesmo que a filiação esteja estabelecida em relação a ambos os
pais, se eles não viverem juntos, o poder paternal é presumido a favor da mãe
(Wall, 2010, p. 67).
No que diz respeito à situação específica de homens que não perfilharam os
filhos biológicos, em Portugal, desde o Código Civil de 1966, que o Estado é
responsável por desencadear uma investigação de paternidade sempre que uma
criança é registada sem a identificação do progenitor masculino. Este tipo de
ação judicial é compulsória (art.º 1864.º do atual Código Civil), desde que não
tenham decorrido mais de dois anos sobre o nascimento da criança, e desde que
não se trate de uma situação de incesto. No contexto da investigação judicial
de paternidade, é cada vez mais frequente os tribunais recorrerem à realização
de testes genéticos para apuramento da paternidade biológica.
A ideia de que toda a gente tem de ter um pai tem dominado no senso comum,
mas também na lei e nas práticas do sistema judicial Português (Pina-Cabral,
1993; Pinto, 1995), assim como em outros países (Sheldon, 2003, 2005), e
alicerça-se na crença de que a determinação da paternidade biológica garantirá
proteção, apoio e bem-estar à criança (Rothstein etal., 2005), apesar da
ausência de evidência empírica que a sustente. Estudos realizados sobre os
impactos do apuramento da verdade biológica mostram que é muito reduzido, ou
quase inexistente, o envolvimento da figura masculina no apoio financeiro,
educação e assistência à criança (para o caso português, v. Costa, 2009 e
Machado etal., 2011a, 2011b; para um cenário europeu, v. Comissão Europeia,
1997; para o caso dos EUA, v. Haney e March, 2003).
A forma como sistema de justiça em Portugal regula o exercício da paternidade,
tanto por via do sistema de justiça penal, como pela justiça cível, evidencia a
constante tensão entre o princípio da igualdade da regulação jurídico-legal dos
direitos e responsabilidades parentais e os efeitos concretos da aplicação da
lei, marcados por um enviesamento maternal (Collier e Sheldon, 2008, p. 205)
cujos efeitos são ambíguos e contraditórios: será conferida, sistematicamente,
prioridade aos interesses das mães, criando-se obstáculos aos direitos dos pais
no que toca, por exemplo, a contactos com os filhos? Ou as mulheres são vítimas
de processos de reprodução de desigualdades de género pela via da
desresponsabilização dos pais? Não há uma resposta linear a esta questão, como
veremos de seguida: existe uma teia complexa, mutável e heterogénea que
interseciona a lei, os direitos e as responsabilidades, emoções e relações
entre o pai e a mãe da criança, subjetividades e acesso a recursos económicos
que interferem tanto nas configurações possíveis do exercício do papel de pai,
como nos sentidos atribuídos à paternidade.
METODOLOGIA
Com base em informação colhida através de entrevistas semiestruturadas a dez
homens em prisão preventiva e a dez homens a quem o tribunal atribuiu a
paternidade legal com base num teste genético realizado no âmbito de uma
investigação judicial de paternidade, propomos uma abordagem compreensiva e
interpretativa que explora a natureza genderizada das atribuições de sentido ao
papel de pai e das expectativas de relacionamento entre pai e filho, visando
descortinar os impactos, invisíveis ou inesperados, que são gerados pela
intervenção do sistema de justiça em interseção com relações de género, e
noções culturais de paternidade e de maternidade, de masculinidade e de
feminilidade convencionalmente naturalizadas e abordadas como conceitos a-
históricos (Bourdieu, 1999).
Os homens entrevistados posicionam-se, de uma forma geral, em grupos sociais
marcados por vulnerabilidade socioeconómica, baixos níveis de escolaridade e
precariedade laboral, como mostra a tabela_n.º_1. Enquanto a maioria dos pais
biológicos (n=6) são solteiros, os presos preventivos têm uma relação conjugal
(4 casados e 2 a viver em união de facto). As diferenças evidenciam-se também
ao nível da composição do agregado familiar, uma vez que no caso dos pais
biológicos se destaca a situação de viverem com os seus pais (n=6) enquanto no
caso dos presos preventivos a situação familiar mais comum é o agregado
familiar composto pela companheira e filhos (n=7). Os dois grupos apresentam
baixos níveis de escolaridade, sobretudo os pais em prisão preventiva (3 apenas
completaram o 1.º ciclo e 5 o 2.º ciclo de ensino básico), enquanto 9 dos pais
biológicos completaram o 3.º ciclo. Este indicador conecta-se com a classe
social, e a situação perante o emprego, que evidencia uma distribuição entre os
grupos com ténues dissemelhanças, estando ambos maioritariamente inseridos no
assalariado manual ou encontrando-se em situação de desemprego.
As entrevistas aos pais biológicos foram realizadas entre janeiro e março de
2010, tiveram uma duração média de sessenta minutos e realizaram-se em espaços
públicos escolhidos pelos entrevistados. As entrevistas aos pais em prisão
preventiva, autorizadas pela Direção Nacional dos Serviços Prisionais e de
Reinserção Social, tiveram lugar em abril de 2010 e duraram em média trinta
minutos. A maioria destas detenções relacionava-se com tráfico de
estupefacientes (n=8), existindo também uma acusação por violência doméstica e
outra por condução ilegal. Todas as entrevistas foram gravadas e integralmente
transcritas. A análise de conteúdo das entrevistas, a interpretação dos
resultados e a elaboração de conclusões basearam-se numa abordagem
eminentemente qualitativa, tentando associar a análise substantiva à elaboração
teórica (Becker e Bryman, 2004).
Os dados recolhidos foram sistematicamente codificados e sintetizados por meta-
temas, selecionando-se as expressões mais ilustrativas das diferentes
modalidades de atribuição de sentido e significado ao papel de pai, com base
numa análise compreensiva e interpretativa de narrativas produzidas por homens
em relação (a) às perceções de direitos e deveres do pai; (b) às expetativas de
envolvimento na educação e suporte financeiro dos filhos; (c) e às
representações e atribuições de sentido do papel de pai.
ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS
A partir da análise das narrativas dos homens entrevistados2, emergiram quatro
cenários de paternidades fragmentadas associados aos dois casos empíricos em
análise ' pais em prisão preventiva e pais biológicos ' que, não sendo
mutuamente exclusivos e podendo articular-se entre eles, traduzem dimensões
relevantes nas formas de vivenciar a paternidade, nomeadamente o papel do pai
como provedor, o impacto do fluxo de emoções mantido com a mãe, as
oportunidades e condicionamentos criados pelo contexto prisional e pela
realização de um teste biológico para apuramento da paternidade: (i) provedor
flexível; (ii) paternidade intermutável; (iii) pai ausente; (iv) (re)construção
de laços.
PROVEDOR FLEXÍVEL
Nas narrativas dos entrevistados destaca-se a associação entre a
responsabilidade paterna e as funções de provedor económico, tanto entre os
pais em situação de prisão preventiva, como por parte de homens que, não tendo
perfilhado o seu filho na altura do nascimento, foram envolvidos na realização
de testes genéticos ordenados por tribunal (investigações judiciais de
paternidade). Contudo, a reprodução da ideologia dominante do papel de pai como
provedor é reconfigurada e matizada pelas trajetórias individuais,
possibilidades de acesso e posse de recursos económicos e também pelo tipo de
relacionamento mantido entre os progenitores. Uma relação próxima e harmoniosa,
ou mesmo uma relação distante mas sem conflitos, parece surgir como elemento
facilitador para os homens assumirem obrigações financeiras relacionadas com as
crianças, enquanto uma relação conflituosa tende a desencadear resistências à
função de provedor económico, como no caso de Miguel, solteiro, 27 anos,
operário na construção civil, detido preventivamente por condução ilegal, que
optapor dar dinheiro diretamente ao seu filho de 9 anos, recusando-se a
entregar qualquer quantia à mãe da criança, devido à tensa relação que mantém
com ela: eu não dou dinheiro à mãe, só a ele! O que ele me pede é o que lhe
dou a ele. Pode ser que ele venha-me pedir mandado pela mãe mas a palavra dele
é que conta.
João, casado, 56 anos, funcionário público, é o pai com mais recursos
económicos da nossa amostra e o único que assume, sem reservas, a intenção de
desempenhar a função de provedor e de educador. Optou por não perfilhar o filho
nascido de uma relação extraconjugal sem antes saber o resultado do teste
genético ordenado pelo Ministério Público, e conta, com orgulho, que desde o
nascimento assumiu as suas responsabilidades de provedor económico por querer
fazê-lo, visitando quase diariamente a casa. Enfatiza que foi por decisão sua
(e não por ordem de tribunal) que negociou um determinado montante para
atribuir mensalmente à mãe, projetando, assim, uma ideia de autonomia
individual na decisão de desempenhar o papel de provedor, que no seu caso é
facilitado por ser um indivíduo com algumas posses económicas:
A partir do momento em que soubesse o resultado e que o resultado
fosse positivo é evidente que eu assumiria na íntegra a
responsabilidade da paternidade. Não foi preciso ir a tribunal para
serem definidos valores de pensão de alimentos. Eu dentro das minhas
possibilidades e do meu ordenado fiz-lhe uma proposta, a qual era
superior àquilo que o tribunal iria exigir do meu vencimento.
Nas representações sobre as responsabilidades e direitos do pai projeta-se uma
teia complexa, mutável e heterogénea, que interseciona emoções e relações entre
o pai e a mãe da criança e relações de poder desiguais que permitem que os pais
afirmem que terão margem para decidir se podem e/ou se querem contribuir para o
sustento das crianças. Quando questionados sobre o que pensavam ser as suas
obrigações em relação aos filhos, a tónica dominante é a ideia de
quereremcontribuir para o sustento dos filhos, mas salvaguardando que o
desempenho da função de provedor económico estará dependente da sua própria
avaliação em relação às capacidades económicas para o fazerem. Sobressai ainda
a intenção de contribuir de modo intermitente e flexível, em função das
necessidades da criança, e conforme o que o pai puder dar. Como nos diz
Tiago, solteiro, 22 anos, empregado de hotelaria, e que tem uma relação
conflituosa com a mãe da criança, Enquanto eu souber que o meu filho está bem,
continuo sem dar dinheiro. Se lhe faltar alguma coisa cá estarei, para dizer
alguma coisa ou para fazer alguma coisa Estou cá para não lhe faltar nada.
Os pais em prisão preventiva também enfatizam o papel de provedor económico, ou
seja, o modelo tradicional de pai provedor é incorporado e reproduzido pelos
homens em reclusão, como demonstram estudos anteriores realizados noutros
países (Tripp, 2001, pp. 22-23), ainda que as possibilidades concretas de
realização dessa função sejam reduzidas ou nulas devido à escassez ou
inexistência de rendimentos enquanto se encontram detidos. Como reitera Nuno,
32 anos, em fase de divórcio, operário da indústria do calçado, detido
preventivamente por tráfico de estupefacientes, e que quer contribuir para o
sustento dos filhos: Porque é assim, quando for agora o divórcio eu vou dizer
Atenção que eu quero dar o dinheiro!', o dinheiro paternal. ( ) Porque eu não
quero que ninguém me bote à cara nada.
A representação da paternidade alicerçada na imagem de pai provedor é
construída de formas distintas, heterogéneas e flexíveis, que dependem por um
lado dos maiores ou menores recursos económicos do pai, e, por outro lado, do
tipo de relacionamento que o pai mantém com a mãe, o que mostra, em suma, que
ser pai pode continuar a ser uma opção para os homens (Turney, 2011, p.
1112). As visões projetadas em torno da importância da função de pai provedor,
mesmo da parte de pais com escassos ou inexistentes recursos económicos, surge
conjugada com a perpetuação de um modelo cultural de matrifocalidade que é
recorrente quando os participantes não têm os meios materiais necessários para
a realização dos valores culturais dominantes (Pina-Cabral, 1993, p. 995), e
que se traduz na ideia de que o pai apenas contribui para o sustento financeiro
quando e como puder, naturalizando-se, deste modo, a ideia de que os filhos
são mais da mãe e que a economia dos cuidados é sobretudo da responsabilidade
das mulheres, por terem os filhos consigo.
PATERNIDADE INTERMUTÁVEL
As vivências da paternidade são profundamente marcadas por trajetórias
individuais e práticas socialmente situadas, que se podem traduzir em termos de
movimentos dos homens ao longo de espaços físicos e sociais diferenciados
(Marsiglio etal., 2005). Os cenários de vivência da paternidade podem, assim,
ser intermutáveis, ou seja, um mesmo indivíduo pode movimentar-se em vários
tipos de relacionamentos familiares se tiver filhos de mães diferentes
(Wilkinson etal., 2009, p. 961). É o caso de Jorge, 36 anos, a viver em união
de facto, vendedor de automóveis, detido preventivamente por tráfico de
estupefacientes, pai de três filhas. Tem uma relação estável com a mãe da sua
filha mais nova, preenchida pelas visitas assíduas da companheira à prisão, nas
quais se faz acompanhar da filha de ambos. No entanto, Jorge não vê as suas
outras duas filhas por opção própria, porque a visita delas à prisão implicaria
contacto com mulheres com as quais já terminou relações:
- Não tenho tido relacionamento [com as minhas filhas mais velhas]
porque as mães [ ] deixam vir as filhas, só que querem vir também, e
[eu] não quero aqui essas visitas.
- E apoia financeiramente?
- Ajudava quando estava lá fora, tudo o que a menina precisasse, ela
falava-me olha, a menina precisa disto. Pronto, eu ajudava no que
pudesse. [ ] Como agora estou detido [ ] para já não posso fazer
muita coisa.
O testemunho de Rodrigo, 34 anos, casado, eletricista, que está em processo de
divórcio porque a esposa reagiu mal à sua relação extraconjugal, revela os
impactos criados pela intermutabilidade entre dois contextos de paternidade e
duas situações diferenciadas de relacionamento com as respetivas mães das
crianças. Assumir a paternidade da criança nascida fora do casamento significa
poder perder o filho do casamento. Nas suas palavras, preferia poder ser pai
dos dois filhos, mas se for obrigado a escolher, por imposição da mulher,
preferia realizar a paternidade no contexto da relação conjugal do casamento.
- Agora tenho que assumir a paternidade e vou perder o meu outro
filho [do casamento]. Vou perder vou perder, porque ele vai ficar
com a mãe
- E apoio financeiro?
- Se a criança necessitar, cá está o pai para ajudar [ ]. Também não
sou nenhum milionário, mas tenciono ajudar com tudo que posso.
- Pensa vir a ter um papel na educação e no futuro do seu filho?
- Isso vai depender muito da minha relação que eu tenho, neste
momento, com com a minha esposa e com o meu filho. [ ] Se eu tiver
que abdicar dessa criança por causa da minha esposa e do meu filho,
abdico, isso sem dúvida. Mas gostava de dar educação à criança,
gostava [de dar] tanto a um como a outro.
A avaliação que os entrevistados fazem das responsabilidades revela, assim, uma
malha complexa que interseciona representações tradicionais da paternidade
associada ao modelo familiar conjugal com vivências em que os pais não são
casados com as mães, e que reproduzem a noção historicamente construída de que
as crianças nascidas fora do casamento não são tanto da responsabilidade do pai
como da mãe (Collier e Sheldon, 2008; Sheldon, 2001; Smart, 2004). A
intermutabilidade de contextos de paternidade potencia diversidade de emoções e
relações entre o pai e a mãe da criança, trajetórias e contextos quotidianos e
acesso a recursos económicos, que tanto promovem como afastam as práticas e as
representações dos pais em relação a modelos dominantes e tradicionais do pai
provedor, educador e protetor.
PAI AUSENTE
Noutros casos a restrição de contacto entre pai e filho não parte de uma
decisão dos pais, mas da vontade da mãe da criança. A relação entre pai e
filhos depende muito do tipo de relacionamento que mantém com a mãe das
crianças. Ou seja, os filhos e a mãe são encarados como mutuamente dependentes
(Furstenberg in Nurse, 2004, p. 81). Quando o vínculo amoroso entre os
progenitores enfraquece ou entra em rutura, isso tende a repercutir-se na
relação com as crianças, ora porque a mãe restringe o contacto entre o pai e as
crianças, ora porque o pai se afasta tanto da mãe como da criança.
Alguns dos entrevistados demonstram vontade em manter relações com os filhos,
mas este projeto é impossibilitado pelas restrições da mãe e pelos
condicionamentos impostos pela detenção prisional. Como nos diz Pedro, 42 anos,
operário da construção civil, divorciado e detido preventivamente por violência
doméstica, o acesso à filha está condicionado pela vontade da mãe:
Ela [ex-companheira] confessou que a minha filha me queria vir ver.
Ela prometeu ao juiz que a trazia [filha] aqui. Pois já passou um mês
e pouco e ela não traz. Deixa-me a pensar, porque é assim, deixa-me
triste, porque é assim, eu a saber que ela me quer ver, não é? Quer
estar comigo. E ela não deixa. E ela não vem. [ ] Mesmo que ela
queira estar comigo aqui a mãe não a traz. [ ] Mas o que eu queria
ver era a minha filha.
As restrições da parte da mãe resultam, por vezes, de estratégias de
maximização de segurança social (Machado etal., 2011a; Pina-Cabral, 1993),
sobretudo porque as mães optam por se afastarem dos ex-companheiros pelas suas
condutas, que consideram que prejudicam a sua vida e a dos seus filhos, tais
como em situações de violência masculina, ou no caso dos homens
toxicodependentes, que drenam mais do que contribuem para o orçamento familiar
(Comfort, 2008, p. 141).
No grupo dos homens que realizaram testes de paternidade, essas restrições aos
contactos entre pai e filho prendem-se antes com a relação pouco duradoura
entre os progenitores, em que o pai abandonou a mãe da criança durante a
gravidez ou ainda, quando existiu uma relação amorosa, o homem apresentou um
comportamento violento que conduziu ao afastamento da mulher. Vejamos o caso de
Leandro, 46 anos, divorciado e desempregado, que tem um relacionamento
conflituoso com a mãe da sua filha, já desde o período da gravidez. A sua
situação ilustra uma dupla exclusão no acesso ao papel de pai: por um lado, a
mãe impede-o de ver a filha devido ao historial de violência doméstica; por
outro lado, a incapacidade financeira deste pai limita as reais possibilidades
de assumir responsabilidades em contribuir para o sustento da filha ' [Não
posso dar dinheiro porque] eu também preciso de viver não é?,' embora
contraponha que o que ela [filha] precisar eu compro.Este entrevistadorelata
ainda a sua revolta em relação a um sistema de justiça que privilegia os
direitos da mãe e que remete o pai para mero provedor económico, função que ele
não pode cumprir por estar desempregado:
Ela [a mãe] tem direito a tudo, acho que a lei é só para a mulher e
não para o homem. Eu acho direito tem a mãe como o pai, não é só a
mãe que tem direito [ ] a educação da mãe é uma coisa, a educação do
pai é outra e as duas juntas é muito bom, não é? [ ] É que nós [pais]
não temos direito a nada. Só temos direito a ser chamados lá tem
que, tem que entregar este X dinheiro assim, assim todos os meses.
As palavras deste entrevistado chamam a atenção para o papel dos tribunais na
perpetuação de modelos tradicionais de género, nos quais a responsabilidade do
pai incide, em primeiro lugar, sobre as obrigações de provedor económico,
permanecendo pouco claro quais são as suas responsabilidades em termos de
prestação de cuidados (Collier e Sheldon, 2008, pp. 209-213). A resistência das
mães ao contacto das crianças com os pais permanece ainda bastante fora da
supervisão e controlo dos tribunais gerando sentimentos de angústia, revolta e
desapontamento, que têm de ser geridos emocionalmente (Smart e May, 2004). Esta
falta de atenção aos obstáculos criados pelas mães ao contacto entre pai e
filho revela e consubstancia o facto de os homens ainda serem considerados
secundários nos cuidados a prestar aos filhos quando estes vivem com a mãe.
(RE)CONSTRUÇÃO DE LAÇOS
Uma última configuração de paternidade construída pelos entrevistados assenta
na projeção de um envolvimento com o filho num futuro próximo. Tanto junto dos
homens que realizaram testes genéticos, como dos reclusos em prisão preventiva,
encontramos situações em que não existe relacionamento entre pai e filho(s).
Contudo, tanto a vivência da prisão, como a sujeição a um teste genético para
apuramento da paternidade biológica surgem como contextos sociais específicos
que podem reconfigurar, ou mesmo facilitar, expectativas e práticas em relação
à paternidade.
Metade dos homens entrevistados que realizaram testes de paternidade não tinham
desenvolvido qualquer tipo de relacionamento com o filho, mas perspetivavam,
tal como os pais em prisão preventiva, vir a fazê-lo no futuro. A confirmação
do laço biogenético permitida pela realização do teste de paternidade cria,
assim, contextos para se criarem laços e surgirem afetos. Como diz David, 26
anos, solteiro, empregado de armazém o teste é para provar se é mesmo nosso ou
não [ ] Com o teste [ ] em questão de afetos é diferente, já nos podemos
agarrar totalmente, é muito bom.
Após o conhecimento ou confirmação do laço biológico, a intenção de
envolvimento dos pais biológicos com os filhos pode ser reequacionada num
quadro em que a mãe continua a deter as responsabilidades diárias e contínuas
no que toca a subsistência e bem-estar da criança, mas se constroem também
formas de envolvimento do pai com a criança ao nível dos recursos emocionais,
ou da partilha flexível e intermitente de recursos económicos, ajustados à
disponibilidade de tempo e à capacidade financeira do pai.
Junto dos entrevistados em prisão preventiva são recorrentes os relatos que
evidenciam que a quebra de relação com os filhos se deveu às trajetórias
instáveis dos pais antes da detenção prisional, geralmente pautadas por
consumos problemáticos de estupefacientes e/ou álcool. Paulo, 64 anos,
divorciado, desempregado, detido preventivamente por tráfico de
estupefacientes, era dependente de drogas antes de ser preso, e manteve
contactos frágeis e desconectados com as duas filhas durante períodos de tempo
variáveis, diz que Ela [filha mais velha] nem sabe que eu estou aqui [ ] E
penso eu que ela está chateada comigo mas não sei, não comunicava, ela tinha a
vida dela.Já na prisão, abstinente de drogas, tenta reinvestir na relação com
as filhas, tendo sido bem-sucedido nessas tentativas com uma das filhas Só
falei com ela [filha mais nova] por telefone. E ela tem um filho que é meu
neto. Ainda não conheci. Anseia que ela o venha visitar e faz planos para
apoiar financeiramente as filhas no futuro, compensando-as desse modo pela sua
ausência prolongada: E pretendo dar às minhas filhas aquilo que eu não dei
enquanto andei na droga. Tentar dar o que posso.
Nos cenários específicos da paternidade em reclusão, a vivência prisional pode,
em certa medida, libertar os indivíduos de pressões que caracterizavam a sua
vida no exterior, designadamente a pobreza, a instabilidade familiar,
habitacional e a dependência de drogas. A reclusão pode então tornar-se um
contexto favorável à vivência da paternidade de uma forma renovada (Edin etal.,
2004; Nurse, 2004). Os homens iniciam este caminho de volta à vida dos filhos
fomentando a (re)construção de laços sociais, uma vez que o papel de provedor
pode não ser viável a partir do contexto prisional. Não obstante, os pais
continuam a querer protagonizar, no futuro, o papel de provedores e de
cuidadores dos filhos. Assim se evidencia como os cânones dominantes da
construção social da paternidade não são alheios ao contexto prisional. A
prisão contribui também para a incorporação e reprodução das ideologias
dominantes em torno da parentalidade, mesmo que esta noção idealizada seja
desconectada das experiências das populações que encerra (Cunha e Granja,
2013), que experienciam constelações de problemas sociais, muitas vezes
cumulativos, que dificultam ou impedem o alcançar das expectativas em torno da
paternidade (Wilkinson etal., 2009).
CONCLUSÃO
As práticas e representações sociais em torno da paternidade interagem e
articulam-se de formas complexas com contextos económicos, culturais e
políticos diferenciados. Os dados apurados permitem destacar o impacto
significativo das dimensões afetivas nas relações sociais da parentalidade,
reveladoras da complexidade e inter-relações entre as vidas quotidianas
mediadas por interconexões entre as estruturas que definem preceitos normativos
da paternidade e os recursos efetivamente disponíveis para determinados grupos
sociais e em contextos particulares. O significado atribuído a ser pai depende
de trajetórias de vida, assim como dos contextos sociais que situam as práticas
de paternidade: o tipo de relacionamento com a mãe do filho, as configurações
da relação de poder e o espaço de manobra para negociações das visitas, dos
cuidados a prestar aos filhos e da partilha de encargos financeiros.
Tanto os cenários de envolvimento com os filhos a partir do contexto de prisão
preventiva, como do apuramento da paternidade biológica, se inscrevem em
trajetórias de vida pautadas pela paternidade pouco presente ou ausente, que se
desenrola num fluxo de condicionamentos económicos e culturais que tende a
naturalizar as assimetrias ao nível da parentalidade, com os encargos
femininos muito acrescidos em relação aos masculinos, e se pautam pelo
afastamento ou distanciamento dos pais ao nível do envolvimento emocional e
participação no sustento e educação dos filhos. Existe uma teia complexa de
tensões entre as ideologias de género dominantes ' que, por exemplo, associam
ao pai a função de provedor económico principal ' e as práticas que podem ser
concretizadas.
Os testes genéticos de paternidade são frequentemente encarados como algo que
vai abrir novas possibilidades de paternidade, mas tudo depende dos laços
estabelecidos com a mãe. Estudos sugerem que há uma relação direta entre o
reconhecimento voluntário da paternidade (dar o nome do pai no registo de
nascimento) e o grau de proximidade e qualidade da relação com a mãe da criança
(Kiernan e Smith, 2003). Da mesma forma, também o envolvimento entre pais e
filhos durante a detenção prisional é sobretudo dependente da mãe da criança
(Edin et al.,2004; Nurse, 2004). A assimetria nas responsabilidades parentais
verificada em situações afastadas do modelo tradicional de paternidade, deve-
se, em boa medida, à noção historicamente construída de que as crianças
nascidas fora do casamento, ou de uma relação conjugal que terminou, não são da
responsabilidade do pai (Blauwhoff, 2008; Graham et al., 2007; Sheldon, 2003).
O papel periférico do pai, socialmente legitimado, reproduz-se e consolida-se
quando se verificam trajetórias de rutura voluntárias ' separação ' ou impostas
' detenção prisional ' entre mães e pais.
Os casos que retratamos evidenciam como a relação com os filhos não é, para
alguns pais, entendida como disjunta da relação de cariz amoroso mantida com a
mãe das crianças (Torres, 1996) e como, em alguns contextos, os filhos são
encarados como uma extensão da relação com a mãe. Isso implica que quando o
laço com a mãe não é estável ' porque decorre apenas de uma relação biogenética
comum ' ou enfraquece ' porque a relação amorosa se deteriora e termina ' isso
se repercuta na relação parental, promovendo distância entre pai e crianças.
Esta distância cava-se além do envolvimento social, e acarreta consigo a
exoneração de responsabilidades dos pais ao nível do sustento das crianças.
Dos discursos dos entrevistados emergem padrões de envolvimento dos pais com os
filhos delimitados por construções sociais de género: por um lado evidencia-se
um envolvimento flexível dos pais, à medida das suas disponibilidades; por
outro lado verifica-se uma assunção, por parte das mães, das responsabilidades
infantis a tempo inteiro. A relação entre pais e filhos revela-se como mais
dependente de fatores externos à conexão entre ambos (relações amorosas,
qualidade das relações entre cuidadores, capacidade de sustentar a criança) do
que de fatores intrínsecos à relação, de cariz afetivo. Para esta perspetiva
contribuem vários fatores que se imbricam mutuamente na complexidade social,
designadamente i) a construção social da maternidade, em que o ideal de género
culturalmente construído assenta no mito mulher-mãe, que veicula que as
mulheres se devem entregar inteiramente à maternidade (Badinter, 2011; Hays,
1996), conjugada com a construção social da paternidade que naturaliza um papel
mais periférico dos pais, parcialmente comprometidos, ou até excluídos, da
partilha das responsabilidades da parentalidade ao nível emocional, e ao nível
das responsabilidades socioeconómicas; ii) a (re)produção das ideologias
dominantes de género que são corroboradas pelas instituições prisionais,
alienadas da noção recluso-pai, e intimamente comprometidas com as
necessidades especiais das reclusas mães; tal como pelo sistema judicial que
apenas sublinha as necessidades burocráticas da identificação da paternidade,
secundarizando as dimensões sociais e relacionais do papel de pai.