Estado e políticas sociais sobre a velhice em Portugal (1990-2008)
INTRODUÇÃO
A velhice, tal como a entendemos atualmente, é uma criação da história
(Philibert, 1984, p. 18).Uma história da qual faz parte, por um lado, o
processo de industrialização das sociedades europeias e a consequente
emergência do problema de uma classe trabalhadora envelhecida (Guillemard,
1986, p. 33); e, por outro, a articulação entre a política económica e a
política social no âmbito do Estado-providência1 e a implementação dos regimes
de segurança social (Leal, 1998, p. 24). Estes aspetos viriam a consolidar os
processos de transferência de responsabilidade face às gerações mais velhas da
família para a sociedade (para o Estado, o trabalhador e a entidade
empregadora) (Fernandes, 1997, p. 23).
Estes factos estiveram na origem da institucionalização do encargo social da
velhice e da emergência desta como uma categoria social autónoma e homogénea,
estreitamente ligada à noção de reforma e delimitada por critérios como a idade
e o tempo de atividade laboral (Guillemard, 1986, p. 31). Deste modo, as
relações entre a velhice, assim identificada, (Guillemard op. cit. in
Fernandes, 1997, p. 23) e a sociedade passam a ser estruturadas, de forma
implícita ou explícita, pelo conjunto das intervenções públicas designadas por
políticas sociais de velhice (Guillemard op. cit. in Fernandes, 1997, p. 139).
Pelo que, através destas, não só se foi institucionalizando o modo de gestão
pública da velhice, como também se foi construindo socialmente o conceito de
velhice e de pessoa idosa.
Tendo por base estes pressupostos, começaremos por analisar os contornos
assumidos pela velhice como problema social, na transição do século XX para o
século XXI. De seguida, apresenta-se uma breve caracterização evolutiva das
intervenções públicas que tiveram por alvo a gestão da velhice em Portugal (do
Estado Novo à primeira década do século XXI). Finalmente, analisaremos os
conteúdos das principais medidas governamentais que determinaram o modo de
gestão pública da velhice entre 1990 e 2008.
A VELHICE ADMINISTRATIVA
De facto, atualmente a velhice apresenta-se com uma identidade própria, com
contornos nítidos e independentes em relação ao indivíduo. Os idosos encontram-
se coletivamente identificados com um determinado grupo de idade, com direito a
prestações financeiras como contrapartida da perda do estatuto de ativos. Na
opinião de Maria João Valente Rosa (1992, p. 188), na conceção predominante da
velhice em termos legislativos (uma idade em que se beneficia do direito a uma
certa proteção financeira e ao estatuto de reformado), e que Michel Loriaux
(op. cit. in Rosa 1992, p. 189) denominou de velhice administrativa, deve
ter-se em conta dois aspetos: o direito e a concretização desse direito.
O primeiro corresponde, em princípio, a uma garantia essencial de integração do
indivíduo na sociedade, através do justo acesso a direitos sociais (numa
sociedade em que a questão não é mais qual o meu dever, mas quais os meus
direitos) (Commaille, 1996, p. 209). O segundo compreende a forma como esse
direito é praticado, ou seja, arbitrariamente, privilegiando certos critérios
de idade e de estatuto (Rosa, 1992, p. 188).
Ora, para que se possa atribuir uma idade precisa de entrada na velhice, é
necessário entendê-la como uma fase da vida convencional, em que as
regulamentações sociais neutralizam as repercussões biológicas diferenciáveis
da idade. Assim, a idade decretada como marca de entrada na velhice
administrativa não pode ser interpretada como a tradução real da perda, ou
redução de certos atributos físicos ou psicológicos, pois o processo de
envelhecimento biológico é variável consoante os indivíduos (Rosa, 1993, p.
686). Nem pode ser entendida como a tradução normalizada do processo de
envelhecimento biológico, pois se assim fosse, os progressos da medicina ou da
biologia sobre o retardar das manifestações de senescência, deveriam ter tido
como consequência uma elevação gradual da idade legal da reforma, ou uma maior
mobilização dos trabalhadores com idades mais avançadas no sistema produtivo, o
que raramente se verificou (Guillemard, 1995).
De facto, a idade normal da reforma manteve-se, até há pouco tempo,
invariavelmente nos mesmos valores em grande parte dos países europeus,
inclusive Portugal (Rosa, 1992, p.188).
A este propósito, e referindo-se à ideia da reforma como marcador por
excelência da entrada na velhice, Renaud Santerre (1995, p. 79) menciona a
existência de três velhices: os jovens velhos dos 65 aos 75 anos, os
médios velhos dos 75 aos 85 anos e os velhos velhos com mais de 85 anos.
Esta categorização baseia-se nos papéis e funções sociais diferenciados que
cada um destes subgrupos assume na sociedade e na família, na transição para o
século XXI. Daí tornar-se difícil, segundo este autor, qualificar a reforma
como a entrada na velhice quando não se sabe de que velhice se trata, questão
que se agrava, ainda, com a crescente mobilidade não só das idades de entrada
na velhice, como também das idades de pensão ou reforma.
É neste sentido que Bourdelais (1995, p. 36) afirma também, relativamente ao
grupo dos indivíduos de 60 e mais anos, que muito o separa do da mesma faixa
etária nos finais do século XIX, princípios do século XX, não só ao nível do
seu peso relativo na população e na esperança de vida, como do seu estado de
saúde e papel na família. Uma realidade que terá sido esquecida pela sociedade
contemporânea ao reter apenas a noção de envelhecimento da população, que
acabou por retomar e ampliar a perceção negativa da velhice que marcou os
finais do século XIX. Foi neste sentido que esta noção, saída do discurso
científico, propagada nos meios dirigentes e na opinião pública, pesou sobre
as representações contemporâneas da velhice e das práticas sociais que daí
emergiram (Fernandes, 2008, p. 76). Bourdelais vai mais longe, ao afirmar que a
aplicação da noção de envelhecimento demográfico à análise da evolução da
população, levou à utilização de categorias de idade obsoletas que contribuem,
de certa forma, para tornar anacrónica a nossa perceção sobre as pessoas
idosas.
Os efeitos negativos da utilização das idades fixas de entrada na velhice (60
ou 65 anos) durante mais de meio século, prática ampliada pelo sucesso da noção
de envelhecimento demográfico, que foi construída sobre essa imobilidade, são
incontestáveis. Eles conduziram, na opinião de Bourdelais (1995, p. 37), a
analisar as projeções da população sem ter em conta a amplitude da dissociação
entre idade civil e idade física, entre idade social e real. Contribuíram,
também, para condensar as representações da velhice em categorias que não
correspondem já à realidade social da idade, a qual mudou consideravelmente
após 1950. Esses efeitos derivam, assim, na manutenção de uma ligação secular
estabelecida entre a reforma e a entrada na velhice (Bourdelais, 1995, p. 41).
Na verdade, a divergência entre as noções de velhice biológica e de velhice
administrativa são cada vez maiores, apesar de ambas se poderem refletir na
relação idade cronológica/atividade produtiva. Tal facto, vem salientar que o
reconhecimento do direito à inatividade profissional e ao benefício, a partir
de uma dada idade, de uma pensão de reforma, são determinados não pelas reais
capacidades dos indivíduos, mas correspondem antes a uma opção da sociedade em
termos de política social (Rosa, 1992, p. 194).
É nesta medida que Guillemard (1995, p. 50), por exemplo, refere que o processo
de invenção das reformas (como o da sua transformação em sistemas públicos de
proteção social) compreende um elemento não negligenciável de
instrumentalização da política de emprego e, em particular, do novo instrumento
de regulação dos fluxos de mão-de-obra e de saída definitiva do mercado de
trabalho. A autora, com base num estudo comparativo internacional sobre as
novas formas de transição entre atividade e reforma, deu conta de como
dispositivos de proteção social (programas intermédios entre o trabalho e a
reforma) que regulam a saída definitiva da atividade, representam novas
construções sociais do percurso das idades da vida e novas definições da idade
da velhice (Guillemard, 1995, p. 50).
A reforma já não é, pois, o princípio unificador que dá um sentido homogéneo e
uma identidade à terceira fase da vida (identificada com a velhice e o
direito ao repouso ou à saída da atividade laboral), e que sucedia, no âmbito
de um modelo de ciclo de vida ternário, a uma segunda fase, identificada com
a vida adulta e com o trabalho (ou atividade), e que por sua vez era antecedida
por uma primeira fase, identificada com a juventude e a formação. A
indeterminação social do grupo dos mais velhos acentua-se, enquanto a
inatividade definitiva, a velhice e a reforma já não se sobrepõem.
Com efeito, a velhice profissional, ou o que Xavier Gaulier (op. cit.
inFernandes, 1997, p. 9) apelida de envelhecimento social, começa com a
inatividade definitiva muito antes da reforma. O ritmo atual de desenvolvimento
tecnológico conduz a situações paradoxais como as que vivem os trabalhadores
que foram despedidos por serem demasiado velhos, e que não se puderam reformar
por serem demasiado novos (Fernandes, 1997, p. 9). É-se jovem biologicamente
até cada vez mais tarde e velho socialmente, cada vez mais cedo (Gaulier op.
cit. in Fernandes, 1997, p. 9). Toda a organização do fim do percurso de idades
se apaga e, no mesmo movimento, a instituição ternária do ciclo de vida
decompõe-se, perdendo as suas etapas rigidez e previsibilidade (Fernandes,
1997, p. 65).
Finalmente, este movimento de desinstitucionalização do fim de percurso das
idades da vida, marcado pela precariedade, não coloca só em causa a
possibilidade de uma representação contínua e previsível do decorrer da vida,
como também o próprio sistema de reciprocidade dos compromissos entre gerações,
que a ele está estreitamente associado. Assim, não é só uma certa conceção de
reforma que se encontra em causa, mas também o contrato intergeracional sobre o
qual ela repousa, no âmbito dos modernos regimes de segurança social.
Um contrato de solidariedade intergeracional alargado (a longo termo),
mediatizado pelo Estado, que coloca em jogo várias gerações sucessivas numa
sociedade apanhada pela aceleração do tempo (na qual o percurso das idades da
vida já não se inscreve numa temporalidade longa com marcas cronológicas fixas
e estandardizadas), e em que a fiabilidade da reciprocidade dos compromissos
entre gerações deixou de se impor com a mesma força.
Os ativos começam a duvidar que as gerações seguintes contribuam para a sua
reforma com a mesma convicção com que eles se quotizam para os reformados de
hoje, visto que a estratégia temporal de vida sobre a qual se funda a
transferência da reforma supõe o adiar da compensação, pela alienação do
trabalho, em troca da garantia de um direito ao repouso no fim da vida. Assim,
os recursos de sentido que motivam esta estratégia têm-se tornado mais raros,
na medida em que o percurso das idades já não inscreve os indivíduos numa
continuidade e previsibilidade do decorrer da vida (Fernandes, 1997, p.64).
Ora, na problemática da velhice, as conceções dominantes, na opinião de Michel
Cicurel (op. cit. in Fernandes, 1997, p. 165), assentam em dois pressupostos
infundados. O primeiro é o de que os trabalhadores mais velhos deixam a vida
profissional por vontade própria, ou por incapacidade. O segundo é o de que os
inativos não fazem nada de útil e que apenas os ativos produzem. O primeiro
aspeto relaciona-se com o segundo, e nem um nem outro têm em conta as
transformações ocorridas recentemente.
De facto, a passagem à reforma (ou à pré-reforma) pode acontecer muito
precocemente, por volta dos 50 anos, e as incapacidades decorrentes da velhice
estão, nessa idade, a uns 20 anos, em média, de distância. Esses aspetos também
não consideram a complexidade de factores e dinâmicas estruturais que
configuram, simultaneamente, a especificidade e a diversidade interna [ ] [que
determinam os diferentes] perfis sociais das pessoas idosas (Mauritti, 2004,
p. 339). Está-se assim perante uma velhice que não se constata, mas sim que se
decreta. O envelhecimento aqui em causa é, sobretudo, produto de códigos
sociais e legislativos. E se é verdade que os idosos do futuro vão ser mais
numerosos e que a sua esperança de vida será mais elevada, também é verdade que
a sua qualidade de vida será muito superior à das anteriores gerações mais
velhas. Estas razões contribuirão provavelmente para alterar o conceito de
velhice e para a falência dos princípios assistenciais dos sistemas de reforma,
tal como existem atualmente.
POLÍTICAS SOCIAIS DE VELHICE EM PORTUGAL
As políticas sociais de velhice, entendidas como o conjunto das intervenções
públicas que estruturam as relações entre velhice e sociedade, encerram em
torno da sua evolução todo o trabalho permanente de construção e de
reconstrução da realidade social da velhice (Guillemard, 1984, p.121).
Contudo, segundo Guillemard (1984, p. 126), as configurações das relações
sociais que estão na base da evolução das decisões em matéria de políticas de
velhice indiciam a presença de uma múltipla causalidade ou de uma
interpenetração de interesses múltiplos. Ou seja, como políticas sociais que
são, não refletem totalmente a ordem do Estado ou a expressão de uma dominação,
nem a ordem das relações de classe ou da luta de classes, mas sim, e a cada
momento, a forma de articulação, em constante tensão e transformação, entre
essas duas ordens. Em síntese, elas são a expressão da complexidade e
mobilidade que marcam as relações que ocorrem permanentemente entre o Estado e
a sociedade civil.
Em Portugal, a evolução das políticas sociais de velhice surge desde logo
condicionada pelo facto de a institucionalização do direito generalizado à
reforma, associado à edificação de um sistema de segurança social, só ter
ocorrido após a Revolução de abril de 1974, em claro desfasamento face aos
outros países europeus (Leal, 1998, p. 62). A herança do regime previdencial
que antecedeu a Revolução de 1974 constitui outro importante condicionalismo.
No âmbito do Estado Novo, a velhice foi alvo de dois tipos de tratamento
através da assistência pública, e outro através das instituições da previdência
social. O primeiro confundia-a com a indigência e a invalidez, relegando-a para
locais apropriados como os asilos, dependentes da ação de instituições de
caridade tradicionais em Portugal de índole laico e religioso (Decreto-Lei n.º
28522 de 17 de março de 1938). O segundo tipo colocava-a entre os riscos como a
doença, a invalidez e o desemprego involuntário a que estavam sujeitos os
trabalhadores por conta de outrem, em especial do comércio e da indústria.
Riscos que eram suportados pelas contribuições das entidades patronais e dos
próprios trabalhadores, obrigatórias ou facultativas, conforme a instituição de
previdência (caixas) onde se encontravam quotizados.
Deste modo, no pós 25 de Abril de 1974 existia em Portugal um número
considerável de pessoas que, não tendo chegado a contribuir, ou não tendo
contribuído o tempo suficiente para qualquer caixa de pensões, viria a
usufruir de uma pensão social de montante muito baixo (Fernandes, 2008, p.
143). Em 1974, a criação de uma pensão social para todos os que tivessem mais
de 65 anos, ou fossem inválidos e não beneficiassem de qualquer esquema de
previdência, foi ainda a primeira medida corretiva das injustiças (Fernandes,
1997, p. 133). Entretanto, em 1977 alargou-se o campo de aplicação deste
benefício a todas as pessoas com mais de 65 anos que não tivessem exercido
atividade remunerada, introduzindo assim um regime não contributivo.
O programa do I Governo Provisório apresentou algumas orientações quanto à
política social, das quais faziam parte a adopção de novas linhas
providenciais da proteção na invalidez, na incapacidade e, em último lugar, na
velhice, em especial aos órfãos, diminuídos e mutilados de guerra (Maia op.
cit. in Fernandes, 1997, p.133). A velhice aqui referida, em associação com as
outras situações que põem em risco e sobrevivência, não apresenta ainda
contornos específicos.
O II Governo Provisório,no seu programa,faz referências tão pouco
profundassobre a velhice, que os progressos advêm mais da necessidade de
corrigir os erros de trás, à luz dos modelos de outros países, do que da
avaliação e da consciência de um benefício a que se tem direito. A este
propósito, Fernandes (1997, p. 144) refere que daquele programa fazem parte
algumas medidas que visam a adoção de novas providências na invalidez e
velhice, decorrentes de um diagnóstico pouco atento aos problemas, como sejam a
criação de pequenas unidades residenciais para o acolhimento dos idosos sem
família e a total remodelação dos asilos de terceira idade2. As preocupações
na época centravam-se em aspetosmais quantitativos, como a generalização e a
atualização das reformas.
É com a Constituição de 1976 que se consagram as condições para a
universalização do direito a uma reforma de velhice, e se reconhece socialmente
esta fase da vida como a Terceira Idade, identificando-se assim a velhice como
categoria social autónoma.
De acordo com o artigo 63.º da Constituição de 1976: O Estado promoverá uma
política da terceira idade que garanta a segurança económica das pessoas idosas
e a política da terceira idade deverá ainda proporcionar condições de habitação
e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou a
marginalização social das pessoas idosas e lhes ofereçam as oportunidades de
criar e desenvolver formas de realização pessoal através de uma participação
activa na vida da comunidade.
Deste modo, expressam-se neste texto os princípios ideológicos divulgados a
partir do Relatório Laroque3. A velhice surge com novos contornos, definidos a
partir da identificação dos problemas. E a necessidade de integração e de
participação na comunidade surgirão como as novas preocupações em termos de
futuras políticas de velhice (Fernandes, 1997, p. 145).
A este propósito, Leal (1998, p. 167) refere que a Constituição de 1976 adotou
a expressão da (ou de) Terceira Idade na alínea b) do art.º 67.º e nos dois
números do art.º 72.º, não se tratando, no entanto, de uma evolução
terminológica, uma vez que a expressão já tinha sido utilizada (pelo Decreto-
Lei n.º 413/71 de 27 de setembro). De acordo com o texto constitucional, a
política da terceira idade deverá ter como objetivo a garantia da segurança
económica das pessoas idosas e a sua integração social. Contudo, as disposições
constitucionais que se referem à política da terceira idade padecem, segundo
este autor, de evidentes imperfeições. Porquanto, não se compreende a razão por
que a alínea b) do art.º 67.º coloca esta política a par do desenvolvimento de
uma rede nacional materno-infantil. E o n.º 2 do art.º 72.º mistura e confunde
os objetivos últimos da política da Terceira Idadecom os seus objetivos
intermédios (1998, p. 167).
Desde o início da década de 70 que na continuidade das políticas sociais de
velhice, as instituições criadas têm por referência princípios de prevenção da
dependência e de integração das pessoas idosas na comunidade (Fernandes, 1997,
p. 148).
De facto, a partir de 1978, constata-se que a proteção social aos idosos, por
parte do Estado, não se restringe apenas ao apoio económico sob a forma de
prestações pecuniárias, de modo a garantir as condições mínimas de
sobrevivência. Efetivamente começa a denotar-se uma preocupação, até então
praticamente inexistente, em desenvolver infraestruturas de apoio ao idoso que
favorecessem a sua integração e participação na sociedade.
Esta preocupação com os idosos estende-se até ao final da década de 70, como se
comprova pelas medidas propostas no âmbito do programa do V Governo, e que se
traduzem, nomeadamente, em intervenções específicas a favor de grupos sociais
nos quais se inserem os idosos.
No entanto, é na década de 80, como refere Fernando Maia (1985), que o Estado
assumirá um forte papel ao nível da proteção social. Esta maior intervenção do
Estado face aos idosos está bem patente nas medidas legislativas do VI, VII e
VIII Governos. Para além da preocupação em atualizar periodicamente as pensões,
de forma a manter e, se possível, melhorar o poder de compra da população
idosa, assistiu-se também a uma preocupação em alargar e aperfeiçoar as redes
de equipamentos sociais de proteção à população idosa que já se vinham
anteriormente delineando.
Todavia, é no ano de 1983, com o programa do IX Governo, que se intensifica o
papel interventor do Estado face aos idosos, constatando-se uma crescente
humanização das políticas sociais da velhice através da criação de novos
mecanismos valorizadores de uma relativa independência e autonomização do
idoso. Este intuito concretiza-se através da pretensão de admitir como único
limite ao desempenho de um papel ativo por parte dos idosos as exigências de
qualificação e do mercado do trabalho, assim como através das propostas que
visavam desenvolver um conjunto de medidas de sensibilização quer via ensino,
quer mediante a comunicação social.
Trata-se, no fundo, de perspetivar o idoso não como um encargo para a
sociedade, atribuindo-lhe um papel de natureza passiva em função da idade
convencional da reforma (65 anos), mas antes de lhe reconhecer um novo estatuto
que passava por possibilitar-lhe um papel mais ativo e participativo na
sociedade: um ancião não é um resto, é um cidadão na plena maturidade;
jurídica e socialmente igual aos demais cidadãos, carecido de realização social
e da participação activa na vida em sociedade4.
Esta tendência para a valorização social dos idosos continua presente nos anos
de 1986 e 1987, que correspondem aos X e XI Governos, respetivamente. Contudo,
neste último governo, a proposta de flexibilização da idade da reforma
antecipada e de pré-reforma traduz já uma tentativa de gerir o final da
carreira ativa dos trabalhadores de idades mais avançadas em função das
necessidades do mercado de trabalho. Uma tendência que se acentuará ao longo
dos anos 90 do século XX, mas que entrará em rota de colisão com a necessidade
de garantir a sustentabilidade financeira do sistema de Segurança Social5
(Fernandes, 2008).
Este sistema assenta num modelo de gestão em que as quotas de despesa com as
pensões de reforma são mais elevadas do que as relativas a outros tipos de
despesa (Ferrera, 1999, p. 461; Ferrera etal., 2000, pp. 54-60), o que, na
transição para o século XXI, condiciona fortemente a sua sustentabilidade pela
maturidade do sistema de pensões do regime geral, e pelo aumento crescente do
número de pensionistas.
Assim, a reforma da segurança social portuguesa deverá ser pensada como um
processo que terá de ser acompanhado de outras medidas complementares, que
permitam acautelar as situações de necessidade de grupos de idosos cada vez
mais vastos. Medidas que passam pelo assistencialismo, ou por uma crescente
tendência para a responsabilização individual face à proteção social. Estas
últimas envolvem, fundamentalmente, a institucionalização de regimes
complementares de proteção social, fazendo apelo à poupança individual.
MEDIDAS LEGISLATIVAS SOBRE A VELHICE (1990 A 2008)6
Propomo-nos, de seguida, averiguar as continuidades e as rupturas de sentido
que as medidas adotadas pelo Estado na gestão pública da velhice conheceram nas
duas últimas décadas, e os seus reflexos na definição desta categoria e do que
é ser idoso em Portugal no início do século XXI. Para tal, procedemos a uma
compilação de todos os documentos legislativos que, direta ou indiretamente (de
forma explícita ou implícita), visaram a população idosa, desde 1990 até maio
de 2008 (com base na consulta de Diários da República).
Depois da recolha da informação, procedeu-se ao seu tratamento analítico, que
aqui assumiu uma vertente iminentemente qualitativa (Bardin, 2000). Neste
sentido, começou por ser elaborada uma grelha de análise7 a partir da qual se
construíram quadros síntese, dos quais derivaram alguns resultados que passamos
a apresentar.
Número de medidas emitidas
Numa primeira abordagem do gráfico 1, podemos verificar que existe uma clara
disparidade entre o número de medidas emitidas ao longo dos anos 90 e a partir
do ano 2000.
Gráfico 1 - Número de documentos recenseados (publicados em Diário da República
1990-2008)
Com efeito, verifica-se uma tendência clara para o aumento do número de medidas
emitidas no âmbito dos vários governos a partir do ano de 1998. O total de
medidas recenseadas para a década de 90 (67) fica, como poderá ser verificado,
muito aquém do total recenseado para os últimos 8 anos do período em análise
(207).
Para esta disparidade terão contribuído os ajustes às reformulações derivadas
das reformas da segurança social de 2000 e 2002, e ainda o contexto de crise
política e socioeconómica que emergiu nos finais do Governo Guterres, em
abril de 2002, e do Governo Durão Barroso, em julho de 2004. Todavia, este
aumento do volume de medidas recenseadas para os anos 2000 indica também que a
gestão da velhice tem vindo a assumir uma crescente importância ao nível das
ações governamentais, consubstanciando-se como um problema cada vez mais
transversal a toda a sociedade. Algo que também transparece através da
distribuição da informação recolhida por organismos emissores.
Organismos emissores
Através do quadro 1 pode verificar-se que, na década de 90, coube ao ministério
que tutelava a administração da segurança social o principal protagonismo na
emissão de medidas relacionadas com a velhice.
Quadro 1 - Frequência dos documentos por anos e organismos emissores8 (1990-
1999)
Na década subsequente (v. quadro 2), apesar de esse protagonismo se manter,
encontrava-se menos concentrado, dispersando-se com um peso não negligenciável
por outros organismos emissores, ou pela presença de uma maior variabilidade de
intervenientes. Tal indica uma maior transversalidade na gestão pública da
velhice, envolvendo mais áreas governativas e, por esta via, dimensões e
objetivos sociais que não se cingiam às questões relativas às pensões e seus
complementos. De qualquer modo, é o ministério a que cabe a competência de
administrar a segurança social que mantém o principal protagonismo ao longo de
todo o período aqui em estudo. Um ministério cuja denominação vai sofrendo
algumas alterações, elas próprias indicativas das reestruturações do sistema da
Segurança Social e, nessa medida, das diversas tendências que a gestão da
velhice foi assumindo.
Quadro 2 - Frequência dos documentos por anos e organismos emissores9 (2000-
2008)
Por conseguinte, o cerne da mudança é a introdução, em 1995, do termo
solidariedade, que é retomado em 2005, no âmbito do XVII Governo
Constitucional, com a denominação de Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Social.
O termo solidariedade, ao nível da denominação de um ministério, foi adotado
pela primeira vez em França, nos princípios dos anos 80, e segundo Leal (1998,
p. 215), o termo exprimiria apenas a ausência de ideias em termos de mudanças
no âmbito da segurança social francesa. Segundo o mesmo autor, é em nome da
solidariedade (nacional) que se definem todas as políticas sociais e se exige a
um país que assuma, através das receitas gerais do Estado, a responsabilidade
da sua execução. Tratando-se aqui de um princípio político e, sobretudo,
financeiro que deve servir de suporte a todas as políticas sociais e não apenas
a algumas.
Ora, a adoção destas sucessivas denominações é pelo menos representativa de um
enorme desejo de mudança ao nível do sistema da segurança social em Portugal,
transversal a todo o período aqui em estudo. Todavia, e independentemente do
alcance das alterações na denominação assumida pelo ministério em causa, convém
reter a ideia de que o Estado se propõe acentuar o seu papel interventor no
âmbito da segurança social, mais ao nível da administração do trabalho e da
administração das iniciativas que envolvem a ação social.
Uma proposta que, nos anos 90, se concretiza através da emissão de
regulamentações em torno de regimes de antecipação da idade de direito à pensão
de velhice, envolvendo várias atividades profissionais e situações de
desemprego involuntário. Mas também, e sobretudo, pela medida que em 1991
regulamentou o regime de pré-reforma, e por aquela que em 1999 flexibilizou a
idade de acesso à pensão de velhice, abrangendo todos os beneficiários do
regime geral da segurança social com 55 e mais anos de idade.
À medida que nos aproximamos do final da década de 90, a emergência crescente
de estabelecimentos, serviços, programas, ações a regulamentar e a apoiar
financeiramente, envolvendo instituições particulares ou privadas, com ou sem
fins lucrativos, deixa entrever uma redução do papel do Estado como entidade
fiscalizadora e financiadora, o que cada vez mais exige da sociedade civil uma
ação social.
Quadro 3 - Denominações do Ministério a que cabe a competência de administrar a
Segurança Social (1990-2008)
Nos anos 2000, se a emissão de regulamentações em torno de regimes de
antecipação da idade de direito à pensão de velhice envolvendo várias
atividades profissionais e situações de desemprego involuntário se mantém forte
é, contudo, a noção de envelhecimento em atividade ou envelhecimento ativo que
emerge, mas com um novo sentido. Este concretiza-se mesmo como tendência
dominante a partir de 200510 com a suspensão do regime de flexibilização da
idade de acesso à pensão de reforma por antecipação e com a revogação do regime
de antecipação da idade da reforma para os trabalhadores desempregados. Logo, a
partir daquele momento, e em nome da sustentabilidade financeira do sistema,
passa-se a legislar ao longo de 2006 e 2007 no sentido de penalizar quem
antecipa a reforma e de bonificar quem adia o acesso à pensão por velhice. Da
parte do Estado estamos, pois, perante uma política aberta de incentivo à
permanência dos trabalhadores mais velhos no mercado de trabalho.
Paralelamente, o discurso da política social vai-se escudando na questão do
número crescente de idosos e no conceito de envelhecimento demográfico para
operacionalizar alterações ao nível do sistema de segurança social, que têm
acentuado uma vocação redutora não só quanto ao valor das pensões, como também
no acesso àquelas. Nesta tendência inscrevem-se as alterações introduzidas por
via da reforma de 2007.
Para além das novas exigências no âmbito das carreiras contributivas, assume
aqui particular destaque a introdução do fator sustentabilidade, relacionado
com a evolução da esperança média de vida, nas alterações das regras de cálculo
das pensões, o mesmo sucedendo com a definição da idade normal de acesso à
pensão por velhice aos 65 anos de idade, tanto para os homens como para as
mulheres. No mesmo sentido, pode-se considerar a relevância que é colocada no
apoio e na criação de mecanismos de poupança complementares que apelam à
responsabilização individual.
No que se refere à tendência para uma intervenção ao nível da regulamentação e
do apoioa estabelecimentos, serviços, programas e ações visando colmatar
necessidades específicas da população mais velha, ao longo dos anos 2000 ela
vai-se concretizando mais em torno de iniciativas em que se pretende implicar
cada vez mais a sociedade civil (instituições particulares ou privadas de
solidariedade social, mesmo que tenham fins lucrativos, e as famílias), à
medida que recua como entidade financiadora.
População-alvo
No que se refere à população-alvo das medidas por nós recenseadas, a maior
parte tem como âmbito os pensionistas dos vários regimes da segurança social,
assumindo especial peso as que visam os pensionistas do regime geral. Todavia,
a segmentação dos direitos às pensões é patente no facto de haver uma parte não
negligenciável de documentos que apresentam como âmbito os pensionistas e
beneficiários ativos de regimes especiais de proteção social. A partir de
200511, esta segmentação inscreve-se também no âmbito da imposição de um quadro
de convergência entre os diversos regimes de proteção social, que se traduz em
várias medidas que visam alterações nos vários regimes considerados.
Problemas a resolver
É em torno dos direitos sociais dos cidadãos às pensões nas eventualidades de
invalidez, velhice e sobrevivência, e respetivos complementos, que evoluem os
problemasapresentados pela grande parte dos documentos em análise. Direitos que
podem ser apreendidos com base em alguns critérios analíticos como os aumentos/
atualizações, condições de acesso e cálculos.
Nos anos 90, os problemas em torno das pensões são apresentados nos conteúdos
dos vários documentos em estudo, sobretudo em estreita relação com a referência
a expressões como montantes mais baixos e degradado, poder de compra e
nível de vida. Nos anos 2000, a par das pensões mínimas ou pensões mais
baixas, são introduzidas expressões como desigualdades, injustiça
relativa, valores diferenciais, assimetrias de rendimentos. Estas
expressões remetem para uma segmentação da população a pensionar, em função de
critérios que não se prendem só com a articulação da carreira contributiva, com
a idade, mas também com a diferenciação ao nível dos rendimentos auferidos e
das necessidades específicas que apresentam, diferenciação esta que indica a
existência de diferentes condições de velhice na sociedade portuguesa
(Mauritti, 2004).
Nos anos 90, as necessidades específicas da população mais velha eram
apreendidas, de uma forma geral, através de expressões como qualidade de
vida, autonomia, integração social, realização pessoal ' necessidades
que remetiam, sobretudo, para a regulamentação, administração e financiamento
de instituições, serviços, programas ou ações de apoio social ', nos anos 2000,
elas começam a assumir uma tendência para acentuar uma natureza ainda mais
específica, em função, sobretudo, das necessidades associadas às idades mais
avançadas, como as questões ligadas especificamente aos cuidados de saúde e ao
envelhecimento com dependência. Tal vai a par da tendência para articular
necessidades de níveis diferenciados, com a segmentação dos pensionistas em
três patamares etários: menos de 65 anos de idade, mais de 65 anos de idade e
mais de 70 anos de idade.
Objetivos-solução
Finalmente, e para os problemas apresentados nas várias medidas por nós
recenseadas, as soluções políticas adiantadas pelo Estado centraram-se, entre
1990 e 2008, em torno de 4 eixos de atuação12
Quantitativos das pensões: aperfeiçoamento dos quantitativos das pensões,
através de atualizações periódicas e extraordinárias dos montantes, de
revalorizações periódicas e extraordinárias das remunerações de base (tudo
aplicado também aos respetivos complementos), da criação de novos complementos
e de alterações à fórmula de cálculo;
Organização do final de vida ativa: organização do final de vida ativa ou do
lugar dos trabalhadores de idades mais avançadas na produção, através da
instituição e regulamentação de regimes que determinam as condições de acesso à
pensão de velhice, tendo como especial referência a idade e a carreira
contributiva;
Modo de vida: modo de vida da população idosa como grupo de cidadãos e
utentes de serviços e equipamentos sociais específicos. Uma intenção política
que parece evoluir, através da coordenação e apoio dos acordos de entreajuda
entre entidades oficiais e particulares, no âmbito da instalação e
funcionamento de programas, ações, serviços e estabelecimentos de apoio social;
Orgânica do sistema: uma intenção política que se propõe reforçar a
coerência estrutural do sistema da segurança social, através da introdução de
alterações ao nível da sua orgânica.
Em síntese, neste início do século XXI, a abordagem que o Estado faz da velhice
remete para a sua construção como problema social ou como uma fase na vida dos
indivíduos marcada por necessidades materiais e sociais que se impõem como
objeto de políticas sociais específicas. Essas políticas visam, sobretudo, a
regulação do acesso à pensão de velhice, as alterações dos quantitativos das
pensões e os apoios específicos em equipamentos e serviços.
Por conseguinte, na passagem para o século XXI, a preocupação do Estado em
legislar, no âmbito da gestão pública da velhice, sofre um acréscimo
significativo em torno dos vários eixos de atuação. Algo que se prende,
sobretudo, com as reformas e reestruturações de que foi alvo o sistema de
segurança social português neste início de século, e que acompanha o crescendo
de medidas emitidas no âmbito da organização do final de vida ativa, de 2001 a
2005. Este crescendo reflete também um aumento de medidas ao nível da orgânica
do sistema.
Gráfico 2 - Eixos de atuação do Estado (1990-2008)
Quanto às medidas que envolvem as questões relativas ao modo de vida, elas
apresentam uma maior instabilidade no volume da sua emissão, o que significa
que não estão tão diretamente associadas à sustentabilidade do sistema de
segurança social, mas sim aos objetivos de cada governo em termos de ação
social.
O grupo Idosos
Ao longo do período em estudo (1990-2008), o discurso governamental veicula
critérios diferenciados de definição dos idosos como grupo específico da
população, em função dos diferentes âmbitos dos seus eixos de atuação:
organização do final de vida ativa (OFVA); quantitativos de pensões (QP) e modo
de vida (MV), critérios de que damos conta no quadro 4.
Quadro 4 - A definição dos idosos como grupo específico da população por eixos
de atuação do Estado
O critério da idade no acesso à pensão de velhice surge como determinante na
gestão pública da mesma. Não só por referência a uma idade normal de acesso à
pensão de velhice (ainda os 65 anos de idade), mas também por referência a uma
idade que é construída fundamentalmente no trabalho (os trabalhadores mais
velhos ou de idades mais avançadas) e em que se consubstancia a ideia de se
ser demasiado velho para(aprender ou executar novas técnicas), remetendo
assim para uma estreita relação entre o critério da idade e o critério da
incapacidade (físico-biológica ou intelectual).
Esta perspetiva herdada dos anos 90 mantém-se nos anos 2000, contraditoriamente
acompanhada pela introdução do conceito de envelhecimento ativo ou de
envelhecimento em atividade. Aqui, a importância da articulação entre o
critério da idade e o critério contributivo acentua-se, pretendendo-se que
mesmo com as carreiras contributivas plenas os trabalhadores mais velhos se
mantenham em atividade, pelo menos até atingirem a idade da reforma.
Esta tendência para a segmentação nas idades de acesso à pensão de velhice
(porque se antecipa ou porque se adia) vai libertando esta categoria da
estreita relação que tinha com a idade da reforma, acentuando-se, ao nível do
discurso político, a definição dos contornos de uma velhice mais assistida.
Isto por referência à segmentação da população com 65 e mais anos em torno de
grupos definidos em articulação com a identificação de diferentes patamares
etários.
Apesar de a articulação entre o critério etário e o contributivo continuar a
ser a principal base de referência nas regras de cálculo dos quantitativos das
pensões, definem-se também novos critérios13 associados, sobretudo, a
diferentes níveis de dependência e de rendimentos, e que remetem para
necessidades específicas e diferenciadas, sobretudo ao nível do apoio médico-
social.
Deste modo, na imagem de velhice veiculada em Portugal pelo discurso da
política social, até ao ano de 2008, coexistem contornos positivos, como a
integração social, a autonomia e realização pessoal, com contornos
negativos como a pobreza, as carências várias, a exclusão social, a
desvalorização social e a dependência.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A matriz da gestão pública da velhice é complexa e dominada por fortes
contradições, na medida em que a necessidade de prolongar a vida ativa para
equilibrar o sistema, coexiste com um final da carreira ativa marcado cada vez
mais pela precariedade. Uma precariedade que, ao nível individual,já se
articula aliás com a presença constante dos períodos de não trabalho ao longo
do percurso de vida de cada um.
Por outro lado, não basta decretar no sentido de incentivar os trabalhadores a
prolongarem a sua permanência no mercado de trabalho e as entidades
empregadoras a quererem mantê-los empregados mais tempo para que a idade de
cessação de atividade aumente. Uma tal mudança implica uma alteração importante
na perceção que uns e outros têm da idade e da relação desta com o trabalho, e
finalmente acerca do próprio trabalho (Guillemard, 2003).
Do mesmo modo, mudar a idade da reforma para mais tarde também não soluciona
por si só um problema que é bem mais profundo e geral. Um problema que tem a
ver, sobretudo, com a distribuição das riquezas (emprego, tempos livres,
formação, salários e rendimentos sociais ) ao longo das várias fases do ciclo
de vida (Fernandes, 2008, p. 80).
Os próprios esquemas complementares de poupança (encarados nos últimos anos com
grande interesse pelo governo e pelos teóricos da segurança social, e apontados
quase como uma solução milagrosa para as dificuldades sentidas pelos sistemas
públicos de proteção social, perante a conjuntura demográfica e económica que
atravessa as sociedades ocidentais) deverão ser considerados com reserva. De
facto, como já referia Paula Guimarães (1995, p. 72), o financiamento
voluntário destes esquemas de prestações complementares não vem do exterior do
sistema económico, dependendo pois, tanto ou mais, do comportamento da
economia, e sendo largamente tributário da sua capacidade de fazer apelo a um
sentido de solidariedade mais vivo e mais atuante do que nunca.
Uma das soluções para esta situação parece estar na criação da possibilidade de
uma pluriatividade transversal ao conjunto do ciclo de vida. Algo que implica
uma aceitação de que as condições do nosso envelhecimento devem ser criadas ao
longo de todo o nosso percurso de vida. Como refere Ana Fernandes (2008, p.
159), este será o sentido que as políticas deverão seguir, orientadas por
princípios de promoção de bem-estar ao longo da vida, enquanto trajetória
contínua.
A velhice não poderá pois permanecer definida, tal como é tratada pelo discurso
político até 2008, dos 55 ' como os trabalhadores mais velhos ' aos 90 anos '
como os dependentes mais velhos. Os ganhos em anos vividos não devem ficar
acantonados num terceiro ciclo de vida que já se encontra segmentado não só em
função de critérios biológicos, mas também em função de critérios de
qualificação e trabalho. Uma segmentação que remete para a existência de
padrões diferenciados ao nível das condições de velhice e, por aí, de formas
diferenciadas de vivenciar a fase mais idosa da vida (Mauritti, 2004).