Modos de fazer uma República: demiurgia e invenção institucional na tradição
republicana brasileira
ABERTURA
Os regimes e sistemas políticos, sobretudo em tempos de mutação, são afetados
por dinâmicas históricas e sociais que os preparam e antecedem. Mesmo que
constituídos por dinâmicas confusas e processos erráticos, vulneráveis aos
efeitos do imponderável, vale a seu respeito a máxima de Alexis de
Tocqueville, expressa nas Lembranças de 1848: a de que o acaso, embora
urdidor de imensas porções do processo histórico, nada faz para além daquilo
para o qual foi preparado (Tocqueville, 1991, p. 84). Sensibilidade semelhante
pode ser encontrada na reflexão do historiador William Sewell Jr, em ensaio
iluminado no qual considera o estatuto teórico da ideia de evento
(Sewell,1996). Se é verdade que um evento, para além de ser reconhecido como
notável e resultar de sequências de ocorrências, produz transformações
duráveis nas estruturas sociais, ele é algo que resulta do próprio enredo que
acaba por alterar.2 Contudo, o nosso principal problema, enquanto analistas e
estudiosos da história política, é o de que as tramas que atam o acaso ao que
se lhe preparou e antecedeu só ganham alguma visibilidade e inteligibilidade '
se tanto ' a posteriori.
Do ponto de vista dos sujeitos políticos, imersos no turbilhão das coisas
imediatas e presentes, o acaso e o imponderável constituem, a um só tempo, o
abismo e o atrator da ação humana. Se, para efeitos académicos, a ideia de
cognição é algo que se configura expost facto, do ponto de vista existencial '
isto é, o da vivência da ação ' a balança inclina-se para a concomitância,
senão para a antecipação. Os sujeitos políticos são seres fixados na sincronia:
a própria ideia de ação política só se faz inteligível se pensada como
exercício de atribuição imediata de sentidos ao mundo, orientada para a
fabricação de eventos. Ao contrário do ideal do conhecimento expost facto,
sustentado na ficção do esclarecimento favorecido e sedimentado pela passagem
do tempo, o conhecimento como esforço de sentido orientado para a
imediaticidade parte da suposição de que inteligibilidade e sincronia são
termos mutuamente necessários.
Por outras palavras, são diversos os regimes possíveis de cognição diante da
história: conhecer antes, conhecer durante, conhecer depois. Há, por certo, um
suposto otimista na ideia de que o tempo e a distância são componentes
necessários para o reto conhecimento dos fenómenos históricos, e que as demais
modalidades, por antecipatórias ou precipitadas, não obedecem a protocolos
aceitáveis de fixação da verdade histórica. Fenómenos adormecidos pelo tempo
prestar-se-iam com maior intensidade à compreensão, enquanto a fixação na
sincronia poderia ser considerada como portadora de obstáculos epistemológicos
intransponíveis. Para retomar o tema dos eventos, colocado por Sewell, a
representação dos mesmos como irrupções fincadas em estruturas e tempos de
maior duração, ou séries de ocorrências, exige um modo de conhecimento situado
na perspetiva do que aqui denomino como conhecer depois. Do ponto de vista da
imediaticidade, ou do ator, o sentido do evento é o que é dado e posto na e
pela ação. Há mesmo, aqui, uma aproximação possível com o que Hannah Arendt
definiu como sendo o sentido próprio e necessário da ideia de uma ação livre
(Arendt, 1972). O sentido desta ação é dado pelo que ela acrescenta ao mundo; o
índice de liberdade que comporta é dado pela medida em que a ação é livre e
independente dos seus próprios motivos. O selo da liberdade vale como garantia
de suspensão do princípio da causalidade.
As condições gerais que definem o arco de possibilidades de um ator, por certo
o antecedem, se quisermos imemorialmente, mas o que constitui o evento que ele
deflagra não é o desdobramento ' ou o desabamento, em uma espécie de
produtividade natural e necessária ' dessa longa cadeia de causalidades sobre o
instante. Há algo, pois, na dobra do evento que, ao mesmo tempo em que
precipita séries de ocorrências pretéritas, acrescenta o inaudito e inventa
novas possibilidades de configuração da vida.
Se apurarmos, contudo, a vista ' ou o espírito ', talvez seja o caso de
sustentar que o termo conhecimento, associado aos predicados antes, durante e
depois, carrega significados diversos. Com efeito, em que medida uma
antecipação ' ou uma aposta ' configuram um ato de conhecimento? Há, de
certeza, margem para a objeção, mas, por outro lado, se por conhecimento ' de
um modo abertamente deflacionado ' convencionarmos designar esforços de
produção de sentido capazes de sustentar juízos e pautas de ação, o termo pode
bem ser rececionado em todas as modalidades aqui indicadas (antes, durante e
depois), com distintos protocolos de aplicação.
O conhecimento por antecipação, mais ' ou menos ' do que profecia esotérica, é
passagem para que se diga o que se quer da vida ' ou seu oposto, o que não se
quer.3 Os operadores dessa passagem são, por maioria de razão, alucinatórios e
expressam-se por meio de crenças e imagens do mundo. Conhecer por antecipação
não se confunde com a profecia iluminada, mas com a fixação de cursos de ação
que podem vir a ser acolhidos e tornados efetivos por jogos complexos de
circunstâncias. Não é por outra razão que a ideia de conhecimento por
antecipação aparece na tradição da filosofia política como a modalidade mais
relevante de fixação da verdade.
Por mais que a inauguração de uma República possa ter a sensação de anarquia
que traz consigo dissolvida em uma espécie de apaziguamento causal, ainda assim
ela pode ser interpelada como evento portador do inaudito e do imaginário. A
imanência de processos sociais objetivos, embora incancelável, não prefigura
as (des)orientações seguidas pelos atores políticos e sociais. O exagero dos
tratados de sociologia histórica funda-se, com frequência e em não pequena
medida, na suposição de que os atores sabem dos seus papéis e que estes, de
alguma forma, resultam de ' e mantêm pregnância com ' movimentos tectónicos da
sociedade. Somos, de certeza, afetados por essa confusa e abissal geologia dos
processos históricos e sociais, mas, a despeito disso, a ação política
constitui-se como acréscimo epidérmico e alucinatório aos imperativos da
causalidade.
As Repúblicas, assim como outras erupções de natureza política e institucional,
resultam de dinâmicas tectónicas e de longo prazo, por certo; mas, a despeito
disso, devem ser inventadaspelo engenho e pela imaginação dos humanos.4 Dois
parecem ser os componentes compulsórios desses esforços de invenção: a presença
de crenças causais e de atos de storytelling, para utilizar terminologia
sugerida por Joseph Hillis Miller (Hillis Miller, 1987, p. 3)5. Tais
componentes apresentam-se de modo necessariamente imbricado: há que supor a
presença de um encadeamento causal entre fenómenos históricos mais ou menos
visíveis, cujo modo de apresentação exige que se conte uma história.
Há que, ainda, a isso acrescentar a presença igualmente incontornável de um
componente originário nos esforços de invenção aludidos, algo que poderia ser
descrito como um exercício de metafísica histórica, a reter no seu interior a
ficção de um sentido para a experiência da história. Mais do que
ideologicamente afetadas, as narrativas históricas são metafisicamente
impregnadas por hipóteses de sentido. O historismo do século XIX não terá sido
a última tentativa de varrer a precipitação da metafísica sobre os factos
contingentes. Resta saber a medida em que isso deu azo à metafísica do facto
contingente. O mesmo se deu com o hiper-positivismo do século XX, apegado aos
micro-factos como abrigo seguro para macro-verdades.
DA CONDIÇÃO BRASILEIRA ORIGINÁRIA
Já que estou a falar em ficções, e desejo aproximar-me do tópico da invenção da
República no Brasil, tomo como ponto de partida uma das mais bem estabelecidas
ficções a respeito do que se poderia designar como a condição brasileira
originária. Antes que a decline, penso ser importante dizer que tomo a
expressão condição brasileira originária como análoga, em termos funcionais, à
de condição humana e ao papel por ela exercido no campo mais amplo da filosofia
política. Com efeito, tal campo exige como sua condição inerente de
possibilidade a definição de um conjunto de atributos constituidores de imagens
da condição humana, das quais se seguem desenhos de ordem política e social a
elas adequados.
Quer isto dizer que a dimensão antropológica do pensamento político e social '
outrora muito mais evidente, antes que a assepsia do cientificismo ocupasse as
nossas (in)sensibilidades analíticas ' é compulsória. Na tradição da filosofia
política são várias as definições do que seja a condição humana, assim como dos
desenhos de mundo social que soam como seus corolários. É o que se depreende da
seguinte série não exaustiva, constituída por pensadores, com as suas
respetivas definições dos atributos que constituem o humano: Aristóteles ' o
animal que fala; Michel de Montaigne ' o animal que crê; Thomas Hobbes ' o
animal que teme a morte violenta; Bento de Espinoza ' o animal que teme a
solidão; John Locke ' um animal portador de direitos naturais; Karl Marx ' o
animallaborans; etc De cada uma dessas definições do que seja a natureza
humana resulta uma imagem precisa a respeito do que é e deve ser a vida social,
adequada à antropologia que lhe antecede. Neste sentido, o tema da condição
humana é parte compulsória do processo de invenção de ontologias sociais.
Não é caso, é evidente, de insistir aqui no tema da condição humana. A
referência rápida, creio, é suficiente para indicar a presença de uma ficção
originária, absolutamente necessária para a configuração de imagens da vida
social e para exercícios de conhecimento por antecipação. É o próprio tema da
felicidade pública que exige como condição de consistência mínima a definição
daquilo que é próprio da condição humana e do que a ela convém (Lessa, 2008b).
Nesse campo preciso procede ' como em tantos outros ' a terminologia sugerida
pelo filósofo Nelson Goodman, que sustentava que as imagens do mundo ' e do
mundo social y compris ' que produzimos são mais depictions do que descriptions
(Goodman, 1978, pp. 1-22). Se o argumento procede para as ficções que
constituem a condição ou a natureza humanas, penso que se possa aplicá-lo com
idêntica força às ficções que fundam interpretações de experiências nacionais
ou coletivas.
Se falamos em ficções, a expressão condição brasileira originária não deve, por
maioria de razão, ser tomada como índice de algo realmente existente, para
utilizar vocabulário em desuso; de algo fixado material e objetivamente em
alguma origem detetável ' seja lá o que isso signifique ' e que tenha imposto
de forma inelutável um determinado destino nacional. Muito menos se trata de
uma substância que subjaz intocável e permanente, sob a trama dos
acontecimentos, imune à erosão do tempo e à espera da sua deteção iluminada.
Para que a expressão faça sentido, é imperativo seguir a célebre prescrição
metodológica de Jean-Jacques Rousseau, apresentada no seu Discurso sobre a
Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens: é necessário afastar
todos os fatos, pois eles não se prendem à questão (Rousseau, 1978, p. 236).
Em outros termos, as ficções construídas a respeito de condições originárias
estabelecem formas de sensibilidade, quadros linguísticos e metafóricos nos
quais a experiência de um país, de uma forma antecipatória, passa a ser dotada
de sentido. Do ponto de vista de cada um dos autores que empreendem tais
esforços ficcionais, manifesta-se uma adesão ao que o mesmo Rousseau denominou
como raciocínios hipotéticos e condicionais, mais apropriados a esclarecer a
natureza das coisas (Rousseau, 1978, p. 236). Isso a despeito da crença '
maior ou menor, segundo cada um dos autores dessas antecipações ' de que falam
de um mundo realmente existente e que praticam atos de desvelamento ontológico,
a exibir a natureza objetiva e a substância das coisas, e não atos de
alucinação.
Mas de que desenho da condição brasileira originária se trata? É mais do que
hora de decliná-lo. Desejo partir da imagem de país que serve de suporte à
conceção desenvolvida por Francisco José Oliveira Vianna a respeito do que é e
deve ser o poder público ' vale dizer, o Estado e a administração ' no Brasil,
no seu papel de configurador de uma experiência de fabricação e integração
social.6
Oliveira Vianna (1883-1951) foi um dos mais importantes intelectuais
brasileiros da primeira metade do século XX. Pertenceu a uma linhagem de
autores, na qual despontam autores como Paulino José Soares de Souza, visconde
de Uruguai ' autor de um Ensaio sobre o Direito Administrativo (1862) ' e
Alberto Torres, autor de dois importantes livros, nas décadas iniciais da
República no Brasil ' O Problema Nacional Brasileiro (1912) e A Organização
Nacional (1914). Trata-se de uma linhagem conservadora que procurou desenvolver
uma intepretação realista ' segundo auto-atribuição ' da formação nacional,
social e política brasileira.
Tal marca, em Oliveira Vianna, é evidente nas suas duas mais importantes obras
de interpretação do Brasil, Populações Meridionais do Brasil (1920) e
Instituições Políticas Brasileiras(1949), assim como na sua reflexão crítica a
respeito da história constitucional do país, em O Idealismo da Constituição
(1927). Oliveira Vianna definia-se como um idealista orgânico, em oposição
aberta aos que definia como idealistas utópicos. Enquanto estes se pautavam
pela aplicação ao país de paradigmas estrangeiros, de extração liberal,
democrática ou socialista, Oliveira Vianna sustentava a necessidade de
subordinar o idealismo a um militante realismo histórico e sociológico.
O resultado do esforço foi curioso. Oliveira Vianna foi um pessimista
retrospetivo. A sua interpretação da história colonial brasileira é
devastadora, posto que ali se constituiu um confortável abrigo para o
insolidarismo7 e para a aversão à vida civil. Não obstante, tal pessimismo
histórico não serviu nele de base para o pessimismo político. Antes pelo
contrário, a história do país teria apresentado em chave negativa a agenda
necessária para a superação dos problemas nacionais. Tal perceção combinou-se
com o papel prático desempenhado por Oliveira Vianna como um dos principais
intelectuais do regime implantado no Brasil a partir de 1930. Com efeito, de
1932 a 1940, Oliveira Vianna foi conselheiro jurídico do recém criado
Ministério do Trabalho. Tal como atesta José Murilo de Carvalho, foi o
principal formulador da política sindical e social do governo até 1940
(Carvalho, 1993, p. 13). Entretanto, publicou dois importantes livros sobre
assuntos diretamente ligados às suas atividades no governo, e cujos títulos são
auto-evidentes: Problemas de Direito Corporativo (1938) e As Novas Diretrizes
da Política Social (1939).
É da lavra de Oliveira Vianna um dos mitos fundadores do pensamento político
brasileiro do século passado: a história do país representada pela imagem de um
espaço ' mais do que de uma experiência nacional ' marcado pelo insolidarismo e
pela ausência de laços sociais originários e espontâneos entre os seus
habitantes. O brasileiro originário, nessa constituição imagética, é um
dendrófilo ' um ser que ama as árvores, que vive dentro delas '; um sujeito
que não herdou a tradição comunitarista dos seus antepassados europeus e que no
espaço americano configura uma paisagem humana na qual as interações são
infrequentes e imperam a fragmentação e a subordinação ao espaço natural:
Esta a estruturação ecológica, sob a qual evoluiu a nossa população colonial.
Caracterizada pela rarefação e adelgaçamento da massa povoadora, pela dispersão
dos moradores por uma base territorial imensa e inculta, apenas percorrida
calcante pedepelo povo-massa e carecente quase em absoluto de comunicações
espirituais, tinha que acabar, como acabou, por enformar o homem, criando-lhe
um tipo humano adequado a essa disposição dispersiva, individualista e
atomística. E criou o homo colonialis, amante da solidão e do deserto, rústico
e antiurbano, fragueiro e dentrófilo (sic), que evita a cidade e tem o gosto do
campo e da floresta [Oliveira Vianna, 1999, p. 135].
Efeito mais do que previsível dessa constituição antropológica, para não falar
de fatalidade, é o suposto raquitismo cívico do personagem:
O que a análise histórica e social dessas populações evidencia é que nada há,
nem na sua psicologia política, nem na sua organização social, nem na sua
estrutura antropológica, nem no seu meio geográfico, que lhes possa favorecer
ou desenvolver a capacidade de luta cívica no terreno material [Oliveira
Vianna, 1952, p. 335].
O tema, por certo, não é original ou mesmo nacional. Alberto Torres, outro
importante intelectual brasileiro de inícios do século passado, já havia
indicado algo a respeito, antes que Populações Meridionais do Brasil(1920) e
muito antes que Instituições Políticas Brasileiras (1949), duas das mais
importantes obras de Oliveira Vianna, tivessem consagrado esse realismo
histórico-sociológico que constitui um dos fundamentos mais duradouros do
pessimismo nacional. Na Argentina, Ezequiel Martinez Estrada ' na sua
monumental Radiografíade la Pampa, de 1933 ' ressaltou as dimensões do
isolamento, do mundo sem experiência, da incomunicabilidade, da descontinuidade
e do desmembramento, quando descreveu a Argentina profunda (Martinez Estrada,
1933). Há, é evidente, uma forte leitura pessimista e negativa a respeito da
ação do espaço sobre as interações humanas, efeito ausente, por exemplo, em
Jackson Turner quando pensou a respeito da fronteira norte-americana (Turner,
1996). Temos, pois, dois termos para possíveis comparações: uma ideia de
fronteira como abismo do social(Oliveira Vianna e Martinez Estrada) e outra
como aventura(Turner).
A dendrofilia dos antepassados sociais brasileiros é a evidência histórica e
arqueológica do artificialismo dos idealismos constitucionais. Oliveira Vianna
' e antes dele Campos Salles, presidente da República entre 1898 e 1902 e
Alberto Torres, nas suas obras O Problema Nacional Brasileiro e A Organização
Nacional, ' é um crítico acérrimo do constitucionalismo liberal, acusado de
irrealismo sociológico:
Entre nós, não é no povo, na sua estrutura, na sua economia íntima, nas
condições particulares da sua psiquê, que os organizadores brasileiros, os
elaboradores dos nossos códigos políticos vão buscar os materiais para as suas
formosas e soberbas construções: é fora de nós, é nas jurisprudências
estranhas, é nos estranhos princípios, é nos modelos estranhos, é nos exemplos
estranhos, é em estranhos sistemas que eles se abeberam e inspiraram [Oliveira
Vianna, 1939, p. 7].
A natureza originária do país interdita a sua reconfiguração como experimento
civilizatório vazado no idioma e nos valores do constitucionalismo liberal. Há
no argumento de Oliveira Vianna o hálito de um naturalismo sociológico que
sugere que as condições reais do país devem necessariamente servir de lastro e
fundamento para a sua tradução jurídica e normativa.
Mais do que um apego a formas políticas autoritárias e antiliberais, é possível
perceber no realismo de Oliveira Vianna uma forte afinidade com motivos
centrais do conservadorismo, tal como descritos em ensaio seminal de Karl
Mannheim: a ação conservadora é sempre dependente de um conjunto concreto de
circunstâncias (Mannheim, 1982, p. 108). A passagem para a letra e o lamento
de Oliveira Vianna parece ser direta: Nenhum dos nossos constitucionalistas
havia procurado cunhar em metal brasileiro, dentro dos moldes das nossas
conveniências nacionais (Oliveira Vianna, 1930, p. 22).
Argumento difícil, o de Oliveira Vianna. Ao mesmo tempo em que alude à
necessidade de realismo histórico e sociológico, diz com clareza que o país '
como experimento civilizatório positivo ' deve ser criado por atos de demiurgia
pública e estatal. Pessimismo da razão histórica e sociológica, otimismo da
vontade de demiurgia: posta está, com clareza, a precedência do direito público
sobre o direito privado, a exigir a prática de um amálgama que combina realismo
e voluntarismo. Na assunção de tal precedência, esvai-se o pessimismo. Em seu
lugar, um voluntarismo normativo ocupa o proscénio, o que afasta Oliveira
Vianna, e os autoritários brasileiros em geral, de uma perspetiva puramente
decadentista ou nostálgica a respeito da história do seu país.
Noutros termos, trata-se de inventar um país a partir dos factos, ou, mais do
que isso, contra os factos. Ao fim e ao cabo, o realismo pretendido de
Oliveira Vianna acaba por inserir-se na tradição utópica e voluntarista do
direito público, que chama para si a tarefa de constituir um experimento de
país. A condição originária brasileira, enquanto experiência societária, é
insuficiente para fixar o seu destino enquanto Estado Nacional. Tal destino
dar-se-ia por negação dos seus antecedentes históricos. A dificuldade do
argumento inscreve-se exatamente nesta aporia: é necessário partir dos factos
reais e da sua história, para que os mesmo sejam reconfigurados em direção
distinta à da sua vigência inercial.
DO PREDOMÍNIO DO DIREITO PÚBLICO E CONSTITUCIONAL: COMENTÁRIOS SOBRE DOIS
MARCOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA BRASILEIRA (1932 E 1988)
Contaminado ou não pelas ficções de Oliveira Vianna e pelo seu pessimismo a
respeito das capacidades auto-poiéticas daquilo que Darcy Ribeiro designou como
o povo brasileiro, o desenho normativo do país ficou marcado pelo predomínio
do direito público e constitucional. De certa forma, o diagnóstico da
sociabilidade incompleta ou do raquitismo cívico impôs-se. Não seria pelos
efeitos sociológicos espontâneos da sua configuração histórica e pelas suas
emanações telúricas que o país poderia dispor de instituições modernas, de um
quadro institucional que não resultasse dos efeitos mecânicos da sociologia
política dos clãs (Oliveira Vianna,1999). A reinvenção do país, após 1930,
ainda que resultante de uma revolução que na sua origem civil ostentou a marca
de liberal ' a Revolução de Outubro de 1930, que pôs fim à Primeira
República, inaugurada em 1889 ', indicou o embarque num roteiro que jamais
viria a ser reescrito e reorientado e, creio, jamais o será: o da opção pelo
artifício e pela invenção institucional como forma de moldar o país.
A configuração do Brasil moderno, a partir da Revolução de 1930, exigiu atos de
demiurgia, emanados de intervenções no campo do direito público e
constitucional: 1930 como evento é o contraponto ao particularismo e à
autarquia oligárquicas. Ainda que a cultura localista e coronelística não tenha
desaparecido, uma nova ideia de espaço público acabou por emergir, inscrita na
fisionomia de um Estado unitário que se impôs à nação, como sua condição de
inteligibilidade e de consistência. O Estado republicano brasileiro, tal como
hoje o imaginamos, é obra posterior a 1930.8
O que desejo ressaltar, nas notas a seguir, é que atos de demiurgia, que
resultam da precedência do direito público e constitucional na definição do que
é e deve ser o país, possuem claros efeitos positivos e com larga durabilidade
na configuração de uma tradição republicana e democratizante. Não desconheço a
engenharia institucional e constitucional regressiva e conservadora, também
presente na história republicana brasileira, mas penso que se trata, nesse
caso, de efeitos de natureza datada e circunscrita, tal como os Atos
Institucionais e manipulações constitucionais emanados do regime de 1964. Quais
dos seus institutos, afinal, acabaram rececionados pelo regime que lhe sucedeu,
depois de 19859? Os atos de demiurgia não regressiva e democratizante aos quais
me refiro são, por ordem: o Código Eleitoral de 1932 e a Constituição de 1988.
DEMIURGIA 1932
Passada a Revolução de Outubro de 1930, o primeiro exercício de reinvenção do
país, através do Decreto 19 459, de 6 de dezembro de 1930, materializou-se na
constituição de uma comissão encarregada da revisão de todas as leis então
vigentes. Nada mais apropriado para uma Revolução. Os analistas são quase
unânimes em aí localizar os germens do autoritarismo e do estatismo que por
longas décadas viria a assolar a experiência nacional brasileira. No entanto, é
interessante lembrar que numa das vinte subcomissões nas quais se dividia a
grande comissão teve grande destaque a figura de Joaquim Francisco de Assis
Brasil, veterano tribuno democrata gaúcho.
A subcomissão em questão encarregou-se da Reforma da Lei e do Processo
Eleitorais, e deixou como legado um conjunto de atributos centrais para a
identidade institucional do país, nos anos vindouros. Refiro-me ao seguinte
conjunto, consagrado no Código Eleitoral de 1932, simbolicamente promulgado
como uma espécie de refundação republicana, no dia 24 de fevereiro, 41.º
aniversário da promulgação da primeira Constituição republicana brasileira,
como que a completar a obra de 1891: voto proporcional, sufrágio feminino, voto
secreto e justiça eleitoral.10 Assis Brasil, então ministro plenipotenciário na
Argentina, exultou com a notícia da emissão do Decreto 21 076:
Nunca duvidei da decretação da lei eleitoral. Entretanto, exulto vendo
legalizada a maior e mais fundamental reforma necessária à remodelação da
República. Temos um sistema eleitoral mais racional e prático até hoje
existente ou proposto com independência de juízes. Com o que virá logo, ficará
completo o ideal democrático inspirador da revolução e o povo ficará apto para
lavrar o seu próprio destino e ter o governo que merece.11
A obra viria a ser rececionada pela Constituição de 1934, com a adição do voto
obrigatório (a incorporação dos analfabetos, ainda teria que esperar quase 50
anos, posto que introduzida com a reforma constitucional de maio de 1985, após
o fim do regime de 196412).
Edgard Costa, ao analisar o Código de 1932, não exagerou ao afirmar que a
revolução política de 1930 deixou, inegavelmente, como a sua maior e melhor
conquista, a reforma do sistema eleitoral, iniciada com aquele instituto
(Costa, 1964, p. 53). A interpretação de um dos mais importantes
constitucionalistas brasileiros, Pontes de Miranda, indicaria, ainda, o papel
preponderante do direito público e constitucional no desenho do país: o
verdadeiro significado sociológico da Revolução de 1930 e da Constituição de
1934 foi o de unificar o processo e o direito eleitoral material, enfeixando-
o nas mãos do Poder Legislativo quanto à legislação e da Justiça Federal quanto
à aplicação (Santos, 1937, p. 133).
Coube ao Código de 1932 a invenção do eleitorado brasileiro como figura de um
direito público específico. A criação de um ramo especializado da Justiça
Federal ' a Justiça Eleitoral ', com ramificações estaduais, indica a
precedência do direito na configuração do quadro das instituições eleitorais do
país. A introdução do voto obrigatório, em 1934, compõe bem a pintura: fixar a
participação eleitoral como dimensão compulsória do vínculo dos cidadãos entre
si e com a vida pública, num quadro regulado por regras jurídicas claras,
aplicadas por um ramo específico do judiciário, em princípio não afetado pelas
contendas que deve regular. Se é verdade que a Carta de 1934 introduziu no
ordenamento constitucional o princípio da representação corporativa e
funcional, não é menos notável que tenha também instituído o voto obrigatório.
Ao fim e ao cabo, foi este último legado que acabou fixado como cláusula
permanente na tradição republicana brasileira.
A reforma política, introduzida pelo Código de 1932, ainda que os seus efeitos
de curto prazo tenham sido mitigados pelos acontecimentos imediatos ' a não-
realização de eleições presidenciais diretas em 1934 e o golpe de Estado de
1937, que inaugurou o Estado Novo brasileiro ', foi a primeira a indicar uma
clara direção democratizante para o país, em 110 anos de história independente.
Com efeito, a grande reforma eleitoral feita no Brasil, nos tempos anteriores
ao Código de 1932, fora introduzida, durante o regime monárquico, em 1881, pela
Lei Saraiva que, a pretexto de estabelecer eleições diretas para a Câmara dos
Deputados, eliminou os votantes de primeiro grau e manteve o censo alto para os
de segundo, o que implicou em forte diminuição da massa do eleitorado, a cerca
de 10% do original.
A regulação introduzida em 1932, e rececionada pela Constituição de 1934, ao
contrário, possuía elementos claramente incorporadores. É evidente que uma
certa confusão se deveria seguir a isso. Com efeito, em maio de 1935, o
presidente da República, em mensagem ao legislativo, reclamava sem disfarce:
basta-se dizer que, em sete meses, de outubro de 1934 a maio de 1935, está
ainda por findar o processo das eleições gerais (Costa Porto, 2000, p. 129).
Mais do que atentar para a complexa e original ourivesaria presente na
definição legal do voto proporcional, importa considerar a filosofia política
que constituiu a iniciativa de 1932, rececionada pelas Cartas de 1934, 1946 e
1988: tal filosofia política, a um só tempo, reconhece imperativos realistas '
e. g., a necessidade de uma justiça específica e federal para garantir a
verdade eleitoral contra a manipulação localista ' e indica a opção por um
processo de incorporação eleitoral menos vulnerável aos mecanismos
oligárquicos.
É de demiurgia, portanto, que estamos a falar, diante desse exemplo de criação
institucional. Em notação distinta, no que diz respeito a uma história natural
do eleitorado brasileiro, são os passos dados no domínio do direito público e
constitucional que se apresentaram como mais relevantes do que a presença de
movimentos independentes e demandas sociais por incorporação eleitoral.
DEMIURGIA 198813
As instituições e as regulações que envolveram a criação da política social e a
organização do mundo do trabalho, nas décadas de 30 e 40 do século passado,
representam o que talvez tenha sido a mais forte evidência brasileira de
demiurgia institucional e constitucional. Luiz Werneck Vianna, em livro
clássico, fez-lhe análise inspirada e incontornável (Werneck Vianna, 1976). Se
voltarmos à letra de Oliveira Vianna, um dos intelectuais desse ato maior de
demiurgia, a arquitetura da legislação social e trabalhista pode ser percebida
como a resposta mais adequada ao passivo sociológico nacional. O défice crónico
de sociabilidade e solidariedade, sugerido nas interpretações daquele autor,
teria fixado a urgência da invenção de um macro artifício capaz de configurar
identidades e obrigações; um marco de agregação e de configuração nacionais que
não resultou da dinâmica espontânea da vida social.
O que desejo aqui, contudo, evidenciar é algo de extração mais recente e
portador de combinação nova e singular na tradição republicana brasileira,
presente no experimento da Carta de 1988. Ali, a par da tradicional demiurgia
constitucional ' aliás, inerente a qualquer processo de elaboração de
constituições (mesmo as mais minimalistas) ' sentir-se-iam os efeitos de
alterações fundas na tradição do direito constitucional. Tais alterações
fizeram com que a Constituição deixasse de ser pensada como um pacto ou um
arranjo de consolidação de experiências e acordos substantivos pregressos, para
se afirmar como um horizonte normativo. Em outros termos, o texto
constitucional revela-se como roteiro para uma história do futuro e, como tal,
um esforço de fixação de ficções a respeito do que o Brasil deve ser enquanto
país.
A identidade básica e normativa da Constituição de 1988 deriva de um sistema de
crenças normativas e institucionais produzidas e veiculadas por uma corrente do
direito constitucional brasileiro, que pode ser designada como
constitucionalismo democrático.14 Um dos seus porta vozes mais importantes,
José Afonso da Silva, esteve presente no processo de elaboração constitucional,
desde a Comissão Afonso Arinos, encarregada pela Presidência da República, em
1985, de elaborar um anteprojeto para ser apresentado à Assembleia Constituinte
a ser eleita em novembro de 1986. O próprio José Afonso da Silva foi autor do
pré-anteprojeto, se assim posso chamá-lo, apreciado pela referida Comissão.
Uma das marcas mais fortes da presença desse jurista na elaboração da Carta de
1988 pode ser detetada na semelhança entre o preâmbulo do anteprojeto que
elaborou, o que veio a ser proposto pela Comissão Arinos e o, por fim, adotado
na própria Constituição (Cittadino, 1999, p. 44). José Afonso da Silva atuou,
ainda, durante o Congresso Constituinte como o principal assessor direto do
líder do PMBD15, o senador Mario Covas.
Três aspetos fundamentais indicam a presença do chamado constitucionalismo
democrático no processo, desde os anteprojetos de José Afonso da Silva e da
Comissão Afonso Arinos:
i) A definição de referências éticas e metapolíticas como fundamentos da ordem
jurídica, tal como revela a definição do Estado brasileiro como Estado
Democrático de Direito, cujo objetivo é a dignidade dos brasileiros
(anteprojeto José Afonso da Silva) ou a promoção da pessoa (anteprojeto
Comissão Afonso Arinos).
ii) A criação e a fixação constitucional de um sistema de direitos
constitucionais: um conjunto de direitos compreendidos não apenas como direitos
negativos e de proteção dos indivíduos, mas como liberdades positivas, entre as
quais sobressaem os tradicionais direitos de participação política, associados
a obrigações positivas do Estado em relação aos cidadãos;
iii) A caracterização do Supremo Tribunal Federal como órgão de caráter
político, ao qual se atribui a tarefa fundamental da jurisdição e da
concretização das normas constitucionais.
Contra a corrente positivista, então hegemónica no campo do Direito
Constitucional, o constitucionalismo democrático buscava uma referência ético-
moral para operar como fundamento da ordem jurídica. Nessa medida, recusa uma
vertente exclusivamente liberal, marcada tanto pela defesa de um individualismo
utilitarista como por uma conceção negativa de liberdade. Ao contrário, tal
fundamento ético-moral implicava a definição das bases de um
constitucionalismo societário e comunitário, que confere prioridade aos
valores da igualdade e da dignidade humanas (Siqueira Castro, 2005).16
Do ponto de vista do conteúdo dos valores consagrados no preâmbulo e no título
dedicado aos direitos e garantias fundamentais, do texto constitucional, os
constituintes, linguisticamente vinculados à prosódia do direito
constitucional, acabaram por fixar na Constituição orientações há muito
introduzidas pela semântica da filosofia política. Em termos concretos, a
Constituição, do ponto de vista daqueles valores, é uma síntese de decantações,
na qual estão vigorosamente presentes as vozes da tradição democrática ' pelo
elogio à liberdade positiva e pelo alargamento das formas de intervenção
política, cívica e social dos cidadãos ', da tradição liberal ' pelas
liberdades clássicas garantidas e pela preocupação com os indivíduos como
sujeitos de direitos ' e da tradição igualitária e, por que não dizê-lo,
socialista democrática.
A carga valorativa do preâmbulo da Constituição de 1988 pode melhor ser
avaliada se a comparamos com parte do que a precedeu. Com efeito, o seu
correspondente na Constituição de 1967 dizia simplesmente:
O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a
seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.17
O contraste com o preâmbulo de 1988 é gritante.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-
estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.18
Em primeiro lugar, a designação de autoria. Não uma instituição ' o Congresso
Nacional ', mas representantes do povo brasileiro, reunidos com o propósito
de instituir um Estado Democrático. Tal finalidade, contudo, não se esgota no
desenho de instituições e de formas de organização política e administrativa.
Há, de modo claro, a ideia de que o Estado Democrático, enquanto arranjo
institucional, se justifica pelos seus propósitos de natureza substantiva: [ ]
assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça[ ].
Constituem-se, ainda, como itens de uma forma de sociedade que se quer
implantar: uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias[ ]. Em termos resumidos, o preâmbulo estabelece a
autoria da Carta, os seus propósitos mais gerais e indica a forma da sociedade
que quer tornar vigente, como condição material para os seus propósitos.
O comentário da edição da Constituição aqui utilizada é preciso: o preâmbulo
serve de instrumento à interpretação dos dispositivos inseridos na Carta Magna
[ ] nessas condições, não é lícito interpretar qualquer norma constitucional em
desacordo com o preâmbulo19. Trata-se de um modo inequívoco de afirmar que o
preâmbulo importa para o desenho da Constituição e do tipo de ordenamento
social que ela preside. Em outros termos, é um equívoco hiper-realista '
frequentemente praticado pelos institucionalistas ', considerar o preâmbulo
como peça retórica e vazia.
O passo seguinte da fabricação constitucional do mundo consiste no título
dedicado aos direitos e garantias fundamentais, composto pelos quatro primeiros
artigos da Constituição. Trata-se, antes de tudo de definir simplesmente o que
é o Brasil. Mais uma vez, o laconismo da Carta de 1967 é largamente
ultrapassado. No seu primeiro artigo, aquela Carta definia o país nos seguintes
termos:
O Brasil é uma República Federativa, constituída sob o regime representativo,
pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios.
Nos novos termos, o conceito de país é redefinido. A República Federativa do
Brasil passa a ser o sujeito do artigo e é apresentada como formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. À tal
apresentação descritiva acrescenta-se o modo pelo qual ela se constitui:
constitui-se em Estado Democrático de Direito, dotado de cinco fundamentos
apresentados numa série de incisos de igual quantidade: soberania (I),
cidadania (II), dignidade da pessoa humana (III), valores sociais do trabalho
da livre iniciativa (IV) e o pluralismo político (V).20
Trata-se de uma reconfiguração forte da tradição imediatamente anterior.
Suprime-se o atributo regime representativo como aquilo que constitui a
República e acrescenta-se, em seu lugar e com a mesma função textual, nada
menos do que o conceito central da Constituição, a saber, o de Estado
Democrático de Direito.
Dois aspetos devem ainda ser considerados para que tenhamos uma ideia mais
definida do que aqui designo como demiurgia 1988. Em primeiro lugar, há que
mencionar a criação, no texto constitucional, de mecanismos práticos que
permitem a operação e a precedência dos conteúdos do preâmbulo e do título I
(direitos e garantias fundamentais) na interpretação de matérias
constitucionais e nas suas aplicações concretas. Em seguida, é importante
considerar os efeitos da forma e do conteúdo da Constituição sobre as formas de
ação cívica e social.
O primeiro aspeto diz respeito à capacidade de decantação da Constituição sobre
a experiência social. Tal decantação será afetada pelo âmbito da interpretação
à qual a Constituição está submetida: quanto maior o espectro de intérpretes
autorizados, tanto mais largas as possibilidades de interpelação, atribuição de
expectativas e, ao fim e ao cabo, de constitucionalização da vida. Trata-se,
com efeito, de uma dimensão estratégica da interpretação, como condição de
decantação do texto constitucional. Este parece ser o eixo fundamental de
inscrição no texto constitucional de uma inovadora e poderosa perspetiva,
contida na expressão comunidade de intérpretes. Tal como assinala Peter
Häberle, seu criador:
[ ] no processo de interpretação constitucional estão potencialmente envolvidos
todos os órgãos estatais, todas as potências públicas, todos os cidadãos e
grupos, não sendo possível estabelecer-se um elenco cerrado ou fixado com
numerus clausus de intérpretes da Constituição [Häberle, 1997, p. 13].
A ideia de comunidade de intérpretes traduz-se no plano prático pela criação de
um conjunto de institutos cuja finalidade é a de superar a distância entre o
sistema de direitos assegurados pela Constituição e o mundo da vida. Na
listagem abaixo, tais institutos aparecem enumerados, assim como os sujeitos
dotados da prerrogativa de empregá-los, e que, por esta via, compõem a
comunidade constitucionalmente reconhecida de intérpretes:
Mandato de segurança coletivo (art. 5.o, LXX, b)21: podem ser impetrados
por partidos, organizações sindicais, entidades de classe, associações
legalmente constituídas, na defesa de seus associados;
Ação popular (art. 5.o, LXXIII): qualquer cidadão é parte legítima para
postular a anulação de ato lesivo ao património público ou de entidade na qual
o Estado participe;
Denúncia direta ao TCU ' Tribunal de Contas da União ' de irregularidades
(art.º 74.o, p. 2.º): qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato;
Mandato de injunção (art.º 5.o, LXXI) 'sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania22: pode ser impetrado por qualquer cidadão, grupos, associações,
partidos, sindicatos;
Ação de inconstitucionalidade (art.º 103): pode ser proposta pelo
presidente da República, pelas mesas do Senado Federal, da Câmara de Deputados
e das Assembleias Legislativas, pelos governadores de Estado, pelo procurador-
geral da República (único designado para tal forma pela Constituição de 1967),
pelo Conselho Federal da OAB ' Ordem dos Advogados do Brasil ', por partidos
políticos com representação no Congresso Nacional e por confederações sindicais
ou entidades de classe de âmbito nacional.
O segundo aspeto já mencionado diz respeito às implicações da forma e do
conteúdo da Constituição sobre os padrões de ação cívica e social. Como pode
ser visto de modo claro, o texto constitucional de 1988 recusa uma ontologia do
social fundada em premissas antropológicas e éticas de corte utilitarista. Em
seu lugar, emerge uma teoria da agência democrática com tinturas novas. Em
outros termos, trata-se de uma ideia de democracia como acesso a direitos
constitucionais dotados de implicações positivas sobre a configuração da forma
e da substância da vida social. O cidadão democrático, nessa nova chave, é um
sujeito constituído por direitos, cuja vigência plena exige a sua atenção
cívica e as suas energias políticas e cognitivas para pôr em movimento
mecanismos de jurisdição constitucional.
Embora a Constituição não tenha sido restritiva no que diz respeito à
organização partidária e à representação política em geral, a perspetiva de
concretização dos valores constitucionais parece não transitar por aqueles
domínios. A Constituição reveste-se de uma aura emancipatória que pretende
representar a vontade geral e definir o horizonte da sua felicidade pública. O
que emerge é uma forma de representação simbolizada nos valores da Carta e
tornada funcional pela ação dos operadores do sistema de justiça. A demiurgia
inscrita na Constituição exige, ainda, a ação contínua de diversos demiurgos de
segunda ordem, os operadores do sistema de justiça.
A demiurgia 1988 partiu também de uma ficção a respeito da condição originária
brasileira. Ao fazê-lo, pela mão dos constitucionalistas democráticos, afastou-
se de duas tradições que antes haviam imposto a sua presença na história
republicana. Tradições distintas, mas que por vezes se aproximaram e produziram
efeitos combinados.
Refiro-me tanto à já mencionada condição insolidária, aqui simbolizada por
Oliveira Vianna, quanto à que se afirma ao longo dos anos 50, em torno da
imagem do povo brasileiro e da sua particularidade nacional. Um rico
processo de acumulação, durante aquela década, procurou dar expressão e sentido
aos processos de incorporação das massas e de definição da identidade nacional,
num quadro mais amplo de modernização social e económica. Traços dessa bela
trajetória podem ser encontrados na história do Instituto Superior de Estudos
Brasileiros ' ISEB ' e na obra de intelectuais do porte de Álvaro Vieira Pinto
e Guerreiro Ramos. Darcy Ribeiro, nos anos 80, escreveu-lhe a síntese, no seu
incontornável O Povo Brasileiro(Ribeiro, 2005).
No plano da política não é difícil perceber a associação entre tal tradição e a
linhagem que decorreu de Getúlio Vargas e que nos levou, em 1961, a João
Goulart, deposto pelo golpe de 1964. O ex-governador do Rio Grande do Sul
(1958-1962) e do Rio de Janeiro (1982-1986 e 1990-1994) Leonel Brizola
representou o esforço obstinado em mantê-la viva e operante, para além dos
limites do regime de 1964 e na própria República de 1988. O horizonte dessa
tradição mobilizou, durante todo o trajeto, a imagem de uma República nacional,
popular, e com forte conteúdo decisionista.
A condição originária da qual parte a Constituição de 1988 evita tanto a
maldição do insolidarismo como o reconhecimento de algo imanente na experiência
brasileira e condensado na expressão povo brasileiro. Em outros termos, nem
maldição em busca do seu avesso, nem ontologia em busca de expressão direta e
verdadeira. O que se trata é de partir de um conjunto de definições de corte
deontológico, mais do que ontológico ou arqueológico, que toma como fundamento
uma condição originária percebida como um déficitde direitos. Em outros termos,
a experiência pregressa a 1988 é percebida como deficitária daquilo que a
Constituição de 1988 viria a inscrever no futuro. Isso diz do anacronismo
necessário de toda a demiurgia forte. A âncora de realismo presente nos
desenhos possíveis da vida futura repousa sobre a ficção da falta: falta-nos o
que ainda virá; o que deve vir. Assim, invenção e reparação andam a par.
A condição brasileira pré-1988 é, assim, marcada por um duplo passivo, a
incidir nos campos político e social. A falta de liberdade política e o passivo
social são o negativo sobre o qual a nova ordem constitucional se viria a
instituir. A forma de com ele lidar reinventa os brasileiros como sujeitos de
direitos e inscreve na sua experiência ordinária, a um só tempo, um horizonte
de valores e a perspetiva da reparação. O Estado é o depositório do passivo
social, a Constituição é a sua norma e metrificação. A demiurgia 1988
manifesta-se, assim, numa Constituição que se impõe como uma aceleração no
campo dos valores. Não serão os meandros da política ordinária ' enfim liberada
' que produzirão em tempo hábil os efeitos igualitários exigidos pela condição
originária.
A aceleração consiste em partir de uma marca positiva, numa escala na qual a
neutralidade de valores ocuparia a posição zero. O que a experiência errática e
imprevisível da política poderia ' ou não ' vir a inscrever na vida social, em
função de correlações de força no campo eleitoral, impõe-se agora à partida
como momento originário de uma nova experiência republicana, na qual se
manifesta e se fixa de modo inequívoco um efeito esquerda. Falo, aqui, do que
talvez tenha sido a maior vitória histórica da esquerda brasileira: fixar no
centro da tradição republicana, pela letra da Constituição e por suas cláusulas
pétreas, alguns dos seus valores fundamentais.
Impõe-se, de modo claro, em tal experiência, a precedência ético-moral e macro-
política da Constituição. Esta, pelo seu desenho, arrasta consigo a
centralidade de uma comunidade de intérpretes, operadores reais do texto
constitucional e instigadores permanentes de sua pregnância no mundo da vida.
Tal comunidade, embora não exclua os atores típicos do universo da
representação política ' v. g., partidos e legislativos ' não se limita a eles.
Ultrapassa-os em larga medida. Com efeito, o aprendizado cívico exigido pelo
marco de 1988 parece exigir um tipo de ativismo social que dispensa os meandros
e os rituais da vida partidária e da representação política. A obra de 1988,
ainda que tenha deixado intactos os institutos clássicos da representação
política, introduz uma não usual coalizão doutrinária entre um liberalismo
forte (pela linguagem dos direitos, mais do que pela representação), um vento
democratizante (pelas possibilidades de acesso direto ao mundo público), uma
conceção de Estado reparador do passivo social e uma não desprezível componente
decisionista, presente nas largas atribuições conferidas pela Constituição ao
poder executivo.
COMENTÁRIO FINAL
No mesmo Discurso, já aqui mencionado, Rousseau decretou que os
estabelecimentos humanos parecem, à primeira vista, fundamentados em montões de
areia movediça. Se perguntarmos sobre os fundamentos dos valores apresentados
como fundamentos da demiurgia constitucional de 1988 talvez encontremos algo
assemelhado a montões de areia movediça. Ali, como em vários momentos da
história brasileira pregressa, partiu-se de ficções a respeito da condição
originária do país. Se há razões históricas ou fundamentos materiais para tais
ficções, não sei dizer. É possível mesmo que aqui, como em tantos outros
assuntos humanos, o acaso, pace Tocqueville, tenha feito das suas. Seja como
for, a Carta de 1988, assim como o Código de 1932, são inteligíveis pelos seus
efeitos, pelas marcas que inscreveram e seguem a inscrever na experiência
republicana brasileira.
As novidades substantivas presentes na Carta de 1988, assim como a
originalidade do seu ponto de partida, não obliteram o facto de que a tradição
de precedência do direito público e constitucional na configuração do país,
marca de 1932, ali esteve presente de modo exemplar. Em 1988, assim como em
1932, parece ter operado uma recusa em ver no futuro do país a imagem daquilo
que nos teríamos tornado se tivéssemos sido abandonados a nós mesmos, em uma
transformação do sonho de Rousseau em pesadelo. Para o bem, ou para o mal,
segue-se, no Brasil, a inventar o país contra os factos. Trata-se, mesmo, de um
país contra-factual.