Deontologia e capitalização simbólica na advocacia portuguesa contemporânea
Reequacionando a problemática ético-deontológica
Desde a década de 1960, temos vindo a assistir, no contexto da sociologia das
profissões, à crítica e progressiva perda de hegemonia do paradigma
funcionalista, em particular da corrente parsoniana (Dubar e Tripier, 1998;
Macdonald, 1995; Rodrigues (2002[1997]), processo comum a vários outros
domínios da investigação sociológica. Nenhuma das dimensões de análise dos
grupos profissionais ficou incólume a esse movimento reativo, nomeadamente
aquela sobre a qual nos iremos debruçar ' os aspetos ético-deontológicos das
profissões.1
No quadro do estrutural-funcionalismo clássico, particularmente na obra de
Parsons (1939), mas também em textos de Wilensky (1964), Barber (1965) ou Goode
(1969), os aspetos ético-deontológicos correspondiam a uma das características
omnipresentes em qualquer definição ideal-típica de profissão, contribuindo
para as distinguir das meras ocupações. Os elementos éticos constituíam, além
disso, os pilares da exigente formação moral a que todos os profissionais
seriam submetidos. A sua interiorização sob a forma de normas impessoais seria,
por sua vez, responsável, a par dos códigos normativos, pelo facto de os
profissionais agirem segundo motivações altruísticas.
Em termos gerais, é possível considerar que nas abordagens posteriores,
contrárias ao funcionalismo, as dimensões ético-deontológicas deixam de ser
consideradas algo de intrinsecamente constitutivo dos grupos profissionais e
dos processos de socialização daqueles que os integram, para passarem a ser
equacionadas como um conjunto de elementos reivindicados pelos profissionais
no sentido de legitimarem a sua situação privilegiada na divisão social do
trabalho. Se é já possível reconhecer este tipo de pressupostos no trabalho de
refocalização sociológica das profissões conduzido pelo interacionismo
simbólico (Hughes, 1958; 1971), é, no entanto, a partir de um conjunto de obras
de inspiração weberiana e marxista que se contesta, assumidamente, o modo como
as perspetivas funcionalistas haviam conceptualizado esses aspetos. Autores
como Roth (1974), Chapoulie (1973) ou Gyarmati (1975), entendem que a
reivindicação da posse de putativas qualidades e atributos éticos pelos grupos
profissionais se encontra inextricavelmente ligada à ideologia e aos interesses
dos seus membros, e é portanto sob essa ótica que a questão da deontologia
deve ser sociologicamente analisada. Este modo de ver tem particular impacto na
obra de Freidson (1971;1986), que associa a ética profissional ao poder
profissional, particularmente às formas de legitimação que lhe subjazem, e,
apesar das suas diferenças, nos escritos de Larson (1977). Como é sabido,
Magali Larson proclama que a reivindicação de pretensos atributos éticos, como
o altruísmo, constitui, a par da monopolização de determinadas competências
intelectuais, um dos elementos chave na defesa da ideologia do
profissionalismo, ideologia que consiste num dos dispositivos estratégicos
centrais adotados pelos grupos profissionais no sentido de criarem mercados de
trabalho fechados, de desenvolverem projetos de mobilidade social e de
garantirem a sua preservação diante de ameaças externas.2
A crítica do sentido axiológico da ético-deontologia presente no funcionalismo
parsoniano desenvolvida por estas perspetivas faz, em nosso entender, pleno
sentido. A perspetiva parsoniana acabava por representar (mesmo
involuntariamente) uma espécie de contributo sociológico para o engrandecimento
das profissões e para a legitimação do poder profissional. No entanto, e não
obstante os seus méritos, as abordagens pós-funcionalistas não deixam também
de comportar alguns riscos e limitações. Ao reduzirem as dimensões ético-
deontológicas a um papel de meros artefactos ideológicos mobilizados pelos
grupos profissionais diante da sociedade em geral, ou de grupos profissionais
concorrentes, elas tenderam a menosprezar alguns dos efeitos que as dimensões
ético-deontológicas podem exercer sobre a instituição e o funcionamento dos
mundos profissionais e, concomitantemente, a sua análise por parte das
ciências sociais.
O argumento proposto e defendido neste texto considera, justamente, que essas
dimensões têm uma relevância analítica que extravasa, em diversos casos, a de
meros constructos ideológicos orientados para a defesa dos privilégios das
profissões face ao exterior, podendo, ao invés, afetar também os quadros
representacionais internos de certas profissões. É o que entendemos suceder no
contexto da advocacia portuguesa contemporânea, mais exatamente junto dos
jovens recém-inseridos na advocacia lisboeta, população sobre a qual nos iremos
debruçar. Avançamos dois argumentos. O primeiro é o de que alguns dos
referentes ético-deontológicos que circulam junto dos jovens advogados3 afetam
e complexificam a hierarquia simbólica vigente no meio profissional juvenil.
Tal acontece, como veremos, porque esses referentes permitem valorizar os
jovens que mais se aproximam do modelo liberal-clássico de exercício da
profissão (tendencialmente mais descapitalizados em termos económicos, sociais
e, em certa medida, também simbólicos), perante aqueles que, embora mais
capitalizados, se afastam desse protótipo: os jovens colaboradores em
sociedades de advogados.
Em segundo lugar, sustenta-se que esses mesmos referentes ético-deontológicos
afetam as aspirações profissionais de uma minoria de recém-ingressados na
profissão, marcando, por essa via, quer o seu projeto profissional, quer as
avaliações que produzem da sua situação laboral concreta, concorrendo para que
esta se torne positiva. Referimo-nos em concreto àqueles que de forma
deliberada, e dispondo de outras possibilidades economicamente mais
compensadoras, optam por formas de exercício da profissão próximas do modelo
liberal-clássico, claramente menos rendíveis, sobretudo quando exercidas por
jovens.
Qualquer destes factos apenas é possível porque, embora o exercício da
advocacia em Lisboa se esteja gradualmente a afastar do formato liberal,
afastamento resultante sobretudo, e como sublinharemos adiante, da expansão
progressiva das formas societárias de exercício da profissão, os aspetos ético-
deontológicos que lhe estão associados não só subsistem como continuam a ter
uma relevância considerável na imagem que a profissão ' através dos discursos
dos profissionais ' produz e difunde interna e externamente acerca de si
própria.
A análise que aqui propomos é em grande medida tributária da obra de Pierre
Bourdieu, com destaque para a teorização dos campos sociais, uma vez que
resulta, em linhas gerais, da extensão à profissão do foro, aqui justamente
conceptualizada como campo, de dois pressupostos nucleares desse património
teórico: por um lado, o de que, embora possam ser atravessados por lógicas
comuns a outros campos, e mesmo à globalidade do sistema social, os campos
sociais possuem conjuntos de valores que lhe são característicos; por outro,
que o investimento nesses valores constitui o modo através do qual os agentes
envolvidos num dado campo se apropriam dos capitais que aí se encontram em
circulação, nomeadamente das formas de capital simbólico que lhe são
específicas. Consideramos que uma pressuposição implícita, mas central, na
perspetiva de Bourdieu, sobretudo quando procuramos dar conta da problemática
ético-deontológica, é precisamente a de que a finalidade, mesmo não consciente,
do reconhecimento constitui, por assim dizer, a ultima ratio do investimento
dos agentes sociais no jogo social. Esta orientação última para a obtenção de
valor simbólico permite inclusive que, do ponto de vista analítico, as condutas
aparentemente não racionais dos agentes, designadamente as menos suscetíveis de
se converterem em capital económico ou social, sejam interpretáveis à luz das
noções de interesse e estratégia (designadamente o próprio ato
desinteressado, na medida em que seja desenvolvido no interior de campos em
que o desinteresse se apresente como um valor em jogo).
Não sendo o momento para elencarmos de modo exaustivo alguns limites que
encontramos na obra de Bourdieu e sobre os quais refletimos em detalhe noutros
momentos (Nunes, 1996; 1999; Chaves, 2008, pp. 40-52; 2010, pp. 52-54 e 57-62)
importa, contudo, chamar a atenção para um ponto que se torna especialmente
relevante no âmbito do presente argumento. Cremos que ela tende a negligenciar
a ideia de que, por vezes, os agentes que se encontram em posição dominada no
espaço social, longe de soçobrarem perante a doxavigente, apanágio dos
dominantes, têm a capacidade de mobilizar recursos, nomeadamente
argumentativos, no sentido de fazerem aceitar as suas reivindicações e visões
do mundo como algo igualmente legítimo e que não se situa necessariamente num
plano simbolicamente inferior. A luta e a negociação da realidade que têm lugar
no interior dos campos sociais podem, inclusive, conduzir aqueles que possuem
um maior volume de capitais a reconhecer o caráter válido, virtuoso ou mesmo
paritário das práticas ou representações desenvolvidas por agentes sociais que,
do ponto de vista dos capitais de que são portadores, se situam numa posição
dominada. Trata-se, no fundo, de atenuar a visão dominocêntrica da obra de
Bourdieu, em prol da elaboração de uma leitura mais dinâmica e negocial do
funcionamento dos campos sociais.4
Componentes da ético-deontologia: finalidades, normas e valores profissionais
A informação utilizada neste artigo provém i) de um questionário aplicado a uma
amostra representativa de jovens advogados que, após concluírem o estágio
profissional, se inscreveram, entre os anos de 1998 e de 2002, na comarca de
Lisboa da Ordem dos Advogados5; ii) de entrevistas em profundidade realizadas a
34 dos jovens inquiridos selecionados com base numa amostra por contraste
gerada com o propósito de permitir captar a maior heterogeneidade possível de
posições no campo da advocacia (Chaves, 2010, pp. 81-88); iii) de entrevistas
levadas a cabo com 6 advogados seniores, aos quais se atribuiu o estatuto de
informantes privilegiados. Procedeu-se ainda a uma iv) análise documental que
adquiriu particular destaque na escrita do presente texto, embora nos tenhamos
aqui circunscrito aos excertos textuais referentes às dimensões ético-
deontológicas (idem, p. 135). A este propósito analisaram-se: os artigos que
incidem sobre estas matérias publicados no Boletim da Ordem dos Advogados,
desde 1982, ano de reinício da publicação, até junho de 2005; os Estatutos da
Ordem dos Advogados de 1984 e os novos estatutos publicados em 2005; os
diversos regulamentos do estágio (onde a presença das matérias deontológicas
permaneceu constante, destacando-se quer nos planos curriculares, quer em
termos avaliativos, já que a reprovação na avaliação deontológica tem por
consequência a reprovação no próprio estágio); as conclusões finais dos
diversos Congressos dos Advogados Portugueses, publicitadas no Boletim da
Ordem6, onde ressalta a referência a aspetos desta natureza; finalmente, a
análise de uma série de obras recentes, difundidas no interior da classe, que
se propõem refletir sobre o presente e o futuro da profissão. De entre elas
destacamos Advocacia Hoje. Que Fazer? (Neves, 2001), na qual diversos
advogados, mas também magistrados e professores universitários, tratam a ético-
deontologia como um tema de importância vital, sobre ele discorrendo em
diversos artigos.
Precise-se que, inspirando-nos na proposta de Boon e Levin (1999), a ético-
deontolologia profissional é, na aceção aqui proposta, uma realidade
constituída por três dimensões que importa distinguir do ponto de vista
analítico7: a) as finalidades últimas; isto é, as finalidades que
justificariam a existência da própria profissão, devendo as práticas dos
profissionais convergir idealmente para a sua concretização; b) as normas
deontológicaspropriamente ditas, ou seja, um conjunto de regras que estabelecem
um código de conduta consagrado juridicamente, e cuja infração poderá ser
sancionada através do levantamento de processos disciplinares ' neste caso, da
exclusiva competência da Ordem dos Advogados (art.º 90.º do E.O.A.); e c) os
valores profissionais. Estes últimos transcendem as normas deontológicas,
estando a coberto de mera regulamentação; servem antes, supostamente, de
alicerces à fundação de uma visão ética do mundo própria da profissão em
causa.
Ao distinguir estas três componentes do quadro ético-deontológico '
finalidades, normas e valores ', não negamos que, do ponto de vista lógico,
elas se encontram estreitamente associadas. Assim, por exemplo, as normas
deontológicas fundamentam parte substancial da sua legitimidade no facto de
permitirem concretizar as finalidades e os valores profissionais. No caso da
advocacia, e a título de exemplo, é o que sucede com a regra das
incompatibilidades, que salvaguardaria o valor da independência; ou com a
proibição, até há bem pouco, de qualquer tipo de publicidade ou da quota
litis,8 sob a justificação de que tais interdições permitiriam amenizar ou
mesmo neutralizar a presença de valores mercantilistas na prática da
profissão: se assim não fosse, esta poderia converter-se num total mercenato,
que poria em causa o cumprimento das suas nobres missões (Arnaut, 2002).
Transformações da advocacia portuguesa da profissão liberal à advocacia
societária
Com particular destaque na região de Lisboa, a advocacia portuguesa sofreu
transformações mais profundas e céleres nos últimos 20 anos do que ao longo de
todo o século XX. Tais alterações são em tudo semelhantes às que tiveram lugar
antecipadamente noutros países, com realce para os eua, onde remontam aos
inícios do século XX.9 Sinteticamente, poderíamos descrevê-las como o resultado
da aproximação da profissão ao sistema económico capitalista.10 Essa
aproximação consubstancia-se na crescente penetração das empresas na carteira
global de clientes da advocacia e na ampliação da esfera das competências
jurídicas especializadas, ajustadas às novas necessidades do mercado; leia-
se, associadas à expansão de domínios do Direito com um forte conteúdo
económico pouco desenvolvidos até há relativamente pouco tempo ' o societário,
o financeiro bancário, o penal económico, o fiscal, o fiscal internacional e
aduaneiro, o direito da concorrência e o comercial.
Estas mudanças e a adaptação levada a cabo pelos profissionais do foro no
sentido de, aproveitando as oportunidades económicas então surgidas, as
integrarem nas suas práticas profissionais, conduziram a uma empresarialização
de um número crescente de escritórios de advogados, que adquiriram a forma de
sociedades de advogados. Essas entidades, definidas no plano jurídico como
sociedades civis em que dois ou mais advogados acordam no exercício, em comum,
da profissão [ ] a fim de repartirem entre si os respectivos lucros11,
passaram, por seu lado, a dinamizar as referidas transformações,
intensificando-as. Ao longo dos últimos anos o número e a dimensão destas
estruturas têm aumentado de forma exponencial. Com efeito, segundo Caetano
(2003, pp. 74-75), se em Portugal as primeiras sociedades de advogados tiveram
o seu início formal [ ] em 1980, a partir de então não deixaram de se
multiplicar. Até 2003 haviam sido registadas na Ordem 674 sociedades de
advogados. O crescimento no período não foi todavia uniforme. O mesmo autor
elucida que se em toda a década de 1980 do século passado foram constituídas
apenas 59 sociedades, ou seja, 8,7% do total existente em 2003, já o início
da década de 1990 constituiu um despertar súbito para a adopção desta
modalidade de exercício, de tal modo que, só nos primeiros anos, se formaram
mais sociedades do que em toda a década anterior. No início deste século,
verificou-se um novo impulso na constituição de sociedades de advogados, 40,7%
das quais surgiram entre 2000 e 2003. Notar-se-á aqui que, significativamente,
do total de jovens advogados lisboetas que, em outubro de 2003, foram
inquiridos no quadro do estudo (Chaves, 2010) que serviu de base ao presente
artigo, 44,5% encontravam-se ligados à advocacia societária: 37,8% na qualidade
de colaboradores/prestadores de serviços numa sociedade de advogados; 4,4%
como sócios de capital e indústria de uma sociedade de advogados; e 2,3%,
enquanto sócios de indústria de uma sociedade de advogados.
Antes dessas transformações terem ocorrido, a esmagadora maioria dos
profissionais exercia a advocacia de acordo com um modelo da profissão que aqui
intitulamos de liberal-clássico; modelo esse que apresentava uma grande
semelhança nos diversos países europeus (Halpérin, 1996; Karpik, 1995).
Descrevê-lo-emos, guardando em mente quatro dimensões estruturantes das
profissões (Abbott, 1988) que convocaremos de novo mais tarde para caracterizar
a advocacia societária (isto é, a advocacia protagonizada pelas sociedades): a
organização do trabalho; os padrões de carreira; o tipo de clientes e o género
de conhecimentos jurídicos investidos na prática profissional.
No exercício liberal-clássico, o trabalho de advogado era quase exclusivamente
realizado a solo no interior de escritórios, grande parte individuais (embora
no caso de Lisboa fosse já frequente, antes da década de 1990, o co-aluguer do
espaço). Do advogado esperava-se que fosse proprietário dos seus equipamentos e
o próprio exercício no domicílio familiar não só era admitido, como frequente.
Para utilizar as palavras de Halpérin (1996), o exercício isolado da profissão
constituía uma regra que, embora em muito casos não fosse formulada, não era
contestada. A situação de advogado isolado apresentava-se também como a forma
mais comum de ingresso na profissão. Os recém-chegados deveriam, desde logo,
lançar-se numa carreira a solo, ou estabelecer uma relação próxima ' por vezes
de dependência ' com um advogado sénior, geralmente patrono de estágio. Mas,
mesmo nesses casos, a autonomia e o exercício por conta própria continuavam a
emergir como o culminar natural de uma carreira bem sucedida.
Do ponto de vista da clientela, a advocacia liberal era, por sua vez, procurada
dominantemente por pessoas singulares, o que não obstava a que, em certos
contextos ' entre os quais a capital portuguesa constituía mais uma vez exemplo
flagrante ', alguns advogados possuíssem já no seu leque de clientes empresas
industriais, comerciais e financeiras com as quais estabeleciam geralmente
contratos de avença.
Finalmente, a este tipo de exercício da profissão associava-se, com algumas
exceções, uma prevalência esmagadora do conhecimento generalista: cada advogado
trabalhava simultaneamente em vários domínios do Direito, sendo, geralmente,
suficiente o domínio dos códigos civil e penal, respectivas leis adjetivas e
um pouco de direito comercial (Arnaut, 2002, p. 35).
Ora, as mudanças que se fizeram sentir no campo da advocacia tiveram como
efeito o fim da hegemonia da forma liberal de exercício da profissão. Com o
advento do modelo societário ' institucionalizado sob a forma de médias ou
grandes sociedades de advogados ' o exercício da profissão é permeado pela
lógica da empresa capitalista.12 Nesses loci societários, a prática da
advocacia afasta-se significativamente do protótipo liberal. Desde logo,
deparamo-nos no seu interior com uma forma de organização burocrática
claramente orientada por princípios de produtividade e de eficiência, onde quer
os lucros quer os honorários são contabilizados racionalmente, avaliando-se a
produtividade global da estrutura e a de cada advogado em concreto. Em termos
de organização e divisão do trabalho, ao invés das unidades económicas
constituídas por um único indivíduo que trabalhava autonomamente, encontramo-
nos perante grandes organizações, no interior das quais o trabalho é executado
por equipas, orientadas para a resolução de determinados tipos específicos de
questões jurídicas (Halpérin, 1996, p. 230). Cada coletivo é coordenado por
advogados seniores que têm, geralmente, o estatuto de sócios, que partilham os
lucros anuais, e que são acompanhados no seu trabalho por um conjunto de
colaboradores/prestadores de serviços que desenvolvem a advocacia na qualidade
de assalariados, auferindo uma remuneração mensal tendencialmente fixa. Os
indivíduos que se encontram nesta última situação são geralmente advogados
jovens.
Por sua vez, a progressão profissional na advocacia societária inicia-se, em
termos ideais, com a entrada do jovem advogado na qualidade de advogado-
estagiário, a que se segue o estatuto de colaborador, e, finalmente, a
assunção do título de sócio de indústria ou de sócio de capital e
indústria. Os patamares hierárquicos e as modalidades de ascensão na carreira
variam, no entanto, de escritório para escritório. Em geral encontram-se
correlacionados com a dimensão das sociedades, e tendem a ser tanto mais
complexos quanto maior for a dimensão da sociedade em questão.
Em termos de clientela, pode afirmar-se que este modelo de exercício da
advocacia se encontra claramente orientado para clientes que fazem parte do
mundo dos negócios (Karpik, 1995; Halpérin, 1996): empresas financeiras,
comerciais e industriais; de preferência grandes organizações (nomeadamente
multinacionais), que têm condições para contratar os serviços jurídicos que a
advocacia societária presta. O Estado é também um cliente preferencial.
A advocacia societária distingue-se ainda da advocacia liberal-clássica quanto
aos conhecimentos jurídicos mobilizados. Nela ganharam máxima expressão os
saberes especializados: cada setor intra-societário (ou, se se preferir, cada
equipa de advogados) domina conhecimentos confinados a áreas específicas do
Direito. A par disso, aí se verificou uma expansão dos domínios do Direito,
expansão polarizada na 1) resolução das questões jurídicas com que se confronta
o mundo empresarial num contexto de globalização económica e financeira
(direito comercial, das sociedades, fiscal, internacional, penal financeiro,
etc.), e na 2) emergência de novas áreas, tais como as que se encontram
orientadas para as questões da propriedade intelectual ou das tecnologias da
informação.13
A proeminência do quadro ético-deontológico da advocacia liberal-clássica e os
novos aditamentos
Como seria de esperar, as transformações em curso na advocacia decorrentes do
advento e expansão do modelo de exercício societário e da crescente introdução
da advocacia na esfera económica tiveram consequências no cenário ético-
deontológico da profissão, a que aludiremos mais adiante.
O ponto nuclear do presente argumento é, no entanto, o de que, apesar das
mudanças registadas e atrás documentadas, os princípios ético-deontológicos
associados ao modelo de exercício liberal-clássico se mantêm fortemente
presentes no quadro legitimador da advocacia portuguesa contemporânea. Mais:
são esses os princípios que a generalidade dos profissionais considera
específicos da advocacia, funcionando ipsofacto como marcadores identitários
centrais da profissão. Eles encontram-se presentes nos estatutos da Ordem do
Advogados, num conjunto de discursos cerimoniais onde a profissão ou
profissionais insignes são celebrados, em obras de referência nas quais
advogados ou ilustres convidados refletem sobre a própria profissão (Neves,
2001), e muito particularmente nas obras de natureza ético-deontológica
adotadas no estágio da Ordem, como, por exemplo, em Iniciação à Advocacia
(Arnaut, 2002), O Advogado e a Moral (Garçon, 1963) ou em A Alma da Toga
(Gallardo, 1956 [1920]).
Tal facto facilitou a produção de discursos comuns no interior da profissão,
propalando a ancestralidade e a durabilidade da ética profissional e fazendo
radicar em tais traços a confiabilidade e consequentemente a grandeza da
própria profissão. Veja-se, por exemplo, uma das obras centrais de formação
deontológica dos jovens advogados portugueses da autoria de António Arnaut
(2002). Aí se sublinha que, se a complexidade da vida tornou o advogado
diferente de seus pares antigos e recentes, os grandes princípios deontológicos
e os objetivos da função mantêm-se inalteráveis, como fio invisível que une e
identifica, ao longo dos séculos, os profissionais do foro. A alma da toga'
não mudou, nem pode mudar. A ética é a pedra angular da dignidade da advocacia.
Sem ela a profissão seria um mercenato (idem, p. 37).14
Mas afinal que princípios ético-deontológicos associados à advocacia liberal
são esses que moldaram a alma da toga, para utilizarmos uma expressão tantas
vezes veiculada? Reflitamos sobre eles antes de elencarmos os mais recentes,
associados às mudanças em curso.
A identificação da finalidade última da advocacia liberal-clássica parece ser
bastante consensual: incumbir-lhe-ia a missão de colaborar na realização do
Direito e da Justiça em conjunto com as restantes profissões jurídicas,
nomeadamente a magistratura. Essa função encontra-se claramente enunciada nos
estatutos da Ordem. À luz de tal princípio, os advogados defenderiam o
interesse público, assumindo um papel vital e insubstituível na defesa das
liberdades e garantias, do Estado de Direito Democrático, dos Direitos Humanos
e, segundo uma terminologia recorrente, dos fracos e oprimidos.
A finalidade de defesa do interesse público estaria garantida na defesa de
indivíduos singulares mas podia, e deveria, estender-se à própria esfera da
ação legislativa (através do controlo da qualidade das leis), bem como à
contenda e intervenção políticas. Em múltiplos países europeus, de que
Portugal é exemplo paradigmático, a continuidade entre a atividade da oratória
(da alegação e argumentação) nos tribunais e nos órgãos do Estado democrático,
designadamente no parlamento, foi muito evidente ao longo dos séculos XIX e XX,
avultando no número de parlamentares e membros da classe política advogados,
embora a explicação para este fenómeno transcenda largamente o horizonte
teleológico definido pelos princípios éticos da classe (Chaves, 2010, pp. 160-
61).
Do ponto de vista dos valores, e partindo do vasto conjunto de literatura que
reflete sobre as questões éticas do foro, dois merecem relevo, dado o cunho
nevrálgico que assumem nas idealizações ventiladas em meio profissional acerca
do caráter singular do advogado: a independência e o altruísmo.
O valor/imperativo moral da independência permeia qualquer obra ou observação
dedicada a identificar os atributos éticos da advocacia, desde os textos de
Mollot (1842), Cresson (1888), Appleton (1928), Hamelin e Damien (1981)15 até
àqueles que acompanham, presentemente, a formação deontológica do estágio em
Portugal (Arnaut, 2002; Gallardo, 1956; Garçon, 1963). A seguinte afirmação é
característica: Foi claro, desde sempre, que esta actividade tinha de ser
exercida por homens livres e de bons costumes, desligados de qualquer servidão.
[...] Só a liberdade alimenta a permanente rebeldia do advogado contra a
injustiça, o arbítrio e a prepotência. [...] O advogado não pode estar
subordinado nem ao poder político, nem ao poder económico, nem a terceiros, nem
ao próprio cliente. Está apenas vinculado à sua consciência (Arnaut, 2002, pp.
91-92). A independência, em conjugação com a indómita inclinação para servir a
justiça, converteria o profissional do foro num sujeito naturalmente combativo,
corajoso, irreverente, sem particular veneração pelas hierarquias (virtudes a
que deveriam, no entanto, somar-se os preceitos, também eles desejavelmente
introvertidos, da correção e daurbanidade).
Um segundo valor central proclamado no quadro da advocacia liberal-clássica é,
como assinalámos, o do altruísmo. Dele resultaria uma espécie de apego natural
do advogado ao cliente e à causa pública, desígnios elevados a que o
profissional deveria acudir com espírito de missão e até de sacrifício pessoal.
Estes traços encontram-se bem patentes na utilização do termo sacerdócio,
evocado, por diversas vezes, nas entrevistas realizadas aos jovens advogados.
Na sua expressão, por assim dizer, mais radical, o altruísmo reverter-se-ia em
desinteresse; ou seja, numa particular inclinação para o desenvolvimento de
condutas supostamente não votadas à obtenção de recompensas pessoais,
nomeadamente de natureza económica. A expressão desinteresse não é, em si
mesma, frequentemente utilizada no quadro da advocacia portuguesa
contemporânea, ao contrário do que parece ter sucedido há algumas décadas, pelo
menos noutros contextos nacionais (Karpik, 1995; Azziman, 1980).16 Surge
todavia em alguns momentos, como por exemplo no elogio ao caráter
desinteressado de algumas figuras modelares da profissão, sempre presente nos
discursos de homenagem; mas também na preservação do nominativo honorário, em
lugar dos termos mais comuns salário ou remuneração, para mencionar o
pagamento dos serviços jurídicos prestados aos clientes. Em períodos recuados,
a designação honorário traduzia a ideia de que entre o cliente e o advogado
se estabelecia essencialmente uma dívida de honra, contraída e liquidada de
forma voluntária, como se a relação entre ambos se estabelecesse, por assim
dizer, no contexto de uma economia do dom.
É interessante constatar que estes três valores 'independência, altruísmoe
desinteresse ' são diversas vezes evocados por advogados. Como se constituíssem
dados indeléveis, essências da profissão, que, estribando-se na origem
histórica e moral da arsjuris, condensariam a grandeza da profissão. Esta
composição patenteia-se amiúde em discursos cerimoniais, espelhando-se com
excecional nitidez num texto de Arnaut (2002, p. 15): A advocacia tem [ ] uma
origem nobre, no verdadeiro sentido da palavra: nasceu pela necessidade moral
de defender os fracos e os justos, e foi exercida, primordialmente, por homens
livres e bons que, desprezando a vil pecúnia, apenas se norteavam pelo generoso
espírito de servir a verdade, o direito, e a justiça, os três grandes pilares
em que, ainda hoje, assenta a dignidade da nossa profissão. Servir a Justiça
foi, desde sempre, a profunda motivação do advogado. Não é digno deste honroso
título quem se desvia do recto caminho traçado pelos primitivos homens do
foro17.
Por fim, para observarmos as normas deontológicasteremos que recorrer aos
Estatutos da Ordem dos Advogados. De entre todas as normas que compõem as
disposições estatutárias que regem a advocacia em Portugal vale a pena relevar
duas, uma vez que são as que mais se conectam aos valores da independência e do
altruísmo, sendo portanto as mais associadas às particularidades da advocacia
liberal-clássica. Tais normas permaneceram intocadas da versão de 1984 para a
nova versão dos estatutos, que data de 2005. Em primeiro lugar, destaca-se o
dever de probidade, isenção e independência, que adquire a sua forma mais
substantiva no art.º 68.º dos Estatutos de 1984. Nele se define expressamente
que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer atividade ou função
que diminua a independência e a dignidade da profissão. Em segundo lugar,
avultam os deveres para com a comunidade, definidos no art.º 78.º, justamente
os mais associados à finalidade nuclear da profissão ' pugnar pela boa
aplicação das leis e pela rápida administração da justiça; recusar o patrocínio
às causas consideradas injustas; protestar contra as violações dos direitos
humanos e combater as arbitrariedades.
Se procurarmos agora apreender as alterações no quadro ético-deontológico
concomitantes do desenvolvimento da advocacia societária, destacar-se-á a
introdução de novos elementos, e não propriamente a supressão dos anteriores,
como teremos ocasião de realçar mais à frente. Do ponto de vista das
finalidades, encontra-se hoje bastante mais presente na profissão a ideia de
que um dos seus desígnios é o de contribuir para o desenvolvimento e para o
funcionamento mais ágil do sistema económico. Tal finalidade seria prosseguida
através do fornecimento de um suporte de informação jurídica às atividades dos
agentes que, atuando na esfera dos negócios, se deparam com meandros legais
cada vez mais complexos.
No que se refere aos valores,um houve que ganhou particular ascendente nas
últimas décadas ' a competência. Claro está que atributos como o conhecimento
das leis ou a posse de capacidades argumentativas e retóricas já eram exaltados
no início da década de 1980, ou mesmo em períodos anteriores. No entanto, nos
dias que correm a exaltação da competência surge acoplada a três aspetos que
alteram parcialmente o seu conteúdo. Em primeiro lugar, enfatiza-se grandemente
o saber-estar face ao cliente, competência profissional particularmente
ressaltada no interior das sociedades, percebendo-se bem porquê: é nestas que
os clientes, provindo de classes dominantes18, sujeitam as performances
relacionais dos jovens profissionais a um escrutínio mais codificado e
minucioso. O enaltecimento da competência encontra-se, em segundo lugar, na
advocacia contemporânea fortemente vinculado à proclamação das virtudes do
conhecimento especializado. Em terceiro lugar, as competências são entendidas
hoje, mais do que antes, como um conjunto de conhecimentos que se encontram em
rápida alteração, exigindo aos profissionais esforços no sentido de se manterem
em estado de competência. Daí os sistemáticos apelos à necessidade da
formação constante, em tudo coincidentes com o extraordinário crescimento que
se verifica na oferta formativa académica e extra-académica nos domínios do
Direito.
No que respeita às normas deontológicas, registaram-se no arco temporal
limitado pelas duas versões dos Estatutos da Ordem que já identificámos apenas
ligeiras alterações. Na verdade, o que há de fundamental a destacar quando se
cotejam essas duas versões é a estabilidade normativa. A única alteração
significativa introduzida ocorreu no capítulo da publicidade. Passaram a
tolerar-se formas de publicidade antes vedadas aos escritórios de advogados,
como, por exemplo, a de poderem fazer menção às línguas ou idiomas falados ou
escritos e à área preferencial de atividade; a publicação de brochuras,
escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa
especializada ou não (onde o profissional pode não só identificar-se como
advogado, mas também assinalar a organização profissional onde se integra) e a
inclusão nessas brochuras de fotografias, ilustrações e logótipos adotados
pelo escritório. Nada disto era permitido nos estatutos de 1984.
Depois deste percurso, é altura para procedermos a um balanço de síntese da
evolução do quadro ético-deontológico da advocacia contemporânea portuguesa. O
que se conclui é que as recentes inovações ético-deontológicas resultantes da
emergência da advocacia societária não substituíram o anterior quadro ético-
deontológico associado à advocacia liberal-clássica, pelo contrário, a ele se
adicionaram, tornando o espólio ético-deontológico da advocacia contemporânea
mais extenso e polifacetado.19 Mais, o património ético-deontológico herdado do
estado anterior do campo continua a primar interpares, uma vez que os recursos
que o integram continuam a funcionar como bens capitalizáveis do ponto de vista
simbólico, ou seja, como trunfos jogáveis na definição da hierarquia
simbólica20 interna do campo ' vê-lo-emos de seguida.
O ascendente dos colaboradores em médias e grandes sociedades no contexto da
advocacia juvenil
De todas as alterações na hierarquia simbólica do campo profissional
decorrentes do advento da advocacia societária reteremos, neste texto, apenas
as que se refletem diretamente no posicionamento hierárquico dos jovens
advogados.
A mais notória respeita ao surgimento de uma nova categoria intra-profissional
' a dos colaboradores de sociedades de advogados. O lugar de colaborador em
médias e grandes sociedades de advogados (geralmente as mais prósperas e bem
cotadas) é a forma de inserção profissional ambicionada pela maior parte dos
recém-chegados à advocacia. Aí ingressam, importa esclarecer, tendencialmente
os indivíduos originários das classes dominantes, detentores das melhores
médias escolares, e provenientes das universidades mais prestigiadas (Chaves,
2010; Chaves e Nunes, 2011).
Esta nova fileira de profissionais21 afasta-se do protótipo do profissional
liberal, uma vez que aufere um montante salarial relativamente fixo, pago
pelas sociedades onde trabalha; não dispõe de autonomia na escolha dos
processos que acompanha; é especializada numa determinada área do Direito e
desenvolve o seu percurso profissional no âmbito de uma estrutura de carreira
pré-definida pela sociedade em questão, à semelhança do que acontece com os
trabalhadores de qualquer organização privada ou pública.
Para os observadores externos ao campo profissional, bem como para os advogados
que avaliam os pares acionando critérios de creditação simbólica transversais
ao mundo social (não específicos pois do próprio campo), não restam dúvidas de
que os jovens colaboradores em sociedades de advogados, médias e grandes, se
destacam no panorama da advocacia juvenil lisboeta. Esse facto não é de
estranhar: são múltiplas as fontes de angariação de capital simbólico de que
dispõem. Desde logo, usufruem de rendimentos consideravelmente superiores aos
obtidos por outros jovens advogados, e pela esmagadora maioria da população
portuguesa em qualquer faixa etária, o que lhes permite dispor de um volume de
capital económico que, tanto em si mesmo, como através das práticas de
estilização da vida que permite desenvolver, constitui um poderoso meio de
distinção social (49,3% obtêm rendimentos líquidos superiores a 2000, quando
no total do universo de advogados, e já contando com eles, apenas 25% vão além
desse valor). Por outro lado, são também os colaboradores em sociedades de
advogados que dispõem de mais capital social, em virtude de se encontrarem
próximos, no seu quotidiano, dos clientes e dos pares mais bem cotados, em
muitos casos arroláveis no quadro das elites nacionais e internacionais.
Finalmente, o ingresso nas grandes sociedades é frequentemente interpretado
como um sinal de êxito profissional, sucesso que funciona não só como fonte
direta de aquisição de capital simbólico, mas também como veio indireto. Com
efeito, o êxito indicia que o indivíduo ganhador campeia uma configuração de
propriedades notáveis, propriedades que, independentemente de terem ou não um
recorte meritocrático, são, per se, geradoras de ganhos simbólicos ' a
frequência de certa universidade bem cotada, o valor das classificações nela
obtidas, a posse de determinadas competências raras ou simplesmente um bom
nascimento.
A estes critérios de reconhecimento, isto é, de obtenção e acumulação de
capital simbólico, como já se notou transversalmente difundidos em toda a
sociedade, vêm somar-se outros, internos ao campo, associados à noção de
competência. De facto, estar inscrito em médias e grandes sociedades significa
encontrar-se simbolicamente associado à advocacia moderna, isto é,
comprometido com uma prática profissional exaltante porque urbana e
cosmopolita; indelevelmente associada à globalização e orientada para os
mercados internacionais; capaz de assegurar, graças à especialização, serviços
jurídicos de invulgar qualidade; e, ainda, inovadora, porque suscetível de
fazer florescer ou de permitir aprofundar áreas do Direito que respondem a
novas necessidades sociais, como, por exemplo, os direitos financeiro,
fiscal, societário e comercial.
A ético-deontologia da advocacia liberal-clássica como recurso e fonte de
capitalização simbólica
Do que ficou dito, poderia concluir-se que a fileira dos jovens profissionais
em grandes sociedades detém, hoje em dia, ascendente simbólico hegemónico sobre
todas as outras categorias de jovens advogados. Tal tese revela-se porém
precipitada. Só seria válida se a hierarquia simbólica existente no campo da
advocacia resultasse apenas da aplicação de critérios gerais, externos ao
campo, ou seja, se a generalidade dos advogados ao avaliarem-se mutuamente se
munissem tão-só, e em todas as circunstâncias, desse repertório de critérios
transversais, o que sabemos não suceder. Sabemos, pelo contrário, que outros
critérios, específicos da ação advogada (representações da distinção
profissional que circulam somente no interior do campo profissional da
advocacia e na base das quais os advogados produzem juízos de classificação uns
sobre os outros), permeiam a hierarquia simbólica do campo. E sabendo isso, a
tese imediata da hegemonia simbólica da fileira dos jovens que exercem a
profissão em grandes sociedades tem de ceder, abrindo para a exigência
científica de restituir o funcionamento por dentro do campo sob escrutínio. É
justamente para observar o campo por dentro que importa estar atento ao modo
como as dimensões ético-deontológicas aí são acionadas, evitando reduzi-las, no
plano heurístico, à função de meros expedientes retóricos orientados para a
construção de uma fachada do grupo profissional, legitimadores dos seus
privilégios.
Captando os princípios ético-deontológicos com base nesse ângulo, a hierarquia
simbólica torna-se bem menos linear.
Com efeito, se examinarmos o interior do campo avulta a existência no plano
discursivo de um conjunto de atributos virtuosos a partir dos quais se
enaltecem as formas de exercício mais conformes ao modelo liberal-clássico,
sobressaindo ainda, naturalmente, o perfil de jovem advogado que nele
converge ' adotamos esta formulação porque, em bom rigor, a exaltação é feita
pelos jovens vinculados a esse tipo de exercício, mas também, não raro, por
outros que não o praticam e ou que dele se viram afastados. Esses atributos
correspondem, precisamente, aos valores ético-deontológicos associados à
advocacia liberal. Ao serem evocados, eles tendem a curto-circuitar os
critérios de hierarquização responsáveis pelo enobrecimento da fileira de
jovens profissionais das grandes sociedades, atenuando, pelo menos
parcialmente, a sua força.
O primeiro e mais importante valor a ser mobilizado dessa forma é o da
independência.Alega-se que este apenas pode ser respeitado através do exercício
liberal-clássico. Só esse facultaria verdadeiramente aos jovens a possibilidade
de desenvolverem a advocacia libertos de qualquer tipo de pressão ou
condicionamento por parte dos clientes, ou de outros advogados, não dependendo
da sua autoridade. A liberdade traduzir-se-ia quer em autonomia técnica, quer
na capacidade de patrocinar ou recusar serviços jurídicos fundamentando a
decisão, por exemplo, em razões de índole moral. Numa palavra, só a
independência permitiria ao advogado obedecer devidamente às normas
deontológicas inscritas nos Estatutos da O.A. e harmonizar as suas práticas com
a finalidade última da profissão ' a defesa da justiça.
A independência é, além disso, muitas vezes apresentada como o elemento
identitário que melhor define a advocacia na sua expressão mais pura;aquele
queconecta a profissão às suas origens e desígnios primordiais, a uma espécie
de advocacia genuína que resistiria à lógica da empresarialização e à
perversão do salariato. Este tipo de crença está, por exemplo, patente no
depoimento de uma advogada que exerce a advocacia de forma isolada, apesar de
dispor de uma carteira muito reduzida de clientes e de auferir baixos
rendimentos.
Eu prefiro neste momento estar nesta fase, nesta situação, pelo menos um ano,
do que neste momento estar já a decidir ir trabalhar para um outro escritório
qualquer de um outro advogado. Porque aí, no fundo, acabo por ser uma
assalariada, que é aquilo que acontece. São assalariados. Falam que a Ordem
defende muito a independência da profissão mas no fundo, na prática, isto não
está a acontecer. As pessoas acabam por ser assalariadas, a realidade é esta.
[Jovem advogada; advogada que exerce a advocacia isoladamente num escritório]
Um segundo valor que contribui para a promoção da advocacia liberal, e por essa
via para a atenuação da supremacia simbólica das formas de exercício
societárias, é o doaltruísmo. Como sucede com o da independência, sustenta-se
que a correspondência a este valor apenas seria preenchida, na sua plenitude,
através da prática liberal. Supostamente, é esta que plenamente se adequa às
áreas do Direito que tipicamente o demandam, áreas descuradas, para não dizer
repelidas, pela advocacia societária, em especial a exercida nas médias e
grandes sociedades ' o Direito da família e sobretudo o Direito penal (somente
1,4 % dos jovens colaboradores em médias e grandes sociedades declara exercer
Direito penal).
Um dos aspetos destacados no exercício do Direito penal, nos depoimentos que
obtivemos, vai exatamente no sentido de afirmar que é esse o ramo que, por
essência, orienta a prática da advocacia para a defesa dos direitos, liberdades
e garantias das pessoas, principalmente das mais desprotegidas. Ele
possibilitaria, portanto, mais do que qualquer outro domínio da arte de
advogar, concretizar a vertente humanista da profissão, dirigida para a defesa
do outro e, muito particularmente, do indivíduo comum. Isto mesmo
testemunha uma advogada que possui clientes individuais e que se encontra muito
envolvida no acompanhamento de defesas oficiosas22.
(Prefiro o Penal) porque está mais próximo daquela ideia que eu tinha de querer
ajudar o próximo. Parecia-me a mim que em Penal e em Família. [ ] Parece-me que
é aquela parte que realmente afeta a vida de alguém. Em que se formos realmente
bons, vamos conseguir mudar alguma coisa. Repare, em Comercial, somos realmente
bons, mas pronto. Se somos muito maus nota-se, mas a diferença entre alguém
mais ou menos e um bocadinho acima não se nota muito. Aliás, quando fiz os
psicotécnicos, a profissão ideal para mim seria sempre assistente social, o que
eu achei que nem pensar. Claramente não ia correr nada bem, porque as pessoas
que eu conhecia que eram assistentes sociais trabalhavam com toxicodependentes
e eu não. Não tenho assim muito apego por essa por esse tipo de problema. E,
portanto, achei que nem pensar. [Jovem advogada; advogada independente sem
escritório que colabora, em simultâneo, numa pequena sociedade de advogados]
É preciso, porém, notar que a mobilização dos dois valores referenciados '
independência e altruísmo ' não permite apenas valorizar as formas de exercício
liberais. Ela favorece, igualmente, os próprios jovens que as põem em prática.
Ao procurarem corresponder-lhes, esses indivíduos demonstrariam audácia e
persistência para, solitariamente e perante todos os obstáculos, travarem uma
luta quotidiana e sem tréguas contra múltiplas adversidades: a necessidade de
conquistarem um espaço no mercado, afinal nunca totalmente estabilizado, o
confronto desgastante com a burocrática máquina judicial, o embate com
magistrados que não respeitam a dignidade das funções do advogado, e ' talvez a
maior de todas as contrariedades ' a tarimba de clientes incumpridores. Os
depoimentos a respeito da dificuldade de se cobrarem os honorários são
recorrentes.
Temos de lidar com uma série de coisas [ ] e depois é uma luta desenfreada. É
uma coisa muito rica, está sempre a dar luta! Eu costumo dizer que é uma
profissão que desafia, que é um desafio constante, para quem quer progredir.
Agora quem não quer, se calhar, não desafia nada, não é? Fica lá no escritório
a fazer contratos, mas pronto, e está muito confortável em sociedades de
advogados a receber o dele e acabou! E agora o sócio xpto23 tem ali um trabalho
que é bom para mim, as pessoas pagam bem, que é uma vantagem para quem trabalha
em sociedades de advogados. É muito mais fácil cobrar honorários, porque a
pessoa sente o peso de estar ali uma instituição e aquela coisa formal de ter
que pagar [Jovem advogada; colaboradora de advogado individual com alguns
clientes próprios]
Finalmente, e como a anterior afirmação deixa já transparecer, é também com
base nestes valores que se procede à apreciação, por vezes mordaz, dos jovens
colaboradores em sociedades. Sublinha-se a coragem do advogado independente
por contraste com o putativo caráter acomodado do jovem colaborador das
sociedades. Esta qualidade, várias vezes referida, surge bem evidenciada nas
declarações de uma das advogadas entrevistadas. Ao ser questionada sobre qual
o modo de exercício que mais se aproxima daquilo que entende por advocacia,
refereque é o advogado que vai por ele, e que caminha e que faz o seu próprio
lugar ao sol, que trilha. Esse é o advogado para mim, o advogado como deve
ser.E logo a seguir:
Sabe porque é que eles vão para sociedades de advogados? Sabe qual é o
principal? Eles não dizem, mas eu sinto. É o estar nesta profissão, que é um
trapézio sem rede. Eles são trapezistas, mas são trapezistas com rede, ao
contrário dos advogados como eu, que são trapezistas a 100%. Se não estiver lá
rede, eu vou na mesma saltar sem rede. Agora eles têm a segurança da rede. São
inseguros, a maior parte desses advogados. Não estou a dizer todos. E procuram
a sociedade porque exatamente não têm essa garra. Nem para se aventurarem
sozinhos, nem para cobrar os honorários que, como lhe digo, é difícil. E eles
já sabem à partida que o deles está garantido. É uma questão de estabilidade.
[Jovem advogada; colaboradora de advogado com alguns clientes próprios]
Em suma, ao beneficiarem os advogados que mais se aproximam do exercício
liberal, em detrimento dos colaboradores em sociedades, os valores
característicos do modelo liberal-clássico permitem aos primeiros acumular
capital simbólico, tornando assim bem menos linear e mais complexa a hierarquia
simbólica interna ao campo. Como já havíamos sugerido, a alta permeabilidade
dessa hierarquia aos valores liberais revela-se principalmente no facto de
estes serem espelhados pelos próprios advogados que se encontram a trabalhar em
grandes estruturas societárias. Alguns chegam mesmo a pôr em causa a bondade da
sua própria situação profissional, engrandecendo o tipo de advocacia
empreendido pelos jovens economicamente mais descapitalizados, mergulhados nas
peripécias (e nas angústias de solvência económica) do exercício tradicional.
É o que revelam as seguintes afirmações produzidas por dois advogados que, mal
concluíram o estágio profissional, ingressaram como colaboradores em duas das
sociedades mais bem cotadas e prósperas a nível nacional.
O meu caso (colaborador de sociedade) ' e penso que seja o da maior parte das
pessoas ', são empregados (risos). São empregados numa sociedade, uma data de
profissionais liberais que não se dá por liberais. Só se a única liberalidade
for a de não ter contrato... Assim é a única característica liberal que haverá
na advocacia tal como a exerço. Será a possibilidade de eu amanhã, se não me
apetecer ficar aqui mais e estiver cansado vou-me embora. Vou para outro sítio.
E não tenho que dar satisfações a mais ninguém, a não ser uma eventual
consideração para com a sociedade, no sentido de permanecer um certo período de
tempo até que alguém preencha o meu lugar. [Jovem advogado; colaborador numa
grande sociedade de advogados]
Sim, nós não somos propriamente liberais assumo que admiro essas pessoas que
vão tentar exercer a advocacia nesses termos, embora talvez já não haja muitos
e, se calhar, se pudessem, preferiam estar aqui. Mas admito que admiro: vão à
luta, correm mais riscos. É preciso coragem também, obviamente. Teria
dificuldade em estar na pele deles. [Jovem advogada; colaboradora numa grande
sociedade de advogados]
A ético-deontologia da advocacia liberal como fonte de aspirações e de
valorização da situação profissional
A proclamação dos valores da independência e do altruísmo não interfere
contudo, exclusivamente, no processo de hierarquização simbólica do campo
profissional. Ela tem também impacto na definição daquilo que certos jovens
valorizam e pretendem obter no ou através do trabalho que realizam enquanto
advogados, leia-se, nas suas aspirações profissionais. Por conseguinte, esses
valores inscrevem-se no processo motivacional que leva os indivíduos a
desejarem ocupar determinadas posições, ao invés de outras, no campo da
advocacia. Ao mesmo tempo, a sua presença no quadro percetivo e de juízo dos
jovens que desenvolvem a profissão em moldes liberais clássicos afeta a
avaliação que esses produzem da sua situação profissional concreta, tornando-
a positiva ou, pelo menos, amenizando alguns dos seus infortúnios e desaires,
sobretudo os que se prendem à descapitalização económica.
O sinal mais robusto da repercussão desses valores na formação das aspirações
profissionais aflora no facto de um número minoritário mas não negligenciável
de neófitos, dispondo da efetiva oportunidade de ingressar como colaborador
em sociedades de advogados, optar por prescindir deliberadamente dessa
possibilidade, abdicando assim da obtenção de uma remuneração elevada ou
estável, em nome do desenvolvimento da advocacia em moldes independentes (não
subordinados) ou altruísticos (sociorientados). Essa vontade foi afirmada em
diversos depoimentos. Destacamos aqui o de uma jovem que protesta (com alguma
veemência) o interesse em apostar na advocacia liberal (logo, independente),
uma vez que o trabalho numa grande sociedade envolve um estatuto de
assalariamento, que rejeita:
É um contrato de trabalho, mesmo que tenha que passar recibos verdes, é um
contrato de trabalho na mesma. Não conseguia Não conseguia, nem nunca poderia
Não. Não dava, até porque eu quero fazer as coisas por mim e isso não me iria
permitir. [Jovem advogada; trabalha no escritório do pai, também advogado, com
quem realiza trabalhos em parceria, tendo igualmente alguns clientes próprios]
Noutros casos, são as próprias aspirações altruísticas a serem apontadas como
motivo para essa opção contracorrente. É o que sucede nos dois casos seguintes.
No primeiro consagra-se a secundarização dos aspetos remuneratórios por
confronto com a relevância da orientação para o outro, associando-a ao
caráter gratificante das atividades diárias que esse género de orientação
permite desenvolver; no segundo, evoca-se a noção de sacerdócio para
caraterizar a condição do advogado independente, associação semântica entre
ministério clerical e função profissional frequentemente ensaiada no passado,
que continua a irromper, de quando em vez, no discurso de jovens recém
ingressados no métier,como já havíamos sublinhado.
É assim: para além de gostar de praticar a advocacia nesta forma, independente,
eu gosto de ajudar as pessoas. Por isso tinha sempre necessariamente de
escolher uma profissão em que me realizasse, fazendo isso. E acho que a pessoa
poder ter uma estabilidade, ou seja, não é o dinheiro pelo dinheiro. Eu quero o
dinheiro pelos objetivos que tenho que realizar e necessariamente não chego lá
sem ele. Mas não é o dinheiro pelo dinheiro, o dinheiro pelo gostar de ter o
dinheiro, não, de maneira nenhuma. Acho que a pessoa tem que ter uma profissão,
isso é que nos realiza e nos dá o crédito e também, digamos assim, acho que até
é meritório. Acho que até é bom não se ter muito dinheiro porque depois uma
pessoa nunca tem contacto com determinadas realidades que nos enriquecem, que
são as realidades com que eu lido no dia a dia. O que não quer dizer que, às
vezes, não saia deprimida. [Jovem advogada; colaboradora de advogado individual
com alguns clientes próprios]
Entrevistador: Então no caso de ter rendimentos suficientes que permitissem
dispensar o trabalho remunerado, faria, se bem depreendi, um atendimento
gracioso
Entrevistado: Exatamente. Seria de facto a única forma que é possível de
exercer. A única forma, não digo, mas uma espécie de sacerdócio. Sacerdócio do
ponto de vista em que não há aluguer da consciência. Há a motivação altruísta e
uma visão da justiça um pouco desamparada, quer dizer, mais livre. Eu costumo
dizer que o advogado, de facto, é um homem livre, que é ele que pensa por si.
Enfim, até o próprio juiz está condicionado à verdade que lhe é apresentada.
Mas o advogado pode até investigar um pouco. Pode até acreditar naquilo, pode
não fazer nada disto se não quer fazer. Quer dizer, essa liberdade será tanto
maior quanto menos apego houver à remuneração.
Entrevistador: Mas porquê, já agora?
Entrevistado: Porque gosto, porque gosto de fazer. É assim: não é pelo
dinheiro. É como as oficiosas isso é o caso típico. Não é pelo dinheiro. Mas
dá-me gozo fazer, ajudar os Não vou dizer ajudar os pobrezinhos, mas ajudar
os que têm dificuldades. E mesmo os outros. Eu uma vez numa entrevista disse
que os advogados têm muito de padre, porque ajudam os outros. Os outros quando
estão em aflição vêm falar com o advogado e com o padre: Sr. padre, o que é
que eu faço? e Sr. Advogado, o que é que eu faço?. É um bocado assim. É um
bocado uma ideia cristã da função do advogado, até certo ponto. [Jovem
advogado; colaborador de um advogado individual com quem partilha as despesas
de escritório. Tem, simultaneamente, alguns clientes próprios e um contrato de
prestação de serviços como jurista num organismo público]
A importância que as aspirações profissionais conectadas com os princípios da
advocacia liberal têm junto da população envolvida nesse género de exercício
transparece ainda em dados extensivos, precisando, dados obtidos via a
aplicação de inquérito por questionário por nós desenhado. Com efeito, ao
confrontarmos a totalidade dos jovens advogados com um leque de contrapartidas
que se procuram obter no ou através do trabalho (utilizando os itensdestinados
a mensurar os valores do trabalho mobilizados pelo InternationalSocial
SurveyProgramme)(Vala, 2000) ' trabalho seguro e estável; remuneração
elevada; boas oportunidades de promoção; trabalho interessante; trabalho
em que a pessoa tenha autonomia; trabalho que permita ajudar as outras
pessoas; trabalho útil à sociedade e trabalho em que a pessoa decida o seu
horário e dias de trabalho ', pedindo-lhes para selecionarem as duas mais
importantes, observamos que, no segmento que mais se aproxima do protótipo
liberal, 16,8% elegem o valor da autonomia, e 21,8% um trabalho que permita
ajudar as outras pessoas, valor percentual que também se regista para a
escolha do item remuneração elevada. Inversamente, no segmento dos jovens
profissionais das médias e grandes sociedades a importância dos dois valores da
autonomia e do altruísmo cai respectivamente para 8,5% e 7%, ao passo que a
porção dos que dão prioridade à remuneração elevada ascende a 46,5% (Chaves,
2010, p. 314). Numa palavra, são os jovens mais próximos do protótipo liberal
que inequivocamente mais se filiam nos paradigmas do género de advocacia que
praticam, num contexto curiosa e significativamente marcado pela distribuição
diferenciada das aspirações pelo campo profissional.
A sobrerrepresentação das aspirações associadas à advocacia liberal junto dos
jovens mais envolvidos nesse género de exercício é, como se referiu, suscetível
de marcar também positivamente a avaliação que esses jovens fazem da sua
situação profissional concreta. Basta, para tal, que acreditem e sintam que
tais aspirações são, de facto, realizáveis nessa situação (Vala, 2000, p. 83).
E o que verificamos é que, real ou imaginariamente ' a questão aqui pouco
importa ', a maioria deles entende, efetivamente, que quer o desígnio da
independência quer o da prática profissional sociorientada são cumpridos no seu
quotidiano profissional. De entre o grupo de indivíduos associados à advocacia
liberal-clássica que acabámos de mencionar, 91,6% concordam, total ou
parcialmente, que o seu ofício lhes permite trabalhar com bastante autonomia,
sendo ainda maior (96,1%) a parcela que crê que ele lhes permite ajudar outras
pessoas. Estas crenças acerca da possibilidade de concretizarem na sua
atividade profissional parte das aspirações que transportam ajuda a explicar
que um número elevado (92,4%) afirme, numa avaliação de síntese, estar
satisfeito ou muito satisfeito com a sua situação profissional (Chaves,
2010, p. 334), não obstante um contingente maioritário manifestar um sensível
descontentamento com o nível de rendimento ' 70,2% discordam total ou
parcialmente da afirmação A minha remuneração é elevada (Chaves, 2010, p.
413).
Vimos sugerindo que os valores profissionais têm um impacto na formação de
aspirações face ao trabalho e, por essa via, na avaliação que os indivíduos
fazem da sua situação profissional concreta. Trata-se de um processo dinâmico e
complexo que não iremos esmiuçar. Para impedir interpretações indevidas
queremos contudo deixar uma nota sobre o processo de formação das aspirações. A
sobrevalorização da independência ou da sociorientação introjetadas em
aspirações por parte dos jovens que se acercam do modelo liberal-clássico, e a
menor importância por esses atribuída aos fatores remuneratórios não podem ser
ingenuamente restituídas como efeito de um processo de formação de aspirações
que se desenrolou a montante da entrada no mercado de trabalho. São também, em
muitos casos, o resultado do ajustamento, à posteriori, dessas aspirações às
condicionantes impostas pela sua posição real, em particular à impossibilidade
que muitos desses indivíduos anteveem de vir a ingressar em grandes sociedades
e de, por essa via, conquistarem uma condição económica ímpar. Como
demonstrámos noutros momentos (Chaves, 2010; Chaves, Nunes e Mendes, 2009;
Chaves e Nunes, 2011), o acesso a esses espaços não só é restrito como se
encontra em grande medida reservado às classes dominantes.
A propósito do processo de ajustamento que envolve a sobrevalorização da
autonomia e das inclinações sociorientadas, e a depreciação das aspirações
remuneratórias, importa ainda realçar que ele operará articuladamente. Na
verdade, o sobreinvestimento nas primeiras resultará amiúde de mecanismos
compensatórios desencadeados para resolver a impotência de concretizar as
segundas (Chaves, 2010). Ainda que esse ajustamento compensatório se desenrole,
em larga medida para a grande maioria, a um nível não-consciente, tal não
impediu que nos fosse revelado de forma lúcida por um jovem advogado que
exerce a advocacia na sua forma liberal clássica, reportando-se ao seu próprio
caso.
Eu disse há pouco que compenso com altruísmo. O que quero dizer é assim isto
não quer dizer que não goste de ajudar os outros, como faço com alguns clientes
meus e já fiz nas oficiosas. E gosto de fazer. Mas eu tenho algumas ambições
financeiras, talvez até mais do que a maioria, mas enquanto não o consigo,
compenso com altruísmo. [Jovem advogado; advogado que exerce autonomamente
partilhando a renda do escritório]
Como é sabido, também o processo de ajustamento ontológico das aspirações às
suas condições reais de concretização (ou seja, do desejável ao realizável) é
fortemente enfatizado na sociologia bourdiana que, sem deixar de reconhecer a
persistência de múltiplas formas de desencontro anómico entre aspirações e
oportunidades de concretização, o considera essencial para compreender a
harmonia tendencial entre disposições e campos/posições que atravessa grande
parte do mundo social. Não podemos portanto finalizar este artigo sem
sublinhar que se o objetivo fosse o de analisar em profundidade o processo de
ajustamento das aspirações às condições reais de concretização que tem lugar no
campo da advocacia portuguesa, o pensamento do mentor das Actesde la
RechercheenSciencesSociales afigurar-se-ia uma vez mais incontornável.
Conclusão
Embora nos revejamos nas perspetivas que consideram que os elementos ético-
deontológicos reivindicados pelos grupos profissionais adquirem um papel na
legitimação dos privilégios das profissões no quadro da divisão social do
trabalho, defendemos que a sua relevância está longe de se esgotar nesse
efeito. Pelo contrário, em certos contextos, como é o caso dos jovens advogados
lisboetas, os elementos ético-deontológicos reivindicados ' com destaque para a
independência e para a implicação em práticas sociorientadas ' conhecem outro
tipo de impactos que devem ser analisados. Em primeiro lugar, concluímos que
ao serem difundidos no interior do campo profissional da advocacia, esses
elementos são mobilizados como fontes de obtenção/acumulação de capital
simbólico por parte dos jovens associados à advocacia liberal-clássica,
permitindo-lhes assim atenuar/neutralizar o ascendente simbólico da fileira dos
jovens colaboradores em grandes sociedades de advogados que, tudo indica, sem
a mobilização desses argumentos de cariz ético-deontológico, se tornaria
imparável, conduzindo à constituição de um estado de hegemonia.
Em segundo lugar, verificámos que quer pelo efeito que produzem na hierarquia
simbólica do campo, quer pelo modo como interferem nas aspirações profissionais
dos jovens advogados que se aproximam do exercício liberal-clássico, tais
elementos ético-deontológicos afetam favoravelmente a avaliação que esses
jovens produzem acerca da sua situação profissional concreta.
Seriam estas regularidades revertidas, ou pelo menos matizadas ' vale a pena
interrogarmo-nos neste momento conclusivo ' se o nosso estudo, em vez de ter
incidido exclusivamente nos jovens advogados lisboetas, houvesse abarcado todos
os jovens advogados? O que aconteceria aos processos sociosimbólicos analisados
se, a par dos lisboetas, se observassem jovens advogados que exercem fora da
capital? Não estarão estes sujeitos a malhas institucionais e relações de
sentido consideravelmente diferentes, pontuadas desde logo pela inexistência de
sociedades de advogados? Não podendo contar com a prova dos dados podemos
ainda assim avançar com uma conjetura congruente com a própria pesquisa
realizada: a universalização do objeto de estudo pouco impacto teria nas
conclusões vertidas no presente texto. Mesmo sabendo-se que, fora de Lisboa, a
configuração da prática profissional é radicalmente menos permeada pela
advocacia societária, parece altamente improvável que essa diferença seja
precisada (muito menos acentuada) por uma diluição dos operadores de
normalização simbólica do espaço da advocacia que vingam nos jovens advogados
lisboetas. Pelo contrário, mais forças se gerarão para conservar um arbítrio
cultural adverso à mercantilização da profissão do foro e suscetível de
acomodar o desenvolvimento de aspirações compagináveis com o exercício
liberal.
Ainda que a título secundário, não queremos deixar de, num balanço final do
resgate científico da problemática das formações ético-deontológicas, realizado
aqui num quadro de clara inspiração bourdiana, aludir a um modelo de
objetivação sociológica que nos últimos anos tem ganho algum protagonismo na
sociologia de inspiração gaulesa. Referimo-nos ao modelo das economias da
grandeza, pioneiramente imaginado e articulado por LucBoltanski e Laurent
Thévenot (1991). Uma vez que se trata de um modelo centrado no sentido moral
dos sujeitos e no modo como esse sentido integra (ou especifica) diferentes
regimes de ação e envolvimento, cremos que também ele contém potencial
heurístico para restituir objetos que tomam por matéria-prima as construções
ético-deontológicas, particularmente as que se expressam no plano discursivo e
em códigos formalizados, gerando, por seu turno, vastos repertórios de juízos
críticos. Não esquecendo naturalmente a fricção existente entre essa sociologia
' dita da crítica ' e a sociologia que essa sociologia reputa de crítica,
justamente o estrutural-construtivismo bourdiano, consideramos estar aqui
perante um objeto que estimula o ensaio de combinatórias sociológicas entre os
dois modos de conceptualizar que a fricção citada por enquanto não deixa
adivinhar. Haverá por certo ocasião para, em oportunidade futura, investirmos
nessa tentativa de encontro.