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EDITORIAL
Dois em um
Na altura em que escrevo estas linhas (um chuvoso final de Novembro) cumprem-se
com exactidão seis anos sobre a data em que as três Coordenações do Internato
de Medicina Geral e Familiar (MGF), com a cumplicidade activa do Colégio da
Especialidade da Ordem dos Médicos, deram por concluído o primeiro Programa de
Formação (PF) da especialidade a ser aprovado sob a forma de lei. O PF viria a
ser publicado três meses depois, já a Primavera de 2009 dava um ar da sua
graça, com efeitos práticos a partir de Janeiro de 2010.1
Mas, se o momento era histórico pela publicação formal de um texto estruturante
que tardava 25 anos, uma outra história, igualmente importante, espreitava no
seco item inicial do PF, onde se escrevia: “1. Duração - 48 meses”. Ou seja,
estava-se perante um documento dois em 1 e naquelas magras quatro páginas de
texto a duas colunas condensava-se um longo caminho que vale a pena contar, não
só para que, pelo exemplo, a especialidade progrida e tenha onde se apoiar, mas
também como alerta para os escorregadios baixios que a rondam neste final de
2014.
Conflito de interesses
Pervertendo um pouco as regras, declaro, neste parágrafo a meio do texto, que
não tenho conflito algum de interesse no que digo: pertenço à vizinha
especialidade de Saúde Pública (SP), pelo que o meu olhar sobre a vossa tem o
arrefecimento de quem não é juiz em causa própria, embora esteja temperado pelo
interesse e carinho que sempre me mereceu uma área médica que, em termos de
formação e exercício diferenciado, começou a dar os primeiros passos ao mesmo
tempo do que a minha.2 Simultaneamente, fui, ao longo de muitos anos,
responsável pela coordenação do grupo de trabalho que, no seio do Conselho
Nacional do Internato Médico (CNIM), se encarregava dos PF de todas as
especialidades, desde a produção das guidelines uniformizadoras até à discussão
das sucessivas versões finais com os respectivos 46 colégios da Ordem dos
Médicos. Sinto-me, então, confortável para conversar sobre esta história.
No princípio
No começo era Dezembro, um bom mês para nascimentos luminosos, e o verbo era o
do Dr. Paulo Mendo, que fez publicar uma Portaria3 que formalizava os
internatos médicos hospitalares e criava mais dois, novinhos em folha: o de SP
e o de Clínica Geral (CG). Como para todas as outras, nestas duas
especialidades a menção aos PF condensava-se telegraficamente: tempo total da
formação (3 anos para ambas), mais um esboço, rápido e genérico, das áreas de
treino a contemplar. Mas como a finalidade deste diploma era a de regulamentar
os internatos e criava as figuras de Coordenador de Internato de SP e de CG,
eles depois que tratassem disso, já que o calendário marcava o dia 28 de
Dezembro de 1982 e era tempo de ir comprar uvas passas e pôr o champanhe a
esfriar.
Um bem precioso
E assim, durante dez anos, todas as especialidades deste país se foram
improvisando sem um PF nacional até que, em Maio de 1991, uma portaria do
Ministério da Saúde4 definia, finalmente, o que era um PF e o que dele deveria
constar: tempo de formação; estrutura dos estágios e sua duração; objectivos de
desempenho e conhecimentos a atingir; momentos e tipo de avaliação a ser levada
a cabo. A norma regulamentar fixava ainda o ingénuo prazo de três meses para
que todos os programas de todas as especialidades fossem aprovados e
publicados! Bem, esta primeira publicação de programas levou quase seis anos a
ficar concluída e foi um participadíssimo e discutidíssimo processo entre o
CNIM, pelo Ministério da Saúde, e os respectivos Colégios de especialidade,
pela Ordem dos Médicos.
Mas, será que durante estes dez anos anteriores à aprovação dos programas, as
especialidades, mormente as nossas, se regeram sem regras? É claro que não:
foram sendo feitos documentos vários, a SP tinha um programa aprovado pelo
CNIM, a CG contava com programas não totalmente sobreponíveis nas então três
zonas de Internato: norte, centro, sul. Mas é muito diferente uma situação
destas, com algo de improviso, ou poder contar com um documento nacional, que é
lei, e estabelece regras claras para formadores, formandos e todos os outros
interessados no assunto.
De certo modo, de modo indirecto, um PF - ao explicitar o que um especialista
deve saber e ser capaz de executar para poder ser considerado como tal -
funciona como um enunciar das competências e do âmbito de responsabilidade de
uma especialidade e isso é, por si só, um bem precioso na defesa da qualidade
do exercício de uma qualquer área profissional.
Amanhã nunca se sabe
Apesar de o diagnóstico dos constrangimentos estar feito há anos, de terem sido
apontadas soluções, o Ministério da Saúde encontra-se cronicamente a braços com
a situação de ter mais candidatos ao Internato médico do que aqueles que os
serviços conseguem formar, do que - à falta de melhor evidência - o Serviço
Nacional de Saúde necessita. Perante o excesso de produção de licenciados, a
solução, apressadamente tomada sempre a quinze dias de cada novo concurso de
ingresso nas especialidades, resume-se, grosso modo, a atafulhar algumas áreas
como remedeio para preencher o buraco dos candidatos quase sem colocação, sendo
a MGF uma das vítimas mais perseguidas pela última hora.
Sob a pressão do aumento indefinido das capacidades formativas, os médicos
Internos atropelam-se e os serviços formam com dificuldade quem lá chega,
tornando-se cada dia mais difícil cumprir o estabelecido no PF. E, no esticar
das capacidades, a tentação de quem decide pode passar por submeter os
objectivos da formação a necessidades exteriores a esta, o que, como se
calcula, será um péssimo caminho.
Por imperativo legal,5 os PF de cada especialidade devem ser revistos ao fim de
cinco anos de vigência, cabendo essa responsabilidade, actual e futura,6* aos
respectivos Colégios da Ordem dos Médicos. Aproximando-se os dias da revisão,
espera-se que essa árdua, dupla e gloriosa conquista da especialidade de MGF se
afirme tecnicamente ante os interesses que, por sendas curtamente utilitárias,
estremecem subordinar a formação a interesses alheios a esta, descaracterizando
e pondo, para já, em risco os conteúdos da aprendizagem e, como consequência
futura, as competências e a autonomia da própria especialidade.
* Ministério da Saúde. Projecto de decreto-lei sobre o regime jurídico do
internato médico. Novembro 2014 (documento de trabalho não publicado).