Regras de jogo versus regras morais: para uma teoria sociológica do fair play
Introdução
O que significa ter fair play? A ideia de fair play está ligada à noção de
moralidade. O uso que os atores sociais fazem do termo, dentro de um jogo e até
mesmo fora dele, remete a uma série de noções que, apesar de não estarem
explicitamente presentes nas regras, são compreendidas por aqueles que
compartilham de uma espécie de "boa vontade" ou, em outros termos, do "espírito
esportivo". Um jogo em que o fair play é quebrado é definido por jogadores como
um "antijogo". De acordo com o código de ética da Fifa,1 o fair play seria a
regra de ouro ou o primeiro mandamento do futebol, sua ausência retiraria o
brilho da vitória e quebraria o espírito de fraternidade que une os que vivem e
admiram o futebol. Neste código enfatiza-se, como representação do fair play, o
respeito pelas regras.
Também seria possível definir fair play como um conjunto de virtudes que, para
além das regras, seriam capazes de resolver as ambiguidades encontradas nas
situações de jogo. Ou seja, a ideia de "jogo limpo" representaria mais que uma
regra, fornecendo aos atores parâmetros para julgar o que as regras não podem
prever. Essa ideia de "uma regra para além das regras" torna-se ainda mais
importante se pensarmos que a prática de diferentes esportes preenche uma
demanda ou conjunto de virtudes com atos muito distintos. Por exemplo, esportes
como boxe, rúgbi e futebol são muito diferentes em termos de suas regras de
contato corporal; no entanto, apesar dessas diferenças, todos podem fazer uso
da noção de fair play para resolver problemas surgidos em situações onde a
regra não está clara.
Como hipótese inicial, podemos então entender que essa noção tornaria o jogo
mais justo ao quebrar a tirania das regras ou corrigir as falhas de sua
aplicação. Assim, o fair play poderia ser interpretado como um "respeito pelo
jogo", evitando a sua instrumentalização (ganhar como único objetivo) e
garantindo a prática do esporte como um fim em si mesmo.
Contudo, uma importante vertente da sociologia dos esportes oferece importantes
argumentos para confrontar essa perspectiva filosófica do fair play. A
sociologia figuracional de Norbert Elias, em especial a partir de sua
colaboração com Eric Dunning, afirmam que a busca por um jogo limpo nasceu na
Inglaterra principalmente em virtude de uma necessidade dos apostadores. A
preocupação com as regras e sua justiça está na origem dos esportes modernos e,
especialmente, ligada a uma necessidade daqueles que vão "investir" no jogo e
que, portanto, precisam de garantias de que as condições iniciais não os
prejudicariam (Elias e Dunning, 1995).
O objetivo deste trabalho é mostrar que a oposição entre as interpretações do
fair play está diretamente ligada a questões fundamentais para a teoria
sociológica. Existe um valor buscado e respeitado pelos jogadores e, mais
importante, esse valor é vivido como o oposto da instrumentalização: é o
momento em que a prática esportiva se aproxima de uma vida correta e virtuosa.
Para um sportsmen, cometer uma falta é normal, mas não jogar limpo é muito
grave. Um jogador que comete muitas faltas pode ser considerado violento, mas,
em certos momentos, essa característica pode até vir a ser apreciada pela
comunidade dos jogadores. Contudo, a acusação de falta de fair play exclui e
estigmatiza de forma definitiva. Como a perspectiva sociológica pode lidar com
essa justificativa de que o fair play é mais do que uma simples regra e de que
quebrá-la é pior do que quebrar outras regras? É possível a afirmar que as
regras morais são de natureza distinta das regras sociais?
De acordo com a perspectiva de problematização dos valores morais na
sociologia, talvez a questão mais importante seja a da universalidade do fair
play. Por que esportes tão diferentes, com regras tão distintas, possuem a
noção de fair play? Situações e disposições tão diversas quanto aquelas
presentes no badminton e no boxe admitem o recurso ao mesmo princípio. Ainda,
situações oficiais (com juízes, organização etc.) e situações de "brincadeira"
também requerem a mesma virtude. Como é possível dar uma explicação sociológica
para esta constatação?
Estamos diante de uma questão muito simples: por que os atores, em situações
tão diversas, recorrem ao fair play? Ou, por que não existem jogos (ou pelo
menos festivais) que decidam aboli-lo? O fato de a abolição do fair play causar
repulsa ou riso é resultado de um processo civilizador ou de um valor moral
transcendente? Caso o fair play seja um requerimento típico de uma figuração
inglesa, como se explica que ele tenha se adaptado a tantas culturas distintas?
A simplicidade do uso do fair play pelos atores sociais contrasta com a
dificuldade de apresentar a sua explicação. Assim, a ideia deste trabalho é
demonstrar como essa dificuldade revela a falta de uma perspectiva sociológica
adequada à especificidade do fenômeno moral. Na discussão que se segue
pretendemos elaborar uma definição do fair play por meio do confronto entre sua
explicação filosófica e sociológica e, com isso, apresentar alguns dilemas que
vêm à tona quando se busca uma compreensão sociológica da moralidade.
Fair play e regras do jogo
O entendimento do fair play requer, inicialmente, uma discussão sobre regras de
jogo. Quer sua natureza seja instrumental (a garantia da possibilidade de
investimento seguro) ou transcendental (o respeito pelo jogo), o fair play
mantém sempre uma relação reflexiva com as regras e os fundamentos do esporte
em questão. Antes de passarmos para uma abordagem filosófica e sociológica do
fair play é importante realizar uma caracterização baseada em um caso
paradigmático com o intuito de definir mais claramente o objeto em foco.
Tomando, no caso específico do futebol, um exemplo de relação com as regras
podemos apresentar os usos práticos da ideia de fair play.
Para ter fair play é necessário seguir as regras, contudo, quebrá-las não
significa, necessariamente, sua ausência. Faz parte do entendimento do futebol
perceber a inevitabilidade de certas faltas e até mesmo sua necessidade em
algumas situações. Entender que tipo de quebra da regra caracteriza falta de
fair play está relacionado com a intencionalidade do ato, o que, obviamente,
gera conflitos de interpretação. Mas, podemos citar o gol feito com a mão como
um exemplo sobre o qual se constrói o acordo. A polêmica tão famosa na história
do futebol brasileiro mão na bola x bola na mão é um exemplo claro. A primeira
é necessariamente a representação a ausência de fair play. É impossível pensar
um único caso em que um gol de mão seria considerado justo no futebol. Assim,
no gol de Maradona na Copa do México de 1986, que ficou conhecido como "La mano
de Dios", apesar de toda a discussão moral que pode suscitar, houve ausência de
fair play. Contudo, a segunda situação ("bola na mão") não significa falta de
fair play; a quebra do espírito ocorrerá num momento posterior se não houver a
admissão do ato.
É muito claro que não pode existir fair play sem respeito pelas regras. No caso
particular da Fifa, existe uma tentativa de institucionalização do fair play
que está presente no incentivo ao cumprimento das regras e no respeito pelas
decisões do juiz.2 Contudo, é fundamental para o argumento aqui apresentado
entender em que medida o sentido do fair play é mais amplo do que as regras e
sua legalidade. Para isso, partiremos de um exemplo do futebol que representa
um caso paradigmático, em que, a partir de uma explicação da regra e suas
nuanças, percebe-se como, mesmo agindo dentro da regra, também pode haver
violação da noção de jogo limpo.

As regras do futebol dão sentido, estruturam táticas e estratégias, e conferem
identidade a este e todos os outros esportes. Sem elas, não teríamos o futebol
tal como o conhecemos hoje. As regras, no entanto, não estruturam o futebol de
modo "fechado". Com efeito, ao mesmo tempo em que influenciam fortemente sua
dinâmica, as regras são utilizadas criativamente pelos jogadores de ambos os
times para ultrapassar obstáculos e alcançar a meta adversária.
Consideremos dois times dispostos em campo. Um está atacando e o outro,
obviamente, se defendendo. O time em posição de defesa dispõe-se em campo de
acordo com as disposições táticas do seu treinador (e a criatividade dos
jogadores), que se baseia, entre outros fatores, na existência de certas
regras, a exemplo da regra do impedimento.
O time em posição de ataque, por sua vez, tem de considerar uma série de
dificuldades a serem vencidas se quiser chegar ao gol adversário, entre elas a
existência da Regra 11 - a do impedimento -, que limita o número de jogadas
permitidas.
Vejamos o que dispõe esta regra, de acordo com a Fifa:
Regra 11 - O Impedimento
Posição de impedimento
O fato de estar em uma posição de impedimento não constitui uma
infração.
Um jogador estará em posição de impedimento quando:
* se encontrar mais próximo da linha de meta adversária do que a bola e o
penúltimo adversário.
Um jogador não estará em posição de impedimento quando:
* se encontrar em sua própria metade de campo, ou
* estiver na mesma linha do penúltimo adversário, ou
* estiver na mesma linha dos dois últimos adversários
Infração
Um impedimento somente será marcado se, no momento em que a bola for
tocada ou jogada por um de seus companheiros, o jogador estiver, na
opinião do árbitro, envolvido em jogo ativo:
* interferindo no jogo, ou
* interferindo num adversário, ou
* ganhando vantagem por estar naquela posição
Não há infração
Não haverá impedimento se um jogador receber a bola diretamente de:
* um tiro de meta, ou
* um arremesso lateral, ou
* um tiro de canto
Infrações e Punições
Por qualquer impedimento, o árbitro deverá conceder tiro livre indireto
para a equipe adversária, que será executado no local onde ocorreu a
infração [...].3
Portanto, o time em posição de ataque não pode marcar um gol a partir de
qualquer posição. Há restrições. Um atacante não pode ficar simplesmente em
frente ao goleiro esperando a bola chegar para marcar um gol, o que
caracterizaria o impedimento.
Mas vejamos as exceções, as brechas, que permitem a criatividade, a manipulação
e a estrategização por parte dos jogadores. Primeiro, a regra é enunciada de
forma negativada, isto é, estar em posição de impedimento não constitui em si
mesmo uma infração. Em outras palavras, se um jogador estiver em posição de
impedimento, mas não participar da jogada ("interferindo no jogo, ou
interferindo num adversário, ou ganhando vantagem por estar naquela posição"),
o árbitro não deverá sancionar a infração.
No entanto, quando estas ressalvas foram introduzidas como "decisão
infraconstitucional",4 em 2003 - e de forma mais clara em 2005 -, alguns times
começaram a utilizar o novo entendimento da regra como uma estratégia de ataque
para burlar as defesas adversárias. Se estar em impedimento sem participação na
jogada não constitui em si uma infração, então alguns técnicos começaram a
divisar a estratégia de colocar atacantes em posição de impedimento, mas sem
participação na jogada, com o intuito único de confundir os defensores.
Na Inglaterra, há notícias de que alguns times das divisões inferiores
começaram a usar esta tática, porém ela só chamou a atenção da imprensa em
2004, quando Sam Allardyce, então técnico do Bolton Wanderers, a pôs em
prática:
Em um jogo contra o Leicester City [da Inglaterra], particularmente
com relação ao impedimento passivo e ativo, [Allardyce] colocou dois
jogadores em posição de impedimento em tiros livres. Os jogadores
corriam de volta tão logo a falta era cobrada. Na primeira vez, Kevin
Nolan, um dos jogadores 'em impedimento' chutou na trave e na segunda
marcou um gol. Foi uma jogada maravilhosamente coreografada e, pelo
menos no que diz respeito a Allardyce, uma resposta perfeita a uma
regra que, na opinião dele, estava colocando o valor de
entretenimento do jogo em perigo.5
Antes deste evento, jogadores tais como Ruud van Nistelrooy, então no
Manchester United, e Thierry Henry, então no Arsenal, ambos da Inglaterra, já
haviam desenvolvido estratégias individuais para se beneficiar da nova
interpretação da regra. Eles costumavam se colocar em posição de impedimento,
de modo a confundir as defesas, e, à medida que o jogo evoluía em direção a
eles, se colocavam em posição legal novamente (onside em oposição a offside, na
expressão inglesa).
Allardyce parece ter sido o primeiro técnico a pensar em usar a nova
interpretação de forma deliberada como tática coletiva de jogo. Na Figura_2,
percebemos graficamente a utilização estratégica que Allardyce fez da nova
interpretação da Regra 11. Qual é a implicação da estratégia? Enquanto um
jogador do Bolton se prepara para cobrar uma falta, dois dos seus companheiros
se postaram lá na frente em posição de impedimento.
[/img/revistas/rbcsoc/v26n75/08f02.jpg]
As setas indicam a movimentação dos jogadores do Bolton para fora da jogada com
o intuito de indicar ao árbitro que não estavam participando da jogada. Ou
seja, uma utilização da brecha legal permitida pela nova interpretação da Regra
11.
No entanto, esta utilização da regra do impedimento encontrou, no início, uma
reação mista. John May,6 comentarista do site da BBC Sports afirmou que a
jogada faz parte do jogo e que é o trabalho de cada técnico encontrar uma
pequena brecha que o permita vencer o jogo. Porém, em uma aparente contradição,
Sam Allardyce condenou sua própria tática ao afirmar que:
Eu acho que a Fifa errou. Não há nada que eu possa fazer, a não ser
usá-la [a nova interpretação] em nosso favor, mas eu não gosto dela.
Ela [a nova interpretação] não adiciona nada ao jogo, a não ser
confusão. Mais cedo ou mais tarde, nós vamos ter os 22 jogadores
dentro da pequena área na hora de um tiro livre (The Independent on
Sunday, 15.2.2004).
A controvérsia também foi grande, principalmente entre os técnicos que se
sentiram lesados com a nova tática.
Como resultado de toda esta reação à estratégia de Allardyce, a Football
Association (Federação Inglesa de Futebol) decidiu recomendar, depois desse
lance, que tal conduta fosse punida com cartão amarelo por se caracterizar, de
acordo com a noção de fair play, uma conduta antidesportiva. Porém, o mesmo não
se pode dizer de partidas disputadas fora da Inglaterra. Vale lembrar que Sam
Allardyce se desculpou posteriormente por ter usado esse expediente.7 Ou seja,
apesar de ser legalmente permitida, a jogada analisada parece violar o
sentido - pelo menos na Inglaterra - de fair play - isto é, o sentido do que é
considerado legítimo, esperado dos contendores com base no entendimento
compartilhado do que é legítimo.
Na verdade, o sentido do fair play está numa atitude que vai além do que pede a
regra e, especialmente, fere o interesse exclusivo de ganhar. Vejamos alguns
exemplos:
1. Num jogo do campeonato holandês,8 o Ajax teve um jogador machucado num
lance comum do futebol. Para seguir o uso do fair play, os adversários do
Cambuur Leeuwarden tocaram a bola para fora.9 Quando o jogo é reiniciado,
Jan Vertonghen do Ajax devolve a bola ao goleiro adversário, mas, sem
intenção, marca um gol. Apesar do constrangimento, este gol foi validado
pelo árbitro, pois o ato não feria as regras. Após alguma discussão e
constrangimento por parte de alguns jogadores, foi decidido que o Ajax
não fizesse nada para impedir a saída e o consequente gol do Cambuur. A
imagem dos jogadores imóveis diante do gol tem o verdadeiro sentido ético
e estético do espírito esportivo contido no fair play.
2. Na Inglaterra, em 1999, Ray Parlour, então do Arsenal, tentou devolver
uma bola a um jogador do Sheffield United. No entanto, o atacante
Nwuankwo Kanu, que tinha acabado de entrar e não percebeu o ato de fair
play, desconsiderou essa intenção e interceptou o passe, tocando para
Marc Overmars que fez o gol diante dos adversários parados. Com esse gol,
o Arsenal venceu por 2 a 1. No entanto, o técnico Arsene Wenger decidiu
oferecer aos oponentes a possibilidade de jogar a partida novamente. Mais
uma vez, apesar de não haver nenhum descumprimento da regra que
justificasse nova realização do jogo, a Fifa autorizou uma nova partida
em nome do fair play.
Esses dois exemplos demonstram que o fair play contém um sentido diferente da
necessidade contida na regra; trata-se de uma ação que requer dos indivíduos
uma interpretação do jogo capaz de suspender momentaneamente sua finalidade de
ganhar e os interesses individuais. É preciso acrescentar que o fair play não
está sendo aqui ingenuamente entendido como uma experiência mística que
arrebata os atores sociais envolvidos na situação e os separa das preocupações
instrumentais. Pelo contrário, nos dois exemplos apresentados, e quantos outros
se queira, existe uma discussão e disputa entre os envolvidos até o que o
sentido de fair play seja escolhido e se estabeleça. Essa escolha, para se
estabelecer, precisa sempre se defrontar com opções como a de Edmundo, na Copa
de 1998, que, diante do fair play de Rivaldo, ao colocar a bola para fora para
que o adversário francês recebesse atendimento médico, grita revoltado: "Isso é
aqui é final de Copa do Mundo!".10
Filosofia do fair play
Nos casos apresentados temos três exemplos de dilemas desenvolvidos durante a
aplicação das regras do jogo. Apesar de suas diferenças, todos foram resolvidos
com base no mesmo tipo de referência a valores. Assim, estamos diante de uma
regra que regula a aplicação de outras regras, um valor que é usado para
corrigir algumas possibilidades legais do jogo. Alguém poderia argumentar que
esta ideia não se aplica aos dois últimos casos, afinal o fair play foi usado
para reparar a sua própria quebra. Contudo, o mesmo não pode ser dito do
primeiro exemplo: nele temos uma situação em que um uso válido da regra de
impedimento foi julgado inapropriado com base em um sentido que não está
presente nas regras do jogo. Que sentido é esse? Como é possível que o mesmo
sentido ou ideia seja aplicado a uma variedade de situações diferentes? Fora do
âmbito futebolístico, como é possível que práticas tão distintas em termos de
suas regras, como boxe, rúgbi, badminton e cricket, apenas para dar alguns
exemplos, possam também fazer uso da mesma referência ou do mesmo valor
regulador?
Pelo fato da ideia de fair play conjugar uma série de valores que pretendem
determinar o que é bom e correto não apenas nas situações de jogo, mas também
na vida, podemos afirmar que se trata de um debate moral. Contudo, apesar da
clara identificação do fair play com o terreno da ética e da moral, não há um
consenso na filosofia dos esportes sobre o que é fair play, levando a uma
variação de perspectivas concorrentes (Sheridan, 2003, p. 163). Sheridan
classificou seis interpretações filosóficas do fair play que passamos a
descrever agora:
1. Fair play como formalismo: esta perspectiva considera que o fundamento de
validade de todas as ações num jogo é o corpo de regras que rege o
esporte específico. Assim, a consideração de fair play deve-se ao
cumprimento das regras próprias de cada esporte (Idem, p. 165) e, por
conseguinte, inerente a qualquer prática esportiva.
2. Fair play como ludicidade: para essa concepção, a experiência dos jogos
se daria num fluxo de vida que se opõe ao cotidiano, especialmente
considerando a dimensão reificadora deste. Seria da natureza do jogo o
prazer, o respeito pelo outro e a alegria. O problema desta explicação do
esporte como uma atividade com um fim em si mesmo está quando pensamos
nos esportes de alto rendimento, em que a ação dos atletas está orientada
para a vitória e nas várias formas de trapaça (Idem, pp. 167-169).
3. Fair play como respeito pelo jogo: de acordo com esta perspectiva, o fair
play exigiria muito mais do que respeitar as regras do jogo, seria a
adoção de uma postura particular diante das regras do jogo. Essa postura
pode incluir o respeito pelo outro, o autorrespeito, o respeito pelo
espírito do jogo (como no exemplo do Código de fair play da Fifa) ou o
respeito pelo jogo (situação específica) (Idem, pp. 169-170). A adoção do
fair play seria, então, mais que uma convenção social: seria um
engajamento na prática esportiva, onde mais que seu próprio interesse, os
jogadores estariam visando o interesse do jogo e adotando o ethos do jogo
como seu próprio interesse.
4. Fair play como contrato: desde que os esportes são práticas cooperativas,
cada jogador ao iniciar uma prática desportiva estaria concordando com um
conjunto de regras; seria um contrato tácito. Assim, ter fair play
significaria uma aceitação da forma de competição estabelecida e a
promessa de cumprimento do contrato implicitamente acordado no início do
jogo (Idem, pp. 170-172).
5. Fair play como um sistema de normas racionais: todos os esportes
compartilhariam um núcleo ético, uma espécie de consenso mínimo sobre a
necessidade de justiça e imparcialidade. De acordo com este código de
ética, ao qual o fair play faria referência, violações intencionais da
norma não fazem parte do ethos de nenhum esporte.
6. Fair play como virtude: neste caso, o fair play estaria ligado ao (bom)
caráter dos jogadores. Mais do que por obediência e medo das penalidades,
a observância das regras pelos membros virtuosos da comunidade de
jogadores se daria pela sua relação particular de respeito ao esporte.
Contudo, esse bom caráter não deriva da estrita observância das regras,
mas dos exemplos, dos modelos de boas ações que condensam princípios
éticos que também são necessários fora das situações de jogo. Para
Lumpkin (apud idem, p. 175), as quatro virtudes que compõem o fair play
são: justiça, honestidade, responsabilidade e benevolência.
Cada uma dessas perspectivas é importante para revelar o que é o fair play,
contudo muitos problemas emergem quando da aplicação de cada uma para o
entendimento de sua diversidade. Com o intuito de compreender melhor as
consequências da adoção de cada uma dessas perspectivas, propomos uma divisão
dessas abordagens em duas categorias: normativas e valorativas.
São abordagens normativas do fair play: o formalismo (1), a teoria do contrato
(4) e o sistema de normas racionais (5). O que essas abordagens têm em comum é
caracterizar o fair play como uma estrita observância de um conjunto de regras,
sejam estas preestabelecidas (1 e 5) ou mesmo recentemente acordadas (4). O
fundamento de uma prática desportiva, o que a distingue de outras figurações, é
o seu conjunto único de regras, e o fair play seria o compromisso com a
manutenção deste fundamento. Tal abordagem apresenta o sentido mais geral e
mais utilizado do fair play, contudo, possui problemas, uma vez que falar de
uma estrita observância das regras não explicaria a diversidade de ações que
acontecem nas práticas esportivas. Ainda, podemos apontar como problemáticos os
seguintes aspectos: (a) o formalismo não considera que os jogos são formados
por uma constante interpretação das regras e que, portanto, (b) há muitas ações
que não estão contidas nas regras do jogo e que só podem ser julgadas dentro de
um contexto social específico (Idem, p. 165); e que (c) antes da aplicação das
regras é necessário haver uma compreensão compartilhada entre os jogadores (e
os juízes) de como as regras devem ser interpretadas (Idem, p. 167).
A solução da perspectiva normativa para as críticas que lhe são colocadas por
sua falta de substância ou de referência à cultura particular de cada esporte
é, por exemplo, considerar a existência de um ethos do jogo que determina como
as regras são aplicadas em cada situação (D'Agostino, 1981). Contudo,
consideramos que o problema permanece, pois a referência a um ethos específico
de cada jogo apenas foge do problema sem lidar com a questão central que é a
universalidade do fair play e sua aplicabilidade em situações específicas.
Sejam regras de jogo gerais ou regras de um esporte específico, a dificuldade é
saber como todos eles tentam resolver seus problemas fazendo uso da mesma
modalidade de regra e, especialmente, do mesmo sentido. O racionalismo que é
evidente na forma do contrato apresenta um quadro do processo de
estabelecimento das normas, mas não é capaz de informar por que os contratos de
jogo se referem sempre ao mesmo corpo de sentidos. Por que, por exemplo, não é
experiência mais comum um contrato que preestabeleça a ausência temporária de
fair play? Por que soa tão bizarro perguntar pela existência de um jogo que se
joga suspendendo o fair play, um verdadeiro "vale-tudo"?11
A abordagem normativa informa sobre o estabelecimento ou os procedimentos
empregados para a validade de um recurso ao fair play. Contudo, mesmo se
pensamos no ethos de cada jogo, essa abordagem encontra problemas para explicar
tanto o significado, como a universalidade do fair play. Se esta estivesse na
sua relação com as regras, recorrer a ele como padrão de julgamento, seria
desnecessário: bastaria que se apelasse à regra pura e simples.
As abordagens valorativas do fair play estão presentes nas noções de ludicidade
(2), respeito pelo jogo (3) e virtude (6). Como o próprio termo afirma, essas
abordagens dão ao fair play um valor em si ou um conteúdo. Pode-se dizer que
estariam afirmando o espírito do jogo como algo que se dá para além do
cumprimento de regras. Este seria tão somente uma condição de existência do
jogo que não requer ou inclui o tipo de sentido a que se faz referência quando
se recorre à ideia de fair play.
O que há em comum entre essas três concepções é a afirmação de um sentido que
está para além da convenção estabelecida pelo jogo específico. O fair play
requer o respeito às regras, mas, essa afirmação não acrescenta nada ao seu
entendimento, pois seguir as regras é a condição para que haja jogo. Assim, o
fair play seria um qualificativo da experiência do jogo ou uma "postura
particular" diante das regras do jogo. Não existe necessidade, a adoção de fair
play seria fruto da liberdade que a situação de jogo concede aos seus
participantes. Por que escolher o caminho da justiça, honestidade,
responsabilidade ou benevolência? Para essa perspectiva, não existe nenhum
conjunto de regras de nenhum jogo em particular capaz de incorporar essas
qualidades como normas, além do que sua expressão nem poderia ser definida de
antemão sem ser esvaziada. Ademais, o próprio jogo seria um momento de
suspensão da ordem vigente, de inversão da contingência que recai sobre os
atores no cotidiano, trazendo, por isso, a possibilidade de experienciar
alegria, respeito e proximidade do outro. De acordo com essa percepção, o
fundamento do jogo não é ganhar, mas realizar a experiência de suspensão da
vida ordinária e estabelecer um encontro com o outro sobre bases não
instrumentais.
A principal crítica que se faz ao modo valorativo de conceber o fair play toma
como base a realidade das competições esportivas de alta performance. Em
competições internacionais e entre atletas de maior rendimento ocorreria
exatamente o oposto daquela experiência. O principal objetivo destes modos de
jogar seria a vitória e todas as suas implicações para um mercado que movimenta
altas somas. Como exemplo desta realidade basta citar o problema do doping.
No entanto, para as abordagens valorativas, estes casos, ao invés de
contradizer, confirmam sua particular percepção do valor contido no fair play.
O domínio do mundo dos esportes pela lógica instrumental estaria subvertendo os
jogos a uma forma e imperativos únicos, reificando-os. A recorrência
sistemática a formas destituídas de virtudes confirma uma transformação que o
campo dos esportes impõe à experiência, e não algo que seja da natureza do
jogo. Como exemplo desta universalidade da experiência do respeito e das
virtudes encontra-se o caso dos esportes para os gregos, cuja finalidade
consistia na honra de lutar, de tal modo que Heitor era tão valoroso quanto
Aquiles.
Sociologia do fair play
Tanto as abordagens normativas como as valorativas consideram o fair play um
valor moral que se dá em todas as situações de jogo, portanto, uma forma
universal. Seria possível afirmar que estamos diante de um valor moral trans-
histórico?
A perspectiva sociológica leva-nos para uma abordagem bem diferente de uma
resposta positiva para esta questão. Tomando especificamente a sociologia
figuracional de Norbert Elias (que além de uma importante abordagem dos
esportes, também apresenta uma história do fair play), é possível apresentar
uma análise sociológica da busca por um "jogo limpo" no mundo dos esportes que
demonstrará como este valor está situado numa época específica e, na verdade,
seria função de um ordenamento social mais amplo. Seguindo essa perspectiva, os
exemplos apresentados seriam resultado de um desenvolvimento histórico
particular, formado por processos de socialização e coerção.
Em primeiro lugar, é importante perceber que Elias, juntamente com Dunning, em
sua análise dos esportes, estabelece uma distinção muito clara entre os valores
ligados a práticas esportivas entre os gregos da Antiguidade e nosso sentido
contemporâneo de fair play. Contrariando a perspectiva filosófica do "espírito
da regra" como uma virtude universal, os referidos autores demonstraram como
diferiam as práticas antigas e aquilo que se articulou a partir do século XVIII
na Inglaterra. Para entender essa diferenciação é necessário, antes de tudo,
fazer referência ao processo civilizador e como os esportes se situam em meio a
esse processo histórico.
A caracterização do desenvolvimento do processo civilizador tem como aspecto-
chave uma mudança da "sensibilidade" dos indivíduos. Essa transformação nos
sentimentos e na conduta é "muito específica nos sentimentos de vergonha e
delicadeza" (Elias, 1994a, p. 14). A expressão dos sentimentos na relação com
os outros passou a ser objeto fundamental do controle social, não de maneira
difusa ou dúbia, mas como um conjunto de regras específicas: "A regulação da
conduta e dos sentimentos tornou-se mais estrita, mais diferenciada e
englobadora, contudo, também mais equilibrada e moderada ao eliminar o excesso
de autopunição" (Elias e Dunning, 1995, p. 37).
As regras de etiqueta são uma dimensão da vida social privilegiada para a
percepção desta transformação histórica em curso. Seu alcance sociológico é
amplo, pois implica uma transformação geral na relação com o corpo,
especialmente com o corpo do outro e com os aspectos deste que devem tomar
parte na vida social. As regras de controle de sons e fluidos corporais
juntamente com regras de comportamento e comunicação estabelecem não apenas um
conjunto de normas mundanas e superficiais, mas também são internalizadas de
modo que a sensibilidade com relação ao outro (e sua proximidade - o próprio
material da moralidade) é modificada radicalmente. Comportamentos que em outras
épocas não eram objeto de interesse passam a ser considerados repugnantes, e
proibições sociais são criadas como se novos tabus estivessem se
institucionalizando, estabelecendo um novo limiar para os sentimentos de medo,
repugnância e vergonha.
O mundo dos esportes é capaz de revelar de maneira mais direta a natureza moral
desses novos tabus que se instituem. Como exemplo, podemos pensar na história
do boxe, em que um aumento da sensibilidade e controle da violência se
manifestou numa sucessão de modificações das suas regras: na proibição do uso
das pernas, no uso de luvas e seu posterior alcochoamento, na divisão dos
lutadores por categoria e na delimitação do campo da luta. Ainda que permaneça
nos esportes o ethos de imitação de batalha (Idem, p. 38), sua principal
característica, o que os diferencia das práticas antigas e medievais, é a
tentativa de minimizar a violência. Assim, "a maioria dos esportes carregam um
fator de competitividade. São competições que implicam o uso de força corporal
ou habilidades não militares" (Idem, p. 35), mas o uso das regras se
desenvolveu no sentido de minimizar a violência e reduzir a agressão física.
Elias demonstrou que existe certo grau de afinidade entre a forma parlamentar e
os jogos esportivos (Idem, p. 41).
A perspectiva histórica permite que tenhamos uma verdadeira compreensão da
natureza e do grau de transformação ocorrida nos padrões de sensibilidade. Se
pensarmos uma atividade desportiva que hoje consideramos violenta como, por
exemplo, a luta livre, e a compararmos com as lutas tal como realizadas na
antiguidade percebemos como se operou a mudança de sensibilidade captada pela
ideia de civilização. Nas lutas de pancrácio da Grécia antiga, todo o corpo era
usado (pés, cotovelos, joelhos, pescoço e cabeça), sendo que na versão
espartana também se usava os dentes.
Os lutadores podiam arrancar os olhos uns dos outros [...] deslocar
os dedos das mãos, os ossos dos braços e aplicar a chave de
estrangulamento. Se um conseguia derrubar o outro, podia sentar-se em
cima e golpeá-lo na cabeça, no rosto, nas orelhas, também podia dar-
lhe chutes e pisoteá-lo [...]. Neste torneio brutal os lutadores
recebiam às vezes feridas horríveis e muitas vezes acontecia de um
ser morto (Mezoe apud Elias e Dunning, 1995, p. 169).
Nossa sensibilidade para formas violentas modificou-se de tal forma que,
dificilmente, um espetáculo como esse poderia ser tolerado hoje. Mesmo a "luta
livre" possui uma série de limitações, como a proibição de golpes traumáticos,
dedos nos olhos, beliscões, chave de rins, golpes nos olhos, nariz, boca e
ouvido, puxões de cabelo e mordidas.12 Tem-se ainda que considerar o fato de
que as lutas acontecem num lugar e tempo delimitados, diante da presença de
juízes que têm sua ação garantida e controlada por instituições. No caso
específico do futebol, a sociologia figuracional demonstrou como a versão
jogada hoje difere sobremaneira dos jogos com bola da Idade Média, onde, por
exemplo, no "hurling a campo aberto" o jogo era realizado no espaço entre duas
ou mais localidades sem a limitação do número de jogadores entre os times,
tampouco a sua diferenciação. A descrição seguinte pode dar uma boa ideia da
mudança operada historicamente:
[...] Quando se reúnem, não se equipara o número de jogadores [...]:
somente se lança uma bola de prata ao ar e a equipe que consegue
agarrá-la e levá-la, por sua força ou perícia, até o lugar que foi
demarcado, obtém a bola e a vitória. Quem quer que tenha a bola em
seu poder se vê perseguido geralmente pelo grupo adversário; e este
não lhe dará trégua até que (sem nenhum respeito) o portador seja
derrubado na bendita terra de Deus [...] (Carew, 1602 apud Elias e
Dunning, 1995, pp. 225-227).
Nessa descrição é possível entender por que durante tanto tempo os jogos
coletivos foram considerados perigosos. Em 1302, o rei Eduardo II tentou banir
os jogos com bola de Londres fazendo referência aos males despertados durante o
jogo (Elias e Dunning, 1995). A bola chegou a ser muitas vezes considerada um
objeto tomado por um espírito demoníaco pela fúria e paixão que suscitava sua
disputa. Naquele mesmo relato antigo sobre o hurling, o cronista questiona o
valor daquela prática:
[...] pois se por um lado proporciona força, resistência e agilidade
a seus corpos e infunde valor aos seus corações para enfrentar o
inimigo, também, por outro, está acompanhado de numerosos perigos.
Alguns dos quais sempre atingem os jogadores [...]. Quando o hurling
termina, vemo-los retirar-se para suas casas como se regressassem de
uma dura batalha, com a cabeça aberta, ossos quebrados e deslocados,
e com tais feridas que lhes fazem doentes por vários dias (Carew,
1602 apud Elias e Dunning, 1995, pp. 225-227).
Assim, em meio a essa transformação histórica na sensibilidade, é importante
perceber que existe uma diferença fundamental entre a moral dos esportes na
Grécia Antiga e na Inglaterra do século XVIII. Na primeira, os jogos eram
considerados um exercício ou preparação para a guerra. O significado da ação
era sustentado pela demonstração das virtudes do guerreiro, e sua justeza não
era fator predominante. Por sua vez, "a ética inglesa do fair play não tem
raízes militares" (Elias e Dunning, 1995, p. 171). Este valor se desenvolveu na
Inglaterra juntamente com uma mudança na natureza do prazer e da emoção, em que
o esporte se tornou uma fonte de tensão-emoção agradável.
De fato, o desenvolvimento da ideia de fair play tem raiz em necessidades
puramente instrumentais. A passagem a seguir é um resumo do argumento eliasiano
que pode ser apresentado como uma crítica radical à perspectiva filosófica
sobre o fair play:
O desfrute e a tensão emocional que o jogo proporcionava aumentaram de certo
modo com o prazer das apostas, que na Inglaterra desempenharam um papel
considerável na transformação das formas mais violentas de jogo em esportes e
no desenvolvimento da ética do "jogo limpo". Os cavalheiros que presenciavam,
como expectadores, algum encontro desportivo em que seus filhos, seus criados
ou mesmo profissionais famosos jogavam, gostavam de apostar dinheiro em uma
equipe ou em outra para sentir o "sabor" da emoção da própria competição, já
temperada pelas restrições civilizadoras. Porém, a perspectiva de ganhar a
aposta somente podia conferir emoção à luta se as probabilidades de ganhar
estivessem repartidas mais ou menos equitativamente entre os dois lados e se
podiam ser calculadas minimamente (Idem, pp. 171-172).
Assim, a partir do século XVIII, um código de normas que buscava limpeza e
igualdade de oportunidades de ganhar se tornou mais rígido, com maior
supervisão. Seu argumento é moral, contudo esse sentido de moralidade oculta a
função e a necessidade de um ordenamento mais amplo da experiência. O fair play
seria resultado da necessidade de apostadores e também do processo civilizador.
Em suma, a sociologia figuracional explica as tensões em torno do fair play
como resultado de convenções sociais desenvolvidas historicamente. No caso do
time inglês Bolton apresentado anteriormente, todo o constrangimento causado no
futebol inglês é explicado como resultado de uma tensão gerada entre o uso
costumeiro e a inovação da regra, e não tem, necessariamente, uma natureza
moral.
Sociologia da moralidade
O que dizer, então, do fair play? A busca por um "jogo limpo" seria um aspecto
transcendental da experiência de jogar ou seu ideal de virtude estaria
ocultando uma função de controle social? Que perspectiva explicaria melhor o
fair play?
A discussão anterior mostrou que existe uma oposição fundamental entre a
perspectiva filosófica e a da sociologia figuracional. Ainda que algumas das
vertentes filosóficas possam ser adequadas a uma abordagem da situação de uso
do fair play, outras (como, por exemplo, as que chamamos valorativas) estão em
total oposição à história de sua prática tal como apresentada por Elias e
Dunning. De fato, o que estes autores fazem é desqualificar completamente
qualquer possibilidade de consideração do fair play como uma virtude ou valor
universal, situando-o num momento muito específico da história (e com uma
origem que seria a negação de toda substância da perspectiva valorativa).
Devemos necessariamente assumir a postura da sociologia figuracional? Não
existiria outro caminho para uma abordagem sociológica?
O objetivo deste trabalho é formular uma teoria sociológica do fair play, mas
também, a partir desse esforço, revelar os dilemas da sociologia da moralidade.
Tornou-se claro, a partir dos exemplos analisados, que a perspectiva
sociológica eliasiana estabelece não só uma crítica como também a própria
desqualificação da vertente valorativa do fair play. Para a sociologia
figuracional, o tipo de explicação filosófica seria uma ausência de
conhecimento ou falta de dados históricos sobre o fato em questão. Esse
argumento poderia também ser ampliado e aplicado a todas as experiências e
discursos da moralidade: recorrer à moralidade como explicação significa
desconhecimento de mecanismos sociais. Dessa maneira, o conhecimento
sociológico da moralidade tornar-se-ia uma versão de relativismo radical. Por
isso, podemos denominar esta perspectiva sociológica da moralidade de positiva.
A ideia aqui não é escolher entre uma perspectiva positiva ou transcendental,
mas demonstrar que uma sociologia da moralidade crítica precisa ser construída
pelo confronto entre as duas perspectivas e, especialmente, a partir de uma
reconsideração do lugar dos valores transcendentais.
Há dois argumentos fundamentais contra a perspectiva positiva. O primeiro diz
respeito ao sentido da experiência dos atores. Ainda que o fair play tenha sua
origem no interesse de apostadores na Inglaterra do século XVIII, isso não
significa que seu sentido hoje seja necessariamente devedor daquela situação. O
fato é que tanto no nível epistemológico como em termos da significação da
experiência dos atores, o sentido do fair play não está necessariamente
determinado pela sua origem histórica.
Ainda de um ponto de vista epistemológico, também não é possível determinar se
o sentido da virtude que animava os jogos da Antiguidade se perdeu
completamente. O problema está no fato de que, apesar das origens apontadas por
Elias, o uso do fair play pelos atores sociais tem um significado no momento da
experiência que se refere ao sentido das virtudes. Quando os jogadores discutem
e optam pelo estabelecimento do fair play, o que eles buscam com suas ações?
Caso a ideia de "jogo limpo" tenha surgido mesmo da necessidade de apostadores,
podemos argumentar que, nos exemplos citados, o significado buscado pelos
atores na hora do jogo traiu essa origem (postura transcendental fraca) ou
mesmo que a necessidade dos apostadores traiu o sentido do fair play (postura
transcendental forte).
Em suma, do ponto de vista da experiência e do seu significado para os atores,
o uso do fair play remete a um valor transcendental. Não estamos afirmando que
seja transcendental, e sim que remete a um valor transcendental. Caso
perguntemos se é válido ganhar a Copa do Mundo com um gol feito por "la mano de
Dios" ou se perguntamos se o jogador deve agir como Edmundo ou Rivaldo, as
respostas necessariamente têm uma pretensão transcendental que julga a
experiência e a vida. Não estamos diante de uma arrogância dos torcedores que,
sem os meios, querem ter opiniões. Estamos, sim, diante da natureza da
moralidade, em que o ator é capaz de argumentar e, ao falar sobre a vida, não
consegue escapar das pretensões transcendentais.
O segundo argumento contra a perspectiva positiva diz respeito ao lugar da
crítica. Aqui seguimos a perspectiva de uma sociologia da moral baseada no
pensamento de Theodor Adorno (2000, 2008). Caso sejam eliminados da sociologia
da moral toda referência a valores transcendentais, recai-se em um relativismo
radical em que a própria natureza da moralidade é desnaturada: moralidade
torna-se cultura. O problema desta transformação não está só no fato de que
significados da experiência são deixados de lado, mas, especialmente, na
impossibilidade da crítica. Não havendo qualquer referência transcendental no
entendimento da composição normativa da vida social, estaríamos diante de uma
aceitação da "vida falsa", e a sociologia não pode fazer mais do que compor seu
retrato. Deve ficar claro que não se trata de requerer que a sociologia possa
integrar ao seu corpo teórico o problema do transcendental, contudo é
importante perceber a existência de uma dimensão da experiência social
(sentimentos morais) que precisa ser mais bem entendida no seio da disciplina,
não apenas com o intuito de descrever essa experiência específica, mas também
para que se tenha uma consideração dos valores que orientam a própria crítica.
Do ponto de vista sociológico existe um modelo teórico de equalização entre
regras do jogo, sociais e morais, que as interpreta e as transforma em regras
de coerção. Contudo, o apego dos indivíduos às regras morais possui caráter
mais amplo do que a internalização do medo ou constrangimento e, portanto, não
pode ser entendido simplesmente como uma relação com as convenções socialmente
aceitas. O sentido que anima a revolta contra o "gol de mão" ou a admiração
diante de demonstrações de fair play é, do ponto de vista da filosofia moral,
completamente distinto de outras convenções sociais. Mas, mesmo que a
sociologia não possa incorporar completamente essa dimensão sob pena de
contradizer seu próprio fundamento como ciência, é necessário reconhecer a
diferença desses sentidos para a experiência dos atores.
O problema principal está na forma como a ideia de uma dimensão transcendental
pode ser discutida dentro da sociologia (que nasceu como crítica e suspeita de
todas as formas transcendentais). Por isso, a discussão do fair play pode ter
um efeito esclarecedor se afirmarmos que este seria um exemplo do tipo de forma
semitranscendental buscada pelo pensamento negativo (Adorno, 2000).
Não é possível realizar uma opção racional entre a interpretação transcendental
e positiva do fair play. O argumento positivo é, de fato, uma importante
refutação da ideia de uma virtude universal ao apresentar não só o seu caráter
disputável (o debate entre os jogadores, a dúvida entre os torcedores) como
também sua constante perversão (necessidade da aposta, doping). Contudo, essa
perspectiva não consegue explicar como culturas e linguagens distintas são
capazes de entender e requerer o mesmo valor, nem tampouco o porquê da
possibilidade de uma comparação trans-histórica.
Todavia, esses problemas reforçam a noção de uma perspectiva semitranscendental
se pensarmos que estamos tratando não de um valor universal, mas de um valor
universalizável. Assim, um valor como "jogo limpo" não é universal, porém se
universalizou no desenvolvimento histórico. O reconhecimento da virtude do fair
play não é imanente aos jogos; o que é imanente é a necessidade de justiça ou
de fundamentação da normatividade. Essa necessidade origina o ato de recorrer a
um valor específico (no caso, o fair play) que se universaliza por meio de
formas sociais e históricas, como negociação, educação e até violência.
Uma teoria sociológica do fair play não será capaz de, nem deverá, estabelecer
um julgamento do seu valor intrínseco. Contudo, precisa reconhecer, e isso é
válido para toda a sociologia da moralidade que se pretenda também uma crítica,
que seu uso e significado só podem ser entendidos caso se considere sua
natureza semitranscendental.
Conclusão
Este artigo procurou demonstrar as dificuldades envolvidas numa teorização
sociológica do fair play. Os casos empíricos apresentados demonstraram que o
fair play envolve mais que o cumprimento das regras; em todos eles percebemos a
recorrência a um sentido para orientar e organizar as ações dos jogadores que
não era, do ponto de vista do que é estabelecido pelas regras, necessário.
Nossa discussão problematizou como esse sentido é interpretado por algumas
perspectivas filosóficas e pela sociologia figuracional. As interpretações
seguem caminhos divergentes ao relacionar a necessidade do fair play com (1) um
sentido que se dá no momento do jogo, como parte da moralidade no encontro do
outro, ou com (2) o desenvolvimento e a consolidação de valores derivados do
contexto histórico inglês. Não era nossa intenção escolher ou eliminar qualquer
uma das interpretações, mas demonstrar os problemas da abordagem figuracional e
derivar disto algumas críticas a uma perspectiva sociológica positiva da
experiência moral. Assim, a tentativa de compreensão do fair play e sua
universalidade/universalização exemplifica o tipo de problema envolvido na
construção de uma sociologia crítica da moralidade, qual seja, a relação com
formas transcendentais. Partindo de uma perspectiva adorniana, propomos a noção
de algo semitranscendental como fundamento para a sociologia da moralidade. Tal
noção ajuda na compreensão do fair play, uma vez que leva em consideração sua
origem histórica e seus diferentes usos, mas não abdica do sentido
compartilhado na experiência dos jogadores e das razões de sua expansão como
valor fundamental para as mais diferentes práticas.
Por fim, é importante ressaltar que nosso argumento não tratou detalhadamente
do problema da "esportivização". O contexto dos esportes de alta performance
traz uma série de problemas para a compreensão do fair play que não pudemos
abordar aqui. Diferentemente dos jogos de improviso, quando jogar está
intrinsecamente relacionado com o exercício de virtudes, os esportes de alta
performance substituem a expectativa de valores ou virtudes por uma série de
formas de controle institucionalizadas. Além disso, interesses externos assumem
papel importante na experiência do jogo. Acreditamos que, do ponto de vista de
uma sociologia da moralidade, os esportes de alta performance não podem ser
simplesmente encarados como negação do fair play, mas que, com base na
abordagem aqui proposta, podemos compreender essas tensões como a própria
experiência da moralidade.
Notas
1 Disponível em <http://www.fifa.com/aboutfifa/worldwideprograms/
footballforhope/fairplay/code.html>.
2 O quarto princípio do Código de fair play da Fifa estabelece de modo muito
claro o respeito pelas regras como fundamental e relaciona-o com uma espécie de
bom comportamento: "Respeite os adversários, os companheiros de time, os
árbitros, representantes e os expectadores. Fair play significa respeito.
Respeito é parte do nosso jogo. Sem adversários não pode haver jogo. Todos tem
o mesmo direito, inclusive o direito de ser respeitado. Os companheiros de time
são colegas. Formam um time em que todos os membros são iguais. Os árbitros
estão lá para manter a disciplina e o Fair Play. Aceite sempre as decisões
deles sem discutir e ajude-os a fazer com que todos os participantes tenham um
jogo agradável. Os representantes também fazem parte do jogo e devem, dessa
forma, ser respeitados. Os expectadores dão ao jogo a sua atmosfera. Eles
querem ver o jogo sendo jogado de forma justa, mas devem se comportar de forma
justa e respeitarem a si próprios". Disponível em <http://www.fifa.com/
aboutfifa/worldwideprograms/footballforhope/fairplay/code.html>, acessado em
20.8.2009.
3 Disponível em <(http://cbfnews.uol.com.br>.
4 Chamamos de "decisão infraconstitucional" aquela tomada nas reuniões
ordinárias anuais do International Football Association Board para
esclarecimento, ou mesmo mudanças sutis, de qualquer uma das 17 regras do
futebol. Por exemplo, o impedimento passivo está definido em uma decisão deste
tipo e não no enunciado da própria regra.
5 Disponível em <www.uefa.com/news/newsid=145533,_printer.htmx>, acessado em
16.8.2007.
6 Disponível em <www.news.bbc.co.uk>, acessado em 20.10.2008.
7 Disponível em <www.carosi.freeserver.co.uk/corshamreferee/offside.htm>.
8 O jogo ocorreu no dia 20 de setembro de 2005, o Ajax de Amsterdam jogou com o
Cambuur Leeuwarden disputando a Gatorade Cup, a Taça da Holanda.
9 Para um vídeo do lance, ver <http://www.youtube.com/watch?v=yhib5GKBP14>.
10 É interessante pensar, por exemplo, o caso do Ajax e Cambuur Leeuwarden
ocorrendo entre o Sport Recife e o Santa Cruz em Pernambuco; as reações dos
torcedores certamente fariam referência a todo o espectro de posturas e
sentimentos morais.
11 É importante notar que o "vale tudo" que qualifica uma modalidade de luta se
refere ao estilo de arte marcial a ser empregado por cada lutador e não as suas
ações.
12 Cf. em <http://lutalivresubmission.com.br/?fx=pagina1>, acessado em
18.9.2009.