A construção social do mercado em Durkheim e Weber: análise do papel das
instituições na sociologia econômica clássica
Introdução
Desde a década de 1980, a sociologia econômica está em plena efervescência nos
Estados Unidos e na Europa.1 Cada vez mais sociólogos estão empenhados em
analisar os fatos econômicos de maneira a fornecer explicações alternativas às
teorias econômicas, sobretudo à teoria standard neoclássica. Em particular,
esta "nova sociologia econômica" teria o mérito de analisar sociologicamente o
núcleo mesmo da ciência econômica, ou seja, o mercado, o que a distinguiria
radicalmente da sociologia econômica clássica (Swedberg, 1994). No entanto,
outros autores criticam essa noção de ruptura e defendem a idéia de que, na
sociologia econômica de hoje e de ontem, o objetivo e os meios permanecem os
mesmos (Gislain e Steiner, 1995).
De fato, a sociologia econômica surge no final do século XIX em reação à
hegemonia da teoria econômica marginalista e aos limites evidentes de seu
programa de pesquisa (Idem). Teóricos da envergadura de Durkheim, Weber, Simmel
ou Veblen, por exemplo, tentam denunciar os pressupostos teóricos e
metodológicos de uma ciência social que se reivindica independente do meio
social.2 Sem se limitar a este papel crítico, eles aplicam seu próprio modelo
analítico ao estudo dos fenômenos econômicos.
Este texto pretende resgatar, de maneira exploratória, algumas reflexões
pioneiras de Durkheim e Weber a respeito do mercado a fim de poder tomar
posição no quadro desse debate. Não pretendemos discutir a existência de uma
continuidade ou de uma ruptura entre a nova e a velha sociologia econômica.
Gostaríamos apenas de argumentar, contra Swedberg (1994), que Durkheim e Weber
iniciaram o estudo sociológico do mercado em termos de construção social,
contribuindo assim diretamente para a emergência da nova sociologia econômica
na década de 1970. Ambos refletiram sobre o papel das instituições na
orientação do comportamento do ator econômico e, portanto, na regulação do
mercado, com conclusões freqüentemente semelhantes.
Para organizar nossa argumentação, escolhemos tomar como ponto de partida uma
classificação emprestada de Weber, provavelmente o sociólogo clássico que foi
mais longe na analise sociológica do mercado, e contrastar com a posição de
Durkheim. Além de sua tipologia bem conhecida da ação social, Weber dá uma
pista rápida, mas extremamente interessante, dos diversos tipos possíveis de
regulação do mercado. No segundo capítulo da primeira parte de Economia e
sociedade, intitulado "As categorias sociológicas fundamentais da gestão
econômica", considerado por Swedberg (1998a) como seu manifesto em sociologia
econômica, Weber explica que a regulação do mercado pode ter quatro tipos de
causa: tradicional, convencional, jurídica ou voluntária (Weber, 1991). Essa
tipologia nos permite abordar os temas da tradição, das regras morais e das
regras jurídicas, aos quais acrescentamos uma análise do papel do Estado para
além do Direito. Antes, no entanto, abordaremos uma questão preliminar, qual
seja, a definição sociológica do mercado, que implica a análise de sua dimensão
socializadora.
Uma definição sociológica do mercado
Apesar de sua crítica aos economistas, acusados de utilizar pré-noções, isto é,
conceitos econômicos que não foram definidos cientificamente, mas que fazem
parte do senso comum,3 Durkheim não define realmente o que ele entende por
mercado. No entanto, ele não deixa de considerar este fenômeno econômico como
uma instituição, ou seja, um fato social. Para Steiner (1992) é esta abordagem
institucional que caracteriza, de maneira geral, a sociologia econômica
durkheimiana e dos durkheimianos. De fato, Durkheim identifica o mercado como
uma das "instituições relativas à troca", no quadro de sua definição da
sociologia econômica como sociologia específica que analisa as instituições
relativas à produção de riquezas, à troca e à distribuição (Durkheim, 1975, p.
135). Além disso, no cerne de sua análise do mercado encontra-se a noção de
contrato, cuja importância veremos em seguida. A sociedade moderna é
fundamentalmente uma sociedade de mercado, ou seja, contratual: "a cada
instante e não raro inesperadamente, sucede-nos contrair esses vínculos, seja
ao comprarmos, seja ao vendermos [...]. A maioria das nossas relações com
outrem são de natureza contratual" (Idem, 1995, p. 201).4 Nesse sentido, apesar
de Durkheim não usar freqüentemente o termo "mercado", quando analisa o
contrato, o que ocorre freqüentemente em sua obra, ele está se referindo à
esfera do mercado. Partimos, portanto, do pressuposto de que a sociologia
durkheimiana do mercado podia ser deduzida de sua análise do contrato na
sociedade moderna.
Apesar desta definição sucinta do mercado, Durkheim traz uma contribuição
fundamental à sociologia do mercado, na medida em que mostra o papel
socializador da troca mercantil no quadro da divisão social do trabalho
(Steiner, 1992). Com efeito, apesar de suas conquistas evidentes, a nova
sociologia econômica, com seu esforço para reafirmar a dimensão social da
economia, acaba às vezes assumindo uma visão "intimista" do laço social. "Dito
de outra forma, a confiança, baseada em relações pessoais contínuas e duráveis,
representa a condição de possibilidade da troca mercantil concreta. Mas esta
concepção parece limitar nossa compreensão da especificidade do laço social
mercantil" (Chantelat, 2002, p. 522).5 Nesse sentido, Durkheim deu algumas
pistas para pensar a especificidade sociológica da relação mercantil. De fato,
a coesão social no âmbito da solidariedade orgânica nasce das interdependências
decorrentes da especialização e da divisão do trabalho. A sociedade moderna
prescinde da forte consciência coletiva, que assegura a coesão social nas
sociedades tradicionais, onde não há divisão do trabalho. Portanto, a relação
mercantil, que obriga pessoas a entrar no mercado para trocar bens e serviços
indispensáveis à sua sobrevivência, encerra uma dimensão socializadora. No
entanto, isto não ocorre espontaneamente, como pretendem Spencer e os
economistas liberais. Portanto, a ordem social não decorre da busca egoísta de
seu interesse por parte de cada indivíduo isolado. "Para que cooperem
harmoniosamente [...] é necessário [...] que as condições dessa cooperação
sejam estabelecidas para toda a duração de suas relações", e isto será feito
por regras formais (jurídicas) e/ou informais (tradição, normas) (Durkheim,
1995, p. 200).
Essa referência à importância do direito contratual ou das regras informais na
regulação do mercado será analisada mais tarde. Por enquanto, o que nos
interessa são as conseqüências sociais da troca mercantil. Se o mercado
funcionasse como dizem os liberais, só resultaria uma "solidariedade precária",
uma vez que seria baseada numa relação social mercantil superficial, conflitual
e instável:
Se o interesse aproxima os homens, nunca o faz mais que por alguns
instantes e só pode criar entre eles um vínculo exterior [...]. As
consciências são postas apenas superficialmente em contato: nem se
penetram, nem aderem fortemente umas às outras. Se olharmos as coisas
a fundo, veremos que toda harmonia de interesses encerra um conflito
latente ou simplesmente adiado. Porque, onde o interesse reina
sozinho, como nada vem refrear os egoísmos em presença, cada eu se
encontra face ao outro em pé de guerra e uma trégua nesse eterno
antagonismo não poderia ser de longa duração. De fato, o interesse é
o que há de menos constante no mundo (Idem, p. 189).
Mas, na medida em que o ator econômico se enquadra na regulamentação
contratual, isto é, na medida em que respeita uma série de regras sociais, seja
formais (direito), seja informais (tradição e normas morais), elaboradas
coletivamente e inscritas numa dimensão temporal de longo prazo, ele participa
da criação de uma verdadeira relação social:
[...] mesmo onde a sociedade repousa da maneira mais completa na
divisão do trabalho, ela não se resolve numa poeira de átomos
justapostos, entre os quais só se podem estabelecer contatos externos
e passageiros. Mas seus membros são unidos por vínculos que se
estendem muito além dos momentos tão curtos em que a troca se consuma
(Idem, p. 217).
Portanto, a relação mercantil gera um laço social mesmo sem passar por relações
pessoais íntimas, na medida em que esse laço não se esgota no único ato da
troca, mas se enraíza e participa do processo de reprodução das instituições
sociais.
Weber, por sua vez, na sua cuidadosa análise das categorias sociológicas
fundamentais da economia, não deixa de definir, mesmo que de maneira sucinta,
sua concepção de mercado. "Falamos de mercado quando pelo menos por um lado há
uma pluralidade de interessados que competem por oportunidades de troca", assim
o "[...] fenômeno específico do mercado [é] o regateio" (Weber, 1991, p. 419).
Weber via o mercado como o resultado de duas formas de interação social ' a
troca, que está simultaneamente orientada para o parceiro e para os
concorrentes, e a competição (luta sobre os preços entre o cliente e o vendedor
e entre concorrentes, tanto vendedores como clientes). Estabelece-se então uma
idéia fundamental em relação à visão econômica do mercado, qual seja, a noção
de luta6 e, conseqüentemente, de poder, que introduz uma dimensão política no
coração de um fenômeno econômico.7 No mercado encontram-se em conflito
interesses opostos, e a troca efetivada representa uma situação de equilíbrio.
A troca é um compromisso de interesses entre os participantes pelo
qual se entregam bens ou possibilidades como retribuição recíproca.
[...] Toda troca racionalmente orientada é a conclusão mediante um
compromisso de uma prévia luta de interesses aberta ou latente (Idem,
p. 43).8
Nesse sentido, os preços expressam as relações de poder existentes entre os
atores econômicos: eles provêm de "[...] luta (luta de preços e de
concorrência) e de compromisso entre interesses diversos que ocorrem no
mercado" (Idem, p. 57).
Weber aprofunda sua análise sociológica do mercado, mostrando que ele "[...]
representa uma coexistência e seqüência de relações associativas racionais, das
quais cada uma é especificamente efêmera por extinguir-se com a entrega dos
bens de troca" (Idem, p. 419). Dizer que se trata de atos reiterados é analisar
o mercado como forma de interação social e introduzir uma dimensão temporal
ausente de muitos modelos econômicos. Por outro lado, o impacto socializador da
relação mercantil na visão weberiana do mercado é limitado pela dimensão
"efêmera" da troca e pelo número limitado de atores contemplados: "a troca
realizada constitui uma relação associativa apenas com a parte contrária na
troca" (Idem, ibidem). No entanto, Weber nega uma concepção tradicional do
mercado, ou seja, o atomismo dos atores econômicos, na medida em que tanto o
produtor como o cliente levam em conta a concorrência.9 No período preparatório
anterior à troca, "ambos os interessados na troca orientam suas ofertas pela
ação potencial de uma pluralidade indeterminada de outros interessados também
concorrentes, reais ou imaginados" (Idem, ibidem).
Além disso, como em Durkheim, a relação mercantil é uma relação social na
sociologia econômica weberiana, uma vez que o ator econômico deve levar em
conta não somente o comportamento dos outros atores econômicos, mas também, de
maneira mais geral, o contexto sociopolítico.10 De fato, a atividade econômica
orienta-se em função de interesses próprios11 "[...] e também pela ação futura
e previsível de terceiros [...], além disso por aquelas 'ordens' que o agente
conhece como leis e convenções 'em vigor'" (Idem, p. 20). O restante do texto
concentra-se na análise dessas leis e convenções que orientam o comportamento
econômico.
As diversas instituições sociais de regulação do mercado
Na sociologia econômica de Durkheim, e esta afirmação pode ser aplicada
igualmente à sociologia weberiana, "as instituições organizam as relações
sociais e as atividades econômicas, não somente porque regulamentam os
conflitos de interesse, mas sobretudo porque permitem a definição mesma dos
interesses individuais" (Trigilia, 2002, pp. 76-77). Nesse sentido, deve-se
entender as instituições em termos de regras, formais ou informais, e de
valores.
Ambos analisam o papel das instituições na regulação do mercado, contudo o
significado das instituições não é o mesmo para Durkheim e para Weber. Se as
instituições determinam o comportamento dos indivíduos em Durkheim, elas o
orientam em Weber. Com efeito, para ele, não é a norma em si que explica a ação
social, mas a apropriação que o ator social faz desta norma. De fato, a norma
pode influenciar a conduta com diferentes graus de consciência: costume,
cálculo utilitário ou respeito valorativo da norma (Weber, 1977).
Durkheim desenvolve uma análise das instituições econômicas que pode ser
caracterizada em termos de "custos de transação", para usar uma terminologia
contemporânea. De fato, em sua análise da divisão do trabalho, ele dialoga com
Spencer e os economistas marginalistas, criticando a visão deles de uma
sociedade organizada com base no único contrato mercantil, e mostra que a
estabilidade do sistema de troca generalizada, que constitui a sociedade
moderna, depende do respeito a regras preestabelecidas. Devido à inconsistência
do interesse, o contrato puro implica um custo alto em termos de tempo social
para a (re)negociação sistemática das cláusulas, quando da sua formação ou do
surgimento de conflitos. Portanto, a viabilidade do contrato, como relação
mercantil generalizada, depende de um fundo institucional composto, de um lado,
pelos costumes mentais e comportamentos enraizados na repetição da troca ao
longo do tempo e, de outro lado, pelas regras jurídicas, que não são nada mais
que a cristalização de costumes mentais e comportamentais do passado (Durkheim,
1995).
De acordo com Weber (1991, pp. 17-18), o sociólogo não se interessa tanto pelas
ações individuais e sim pela análise de diversos "tipos de regularidades na
atividade social", ou seja, para falar como Durkheim, pela análise das
instituições. No quadro de seu método compreensivo, Weber (1991) distingue,
entre os motivos dos diversos tipos de regularidades sociais, a busca do
interesse mútuo, o respeito a uma regra tradicional, uma convenção social ou
uma regra jurídica. Encontramos aqui, além da busca do interesse12 (tema que
não cabe tratar neste texto), as três instituições fundamentais de regulação do
mercado: o uso/costume, a convenção e o Direito, às quais acrescentaremos uma
reflexão mais geral sobre o papel do Estado para além do Direito.
O papel da tradição na construção social do mercado
Weber define o uso a partir do momento em que a probabilidade de uma
determinada regularidade decorre unicamente do "exercício efetivo", e o uso se
torna costume quando "[...] o exercício se baseia no hábito inveterado" (1991,
p. 18). A diferença com relação à convenção ou ao Direito reside no fato de que
o indivíduo pode escolher livremente se conformar ou não ao costume, sem que
haja qualquer caráter de obrigatoriedade ou punição. Pode-se dizer que o
mercado é regulado pela tradição quando é determinado "[...] pela assimilação
de limitações ou condições tradicionais da troca" (Idem, p. 50). É evidente
para Weber que uma regulação pela tradição ou por convenções é contrária ao
espírito racional da economia: "A troca pode ser ambicionada e realizada: 1) de
forma tradicional ou convencional e, portanto, irracional, do ponto de vista
econômico [...], ou 2) de forma racional, economicamente orientada" (Idem, p.
43).
De maneira geral, Weber contrapõe constantemente capitalismo e tradicionalismo
econômico, em particular em sua Historia geral da economia, em que mostra o
papel da religião e das estruturas sociais, como as castas ou os clãs na
manutenção das mesmas técnicas e práticas de trabalho (1968). No entanto, ainda
que a modernidade seja caracterizada por uma racionalização crescente, a
tradição não desapareceu completamente: "mesmo com considerável racionalização
da ação, a influência exercida pela orientação tradicional permanece
relativamente importante" (Idem, p. 41). Em particular, a existência de uma
necessidade, por exemplo o desejo de adquirir um bem, é determinada em grande
medida pela tradição.
Durkheim não distingue claramente a tradição das normas sociais na sua análise
do contrato, mas não deixa de mostrar que os atores econômicos não podem buscar
somente seus interesses, pois devem respeitar também certas regras costumeiras.
Enfim, fora dessa pressão organizada e definida que o direito exerce,
há uma outra que vem dos costumes. Na maneira como celebramos nossos
contratos e como os executamos, somos obrigados a nos conformar com
regras que, por não serem sancionadas, nem direta, nem indiretamente,
por nenhum código, nem por isso são menos imperativas. Há obrigações
profissionais puramente morais, e que no entanto são bastante
estritas (Durkheim, 1995, pp. 202-203).
De fato, percebemos que, apesar de terem feito referência à importância da
tradição no comportamento do ator econômico e na regulação do mercado, nenhum
dos dois autores desenvolveu sua análise nesse sentido. Em contrapartida,
quando se trata das regras morais ou jurídicas, encontramos uma reflexão mais
aprofundada em ambos.
O papel das normas sociais: legitimidade dos interesses individuais e justiça
social
Uma outra fonte das regularidades são para Weber as convenções sociais,
definidas como um "[...] 'costume' que, no interior de determinado círculo de
pessoas, é tido como 'vigente' e está garantido pela reprovação de um
comportamento discordante" (Weber, 1991, p. 21). A noção importante apresentada
nessa definição, e que distingue a convenção da tradição, é a reprovação
social. O ator social é obrigado a se conformar à determinada convenção social
se ele não quer sofrer as conseqüências do "boicote social".13 Essa influência
não é sentida somente na esfera social, especialmente nas classes altas da
sociedade, mas também na esfera econômica. Em particular, no mercado, existe
uma "[...] desaprovação social da mercabilidade de determinadas utilidades ou
da livre luta de preços e de concorrência para determinados objetos de troca ou
para determinados círculos de pessoas" (Idem, p. 50).14
Por um lado, Weber não parece ter desenvolvido uma análise sistemática sobre o
papel das normas sociais, ou convenções, na economia moderna, em particular na
regulação do mercado. Ele se limitou, em diversos momentos de Economia e
sociedade, a abordar rápido e indiretamente esse tema. Veremos, assim, quando
analisarmos a relação entre mercado e Direito, que este último tem um papel
regulador menos importante do que as convenções, ou melhor, ele é respeitado
essencialmente em função de uma convenção social que reprova a desobediência
civil. Em outras passagens, o autor parece negar a influência das normas
sociais, definindo o mercado "livre" como um mercado "não comprometido por
normas éticas" (Idem, p. 420). A única ética existente no mercado, segundo
Weber, é o respeito à palavra dada, sem o qual as transações financeiras na
bolsa, por exemplo, seriam impossíveis. É esta dificuldade de qualquer
regulamentação ética do mercado que explicaria a antipatia profunda tanto da
religião católica como do protestantismo luterano em relação ao capitalismo
(Weber, 1968, p. 312). Weber faz referência ao princípio do "preço justo", mas
apenas para mostrar que ele faz parte do passado, uma vez que caracteriza a
ética econômica medieval. De maneira geral, o autor opõe ao espírito do
capitalismo moderno o espírito do tradicionalismo econômico, caracterizado por
um forte componente ético. Nele os diversos aspectos da produção, da
distribuição e do consumo são definidos por convenções sociais, geralmente
legitimadas pela religião. De fato, Weber considera que o mercado moderno
representa "relações impessoais" entre os seres humanos. Como é dominado por
interesses materiais individuais, tal mercado é contrário a toda
"confraternização", à "piedade" e à "comunidade".15 As relações comunitárias
representam, pois, "obstáculos" para o desenvolvimento do mercado (Weber, 1991,
p. 420). É justamente quando desapareceu o dualismo ético, ou seja, quando foi
superada a oposição entre ética interna baseada na reciprocidade e ética
externa aberta ao lucro, que o mercado pôde se desenvolver (Trigilia, 2002).
Por outro lado, apesar de reconhecer a importância da busca do interesse para
explicar o comportamento do ator econômico, Weber não cai na armadilha do
pensamento liberal, pois não deixa de apontar o papel norteador das idéias:
"são interesses (materiais e morais) e não idéias que a princípio comandam a
maneira de agir dos homens. No entanto, as visões do mundo criadas por 'idéias'
freqüentemente orientaram as ações humanas sobre as vias determinadas pelo
dinamismo dos interesses" (Weber, 1960, pp. 18-19), ou seja, nossa "visão do
mundo" acaba condicionando nossos interesses. De fato, toda sua obra empenha-se
em mostrar que os interesses e os meios adequados para satisfazê-los são
situados social e historicamente, já que devem ser legitimados pelos valores
existentes na sociedade. Assim, a economia de mercado só existe e se mantém no
quadro de uma sociedade que incentiva a busca racional do lucro e onde reina
uma certa ética do trabalho. Nesse sentido, não se pode pensar que os
interesses sejam os únicos elementos explicativos do comportamento do ator
econômico e do funcionamento do mercado, pois os interesses precisam dos
valores para a formulação de seus objetivos e para a legitimação dos meios
empregados para persegui-los.
Considerações éticas entram na sociologia econômica de Weber também quando o
autor distingue entre racionalidade formal da economia e racionalidade
material. Se a primeira refere-se à aplicação rigorosa da lógica fria do
cálculo de custo e benefício, a segunda permite introduzir uma avaliação
valorativa das conseqüências sociais da atividade econômica. A "racionalidade
formal" de uma atividade econômica tem a ver com "[...] o grau de cálculo
tecnicamente possível e que ela realmente aplica", ou seja, uma atividade
econômica será considerada "formalmente racional" à medida que suas
"previdências" possam ser quantificadas (Weber, 1991, p. 52). Nesse sentido, a
economia moderna é o arquétipo da atividade econômica formalmente racional, na
medida em que é orientada para o lucro, que supõe o calculo monetário, "meio
formalmente mais racional de orientação da ação econômica" (Idem, p. 53). A
racionalidade material, em contrapartida, garante a possibilidade de se avaliar
a atividade econômica sob outros pontos de vista. Exigências éticas, políticas,
de classe, igualitárias etc., podem ser mobilizadas para apreciar a atividade
econômica no contexto de uma racionalidade em valor ou de uma racionalidade
material em finalidade.16 Nesse sentido, essa racionalidade avalia os
resultados da atividade econômica em termos de repartição dos bens entre os
diversos grupos sociais, em termos de hierarquia social, ou ainda em termos de
outros critérios de valor.17 Weber acrescenta que essas duas formas de
racionalidade "[...] discrepam, em princípio, em todas as circunstâncias",
mesmo que possa ocorrer ocasionalmente uma coincidência (Idem, p. 68).
No que tange às relações entre economia e moral, Durkheim adota uma postura ao
mesmo tempo normativa e analítica. Por um lado, o autor adverte quanto aos
riscos da modernidade, ao insistir sobre o estado de anarquia de uma sociedade
cuja esfera econômica não está regulada moralmente (Durkheim, 1983, 1995). De
maneira geral, a sociologia durkheimiana aborda o tema das regras morais na
vida econômica com base na noção de anomia, lamentando as conseqüências
mórbidas da ausência de regras morais, no caso da divisão do trabalho, por
exemplo (Idem, 1995). Por outro lado, na polêmica que mantém com Spencer e os
economistas marginalistas, o autor se empenha em mostrar que a moral não é tão
ausente assim da vida econômica, mesmo na sociedade moderna. Ele analisa
particularmente a moral profissional (Idem, 1983), mas aborda também o tema do
mercado (Idem, 1995). Nesse sentido, não se pode opor a sociedade tradicional,
caracterizada por uma forte consciência coletiva, à sociedade moderna, cuja
solidariedade derivaria somente das interdependências nascidas da divisão do
trabalho. Com efeito, a especialização profissional e os contratos têm uma
"moralidade intrínseca", na medida em que, como atores econômicos, "[...] somos
pegos numa rede de obrigações de que não temos o direito de nos emancipar"
(Idem, 1995, pp. 218 e 219). A moral, uma dessas instituições que o ator
econômico deve respeitar, desempenha várias funções na sociologia econômica
durkheimiana.
Em primeiro lugar, o papel das regras morais é de permitir a passagem do nível
micro ao nível macro, ou seja, de realizar a adequação entre os interesses
individuais e os interesses coletivos. De fato, para Durkheim, fazer do ser
humano (egoísta) um ser social (moral) supõe uma instituição que o obrigue a
respeitar e se conformar aos interesses sociais, isto é, supõe uma disciplina
moral, internalizada por meio do processo de socialização. Assim,
diferentemente do que afirma a teoria liberal, Durkheim mostra que o bem-estar
coletivo não pode decorrer da busca egoísta dos interesses individuais. Pelo
contrário, existe um antagonismo entre ambos, pois, sem disciplina moral, a
sede de riqueza é sem fim (Idem, 1983).
Em segundo lugar, as regras morais são fundamentais para a estabilidade da
sociedade contratual, uma vez que asseguram o respeito às instituições básicas.
Durkheim mostra a origem religiosa do respeito aos contratos e à propriedade
privada, por meio das palavras e dos ritos religiosos, quando da emergência
histórica dessas instituições. Mas hoje, com a diminuição da fé, o que
asseguraria o respeito ao contrato, instituição básica do mercado? É evidente
que o direito obriga as partes interessadas, mas, fundamentalmente, o contrato
é sagrado porque o indivíduo é sagrado. Da mesma forma, é a emergência do
individualismo18 que explica o caráter sagrado da propriedade individual, outra
instituição fundamental da sociedade mercantil. Originalmente, havia uma
"religiosidade difusa nas coisas", que, aos poucos, passou a caracterizar as
pessoas: "[...] as coisas deixaram de ser sagradas por si mesmas, já não
tiveram esse caráter senão indiretamente, pois dependiam das pessoas, estas
sim, sagradas" (Idem, p. 156). A referência a uma esfera transcendente,
sagrada, corporifica-se nos ritos, não somente verbais, como no caso do
formalismo religioso e jurídico, mas também manuais: ainda hoje o aperto de mão
ou uma refeição/bebida compartilhada costumam selar os contratos. Talvez a
significação primitiva desses ritos tenha se perdido, mas a tradição se mantém
(Idem, 1983). Assim, as regras morais permitem assegurar a confiança no
mercado, mesmo entre pessoas que não se conhecem diretamente, pelo respeito aos
mesmos valores fundamentais da sociedade moderna, ou seja, os direitos do
indivíduo.
Finalmente, percebemos que as regras morais difundem também um princípio de
justiça que orienta a vida econômica de maneira geral e que influencia, em
particular, o estabelecimento dos contratos e dos preços. De fato, juntamente
com o respeito ao contrato, o individualismo traz princípios novos, a saber, as
noções de livre consentimento e, sobretudo, de contrato justo.
Negligenciadas pelos economistas, as "condições morais da troca"
requerem uma regulação do mercado que não se limite a perseguir as
fraudes e a fazer respeitar os contratos, mas que aja eficazmente
contra os desequilíbrios que acarretam uma troca injusta e geram
conflitos, pondo em perigo as próprias atividades econômicas
(Trigilia, 2002, p. 79).
Esta dimensão moral supõe, primeiro, que ninguém pode ser obrigado a assinar um
contrato e, segundo, que o contrato não deve prejudicar nenhuma parte. Aqui
Durkheim se refere a um aspecto psicológico ' os sentimentos de simpatia que os
seres humanos sentem em relação ao outro ', mas que expressa uma norma social
típica da sociedade moderna, ou seja, o respeito ao indivíduo. É esse respeito
que fundamenta a condenação coletiva da injustiça. "Há, nessa exploração do
homem pelo homem [...], algo que nos ofende e nos indigna" (Durkheim, 1983, p.
192). Nesse contexto, a consciência social rebela-se contra o contrato injusto,
o que pode diminuir a pressão para que ele seja respeitado.19 "Reprovamos todo
contrato leonino, isto é, todo contrato que favoreça indevidamente uma parte em
detrimento da outra; por conseguinte, julgamos que a sociedade não está
obrigada a fazê-lo respeitar" (Idem, pp. 192-193). Durkheim reconhece que tais
julgamentos morais ainda não influenciaram devidamente o Direito, mas mostra
que um progresso nítido pode ser sentido no caso do mercado do trabalho, no
qual uma série de medidas, efetivas ou propostas, como o salário mínimo, o
seguro-doença, a aposentadoria etc., estão começando a "[...] tornar menos
injusto o contrato de trabalho" (Idem, p. 193).
Essa noção de contrato justo, ou eqüitativo, faz intervir uma idéia
extremamente interessante em sociologia econômica, a noção de preço justo. "É
sabido, com efeito, a existência em cada sociedade, e em cada momento da
história, de um sentimento obscuro, mas vivo, do valor dos vários serviços
sociais, e das coisas envolvidas nas trocas" (Idem, p. 191). Por um lado,
Durkheim faz referência ao mecanismo de formação dos preços, mecanismo
essencialmente social e não mercantil: "os preços verdadeiros das coisas
trocadas são fixados anteriormente aos contratos, bem longe de resultar deles"
(Idem, p. 192). O autor continua sua reflexão explicitando sua noção do valor
dos bens, que se afasta da teoria do valor-trabalho da economia clássica e
marxista, e se aproxima da noção de utilidade da economia neoclássica:
[...] não é a quantidade de trabalho posto numa coisa que lhe faz o
valor a essa coisa, é a maneira pela qual essa coisa é estimada pela
sociedade; e essa estimativa depende não tanto da quantidade de
energia despendida quanto de seus efeitos úteis, tais, ao menos, como
são sentidos pela coletividade (Idem, p. 197).
Infelizmente, Durkheim não aprofunda este tema da "construção social do preço",
remetendo a reflexão a um momento mais oportuno. Por outro lado, ele mostra
como as normas sociais ' isto é, morais ' orientam o mercado, na medida em que
a sociedade reprova o contrato injusto, como acabamos de ver, ou seja, um
contrato que prevê a remuneração de bens ou serviços a um preço inferior ao seu
valor, definido socialmente, e que acaba, portanto, prejudicando uma das
partes. Nesse sentido, Durkheim teve o mérito de chamar a atenção para a
influência da ética no mercado, que pode em certos casos se revelar mais forte
do que a pura lógica econômica. No entanto, lamentamos que não tenha
aprofundado sua análise, o que deixou sua teoria da avaliação social pouco
consistente (Steiner, 1992).20
O papel das regras jurídicas: confiança e previsibilidade
Weber e Durkheim iniciaram uma tradição de análise sobre os vínculos entre
Direito e economia, em particular a construção jurídica das relações mercantis,
que hoje voltou a ser debatida. Interessante é observar que eles não tinham
somente a visão, comum hoje, de Direito como regra coercitiva, mas o
consideravam também um instrumento facilitador, no sentido de assegurar a
confiança entre os atores econômicos.
Para Durkheim, devido à sua complexidade, o contrato, base da relação
mercantil, longe de ser primitivo, só poderia surgir e se desenvolver numa
época tardia da história da humanidade, pois ele supõe uma base jurídica. Mesmo
na sociedade moderna, como vimos, o contrato precisa do não-contratual, ou
seja, das regras formais e/ou informais que estabelecem as condições da relação
entre os parceiros da troca: "é bem verdade que as relações contratuais [...]
se multiplicam à medida que o trabalho social se divide. Mas [...] as relações
não contratuais se desenvolvem ao mesmo tempo" (Durkheim, 1995, p. 193). Em
particular, o contrato precisa do Direito que, para Durkheim, é uma
instituição, isto é, um fato social, no sentido de ser exterior, coercitivo e
geral; seu aspecto institucional revela-se também no fato de ele encerrar uma
dimensão coletiva e de longo prazo: "Resumo de experiências numerosas e
variadas, o que não podemos prever individualmente está previsto aí, o que não
podemos regular aí é regulamentado, e essa regulamentação se impõe a nós,
conquanto não seja nossa obra, mas da sociedade e da tradição" (Idem, p. 201).
Qual seria, então, seu papel na regulamentação do mercado? O Direito contratual
está na base da relação contratual e, portanto, possibilita a atividade
econômica, pois, se as condições gerais de todo contrato de compra e venda ou
de aluguel não fossem predefinidas, não teríamos como negociar constantemente
as condições presentes e futuras do acordo e, portanto, "[...] ficaríamos
imobilizados" (Idem, ibidem). O Direito permite assim economizar tempo social e
reduzir os conflitos no mercado, na medida em que define os direitos e os
deveres de cada um.
De maneira geral, o Direito moderno empenha-se em fazer respeitar os direitos
individuais, o que representa uma inovação na história da humanidade. Durkheim
lembra que as formas antigas de contrato, o contrato real e o solene,
correspondem "[...] a um estádio da evolução social em que o direito dos
indivíduos ainda não era senão fracamente respeitado. Daí resultou não serem
senão mui fracamente protegidos os direitos individuais envolvidos em todo
contrato" (Durkheim, 1983, p. 180). Isso não significa que não havia punição,
mas as sanções só intervinham no caso e na medida em que o contrato
representava uma ameaça para a sociedade em si, ou seja, para a "autoridade
pública". Pelo contrário, os interesses individuais não eram levados em conta:
"não são previstos, de modo nenhum, os danos que possa causar [...]" o contrato
(Idem, p. 181). Nesse sentido, o Direito moderno permite assegurar a confiança
no mercado, ao punir atos desonestos: hoje, "a sanção dos contratos consiste,
então, essencialmente, não em vingar a autoridade pública da desobediência,
como no caso do devedor recalcitrante, mas em assegurar, às duas partes, a
plena e direta realização dos direitos adquiridos" (Idem, p. 182). Ele permite,
finalmente, evitar a exploração do fraco pelo forte, sobretudo no mercado de
trabalho, e assegurar assim um princípio de justiça, como vimos anteriormente.
A sociologia do Direito de Weber é bem conhecida, mas raramente se faz
referência à sua contribuição à sociologia econômica (Swedberg, 1998b). No
entanto, várias vezes, ele cita o Direito como um pré-requisito da emergência
do capitalismo ou de seu funcionamento, afirmando que a ordem econômica e a
ordem jurídica estão relacionadas de maneira íntima (Weber, 1991, p. 210).
Entretanto, Weber critica tanto Marx e sua determinação linear do Direito pela
economia, como Stammler e sua determinação simetricamente oposta da economia
pelo Direito. Weber argumenta que as relações entre ambas as esferas são
complexas e que não se pode estabelecer uma causalidade simples, num ou noutro
sentido (Swedberg, 1998b, p. 88). De acordo com nosso objetivo, tentaremos aqui
nos concentrar sobre o papel do Direito na regulação do mercado.
No caso do Direito, a reprovação para toda violação da regra constatada no caso
da convenção se caracteriza por uma "[...] coação (física ou psíquica) exercida
por determinado quadro de pessoas cuja função específica consiste em forçar a
observação dessa ordem ou castigar sua violação" (Weber, 1991, p. 21). O traço
distintivo do Direito é, portanto, a existência deste "quadro de pessoas",
constituído, na sociedade moderna, por "[...] juízes, procuradores,
funcionários administrativos, executores etc." (Idem, ibidem). Na economia, ele
regulamenta em particular as relações mercantis "[...] pela efetiva limitação
jurídica da troca ou da liberdade na luta de preços e de concorrência, de forma
geral ou para determinados círculos de pessoas ou objetos de troca" (Idem, pp.
50-51).
De maneira geral, na teoria da ação social de Weber, o Direito deve ser visto
como mais um elemento, além de seus interesses e dos outros atores, que um ator
econômico deve levar em conta quando toma suas decisões. Segundo Weber, as
pessoas respeitam as regras jurídicas, não "por obediência sentida como dever
jurídico", mas por uma variedade de motivos, indo do utilitário ao ético,
passando pelo "subjetivamente convencional, pelo temor à desaprovação do mundo
circundante" (Idem, pp. 210-211). Com efeito, a autoridade da ordem jurídica
depende menos da existência da coerção e mais do fato de as regras jurídicas se
tornarem regras tradicionais, cuja desobediência é punida pelas convenções
sociais. Nesse sentido, a importância da regra jurídica na conduta social não
deve ser exagerada, pois, às vezes, ela tem menos força do que o preceito
religioso ou a convenção social.
Apesar disso, de acordo com Weber, a lei desempenha um papel-chave na economia
de mercado, sobretudo em virtude do contrato, o que aproxima sua reflexão das
idéias de Durkheim: "a economia moderna baseia-se em oportunidades adquiridas
por contratos" (Idem, p. 226). E os contratos, que regulamentam as trocas e
permitem criar novas relações econômicas, são em princípio garantidos "por
coação jurídica" que se apóia especialmente na garantia estatal (Idem, p. 221).
Weber, assim como Durkheim, desenvolve uma análise sociológica cuidadosa do
contrato e mostra que, para permitir um funcionamento racional do mercado, a
lei deve assegurar a "liberdade material do contrato" (Weber apud Swedberg,
1998b, p. 100). Ele analisa também as outras instituições da economia de
mercado, demonstrando como o Direito é fundamental para legitimar a propriedade
privada e a firma; em particular, sua análise considera as condições legais que
permitiram a emergência da noção de pessoa jurídica e de empresa, como
organização legalmente autônoma, isto é, cuja autonomia é garantida pelo Estado
(Weber apud Swedberg, 1998b, p. 102).
O Direito permite assegurar a confiança no mercado na medida em que aumenta as
chances de que os contratos sejam respeitados e de que a propriedade seja
defendida. Por um lado, a regra jurídica aumenta a possibilidade de as pessoas
exigirem o apoio de um aparelho coercitivo para defender seus interesses; por
outro, se, nas trocas mercantis, o "interesse egoísta" "[...] atua contra a
inclinação de faltar à promessa", é melhor ainda poder contar com uma garantia
jurídica21 (Weber, 1991, p. 221). Não obstante a economia oferecer vários
exemplos de atividades ou organizações econômicas que gozam de estabilidade e
segurança sem que haja necessariamente a garantia do Direito ' como a Bolsa ou
os cartéis ', ele não deixa de representar um "acréscimo de segurança" na
expectativa de que um determinado comportamento ocorra (Idem).
Contudo o mais importante é que a economia moderna precisa de um ambiente
previsível, do qual participa o Direito, estreitamente ligado à racionalidade.
"O domínio universal da relação associativa de mercado exige [...] um
funcionamento do direito calculável segundo regras racionais" (Idem, p. 227,
grifo do autor). Com efeito, uma das precondições para a emergência do
capitalismo no Ocidente foi a existência de um "Direito racional", isto é,
"calculável"; qualquer outro tipo de Direito produz constantes perturbações nas
estimativas da vida econômica (Weber, 1968). O Direito racional implica a
previsibilidade, ou seja, evita as surpresas, e não é arbitrário, isto é,
respeita a autonomia da economia (Swedberg, 1998b, p. 104). Assim, o papel do
Direito consiste essencialmente em assegurar um ambiente previsível para que os
atores econômicos possam tomar suas decisões da maneira mais racional possível.
Ambos os autores insistem, portanto, na importância do Direito para manter a
confiança no mercado, ao assegurar o respeito aos contratos e à propriedade
privada, duas instituições fundamentais. Cada um traz ainda uma contribuição
adicional e diferenciada: Durkheim lembra que o Direito permite economizar o
tempo social; Weber mostra o papel do Direito na implementação de um ambiente
estável e previsível.
O papel do Estado: regulação econômica e difusão de valores
No quadro de sua concepção sofisticada de embeddedness, Weber discute a
influência recíproca entre a esfera econômica e a política.22 Como neste texto
estamos interessados no papel do Estado na construção social do mercado, é
suficiente analisarmos como Weber entendia a influência da esfera política
sobre a esfera econômica. Podemos começar lembrando que o conceito de "luta" é
central tanto na sociologia política weberiana como em sua sociologia econômica
(Swedberg, 1998b). Contudo, o ponto-chave que diferencia ambas as esferas é a
noção de violência. De fato, se o uso da violência é o monopólio do Estado num
determinado território, a atividade econômica é vista como uma atividade
intrinsecamente pacífica, na qual os conflitos de interesse são resolvidos pelo
compromisso ou pelo poder, mas não pela violência, ao menos na sociedade
moderna. No entanto, a ordem econômica é garantida, em última instância, pela
ordem política: "atrás de toda economia existe um elemento coercivo '
atualmente, manejado pelo Estado" (Weber, 1968, p. 10). Nesse sentido, a
ampliação do mercado acarreta obrigatoriamente um reforço do poder estatal e a
dissolução de todos os outros organismos de coerção, como as corporações, por
exemplo. Como esse aspecto tem mais a ver com as regras jurídicas, ponto já
tratado, abordaremos aqui dois outros temas.
Weber considera que o mercado prescinde de uma intervenção direta do Estado.
Por um lado, ele mostra que o capitalismo de mercado se desenvolveu onde a
participação direta do Estado na economia era a menor possível; foram os usos
da moeda e do sistema de taxação que constituíram um ambiente favorável para a
emergência da economia de mercado (Idem). Por outro lado, em sua crítica da
teoria monetária de Knapp, Weber defende a idéia de que a legislação do Estado
não pode influenciar muito a realidade econômica (1991). Qual seria então o
papel do Estado na regulação do mercado? Em primeiro lugar, como no caso do
Direito, e em grande parte por meio dele, o Estado assegura a estabilidade das
regras do jogo, ou seja, a manutenção de um ambiente político e econômico
previsível. Em particular, uma das atribuições do Estado é garantir a
existência de um sistema monetário racional, ou seja, de não fazer flutuar a
moeda em função de interesses políticos. Isso explica o fato de a dominação
legal ser, das três formas de dominação, a mais adaptada à economia de mercado,
devido à lógica de funcionamento da burocracia, com suas regras definidas e
estáveis, e a ausência de arbitrariedade.23 De fato, "para que a exploração
econômica capitalista proceda racionalmente precisa confiar em que a justiça e
a administração seguirão determinadas pautas" (Idem, p. 251). Trata-se de uma
visão perfeitamente compreensível dentro da sociologia econômica de Weber,
pois, na medida em que o ator econômico orienta sua ação em função do
comportamento dos outros atores e do contexto sociopolítico, ele precisa da
maior previsibilidade possível desses comportamentos.
Em segundo lugar, o Estado, através a burocracia, participa da difusão de um
ethos que tem afinidades eletivas com o ethos capitalista, ou seja, a ênfase na
impessoalidade e na racionalidade. Nesse sentido, o Estado contribui para a
manutenção de uma determinada mentalidade econômica, mas não é a política
econômica que, direta e voluntariamente, pode influenciar o comportamento do
ator econômico, pois "[...] não se cria uma mentalidade econômica capitalista
com uma política econômica" (Weber, 1991, apud Swedberg, 1998b, p. 241). Para
Weber, são os interesses dos indivíduos e não as idéias econômicas que lideram
o mundo, tanto no presente como no futuro. Assim, ele afirma que uma mudança
revolucionária do sistema político e, portanto, da ideologia, provavelmente não
conseguiria influenciar o comportamento econômico, que permaneceria orientado
em função dos interesses individuais. Se, na economia de mercado, os atores
econômicos buscam a satisfação de seus interesses ideais ou materiais, "[...]
numa economia organizada de forma socialista, não seria em princípio diferente"
(Weber, 1991, p. 136).24 Contudo, na medida em que tanto a esfera burocrática
como a econômica na sociedade moderna incentivam e valorizam comportamentos
racionais e impessoais, a burocracia estatal acaba reforçando, até um certo
limite,25 a legitimidade do mercado.
Para Durkheim, o Estado é menos um órgão executivo, que age, do que
deliberativo, que pensa: "o Estado é um órgão especial encarregado de elaborar
certas representações que valem para a coletividade" (Durkheim, 1983, p. 46).
Durkheim afirma sua visão de Estado, e em particular sua visão das relações
entre Estado e economia, opondo-se às teorias existentes. Por um lado, ele
critica a visão de Spencer e dos economistas, que minimizam o papel do Estado.
Talvez as funções tradicionais, como a guerra, tenham regredido, argumenta o
autor, mas o Estado passou a assumir inúmeras novas funções ' nas áreas de
educação, saúde, infra-estrutura de transporte e de comunicação, etc. ' e suas
ramificações se estenderam por todo o território nacional (Durkheim, 1995).
Nesse sentido, o crescimento do individualismo não implica a diminuição do
papel do Estado; pelo contrário, é justamente o Estado que legitima e garante o
individualismo, que afirma e faz respeitar os direitos do indivíduo. "Longe de
ser antagonista do Estado, nossa individualidade moral [é], ao contrário,
produto do Estado" (Durkheim, 1983, p. 63). De fato, ele "[...] tende a
assegurar a individuação mais completa permitida pelo estado social. Bem longe
de ser o tirano do indivíduo, ele é quem redime o indivíduo da sociedade"
(Idem, p. 63). Por outro lado, não se pode considerar, na ótica dos
socialistas, o Estado como "uma simples peça da máquina econômica", isto é,
como um prestador de serviços para a economia (Idem, p. 66). O papel do Estado
é fundamentalmente moral, ele é o "órgão por excelência da disciplina moral"
(Idem, ibidem). Em vez de nos afastar do Estado, estamos nos tornando cada vez
mais dependentes dele, na medida em que "[...] ele tem por encargo chamar-nos
ao sentimento da solidariedade comum" (Durkheim, 1995, p. 218).26 Nesse
sentido, ele influencia indiretamente o mercado, uma vez que assegura não só o
respeito aos contratos e à propriedade privada, por meio da garantia dos
direitos individuais, mas também a justiça das trocas.27 O Estado não pode
intervir diretamente na vida econômica, pois está por demais afastado dos
particularismos setoriais, locais, etc.28 Este papel de regulação direta do
mercado deve ser desempenhado pelas corporações profissionais.29
Em suma, pode-se dizer que ambos os autores têm uma postura relativamente
parecida em relação ao papel do Estado. Reprovam uma intervenção direta da
esfera política na economia, mesmo se por razões diferentes, mas insistem sobre
sua importância na difusão dos valores da modernidade, indispensáveis para o
funcionamento do mercado: racionalidade e impessoalidade, de um lado,
individualismo e justiça, de outro.
Considerações finais
Apesar do caráter exploratório deste texto, podemos destacar alguns resultados
fundamentais. Em ambos os autores, encontramos uma análise sociológica do
mercado que insiste na dimensão socializadora da relação mercantil. Ao discutir
esse tema, eles superaram muitas teorias contemporâneas a respeito. Com efeito,
essa dimensão não decorre obrigatoriamente das relações pessoais, mas do fato
de que, no quadro da troca mercantil, os atores econômicos não levam em conta
somente seus interesses próprios, mas também o contexto institucional.
Assim, esperamos ter conseguido mostrar que as reflexões de Durkheim e Weber
contribuíram de maneira fundamental para a emergência de uma sociologia
clássica do mercado. Além de terem tido o mérito de introduzir a questão do
poder, hoje retomada por autores como Bourdieu e Fligstein, por exemplo, os
autores orientaram sua reflexão no sentido de explicitar os aspectos
sociopolíticos que caracterizam e permitem o funcionamento do mercado. De fato,
ambos insistiram sobre o fato de que o ator econômico não busca unicamente seu
interesse, ou melhor, os interesses e os procedimentos adequados para sua
realização são definidos socialmente, isto é, pelas instituições, entre as
quais são destacadas a tradição, a moral e o Direito.
Acreditamos que seja necessário aprofundar essa reflexão em três direções.
Primeiro, no que diz respeito às relações entre ética e economia, somente
esboçadas aqui. De fato, as idéias pioneiras de Durkheim a respeito do preço
justo parecem encontrar um eco hoje nas análises desenvolvidas em torno da
noção de "economia moral", elaborada inicialmente por E. P. Thompson. Em
seguida, parece fundamental resgatar e aprofundar as análises iniciadas por
Durkheim e Weber a respeito do papel do Estado, cuja importância reside menos
numa regulação direta da economia (tema relativamente comum na sociologia
econômica contemporânea), do que na difusão de valores fundamentais para o
funcionamento apropriado do mercado. Finalmente, tanto para Weber como para
Durkheim, o ator econômico não se comporta como um autômato, que reage aos
estímulos do mercado, mas de acordo com elementos subjetivos, que não são
individuais, mas sociais, isto é, enraizados no longo prazo e veiculados pelas
instituições. Nesse sentido, ainda não foi feito um exame minucioso da
sociologia do conhecimento implícita nas teorias desses dois autores pioneiros
a partir da noção de mentalidade econômica.
Notas
1 Ultimamente, o Brasil vem ingressando nesta área, como testemunha, por
exemplo, o número temático da revista Sociedade e Estado, 17 (1) jan.-jun.
2002, dedicado à nova sociologia econômica.
2 Esta temporalidade exclui de fato Karl Marx dos fundadores da sociologia
econômica clássica, apesar de ele ter feito contribuições valiosas. Cf. Steiner
(2000).
3 Ver, em particular, o segundo capítulo de As Regras do método sociológico
(Durkheim, 1984).
4 Infelizmente, a tradução para o português não reproduz de maneira fiel o
pensamento de Durkheim. O texto original, em francês, é mais explícito a
respeito da analogia que se pode fazer entre contrato e mercado: "nous passons
constamment par le marché, soit pour acheter, pour vendre, ou pour louer. La
plupart de nos relations avec autrui sont de nature contractuelle".
5 Chantelat critica essencialmente a análise estrutural do mercado na
sociologia econômica contemporânea, que se empenha em mostrar que as relações
mercantis estão inseridas em redes de relações pessoais. Ver Granovetter
(1985), DiMaggio e Louch (1998) e Uzzi (1996).
6 Lembramos que Weber define luta como a atividade orientada "[...] pelo
propósito de impor a própria vontade contra a resistência do ou dos parceiros"
(1991, p. 23).
7 Essa dimensão política foi retomada mais recentemente no contexto da nova
sociologia econômica, por autores como Fligstein (1996) e Bourdieu (1997), mas
vale a pena conferir que ela não está ausente da análise durkheimiana.
8 Essa visão sociopolítica do mercado como "campo de lutas", para falar como
Bourdieu, encontra-se confirmada e reforçada por sua definição do cálculo de
capital que "[...] em sua feição formalmente mais racional, pressupõe,
portanto, a luta entre os homens, uns contra os outros" (Weber, 1991, p. 57;
grifo do autor).
9 Essa intuição fundamental de Weber é aprofundada num artigo clássico da nova
sociologia econômica (White, 1981).
10 No espaço restrito deste texto não podemos desenvolver esse aspecto, mas o
leitor pode conferir a análise weberiana da mediação social efetivada por meio
do dinheiro, na qual Weber dialoga com Simmel e Marx (Weber, 1991).
11 Diferentemente de Durkheim, que insiste na inconsistência dos interesses,
Weber considera que o interesse egoísta é uma garantia de estabilidade nas
relações econômicas, pois "[...] atua contra a inclinação de faltar à promessa"
(1991, p. 221).
12 Se Durkheim e Weber reconhecem que uma parte do comportamento do ator
econômico pode ser explicada pela busca do interesse, eles lembram que esses
interesses são definidos socialmente e não fazem parte de uma hipotética
"natureza" humana.
13 Tal ameaça pode ter um impacto econômico sério: Weber, em sua análise das
seitas protestantes na sociedade norte-americana, mostra até que ponto a
exclusão de uma seita é economicamente penalizadora para o indivíduo, uma vez
que a falta de confiança que ele inspira nos outros dificulta sua obtenção de
créditos (Weber, 1982).
14 Essa reflexão continua ainda hoje pertinente, quando, por exemplo, se
discute a doação/venda de sangue ou de órgãos. Zelizer (1978, 1992) realizou
duas pesquisas fundamentais sobre a mercabilidade de crianças adotivas ou de
seguro de vida.
15 Reis (2003) aponta para essa "ambigüidade fundamental" do mercado
identificada por Weber. Ao mesmo tempo que legitima e incentiva o comportamento
frio e egoísta de busca do interesse pessoal, o mercado encerra uma dimensão
"comunal" pelo necessário reconhecimento recíproco de um conjunto de direitos
comuns entre os parceiros da troca.
16 De acordo com Gislain e Steiner, "a distinção entre essas duas formas de
apreciação é delicada e pouco explícita em Weber; ela corresponde a duas
maneiras segundo quais os valores podem intervir. No caso de uma apreciação
materialmente racional em finalidade, trata-se de uma ação (intelectual)
racional em finalidade, mas baseada num critério axiológico (exigência
política, ética etc.), enquanto no outro caso não se leva em conta as
conseqüências da ação, como em qualquer ação racional em valor" (1995, p. 191,
grifo dos autores).
17 Weber acrescenta que, "independentemente desta crítica material do resultado
da gestão econômica, é também possível uma crítica ética, ascética e estética
tanto da atitude econômica quanto dos meios econômicos" (1991, pp. 52-53, grifo
do autor).
18 Longe do individualismo metodológico e ético dos utilitaristas, trata-se de
um "individualismo moral", expressão que subentende que o "culto ao indivíduo"
característico da sociedade moderna coexiste com a manutenção de regras morais
compartilhadas pela coletividade. Cf. Giddens (1998).
19 Weber não concordaria com Durkheim, pois, como vimos, ele considera o
mercado uma esfera na qual reinam interesses impessoais e contrários a toda
ética fraterna.
20 De acordo com Steiner (1999), pesquisas empíricas realizadas recentemente
confirmaram esta intuição fundamental de Durkheim.
21 Reencontramos essa diferença fundamental entre Weber e Durkheim a respeito
da estabilidade do interesse.
22 Durkheim desenvolve uma concepção simples de embeddedness, na qual a esfera
econômica é vista como inserida dentro da esfera social, enquanto Weber,
coerente com sua recusa do determinismo unicausal, desenvolve implicitamente
uma concepção mais sofisticada, na qual a esfera econômica coexiste no mesmo
plano de análise das esferas sociocultural e político-jurídica (Boettke e
Storr, 2002).
23 Não poderemos desenvolver aqui uma análise cuidadosa a respeito das relações
existentes entre os tipos de dominação e a organização econômica em Weber. Ver
a esse respeito, Swedberg (1998b).
24 Nesse ponto não se pode ter certeza se Weber, no seu desejo de criticar o
socialismo, não estaria se contradizendo, já que afirma, em outro momento de
sua obra, o papel preponderante das idéias na orientação dos interesses. Ou
seja, será que a ideologia socialista não conseguiria reorientar os interesses
individuais em direção aos interesses coletivos?
25 Essa restrição indica que há também antagonismo entre as duas esferas. Por
um lado, Weber refere-se à incompreensão, até à hostilidade, dos funcionários
públicos em relação aos atores econômicos. Por outro lado, deve-se, segundo o
autor, controlar a burocracia, porque ela tende a reduzir as iniciativas
econômicas privadas.
26 Evidentemente, Durkheim deposita grandes esperanças na escola laica para a
difusão dos valores morais republicanos.
27 Weber discordaria de Durkheim quanto a essa questão, na medida em que
defende a tese de que não existe nenhuma afinidade eletiva entre capitalismo e
democracia, isto é, que se trata de uma coincidência histórica se a sociedade
moderna se caracteriza ao mesmo tempo por uma economia de mercado e pelo
individualismo político (Swedberg, 1998b).
28 Essa análise do papel do Estado ilustra (brevemente) a posição de Weber e
Durkheim no debate, acirrado na virada do século XIX, entre liberalismo e
socialismo. Contrário ao liberalismo, que significava anomia e caos social,
Durkheim via com simpatia o socialismo somente se fosse encarado essencialmente
como reforma moral. Weber, por sua vez, encarava o socialismo com pessimismo,
na medida em que significava um aprofundamento das restrições à liberdade
humana, tendo-se em vista o crescimento da razão instrumental e do papel da
burocracia pública. Cf. Fridman (1993).
29 Para uma análise do papel das corporações, com conclusões opostas, ver
Durkheim (1983) e Weber (1968).