Condenados pelo desejo? Razões de estado na África do Sul
Introdução
O objetivo deste trabalho é analisar a inter-relação entre "raça",1 gênero e
erotismo na África do Sul, a partir da discussão de dois casos perfilados na
Law Report e enquadrados na Immorality Act ' lei que proibia intercurso carnal
"inter-racial", decretada em 1927 e que recebeu em 1950 (início da era do
apartheid) uma nova emenda, que concedia ao Estado maior poder de vigilância e
controle sobre os relacionamentos afetivo-sexuais "inter-raciais".2 Meu
objetivo é ajustar o foco para a percepção de "raça" que preside esse
empreendimento, assim como dar visibilidade à importância das assimetrias de
gênero e sexualidade na sua construção.
Ao contrário da "etiqueta racial" brasileira, que impôs na esfera pública e
política certo silêncio sobre as relações afetivo-sexuais "heterocrômicas",3 na
África do Sul tais relacionamentos foram regulados (e organizados)
explicitamente mediante uma legislação específica, constituída sob a lógica de
uma razão de Estado. As idéias sobre separação e "mistura", assim como a
própria construção da alteridade "racial" tiveram, no Brasil e na África do
Sul, em um certo âmbito, tratamentos absolutamente diferenciados. A valorização
do contato e da "mistura" no eixo das representações sociais no Brasil não
exclui, entretanto, no interior dessa mesma esfera, a "separação"4 ' a própria
tendência endogâmica da seletividade conjugal brasileira, evidenciada pelos
dados estatísticos,5 anuncia que devemos qualificar o que se costuma nomear
indistintamente de "mistura" e "contato", procedimento também necessário para
analisarmos a questão na África do Sul.
É certo que a África do Sul ajustou seu foco para a "separação", que acabou
adquirindo contornos legais e criou um dos regimes totalitários mais
controvertidos, trágicos e polêmicos do pós-guerra. O que se pretende neste
estudo, entretanto, é qualificar a noção de "separação", perscrutando os
valores e as representações sociais sobre "raça", gênero e erotismo encenados
nos relacionamentos afetivo-sexuais "inter-raciais" sul-africanos,
especialmente em alguns que foram tidos como crime pelo Estado. O objetivo
desta discussão é, igualmente, tentar surpreender certas frestas e lacunas
presentes nas análises sobre a questão no Brasil a partir da comparação com a
África do Sul.
Na literatura sobre o tema no Brasil, foi necessário me basear não só em
análises estatísticas, mas também em romances e peças teatrais para que pudesse
analisar tanto a importância do casal homem "negro"/mulher "branca" no processo
de miscigenação, como o conteúdo tabu que este evocava (cf. Moutinho, 2001,
caps. 1 e 3). Na literatura a que tive acesso sobre a questão na África do Sul,
deu-se o oposto. A centralidade desse casal na construção da política do
apartheid é tão explícita quanto o desejo que a sustenta (e ameaça). Os
processo criminais analisados foram lidos, seguindo as sugestões de Chalhoub
(1986) e Caulfield (2000), com o objetivo de recuperar os dramas vividos por
esses casais e amantes, e observados como um canal de comunicação não apenas de
vozes dissonantes da ideologia reinante, mas também como um reflexo que não
deve excluir a margem de manobra possível permitida pela lei que os atores
(réus, testemunhas e requerentes) criavam em uma situação de controle e
opressão extremada. Assim como Maggie (1992) busco compreender os valores e as
representações expressos pelos funcionários do direito e aqueles envolvidos nos
processos, procurando identificar, concomitantemente, algumas regularidades que
dão sentido às narrativas veiculadas.
"Raça", gênero e sexualidade na era pré-apartheid
Para entendermos alguns dos valores e as representações sociais sobre "raça",
gênero e sexualidade que mobilizaram a opinião pública no interior de um
específico quadro político e social, seguiremos a análise de Jonathan Hyslop
(1995) sobre o uso político do debate que precedeu a era do apartheid, na
década de 1930, a respeito da criação de uma legislação específica contra os
casais "inter-raciais", e os estudos de Saul Dubow (1995) sobre as Comissões
criadas com o objetivo de implementá-la.6 Tal percurso se mostra necessário por
evidenciar, a partir de uma certa chave interpretativa, a centralidade dos
relacionamentos afetivo-sexuais "inter-raciais" na manutenção das hierarquias
de classe e gênero e do lugar e importância da ameaça coloured (ou da
miscigenação) na imaginação africâner, e na posterior instalação legal do
apartheid.7
Saul Dubow (1995) destaca que, em termos populares, o impacto das idéias
eugênicas tão em voga naquele momento8 pode ser medido pelo "horror" da "fusão
racial" e da "miscigenação". As relações sexuais "inter-raciais" eram vistas
como uma ameaça ao "orgulho" e à "pureza" "raciais", resultando no "declínio"9
da civilização "branca". O medo da "mistura racial" diz respeito diretamente
aos "brancos", ansiosos por sua vulnerabilidade em face da "vigorosa" e "viril"
massa de africanos que diziam estar invadindo as cidades na década de 1920.10
Além disso, o "perigo negro" foi expresso em termos da ameaça que o homem
"negro" representava para a pureza da mulher "branca". Assim, "It is therefore
no coincidence that words such as 'virile' and 'vigorous' transposed eugenic
notion of fertility with deeply embedded fears of black sensuosness and sexual
rapacity" (Idem, p. 181). A lei que proibia casamentos "mistos" (Mixed Marriges
Act, decretada em 1949) foi para esses autores, talvez mais que qualquer outra,
a que simbolizou o regime do Apartheid.
A importância e a ameaça que a miscigenação representava podem, ainda, ser
inferidas a partir do debate que precedeu à Mixed Marriages Act. Já em 1927
fora decretada a Immorality Act, que proibia o intercurso carnal entre
"brancos" e "não-brancos" fora do casamento ' as categorias utilizadas na lei
para classificar as pessoas eram: european e non-europeans. Um projeto de lei
proibindo casamentos mistosexistiu, mas não chegou a ser promulgado. Dubow
acredita que, naquele momento, provavelmente a opinião pública e o ostracismo
social já fossem suficientes para evitá-los, mas esta oposição não
representava, para os ideólogos da pureza racial bôer, garantia suficiente. Em
resumo, a manutenção do debate e as novas incursões de seus opositores
demonstram que eles não eram suficientes o bastante, pelo menos, para conter
sua ameaça simbólica. Ameaças, estas, fomentadas pela urbanização,
industrialização, empobrecimento da população africâner e formação de um
proletariado "negro", que veio se constituindo ao longo desta década e das
seguintes.
Em 1936 e 1937 foram feitas novas tentativas para incluir na Immorality Act os
casamentos "inter-raciais" de "brancos" com "não-brancos", mas esses projetos
de lei não foram adiante. Em vez disso, criaram, em 1937 e 1939, duas comissões
governamentais de inquérito para rever o problema, que, entretanto, mantiveram
os casamentos "inter-raciais" fora do arbítrio legal. Dubow destaca, porém, que
a proibição dos casamentos mistos foi decretada com um caráter de urgência sem
precedentes, após as eleições de 1948. Diz o autor:
Members of the governing party were particularly insistent on the
need to preserve "race purity". They stressed the aversion on the
part of the all races to blood mixture and claimed that the progeny
of mixed marriage were social outcast, if not actually of an
"inferior type" (1995, p. 182).
Assim, temos a Mixed Marriage Act, em 1949, e a Immorality Amendment Act,
decretada em 1950 ' ou seja, trata-se da lei decretada em 1927, com uma nova
emenda.
Esse debate possui um outro aspecto que interessa diretamente a este trabalho:
a definição da categoria coloured. O estreitamento das clivagens por "raça" nas
primeiras décadas do século XX, aliado às discussões científicas da época,
impuseram uma melhor definição da categoria coloured, que era de difícil
definição em termos essencialistas por conta de seu caráter marginal e
residual.11 O resultado foi sua alocação em uma zona intermediária ' tanto em
termos "racial" como social e político ' entre "brancos" e "negros". Segundo a
definição da Wilcocks Commission de 1937 sobre a população coloured do Cabo,
apresentada por Dubow, um "típico" coloured é: "[...] a person living in the
Union of South Africa, who does not belong to one of its aboriginal races, but
in whom the presence of coloured blood [...] can be established with at least
reasoble certainy" (apud Dubow, 1995, p. 186).
Razoável incerteza é o que encontramos nesta definição.12 Para Dubow, o
problema consiste nas dificuldades da própria comissão para determinar a
importância da herança biológica: os coloureds eram degenerados, ou estavam em
processo de "aperfeiçoamento"? Além disso, apesar de considerarem, por um lado,
os coloureds menos robustos, com menos resistência, com altos índices de
mortalidade infantil e baixa expectativa de vida, por outro lado, eles não
tinham certeza se as causas poderiam ser atribuídas à herança biológica ou às
próprias condições sociais.13 Além disso, a Commission on Mixed Marriage, de
1939, não apresentou unanimidade acerca dos "riscos genéticos da miscigenação",
por conta da ausência de provas científicas sobre o caso. Como o próprio Dubow
argumenta, entretanto, os estereótipos populares sobre a miscigenação física e
moral dos coloureds povoavam a imaginação popular.
Como será visto a seguir, Malan14 e seus correligionários mobilizaram
politicamente tais representações, considerando que o governo falhou em
introduzir uma legislação específica contra os casamentos "inter-raciais" e
procuraram capitalizar essa falha nas eleições seguintes. Aquilo que Malan e
seu partido consideraram uma "falha" do governo, talvez signifique, entretanto,
algo mais. Em outras palavras, nas duas década anteriores ao apartheid, e no
interior do próprio governo, parece haver discrepâncias quanto não somente à
necessidade de uma legislação específica contra os casamentos "inter-raciais",
mas também aos valores "raciais" e de gênero que esta engendra no pensamento
africâner.
A mobilização em torno desses valores adquiriu, entretanto, uma substantiva
força na arena política, sendo bem capitalizada por Malan. Jonathan Hyslop
(1995) argumenta que o eleitorado sul-africano "branco" (leia-se africâner)
estava, nas eleições de 1938, mobilizado pela imagem da mulher "branca".
Vejamos em que termos esta mobilização se constituiu.
Um cartaz distribuído pelo National Party e analisado pelo autor evidencia os
sentidos por meio dos quais esta imagem foi veiculada. No centro do pôster vê-
se uma mulher "branca" e a seguinte frase em africaans: "A esperança da África
do Sul fala para você e diz: Vote no Partido Nacional e proteja meu povo (volk)
e minha posteridade". Logo abaixo duas figuras identificam o perigo. À
esquerda, uma mulher "branca" pobre aparece sentada na frente de uma casa
simples e deteriorada, ao seu lado duas crianças ' uma menina "branca" e um
menino "negro" ' brincam, e em pé, no outro lado da porta, vê-se um homem
"negro" com um charuto na mão e um jeito de malandro. As legendas dizem: "The
'hope of South-Africa' is to be protected against 'Mixed Marriage which the
United Party Will not Prohibit By Law".
O quadro ao lado traz as demais figuras que ameaçam a mulher "branca" africâner
e a própria nação: quatro homens elegantemente vestidos possuem grifados nas
pernas das calças as identificações: capitalista, comunista, imperialista e
judeu [!]. De acordo com Hyslop:
The caption tells the reader that they represent the peril of "Fusion
with Foreign Elements The Price of the United Party's Creed os Love
and Peace". In this Hitlerian paranoid fantasy, the Afrikaner volk is
warned of an unholy alliance of external forces against it. As in
Nazi propaganda, the anti-semitic element is a crucial one, for it
provides GNP leaders with a basis for the inherently implausible idea
of a capitalist-communist alliance, by suggesting that both groups
are arms of a jewish conspiracy. The term "fusion" is a play on the
name given to the Hertzog-Smuts alliance; it is not merely a fusion
between two political parties, but a fusion of renegade Afrikaners
with the enemies of the volk.15
It was not the anti-semitism of the third picture, but rather the
portrayal os mixed marriages in the second that became the central
issue of the election campaign (Hyslop, 1995, pp. 58-59).
Para Hyslop, os historiadores, e mesmo críticos literários como Coetzee,
equivocam-se ao tentar explicar o apatheid sem considerar adequadamente as
relações de gênero que a ele subjazem. Mais que uma questão de subordinação de
classe e/ou "raça", ou mesmo de "loucura", a emergência do nacionalismo
africâner "was the organization of a new form of the domination of Afrikaner
men over Afrikaner Women. Male Afrikaner political leaders' behaviour is in
fact quite explicable if examined from the perspective of gender relations",
defende o autor (Idem, p. 60).
Na sua perspectiva, as mudanças sociais e econômicas das décadas de 1920 e 1930
trouxeram para o centro da cena a mulher africâner proletária, cuja
independência ameaçou as relações patriarcais da sociedade "branca". Ao longo
desse período, a sociedade sul-africana assistiu a jovens mulheres "brancas" se
dirigirem para as fábricas. Algo que, concomitantemente com a urbanização e a
industrialização, ameaçou a forma paternalista de dominação "racial", própria
de uma ordem social baseada em uma estrutura agrária.
A "histeria" em torno da proibição dos casamentos "inter-raciais" foi, na
perspectiva de Hyslop, um empreendimento dos homens africâneres no sentido de
tentarem restabelecer as hierarquias de gênero ' aspecto que se coaduna com as
idéias de Geoffrey Cronjé.16 Ao desenhar a mulher africâner como vulnerável ao
homem "negro" e/ou coloured, os homens africâneres se delegavam o papel de
protetores da mulher "branca", visando a restabelecer o controle patriarcal. Ao
retomar em perspectiva os interesses de gênero, o autor procura dar
inteligibilidade ao comportamento político e social da era pré-apartheid, assim
como explicitar as bases de sua sustentação.
Nessa linha interpretativa, o eixo da mobilização e da difusão do apartheid
africâner centra-se no impacto das mudanças sociais testemunhadas nos anos de
1930 e 1940, que concederam um novo lugar à mulher "branca" no mercado de
trabalho e na família. Nas palavras do autor:
During the 1920s and 1930s, the declining hold poorer Afrikaner
farmers, smallholders and tenants on the land created a strong trend
toward urbanization. In this period secondary industry was growing in
South Africa, and this offered the possibility of employment for
young Afrikaners moving off the land [...]. But this process had a
particular gender and racial dynamic. In 1924, 48% of the total
manufacturing workforce in Johannesburg were white women, and this
figure had risen by 1935 to an astonishing 73% (Idem, pp. 61-62).
Nesse sentido, tais mudanças ecoaram como uma forte ameaça ao domínio "branco"
e à própria forma de organização patriarcal. A maior parte dessas mulheres era
egressa dos campos e não possuía, na cidade, parentes que pudessem recebê-las.
Na verdade, na perspectiva dessa análise e de outras citadas por Hyslop, a
moradia era um problema candente para a classe trabalhadora "branca" na África
do Sul, especialmente nos complexos industriais e nas grandes cidades. Com o
objetivo de "salvar" a classe trabalhadora dos principais perigos que a
ameaçavam ' a miscigenação e a perda dos laços familiares, dadas pela
coabitação entre diferentes "raças" ' foi realizada uma ampla reforma
residencial de modo a retirar os trabalhadores das áreas faveladas e
"mistas".17
A ameaça, entretanto, da "degradação sexual feminina" (female sexual
degradation) permaneceu, visto que a política de resgatá-las da pobreza e das
áreas miscigenadas esbarrou no fato de que a política estava voltada para as
famílias pobres, mas as mulheres eram sozinhas. Organizações culturais
africâneres ' tais como a Dutch Reformed Church e Women's Federation '
construíram hotéis para as mulheres sozinhas e "providing simultaneosly with
'correct' white racial and Afrikaner ethinic identification" (Idem, p. 64).18
Diante do quadro social, político e ideológico exposto até o momento, o leitor
deve imaginar que o número de casamentos "inter-raciais" entre homem "negro"
(ou "não-brancos", dado que o casamento com "indianos" (indians) era igualmente
uma ameaça) com mulher "branca" era, no mínimo, quantitativamente significativo
para sustentar tantos medos e despertar tanto sentimento de vulnerabilidade.
Esta não é, entretanto, a estatística encontrada: entre 1930 e 1937, a The
Villiers Commission mostrou quea estatística atingiu o ponto mais elevado em
1937, quando ocorreram 101 casos de casamentos em que o marido era o elemento
mais "claro" do casal, e o ponto mais baixo deu-se em 1934, com 72 casos. Além
disso e, surpreendemente, a maioria desses casais era composta de homem
"branco" e mulher coloured. Ainda de acordo com Hyslop, o número de casamentos
entre mulher "branca" e homens indians ou africans era baixíssimo no período.
Vejamos: segundo os dados do relatório da Comissão, entre 1929 e 1931 foram
registrados três casos de casamento entre mulheres "brancas" e homens africans
e nenhum foi registrado nos cinco anos consecutivos. No mesmo período, foi
registrado, em território nacional, o ponto máximo de casamentos entre mulher
"branca" e homem indian ' oito em 1937 ', e o mais baixo ' um, em 1935. Assim,
por exemplo, tomando o ano de 1937 como base, temos 101 casamentos entre homem
"branco" e mulher coloured, para oito entre mulher "branca" e homem indian, e
nenhum de mulher "branca" com homens "negros" (cf. Hyslop, 1995).
Vejamos mais alguns fatos: até o momento, seguimos a trajetória fornecida por
alguns autores sobre a história sul-africana no período entre 1927 (data do
decreto da Immorality Act ' a lei que proibia intercurso sexual entre pessoas
de "raças" distintas) e 1949 (data do decreto da Mixed Marriage Act, já sob o
regime do apartheid), mas esta linearidade temporal é eletiva e não deve
obscurecer as polêmicas, os conflitos e as contradições que, calcados nas
clivagens de gênero, "raça" e sexualidade, configuraram uma verdadeira arena de
disputa pelo poder. Além disso, as questões que mobilizaram o governo no
sentido de decretar as duas leis não estão necessariamente correlacionadas.
Hyslop nos ajudará novamente neste ponto.
A Immorality Act, embora se circunscreva às preocupações do governo relativas
aos relacionamentos afetivo-sexuais "inter-raciais", visava, mais
especificamente, a conter a prática da prostituição. Algo que atingia mais
diretamente o casal homem "branco"/mulher african. Como indica Hyslop, e como
será visto a seguir, o texto da lei torna crime a relação entre white ou
european e africans, não regulando, portanto, as relações entre "brancos",
coloureds e indians, assim como, é preciso reiterar, entre africans e indians.
A questão, aqui, talvez seja a de inquirir sobre que tipo de receio a ideologia
do volk africâner mobilizou. Que fatores funcionaram para persuadir seu
eleitorado sobre o caráter urgente da necessidade de "proteção" da mulher
"branca"? Como vimos, a quantidade em si de casamentos "inter-raciais" não
parece ter sido um fator suficientemente forte para mobilizar a sociedade civil
de maneira tão "histérica" como apontam os autores, inclusive convencendo-a da
implementação de uma legislação que mantivesse as diferentes "raças" separadas,
cerca de uma década depois. Em outras palavras, e seguindo a estratégia adotada
em relação aos dados e às análises sobre nupcialidade no Brasil e as
representações sobre o tema que desenvolvi no doutoramento (Moutinho, 2001),
faz-se necessário perscrutar com cuidado esta diferença, não só no que ela
revela explicitamente, mas também nas entrelinhas e nas frestas de suas
contradições.
O caminho e o quadro político-social apresentado por Jonathan Hyslop fornecem
parte da solução para o problema, mas os valores e as representações discutidos
e analisados por Coetzee (1991) e Fernando Rosa Ribeiro (1994 e 1995) são
centrais para nossa compreensão dos valores e das representações mobilizados
pela ideologia (separatista) do volk africâner. Nesse ponto, porém, talvez
devêssemos seguir a análise de Verena Stolcke (1992), que ressalta que na
sociedade cubana do período colonial o controle masculino da pureza sexual e
"racial" da mulheres "brancas" foi resultado do seu papel central na reprodução
das assimetrias sociais, cujo elemento distintivo era a "pureza da raça". Como
a própria autora adianta, as relações entre os sexos transformam-se em
constructos dotados de significados sociopolíticos expressos nas hierarquias
entre os gêneros, e na sua inter-relação com os sistemas de parentesco, de modo
que às mulheres "brancas" cabe o papel de mediadoras entre a pureza "racial" da
família e a conseqüente manutenção do status social diferenciado. Creio que
assim como no Brasil, o casamento "inter-racial" pensado na relação homem
"negro"/mulher "branca" se reveste como poluidor por representar uma ameaça ao
sistema branco patriarcal. A ação do Estado na África do Sul após a instalação
do apartheid, entretanto, evidenciou uma lógica de pureza "racial" operada
pelos ideólogos africâneres, no qual o próprio desejo "inter-racial" precisava
ser "neutralizado", para usar uma expressão de Coetzee.
Vejamos, a seguir, como, no interior desse quadro social, os relacionamentos
afetivo-sexuais "inter-raciais", articulados às assimetrias de gênero e "raça",
aparecem no texto da lei.
Condenados pelo desejo? "Raça", gênero e erotismo na Immorality Act
No modelo mediterrâneo de "honra e vergonha", ao qual o Brasil aparece
freqüentemente referido, a relação entre homens e mulheres está baseada no que
se costuma nomear de "duplo padrão de moralidade". Enquanto os homens gozam de
ampla permissividade sexual, as mulheres são controladas por uma rígida moral
sexual, cuja retidão funciona como o depositário da honra masculina: sob as
mulheres recai a vergonha e o controle masculino visando à manutenção da honra
familiar.19
Os pontos de contato desse modelo com o apresentado por Geoffrey Cronjé, por
exemplo, não obscurecem uma diferença fundamental: a presença de um controle
sexual/moral sobre o comportamento masculino africâner. No Brasil, como aponta
Sérgio Carrara (1996), a regulamentação da prostituição esteve associada à
disciplinalização e à moralização do espaço público. Mais do que controlar o
comportamento sexual masculino ' visto que a prostituição era tida como um "mal
necessário por impedir que os imperiosos desejos masculinos atingissem as
mulheres 'honestas'" ', objetivava-se mantê-las sob a mira da vigilância
policial, fora da esfera pública (Idem, p. 166). Na África do Sul, o foco do
controle não incidiu apenas sobre a meretriz. As medidas não visavam a regular
a prostituição, mas contê-la. Assim, se, por um lado, a defesa moral da mulher
"branca" funcionou como um catalisador de medos e ameaças ao volk africâner,
por outro, a regulação da conduta sexual (e moral) masculina era uma
preocupação que assumiu o formato legal com o decreto da Immorality Act em
1927.
O material jurídico levantado na Cidade do Cabo é resultado de um levantamento
dos casos enquadrados na Mixed Marriage Act e na Immorality Act, na Law Report
no período de 1948 (data da implantação legal do apartheid) a 1985 (data da
revogação de ambas as leis). A Law Report traz um resumo de casos importantes
que mudaram ou levantaram problemas à jurisprudência, e no período em questão
há um total de doze casos casos enquadrados nas citadas leis: um da Mixed
Marriage Act, onze na Immorality Act e um digest of cases on appeal. Na
presente discussão irei me deter na análise do texto da Immorality Act e de
dois casos de apelação de sentença que foram enquadrados nesta lei.
Gostaria de ressaltar, primeiramente, que no texto da Immorality Act as
penalidades para aqueles que mantivessem intercurso carnal com outra "raça"
eram diferenciadas de acordo com o sexo do indivíduo. Os verbos utilizados para
designá-los não somente são diferenciados, como também expressam a assimetria
entre eles. Nas seções 1 e 2 da lei, vemos que, no caso dos homens europeans ou
natives, se praticassem (who has) intercurso carnal estariam sujeitos a uma
pena de até cinco anos de prisão. Já as mulheres europeans ou natives que
permitissem (who permits) o intercurso carnal com um homem de outra "raça"
poderiam ser confinadas por até quatro anos.
É interessante notar como a principal assimetria que o texto da lei explicita é
entre os gêneros, tanto nas penalidades diferenciadas, como nos verbos
utilizados para designar o ato sexual: os homens aparecem como "ativos" e as
mulheres como "passivas". Os verbos utilizados e as penalidades indicam, ainda,
que os homens europeans e natives estão, ao menos nesse item, concebidos em uma
situação de igualdade. Aspecto que, se por um lado surpreende, em virtude da
ênfase concedida por parte da literatura à ameaça que o homem "negro"
representava, por outro lado, no arcabouço ideológico do apartheid, tal como
concebido por Cronjé, revela a necessidade de controle e regulamentação da
conduta sexual dos homens "brancos", posto que a separação era, como já visto,
algo extensivo a todas as "raças" igualitariamente. A mesma lógica aplicava-se
às mulheres, de modo que, em termos da responsabilidade em "permitir" um ato
sexual, a lei também não estabelecia diferença "racial" no interior do gênero
feminino.
Além disso, creio que o binômio atividade/passividade, expresso nos verbos
utilizados para designar o ato sexual com uma pessoa do sexo oposto, indica
ainda que o desejo erótico está alocado nos homens, dado que as mulheres
somente "permitem" o ato sexual. O fato de esta lei ter sido decretada como
resultado das preocupações governamentais em regulamentar a prostituição
poderia, de forma plausível, explicar a ênfase no desejo sexual masculino. O
texto da lei, entretanto, veicula, pelas assimetrias assinaladas, alguns
sentidos e significados "raciais" que não devem passar despercebidos.
Ao contrário das representações sobre as diferenças "raciais" e de gênero
mobilizadas pelos autores que analisaram a dinâmica dos relacionamentos
afetivo-sexuais no Brasil,20 na África do Sul não encontrei nenhuma referência
à "hipersexualização" das mulheres coloureds ou natives e bantus. Ao contrário,
o foco esteve sempre ajustado para o comportamento masculino: ou dos "brancos"
"miscigenadores inescrupulosos", ou dos coloureds e blacks e sua atração seja
pelas mulheres coloureds, como no caso dos primeiros, seja do desejo pelas
mulheres "brancas", como no caso dos últimos.
A seção 3 da lei estabelece que poderia pegar até cinco anos de prisão qualquer
pessoa que "propusesse" (procures) ou "facilitasse" (in any way assists in
bringing about such intercourse) a uma mulher, seja native seja european, o
intercurso carnal com um homem de outra "raça". Vemos, assim, que ao arrolar
terceiros, a questão deixa de ser algo que diga respeito somente àqueles que
incorressem no delito. Com essa medida, creio que tanto se intenciona reprimir
aquele que "propõe" ' e nesse sentido também a prática da cafetinagem ', como,
ao responsabilizar o "facilitador", abre-se a possibilidade de maior vigilância
contra os intercursos sexuais "inter-raciais". A certeza da eficácia dessa
medida, assim como a coletivização da responsabilidade em se manter a pureza
"racial", aparece na pena designada para o crime: cinco anos de prisão, tempo
idêntico ao do homem que pratica o próprio ato sexual, o que nos remete a
algumas da idéias de Cronjé sobre o contato sexual "inter-racial".
Fernando Rosa Ribeiro cita um trecho do livro de Cronjé sobre a miscigenação e
os miscigenadores que vale a pena transcrever:
Há brancos, nascidos neste país, que se tornaram tão degenerados em
termos de moralidade, respeito próprio e orgulho racial que não
sentem nenhuma objeção com relação à miscigenação. Alguns deles
contraem casamentos mistos, mas a imensa maioria mistura seu sangue
extra-maritalmente. A miscigenação tem de ser caracterizada como
crime [...] contra a raça branca [...]. Os brancos têm de proteger-se
contra miscigenadores inescrupulosos e criminosos, não somente pela
proibição de casamentos mistos, mas também tornando punível todo
outro tipo de miscigenação (intercurso ilegal). O indivíduo é
responsável perante a sua comunidade por suas ações. A comunidade
volk tem o direito de chamar à responsabilidade qualquer um que
atente a seu mais alto interesse. É dever da comunidade de volk punir
tais atrocidades. O interesse do volk pesa sempre mais que o
interesse pessoal (Cronjé apudF. R. Ribeiro, 1994, p. 18, grifos do
autor).
A vigilância sobre o comportamento alheio recebe mais incentivo na seção 4 da
lei, ao determinar que qualquer "proprietário" ou "ocupante" de imóvel que vier
a permitir o uso de sua locação contra as previsões dessa lei também poderá ser
preso por até cinco anos.
No momento em que a lei foi decretada, ainda era permitido contrair casamentos
"mistos" (mix marriage), mas a determinação de restringir a relação sexual ao
âmbito das relações formais aparece no item 5 da lei, estabelecendo que "os
acusados que fossem casados e pegos em ato julgado ilícito deveriam provar que
seu estado civil é de casado".
Outro aspecto interessante, refere-se à assimetria que articula as diferenças
entre os sexos e a nacionalidade. Se qualquer pessoa "não nascida" na África do
Sul for enquadrada nas seções um, três ou quatro, o ministro do Interior
poderia detê-la sob custódia. O interessante, neste caso, é que a seção 1 diz
respeito explicitamente aos homens, e as seções 3 e 4, ainda que não referidas
diretamente, também atingem mais o sexo masculino, de modo que as seções nas
quais os acusados poderiam ser enquadrados eram, sobretudo, as relativas aos
homens estrangeiros que viessem a violar a lei. Por oposição, observa-se que o
Estado não estava preocupado com o comportamento das mulheres estrangeiras no
país. Creio que tanto se trata de um indício da preservação dos ventres
maternos africâneres, por meio de uma medida que visa a proteger as mulheres
dos homens estrangeiros de qualquer "raça", como, por oposição, na referida
ênfase no controle do comportamento sexual masculino.
Por fim, parece-me interessante que não há no texto da lei qualquer indício
sinalizando especial preocupação relativa à preservação da "raça branca",
antes, a preocupação primeira parece ser a manutenção das raças separadas. Como
veremos analisaremos a seguir, na aplicação da lei a pricipal preocupação
parece ser, justamente, a de preservar a pureza "racial" africâner.
Vejamos, a seguir, essas e outras questões em alguns dois processos criminais
enquadrados na Immorality Act.
Um processo de criminal law enquadrado na Immorality Act de 1927 com amended,
traz mais alguns elementos interessantes à analise. Essa lei, decretada em
1950, define como crime qualquer comportamento entre european e non-european
que seja considerado de natureza sexual. A questão da classificação "racial" é
complexa, pois não encontrei especificações sobre este ponto na emenda anexada
à lei, mas nos processos criminais a distinção seguiu european/non-european,
concomitantemente com as múltiplas categorias que estas duas agregam, tais como
white, bantu, native, coloured. Além disso, na versão anterior, apenas o
intercurso sexual era considerado crime. A emenda, que inclui a intenção,
parece ampliar a vigilância sobre o ato. No processo em questão, trata-se de
uma acusação de intercurso carnal ilícito entre um rapaz european de 23 anos, e
uma garota non-european, menor de 16 anos.21
De acordo com a Immorality Act:
[...] makes it offence for an European male to have ilicit carnal
intercourse with a non-European female in circunstances wich did not
amount to rape, attempt to commit rape, indecent assault, or a
contravention of secs. 2 or 4 of the Girl's and Mentally Defective
Women's Protection Act of 1916.
Esta última lei determina que é crime manter relações sexuais com mulheres com
menos de 16 anos. Desse modo, os dois foram considerados culpados de acordo com
a Immorality Act. A menina classificada como non-european foi condenada por ter
permitido que um homem european mantivesse com ela um ato sexual ilícito, e por
ser menor de idade perante a lei, foi mandada para um reformatório. Em uma
eficiente manobra da defesa, o rapaz, no entanto, acabou sendo absolvido porque
a menina ' ainda que non-european ' era menor de 16 anos. Os advogados
conseguiram enquadrá-lo na Girl's and Mentally Defective Women's Protection
Act, que determina ser crime intercurso sexual com moças menores de idade.
Porém, "in regard to accused n° 1, it seems to me that it is impossible to do
anything other than quash the conviction and set aside the sentence. [...] This
Court cannot substitute an entirely new charge and then enter a veredict of
guilty".
Uma certa hierarquia de gênero articulado à "raça" insinua-se no
estabelecimento dos critérios a serem julgados. Se, por um lado, o rapaz não
poderia ser condenado por um crime pelo qual não estava sendo acusado, por
outro, por que o mesmo procedimento não foi utilizado com relação à menina? Por
ser menor de idade perante a lei e ter cometido um "ato imoral", ela acabou
enclausurada em um reformatório.
Este caso e o próprio sistema de classificação utilizado ' european/non-
european ' evidenciam que na sua aplicação ' do mesmo modo que na Mixed
Marriage Act ' o objetivo dessas leis não era somente evitar a miscigenação,
mas um tipo específico de miscigenação. Pelo que pude depreender, toda uma
engenharia social foi montada com base em quatro leis ' Mixed Marriage Act,
Immorality Act, Group Area Act e Population Registration Act ' visando,
sobretudo, à manutenção da pureza racial "branca". Ainda que o discurso de
Cronjé enfatizasse que a "separação" (apartheid) era algo extensivo a todas as
"raças", e que aos africâneres, por sua superioridade biológica e cristã,
deveriam ser os "tutores" das "raças" atrasadas, os processo criminais ' até
mais do que as leis ' revelam um movimento de manutenção, sobretudo, da pureza
"racial branca".
Como afirmei anteriormente, a emenda acrescentada a esta lei incluía,
sobretudo, aspectos que implicavam um aumento da vigilância sobre a intenção de
manter intercurso carnal com um indivíduo de outra "raça", ou, em outros
termos, e seguindo a sugestão de Coetzee (1991), evoca a vigilância (visando à
contenção) do próprio desejo "inter-racial". Vejamos como essa sugestão pode
ser apreendida em outro processo de apelação.
O caso em questão é de apelação contra sentença, datada de fevereiro de 1969 e
foi enquadrado na Immorality Act 23 of 1967, em Eastern Cape Division. Os
acusados são um imigrante "branco" inglês, de 57 anos, que vivia há alguns anos
na África do Sul, e uma mulher bantu, sul-africana, de 22 anos, que trabalhava
como empregada doméstica na casa deste imigrante. Os acusados apelam contra a
condenação de quatro meses de prisão por "conspiração" de ter intercurso carnal
ilícito ("conspiring to have unlawful carnal intercourse in contravention").
Na data da ofensa 'noite de 14 de junho de 1968 ' a esposa do apelante estava
na Inglaterra de férias e ele vivia sozinho em sua casa há mais de seis meses.
A apelante havia sido contratada como empregada doméstica pelo mesmo período,
diz o processo. Uma informação que parece ter por objetivo sugerir um caso
amoroso entre os apelantes. A acusada, entretanto, afirmou que todas as noites
retornava à sua casa.
Alguns indícios levaram a Corte a supor que os apelantes possuíam um
relacionamento de "considerável intimidade" ("a relationship of considerable
intimacy"): peças de roupa da acusada foram encontradas no armário do imigrante
inglês, ela fazia suas refeições na sala de jantar do apelante (algumas vezes,
inclusive, acompanhada por seus amigos), usava o aparelho de som da casa e
bebia seu licor. Para a Corte, esse relacionamento era, para os padrões de
normalidade sul-africanos, excessivamente informal se comparado com o
recomendado entre patrão e empregada, de modo que eles acreditaram que ela
cuidava da casa como se fosse "sua" durante o trabalho.
Na noite em questão, os apelantes estiveram sozinhos por pelo menos duas horas
antes de a polícia ter sido notificada, às 22 horas. Quando a polícia bateu à
porta, a luz do quarto estava acesa e foi imediatamente apagada e novamente
acesa. A apelante apareceu em uma janela, quando foi presa e levada para a
porta da frente para persuadir o apelante a abrir a porta, proferindo a
seguinte frase: "Jack, my love, open, it is Victoria, open the door". Quando a
porta foi aberta, o apelante estava segurando uma espada em uma posição
ameaçadora. A apelante, quando entrou na casa, ligou o aparelho de som e "in a
petulant gesture" jogou um cinzeiro na direção do apelante e, em seguida, subiu
para pegar seu chinelo no quarto dele. Foi encontrada a bolsa da apelante no
quarto do "patrão" e uma das camas estava com os lençóis amassados como se duas
pessoas tivessem se deitado nela.
O magistrado rejeitou a versão da defesa de que o apelante teria chegado em
casa "affected by liquor" e tinha ido dormir sozinho com seu pequeno cachorro
deitado sobre o travesseiro ao lado dele, assim como rejeitou a versão de que a
"empregada" também estaria de pileque e que teria ido dormir no chão do quarto
livre (e sem camas) até a chegada da polícia. Nesse novo julgamento (trata-se
de um caso de apelação), foi considerado irrelevante se a Corte deveria (ou
não) julgar que a apelante estava afetada pelo álcool, tendo em vista que sua
atitude "indiscreta/descarada" (blatant) era de outra forma inexplicável.
A humanização do animal e a animalização da moça bantu não foram suficientes. A
Corte rejeitou a versão dos acusados, mas não pôde provar que eles haviam
mantido intercurso carnal ilícito, ou mesmo que tivessem tentado realizá-lo;
entretanto, chegaram à conclusão de que eles "were conspiring to do so". Vale a
pena transcrever essa parte do processo:
I say that the only inference from their conduct was that each had
subjectively reached a decision to have intercourse with the other
and that decision of each had been communicated to the other and that
being the case the existence of the agreement essential for
conspiracy has been clearly demonstrated. The accused were there (at)
that time of nigth with a light in the bedroom, both being sober, in
circumstances which can lead to no other reasonable inference but
that had conspired to have sexual intercourse (grifos meus).
Essa conclusão foi rejeitada na apelação, que considerou as provas apresentadas
insuficientes. Para os "conselheiros" que julgaram a apelação, os acusados
possuíam um relacionamento muito íntimo, e o "fato" de eles terem ficado
sozinhos por algumas horas não indicava necessariamente que eles
"intencionavam" manter intercurso carnal sexual. A questão era: "If they intent
was sexual, one wonders why they had not yet given effect to it".
Os apelantes, de acordo com a interpretação sobre o caso, tiveram muitas
oportunidades de manter relações sexuais regulares, já que possuíam comprovado
grau de intimidade. Assim, a presença dos dois e as circunstâncias apresentadas
não indicavam que naquela noite, em particular, eles tivessem a "intenção", e
como eles estavam sendo acusados por aquela noite (e não por ter um
relacionamento íntimo duradouro, mais informal, inclusive, do que o que era
considerado normal entre um "branco" sul-africano e sua empregada bantu), os
apelantes ganharam a causa. Para os magistrados que julgaram a apelação, o
Estado não apresentou provas suficientes de que naquele momento eles tivessem a
intenção de manter intercurso carnal. Desse modo, o veredito final foi: "The
conduct of the appellants was unwise in the extreme but in my view the State
did not establish their guilt beyond reasonable doubt and the appeal should be
alloowed".
Ainda que os apelantes tenham ganho a causa, chama atenção a importância da
"intenção" no proceso e o próprio debate suscitado. Entre os processos
criminais que recolhi, enquadrados na Immorality Act, a maioria apresentava a
dificuldade de provar que houve intercurso carnal "inter-racial" ilícito '
grandes debates se instituiam em torno desse ponto. Entretanto, poucos réus
foram inocentados, pois, ainda que o delito não pudesse ser provado, as
evidências apresentadas indicavam "intenção". O que significa, nesse contexto,
"intenção" senão o próprio desejo sexual?
Nesse sentido, a intenção de "conspirar", ou seja, a manisfestação do desejo
sexual "inter-racial" funcionou como uma categoria-chave que visava, por meio
do discurso "racial", a manter as hierarquias entre os gêneros, assim como as
de classe. Seguindo a sugestão de Coetzee (1991), entretanto, talvez se possa
interpretar as condenações imputadas como uma evidência da condenação do
próprio desejo "inter-racial". Os próprios termos da lei evidenciam a validade
dessa interpretação: a "intenção", ou o próprio desejo sexual "inter-racial",
tendo em vista seu caráter escatológico e destruidor, configura-se como uma
conspiração contra a "raça branca". Evoca, assim, uma estratégia molecular de
ação.
Se, por um lado, a cada grupo "racial" era atribuído uma distinta divisão moral
e sexual, por outro, tais distinções precisavam não somente ser objetivas, como
também atender às exigências da lei. Os embates políticos e ideológicos, uma
vez regulados pelos cânones da lei, abrem diferenciadas possibilidades
interpretativas. É próprio do Direito zelar pelo controle da contitucionalidade
da lei, assim como por sua execução e interpretação. Desse modo, tanto as
ambigüidades identitárias da categoria coloured, como as divisões morais e
sexuais correspondentes, deram margem a uma série de avaliações ambíguas e
subjetivas, que se constituiu em um espaço de manobra utilizado ora pelos
magistrados, ora pelos acusados e requerentes.
Na imaginação essencialista africâner, os coloureds eram ameaçadores porque
ambíguos. Não se constituíam como uma "raça", posto que não possuíam língua e
cultura próprias, e, tendo em vista sua mentalidade profundamente separatista,
tampouco poderiam ser classificados no grupo aborígine ou native. Essas
características, em contraste com os valores individualistas e modernos que
adentravam o país, egressos da industrilização, da urbanização e da influência
do racionalismo inglês, impunham um quadro social ameaçador, para o qual as
correntes eugências lamarckianas e mendelianas não ofereciam solução
satisfatória, como no caso do Brasil.
Como apontou Peter Wade em seu estudo sobre a Colômbia (1993), a mestiçagem
compreendida como "branqueamento" possui um caráter inclusivo e de, certa
forma, até mesmo democrático, posto que incorpora a alteridade à nação. A
influência neolamarckiana no Brasil possibilitou, como argumenta Sérgio
Carrara, um deslocamento da "raça" para o excesso sexual e a doença, de modo
que "'eugenizar' significou predominantemente 'sanear'" (1996, p. 129). Este
argumento permitia uma leitura positiva sobre as teses da degenerescência, que
caracterizavam a idéia de miscigenação. Não se pode perder de vista,
entretanto, que a perspectiva do branqueamento possui, concomitantemente, um
caráter discriminatório: os "não-brancos", em geral tidos como inferiores,
poderiam adquirir traços civilizatórios e elevar-se moral e socialmente por
meio do "branqueamento" (cf. Wade, 1993, 2000), uma possibilidade de "limpeza"
ou "purificação" nos termos de Mary Douglas, que se mostra inviável no sistema
africâner, no qual a "impureza" "racial" era uma marca indelével e destruidora.
No sistema brasileiro, como apontou Peter Fry (1996, 2000), a ideologia da
"democracia racial" convive com a ideologia do "racismo": não se pode dizer que
uma seja mais "real" do que a outra, tendo em vista que ambas são
representações sociais calcadas na "raça", de fato contraditórias, que todavia
orientam a ação social. Nesse quadro social, há, em concomitância com o
"racismo", a possibilidade de mobilidade (e manobra) social mediante a
incorporação de certos signos de status ' algo que foi distinguido na
literatura que tratou do tema entre o matrimônio formal e o informal, como o
concubinato e o amasiamento. Mas, cabe ressaltar, que tal distinção acompanhou
a hierarquia entre os gêneros, tendo em vista que, grosso modo, se registra o
casal homem "branco"/mulher "mulata" no concubinato e no erotismo; e, ao casal
homem "negro"/mulher "branca", recai a possibilidade de casamento formal, ainda
que por interesse. A literatura sobre o tema destaca ' ainda que muitas vezes
de forma sub-reptícia ' que se esse homem "negro" compensar o seu status
inferior, dado com a aquisição de títulos de prestígio, poderá ser inserido no
sistema de trocas e reciprocidade formais.
Os dois elementos estruturadores das relações afetivo-sexuais "inter-raciais"
acima destacados ' desejo-erótico e mobilidade social ' estão igualmente
presentes nas representações sobre o tema na África do Sul. Entretanto, o
sentido conferido opera alguns significados distintos. A mulher "negra/mulata"
não aparece no registro do erotismo infrene na fala dos ideólogos do apartheid,
e sobre os homens "brancos" (em especial os "miscigenadores inescrupulosos"
evocados por Cronjé) impôs-se um específico e rígido sistema de controle. No
caso da relação homem "negro"/mulher "branca", o sentido não parece ser o de
ascensão social, mas, antes, de confisco e exploração da mulher "branca"
africâner.
Os ideológos do apartheid visavam a eliminar qualquer fresta de manobra ou
mobilidade existente antes mesmo do regime ter sido instituído, em 1948. Nesse
sentido, ainda seguindo o argumento de Fry (1996, 2000), vemos como no Brasil
desenha-se um quadro significativamente diferenciado mas igualmente complexo,
tendo em vista que as ações públicas e políticas poderiam operar uma prática
"racista" concomitante à afirmação da "democracia racial"22
Para finalizar, gostaria de lembrar que, em 1985, a Mixed Marriage Act e a
Immorality Act foram revogadas. Os casais "mistos" que se constituíram após a
liberação legal poderiam casar legalmente, mas não coabitar, uma vez que a
Group Area Act ' lei das moradias separadas ' somente foi revogada em 1991.
Assim, cada um dos cônjuges, ainda que legalmente unidos, precisava viver
separado, habitando em sua própria área "racial".
Essa situação gerou uma verdadeira polêmica e inúmeras denúncias ao longo
desses seis anos, ao menos nos jornais de língua inglesa a que tive acesso. Sem
pretender entrar de forma sistemática na análise desses periódicos, gostaria de
ressaltar que, tanto quanto os casais "inter-raciais" e seus problemas
relativos à coabitação foram utilizados como símbolo da denúncia do que então
se acusava de "mudanças cosméticas" promovidas pelo regime do apartheid, as
fotos que ilustravam as reportagens evidenciavam a resistência popular a esse
tipo de relação: invariavelmente, as alegres fotos dos casamentos foram tiradas
junto à família do cônjuge "não-branco". Em nenhuma das fotografias a que tive
acesso a família do cônjuge "branco" estava presente. Além disso, e talvez
ainda mais importante, o elemento "branco" do casal era sempre estrangeiro,
fosse ele mulher ou homem. O próprio casal símbolo da mudança, o primeiro a ser
constituído legalmente após a lei ter sido revogada, era composto de uma mulher
"branca" norte-americana e um homem "negro" sul-africano. Somente encontrei
casais "inter-raciais", cuja nacionalidade de ambos era sul-africana, entre as
escassas reportagens sobre as relações afetivo-sexuais entre gays.
Desejo erótico "inter-racial" na construção da identidade nacional: breve olhar
comparativo
Na interpretação de Coetzee (1991), o apartheid idealizado por Cronjé, e tendo
em vista sua importância na construção de seu aparato legal ' o próprio sistema
instalado legalmente em 1948 ', foi concebido com o objetivo de interditar ou
"neutralizar" o desejo "inter-racial", ou, em outras palavras, como um forma de
interdição e "neutralização" do desejo. Em Gilberto Freye (assim como em outros
autores do período analisado, excetuando Oliveira Vianna)23 temos o desejo
explicitado, dito, afirmado; algo particularmente singularizado na obra de
Freyre. Porém, ao contrário do autor sul-africano, vemos o desejo "inter-
racial" ser o elo que articula alteridades "raciais" de maneira a constituir a
própria nação: o livro Casa-grande & senzala funciona como um grande palco,
sobretudo por conta da noção de "patriarcalismo poligâmico", que dramatiza o
encontro do português libidinoso com a lúbrica "mulata". Em Oliveria Vianna,
por sua vez, o desejo em si não está explicitado, mas tampouco é negado:
caberia ao próprio Estado promover o "bom desejo", cujo resultado seria a
contrução da, igualmente, "boa nação".
No Brasil, o desejo "inter-racial", e não a "mulata", é o elo que funda a
nação. Em outras palavras, trata-se do desejo viabilizado a partir de uma
específica hierarquia de gênero e "raça" expressa, particularmente, na relação
erótica entre homem "branco" e mulher "mestiça". A realização do desejo,
constituído e operado pela máquina colonial (e também nacional), deu-se no
caminho que articulou o homem "branco" com a mulher mestiça: um casal que, do
ponto de vista das alianças e das reciprocidades de parentesco, não teria uma
moeda de troca social para efetuar a transação.
Assim, vemos que o desejo, mas não qualquer um, o desejo "inter-racial", ainda
que tematizado e qualificado de maneiras distintas, apresenta-se, tanto na
África do Sul como no Brasil, como elementos constituidores da nação. Um pela
via da interdição legal, outro pela via da sua institucionalização. Um,
expresso pela ameaça que o homem "negro" representava contra a mulher "branca"
e, conseqüentemente, contra a própria nação; outro, constituído pelo encontro
erótico do homem "branco" (dominador) com a "mulata" (dominada): "raça", gênero
e desejo sexual articulados de maneira peculiar.
Em seu instigante trabalho, Rosana Heringer (1995) compara as análises de
Araújo (1994) sobre Freyre e de Coetzee (1991) sobre Cronjé. Como aponta a
autora, o desejo aparece como um "valor" na análise de Araújo sobre Freyre e
como "destruição" na análise de Coetzee, sobre Cronjé. Talvez seja possível
acrescentar à percepção de Heringer a idéia de que para ambos os autores o
desejo seja um valor, porém, para o primeiro, trata-se de um valor ao qual se
articula a realização do erotismo que une "raça", nacionalidades e classes
distintas, cerzindo as alteridades e corporificando uma nação; para o segundo,
de fato, expressa, dada a possibilidade de articulação desses termos, a
destruição.Trata-se de um sentimento de destruição que ao "demonizar" as
alteridades "raciais" alimentava fronteiras, desenvolvendo certo sentimento de
pertencimento e, também nesse caso, de nação. Nesse sentido, é possível afirmar
quenos dois casos, o desejo é o elo fundamental da afirmação, não somente da
viabilidade das duas nações onde há (e houve) ampla mestiçagem, mas também da
construção da própria identidade nacional.
Como ponto de contato, encontram-se em Freyre e Cronjé a manutenção não apenas
da supremacia masculina "branca", mas, igualmente, dos conteúdos civilizatórios
dos quais os homens "brancos" são seus depositários, símbolos e propagadores:
na obra de Freyre, a realização máxima do erotismo no encontro de dois seres
libidinosos (o português e "mulata") e a possibilidade de mestiçagem (e
"branqueamento" da nação) concomitantemente com afirmação do seu "poder de
mando" no "patriarcalismo poligâmico"; em Cronjé, o desejo negado e
escatológico, cujo impedimento e negação mantêm a endogamia "racial" e o
controle social, político e econômico do patriarca bôer. Porém, um aspecto a
mais merece destaque. A relação entre colonizador e colonizado "branco" e
masculino é de ordem metonímica (cf. Moutinho, 2001). A alteridade "racial"
está em vários textos do período representada no "negro", de modo que na
hierarquia que preside qualquer tipo de mestiçagem24 o vetor "branco" e
masculino se sobrepõe ao "negro", mestiço e feminino, produzindo a "boa ordem"
e a mistura "positiva", digamos assim. Na África do Sul, dá-se o oposto: no
contato sexual "inter-racial" o elemento masculino e "branco" (isto sem falar
no feminino), por ser concebido no interior de uma relação metafórica, sucumbe
em uma percepção escatológica da "miscigenação".
NOTAS
1 As categorias de "cor" e "raça" estão grifadas com aspas. Sigo, com esse
procedimento a sugestão de Fry (1996), sugundo a qual a noção de "raça" e seus
termos correlatos devem, como outras categorias classificatórias, ser
compreendidas como construções locais, históricas e culturalmente determinadas.
2 As principais leis estruturadoras do apartheid foram: a lei de Registro da
População (Population Registration Act), que definia a população dos seguintes
grupos "raciais": white, coloured e native; a Lei de Áreas de Grupo (Group
Areas Act), que fixou as áreas residenciais com base na "raça", criando os
chamados bairros étnicos. Ambas foram promulgadas em 1950. A terceira lei
(datada de 1953) da Conservação das Diversões Separadas instituiu a separação
espacial das categorias "raciais" em relação ao lazer, como, por exemplo,
praia, piscina, banheiro público, teatro, cinema, ginásio de esportes, e ainda
transportes, bibliotecas, entre outros (cf. Jonge, 1991). Isto sem contar com a
Mixed Marriage Act de 1949 (a primeira lei do apartheid) e a Immorality Act de
1950, que proibiam as relações sexuais-afetivas "inter-raciais". A primeira
tornou os casamentos "mistos" ilegais e a segunda criminalizou o intercurso
carnal "inter-racial".
3 A ausência de "racismo" legalmente instituído na constituição republicana não
exclui as hierarquias "raciais" e mesmo uma prática discriminatória de uma
série de políticas estatais. Ver, nesse sentido, as análises de Giralda Seyfert
(1996), Jair de Souza Ramos (1996); sobre o registro "racial" na polícia ver
Olívia Cunha (1996); sobre crimes de honra, "raça" e moralidade, ver Sueann
Caulfield (2000) e Rosane Lopes Corrêa (1994).
4 Sansone (1995) destaca, por exemplo, que no Brasil os casamentos "inter-
raciais", os contatos com a polícia e o mercado de trabalho são áreas onde o
preconceito racial é mais explicitado. Ver, nesse sentido, os trabalhos de
Olívia Cunha (2001), do proprio Lívio Sansone (2001) e de Marcia Lima (2001).
5 As análises de Elza Berquó (1988), Nelson Valle e Silva (1987), entre outros,
apontam, a partir do Censo do IBGE de 1980, para um aumento no número de
pessoas classificadas como "pardas" na população brasileira, para a tendência
homogâmica das uniões civil, religiosa, consensual e civil/religiosa no que
tange às variáveis "cor", renda, educação e nível social e, finalmente,
registram que não somente a porcentagem de casais "inter-raciais" se mantém em
torno de 19% do total das uniões formais, como também há predominância de
casais em que o homem aparece como o elemento "mais escuro" da união.
6 A literatura sobre o apartheid é bastante extensa, mas as obras selecionadas
para a presente análise seguiram, primeiramente, um mapeamento que elaborei a
partir dos trabalhos pioneiros de Fernando Rosa Ribeiro (1994, 1995) sobre o
país. Os estudos citados circunscrevem-se em uma chave analítica específica que
veio, ao longo da década de 1990, relendo e questionando os antigos paradigmas
interpretativos sobre o regime do apartheid. Ver, nesse sentido, as críticas de
Coetzee (1991), de Hyslop (1995) e as análises de Fernando Rosa Ribeiro (1990,
1994, 1995, 1997).
7 De acordo com Coetzee (1991) e Fernando Rosa Ribeiro (1994, 1995) os escritos
de Geoffrey Cronjé ' considerado o principal ideólogo do regime do apartheid '
serviram de base para o Partido Nacionalista africâner na plataforma da
campanha de 1948 e na posterior construção da política segregacionista do
apartheid. Cronjé foi intelectual africâner que, de modo similar a Gilberto
Freyre (embora com muito menos popularidade), concedeu forma e conteúdo a uma
série de representações sociais sobre a alteridade "racial", que, entretanto,
preexistiam aos seus escritos e se encontravam mais ou menos dispersos sobre o
tecido social (cf. F. R. Ribeiro, 1994).
8 Na perspectiva do autor, as duas grandes correntes téoricas que dividiam a
eugenia na Europa e nos Estados Unidos ' neolamarkianos e mendelianos ' foram
interpretadas de modo peculiar na África do Sul. Nas suas palavras: "in
practice, eugenic ideas were promoted and disseminated in a much looser fashion
and with scant regard for theoretical inconsistencies. For this reason, neo-
lamarckian and mendelian accounts for biological heredity frequently coexisted
without apparent friction" (Dubow, 1995, p. 17).
9 Afirma Dubow: "Hysteria about the consequences of race mixture was to
considerable extent supported by eugenic theory. This suggested that the
offspring os racial 'crossing' suffered physical and moral degeneration as well
as a decline in fertility" (1995, p. 183). Na concepção de Cronjé, ser coloured
significa ter uma existência "deplorável", pois "the coloured consciousness is
an intrinsically unhappy one" (Idem, p. 8). Além disso, sua convivência como os
whites poderia vir a ameaçar a existência do afrikanervolk. Para Cronjé, a
diferença "racial" simplesmente existe, e deve ser protegida para evitar o
abastardamento (a "homogenização"): "a mishmash (mengelmoes) of races is
something unnatural" (Coetzee, 1991, p. 9).
10 Também para Dubow, o "perigo negro" desempenhou um importante papel no
vocabulário segregacionista da campanha eleitoral de 1929, e em uma geração
posterior tal ameaça ajudou a consolidar o abstrato conceito de apartheid, o
qual levou Malan ao poder em 1948.
11 A palavra-chave da perspectiva africâner acerca da miscigenação, expressa no
pensamento de Cronjé, é mengelmoes, cuja tradução é "papa" ' algo que indica um
estado de indiferenciação. Na interpretação de Fernando Rosa Ribeiro (1994), a
sociedade sul-africana concebida por Cronjé é, por natureza (e por vontade
divina), uma coexistência de comunidades (volk) distintas, cuja indistinção
resultaria em uma mengelmoes-samelewing. A conotação escatológica do termo é
discutida por Coetzee (1991): mengel remete à mistura, confusão; moes é um
termo culinário, mengelmoes é, nesse sentido, pejorativo ' "significa uma
mistura na qual não só o caráter individual, mas toda a estrutura original se
perdeu; o que restou é uma papa disforme, indistinta ' muito parecida a fezes,
em realidade". Samelewing, ainda de acordo com a tradução de F. R. Ribeiro
(1994), significa "sociedade", "comunidade" e "coabitação".
12 Dubow afirma que até a década de 1920 o termo "raça" era usado com
referência à nação ("as in the British vs. Afrikaner race") (1995, p. 17) e,
freqüentemente, remetido à metáfora do sangue. Nessa peculiar e complexa gama
de referências, não é de estranhar a evidente dificuldade classificatória dos
coloureds, categoria cuja impureza de sangue poderia passar despercebida, uma
vez que não poderia ser depreendida da "aparência". Seguindo a análise de
Verena Stolcke, entretanto, também se pode interpretar a preocupação com a
pureza do sangue como o estabelecimento de um critério mais rígido de
classificação "racial", em contextos sociais onde houve um significativo
processo de mestiçagem. Nas palavras da autora, a pureza do sangue "mientras
que en España inicialmente se aplicó para distinguir a los cristianos viejos de
los cristianos nuevos, en las colonias españolas fue adquiriendo gradualmente
un nuevo significado. En este contexto se usa 'pureza de sangre' para
distinguir entre los de origen africano/esclavo y los de origen libre/europeu"
(1992, p. 123).
13 De acordo com a Wilcocks Commission, "the general obsevation of comparative
physical inferiority cannot be ascribed to heredity or inferiror stock, unless
it persists after environmental and nutritional dificiencies have been improved
and brought up to the standard of the European race, with which a comparison is
being made" (apud Dubow, 1995, p. 186).
14 Os britânicos venceram a segunda guerra Anglo-Bôer (1899 a 1902) e criaram
em 1910 a União Sul-Africana. Nas décadas que se seguiram à derrota, os
africâneres acabaram por desenvolver um nacionalismo ainda mais radical que o
anterior. Como conseqüência, os negros criaram, em 1921, o Congresso Nacional
Africano, a União dos Trabalhadores da Indústria e do Comércio, em 1919, e o
movimento indiano conseguiu criar, em 1920, o Congresso Indiano Sul-Africano. O
Partido Nacional, criado em 1914 pelo ex-general bôer Barry Hertzog, era
considerado mais radical do que o Partido Sul-Africano, que governou o país até
1924, quando Hertzog e seu partido ganharam as eleições, tirando Jan Smuts e o
PSA do poder. Hertzog, que contou nessa eleição com o apoio de mineiros
"brancos", teve como principal plataforma o combate à pobreza branca,
conseqüência da guerra Anglo-Bôer. Em 1934, o PSA e o Partido Nacional se
juntaram, criando o Partido Unido. A aliança entre Hertzog e Jam Smuts foi
desfeita em 1939, quando aquele se retirou do partido por conta de conflitos
com Smuts, aliando-se ao pastor calvinista Daniel Malan, no Partido Nacional
Purificado (cf. Jonge, 1991).
15 Como pode ser observado na análise de Sueann Caufield, esse elementos '
ainda que mobilizando diferentes sentidos e significados ' aparecem como
ameaças, ou mesmo inimigos de outros Estados-nação do período. No caso do
Brasil, os valores capitalistas, individualistas, assim como a ameaça comunista
e o anti-semitismo expresso nas políticas migratórias, foram vistos como um
perigo para a homogeneidade "racial" da nação. As seguintes palavras de
Caufield sintetizam de forma significativa certos contornos dessa "ameaça":
"Alguns dos mais importantes movimentos negros de São Paulo, por exemplo,
promoviam a idéia de que o Brasil era uma democracia racial culpando os
imigrantes pela insistente discriminação racial" (Caufield, 2000, p. 277).
16 Para Cronjé, por exemplo, os coloureds representavam uma ameaça para o volk,
porque poderiam passar por european. Coetzee sintetiza esse ponto com clareza:
"the secret bastard who tries to find a place in the white community, and the
bed of a white woman is [...] the sly stealer-in" (1991, p. 10).
17 Para Cronjé, são condições sociais específicas que propiciam os casamentos
"inter-raciais" e, para combatê-las, se fazia necessário criar uma legislação
específica que impossibilitasse essas uniões. Os arquiinimigos do grande
ideólogo do apartheid são o imperialismo britânico e o capitalismo. O primeiro
os ameaça por conceder um estatuto igualitário aos africâneres e aos coloureds,
e ambos os levaram à pobreza que, por sua vez, poderia levar ao descontrole
social e à miscigenação (mishmash-society ou megelmoes-samelewing).
18 Sérgio Carrara em sua análise sobre o impacto social da luta contra a
sífilis no Brasil do final do século XIX às primeiras décadas do século XX
argumenta que a doença foi "um ponto de convergência de preocupações e
interesses múltiplos: o interesse das autoridades policiais em moralizar e
disciplinar o espaço público (a luta contra a prostituição, a pornografia, o
álcool etc.); o das feministas na redicussão da condição feminina e dos papéis
sexuais; o dos padres e pastores na salvação das almas de seus fiéis e na
conservação da pureza moral" entre outros (1996, p. 16). Portanto, guardadas as
diferenças locais, trata-se de um movimento que não parece ser exclusividade da
África do Sul. Sueann Caulfield (2000), por exemplo, discute as campanhas e as
políticas de "higiene moral" e a prostituição no Brasil das décadas de 1920 e
1930, que visavam a "moralizar" e "modernizar" a nação, controlando e
regulamentando os espaços públicos e privados. Algo, inclusive, igualmente
presente nas demais nações latino-americanas.
19 Para uma crítica sobre a questão "honra e vergonha" na sociedade
mediterrânea, ver Stolcke (1992) e Caulfield (2000).
20 Ver, entre outros, Giberto Freyre (1977) e Paulo Prado (1931).
21 The Supreme Courts of Soth Africa, S.A. Law Reports, nov. 1950 (1).
22 Cf. também a análise de Caufield (2000) sobre os sentidos e os significados
da "cor/raça" nas investigações policiais e nos julgamentos de conflitos
sexuais nas décadas de 1920 e 1930).
23 Ver, por exemplo, Oliveira Vianna (1991, 1934).
24 Em verdade, a "mistura racial" nunca é representada exatamente como fusão;
opera, seja positivamente (no branqueamento) ou negativamente (quando pensada
como enegrecimento), algum tipo de hierarquia.