O papel dos direitos humanos na política democrática: uma análise preliminar
O objetivo desta comunicação é explorar as bases para uma formulação conceitual
do papel dos direitos humanos na política democrática, tomando como ponto de
partida as mudanças dos direitos humanos nos anos de 1990 e a crítica à
abordagem dominante do assunto. Veremos que os direitos humanos passaram por
importantes mudanças ao longo da década de 1990, em termos de sua estrutura
conceitual e da ampliação do papel das instituições internacionais. No entanto,
estudos jurídicos e políticos continuam a tratá-los a partir de uma analogia
com os direitos fundamentais da Constituição. Apresentamos, pois, algumas
críticas a esses trabalhos e indicamos as bases para uma formulação
alternativa.
Acreditamos que analisar os direitos humanos com base em uma analogia com os
direitos constitucionais é pouco útil devido às transformações ocorridas no
Direito nas democracias contemporâneas. Hoje, o modelo "piramidal" de Direito,
a partir do qual procura-se formular a unidade da ordem jurídica nacional e
traçar as linhas divisórias entre o Direito e a política, é questionado.
Concepções de rede, sistema aberto ou de jogo entre estrutura normativa e
orientações de ação abrem novas perspectivas de análise do Direito e de uma
concepção que não seja jurídico-formal dos direitos humanos. A analogia
constitucional também perde de vista a própria dinâmica dos direitos humanos
nas sociedades democráticas. Entendemos, portanto, que uma abordagem
construtivista permitirá tomar os direitos humanos como forma de manifestação
dos movimentos e das condutas sociais e como parte de um processo político,
mais do que o seu pressuposto e seu objeto.
Os direitos humanos na década de 1990: mudanças conceituais e institucionais1
No início dos anos de 1990, o cenário internacional pareceu favorável à adoção
de esquemas mais cooperativos e institucionalizados nas relações
internacionais. Ampliou-se o papel de instâncias multilaterais, como a ONU, e
de instituições supranacionais, com a formação de blocos políticos (União
Européia) e econômicos (NAFTA, Mercosul). Nessas instâncias, os Estados aliam-
se voluntariamente a esquemas de integração, que significam a adoção de regimes
jurídicos, com esquema normativo, instituições encarregadas da resolução de
conflitos e políticas públicas próprias.
O processo de internacionalização da economia limitou a capacidade de regulação
por parte dos Estados e aprofundou as trocas econômicas entre as sociedades
nacionais, tornando mais candentes questões relativas à regulamentação dos
investimentos externos e do comércio, à regulação dos fluxos de capitais e à
adoção de salvaguardas e medidas compensatórias em favor das sociedades mais
empobrecidas. Assim, nesse contexto tornaram-se decisivas a organização de
instâncias de coordenação econômica (OMC) e a atribuição de um papel ampliado
para agências financeiras, como o Banco Mundial.
Por sua vez, as organizações da sociedade civil trouxeram para o primeiro plano
questões já presentes nos fóruns internacionais, como políticas ambientais para
o desenvolvimento sustentável, contra a fome e em favor de setores sociais ou
minorias em situação de risco nas diversas partes do mundo. Nas conferências
das Nações Unidas abriram-se espaços para a formação de uma opinião pública
mundial, onde são enunciadas proposições sobre medidas de cooperação em áreas
específicas, cuja força normativa é mais efetiva que a de meras recomendações
de caráter moral, apesar de não serem acompanhadas de sanção jurídica e, pois,
não apresentarem o caráter obrigatório das normas de direito.
No plano da sociedade mundial, observam-se fenômenos transnacionais, processos
que atravessam fronteiras e escapam à autoridade ou ao controle dos Estados.
São fenômenos de segurança - explosão demográfica, migrações
internacionais, desequilíbrios ecológicos, narcotráfico, concorrência
econômico-tecnológica - que produzem efeitos independentemente da ação dos
atores.2
As Nações Unidas adotaram uma agenda de tratamento das questões globais em
foros multilaterais, cujo objetivo principal é a adoção de princípios e planos
de ação que orientem a solução daquelas questões. Dessa iniciativa resultaram
as conferências das Nações Unidas sobre temas sociais da década de 1990.3
Essas conferências tiveram em comum a participação cada vez maior de Estados e
de organizações da sociedade civil, e o clima de cooperação permitiu a adoção
de documentos consensuais tanto no que se refere às declarações de princípios
como aos planos de ação. A abordagem adotada foi bastante inovadora e pode ser
sintetizada nos seguintes pontos:
Levar em consideração os múltiplos fatores dos temas em suas
interconexões.
Fazer uma interação entre as diversas esferas de resolução de
problemas (local, nacional, regional e global).
Enfatizar a participação não só de governos, mas também de agentes
sociais diversificados na formulação das propostas.
Abordar os temas de forma interdisciplinar, sistêmica, não
compartimentada, de modo que as deliberações de uma conferência
influencie e seja retomada pelas demais (Alves, 2001, p. 34).
Quanto aos direitos humanos, a Conferência de Viena, de 1993, reafirmou a
universalidade, a indivisibilidade, a inter-relação e a interdependência dos
direitos humanos, e, ainda, a necessidade de vínculo entre os direitos humanos,
a democracia e o desenvolvimento humano, em que o sujeito central é a pessoa e
não mais o Estado. Reconheceu também a legitimidade da preocupação
internacional com a proteção e a promoção dos direitos humanos, limitando,
nesse ponto, o princípio da soberania estatal. Previu, ademais, a criação de
programas de assistência técnica, promovidos pelas Nações Unidas, para
incrementar a capacidade dos Estados de proteger e promover os direitos
humanos, recomendando a criação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Direitos Humanos.4
As outras conferências das Nações Unidas durante essa década também se deram no
sentido da elaboração de planos de implementação, programas de cooperação,
procedimentos de monitoramento internacional e de responsabilidade no caso de
violações. No plano institucional, criaram-se - ou foram instalados -
órgãos supranacionais de fiscalização e responsabilização por violações de
direitos humanos. Essas mudanças impulsionaram novas interações cooperativas
entre os órgãos, os Estados e as organizações da sociedade civil (manter
organizações da sociedade civil) para a formulação de normas e planos de
implementação dos direitos humanos.
Em suma, na primeira metade dos anos de 1990 ocorreu um movimento de "maré
montante", em que os foros das instituições multilaterais foram abertos às
demandas de promoção dos direitos humanos de grupos discriminados ou em
situação de risco, formuladas por Estados, agências de cooperação e, sobretudo,
organizações da sociedade civil. Contudo, a partir da Conferência de Istambul,
em 1996, observou-se uma regressão nesse sentido. De um lado, as Nações Unidas
passaram a enfrentar problemas cada vez mais intensos, uma vez que suas
agências sofreram restrições orçamentárias e críticas a supostas concepções
"socialistas", as quais predominariam suas ações. De outro, grupos que buscavam
visibilidade e respostas para seus problemas imediatos ou que procuravam
revisar as formulações adotadas por consenso nas conferências anteriores
passaram a ocupar espaços de decisão consensual. Assim, o tema do relativismo
cultural foi mobilizado pelos países "asiáticos" (como China, Cingapura,
Malásia) para contestar a universalidade dos direitos humanos tal como expressa
pela Declaração da Conferência de Viena (Alves, 2001; Falk, 2000).5
Do ponto de vista do processo político, prospectos otimistas de
internacionalização e consensualismo das decisões políticas foram duramente
contrastados por acontecimentos que resultaram em graves violações dos direitos
humanos. Desde os eventos na China em 1989, passando pela guerra civil na
Iugoslávia, em Ruanda, na Somália, na Tchechenia e em outros países, a lógica
de ação estatal permaneceu em primeiro plano, enquanto as Nações Unidas
enfrentaram muitas dificuldades de tornar efetiva a proteção da ordem política
externa ou, quando conseguiram intervir, fizeram-no com atraso, com meios
inadequados ou, ainda, produzindo efeitos inesperados (Falk, 2000).
Os atentados de 11 de setembro de 2001 nos Estados Unidos constituíram uma
importante inflexão nessa situação. Embora seja cedo para avaliar seus efeitos
para os direitos humanos, parece certo que essa situação representa uma clara
mudança em relação ao período anterior.
Além das conferências, observaram-se outras ações no sentido de ampliar o papel
dos instrumentos internacionais e das instituições multilaterais de proteção
aos direitos humanos. Merecem referência a criação do Tribunal Penal
Internacional, pelo Tratado de Roma de 1998, e a instalação do Alto
Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos. No âmbito
interamericano, a Convenção de Belém do Pará, sobre prevenção, sanção e
eliminação da violência contra a mulher, e a Convenção sobre o desaparecimento
forçado de pessoas, ambas de 1994. Antes disso, haviam sido assinados, em 1988,
o Protocolo Adicional ao Pacto de São José, sobre os direitos econômicos,
sociais e culturais, e, em 1990, o Protocolo referente à abolição da pena de
morte.
A partir do início da década, o Brasil adotou uma atitude que ampliou sua
reputação cooperativa no plano dos direitos humanos, com a ratificação de
tratados internacionais,6 a abertura de suas fronteiras a observadores
internacionais e, por vias diplomáticas, teve uma participação ativa nas
conferências da ONU e em outras instâncias multilaterais de negociação para a
busca formulações consensuais que tornaram esses encontros bem-sucedidos
(Lafer, 2001; Alves, 1994 e 2001).
Embora no plano das relações internacionais o contexto atual seja bastante
negativo para a expansão da institucionalidade internacional dos direitos
humanos, os anos de 1990 trouxeram algumas mudanças estáveis:
Nova concepção dos direitos humanos, cuja pauta incorporou as
demandas de setores sociais com características particulares,
integrou temas políticos e ambientais e adotou uma abordagem
processual de sua promoção, para a qual atuam agentes de vários
níveis e se adotam procedimentos diversificados.7
Permeabilidade entre as ordens jurídicas externa e interna dos
Estados, dados o reconhecimento da preocupação internacional com os
direitos humanos e o reforço dos mecanismos e dos organismos
multilaterais voltados à sua proteção e monitoramento.
Papel mais atuante da chamada sociedade civil internacional na
proteção e na promoção dos direitos humanos.
Em termos jurídicos, o resultado dessas mudanças no direito internacional é
bastante variável, pois foram assinados alguns tratados, de caráter
obrigatório, e outros passaram a vigorar, com a ratificação cada vez maior dos
Estados. Ao mesmo tempo, as conferências das Nações Unidas criaram declarações
de princípios, cuja obrigação seria de ordem moral, mas acompanhadas de planos
de ação, vinculados a um compromisso político de cooperação internacional.
Direitos humanos e direitos fundamentais da Constituição
Em estudo anterior (Koerner, 2002) abordamos os trabalhos internacionais sobre
os direitos humanos, classificando-os a partir de dois eixos: de ordem política
(prevalência da ordem global ou da estatal) e de concepção do Direito
(institucional ou sociológica). Do cruzamento desses eixos resultou quatro
tipos empíricos: globalistas (global, institucional), "estatalistas" (estatal,
institucional), contextualistas (estatal, sociológico) e translocalistas
(global e sociológico).
Apresentamos a seguir a perspectiva estatalista,8 que parece ser, ainda hoje, o
mainstream das abordagens sobre direitos humanos tanto no campo das disciplinas
jurídicas como das ciências sociais.9
A perspectiva estatalista considera justificada a pretensão de validade
universal dos direitos humanos, desde que seus enunciados sejam tomados como
parâmetros morais para a convivência dos agentes nas relações internacionais.
Do ponto de vista interno, os direitos humanos são traduzidos nos direitos
fundamentais da Constituição e na estrutura institucional do Estado de Direito.
Ao contrário da globalista, não considera que as mudanças no cenário
internacional ao longo dos anos de 1990 tenham sido tão acentuadas. Apesar do
aumento da cooperação interestatal nas instituições multilaterais e dos
processos econômicos, culturais e tecnológicos em curso, os Estados seriam
ainda os atores determinantes nas relações internacionais. A interação
estratégica de agentes estatais guiados pelo interesse nacional, definido em
função do poder militar, dos interesses econômicos, de sua posição relativa e
seu prestígio seria o esquema interpretativo adequado para a análise dos atores
e processos no âmbito internacional.
Tal como o direito internacional em geral, a natureza dos direitos humanos
seria a mesma a de common law, ou direito costumeiro, o qual é entendido como
um conjunto de princípios, normas e máximas de ação habitualmente seguidos
pelos participantes, uma vez que foram adotados por acordos formais ou ajustes
tácitos de conduta, e cuja observância é razoavelmente esperada por eles. Esse
direito costumeiro não teria um caráter obrigatório, pois as instituições
multilaterais não dispõem de poder efetivo para aplicar sanções em caso de
inobservância de seus dispostivos pelos Estados, em particular os mais
poderosos, os quais determinam as relações internacionais. Por essa razão,
considera-se que os tratados e os pactos internacionais teriam o efeito de
criar apenas obrigações imediatas, prestações e contra-prestações de curto
prazo e de escopo limitado, previsíveis segundo o cálculo estratégico dos
Estados (Krasner, 1993).
Outras formulações não negam a existência de esquemas de cooperação, os
chamados regimes internacionais, que resultam da ação auto-interessada dos
Estados. Embora os regimes internacionais sejam criados a partir da imposição
de temas, normas e procedimentos pelas grandes potências, os demais Estados
teriam interesse em participar deles, devido à possibilidade de exploração dos
espaços abertos pelas regras do regime. Tais regimes tenderiam a serem
progressivamente estáveis, pois reduziriam a incerteza e os custos de
informação, o que conduziria à obediência às normas que, por sua vez, com o
passar do tempo, adquiririam um caráter de obrigatoriedade. Assim, de acordo
com a concepção estatalista, as normas dos regimes internacionais desencadeiam
processos relativamente autônomos em relação aos interesses imediatos dos
Estados. Em contrapartida, as mudanças nas relações estabelecidas por essas
normas seriam limitadas por esses interesses, sobretudo se partissem dos
Estados mais poderosos (Hurrell, 1993; Martin e Simon, 1998).
A perspectiva estatalista considera fortemente demarcados os limites entre a
ordem jurídica internacional e a dos Estados nacionais. Os direitos humanos,
enunciados pelos instrumentos jurídicos internacionais, podem ter caráter moral
ou, no máximo, quase-jurídico. Nesse caso, a ação de instituições multilaterais
seria justificada e conveniente apenas nas situações em que as violações dos
direitos humanos põem em risco a segurança coletiva. Esta pode ser definida,
stricto sensu, em torno do âmbito estratégico-militar, ou lato sensu e incluir
os efeitos internacionais de graves violações dos direitos humanos ocorridas no
interior dos Estados, como, por exemplo, as migrações em massa geradas por
conflitos internos e que afetam Estados vizinhos.
Em outra formulação reconhece-se a legitimidade da enunciação de normas
internacionais dos direitos humanos, as quais funcionam como padrões
internacionais que expressam um certo consenso a respeito da civilização.
Porém, a implementação dos direitos humanos caberia exclusivamente aos Estados;
as instituições multilaterais seriam responsáveis pelo monitoramento, ou seja,
a verificação da ocorrência de graves violações e, eventualmente, a adoção de
medidas em situações circunscritas.
Não se exclui a legitimidade da preocupação internacional com a promoção dos
direitos humanos, que pode se transformar em programas de cooperação, como o
financiamento, a formulação de projetos e a capacitação técnica. Mas os Estados
reservam o seu direito de adesão voluntária a esses programas, mantendo o
controle da agenda, das prioridades, dos instrumentos e da forma de
implementação. Com isso, eles poderiam responder às críticas e às sugestões
legítimas, formuladas pelas instituições multilaterais ou pela opinião pública
internacional, mantendo sua soberania.
O direito internacional dos direitos humanos ingressaria na ordem jurídica
nacional sobretudo por meio dos direitos fundamentais da Constituição. Seriam
fonte do Direito nacional, com o papel de princípios que dão fundamento às
normas constitucionais e servem de base para a crítica de dispositivos
particulares da ordem jurídica interna. A interpretação e a implementação dos
direitos humanos estariam, em geral, a cargo dos sistemas políticos nacionais.
Com isso, a concepção estatalista considera responder satisfatoriamente às
objeções levantadas pelo relativismo cultural.
Além disso, essa visão concebe a proteção e a promoção dos direitos humanos no
foro doméstico como resultado da atividade do Estado social e democrático de
direito. Isso também se torna um argumento a mais em resposta aos críticos que
adotam a perspectiva do relativismo cultural, pois a estrutura institucional do
Estado seria capaz de garantir a liberdade de escolha dos cidadãos entre normas
de comportamento impostas por sistemas culturais concorrentes (Donnelly, 1989,
p. 132).
O Estado social e democrático de direito seria a estrutura adequada para coibir
os riscos mais sérios aos direitos individuais, impostos pela modernização das
sociedades em todo o mundo. De um lado, a ameaça da tirania da maioria presente
nos regimes democráticos e, de outro, a ameaça do empobrecimento da população,
impostas pelas economias capitalistas desreguladas
Assim, para o estatalismo os direitos humanos seriam entitlements que os
indivíduos possuem, os quais, em caso de violação ou ameaça podem ser
instrumentalizados em claims dirigidos ao Estado. Os titulares dos direitos
humanos são os indivíduos, a sua garantia é dever da autoridade política, seu
instrumento privilegiado é o sistema jurídico/judicial. Embora haja diferenças
significativas quanto ao conteúdo dos direitos humanos entre aqueles que adotam
a perspectiva estatalista, eles têm em comum uma concepção institucional de
direito a partir da qual pensam a proteção dos direitos humanos por normas
imperativas apresentadas pelo Estado. Alguns admitem a promoção de direitos
econômicos, sociais e culturais por meio de políticas públicas de maior ou
menor amplitude. Podem reconhecer a relevância de formas de democracia
participativa, mas não exploram suas conseqüências teóricas para o modelo de
direito que adotam.
Os indivíduos tendem a ser dissolvidos na figura do cidadão, membro da
comunidade política. Em outras palavras,, os titulares dos direitos humanos são
identificados aos indivíduos-cidadãos, participantes do processo de formação e
de legitimação da sociedade política. Assim, a proteção dos direitos humanos
pelo Estado seria decorrência de um pacto constitucional hipotético, a
contrapartida da autoridade política à cessão, pelos indivíduos, de seus
direitos de autogoverno. Numa outra versão, os direitos humanos poderiam ser
considerados a expressão das condições básicas, essenciais, para o
funcionamento de um Estado democrático de direito. Caso fossem violadas, isso
por si só já significaria um sinal de ausência desse Estado.
A exclusividade da implementação dos direitos humanos pelos Estados justifica-
se pela sua legitimidade e capacidade em comparação com outras organizações
internacionais. O Estado é o agente político mais próximo dos destinatários
tanto em termos institucionais como culturais, o que lhe garante uma maior
capacidade para a execução de uma agenda ampla de direitos humanos. A
legitimidade das autoridades estatais contornaria as objeções ao direito
internacional dos direitos humanos, como seletividade, baixa capacidade e
etnocentrismo (Donnelly, 1989, p. 266; 1998, pp. 152-154).
Crítica à concepção estatalista de direitos humanos e necessidade de formulação
de uma base conceitual alternativa
No debate sobre o direito internacional dos direitos humanos encontram-se
críticas variadas sobre o escopo e as conseqüências de concepções
exclusivamente institucionais (de direito). As críticas mais relevantes são as
que apresentam reservas quanto ao reforço de uma ordem jurídica global de
caráter mandatório com poderes efetivos de enforcement, devido às profundas
diferenças econômicas, culturais e políticas, além da disparidade de poder nas
relações entre as nações. No âmbito estatal, critica-se o papel atribuído ao
Estado de proteger e promover os direitos humanos, pois freqüentemente ele é o
próprio agente violador, e é de se esperar que seja mais difícil por parte dele
uma mudança de atitude.
É evidente que os direitos humanos compartilham vários aspectos com o sistema
jurídico do Estado social e -democrático de direito. Muitas de suas formulações
têm uma relação direta e de necessidade com a constituição, poderíamos até
dizer lógicas. De um ponto de vista elementar, os direitos humanos, tomados
como juízos formulados de um ponto de vista moral e fundados em uma dimensão
daquilo que é considerado intolerável ao ser humano, inserem-se no processo
político democrático como limites "externos" à ação política. Quanto ao
conteúdo das proposições, eles seriam uma formulação complementar às
Declarações de Direito presentes nas constituições de uma sociedade
democrática. Quanto ao modo de organização e funcionamento das instituições
estatais, poder-se-ia afirmar que a democracia representativa e as políticas de
participação social são um modo de tornar efetivos os direitos humanos, ou, ao
menos, o que, sem excluir outras possibilidades, mais se aproximaria desse
ideal. Enfim, se considerarmos o direito do Estado social-democrático um
sistema jurídico, também este seria a melhor forma de efetivação dos direitos
humanos, em virtude não só do seu conteúdo, mas também dos procedimentos e das
normas para a estruturação interna e para ação externa das organizações
públicas e privadas.
Também é evidente que o direito internacional dos direitos humanos limita e
controla a soberania estatal, mesmo em se tratando de países democráticos. A
soberania é limitada por um conjunto de normas e princípios jurídicos -
cujo conteúdo pode ser substancial ou específico, como, por exemplo, se observa
na convenção interamericana para a prevenção da violência contra a mulher
-, assim como de obrigações morais e compromissos políticos assumidos pelos
dirigentes dos Estados junto aos seus congêneres nas instâncias multilaterais.
Com isso, os Estados ingressam num regime internacional, com normas,
procedimentos e espaço próprios de cooperação e negociação com outros Estados,
agências multilaterais e organizações não-governamentais. Temos aqui uma
textura de relações que pode ser aproximada ao papel dos princípios, das normas
e dos procedimentos do direito constitucional para um sistema político interno.
Entretanto essas aproximações retiram do centro da análise a dinâmica peculiar
dos direitos humanos, cuja análise pode tomar como modelo a dinâmica dos
direitos da cidadania. Conforme foi apontado por O'Donnell (2000), entre outros
autores, trata-se de uma dinâmica explosiva, uma vez que o reconhecimento de
direitos está inserido num processo contínuo de luta e de resistência entre
grupos sociais e autoridades políticas, no qual está envolvido o significado
dos direitos, sua efetividade e seu escopo, assim como as suas conseqüências em
relação a outros direitos. Isso aponta para a questão da indivisibilidade dos
direitos, não devido à sua formulação por um instrumento jurídico, mas por sua
própria dinâmica, ou seja, uma parcela de direitos serve de ponto de apoio para
a demanda pelo reconhecimento de outros. Mais do que marcos externos ao jogo
político, os direitos são a forma de manifestação de forças sociais, dado que é
pela sua linguagem que se expressam as insatisfações e as demandas pelo
reconhecimento das identidades e dos interesses dos agentes sociais. Ademais,
os direitos também fazem parte do processo político, já que constituem os modos
legítimos de organização, de ação e de determinação dos objetivos públicos na
luta política.
Os direitos humanos acentuam a dinâmica dos direitos da cidadania devido ao seu
caráter transnacional, o que lhes garante o potencial de serem amplificados
socialmente e reforça o caráter transversal, por assim dizer, dos direitos em
relação ao Direito estatal.
Essas observações tornam-se mais relevantes quando se tem em mente os processos
contemporâneos de mudança no âmbito do Direito estatal, para o qual o modelo da
pirâmide normativa deixou de ser adequado (se é que o foi algum dia), sendo
substituído por novas formulações
Pensar os direitos humanos como uma analogia dos direitos constitucionais
restringi seu campo a uma concepção institucional do Direito,10 ou seja, insere
os direitos humanos no sistema jurídico estatal, que é, por sua vez, concebido
como um conjunto de normas jurídicas, assim como os submete às técnicas de
integração e interpretação elaboradas por juristas. Trata-se de um sistema é
piramidal - pois engendrado como uma estrutura de normas unitária, que só
aceita as fontes reconhecidas por ele mesmo -; obrigatório - pois não
aceita a validade de normas oriundas de sistemas normativos que também não
sejam reconhecidos por ele -; hierárquico - já que as normas estão
ordenadas de modo estruturado segundo sua generalidade e alcance -;
coerente - pois qualquer contradição implicará ou na compatibilização das
normas ou na exclusão de uma delas -; e completo - pois não permite que
haja relações ou situações não previstas pelas normas. Tudo isso supõe que o
Direito estatal é um sistema de regras autônomo, isto é, com linguagem, formas
de ação e princípios de integração próprios.
Essa estrutura vem sendo criticada há mais de trinta anos. No universo
acadêmico, os questionamentos ao modelo da pirâmide normativa são tanto de
cunho teórico, como resultantes de estudos empíricos. Nos âmbitos político e
jurídico, os limites à realização social do Direito têm sido superados por
inovações que são inconsistentes com o modelo piramidal.. Enfim, esse processo
foi impulsionado pelas transformações políticas, econômicas e tecnológicas da
última década.11
As novas relações sociais e políticas têm ocasionado mudanças no modo de
regulação jurídica, as quais exigiriam um novo modo de conhecimento do Direito.
A internacionalização das relações econômicas e políticas leva a um novo
pluralismo jurídico mais complexo, no qual o Direito estatal deve ser combinado
a regras estabelecidas em todas as esferas (global, regional e local) e com
características distintas (programas de ação fixados consensualmente, códigos
de ética, regulamentações). No âmbito internacional, as mudanças intensificam
as relações entre as ordens estatal, inter-estatal e global. Concomitante ao
aumento das tensões internas e externas, pode-se observar que a capacidade de
ação autônoma dos Estados é restringida e sua soberania questionada. Instâncias
inferiores começam a ter um papel mais relevante, ou seja, as organizações de
direito privado e as autoridades locais estabelecem regras de conduta por meio
de negociações e acordos. O Direito estatal está sendo, pode-se dizer,
suplementado por políticas públicas e programas de ação governamental, cuja
natureza é diferente daquela do direito tradicional. Enfim, o Direito estatal
corre o risco de ser suplantado "por outros tipos de regulação global em razão
da emergência de ordens espontâneas que escapam à regulação estatal" (Arnaud,
1998, p. 157).
Dessa forma, nas sociedades contemporâneas assiste-se a uma nova configuração
das regulações, as quais não mais se restringem à esfera do Direito. Apesar de
o Estado manter em parte seus papéis, ele foi, de alguma maneira, descentrado
pelas novas regulações, advindas seja do mercado globalizado, seja de novas
organizações da sociedade. Essa dinâmica não só cria novos espaços de discussão
de negociação, mas também regras, cuja lógica é, muitas vezes, contrária ou, ao
menos, diferente da dinâmica que se observa nos espaços públicos (Idem,
ibidem).
Nos debates de teoria e sociologia do Direito tem-se proposto substituir a o
modelo da pirâmide de normas pela imagem da rede, do jogo ou mesmo do
arquipélago de normas. O Direito passa a ser considerado um sistema aberto,
permeável, incompleto e com articulações complexas com a sociedade. No limite,
alguns autores propõem a própria supressão do Direito como um conceito ou uma
racionalidade específica (Arnaud, 1998, pp. 147-148; Kerchove e Ost, 1992; Le
Roy, 1997; Commaille e Jobert, 1998; Clam e Martin, 1998).
Esses trabalhos põem em relevo a inadequação das abordagens jurídicas
convencionais dos direitos humanos, em que estes são estudados a partir de uma
perspectiva disciplinar que parte do sujeito de Direito para deduzir as
condições do sistema normativo concebido como uma pirâmide de normas. Trata-se
de um sistema isolado, autônomo em relação às outras dimensões sociais e
políticas da sociedade. Essa visão faz uma espécie de purificação
epistemológica e política, a qual determina de maneira unívoca o significado e
as relações entre os conceitos jurídicos. Contudo, perde o mais importante para
se pensar os direitos humanos: o entrelaçamento do Direito a outras dimensões
da sociedade, seu caráter polêmico e incompleto, sua mudança contínua.
Essas contribuições indicam que o caminho para uma formulação dos direitos
humanos deve estar aberto a outras dimensões da vida social e permitir a
formulação de uma problemática fecunda de suas relações com o processo
democrático, o que significa adotar uma perspectiva construtivista atenta à
dimensão deliberativa da democracia.
Do ponto de vista do processo político, a indivisibilidade dos direitos humanos
evidencia-se no plano internacional com a ampliação de sua agenda - até
então os direitos civis e políticos eram prioritários - no sentido de
considerar as demandas de grupos minoritários, com características particulares
ou em situação de risco. Além disso, houve uma unificação entre as agendas dos
direitos humanos da democracia e do desenvolvimento.
Isso parece ter sido o resultado da estratégia dos agentes coletivos
envolvidos: funcionários e técnicos de instâncias multilaterais, governantes de
países menos desenvolvidos, organizações internacionais, movimentos sociais e
políticos e lideranças.12
Esse processo levou, por um lado, ao deslocamento da responsabilidade pela
efetivação dos direitos humanos, até então centrada nos Estados, que passou a
ser compartilhada por outros agentes, não estatais e globais.13 Por outro lado,
observou-se a proliferação de temas acerca das declarações de princípios, dos
textos legais e dos programas de ação em todos os níveis de participação.14 O
resultado é um conjunto complexo de enunciados, em que as instituições
políticas democráticas aparecem permanentemente em déficit quanto à sua
efetivação. Desse conjunto não se tem respostas, devido à difícil, se não
impossível, definição e ordenamento do seu conteúdo. Nas formulações
anteriores, os direitos humanos apontavam para um modelo jurídico de Direito,
enquanto o novo modelo aponta para uma indefinição maior entre Direito,
políticas públicas e processo político.15
Muitos afirmam que esse processo acarretaria o enfraquecimento e a banalização
dos direitos humanos. De que valeriam direitos reconhecidos formalmente sem a
identificação dos responsáveis pela sua efetivação? O que é um direito sem o
dever que lhe é correspondente?
A correlação entre direito e dever é central na concepção institucional do
Direito. Um direito só é perfeito caso haja um agente ao qual é atribuído o
dever de realizá-lo por meio das obrigações de fazer, não-fazer ou prestar, e
que possa ser constrangido a isso pela sanção, ou ameaça, imposta por uma
autoridade competente segundo a estrutura da ordem.
O reconhecimento público de direitos com deveres imperfeitos tem efeitos
difusos, os quais devem ser ressaltados. Em primeiro lugar, a luta pelo
reconhecimento de direitos resulta num processo de formulação pública de
problemas; em segundo, os direitos reconhecidos não só validam determinados
conhecimentos sobre a realidade, mas também estabelecem em potencial sujeitos
para seu exercício e, ainda, preconizam procedimentos e instrumentos adequados
para sua efetivação. Ou seja, a enunciação de um direito constitui o
reconhecimento público da carência de um bem e serviço que deve ser suprida por
alguém, uma autoridade pública, em geral. Mas também é uma interpelação
dirigida aos sujeitos sociais para que incorporem os meios de suprir essa falta
entre as prioridades da ação coletiva ou justifiquem publicamente as razões
pelas quais não o fazem. Ao serem adotados por consenso, os planos de ação que
projetam objetivos futuros passam a ser utilizados como parâmetros de avaliação
de situações sociais internacionalmente reconhecidos, em função dos quais se
constitui o "desvio" de situações particulares e se avalia sua progressão ao
longo do tempo.
O sistema de monitoramento internacional, formado por organismos de instâncias
multilaterais, agências de cooperação e organizações não-governamentais,
acompanha essas situações, faz avaliações que poderão ser utilizadas para a
crítica e pressão sobre governos e nomeia prioridades e planos de ação.
Entretanto, os direitos humanos fazem parte do espaço público democrático, e
não são apenas temas ou objeto de disputa política. Eles têm um caráter
produtivo e positivo em relação às decisões coletivas, pois a participação
ativa de atores coletivos que pretendem tornar efetivas as normas de enunciado
universal provoca deslocamentos no debate público, uma vez que suas demandas
interpelam os demais atores, que devem responder a elas. Esses deslocamentos
ocorrem mesmo quando o conteúdo dos discursos de direitos humanos é negativo,
isto é, de denúncia de violações ou da carência de determinados bens para uma
parcela da população.16
Do ponto de vista do processo político, os agentes internos têm diversos tipos
de apoio externo. Isso cria uma dinâmica, digamos, "transversal" em relação ao
processo "vertical" de luta política pelo exercício do poder governamental. O
sistema de monitoramento internacional fornece apoio verbal, know-how e
incentivos materiais para os agentes coletivos que defendem mudanças no plano
interno. Esses agentes são, evidentemente, as organizações de direitos humanos
e os movimentos locais, mas também organizações de profissionais, públicas ou
privadas, que recebem parâmetros ou buscam conhecimentos formulados por seus
congêneres.17 As ONGs transnacionais atuam no sentido de criar uma verdadeira
rede, que permite a continuidade temporal e a expansão dos efeitos das ações
coletivas. Assim, a dimensão transnacional dos direitos humanos serve não só
para reforçar agentes locais já existentes, mas também para constituir agentes
coletivos que, de outra maneira, não teriam como se formar. Enfim, pela sua
dimensão transnacional, os agentes de direitos humanos ingressam de maneira
muito peculiar no processo público de deliberação, ajudando na construção
social de problemas e na tomada de decisão.
Assim, os direitos humanos não são apenas um elemento instrumental e
estratégico, mas são centrais à deliberação política em uma sociedade
democrática. Eles tornam manifestas as necessidades, as reações e as demandas
de setores marginalizados, cuja tradução não encontra formas adequadas no
léxico político dominante. Fornecem, ainda, padrões de reconhecimento de
problemas a segmentos da população que não os identificam como violações de
direitos. Por fim ingressam no espaço de deliberação pública, propiciando o
reconhecimento recíproco dos agentes e suas demandas, a formulação de normas
comuns e a discussão pública das razões que justificam suas pretensões
normativas.
Isso não significa atribuir aos direitos humanos e aos agentes que os sustentam
uma vocação universalista a priori e um caráter "desinteressado" de sua ação,
voltado para o consenso. Pelo contrário, os direitos humanos inserem-se no jogo
dos agentes interessados, contribuindo para a formação de interlocutores
válidos, pois, devido à sua dimensão transnacional, fornecem temas, formas de
ação e soluções mais aceitáveis para os problemas da sociedade em geral.
Considerações finais
Argumentamos neste trabalho que, embora os direitos humanos tenham muitos
pontos de encontro com os direitos constitucionais, isso é insuficiente para a
análise do seu papel na política democrática. Consideramos, pois, essencial não
adotar, para a construção de modelos de análise empírica em ciência política,
esse tipo de formulação institucional dos direitos humanos, que os reduz a uma
estrutura separada e com papel "limitador" ou "controlador" do jogo político.
Os direitos humanos têm um papel mais relevante do que ser apenas um
pressuposto institucional ou objeto do processo político. Eles estão no cerne
deste processo, significam a via de manifestação de forças sociais, pois são a
forma por excelência de formulação dos interesses e das identidades sociais nas
sociedades democráticas. Devido ao seu caráter transnacional, dão apoio à
constituição de agentes coletivos e à construção de problemas sociais, assim
como auxiliam a formulação de diagnósticos e programas de ação compartilhados
pelos agentes internos às democracias.
Sob um ângulo construtivista, o trabalho de Risse, Ropp e Sikkink (1999)
representa um ponto de partida interessante. Esses autores procuram formular um
modelo para explicar a maneira pela qual as normas do direito internacional dos
direitos humanos se constituem dentro de cada Estado nacional; um modelo que
leva em conta as interações entre os Estados, o ambiente internacional, por um
lado, e os agentes políticos internos, por outro. Os estudos empíricos desse
modelo voltam-se para casos em que se pode observar claramente a adoção interna
de direitos civis e políticos, em países que estavam em processo de transição
de regimes autoritários para democráticos. Segundo os autores, a difusão das
normas internacionais depende do estabelecimento e da sustentação de redes
entre agentes domésticos e transnacionais. Isso é importante no sentido de
estabelecer ligações com os regimes internacionais, assim como alertar a
opinião pública e os governos dos países ocidentais, condições necessárias para
a mudança na área dos direitos humanos. Nesse contexto, a violação dos direitos
é, de alguma forma, mais controlada, já que as redes transnacionais apoiam e
legitimam os grupos de oposição no interior de Estados, cujos governos são
violadores de normas, pressionando-os sob todos os ângulos. Esse processo é
chamado de socialização, em que atuam três tipos de mecanismos: adaptação
instrumental e barganha estratégica; criação de consciência moral,
argumentação, diálogo e persuasão; institucionalização e "habitualização". A
partir dessas bases, os autores desenvolvem uma teoria que denominam modelo
espiral: socialização das normas de direitos humanos no Direito interno dos
países (Risse, Ropp e Sikkink, 1999, pp. 5-6).
Esse modelo é relevante, pois são poucos os trabalhos nessa área que enfocam o
processo de implementação dos direitos humanos vinculando as dimensões interna
e externa dos Estados. Entretanto, os autores abordam o processo interno de
institucionalização dos direitos em termos de formação de hábitos de obediência
às normas universais. Isso simplifica demasiadamente o processo interno, pois
não esclarece como e por que se dá a formação dos hábitos. Nesse sentido, seria
preciso considerar a constituição de agentes e a formação de problemas públicos
no processo competitivo em que interagem em busca da atenção pública escassa e
diante da capacidade limitada de processamento das arenas públicas (Hilgartner
e Bosk, 1988). Devemos, ainda, atentar para a dimensão deliberativa da
democracia, dado que as decisões são tomadas como desdobramento de um processo
discursivo entre atores políticos e sociais., (Elster, 1998; Sen, 2000).
De um outro ângulo, poder-se-ia talvez inverter as relações. Em vez de o modelo
piramidal de Direito ser tomado como modelo de interpretação dos direitos
humanos, estes deveriam ser considerados reveladores das profundas mudanças no
sentido e no alcance dos direitos nas sociedades contemporâneas. Os direitos
humanos potencializam o enraizamento de concepções individuais e coletivas como
padrão de relações sociais, o descentramento das fontes de Direito e das formas
de resolução de conflitos, a noção de responsabilidade compartilhada, a
transnacionalização de ações e agentes, assim como de concepções de civilidade
e dignidade humana.
NOTAS
1 Ver Alves (1994, 2001) e Falk (2000).
2 Como afirma Rafael Duarte Villa, esse processo evidencia os limites do
realismo, pois trata-se de problemas que só podem ser tratados por esquemas
ampliados de cooperação, cujo resultado é de soma positiva e que a guerra, como
ultima ratio de resolução de conflitos internacionais, é incapaz de dar
qualquer resposta adequada. O autor caracteriza a situação como "segurança
global multidimensional". Segurança, porque implica questões essenciais para a
sobrevivência coletiva; global, porque as questões e as relações representam um
âmbito sistêmico e planetário, mais amplo do que o das relações interestatais e
internacionais, tradicionalmente consideradas as únicas relevantes para as
relações internacionais. Enfim, multidimensional, porque os temas e os
problemas não podem ser reduzidos à dimensão estratégico-militar (Villa, 1999).
3 As conferências mais importantes são: "Cúpula Mundial sobre a Criança" (Nova
York, 1990); "Conferência do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento" (1992); "Conferência de Viena sobre Direitos Humanos (1993);
"Conferência do Cairo sobre População e Desenvolvimento" (1994); "Cúpula
Mundial sobre Desenvolvimento Social (Copenhague, 1995); "Conferência de
Beijing sobre a Mulher (1995); "Conferência de Istambul sobre Assentamentos
Humanos (1996); "Conferência em Kioto sobre o Clima (1997).
4 Sobre as conferências das Nações Unidas, ver Alves (2001) e Schecheter
(2001).
5 Em apreciação geral sobre a década de 1990, Gilberto Saboia, agente
privilegiado neste processo, avalia que o período apresentou um processo de
expansão dos direitos humanos - maior limitação de armas, criação de
tribunais penais internacionais, fim do apartheid, consciência dos limites dos
padrões sociais dominantes, discussão em torno de questões como ambiente e
consumo -, mas também de contestação e de atitudes contrárias a eles -
enfraquecimento da vontade política de implementar as conferências, falta de
disposição de reforçar as instituições internacionais de direitos humanos,
aprofundamento de conflitos étnicos e religiosos e situação de impasse no
Oriente Médio (comunicação verbal em conferência realizada no Núcleo de Estudos
da Violência, dentro das atividades do projeto Desenvolvimento de uma Teoria
Integrada dos Direitos Humanos).
6 Por exemplo, em 1992, o país aderiu à Convenção Americana de Direitos Humanos
e, em 1998, reconheceu a competência jurisdicional da Corte Interamericana de
Direitos Humanos.
7 Note-se que das conferências resultaram documentos compostos por declarações
de princípios e planos de ação, com previsão de metas, recomendação de meios
para alcançá-las e previsão de conferências de avaliação dos avanços cinco anos
após sua realização.
8 Preferimos a expressão "estatalismo" a "estatismo" para evitar a conotação de
intervenção do Estado na economia ou na sociedade, de uso corrente entre os
liberais. Embora importantes argumentos "estatalistas" sejam sociais-
democráticos, a discussão remete às relações Estado/ordem internacional e não
Estado/economia/sociedade.
9 Ver os trabalhos de Donnelly (1989, 1998, 1999) e Baher (1999).
10 Usamos "Direito" em maiúscula para designar este sistema. A expressão
"direitos" em minúscula significa a titularidade dos indivíduos a determinadas
garantias ou prestações, fornecida pelo Estado ou por outros agentes coletivos.
11 Ost e Kerchove (2000) apontam como características do modelo piramidal a
hierarquia, a linearidade (distribuição das normas em camadas de generalidade)
e a "arborescência" (normas derivam de uma fonte única, o legislador, seguindo
os procedimentos da Constituição). Segundo os autores: "sem desaparecer, a
hierarquia revela seus limites - descontinuidade, falta de acabamento e
alternância -, em que a subordinação cede parcialmente o lugar à
coordenação e à colaboração; sem perder todo vigor, a linearidade se relativiza
e freqüentemente é acompanhada por fenômenos como circularidade ou inversão da
ordem de relações; a "arborescência" dilui-se, à medida que a multiplicidade
das fontes/locais de criação do direito não pode mais ser derivada de um ponto
de vista único e soberano" (p. 4).
12 Essa hipótese baseia-se em relatos de pessoas envolvidas nos processos
preparatórios de negociação para as conferências das Nações Unidas. Jorge
Wilheim, por exemplo, relata a formação de uma parceria entre funcionários das
Nações Unidas, técnicos, lideranças de ONGs e prefeitos para que a Conferência
sobre o Habitat em Istambul fosse a mais aberta possível aos que não eram
representantes dos Estados. Na ocasião houve o primeiro fórum mundial de
prefeitos, dando início a uma cooperação permanente entre eles.
13 A título de ilustração, o Relatório do Desenvolvimento Humano de 2000 afirma
que os desafios dos direitos humanos e do desenvolvimento humano no século XXI
vão requerer abordagens ousadas, como, por exemplo, reforço de arranjos sociais
para garantir as liberdades humanas, democracia participativa, erradicação da
pobreza e justiça global. A responsabilidade deve ser estendida a atores não
estatais, e as obrigações estatais dever ir além das fronteiras nacionais. No
item 6 afirma-se que "obter todos os direitos, para todas as pessoas em todos
os países, no século XXI, vai requerer a ação e o empenho dos principais grupos
em todas as sociedades - ONGs, meios de comunicação, empresas comerciais,
governos locais e nacionais, líderes parlamentares e outros líderes de opinião"
(PNUD, 2000, pp. 6-11).
14 Muitos desses temas parecem ser de difícil solução numa perspectiva
institucional do direito. Referem-se a objetos coletivos, cujos sujeitos são
indeterminados e os efeitos negativos resultam de determinações estruturadas
socialmente, as quais, para serem conhecidas, necessitam de procedimentos
complexos e saberes técnicos - por vezes controversos - e engendram um
processo de disputa política e de fragmentação dos agentes. Além disso,
demandam arenas e estratégias cooperativas, agentes e ações políticas e
perspectivas de longo, para as quais os procedimentos judiciais de garantia de
direitos são inadequados. Para uma análise dessa questão na área ambiental, ver
Harvey (1996).
15 No primeiro modelo podemos formular a seguinte seqüência de características:
declaração de direitos; tratados e convenções; lei estatal positiva; limites ao
poder do Estado; cidadãos destinatários dos direitos; efetivação por políticas
estatais; e garantia pelas instituições judiciais. No segundo teríamos:
declaração de direitos; planos internacionais de ação; programas
governamentais; disposição dos meios e objetivos para a ação governamental;
interação entre agentes públicos, organizações sociais e indivíduos;
questionamento dos obstáculos e resistências ao efetivo exercício dos direitos
humanos por todos os indivíduos.
16 Por isso, erram o alvo os críticos das organizações de direitos humanos
quando afirmam que seu discurso é vazio, devido ao caráter não-cooperativo e
não-propositivo de suas demandas, pois grande parte da força desse discurso
está na própria interpelação pública, baseada em princípios, de autoridades e
cidadãos.
17 Esse último aspecto é particularmente relevante no que diz respeito aos
juristas, podendo-se afirmar que existe uma verdadeira "internacional dos
juristas", a qual não é formada exclusivamente por especialistas em direito
internacional, ao contrário, profissionais das mais diferentes áreas circulam
nos foros internacionais e procuram trazer para os sistemas jurídicos de seus
Estados as soluções mais aceitas por seus pares.