O que a política industrial pode aprender com a política monetária?
INTRODUÇÃO
Passada a década de 1990, em que a agenda de intervenção do Estado na economia
perdeu fôlego, algumas evidências sugerem um revigorado interesse dos Estados
em desenvolver atuações regulatórias em suas economias. Os países
desenvolvidos, acometidos pela grave crise financeira iniciada em 2008 e
reforçada em 2011, têm procurado alternativas institucionais para evitar uma
depressão abrupta de seus mercados. Nesse cardápio, situam-se várias opções,
desde uma regulação cambial francamente discricionária1, utilizada como medida
para a proteção dos mercados nacionais, até a proposta de criação de um banco
nacional de desenvolvimento, nos Estados Unidos e na França2.
O cenário nos países em desenvolvimento é similar. Também por estes horizontes
pode-se verificar uma maior atenção sendo dispensada às soluções estatais. Um
exemplo disso são as políticas de competitividade industrial, que voltaram ao
centro das agendas de governo, na América Latina3. O México, em 2002,
implementou a Política Económica para La Competitividad, selecionando doze
setores para programas de incentivo setoriais, tais como: têxtil, couro e
calçadista, alta tecnologia, maquiladoras para exportação e automotivo. Outros
países da região também têm se aventurado na redescoberta das políticas
industriais. Com focos e estratégias diferentes, uns favorecendo medidas mais
horizontais, outros preferindo intervenções seletivas, países como Argentina,
Chile, Costa Rica e Uruguai têm, cada qual a seu modo, desenhado incentivos de
promoção industrial4.
No Brasil, além das políticas de caráter propriamente regulatório (regulação
setorial e defesa da concorrência), foram implementadas, desde 2003, três novas
políticas industriais, que combinam um viés desenvolvimentista com uma
orientação para a inovação: a Política Industrial, Tecnológica e de Comércio
Exterior (PITCE, 2003-2007)5, a Política de Desenvolvimento Produtivo (PDP,
2008-2010), e recentemente o Plano Brasil Maior (PBM, 2011)6.
Neste processo de retomada do ativismo estatal, foi estabelecido um novo
desenho de governança para as políticas industriais, com a criação da Agência
Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI) e do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Industrial (CNDI), pela lei 11.080/04. Desde então, o governo
federal tem apresentado diversas medidas de apoio e estímulo ao setor
industrial, divididas entre ações (i) institucionais , como a regulamentação
dos mecanismos de poder de compra, autorizando margem de preferência de até 25%
para produtos nacionais nas licitações públicas; (ii) fiscais e tarifárias ,
como a edição do Decreto 7.819/12, que articula descontos de ipi a
investimentos em P&D no setor automotivo e (iii) financeiras , com a
estipulação de programas com taxas favorecidas de juros pelo bndes7. O banco,
aliás, que é um tradicional financiador de longo prazo das estratégias de
industrialização, foi mais uma vez alçado a uma posição de destaque. Só em
2010, o bndes desembolsou expressivos R$ 168 bilhões na economia, sendo que
para o setor industrial o volume foi superior a R$ 75 bilhões8.
A reativação de dispositivos de política industrial, para além das atuações
meramente regulatórias, sugere um sintoma positivo, mas traz também como
desafio o tratamento de antigas questões institucionais ainda não solucionadas.
O sintoma positivo é a maior abertura para novas proposições sobre a relação
entre os mercados e as sociedades. A crise econômica iniciada em 2008 e a
decepção com os resultados das reformas mercado-orientadas dos anos 1990 deram
ensejo a uma abertura política e teórica para proposições que identificam
limites no funcionamento dos mercados. Entre os anos 1980 e os anos 2000, o
crescimento próspero dos países desenvolvidos e a longa ressaca da crise do
desenvolvimentismo fortaleceram agendas de liberalização e privatização.
Naquele contexto, havia menor espaço, político e acadêmico, para análises e
proposições que convergissem na identificação de que os mercados desregulados,
embora possam produzir riqueza, podem também gerar desigualdades e
instabilidades econômicas9. Entender esses limites permite novamente situar os
mercados como ambientes institucionalizados e que devem ser articulados às
demandas das sociedades. Com isso, abrem-se janelas de oportunidade para a
formulação de políticas regulatórias de diversos vieses, encarregadas de
garantir uma maior conexão dos mercados aos ambientes sociais que os
circundam10.
O segundo ponto é, de fato, um desafio. Se se reconhece um maior espaço para
proposições políticas regulatórias e indutoras, como estabelecer arranjos
institucionais que façam um uso apropriado da discricionariedade ínsita ao
desempenho destas funções? No caso brasileiro, esta não é uma questão trivial:
a trajetória do desenvolvimento nacional revela dificuldades na constituição de
um aparelho de Estado capaz de combinar condições de ação, formalidade
institucional e controle público11. Entre os legados do Estado
desenvolvimentista, há o aprendizado de que, ausente um arranjo institucional
hábil, a pró-atividade do Estado pode resultar ora em um centralismo
autoritário, ora em um esfacelamento dos locidecisórios em sucessivas relações
de clientela e compadrio12. Se, no primeiro caso, o arranjo peca, entre outros,
pela ausência de responsividade democrática, no segundo, padece de consistência
econômica as decisões tendem ao curto prazo e ao atendimento dos grupos de
interesse.
Para evitar ambos os pecados do passado, um tema de relevo para os formuladores
de política do presente é a construção de alternativas de regulação da
discricionariedade pública. Não se trata de uma rejeição ao espaço da política
nas decisões de governo ou um de fetiche pela tecnocracia, mas de uma aposta
nas virtudes de um espaço de decisão política mediado por procedimentos
decisórios, mecanismos de monitoramento das decisões e dispositivos de
prestação de contas sobre os resultados alcançados. No limite, a intenção em se
ajustar o espaço das decisões discricionárias é garantir escolhas políticas
economicamente consistentes e democraticamente responsivas. Para isso, os
controles existentes, oferecidos pelas eleições ou pelo parlamento, embora
necessários, não são suficientes.
Neste quesito, há algo a se aprender com a atual configuração institucional da
política monetária. Desde 1999, a sua governança, baseada em um regime de
competências entre o Conselho Monetário Nacional (CMN) e o Banco Central (BC),
tem garantido procedimentalização decisória e instrumentos de controle público
para as decisões econômicas. Não por acaso, a despeito das recorrentes críticas
às metas de inflação e ao valor das taxas de juros, a política monetária goza
de ampla credibilidade, em boa medida, pelos seus acertos de desenho
institucional. Identificar e reconhecer estes acertos pode permitir um ganho de
credibilidade e de legitimidade para as outras políticas econômicas, como as
políticas industriais. Este é o principal argumento deste ensaio.
Este trabalho está dividido em outras quatro seções. A próxima seção faz uma
curta resenha dos motivos e sentidos da política industrial, procurando
apresentar algumas definições estipulativas a respeito. A terceira parte
sintetiza o problema tratado neste trabalho: o tratamento da
discricionariedade, o déficit de controle e o potencial déficit de legitimidade
vivenciado por alguns dos instrumentos de política industrial. A quarta seção
retoma os temas sugeridos como problemas e discute as lições a serem aprendidas
com a política monetária. A quinta finaliza com as conclusões.
MOTIVOS E SENTIDOS DA POLÍTICA INDUSTRIAL
Ao analisar a trajetória dos países "do resto", isto é, dos países que se
desenvolveram na segunda metade do século XX, diversos autores têm assinalado a
relevância da engenharia institucional para o seu processo de catch up . Em
virtude das assimetrias e imperfeições competitivas dos mercados (nacionais e
internacionais), o caminho do progresso para esses países passou menos pelo
aperfeiçoamento dos sinais de mercados (manter os preços corretos ) e mais pela
estipulação de dispositivos criativos de governança econômica. É esta a
conclusão de Alice Amsden, em The rise of the rest , de Peter Evans, em
Embedded autonomy , e de Robert Wade, em Governing the market , entre outros
tantos analistas dos processos de desenvolvimento13. Nessas análises, e em
estudos de abordagem semelhante, as políticas industriais figuram como um dos
elementos centrais das iniciativas de governança do desenvolvimento.
Se o recurso às políticas industriais, entendidas como manifestações de um
Estado ativista, é o traço comum dos países que se desenvolveram tardiamente,
os motivos e os sentidos destas intervenções públicas são variados. As
possibilidades dependem, de um lado, das ideias econômicas prevalecentes em
cada contexto e em cada época e, de outro, das conciliações de economia
política, isto é, da oscilação das preferências e interesses. Em vista disso,
pode-se reconhecer três tipos mais comuns de política industrial na trajetória
recente dessas economias; são eles: (i) desenvolvimentista; (ii) de
competitividade e inovação; e (iii) regulatória das falhas de mercado14.
A desenvolvimentista é a política industrial tipicamente implementada pelos
países retardatários na formação de seus parques produtivos. Sua consecução tem
em conta que a transformação industrial não é um processo espontâneo: o
florescimento industrial requer níveis de proteção e de estímulo, pois do
contrário as assimetrias competitivas podem impedir a constituição de um novo
setor industrial (argumento da indústria nascente)15 Para mitigar os efeitos da
competição externa e assim dar impulso à produção local, os "governos do resto"
recorreram a medidas de direção econômica, materializadas na forma de
dispositivos regulatórios (barreiras tarifárias e não tarifárias), indutores
(incentivos tributários e subsídios) e proprietários (criação de empresas
estatais e bancos públicos)16. Assim como ocorrido na Coreia do Sul ou em
Taiwan, no Brasil, essas medidas foram implementadas, principalmente, entre os
anos 1950 e 1980, no contexto de amplos planos nacionais de desenvolvimento,
como o Plano de Metas e o II PND17.
O interesse pela competitividade e inovação remonta a uma leitura
schumpeteriana do processo de desenvolvimento, segundo a qual as inovações
produzem desestabilizações produtivas (destruições criadoras) na normalidade
econômica18. Sua verificação, no entanto, não é trivial: inovações apresentam
um componente de incerteza e por essa razão podem padecer de um
subfinanciamento19. Além disso, a invenção de um novo produto ou um novo
processo produtivo pode ser prejudicada por problemas de apropriabilidade das
invenções. Por tais razões, empreendedores podem ser desestimulados a
desenvolver novos produtos, caso entendam que seu esforço econômico e criativo
será rapidamente dispersado entre os concorrentes.
Os temas da inovação e da competitividade, oriundos da agenda schumpeteriana,
dialogam também com as novas proposições de autores como Ricardo Hausmann e
Dani Rodrik20, que têm defendido a retomada da política industrial como um
mecanismo de indução da descoberta empresarial. Para os autores, o
desenvolvimento econômico pode ser entendido como um processo de
autodescoberta, isto é, as economias nacionais serão tanto mais virtuosas
quanto mais forem capazes de descobrir e criar novas potencialidades
econômicas. Esse processo, no entanto, não é natural ou espontâneo. Sua
viabilidade requer impulso e proteção estatal, já que o processo de descoberta
é repleto de desafios, tais como: (i) os elevados custos incorridos nas
descobertas e a dificuldade de apropriação das novas estratégias de negócios e
(ii) os problemas de coordenação existentes entre os diversos investimentos
simultâneos21. Por ambas as razões, os empreendedores podem optar por caminhos
conservadores, recusando-se assim a empreender estratégias que seriam
promissoras do ponto de vista das descobertas econômicas.
No plano da política pública, as agendas de inovação e de descoberta reservam
um papel semelhante para o Estado: a adoção de incentivos que debelem as
incertezas envolvidas nesses processos. A política industrial nessas chaves
demanda menos um Estado planejador e dirigente dos resultados (como requerem as
políticas desenvolvimentistas) e mais um Estado indutor de novas empreitadas
privadas22. Seus instrumentos também são diversos e compreendem desde a
formação de um ambiente competitivo, capaz de estimular uma rivalidade
schumpeteriana entre os agentes, até a transformação de agências de fomento em
venture capistalists governamentais23.
Finalmente, a política regulatória das falhas de mercado é, entre as políticas
de intervenção industrial, a que conta com a visão mais favorável do
funcionamento dos mercados. Não por acaso, apresentam um componente de
intervenção estatal mais brando. Por essa razão, suas medidas assumem um
caráter meramente corretivo, sendo limitadas a mitigar horizontalmente as
falhas de mercado, tais como: os monopólios naturais, a concentração do poder
econômico, as assimetrias de informação e as externalidades (positivas ou
negativas). Nessa agenda, as políticas de intervenção do Estado voltam-se a
devolver ao mercado a sua condição de operação, contando para tanto com
regulações setoriais e com a defesa da concorrência.
Em maior ou menor intensidade, todas essas políticas têm sido empregadas pelo
governo brasileiro, no contexto da retomada do ativismo estatal24. As políticas
desenvolvimentistas, embora mais frequentes no período transcorrido entre 1950
e 1980, aparecem, por exemplo, na proteção a alguns setores específicos, ante a
competição estrangeira excessivamente acirrada (via gestão tributária) e no
apoio à formação de multinacionais brasileiras (via BNDES).
As políticas de inovação também têm tido o seu papel. Além das diversas
iniciativas adotadas no passado para a constituição do sistema nacional de
inovação, tais como a instituição dos PBDCTs (planos básicos de desenvolvimento
científico e tecnológico) nos anos 1970 e dos PDTIs (programas de
desenvolvimento tecnológico industrial), mais recentemente o governo federal
tem se dedicado a constituir ferramentas de suporte ainda mais robustas para a
inovação. É o caso da criação dos fundos setoriais, em 1999, para o apoio de
programas de P&D25 e das novas políticas industriais de 2003, 2008 e 2011
(PITCE, PDP e PBM), que definiram novos programas e linhas de financiamento
para as empresas inovadoras (principalmente na Finep e no BNDES)26 .
Finalmente, as políticas industriais de viés regulatório têm tido expressão
importante desde os anos 1990, quando as reformas econômicas fortaleceram essas
funções de Estado. Desde então foram estabelecidas diversas agências
reguladoras setoriais, e o CADE e a CVM27, criados respectivamente em 1945 e em
1976, ganharam maior vigor institucional. Neste movimento, o Banco Central, que
fora criado em 1964, pela lei 4.595, ganhou uma nova modelagem institucional:
com a promulgação do Decreto 3.088, em 1999, a regulação monetária passou a
contar com um regime de autonomia operacional, com competências estipuladas
para o Conselho Monetário Nacional e para o BC . O quadro a seguir sintetiza o
estabelecimento dessas agências.
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O controle da discricionariedade é um problema ínsito à atuação do Estado na
economia. Na medida em que as burocracias econômicas assumem a atribuição de
regular a conjuntura econômica, o modo liberal de governança administrativa,
que assumia o governo como uma correia de transmição das decisões do
parlamento, deixa de representar uma resposta satisfatória30. Em seu lugar, o
mundo real da administração pública passa a ser informado pelas escolhas e
políticas dos dirigentes públicos, uma situação para a qual o direito
administrativo ainda procura respostas satisfatórias.
Este é um problema ainda mais frequente para as decisões administrativas que
figuram como gestão de governo. Diferentemente do que se verifica nos outros
dois tipos de decisão administrativa, a judicante e a regulatória, as decisões
de gestão governamental observam contornos legais mais amplos31 . No caso das
funções judicante e regulatória, as agências do Estado, conquanto tenham
expressiva discricionariedade, atuam com referência a uma lei correspondente. É
esta lei que vai estabelecer, ainda que de modo distante, os parâmetros para as
penalidades administrativas, na atuação judicante, e os critérios para a
confecção dos regulamentos, na função regulatória. No caso das atividades de
gestão, no entanto, a relação com os parâmetros legais é ainda mais tênue, de
modo que o espaço de discricionariedade é maior.
A maior parte das medidas que constituem as ações desenvolvimentistas e de
inovação tem esta natureza. Exemplos disso são decisões como a de editar um
decreto para reduzir a alíquota de IPI , em benefício de setores industriais,
como as montadoras de automóvel. Trata-se de uma decisão distributiva, que
envolve, portanto, uma escolha política. Há neste caso três questões atinentes
à discricionariedade a serem administradas: (i) os critérios da escolha; (ii) o
monitoramento da implementação e do funcionamento da medida e (iii) o controle
do impacto alcançado.
Uma situação semelhante ocorre com a atuação de agências como o BNDES. Neste
caso, as competências do banco são tratadas de forma ampla pela lei que
disciplina o sistema financeiro nacional (4.595/64). A moldura ali constituída
é bastante alargada, dispondo que o BNDES é "o principal agente de investimento
do governo federal"32. Há, portanto, um amplo espaço para decisões
discricionárias por parte dos administradores do banco, como é o caso da
escolha dos setores a serem atendidos.
Avaliações recentes sugerem que, a despeito da prioridade concedida ao
financiamento das inovações pelas políticas industriais estabelecidas na última
década (PITCE, PDP e PBM), a maior parte dos desembolsos do banco ainda tem
sido canalizada para firmas já estabelecidas ou que atuam nos setores de
commodities33. Com relação aos setores inovadores, embora o bndes tenha
desenvolvido um leque de ferramentas financeiras mais adequadas para lidar com
este segmento nos últimos anos, resultando assim em uma ampliação do volume de
recursos direcionados, o montante de desembolsos para esse segmento é
substancialmente menor, quando comparado a outros grupos industriais34. Pode
haver nisso um acerto, tanto quanto podem estar corretas as apostas na
estipulação de um regime de benefícios de IPI para as montadoras. O ponto em
questão é o da inexistência de mecanismos adequados que permitam um controle
público sobre os critérios de escolha da política, o funcionamento das medidas
e a verificação dos resultados alcançados.
As duas possíveis respostas institucionais disponíveis para dirimir estes
problemas, embora necessárias, são insuficientes: (i) o controle vertical
realizado no momento das eleições e (ii) o controle horizontal, exercido pelo
parlamento. Primeiro, com relação ao controle vertical, estudos de cientistas
políticos, como O'Donnell35, têm mostrado que o momento eleitoral, conquanto
relevante, não é suficiente para garantir uma atuação verdadeiramente
responsável e responsiva dos governos. Não só os intervalos entre os momentos
eleitorais são muito grandes para permitir um escrutínio das escolhas políticas
constitutivas do governo, como também estes momentos são mais afeitos aos
debates das macro orientações políticas. Entre estes intervalos e sob a camada
dos macro temas eleitorais, há uma série de escolhas que causam impacto,
constitutivas de um soft law administrativo36 , e que podem não ser detectáveis
pelo radar das eleições.
Segundo, com relação ao parlamento, há aí uma questão decorrente do modo
brasileiro de organização política o presidencialismo de coalizão37. Um
subproduto deste arranjo é a parca atuação do Congresso como instância de
fiscalização do Executivo. Este atributo, já bastante conhecido pela
literatura, diz respeito ao fato de que em virtude do concentrado poder de
agenda, o funcionamento do Congresso permanece a reboque das atividades do
Executivo. O resultado é uma atuação parlamentar fraca em termos de
accountability38. Assim, as escolhas políticas de médio alcance, que tendem a
escapar do radar das eleições, podem também não ser monitoradas a contento pelo
parlamento.
No caso das decisões regulatórias e judicantes (mais frequentes na
implementação de políticas corretivas das falhas de mercado), muito embora o
teor de procedimentalização decisória seja mais sedimentado, há também
defasagens institucionais no controle da discricionariedade. Veja-se, por
exemplo, que a metodologia de análise de impacto regulatório, que é capaz de
oferecer instrumentos para a ponderação de custos e para a avaliação dos
benefícios da adoção de novas normas regulatórias, ainda é bastante incipiente
no país39.
Da mesma forma, guias de análise, que procedimentalizem as decisões
administrativas de caráter judicante, estipulando as etapas e os ritos do
processo de julgamento administrativo não são frequentes no Brasil.
Diferentemente do que ocorre em outras jurisdições, como é o caso do sistema
antitruste norte-americano, no caso brasileiro, há apenas dois guias de análise
que explicitam o procedimento decisório da autoridade concorrencial CADE40.
O propósito de se procurar alternativas de controle da discricionariedade não é
o de trancar o espaço das escolhas de burocratas e dirigentes, mas o de
procurar garantir um aparato decisório e de controle que incremente a
responsividade democrática e favoreça a consistência das decisões econômicas
(seleção dos meios mais aptos e escolha das finalidades mais adequadas). Do
contrário, mantida uma baixa densidade institucional, há ao menos dois
problemas potenciais no exercício da discricionariedade: (i) o risco de
atuações estatais distorcidas, com a escolha de setores inadequados e a
frustração no alcance dos objetivos pretendidos e (ii) a possibilidade
consequente de se prejudicar a própria legitimidade das agendas de política
industrial.
O primeiro risco decorre dos incentivos de economia política. Ausentes
mecanismos robustos de regulação das decisões administrativas, pode ser mais
custoso apostar em setores inovadores, do que em setores consolidados. Enquanto
os setores inovadores lidam com maior incerteza e com resultados de médio e
longo prazo, setores consolidados tendem a apresentar retorno em prazos mais
curtos e mais condizentes com o ciclo político-eleitoral41. Neste caso, o
trade-off latente entre uma política industrial com viés ricardiano , voltada
para a manutenção das atuais vantagens competitivas, e uma política industrial
com viés schumpeteriano , voltada para a criação de novas vantagens
competitivas, pode ser arbitrado em favor do primeiro tipo de política. Neste
caso, pode haver benefícios de curto prazo, mas custos de oportunidade de longo
prazo. A superação de problemas como esse demanda um ambiente institucional que
imponha maior ônus para o tomador de decisão, garantindo assim decisões
administrativas de maior qualidade e consistência. Para tanto, são relevantes
rotinas institucionais que compreendam, entre outros, a explicitação dos
critérios de escolha e dos objetivos traçados e também a constituição de
mecanismos de mensuração dos impactos esperados.
O segundo risco mencionado diz respeito à própria legitimidade política das
políticas industriais. Se os critérios de escolha dos setores beneficiados não
são claramente motivados e os mecanismos de avaliação não permitem mensurações
objetivas do impacto provocado, pode ser pouco evidente para a sociedade a real
necessidade de tais políticas. Neste caso, as políticas industriais, que são
relevantes, podem perder a competição por recursos para outras políticas
públicas, mais capazes de mostrar ao público seus propósitos e benefícios42.
O desafio, portanto, é o de constituir aparatos de governança aptos a garantir
uma conciliação de dois vetores: (i) a necessidade de espaço decisório para a
formulação de políticas industriais e (ii) a constituição de constrangimentos
institucionais que lapidem a decisão administrativa, de modo a garantir
soluções consistentes e responsivas. Trata-se de um desafio intrincado e novo.
As atuações econômicas do Estado neste campo, sobretudo aquelas voltadas aos
objetivos de catch up, foram normalmente desenhadas e implementadas em
contextos autoritários, foi assim na América Latina e também no Sudeste
Asiático43.
O QUE A POLÍTICA INDUSTRIAL TEM A APRENDER COM A POLÍTICA MONETÁRIA?
Diante desse cenário, o que as políticas industriais podem aprender com a
política monetária é a lição de que um desenho institucional criativo é capaz
de estabelecer procedimentos decisórios e mecanismos de responsabilização das
autoridades, garantindo assim consistência e (alguma) responsividade política.
No caso da política monetária tem havido relativa convergência das autoridades
governamentais para institucionalizar a sua capacidade de decisão e os
mecanismos de controle, nisso incluídos os objetivos, o monitoramento e a
correção eventual de rota. Isso tem fortalecido a política, gerando
legitimidade e efetividade para as suas decisões.
No modelo brasileiro a política monetária é estruturada por um regime de
competências, em que as responsabilidades são alocadas entre o Conselho
Monetário Nacional e o Banco Central. De acordo com o Decreto 3.088, de 1999,
cabe ao Executivo, por meio do cmn, estipular os objetivos políticos, e o Banco
Central tem autonomia para perseguir essas finalidades, estipulando os seus
instrumentos. Ao definir as competências decisórias, "quem faz o quê"44, esse
desenho estabelece institucionalmente qual a responsabilidade de cada ator.
Abre-se, assim, espaço para uma avaliação permanente dos acertos e equívocos,
de ambas as autoridades: as predominantemente políticas e as predominantemente
técnicas45 .
Além de estipular um regime de responsabilização, a virtude desse arranjo é que
este regime procura instituir um equilíbrio entre decisões com lastro político-
democrático e decisões tecnicamente consistentes. Assim, os dois primeiros atos
do regime são predominantemente políticos: (i) a escolha do presidente e dos
diretores do bc, feita pelo presidente da República e sujeita a sabatina do
Senado Federal (Art. 84, XIV, e Art. 52, III , "d", da Constituição Federal), e
(ii) a definição das metas de inflação. De acordo com o Decreto 3.088, até o
dia 30 de junho de cada ano, o ministro da Fazenda sugere ao Conselho Monetário
Nacional, formado pelos ministros da Fazenda e do Planejamento e pelo
presidente do Banco Central, a meta de inflação a ser perseguida no ano
seguinte.
No decorrer do ano, o BC apresenta trimestralmente um relatório de execução da
meta estipulada. Finalmente, de acordo com o art. 4º do Decreto 3.088, caso a
meta de inflação não seja alcançada46, o presidente do bc deve apresentar uma
carta pública de explicações ao ministro da Fazenda. Essa carta deve conter uma
descrição detalhada das causas do descumprimento da meta, as providências a
serem tomadas para assegurar o retorno da inflação aos limites estabelecidos,
e, ainda, a estipulação de um prazo no qual se espera que essas providências
produzam efeito.
Com este arranjo institucional, o BC não é nem uma repartição interna de
governo, o que poderia tornar o processo decisório da política monetária opaco,
nem tampouco é uma agência plenamente independente, encarregada de estabelecer
as suas próprias metas políticas, o que poderia implicar um elevado déficit
democrático. O regime de autonomia operacional tem o potencial de garantir
porosidade democrática (na escolha da diretoria e na definição das metas) e
condições para o uso da discricionariedade técnica (pelo BC). Além disso, impõe
um regime de monitoramento e de prestação de contas que procura lapidar a
discricionariedade do BC.
É verdade que esse modelo de autonomia do Banco Central é precário, dado que
foi estipulado por decreto (e não por lei) e não é isento de críticas, tanto do
ponto de vista econômico quanto do político. No lado econômico, o tipo de
crítica mais frequente volta-se ao patamar das taxas de juros, que seria
excessivamente alto e pernicioso ao desenvolvimento do país. As críticas
políticas atêm-se aos problemas de eventual captura do BC47. Ainda de acordo
com essa crítica política, a autonomia do BC é vista como uma limitação ao
poder de ação do presidente da República, de quem se esperaria uma ampla
liberdade de execução política, dada a sua maioria eleitoral.
Embora ambas as críticas sejam relevantes, não dissolvem as virtudes desse
desenho institucional. No caso da crítica econômica, há que se considerar que a
atual configuração da política monetária abre espaço para a discussão de mérito
e de diferentes objetivos para a política monetária. O modelo de autonomia, por
si só, não impede nem a definição de uma meta de inflação mais alargada, nem a
inclusão de outros objetivos, como nível de investimento ou de emprego, na
definição da política monetária (alterando-se parcialmente o Decreto 3.088).
Da mesma forma, os problemas de déficit democrático e a suposta captura do bc,
embora relevantes, também não comprometem, por si só, as virtudes do modelo. Se
de fato há problemas de legitimidade democrática e de prestação de contas da
autoridade monetária, o desenho institucional oposto, isto é, a transformação
do bc em uma repartição governamental, como forma de garantir a sua
responsividade ao governo eleito, não parece desejável. Arranjos como esse
podem garantir maior ascendência do governo sobre as decisões monetárias
tomadas pela burocracia, no entanto, é pouco claro se essa ascendência da
política traduzir-se-ia em decisões econômicas efetivamente responsivas às
demandas da sociedade48.
A virtude desse desenho institucional está justamente em estabelecer um regime
de competências, com explicitação de objetivos, mecanismos de monitoramento e
de prestação de contas, que incrementam o espaço de decisão da política
monetária. Isto, sem excluir a possibilidade de que o governo eleito imprima um
ritmo diferente para a própria política monetária, apostando, por exemplo, em
uma composição com uma meta de inflação maior, menores taxas de juros e maior
crescimento.
Voltando às políticas industriais, é evidente que os seus meios e fins são
diferentes dos da política monetária. Pode-se inclusive entender que o espectro
de instrumentos e propósitos é relativamente mais complexo. Entretanto, essa
percepção não resolve um problema: as modalidades de intervenção do Estado
acima mencionadas, notadamente quando voltadas aos objetivos
desenvolvimentistas e de inovação, não contam com um patamar satisfatório de
governança decisória, de monitoramento e de controle dos impactos.
Diferentemente da política monetária, não há um procedimento periódico e
formalizado de formulação das medidas de política industrial, por meio de um
processo público que contemple, por exemplo, a formulação de propostas, a
definição dos objetivos, a justificativa das escolhas e a avaliação dos
impactos. O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial (CNDI),
supostamente o órgão de cúpula da política industrial, apresenta um
funcionamento intermitente e a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial
(ABDI), não conta com capital político ou condição jurídico-formal para exercer
a coordenação das políticas industriais. Uma razão para isso é o fato de que a
ABDI foi constituída não como uma autarquia, mas como uma organização do
Sistema S. Com isso não integra formalmente o organismo do governo49.
Além disso, diferentemente da tecnocracia monetária, bancos de desenvolvimento
e agências de fomento não contam com um procedimento satisfatório de prestação
de contas, em que sejam apresentadas não só as medidas adotadas, mas
principalmente os critérios de escolha e os resultados alcançados. O desafio,
portanto, é o da constituição de um arranjo que procedimentalize a tomada de
decisão e estruture dispositivos de controle em um plano intermediário da
cadeia política de comando, permitindo assim que as opções políticas sejam
conhecidas e avaliadas na esfera pública com mais propriedade.
Problemas como esse não são uma peculiaridade da política industrial
brasileira. Não por acaso, autores como Dani Rodrik50 e Heinz Rudolph51 têm
proposto o estabelecimento de mandatos para os bancos de desenvolvimento, com
vistas a incrementar os seus mecanismos de governança e accountability52.
Rudolph sugere inclusive que estes mandatos sejam estipulados em lei,
pressupondo assim um papel dos parlamentos na configuração dos espaços de
decisão destas burocracias econômicas.
A peculiaridade do caso brasileiro, e de outros arranjos semelhantes53, é o
papel residual do Congresso como agente de fiscalização das políticas
públicas54. Por consequência, os problemas de discricionariedade que costumam
informar a atuação das burocracias econômicas em outros contextos tendem a ser
mais agudos no Brasil (ou em democracias delegativas similares), principalmente
no que se refere ao soft law administrativo.
A compreensão desse problema e da configuração do sistema político tornam a
experiência da política monetária ainda mais interessante. Isso porque não só
neste caso foi estabelecido um desenho de procedimentalização das decisões
econômicas e de prestação de contas, como também isso foi feito de modo
consistente com as características do presidencialismo brasileiro. Como visto,
pela configuração estipulada no Decreto 3.088, as delegações e os mecanismos de
prestação de contas procuram alcançar o público por uma relação estabelecida
entre as autoridades do Executivo. Em outros termos, a relação de
accountability estabelecida entre o CMN e o BC pode preencher as ausências do
accountability parlamentar.
CONCLUSÃO
As políticas industriais, sobretudo as de viés indutor, como a
desenvolvimentista e a de inovação, voltaram a figurar no cardápio das
políticas públicas. No contexto democrático e de menor margem de manobra para
os formuladores de política, em função das restrições impostas pela omc, o
êxito dessa agenda depende de desenhos institucionais capazes de garantir
formatações políticas consistentes e responsivas.
Daí porque importa o estabelecimento de procedimentos decisórios, aptos a
estipular rotinas e parâmetros positivos para as decisões discricionárias.
Dessa maneira, tende a haver ganhos de legitimidade e de consistência. Nesse
caminho há lições a serem tiradas da política monetária, que, apesar de ser
identificada com proposições liberais, tem algo a ensinar para a plataforma
desenvolvimentista. São lições de trajetória: assim como as políticas
industriais, a política monetária do passado também padeceu de um déficit de
institucionalidade e de accountability , mas diferentemente das políticas
industriais, a política monetária adquiriu uma governança relativamente
institucionalizada.
Os modelos de institucionalização das decisões e das prestações de contas podem
e tendem a ser diferentes, dadas as diferenças entre ambas as políticas. Seja
como for, a aposta deste ensaio é a de que há ganhos substantivos na concepção
de um desenho que contribua para a redução do "decisionismo administrativo". Os
benefícios serão partilhados pelos diversos stakeholders .
MARIO SCHAPIRO é professor da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas.
[1] Esta atuação tem sido caracterizada pelo ministro da Fazenda Guido Mantega
como uma guerra cambial. Sobre isso, ver: "How to stop a currency war". The
Economist, 14/10/2010, <www.economist.com/node/17251850>, acessado em 28/01/
2013.
[2] O Partido Democrata apresentou o projeto de lei HR 402, em janeiro de 2011,
no Congresso dos Estados Unidos, para criar o National Infrastructure
Development Bank. O governo francês também estuda proposição semelhante. Sobre
isso ver: http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,governo-estuda-criar-
banco-de-desenvolvimento-,947203,0.htm.
[3] Peres, Wilson. "The slow comeback of industrial policies in Latin America
and the Caribbean". Cepal Review, 88, abr. 2006.
[4] Ibidem.
[5] O documento Diretrizes de Política Industrial, Tecnológica e de Comércio
Exterior é de 26 de novembro de 2003. Pode ser obtido em <http://
www.inovacao.unicamp.br/politicact/diretrizes-pi-031212.pdf>, acessado em 28/
01/2013.
[6] O Plano Brasil Maior foi instituído pelo Decreto 7.540, de 2 de agosto de
2011. Sobre a retomada do ativismo estatal no Brasil, ver Arbix, Glauco e
Martin, Scott. "Beyond developmentalism and market fundamentalism in Brazil:
inclusionary state activism without statism", artigo apresentado no workshop
"States, Development, and Global Governance" Global Legal Studies Center and
the Center for World Affairs and the Global Economy (WAGE), University of
Wisconsin-Madison, março, 2010, disponível em <http://www.law.wisc.edu/gls/
documents/paper_arbix.pdf> , e ver também Trubek, David;
Coutinho, Diogo R. e Schapiro, Mario. G. "Toward a new law and development: new
state activism in Brazil and the challenge for legal institutions". In: Cisse,
Muller e Thomas, Wang (org.). The World Bank Legal Review Volume 4: Legal
innovation and empowerment for development . 4ªed.Washington: World Bank, 2012
[7] Governo Federal, "Plano Brasil Maior ' Situação do Conjunto de Medidas,
Outubro de 2012", 2012.
[8] Dados disponíveis em <www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/
Institucional/Relacao_Com_Investidores/Desempenho/>, acessado em 10/04/2012.
[9] Entre outros, ver sobre isso Rodrik: "mercados demandam instituições,
porque eles não se autoestabelecem, não se autorregulam, não se autoestabilizam
e nem se autolegitimam". Tradução livre de "markets require institutions
because they are not self-creating, self-regulating, self-stabilizing, or self-
legitimizing". Rodrik, Dani. "Institutions for high-quality growth". In: One
economics many recipes: globalization, institutions and economic growth. New
Jersey: Princeton Press, 2007.
[10] A leitura de que os mercados são institucionalizados e que, portanto,
devem ser responsivos às sociedades é tributária da sociologia econômica. A
esse respeito ver Polanyi, Karl. "La economia como actividad
institucionalizada". In: Comercio y mercado en los imperios antiguos. 1ª ed.,
trad. Alberto Nicolás. Barcelona: Labor Universitaria, 1976.
[11] Há extensa literatura sobre as relações de balcanização, personalismo e
tentativa de centralismo autoritário na ação do Estado brasileiro. Ver, entre
outros: Codato, Adriano. Sistema estatal e política econômica no Brasil pós-64.
São Paulo: Hucitec, 1997 e Schneider, Ben Ross. Politcs
within State: elite bureaucrats and industrial policy in authoritarian Brazil.
Pittsburgh: University of Pittsburgh, 1991.
[12] Codato, op. cit.
[13] Amsden, Alice. The rise of the rest: challenges to the West from late-
industrializing economies. Nova York: Oxford Press, 2010;
Evans, Peter. Embedded autonomy: state and industrial transformation. Nova
Jersey: Princeton Press, 1995; Wade, Robert. Governing the
market: economic theory and the role of government in East Asian
industrialization. 2ª ed. Nova Jersey: Princeton Press, 2004.
[14] Esse é um esquema meramente tipológico, baseado na divisão apresentada por
Ferraz, João Carlos, Paula, Germano Mendes de e Kupfer, David. "Política
industrial". In: Kupfer, David e Hasenclever, Lia. Economia industrial:
fundamentos teóricos e práticas no Brasil . Rio de Janeiro: Campus, 2002.
[15] Ibidem.
[16] A tipologia de medidas regulatórias, indutoras e proprietárias é
apresentada por Schapiro, Mario e Trubek, David. "Redescobrindo o direito e
desenvolvimento: experimentalismo, pragmatismo democrático e diálogo
horizontal". In: Direito e desenvolvimento: um diálogo entre os Brics . São
Paulo: Saraiva, 2012.
[17] Ver Suzigan, Wilson e Villela, Annibal. Industrial policy in Brazil.
Campinas: Unicamp ' ie, 1997. Sobre os instrumentos do Plano
de Metas e do II PND, ver Schapiro, Mario G. "Estado, direito e economia no
contexto desenvolvimentista: breves considerações sobre três experiências '
governo Vargas, Plano de Metas e II PND". In: Santi, Eurico Marcos Diniz de
(org.). Curso de direito tributário e finanças públicas: do fato à norma, da
realidade ao conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2007.
[18] Schumpeter, Joseph. Capitalism, socialism and democracy. 3ª ed. Nova York:
Harper Perennial, 1950.
[19] Freeman, Chris e Soete, Luc. The economics of industrial innovation. 3ª
ed. Massachusetts: mit Press, 1999.
[20] Hausmann, Ricardo e Rodrik, Dani. "Economic development as self-
discovery". NBER Working Paper nº 8952, 2002, disponível em: <www.nber.org/
papers/w8952>, acessado em 10/11/2011; e Rodrik, Dani.
"Industrial policy for the 21th century". In: One economics, many recipes:
globalization, institutions and economic growth. Nova Jersey: Princeton
University Press, 2007.
[21] Rodrik, op. cit.
[22] Ibidem.
[23] Ibidem. Ver também Hausmann, Ricardo, Rodrik, Dani e Sabel, Charles F.
"Reconfiguring industrial policy: a framework with an application to South
Africa". John F. Kennedy School of Government Faculty
Research Working Paper Series, 2008; e Sabel, Charles. "Self-
discovery as a coordination problem: lessons from a study of new exports in
Latin America". In: Sabel, Charles, Fernandez-Arias, Eduardo, Hausmann,
Ricardo, Rodriguez-Clare, Andres e Hugo-Stein, Ernesto (eds.). Self-discovery
as a coordination problem: lessons from a study of new exports in Latin America
, Washington: idb, 2012
[24] Peres, op. cit.
[25] Ver sobre isso Almeida, Mansueto. "A CF/88 e as políticas de incentivo à
ct&i brasileiras". In: Cardoso Jr., José Celso. A Constituição brasileira
de 1988 revisitada: recuperação histórica e desafios atuais das políticas
públicas nas áreas econômica e social . Brasília: Ipea, 2009;
e Schapiro, Mario. "Rediscovering the developmental path? Development bank,
law, and innovation financing in the Brazilian economy". In: Trubek, David e
outros. Law, state, and development in Latin America . Nova York: Cambridge. No
prelo.
[26] Schapiro, "Rediscovering the developmental path?...", op. cit.
[27] Comissão de Valores Mobiliários, encarregada da regulação do mercado de
capitais.
[28] O CADE foi criado formalmente pelo Decreto-lei 7.666 de 1945, mas a sua
atuação só se tornou efetiva a partir de 1994, com a promulgação da lei 8.884,
no cenário de estabilização monetária e de privatização parcial da economia.
[29] Schapiro, Mario e Trubek, David. "Redescobrindo o direito e
desenvolvimento: experimentalismo, pragmatismo democrático e diálogo
horizontal", op. cit.
[30] Para uma análise a respeito, ver Stewart, Richard. "The reformation of
American administrative law". Harvard Law Review, 88, 1667, 1974-1975.
[31] Sobre as formas de atuação do Estado, ver Mashaw, Jerry. "Judicial review
of administrative action: Reflections on balancing political managerial and
legal accountability". In: Revista Direito gv Especial,1,
2005.
[32] Lei 4.595, de 1964. Art. 23: O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico
é o principal instrumento de execução de política de investimentos do Governo
Federal, nos termos das Leis números 1628, de 20/06/1952 e 2973, de 26/11/1956.
[33] Almeida, Mansueto. "Desafios da real política industrial brasileira do
Século XXI ". IPEA, Texto para Discussão nº 1452/2009. Também
sobre isso Lazzarini, Sérgio e outros. "What do development banks do? Evidence
from Brazil, 2002-2009". Working paper disponível em <http://papers.ssrn.com/
sol3/papers.cfm?abstract_id=1969843&download=yes>.
[34] Almeida, op. cit. Sobre as ferramentas jurídicas do BNDES para inovação,
ver Schapiro, "Rediscovering the developmental path?...", op. cit. e Schapiro,
Mario. Novos parâmetros para a intervenção do Estado na economia . 1. ed. São
Paulo: Saraiva, 2010.
[35] Ver O'Donnell, Guillermo A. "Horizontal accountability in new
democracies". Journal of Democracy, vol. 9, nº 3, jul. 1998.
[36] Lorne Sossin e Charles W. Smith utilizam a expressão soft law
administrativo para se referir a programas, políticas e outros dispositivos
menos formalizados. Ver a esse respeito Sossin, Lorne e Smith, W. Charles.
"Hard choices and soft law: ethical codes, policy guidelines and the role of
the courts in regulating government" in: Alberta Law Review, vol. 40(4), 2003.
[37] Abranches, Sérgio. "Presidencialimo de coalizão: o dilema institucional
brasileiro". Dados Revista de Ciências Sociais, vol. 31, nº 1, 1998
[38] Ver a respeito os trabalhos de Santos, Fabiano e Patrício, Inês. "Moeda e
Poder Legislativo no Brasil: prestação de contas de bancos centrais no
presidencialismo de coalizão". Revista Brasileira de Ciências Sociais , v. 17,
nº 49, 2002, e Couto, Cláudio e outros. "Controles
democráticos sobre a administração pública no Brasil: Legislativo, Tribunais de
Contas, Judiciário e Ministério Público". In: Loureiro, Maria Rita e outros.
Burocracia e Política no Brasil: Desafios para o Estado Democrático no século
XXI. 1ª ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2010.
[39] Sobre a análise de impacto regulatório e a sua baixa aplicação no Brasil,
ver Ragazzo, Carlos. Regulação jurídica, racionalidade econômica e saneamento
básico. Rio de Janeiro: tese de doutorado, FD-UERJ, 2008, pp. 178- 212; e Valente, Patrícia. "Análise de impacto como mecanismo de
controle do tabaco". Revista de Direito Público da Economia, nº 32, 2010.
[40] Os dois guias existentes são, respectivamente, para julgamentos das
concentrações horizontais (Portaria SEAE/SDE nº 50/2001) e para as condutas
anticompetitivas (Anexo da Resolução Cade nº 20/99).
[41] Sobre esse ponto, ver também Almeida, op. cit
[42] Este ponto é sustentado por Peres, op. cit.
[43] Uma possível exceção é o Japão, cujo desenvolvimento mais intenso teria
ocorrido em conjunto com um regime democrático. Mesmo assim, é reconhecida pela
literatura a centralidade da burocracia econômica e a sua relativa
independência do sistema político. Ver Johnson, Chalmers. "The developmental
state: odissey of a concept". In: Woo-Cumings, Meredith (ed.). The
developmental state. Nova York: Cornell Press, 1999. Sobre
essa questão dos arranjos desenvolvimentistas autoritários, ver, para o
panorama do leste asiático, Wade, Robert. Governing the market: economic theory
and the role of government in East Asian industrialization. 2ª ed. New Jersey:
Princeton Press, 2004, pp. 24- 9.
[44] Essa expressão é utilizada por Diogo Coutinho, ao discutir os papéis do
direito na política pública. Ver Coutinho, Diogo. "Linking promises to
policies: law and development in an unequal Brazil". The Law and Development
Review , vol. 3, nº 2, article 2. Disponível em: <www.bepress.com/ldr/vol3/
iss2/art2>, acessado em 11/4/2012.
[45] É conhecida a crítica de cientistas políticos, como Fernando Abrucio e
Maria Rita Loureiro, sobre uma visão estanque da composição do governo, segundo
a qual o governo seria formado de modo rígido e dicotômico por políticos e
burocratas. Este trabalho concorda com essa leitura, mas entende que podem ser
identificadas zonas de predominância no teor das decisões (técnicas ou
políticas). Sobre a crítica à visão dicotômica ver Loureiro, Maria Rita e
Abrucio, Fernando Luiz. "Política e burocracia no presidencialismo brasileiro:
o papel do Ministério da Fazenda no primeiro governo Fernando Henrique
Cardoso". RBCS, vol. 14, nº 41, 1999.
[46] Há uma margem de tolerância para o cumprimento da meta, que é igualmente
definida pelo Conselho Monetário Nacional.
[47] Um trabalho recente do Ipea sugere que o Banco Central teria um viés pró-
mercado financeiro, algo visível em algumas de suas posturas regulatórias. Ver
a esse respeito, Carvalho, Carlos Eduardo, Oliveira, Giuliano Contento de e
Monteiro, Marcelo Balloti. "Banco Central do Brasil: institucionalidade,
relações com o Estado e com a sociedade civil, autonomia e controle
democrático". Texto para Discussão Cepal-Ipea nº 31, 2011, pp. 30-42.
[48] Ver O'Donnell, op. cit.
[49] No contexto da PITCE, Suzigan e Furtado já haviam feito uma crítica
similar à coordenação da política: "o comando político é difuso: embora o
Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior presida o novo
Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial, vinculado à Presidência da
República, sua liderança política fica obscurecida no amplo organograma de
instâncias deliberativas superiores ou de mesmo nível: Conselho de
Desenvolvimento Econômico e Social, Conselho de Governo, Câmara de Política
Econômica (presidida pelo Ministro da Fazenda), Câmara de Política de
Desenvolvimento Econômico (presidida pelo Ministro-Chefe da Casa Civil),
Conselho Gestor das PPP, Conselho Interministerial de Arranjos Produtivos
Locais. Seu braço executivo a ABDI como se viu, tem poderes limitados, e
seu domínio dos mecanismos e instrumentos de política depende de complexa rede
de relações com outros ministérios, alguns dos quais poderosos, e com
instituições que têm relativa autonomia como o BNDES e a FINEP". Suzigan,
Wilson e Furtado, João. "Política industrial e desenvolvimento". Revista de
Economia Política , vol. 26, nº 2, 2006.
[50] Rodrik, Dani. "Industrial policy: don't ask why, ask how". Middle East
Development Journal, demo issue, 2008, p. 23.
[51] Rudolph, Heinz. "State Financial Institutions mandates, governance and
beyond". Policy Research Working Paper, nº 5141, Financial Systems Department,
Banco Mundial, 2009.
[52] Para uma discussão exploratória sobre as possibilidades de um mandato para
o bndes, ver Schapiro, Mario G. "Making the developmental state work: how does
a mandate matter for the Brazilian development bank?". Working paper,
disponível em: <http://papers.ssrn.com/sol3/papers.cfm?abstract_id=1986850>,
acessado em 12/4/2012.
[53] O'Donnell trata de outros regimes democráticos em que há alta centralidade
do Executivo e baixa accountability do Executivo a outros poderes. Ver
O'Donnell, Guillermo. "Delegative democracy?", working paper, disponível em
<http://kellogg.nd.edu/publications/workingpapers/WPS/172._ pdf.>
[54] Sobre a menor efetividade dos controles parlamentares, ver Couto, e
outros, "Controles democráticos sobre a administração pública no Brasil...",
op. cit.