A revisão do Código Florestal brasileiro
CÓDIGO FLORESTAL E DIREITO AMBIENTAL
Embora a legislação ambiental seja um tema de grande destaque na atualidade -
como comprovam as discussões em torno das propostas de alteração do Código
Florestal [CF](Lei 4.771/65) -, a existência de normas jurídicas disciplinando
a utilização de recursos naturais não é novidade no Direito. No Brasil
colonial, existiam regras jurídicas que restringiam a utilização de recursos
naturais, prevendo severas sanções em caso de descumprimento. Constava das
Ordenações Filipinas a seguinte determinação:
[...] primeiramente hei por bem e mando, que nenhuma pessoa possa
cortar, nem mandar cortar o dita Pau-Brasil, por si, ou seus escravos
ou feitores seus, sem expressa licença ou escrito do Provedor-Mor
[...] e o que contrário fizer, incorrerá em pena de morte e
confiscação de toda a sua fazenda.
Esses comandos legais não estavam direcionados à preservação e à manutenção da
flora nativa; ao contrário, tinham por objetivo garantir o monopólio da Coroa
portuguesa na exploração da madeira extraída1. Nesse momento histórico, à luz
da legislação, os recursos ambientais representavam apenas objetos a serem
utilizados nos processos produtivos e, portanto, deveriam ser apropriados
individualmente, por meio de operações garantidas pelo direito. Isto se
justifica pela concepção da relação ser humano/meio ambiente da época, baseada
na ideia da inesgotabilidade dos recursos naturais e na crença de que a
domesticação da natureza "[...] é uma tarefa possível, fácil e sem efeitos
indiretos negativos"2.
Com o tempo, essa concepção da relação ser humano/ambiente foi questionada, e
está atualmente superada em todos os campos do conhecimento. Especificamente no
Direito brasileiro, a reestruturação da relação ser humano/meio ambiente tem na
Constituição Federal de 1988 (CRFB/88) um de seus marcos mais importantes,
justamente por se tratar da principal norma do ordenamento jurídico nacional.
De maneira inovadora, a CRFB/88 dedicou um capítulo específico para a questão
ambiental, reconhecendo expressamente que "todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (art. 225).
Assim, à luz do direito, a tutela do meio ambiente não se restringe ao valor
dos recursos naturais para os processos produtivos. A própria Constituição
reconheceu que o equilíbrio ambiental é um elemento indispensável para a
qualidade de vida sadia. Ela também ampliou os próprios beneficiários da defesa
e da preservação ambiental, posto que incluiu expressamente as próximas
gerações. Entre as diversas inovações introduzidas pelo art. 225, destacam-se
as noções de "enfoque multidimensional" da influência do meio ambiente na
(qualidade de) vida dos seres humanos e de "equidade integeracional". Essa nova
concepção jurídica da relação ser humano/ambiente situa as discussões relativas
ao direito ambiental num patamar consideravelmente mais amplo, permitindo
promover significativos avanços na busca de mecanismos jurídicos eficazes na
tutela do meio ambiente.
A constatação de que o meio ambiente assume papel de destaque na CRFB/88 não
deve levar ao tratamento da legislação ambiental de modo isolado, ou seja, sem
considerar os demais direitos fundamentais também reconhecidos no âmbito dessa
Constituição. Segundo Eros Roberto Grau, "não se interpreta a Constituição em
tiras, aos pedaços [pois] uma norma jurídica isolada, destacada, desprendida do
sistema jurídico não expressa significado normativo algum"3. O estudo
sistemático da CRFB/88 permite identificar parâmetros que norteiam as
interpretações constitucionais viáveis, ou seja, que buscam conciliar a
proteção ambiental com os demais direitos fundamentais, visando a "[...]
coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito ou em concorrência de
forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros"4. A
Constituição de 1988 elegeu expressamente objetivos fundamentais para o Brasil,
os quais norteiam toda e qualquer atividade de interpretação do texto
constitucional e estão plasmados nos valores inscritos nos arts. 1º e 3º, tais
como soberania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da
livre iniciativa, garantia de desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza
e redução das desigualdades sociais e regionais. Esses formam princípios
estruturantes fundamentais, assim entendidos por indicarem "[...] as ideias
diretivas básicas de toda a ordem constitucional"5 e, portanto, também
aplicáveis à tutela jurídica do meio ambiente.
A produção da legislação que disciplina a atividade do ser humano em relação
aos recursos naturais também deve considerar, portanto, as suas consequências
para a promoção de um ambiente socialmente justo e economicamente viável. Como
afirma Cristiane Derani:
[...] aquilo que está disposto como direito ambiental pode estar
também enquadrado no conteúdo do direito econômico, [pois] tanto a
Constituição não pode ser interpretada aos pedaços, como políticas
econômicas e ambientais não são livros diferentes de uma biblioteca,
manuseados, cada uma a sua vez, segundo o interesse e conveniência de
algum leitor6.
Ao mesmo tempo em que a CRFB/88 ampliou significativamente a tutela do meio
ambiente, também inseriu as atividades de produção da legislação num contexto
de grande complexidade, pois busca a difícil conciliação de valores que, não
raramente, são contrários.
As discussões relativas às propostas de alteração (ou manutenção) das normas
atualmente vigentes no Código Florestal seguem o mesmo roteiro, ou seja, não se
pode desconsiderar sua repercussão no mundo dos fatos, em seus diversos
aspectos (ecológico, social, econômico etc.), considerando que
[...] o texto é abstrato e geral (isto é, sem referência a motivos e
contexto real). Mas o aspecto da realidade referida pela norma
constitui conjuntamente seu sentido (esse sentido não pode, a partir
daí, ser perseguido apartado da realidade a ser regulamentada). A
realidade é tanto parte da norma quanto o texto [...]7.
Embora a redação original do CF remonte ao ano de 1965, especialmente nos
últimos anos vários dispositivos foram inseridos diretamente na mencionada Lei
por meio de medidas provisórias, sucessivamente reeditadas e atualmente vigendo
como MP 2.166-67. Em decorrência de tais medidas, por exemplo, foi conferido
novo regime jurídico às denominadas Reservas Legais, ampliando os percentuais
das áreas nas propriedades que devem ser mantidas com cobertura florestal/
vegetal a tal título (art. 16). Durante os últimos anos também foram produzidos
diversos atos normativos destinados a complementar os institutos previstos no
Código através de resoluções editadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente
(Conama), que definem, por exemplo, como identificar as áreas de preservação
permanente em topos de morro ou em restingas (Resolução Conama 303/02).
A análise das repercussões concretas da aplicação dos dispositivos gerais e
abstratos da norma jurídica não pode ser realizada exclusivamente a partir do
direito, pois este não dispõe, isoladamente, de suficiente ferramental teórico
e técnico.É necessário uma abordagem interdisciplinar, na forma de "uma prática
essencialmente 'política', ou seja, como uma negociação entre diferentes pontos
de vista, para enfim decidir sobre a representação considerada adequada tendo
em vista a ação"8. As informações geradas a partir de modelos capazes de
estimar o alcance e as consequências da aplicação do Substitutivo assumem
importância nas discussões relativas às propostas de alteração do Código
Florestal.
TERRAS BRASILEIRAS, USO E SITUAÇÃO FUNDIÁRIA
A Tabela_1 apresenta informações sobre os usos da terra no Brasil agrupadas em
classes que representam a agropecuária (lavouras e pastagens) e a Vegetação
Natural (VN)9. A agropecuária ocupa 275 Mha10 (32% do Brasil), sendo a maior
parte utilizada com pastagens (211 Mha). Os números médios agregados para o
Brasil escondem importantes variações. Na região Sul a agropecuária ocupa 69% e
no Bioma Mata-Atlântica, 72%. O mesmo ocorre com a VN que representa 63% do
território brasileiro, mas varia de 33% na região Sul até 80% na região Norte,
de apenas 28% na Mata-Atlântica até 77% na Amazônia, e 56% do Cerrado. A
situação de Unidades de Conservação ou Terras Indígenas (UC/TI)11 é ainda mais
assimétrica, indo da quase inexistência nas regiões Sul, Sudeste e Nordeste,
até 38% na região Norte. Nas regiões onde a ocupação das terras é mais
consolidada (Sul, Sudeste, Centro Oeste, Nordeste) a proporção de UC/TI em
relação ao total de vegetação natural é muito pequena, ou seja, a maior parte
desse tipo de vegetação está em terras privadas.
Na Amazônia, que ainda apresenta um estoque de Terras Públicas não Destinadas
(TPÑD) muito grande e enorme insegurança jurídica sobre a posse das terras, a
situação não é muito diferente. A quantidade de vegetação natural em unidades
de conservação ou terras indígenas consolidadas representa 152 Mha, apenas 47%
da VN existente. Os outros 53% de VN da Amazônia, que correspondem a 170 Mha,
encontram-se predominantemente em TPÑD, dos quais cerca de 100 Mha ocorrem em
áreas contínuas e bem preservadas, com elevado potencial, portanto, para
criação de UC/TI destinadas à proteção integral. A regularização fundiária
desta enorme região, ainda preservada em sua maioria, com a consequente
destinação de suas terras ainda conservadas para fins de preservação,
representa, assim, uma das mais importantes medidas para a conservação das
florestas brasileiras. Enquanto permanecerem sem demarcação, sem dono, sem
destino e quase sem legislação específica que as proteja, com exceção da Lei de
Crimes Ambientais, o isolamento e a sorte serão as únicas aliadas destas
florestas.
Nas áreas de agropecuária consolidada em que não há unidades de conservação ou
terras indígenas, a vegetação natural remanescente está, evidentemente,
localizada em terras de uso privado. Excluindo o Bioma Amazônia, no qual a
regularização fundiária precede qualquer aspecto no contexto de sua
conservação, o Código Florestal é, portanto, o principal instrumento legal que
incide sobre a proteção e a restauração da vegetação natural, por ele regular
sua proteção em terras privadas. No Cerrado 87% da VN existente ocorre em áreas
privadas, na Mata-Atlântica, 92%, nos Pampas, 99%, e na Caatinga, 98%. Esta
realidade mais do que justifica a manutenção do Código Florestal como
instrumento essencial ao equilíbrio entre o interesse privado da produção
agrícola e o interesse coletivo da preservação ambiental e seu aprimoramento.
FUNCIONAMENTO DO CÓDIGO FLORESTAL
O Código Florestal aplica-se às propriedades privadas. Nele é definido que
todas as glebas agrícolas precisam manter áreas de preservação permanente (APP)
e reservas legais (RL). As APP são de interesse prioritário para preservação
dos recursos hídricos e suas áreas de recarga. Elas incluem uma faixa de terras
ao longo das margens dos rios, nascentes, lagos e reservatórios de águas, as
áreas muito íngremes, topos de morro e altitudes elevadas. Trata-se de áreas de
preservação exclusiva, não podendo ser utilizadas para atividades
agropecuárias, extração florestal ou uso recreativo. Sua definição é
independente do tamanho da propriedade e é igual em todo Brasil.
As reservas legais não fazem parte das áreas de preservação permanente; devem
ser mantidas com vegetação natural nas fazendas com o propósito geral de
preservação da flora (diversidade e valor ecológico na paisagem). O tamanho das
reservas legais é variável e definido como uma porcentagem das glebas rurais,
variando de no máximo 80% nas florestas situadas na Amazônia Legal, até 20% nas
áreas fora da Amazônia Legal. Elas permitem algum uso de baixo impacto, mas sem
remoção completa da cobertura vegetal natural. As restrições de uso impedem que
estas áreas sejam utilizadas para atividades agrícolas mecanizadas como o
cultivo de soja, milho, cana e a pecuária com base em pastagens plantadas.
No Código Florestal atual, as propriedades rurais que não estejam em
conformidade com os requisitos de APP e RL têm como principal opção restaurar
estas áreas, ou seja, reverte o uso a elas destinado para sua condição
florística natural por meio do plantio ou indução da regeneração. Alguns
mecanismos de redução de exigência e compensação de não conformidade de reserva
legal estão previstos no Código, mas, devido a restrições decorrentes de sua
definição e regulamentação, estes não são aplicados de forma abrangente.
RAZÕES PARA A REVISÃO DO CÓDIGO FLORESTAL ATUAL
Desenvolvimento do setor agropecuário
As supostas restrições impostas pela legislação ambiental ao desenvolvimento do
setor agropecuário são utilizadas com frequência como justificativa para a
necessidade de revisão do Código Florestal e dos critérios para a criação de
unidades de conservação ou terras indígenas e reservas quilombolas12. Outra
forma de analisar a questão, porém, é verificar a possibilidade de as áreas já
desmatadas e utilizadas para uso agropecuário poderem, se utilizadas
eficientemente em sua totalidade, atender ao desenvolvimento do setor.
A análise conjunta da Tabela_1 e 2 permite algumas reflexões. As pastagens
representam 3,5 vezes a soma de todas as outras formas de produção agrícola.
Dados do último Censo Agropecuário (2006) indicam um rebanho bovino de
aproximadamente 180 milhões de cabeças ocupando 158 Mha, o que resulta numa
lotação média de 1,14 cabeças por ha. O desfrute atual, ou seja, a porcentagem
do rebanho abatido por ano, é de 22%, gerando um abate de 40 milhões de cabeças
por ano para atender o mercado doméstico (80%) e as exportações.

Evitando comparações com outras regiões como Estados Unidos e Europa devido à
natureza distinta das bases da produção, consideramos uma projeção a partir do
que pode ser feito no Brasil com a tecnologia disponível. A lotação de 1,14
cabeças por hectare indica um uso muito extensivo da terra. Mantendo a pecuária
não integrada com a agricultura e pensando apenas na adoção de poucos recursos
tecnológicos13, a lotação média poderia facilmente atingir 1,5 cabeças por
hectare14, e o desfrute do rebanho, 30%. Se considerarmos alternativas
tecnológicas mais intensivas, como a correção do solo, adubação na formação das
pastagens, uso das forrageiras melhoradas, manejo reprodutivo e sanitário
eficientes, estes índices poderiam ser ainda maiores. Com esses números, o
mesmo abate de 40 milhões de cabeças ocuparia uma área de apenas 89 Mha, ou
seja, 69 Mha de pastagens deixariam de ser necessários para alcançar a mesma
produção. O efeito vem da combinação de um número maior de animais por área e
de um abate de maior porcentagem do rebanho. Como resultado, além de uma
redução importante nas emissões de gases do efeito estufa, e da menor
degradação associada à produção, também teríamos uma carne de maior qualidade
sendo ofertada ao consumidor. Nesse cenário, o crescimento do setor
agropecuário estaria contribuindo para o desenvolvimento do país. A eventual
redução de sua áreas em 69 Mha é maior do que a soma da área de todos os outros
usos agrícolas do Brasil.
Das terras atualmente ocupadas com pasto, 61 Mha apresentam elevada e média
aptidão para lavouras. São terras de pouca declividade, com fertilidade boa ou
razoável, situadas em regiões em que é possível produzir sem irrigação; terras
que já estão desmatadas, mas em grande parte utilizadas com pouca eficiência, e
que poderiam servir para a expansão das lavouras. Um terço disto está no
Cerrado, a principal região de expansão da fronteira agrícola.
Na teoria é simples: a pecuária de corte torna-se mais produtiva (não muito,
não são necessários índices muito elevados) liberando um enorme estoque de
terras férteis, suficiente para dobrar a área atual de nossas lavouras. Melhor
para todos, passamos a ter uma pecuária moderna, eficiente, que no final das
contas vai colocar no mercado um produto de melhor qualidade e com uma pegada
ecológica muito menor no que diz respeito a desmatamento ou emissão de gases de
efeito estufa. Esta mudança abre um enorme espaço para a expansão da área de
soja e milho, atendendo crescentes demandas por exportação, e da agroenergia
baseada na cana. E, o mais importante, sem derrubar uma árvore sequer! Toda a
mudança ocorreria em áreas já desmatadas, atualmente em uso agropecuário.
Este exercício teórico demonstra caminhos viáveis - por não dependerem de
nenhum conhecimento ou coisa não existente no dia a dia de nossa agropecuária -
para uma enorme expansão da agropecuária nacional apenas pelo bom uso das áreas
já convertidas. A teoria, no entanto, é separada da prática por diversas razões
que fazem com que a conversão das florestas em pastagens pouco produtivas ainda
seja um negócio rentável e atraente no Brasil, porém nenhuma delas ligada à
real necessidade de terras para a produção agropecuária. As alegações de que a
legislação ambiental impõe restrições não contornáveis para o desenvolvimento
do setor agropecuário são equivocadas, mas extremamente úteis para justificar e
permitir a manutenção da ineficiência de alguns setores, e acobertar as reais
razões que levam a continuada expansão de nossa fronteira agrícola.
A não conformidade
Tanto no caso das áreas de preservação permanente como no caso das reservas
legais, a situação de irregularidade ou não conformidade com o Código Florestal
é muito expressiva. Não considerando os topos de morro, que somam
aproximadamente 39 Mha no Brasil15 e uma subestimativa das APP ao longo das
margens dos rios (ripárias, ou matas ciliares) decorrentes da metodologia
básica utilizada nesta análise16, numa área total de APP de 100 Mha o déficit é
de 43 Mha. Nas áreas de reservas legais o quadro é igualmente desanimador. Dos
235 Mha de RL necessários para cumprir o Código, mesmo considerando a hipótese
otimista de todos os fazendeiros destinarem os remanescentes que ainda existem
em suas propriedades para esta finalidade e utilizarem os mecanismos de
compensação local para arrematar o que lhes falta nas próprias terras, ainda
faltariam 42 Mha de vegetação natural para atender as exigências do Código
Florestal. A Figura_1 apresenta a distribuição deste déficit. Ele ocorre em
todas as regiões em que a atividade agropecuária é intensiva, cobrindo
igualmente das primeiras terras colonizadas ao atual arco de desmatamento e
Mapito-BA17.
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A não conformidade ocorre por diversas razões, incluindo as constantes mudanças
nas exigências da legislação, a definição imprecisa de alguns mecanismos, a
falta de fiscalização e a não aceitação das restrições pelos produtores rurais.
O passivo acumulado ao longo dos anos é com certeza grande o suficiente para
gerar dúvidas sobre a capacidade econômica da restauração da vegetação natural,
os custos envolvidos e os possíveis benefícios implicados (econômicos e
ecológicos). A conversão de 85 Mha de terras atualmente em uso produtivo em
florestas pode gerar impactos socioeconômicos enormes e o desmatamento de novas
áreas. Provavelmente, não haveria capacidade técnica ou logística implantada
para executar a restauração nesta imensidão de terras, considerando os prazos
curtos.
Uma das alternativas possíveis é utilizar o mecanismo da restauração
preferencialmente nas áreas de maior relevância ecológica, como, por exemplo,
as APP ou regiões indicadas por estudos ecológicos e econômicos, e aplicar
mecanismos de compensação como alternativas à restauração. O Substitutivo
aponta para esta direção.
Vazamento
Além dos déficits em áreas de preservação permanente e de reserva legal, o
Código Florestal também tem alguns pontos cegos. Mesmo com a sua aplicação na
íntegra sobrariam ainda 103 Mha sem proteção, terras privadas com vegetação
natural que poderiam ser legalmente desmatadas (Tabela_2, Figura_2). Mesmo
considerando que há pouca precisão nesta estimativa para a Amazônia, por não
estar claro ainda o que é terra pública, privada, devoluta, posse ou grilada na
região, os números são impressionantes, mesmo em regiões de agricultura
consolidada: no Nordeste, representam 43 Mha (47% de sua VN); no Centro-Oeste,
20 Mha (24% de sua VN); no Cerrado, 43 Mha (37% de sua VN); na Mata-Atlântica,
10 Mha (32% de sua VN). Estas áreas representam terras com vegetação natural
fora de APP localizadas em situações em que há mais VN do que aquela necessária
para atender às exigências de reserva legal e compensação local, ou seja,
regiões em que a vegetação natural ainda é abundante e ocupa a maior parte da
paisagem.
[/img/revistas/nec/n89/07f02.jpg]
A necessidade de crescimento em área da agropecuária não justifica a revisão do
Código Florestal, bem como de outros mecanismos de preservação da vegetação
natural, considerando aspectos técnicos ou práticos da capacidade produtiva do
setor. Em algumas regiões, a falta de opções de desenvolvimento, a ausência de
remuneração pela VN que excede a exigência legal, a frouxa fiscalização, a
valorização imobiliária de terras desmatadas, a existência de mercado para
produtos de desmatamento (carvão vegetal, madeira) e aspectos culturais da
utilização da terra como reserva patrimonial são, provavelmente, as razões de
fundo que justificam a contínua expansão da fronteira agrícola no Brasil por
meio do desmatamento. A ocupação com pecuária extensiva destas terras é
consequência, e não a causa do desmatamento. A utilização dos argumentos
produtivistas visa criar uma agenda aceitável, simpática ou favorável,
procurando atenuar (ou ocultar) as razões de fundo, injustificáveis do ponto de
vista do interesse coletivo.
Qualquer ação de desenvolvimento do setor agropecuário equilibrado com a
conservação da vegetação natural terá como ponto fundamental a intensificação
da pecuária de corte em prazo curto nos 61 Mha de pastagens de média ou elevada
aptidão agrícola em que isto é possível. Essa intensificação depende mais da
construção de uma nova visão empresarial e cultural por parte de produtores,
frigoríficos e consumidores e de políticas de acesso a recursos e assistência
técnica do que de pesquisa e desenvolvimento (P&D) ou inovações
tecnológicas. A utilização adequada e produtiva das áreas já ocupadas com
agropecuária garante, do ponto de vista nacional, uma enorme capacidade de
desenvolvimento saudável do setor por muitas décadas.
O cumprimento integral do Código Florestal exigiria a necessidade de
restauração de enormes passivos (pelo menos 85 Mha de áreas produtivas
revertidas para VN), ao mesmo tempo em que permitiria o desmatamento adicional
de extensas áreas ainda preservadas (vazamento).
Essa dinâmica de uso da terra, além de não ser realista, considerando a
viabilidade econômica, técnica e os impactos sociais, levaria a consequências
ambíguas do ponto de vista da conservação. As áreas restauradas poderiam
resultar em valor ecológico muito inferior àquele das áreas ainda preservadas.
O plantio das espécies arbóreas nativas não recupera imediatamente toda
biodiversidade existente anteriormente; isto, se vier a acontecer, pode levar
muito tempo. Portanto, além de pouco provável, este cenário não garante que
objetivos ecológicos sejam alcançados.
Observando a distribuição geográfica dos passivos, onde a agropecuária se
consolidou, ocorreu bastante desmatamento, muito além daquilo que a lei e o
interesse pela conservação permitem. Mas felizmente, ainda há, no Brasil,
enormes extensões de terras preservadas, e que não precisam ser desmatadas.
Pelo menos não com a justificativa da necessidade de desenvolver nossa
agropecuária. Aceitar o argumento de que "ou desenvolvemos ou preservamos" é
uma armadilha na qual não devemos cair. Os poucos beneficiados de eventualmente
acreditarmos nisto certamente não irão nos retribuir a confiança.
AS NOVIDADES DO SUBSTITUTIVO E SUAS CONSEQUÊNCIAS
A nova lógica formada com novas ênfases
O Substitutivo não criou muitos mecanismos novos, mas combinou os velhos
ingredientes de forma completamente diferente. Muito mais do que uma discussão
a respeito do efeito isolado de uma ou outra mudança, ou de quem se beneficia
com elas quando vistas de maneira isolada - entre pequenas e grandes mudanças
contamos 45 alterações -, vale analisar primeiro a nova lógica do conjunto.
A lógica do Código Florestal atual é a da restauração. As áreas de áreas de
preservação permanente e de reserva legal são definidas, e quem não cumpre as
determinações do código deve restaurá-las por meio do replantio de vegetação
natural. Para resolver as situações de não conformidade de RL há também opções
de redução de exigências na Amazônia Legal (baseadas em estudos comprobatórios
de sua procedência), e a possibilidade de compensação fora da propriedade na
mesma microbacia hidrográfica (MBH), ou seja, nas imediações do déficit.
Existem outras possibilidades de compensação, mas de aplicação difícil, e por
isto pouco efetivas. A ideia de permitir a compensação na MBH justifica-se pelo
princípio ecológico de que a medida compensatória deve ser aplicada perto de
onde ocorre o impacto. Na prática, essa concepção gera restrições enormes para
a aplicação do mecanismo. Numa região em que não há conformidade com a RL,
quase todas as propriedades possuem passivos; se um proprietário desmatou
demais, seus vizinhos devem ter feito o mesmo. Como consequência, não serão
encontradas áreas suficientes para compensar nas imediações de onde ocorrem os
déficits. O mesmo raciocínio vale para o inverso: onde há sobra de VN que pode
ser usada para compensação, não haverá déficits, ou seja, demanda suficiente
para despertar o interesse pela compensação.
Na proposta do Substitutivo esta lógica foi completamente alterada. A ênfase é
na redução de exigências e na ampliação expressiva dos mecanismos de
compensação. Este efeito foi alcançado graças à redução de exigências em RL e
estendendo a possibilidade de compensação para APP, além de levar os mecanismos
de compensação para uma escala de mercado. Restaurar foi trocado por compensar
e exigir menos. Como resultado, haveria pouca restauração nas áreas em que
ocorrem as não conformidades, e parte importante da enorme área de vegetação
natural atualmente não protegida poderia ser inserida na proteção do Código via
compensação de RL fora das propriedades, mas longe delas. Há também uma
moratória de cinco anos, prorrogável por até mais cinco, para que todos
(estados, União, produtores) se adaptem às novas regras. Neste período não
haveria novas licenças de desmatamento, mas também não haveria punição àqueles
que não cumpriram as exigências da atual legislação no período anterior a 22/7/
2008.
Caso funcione, o Substitutivo pode ter suas vantagens. Na seção seguinte
apresentamos alguns argumentos que apontam o risco de que a própria lógica de
gerar conformidade e priorizar a proteção da vegetação natural que ainda está
de pé pode não funcionar adequadamente pela forma como os critérios estão
definidos no Substitutivo.
AS ARMADILHAS DA DIMINUIÇÃO DE EXIGÊNCIAS
Isenção de quatro Módulos Fiscais do cálculo de RL
Segundo dados do Censo Agropecuário de 2006, 90% dos imóveis rurais têm menos
de quatro módulos fiscais (MF), ocupando 25% da área total de imóveis. O
Substitutivo sugere que o cálculo da área de RL seja feito para a área total do
imóvel excluindo 4 módulos fiscais. Ou seja, um imóvel de seis MF contabiliza
RL apenas sobre dois MF. Os imóveis rurais menores do que quatro MF ficariam
isentos de recomposição da RL faltante, mas o Substitutivo expressamente
determina que, mesmo em tais imóveis, "os remanescentes de vegetação nativa
existentes em pequenas propriedades ou posses rurais, na data da publicação
desta Lei, deverão ser conservados até o percentual previsto" para RL (art. 13,
§ 4º). Ou seja, nas áreas menores do que quatro MF o que existe de vegetação
natural abaixo da exigência legal de RL fica, o que falta, não precisa ser
restaurado nem compensado. Aplicando-se tal mecanismo, ocorre uma redução da RL
exigida de 236 Mha para 206 Mha.
O princípio que isenta as propriedades pequenas em relação à exigência da RL é
justificável e interessante do ponto de vista do desenvolvimento da
agropecuária. Duas questões, entretanto, precisam e não foram adequadamente
avaliadas. A primeira diz respeito à efetiva capacidade do Estado em
identificar e fiscalizar as áreas remanescente de vegetação nos imóveis isentos
de recomposição da RL. Com a aplicação deste mecanismo, os imóveis rurais
pequenos deixam de ter uma área mínima fixa de RL, que passa a ser dependente
de sua situação específica numa determinada época, portanto diferente para cada
propriedade, o que dificulta a fiscalização e o controle. Na prática, uma
expressiva quantidade de vegetação natural ficará sem proteção temporária, e
poderá ser desmatada sem medo de complicações até o dia em que algum mecanismo
de fiscalização (já previsto pelo Substitutivo) consiga determinar sua
existência e localização, possibilitando o monitoramento. O total de VN
envolvido nesta incerteza temporária e dependente da agilidade e eficácia dos
órgãos ambientais é de aproximadamente 90 Mha. Segundo o Substitutivo, esta VN
estaria protegida (ele determina que não pode haver sua supressão), mas as
dificuldades práticas em garantir este princípio são enormes. Isso coloca em
dúvida sua viabilidade como mecanismo equilibrado de garantir ao pequeno
proprietário a possibilidade da continuidade de acesso às terras que ele já
utiliza além daquilo que o Código Florestal permite. Até o dia em que os
imóveis rurais do Brasil que têm abaixo de quatro MF (90% do total) forem
vistoriados e sua área de vegetação natural fora de áreas de preservação
permanente for definida geograficamente não haverá forma de aplicar o
mecanismo. As áreas desmatadas neste período poderiam ficar completamente
impunes.
A segunda questão diz respeito à extensão da medida, ou seja, se é razoável ou
não fixar em quatro MF a área das propriedades rurais que passariam a ser
isentas de recomposição da RL. Uma isenção de 0,25 MF da exigência total de RL
já atingiria 50% do número de imóveis e uma área de aproximadamente 5% da atual
RL exigida. Com uma isenção de um MF teríamos 75% de imóveis anistiados, algo
em torno de 10% da área da atual de RL exigida. Valores de isenção da exigência
de RL nesta faixa de tamanho reduziriam a quantidade de vegetação natural
temporariamente desprotegida e não diminuiriam drasticamente a RL total
exigida, mantendo ao mesmo tempo o benefício da isenção para a maioria das
propriedades pequenas. O equilíbrio entre a viabilização da produção de
alimentos pelo segmento mais eficiente no uso produtivo da terra (a agricultura
familiar) e a necessidade de preservação da vegetação natural estaria mais
garantido.
Estudo recente18 demonstra claramente que a agricultura familiar que se
enquadra nos critérios do Pronaf19 é mais produtiva do que aquela que não se
enquadra. O estudo aponta que a participação da agricultura familiar no Valor
Bruto de Produção Agropecuária (VBPA) é relativamente pequeno (23%), mas este é
fruto de apenas 18% da área total dos estabelecimentos agropecuários. Os 31%
dos estabelecimentos não enquadrados contam com 82% da área e produzem 76% do
VBPA. O resultado é uma eficiência 40% maior dos pequenos na utilização do
recurso terra. Quem tem pouca terra, claro, precisa utilizá-la de maneira
eficiente. Nada mais lógico do que isentar esta parcela dos produtores da
exigência de RL, que concorre diretamente com o uso eficiente da terra - que já
é pouca -, consumindo parte dela para preservação. Portanto, o erro estaria
apenas na dose e na extensão do benefício para áreas maiores, que isenta não só
os pequenos produtores, mas também uma pequena parte importante dos maiores.
Nova classe de APP ripária
O Substitutivo prevê uma nova classe de áreas de preservação permanente ripária
com 15 m de largura em cada margem em rios de até 5 m de largura. A versão
atual do Código Florestal prevê APP de 30 m de largura em cada margem.
Analisando apenas a área total de APP ripária afetada por esta medida, sem
estimar os prejuízos ecológicos e hidrológicos20, calculamos, para o estado de
São Paulo, uma redução de 20% na área total de APP ripária.
A extensão de rios de pequena largura é maior do que de rios mais largos. Isso
ocorre porque a rede de drenagem se ramifica nas cabeceiras. A criação de uma
nova classe de rios com menos de 5 m de largura, onde atualmente se aplica em
cada margem 30 m de APP, tem um efeito grande (20%) na redução do total de APP
e potencialmente nos impactos ecológicos negativos.
Exclusão das áreas de topo-de-morro
A definição de topo-de-morro no Código Florestal, regulamentada pela resolução
Conama 303/2002, é de difícil interpretação, mesmo para especialistas no
assunto. A primeira tentativa de mapear esta condição de APP abrangendo todo
Brasil foi recente21 e resultou numa área de 39 Mha (4,5% do território
nacional continental). Os valores variam muito: nos estados mais planos como AM
e AC a porcentagem de topo-de-morro é menor do que 1%, atingindo valor máximo
em SC com 18% de APP em topo de morro. Não há estimativas nacionais de
conformidade de manutenção da vegetação natural na condição de topo-de-morro.
O conceito de APP visa principalmente à conservação dos rios e suas áreas de
recarga, além da ocupação com vegetação natural de áreas consideradas
prioritárias para conservação do ponto de vista de ecologia da paisagem. A
questão de a condição de topo-de-morro se enquadrar neste conceito é muito mais
controversa do que no caso das áreas ripárias, íngremes ou de altitude elevada.
Além disso, o interesse pela ocupação da condição de topo-de-morro com
agricultura é muito grande; geralmente são áreas planas e mecanizáveis, o que
as difere das outras situações de APP. Acreditamos que o Substitutivo tenha
acertado em excluir a condição de topo-de-morro das áreas de APP.
A COMPENSAÇÃO COM CARA DE FAVORECIMENTO DO MERCADO IMOBILIÁRIO
A compensação de RL, no Código Florestal atual praticamente restrita às
microbacias hidrográficas em que os imóveis se inserem, foi ampliada para o
Bioma. Numa situação hipotética em que todos os proprietários optassem pela
compensação nos seus biomas, apenas na Amazônia haveria estoques de vegetação
natural (que excedem as exigências legais, portanto no CF atual não são
protegidos) insuficientes para compensar os déficits. No total, restariam 13
Mha de áreas que teriam que ser restauradas, em vez dos atuais 42 Mha, todos
eles na Amazônia.
Esta abrangência pode dotar o mecanismo da compensação de características do
mercado imobiliário, engajando agentes econômicos privados para sua operação em
larga escala territorial. Para quem produz e quer legalizar sua situação,
compensar fora da propriedade poderá, dependendo da relação oferta e demanda,
ser mais barato do que reduzir a área de produção e restaurar a vegetação
natural na propriedade onde foi criado o passivo. A maior parte da VN passível
deste mercado, ou seja, fazendas em que a quantidade de vegetação natural
excede aquela exigida pelo Código, estão em regiões em que a ocupação com
agricultura intensiva ainda não está consolidada. A atual opção econômica
predominante em tais terras passa pela exploração dos recursos florestais
vindos do desmatamento, seguida de seu arrendamento ou produção própria de
pecuária de corte extensiva, apresentando, portanto, baixa rentabilidade por
área. Tudo indica que é possível a floresta em pé valer mais do que esta opção
em um mercado de compensação. O valor da floresta em pé pode ainda ser
reforçado pelos novos mecanismos de PSA e REDD22, que são complementares à
compensação.
Apesar de promissor não só como mercado físico, mas também do ponto de vista
das expectativas, ou seja, uma vez desmatado não há como reverter a situação
para fins de compensação, a compensação não elimina o vazamento, apenas atenua.
Considerando a mais ampla possível aplicação do mecanismo de compensação, a
vegetação natural não protegida diminui de 103 Mha para 71 Mha (Tabela_2). O
efeito em alguns biomas é maior, como no caso da Mata-Atlântica (redução de 10
Mha para 1 Mha), e em outros, menor, como no Cerrado (redução de 43 Mha para 37
Mha).
Uma forma de regular este mercado, e complementar as ações de redução do
vazamento, é a criação de unidades de conservação ou terras indígenas em áreas
de interesse prioritário e de atuação potencial muito grande do mercado de
compensação. Outra alternativa é a definição de polígonos de compensação que
não sejam o bioma, a fim de direcionar geograficamente as áreas a serem
protegidas. Um exemplo seria a definição de polígonos de compensação
coincidentes com as áreas de ampliação da fronteira agrícola. No caso da
dinâmica predominante no polígono ser a expansão da fronteira agrícola pelo
desmatamento, e a regra de compensação se aplicar apenas a este polígono, não
permitindo assim a compensação em áreas distantes (onde não haveria pressão de
desmatamento e a vegetação natural já estaria protegida por isto), haveria
competição entre a compensação e a conversão. Provavelmente, a conversão iria
ocorrer apenas nas terras melhores, que seriam depois utilizadas com alta
produtividade. As áreas de baixa aptidão agrícola valeriam mais se remuneradas
pelo mercado de compensação. A ampliação exagerada dos polígonos de
compensação, como é claramente o caso de considerar todo o bioma, implica o
risco de proteger a custos baixíssimos apenas a vegetação natural de regiões
tão remotas e tão desprovidas de aptidão para agricultura que já estariam em
grande parte protegidas só por isto. Neste caso não haveria um mercado atraente
como opção para as áreas em que a pressão de desmatamento efetivamente existe,
decorrente da baixa remuneração influenciada pelas áreas remotas.
O Substitutivo permite a compensação de RL em APP na propriedade. A área de APP
preservada pode ser descontada da área necessária para satisfazer o critério de
RL. O Substitutivo condiciona tal benefício a três requisitos (art. 15): "i)
não implique a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo, ii) a
área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, e iii) o
proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no cadastro
ambiental". O efeito potencial é uma redução do déficit de RL de 42 Mha para 35
Mha (Tabela_2). Duas observações, no entanto, precisam ser adequadamente
avaliadas. A primeira, novamente, refere-se ao risco de o poder público não
dispor de meios eficazes para controlar a contabilização das APP computadas no
cálculo da RL, deixando a área de RL de cada imóvel variável e, portanto,
difícil de fiscalizar.
A segunda compara esta iniciativa com a compensação de RL no bioma fora da
propriedade, que, além de gerar conformidade, inclui um componente de proteção.
Áreas não protegidas pelo Código Florestal passariam a esta condição. Na
compensação de RL em APP isso não se verifica, pois estas já possuem proteção
específica na legislação atual. Assim, o único mecanismo atuante desta medida é
o da redução de exigência.
Alterações nesta regra do Substitutivo, permitindo a compensação de RL apenas
em APP totalmente restaurada, poderia fortalecer o componente de restauração.
Na maior parte das áreas onde há passivos de vegetação natural em APP o mesmo
ocorre com a RL. A restauração da APP para permitir que ela compense RL teria,
neste regra, o estímulo de abater a mesma quantidade de área da dívida de RL.
Cada hectare de APP restaurada abateria também um hectare da exigência de RL. A
restauração neste caso, por se tratar de APP (já excluindo topo-de-morro),
ocorreria em áreas consideradas prioritárias do ponto de vista ecológico,
permeando, como os rios, toda a paisagem.
Por fim, cabe destacar que a redução de exigências de restauração pode assumir
proporções ainda maiores no caso da APP. Segundo o Substitutivo, em regiões de
agricultura consolidada, justamente aquelas em que há os maiores déficits de
APP e a maior demanda por água de outros setores - uma dos principais motivos
para se manter as matas ciliares -, a anistia por restauração das APP pode ser
completa.
O RISCO DE DESEQUILÍBRIO ENTRE REDUÇÃO DE EXIGÊNCIAS E COMPENSAÇÃO
A aplicação do conjunto do Substitutivo e a atuação simultânea de seus
principais mecanismos de redução de exigências e compensação (Tabela_2) mostram
um claro risco de desequilíbrio entre seus componentes, comprometendo sua
lógica principal. Os mecanismos de redução de exigência ficaram
desproporcionais em relação aos de compensação (que protegem a vegetação
natural de áreas privadas não protegidas pela aplicação do Código Florestal) e
à necessidade de restauração (que pode ser praticamente excluída do novo
Código).
Existem algumas formas de ajustar em parte os mecanismos, permitindo, assim,
que o novo Código funcione conforme sua lógica de equilíbrio entre
possibilidade de conformidade, preservação da vegetação natural que ainda está
em pé e redução (mas não extinção) da restauração. Elas podem ser viabilizadas
por alterações pontuais nas próprias regras sugeridas no Substitutivo:
■ Garantir eficácia da regra que condiciona a compensação de RL em
APP apenas quando a totalidade da APP estiver restaurada ou
preservada. Isso resgata o interesse pela restauração das APP.
■ A não redução de exigência de APP ripária, por declividade ou
altitude em caso algum, preserva o viés de restauração nas áreas de
maior relevância ecológica.
■ A alteração de quatro MF para propriedades anistiadas para um valor
entre 0,25 e um MF mantém a exigência de RL elevada, preservando o
mecanismo de compensação em escala suficiente para atrair o mercado.
■ A compensação não tem capacidade de evitar o vazamento, mas a
complementação desta ação com a criação de UC/TI (ou outras formas de
preservação públicas) combinadas com os promissores PSA e REDD podem
aos poucos incluir os 71 Mha que ainda estariam sem proteção, mesmo
com a aplicação do Código Florestal.
O substitutivo escolheu adequadamente os mecanismos para atingir o objetivo de
tornar o Código mais efetivo e eficiente. No entanto, em alguns pontos, errou
nas doses, incidindo no grande risco de que a restauração e a compensação
fiquem quase anuladas, pela redução excessiva de exigências.
MORATÓRIA E PERÍODO DE ADAPTAÇÃO
Certamente, um período de adaptação precisa ser definido para que os atores
envolvidos, que não são poucos, se adaptem às novas regras. O período de cinco
mais cinco anos para que estados, União, comitês, órgãos estaduais, produtores
rurais e outros tomem as medidas necessárias (que incluem estudos complexos e o
fortalecimento ou criação de diversas instituições locais como os Comitês de
Bacias) pode ser considerado pouco tempo, mesmo sob o ponto de vista de
exequibilidade. Apenas como exemplo, os estudos para que os estados definam
diversas regras de Regularização Ambiental incluem a discriminação e
georreferenciamento de todas as propriedades rurais. Haja otimismo para
acreditar que isto seja viável em cinco anos.
No entanto, existem outras razões para pensar em ampliar o período de
moratória. A principal delas é o fato de não precisarmos da abertura de novas
terras num prazo de cinco anos, pelo menos do ponto de vista teórico, para
sustentar o desenvolvimento da agropecuária. O prazo de cinco anos é muito
curto para que os setores que atualmente se beneficiam da abertura de novas
terras e dos desmatamentos promovam mudanças estruturais. Um prazo maior sem
licenças para conversão de áreas pode acelerar, ou disparar, um modelo de
desenvolvimento em que a viabilidade é gerada sem degradação. Antes de quinze
ou vinte anos certamente não serão necessárias novas áreas para ampliar o
agronegócio. Vamos primeiro pensar em usar bem o que já abrimos para apenas
depois, com muito cuidado, avaliar se realmente há necessidade de conversão de
novas áreas. As evidências que apresentamos aqui indicam que se esta
necessidade realmente vier a existir, ela só ocorrerá daqui a muito tempo.
Existem algumas exceções, que visam a interesses locais. No Mapito-BA, talvez a
última fronteira de expansão de lavouras do Brasil, ainda há perto de 7 a 10
Mha de chapadões de terras férteis cobertos com cerrado (Tabela_2, Figura_2).
Caso estas áreas sejam convertidas em soja, milho ou cana, certamente haverá
benefícios sociais e econômicos importantes e que devem ser priorizados. Caso a
conversão de uso seja para pecuária extensiva de baixa produtividade, o cerrado
será desmatado, mas sem a geração de benefícios coletivos justificáveis. O
importante é evitar que a vontade de ocupar este reduzido estoque de terras
férteis, compreensível na lógica econômica e na realidade local, gere processos
que farão com que outros 30 Mha de vegetação natural em terras de baixa aptidão
para uso agrícola sejam sacrificados.
POR QUE NÃO UM POUCO DE CONTROLE SOCIAL?
Apesar dos enormes avanços tecnológicos das últimas décadas na obtenção, no
acesso, na qualidade e na capacidade de interpretação de imagens de satélite
(sensoriamento remoto) e no seu relacionamento com objetos cartográficos e
bases de dados (geoprocessamento), o tratamento do Código Florestal neste
contexto ainda é praticamente nulo. Nas cidades, as técnicas de sensoriamento
remoto e geoprocessamento já são largamente utilizadas sobre a base de seu
domínio privado (terrenos, casas e demais edificações) para aplicações que vão
desde a localização das piscinas na orientação de vendedores de produtos para
sua limpeza, até a atualização de cadastros de impostos municipais nos quais a
área edificada é confrontada com informações cadastrais.
A limitação de aplicação no caso do Código justifica-se pela inexistência de
uma base de dados cartográfica de propriedade da terra rural. Não sendo
possível delimitar as fazendas, não é possível monitorar remotamente quem está
cumprindo ou deixa de cumprir o Código, anulando quase que completamente a
utilidade das poderosas ferramentas tecnológicas que revolucionaram, e
continuam revolucionado, tantas áreas. Novamente, a inexistência de uma
informação cartográfica pública em que os limites das propriedades rurais se
encontram definidos não tem como causa restrições tecnológicas. Desse ponto de
vista, é fácil imaginar ferramentas ágeis que poderiam gerar em pouco tempo, e
com custos muito baixos, uma visão abrangente, mesmo que pouco precisa, da
nossa malha fundiária. Por exemplo, um aplicativo de internet em que os
proprietários identificassem, de forma declaratória, suas propriedades de terra
tendo como suporte ferramentas de edição, imagens de satélite e informações de
elementos cartográficos comuns (nome dos rios, das estradas, limites
municipais...) já está mais para a realidade do que para a ficção.
Para a análise do Código Florestal, e outros temas de interesse ambiental, esta
precisão seria suficiente. A demarcação topográfica precisa e com marcos
físicos no terreno, para fins de confirmação dominial, pode ser feita
posteriormente, com a calma e o rigor de precisão necessários para esta
finalidade. Nas questões ambientais, como a identificação de desmatamentos ou
conformidade com Código, bem como na demarcação de regiões de dominialidade
questionável (terras devolutas representadas por ausência de declaração, ou
grilagem representada pela sobreposição de declarações) poderiam ser facilmente
identificadas. Nessas aplicações a informação se torna poderosa, e ao mesmo
tempo essencial, e pode melhor orientar a aplicação dos poucos recursos
disponíveis para fiscalização local necessária para a confirmação das
ocorrências e execução das providências.
Caso um mapa atualizado da malha fundiária existisse, também com poucos
recursos, as universidades, os institutos de pesquisa, a sociedade e o próprio
governo poderiam gerar indicadores gerais de conformidade com o Código
Florestal de forma continuada, permitindo assim seu monitoramento. Isto já
ocorre, desde 2002, com o desmatamento na Amazônia, em que diversos grupos
assumiram
o papel de monitorar a degradação e foram, com isso, capazes de interferir de
forma eficaz e ativa no seu retrocesso. O elemento que permitiu esse tipo de
ação foi a divulgação pública pelo Ministério do Meio Ambiente dos mapas das
áreas desmatadas, informação que já existia anteriormente, mas com acesso
restrito a uma base tabular. A divulgação certamente contribuiu para as
importantes reduções de desmatamento observadas a partir de 2004.
A falta de informação abrangente, pública, atualizada e acessível de nossa
malha fundiária não se justifica por limitações tecnológicas ou orçamentárias,
mas certamente tem forte respaldo político. O Substitutivo é atento a esta
questão quando inclui a necessidade do georreferenciamento e a discriminação
das propriedades nos estudos necessários para que os estados e a União se
adaptem às novas regras durante o período de moratória. O importante na
regulamentação de como isto deverá ser feito é a desvinculação com a precisão e
o rigor cartográfico necessários às escrituras. Se for para fazer dessa forma,
com certeza cinco anos não serão suficientes para que a informação seja gerada.
Para os estudos necessários e seu monitoramento é imprescindível ter uma
ferramenta ágil, com princípio declaratório, e que possa ser atualizada
continuamente sempre que a dominialidade de uma gleba for alterada.
Atualização, agilidade e publicidade são as palavras que podem fazer o processo
funcionar; já temos um exemplo, no controle social do desmatamento na Amazônia.
Não há razões para o mesmo princípio de monitoramento e possibilidade de ampla
fiscalização não funcionar no caso do Código Florestal, que, no final das
contas, é responsável por área de proteção de vegetação natural maior do que as
florestas da Amazônia.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O destino dado pelo Homem às terras, preservando ou desmatando as florestas,
intensificando ou não seu uso agrícola, tem impactos diferentes em termos
ecológicos (qualidade da água, do ar, dos solos; preservação de flora e fauna),
econômicos (geração de riqueza, distribuição de renda) e fenômenos sociais
(migração, emprego). Nesse contexto, o Código Florestal é um instrumento legal
que pretende, pela regulamentação do uso do solo, minimizar os impactos
negativos causados pela substituição da vegetação natural por outros usos,
predominantemente a agropecuária. A VN é considerada no Código como um bem de
interesse comum; portanto, justifica-se sua regulamentação pública mesmo nas
propriedades privadas ou posses rurais.
A elaboração e revisão do Código ao longo dos anos aumentaram as restrições das
terras (de jure), mas estas foram ineficazes (de facto), constituindo
atualmente uma realidade onde o Código vigente dificilmente seria aprovado se
de fato aplicado, dado o balanço de poder entre interesses da sociedade. A
diferença entre a lei e o seu cumprimento tornou-se hoje motivo de reversão das
negociações políticas, em que os argumentos para menores restrições são
valorizados, visando a mudanças no Código Florestal23.
O fato de o atual debate sobre a revisão do Código corresponder a esse padrão
não significa que o processo de sua constituição tenha resultado em uma lei
desprovida de justificativas ecológicas. Pelo contrário, o CF garante direitos
difusos de toda a sociedade brasileira. Os resultados potenciais do Código são
necessários à sociedade. Vários estudos demonstram a importância ecológica das
florestas e do próprio CF como principal ferramenta de conservação da flora, da
fauna, da produção de água e regulação climática24, recursos indispensáveis,
inclusive, à atividade agropecuária.
No entanto, o fato de haver justificativas ecológicas e garantia de direitos
difusos não extingue a necessidade do debate sobre a sua revisão. Em primeiro
lugar, porque a criação do CF e o passivo gerado ao longo dos anos tendem a
confirmar o interesse pelo atual debate para sua revisão, com tendência de
flexibilizações das regras25. Em segundo, o passivo acumulado ao longo dos anos
é com certeza grande o suficiente para gerar dúvidas sobre a capacidade
econômica de sua restauração, os custos e os benefícios implicados. Em
terceiro, a ampla aplicação do CF ainda permite o desmatamento de 103 Mha de
vegetação natural. Por último, e talvez o tema mais negligenciado no debate, a
necessidade de responder por que o Código Florestal não produziu os efeitos
desejados, e como alterações, adaptações, ou regulamentações podem chegar a tal
resultado no futuro, mesmo que o efeito desejado seja outro (menos restrito).
A compreensão de onde, quando e porquê de a intensificação e as mudanças de uso
do solo ocorrerem e como o Código interfere nestas mudanças pode auxiliar uma
revisão que produza os efeitos desejados (eficazes) e que gere uma relação
equilibrada entre custos e benefícios de implementação (eficiência). Para
alcançar tal propósito, são necessárias pesquisas que se tenham base em modelos
de uso do solo. Esses modelos são representações do atual uso do solo e de
mudanças ocorridas no passado, ou que ocorrerão no futuro. São explicitamente
geográficos, ou seja, geram dados espacializados que auxiliam na compreensão
dos processos e determinam seus resultados quantitativos26.
É nesse contexto que se inserem os dados apresentados nesta análise, os quais
podem contribuir no atual debate sobre a revisão do Código Florestal,
proporcionando respostas basicamente a dois grandes temas: 1) conhecer a
realidade para racionalizar o debate, 2) indicar subsídios para que o Código
seja mais eficaz e efetivo.
GERD SPAROVEK é professor da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz"
(Esalq) da Universidade de São Paulo.
ALBERTO BARRETTO é doutorando da Esalq-USP e produtor rural.
ISRAEL KLUG é agrônomo.
LEONARDO PAPP é mestre em Direito Ambiental pela Universidade Federal de Santa
Catarina.
JANE LINO é mestranda da Esalq-USP.
[1] Cf. Carvalho, Carlos Gomes de. Introdução ao direito ambiental. 3. ed. São
Paulo: Letras e Letras, 2001, p. 28.
[2] Soares, Cláudia Alexandra Dias. O imposto ecológico: contributo para o
estudo dos instrumentos econômicos de defesa do ambiente. Coimbra: Coimbra
Editora, 2001, p. 34.
[3] Grau, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do
direito. São Paulo: Malheiros, p. 189-90.
[4] Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. Coimbra: Almedina,
1992, p. 234.
[5] Ibidem, p. 1099.
[6] Derani, Cristiane. Direito ambiental econômico. 2 ed. São Paulo: Max
Limonad, 2001, p. 87.
[7] Grau, op. cit., pp. 66-75.
[8] Fourez, Gérard. A construção das ciências: introdução à filosofia e à ética
das ciências. Trad. Luiz Paulo Rouanet. São Paulo: Editora da Unesp, 1995, pp.
136-7.
[9] "Vegetação natural" são áreas que preservam boa parte de sua cobertura
vegetal natural, seja ela floresta, caatinga, pampa ou outra fisionomia. Estas
áreas podem ter utilização produtiva como pastagens, extrativismo, podem estar
em processo de regeneração ou ocupadas com atividades agrícolas pouco
intensivas nas quais não houve a remoção completa da cobertura vegetal original
em grandes extensões. Elas possuem elevado valor ecológico porque preservam a
biodiversidade da flora, e são ambientes favoráveis para a preservação da fauna
e outras formas de vida. São importantes também no contexto de diversos
serviços ambientais como a preservação dos recursos hídricos, do ciclo
hidrológico, e ajudam na assimilação do CO2 emitido pelos combustíveis fósseis,
entre outros.
[10] M = milhões (106); ha = hectare (10.000 m2); 100 ha = 1 km2.
[11] UC/TI = Unidade de Conservação de Proteção Integral ou Terra Indígena.
[12] Cf. Miranda, Evaristo Eduardo de e outros. "O alcance da legislação
ambiental e territorial". Agroanalysis, vol. 12, nº 28, 2008, pp. 1-6.
[13] Sistemas intensivos de produção comercial de gado de corte podem ser
rentáveis em até 10 cabeças por ha. Na maior parte das regiões pecuárias do
Brasil, a divisão das pastagens e seu manejo rotacionado permitem alcançar esta
lotação, sem a necessidade de investimentos em correção do solo ou adubação.
[14] Algumas regiões pecuárias do Brasil têm restrições para o aumento da
lotação, como o Pantanal ou a região do Sertão Nordestino. Mesmo considerando
estas condições, as lotações maiores que podem ser alcançadas na pecuária das
regiões Sul, Sudeste e nos Cerrados podem facilmente compensar as limitações
impostas às regiões de baixa aptidão pecuária, levando os valores médios a 1,5
cabeças por hectare.
[15] Cf. Victoria, Daniel de Castro, Hott, Marcos Cicarini e Miranda, Evarsito
Eduardo. "Delimitação de áreas de preservação permanente em topos de morro para
o território brasileiro". Revista Geográfica Acadêmica, vol. 2, nº 2, 2008, pp.
66-72.
[16] Cf. Sparovek, Gerd e outros. "Brazilian agriculture and environmental
legislation: status and future challenges". Environmental Science &
Technology, vol. 44, 2010, pp. 6046-53.
[17] Mapito-BA é uma denominação dada às áreas de chapada dos estados do MA,
PI, TO e BA de elevada aptidão agrícola e que ainda se encontram cobertas por
cerrado. Junto com a região do arco de desmatamento nas bordas da floresta
Amazônica, é a região de maior conversão de vegetação natural em uso agrícola
na atualidade.
[18] Os valores apresentados foram calculados com base em tabelas contidas em
"Quem produz o que no campo: quanto e onde. II: censo agropecuário 2006,
resultados: Brasil e regiões". São Paulo/Brasília: Fundação Getúlio Vargas/
Instituto Brasileiro de Economia/Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil, 2010.
[19] O Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar)
oferece diversas formas de crédito (custeio e investimento) para agricultores
familiares, ou seja, aqueles que têm pouca terra, fazem a gestão de sua
produção tendo como base principal a mão de obra da família, residem na
propriedade e se enquadram em critérios específicos de renda bruta anual (baixa
renda). O acesso é feito pela DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) emitida
pelo órgão de Extensão Rural local.
[20] Inúmeros trabalhos científicos provam que a zona ripária (matas ciliares)
tem um papel fundamental na preservação da biodiversidade por conta de sua
interligação de fragmentos servindo como corredores ecológicos. Além disso, é
inegável seu efeito na retenção de sedimentos, evitando impactos extrínsecos da
erosão do solo como a poluição da água e o assoreamento de reservatórios. Por
fim, em cabeceiras de bacias de drenagem ou em regiões com malha fluvial muito
ramificada, ainda exerce papel fundamental na recarga de lençóis freáticos e
aquíferos.
[21] Victoria, Hott e Miranda, op. cit.
[22] PSA (Pagamento por Serviços Ambientais); REDD (Redução de Emissões por
Desmatamento e Degradação).
[23] Cf. Alston, L. G. e Muller, B. "Legal reserve requirements in Brazilian
forests: path dependent evolution of de facto legislation". Revista Economia,
Brasília, vol. 8, nº 4, 2008, pp. 25-53.
[24] Cf. Sparovek e outros, op. cit.; Malhi, Y. e outros. "Climate change,
deforestation, and the fate of the Amazon". Science, nº 319, 2007, pp. 169-72.
[25] Cf. Alston e outros, op. cit.
[26] Cf. Lambin, E. F., Rounsevell, M. D. A. e Geist, H. J. "Are agricultural
land-use models able to predict changes in land-use intensity?". Agriculture,
Ecosystems and Environment, nº 82, 2000, pp. 321-31.