Negociações coletivas e legislação estatal: uma análise comparada da regulação
da relação de emprego de fins dos anos de 1970 ao plano Real
INTRODUÇÃO
Com as transformações institucionais por que passou o Brasil na década de 1930,
a relação de emprego veio a ser predominantemente regulada pela legislação
estatal. O ressurgimento do movimento sindical na segunda metade da década de
1970, entretanto, fez com que um amplo espectro das relações de trabalho
passasse a ser normatizado também pelas negociações coletivas, expandindo-se o
escopo temático dos acordos trabalhistas1. Essa expansão foi vista como um
sinal de fortalecimento das negociações coletivas. Considerando, todavia, o
amplo marco regulatório previamente fixado na CLT e nas demais peças da
legislação trabalhista, é preciso ter cautela quanto às conclusões que se
extraem exclusivamente com base no crescimento do número de cláusulas
coletivas. Uma questão central, a que o dado isolado sobre o aumento no número
de cláusulas não oferece resposta, consiste em saber se, e em que extensão, os
acordos coletivos vieram a criar regras adicionais às vigentes na legislação
estatal2. É exatamente esta a questão que orienta o presente artigo.
Analisamos em que medida as negociações coletivas de trabalho geraram regras
adicionais à legislação estatal no período entre 1978 e 1995. A evidência
empírica foi extraída de acordos coletivos da indústria do Rio Grande do Sul3.
O período analisado cobre os anos entre o ressurgimento do movimento sindical
no cenário político brasileiro, após virtual paralisia a que foi submetido
durante o governo militar, e a implementação do Plano Real. O foco da análise
concentra-se no conteúdo das cláusulas que regulamentam a relação de emprego,
denominadas cláusulas substantivas, em comparação com a legislação estatal. As
regras substantivas, quer provenham das negociações coletivas de trabalho, quer
se originem da legislação estatal, têm como objetivo principal estabelecer
direitos e obrigações mútuas das partes da relação de emprego. Posto que essas
cláusulas consistem de proposições normativas, elas compõem-se de elementos
abstratos comuns, o que permite que se comparem sistematicamente os acordos
coletivos com as várias peças da legislação.
Os processos que registram um número crescente de regras adicionais nos acordos
coletivos sugerem um fortalecimento das negociações coletivas de trabalho como
método de regulação da relação de emprego. Ao contrário, se o alargamento do
escopo temático das negociações caracteriza-se por uma alta proporção de
cláusulas, digamos, cujo conteúdo já se encontra na legislação estatal,
dificilmente se sustenta uma hipótese de fortalecimento das negociações
coletivas. Isto porque nenhuma mudança real no lócusde regulação da relação de
emprego ocorre quando os acordos coletivos meramente reproduzem ambos os temas
e o conteúdo da legislação estatal.
O artigo está composto de quatro seções, às quais se acrescentam esta
introdução e uma conclusão. A primeira apresenta uma metodologia para a
mensuração das cláusulas substantivas dos acordos coletivos de trabalho em
comparação com a legislação estatal. Nosso ponto de partida é a diferença entre
dois tipos de normas jurídicas: normas de conduta e normas de organização4. As
normas de conduta estabelecem os direitos e obrigações dos agentes sociais,
sendo as cláusulas substantivas um exemplo dessas normas. Assim, na seqüência,
os elementos abstratos que formam uma norma de conduta são enfocados com o
objetivo de se detalharem as questões relevantes para a análise comparada do
conteúdo das cláusulas coletivas. Essas questões constituem a base para a
mensuração do conteúdo das cláusulas coletivas vis-à-visa legislação estatal.
Um esquema completo de classificação das cláusulas é apresentado ao final da
primeira seção.
Nas demais seções, analisamos o conteúdo das cláusulas substantivas em
comparação com a legislação estatal. Assim, na segunda seção, verificamos se o
conteúdo dessas cláusulas demonstra se, e em que extensão, as negociações
coletivas teriam dado origem a regras adicionais às da legislação. Já na seção
seguinte, enfocamos os resultados e as funções desempenhadas por cláusulas cujo
escopo temático e conteúdo são encontrados na legislação estatal. E na quarta
seção, analisamos as cláusulas cujos beneficiários reais são os empregadores,
examinando-lhes o escopo temático e a magnitude. Uma síntese conclusiva encerra
o artigo.
QUESTÕES METODOLÓGICAS SOBRE A MENSURAÇÃO DAS REGRAS DE ACORDOS COLETIVOS EM
COMPARAÇÃO COM A LEGISLAÇÃO ESTATAL
Normas de conduta
As cláusulas substantivas dos acordos coletivos de trabalho consistem de regras
que estabelecem direitos e obrigações mútuas das partes da relação de emprego5.
Como tal, compartilham características comuns com um tipo de norma jurídica,
qual seja, a norma de conduta. As cláusulas substantivas são, com efeito,
proposições normativasde conduta. Maisainda: oselementosabstratoscomuns às
normas de conduta fornecem um guia para a análise de conteúdo das cláusulas
coletivas vis-à-visa legislação estatal. Tendo isto em mente, abordamos aqui
(i) quais são esses elementos abstratos comuns e (ii) quais são as questões
relevantes para a análise de conteúdo das cláusulas substantivas, ao se
individualizarem os elementos comuns às normas de conduta.
Para os propósitos deste artigo, é suficiente definir norma jurídica como "uma
estrutura proposicional enunciativa de uma forma de organização ou de conduta,
que deve ser seguida de maneira objetiva e obrigatória"6. Essa definição
discrimina entre dois tipos de normas. De um lado, as normas de conduta, ou
seja, os comandos imperativos à conduta humana que estabelecem o tipo de
comportamento que se espera observar sob condições determinadas. De outro, as
normas jurídicas também compreendem normas de organização. Esse tipo de norma
desempenha um papel instrumental em qualquer ordenamento jurídico, porquanto
fixam requerimentos e conferem poderes a determinadas pessoas para a validação,
aplicação e alteração das normas de conduta7.
As normas de conduta são usualmente expressas sob a forma de uma sentença
lógica de direitos e obrigações que conectam entre si, sob condições
determinadas, as partes de uma relação social: um dos pólos da relação
beneficia-se de um conjunto de direitos, ao passo que o outro pólo obriga-se a
cumprir certos deveres. Os elementos abstratos comuns das normas de conduta
podem ser assim expressos: "Se A é, B deve ser".
Articulam-se, pois, dois elementos na estrutura de uma norma de conduta. O
elemento "A" consiste de uma condição hipotética que deve ser observada na
realidade a fim de tornar válido, em sentido obrigatório, o elemento "B", isto
é, um direito ou uma obrigação. O elemento "B" é o núcleo de um vínculo social
entre dois entes, posto que, estando satisfeitas as condições estipuladas no
elemento "A", ele prescreve as obrigações de um ente qualquer como a
contraparte dos direitos de outro ente, e vice - versa. A conduta simbolizada
por "B" pode ser uma proibição, isto é, uma obrigação negativa, tal como na
legislação sobre a jornada máxima de trabalho ou o emprego de crianças, ou uma
obrigação positiva, tal como na legislação sobre salários mínimos8.
Os vínculos lógicos de uma norma de conduta não significam uma conexão causal
inevitável, segundo a qual "B" é a conseqüência necessária de "A". A sentença
"se A é, B deve ser" não é uma proposição de facto. Com efeito, "B" consiste do
comportamento que o sistema jurídico espera que uma pessoa observe sob as
condições estabelecidas em "A". Posto que "B" é uma conduta normativa, esse
elemento incorpora ambas as premissas de ser seguido e de não ser seguido por
quem tem que levar uma obrigação a seu termo. Nas normas jurídicas de conduta,
a conseqüência "B" é o produto esperado de um vínculo lógico que subsume a
conduta "B" ao fato "A".
Quando um ente não cumpre o comando de uma norma jurídica, coloca-se, todavia,
sob o risco de sanção. Nesse caso, os servidores do Estado responsáveis por
fazer cumprir as normas jurídicas devem impor algum tipo de penalidade ao
agente social cujo comportamento difere do esperado na regra. Por conseguinte,
uma segunda sentença deve ser adicionada à estrutura das normas jurídicas de
conduta: "Se A é, B deve ser"; "Se não-B, S deve ser".
Essa fórmula lógica mostra que uma sanção "S" deve ser imposta quando a conduta
"B" não é observada. O elemento "B" é o comportamento esperado a que uma pessoa
deve se conformar sob as condições descritas no elemento "A". Se "B" não é
corretamente observado, ou seja, no caso de uma quebra da norma, uma sanção "S"
deve ser aplicada ao agente social que desobedece ao que está previsto em "B"
como sua obrigação.
Os elementos comuns da estrutura das normas de conduta fornecem um roteiro para
a análise de conteúdo das cláusulas substantivas vis-à-visa legislação estatal.
Três questões são de especial relevância. A primeira refere-se à natureza
imperativa das regras. As normas jurídicas de conduta não consistem de meras
declarações de intenção, em cujo caso a regra deveria ser alternativamente
escrita como "se A é, recomenda-se que B seja". Quanto mais os acordos
coletivos estabeleçam cláusulas imperativas, menos os empregadores individuais
mostrarão qualquer disposição para esquivar-se ao que foi convencionado entre
os sindicatos. Cláusulas obrigatórias de acordos coletivos devem ser cumpridas
como qualquer norma jurídica.
A segunda questão refere-se às partes para as quais direitos e obrigações são
estipulados em acordos coletivos de trabalho. Determinar que parte realmente se
beneficia de um direito e que parte deve observar uma obrigação é um ponto-
chave da análise. Os sindicatos de trabalhadores e de empregadores (agentes da
negociação coletiva) negociam em nome de empregados e empregadores individuais
(partes). Esses agentes ajustam entre si cláusulas que regulam (i) a relação de
emprego, (ii) as relações entre os próprios agentes, e (iii) as relações entre
agentes específicos e partes específicas. Qualquer combinação entre empregados,
empregadores, sindicatos de trabalhadores e sindicatos de empregadores pode, em
tese, resultar em um par de sujeitos de direitos e de obrigações. Ao se
analisarem as cláusulas substantivas, todavia, o que interessa identificar é a
parte beneficiária da regulamentação da relação de emprego, se empregado ou
empregador.
A terceira questão enfoca o núcleo da regra, isto é, quais são os direitos ou
as obrigações ajustados nas cláusulas dos acordos coletivos (elemento "B") e
sob que condições esses direitos e obrigações são exigíveis (elemento "A"). Uma
resposta a essa questão, considerada cada cláusula individualmente, requer a
decomposição do conteúdo da cláusula em seus elementos constitutivos conforme a
estrutura das normas de conduta. Ao se contrastar o conteúdo desses elementos
com o conteúdo de elementos similares na legislação estatal, é possível
formular uma tipologia das cláusulas substantivas dos acordos coletivos de
trabalho. As categorias para classificar tais cláusulas com base nas diferentes
combinações entre seu conteúdo e o conteúdo da legislação estatal são
apresentadas a seguir.
Dimensões da análise das cláusulas substantivas em comparação com a legislação
estatal
Há três dimensões básicas para a análise de conteúdo das cláusulas substantivas
em comparação com a legislação estatal. Essas três dimensões podem ser
formuladas como perguntas, a saber:
I. A cláusula substantiva do acordo coletivo estabelece uma norma imperativa?
A resposta será "sim", no caso das cláusulas que fixam regras de cumprimento
obrigatório, ou "não", no caso das cláusulas que consistem de meras declarações
de intenção.
II. Qual das partes da relação de emprego se beneficia da cláusula substantiva?
Uma resposta à pergunta pode ser obtida diretamente na ordem das palavras que
compõem a cláusula. Se a cláusula estabelece que os empregados têm um direito,
a resposta correta mais provável é que esses mesmos empregados se beneficiam da
regra ajustada. Alternativamente, a regra pode ser escrita como uma obrigação
que uma das partes deve cumprir, e isto ocorre num grande número de vezes.
Nesse caso, o beneficiário raramente é a parte identificada antes do verbo
"dever", ou seja, a parte obrigada a agir conforme as instruções da regra, mas
sim a parte que aparece depois do verbo, na condição de objeto da sentença.
Um aspecto problemático e de grande relevância refere-se aos casos em que os
direitos dos empregados fixados em cláusulas coletivas são mais restritos do
que aqueles já assentados na legislação estatal. Consideradas essas cláusulas
por si mesmas e em sentido literal, os empregados seriam apontados como
beneficiários das regras. Essa conclusão, entretanto, está sujeita a forte
refutação ao se examinarem as cláusulas não isoladamente, mas como parte de um
sistema de normas. Com efeito, as cláusulas dos acordos coletivos de trabalho
devem ser analisadas como partículas desse sistema. No contexto do sistema
brasileiro de relações de trabalho, a conclusão mais aceita sobre o caso é que
são os empregadores individuais, e não os empregados, que se beneficiam
daquelas regras. Assim, passaremos a distinguir, sempre que necessário, entre a
parte que figura como beneficiária nominal da regra (no caso em questão, os
empregados) e a parte que é, efetivamente, a beneficiária real da regra (no
caso, os empregadores).
O axioma fundamental para se deduzir que os empregadores são os beneficiários
reais de certas cláusulas que identificam os empregados como seus beneficiários
nominais reside no princípio da proteção, que está localizado nas fundações de
vários sistemas de direito codificado. Esse princípio decorre da noção de que o
direito do trabalho tem como objetivo proteger os empregados em vista do
desequilíbrio intrínseco que caracteriza a relação de emprego9. De acordo com
Rodríguez, há três critérios principais para a aplicação do princípio da
proteção. O primeiro é o critério in dubio, pro operario, segundo o qual se
alguma dúvida houver quanto à interpretação de uma regra, a decisão deve
considerar o resultado mais favorável do ponto de vista dos empregados. O
segundo critério é o da "regra mais favorável". Tal critério determina que, se
existir mais de uma regra aplicável a um mesmo aspecto da relação de emprego, a
decisão deve seguir a regra mais favorável do ponto de vista dos empregados. O
terceiro é o da "condição mais favorável". Sua conseqüência é que se uma nova
regra passa a vigorar e modifica uma condição legal previamente existente, a
condição prévia deve permanecer aplicável àqueles empregados que já vinham
sendo por ela afetados, desde que mais favorável do que a condição resultante
da nova regra10.
Por conseguinte, a identificação da parte beneficiária de uma cláusula coletiva
não se resume à ordem das palavras na sentença, nem ao desejo individual das
partes, nem tampouco à valoração subjetiva que as partes atribuem à regra. Há
que se analisar a questão contra o pano de fundo do sistema legal em que as
negociações coletivas são conduzidas. Nos casos em que um sistema codificado de
regras emanadas do Estado é a principal fonte do direito do trabalho, as
cláusulas que alargam os direitos dos empregados em comparação com a legislação
estatal (e, em conseqüência, reduzem o poder discricionário dos empregadores),
são consideradas como de benefício dos empregados. Ao contrário, as cláusulas
que aumentam o poder discricionário dos empregadores vis-à-vis a legislação
estatal são classificadas como benéficas aos empregadores.
Segundo Castillo,
[... ]no direito do trabalho nem sempre a ordem hierárquica entre as
diversas fontes se mantém da mesma forma que em outros ramos
jurídicos. A razão disso está nas disposições normativas específicas
que há em muito países ou nos princípios emanados de uma elaboração
doutrinária que a jurisprudência acolhe e aplica e que parte da mesma
razão de ser do Direito do Trabalho como disciplina autônoma11.
A metodologia do esquema de classificação de cláusulas deste artigo assume o
princípio da proteção como sua premissa fundamental. Mais exatamente, podemos
afirmar que, salvo as exceções explicitamente previstas em lei e no que couber,
o método segue as três premissas enunciadas por Castillo em sua análise da
hierarquia das fontes do direito do trabalho:
1º A norma de maior categoria tem, em geral, uma função de normatizar
e é, ao mesmo tempo, controle das inferiores. 2º Como princípio, no
direito do trabalho aplica-se a norma mais favorável mesmo se de
categoria inferior. 3º A lei trabalhista impõe mínimos e não máximos
e, por isso, pode ser superada, sobrepujada, mas nunca reduzida12.
III. Qual a relação entre os vínculos lógicos que estabelecem direitos e
obrigações em uma cláusula coletiva e na norma estatal relacionada?
O vínculo lógico de direitos e obrigações (elementos "A" e "B") nas cláusulas
coletivas e nas normas estatais a elas relacionadas é o núcleo e a dimensão
mais complexa da análise das cláusulas substantivas. Chegamos a uma tipologia
composta de cinco categorias com o intuito de dar uma resposta compreensiva à
essa pergunta. As categorias são as seguintes:
(a) Categoria cláusula sem norma estatal comparável(ou categoria "sem norma
estatal"). A categoria compreende as cláusulas substantivas que convencionam
regras cujo objeto temático não é regulado na legislação estatal.
Nas demais categorias, de modo diferente da categoria "sem norma estatal", há
pelo menos uma norma estatal sobre o objeto de que trata a cláusula do acordo
coletivo. A diferença (ou ausência de diferença) entre o conteúdo da norma
estatal e o da norma coletiva dá origem a quatro outras categorias de
cláusulas.
(b) Categoria cláusula mais ampla(ou categoria "mais ampla"). Essa categoria
abrange as cláusulas coletivas que são mais favoráveis aos empregados do que as
previstas na legislação estatal. Seguindo os critérios do princípio da
proteção, em especial o critério da "norma mais favorável", aplicamos a
categoria "mais ampla" exclusivamente às cláusulas que beneficiam os
empregados. Assim, não obstante os acordos coletivos se situarem abaixo da lei
estatal na hierarquia das fontes do direito, as cláusulas dos acordos
predominam sobre as normas estatais sempre que representem um alargamento dos
direitos dos empregados. Uma exceção ocorre quando a legislação estatal proíbe,
sem deixar margem para dúvidas, que os agentes de negociação ajustem cláusulas
que extrapolem as normas estatais.
Decorre, ainda, do princípio da proteção que a categoria "mais ampla" não é
consistente com as cláusulas que beneficiam os empregadores. Cláusulas de que
resulte uma redução nos direitos dos empregados, as quais poderiam ser
intituladas "mais amplas" do ponto de vista dos empregadores, contradizem o
critério da "norma mais favorável". Em conseqüência, nenhuma cláusula que
beneficie os empregadores e se enquadre no caso deve ser classificada como
"mais ampla", sendo, por outra, objeto de categorias específicas que examinamos
a seguir.
(c) Categoria cláusula operacional(ou categoria "operacional"). Essa categoria
compreende as cláusulas relacionadas às normas estatais que não são plenamente
operacionais e que requerem ou permitem um complemento normativo para sua plena
eficácia. Nesse caso, a função básica das cláusulas "operacionais" é a de
permitir a aplicação de normas estatais. Identificamos três classes de norma
estatal "não - operacional": (i) normas estatais que proíbem determinadas
condutas, a não ser que essas condutas sejam permitidas em regra coletiva; (ii)
normas estatais de enunciado impreciso. A imprecisão pode ocasionar disputas de
direito acerca das conseqüências da legislação. Os agentes da negociação podem
evitar essas disputas pelo ajuste de cláusulas que fixem os meios de aplicação
da norma estatal; e (iii) normas estatais que prevêem mais de uma alternativa
de aplicação, em cujo caso os acordos coletivos podem elucidar qual alternativa
deverá prevalecer, seja obrigando as partes a uma das alternativas, seja
fixando requisitos para o emprego de cada alternativa.
Há uma quarta classe de cláusulas coletivas que também desempenha a função de
atribuir a certas condutas empresariais o selo de legalidade, mas que,
diferentemente das três classes anteriores, não está relacionada com normas
estatais que requeiram necessariamente ou permitam explicitamente um
complemento para se tornarem operacionais. Este é o caso em que a proibição ou
a obrigação de uma conduta particular pode ser inferida de normas genéricas,
ainda que essas normas não tratem explicitamente da conduta em questão. Este
tipo de norma estatal poderia ser considerado prontamente operacional,
porquanto a conduta (ou a proibição da conduta) não exige um complemento
normativo, por exemplo, mediante acordos coletivos. Não obstante, uma vez que
sua aplicação requer mais do que simples interpretação literal, pois a conduta
particular é inferida de normas genéricas, pode ocorrer um conflito de direitos
e, possivelmente, disputas nas cortes trabalhistas. Dessa forma, se as
cláusulas coletivas estabelecem normas que já podem ser consideradas válidas
com base em dispositivos genéricos da legislação estatal, essas cláusulas são
classificadas como "operacionais", porque cumprem a função de remover dúvidas
quanto à correta aplicação da legislação.
(d) Categoria cláusula que reproduz a norma estatal(ou categoria "igual à
lei"). Essa categoria reúne as cláusulas que meramente reproduzem o conteúdo da
legislação estatal. É o caso em que ou as cláusulas simplesmente repetem a
frase da lei, ou exprimem com diferentes palavras direitos e obrigações que já
estão claramente determinados na legislação estatal.
Não obstante suas aparentes similaridades, as categorias "igual à lei" e
"operacional" não tratam do mesmo caso. A categoria "operacional" enquadra as
cláusulas cujas normas estatais ou são claramente não - operacionais por si
mesmas, ou levantam dúvidas quanto à legalidade de sua aplicação sem que regras
coletivas as suportem. Assim, tornar operacional a legislação estatal é sua
função precípua. Já as cláusulas classificadas como "igual à lei" não cumprem
essa função, porquanto a legislação estatal é plenamente operacional sem a
necessidade de um complemento normativo. Essas cláusulas apenas estabelecem
regras já expressamente previstas na legislação estatal.
(e) Categoria cláusula disputável (ou categoria "disputável"). Essa categoria
agrupa as cláusulas que podem ser julgadas ilegais. Chamálas ilegais,
entretanto, poderia induzir em erro a análise de seu conteúdo. O ponto está em
que a maioria dessas cláusulas, senão a totalidade, provavelmente suscitaria
reclamatórias individuais nas cortes trabalhistas, onde então devem receber o
selo de legais ou ilegais. Por esse motivo, parece mais preciso designá-las
cláusulas "disputáveis" em vez de cláusulas "ilegais".
Duas classes de regras coletivas compõem a categoria "disputável". A primeira
classe consiste de direitos dos empregadores em conflito com direitos dos
empregados previstos na legislação estatal. A segunda classe compreende
direitos dos empregados com conteúdo normativo mais restrito do que o fixado na
legislação estatal. Em ambos os casos, as cláusulas "disputáveis" produziriam
uma redução nos direitos dos empregados já garantidos em lei, em favor de um
aumento no poder discricionário dos empregadores. Essas cláusulas são
inconsistentes com o critério da "norma mais favorável" (princípio da
proteção).
Esquema de classificação das cláusulas substantivas
A combinação de possíveis respostas às perguntas abordadas anteriormente, que
versam sobre dimensões da análise das cláusulas substantivas em comparação com
a legislação estatal, dá origem a categorias para a classificação das cláusulas
dos acordos coletivos. Essas categorias são apresentadas no Quadro_1. As
categorias de 1 a 9 referem-se às cláusulas substantivas imperativas, ao passo
que as categorias 10 e 11 referem-se às não - imperativas. As categorias são
agrupadas de acordo com a parte (empregador ou empregado) que realmente se
beneficia da regra convencionada. Assim, as categorias de 1 a 4 enquadram as
cláusulas substantivas imperativas que beneficiam os empregados, e as
categorias de 5 a 9, as cláusulas que beneficiam os empregadores. Uma distinção
similar é encontrada nas categorias 10 e 11. Em cada grupo de cláusulas
imperativas, as categorias foram definidas com base nos resultados possíveis
para a comparação entre os direitos (ou obrigações) estipulados nas cláusulas
coletivas e os direitos (ou obrigações) fixados na legislação estatal. Por
exemplo, as cláusulas substantivas com normas inexistentes na legislação
estatal comparável devem ser classificadas na categoria 1, se os empregados
forem os beneficiários reais, ou na categoria 5, se os empregadores forem os
beneficiários reais.
PADRÕES DE MUDANÇA NA MAGNITUDE DAS CLÁUSULAS SUBSTANTIVAS ADICIONAIS
Dado o contexto caracterizado por uma abrangente legislação estatal da relação
de emprego, o aumento no número de cláusulas coletivas e a expansão do escopo
temático dos acordos não podem ser considerados como evidência suficiente de um
fortalecimento das negociações coletivas como método de regulação de relação de
emprego. Devemos buscar evidência mais eloqüente da expansão do papel
regulatório das negociações coletivas. Uma tal evidência pode estar no
crescimento do número de cláusulas com normas inexistentes na legislação
estatal, ou seja, no aumento no número de cláusulas adicionais.
Nos termos do Quadro_1, as cláusulas adicionais reúnem as cláusulas
substantivas imperativas classificadas em uma das seguintes categorias: "sem
norma estatal", beneficiando os empregados (categoria 1); "mais ampla"
(categoria 2); "sem norma estatal", beneficiando os empregadores (categoria 5);
"disputável" I (categoria 8); e "disputável" II (categoria 9). As cláusulas
classificadas na categoria "igual à lei" e as cláusulas não-imperativas são
casos manifestos de cláusulas não-adicionais. Já as cláusulas "operacionais"
formam um caso limítrofe. Embora possam ser encontradas, em escopo e conteúdo,
na legislação estatal, as normas inscritas nesse tipo de cláusula não consistem
de mera cópia da lei, mas oferecem uma escolha entre alternativas de aplicação
da legislação estatal. A Tabela_1 apresenta o número médio de cláusulas
adicionais e sua variação anual, em acordos coletivos da indústria do Rio
Grande do Sul, entre 1978 e 1995.
Os dados da Tabela_1 mostram um contínuo aumento no número médio de cláusulas
adicionais a partir de fins dos anos de 1970. Em 1978, não mais do que duas
cláusulas, em média, fixaram regras não encontradas na legislação estatal. As
negociações coletivas desempenhavam um papel praticamente irrelevante na
regulação da relação de emprego. Após crescer continuamente a uma taxa média de
2, 2 cláusulas por ano, o número médio das cláusulas adicionais chegou a 36, 8
cláusulas em 1994, vindo contudo a diminuir em 1995. Essa multiplicação no
número de cláusulas adicionais acarretou, ainda, um aumento na proporção dessas
cláusulas no total das cláusulas substantivas, praticamente dobrando de 37, 1%
em 1978 para 66, 8% em 1995. Em contraste com o final da década de 1970, o
quadro de meados da década de 1990 mostrava que as negociações coletivas
respondiam por um número não desprezível de regras adicionais aplicáveis à
relação de emprego.
O adensamento dos acordos coletivos favoreceu majoritariamente os empregados.
Como se demonstra na Tabela_2, as cláusulas que beneficiam os empregados
corresponderam a 89, 8% do total de cláusulas adicionais entre 1978 e 1995.
Esse resultado é consistente tanto com a própria natureza do método de
regulação coletiva da relação de emprego, como com o contexto histórico no qual
as negociações coletivas adquiriram importância no Brasil. As negociações
coletivas podem impor uma restrição ao poder discricionário do empregador por
meio das obrigações que os empregadores individuais devem satisfazer em sua
relação com os empregados. No contexto brasileiro, a expansão do escopo
temático das negociações coletivas, ao final dos anos de 1970 e na década
seguinte, associou-se a uma ofensiva dos sindicatos de trabalhadores. Uma
proporção crescente de cláusulas adicionais beneficiando os empregados foi uma
característica saliente dessa expansão, elevando-se de 18, 7% do total das
cláusulas (substantivas e não-substantivas) em 1978 a um pico de 52, 2% em
1988, antes de decrescer para 47, 5% em 1995.
Não obstante as cláusulas favoráveis aos empregados terem correspondido a quase
a metade de todas as cláusulas e a nove em cada dez cláusulas adicionais no
período, há que se assinalar que os empregadores também se beneficiaram com
algumas cláusulas adicionais. À luz do marco regulatório estatal predominante,
as cláusulas adicionais favoráveis aos empregadores determinaram uma ampliação
do poder discricionário dos empregadores individuais. O número médio dessas
cláusulas cresceu de zero em 1978 para 5, 3 cláusulas em 1995, quando
corresponderam a 14, 5% do total de cláusulas adicionais.
Na Tabela_3, apresentamos a distribuição das cláusulas adicionais por
categorias, considerado o período entre 1978 e 1995 como um todo. Os dados
mostram que as cláusulas adicionais que beneficiam os empregados foram
eqüitativamente distribuídas entre as categorias "sem norma legal"e"mais
ampla". As cláusulas classificadas na categoria "sem norma legal" responderam
por 22, 1% do total de cláusulas dos acordos coletivos, ao passo que as
cláusulas "mais amplas" corresponderam a 24, 3% desse total. Já as cláusulas
que beneficiam os empregadores concentraram-se na categoria "disputável" I. As
cláusulas classificadas nessa categoria corresponderam a 3, 5% de todas as
cláusulas, percentual bem maior do que os das categorias "disputável" II (0,
8%) e "sem norma legal" (1, 0%).
A evolução das cláusulas substantivas adicionais mostra que seu número médio e
percentagem cresceram consideravelmente a partir de fins dos anos de 1970. O
ritmo desse crescimento, não obstante, oscilou ao longo do tempo e, segundo a
parte beneficiária, indicando que os padrões de mudança no número de cláusulas
favoráveis aos empregados diferenciaram-se daqueles associados aos
empregadores.
A criação de regras favoráveis aos empregados por meio de negociações coletivas
foi particularmente intensa entre fins das décadas de 1970 e 1980. Considerado
o período entre 1978 e 1995 como um todo, a taxa média de crescimento no número
de cláusulas substantivas adicionais que beneficiam os empregados foi de 1, 7
cláusula por ano. Com base nesse indicador e nos resultados anuais,
identificamos dois padrões de mudança no número de cláusulas distribuídos em
quatro diferentes períodos. A Tabela_4 apresenta um sumário das estatísticas
básicas de cada período.
O primeiro período associa-se ao ímpeto adquirido pelas negociações coletivas
de trabalho no final dos anos de 1970. Partindo de apenas 1, 5 cláusula em
1978, o número médio de cláusulas adicionais que beneficiam os empregados
cresceu a uma taxa de 2, 3 cláusulas por ano entre 1979 e 1981. Em 1981, esse
número tinha crescido cinco vezes, atingindo 8, 3 cláusulas. O rápido
crescimento foi, todavia, revertido em 1982. A taxa de variação anual no número
médio de cláusulas caiu para 0, 7 cláusula durante o período entre 1982 e 1984.
Em 1984, havia, em média, 10, 5 cláusulas adicionais favoráveis aos empregados.
No terceiro período, que se estendeu de 1985 a 1988, o ritmo do crescimento no
número de cláusulas foi o mais intenso de todos, atingindo 3, 4 cláusulas por
ano. Em 1988, como conseqüência, o número médio de cláusulas adicionais
favoráveis aos empregados chegou a 24, 1 cláusulas. O último período iniciou-se
em 1989. Nos sete anos até 1995, a taxa de variação no número médio de
cláusulas (0, 9 cláusula por ano) manteve-se bem abaixo da média geral. Apenas
em 1993, excepcionalmente, o incremento foi elevado (3, 8 cláusulas). Já em
1995, o número médio de cláusulas adicionais que beneficiam os empregados
decresceu pela primeira vez desde 1979.
No caso das cláusulas favoráveis aos empregadores, os dados sugerem apenas dois
períodos distintos: um período de baixo crescimento entre 1979 e 1987 e um
período subseqüente em que os acordos ampliaram mais rapidamente o número
dessas cláusulas. Em 1978, não há registro de cláusula adicional beneficiando
os empregadores. Esse tipo de cláusula apareceu pela primeira vez somente em
1980. A taxa de variação no seu número médio, entretanto, foi de apenas 0, 1
cláusula por ano até 1987. Entre 1988 e 1995, essa taxa multiplicou-se por
cinco. Em 1995, havia, em média, 5, 3 cláusulas favoráveis aos empregadores. A
Tabela_5 mostra as estatísticas básicas.
A principal conclusão desta seção é que o notável acréscimo no número médio de
cláusulas substantivas adicionais a partir do final dos anos de 1970 evidencia
um fortalecimento das negociações coletivas como método de regulação da relação
de emprego na indústria do Rio Grande do Sul. Como a maior parcela desse
aumento deveu-se às cláusulas que beneficiam os empregados, houve um
alargamento no espectro dos seus direitos. Não obstante, o simples registro de
cláusulas coletivas que ampliam o poder discricionário dos empregadores vis-à-
visa legislação estatal aponta para um quadro mais complexo, em que também os
empregadores retiraram alguma vantagem das negociações coletivas.
CLÁUSULAS OPERACIONAIS E CLÁUSULAS QUE REPRODUZEM A LEGISLAÇÃO ESTATAL
Em que pese a expansão das cláusulas substantivas que beneficiam os empregados
ter se caracterizado por um predomínio de normas adicionais, a participação das
cláusulas classificadas nas categorias "igual à lei" e "operacional" não pode
ser julgada irrelevante. Nesta seção, analisamos a magnitude e as funções
desempenhadas por essas cláusulas. A Tabela_6 mostra as estatísticas básicas
conforme a periodização da Tabela_4.
Os dados mostram que uma em cada cinco cláusulas substantivas ajustadas entre
1978 e 1995 foi classificada ou na categoria "igual à lei", ou na categoria
"operacional". Essa proporção, contudo, decresceu ao longo dos anos analisados,
atingindo, em 1995, menos de metade do valor observado em 1978. O decréscimo na
participação dessas duas categorias é a face reversa do acréscimo na
participação das cláusulas adicionais.
Embora as cláusulas classificadas nas categorias "operacional" e "igual à lei",
especialmente nesta última, não determinem um alargamento do escopo das normas
aplicáveis à relação de emprego, pois são parte constitutiva da legislação
estatal preexistente, cabe especular acerca de suas conseqüências específicas
e, assim, aventar funções suplementares exercidas pelas negociações coletivas
de trabalho no Brasil. As hipóteses que sugerimos quanto às funções exercidas
por cláusulas não-adicionais foram recolhidas, em parte, de entrevistas
realizadas com atores da cena das negociações coletivas no Rio Grande do Sul13.
As cláusulas substantivas classificadas na categoria "igual à lei" formam um
caso extremo, pois não apresentam o mais tênue desvio em relação ao que
estabelece a legislação estatal. Mesmo assim, essas cláusulas não devem ser
consideradas absolutamente neutras, pois podem desempenhar pelo menos duas
funções de interesse para os sindicatos. Em primeiro lugar, elas desempenhariam
um papel de publicização das regras da legislação estatal do trabalho,
reforçando a eficácia dessa legislação no interior das unidades de negociação,
em particular no que tange às empresas de pequeno porte. Isto ocorre porque o
conhecimento sobre os acordos coletivos é mais facilmente disseminado nos
locais de trabalho do que a legislação estatal. Essa hipótese foi ventilada
sobretudo nas entrevistas com advogados de empregadores, quando questionados
sobre o porquê da existência de cláusulas que repetem a norma estatal. Assim, o
advogado do Sindicato das Indústrias Metalúrgicas de Canoas explica que,
[... ]quando se cobra da parte reivindicante o porquê se já está na
lei, a explicação que se dá é a seguinte: a penetração da convenção
coletiva é muito maior do que a da lei na base territorial. O
empregador desconheceria a lei, mas não deixaria de conhecer a norma
convencional. É quase como dar publicidade a uma lei já editada, a
uma lei já conhecida, através da convenção coletiva14.
E o advogado do Sindicato das Indústrias Químicas do Rio Grande do Sul, ao se
referir às cláusulas do tipo "igual à lei", assinala que os sindicatos de
trabalhadores sustentam que "muitas questões que a legislação ordinária
estabelece não são conhecidas pela maior parte das empresas, principalmente as
menores, por falta de orientação e por falta de acesso"15.
Em segundo lugar, o ajuste de cláusulas idênticas à lei parece estar associada
às limitações, na legislação e na jurisprudência brasileira do período
analisado, da possibilidade de ingresso de ação pelo sindicato na qualidade de
substituto processual. Antes da Constituição Federal de 1988, essa
possibilidade circunscrevia-se aos casos de não aplicação de reajustes
salariais estipulados na legislação e de insalubridade e periculosidade, e,
segundo a jurisprudência majoritária, com efeitos somente para os associados
dos sindicatos. A expectativa de alargamento do uso da substituição processual,
a partir de 1988, em virtude de dispositivo constitucional (art. 8º, III), viu-
se logo frustrada em decorrência de interpretação restritiva emanada do
judiciário trabalhista, de que o Enunciado 310 do Tribunal Superior do Trabalho
é o exemplo mais conspícuo. Com efeito, reza o item primeiro desse Enunciado
que "o artigo 8º, inciso III, da Constituição da República, não assegura a
substituição processual pelo sindicato".
Em um tal contexto judicial, os sindicatos gozavam, ainda, da possibilidade de
ação de cumprimento de norma coletiva. Como, ademais, os acordos coletivos
normalmente trazem previsão de multa por descumprimento da norma, a qual
reverte para o empregado, o transporte de regras estatais para os acordos
coletivos parece explicar-se também pela possibilidade de ação de cumprimento
de suas normas com a aplicação de multa em favor dos empregados, o que não
seria crível no caso alternativo de ausência dessas normas dos acordos
coletivos. Nas entrevistas realizadas com operadores das negociações coletivas,
colhemos afirmações que ratificam a hipótese. O advogado do Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Porto Alegre afirma que
[... ]uma cláusula que é a reprodução da lei, não se está criando
novidade do ponto de vista do regramento das relações coletivas de
trabalho, mas se está trazendo aquela norma para o âmbito da
competência fiscalizadora dos sindicatos.[... ]Hoje, a substituição
processual, que é a possibilidade de o sindicato atuar enquanto
representante da categoria profissional para fazer valer seus
direitos, é muito limitada. Não é limitada pela nossa lei, é limitada
pela nossa jurisprudência. Então, se trazes para dentro da convenção
coletiva ou de um acordo homologado pelo poder judiciário uma coisa
que está na lei, a partir desse momento o sindicato está legitimado a
atuar para que se faça cumprir a norma16.
E o presidente do Inama/RS observa que uma das razões para a existência de
cláusulas e condições que simplesmente repetem dispositivos legais é que
[... ]muitas vezes existe uma cláusula no acordo ou na convenção
coletiva estipulando multa pelo descumprimento de determinada norma
inclusa no acordo ou na convenção coletiva. A disposição existe no
texto legal, na CLT, mas a multa é administrativa. Unicamente para o
Estado. Se eu incluo essa condição no acordo ou na convenção e
estipulo uma multa em favor do empregado prejudicado, estabeleço como
nova condição não a vantagem que já existe na lei, mas a multa por
descumprimento da condição. Esta é uma das razões de repetição de
cláusulas previstas na legislação trabalhista17.
Já as cláusulas classificadas na categoria "operacional", além dessas funções e
conforme destacamos anteriormente, desempenhariam uma função primordial de
tornar clara a aplicação da legislação estatal. Em síntese, as cláusulas
"operacionais" permitiriam alguma escolha sobre como observar ou deixar de
observar as normas estatais sem entrar em conflito com o princípio da proteção.
ALARGANDO O PODER DISCRICIONáRIO DOS EMPREGADORES POR MEIO DA NEGOCIAÇÃO
COLETIVA
Não apenas os empregados foram favorecidos pela expansão no número de cláusulas
coletivas, mas, conforme destacamos na seção primeira, os empregadores também
passaram a extrair benefícios das negociações coletivas de trabalho, sobretudo
a partir de fins dos anos de 1980. As cláusulas substantivas que beneficiam os
empregadores compreendem cinco categorias. Três dessas categorias correspondem
a regras adicionais: "sem norma legal", "disputável" I e "disputável" II. De
modo similar, às cláusulas que beneficiam os empregados, há duas categorias de
regras não-adicionais: "igual à lei "e" operacional". A Tabela_7 mostra o
número médio e a percentagem das cláusulas que beneficiam os empregadores
segundo as diferentes categorias, considerados os períodos da Tabela_5.
As cláusulas favoráveis aos empregadores corresponderam a cerca de uma em cada
cinco cláusulas substantivas entre 1978 e 1995. Em 1978, essas cláusulas
restringiam-se a um único tema. Em 14 unidades de negociação coletiva, os
agentes convencionaram um esquema de compensação de horas por meio do qual,
mantida constante a jornada semanal, os empregados tinham sua jornada diária
estendida entre as segundas-feiras e as sextas-feiras a fim de não trabalhar
nos sábados. O artigo 59 da CLT permitia esse tipo de compensação sob a
condição de que fosse ajustado mediante acordos coletivos nos termos da lei.
O número médio de cláusulas substantivas que beneficiam os empregadores
multiplicou-se por 15 entre 1978 e 1995. A metade desse crescimento
correspondeu ao aumento no número de cláusulas adicionais, ao passo que a
metade restante esteve associada às categorias "igual à lei" e "operacional". A
imensa maioria das cláusulas substantivas que beneficiam os empregadores,
independentemente de sua condição de regra adicional ou não - adicional,
enfocou objetos temáticos já tratados na legislação estatal. Essa
característica torna-se ainda mais saliente quando comparada à distribuição das
cláusulas que beneficiam os empregados, como se visualiza na Tabela_8.
Uma reflexão sobre as possíveis funções desempenhadas pelas negociações
coletivas de trabalho do ponto de vista patronal requer um prévio exame do
escopo temático das cláusulas substantivas que beneficiam os empregadores. O
conjunto completo dessas cláusulas cobriu 36 diferentes tópicos temáticos entre
1978 e 1995. A Tabela_9 mostra a distribuição dos tópicos temáticos das
cláusulas, segundo diferentes temas (agrupamentos de tópicos) e categorias de
classificação das cláusulas de acordo com sua relação com a legislação estatal.
Uma reflexão sobre as possíveis funções desempenhadas pelas negociações
coletivas de trabalho do ponto de vista patronal requer um prévio exame do
escopo temático das cláusulas substantivas que beneficiam os empregadores. O
conjunto completo dessas cláusulas cobriu 36 diferentes tópicos temáticos entre
1978 e 1995. A Tabela_9 mostra a distribuição dos tópicos temáticos das
cláusulas, segundo diferentes temas (agrupamentos de tópicos) e categorias de
classificação das cláusulas de acordo com sua relação com a legislação estatal.
A cláusulas substantivas que beneficiam os empregadores concentraram-se em
quatro grandes temas: remuneração, jornada de trabalho, garantia no emprego e
condições de trabalho. Os dados da Tabela_9 sugerem ainda que o escopo temático
guardou alguma associação com a relação entre a regra convencionada e a
legislação estatal. Assim, por exemplo, as cláusulas "operacionais" versaram
principalmente sobre a jornada de trabalho, as cláusulas da categoria "igual à
lei" sobre as condições de trabalho, e as "sem norma legal" sobre remuneração.
A Tabela_10 lista os principais tópicos temáticos enfocados nas cláusulas
classificadas nas categorias "operacional", "igual à lei" e "sem norma legal".
A conseqüência principal das cláusulas "operacionais", conforme assinalamos
anteriormente, consiste em tornar clara a aplicação da legislação estatal. Essa
função adquire um significado especial quando se trata dos interesses dos
empregadores. A imprecisão no texto legal, por exemplo, pode dar origem a
disputas no judiciário trabalhista quanto à aplicação das normas nos locais de
trabalho. Além disso, em alguns casos, a própria legislação estipula modos de
conduta diferentes que podem ser seguidos desde que se ajuste um acordo formal
entre os agentes de negociação. Assim, a celebração de cláusulas "operacionais"
que beneficiam os empregadores residiria numa tentativa de se ampararem certas
condutas patronais e se minimizarem os riscos de disputas judiciais.
A função de minimização do risco legal pode ter sido igualmente desempenhada
pelas cláusulas da categoria "igual à lei". Este parece ser o caso de algumas
cláusulas que estipularam normas complementares sobre o reajuste salarial. Em
geral, o conteúdo normativo dessas cláusulas já estava previsto nas normas
estatais de política salarial. O que poderia parecer exagerado, no entanto,
teria sido útil aos empregadores num cenário de insegurança jurídica causado
por sucessivas normas estatais de política salarial, que, por sua vez,
ocasionaram inúmeras ações na Justiça do Trabalho. As prescrições das cláusulas
coletivas podem ter oferecido um certo grau de conforto aos empregadores contra
as demandas judiciais por maiores salários.
Já as cláusulas classificadas na categoria "disputável", ao contrário das
anteriores, envolvem maior exposição ao risco legal. A própria definição da
categoria remete à existência de riscos dessa natureza. As cláusulas
"disputáveis" podem mesmo ser consideradas ilegais, porquanto não estão em
conformidade com o critério da "norma mais favorável". Apesar disto, o número
dessas cláusulas cresceu rapidamente entre fins dos anos de 1980 e meados dos
anos de 1990. A Tabela_11 exibe a lista dos tópicos temáticos mais
freqüentemente cobertos por cláusulas "disputáveis".
As cláusulas classificadas na categoria "disputável" significam uma ampliação
do poder discricionário dos empregadores além daquilo que consideram como os
limites rígidos da legislação estatal. Mesmo que trouxesse consigo o risco de
reclamatórias judiciais, a disseminação desse tipo de cláusula parece ter
configurado um estratagema consciente para legitimar as respectivas condutas e,
adicionalmente, exercer pressão sobre as decisões judiciais, governamentais e
do Congresso Nacional com o intuito de modificar a legislação estatal. A
advogada do Sindicato das Indústrias de Curtimento de Couros e do Sindicato das
Indústrias de Calçados, ambos de Novo Hamburgo, ilustra com um caso específico:
Mas sendo essa cláusula no mínimo controversa, que fica na
dependência de posterior interpretação do Tribunal, o fato de ser
acordada em vários setores não teria o poder de influenciar as
decisões do Tribunal?
Isto pode acontecer. É o que aconteceu com a questão da jornada
compensada. No Vale, calçadistas, metalúrgicos, coureiros, construção
civil, há a jornada compensada. Trabalham-se as 44 horas de segunda à
sexta e não se trabalha aos sábados. Sempre é uma cláusula de acordo.
O que acontecia? O empregado postulava a nulidade da cláusula em
dissídio individual. Qual era a exigência para trabalhar 44 horas de
segunda à sexta? Que houvesse uma autorização do Ministério do
Trabalho.
Isto nas atividades insalubres, não?
Nas atividades insalubres. Não se conseguia essa autorização.
Argumentou-se que desde 1988 a Constituição deu liberdade às partes
para estabelecerem a jornada sem restrições, ou seja, sem necessitar
da autorização. De umaforma geral, as empresas vinham perdendo nos
dissídios individuais. Mas houve tanto grito das partes envolvidas,
que essa jornada beneficiava com dois dias de folga o empregado e que
beneficiava a empresa, que o TST lançou o enunciado 349, dizendo que
a autorização do Ministério do Trabalho não é necessária dado que as
partes tenham estabelecido essa cláusula em acordos. Isto torna
perfeitamente legal o trabalho de segunda à sexta nas atividades
insalubres. Então, tanto as partes estabeleceram, tanto as partes
acordaram que... não se mudou a lei, mas se mudou a orientação do
Tribunal18.
O presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de
Sapiranga menciona um objetivo perseguido pelos empregadores em negociações nos
anos de 1990, destacando o papel de escritórios de advocacia que assessoram as
empresas:
[...]esses escritórios têm um papel fundamental, que é o de
desenvolver algumas propostas para incluir nas pautas do dissídio.
Propostas de interesse das empresas, que vão acabar gerando uma
possível jurisprudência, vão acabar gerando uma possível lei. Este é
o interesse deles e eles estão se especializando nisso19.
Ou, como sinteticamente esclarece o advogado do Sindicato das Indústrias
Metalúrgicas de Canoas, "a pauta patronal visa principalmente à flexibilidade
da legislação trabalhista"20. O ponto-chave está em que a propagação de
cláusulas consideradas "disputáveis" em várias unidades de negociação
fortalece, logicamente, a posição dos empregadores individuais e dos sindicatos
patronais para pressionar o judiciário trabalhista a fim de que este altere sua
interpretação, de contrário à favorável à legalidade da conduta associada à
norma convencionada, sob o argumento de que a cláusula expressa a vontade dos
agentes de negociação e das partes, assim como uma necessidade de maior
flexibilidade nos locais de trabalho em virtude da intensificação da
concorrência nos mercados de produtos. Esse ponto torna-se especialmente
relevante após a promulgação da Constituição Federal de 1988, quando a
negociação coletiva de trabalho adquiriu uma proeminência legal que não chegara
a experimentar no passado. Assim, buscar-se-ia favorecer um circuito por meio
do qual a disseminação de certo tipo de cláusula coletiva, especialmente quando
as condutas individuais a ela associadas fossem corroboradas por decisões
judiciais, poderia levar à aprovação de nova legislação, em que regras antes
consideradas ilegais se tornassem um padrão aceitável de conduta.
CONCLUSÃO
Neste artigo, analisamos o conteúdo das cláusulas coletivas que regulam a
relação de emprego em busca de evidência complementar sobre o fortalecimento
das negociações coletivas como método de regulação das relações de trabalho no
Brasil entre fins dos anos de 1970 e meados dos anos de 1990. A evidência
analisada demonstra que um vigoroso crescimento no número de cláusulas apoiou-
se preponderantemente em regras cujo escopo temático e/ou conteúdo normativo
não se encontravam na legislação estatal. Entre 1978 e 1995, duas em cada três
cláusulas substantivas estipularam regras adicionais à legislação estatal,
sendo que a maior parte dessas regras adicionais (89, 8%) beneficiaram os
empregados. Esse resultado é consistente com a natureza original das
negociações coletivas - uma tentativa dos sindicatos de melhorar os termos e as
condições da relação de emprego - , bem como com as circunstâncias históricas
de fins dos anos de 1970 e início da década seguinte no Brasil, que permitiram
uma ofensiva dos sindicatos de trabalhadores em busca de melhores condições de
trabalho e liberdade de organização.
Um quadro mais complexo, todavia, emerge da análise dos dados. Em primeiro
lugar, o ritmo de crescimento no número de cláusulas adicionais que beneficiam
os empregados não foi constante ao longo dos anos entre 1978 e 1995. Períodos
de maior crescimento alternaram-se com períodos de menor crescimento, sugerindo
diferentes graus de dificuldade aos sindicatos. Em segundo lugar, um montante
não desprezível de cláusulas substantivas que beneficiam os empregados fixou
regras já previstas na legislação estatal. Essas cláusulas, todavia, podem não
ser absolutamente neutras para as relações de trabalho. As cláusulas
classificadas na categoria "igual à lei", que são o paradigma das regras não -
adicionais, desempenhariam uma função de publicização de normas estatais nos
locais de trabalho e assegurariam aos sindicatos uma representação legal
perante a Justiça do Trabalho quanto a um conjunto mais amplo de aspectos da
relação de emprego. Já as cláusulas classificadas como "operacionais", além
dessas duas funções, também desempenhariam uma função de tornar as normas
estatais plenamente aplicáveis. Por fim, constatamos que uma em cada cinco
cláusulas substantivas beneficiou os empregadores, inclusive com a estipulação
de regras que podem ser consideradas ilegais.
A análise do conteúdo das cláusulas coletivas sobre a relação de emprego, em
comparação com a legislação estatal, permite uma conclusão mais segura acerca
do fortalecimento das negociações coletivas no Brasil, a qual não é possível
exclusivamente com base no crescimento do número total de cláusulas. A
comparação entre as cláusulas coletivas e as normas estatais, entretanto,
caracteriza apenas de modo parcial a evolução do conteúdo dos acordos coletivos
ao longo dos anos. Um novo problema metodológico surge do fato de que o
conteúdo normativo de uma cláusula pode se modificar entre um e outro ano sem
que se altere sua condição comparada à lei. A fim de examinar a mudança no
conteúdo normativo das cláusulas ao longo do tempo, há que se ir adiante e
dirigir o olhar para esse conteúdo por si, sem necessariamente compará-lo ao da
legislação estatal, questão que foge, contudo, ao objeto deste artigo21.
CARLOS HENRIQUE HORN é professor do Departamento de Ciências Econômicas e do
Programa de Pós-Graduação em Economia-Área de Desenvolvimento Econômico, da
UFRGS, Ph.D pela Universidade de Londres.
[*] Este artigo é uma versão revisada do trabalho apresentado no VIII Encontro
Nacional de Estudos do Trabalho da ABET, em São Paulo, em outubro de 2003.
Consiste, em sua maior parte, do capítulo 5 da tese de doutorado do autor,
Collective bargaining in Brazilian manufacturing, 1978-95, que resultou de
pesquisa sob a supervisão do professor Stephen Wood, e que foi submetida a
London School of Economics and Political Science (Universidade de Londres) em
janeiro de 2003. Para realizar a pesquisa, o autor contou com o apoio de bolsa
de estudo do CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico. O autor agradece os comentários do professor José Dari Krein, da
professora Rosana Ribeiro e da Dra. Raquel Paese, que, como de praxe, ficam
eximidos dos equívocos do artigo.
[1] Por acordo coletivo de trabalho, designamos o conjunto de regras,
normalmente escritas, derivadas de um processo de negociação entre agentes de
negociação ou de barganha coletiva (sindicatos de empregadores ou empregadores
individuais, de um lado, e sindicatos de trabalhadores, de outro), com o
objetivo de regulamentar a relação de emprego entre empregadores e empregados
(as partes), bem como a relação entre os próprios agentes e entre os agentes e
sua base constituinte.
[2] Por regras adicionais, entendemos tanto as regras sobre aspectos das
relações de trabalho que não são cobertos pela legislação estatal, como as
regras cujo conteúdo difere das normas estatais que tratam de idêntico objeto.
[3] As unidades de negociação coletiva analisadas correspondem aos seguintes
setores de atividade: Laticínios, Panificação, Metal-Mecânica, Química, Adubos
e Fertilizantes, Produtos Farmacêuticos, Gráfica, Artefatos de Couro, Calçados
e Têxteis.
[4] Reale, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 23 ed. São Paulo: Saraiva,
1996, pp. 95-97.
[5] A expressão "cláusulas substantivas" baseia-se na tradicional dicotomia,
utilizada para fins de classificação das regras que emergem de um sistema de
relações de trabalho, entre regras substantivas e regras de procedimento. Essa
distinção encontra-se na literatura de relações de trabalho (industrial
relations) pelo menos desde a obra seminal de Dunlop, John, Industrial
Relations Systems. Edição revista. Boston: HBS Press, 1993 [1958], pp. 51 - 53. Flanders, em sua análise teórica sobre as negociações
coletivas de trabalho, também faz uso da dicotomia entre regras substantivas e
regras de procedimento (Flanders, Allan. "Collective bargaining: a theoretical
analysis". In: Flanders. Management and unions: the theory and reform of
industrial relations. Londres: Faber and Faber, 1970, pp. 213 - 40). Uma síntese conceitual nos marcos da rules schoolde relações de
trabalho é oferecida por Wood, Stephen e outros. "Rules in industrial relations
theory: a discussion". Industrial Relations Journal, vol. 6, nº 1, pp. 14 - 30,
1975.
[6] Reale, Miguel. Lições preliminares de Direito. 23 ed. São Paulo: Saraiva,
1996, p. 95.
[7] Foge inteiramente aos objetivos deste artigo uma discussão mais aprofundada
sobre as diferenças entre normas de conduta e normas de organização. Em
especial, não pretendemos sequer sugerir uma hierarquização entre os dois tipos
de normas, como se as primeiras fossem mais importantes do que as segundas. A
menção ao papel instrumental das normas de organização, que poderia dar a
entender, mesmo que involuntariamente, tal hierarquização, é retirada de Reale,
que associa um "caráter instrumental" àquelas regras (op. cit. , p. 97). Não
obstante, quando discute a divisão entre regras primárias e regras secundárias
e considera as normas de organização, "de uma forma relativa", como
secundárias, esse autor assinala que "essa qualificação não deve significar uma
escala de importância [entre normas primárias e secundárias]" (op. cit. , p.
99).
[8] Kahn-Freund, Otto. Labour and the law. 2 ed. Londres: Stevens, 1977, pp.
27-28.
[9] Rodríguez, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr,
1996, p. 28.
[10] Ibidem, p. 42 - 43.
[11] Castillo, Santiago Pérez del. "Hierarquia das fontes no direito do
trabalho". In: Rodríguez, Américo Plá (coord. ). Estudos sobre as fontes do
direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1998, pp. 30-31).
[12] Ibidem, p. 40.
[13] Durante o trabalho de campo da pesquisa, foram realizadas 45 entrevistas,
seccionadas em quatro grupos: 17 entrevistas com dirigentes dos sindicatos de
trabalhadores, majoritariamente com os presidentes; 12 entrevistas com
advogados que assessoravam os sindicatos de trabalhadores nas negociações
coletivas; 10 entrevistas com advogados que assessoravam os sindicatos de
indústrias ou empresas nas negociações coletivas; e 6 entrevistas com um grupo
heterogêneo que incluiu o supervisor técnico do escritório regional do Dieese,
dois magistrados do TRT - 4ª região que atuavam em processos de dissídio
coletivo, o chefe da seção de mediação e arbitragem da DRT, a procuradora-chefe
da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª região, e o diretor de relações de
trabalho da Fiergs.
[14] Entrevista com Marco Antonio A. de Lima, em 21. 08. 1996.
[15] Entrevista com Régis Renato Fabrício, em 25. 07. 1996.
[16] Entrevista com Rômulo Escouto, em 21. 08. 1996.
[17] Entrevista com Cláudia Petry de Faria, em 19. 08. 1996.
[18] Entrevista com Gilson Pinheiro, em 29. 05. 1996.
[19] Entrevista com Gilson Pinheiro, em 29.05.1996.
[20] Entrevista com Marco Antonio A. de Lima, em 21.08.1996.
[21] Uma comparação intertemporal do conteúdo normativo das cláusulas
substantivas, independentemente da condição das regras coletivas vis-à-visas
normas estatais, compõe uma parte do capítulo 6 da tese de doutorado do autor.
Ver, também, Horn, Carlos Henrique. "Mensuração da mudança no conteúdo das
normas coletivas sobre a relação de emprego: metodologia e aplicação". Porto
Alegre: Departamento de Ciências Econômicas, Universidade Federal do Rio Grande
do Sul, 2005. Texto para Discussão nº 03/2005.