A forma institucional da negação: Hegel, liberdade e os fundamentos do Estado
moderno
Para Marcos Muller,
com gratidão e admiração.
Mesmo que Kant, o grande destruidor no reino do
pensamento, exceda Maximilian Robespierre
em terrorismo...
Henrich Heine
Direito e liberdade
O terreno do direito é de maneira geral o espirituale sua situação e
ponto de partida preciso é a vontadeque é livre; na medida em que a
liberdade constitui sua substância e determinação, o sistema do
direito é a liberdade efetivada que o mundo do espírito produz a
partir de si próprio, como segunda natureza1.
Esta afirmação de Hegel soa, atualmente, ingênua. Nossa sensibilidade
contemporânea está muito mais à vontade defendendo o direito como a face mais
visível de um aparato disciplinar que reproduz condições materiais da vida em
conformidade com os interesses dos poderes hegemônicos no interior do Estado.
Ou seja, estamos mais à vontade para defender, por exemplo, afirmações como
esta de Theodor Adorno:
O meio no qual o mal, em virtude de sua objetividade, alcança um
ganho de causa e conquista para si a aparência do bem é, em larga
medida, esse da legalidade, que certamente protege positivamente a
reprodução da vida, mas em suas formas existentes; graças ao
princípio destruidor da violência, ele traz a tona seu princípio
destrutivo (...) que o singular receba tanta injustiça quando o
antagonismo de interesses o impele à esfera jurídica, não é, como
Hegel gostaria de dizer, sua culpa, como se ele fosse cego para
reconhecer seus próprios interesses na norma jurídica objetiva e suas
garantias, mas ela é, muito mais, culpa da própria esfera jurídica2.
No entanto, seria o caso de explorar com mais calma esta ideia hegeliana
segundo a qual o objeto do direito é a vontade livre, sendo que o ordenamento
jurídico não poderia ser outra coisa que a liberdade efetivada, a segunda
natureza espiritual que se transmuta em hábito institucionalizado do homem. O
vocabulário da "segunda natureza" é uma maneira astuta de insistir, contra o
contratualismo, na existência da liberdade como direito natural inalienável e
irrenunciável, mas como um direito natural fundado em uma "segunda natureza"
fruto de um longo processo histórico, em uma naturalização de hábitos que tem
peso irreversível.
Isto nos permite dizer que os conceitos decisivos na filosofia hegeliana do
direito são "liberdade" e "vontade livre", já que definem o campo da
racionalidade do direito. Trata-se, então, de demonstrar que a perspectiva
hegeliana nos traz elaborações importantes a respeito da relação necessária
entre reconhecimento da vontade livre e constituição moderna das instituições.
Como devem ser pensadas as instituições para que elas sejam capazes de dar
conta de demandas de reconhecimento depositadas no conceito de "liberdade"? É
possível pensar a liberdade fora de alguma garantia de reconhecimento
institucional? Questões que nos levam necessariamente a uma outra, esta sim uma
questão central, a saber: o que devemos entender por "liberdade" neste
contexto?
Antes de entrarmos diretamente nestas discussões, notemos a peculiaridade da
compreensão do sentido da noção de "direito" para Hegel. Por "direito", Hegel
entende algo a mais do que o ordenamento estatal de regulação da vida social.
"Direito" são: "Todos aqueles pressupostos sociais que se mostraram necessários
para a realização da 'vontade livre' de cada sujeito individual"3. Tais
pressupostos sociais englobam o ordenamento jurídico atualmente existente com
sua dinâmica conflitual interna, as instituições políticas que compõe o Estado
moderno, as relações intersubjetivas de amor que se dão no interior da família,
a disposição subjetiva formada a partir da internalização de preceitos morais,
a dinâmica do livre-mercado, entre outros. Eles ainda devem estar, de uma certa
forma, assegurados (ou em processo de garantia) no interior dos quadros atuais
do Estado moderno.
De fato, aí está boa parte da complexidade da aposta hegeliana: este Estado não
pode ser apenas um ideal, um dever ser.Se a função da filosofia do direito é:
"apresentar e conceitualizar o Estado como em si racional"4 é porque ela deve
ser capaz de apresentar, a partir de sua necessidade racional, o Estado que
está em vias de se realizar como resultado do projeto moderno. Ou seja, não se
trata nem do Estado atualmente realizado, nem de um Estado ideal, simples ideia
sem relação alguma com a efetividade atual.Trata-se de um Estado que pode
potencialmente se realizar,isto no sentido de algo que explora os conflitos
sociais atuais para se realizar.
Esta é uma maneira de lembrar que, afinal, um ordenamento jurídico estatal está
longe de ser algo monolítico e organicamente coeso. Antes, ele é o resultado
heteróclito da sedimentação de lutas sociais entre várias disposições
contrárias e mesmo contraditórias no interior da sociedade. O ordenamento
jurídico traz as marcas destas lutas e conflitos. Neste sentido, cabe à
filosofia do direito apresentar quais lutas e conflitos definiram a tendência
de racionalidade do ordenamento jurídico. Talvez seja por isto que Hegel
precise terminar seu prefácio à Filosofia do direitocom a bela metáfora da
filosofia como a coruja de Minerva que levanta vôo apenas com a irrupção do
crepúsculo. Pois a filosofia procura mostrar como os conflitos sociais que dão
forma ao direito, que imprimem tendências no interior do direito, são
mobilizações do Espírito na sua procura em realizar o conceito de liberdade no
interior da vida social. Uma realização que nunca é linear, que nunca deixa de
levar em conta dimensões táticas e estratégicas do pensamento, assim como a
configuração de situações locais. Mas uma realização que, ao menos segundo
Hegel, já teria sido capaz de deixar marcas irreversíveis em nosso ordenamento
jurídico, principalmente depois do Código napoleônico e do impacto da Revolução
Francesa.
Desta forma, por insistir que a vontade livre só pode ser pensada como
efetivação de pressupostos que devem estar em processo de institucionalização
na vida social, Hegel precisa fazer a crítica de dois modelos hegemônicos de
liberdade: um baseado na hipóstase das exigências de autenticidadee outro
baseado na hipóstase das exigências de autonomia.A hipóstase destes dois
modelos nos leva à perpetuação da contradição entre liberdade e instituição,
contradição inaceitável para Hegel. Pois a autenticidade, quando hipostasiada,
só poderia produzir uma noção de liberdade negativa que, quando utilizada como
guia para a ação política, nos leva diretamente ao terror. Já a autonomia,
quando hipostasiada, produz uma noção de livre-arbítrioque, ao servir de guia
para a ação política, acaba por levar a uma profunda atomização social
produzida pela elevação da categoria de "indivíduo" a elemento central da vida
social. Vejamos cada uma destas distorções do conceito de liberdade, que não
deixam de tecer relações entre si. Ao fim, poderemos compreender melhor qual é
a especificidade do conceito hegeliano.
Da liberdade negativa ao terror
Se se contrapõe ao direito positivo e às leis o sentimento do
coração, a inclinação e o arbítrio (Willkür), não pode ser a
Filosofia, pelo menos, que reconhece tais autoridades. ' O fato de
que a violência e a tirania possam ser um elemento do direito
positivo lhe é contingente e não concerne à sua natureza5.
Tal frase é decisiva. Hegel está a lembrar, entre outras coisas, que a
liberdade não pode ser confundida com a presumida autenticidadeda
espontaneidade imediata dos sentimentos. Uma autenticidade que veria, nas leis,
apenas a coerção e a violência institucionalizada sob a forma do direito
positivo, já que as leis nunca seriam condizentes com aquilo que Hegel chamou,
na Fenomenologia do Espírito,de "as leis do coração". Leis estas para as quais
o curso do mundo é necessariamente pervertido. Contra tal hipóstase da
autenticidade, para a qual todo direito é apenas uma forma velada de violência,
Hegel quer defender afirmações como: "A liberdade é apenas isto, conhecer e
querer tais objetos substanciais universais como o direito e a Lei e produzir
uma realidade (Wirklichkeit) que lhes é conforme : o Estado"6.
Uma afirmação desta natureza é facilmente objeto das piores confusões. "Livre é
a vontade que deseja a Lei": não é difícil ouvir, nesta frase orwelliana, a
confissão de uma filosofia que parece não compreender o sentido de
experiências, tão comuns em nossas sociedades, de dissociação entre direito e
justiça. Pois o que dizer quando estamos diante de leis injustas? E,
principalmente, por que falar isto em um momento no qual o estado prussiano
estava animado pelo ímpeto do Congresso de Viena (1814-1815) e pela Restauração
anti-liberal que visava aplacar de vez a influência dos ideais da Revolução
Francesa? Lembremos como não foram poucos aqueles que viram, na Filosofia do
direito,a prova maior da adesão de Hegel à Restauração (exemplo maior aqui é o
livro de Rudolf Haym, Hegel e seu tempo).
No entanto, devemos salientar um ponto fundamental. Não houve filósofo de seu
tempo mais claramente comprometido em elevar a Revolução Francesa a
acontecimento decisivo da modernidade do que Hegel 7. Como disse um bom
comentador, Domenico Losurdo: "Não existe revolução na história da humanidade
que não tenha sido apoiada e celebrada por esse filósofo que também tem fama de
ser um incurável homem da ordem"8, seja a revolução americana, seja a revolução
haitiana de Toussaint L'ouverture, as revoltas da plebe contra os patrícios, a
rebelião dos escravos sob o comando de Spartacus, a revolta camponesa na época
da reforma ou ainda a revolução francesa. Sobre esta última, basta lembrarmos
da maneira como ela é descrita nas Lições sobre a filosofia da história :
Mas é apenas agora que o homem veio a reconhecer que o pensamento
deve reger a realidade espiritual. Isto foi um colossal raiar do Sol.
Todos os seres pensantes celebraram esta época. Uma emoção sublime
comandou este tempo, o mundo viu um entusiasmo do Espírito, como se a
reconciliação efetiva entre o divino e o mundo apenas agora
chegasse9.
Mas Hegel saberá ter palavras duras contra o jacobinismo e o terror
revolucionário. De fato: "a experiência do terror jacobino é criticada
politicamente, em termos bastante severos, mas jamais é demonizada e reduzida a
uma simples orgia de sangue (...) O líder jacobino não era a besta sanguinária
da qual falava certamente o publicismo da Restauração, mas, muitas vezes,
também os publicistas liberais"10. Hegel sabe que o terror é o resultado
desastroso da primeira manifestação de um conceito de liberdade que tem no seu
bojo o momento da liberdade negativa enunciada em nome da autenticidade
entusiasmada do sentimento. Ele é a "liberdade absoluta" transformada em fúria
da destruição,pois liberdade que não reconhece nenhuma possibilidade de sua
institucionalização, que vê todo direito como perda da espontaneidade livre do
entusiasmo revolucionário e que, por isto, se volta contra tudo que procura
determiná-la, contra todo governo.Como Hegel dirá na Fenomenologia do Espírito,
para esta liberdade absoluta: "O que se chama governo é apenas a facção
vitoriosa, e no fato mesmo de ser facção, reside a necessidade de sua queda, ou
inversamente, o fato de ser governo o torna facção e culpado"11. Afinal, o
terror jacobino nada tem a ver com a simples violência totalitária do Estado
contra setores descontentes da sociedade civil. Na verdade, ele foi o movimento
autofágico de destruição da sociedade e de auto-destruição do Estado, isto até
o momento em que os próprios líderes jacobinos terminaram na guilhotina. O
jacobinismo é a figura reflexiva do terror que se volta contra si mesmo12.
No entanto, e isto se esquece muitas vezes, Hegel não deixa de salientar que
tal momento negativo da liberdade é um momento necessário da história do
Espírito. Para compreender isto, devemos definir melhor o que Hegel entende por
"liberdade negativa". No parágrafo 5 da sua Filosofia do direito, Hegel faz a
seguinte afirmação:
A vontade contém a) o elemento da pura indeterminidade ou da pura
reflexão do eu dentro de si, na qual estão dissolvidas toda
restrição, todo conteúdo imediatamente aí-presente pela natureza,
pelas carências, pelos desejos e impulsos, ou dados e determinados
pelo que quer que seja; a infinitude irrestrita da abstração absoluta
ou universalidade, o puro pensamento de si mesmo13.
A noção de "liberdade negativa", enquanto primeiro momento da vontade, aparece
pois como possibilidade de me liberar de toda determinidade, ser absolutamente
para si, como vemos no famoso início da dialética do Senhor e do Escravo. Daí a
noção de "abstração absoluta", noção que indica a posição de uma
incondicionalidade que aparece como a primeira manifestação da universalidade.
Incondicionalidade que, por sua vez, procura a todo momento reafirmar sua
inadequação às determinações postas. Um pouco como se o jacobinismo fosse a
realização política de um desejo pensado como pura negatividade. Por isto, a
hipóstase desse momento negativo da liberdade é descrito por Hegel em termos
bastantes duros:
É a liberdade do vazio, que, erigida em figura efetiva ou em paixão,
e permanecendo meramente teórica, torna-se, no domínio religioso, o
fanatismo da contemplação pura dos hindus, mas, volvendo-se para a
efetividade, torna-se, no domínio político, assim como no religioso,
o fanatismo do destroçamento de toda ordem social subsistente, e a
eliminação dos indivíduos suspeitos a uma determinada ordem, assim
como, o aniquilamento de toda organização que queira novamente vir à
tona. Somente quando ela destrói algo é que esta vontade negativa tem
o sentimento de sua existência.
No entanto, e este ponto deve ser salientado, Hegel lembra que é exclusivo do
querer humano esta capacidade de abstrair-se de tudo, de transcender toda
determinação posta. Por isto, ele deve insistir que :
Esta liberdade negativa ou esta liberdade do entendimento é
unilateral, mas esta unilateralidade sempre contém em si uma
determinação essencial: portanto, não é de se rejeitá-la, mas a
deficiência do entendimento está em que ele ergue uma determinação
unilateral à condição de única e suprema14.
Devemos recompor o contexto histórico que leva Hegel a ver, nesta liberdade
negativa, uma determinação essencial. Lembremos como Hegel compreende a
modernidade como o momento histórico no qual o espírito "perdeu" a imediatez da
sua vida substancial, ou seja, nada lhe aparece mais como substancialmente
fundamentado em um poder capaz de unificar as várias esferas sociais de
valores. Daí diagnósticos clássicos de época como:
[Nos tempos modernos] Não somente está perdida para ele [o Espírito]
sua vida essencial; está também consciente dessa perda e da finitude
que é seu conteúdo. [Como o filho pródigo], rejeitando os restos da
comida, confessando sua abjeção e maldizendo-a, o espírito agora
exige da filosofia não tanto o saber do que ele é, quanto resgatar
por meio dela, aquela substancialidade e densidade do ser [que tinha
perdido]15.
Ou seja, a modernidade aparece aqui como época na qual a liberdade levou à
perda dos vínculos substanciais com formas partilhadas de vida. Daí a ideia de
que ela produziria um tipo de sentimento onde a experiência subjetiva da
indeterminação aparece como saldo dos processos de socialização. Décadas depois
de Hegel, a sociologia de Durkheim e Max Weber constituirão quadros
convergentes de caracterização da modernidade como era própria a um certo
sentimento subjetivo de indeterminação resultante da perda de horizontes
estáveis de socialização. A autonomização das esferas sociais de valores na
vida moderna, assim como a erosão da autoridade tradicional sedimentada em
costumes e hábitos ritualizados, teria produzido uma perda de referências nos
modos de estruturação das relações a si, uma problematização sem volta da
espontaneidade de sujeitos agentes16. A partir de então, o sujeito só pode
aparecer como:
esta noite, este nada vazio que contém tudo na simplicidade desta
noite, uma riqueza de representações, de imagens infinitamente
múltiplas, nenhuma das quais lhe vem precisamente ao espírito, ou que
não existem como efetivamente presentes (...) É esta noite que
descobrimos quando olhamos um homem nos olhos, uma noite que se torna
terrível, é a noite do mundo que se avança diante de nós"17.
No entanto, Hegel não está disposto a se contentar com diagnósticos sócio-
históricos. Ele quer fornecer o fundamento ontológico da situação histórica
própria à modernidade, como se tal perda de horizontes estáveis não fosse
apenas o resultado da contingência de processos históricos, mas fosse a
realização de um destino marcado com a necessidade do que tem dignidade
ontológica. Daí a ideia de que a liberdade negativa tem uma determinação
essencial18.
De fato, Hegel reconhece que a pura indeterminação da vontade só pode nos levar
a um impasse tanto existencial quanto político. Podemos dizer que nos dois
casos, não se vai além de uma "estetização da violência", seja da violência
contra si que se realiza na insatisfação absoluta, na inadequação recorrente de
todo agir e julgar, seja da violência política contra toda e qualquer
instituição. No entanto, um dos problemas maiores da modernidade, ao menos
segundo Hegel, problema este que está na base da sua filosofia do direito, pode
ser compreendido da seguinte forma: como viabilizar o reconhecimento
institucional de sujeitos pensados enquanto modos singulares de confrontação
com o que se oferece como indeterminado e negativo? Pois podemos inverter o
diagnóstico de Durkheim e Weber afirmando não ser apenas a indeterminação que
produz sofrimento social, mas também a incapacidade das estruturas
institucionais e dos processos de interação social reconhecerem a realidade
fundadora da indeterminação na condição existencial de todo e qualquer sujeito.
Neste sentido, o impasse jacobino demonstra também, entre outras coisas, a
incapacidade de constituição de uma estrutura institucional capaz de reconhecer
tal realidade fundadora da indeterminação. É levando em conta esta via que
talvez sejamos obrigados a admitir que: "o passado terrorista deve ser aceito
como nosso,mesmo que ' ou precisamente porque ' ele seja rejeitado
criticamente"19.
Sendo assim, tudo se passa como se fosse questão de pensar a política e a
continuidade dos ideais da Revolução Francesa após o impasse jacobino.Como dirá
Ritter: "A Revolução pôs o problema que a época deve resolver (...) este da
realização política concreta da liberdade"20. E, para tanto, uma reconciliação
possível entre liberdade e direito estatal deve ser posta como tarefa para o
pensamento21.
Para não ter seu momento negativo hipostasiado, a liberdade deve ser capaz de
determinar seus objetos no interior de uma vida social institucionalizada
através de um Estado justo. Hegel tem a seu favor o fato do jacobinismo não ser
apenas impulso negativo, mas também procura em definir as condições do
pertencimento ao estado moderno a partir de exigências irrestritas de
universalidade.Não é por outra razão que foi graças ao jacobinismo que ocorreu
a inflexão igualitária da Declaração dos direitos do homem e do cidadão,de
1793, assim como a ampliação dos direitos do homem para as colônias e o fim da
escravidão. Só a partir de tais exigências de universalidade concreta as bases
igualitárias do Estado moderno puderam ser fundadas. Podemos dizer que, de uma
certa forma, a enunciação da universalidade concreta só é possível após a
experiência da negatividade, pois ela pressupõe uma capacidade de abstração e
transcendência, uma indiferença às diferenças fundamental para a fundação da
noção moderna de cidadão22.
Como veremos, esta é questão de difícil equação. Toda a complexidade vem do
fato da liberdade dever ser capaz de determinar seus objetos no interior da
vida social, de fazê-los reconhecer, mas sem simplesmente anular o momento
negativo que é imanente ao conceito moderno de liberdade e que encontrou sua
expressão inicial deformada no terror jacobino. Assim, de uma maneira bastante
peculiar, o Estado que Hegel procura pensar é o Estado pós-revolucionário
constitucional,Estado capaz de levar em conta as exigências de reconhecimento e
de universalidade postas em circulação pela Revolução Francesa.
O formalismo do livre-arbítrio
Mas, por enquanto, voltemos às críticas feitas por Hegel a modelos hegemônicos
de liberdade. Como foi dito anteriormente, Hegel também critica um modelo de
liberdade que hipostasia a noção de autonomia. Quando hipostasiada, tal noção
produz uma ideia de livre-arbítrioque, ao servir de guia para a ação política,
acaba por levar a uma profunda atomização social resultante da elevação da
categoria de "indivíduo" a elemento central da vida social. Tentemos entender
melhor este ponto.
Sabemos como a noção moderna de autonomia nos aparece, normalmente, como a
capacidade dos sujeitos porem para si mesmos a sua própria Lei moral,
transformando-se assim em agentes morais capazes de se auto-governar23. Vinda
de Rousseau, para quem : "a obediência à lei que uma pessoa prescreveu para si
mesma é liberdade", esta noção de autonomia ganha, com Kant, contornos novos e
decisivos.
Esta lei que os sujeitos prescrevem para si mesmos a fim de se afirmarem como
autônomos não é, como sabemos, uma lei particular, ligada aos interesses
egoístas da pessoa privada. Antes, ela é incondicional, categórica e universal.
Lei capaz de abrir as portas para o reconhecimento de um campo intersubjetivo
de validação da conduta racional e que levaria o sujeito a guiar suas ações em
direção à realização de uma ligação sistemática dos diversos seres racionais
por leis comuns. Para que ela tenha realidade, faz-se necessário então que os
sujeitos tenham algo mais do que desejos particulares e "patológicos". Eles
precisam ter uma vontade pura que age por amor à universalidade da Lei. Vontade
que se coloca como dever. Pois, através do dever, a consciência pode dar para
si mesma sua própria lei, julgar sua própria ação como quem se cinde entre uma
consciência que age e uma consciência que julga. No entanto, lembrará Hegel, a
perpetuação da moralidade sob a forma do dever só pode produzir um impasse.
Pois: "A 'moral' não é uma confrontação perpétua entre o homem tal como ele 'é'
e este mesmo homem tal qual ele 'deve ser'"24. Tal confrontação, se perpetuada,
só poderá nos levar à completa desarticulação da capacidade de agir.
Hegel insiste, em vários momentos, que a desarticulação da capacidade de agir
presente em tal concepção de autonomia tem um nome: "formalismo". Neste
contexto, formalismo significa que a fundamentação da ação moral através da
pura forma do dever não é capaz de fornecer um procedimento seguro de decisão a
respeito do conteúdo moral de minhas ações. "Fundamentação através da pura
forma do dever" significa definir a natureza moral de minha ação basicamente
através de sua conformidade a certos procedimentos formais enunciados em um
imperativo categórico (procedimentos de universalização sem contradição, de
incondicionalidade e de categoricidade). Hegel não acredita que a fundamentação
transcendental de um princípio moral possa garantir a clarificação de seus
modos de aplicação. Ao contrário, ele insiste a todo momento que uma definição
meramente formal do dever cai, necessariamente, em uma tautologia, em uma
"identidade sem conteúdo".
Podemos compreender este ponto da seguinte maneira: na verdade, o dever, embora
sendo aparentemente formal, tem um "conteúdo", que é, no fundo, o nome
hegeliano para "particularização de contextos de ação". Maneira de lembrar que
a determinação do sentido da ação moral não é fruto exclusivo de considerações
procedurais. Ela exige uma articulação complexa referente à atualização de
contextos particulares de ação. Pois o dever aparece no interior de situações
particulares de ação, situações nas quais tenho um conteúdo definido ("devo ou
não roubar esta mercadoria se tenho fome e não tenho dinheiro", "devo ou não
largar minha mulher por um outro amor"). Isto demonstra como o dever é
atividade tendo em vista sua realização na exterioridade. Ele se curva ao
cálculo de uma pragmática contextualizada e intersubjetivamente estruturada. Só
a partir daí a atividade pode ser capaz de por para si mesma um fim. Isto
explica a definição dada por Hegel de moralidade:
O conceito de moralidade é o relacionar-se interior da vontade a si mesma. Mas,
aqui, não há somente uma vontade, senão que a objetivação tem simultaneamente
dentro de si a determinação de que a vontade singular se supera na objetivação,
e, portanto, precisamente com isso, ao eliminar-se a determinação da
unilateralidade, são postas duas vontades e uma relação positiva das mesmas uma
à outra25.
Ou seja, a moralidade só encontra seu fundamento quando é capaz de se colocar
não como vontade individual, mas como vontade que traz em si mesmo a referencia
à "vontade dos outros" (termo muito menos claro do que possa inicialmente
parecer). Por isto, Hegel deve dizer que: "A ação contém as determinações
indicadas: a) de ser sabida por mim na sua exterioridade como minha, b) de ser
a relação essencial ao conceito como a um dever-ser e c) de ser a relação
essencial à vontade dos outros".
Já ao discutir a estrutura da intencionalidade moral, Hegel insiste neste
ponto. Tais discussões podem ser compreendidas da seguinte forma: a vontade
subjetiva não é mera vontade, mas motivação para agir. A ação feita é
necessariamente alteração (Verånderung) de uma existência previamente dada,
alteração a respeito da qual sou responsável. No entanto, há alterações
previsíveis e alterações imprevisíveis. Há consequências a respeito das quais
eu poderia facilmente representar e outras não. Até onde vai então o limite de
minha responsabilidade? Quem define o que é previsível e facilmente
representável a partir da minha ação? Quais os elementos devem ser levados em
conta em tal definição?
Desprezar completamente as consequências e só medir a natureza da ação a partir
das consequências: estes são dois equívocos complementares. Mas para definir o
que é necessário no interior das consequências da ação, preciso de uma
representação geral do que se segue a partir de um determinado propósito. Isto
implica reconhecer que meupropósito está ligado a consequências que não são
simplesmente definidas por mim, mas seguirão necessariamente à ação. Ou seja,
não quero apenas o propósito. Quando, agi eu queria as consequências. Esta era
minha intenção. Hegel procura pois expor a intenção como capacidade de
reconstrução da totalidade de relações esperadas por uma ação.
Neste sentido, a intenção é pensada por Hegel como o momento do reconhecimento
de que minha interioridade é habitada por considerações intersubjetivas sobre
as consequências de toda ação (daí o recurso à "vontade dos outros"). Para
poder ser a capacidade de reconstrução de uma totalidade de relações, a
intenção deve ser um "determinado tipo de saber prático"26. Pois uma intenção
está sempre ligada a uma rede de estados intencionais socialmente definida. Por
isto, Hegel fala aqui de "caráter universal" de "valor da ação". Esta intenção
é, na verdade, o nome que Hegel fornece para uma disposição de conduta que é
resultado direto da sedimentação de modelos sociais de julgamento. Isto explica
porque a intenção deve vir acoplada à uma reflexão sobre das Wohl,ou seja, o
bem, no sentido do que pode satisfazer a vida material. Pois tais modelos
sociais de julgamento são o resultado de um processo histórico de procura por
modos de realização de formas de vida que tem peso normativo.
Isto talvez explique porque Hegel parece inclinado a assumir a perspectiva de
uma moralidade das consequênciascapaz de, ao mesmo tempo, levar em conta o
cálculo da intenção.Mesmo que a imputabilidade leve em conta a disposição
intencional (o caso de Édipo é, para Hegel, exemplar), esta moralidade das
consequências descentra a cena de fundamentação da significação da ação moral,
levando-a em direção àquilo cujo resultado final não pode ser completamente
antecipado pela consciência (embora a intencionalidade moral já se fundamente a
partir de um cálculo das consequências), nem pode ser previamente garantido por
estratégias transcendentais27.
Este é o pano de fundo para compreender porque Hegel insiste várias vezes que a
vontade livre que delibera, não delibera sob a forma do arbítrio. Pois quem diz
arbítrio, diz escolha tendo em vista o conteúdo mais adequado para a forma da
vontade. Eu escolho entre possíveis que aparecem para mim como realizações
possíveis da minha vontade. No entanto, isto pressupõe que a auto-determinação
da forma da minha vontade livre não porta, em si, o conteúdo no qual ela se
realiza, o modo de sua efetivação. Por isto, Hegel deve dizer : "visto que
somente o elemento formal da autodeterminação livre é imanente ao arbítrio, e o
outro elemento, em contrapartida, lhe é algo dado, o arbítrio, se é que ele
deve ser a liberdade, pode com certeza ser chamado uma ilusão".
Ou seja, Hegel está a dizer que não há escolha no interior da vontade livre. "A
natureza da liberdade não pode se vincular à questão da liberdade de
escolha"28. Por mais que isto possa parecer contra-intuitivo, a liberdade não é
uma questão de escolha individuale é extremamente sintomático que nossas
discussões contemporâneas sobre liberdade estejam, em larga medida, focadas sob
este aspecto. Elas normalmente são discussões que giram em torno da
possibilidade ou não da existência de algo como o livre-arbítrio, como se
estivéssemos à procura de uma espécie de decisão capaz de suspender toda e
qualquer determinação causal exterior à própria espontaneidade da decisão
individual, decisão que não segue nenhuma autoridade externa, por isto
autônoma29.
Neste sentido, cria-se rapidamente uma dicotomia onde a noção de causas
exteriores desempenha o papel de pólo contrário à uma autonomia completamente
internalista. Hegel aborda, muitas vezes, tal questão relativa às causas
exteriores à ação autônoma através da dicotomia vontade/ impulso (Trieb). Ele
poderia abordá-la também através da dicotomia subjetividade/intersubjetividade.
Mas Hegel assume a primeira possibilidade para mostrar que o formalismo do
dever é, também, ignorância a respeito da maneira com que os impulsos fornecem
o conteúdo (isto no sentido das motivações para agir) da vontade livre.
Ignorância de que : "Nada de grande foi realizado sem paixão, e não pode ser
realizado sem ela. É apenas uma moralidade morta e geralmente hipócrita que se
bate contra a forma das paixões"30.
Natureza humana como história dos desejos desejados
Esta é uma dicotomia central se lembrarmos como a concepção moderna de
liberdade parece profundamente marcada pela oposição entre natureza e
liberdade, causalidade externa determinada pela normatividade vital e
causalidade interna determinada em condições de autonomia. Partindo da
naturalização desta dicotomia, cremos que a vontade meramente determinada pelos
impulsos naturais só pode ser, pretensamente, completamente condicionada por
aquilo que lhe é exterior. No entanto, a estratégia de Hegel consiste em
afirmar que os impulsos naturais já são momentos da vontade livre. Pois não
sendo exatamente uma escolha, a liberdade deve aparecer como uma certa forma de
reconciliação com o que apareceu inicialmente como causa exterior.Isto explica
porque Hegel insistirá:
A vontade inicialmente só livre em si é a vontade imediata ou
natural. As determinações da diferença, que o conceito se
determinando a si mesmo põe na vontade, aparecem na vontade imediata
como um conteúdo imediatamente existente ' são impulsos, desejos,
inclinações, pelos quais a vontade se acha determinada pela natureza.
Esse conteúdo, junto com as suas determinações desenvolvidas, provém,
na verdade, da racionalidade da vontade e, assim, ele é em si
racional, mas, deixado em tal forma da imediatez, ele não está ainda
na forma da racionalidade.
Ou seja, impulsos, desejos, inclinações não são limites à liberdade humana, não
são elementos irracionais ligados ao que não se submete à minha vontade, como
se fosse questão de conservar distinções estritas entre humanitase
animalitas.Eles provém da racionalidade da vontade, eles podem ter uma forma
racional. Neste sentido, se Hegel pode dizer que : "Na exigência da purificação
dos impulsos reside a representação universal de que eles sejam libertados da
forma da sua determinidade natural imediata e do que há de subjetivo e
contingente no conteúdo, e, assim, reconduzidos à sua essência substancial"31,
é porque a libertação dos impulsos em relação à forma da sua determinidade
natural consiste na revelação de como eles são animados, desde o início, por
uma normatividade que não pode ser vista como causalmente fechada. O que não
poderia ser diferente já que não há, para Hegel, algo como impulsos meramente
naturais. Se é possível quebrar a "violência natural dos impulsos" sem que isto
seja necessariamente uma violência ainda maior cujo preço será sempre
impagável, é porque não se trata de uma simples repressão.
Tentemos entender melhor este ponto. O impulso, no caso do ser humano, é
distinto do que Hegel chama de instinto (der Instinkt), já que instinto é "uma
atividade orientada a um fim (Zwecktåtigkeit) que age de maneira não consciente
(bewustlose)"32 a partir de uma finalidade interna ao organismo, finalidade
esta ligada principalmente à conservação do gênero. Enquanto preso ao
comportamento animal, enquanto submetido ao instinto, o impulso aparece apenas
como uma atividade (Tåtigkeit), uma excitação visando realizar tal finalidade
interna. Finalidade que se direciona a algo de determinado, a um objeto
específico.
Mas ao passar ao comportamento especificamente humano, esta solidariedade entre
instinto e impulso se perde. Aqui, o impulso aparece como uma determinação da
vontade (Willensbestimmung) que produz sua própria objetividade, que se dá seu
objeto de satisfação (pois não o encontra dado imediatamente pelo instinto).
Este produzir é a atividade do Espírito que já se encontra presente nos
impulsos. O impulso não é palpitação de uma vitalidade simples, ele não é
simplesmente physis,mas conserva uma vitalidade espiritual pois socialmente
determinada.
Há uma maneira de compreender tal vitalidade espiritual que pode resolver
certas dicotomias. Basta aceitarmos que, ao mobilizar impulsos mobilizo, na
verdade, a memória da "história dos desejos desejados",para retomar uma bela
expressão de Alexandre Kojève33. Deixo que atuem, como motivos para minha ação,
os desejos desejados que procuraram realizar uma forma de vida bem sucedida e
que influenciaram minha formação34. Através dos impulsos, desejo, de maneira
inicialmente profundamente conflitual, o desejo de outros que me antecederam e
que, de uma certa forma, não deixaram de continuar falando em mim. Desta forma,
podemos reencontrar assim o problema da relação entre subjetividade e
intersubjetividade no coração da relação entre impulso e vontade.
É fato de que, para a consciência, os impulsos naturais são vistos como opacos,
negativos, irracionais. No entanto, eles aparecem assim por serem marcas de uma
história que se esqueceu, que não é mais visível para a consciência por não ser
simplesmente a história do indivíduo. Lembremos, a este respeito, da maneira
que Hegel descreve, na capítulo da Fenomenologia do Espíritointitulado "O
prazer e a necessidade", o impasse de uma vida orientada pela realização
imediata dos impulsos. Trata-se de uma vida que descobre que aquilo que se
chama "necessidade" [Notwendigkeit]: "é justamente uma coisa que ninguém sabe
dizer o que faz, quais são suas leis determinadas e seu conteúdo positivo.
Porque é o conceito absoluto intuído como ser,a relaçãosimples e vazia, mas
irresistível e imperturbável, cuja obra é apenas o nada da singularidade"35.
Neste sentido, os impulsos que se manifestam sob a forma da necessidade,
impulsos tomados como normatividade vital imediata, são o nada da
singularidade, princípio opaco em suas leis e conteúdos, porque são apenas a
indeterminação simples e vazia, puramente negativa. No entanto, a maneira de
quebrar esta ilusão de imediaticidade que só pode levar ao colapso consiste em,
de uma certa forma, redescobrir a história no interior da natureza. Isto
significa mostrar como os impulsos são, na verdade, a parte não-individual da
história dos sujeitos, da história dos desejos que lhes precederam, mas que
lhes constituíram. Trata-se de reconhecer, nos impulsos, aquilo que foi tecido
às nossas costas, tecido pelas mãos da experiência social que continua a agir
em nós.
Uma maneira de compreender melhor esta experiência social que continua a agir
em nós é através da recondução dos impulsos à sua "essência substancial". Ela
nos lembra que a autonomia não pode ser simplesmente a possibilidade de agir de
outra forma do que se age, como vemos no modelo que privilegia o livre-
arbítrio. Autonomia está profundamente vinculada à capacidade de desejar o que
se quer, ou seja, de exprimir na ação a unidade reflexiva de dois momentos: a
enunciação consciente da vontade (que leva em conta as exigências morais
ligadas à realização de formas intersubjetivas de vida conscientemente
assumidas e partilhadas) e o impulso do desejo. Unidade reflexiva entre o
desejo que tenho e meu desejo de ter tal desejo. Ou seja, Hegel está a fornecer
aqui um conceito alternativo de autonomia, onde ela não é mais pensada através
da figura da auto-legislação que cliva o sujeito entre desejo patológico e
vontade livre, mas através da capacidade de superar tal clivagem, de
compreender a racionalidade do momento heterônomo da vontade36.
O risco da atomização social
A interpretação que sugiro tem ao menos o mérito de mostrar como a autonomia
não se afirma sem saber se reconciliar com o que aparece inicialmente como
heteronomia e causalidade exterior. Ela ainda insiste no fato do processo de
reconciliação com os impulsos naturais fornecer um modo de relação a si que
facilita a abertura a um modo de relação social que não pode mais ser visto
como mera relação contratual entre vontades individuais. Pois esta maneira de
se reconciliar com os impulsos demonstra como a vontade livre não é construída
a partir do modelo da vontade individual. Ela é acolhimento do que é não-
individual e não-personalizado no sujeito, por isto, ao menos neste caso,
acolhimento do que deve necessariamente se manifestar inicialmente como
impulso. Ela é modelo de uma abertura à alteridade (uma alteridade que não é
simplesmente a figura de outro indivíduo, de outra consciência) a partir da
problematização da natureza das relações à si. Sendo assim, seu reconhecimento
social deve ser efetivado no interior de um processo onde a vontade se libere
de sua dependência estrita à figura do indivíduo.
Caso isto não ocorra, a constituição da autonomia levará à generalização de uma
forma de ação incapaz de compreender sistemas de motivações para além do quadro
das vontades individuais. Por ter uma compreensão da significação da ação
ligada à dinâmica de auto-certificação de uma consciência solipsista, tal
autonomia, para Hegel, é uma autonomia de indivíduos isolados. Desta forma, as
exigências de autonomia se realizam politicamente como valor mobilizado para a
justificativa da constituição de uma sociedade de indivíduos onde todas as
relações sociais são pensadas sob a forma do contrato: figura maior do acordo
negativo (e único acordo possível) entre vontades individuais. Para Hegel, isto
significa uma sociedade assombrada por um irreversível processo de atomização
social e de desagregação.
Hegel vê como sintomático que autores para os quais a autonomia individual é a
pedra de toque da razão prática só sejam capazes de pensar a natureza das
relações sócio-políticas a partir da forma do contrato. Ele compreende que a
tendência contratualista parte da situação social atomizada de indivíduos
portadores de interesses que devem ser restringidos pelos interesses de outros
indivíduos. Restrição que, normalmente, legitima-se através da ficção jurídica
de um contrato social através do qual conservo interesses possíveis de serem
socialmente realizados e abro mão daqueles que não se submetem a esta condição.
Ficção que, por sua vez, deve se alimentar da elevação do medo a afeto central
do vínculo político (medo da despossessão de meus bens, medo da morte violenta,
medo da invasão de minha privacidade etc.). A perspectiva contratualista é
indissociável de uma política de perpetuação do medo.
Por outro lado, se o contrato é um momento importante da efetivação da
liberdade, já que a propriedade privada é, por sua vez, um momento necessário
da vontade que se exterioriza e quer se fazer reconhecer em sua
particularidade, a generalização da figura do contrato para a totalidade da
vida social é uma distorção e uma patologia. Longe de ser um modelo de coesão
social, a metáfora do contrato é a evidência de que estamos diante de uma
sociedade em processo de desagregação. O casamento, a relação ao Estado, a
relação do pai aos filhos não são contratos. Elas são relações de outra
natureza, algo muito diferente do tipo de relação que posso estabelecer com
coisas a respeito das quais sou proprietário (como é o caso das relações
contratuais)37. Quando elas são pensadas sob a forma do contrato, é porque
perderam completamente sua substancialidade. Por não saberem se portar no
interior da ação social, por terem perdido a coesão social que permite relações
concretas de reconhecimento, os sujeitos se apegam à compreensão reificada do
comportamento de outros sujeitos como se tratassem de coisas que podem ser
postas em cláusulas de um contrato.
Já na sua crítica a Rousseau, esse esquema de interpretação aparece claramente.
Lembremos da afirmação de Hegel a respeito de Rousseau:
No entanto, como ele apreendeu a vontade em sua forma determinada
como vontade singular (como fez posteriormente Fichte) e como ele
apreendeu a vontade geral não como o que a vontade tem de racional em
si e para si, mas apenas como o elemento comumque surge desta vontade
singular enquanto consciente,a reunião dos indivíduos singulares no
Estado se transforma em um contrato38.
Deixando de lado a adequação ou não desta leitura, vale a pena notar como Hegel
critica Rousseau por pensar a vontade a partir da noção de vontade individual,
vontade que não advém exatamente vontade geral,mas vontade comum,ou seja,
associação de diversas vontades que não desejam um objeto universal, mas que
desejam as condições para a afirmação de seus sistemas particulares de
interesses39. De fato, como nos lembra Gérard Lebrun ao insistir na "raiz
ultra-individualista do contrato", no momento do Contrato social,o homem é
ainda "aquele que olha para si mesmo". Seu desejo de adquirir a liberdade civil
provém de uma reivindicação que nasce no nível da sua independência natural.
Sua entrada na união civil é feita unicamente em nome de seu amor por si mesmo.
Hegel deve fazer esta leitura de um dos teóricos fundamentais da filosofia
política moderna porque o filósofo alemão compreende o advento das sociedades
modernas de livre-mercado como movimento preso a tal modo de definir as
relações sociais. Por isto, tratam-se de sociedades assombradas pelo risco de
atomização social. Por "atomização social" devemos entender um processo interno
às sociedades civis capitalistas de enfraquecimento da força normativa do
vínculo social e de fortalecimento das demandas de decisão em direção aos
indivíduos. Hegel descreve uma das facetas deste processo da seguinte forma:
A tendência a buscar dentro de si, voltando-se para o interior, o que
é justo e bom, e a sabê-lo e determiná-lo a partir de si, aparece,
enquanto configuração mais geral na História (em Sócrates, nos
Estóicos, etc.), em épocas em que aquilo que vige na efetividade e
nos costumes como justo e como bom não pode satisfazer a uma vontade
melhor; quando o mundo existente da liberdade tornou-se infiel a essa
vontade, ela não se encontra mais a si mesma nos deveres vigentes e
deve procurar obter a harmonia, perdida na efetividade, somente na
interioridade ideal40.
Como vimos, Hegel sabe que sua época também conhece tal "crise de
legitimidade". Sua descrença em relação ao fortalecimento do indivíduo como
elemento de contraposição a tal tendência vem, entre outras coisas, da
consciência das suas consequências catastróficas no plano sócio-econômico. Pois
a atomização social não implica apenas transferência do pólo de decisão sobre a
orientação da conduta para os ombros dos indivíduos. Ela implica também um modo
atomizado de compreensão da dinâmica da vida social,compreensão da vida social
como justaposição de vontades individuais. Fato que não deve nos surpreender já
que modelos de reflexão sobre a estrutura do sujeito moral servem, normalmente,
como modelos gerais para a compreensão dos modos de ação social a partir de
valores e normas. Agimos moralmente da mesma forma que agimos socialmente, ou
seja, utilizando a mesma estrutura de julgamento e orientação (esta talvez seja
uma das intuições fundamentais de Max Weber em seu estudo sobre a ética
protestante).
Sendo assim, podemos dizer que os modelos da autonomia individual e do livre-
arbítrio acabam por produzir uma imagem da sociedade como conjunto de normas,
instituições e regras capazes de garantir a plena realização dos sistemas
particulares de interesses que se orientam a partir de sua própria visão sobre
a realização do bem e das riquezas. Hegel é um dos primeiros a compreender que,
quando transplantado para a esfera das relações econômicas tal processo produz,
necessariamente, pauperização e alienação social. Neste ponto, podemos sentir a
importância da leitura hegeliana dos economistas britânicos. Tal leitura fora
fundamental para a compreensão hegeliana da complexidade funcional das
sociedades modernas.
Esta passagem em direção à economia política é justificada. Como Hegel opera
com um conceito de liberdade para o qual a definição das condições sociais de
sua efetivação é um problema interno à própria definição do conceito, ele deve
poder descrever as situações nas quais o funcionamento da vida social não
fornece mais os pressupostos para a realização as aspirações, entre outras, da
autonomia individual41. Um pressuposto fundamental está relacionado ao
funcionamento da esfera econômica, base da constituição daquilo que Hegel
entende por sociedade civil. Podemos dizer isto porque, para Hegel, problemas
de redistribuição e de alienação na esfera econômica do trabalho são um setor
decisivo de problemas mais gerais de reconhecimento social.
Neste sentido, por exemplo, processos de pauperização não serão vistos por
Hegel apenas como problemas de "justiça social", mas sim como problemas de
condições de efetivação da liberdade42. Pois não é possível ser livre sendo
miserável. Livres escolhas são radicalmente limitadas na pobreza e, por
consequência, na subserviência social. Posso ter a ilusão de que, mesmo com
restrições, continuo a pensar livremente, a deliberar a partir de meu livre-
arbítrio individual. Um pouco como o estóico Epiteto, que dizia ser livre mesmo
sendo escravo. No entanto, uma liberdade que se reduziu à condição de puro
pensamento é simplesmente inefetiva, isto no sentido dela determinar em muito
pouco as motivações para o nosso agir.
Partamos, pois, da afirmação do jovem Hegel de que, ao procurar a realização do
bem e das riquezas através da referência a seu próprio sistema particular de
interesses, inaugura-se o seguinte processo:
Conforme o costume e o modo de vida (Lebensart) mudou, cada
[indivíduo] se tornou mais preocupado com suas próprias necessidades
e assuntos privados, a maior parte dos homens livres, o estamento
burguês propriamente dito, tinha de olhar exclusivamente a suas
próprias necessidades e aquisições; [conforme] os estados cresciam,
as relações externas se tornaram mais complexas (verwickelter) e
aqueles que tinham de lidar exclusivamente com elas se tornaram um
estamento e [igualmente] cresciam a quantia de necessidades dos
homens livres e nobres (Adels), os quais tinham de se manter em suas
posições (Stande) seja pela indústria, seja pelo trabalho [feito]
para o estado43.
Ou seja, a sociedade conhece um processo de multiplicação de necessidades e
afirmação dos interesses. Da mesma forma que as necessidades se desdobram, os
meios para satisfazê-las se multiplicam e se complexifica, criando assim tanto
a riqueza, o refinamento, quanto o desenvolvimento e, principalmente, o
aprofundando a dependência entre os homens. O que leva Hegel a afirmar:
"Enquanto Daseinreal, as necessidades e os meios advém ser para outro através
dos quais as necessidades e o trabalho de cada um é reciprocamente
condicionado"44. Pois meu trabalho advém um meio para a satisfação dos outros,
assim como minha satisfação depende do trabalho dos outros. É a isto que Hegel
chama de "sistema de necessidades".
No entanto, Hegel insiste que este sistema de necessidades construído através
da múltipla dependência dos trabalhos tem como consequência inelutável a
divisão do trabalho. Desde sua juventude, Hegel percebe que o desenvolvimento
das sociedades modernas de livre mercado exige uma especialização cada vez
maior dos trabalhos, fruto da complexificação dos objetos produzidos e da
ampliação da produção em larga escala. Hegel sabe que tal processo leva
necessariamente à simplificação e à abstração mecânica na esfera do trabalho
que, por fim, produz a substituição do homem pela máquina, como vemos no
parágrafo 198 dos Princípios da filosofia do direito. Neste sentido, ele é
talvez o primeiro a compreender que a mecanização e a automatização são
consequências inelutáveis das sociedades modernas. Consequências que produzem
um sofrimento social de alienação devido à dependência dos sujeitos a um modo
de exteriorização que os mortificam45. Ou seja, ao procurar a realização do bem
e das riquezas através da referência a seu próprio sistema particular de
interesses, ocorre uma modificação fundamental na estrutura do trabalho como
espaço de reconhecimento.
No entanto, Hegel reconhece outro problema social grave devido ao modo de
organização do trabalho nas sociedades liberais. Ele está indicado no seguinte
trecho dos Princípios da filosofia do direito:
Quando a sociedade civil não se encontra impedida em sua eficácia,
então em si mesma ela realiza uma progressão de sua população e
indústria. Através da universalização das conexões entre os homens
devido a suas necessidades e ao crescimento dos meios de elaboração e
transporte destinados a satisfazê-las, cresce, de um lado, a
acumulação de fortunas ' porque se tira o maior proveito desta dupla
universalidade. Da mesma forma, do outro lado, cresce o isolamentoe a
limitação do trabalho particular e, com isto, a dependência e a
extrema necessidade(Not) da classe (Klasse) ligada a este trabalho, a
qual se vincula a incapacidade ao sentimento e ao gozo de outras
faculdades da sociedade civil, em especial dos proveitos
espirituais46.
O modo de inserção no universo do trabalho depende, segundo Hegel, de uma
relação entre capital e talentos que tenho e que sou capaz de desenvolver. Isto
implica não apenas entrada desigual no universo do trabalho, mas também
tendência à concentração da circulação de riquezas nas mãos dos que já dispõem
de riquezas, assim como o consequente aumento da fratura social e da
desvalorização cada vez maior do trabalho submetido à divisão do trabalho.
Desta forma, na aurora do século XIX, Hegel é um dos poucos filósofos a se
mostrar claramente consciente tanto dos problemas que organizarão o campo da
questão social nas sociedades ocidentais a partir de então quanto da real
extensão destes problemas. Para ele, esta tendência de aumento das
desigualdades e da pauperização, tendência que o leva a afirmar que por mais
que a sociedade civil seja rica, ela nunca é suficientemente rica para eliminar
a pobreza, é um problema que tem a força de bloquear a possibilidade da
efetivação de uma forma de vida regulada pelo conceito de liberdade. Por isto,
a reflexão sobre a estrutura das sociedades modernas do trabalho não é externa
às reflexões sobre a vontade livre, assim como sobre o destino da noção de
liberdade baseada na hipóstase do conceito de autonomia individual.
A eticidade e a dupla função do Estado
A resposta que Hegel dará contra estes dois riscos de desagregação da vida
social impulsionados pela hipóstase de modelos de liberdade baseados na
autonomia e a autenticidade passará pelo fortalecimento do Estado. Para que
este fortalecimento seja possível sem que ele implique mera violência, algo
destes dois modelos deve ser conservado.
Por um lado, o Estado deverá dar um objeto à liberdade negativa, dar uma forma
institucional à negação impedindo que os indivíduos se petrifiquem em
determinações sociais estanques (como "membro de um estamento", "representante
de um interesse de classe"). Isto será apresentado através das considerações
hegelianas sobre a guerra. Através da guerra, o Estado completará um intrincado
processo de formação das individualidades através da internalização do caráter
formador da experiência da negatividade da morte. Este é um tema recorrente em
Hegel e podemos encontrá-lo, por exemplo, na Fenomenologia do Espírito,à
ocasião da compreensão do confrontar-se com a morte como ir em direção ao
fundamento da existência47. Se voltarmos à outro momento da Fenomenologia,este
dedicado à seção "Espírito", encontraremos colocações como:
Para não deixar que os indivíduos se enraízem e endureçam nesse
isolar-se e que, desta forma, o todo se desagregue e o espírito se
evapore, o governo deve, de tempos em tempos, sacudi-los em seu
íntimo pelas guerras e com isso lhes ferir e perturbar a ordem
rotineira e o direito à independência. Quanto aos indivíduos, que
afundados nessa rotina e direito se desprendem do todo aspiram ao ser
para-si inviolável e à segurança da pessoa, o governo, no trabalho
que lhes impõe, deve dar-lhes a sentir seu senhor: a morte. Por essa
dissolução da forma da subsistência, o espírito impede o soçobrar do
Daseinético no natural, preserva o Si de sua consciência e o eleva à
liberdade e à força. A essência negativa se mostra como a potência
peculiar da comunidade e como a força de sua autoconservação48.
Podemos afirmar que, se o governo não repousa sobre uma promessa de paz, é
porque o processo de formação, que se iniciou na família, deve animar os
processos de interação social enquanto meios para a realização da subjetividade
como universalidade desprovida de toda aderência ao Daseinnatural, enquanto o
que se realiza através de um trabalho que é confrontação com a fragilização das
imagens estáticas do mundo.
Notemos que esta guerra da qual fala Hegel não é a explosão de ódio resultante
da lesão da propriedade particular ou do dano a mim enquanto indivíduo
particular. A guerra é campo de "sacrifício do singular ao universal enquanto
risco aceito"49. Se na Grécia, tal guerra era, de fato, movimento presente na
vida ética do povo, já que o fazer a guerra era condição exigida de todo
cidadão, não deixa de ser verdade que Hegel concebe aqui o estado como o que
dissolve a segurança e a fixidez das determinações finitas. A guerra é o nome
do processo que demonstra como a aniquilação do finito é modo de manifestação
de sua essência. Neste sentido, Hegel é bastante claro, há:
um momento ético da guerra, que não deve ser considerada como um mal
absoluto e como uma contingência simplesmente exterior (...) é
necessário que o finito, a possessão e a vida sejam postos como
contingentes, pois este é o conceito do finito (...) A guerra,
enquanto situação na qual levamos a sério a vaidade dos bens e das
coisas deste mundo é assim o momento no qual a idealidade do
particular recebe seu direito e advém efetividade50.
Não se trata aqui de fazer a apologia do estado belicista, mas de procurar,
para além de sua enunciação literal, a função efetiva de tais colocações. De
fato, a hipótese que gostaria de defender consiste em afirmar que tais
colocações sobre a guerra dizem muito a respeito da configuração necessária de
instituições e práticas sociais que queiram estar à altura das exigências da
modernidade. O que é importante nesta reflexão sobre a guerra é a compreensão
de que instituições que queiram ser capazes de reconhecer sujeitos não
substanciais devem fundar-se em práticas sociais pensadas a partir de um
trabalho que é reconhecimento da soberania de uma figura da negação cuja
manifestação fenomenológica pode ser uma certa morte simbólica. Trata-se da
figura de instituições sociais que não tenham mais por função identificar
sujeitos em identidades e determinações fixas. Há várias formas de se pensar
tal processo sem precisar passar por esta apologia hegeliana da guerra,
certamente questionável e dificilmente defensável, não apenas nas condições
atuais, mas já em sua época. Por isto, para além da enunciação literal, devemos
saber como recuperar tal motivo que, no fundo, expõe a relação necessária entre
negatividade e Estado.
Se o problema das exigências de autenticidade pode ser regulado desta forma, o
problema da autonomia exigirá, por sua vez, um Estado que forneça as condições
sociais para a autonomia reencontrar-se nos sistemas sociais de julgamento.
Isto nós vemos no interior das considerações hegelianas sobre a eticidade. Ela
deve fornecer a estrutura institucional para que as aspirações individuais de
autonomia sejam efetivadas. Tal estrutura engloba, inclusive, a obrigação
estatal de lutar contra a fratura social inerente ao funcionamento da sociedade
civil no interior da dinâmica capitalista de desenvolvimento. A vida ética não
é indiferente à questão social, à obrigação de institucionalização de políticas
de combate à pauperização (consequência que podemos derivar da Filosofia do
direito,mesmo que ela não esteja descrita na obra). No entanto, devemos
analisar melhor o tipo de consolidação de costumes e modos de julgamento que a
noção de "eticidade" aplicada à vida moderna pode ser capaz de garantir.
Notemos apenas que o Estado moderno tem uma dupla função aparentemente
contraditória. Ele deve acolher a experiência de indeterminação que habita as
individualidades e ele deve fornecer as determinações necessárias para a
efetivação da autonomia através da constituição de um conjunto de leis
positivas universalizáveis. Ele fornece um conjunto de regras sociais, assim
como fornece o modo de expressão daquilo que, nos sujeitos, é refratário à
determinação no interior de regras sociais. Ele, ao mesmo tempo, cria
instituições e gere a indeterminação.Para ser mais claro, para Hegel, o Estado
é uma instituição capaz de gerir a indeterminação, de superá-la sem
simplesmente negá-la.
Tendo em vista estes dois pontos, podemos começar a compreender porque Hegel
deve criticar a concepção liberal de Estado, esta que o compreende como
instituição responsável pela garantia do funcionamento dos princípios internos
à sociedade civil, como o direito de propriedade, o respeito dos contratos e as
liberdades individuais. Embora saiba acolher tais exigências no seu interior, o
Estado não se resume a tal função subalterna. Ele deve realizar o que a
sociedade civil não é capaz de realizar (como políticas de redistribuição que
permitam dar realidade às demandas sócias de reconhecimento) e, principalmente,
deve retirar os sujeitos de sua completa imersão na mera condição de indivíduos
providos de sistemas particulares de interesses. De uma certa forma, o Estado
des-individualiza os sujeitos. No entanto, esta des-individualizacao é condição
para a liberdade, pois é possibilidade de abertura do sujeito para algo mais do
que a forma isolada e atomizada do indivíduo. Pois Hegel sabe que podemos
sofrer por não sermos um indivíduo, ou seja, por não termos conseguido nos
realizado como individualidade capaz de se fazer reconhecer no interior da vida
social. No entanto, podemos sofrer também por ser apenas um indivíduo, um
sofrimento que ganha a forma do isolamento, do esvaziamento e incapacidade de
se orientar no interior da ação social.
A partir disto, podemos entender uma das ideia mais importantes da filosofia
hegeliana do direito. Se, em vários momentos, ele é capaz de dizer que o
interesse particular não deve ser oprimido (unterdrückt) mas posto em
concordância com o universal, é porque:
Os indivíduos que compõem a multitude (Menge) são eles mesmos de
natureza espiritual e contém, em si mesmos, o duplo momento do
extremo da singularidade que sabe e que quer para si e o extremo da
universalidade que sabe e quer o substancial, e consequentemente eles
só alcançam o direito próprio a estes dois aspectos na medida que
eles são efetivos tanto quanto pessoas privadas quanto pessoas
substanciais51.
Esta é uma colocação decisiva. Ela consiste em nos lembrar que o conflito entre
particularidade e universalidade não é um conflito entre indivíduo e Estado
(como está pressuposto na afirmação de Adorno logo no início deste texto), mas
um conflito no interior da própria noção de individualidade. Ele é interno a
cada individualidade, por isto o Estado pode aparecer como uma superação capaz
de conservar as individualidades. A relação ao Estado é, para Hegel, de uma
certa forma, uma relação da individualidade para consigo mesmo, uma relação
interna que ganha exterioridade.
Por ter o momento da substancialidade em seu interior, os indivíduos realizam
algo fundamental de sua vontade através da produção de instituições e leis
(leis que, por sua vez, encontram na constituição sua realização mais bem
acabada). Isto já está preparado pela maneira que os indivíduos são produzidos
através da relação a instituições normativas como a família e a sociedade
civil. Assim, a passagem em direção às instituições estatais serve-se dos
processos já colocados em circulação nas outras duas esferas da vida ética.
Isto é o que podemos chamar de "institucionalismo forte" hegeliano, ou seja, a
ideia de que mesmo as relações a si substanciais devem encontrar sua efetivação
através da constituição de estruturas institucionais visíveis e atuantes no
interior da vida social.
No entanto, aqui talvez seja o momento de finalizar colocando a questão sobre o
que pode uma instituição. Normalmente, compreendemos instituições como
estruturas fortemente normativas e disciplinares que perpetuam modos claramente
definidos de funcionamento da vida social. Tal força normativa estaria
vinculada à reprodução material de formas hegemônicas de vida e de valores,
assim como ao bloqueio no desenvolvimento de formas e valores alternativos. Mas
é bem possível que possamos conservar os aspectos essenciais da teoria
hegeliana do Estado ao insistir que instituições podem ser modos de gestão de
conflitos sobre normas e valores. Mesmo que esta não seja a formulação exata
que encontramos nos textos hegelianos, é muito provável que ela dê conta do
modo de conservação da temática hegeliana na reflexão sobre os desafios de uma
teoria contemporânea do Estado.
Sabemos que há, por um lado, leis normativas e, por outro, leis que procuram
criar quadros institucionais para a politização de conflitos sobre valores e
normas. Tais "leis de segunda ordem" nos ensinam que não precisamos estar de
acordo sobre valores fundamentais. Devemos estar de acordo sobre formas de
politização de conflito sobre valores, o que é algo totalmente diferente.
Quando Hegel funda o Estado na dimensão da eticidade, agimos como se
esquecêssemos que a eticidade moderna não pode guardar relações com a eticidade
antiga, própria às relações substanciais da polis grega e das primeiras
comunidades cristãs baseadas no amor. Pois a eticidade moderna é profundamente
conflitual, ela é a sedimentação social de uma larga história de conflitos a
respeito de conceitos que organizam nossa forma de vida, como "liberdade",
"autonomia", "bem comum", entre outros. Da mesma forma, a história do Espírito
é, no fundo, a história de conflitos. Deveríamos pensar nisto quando nos
perguntamos sobre o que podemos esperar do Estado moderno, ao menos segundo
Hegel. Pois isto pode nos demonstrar como o Estado moderno, segundo Hegel,
nasce como a tentativa de criação de um modo de institucionalização de
conflitos sobre valores.
Digamos que o Estado moderno deveria ser capaz de atualizar a história do
Espírito, isto no sentido de fazer com que todo embate em torno de valores
fosse a ressonância de embates anteriores. Desta forma, os sujeitos políticos
poderiam ter, no interior dos embates sociais, uma densidade histórica que faz
deles modos de atualização de um passado que nunca passou completamente. Assim,
enquanto sujeitos políticos os sujeitos podem re-encontrar uma certa
experiência da infinitude que tem na atualização temporal da história seu solo.
Notemos finalmente que tal institucionalização que o Estado moderno permitiria
seria a condição para a produção de normatividades sociais de baixo potencial
prescritivo, mas que tem a força de garantir a coesão social. Tais
normatividades são "de baixo potencial prescritivo" por não dizerem exatamente
o que devo fazer, como devo interpretar valores, mas como devo negociar tanto
as interpretações que procuro defender quanto a legitimidade do que quero
fazer. Uma condição decisiva desta negociação consiste em compreender que a
transformação em sujeito político implica capacidade de transformação dos
gestos políticos em manifestação de uma multiplicidade trans-individual de
desejos. A este respeito, a boa questão talvez seja : duzentos anos depois,
conseguimos pensar uma ideia reguladora melhor para a orientação de nossas
lutas políticas? Podemos, de fato, abrir mão da luta por um modelo de Estado
desta natureza?