A convergência entre a proteção ambiental e a proteção da pessoa humana no
âmbito do direito internacional
Introdução
Conforme o disposto na "Declaração do Milênio" das Nações Unidas, dentre os
valores fundamentais considerados essenciais para as relações internacionais no
século XXI, está incluído o "respeito pela natureza", reforçando os preceitos
do desenvolvimento sustentável e a necessidade de mudança dos padrões de
produção e consumo, em nome de nosso bem estar futuro e no de nossos
descendentes.1
A mesma declaração, ao elencar os oito objetivos do milênio, inscreve a
"proteção do nosso meio ambiente comum" como sua quarta meta, fazendo
referência aos direitos das gerações futuras, apoiando os princípios
consagrados na Agenda 21 e reafirmando o compromisso com a implementação de
diversos acordos ambientais, como a Convenção sobre Mudanças Climáticas,
Convenção sobre Diversidade Biológica e Convenção de Combate à Desertificação.
Os tratados são a forma mais comum de se criar normas internacionais
vinculantes relacionadas ao meio ambiente. Fundamentalmente, um tratado é um
acordo (quase sempre escrito) entre Estados ou entre Estados e organizações
internacionais regulamentado pelo direito internacional. A terminologia é
indiferente e inclui as expressões: tratado, acordo, convenção, carta,
protocolo, pacto, ato, memorando, etc. Não há regras prescrevendo sua forma,
mas a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, codifica regras
aplicáveis aos tratados escritos, em matérias tais como entrada em vigor,
reservas, interpretação, etc2.
Embora as contagens possam divergir, assume-se que existam em torno de 500
tratados internacionais relacionados ao meio ambiente, dos quais 320 são
regionais. Cerca de 60% desses tratados foram adotados a partir de 1972, data
da Conferência de Estocolmo: desde esse período, observa-se uma intensa
multiplicação dos Acordos Ambientais Multilaterais (AAM), com mais de 300
instrumentos sendo negociados até os nossos dias.3
Durante o processo preparatório para a Rio-92, um inventário registrou mais de
100 AAM "relevantes" em vigor4. Um AAM pode ser definido como a
instrumentalização jurídica de um regime relacionado a proteção do meio
ambiente5 ou ao desenvolvimento sustentável6, na forma de um tratado
internacional concluído entre mais de dois Estados. Os acordos ambientais e
seus órgãos estão geralmente vinculados a secretariados, cuja missão é promover
a implementação e o cumprimento daquele regime específico.
A coordenação entre os múltiplos instrumentos internacionais se impõe como uma
necessidade, como demonstrado nos estudos sobre governança global. Do mesmo
modo, o reconhecimento de que a proteção do meio ambiente está intrinsecamente
conectada com a proteção do ser humano implica na busca de interfaces e pontos
de contato entre os dois sistemas, sendo esse o objetivo do presente artigo. A
convergência entre meio ambiente e direitos humanos será esboçada a partir das
origens do direito internacional ambiental, prosseguindo pela análise dos
instrumentos internacionais pertinentes, como uma tentativa de evidenciar que
ambos os regimes representam um interesse comum da humanidade e contribuem para
superar a antiga noção de "domínio reservado" dos Estados.
O direito internacional ambiental
O direito internacional do meio ambiente (ou direito internacional ambiental)
diz respeito à parte do direito internacional relevante para as questões
derivadas da ecologia, proteção do meio ambiente e da sustentabilidade, as
quais estimularam e catalizaram o desenvolvimento do saber jurídico nesse
domínio.7 Pode-se dizer que a expansão e o fortalecimento observados no direito
internacional do meio ambiente são conseqüência da generalização das
preocupações ambientais e da aceleração da interdependência ecológica e
econômica entre os países, em um cenário de globalização complexa e, porque não
dizer, desigual.
Os avanços conceituais e normativos multiplicaram-se a partir do último quarto
do século XX, o que demonstra a rápida evolução desse ramo do direito, com as
respectivas negociações transcendendo, progressivamente, a esfera bilateral em
direção a um arcabouço multilateral e mesmo global de cooperação. Além disso, o
direito internacional do meio ambiente deixou de ser meramente reativo (como no
caso dos tratados adotados em resposta à poluição marinha), para tornar-se
proativo, como no regime de mudanças climáticas, cujas normas anteciparam-se à
possibilidade de mudanças no clima global causadas por atividades antrópicas.8
Pode-se visualizar três fases na evolução do direito internacional do meio
ambiente: uma fase anterior a 1972, prévia à Conferência de Estocolmo,
representando o momento em que surgiu o movimento ambientalista, o nascimento
da consciência ecológica e reunião das condições que propiciaram o lançamento
das bases do direito ambiental; uma segunda fase que compreende grosso modo os
20 anos entre a Conferência de Estocolmo (1972) e a Conferência do Rio (1992),
assim como seus antecedentes e desdobramentos, na qual vieram à luz uma série
dos principais Acordos Ambientais Multilaterais9; e a terceira fase, cujo marco
temporal pode ser representado pela Conferência de Joanesburgo (2002),
projetando-se até nossos dias, quando assistimos à criação de novas parcerias,
novas modalidades de cooperação no marco da governança ambiental e a entrada em
vigor de tratados importantes, como a Convenção sobre Poluentes Orgânicos
Persistentes e o Protocolo de Quioto, este último, com "mecanismos de
flexibilidade" baseados no mercado.10
Observa-se que a terceira fase do direito internacional do meio ambiente,
proposta no presente artigo, coincide com a emergência de uma "nova sociedade",
que tem sido chamada de "Sociedade da Informação" ou de "Sociedade do
Conhecimento", onde o capital intelectual, criativo e inovador tem o mesmo peso
' e às vezes maior importância ' que o capital financeiro, terras ou força de
trabalho, por exemplo.11 Podemos categorizar esse novo tipo de capital como
"conhecimento". Em poucas palavras, o conhecimento é a aplicação da informação,
em um processo incessante, onde o conhecimento é necessário para se obter e
utilizar mais conhecimento.
De fato, a convergência entre telecomunicações, recursos multimídia e
tecnologias da informação e comunicação tem proporcionado novos produtos e
serviços, assim como novas formas de se fazer negócios, comércio ou de se
aplicar o direito. Ao mesmo tempo, novas oportunidades sociais, profissionais e
empresariais estão despontando em nichos abertos a participação, competição,
investimentos e regulação internacional. Assim, nosso mundo está vivendo a
transformação fundamental da sociedade industrial, que marcou o século XX, para
a sociedade da informação do século XXI. Esse processo dinâmico anuncia uma
mudança em todos os aspectos de nossas vidas, incluindo a disseminação do
conhecimento, interação social, práticas econômicas, participação política,
educação, saúde, entretenimento e, obviamente, a convivência internacional.12
Na fase contemporânea do direito internacional do meio ambiente, este
fundamenta-se cada vez mais em estudos científicos que mostram, por exemplo,
que as mudanças ambientais globais são fenômenos resultantes do crescimento da
população humana e do modelo de desenvolvimento que prevalece no planeta:
baseado na exploração predatória dos recursos naturais, na industrialização
descontrolada, na busca imediatista do crescimento econômico e na utilização de
combustíveis fósseis.13
Para fazer frente a esse cenário, o direito internacional tem concebido
instrumentos mais avançados (como o já citado Protocolo de Quioto) que prevêem
mecanismos econômicos e compromissos obrigatórios, expressos em metas
quantitativas que vinculam as partes. Tudo leva a crer que no século XXI as
implicações e desdobramentos dos problemas ambientais, bem como o tratamento a
ser dado a tais questões serão de importância estratégica e, por essa razão, o
direito internaiconal tem sido chamado a propor desenhos institucionais que
contemplem os múltiplos aspectos envolvidos, incluindo a estrutura nacional, a
interface com a sociedade civil e a negociação multilateral. Naturalmente,
apesar do envolvimento da sociedade civil, ainda é constante a clivagem entre
as etapas de tomada de decisão, formulação das políticas globais e a etapa da
implementação, em um claro modelo top-down que deve ser superado.14
Outros desafios a serem superados pelo direito internacional ambiental
contemporâneo, são o economicismo e o descompasso entre as políticas econômicas
e as políticas ambientais, assim como a desarticulação, por vezes existente,
entre as políticas interna e externa. Como regra, as políticas econômicas e de
tecnologia ainda assumem a primazia em todas as etapas do planejamento das
questões públicas, cabendo às demais políticas ' sociais e ambientais, por
exemplo ' um papel secundário e subordinado, de corrigir as distorções
decorrentes.
Esse é o ponto, talvez crucial, em que se encontra o desenvolvimento do direito
internacional do meio ambiente, cuja "pré-história" pode ser traçada até o
início do século XX, quando foram concluídos acordos (com objetivos comerciais)
para a proteção de determinadas espécies, como a Convenção para a Proteção das
Aves Úteis à Agricultura (1902) e o Tratado para a Preservação e Proteção das
Focas Marinhas (1911). Nas décadas de 1930 e 1940, a conservação e a
preservação emergiram como abordagens conceituais aplicadas à regulamentação
dos recursos naturais, o que levou a acordos de proteção à fauna e à flora:
Convenção para a Preservação da Fauna e Flora em seu Estado Natural (1933),
Convenção sobre a Proteção da Natureza e Preservação da Vida Selvagem, além de
diversas convenções sobre as baleias, pesca oceânica, etc. A partir do final da
década de 1960 houve um aumento significativo do número de Acordos Ambientais,
acompanhado pelo acréscimo do número de atores relevantes nesse estágio do
direito internacional do meio ambiente, que passava a contar não somente com os
Estados, mas também com as empresas, organizações internacionais, ONGs e
indivíduos.
Os temas tratados pelo direito ambiental também passaram por uma evolução,
expandindo seu foco das questões próprias ao início do século passado (direitos
de pesca, proteção de espécies de interesse comercial, etc.) para englobar, em
nossa época, o controle da poluição, a conservação de habitats e a proteção dos
global commons.15
Como se sabe, o direito internacional "tradicional" está fundamentado na
soberania territorial dos Estados, entretanto, no âmbito dos regimes
ambientais, consolidou-se um corpus de normas internacionais que restrigem a
ação dos Estados, em nome dos interesses gerais da comunidade internacional.
Assim, os Estados se vêem obrigados a agir no interior de suas jurisdições
considerando os interesses comuns da humanidade, um padrão observado
especialmente no direito internacional do meio ambiente e no direito
internacional dos direitos humanos, como será visto em detalhes na próxima
seção. Essa mudança fundamental nos pressupostos do direito internacional pode
ser comparada à "revolução copernicana", que afirmou ser o Sol e não a Terra o
centro do nosso sistema: da mesma forma, cada vez mais o foco das relações
internacionais está sendo conduzido dos Estados nacionais para toda a
humanidade e para os próprios indivíduos, titulares de direitos e obrigações no
plano internacional.16
De fato, o reconhecimento do interesse comum no meio ambiente global pode levar
à regras internacionais consideradas erga omnes, aplicáveis a todos os Estados,
e cujo conteúdo os Estados devem respeitar e fazer respeitar. A esse respeito,
a Corte Internacional de Justiça (CIJ), no caso Barcelona Traction, pronunciou-
se da seguinte maneira: "an essential distinction should be drawn between the
obligations of a State towards the international community as a whole, and
those arising vis-à-vis another State in the field of diplomatic protection. By
their very nature the former are the concern of all States. In view of the
importance of the rights involved, all States can be held to have a legal
interest in their protection; they are obligations erga omnes."17 Assim, no
direito ambiental, a noção de que o interesse nacional de um Estado é
conflitivo em relação ao dos outros Estados está sendo redefinida e, em certos
casos, ela não é mais relevante pois a proteção ambiental não é um "jogo de
soma-zero", onde os ganhos de um jogador derivam necessariamente das perdas dos
demais.
A principal forma de materialização das normas do direito internacional
ambiental permanece sendo a adoção de tratados. Os acordos ambientais
multilaterais por vezes diferem dos demais tratados por terem especificidades
próprias às necessidades de proteção do meio ambiente, entre elas: referências
cruzadas a outros instrumentos ou disposições inter-relacionadas;18 estruturas
de acordos-quadros, significando que uma convenção de escopo geral é adotada,
proclamando princípios básicos os quais estão sujeitos à regulamentação por
meio de protocolos que contêm provisões detalhadas;19 aplicação interina,
quando os Estados negociadores adotam a técnica de aprovar a aplicação de um
tratado que ainda aguarda sua entrada em vigor;20 modalidades simplificadas
para adoção de emendas ou modificações, face aos avanços do conhecimento
científico ou à emergência de novos problemas;21 e obrigações self-executing.22
A adoção de declarações solenes também contribuiu sobremaneira para a evolução
desse campo do direito internacional. Primeiramente, elas podem ser precursoras
e orientar um processo ulterior de traty-makinge, em segundo lugar, as
declarações, mesmo não-mandatórias, podem influenciar a conduta dos Estados e,
na medida em que forem bem sucedidas, podem levar à criação de um costume
internacional, expressando de forma normativa certos princípios cuja aceitação
já era percebida.23 É preciso que se admita, no entanto, que há poucos exemplos
de princípios legais ambientais derivados do costume, uma vez que o direito
ambiental é relativamente recente, não havendo tempo suficiente para que a
prática dos Estados cristalize costumes aceitos internacionalmente como fonte
do direito.24
Na esfera da jurisprudência internacional, o Caso Gabcikovo-Nagymaros é o mais
importante julgamento em que a CIJ pronunciou-se sobre o direito ambiental.
Nessa disputa, sobre um tratado acerca da construção de uma série de usinas
hidrelétricas no Rio Danúbio, a Hungria alega que a Eslováquia, ao implementar
o projeto, não levou em consideração as questões ecológicas tampouco realizou
um estudo sobre o impacto ambiental. A Corte entendeu que as partes estavam
obrigadas a aplicar as normas do direito internacional do meio ambiente, não
apenas visando às atividades futuras, mas também às ações já empreendidas. A
Corte fez referência ao conceito de desenvolvimento sustentável e propugnou que
as partes negociem em boa-fé, harmonizando os objetivos do tratado celebrado
com os princípios do direito internacional do meio ambiente e do direito dos
cursos de água internacionais. A CIJ requisitou que as partes cooperem para a
administração conjunta do projeto e para a instituição de um processo contínuo
de monitoramento e proteção ambiental.25
Embora a jurisprudência ambiental da Corte não seja extensa, seus julgamentos
afirmam a existência de uma obrigação legal de se prevenir danos ambientais
transfronteiriços, de cooperar para o gerenciamento dos riscos ambientais, de
utilizar recursos naturais comuns de forma eqüitativa e, como visto no presente
caso, aplicar estudos de impacto ambiental e estratégias de monitoramento.26
É consensual que os problemas do meio ambiente global estão se tornando mais
sérios, à medida que seus riscos e conseqüências são melhor compreendidos pela
comunidade científica; que o tempo que se leva para a concertação de ações
preventivas ou corretivas, no plano internacional, é demasiado longo; e que
alguns dos impactos ao meio ambiente podem ser irreversíveis. É à luz dessas
conclusões que deve ser avaliada a importância que o direito internacional do
meio ambiente guarda para a humanidade, assim como a relevância de sua
aproximação com o direito internacional dos direitos humanos.
A Convergência entre a Proteção do Meio Ambiente e a Proteção dos Direitos
Humanos
O tema das possíveis relações entre a proteção do meio ambiente e a proteção
dos direitos humanos, além de objeto de diversas considerações, resoluções e
relatórios no plano internacional, vem sendo foco de debates na literatura
especializada. Os críticos dessa abordagem argumentam que ela "desvaloriza" o
conceito de direitos humanos e que retira a atenção para a necessidade de se
garantir os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, como se
eles não fossem indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados.
Por outro lado, as demandas por direitos ambientais buscam transcender a antiga
era da "reciprocidade" no direito internacional e superar as limitações
forjadas em um cenário ultrapassado de relações puramente inter-estatais,
bastante diferente do mundo do século XXI.27 Nesse sentido, os proponentes
dessa visão postulam direitos ampliados (e, em alguns casos, obrigações) aos
indivíduos, povos, gerações, animais e plantas e, em última instância, a todo o
meio ambiente. O argumento em favor da concessão de direitos e do locus
standiinternacional a indivíduos (e por extensão, às ONGs), talvez seja a
proposta mais visível nesse campo do direito ambiental. De forma pragmática,
acatando diretamente o posicionamento de indivíduos e de organizações
interessadas, o direito internacional estaria facilitando a participação nos
processos de governança internacional e tornando mais efetivo o cumprimento e a
implementação do direito ambiental, inclusive no âmbito dos sistemas jurídicos
nacionais.
São três as tendências observadas nesse campo. Em primeiro lugar, temos a
abordagem "contextual", onde as preocupações com o meio ambiente são adaptadas
ao contexto dos direitos já estabelecidos, ao invés de se propugnar por novos
direitos em matéria ambiental. Trata-se simplesmente de um método de
interpretação, que procura relacionar as questões ambientais aos direitos
humanos existentes. Em segundo lugar, temos a abordagem dos direitos ambientais
(ao que tudo indica, a que apresenta maiores chances de desenvolvimento), onde
se busca estabelecer uma especificidade dos direitos humanos em relação, por
exemplo, ao direito a um meio ambiente saudável, limpo e equilibrado.28 Um dos
documentos em que essa vertente se apóia é a própria Declaração de Estocolmo de
1972, que proclama: "man has the fundamental right to freedom, equality and
adequate conditions of life, in an environment of quality that permits a life
of dignity and well-being and he bears a solemn responsibility to protect the
environment for present and future generations".29 Por fim, a abordagem
"ecocêntrica" pretende superar a percepção antropocêntrica da titularidade dos
direitos, questionando a prioridade que se atribui às necessidades humanas, em
detrimento das outras formas de vida e da própria natureza. Elementos dessa
corrente podem ser encontrados na Carta Mundial para a Natureza de 1982, que
declara: "nature shall be respected and its essencial processes shall not be
impaired".30 Além disso, o Protocolo de Proteção Ambiental ao Tratado Antártico
(Protocolo de Madri) e a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies
da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção corroboram a abordagem ecocêntrica.31
Em 1994, a então Sub-Comissão sobre Prevenção da Discriminação e Proteção das
Minorias acolheu um relatório especial, elaborado pela Sra. Fatma Ksentini,
sobre o meio ambiente e sua relação com os direitos humanos.32 No estudo, a
relatora especial analisa, entre outros pontos, a correspondência entre o meio
ambiente e a proteção dos direitos humanos, considerando que determinadas
violações de alguns direitos são alegadamente causas ou fatores de degradação
ambiental, notadamente os direitos à vida, à saúde, ao trabalho, à moradia, à
alimentação, à participação, à associação, o direito ao desenvolvimento, à paz
e segurança, etc. Em seis capítulos, o relatório, além de apresentar
recomendações e uma proposta de declaração de princípios sobre meio ambiente e
direitos humanos, detalha os fundamentos jurídicos do direito ao meio ambiente,
analisa o impacto do meio ambiente sobre a realização dos direitos fundamentais
dos grupos mais vulneráveis e trata da relação direta entre meio ambiente e
desenvolvimento.33
Por oportuno, a definição de direito ao desenvolvimento está contida no artigo
1.1 da Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento das Nações Unidas: "o
direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável em virtude do qual
toda pessoa humana e todos os povos estão habilitados a participar do
desenvolvimento econômico, social, cultural e político, a ele contribuir e dele
desfrutar, no qual todos os direitos humanos e liberdades fundamentais possam
ser plenamente realizados".34
O direito ao desenvolvimento deve ser compreendido, portanto, em sua estreita
relação com os outros direitos humanos. A própria Declaração sobre o Direito ao
Desenvolvimento das Nações Unidas, em seu prêambulo e nos artigos 6.2 e 9.1,
dispõe que todos os direitos humanos são indivisíveis e interdependentes,
devendo ser considerados em um contexto global. Assim, para se lograr a
promoção do desenvolvimento, deve-se dar igual atenção e considerar urgente a
promoção, implementação e proteção de todos os direitos civis, políticos,
econômicos, sociais e culturais.
As relações estabelecidas pela Declaração de Estocolmo, entre o meio ambiente,
desenvolvimento, condições de vida satisfatórias, dignidade, bem estar e
direitos individuais, incluindo o direito à vida, constituem um reconhecimento
do direito a um meio ambiente saudável, que, por sua vez, está intrinsecamente
ligado, tanto individual como coletivamente, aos padrões e princípios de
direitos humanos universalmente reconhecidos. Nesse sentido, esses direitos
poderiam ser demandados por seus beneficiários (indivíduos, ONGs, etc.), tanto
no ordenamento jurídico interno como no internacional. Sob esse ponto de vista,
a garantia dos direitos à participação, à liberdade de associação, à informação
e ao acesso ao poder judiciário, assim como a soberania sobre os recursos
genéticos e a proteção dos direitos dos povos indígenas ganham especial
relevo.35
A proteção do meio ambiente em períodos de conflito armado também encontra
expressão legal nos instrumentos internacionais, particularmente no Protocolo
Adicional I às Convenções de Genebra, relativo à Proteção das Vítimas de
Conflitos Armados Internacionais. O Protocolo I estabelece que "it is
prohibited to employ methods or means of warfare which are intended, or may be
expected, to cause widespread, long-term and severe damage to the natural
environment". E ainda, "care shall be taken in warfare to protect the natural
environment ( ). Attacks against the natural environment by way of reprisals
are prohibited".36
Uma palavra deve ser dita sobre os "refugiados ambientais", termo que se refere
àquelas pessoas obrigadas a deixar seus lares, de forma temporária ou
permanente, em razão de sérias desordens ambientais.37 Os fluxos de refugiados
ambientais podem se originar devido a eventos puramente naturais, como
terremotos, a atividades puramente humanas, como acidentes industriais, ou a
uma combinação dos dois, como em episódios de chuva ácida, enchentes em áreas
desmatadas, etc. Normalmente, os contingentes de refugiados ambientais
direcionam-se à áreas que já passam por dificuldades: a esse respeito, a
Assembléia Geral tem chamado a atenção para as pressões ambientais provocadas
por refugiados e deslocados internos na América Central, Azerbaijão e diversas
partes da África.38
Além dos refugiados e deslocados internos, os problemas ambientais, por sua
própria natureza e pelo contexto social e econômico, têm conseqüências ainda
mais graves à realização dos direitos dos grupos vulneráveis, incluindo as
mulheres, crianças, pessoas com deficiências e idosos.39 É preciso ficar claro
que os meios de proteção podem voltar-se à garantia tanto dos direitos que são
inerentes a todos os seres humanos em virtude de sua própria existência, assim
como dos direitos atinentes a determinadas condições sociais. Como ensina
Cançado Trindade, há direitos que são essencialmente individuais, que podem ser
protegidos somente no próprio indivíduo, mas há outros que podem ser melhor
protegidos através de um grupo, particularmente no caso de vir este grupo a ser
vitimado.40
Os organismos internacionais têm reconhecido a legitimidade da preocupação com
os grupos vulneráveis e com o atendimento de suas necessidades básicas, assim
como tem sido enfatizada a idéia de empowerment desses grupos, para que eles
tenham condições de reivindicar seus direitos. O resultado visível tem sido a
elaboração de diversos documentos que tratam de questões relacionadas aos
grupos vulneráveis, como a própria Agenda 21, que menciona os pobres urbanos e
rurais, as populações indígenas, as crianças, as mulheres, os idosos, os
desabrigados, os doentes terminais e os portadores de deficiência.41 Pode-se
dizer que os grupos vulneráveis são aqueles grupos de pessoas que mais
facilmente têm seus direitos humanos violados. A simplicidade dessa afirmação
traz consigo um universo muito amplo, com uma multiplicidade de atores e
problemas que englobam grande diversidade de questões extremamente complexas,
entre elas, a exclusão social, a pobreza, a baixa representatividade política e
a vulnerabilidade.42
É evidente, portanto, que uma das razões para se proteger o meio ambiente,
emerge da necessidade premente de se proteger a vida humana, assegurando os
pré-requisitos indispensáveis para salvaguardar o valor e a dignidade humana,
assim como seu desenvolvimento adequado. Seria o caminho para a cristalização
de um novo ethos, cujo fundamento combinaria a proteção da pessoa e a proteção
do meio ambiente, como valores universais e inderrogáveis.
A antiga Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, adotou, em 1990, uma
resolução específica sobre a ligação entre a preservação do meio ambiente e a
promoção dos direitos humanos43 e, em 2003 e 2005, adotou novas resoluções
sobre o mesmo tema de direitos humanos e meio ambiente.44 O documento registra
os esforços de implementação do Princípio 10 da Declaração do Rio (participação
pública), considera que a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento
sustentável contribuem, potencialmente, para o gozo dos direitos humanos,
reconhece que o dano ambiental pode ter efeitos negativos sobre alguns dos
direitos consagrados, reafirma que todos têm o direito à livre associação e que
os Estados devem proteger os direitos de todos os que promovem a proteção
ambiental, e declara, ainda, que a boa governança é essencial para a consecução
do desenvolvimento sustentável.
Da mesma forma, no âmbito da União Européia, a partir da proclamação solene da
Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, feita em Nice, em 07 de
dezembro de 2000, os direitos ambientais foram incluídos em um artigo sobre
proteção do meio ambiente, nos seguintes termos: "Todas as políticas da União
devem integrar um elevado nível de proteção do meio ambiente e a melhoria da
sua qualidade, e assegurá-los de acordo com o princípio do desenvolvimento
sustentável".45
No sistema inter-americano, o Protocolo de San Salvador estatui, em seu artigo
11 que "1) everyone shall have the right to live in a healthy environment and
to have access to basic public services. 2) The States Parties shall promote
the protection, preservation and improvement of the environment".46 Da mesma
forma, na África, a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1981
estabelece que "all peoples shall have the right to a general satisfactory
environment favourable to their development".47
Por sua vez, a Convenção dos Direitos da Criança de 1989, refere-se
explicitamente à necessidade da educação das crianças ser direcionada, entre
outros, ao "desenvolvimento do respeito ao meio ambiente natural" e, ademais,
muitas de suas provisões podem ser interpretadas a partir de um ponto de vista
ecológico, tendo-se em mente o bem estar das crianças.48
A célebre Opinião Consultiva da Corte Internacional de Justiça sobre a
"Legalidade da Ameaça ou do Uso de Armas Nucleares", de 1996, é de especial
interesse para o tema que estamos examinando.49
Buscando responder à questão proposta pela Assembléia Geral50, a Corte decidiu,
após consideração do grande corpo de normas de direito internacional
disponíveis, quais poderiam ser as regras relevantes a serem aplicadas.
Referências específicas podem ser encontradas em diversos tratados ou
instrumentos internacionais existentes. Estes incluem o já citado Protocolo
Adicional I de 1977 à Convenção de Genebra de 1949, artigo 35(3), o qual proíbe
o emprego de "methods or means of warfare which are intended, or may be
expected, to cause widespread, long-term and severe damage to the natural
environment"; e a Convenção de 10 de Maio de 1977 sobre a Proibição do Uso
Militar ou Outros Usos Hostis de Técnicas de Modificação Ambiental, que proíbe
o uso de armas que tenham "widespread, long-lasting or severe effects" sobre o
meio ambiente (art. 1). Também podem ser citados o Princípio 21 da Declaração
de Estocolmo de 1972 e o Princípio 2 da Declaração do Rio de 1992 que expressam
a convicção comum dos Estados de que eles têm o dever de "to ensure that
activities within their jurisdiction or control do not cause damage to the
environment of other States or of areas beyond the limits of national
jurisdiction". Estes instrumentos são aplicáveis em qualquer tempo, na guerra e
na paz e é dito por alguns países que eles seriam violados pelo uso de armas
nucleares cujas conseqüências seriam difusas e teriam efeitos
transfronteiriços.51
Outros Estados, por sua vez, questionam a qualidade vinculante desses preceitos
de direito ambiental ou, no contexto da Convenção sobre a Proibição do Uso
Militar ou Outros Usos Hostis de Técnicas de Modificação Ambiental, negam que
ela seja concernente ao uso de armas nucleares nas hostilidades; ou, no caso do
Protocolo Adicional I, negam que ele seja vinculante naqueles termos, ou ainda
lembram que eles podem ter apresentado reservas a respeito do artigo 35(3).
Também foi argumentado por alguns Estados, nas sessões da Corte, que o
principal propósito dos tratados ambientais é a proteção do meio ambiente em
tempo de paz. É dito que esses tratados não fazem nenhuma menção à armas
nucleares e que seria desestabilizador para o Direito e para a credibilidade
das negociações internacionais se tais tratados fossem agora interpretados de
maneira a proibir o uso de armas nucleares.
A Corte finalmente reconheceu que o meio ambiente está diariamente sob ameaça e
que o uso de armas nucleares poderia constituir uma catástrofe para o meio
ambiente. A Corte também reconheceu que o meio ambiente não é uma abstração,
mas representa o espaço de vida, a qualidade de vida e a saúde dos seres
humanos, incluindo as gerações futuras. A existência de obrigações gerais dos
Estados para garantirem que as atividades dentro de sua jurisdição e controle
respeitem o meio ambiente de outros Estados é agora parte do corpusdo Direito
Internacional relativo ao meio ambiente. Por outro lado, a Corte não considera
que os tratados em questão poderiam ter a intenção de privar um Estado do
exercício de seu direito de auto-defesa devido à obrigação de proteger o meio
ambiente. Entretanto, os Estados devem levar em consideração os aspectos
ambientais ao avaliarem o que é necessário e proporcional na busca de objetivos
militares legítimos. Esta abordagem é corroborada pelos termos do Princípio 24
da Declaração do Rio, segundo o qual "warfare is inherently destructive of
sustainable development. States shall therefore respect international law
providing protection for the environment in times of armed conflict and
cooperate in its further development, as necessary".
A Corte notou ainda que os artigos 35(3) e 55 do Protocolo Adicional I provêem
proteção adicional ao meio ambiente. Tomadas juntas, essas provisões constituem
uma obrigação geral de se proteger o ambiente natural contra danos ambientais
de longa duração, severos e difusos; a proibição de métodos e meios de guerra
que se pretenda ou que se possa esperar causarem esses danos; e a proibição de
ataques contra o ambiente natural como forma de represálias. Existem, portanto,
fortes constrangimentos para todos os Estados que tenham subscrito tais
instrumentos. A resolução da Assembléia Geral 47/37 de 25 de Novembro de 1992,
sobre a Proteção do Meio Ambiente em Tempos de Conflito Armado, também é de
interesse. Afirmando que as considerações ambientais devem ser levadas em conta
nos conflitos armados, ela estabelece que "destruction of the environment, not
justified by military necessity and carried out wantonly, is clearly contrary
to existing international law". Assim, a Corte decidiu que, apesar do Direito
Internacional existente relacionado à proteção do meio ambiente, não proibir
especificamente o uso de armas nucleares, ele indica importantes fatores
ambientais a serem considerados no contexto da implementação dos princípios e
regras de direito aplicáveis em um conflito armado.52
Conclusão
Considerando os argumentos apresentados, é notável o paralelo existente entre a
proteção dos direitos humanos e a proteção do meio ambiente global. Como
mencionado, os dois sistemas contribuíram para a progressiva erosão do "domínio
reservado" dos Estados, uma vez que tanto o tratamento conferido aos cidadãos,
como a proteção ambiental tornaram-se matéria de legítima preocupação
internacional. Assistimos, portanto, ao processo de internacionalização/
mundialização da proteção dos direitos humanos e da proteção do meio ambiente,
esta a partir da adoção da Declaração de Estocolmo de 1972, aquela, a partir da
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.53 Da mesma forma, pode-se
afirmar que as evoluções observadas atestam a emergência de obrigações erga
omnes e o fim das objeções de reciprocidade, com a conseqüente propagação das
considerações de interesse geral (ordre public).
Diante da aridez da contemporaneidade, da falta de sentido que permeia diversos
aspectos da política mundial e da inversão de prioridades ' redirecionadas dos
temas sociais, ambientais ou de direitos humanos para os de defesa e segurança,
como se todos não estivessem, de fato, entrelaçados ' pode parecer utópico
focalizar a discussão na importância dos valores humanos e ambientais.
Entretanto, é evidente que justamente em nossa época e, em nenhuma outra, faz-
se mais necessária uma "resignificação" e a busca pelo respeito ao ser humano,
ao meio ambiente e aos valores que nos autorizam a afirmar que somos todos
parte de uma mesma humanidade.54
Os recentes desenvolvimentos no campo do direito internacional dos direitos
humanos levam a crer que está em curso uma abertura à perspectivas que integrem
a preocupação ambiental no discurso e na prática dos direitos humanos, a bem
dos indivíduos e do planeta. Assim como o horror das duas guerras mundiais
impulsionou a criação dos instrumentos de proteção global da pessoa humana,55
as alarmantes evidências do aquecimento global, a perda da biodiversidade, a
exploração indiscriminada dos recursos naturais, os limites de uma economia
ineficiente e baseada nos combustíveis fósseis, a crise ambiental, de modo
geral, podem levar, ao que parece, a um ponto de inflexão, onde o respeito aos
Acordos Ambientais e aos requisitos da governança ambiental, assim como o
fortalecimento e a criação de mecanismos de cumprimento e controle das
obrigações assumidas nesses tratados multilaterais, serão os grandes desafios a
serem enfrentados, nesse campo, pela comunidade internacional.