Jurisdição, hegemonia e integridade: uma Visão pós-estruturalista sobre o
direito e sua relação com a sociedade e a política no Brasil
Podemos, como Claude Lefort fez a respeito da política democrática
contemporânea, reconhecer o direito contemporâneo como um sistema judicial que
torna explícita a contingência de suas próprias fundações, sendo, portanto,
radicalmente aberto ao confronto de vários esforços para representar a unidade
do sistema. O próprio Lefort explicita que, não só a política, mas também o
saber e o Direito1 teriam perdido sua essência fundadora, de forma que,
atualmente, a autonomia do direito estaria ligada à impossibilidade de lhe
fixar uma essência, descortinando um desenvolvimento do direito sempre
dependente de um debate acerca de seus fundamentos (Lefort, 1986:28-29). Ou
seja, assumindo essa premissa de Claude Lefort, assimilada pelo pensamento
social e político de Ernesto Laclau e Chantal Mouffe, principais autores nos
quais basearei minha argumentação no artigo, podemos entender o direito atual
sobre a base de uma outra ontologia: não a ontologia de identidades objetivas e
positivas que podem determinar a direção do desenvolvimento jurídico sob o
signo da necessidade, mas com base numa ontologia que reconhece a
impossibilidade de uma fundação transcendental das formações discursivas,
compreendendo os desenvolvimentos jurídicos como discursos jurídicose,
portanto, sob o signo de articulações contingentes.
Esta é a proposta do presente artigo: a compreensão da crise do direito
contemporâneo como uma oportunidade para entender esse direito como uma
estrutura descentralizada que, enquanto tal, pode ser analisada mediante uma
abordagem pós-estruturalista. E esta abordagem pós-estruturalista, a ser
utilizada aqui, será a teoria do discurso desenvolvida por Ernesto Laclau e
Chantal Mouffe, especialmente em seu trabalho conjunto em Hegemonia y
estrategia socialista: hacia una radicalización de la democracia(2006).
Laclau e Mouffe têm como pressuposto o axioma estruturalista de que todas as
identidades são relacionais e construídas negativamente. Por exemplo, a palavra
pai só faz sentido em contraste com as palavras filho, filha, mãe etc. E não só
a palavra, mas também o papel do pai só faz sentido em contraste com os papéis
de filho, filha, mãe etc. (Laclau, 2000:123).No entanto, os autores negam que,
a partir deste conjunto de relações diferenciais, poderia resultar uma
estrutura fechada, com um centro que a transcende, sendo capaz de determinar a
sua estruturação sem se ser, por sua vez, determinado pela estrutura. O centro
é suposto, ao mesmo tempo, como dentro e fora da estrutura e este paradoxo não
pode ser representado por uma presença plena. Portanto, alegam os autores,
temos de começar a pensar na ausência do centro, o centro não como um lugar
fixo, mas como um não-lugar em que um número infinito de substituições pode
ocorrer. E "na ausência de um centro ou origem tudo se torna discurso" (Derrida
apudTorfing, 1999:40).
Neste contexto, devemos entender a sociedade não como sendo estruturalmente
condicionada, mas como sendo discursivamente informada. É por isto que Laclau e
Mouffe compreendem a sociedade como uma construção discursiva: uma estrutura
irremediavelmente aberta e descentralizada, caracterizada por sua regularidade
"na dispersão" (Foucault, 2007); um conjunto de diferenças que, em contextos de
exterioridade, pode se tornar significativo como um todo (Laclau e Mouffe,
2006:143-144). Assim, a sociedade não pode ser nem uma objetividade
pressuposta, nem um tipo de estrutura determinada pelo seu centro. Se
abandonarmos Deus, o homem, a razão ou a economia como possíveis centros da
estrutura da sociedade, devemos compreender a sociedade como uma construção
discursiva, como fazem Laclau e Mouffe. E, quanto ao tema deste artigo, se
abandonarmos Deus (fonte, por exemplo, de integração de um direito divinamente
concedido), a natureza (fonte, por exemplo, de integração de um direito de
fundamento jusnaturalista), a razão (fonte, por exemplo, de integração de um
direito de fundamento contratualista) e a aplicação silogística das leis do
Estado (fonte, por exemplo, de um direito de fundamentação formalista) como
centros possíveis da estrutura da Direito, devemos também compreender o Direito
como uma construção discursiva, baseando nos, para isto, na ontologia social
proposta nas obras destes dois autores.
Sendo assim, tomo como ponto de partida, neste artigo, a concepção de Direito
não metafísica assumida pelo Barão de Monstesquieu quando da formulação de sua
teoria de separação de poderes, ainda bastante influente nos desenhos
institucionais das democracias contemporâneas. Presumindo a crítica deste
modelo a noções metafísicas que encontram a fonte do Direito para além da
atividade política - como nos modelos jusnaturalistas -, destaco também os
problemas de um modelo de compreensão formalista e legalista do Direito, em que
o centro unificador do sistema jurídico residiria numa aplicação silogística
das leis formuladas pelo poder Legislativo2. Tendo isto em vista, inicio a
abordagem acerca da crise do dirteito contemporâneo pela crise da catacrese3 de
Montesquieu (2001:180), em que o juiz é a "boca que pronuncia as palavras da
lei".
Isto porque esta catacrese depende, por sua vez, de uma prosopeia4: "a lei
fala" e só precisa de uma boca para ser ouvida. No entanto, se a lei não fala,
o que resta da sua boca? Se seguimos, por exemplo, Antoine Garapon (2001:40-
41), e aceitamos que a lei já não é suficiente para orientar os juízes em sua
tomada de decisão, como podemos manter a catacrese de Montesquieu? Sem a
prosopopeia que a fundamenta, a catacrese de Montesquieu não sobrevive.
Portanto, num contexto em que os juízes interferem cada vez mais na política e
assumem cada vez mais posições políticas, devendo dar significado concreto a
valores constitucionais abstratos, como liberdade e igualdade, não poderíamos
manter a fé na catacrese de Montesquieu enquanto melhor maneira de compreender
o Direito atual5.
Em vez desta catacrese, aponto outras figuras de linguagem que seriam melhores
fontes para a caracterização da atividade judicial contemporânea. Refiro-me à
metonímia e à sinédoque6, que tomo emprestadas da teoria do discurso de Ernesto
Laclau e Chantal Mouffe. Estas duas figuras de linguagem nos permitiriam
compreender como, nas decisões judiciais atuais, tal qual no discurso dos
partidos políticos e movimentos sociais, um grupo social específico representa
a universalidade, unificando uma cadeia de significados em torno de um
significante vazio7, como a justiça, a igualdade, ou a liberdade8.
Consequentemente, em um contexto de judicialização da política e politização da
justiça9, destaco que uma teoria social como a teoria do discurso de Laclau e
Mouffe pode ser uma importante referência teórica para reflexões sobre o
direito contemporâneo. O objetivo deste trabalho é vincular esta abordagem
teórica e este objeto empírico.
No entanto, como o trabalho teórico de Laclau e Mouffe mantém seu foco no plano
ontológico, é necessário conectar suas reflexões ontológicas a manifestações do
Direito no nível ôntico10, desenvolvendo teorias discursivas de médio alcance
para três dimensões do fenômeno jurídico: 1) as instituições jurídicas e sua
relação com o ambiente sociopolítico, 2) a prática da jurisdição e da
litigância, e 3) as decisões judiciais em si mesmas. Por razões que se tornarão
mais claras ao longo do texto, para a ligação com a primeira dimensão, irei me
apoiar no profícuo estudo sociológico do direito desenvolvido por Philippe
Nonet e Philip Selznick em sua obra Law and Society in Transition: Toward
Responsive Law(2010). Para a segunda, vou usar a teoria jurídica de Ronald
Dworkin e sua reconstrução discursiva do direito como um "romance em cadeia"11.
Finalmente, para a terceira, farei referência a algumas importantes decisões
recentes do Judiciário brasileiro como objeto de análise empírica baseada nas
referências teóricas anteriores.
USANDO A TEORIA DO DISCURSO DE LACLAU E MOUFFE PARA COMPREENDER O DIREITO (I):
A ARTICULAÇÃO DISCURSIVA DA SOCIEDADE
Conforme salienta Laclau, o maior progresso alcançado pelo estruturalismo foi o
reconhecimento do caráter relacional de toda identidade social, mas seu limite
foi transformar essas relações em um sistema com inteligibilidade e existência
objetivas e uma essência. É esta aceitação do axioma estruturalista da dimensão
relacional de toda identidade, junto com a recusa de uma organização sistêmica
dessas identidades em torno de um centro fixo, que são as características do
pensamento de Laclau e Mouffe que permitem que eles sejam considerados
pensadores pós-estruturalistas. Mas se é mantido o caráter relacional de todas
as identidades e, ao mesmo tempo, é renunciada a fixação dessas identidades em
um sistema, a sociedade se torna um jogo infinito de diferenças, isto é, o que,
no sentido mais estrito do termo, pode ser chamado de discurso - abandonando,
por suposto, o entendimento do discurso como algo ligado estritamente apenas à
fala e à escrita (Laclau, 2000:104).
No entanto, uma formação discursiva não se caracteriza apenas pela
impossibilidade de uma fixação final dos significados e pelo fluxo infinito das
diferenças. Lado a lado à falta de fixação definitiva de significados, um
discurso é sempre um esforço para produzir uma suturaque interrompa o fluxo das
diferenças, criando um todo significativo e inteligível, embora provisório e
precário. A impossibilidade de fixação definitiva dos significados implica que
deve haver fixações parciais. Caso contrário, o fluxo das diferenças mesmo
seria impossível: para diferir, subverter um significado, deve haver um
significado. Se o social não pode ser fixado em uma realidade objetiva e a
prioricomo a sociedade, ainda assim ele existe como um esforço para produzir
tal objeto impossível12. Todo discurso é assim, uma tentativa de dominar o
campo da discursividade, interrompendo o fluxo das diferenças e instituindo um
centro (Laclau e Mouffe, 2006:152). Por conseguinte, se uma totalidade, como a
sociedade, não pode ser uma pressuposição apriorística, no entanto ela deve
ainda ser considerada como um horizonte (Laclau, 2007:95).
Portanto, um discurso deve articularos elementosdo campo de discursividade,
transformando-os em momentosde uma cadeia discursiva dotada de significado, que
estabelece alguns pontos nodais. São esses pontos nodais, que reúnem e dão
unidade a todos os momentos assimilados, que também acabam limitando a presença
de novos elementos na cadeia discursiva. Finalmente, vale ressaltar que esta
organização do discurso não será uma mediaçãoque visa reconstruir um todo
inicial que se perdeu (como Deus, a natureza ou a razão). Na verdade, ela é uma
atividade construtiva radical de articulaçãoque modifica o significado original
que os elementos tinham antes de sua assimilação discursiva (Laclau e Mouffe,
2006:142-153).
Por exemplo, o formalismo jurídico legalista articula uma série de elementos
como a racionalidade, a equidade e a imparcialidade, reunindo-os em torno do
ponto nodal da aplicação da lei. Estes elementos, após a assimilação, têm
significados específicos que não são os mesmos que eles teriam se situados fora
deste discurso - por exemplo, a previsibilidade na estatística ou a equidade em
um discurso político socialista poderiam significar algo completamente
diferente - transformando-se, portanto, em momentos deste discurso. Um destes
momentos é a aplicação silogística das leis do Estado, e este momento - um
ponto nodal - eleva-se acima dos demais, unificando suas equivalências - isto
é, somente se poderia ter racionalidade, previsibilidade e equidade resultantes
do Direito se o Direito mesmo não significasse mais do que a aplicação das leis
do Estado. E este é também um ponto nodal que bloqueia a presença de outros
elementos do discurso e interrompe a expansão infinita da cadeia discursiva -
isto é, se o Direito é a aplicação de um sistema fechado de regras objetivas,
ele não pode admitir ser também, por exemplo, o enunciado de preferências
morais ou políticas de juízes particulares.
Contudo, o campo de discursividade contém uma grande quantidade de elementos,
nem todos eles assimilados pelos discursos em momentos específicos, alguns
deles flutuando entre diferentes discursos, e, como toda identidade é
relacional, muitos deles funcionando como exteriores constitutivosdos demais. E
se um exterior constitutivo é, em certa medida, "exterior", ele também é,
igualmente, "constitutivo". A consequência disto é uma dimensão inextricável de
contingênciainerente a todas as identidades sociais. Como a fonte da
possibilidade de todas as identidades sociais é também a fonte da obstrução da
constituição de suas identidades como plenitudes objetivas, toda identidade é
também uma fonte inesgotável de possíveis antagonismos(Laclau 2000:49). Isto
significa que a articulação discursiva do exterior constitutivo não pode ser
vista apenas como a origem da identidade, mas precisa ser vista também como o
bloqueio de sua efetivação, como um inimigo que deve ser desafiado. E se não
existe um centro para determinar a mediação discursiva sob a lógica da
necessidade, o que resta é a possibilidade infinita de subversão e
rearticulação discursiva das relações antagônicas sob a (não)lógica da
contingência.
Voltando ao exemplo do Direito e sua possível análise com base nas categorias
desenvolvidas por Laclau e Mouffe. No formalismo jurídico, o "justo" é
articulado com uma ideia estritamente formal, e, portanto, universal, de
justiça. A forma de aplicação da lei é o seu verdadeiro conteúdo jurídico e sua
dimensão moral ou política é uma questão extrajurídica. Isto exclui qualquer
discussão sobre justiça substantiva do momento de aplicação da lei: o conteúdo
substantivo do Direito deve ser definido apenas pelo Legislativo. Neste
contexto, a justiça formal se opõe à justiça substantiva e essa oposição
oferece suporte à primeira como parâmetro do "justo" no formalismo jurídico. No
entanto, é possível articular o "justo" necessariamente a uma noção de "justiça
substantiva", como fazem vários discursos antiliberais. Assim, tomada como
bloqueadora da afirmação de uma justiça substantiva, a justiça formal pode ser
vista como sua força antagônica que deve ser confrontada e, consequentemente,
um novo discurso de caracterização do Direito precisa ser articulado. E esta
renovação discursiva não seria de forma alguma predeterminada. Ela poderia, por
exemplo, assimilar elementos de um discurso econômico em um pragmatismo
jurídico economicamente embasado13. Ou, então, buscar uma fundamentação do
direito calcada numa unidade moral que extrapola a aplicação das regras
legislativas como fim último do direito14.
USANDO A TEORIA DO DISCURSO DE LACLAU E MOUFFE PARA COMPREENDER O DIREITO (II):
O MOVIMENTO DE SINÉDOQUE DE HEGEMONIA POLÍTICA
De acordo com o exposto até agora, pode-se inferir que a instituição do
discurso, o estabelecimento de seus pontos nodais, a exclusão de seu exterior
constitutivo e a articulação dos seus elementos como momentos diferenciais são
operações baseadas no exercício do poder, excluindo e suprimindo as
alternativas que são mantidas fora da cadeia discursiva. Isto faz com que a
construção do fechamento precário e temporário da sociedade seja uma atividade
política: uma atividade que usa o poder e a repressão como os únicos meios de
lidar com a dimensão antagônica ontológica da vida social. Ainda assim, algumas
destas exclusões e repressões estão tão profundamente assimiladas que seu
caráter político é esquecido e elas se tornam momentos incontroversos de certos
discursos, permitindo uma referência altamente estável para a ação. No trabalho
de Laclau e Mouffe, esses momentos "naturalizados" dos discursos correspondem à
dimensão do "social". Assim, uma diferença entre o políticoe o socialé
estabelecida e o político obtém precedência sobre o social, tornando-se sua
dimensão de definição (Laclau 2000:50-51).
Mas Laclau e Mouffe também dedicam atenção à lógica específica da determinação
política do social: o momento em que uma nova formação discursiva emerge para
realizar uma nova sutura em uma fratura social, fornecendo-lhe uma totalidade
significativa temporária.
Enquanto o social é um processo de sedimentação, a política15 seria um processo
de reativação. Este processo ocorre em um momento de deslocamento, em que os
discursos disponíveis não conseguem emprestar sentido a novos eventos ou
aspectos sociais. Neste ponto, cria-se uma situação instável em que a natureza
contingente das formações discursivas é explicitada e seus elementos precisam
ser rearticulados para formar uma nova cadeia significativa (Laclau, 2000:60).
No exemplo das mudanças recentes no direito, pode ser considerado como um
exemplo de deslocamento a dificuldade que uma compreensão jurídica formalista
tem para assimilar em suas cadeias discursivas significativas as reivindicações
morais das legislações pós-Holocausto e do Estado de bem-estar social e,
consequentemente, a abertura dessas cadeias discursivas a rearticulações
alternativas que possam dar conta desta nova realidade.
Importante é que a articulação política a ser produzida em um momento de
deslocamento será uma articulação hegemônica, isto é, uma articulação em que
uma particularidade ocupa o lugar do universal. Sem uma referência
transcendental a ser mediada pelas práticas discursivas, esta referência será
necessariamente uma particularidade, mas uma particularidade que pode tomar o
lugar da universalidade num tipo de relação semelhante à relação de hegemoniaem
Gramsci, na qual uma classe social transcende os seus próprios interesses
corporativos para representar um grupo social mais amplo (Laclau e Mouffe,
2006:13-14)16. Usando categorias da retórica, podemos dizer que a metonímia
pode ser usada para expandir a cadeia discursiva de equivalências, articulando
novas relações de contiguidade e um tipo específico de metonímia, a sinédoque,
é particularmente representativo do movimento de hegemonia. Como uma sinédoqueé
uma metonímia em que a relação representada é uma de contiguidade entre o todo
e uma de suas partes, a sinédoque é exatamente a representação retórica das
relações de hegemonia.
O funcionamento da sinédoque das relações hegemônicas é possível porque a
totalidade, embora não possa ser representada por uma identidade objetiva e
positiva, pode ser simbolizada por alguns signos de uma plenitude ausente.
Estes signos são significantes vazios, cujo excedente de significado os coloca
fora do alcance de um conteúdo específico17. Por exemplo, em um contexto de
desordem total, o significante "ordem" torna-se o sinal da plenitude ausente.
Mas a "ordem" só existe como ordens específicas. Assim, embora represente uma
dimensão universal da sociedade - a ausência causada pela desordem-, uma ordem
social será sempre uma ordem específica, ou seja, uma particularidade - como
uma ordem liberal, ou uma ordem conservadora (Laclau, 1996:44). Esta é a
sinédoque da hegemonia: uma particularidade que, sem renunciar à sua
particularidade, representa uma totalidade que a transcende, obviamente
contaminada pela sua origem particular. E quando a determinação do significado
do significante vazio está sob a pressão de duas ou mais cadeias discursivas
diferenciais - em nosso exemplo, discursos liberais e conservadores sobre a
"ordem" - temos um significante flutuante, um significante que flutua entre
discursos conflitantes em busca da hegemonia política (Laclau, 2004:302-305).
Voltando ao tema do Direito, especificamente, podemos considerar, por exemplo,
os modelos do "positivismo jurídico inclusivo", do "direito como integridade" e
do "pragmatismo jurídico economicamente orientado" como formações discursivas
que competem por hegemonia no campo da teoria jurídica. Todos estes disursos
poderiam falar sobre "justiça", um significante vazio que flutua entre os três
discursos e faz referência à ausência de justiça como o problema do formalismo
jurídico. Um positivista inclusivo poderia argumentar que a justiça é contígua
à imparcialidade e a imparcialidade só seria possível através da restrição das
normas jurídicas à legislação promulgada pelo Estado - isto é, o direito posto
-, e só por meio dessa legislação considerações morais poderiam adentrar no
universo do Direito18. Por outro lado, um partidário do que Dworkin chamou de
direito como integridade poderia argumentar que a justiça é contígua à
integridade moral, ampliando o conjunto de normas jurídicas aos princípios
morais, mesmo que estes princípios não estejam explícitos na legislação19.
Finalmente, um pragmatista econômico poderia dizer que a justiça é contígua ao
aumento da riqueza e que esta deve ser a única referência para qualquer decisão
judicial20. Ajustiça não se limita a essas metonímias, mas só se torna efetiva
como um tipo particular de justiça, como é o caso destes exemplos. Portanto, a
"hegemonia" do discurso sobre o Direito só pode ser alcançada pela operação de
sinédoque de chamar a justiça, por exemplo, ou de "imparcialidade", ou de
"correção moral", ou de "aumento da riqueza".
Tendo em vista a explicação e os exemplos apresentados anteriormente,
demonstrando a propriedade e a utilidade de uma abordagem para o Direito que se
baseie em uma teoria do discurso, como proposta por Laclau e Mouffe, acredito
que um direito descentrado pela crise dos fundamentos do formalismo jurídico
poderia fazer uso de novas figuras de linguagem, especialmente a sinédoque -
representação retórica da lógica de hegemonia - para substituir a catacrese de
Montesquieu. Contudo, neste ponto é necessária uma observação.
Nas obras de Laclau, a catacrese é considerada o movimento retórico em si, isto
é, o ato de nomear algo com um termo figurativo que não pode ser substituído
por um literal, como em "perna da cadeira" (Laclau, 2007:96). Como essa função
é realizada por qualquer figura de linguagem, prefiro considerar a catacrese
como uma metáfora desgastada. Isto porque, nos seus primeiros usos, "a perna da
cadeira" era uma metáfora, mas, após o desgaste causado pelo uso repetido,
tornou- se uma metáfora já gasta, ou seja, uma catacrese. Portanto, a catacrese
seria uma figura de linguagem mais próxima do social do que suas irmãs
metáfora, metonímia, e sinédoque, mais explicitamente ligadas ao político21.
Quando proponho a substituição da catacrese de Montesquieu por metáfora,
metonímia e sinédoque, o que proponho é o reativação do caráter político e
contingente da construção discursiva do Direito em todos os seus níveis.
LIGANDO OS NÍVEIS ONTOLÓGICO, ÔNTICO E EMPÍRICO
Como mencionado anteriormente, Laclau e Mouffe realizam suas reflexões
intelectuais num nível ontológico. Por este motivo, Jacob Torfing, concluindo
seu livro sobre a teoria do discurso de Laclau e Mouffe, diz que:
Embora os conceitos e argumentos das novas teorias do discurso tenham
sido produzidos em contextos específicos de análise, eles foram
lançados a um nível muito abstrato. Isto é, como a teoria do discurso
tem uma natureza meta teórica, é frequentemente difícil de aplicá-la
de forma não mediada a estudos empíricos específicos. A teoria do
discurso oferece uma compreensão básica dos aspectos fundamentais da
formação discursiva do mundo, mas não tem a ambição de fornecer um
quadro detalhado e totalmente operacionalizada para o estudo de todos
os tipos de relações sociais, culturais ou políticas. Assim, gostaria
de alertar contra as tentativas de aplicar a teoria do discurso
direto e instrumentalmente a estudos empíricos (Torfing, 1999:291;
tradução livre).
Esta é a razão pela qual David Howarth afirma que a noção de articulação
desenvolvida por Laclau poderia ser estendida para um nível descritivo e
explicativo, sendo um excelente ponto de partida para a ligação entre os níveis
ôntico e ontológico, sem subsumir o concreto ao abstrato e sem retornar a um
empirismo vazio de fundamentos teóricos. No entanto, continua Howarth, isto
exigiria o desenvolvimento de um conjunto de conceitos e teorias de "médio
alcance" sobre as instituições políticas e as organizações econômicas
localizadas em contextos históricos específicos (Howarth, 2004:267). Portanto,
para cumprir a tarefa de tornar possível a vinculação da teoria do discurso a
estudos empíricos sobre o direito contemporâneo, resta necessário desenvolver,
ou trazer à discussão, alguns "conceitos e teorias de médio calcance" que
tornariam isto possível. Não obstante, antes de me lançar a tal tarefa,
gostaria de deixar claro em que níveis do Direito esta vinculação poderia
acontecer e onde seria necessário desenvolver algumas observações sobre tal
ponte ontológico-ôntica.
O primeiro nível corresponde ao nível teórico. Como a teoria do discurso é, de
alguma forma, meta teórica, com foco no plano ontológico, podemos utilizar seus
conceitos para analisar várias novas teorias jurídicas que visam substituir ou
reformar o enfoque do positivismo jurídico, tradicionalmente interessado na
compreensão da norma jurídica por um prisma estritamente formal22. Por exemplo,
podemos analisar como construções discursivas específicas as teorias jurídicas
de autores como Luigi Ferrajoli (2009) e seu positivismo jurídico inclusivo,
baseado no conceito de garantias, e Richard Posner (2007) e seu pragmatismo
jurídico economicamente fundado. Meus exemplos anteriores de aplicação da
teoria do discurso ao Direito focalizaram este nível.
No entanto, chamo a atenção para outros três níveis propriamente empíricos em
que acredito que seria possível efetuar uma aproximação entre a teoria do
discurso de Laclau e Mouffe e o Direito por meio de outras teorias mais
específicas. Para isto, seguirei a intuição da escola de Birmingham, Norman
Fairclough e Adrianus Teun van Dijk em seus estudos sobre meios de comunicação
de massas com base em uma teoria do discurso, citados por Jacob Torfing em New
Theories of Discourse: Laclau, Mouffe and Zizek(1999:212-213). De acordo com
Torfing, a escola de Birmingham, Norman Fairclough e Teun Adrianus van Dijk não
analisam o discurso sobre os meios de comunicação de massasou o discurso dos
meios de comunicação de massas, mas na realidade, os meios de comunicação de
massas como discurso, distinguindo três níveis para esta análise empírica: o
micro, o meso e o macro.
No nível micro, os estudos discursivos sobre a mídia de massas deveriam se
concentrar no texto, entendendo o termo em sentido amplo, incluindo sinais
falados, escritos e materiais audiovisuais. No nível meso, a atenção deveria se
concentrar em formas institucionais de produção, distribuição e consumo das
mensagens dessas mídias e a intertextualidade produzida por essas "regras" de
produção, distribuição e consumo. Finalmente, no nível macro, o que deve ser
analisado são as práticas socioculturais que organizam o campo dos meios de
comunicação como um todo, como as regras políticas e econômicas sobre a
propriedade e controle desses meios (Torfing, 1999:213-215).
Acredito que podemos traçar um paralelo entre esta abordagem em três níveis
discursivos para a mídia de massas e uma abordagem similar em três níveis
discursivos para o Direito. No nível micro, o nível do "texto em si",
poderíamos situar as decisões dos tribunais, as sentenças dos juízes ou as
petições dos advogados. No nível meso, o nível das "formas institucionais de
produção, distribuição e consumo", poderíamos localizar e regras e lógicas da
jurisdição e da litigância. Finalmente, no nível macro, o nível das "práticas
socioculturais que organizam o campo", poderíamos situar a relação entre as
instituições jurídicas e o ambiente social e político. Em retrospectiva,
podemos falar das instituições jurídicas (nível macro), jurisdição e litigância
(nível meso) e decisão judicial ou petição judicial em si mesmas (nível micro).
Com esta distinção e reconhecimento destes três níveis, podemos encontrar
algumas reflexões sobre o nível ôntico do Direito que têm afinidades com a
teoria do discurso de Laclau e Mouffe e nos permitem realizar pesquisas
empíricas com base na orientação ontológica e meta teórica destes autores. Com
relação ao nível macro, o nível das instituições judiciárias, sugiro que uma
boa referência seja o trabalho de Philippe Nonet e Philip Selznick. No que se
refere ao nível meso, da jurisdição e litigância, esta reflexão poderia ser
encontrada na teoria jurídica de Ronald Dworkin. Finalmente, no nível micro, do
texto da decisão ou petição judicial, uma análise textual das mesmas, com base
nas reflexões teóricas anteriores, emergiria como o caminho ideal para sua
análise empírica via teoria do discurso.
DIREITO E SOCIEDADE EM TRANSIÇÃO NO NÍVEL MACRO: REFLEXÕES SOBRE AS
INSTITUIÇÕES JUDICIAIS
Em 1978, Philippe Nonet e Philip Selznick escreveram um profícuo livro chamado
Law and Society in Transition: Toward Responsive Law(2010). Neste livro os
autores desenvolvem uma interessante reflexão sociológica sobre a situação do
direito e das instituições jurídicas dos Estados Unidos naquele momento. Como
os Estados Unidos têm espalhado a sua influência política em todo o mundo, as
questões tratadas no livro se tornaram referências importantes para um grande
número de países que organizaram suas instituições políticas e jurídicas
influenciados de alguma maneira pelo sistema norte-americano, de que é exemplo,
inclusive, o Brasil. Fundamentalmente, Nonet e Selznick argumentam em seu livro
que podemos classificar as instituições judiciais como instituições de um
direito repressivo, autônomoou responsivo.
Estas definições do direito correspondem a três tipos ideais que poderiam ser
usados para classificar sistemas judiciais específicos, na medida em que suas
características sejam identificadas em maior medida com o modelo repressivo,
autônomo ou responsivo23. Estas características seriam reações ao ambiente
sociopolítico em que as instituições judiciais estariam inseridas. No caso do
Direito repressivo, o Judiciário estaria inserido em um contexto de
consolidação da instância política. Portanto, suas instituições procurariam
impor e manter uma ordem desejada pelas elites políticas e não por toda a
comunidade (Nonet e Selznick, 2010:75).
Como a coerção e a manutenção da ordem são características de qualquer sistema
judicial, o direito repressivo guarda semelhanças com qualquer sistema
jurídico. Apesar disto, deve-se ter em mente que o Direito não se limita ao uso
da coerção, mas, sim, combina este uso com uma reivindicação de legitimidade do
poder político. E no que diz respeito à dimensão de ser uma instância de
legitimação do poder político, o direito repressivo é, em grande medida,
deficiente. É por isto que Nonet e Selznick apresentam, como uma evolução do
direito repressivo, o direito autônomo, que tem como objetivo fornecer uma base
mais sólida para a legitimidade do poder político em uma sociedade dotada de
maior complexidade e diversidade (Nonet e Selznick, 2010:100).
O objetivo do direito autônomo, como uma evolução do modelo repressivo, seria
estabelecer um governo das leis, em vez de um governo dos homens. No modelo
autônomo, todos, governantes e governados, estão sujeitos à mesma ordem
jurídica e sistema judicial. Esta natureza universal do seu "modelo de regras"
proporciona ao direito autônomo os recursos necessários para a manutenção da
legitimidade política em uma sociedade complexa. Ainda assim, a sua justiça
estritamente for mal e processual se mostrou incapaz de enfrentar algumas
injustiças substantivas já fortemente sedimentadas.
Focando seus procedimentos e estando vinculado à obediência estrita às regras
prescritas pelo legislador, um sistema judicial autônomo torna- se insensível
às demandas sociais por justiça substantiva e sua autonomia degenera em
isolamento. E se, por um lado, o direito repressivo, no seu desejo de manter a
ordem, foi insensível à dimensão exigida pelo Direito de promover a
legitimidade, por outro lado, o direito autônomo, com o objetivo de superar os
problemas do direito repressivo, acabou negligenciando uma outra dimensão
essencial para o Direito: a promoção da justiça. Neste contexto, há uma demanda
por um novo tipo de direito. Nonet e Selznick chamam este novo tipo de direito
de direito responsivo. A transição do direito autônomo ao direito responsivo
implica uma abertura das instituições judiciais ao seu meio ambiente, entendido
como uma fonte de auto correção. O modelo de regras é enfraquecido, a equidade
não é mais cega para as desigualdades sociais e a desobediência nem sempre é
considerada uma ofensa ao sistema jurídico (Nonet e Selznick, 2010:127).
A transformação e evolução sociológica do Direito, descrita por Nonet e
Selznick como a transição do direito repressivo para o direito autônomo e do
direito autônomo para o direito responsivo - lembrando que os três modelos são
tipos ideais que não refletem as realidades empíricas com exatidão - possui
consequências nas reflexões da teoria jurídica. Por exemplo, a transição entre
o direito autônomo e o direito responsivo resultou na passagem de uma teoria
jurídica positivista - focada no aspecto formal para a compreensão da
identidade da norma jurídica - a uma teoria jurídica que tenta ir além do
positivismo - seja num positivismo inclusivo, que busca ascrescentar às regras
de reconhecimento da norma jurídica uma dimensão moral, seja numa versão mais
abertamente antipositivista, como na teoria de Dworkin. Assim como argumentei
que esta transformação da teoria jurídica pode ser entendida no âmbito de uma
teoria do discurso, defendo que a transformação das instituições judiciais
também pode. E o trabalho de Nonet e Selznick se apresenta como uma reflexão na
qual isto pode ser observado.
Tendo isto em vista, acredito que as transições entre o direito repressivo, o
direito autônomo e o direito responsivo podem ser descritas como uma
rearticulação de elementos discursivos em novas cadeias de significado.
Conforme foi dito, para Nonet e Selznick as noções de direito repressivo,
autônomo e responsivo seriam reações do Direito ao ambiente sociopolítico em
que as instituições judiciais estariam inseridas. Desta forma, a mudança e
transição entre os modelos podem ser consideradas repostas a momentos de
deslocamento, que, assim, são tentativas de reconstrução hegemônica, dotando o
sistema de unidade por meio da elevação do que seria apenas um de seus
elementos particulares como sendo a característica determinante da estrutura
como um todo.
Isto é visto claramente na cadeia discursiva unificada sob o significante vazio
"ordem" (no direito repressivo), que é subvertida por uma cadeia discursiva
unificada sob o significante vazio "legitimidade" (no direito autônomo),
destacando que o caminho reverso também pode ser feito, como é subentendido na
noção de hegemonia de Laclau e Mouffe, e posto em destaque também por Nonet e
Selznick, quando, apesar de sua postura abertamente evolucionista, no epílogo
do seu livro destacam as formas como o "direito pode morrer" (Nonet e Selznick,
2010). É menos claro, no entanto, na transição entre o direito autônomo e o
responsivo - talvez pelo sistema judicial responsivo ser mais do que o sistema
judicial contemporâneo, sendo uma promessa ainda a ser alcançada. Mesmo assim,
penso que isto se deve mais à abertura típica do direito responsivo que, em vez
de dar ao Direito um novo princípio de fechamento, destaca a contingência deste
princípio. De acordo com o pensamento de Claude Lefort, posto em destaque no
início do artigo, assim como a política democrática, o direito responsivo
explicitaria, em alguma medida, o caráter hegemônico - e contingente - da
articulação de seu conteúdo.
HEGEMONIA E INTEGRIDADE NO NÍVEL MESO: REFLEXÕES SOBRE A JURISDIÇÃO E A
LITIGÂNCIA
Conforme destacado no tópico anterior, a transição de um direito autônomo a Um
direito responsivos e reflete na transição de uma teoria jurídica positivista e
formalista a uma teoria jurídica que tenta ir além do formalismo e positivismo.
Na verdade, é possível compreender as reflexões teóricas contemporâneas sobre o
Direito como uma tentativa de fornecer um quadro para que os operadores do
direito possam desempenhar suas funções nas instituições judiciais de um
direito responsivo. Estes quadros, conforme visto, podem variar desde manter a
fé no modelo de regras positivista, a aceitar a atual abertura do sistema
jurídico como um chamado para a transformação social radical operada por
juízes, passando pela tentativa de reintegrar o sistema jurídico por meio de
pressuposições morais de caráter universal.
Claro que existem outras opções de abordagens para o Direito além dessas
citadas acima. Por exemplo, há teorias jurídicas pós-modernas, feministas e
marxistas, que compartilhariam mais "bases comuns" com o pensamento de Laclau e
Mouffe. O problema é que essas teorias geralmente dão demasiada atenção para a
dimensão social do dissenso, negligenciando a importante dimensão de consenso,
que encontra destaque tanto na noção de hegemonia de Laclau e Mouffe, quanto na
noção de integridade em Dworkin. Daí um dos motivos pelos quais argumento que
para a reconstrução pretendida neste trabalho, seria mais útil a noção de
direito como integridade de Dworkin.
É sintomático deste problema nas teorias jurídicas de matriz feminista,
marxista, multiculturalista e pós-modernista, a crítica às ideias de Dworkin
empreendida pelos juristas pós-modernos Costas Douzinas e Ronnie Warrington.
Eles criticam a dimensão da integridade do direito em Dworkin porque, segundo
eles, ela seria uma espécie de sinédoque - isto é, fazendo parecer o todo o que
é apenas uma das partes - e, consequentemente, uma espécie de farsa
(Warrington, Douzinas e Mc- Veigh, 1991:66-67). O que eles, assim como outros
juristas que focam a diversidade e o dissenso entre diferentes classes, gêneros
e culturas, não conseguem entender, diferentemente de Laclau e Mouffe, é que
este movimento de sinédoque não é uma farsa, mas uma característica necessária
da disputa política.
Também o positivismo e o pragmatismo jurídicos, referenciados anteriormente,
podem ser considerados teorias que, da mesma maneira que o pós-modernismo,
feminismo e marxismo jurídicos, são céticas quanto a uma dimensão universal de
fundamentação do Direito. Neste sentido, a mesma crítica é válida para destacar
a inadequação destas teorias para uma compreensão do Direito com base na noção
de hegemonia de Laclau e Mouffe, que, se por um lado, é uma noção que também
deriva de uma concepção cética a respeito de uma moral universal, por outro,
nega essa universalidade moral de maneira bastante peculiar: rechaça tal
universalidade como ponto de partida, mas a assume como um horizonte, negando-
a, por conseguinte, num nível ontológico - do político - apenas pata destacar
sua necessidade num nível ôntico - da política e do social - em que estariam
inseridas as práticas judiciais. Por tudo isto, por mais controverso que possa
parecer à primeira vista, enquanto interpretação da prática jurídica mais afeta
a um entendimento de acordo com a teoria de discurso de Laclau e Mouffe, farei
uso aqui da teoria do direito como integridade de Dworkin.
Quanto à teoria de Dworkin, sua sugestão é que a jurisdição deve ser entendida
como um empreendimento interpretativo que busca materializar os valores de uma
comunidade política ligada fraternalmente por princípios morais. A substância
utilizada para executar esta tarefa é a cultura institucional da comunidade, ou
seja, suas decisões políticas passadas. Ao lidar com um caso judicial
específico, os agentes envolvidos no julgamento devem ver nas decisões
políticas do passado não apenas as regras a serem aplicadas, mas também os
princípios a serem concretizados. E estes princípios podem exigir a revisão de
algumas regras que poderiam miná-los e a aceitação de outras que, mesmo não
estando explícitas na legislação, seriam necessárias para a efetivação destes
mesmos princípios (Dworkin, 2003).
A atividade judicial dentro deste contexto seria exatamente fornecer um
significado concreto para os princípios derivados dos meta princípios da
igualdade e liberdade. E a fonte para a construção das cadeias significativas
que devem preencher os significantes igualdade e liberdade com significados
específicos seria a cultura institucional da comunidade, ou seja, suas decisões
políticas passadas - como leis, precedentes judiciais etc. - o que faz com que
a atividade judicial, tal como vista por Dworkin, de acordo com a interpretação
utilizada neste trabalho, possa ser entendida como uma prática de articulação
de elementos discursivos para a composição de uma nova totalidade coerente que
elevai chamar exatamente de um romance: o romance em cadeia que ele argumenta
que os juízes escrevem cada um, um capítulo, por meio de suas decisões24.
Sobre a política entendida num quadro de teoria do discurso, Jacob Torfing diz
que:
O contexto estrutural de significado e ação contém numerosas regras.
Estas não são nem rígidas nem apriorísticas, mas flexíveis, e, em
última instância, simplesmente um exemplo do seu uso. No entanto,
elas não podem ser alteradas de forma arbitrária, mas têm de
hegemonizar, em certa medida, os casos anteriores de uso. Dessa
forma, podemos mudar as regras do jogo nas negociações salariais
coletivas de muitas maneiras diferentes, mas temos que levar as
regras preexistentes em conta e mostrar como eles são compatíveis ou
incompatíveis com as novas regras (Torfing, 1999:64; tradução livre).
Isso é fundamentalmente o que os juízes comprometidos como chamado direito como
integridade fazem no campo da jurisdição. Assim, embora Dworkin insista que
essa busca pela integridade deve resultar necessariamente num romance
politicamente liberal, defendo que se compreendemos a integridade do Direito
como um processo de articulação hegemônica e não de mediação liberal, a noção
de direito como integridade de Dworkin proporciona a melhor compreensão das
atividades judiciais para a ligação entre a teoria do discurso e as práticas
judiciais no nível meso de análise.
Mesmo assim, conforme dito anteriormente, esta é uma afirmação que parece, à
primeira vista, bastante controversa, já que criticando autores liberais como
Rawls, Habermas e o próprio Dworkin, Mouffe ressalta o problema do pluralismo
liberal se limitar à esfera privada, e reivindica um pluralismo mais radical,
capaz de admitir também um pluralismo de regimes políticos (politeia). No
entanto, mesmo tendo em conta estas críticas, as propostas políticas de Mouffe
não são tão diferentes das dos liberais: enquanto os liberais, como Rawls,
Habermas e Dworkin, reivindicam uma dimensão moral superior que unifica a
comunidade política e ainda permite desacordos éticos e pessoais, Mouffe sugere
um fundo ético-político com princípios capazes de unir as pessoas politicamente
sem negar, contudo, suas convicções particulares plurais a respeito do que é
bom (Mouffe, 1996:90-91).
Os princípios ético-políticos destacados por Mouffe seriam diferentes dos
princípios de justiça rawlsianos, pois seriam mais abstratos do que os de
Rawls. Eles também seriam diferentes dos procedimentos da democracia
deliberativa de Habermas, já que seriam valores substantivos. Mas, como os
princípios propostos por Mouffe são os princípios substantivos, mas abstratos,
da liberdade e da igualdade que, por poderem ser interpretados de várias formas
diferentes, permitiriam o pluralismo político, a sua proposta política acaba
sendo próxima à de Dworkin. Inclusive, a ideia de "comunidade de princípios"
dworkiniana, que não é mais do que uma associação política com base nos
conceitos interpretativos da liberdade e da igualdade, parece ser uma base mais
adequada para a democracia radical proposta por Mouffe, do que a noção de
societasde Oakeshott - uma associação baseada mais em regras do que em
princípios - que ela usa como exemplo de uma comunidade política unida, mesmo
que respeitosa ao pluralismo (Mouffe, 1996:96).
Sedo assim, para além dos demais motivos citados anteriormente, com as ideias
de Dworkin e Mouffe sobre a comunidade política sendo tão próximas, argumento
que a teoria jurídica de Dworkin - com base em sua comunidade de princípios - é
a teoria do Direito mais adequada para uma abordagem baseada nos fundamentos do
pensamento de Mouffe que surgem a partir da ontologia social desenvolvida em
seu trabalho com Laclau, Hegemonia y Estrategia Socialista. Com uma condição:
se levarmos a sério o pluralismo radical, devemos entender a integridade do
Direito não como uma mediação moral, mas como uma articulação política; não
necessariamente como um meio para resultados liberais, mas como uma dimensão da
luta pela hegemonia. Desta forma, a integridade do Direito não é
necessariamente uma integridade moral liberal, como gostaria Dworkin, mas uma
integridade política hegemônica.
PARA UMA ANÁLISE DE CASOS EMPÍRICOS NO NÍVEL MICRO: REFLEXÕES SOBRE AS DECISÕES
JUDICIAIS NO CONTEXTO DA JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA E POLITIZAÇÃO DA JUSTIÇA NO
BRASIL
Tendo em vista as observações teóricas acima, que tipo de investigação no nível
micro poderia ser feita? Quanto a este ponto, gostaria de dar apenas alguns
exemplos de "textos em si", retirados de decisões judiciais e que poderiam ser
proveitosamente analisadas no âmbito de uma teoria do discurso. Considerando a
realidade brasileira, destaco as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF)
sobre:
1) o direito a greve dos funcionários públicos (MI25 670, 708 e 712);
2) a possibilidade de pesquisas científicas com células-tronco (ADI26 3.510); e
3) a fidelidade dos candidatos aos seus partidos políticos (ADI 3.999 e 4.086).
No primeiro caso, há o chamado "ativismo judicial", já que nesta decisão os
juízes do STF fixaram os termos do direito de greve dos servidores públicos
brasileiros, estabelecido pela Constituição, mas sem regulamento
infraconstitucional. No segundo, há assunção, pelo poder Judiciário, da
atividade de um "papado laico", na qual é decidido um di lema moral polêmico,
tradicionalmente resolvido em outras instâncias religiosas ou políticas. E no
terceiro, há a intervenção judicial na competição política, exemplo clássico de
"judicialização da política".
Essas três decisões são exemplos de três das mais controversas interferências
judiciais no mundo político (Badinter e Breyer, 2004). E, como decisões
propriamente políticas, creio que elas devam ser analisadas com relação às
práticas hegemônicas que realizam internamente, ou seja, sua metonímia e
sinédoque textual, apesar do peso que o espectro da catacrese de Montesquieu
possa ter. E o que podemos perceber na análise textual dessas decisões?
Infelizmente, não é possível realizar uma análise mais profunda de cada decisão
no espaço deste artigo. De qualquer forma, existem algumas observações gerais
importantes que devem ser destacadas e podem contribuir para a compreensão do
papel político do Judiciário brasileiro contemporâneo, sob a luz da teoria do
discurso de Laclau e Mouffe.
O que se pode inferir da análise das decisões é que, entre um entendimento do
Direito como vinculado à unidade moral, e um entendimento do Direito vinculado
à diversidade de preferências políticas, os juízes brasileiros se comportam
atendendo ao chamado do primeiro entendimento, tão bem representado pela teoria
de Dworkin. Porém, a unidade moral que esses juízes tentam representar em seus
julgamentos não reflete a justiça liberal preconizada por Dworkin. Não se trata
de uma justiça meramente formal, nem ligada à concretização dos procedimentos
habermasianos: ela visa, como em Dworkin, a efetivação de princípios
substantivos. Mas, diferentemente de em Dworkin, estes princípios não se
esgotam nos cânones liberais.
Por exemplo, o, em tese, individualista princípio da proteção da dignidade
humana ganha contornos solidários que fazem alguns ministros do STF
reconhecerem dignidade no embrião humano, mas relativizarem essa dignidade em
prol da dignidade de quem aguarda a cura de doenças que podem advir das
pesquisas com células-tronco embrionárias. Este comportamento dos juízes
mostraria, portanto, que, de fato, a dimensão de unidade moral para a regulação
da atividade política não seria mais do que uma máscara para uma escolha
política possível dentre várias? As críticas dos autores que chamam mais
atenção para a dimensão social do dissenso, como pragmatistas,
multiculturalistas, feministas e marxistas, seria, assim, mais correta do que o
entendimento proposto por Dworkin? Haveria outra maneira de compreender este
"desvio" dentro da cartilha dworkiniana?
O problema é que, de um lado, o aspecto mais profundamente normativo da teoria
de Dworkin, que exige uma única resposta correta para os casos jurídicos, corre
o risco de lançar as decisões judiciais, quando tomadas na esteira da
efetivação de direitos sociais e coletivos, numa vala comum de decisões
incorretas. E, do outro lado, uma visão do direito que não reconhece a
possibilidade de fundamentação jurídica numa dimensão de consenso em torno de
princípios leva a uma leitura da atuação dos juízes - que, tendo em vista as
decisões analisadas, se esforçam por fundamentar suas escolhas distanciando-se
do subjetivismo, relativismo e pragmatismo - capaz de conduzir a um
"denuncismo" arrogante, no qual cabe ao analista destacar que os juízes fazem o
jogo de um grupo dominante, mesmo que não tenham consciência disso, como se
apenas o analista externo fosse capaz de compreender tal fenômeno, enquanto os
operadores do direito reproduziriam ilusões de integridade, inclusive, para si
mesmos, ou então, seriam apenas mal intencionados.
Contra estes dois extremos, o presente trabalho propõe integrar ao estudo do
Direito a categoria hegemonia e uma concepção sinedótica do movimento político.
Isto é, a totalidade, o universal, direciona a ação política em geral, e neste
caso especificamente, a ação judicial, mas não como um pressuposto, e, sim,
como um horizonte. Toda universalidade é, desta forma, uma particularidade que
logra se representar como universal por conseguir reunir em torno de si uma
série de demandas que conseguem emergir por encontrar nessa particularidade o
mais adequado significado para um significante que, por representar uma
totalidade impossível em última instância, é tendencialmente vazio. A
coincidência, sempre precária e reversível, entre este significado particular e
este significante da universalidade é o que Laclau considera como hegemonia. E
o que a análise das decisões reforça é que uma leitura da jurisdição brasileira
embasada nesta chave de compreensão ajudaria a compreender melhor a sistemática
da atual judicialização da política que tem como corolário e como outro lado da
mesma moeda uma politização da justiça.
O primeiro movimento presente numa configuração hegemônica, tal como
caracterizada por Laclau, é o chamado "deslocamento", que pode ser entendido
como uma "emergência do real", no sentido lacaniano do termo real. Isto é, a
sociedade é uma totalidade discursiva, mas que conta com uma realidade que a
ultrapassa, que é a realidade que não faz parte da sociedade por não ter sido
assimilada discursivamente, escapando, portanto, à compreensão. Esta realidade
é o que Lacan chama de "real" que não se confunde como "simbólico" que permite
a intermediação inteligível dos seres humanos e as coisas em si. Isto não
impede que o que escapa à simbolização, mesmo que não seja compreendido, cause
efeitos. Essa "emergência do real", isto é, a emergência de eventos que não
conseguem ser assimilados dentro de formações discursivas prévias, é o que
Laclau considera um "deslocamento". É este deslocamento que instaura a
instabilidade dentro dos discursos relativamente estáveis, sedimentados na
sociedade e abre espaço para a ação política, propriamente transformadora. É
ele que não somente requera ação do sujeito, mas, sim, que permiteesta ação, já
que, superado este deslocamento pela assimilação discursiva dos elementos
deflagradores da crise, o sujeito também passa a ser uma posição de sujeito
dentro deste discurso que foi capaz de "domesticar" esta realidade que o
excedia.
Dentre essas emergências do real, destaco no primeiro caso analisado, a demora
legislativa. O discurso de separação de poderes não entraria em xeque se
dependesse apenas das previsões constitucionais, apesar da presença em seu
bojo, desde o início, do mandado de injunção. Acontece que a reiterada recusa
tanto do Legislativo, quanto do Judiciário - dentro do seu primeiro
entendimento do mandado de injunção - em dar provimento ao gozo de um direito
constitucionalmente garantido, gerou instabilidades num discurso jurídico em
que, já sob o auspício de novas teorias políticas e jurídicas menos
formalistas, figurava como um de seus elementos importantes a efetivação dos
direitos constitucionalmente previstos. Essa mesma instabilidade se apresenta
no segundo caso, em que o avanço da biomedicina fez com que o discurso
tradicional de respeito à vida e à dignidade das pessoas dentro do Direito
passasse a não dar conta dos avanços científicos sem distinguir, ou não, o
statusdas pessoas já nascidas e o dos embriões. Já no terceiro caso, dentro de
um sistema partidário em que o normal seria o candidato se manter no partido
que o elegeu, a recorrente infidelidade partidária também se tornou um elemento
de instabilidade desse discurso que precisava se transformar e definir melhor
certos pontos - se o mandado pertence ao partido ou ao candidato - que, em
tese, não precisariam entrar em conflito, mas que, de fato, estavam entrando.
Uma das formas de assimilação discursiva do deslocamento, na obra de Laclau, é
o antagonismo, em que uma posição diferencial passa a ser entendida como também
um obstáculo a uma identidade à qual se contrapõe. Como já transparece no
parágrafo anterior, esta assimilação enquanto antagonismo, base para a ação
política, é o que aconteceu nos casos analisados. Quando a emergência do real é
significada como algo além do controle da ação humana - derivada da vontade de
Deus, da natureza, ou de um imperativo sistêmico, por exemplo - o espaço para a
ação política e transformação dos discursos permanece fechada. Por exemplo, os
servidores públicos poderiam entender que a não regulamentação do seu direito
de greve derivava de uma demora normal dentro do sistema democrático e, assim,
poderiam se manter passivos. Contudo, não foi o que se observou e esse
deslocamento foi assimilado como antagonismo, abrindo-se às vias de
transformação política e efetivando verdadeiros sujeitos sociais capazes de
empreender transformações nos discursos típicos que buscavam configurar a
situação em que se encontravam.
Dentro dessa lógica, no primeiro caso, a demora dos legisladores foi entendida
como uma displicência legislativa que se oporia à concretização de direitos
garantidos constitucionalmente, bloqueando-a. No segundo, com a possibilidade
da destruição de embriões humanos para a realização de certas pesquisas, o
progresso científico também passou as ser significado como opositor à garantia
do direito à vida, igualmente constitucionalizado e juridificado. No terceiro,
a migração partidária dos candidatos após as eleições passou a ser compreendida
como um tipo de ação pragmática individual que bloqueava a consolidação de um
regime democrático partidário.
Abria-se assim, em todos os casos, um espaço para a ação política, no sentido
de ação que visa buscar hegemonia dentro de uma determinada configuração
discursiva. Pois havia em todos eles um antagonismo - isto é, uma identidade
entendida como bloqueadora de alguma outra - e também uma representação da
plenitude ausente que permitia que cada uma daquelas demandas particulares se
apresentasse como universal, falando em nome da Constituição (primeiro caso),
da vida (segundo caso) e da democracia (terceiro caso). Em nem todos os
exemplos essa articulação discursiva e movimento sinedótico logrou êxito e a
hegemonia foi obtida no sentido pretendido por aqueles que mobilizaram o
aparelho Judiciário. Mas em todos eles é possível compreender que houve uma
ação política que via no Judiciário uma arena privilegiada para se desenrolar
em direção à busca de hegemonia.
Assim, símbolos da uma plenitude ausente - como a igualdade, a liberdade, a
dignidade, a ordem constitucional etc. - politizam o Direito, abrindo-o à
necessidade de preencher com significados específicos esses significantes de
tendencial vacuidade, da mesma forma que ocorre na disputa política
parlamentar, nos movimentos sociais, na formação de identidades coletivas etc.
e, consequentemente, reprimindo as alternativas discursivas que não conseguiram
a hegemonia.
Logo, cabendo ao Judiciário a guardada Constituição e estando
constitucionalizados uma série de significantes de tendencial vacuidade,
incluindo a Constituição em si, este Poder se abre à luta pela hegemonia e, por
vezes, se mostra como estrategicamente privilegiado para tanto. Um exemplo
claro são os chamados "casos quentes" que impõem à arena Legislativa custos
altos dentro de uma lógica dependente de votos, excluindo sistematicamente
dessa arena determinadas demandas. É onde se encaixa o primeiro e, em certo
sentido, também o terceiro casos estudados. Outro exemplo reside em situações
que pretendem reverter a hegemonia obtida alhures, apelando a um princípio
constitucional contra uma decisão política majoritária já tomada no
Legislativo. O segundo e, mais uma vez, em certo sentido, o terceiro casos
estudados podem ser entendidos como representantes dessa situação.
Isso tudo não impede, por certo, que, por mais que a teoria da hegemonia, tal
como desenvolvida por Laclau e utilizada neste estudo, seja pensada num nível
de abstração capaz de abarcar a ação política em todos esses modelos, existam
diferenças de um modelo para o outro e existam especificidades nas práticas
hegemônicas, por exemplo, dentro das instituições jurídicas e legislativas ou
das instituições jurídicas e dos movimentos sociais. Neste sentido, e sem se
afastar muito do que foi observado no modo de operação dos juízes nas decisões
estudadas, a busca pela integridade pode e deve existir. No entanto, essa busca
pela integridade torna-se dependente de um princípio de leitura que direcionará
o romance em cadeia numa direção e não em outra, pois as marcas das decisões
políticas pretéritas serão sempre símbolos e, enquanto tais, sobre determinados
de sentido e passíveis de hegemonização.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Partindo da caracterização de Montesquieu dos juízes como a "boca da lei",
defendi que essa catacrese clássica não seria uma boa referência para a
compreensão da atividade jurisdicional contemporânea. Em um contexto de crise
da caracterização formalista do Direito, argumentei que uma abordagem
alternativa para compreender Direito e as atividades judiciais poderia ser a
teoria do discurso de Laclau e Mouffe. Assim sendo, a catacrese de Montesquieu
deveria ser abandonada e outras figuras de linguagem que surgem das obras de
Laclau e Mouffe poderiam ser melhores fontes de caracterização do Direito.
Estas figuras de linguagem seriam a metonímia e sinédoque que Laclau e Mouffe
usam para ilustrar o movimento de hegemonia política.
Tendo isto em vista, se a argumentação ao longo do texto é suficientemente
fundamentada, ela mostra como a abordagem proposta pode ser útil para uma nova
compreensão do Direito num contexto atual de crise. E não só num contexto de
crise do Direito - incapaz de se encaixar exatamente em sua caracterização
tradicional legalista - mas também num contexto de crise da representação
política e da democracia, já que a judicialização da política é reforçada nos
momentos em que a representação legislativa tradicional enfrenta problemas.
Destaco assim, que uma abordagem pós-estruturalista, como a teoria do discurso
de Laclau e Mouffe, pode lançar nova e importante luz sobre esta crise. Noções
como hegemonia, significantes vazios e deslocamento poderiam ajudar a
compreender as novas articulações contemporâneas entre o político e jurídico.
Isto seria verdadeiro no que diz respeito à dimensão de uma relação mais aberta
entre as instituições jurídicas e o ambiente político e social (no contexto de
um direito responsivo), como nas tentativas dos juristas para fazer do direito
um todo integrado sob princípios comuns (como descrito no direito como
integridade de Dworkin). Este é o caso mesmo para a análise do texto das
próprias decisões judiciais (como nos estudos de caso citados), abrangendo
também, é claro, as relações entre todas estas dimensões macro, meso e micro,
como influenciadas umas pelas outras.
Em suma, relevante e útil para uma sociologia da prática judicial, a teoria
desenvolvida por Laclau e Mouffe pode abrir espaço para novos e fecundos
estudos do direito contemporâneo, embasando análises de discurso que podem
esclarecer os jogos de poder que têm lugar nos antagonismos que encontram
expressão no debate judiciário. Como apontado pelos próprios Laclau e Mouffe, é
preciso saber "pelo que se está lutando e que tipo de sociedade se quer
estabelecer". E isto requer "uma compreensão adequada da natureza das relações
de poder e da dinâmica da política", já que "o que está em jogo é a construção
de uma nova hegemonia" (Laclau e Mouffe, 2006:20). Ao fim e ao cabo, este
artigo tentou, acima de tudo, trazer a aplicação destas orientações também para
a análise da política feita no Judiciário e demais instituições jurídicas.
NOTAS
1. Quando utilizo a palavra Direito, com letra maiúscula, mesmo que não no
início da frase, refiro-me ao campo de conhecimentos e práticas que se
caracterizam pela referência à palavra. Já a palavra direito, sem o início em
letra maiúscula, fará referência a determinados sistemas jurídicos ou
prerrogativas jurídicas específicas.
2. O que chamo aqui de aplicação silogística da lei é o raciocínio jurídico
básico de que se se observa faticamente a norma prevista em lei, deve ser
aplicada aquela sanção igualmente prevista em lei. Por exemplo, explicitando
isso num silogismo claro, digamos que premissa 1 diz que quem mata outra pessoa
deve ser preso por 30 anos e premissa 2 diz que determinado sujeito matou
alguém. Logo, a conclusão do silogismo é a de que determinado sujeito deve ser
preso por 30 anos.
3. Catacrese é uma figura de linguagem que usa uma metáfora desgastada para
caracterizar algo que determinada língua não designa com uma palavra
específica, como nos casos de "perna da cadeira" ou "asa da xícara".
4. A prosopopeia é uma figura de linguagem usada quando são dadas a animais ou
objetos inanimados características dos seres humanos, como nas expressões "o
galo canta" ou "o violão chora".
5. Garapon destaca a imprecisão desta abordagem sobre o direito perante
determinados desenvolvimentos jurídicos contemporâneos. No entanto, esse
problema sempre foi notado por pontos de vista críticos a um formalismo
jurídico estrito, como, por exemplo, a abordagem do Direito Natural e dos
Estudos Jurídicos Críticos, ou mesmo o positivismo jurídico de autores como
Hans Kelsen que, ainda que focando o elemento formal das normas jurídicas no
que tange à pretensão analítica do positivismo - a pretensão de uma teoria pura
do direito - sempre reconheceu que, no que tange à dimensão prática do direito,
a norma jurídica produzida pela jurisdição sempre complementou a "moldura"
exposta na lei com algum elemento volitivo de conteúdo moral e político. Logo,
tal problema derivado de uma compreensão legalista e formalista do Direito pode
ser considerado uma imprecisão conceitual e não uma crise de caráter histórico.
Ainda assim, é possível entendê-la como um problema conceitual que tem sido,
cada vez mais, posto em destaque por transformações sociais e políticas que
ocorreram nos últimos anos, permitindo-nos enxergá-la como uma crise atual.
Para um exemplo de estudo que compreende o fracasso das abordagens formalistas
do direito como um problema conceitual, mas radicalizado por mudanças sociais e
políticas relativamente recentes e, portanto, afetado por uma crise
contemporânea, como estou considerando neste artigo, ver Capelletti (1993).
6. Metonímia é uma figura de linguagem utilizada na substituição de uma palavra
por outra que está relacionada coma palavra substituída por uma relação de
contiguidade, substituindo o recipiente pelo conteúdo (e vice-versa), o autor
por seu trabalho (e vice-versa), o efeito por sua causa (e vice-versa) etc. Já
a sinédoque é um tipo específico de metonímia na qual o conjunto é substituído
por um dos seus componentes, ou vice-versa.
7. Anoção de significante vazio e outras categorias laclaunianas se tornarão
mais claras adiante.
8. Aqui se explicita o caráter de sinédoque da política no pensamento de Laclau
e Mouffe, e, ao longo da argumentação do artigo, espero deixar clara a relação
entre esse caráter e o direito atual.
9. O contexto de "judicialização da política" é caracterizado por uma
diminuição das fronteiras e diferenças entre as funções do governo, neste caso
representadas pelas funções legislativas e judiciárias. Sobre o fenômeno
contemporâneo da "judicialização da política", ver Tate e Valinder (1995).
10. Aqui, faço uso da distinção heideggeriana, assimilada por Laclau e Mouffe,
em que o "ôntico" se refere às manifestações concretas de certos seres,
enquanto o "ontológico" se refere a uma origem mais abstrata e fundamental
desses seres. Para deixar o ponto mais claro, podemos dizer, por exemplo, que
as reflexões das teorias políticas e sociais dizem respeito à dimensão
ontológica da política e da sociedade, enquanto as pesquisas em sociologia e
ciência política se referem às manifestações ônticas desses fenômenos.
11. Este referência dworkiniana é o que permite a referência a "um romance bem
conhecido" no título desta seção.
12. É por isso que Laclau não se concentra na "sociedade", mas no "social",
isto é, as relações que tentam dar à sociedade um sentido estável provisório,
como um todo inteligível. A dimensão do "social" e suas diferenças com relação
à dimensão do "político" serão melhor explicadas na próxima seção do artigo.
13. Pode ser considerado como exemplo desse pragmatismo, o pragmatismo de
Richard Posner. Trata-se de um destacado pragmatista jurídico norte-americano
que ressalta as insuficiências do formalismo jurídico e o relativismo de
valores morais para apoiar o uso de critérios econômicos como o principal
fundamento das decisões judiciais. Ver Posner (2007).
14. Conforme ficará mais claro adiante, trata-se da opção de Ronald Dworkin em
sua teoria do direito como integridade.
15. Enquadrando a atividade política no pensamento dos autores, pode-se dizer
que "a política", em Laclau e Mouffe, equivale às práticas, em nível ôntico,
que visam articular os anatogonismos presentes no que eles chamam de "o
político" no nível ontológico.
16. Em Gramsci, porém, esta particularidade que pode representar a
universalidade só pode ser o proletariado, pois para ele a economia é o
fundamento último da sociedade, sendo, por conseguinte, as classes sociais os
únicos sujeitos que realmente poderiam transformá-la. Mas a centralidade da
economia, diferentemente do que encontramos em Gramsci, é negada por Laclau e
Mouffe.
17. Aqui eu uso a distinção da semiótica entre significantes - os símbolos - e
significados - os conteúdos, eventualmente diferenciados, de contexto para
contexto, que podem ter esses símbolos.
18. O que chamo aqui de positivimo inclusivo é uma das vertentes do positivismo
jurídico contemporâneo, caracterizado por tentar responder as críticas que
Dworkin dirigiu ao modelo de positivimo de H. L. A. Hart. O positivismo,
tradicionalmente, voltou sua compreensão do fenômeno jurídico para sua dimensão
"formal": mesmo admitindo a importância da dimensão substantiva da norma
jurídica, inclusive no que tange à vontade do aplicador da lei, o positivismo
sempre entendeu como característica fundamental do Direito seus aspectos
formais e daí derivou suas principais teses sobre a validade da norma enquanto
norma jurídica. O desafio, feito por Dworkin, de incorporação necessária de
princípios morais na caracterização do Direito ensejou duas respostas
posivistas: a resposta exclusiva - o direito nunca depende da moral para
caracterizar suas próprias normas - de que é expoente a obra de Joseph Raz, e a
resposta inclusiva - o Direito não depende necessariamente da moral para
caracterizar suas próprias normas, mas pode, se convencionalmente aceito,
exigir como critério de validadede suas normas, determinado conteúdo moral - de
que é expoente a obra de Jules Coleman. Entendendo a convenção que estipula a
formulação de normas jurídicas na tradição romano-germânica como a promulgação
da legislação pelo poder Legislativo, o positivismo inclusivo poderia assim,
aceitar que valores morais substantivos determinem a validade ou não da norma
jurídica, desde que, no entanto, tais valores estejam explícitos na legislação,
como por exemplo, nas cartas constitucionais. Um exemplo dessa abordagem pode
ser o "garantismo" de Ferrajoli, influência importante de muitos estudos sobre
o direito penal no Brasil. Para Ferrajoli, adaptar o positivismo jurídico a uma
matriz menos formal, aceitando como guia, para o reconhecimento da natureza
jurídica de uma norma, sua adequação a princípios morais, é possível desde que
esses requisitos morais sejam o que conhecemos como as garantias
constitucionais - daí a intitulação de sua teoria de "Garantismo". Nesse
sentido, ver Ferrajoli (2009).
19. A noção de direito como integridade de Dworkin se assenta sobre a tese de
que, ao contrário do que sustentaria o positivismo jurídico, a relação entre
amoral e o Direito não é contingente, e, sim, necessária, sendo, portanto, mais
importante do que as regras derivadas dos textos legais, os princípios morais
que fundamentam estas regras. Anoção de direito como integridade será melhor
explicada neste artigo, na sessão intitulada Direito e Sociedade em Transição
no Nível Macro: Reflexões sobre as Instituições Judiciais. De qualquer maneira,
para uma referência fundamental sobre o tema, ver Dworkin (2003).
20. Ver nota 13.
21. Ver a distinção feita no início desta seção entre o "social" e o "político"
em Laclau e Mouffe, e sua relação com as dimensões de "sedimentação" e
"reativação" do discurso.
22. Ver nota 18.
23. Os tipos ideais são construções intelectuais em que algumas características
particularmente importantes de um objeto específico - uma instituição social,
uma relação social ou uma ação social - são radicalizadas para permitir que o
analista compreenda a sua manifestação concreta, comparando os fenômenos
observados com a construção conceitual que desenvolveu idealmente. A
metodologia dos tipos ideais foi criada por Max Weber, clássico da Sociologia
que Nonet e Selznick usam neste ponto como referencial metodológico.
24. É necessário destacar que tal alegoria também se mostra especialmente útil
para uma Abordagem discursiva das práticas judiciais, já que a metáfora do
romance, utilizada por Dworkin, mostra-se como uma ilustração bastante
proveitosa de um discurso, mesmo se reduzimos a categoria discurso ao plano da
fala e escritura.
25. MI =Mandado de injunção. É um tipo de ação constitucional em que é
solicitada uma resposta judicial a um vácuo legislativo.
26. ADI =Ação Direta de Inconstitucionalidade. É um dos meios de controle de
constitucionalidade das leis no Brasil, um processo em que é pedida uma
declaração judicial sobre a inconstitucionalidade de determinada lei aprovada
pelo Legislativo.