Direito à saúde, recursos escassos e equidade: os riscos da interpretação
judicial dominante
INTRODUÇÃO
Quando se discutem políticas de saúde no Brasil de hoje, não se podem ignorar
os arts. 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, que reconhecem a saúde como
direito fundamental das pessoas e dever do Estado. Um assunto que até 1988 era
primordialmente técnico e político passou a ser também jurídico e de ordem
constitucional.
As implicações dessa "juridicização constitucional" das políticas de saúde
estão longe de ser triviais. De um lado, tal "juridicização" impõe aos técnicos
em saúde pública princípios e limites legais que antes não estavam presentes
ou, quando estavam, não se revestiam da força de normas constitucionais. De
outro, traz ao seio do mundo jurídico uma das mais complexas áreas de políticas
públicas do Estado moderno. Não seria realista esperar que esse embate entre
duas áreas técnicas distintas, que operam com conceitos e modelos de
racionalidade significativamente diversos, se desse sem maiores choques e
conflitos.
A partir do fim da década de 1990, os problemas latentes dessa união inusitada
vêm aflorando em milhares de ações judiciais espalhadas pelo país, centenas
delas culminando na mais alta corte, o Supremo Tribunal Federal. Percebe-se,
nessas ações, um claro descompasso entre o que o Poder Judiciário e o que os
técnicos em saúde do Estado vêm entendendo por direito à saúde. De um lado, os
especialistas em saúde pública partem da premissa de que os recursos da saúde
são necessariamente limitados em relação à demanda. É necessário, por
consequência lógica, fazer escolhas sobre a utilização desses recursos. O
direito à saúde, nesse contexto, é também necessariamente limitado, e não
absoluto. Além disso, é consenso entre os profissionais da área que a saúde das
pessoas é determinada por uma série de fatores sociais, econômicos, ambientais
e biológicos inter-relacionados, e não exclusivamente pelos cuidados médicos a
que têm acesso. A atenção à saúde depende, portanto, de políticas
multissetoriais abrangentes que vão muito além dos serviços médicos e do
fornecimento de medicamentos. De outro lado, o Judiciário parte da premissa de
que a saúde(e aprópria vida) foi (foram) erigida(s) ao statusde direitos
fundamentais pela Constituição de 1988. Diante da irrefutável importância
desses valores e da força normativa que a Constituição lhes empresta, o
problema da escassez de recursos é colocado em plano secundário. Trata-se, na
visão da maioria dos tribunais, de interesse financeiro do Estado menor, que
não pode se sobrepor aos bens maiores da saúde e da vida. Além disso, na
maioria das ações que chegam ao Judiciário, o que se pleiteiam são intervenções
médicas pontuais e específicas, como a realização de determinada operação ou o
fornecimento de certo medicamento. Assim, a saúde é necessariamente isolada de
seu contexto socioeconômico ambiental mais amplo e vista do prisma estreito dos
cuidados médicos.
É compreensível a preocupação do Judiciário sobre o risco de os chamados
direitos econômicos e sociais garantidos pela Constituição serem negligenciados
sob o pretexto de que são normas programáticas, isto é, sem eficácia plena.
Porém, isso não justifica descartar o problema da escassez de recursos como se
ele fosse ilusório ou secundário.
Neste artigo, sugerimos uma interpretação do direito à saúde com potencial de
resolver o atual impasse entre a visão dominante no Judiciário e a visão dos
especialistas em saúde pública.
A CONCEPÇÃO DE SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO E AS POLÍTICAS PÚBLICAS
A Constituição Federal reconhece, em linha com o pensamento mais atual, que a
oferta de serviços e produtos médicos por si só não basta para proteger a saúde
da população. Com efeito, no art. 196 da Carta Constitucional, está
expressamente previsto que a garantia do correspondente direito à saúde se dá
"mediante políticas sociais e econômicas [...] e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços" para a promoção, proteção e recuperação da
saúde. Há claro reconhecimento, portanto, de que a saúde possui determinantes
múltiplos e complexos quer e querem a formulação e a implementação, pelo
Estado, de políticas públicas abrangentes, isto é, que vão além da garantia de
acesso a serviços e produtos médicos. Isso é reforçado pelo art. 200, que
estabelece, de forma não exaustiva, as competências do Sistema Único de Saúde
(SUS), incluindo: ações de vigilância sanitária e epidemiológica, e de saúde do
trabalhador (inciso II); ações de saneamento básico (inciso IV); pesquisa
(inciso V); controle de qualidade de alimentos e bebidas (inciso VI); e
proteção do meio ambiente (VIII).
A Lei nº8.080/1990, que institucionalizou o SUS à luz dessa concepção ampla do
conceito de saúde adotado na Constituição, reafirma em seu art. 3ºque, entre
outros, "a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o
trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer" determinam
significativamente os níveis de saúde da população, e estes, por sua vez,
"expressam a organização social e econômica do país".
Um estudo sobre doenças respiratórias agudas em menores de 5 anos, publicado
recentemente, revelou, por exemplo, que o risco de mortalidade por pneumonia na
região do Butantã, em São Paulo, foi significativamente maior, entre 1991 e
1997, nas crianças com piores condições socioeconômicas, incluindo-se as
condições de moradia (Chiesa, Westphal e Akerman, 2008). Estudos como esse,
inseridos no campo de pesquisa das iniquidades em saúde, são cada vez mais
frequentes e demonstram bem a importância do enfoque abrangente adotado pela
Constituição. É claro que serviços de saúde e produtos farmacêuticos são
importantes e necessários para promoção e proteção à saúde, mas não são
suficientes e, frequentemente, não são nem mesmo o fator mais importante. No
estudo mencionado como exemplo, as condições ambientais são tão ou mais
importantes para a proteção da saúde das crianças contra doenças respiratórias
agudas, que têm uma participação importante na mortalidade infantil no Brasil
(representam 10% das mortes entre os menores de 1 ano).
É nesse contexto abrangente e complexo de multidimensionalidade dos
determinantes da saúde que se deve interpretar o direito à saúde. Não se trata
apenas de determinar se o Estado deveria ou não fornecer determinado
medicamento, cirurgia etc., mas sim se as políticas estatais são, em sua
totalidade, adequadas para enfrentar os complexos determinantes da saúde da
população em geral.
A Escassez de Recursos e o Direito à Saúde
Quando mencionamos anteriormente que a maior parte dos problemas de saúde tem
determinantes multidimensionais e complexos e, consequentemente, demandam
políticas públicas também complexas e integradas em diversas áreas - cuja
escolha, desenho e implementação envolvem importantes dificuldades -, não
estávamos pensando apenas em problemas técnicos, como a impossibilidade de se
prever resultados ou a dificuldade de se aferir de antemão a efetividade de
determinada política. Além dessas dificuldades, significativas, há ainda
oproblemada escassez de recursos.
Ainda que soubéssemos exatamente quais políticas são eficazes para garantir o
mais alto grau de saúde possível a toda a população, seria impossível
implementar todas essas políticas. Isso porque, enquanto as necessidades de
saúde são praticamente infinitas, os recursos para atendê-las não o são, e a
saúde, apesar de ser um bem fundamental e de especial importância, não é o
único bem que uma sociedade tem interesse em usufruir (Newdick, 2005).
Isso aponta para uma importante distinção, quando se pensa em saúde diante da
escassez de recursos. Poderíamos expressá-la da seguinte maneira: "escassez
relativa" e "escassez absoluta". Por escassez "relativa"indica-se ofatode que
os recursos disponíveis ao Estado para investimento não se destinam apenas à
saúde. Desse modo, a saúde compete com outras áreas em que o Estado é também
obrigado a investir, como educação, segurança pública, esporte, cultura. No
caso brasileiro, há, hoje, apesar de passível de regulamentação, um limite
mínimo de investimento na saúde determinado constitucionalmente (Emenda nº29),
mas tudo o que ultrapassar esse patamar compete com outras áreas (Senado
Federal, 2007). Assim, o que se pode e quer gastar em saúdeésempre relativoao
que se pode e quer investir em outras áreas.
Por escassez "absoluta", indica-se o que ocorre em menor ou maior escala em
todos os países do mundo, mesmo nos ricos. Por maiores que sejam os recursos
destinados exclusivamente à saúde no processo de alocação em que entram as
demais áreas, haverá sempre menos recursos disponíveis que os necessários para
atender a todas as necessidades de saúde da população. Isso implica,
evidentemente, a necessidade de fazer escolhas, muitas vezes difíceis, entre as
diversas políticas de saúde possíveis.
O problema da escassez de recursos completa o pano de fundo no qual se deve
refletir sobre a complexa tarefa de definir o conteúdo do direito
constitucional à saúde. Para resumir, três fatores principais compõem o que
poderíamos chamar de contexto necessário do direito à saúde. Em primeiro lugar,
deve-se compreender que a saúde não se resume à mera ausência de doença, mas se
trata de um conceito multidimensional que engloba determinantes de natureza
ambiental, social, econômica e cultural importantes. Em segundo lugar, essa
multidimensionalidade do conceito de saúde implica necessariamente
complexidades na elaboração e na implementação das medidas que visam à sua
proteção, promoção e recuperação, isto é, na chamada política de saúde, ou,
mais propriamente, nas chamadas políticasde saúde. Por fim, deve-se lembrar que
as necessidades de saúde da população vão sempre muito além dos recursos
disponíveis para atendê-las, obrigando-nos a realizar escolhas difíceis sobre
como e onde aplicar esses recursos.
Retornemos agora, então, à nossa questão essencial. Como entender, diante desse
contexto extremamente complexo, o direito constitucional à saúde? É possível
determinar com precisão o conteúdo do direito à saúde nesse contexto? Como
saber se o direito de uma pessoa à saúde foi ou não desrespeitado em
determinada situação concreta?
Os céticos em relação aos chamados direitos econômicos e sociais, entre os
quais o direito à saúde se enquadra, diriam que é impossível responder às duas
últimas perguntas. O direito à saúde, assim como outros direitos sociais
(moradia, educação etc.), seria incorrigivelmente vago, impossível de
determinar. O máximo que se poderia dizer desses direitos é que são
"metadireitos" (Sen, 1984; tradução dos autores), ou seja, são direitos à
implementação, pelo Estado, de políticas públicas globais que visem à melhoria
da saúde da população, e não direitos individuais à determinada medida ou bem
específico, como um determinado tratamento ou medicamento.
Diante das complexidades acima discutidas, percebemos que não se trata de uma
posição fácil de rebater. Contudo, aceitá-la equivaleria, na prática, a
reconhecer que tais direitos efetivamente não existem, senão como
sloganspolíticos, e que, apesar de estarem expressamente reconhecidos na
Constituição, não possuem a força que normalmente se espera das normas
constitucionais. Esse é o dilema gerado pela constitucionalização dos chamados
direitos econômicos e sociais (Michelman, 2003; Ferraz, 2008), nem sempre
reconhecido com a devida importância no mundo jurídico brasileiro,
especialmente nos tribunais.
Não ofereceremos, neste artigo, uma solução para o dilema apontado. Nosso
objetivo mais modesto é apresentar um caminho possível para a compreensão do
direito à saúde que leva em conta o admitidamente complexo, porém necessário,
contexto discutido anteriormente. Na seção seguinte, focaremos a discussão no
SUS e no problema da escassez de recursos, em particular na assistência
farmacêutica, pois esta é hoje uma das áreas mais problemáticas e assíduas no
debate sobre o direito àsaúde. Entretanto, não se deve perder de vista que se
trata apenas de uma das várias dimensões do problema da saúde, como procuramos
mostrar anteriormente.
Escassez de Recursos: Mito ou Realidade?
Quando se insiste na questão da escassez de recursos no contexto dos direitos
sociais, como o direito à saúde, corre-se o risco de ser mal interpretado. Há
certa antipatia, não totalmente injustificada, com esse tipo de argumento
"econômico", principalmente no campo da saúde. Em país tão desigual como o
Brasil, e com serviços públicos historicamente negligenciados e subfinanciados,
falar em limites financeiros a programas sociais levanta imediatamente a
suspeita de que se está apresentando um mero pretexto para justificar a
carência de recursos em serviços que beneficiam os desprivilegiados.
Queremos enfatizar, desse modo, que não estamos aqui sustentando que os
serviços públicos de saúde no Brasil são adequadamente financiados e não
precisam de mais investimentos. Pelo contrário, parece-nos haver argumentos de
que o Estado brasileiro, embora esteja investindo mais em saúde, em termos
reais, ainda gasta pouco e mal em comparação com outros países. O Gráfico_1
apresenta a evolução do gasto do Ministério da Saúde em nosso país.

Observa-se que, de 2001 a 2006, houve aumento real, da ordem de 7,5%, nos
gastos do Ministério da Saúde, e a curva mostra, a partir de 2003, tendência de
crescimento. Quando se focalizam o gasto em saúde como percentual do Produto
Interno Bruto (PIB)e o gasto em saúde per capita, nota-se que o Brasil gasta
mais em saúde que outros países vizinhos com níveis superiores de renda que o
nosso (Tabela_1).
[/img/revistas/dados/v52n1/a07tab01.jpg]
Isso poderia gerar a falsa impressão de que estamos investindo suficientemente
em saúde para nossas possibilidades econômicas. Entretanto, quando se verificam
os indicadores de saúde da população brasileira em relação a esses mesmos
países, constata-se que o Brasil, apesar de aparentemente gastar muito per
capitaecomopercentualdo PIB, possui os piores indicadores, e por longa margem.
A Tabela_1 compara ainda os gastos em saúde ea mortalidade de crianças menores
de 5 anos do Brasil e de alguns países, tomando-se os dados mais recentes
disponíveis.
Muitos fatores podem explicar essa discrepância entre gastos e resultados.
Comparando-se o Brasil com os países desenvolvidos selecionados, percebe-se que
ele, apesar de ter gastos similares em termos de percentual do PIB, tem gastos
per capita41% menores que os do Reino Unido e 52% menores que os do Canadá. Em
relação aos demais países da América Latina, os dados sugerem que o Brasil pode
estar aplicando seus recursos com menos eficiência. Outro fator importante a
levar em consideração é que os dados representam apenas um corte do ano de
2004. Não levam em conta, portanto, o histórico em saúde dos países
selecionados. Além disso, os dados agregados não revelam a distribuição dos
gastos entre a população.
É preciso notar que, do gasto total em saúde no Brasil em 2004, menos da metade
(45,9%) se refere a gastos públicos, isto é, do Estado, com a população que usa
os serviços públicos de saúde, a maioria no Brasil (quase 80%). Quando se tomam
apenas os gastos públicos, o valor per capitacai para US$ 822, e o gasto como
percentual do PIB cai para 3,9%. Ou seja, enquanto as necessidades de saúde de
150 milhões de brasileiros, na época, eram enfrentadas com 45,9% dos gastos
totais em saúde (equivalentes a 3,9% do PIB), apenas 40 milhões tinham acesso a
quase esse mesmo valor (54,1% dos gastos totais, equivalentes a 4,7% do PIB).
Os dados apresentados sugerem que o financiamento do SUS pode estar aquém do
necessário e também que o desempenho não tem sido ótimo com a utilização dos
recursos disponíveis. Entretanto, para uma avaliação mais conclusiva sobre a
eficiência ou sua falta no uso dos recursos públicos e sobre a necessidade de
ampliação do financiamento, estudos mais detalhados precisam ser desenvolvidos,
capturando várias dimensões do sistema - como a produção, a qualidade e o
acesso aos serviços -, considerando que o Brasil está classificado entre os
países de maior desigualdade de renda do mundo e que esse fator influencia os
níveis de saúde da população geral.
A literatura recente sobre financiamento no Brasil reporta as dificuldades de
cumprimento da alocação das alíquotas definidas das receitas dos entes
federados em saúde. Ribeiro, Piola e Servo (2006), em seu estudo sobre o
Ministério da Saúde, da perspectiva do financiamento e do gasto das políticas
sociais, constataram que as participações relativas das diferentes fontes de
financiamento apresentaram flutuações entre 1995 e 2000, estabilizando-se
apenas a partir de então até 2005, quando as contribuições responderam pela
maior fonte de financiamento, com destaque para a Contribuição Provisória sobre
Movimentação Financeira (CPMF). Isso revela a dificuldade de manutenção da
estabilidade do financiamento da saúde em âmbito federal.
Esses desafios já tinham sido apontados por Marques e Mendes (2005), em seu
trabalho sobre os dilemas de financiamento do SUS no contexto da seguridade
social. Os autores discutem os constrangimentos econômicos impostos à
institucionalização do SUS e suas manifestações, como o desafio da
descentralização de ações e serviços de saúde em um momento de corte nos gastos
sociais e a luta pela garantia de recursos financeiros para o sistema.
Obviamente, esse estudo demonstra que há disputas na arena política que criam
obstáculos à estabilidade do financiamento. Considerando que um dos modos mais
efetivos para enfraquecer uma política social é minar suas fontes de recursos,
infere-se daí a existência de interesses contrários ao do projeto de
consolidação do SUS, com seus princípios de universalidade, integralidade e
equidade.
Não estamos afirmando que já existem recursos suficientes no SUS. O que
defendemos é simplesmente o seguinte: por mais recursos que sejam destinados à
saúde, nunca será possível atender a todasas necessidades de saúde de uma
população, esteja ela em um país economicamente desenvolvido ou em um país em
desenvolvimento, como o Brasil. Sempre haverá a necessidade de se fazer
escolhas, e estas são muitas vezes difíceis na área da saúde (Maynard e Bloor,
1998).
Tal constatação, que pode parecer óbvia a economistas e administradores da
saúde acostumados a lidar com a escassez de recursos, não é facilmente
compreendida pelo público em geral e pelos profissionais do direito em
particular. Para estes, prevalece a ideia culturalmente arraigada de que a
saúde não tem preço, sendo mesmo uma espécie de ofensa abordar aspectos
financeiros quando o que está em jogo é a saúde e a própria vida. Essa postura
- compreensível, mas fundamentalmente insustentável - é combinada no Brasil com
a opinião consolidada de que os recursos públicos são sempre mal aplicados e
frequentemente desviados por corrupção. Nesse clima, surge a sensação de que o
problema da saúde e de outros programas sociais não é a escassez de recursos,
mas sim a utilização inadequada destes.
Não há dúvidas de que se trata de reivindicações apropriadas e justas no
contexto brasileiro. Todavia, mesmo que pudessem ser concretizadas "por
decreto", não eliminariam, infelizmente, o problema da escassez de recursos e a
necessidade de se fazer escolhas. É importante, desse modo, lutar pela
ampliação dos recursos da saúde, seja pela redução de ineficiências e desvios
da corrupção, seja pela reivindicação pura e simples de mais recursos que nos
aproximem, dentro dos limites do possível, da média de gastos dos países que
oferecem um serviço de melhor qualidade à população. Porém, tão importante
quanto isso é aplicar os recursos destinados à saúde de maneira adequada, isto
é, eficientee justa. Para tanto, é necessário reconhecer a escassez de recursos
como fato inevitável. Ignorá-la não significa apenas um erro conceitual sem
repercussões práticas significativas, implica, como veremos abaixo, riscos
graves ao objetivo de aplicação adequada dos recursos limitados da saúde, tanto
do ponto de vista da eficiência quanto do da justiça.
Um exemplo concreto no campo da assistência farmacêutica ajuda a enxergar a
magnitude do problema, pois é nesse setor que a relação de desequilíbrio,
destacada anteriormente, entre as necessidades crescentes de saúde e os
recursos limitados se mostra com maior clareza. No período de 2002 a 2006,
houve crescimento real de 123,9% no valor liquidado de ações do orçamento da
União que financiam a aquisição de produtos farmacêuticos, ou seja, mais de 16
vezes superior ao aumento com os gastos totais em saúde (Gráfico_2). Além dessa
evolução, o Gráfico_2 apresenta o percentual do gasto em medicamentos como
parte do gasto total do Ministério da Saúde.
[/img/revistas/dados/v52n1/a07gra02.jpg]
É importante notar que, nesse período, os medicamentos dobraram sua
participação no gasto do Ministério da Saúde, de 5,4% em 2002 para 11% em 2006.
Do mesmo modo que para o gasto total em saúde, a inclinação da curva no Gráfico
2 também apresenta tendência de crescimento.
O aumento dos gastos com saúde e, especificamente, com medicamentos não ocorre
apenas no SUS. Em muitos países desenvolvidos, por exemplo, o gasto com
medicamentos está aumentando de 10 a 18% por ano, muito acima da inflação e do
crescimento do PIB (OMS, 2002). Estima-se que nos Estados Unidos os gastos com
medicamentos aumentaram em 200% entre 1990 e 2000, representando o segmento de
maior inflação do setor (Shah et alii, 2003). No Reino Unido, país que tem
modelo de atenção à saúde focado na atenção primária, o gasto com medicamentos
nesse nível de complexidade cresceu 10% entre 2001 e 2002, provocando uma crise
de financiamento (MacDonald, 2003). Esse mesmo problema foi enfrentado pelo
Canadá, que, em 2005, teve 11% de elevação do gasto com medicamentos,
constituindo esse gasto a segunda maior despesa do sistema de saúde, atrás
apenas do gasto com a atenção hospitalar (CMAJ, 2006).
No caso brasileiro, a inflação do setor saúde, medida pelo Índice de Preços ao
Consumidor (IPC), da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), para o
grupo saúde, no período de 1996 a 2006, foi maior que a inflação geral em sete
dos onze anos analisados (Gráfico_3). Mesmo quando o índice do grupo saúde
ficou abaixo do índice geral, essa queda não suplantou em magnitude o aumento
ocorrido nos sete anos em que ficou acima do índice geral.
[/img/revistas/dados/v52n1/a07gra03.jpg]
Muitas variáveis contribuem para a elevação dos gastos em saúde, como o aumento
da esperança de vida e o consequente envelhecimento da população; o avanço
técnico e científico, que possibilitou melhora dos meios diagnósticos e
terapêuticos, mas com elevação dos custos do cuidado; a medicalização da
sociedade; a diminuição do nível de tolerância daspessoas em relaçãoàdoença;o
aumento do número de médicos; o aumento dos preços dos bens e serviços
oferecidos; o aumento do número de procedimentos consumidos; fatores de mercado
e surgimento de novos bens; fatores psicossociais; fatores ligados à seguridade
social e à gratuidade da assistência à saúde; fatores epidemiológicos; fatores
de regulamentação e culturais (Zucchi, Del Nero e Malik, 2000).
As tecnologias em saúde devem ser destacadas como particularmente relevantes na
medida em que são cumulativas e não substitutas, ou seja, não se substitui
necessariamente um medicamento porque um novo produtofoi lançado no mercado.Ao
contrário, esse último se soma ao arsenal já existente, ampliando-se cada vez
mais a oferta e, por consequência, os custos (Castro, 2007). Vale ainda
destacar que a incorporação de tecnologias muitas vezes é decidida sem
avaliação adequada sobre sua eficácia, segurança e custo-efetividade em relação
a outras tecnologias disponíveis. Além disso, grande parte dos estudos
realizados para comprovar essa eficácia é financiada pelo fabricante, o que
pode trazer algum tipo de prejuízo à validade dos resultados (DeAngelis e
Fontanarosa, 2008). Em tais situações, a decisão pela incorporação da
tecnologia pode ampliar os custos sem aumento do benefício para a saúde.
O descompasso entre as necessidades de saúde da população, sempre crescentes, e
os custos para atendê-las, cada vez maiores, torna o problema da escassez de
recursos ainda mais complexo e difícil e a determinação do conteúdo do direito
à saúde mais delicada. Como bem apontou um estudioso anglo-saxão, "oferta e
demanda em saúde nunca chegarão a um equilíbrio; ao contrário, a demanda
continuará a exceder a oferta e o debate sobre direitos a cuidados de saúde se
intensificará" (Newdick, 2005; tradução dos autores). Isso tudo em um contexto
de medicalização da sociedade e consumição da saúde, no qual "médicos e
'consumidores' estão ficando prisioneiros de uma fantasia na qual todos têm
algo de errado e todos e tudo podem ser curados" (Porter, 1997; tradução dos
autores).
A magnitude do problema pode ser ilustrada com o seguinte exemplo. Tomem-se
apenas as seguintes doenças: hepatite viral crônica C e artrite reumatoide.
Imaginemos que o SUS, em vez de oferecer, como faz hoje, uma lista de
medicamentos escolhidos por seu perfil de segurança, eficácia (faz o que se
propõe a fazer em condições controladas) e custo-efetividade(faz o que se
propõe a fazerem condições reais e no menor custo), mediante protocolo,
resolvesse oferecer a todos os cidadãos portadores dessas duas doenças,
conforme prevalência estimada1, os medicamentos mais recentes disponíveis no
mercado: Interferon Peguilado para a hepatite viral crônica C e Infliximabe,
Etanercepte e Adalimumabe para a artrite reumatoide.
Vejamos quanto custaria ao SUS adotar essa política. O Quadro_1 apresenta a
estimativa do total de recursos financeiros, em reais (R$), necessários para o
atendimento a todos os pacientes portadores dessas duas doenças, estimados em
1,9 milhão pessoas, com base nos dados epidemiológicos disponíveis.
O total é de 99,5 bilhões de reais! Para se ter a dimensão exata de tais
gastos, é preciso analisá-los no contexto dos gastos totais do governo em saúde
e no da economiado Brasil. O PIB do país apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) em 2006 foi de 2,3 trilhões de reais (IPEA,
2007). Os gastos necessários para tratar apenas duas doenças com as tecnologias
(medicamentos) citadas consumiriam, portanto, nada menos que 4,32% do PIB
brasileiro. Para se ter uma dimensão ainda mais clara de quanto isso
representa, observe-se que, em 2004, as despesas totais com ações e serviços
públicos de saúde2 financiadas com recursos próprios de municípios, estados e
União totalizaram 3,69% do PIB (SIOPS, 2007). Se aplicarmos esse percentual ao
PIB de 2006, teremos um valor aproximado de gasto público total com ações e
serviços de saúde de 85,7 bilhões de reais nesse ano.
Conclui-se, assim, que os recursos financeiros necessários (99,5 bilhões de
reais) para implementar essa política de assistência terapêutica a apenas 1% da
população e em relação a apenas duas doenças seriam superiores ao gasto totalde
todas as esferas de governo com o conjunto de ações e serviços de saúde (85,7
bilhões de reais). Ou seja,para fornecer apenas quatro medicamentos para tratar
duas doenças, cobrindo 1% da população, gastar-se-ia mais que o que é
atualmente gasto com todo o atendimento feito pelo SUS com internação,
diagnóstico, tratamento, cirurgias, ações de educação em saúde, vigilância
sanitária e epidemiológica, entre outras3. Esse simples exemplo, que pode
parecer extremo, é bastante ilustrativo do problema da escassez de recursos.
Dentro do contexto que procuramos ilustrar até aqui, com apoio em dados
empíricos, voltamos à questão principal deste artigo: como entender o direito à
saúde reconhecido na Constituição?
Equidade como Princípio Fundamental
É, sem dúvida, difícil ter de reconhecer que mesmo a saúde, um dos bens mais
importantes na vida das pessoas, tem preço e, portanto, limites. Por isso
mesmo, é imprescindível adotar critérios para determinar de forma eficiente e
justa a alocação dos recursos escassos em saúde. Duas questões importantes,
relacionadas aos conceitos de escassez relativa e absoluta, explicitados
anteriormente, devem ser diferenciadas neste ponto. Em primeiro lugar, deve-se
determinar quantodeve ser alocado à saúde em relação às outras áreas em que o
Estado deve investir (escassez relativa). Tomada essa decisão, deve-se
determinar comoos recursos destinados exclusivamente à saúde devem ser alocados
para atender às diversas necessidades de saúde da população (escassez
absoluta). A primeira questão implica a valoração da saúde em relação a outros
interesses que uma sociedade geralmente também valoriza, como educação,
esporte, lazer, meio ambiente, cultura, segurança interna e externa etc. A
segunda requer a identificação de prioridades dentro da área da saúde entre
diversas necessidades de saúde e distintas possibilidades de ação (políticas de
saúde). Ambas as decisões envolvem complexos argumentos de justiça distributiva
e importantes dificuldades políticas.
Quanto o Estado pode gastar em saúde e em outras finalidades depende,
obviamente, dos recursos que ele pode levantar com impostos e outras receitas.
Depende, logo, de quanto é justo (e politicamente realista) retirar da
sociedade civil em recursos por meio de tributos (Murphy e Nagel, 2002;
Dworkin, 2000; Ferraz, 2007).
No Brasil, contudo, a complexidade dessa questão é, de certa maneira, mitigada,
pois a própria Constituição estabelece recursos mínimos para a saúde. A segunda
questão, comogastar os recursos da saúde, é a que pretendemos aprofundar aqui.
Trata-se, também, de questão das mais complexas, mas existem princípios gerais
também estabelecidos na Constituição que dão os parâmetros dentro dos quais o
intérprete deve se movimentar.
Universalidade, Igualdade e Equidade
De acordo com a Constituição, o Estado deve adotar políticas sociais e
econômicas e ações e serviços de saúde de "acesso universal e igualitário"
(art. 196). Ou seja, os serviços e as ações de saúde promovidos pelo Estado
devem ser acessíveis a todosos cidadãos e estrangeiros residentes no país em
condições de igualdade(Senado Federal, 2007).
A universalidadetrouxe para o SUS a noção de cidadania como elemento norteador
da política de saúde. Quebrou-se a lógica do seguro-saúde existente até então,
em que o direito ao acesso a serviços de saúde estava vinculado à contribuição
previdenciária dos indivíduos, passando-se para a lógica de seguridade social.
A cidadania passou a ser requisito exclusivo para o acesso e, assim, todos os
cidadãos que estavam à margem do sistema de saúde passaram a fazer jus a ele, o
que faz do SUS uma das maiores políticas de inclusão social do país.
No entanto, a ideia de universalidade só faz sentido à luz do princípio da
igualdade. O que justifica a inclusão de todos, sem qualquer distinção, nas
políticas de saúde do Estado é o reconhecimento de que todos são iguais, ou
seja, todos merecem igualdade de respeitoe consideraçãodo Estado quando este
elabora e implementa as políticas de saúde (Dworkin, 2000). Não haveria sentido
falar em universalidade (acesso para todos) sem o reconhecimento de que todos
são iguais. O oposto da universalidade (a restrição a alguns, o privilégio)
nada mais é que a negação da igualdade.
Não é simples determinar, em situações concretas, o que os princípios abstratos
de universalidade e igualdade requerem. Há, é claro, casos bem evidentes, como
a proibição de discriminação. Nenhuma interpretação possível desses princípios
justificaria, por exemplo, a exclusão de pessoas de determinada raça, etnia ou
sexo de serviços ou ações de saúde. Entretanto, para além desses casos claros,
é extremamente complexo especificar com precisão o que a igualdade e a
universalidade requerem, e o principal fator complicador é sem dúvida a
escassez de recursos levantada anteriormente. Se os recursos fossem infinitos,
como popularmente se pensa que sejam, o princípio do acesso universal
igualitário poderia ser facilmente concretizado pela alocação de recursos de
acordo com as necessidadesde saúdedecadaum4.Contudo, em face da escassez de
recursos, a necessidade individual é claramente insuficiente como critério
alocativo. Outros critérios são necessários para determinar quais, entre os
inúmeros indivíduos necessitados dos recursos escassos, terão suas necessidades
atendidas e quais não terão, o que, muitas vezes, apresenta consequências
fatais.
Administradores na área da saúde, médicos e outros profissionais do setor se
deparam com esse trágico dilema diariamente. Aque pacientes alocar os órgãos
escassos do sistema nacional de transplantes? A quem dar prioridade de acesso
às vagas limitadas de hemodiálise ou aos leitos do centro de terapia intensiva?
Como distribuir o orçamento limitado na aquisição de medicamentos cada vez mais
abundantes e caros? Há diversas teoriasdealocaçãoderecursosemsaúde que buscam
encontrar uma resposta para tais dilemas com fundamento em princípios de
justiça distributiva (Newdick, 2005; Dworkin, 2000; Anand, Peter e Sen, 2005;
Porto, 2002; Giraldes, 2002). Porém, a realidade é que nenhuma delas alcançou
ainda o grau de especificidade e o nível de consenso necessários para nos
fornecer um paradigma a partir do qual possamos determinar seas decisões
alocativas tomadas pelas instituições incumbidas das mesmas estão corretas.
Nesse campo, o trabalho do sociólogo Jon Elster e de seus colaboradores, nas
diversas ramificações do projeto Local Justice(Justiça Local)5, é
particularmente importante. Ele mostra como as instituições que determinam
"quem obtém o quê, quando e como", em diversas áreas que envolvem a
distribuição de recursos escassos, adotam modelos alocativos que não seguem uma
teoria global de justiça distributiva (Elster, 2000). Pelo contrário, o que os
estudos empíricos demonstram é que essas instituições geralmente adotam uma
mistura de princípios nem sempre coerentes entre si. Ademais, os procedimentos
alocativos dessas instituições variam não só de país para país mas também
dentro do mesmo país.
Elster procura explicar esses achados como decorrência inevitável do jogo
político de barganha e conflito entre os diversos atores que influenciam a
elaboração de procedimentos alocativos. Como esses atores - os políticos
("atores de primeira ordem"), os técnicos da administração ("atores de segunda
ordem"), os indivíduos ("atores de terceira ordem") e a opinião pública -
tendem a favorecer princípios alocativos diversos (respectivamente: eficiência
global, eficiência local, interesse individual e justiça), não surpreende que o
modelo alocativo final seja um acordo que costure diversos princípios
alocativos favorecidos pelos diversos atores, na medida de seu poder de
barganha e influência (ibidem).
Os estudos empíricos de Elster e outros que o antecederam (Calabresi e Bobbit,
1978) não podem, é óbvio, ser transpostos automaticamente para o contexto
brasileiro. Pelo contrário, os próprios autores reconhecem, como vimos acima,
que a escolha e a implementação de princípios alocativos variam de país para
país, e mesmo dentro de um único país, dependendo da área em questão. Desse
modo, seria necessário e importante um estudo similar ao realizado por Elster
especificamente sobre o Brasil ou comparando o Brasil com outros países da
América Latina ou do mundo em desenvolvimento. O que os estudos de Elster e
outros nos oferecem de mais importante, em nossa opinião, é a constatação de
que nenhuma das sociedades modernas estudadas foi ainda capaz de engendrar um
consenso estável sobre o princípio (ou combinação de princípios) substantivo
que deve reger a alocação de recursos escassos, seja em saúde, seja em outras
áreas. Essa constatação, parece-nos, emergiria certamente de estudos realizados
no Brasil e em outros países, pois se trata de um problema de natureza moral de
caráter mais universal, afetando similarmente ao menos o mundo ocidentalizado.
Não há espaço aqui para oferecermos uma teoria de justiça distributiva para a
concretização do princípio de equidade em saúde, nem é isso que objetivamos.
Nosso objetivo, muito mais modesto, é simplesmente sugerir que, diante do
contexto jurídico efático no qual essas decisões devem ser tomadas, o princípio
da equidade tem de ocupar posição central em qualquer interpretação adequada do
direito constitucional à saúde. Na literatura podem ser encontradas algumas
definições de equidade. Aqui, empregamos aquela abordada por Viana, Fausto e
Lima (2003:59), em 1991, a qual foi baseada no conceito discutido por Alfred
Whitehead: "A questão central a ser tratada pelas políticas que almejam
equidade em saúde é a redução ou a eliminação das diferenças que advêm de
fatores considerados evitáveis e injustos, criando, desse modo, igual
oportunidade em saúde e reduzindo as diferenças injustas tanto quanto
possível".
Esse entendimento converge com o do Comitê de Especialistas das Nações Unidas
para os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ao interpretar o art. 12 do
Pacto Internacional sobre tais direitos, ratificado pelo Brasil, que também
reconhece o direito à saúde. O Comitê sustenta que"o direito à saúde não deve
ser entendido como direito aestar sempre saudável", mas sim como o direito "a
um sistema de proteção à saúde que dá oportunidades iguaispara as pessoas
alcançarem os mais altos níveis de saúde possíveis"6 (tradução dos autores).
Há uma posição bastante disseminada no meio jurídico brasileiro, porém, que
enxerga o direito à saúde como um direito a atendimento à saúde, terapêutico e
farmacêutico ilimitado. Com base nesse entendimento, aceito quase que
unanimemente pelo Supremo Tribunal Federal e por juízes de todo o sistema
Judiciário brasileiro, milhares de ações vêm sendo acolhidas contra o Estado
para obrigar o SUS a cobrir tratamentos e medicamentos não contemplados pela
política de saúde estabelecida pelas respectivas Secretarias de Saúde ou pelo
Ministério da Saúde (Messeder, Osorio-de-Castro e Luiza, 2005; Vieira e Zucchi,
2007). Não é possível analisar aqui, caso a caso, cada uma dessas decisões, mas
é possível estabelecer uma linha de premissas comuns, discerníveis na maioria
dos casos julgados.
Nelas, a saúde é vista como um conceito unidimensional (de mera ausência de
doença); as políticas de saúde são reduzidas a apenas um de seus aspectos (o
atendimento médico); e é ignorado o fato de que, no mundo real, não haveria e
provavelmente jamais haverá recursos suficientes para implementar
universalmente (isto é, para todos)um direito à assistência à saúde ilimitado.
Portanto, a posição dominante em nossos tribunais desconsidera os três fatores
que defendemos como contexto necessário para a correta interpretação do direito
à saúde.
Essa visão é claramente discernível no seguinte trecho de decisão do Supremo
Tribunal Federal, em caso que se tornou paradigmático e é frequentemente
repetido com aprovação em decisões posteriores:
Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica
como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria
Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer,
contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e
secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que
razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível
opção: o respeito indeclinável à vida7.
Os argumentos desenvolvidos nas seções anteriores deste artigo nos parecem
suficientes para demonstrar que essa interpretação do direito à saúde não é
sustentável. Está claro que uma interpretação do direito à saúde como direito
ilimitado ao consumo de tecnologias em saúde, por ser faticamente impossível,
pode ser alcançado apenas ao custo da universalidadee, consequentemente, da
equidadede todo o sistema de saúde. Como não se pode dar tudo a todos,dá-se
tudo a algunse, necessariamente, menos,ou nada, a outros. Se todos os
portadores de ambas as doenças mencionadas anteriormente ajuizassem ao mesmo
tempo ações para receber os medicamentos citados e obtivessem êxito, como se
tornou regra, literalmente todo o orçamento do SUS teria ser transferido para
1% da população (ou 1,9 milhão litigantes) para o cumprimento das ordens
judiciais.
Equidade duplamente sacrificada
No espaço que nos resta, queremos apenas destacar outra consequência, menos
evidente, mas particularmente grave, que a desconsideração do fator da escassez
de recursos pode gerar em relação à equidade do sistema. Arealocação judicial
dos recursos da saúde não é totalmente aleatória, mas obedece, muitas vezes,
ainda que não deliberadamente, a uma lógica perversa de transferência de
recursos,dos mais necessitados aos mais privilegiados na sociedade.
Esse resultado se explica da seguinte maneira. A saúde é determinada, em grande
medida, como vimos no início deste artigo, por fatores socioeconômicos e
biológicos diversos, como acesso à informação, escolaridade, condições de
habitação (geográficas e de infraestrutura), trabalho, renda, etnia, sexo,
idade, deficiências etc. Desigualdades em qualquer um desses âmbitos são
frequentemente reproduzidas nas condições de saúde da população. A pronunciada
desigualdade de renda e suas consequências mais diretas, por exemplo, têm um
claro, embora subestudado reflexo nas condições de saúde desiguais da população
no Brasil.
Não é necessário repetir aqui os dados conhecidos sobre as significativas
desigualdades econômicas no Brasil. No entanto, vale a pena citar alguns
achados dos ainda poucos estudos sobre os determinantes socioeconômicos da
saúde no país. Em estudo com dados de 1996, por exemplo, constatou-se que a
probabilidade de uma criança menor de 5 anos morrer a cada mil nascidos vivos
no Brasil era 33 vezes maior no quintil de menor renda em relação ao de maior
renda (WHO, 2007). Outro estudo, que analisou a associação entre fatores
socioeconômicos e a mortalidade de adultos por doenças cardiovasculares,
constatou que essa mortalidade é mais frequente nas populações menos
privilegiadas socioeconomicamente. A associação direta observada entre essas
doenças e a taxa de pobreza, segundo os autores, pode estar relacionada ao
acesso aos serviços, devido à relação negativa entre o número de médicos por
habitante e a taxa de pobreza (Ishitani et alii, 2006).
Em relação à mortalidade materna, há consenso de que as mulheres que vêm a
óbito são as que têm menor escolaridade e renda. As mulheres negras se
encontram em situação desfavorável quanto a esses aspectos sociais quando
comparadas às brancas. A análise das razões de mortalidade materna segundo o
quesito cor evidencia que o risco de as mulheres negras morrerem em relação às
brancas é maior: 3,7 vezes no estado da Bahia e 8,2 vezes no Paraná. Na média,
esse risco aumenta para 18,2 vezes quando são acometidas por hipertensão
arterial sistêmica (Martins, 2006).
Essa constatação pode ser justificada, em parte, pelo grau de acesso à
assistência pré-natal. Uma mãe com filho de cor negra teve chance 65% maior de
ter recebido pré-natal inadequado, ou seja, menos de sete consultas durante a
gestação, no período de 2002 a 2004. O risco de receber pré-natal inapropriado
é três vezes maior para nascidos vivos negros que para brancos, revelando que a
existência de maior vulnerabilidade social determinou o recebimento de atenção
pré-natal deficiente (Ministério da Saúde, 2006).
Outra pesquisa verificou o acesso a serviços de saúde na região metropolitana
de São Paulo para dois grupos, os detentores de planos ou seguros-saúde e os
que dependem exclusivamente do SUS. As conclusões do trabalho são as de que as
desigualdades na posse de planos, segundo o acesso a serviços, tempo de espera
para atendimento e tipo de coberturas em anifestam de acordo com o quintil de
renda e a faixa etária, mostrando que a população com menor renda e sem plano
de saúde procura menos os serviços, espera mais para o atendimento e, quando os
utiliza, procura mais os de urgência/emergência (Pessoto et alii, 2007).
Esses dados e estudos mostram como o alcance do ideal de equidade em saúde no
Brasil, mais que em outros países, não depende somente da disponibilização
universal e integrada de serviços na rede pública. É preciso ainda modelar as
políticas e os programas de saúde, embasados em informações sobre determinantes
sociais em saúde, a fim de que atinjam prioritariamente as pessoas que
efetivamente mais precisam das ações do Estado (Buss e Pellegrini Filho, 2006).
As consequências da interpretação judicial dominante do direito à saúde não se
limitam, portanto, à distorção marginal de um sistema que é essencialmente
justo. O que ocorre, em verdade, é a sobreposição de duas iniquidades: em um
sistema já iníquo em virtude de desigualdades socioeconômicas pronunciadas,
adiciona-se novo fator de iniquidade. Como o acesso ao Judiciário é ainda
bastante restrito a grandes parcelas da população, o uso da via judicial como
meio para alocar recursos escassos da saúde favorece automaticamente aqueles
que têm maior facilidade de acesso a essa via, geralmente provenientes das
camadas mais favorecidas da população (Vieira e Zucchi, 2007).
Nesse contexto, há um duplo sacrifício aos princípios da universalidade e
equidade em saúde. Os que já possuem condições de saúde comparativamente
melhores em virtude de suas condições socioeconômicas avantajadas são
beneficiados ainda mais por conta de seu acesso mais fácil ao Judiciário. De
política pública universal e igualitária, tendente a minimizar as desigualdades
de saúde decorrentes das desigualdades sociais, o SUS se transforma, por meio
das ações judiciais, em perpetuador e contribuinte do já elevado déficit de
equidade em saúde do país.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Procuramos demonstrar, neste trabalho interdisciplinar, que uma interpretação
adequada do direito à saúde deve estar centrada nos princípios de equidadee
universalidade, entendidos como igualdade de acessoa serviços e a ações de
saúde necessariamente limitados por recursos escassos. Nesse contexto, no qual
é simplesmente impossível dar atendimento ilimitado a todos, o princípio da
equidade exige que os recursos escassos sejam distribuídos a fim de priorizar a
redução ou a eliminação de diferenças entre indivíduos que advêm de fatores
evitáveis e injustos.
Não oferecemos, neste artigo, uma especificação detalhada de como esse
princípio admitidamente amplo de equidade deve ser implementado na
interpretação do direito à saúde. Trata-se de uma das questões mais complexas e
controvertidas do campo genericamente denominado justiça distributiva. No
âmbito prático, como estudos sociológicos vêm demonstrando, essas "escolhas
trágicas" são realizadas mediante uma combinação de princípios distributivos
nem sempre coerentes, implementados por mecanismos institucionais envolvendo
atores políticos e técnicos, pressionados pelos indivíduos potencialmente
beneficiários e pela opinião pública.
No Brasil e em outros países, há cada vez mais ingerência de um outro ator
institucional nessa ingrata tarefa, o Poder Judiciário, acionado geralmente
pelos "perdedores" das decisões alocativas realizadas no âmbito político-
técnico. Também não foi nosso objetivo contribuir para o importante debate
sobre a propriedade e a desejabilidade dessa "judicialização da saúde" no
Brasil e alhures. O que buscamos defender foi apenas que a interpretação
atualmente dominante no Judiciário brasileiro, segundo a qual o direito à saúde
é um direito individual a atendimento médico ilimitado, é sustentável apenas à
custa dos princípios de equidade e universalidade estabelecidos na
Constituição. Ou seja, para dar atendimento ilimitado a alguns, diminuem-se
necessariamente os serviços e ações que beneficiam a outros.
Buscamos demonstrar ainda que essa interpretação tem um enorme potencial
negativo que alguns estudos já começam a confirmar. Como o acesso efetivo ao
Judiciáriono Brasil, assim como a outros serviços essenciais, é mais fácil às
pessoas de condições socioeconômicas mais avantajadas, o resultado da
"judicialização da saúde", nos termos atualmente em vigor, é uma inversão
perversa dos objetivos primordiais do SUS. De política minimizadora das
desigualdades em saúde que espelham as iniquidades sociais, ele se transforma
em instrumento auxiliar da perpetuação dessas iniquidades.
NOTAS
1. Disponível na base de dados do Departamento de Informática do SUS (DATASUS):
http://www.datasus.gov.br.
2. As despesas com ações e serviços de saúde diferem das despesas totais com
saúde divulgadas pela OMS e usadas anteriormente, na medida em que as primeiras
incluem apenas gasto com "pessoal ativo e outras despesas de custeio e de
capital, financiadas pelas três esferas de governo, conforme o disposto nos
arts. 196 e 198, § 2º,da Constituição Federal e na Lei nº8.080/1990,
relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos,
que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios: I - sejam destinadas às
ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; II - estejam em
conformidade com objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada
ente federativo; III - sejam de responsabilidade específica do setor de saúde,
não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que
atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as
condições de saúde". Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº322, de 8 de
maio de 2003. Disponível em http://conselho.saude.gov.br/ultimas_noticias/2005/
resolucao322.htm.
3. Os medicamentos referidos neste exemplo são atualmente fornecidos pelo SUS,
mas suas condições de uso e os critérios para que os pacientes os recebam estão
previstos em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. São os medicamentos
mais novos para tratamento dessas duas doenças, mas não são os únicos; outros
medicamentos são fornecidos pelo SUS. Para o caso da hepatite viral crônica C,
ver http://dtr2001.saude.gov.br/sas/dsra/protocolos/do_h23_01.pdf. No caso de
artrite reumatoide, ver http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/
pcdt_artrite_reumatoide_2006.pdf.
4. O princípio alocativo "a cada um de acordo com suas necessidades" só pode
ser implementado em um contexto de abundância, como bem apontou Marx, em
"Crítica ao Programa de Gotha", de 1875.
5. O projeto Local Justice, realizado por Elster na Universidade de Chicago,
resultou em diversas publicações e seminários, entre os quais o livro Local
Justice(Elster, 2000a) e La Ética de las Decisiones Médicas(Elster e Herpin,
2000).
6. Committee on Economic, Social and Cultural Rights (CESCR). E/C.12/2000/4,
General Comment nº14. Disponível em http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf/ (symbol)/
E. C. 12. 2000. 4.En.
7. Recurso Extraordinário nº 271.286-Agência Reguladora/RS; relator: ministro
Celso de Mello. Disponível em http://www.stf.gov.br/.