Pessoas deslocadas internamente: da actuação do Estado soberano à intervenção
da comunidade internacional
Introdução
A análise das novas dinâmicas migratórias que caracterizam as últimas décadas
bem como a pluralidade de suas causas evidenciam a importância da temática das
pessoas deslocadas internamente (PDI) para a agenda de Estados, ONG, organismos
internacionais e instituições transnacionais. Através da investigação sobre
este “novo” e crescente fluxo migratório, os deslocados em massa dentro das
fronteiras nacionais, tenciona-se perceber como a falta de uniformização de
procedimentos das instituições a quem cabe sua protecção dificulta seu censo e
o estabelecimento de padrões e instrumentos jurídicos, além de possibilitar sua
susceptibilidade a ficar desamparados. As semelhanças e diferenças em relação
aos refugiados e aos que ficam retidos nas zonas de crise, a linha ténue que
separa migrantes forçados e espontâneos, e a confluência de razões económicas,
políticas, étnicas, religiosas e ambientais no processo de deslocamento também
contribuem para dificultar a situação.
No que concerne ao reconhecimento de um estatuto jurídico ao deslocado interno,
o direito existente propicia uma real protecção às PDI ou seria necessário a
criação de instrumentos específicos? Qual o entendimento dos actores
envolvidos?
Como se organizam, a nível nacional e transnacional, os intervenientes que se
perfilam como parte interessada (stakeholders) de um bem comum que extravasa
fronteiras nacionais (paz, ambiente, direitos humanos…)? Quais são as suas
características e as suas motivações (formalmente apresentadas)? E como os
interesses nacionais e transnacionais se articulam em torno de interesses
globais? Relativamente a este último aspecto, importa também aferir os
determinantes das posturas dos Estados, enquanto emanação de nações soberanas,
não apenas em relação à sua própria população, no enquadramento e no apoio a
este tipo de deslocação em massa, como ainda percebendo como esta soberania se
conjuga com a presença ou a intervenção dos organismos internacionais e de
Estados terceiros.
Em última análise, o objectivo desta investigação consistirá em contribuir para
o estudo da emergência de uma esfera pública transnacional e problematizar a
sua articulação com os Estados enquanto reguladores centrais do mundo actual —
papel que continuam a manter no mundo globalizado em que vivemos.
Aproximação com os refugiados
O facto de não haver uma protecção internacional institucionalizada e de as
causas da deslocação serem por vezes as mesmas que produzem refugiados
justifica a intervenção do Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados (ACNUR) no sentido de estabilizar uma definição: “grupos numerosos
de pessoas que foram forçados, de forma súbita ou inesperada, a desenraizar-se
e a abandonar suas casas, fixando-se em locais diferentes no seu país, devido a
conflitos armados, lutas internas, violações sistemáticas dos direitos humanos
ou calamidades provocadas pelo homem” (ACNUR, 2007).[1]
A terminologia utilizada é importante para o reconhecimento de direitos e a
ajuda humanitária. O ACNUR só em alguns documentos se refere à questão.
Reconhece que as PDI são por vezes mais numerosas que os migrantes
internacionais, incluindo os refugiados, e identifica um número significativo
de situações em que ex-refugiados sofreram um segundo desenraizamento após
terem regressado ao seu país. A instituição sustenta ainda que o facto de
nenhuma organização internacional possuir um mandato global para proteger e
assistir as PDI se deve em grande parte à falta de consentimento do país que
não está garantindo a protecção aos seus cidadãos.[2]
Por esse motivo, Castles (2005) apela à criação de um sistema de protecção
internacional mais abrangente que o actual. Porém não existe consenso com vista
a um alargamento do estatuto do refugiado. Mais provável é o aumento das
restrições. Reconhecendo a complexidade das razões que levam as pessoas a se
deslocar, o autor considera que se trata de uma situação anacrónica. Para
Oliveira (2004) as definições de deslocados internos são limitadas, pois
baseiam-se no critério da refugee-like situation, onde somente o facto de não
cruzarem uma fronteira nacional os diferenciaria dos refugiados.
Mais de meio século após a criação e a delimitação de quem pode ou não ser
enquadrado como “refugiado”, a violação sistemática dos direitos humanos, as
transformações ambientais, o alargamento de áreas de cultivo extensivo, a
construção de grandes infra-estruturas, entre outras razões, fazem proliferar
os fluxos de PDI na Ásia, em África e na América do Sul. Apesar dos movimentos
migratórios existirem ao longo da história, esta actual proliferação
caracterizada pelo envolvimento de milhões de pessoas tornou-se mais visível
pelos actuais meios de comunicação, tornando esta questão recorrente nas
presentes discussões dos actores sociais locais, nacionais e internacionais. A
“novidade” dos fluxos de PDI relaciona-se com a postura de países pobres e
ricos frente a milhões de vítimas que podem tornar-se futuros requerentes de
asilo e estopim de rebeliões e conflitos internos. Apesar da Convenção da
Organização da União Africana de 1969[3] e da Declaração de Cartagena de 1984
[4] inovarem ao ignorar a obrigatoriedade de provar o receio fundado da
perseguição e considerarem aspectos de cariz não apenas político como elementos
que proporcionam a perseguição na determinação da definição de um refugiado,
preserva-se intocado o conteúdo do Estatuto do Refugiado de 1951[5] baseado nos
indivíduos e na premissa de inviolabilidade soberana dos Estados.
Alguns autores vêem na reformulação do conceito e dos direitos dos refugiados
uma forma de garantir a protecção às PDI. Já que as razões para os
deslocamentos de refugiados e PDI são por vezes as mesmas, muitos acreditam que
o termo possa evoluir de tal maneira que as PDI sejam consideradas “refugiados
internos”, passando a contar com protecção internacional. Outros, porém,
sustentam que apenas os Estados dispõem, no mundo que actualmente conhecemos,
de capacidade para garantir a protecção pretendida — assim rejeitando as
pretensões, surgidas na década de 1990, de garantir “fronteiras abertas” às
migrações, ou a ideia de Estados “post-nacionais”.
Apesar de ter ocorrido há seis décadas, a Convenção de Genebra de 1951,
relativa ao estatuto do refugiado e adoptada aquando da Conferência das Nações
Unidas dos Plenipotenciários,[6] continua sendo o principal instrumento
internacional que regula a protecção dos refugiados.
A referida Convenção peca por limitações temporais, geográficas e individuais,
não considerando os fluxos ocorridos após 1951, fora da Europa, e os movimentos
em massa de refugiados. Além de não vir sendo revista ao longo destas décadas,
o que implica sua desactualização frente a novas questões surgidas com a
emergência de outros fluxos migratórios.
A Acta Final da Conferência de Plenipotenciários[7] que adoptou a Convenção de
1951 manifesta sua esperança que mesmo os “refugiados” que não estejam
abrangidos no conceito estabelecido tenham o tratamento nela previsto. Fazendo-
se perceber que esta definição desde o momento que foi criada já possuía
limitações.
Apesar das melhorias estabelecidas pelo Protocolo de Nova Iorque de 1967, o
alargamento do conceito só vem sendo observado em contextos regionais, como o
africano e o latino-americano. Deixar de fora os refugiados internos não seria
por acaso. Percebe-se a preocupação dos legisladores com a questão da soberania
dos Estados e o princípio do não-intervencionismo.
Ao longo das últimas décadas, vêm sendo adoptados novos termos para designar
grupos de “refugiados” que não se encaixam na definição reconhecida desde a
Convenção de Genebra de 1951. Por exemplo: refugiados ambientais; refugiados
económicos; refugiados de guerra; e também os refugiados internos sem
especificação adicional. Isto revela que a formatação dos quadros jurídico-
institucionais existentes foi feita em função de realidades e preocupações
diversas das que actualmente chamam a atenção para a deslocação de contingentes
numerosos de pessoas.
Criaram-se nas últimas décadas protecções complementares como a humanitária e a
temporária.[8] Os críticos destas figuras sustentam que estas mostram-se mais
frágeis na sua concretização do que instrumentos mais sólidos e com maior
reconhecimento internacional, já que aqueles meios radicam na jurisprudência
dos países que os concedem. Uma protecção temporária também falha pelo seu
carácter momentâneo, gerando insegurança e vulnerabilidades que podem
dificultar ou inviabilizar a integração social do beneficiado. Os seus
defensores, porém, reconhecendo embora as suas fragilidades, continuam a
insistir no facto de apenas os Estados nacionais poderem assumir o papel de
garantes da segurança dos indivíduos.
Segundo Morikawa (2006), o direito internacional dos direitos do homem é a
fonte das regras e dos princípios da protecção dos refugiados, e, de acordo com
a Declaração dos Direitos do Homem de Viena de 1993,[9] o problema dos
refugiados deve ser compreendido à luz da protecção dos direitos humanos.
Permanecer fiel à interpretação restritiva da Convenção de 1951 seria violar o
princípio do “efeito útil” dos tratados, que sustenta que a sua interpretação
prática deve ser feita de tal maneira que o “efeito útil e efectivo” das suas
disposições seja maximizado.
Esta autora critica ainda a criação de um sistema que vise substituir, no todo
ou em parte, o sistema de protecção interna dos Estados. Para Morikawa (2006),
é preferível criar mecanismos que garantam o cumprimento por parte dos Estados
do dever de assegurar os direitos humanos aos seus cidadãos.
Segundo o ACNUR, no fim de 2009 o número de refugiados chegou a 15,2 milhões e
o de deslocados internos atingiu 27,1 milhões.[10] Números que podem ser
contestados: pela dificuldade de recensear os deslocados internos, visto que os
Estados não querem assumir a violação ou o incumprimento dos direitos humanos
de seus cidadãos; pela coexistência de diferentes critérios para definir quem
pode ou não ser considerado como um refugiado ou deslocado interno; pela grande
destruição provocada por recentes desastres ambientais; e ainda pelo facto de
esses números, por vezes, reflectirem interesses políticos na resolução ou não
da questão.
Se a preocupação internacional com o não cumprimento dos direitos humanos
aumenta proporcionalmente com a quantidade de novos conflitos armados, guerras
civis e deslocamentos forçados por diversas razões, também crescem as
preocupações dos países receptores de refugiados. Estes, ao mesmo tempo que
temem que o alargamento do conceito se possa reflectir em obrigações
acrescidas, em virtude do alargamento do direito de milhões de pessoas a
beneficiarem de sua protecção, receiam igualmente que a instabilidade em
diversas regiões do mundo possa comprometer transacções económico-financeiras e
possa gerar novos fluxos de migrantes ilegais.
Pessoas deslocadas internamente: a construção de um quadro institucional
embrionário
Para além da vigência do princípio da não-intervenção, consequência da
manutenção da concepção de soberania dos Estados, a falta de um reconhecimento
internacional do conceito de PDI e a consequente inexistência de um agente a
quem caiba sua protecção traduz-se numa grande dificuldade no estabelecimento
de um verdadeiro amparo aos deslocados internos. Formalmente, a legislação
internacional referente aos direitos humanos por si só garantiria a protecção
às PDI; porém, seu incumprimento mostra-se bastante comum no que se refere a
deslocados internos. Ao invés de gerar desânimo, esta deficiência pode servir
para impulsionar a comunidade internacional a criar, desenvolver ou remodelar
instituições que regulem e fiscalizem os processos de prevenção, protecção,
assistência e criação de soluções duradouras.
Em 1998, os Princípios Orientadores Relativos aos Deslocados Internos (PORDI)
[11] foram lançados pelo então representante especial do secretário-geral para
os deslocados internos, Francis Deng. Estes princípios devem orientar os
governos e as agências humanitárias e de desenvolvimento internacional na
protecção, na identificação de garantias e direitos, na assistência e na
protecção durante a deslocação, o retorno, a reinstalação e a reintegração. Os
PORDI não têm força vinculativa, apesar de surgirem da carência de jurisdição
internacional referente às PDI, comungarem com os direitos humanos
internacionalmente reconhecidos e serem análogos aos direitos dos refugiados.
Quando definem o termo PDI, os PORDI englobam as calamidades naturais como
causa de deslocamento, mas deixam de fora as razões económicas, abrindo assim
uma brecha à protecção dos deslocados por razões económicas, que também tenham
sofrido violações dos direitos humanos, como no caso das deslocações
arbitrárias em consequência de projectos de desenvolvimento em grande escala.
A coexistência de diversos motivos para o deslocamento pode gerar confusão na
determinação do estatuto de PDI e assim contribuir para a dificuldade de
actuação. Como estabelecer o factor determinante? Para Martin (1999), em certos
casos, a deslocação interna pode ter origem numa combinação de factores de
natureza coerciva e económica. As pessoas que se deslocam voluntariamente de um
lugar para outro, por razões económicas, sociais e culturais, não integrariam
assim a definição de deslocados internos, a quem se aplicam os Princípios
Orientadores.
No Quénia, onde o fluxo de PDI se agravou após as eleições em Dezembro de 2007,
o governo privilegiou um rápido realojamento com intenções de melhorar a imagem
nacional no exterior e impedir que os campos de PDI sejam alvo da actuação de
milícias e grupos criminosos. Entretanto novos deslocamentos ocorrem, pois o
governo não está levando em consideração os conflitos étnicos (Mwiandi, 2008).
Os PORDI reiteram a importância fundamental do papel do Estado como agente
protector de sua população, mas apelam (princípio 25) aos países para que não
vejam os serviços das organizações humanitárias internacionais (e de outros
actores envolvidos) como um acto de ingerência nos assuntos internos.
Com uma linguagem acessível, de modo a facilitar a sua aplicação prática, Susan
Martin (1999), através do Gabinete das Nações Unidas para a Coordenação dos
Assuntos Humanitários, lançou o Manual de Aplicação dos Princípios Orientadores
Relativos aos Deslocados Internos. Além de orientar o pessoal de campo das
agências humanitárias, de desenvolvimento e de defesa dos direitos humanos na
promoção dos Princípios Orientadores, o manual pretende tornar os direitos mais
compreensíveis aos deslocados internos.
Um grande passo que foi dado para a consolidação dos Princípios Orientadores
como instrumento que deve ser utilizado por todos Estados a fim de garantir os
direitos humanos de sua população deslocada internamente foi sua adopção e
implementação no Protocolo de Protecção e Assistência das Pessoas Deslocadas
Internamente na Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos (IC/GLR),
[12] em Novembro de 2006. O objectivo central do Protocolo é estabelecer um
quadro jurídico capaz de garantir o cumprimento dos Princípios Orientadores. Os
Estados devem adoptar uma legislação nacional que respeite os Princípios
Orientadores plenamente e fornecer um quadro jurídico para a sua execução
dentro dos sistemas jurídicos nacionais. O Protocolo determina as
responsabilidades dos Estados-membros de proteger, impedir a deslocação,
auxiliar no regresso e na reinstalação e ser parceiro com a ajuda humanitária,
de acordo com o direito humanitário internacional. Ainda destaca a importância
de mecanismos de monitoramento da protecção das PDI na região dos Grandes
Lagos; da participação dos deslocados, especialmente das mulheres, no retorno,
na reintegração, na reinstalação e na preparação e concepção da legislação; e
da justificação dos projectos de desenvolvimento que geram migrações.
Cerca de metade dos deslocados internos do mundo vive no continente africano e
cerca de metade destes está concentrada na região dos Grandes Lagos (Kålin,
2007). O principal motivo dos deslocamentos nesta região são os conflitos
armados, o que reforça a urgência da busca de soluções duradouras para os
deslocados para a construção da paz.
É necessário complementar as iniciativas de construção da paz e de
desenvolvimento sustentável com uma abordagem regional. A exigência de
respostas regionais se dá em virtude da interligação dos povos e das economias
da região dos Grandes Lagos. Uma instabilidade em algum país pode afectar a
estabilidade dos seus vizinhos. Os países da região dos Grandes Lagos assinaram
diversos pactos, protocolos e convenções no passado, daí resultando porém pouca
mudança real na vida das pessoas. A conferência iniciada em 2006 radica em
bases diferentes, que podem conduzir a outros resultados: é que a IC/GLR tem
sido um processo mais inclusivo e participativo, onde não são ouvidas apenas as
opiniões dos governos signatários e os seus respectivos parlamentos, mas também
de grupos da sociedade civil, tais como grupos de mulheres, de juventude e do
sector privado (Kamungi e Klopp, 2008).
São relevantes para a consolidação da paz após os conflitos: segurança através
da desmobilização, desminagem, restabelecimento do Estado de direito, combate à
impunidade; resolução de problemas relacionados com a propriedade; promoção da
reconciliação entre as comunidades locais e de repatriados; restabelecimento da
infra-estrutura básica e dos serviços, bem como garantir o acesso a serviços,
recursos e meios de subsistência; e garantir a transição política para o
estabelecimento de um eficaz e legítimo governo no qual os diversos sectores da
sociedade, incluindo os deslocados e repatriados, podem participar (Kålin,
2007).
O continente africano recentemente voltou a inovar, ao organizar a Cimeira
Especial dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana sobre Refugiados,
Repatriados e Deslocados Internos em África, ocorrida em Outubro de 2009 em
Kampala. Para a União Africana (2009) faz-se necessário perceber que os
deslocados internos (estima-se que são cerca de 18 milhões em África) deixam de
poder contribuir para o desenvolvimento do continente. Lembra que os
deslocamentos forçados no continente são causados em grande parte pela acção ou
omissão dos Estados, pelas violações dos direitos humanos, pela marginalização
política e socioeconómica, pelos conflitos relacionados com os recursos
naturais e a má governação. As soluções passariam então pela criação por parte
do Estado de condições de protecção contra o assédio, a intimidação e
discriminação. Apesar de inovadora, a Cimeira dedica-se exaustivamente à
questão dos refugiados, não respondendo de forma precisa como obter os
resultados esperados às questões específicas dos deslocados internos.
A falta de instrumentos jurídicos internacionais também foi alvo de discussão
na Cimeira. Kamungi (2010) debruça-se sobre esta questão ao afirmar que a
maioria dos deslocamentos em África dá-se por questões políticas, fazendo-se
necessário mais soluções legais. Entretanto a Cruz Vermelha destaca que:
A convenção estabelece um quadro sólido para reforçar a protecção e assistência
dos deslocados internos na África. O desafio crucial agora é o mesmo que encara
o Direito Internacional Humanitário no geral: garantir que uma vez que a
convenção seja assinada e ratificada pelo maior número possível de Estados, ela
seja aplicada e respeitada de verdade. Os Estados agora devem tomar medidas
concretas para aplicar a convenção em sua própria legislação nacional e nos
sistemas de regulação, e desenvolver planos de acção para resolver questões de
deslocamento. (Cruz Vermelha, 2009)
Walter Kålin (2008), actual representante especial do secretário-geral para os
deslocados internos, no 10.º aniversário dos Princípios Orientadores, destaca
alguns avanços dos princípios e insiste no que ainda é necessário ser feito.
Kålin diz que em muitos países confrontados com o deslocamento interno, os
princípios orientadores têm inspirado as leis e as políticas. Eles também
forneceriam um quadro para os governos tomarem as medidas necessárias para a
redução dos riscos de desastres; forneceriam orientações para as agências
humanitárias internacionais e a sociedade civil dos países em causa, a fim de
moldar as suas acções em favor das pessoas deslocadas internamente, não apenas
durante a emergência, mas também durante a reconstrução; e têm inspirado
processos de paz. No entanto, para ele, mais pessoas deslocadas internamente
devem conhecer os seus direitos e ter acesso a procedimentos legais para
reclamá-los. Os governos devem assumir sua responsabilidade principal de
proteger e ajudar essas pessoas de forma muito mais séria. Eles têm que adaptar
as suas legislações e políticas para as exigências dos Princípios Orientadores
e providenciar os recursos necessários para reforçar as capacidades das suas
instituições para implementar plenamente essas leis. As organizações regionais
devem assumir um papel de liderança na vigilância e na execução dos princípios
da sua região, e as Nações Unidas e outros agentes humanitários têm de
continuar a utilizá-los sistematicamente como pontos de referência para a
prestação de assistência de emergência e de protecção às populações deslocadas
. Os doadores têm que continuar e mesmo aumentar o seu apoio à acção
humanitária em nome das PDI. O Conselho de Segurança da ONU deverá pedir e
monitorar a implementação dos Princípios Orientadores por todos os actores em
situações de conflito armado.
Em Outubro de 2008, a Brookings-Bern Project on Internal Displacement[13]
publicou o documento Protecting Internally Displaced Persons. A Manual for Law
and Policymakers, baseado no direito internacional humanitário e nos Princípios
Orientadores. Destinado aos responsáveis políticos nacionais, aos ministérios,
legisladores e grupos da sociedade civil envolvidos com deslocamento interno,
este documento tenciona promover leis e políticas nacionais eficazes na
prevenção, no tratamento e na resolução destas questões.
É sublinhada no manual a importância do censo dos deslocados, além da
relevância de se saber sua localização e principais características
demográficas. Pretende-se impedir o acesso fraudulento à escassa assistência
humanitária e facilitar a emissão de bilhetes de identidade temporários. Assim
os recursos escassos serão mais bem aplicados de acordo com as especificidades
de cada caso e local, e da presença dos grupos vulneráveis. Mas o documento
alerta ainda para a necessidade de evitar que a criação de uma nova categoria
jurídica venha a constituir burocracias capazes de dificultar o acesso à ajuda
humanitária, e diz que o isolamento de algumas áreas e o trauma sofrido pelos
deslocados dificulta seu acesso.
Discorrendo como Joppke (2007), que define a emergência da tolerância e da
imparcialidade, nos lugares da solidariedade e da igualdade, como valores
centrais em uma sociedade multicultural, o manual orienta os Estados a
apresentar medidas específicas e direccionadas à assistência e à protecção
correspondentes às necessidades e vulnerabilidades decorrentes do deslocamento.
Esta imparcialidade não vigoraria além do tempo necessário, através de uma
atenção especial às comunidades vizinhas, no sentido de perceber se e quando
poderão ter necessidades semelhantes ou até maiores do que os deslocados
internos.
Reconhecendo os esforços realizados pelas autoridades nacionais em muitos
países e visando informar aqueles que ocupam posições de responsabilidade em
outros países afectados pelo deslocamento interno, no manual Protecting
Internally Displaced Persons. A Manual for Law and Policymakers, evidencia-se a
vulnerabilidade das mulheres e crianças; destaca-se a importância da formação
dos funcionários governamentais sobre novas leis e políticas com explicação
sobre o problema do deslocamento interno, incluindo acerca das obrigações do
Estado; insta-se a uma análise visando perceber se os actuais quadros
legislativos nacionais devem ser alterados; chama-se a atenção para a
importância do investimento dos Estados em soluções duradouras (retorno para o
antigo local de residência, integração a nível local no lugar de deslocamento,
ou reinstalação num terceiro local dentro do país — todas concomitantes com
acções que devolvam aos deslocados capacidade de auto-subsistência); e elencam-
se as disponibilidades de assessoria técnica das organizações internacionais e
regionais com experiência na abordagem de deslocamento interno para efeitos de
elaboração de leis e políticas.
Soberania e intervenção
Vivemos num mundo globalizado, mas ainda formalmente organizado em função da
premissa da inviolabilidade soberana dos Estados. Várias organizações
internacionais denunciam o anacronismo da situação, admitindo que os Estados
que hoje temos, e que são fruto da modernidade, dificilmente acomodam a
multitude de desafios colocados pela “globalização”. Segundo Marchueta (2002),
o Estado necessita descobrir uma nova definição de sua função para uma nova
sociedade, visto que vê-se afectado no próprio cerne das suas competências e
legitimidade. E há quem fale de uma “esfera pública transnacional” (Fraser,
2005).
O conceito de soberania surge no século XVI, com o filósofo francês Jean Bodin,
com o objectivo de legitimar o poder absoluto do rei, e também de impedir o
caos social causado por desordem, conflitos de interesses ou guerras
religiosas. Thomas Hobbes busca igualmente justificar o contexto político do
absolutismo. No pacto social firmado entre o Estado e os indivíduos, os últimos
perderiam suas liberdades e poderes individuais em troca de segurança no
convívio social. Locke e Rousseau acreditavam em um consentimento consciente
dos governados. A confirmação do poder soberano viria da vontade da maioria dos
indivíduos, não se tratando de um poder soberano de origem divina, absoluto,
arbitrário e impositivo (Ferrer e Silva, 2003).
O conceito de soberania vem desde então se transformando lentamente com os
acontecimentos históricos; todavia as últimas décadas presenciaram mudanças
radicais no que diz respeito aos direitos humanos, ao conceito de fronteira,
aos processos de globalização e particularmente no que respeita aos fluxos
migratórios, assim questionando os elementos constitutivos dos Estados em
fundamentos essenciais como o poder soberano. Soberania garantida em
instrumentos internacionais através do princípio da não ingerência e do não
intervencionismo em assuntos internos, ora abalada pela proliferação de
ordenamentos transnacionais.
Apesar do florescimento de organizações transnacionais dando resposta a um novo
contexto político, social, estratégico, financeiro e tecnológico e na busca por
preencher lacunas deixadas pelos Estados nacionais acerca das questões
ambientais, direitos do homem, entre outros, presencia-se nas últimas décadas
do século XX e início do século XXI a proliferação de novos Estados.
Forjaz (2000) nega que o reforço de identidades sociais, culturais e políticas
a nível local, e o enfraquecimento das estruturas políticas nacionais e
identidades construídas em nível nacional poderiam enfraquecer a consolidação
de uma esfera pública transnacional capaz de responder às omissões estatais.
Para a autora, seja internamente ou externamente, os Estados nacionais vêm
sendo pressionados pelas forças da globalização. Enquanto a construção do
Estado envolveu a subordinação de poderes infra e supranacionais, vivemos hoje
o processo inverso de subordinação do Estado por poderes infra e
supranacionais.
A situação das PDI relaciona-se directamente com essa ineficácia estatal em
protegê-las, ao mesmo tempo que a ingerência internacional vê-se limitada em
uma actuação que depende do próprio Estado opressor ou ineficaz. Porém
questionam-se os interesses dos principais actores da política internacional,
que, ao intervirem, legitimam o poder soberano em casos de Estados que não
assumem a responsabilidade de protecção que lhes caberia.
Não havendo objectividade em relação aos conceitos, nem regularidade na
protecção das pessoas, de forma independente do contexto político e económico
de seus países, os objectivos “escusos” continuarão existindo e determinando
quando e de que forma as intervenções serão realizadas.
Os defensores dos direitos humanos advogam a perda da soberania estatal a
partir do momento que um Estado persegue seus nacionais ou não pode protegê-
los. Para Regis (2006), porém, a intervenção humanitária não abalaria o
princípio da soberania. Para o autor, esta intervenção externa pode ser
promovida por organizações internacionais, ou, até mesmo, por organizações
regionais e, em último caso, por intervenções unilaterais, promovidas por
países membros da comunidade internacional, contribuindo para reforçar os
Estados afectados. O alto comissário das Nações Unidas para os refugiados,
António Guterres, reforça a possibilidade de intervenção continental ao afirmar
em Kampala[14] que “o acordo representa na prática o conceito de
‘responsabilidade de proteger’. Demonstra que a soberania nacional é plenamente
compatível com a responsabilidade de proteger.” E acrescentou que a convenção
serve como lembrete de que a responsabilidade de proteger seus próprios
cidadãos é primeiramente dos Estados e que, quando estes falharem, há uma
responsabilidade colectiva africana de agir (Fleming e Hassan, 2009).
Porém não deve ser esquecido que, especialmente em casos de intervenções
unilaterais, estas vêm carregadas de interesses e suas justificativas nem
sempre são confirmadas e aceites pela comunidade internacional — como a última
invasão ao Iraque iniciada em 2003. No caso afegão havia um nítido interesse de
retaliação pelos atentados do 11 de Setembro de 2001, mostrando ao mundo o
poder bélico e destrutivo estadunidense. Podendo até mesmo ser comparado ao
lançamento das bombas atómicas sobre o Japão no fim da Segunda Guerra Mundial
quando os vencedores do conflito já eram conhecidos.
Apesar de a Carta das Nações Unidas (1945) determinar o respeito dos Estados
pela soberania dos outros, seu capítulo VII diz:
O Conselho de Segurança determinará a existência de qualquer ameaça à paz,
ruptura da paz ou acto de agressão e fará recomendações ou decidirá que medidas
deverão ser tomadas… [e ainda] … poderá levar a efeito, por meio de forças
aéreas, navais ou terrestres, a acção que julgar necessária para manter ou
restabelecer a paz e a segurança internacionais. Tal acção poderá compreender
demonstrações, bloqueios e outras operações, por parte das forças aéreas,
navais ou terrestres dos membros das Nações Unidas.
Porém, na actual ordem política mundial, os regimes violadores dos direitos do
homem não são tratados do mesmo modo pelos principais actores da comunidade
internacional, como recorda Lopes (2008). O que reforça a necessidade da
instituição de conceitos amplamente aceites e do fortalecimento de entidades
transnacionais capazes de actuar apenas em prol dos direitos humanos.
O autor divide as intervenções em dois tipos. O primeiro, com fins
humanitários, que visa socorrer as populações vítimas de catástrofes naturais
ou fenómenos similares, com o consentimento dos Estados onde se verificam; e o
segundo, para fazer respeitar os direitos humanos, consistindo em acções
levadas a cabo por uma força militar contra o poder dos países onde intervêm a
fim de garantir uma vivência democrática.
No entanto outra questão essencial deve ser mais elaborada. O respeito pelos
direitos humanos pode coincidir com guerras e invasões que provocam inúmeras
mortes, mutilados e que destroem toda a infra-estrutura? Para Lopes (2008),
além de as intervenções terem que ser clara e inequivocamente decididas pelo
Conselho de Segurança da ONU, têm que respeitar requisitos legais; não é apenas
por acções militares que a intervenção pode ser efectivada. Sanções económicas,
campanhas nos média, pressões económicas, políticas e sociais, corte de
relações diplomáticas, ingerência judiciária seriam alternativas.
Assim como as acções militares, as outras opções descritas por Lopes devem ser
devidamente estudadas e adaptadas às diferentes realidades para que não atinjam
essencialmente a população já vulnerável.
Construção de uma esfera pública transnacional?
As transformações da realidade social são determinantes para repensar conceitos
e teorias. As desigualdades globais de riqueza e renda, a fome, as alterações
climáticas, os fluxos migratórios, os conflitos armados, os direitos das
minorias marcam os debates do início do século XXI. Muitas destas discussões
põem a nu as limitações dos quadros de análise herdados do passado e desaguam
na exposição das fragilidades da capacidade de resposta dos Estados — e da
esfera pública nacional, enquanto mediadora de interesses.
Pensar em democracia e cidadania restritas ao âmbito nacional é, hoje em dia,
arriscado. Conceitos como “cidadania mundial” e “esfera pública transnacional”
emergem na era da globalização, não apenas para explicar o crescente
intercâmbio cultural, de pessoas, comercial e tecnológico, mas também para
tentar perceber as contradições do processo e as razões para a dificuldade de
encontrar soluções às questões referidas.
Para Ortiz (2004), a modernidade e o decurso da globalização implicariam a
emergência de um território público em escala ampliada; o processo de
mundialização redefiniria a noção de espaço de articulação de interesses, o
“local” já conteria em si elementos do “nacional” e do “global”. Portes (2008)
refere mesmo que as pessoas podem tornar-se transnacionais sem nunca terem
saído de seus países.
O crescimento das desigualdades entre Estados, regiões e classes sociais
questiona o papel dos Estados e dos mercados e a sua capacidade reguladora. E o
despertar nos cidadãos, em diversos contextos nacionais, de uma consciência
pública decorrente de uma adesão a valores e lealdades não apenas nacionais,
mas transnacionais, legitima o surgimento de uma esfera pública capaz de
atendê-los. Leis (1995) acredita que a criação de uma esfera pública
transnacional, que torne viável a democratização das relações internacionais e
a construção de bases firmes para uma governabilidade global (mormente o
surgimento de instituições aceites pelos vários actores do cenário
internacional, o enraizamento de valores convergentes e a liberdade do fluxo de
comunicação), é hoje prioritária. Existiria, em seu entender, uma contradição
entre o nível de globalização alcançado e os antigos conceitos e instituições
que regem ainda a vida nacional e internacional.
Os processos de mudança não são simples e rápidos. As normas que encarnam
directrizes para a acção concreta são efectivamente enraizadas em valores (que
representam princípios morais gerais), que tendem a resistir à mudança. Por seu
lado, as estruturas de poder mudam lentamente, já que quem o tem não busca
renunciar a ele. Mas as classes dominantes ou os “titulares do poder” precisam
de um consentimento voluntário dos governados se querem legitimar seus valores
(Portes, 2006).
As instituições são elementos cruciais nesses processos. Como a esfera pública,
enquanto mediadora das relações entre o Estado e seus cidadãos, poderia situar-
se num mundo onde as relações transnacionais requerem soluções para seus
desafios e problemas? De que forma o princípio fundamental dos Estados-nação, a
soberania, seria transformado? Que novas instituições o sustentam?
Assim como a esfera pública, o poder soberano das nações existe como mediador
entre o Estado e seus cidadãos, como um instrumento que garanta igualdade,
democracia e respeito pelos direitos humanos. A pressão que se faz em repensar
estes conceitos numa vertente transnacional vem ao encontro da busca dos
princípios de participação, inclusão e protecção, mormente quando estes são
esquecidos ao nível nacional.
Fraser (2005) já consegue ver avanços na flexibilização destes conceitos. A
discriminação da soberania em vários níveis seria influenciada pelas
“intervenções humanitárias” e pelas “operações de manutenção da paz”, a
actuação do Tribunal Penal Internacional, a criação dos blocos económicos
regionais e a actuação dos organismos internacionais, a presença de empresas
transnacionais, os processos que regem as relações económicas, as migrações, as
diásporas, os fenómenos de dupla cidadania, de múltiplas residências, que
acabam por fazer descoincidir nacionalidade e cidadania.
Porém, adianta ainda a autora, nas questões sociais e humanitárias, essa
flexibilização é mais lenta e demorada. Instituições de um espaço público
transnacional poderão não apenas “colocar sobre a mesa” as limitações dos
Estados em garantir protecção e respeito aos seus cidadãos, como identificar
perseguições estatais e interferir com mais relevância e força para impedi-las.
A esfera transnacional relativiza o conceito de soberania e alerta os Estados
para uma nova garantia de protecção aos seus cidadãos, que poderiam ser
considerados “cidadãos globais”; mas não serve como meio legitimador de
intervenções políticas, económicas e estratégicas de outras nações.
Fraser (2005) diz ainda que a institucionalização de novas forças públicas
transnacionais pode ajudar a reprimir as forças privadas transnacionais,
sujeitando-as a um controle democrático transnacional. Para a autora, se não
houver uma grande renovação institucional, nem os movimentos sociais
transnacionais, nem a esfera pública transnacional podem assumir as funções
democráticas emancipatórias.
Para Leis os problemas gerados pelos Estados soberanos serão solucionados a
longo prazo pelas instituições transnacionais:
O soberano Estado moderno se legitimou garantindo a ordem e a convivência
pacífica de seus cidadãos, mas hoje verificamos que a desordem global da
biosfera e da espécie humana nunca foi maior. Vale a pena ter presente isto
porque a institucionalização de espaços públicos transnacionais, em um primeiro
momento, vai gerar provavelmente um aumento da desordem, ainda que esta seja de
diferente tipo da correspondente aos sistemas político e econômico
internacionais. Em nossa opinião, se isto chega a acontecer, teríamos um sinal
homeopático (similia similibus curantur) de que as patologias de nossa época
começam a ser tratadas. Através dessa “desordem” discursiva estaríamos gerando
mecanismos democráticos (não-coercitivos) para resolver os conflitos e
problemas de uma comunidade global fragmentada. (Leis, 1995)
Considerações finais
Inúmeras pessoas, por diversas razões, são obrigadas a deslocarem-se de seus
lugares habituais de residência. Algumas não chegam a atravessar qualquer
fronteira. Frequentemente, perdem suas referências sociais, sejam os amigos, os
vizinhos ou suas famílias; e vêem-se desamparadas por seus Estados, que não
garantem sua protecção e por vezes as perseguem, e por instrumentos jurídicos
internacionais desfasados e insuficientes, que os renegam pelo facto de não
cruzarem as fronteiras de seu país.
Neste estudo é determinante a percepção da evolução das categorias e do sistema
de protecção das pessoas deslocadas internamente, bem como dos volumes de
pessoas envolvidas e da sua espacialização. E ainda as concretizações e os
hiatos no cumprimento dos instrumentos e dos textos internacionais em matéria
de direitos humanos, a participação da assistência humanitária e a contribuição
dos Estados-nação, das organizações internacionais e das organizações não
governamentais na garantia dos direitos fundamentais às populações.
Importante é buscar compreender estes fenómenos migratórios e as discussões que
têm suscitado na esfera pública com a emergência da actuação de novos actores
na determinação das relações em um mundo globalizado. Debates que ultrapassam
os limites dos Estados, já que estes não garantem a plena inclusão de todos os
cidadãos nacionais, e as instituições transnacionais buscariam suprir esta
carência, além de investigar a viabilização da democratização das relações
internacionais. Pretende-se aproximar casos aparentemente tão diversos como o
angolano e o brasileiro, sendo que a observação de divergências e semelhanças
ajudará a compreender a complexidade das questões institucionais, políticas,
sociais e económicas referentes às PDI. Particularmente três tipos de questões
se afiguram como relevantes: a capacidade institucional (a nível nacional e
transnacional — por exemplo, a contenção das populações no interior das
fronteiras nacionais, a actuação dos Estados e a participação de organizações
internacionais e de ajuda humanitária, o retorno e as políticas sociais de
apoio); as repercussões individuais e sociais (por exemplo, a separação
familiar, as motivações “espontâneas” ou “forçadas” que levam à deslocação); e
os factores estratégicos (económicos, geográficos e políticos), sejam
nacionais, comunitários ou internacionais, que interferem ou não na resolução
das questões que geram fluxos de deslocados internos.
Esta investigação busca suprir uma carência de estudos relativamente à situação
de exclusão dos deslocados internos. Pretende-se que ele incentive novos
estudos, debates e reflexões acerca da sobreposição das razões políticas,
económicas e estratégicas mundiais que, de acordo com seus actuais interesses,
interferem ou não na resolução deste problema; questionar as bases dos direitos
humanos, a sua exequibilidade e as limitações à sua consagração; polemizar a
necessidade de criação de um organismo internacional específico para as PDI,
questionando se os instrumentos existentes são suficientes; discutir o conceito
de soberania dos Estados e perceber a contradição de um sistema que, por um
lado, pretende-se globalizante, por outro, fecha-se em conceitos e
procedimentos que são herdados de um passado em que as fronteiras nacionais
correspondiam a territórios e colectividades homogéneos e soberanos; e ainda
indagar da pertinência da questionação de uma esfera pública transnacional.