As conferências de Annapolis sobre o Direito Natural: um texto inédito de Leo
Strauss
Nota prévia ao texto inédito de Leo Strauss Direito Natural (1946)
O texto que se segue é um texto inédito de Leo Strauss (1899-1973) com o título
Direito natural. O texto foi tipografado com muitas emendas manuscritas e
algumas notas marginais e destinava-se a ser lido em duas conferências em
Annapolis. O manuscrito encontra-se hoje nas Colecções Especiais da
Universidade de Chicago, nunca foi editado nem na língua original, nem em
tradução e é publicado pela primeira vez agora na Diacrítica.
Data de 1946 e precede portanto alguns anos o mais famoso livro de Strauss,
Natural right and history. Leo Strauss apresentou-se, no Outono de 1949, aos
estudantes e ao corpo docente da Universidade de Chicago, com uma série de
lições agrupadas com esse título. As verdades evidentes em si mesmas dos pais
da constituição americana, disse ele, arriscam-se a ser desvalorizadas como
mais uma antiguidade interessante, ou até como bijutaria de época. Falava em
nome de uma civilização que cai, cambaleante e insegura de si, presa fácil de
um relativismo desqualificado: não seria a primeira vez, avisava, que uma
nação derrotada no campo de batalha ( ) privou os seus conquistadores do fruto
mais sublime da vitória, ao impor-lhes o jugo do seu próprio pensamento"
(Strauss, 1971: 2).
Convém lembrar que a guerra que derrotou o regime nazi tinha terminado há pouco
mas que o combate da cultura não parecia decidido. Hayek tinha também, pouco
antes, advertido contra os perigos do pensamento germanófilo e admoestado a
seguir o caminho menos percorrido (Hayek, 1944). No entanto, ninguém confunde o
soar do sino tocado a rebate por Strauss, com as palavras do último liberal
preocupado com a fragilidade dos fundamentos do liberalismo.
Não por causa das suas posições políticas sobre o estado ou o mercado, ou a
igualdade social. Leo Strauss poucas vezes tomou posições públicas sobre
questões políticas concretas. Tal como Raymond Aron ou Isaiah Berlin, esses
outros combatentes da guerra-fria (Smith, 2006: 15)[1], não parecia temer um
uso sábio do aparelho de estado na defesa dos valores da democracia liberal,
embora pessoalmente Strauss considerasse discutível que a guerra contra o
Vietname, ou a guerra contra a pobreza, fossem esse uso sábio.
O que permite hoje reconhecer imediatamente Leo Strauss como um conservador, de
um certo género, é o modo um pouco inconveniente, senão embaraçoso, como falava
de coisas tais como o direito natural, a virtude, a magnanimidade, a liderança,
os cavalheiros, os deveres da cidadania, a excelência, a genuína moralidade, a
piedade ou a hierarquia de fins do homem. Chegava até a sugerir que talvez
existisse alguma espécie de critério para distinguir o bem e o mal, fins
sublimes e depravados, o regime legítimo e a tirania. Hoje não é possível falar
destas coisas sem parecer pertencer a um mundo desaparecido.
Seria para nós até um pouco perturbador. Se aceitássemos, sem mais, que há fins
sublimes ou depravados, poderia acontecer que a liberdade de religião e a de
orientação da sexualidade não assentassem em igualmente legítimos fins últimos
nem todos eles em princípio compatíveis entre si (Berlin, 1979: 169); se a
finalidade das instituições de uma sociedade fosse a excelência dos seus
membros, poderiam justificar-se políticas públicas que discriminassem entre a
ópera e o hip hop, quer as respectivas letras incitem à delinquência, quer não
(Strauss, 1989: 312); se fosse legítimo nos trabalhos das ciências sociais
qualificar os atributos de um político ou de um general usando palavras como
cruel, ou desastrado, poderia parecer que existe uma base racional para
juízos capazes de distinguir a ordem social de uma tribo negra sob a
liderança de um chefe despótico da constituição da República Suíça, ao
contrário do que Kelsen sugere (apudFinnis, 1980: 5).
Ora, isso é que não estamos dispostos a conceder facilmente. No espaço público,
nos meios intelectuais, na universidade ou na televisão é um dado adquirido que
todas as manifestações culturais possuem valor igual, e as afirmações em
contrário não assentam senão em muito discutíveis juízos subjectivos.
Na verdade, tendemos a pensar ' com o benefício da visão retrospectiva ' que o
sentimento de catástrofe iminente que afligia Leo Strauss, ou o temor da
conexão alemã que preocupava igualmente Allan Bloom (Bloom, 1987), que foi
seu aluno, e Friedrich Hayek, que nunca o foi, se veio a revelar muito
exagerado.
Este sentimento deixou completamente de estar pendente sobre as nossas cabeças,
pelo menos no ocidente, até à presente crise vir lançar a dúvida sobre o
autêntico sentido dos ventos da história,.
Hoje julgamos saber, como antes de nós a geração da viragem do século passado,
que a guerra ou os despotismos são coisas do passado, próprias de tempos mais
bárbaros que os presentes e que o novo nome da Paz é Desenvolvimento, como eles
sabiam que o Progresso conduz a História.
O que não quer dizer que a moralidade seja necessariamente uma coisa do
passado, mas a moral cívica e democrática que é necessária nos dias de hoje
não traz consigo nenhum sentimento de culpa. Talvez seja até preferível falar
de ética, para evitar qualquer ressonância religiosa, e afirmar claramente que
a sua substância é a tolerância de todas as culturas e de todos os valores.
Podemos não ficar completamente tranquilos com a bondade desta solução, ou
desconfiar que a nova moral cívica é propagandeada activamente com os meios do
estado, na escola, na legislação, ou nos media públicos, mas a verdade é que
nos conformamos, com gosto ou resignadamente, e não somos propriamente tomados
de pânico pela evolução presente da situação.
Que Leo Strauss não o sentisse assim, nem se resignasse tão facilmente como
nós, é talvez explicável unicamente pela sua própria vivência, pelas
experiências vividas de um judeu alemão de Weimar ' para usar uma expressão
que Raymond Aron gostava de retomar ao descrever as ideias de um pensador ' mas
que Strauss julgava que distorcia até uma genuína sociologia do pensamento
filosófico, pois considerar as ideias filhas do seu tempo equivale a mutilá-las
[2].
No entanto muitas coisas que se dizem de Leo Strauss, ou de que ele falava,
correspondem aparentemente a tais vivências, mesmo que ele não seja senão
filho adoptivo do seu tempo. Como se poderia compreender o predicado
teológico-político, ou a tensão entre Atenas e Jerusalém, se não soubéssemos
que foi um judeu alemão au temps du soupçon? Ou a sua preocupação com a crise
da democracia liberal, se não tivesse vivido o desmoronamento de Weimar? Ou
ainda a sua crítica do historicismo radical, se não conhecêssemos o ambiente
cultural do niilismo alemão do início do séc. XX? Ou como entenderíamos o seu
projecto de regresso aos antigos, se não percebêssemos o impasse a que tinham
chegado os modernos (ou pós-modernos), com Friedrich Nietzsche, Max Weber e
Martin Heidegger? Nem sequer o estímulo que deu ao estudo do regime americano
seria explicável sem o abandono, profundamente sentido, da educação liberal, ou
a emergência a que assistiu das novas ciências sociais na América (Pangle,
2006).
Mas porque é Leo Strauss importante para a presente geração? De facto há,
pensamos, um motivo mais fundamental para estudar Strauss. O seu pensamento
radicalmente idiossincrático (Janssens, 2008) e nem sempre claro desperta uma
sensação de vertigem que poucos pensadores contemporâneos têm o poder de
despertar. E isso explica tanto o interesse actual, não isento de suspeita,
como a ferocidade dos debates sobre um velho filósofo político falecido há
quase quarenta anos.
Tal interesse versa sobre o conjunto da sua obra. Há no entanto algumas
novidades que este texto inédito, em especial, vem trazer à luz. E não só como
mais uma peça para a história do pensamento político. Algumas das suas
afirmações podem fazer-nos pensar e são de incontestável actualidade.
Salientam-se apenas três, num texto denso e rico. Em primeiro lugar, Strauss
sugere que as leis do mercado não são tão inevitáveis como a lei da gravidade,
ou as outras leis naturais. A mão invisível que produz a ordem económica
natural não surge sem a influência e com a ajuda de Adam Smith, como o homem
natural no Émile,não surge sem Rousseau. Por outro lado, a justificação das
desigualdades pela igual liberdade, cujos únicos limites resultam do
reconhecimento da mesma liberdade em todos os outros parece-lhe frágil pois
aqueles que foram dotados pelo seu criador de fortes faculdades aquisitivas
concederão alegremente aos outros a mesma liberdade que pedem para si mesmos,
pois não perdem nada com esse acordo. Por último, a questão fundamental, que
em nenhum outro texto exprimiu tão claramente e que explica a sua bizarra
preferência pelos Antigos, apesar de reconhecer o considerável êxito da solução
liberal: O apelo aos direitos da vida, liberdade e propriedade, etc. tiveram
uma atracção e um efeito muito mais fortes do que o apelo à virtude, tão
frequente e facilmente ridicularizada. Mas será realmente utópico esperar mais
harmonia social da abnegação do que do interesse próprio esclarecido dos
indivíduos? Será realmente verdade que o homem é tão avesso à virtude quanto
presume o argumento moderno?
Em nossa opinião, o texto decide também a recente controvérsia sobre a posição
do próprio Leo Strauss acerca da existência do direito natural (Drury, 1988;
Burns/Connely, 2010). Do debate muitas vezes nasce a luz. Mas quando se truncam
ou distorcem citações e, em geral, a estridência do debate substitui argumentos
por invectivas, pouca iluminação se pode esperar. É preciso fazer justiça ao
seu pensamento antes de discordar dele.
Direito natural[3]
[1] Proponho-me discutir certos aspectos da história do direito natural. O
problema do direito natural é, evidentemente, um problema filosófico e não
histórico. Mas estamos hoje na infeliz posição de, antes mesmo de podermos
pensar numa discussão filosófica do direito natural, sermos forçados a
envolver-nos em estudos históricos. A nossa posição é a seguinte: o direito
natural já não é tomado como certo; é geralmente considerado, pelo menos entre
os não-católicos, como uma ilusão; não está já no centro da discussão
filosófica; é mais ou menos desprezado; como consequência, não é realmente
conhecido. Mas estava no centro da discussão, era conhecido no passado. Temos
necessidade de um regresso ao passado, a algum género de investigação
histórica, se queremos familiarizar-nos a com os problemas filosóficos do
direito natural.
Que o direito natural é um problema, o mais sério dos problemas, pode ser
directamente constatado, i. e. sem reflexão histórica. O direito natural é o
direito que não depende da arbitrariedade humana. A alternativa à aceitação do
direito natural parece ser a asserção de que todo o direito depende da
arbitrariedade humana, ou é feito pelo homem, i. e. é direito positivo.
Esta asserção, conhecida como positivismo jurídico, é difícil de manter.
Porque: se não existisse nenhum outro direito senão o direito positivo, ou a
lei positiva, não poderíamos falar de leis injustas. Mas somos forçados
frequentemente a falar de leis injustas. O mais implacável expoente do
positivismo jurídico, Bergbohm[4], foi finalmente forçado a admitir que, embora
nenhum direito ou lei positiva possa estar errada, pode ser errónea. Mais do
que isso: a lei não pode garantir o seu próprio carácter obrigatório; não pode
responder à questão de porque devemos obedecer-lhe independentemente dos
polícias atrás da esquina. Porque respeitamos, e não meramente tememos, leis
promulgadas democraticamente por contraposição às leis aprovadas com o carimbo
do parlamento de um ditador? Em última instância porque acreditamos [2] que só
a vontade da maioria pode reclamar com justiça a nossa obediência. A justiça do
governo maioritário não é, e não pode ser, o produto de legislação democrática
ou não-democrática; deriva de princípios acima da lei positiva. Que
necessitamos de tais princípios, que a vida humana seria impossível sem eles,
admite-se geralmente. Mas, dizem algumas pessoas, esses princípios não são
direito natural mas ideais da nossa sociedade. Isto é, evidentemente,
insuficiente: não nos vemos forçados a questionar os ideais da nossa sociedade?
Não nos interrogamos se a nossa sociedade, mais os seus ideais, são civilizados
ou bárbaros? Temos que medir esses ideais por ideais que são independentes de
quaisquer predilecções, ou preconceitos paroquiais ou locais. Mas não basta
fazer apelo a partir dos ideais da nossa sociedade para ideais simplesmente.
Porque entendemos usualmente por ideais: objectos a que aspiramos, aos quais
podemos, ou não, aspirar sem nenhuma outra consequência senão que, no primeiro
caso, somos idealistas e, no segundo caso, somos outra coisa; não entendemos
como ideais os objectos de dever que nos obrigam em consciência: este carácter
obrigatório que se torna turvo com o termo ideais, é firmemente sugerido pelo
termo direito natural. Além disso, os ideais são frequentemente entendidos
como objectos de fé; mas fé não é conhecimento; os Nazis têm tanta fé nos seus
ideais como os democratas têm nos seus; há uma indefinida variedade de crenças
que são mutuamente exclusivas; não podemos deixar de imaginar qual fé, se
alguma, é a fé certa; somos forçados a ir, além do domínio da fé, para o
domínio da discussão razoável para adquirir, se pudermos conhecimento. O
problema do direito natural é tão sério como a nossa necessidade de padrões,
acessíveis ao conhecimento do homem enquanto homem, que são naturais, i. e. que
são independentes da arbitrariedade humana. Se tais padrões não existem, toda a
acção humana é cega: porque não sabe se os seus últimos objectivos são rectos.
Se tais padrões não existem tudo é permitido ou legítimo[5].
[3] Apenas fugimos à questão se dizemos que os nossos padrões trans-legais são
o conveniente ou o útil. Tudo o que é útil, ou conveniente, é útil ou
conveniente para algo. Para a sociedade, diria a maior parte das pessoas. Mas o
que é útil ou conveniente para uma parte da sociedade pode ser prejudicial para
outras. Devemos considerar por igual todas as partes de uma sociedade, ou
devemos considerar principalmente a sua mais respeitável parte, ou a sua parte
mais numerosa? E conveniente significa principalmente prático em relação a um
nível de vida mais elevado, ou conveniente para o bem-estar moral e espiritual?
Outros sugeriram, como padrão, coesão social e durabilidade. Mas pode existir
coesão social e durabilidade nos mais diferentes níveis: no nível da sociedade
de castas da Índia, da China, de Esparta, de Veneza ou da Grã-Bretanha. São a
coesão social e a durabilidade baseadas na opressão tão boas como a coesão
social e durabilidade de uma sociedade livre? E, se afirmamos que a liberdade é
preferível à opressão, não fazemos tacitamente apelo à justiça, ao direito, a
um direito que não é estabelecido arbitrariamente, mas intrinsecamente recto?
Pois, não supomos que todo o ser humano tem um justo direito à liberdade?
Igualmente tornamos turvo o problema se falamos da ideia de justiça. Porque se
entendemos a justiça num sentido preciso, no sentido de Platão ou no[6] de
Kant, esta é idêntica, para todos os efeitos práticos, ao direito natural. E se
entendemos a ideia de justiça num sentido vago, certamente tornamos turvo o
problema. Creio que foi Fr. J. Syahl, o fundador do partido conservador
prussiano, que substituiu o direito natural pela ideia de justiça, ou pelas
ideias de direito (Rechtsideen). Para excluir absolutamente todo o direito à
revolução, para evitar qualquer apelo da lei positiva, por mais injusta ou
irrazoável que seja, a uma lei mais elevada, asseverou que os padrões trans-
legais das leis têm o carácter, não de direito ou lei, mas de ideias: Eu diria
que ele asseverou que os padrões trans-legais das leis têm meramente [4] o
carácter de ideias.
Se estas observações são substancialmente correctas, seguir-se-ia que somos
necessariamente guiados por alguma noção, correcta ou incorrecta, clara ou
nebulosa, de direito natural. No nosso tempo, muitas pessoas realmente
acreditam, quer o saibam quer não, no direito natural de cada um à sua auto-
realização. Porque, quando pedem que a cada um seja dada a oportunidade de
realizar o seu eu, não fazem apelo a nenhum direito legal, não apelam a nenhuma
aspiração especificamente americana que, como tal, diz respeito apenas a
americanos; não fazem apelo a princípios da nossa sociedade: fazem esse apelo
chamando às sociedades do presente ou do passado que não reconhecem a auto-
realização, retrógradas ou reaccionárias. Nem fazem apelo a um mero ideal: pois
consideram todos os que se opõem à auto-realização, na teoria ou na prática,
não apenas desprovidos de ideais mas injustos ou viciosos. Fazem, então, apelo
a algo que é intrinsecamente recto, mesmo se ignorado até há muito pouco tempo.
O que é verdade da auto-realização, é verdade da regra a cada um segundo a sua
capacidade, e a cada um segundo as suas necessidades. E a qualquer regra do
mesmo género.
A necessidade sentida do direito natural não nos garante, claro, que exista um
direito natural. Segundo uma visão aceite na nossa era, não existe. Os
argumentos usuais, aduzidos em apoio de tal visão, são tão fortes como todos os
argumentos usuais costumam ser. São normalmente refutados pelos, igualmente
formidáveis, argumentos dos São Jorges ou Dom Quixotes que investem a partir
dos nobres corcéis do idealismo para combater os dragões ou carneiros, chamados
relativistas. Peço licença para seguir um percurso mais pedestre. A oposição
presente ao direito natural possui dois motivos principais. Primeiro, um
interesse na segurança jurídica, um desejo de assegurar a absoluta obediência à
lei do país. A obediência civil parece ficar fundamentalmente em perigo se for
possível [5] recorrer a uma lei mais elevada que a lei do país. O segundo
motivo é a consciência histórica, i. e. a convicção de que todas as ideias
são essencialmente relativas a dadas nações, classes, épocas, etc.. O argumento
típico do presente contra o direito natural é: 1) a anarquia, a indefinidamente
grande variedade, desgraçada variedade, das doutrinas da lei natural demonstra
os limites de todas: se existisse conhecimento genuíno, haveria consenso. Esta
anarquia cessa de ser uma pedra no caminho uma vez que se admita que todo o
alegado direito natural é meramente a expressão de situações históricas
específicas. 2) Se há certos princípios comuns a todas as doutrinas da lei
natural, tais princípios são demasiado gerais, demasiado formais, para possuir
algum significado. A actual rejeição do direito natural remonta usualmente à
alegada descoberta, feita no séc. XIX, da História, do que era anteriormente
chamado processo histórico e que é agora chamada historicidade do homem. O que
é correcto na medida em que a mudança decisiva se deu com o ataque da escola
histórica de jurisprudência à jurisprudência do direito natural (Savigny na
Alemanha e Sir Henry Summer Maine em Inglaterra). Mas, se é este o caso, a
actual rejeição do direito natural assenta sobre fundações trémulas. Porque a
escola histórica se confrontou com o direito natural moderno, com o direito
natural do séc. XVIII, não tomando realmente em consideração o direito natural
da Idade Média e da Antiguidade Clássica. A escola histórica presumiu,
tacitamente claro, que o direito natural pré-moderno tinha sido destronado pelo
direito natural moderno. Esta presunção baseava-se na vulgar crença na lei do
progresso, ou então na filosofia da história de Hegel segundo a qual os
elementos verdadeiros de cada tese significativa são necessariamente
preservados nas teses sucessivas. Presunções sanguíneas deste género não
nasceram de uma análise sóbria da crítica ao direito natural pré-moderno pelos
iniciadores do direito natural moderno. [6] Tanto quanto a actual crítica do
direito natural tem algum valor, esta não pressupõe a, assim chamada,
descoberta da História. É meramente a repetição de uma vetusta crítica do
direito natural, a crítica que culmina na tese de que todas as noções de
justiça, ou moralidade, são convencionais. Esta asserção evidentemente requer
explicação. A noção de convenção pertence à dicotomia fundamental natural/
convencional que está implícita na distinção entre lei natural e positiva. A
distinção entre natural e convencional não é, como algumas pessoas julgam, uma
especificidade dos sofistas e dos seus descendentes espirituais mas, claro,
fundamental também para Platão e Aristóteles. Está implícita e. g. nas
distinções de Aristóteles entre direito natural e positivo, entre escravatura
legal e natural, entre os sons naturais e as palavras convencionais. Ora a
distinção entre natural e convencional foi gradualmente abandonada no séc. XIX.
A escola histórica proclamou ter finalmente dissolvido a velha bifurcação da
lei em natural e positiva, ter resolvido a lei natural e positiva numa unidade
superior, compreendendo toda a lei como histórica (Gierke, Althusius, 328). Até
que ponto teve êxito pode talvez ver-se na admissão do seu último expoente
(Gierke) de que a elaboração filosófica desse pensamento permanece até hoje
imperfeita. Porque, o que a escola histórica realmente fez não foi substituir
a velha bifurcação da lei em natural e positiva pela superior unidade do
histórico, mas afirmar o carácter natural de coisas que previamente eram
consideradas fundamentalmente convencionais, ou dependentes de instituição
humana. Pois a escola histórica não podia compreender toda a lei como histórica
senão compreendendo toda a lei como expressão de uma consciência de grupo
orgânica; tinha que interpretar a nação, o grupo étnico, especificamente como
uma unidade natural, como um organismo. As dificuldades a que esta tentativa se
expôs não podem ser resolvidas senão pela introdução de uma nova distinção, a
distinção [7] entre o natural e o histórico: os grupos humanos particulares
acabaram por ser eventualmente concebidos como históricos e não como naturais.
É a distinção entre o natural e o histórico que subjaz a toda a orientação dos
dias de hoje. Tanto mais que, hoje, a alternativa à afirmação do direito
natural parece ser a visão de que todo o direito é histórico. Eu sustento que
esta visão, a visão historicista, leva finalmente a regressar à antiga visão
convencionalista. Deixem-me explicar.
A tese convencionalista diz, para todos os efeitos, que nenhum direito é
natural, que todo o direito, incluindo os padrões trans-legais de certo e
errado, deve o seu ser, i. e. o seu ser recto ao facto de que foi acordado, ou
aceite, por uma dada sociedade e nada mais. A tese historicista é que nenhum
direito é natural, mas todo o direito deve o seu ser a algo mais fundamental,
ou menos arbitrário, de que os decretos de uma sociedade. Savigny e. g.
asseverava que todo o direito deve o seu ser, primária ou fundamentalmente, não
à legislação consciente ou à decisão arbitrária, mas à convicção comum do
povo, ao igualmente comum sentimento partilhado de íntima necessidade. A comum
convicção de um povo, ou o popular sentimento de íntima necessidade, não é do
ponto de vista filosófico senão a opinião geralmente aceite, que deve a sua
validade, não à sua verdade, mas ao facto de que é geralmente aceite ou
consensual. Hoje, os historicistas asseveram usualmente que os padrões trans-
legais de direito, adoptados por uma dada sociedade, são determinados pelo
carácter específico, ou pelas necessidades específicas, dessa sociedade. A
questão, claro, é se os padrões de várias sociedades são realmente determinados
pelas suas necessidades e não, antes, pelas suas opiniões acerca das suas
necessidades, ou pela opinião dos grupos governantes acerca das suas
necessidades e, portanto, acima de tudo pelas suas opiniões acerca de Deus, do
mundo e do homem. Se é este o caso, na medida [8] em que os padrões repousam
sobre a opinião, distinta do conhecimento, são essencialmente arbitrários ou
convencionais: as opiniões não possuem estabilidade por si mesmas; têm que ser
firmadas pela convenção. O convencionalismo é superior ao historicismo porque
não presume gratuitamente que cada sociedade sabe aquilo de que necessita, ou
que a vontade geral não pode errar. É em face de dificuldades como estas, a que
um tipo mais antigo de historicismo se expõe, que os mais sofisticados
historicistas do nosso tempo fazem recuar todos os padrões de direito a
decisões históricas. Mas ao recuar a decisões, proclamam quase abertamente o
carácter arbitrário, convencional, de todos os padrões.
A escolha com a qual muitos homens sempre, e ainda agora, se defrontam é entre
o direito natural e a visão de que todas as noções de justiça são
convencionais. Precisamente porque é assim, o problema do direito natural é o
nosso mais sério problema[7].
Para obter alguma clareza acerca do problema, i. e. do carácter problemático do
direito natural, voltamo-nos para a história do direito natural. Esta história
é apresentada na literatura popular, bem como em parte da literatura académica,
como se segue. O direito natural ou a lei natural chegou à ribalta com os
Estóicos, especialmente os estóicos romanos. A lei natural Estóica foi adoptada
pelos advogados Romanos e foi reconciliada com o ensinamento bíblico pelos
Padres da Igreja. A lei natural Estóico-cristã é o núcleo da filosofia social
Ocidental. A lei natural dos sécs. XVII e XVIII é meramente uma versão
secularizada da lei natural Estóico-Cristã. Nenhum erro é mais grave do que o
das gerações anteriores que consideraram os sécs. XVII e XVIII como a hora de
glória da lei natural e acreditaram que Hugo Grotius era o pai da lei natural.
A importância da secularização da lei natural nos séculos modernos é
diferentemente avaliada por diferentes académicos. O falecido A. J. Carlyle,
geralmente considerado a maior autoridade [9] no assunto, aparentemente não o
considerou muito importante. Uma vez que disse que, pelo menos desde os
advogados do séc. II aos teóricos da revolução Francesa, a história do
pensamento político é contínua, mudando em forma, alterada no conteúdo, mas
sempre a mesma nas suas concepções fundamentais e incluiu entre estas
concepções fundamentais primariamente a noção de direito natural e os seus
corolários.
Agora uma palavra, ou duas, de crítica. Não é necessário debruçarmo-nos sobre o
facto óbvio de que o direito natural era reconhecido muito antes dos Estóicos,
e. g. por Aristóteles, por Platão, por muitos sofistas. Ficamos justificados se
dissermos que o direito natural é tão antigo, de facto, não quanto a filosofia
em geral, mas quanto a filosofia política.
É mais importante, para a nossa intenção imediata, enterrar o fantasma da,
assim chamada, secularização do direito natural na era moderna. O que significa
secularização neste contexto? Separação entre direito natural e direito
divinamente revelado? Tal separação era uma conclusão adquirida em toda a
filosofia clássica, e não foi rejeitada na filosofia medieval. Ou secularização
significa separação entre direito natural e teologia natural, uma doutrina a
respeito de Deus baseada na razão e não na revelação? Não há conexão necessária
ou óbvia entre o direito natural de Platão e Aristóteles e qualquer teologia, e
a declaração de Grotius segundo a qual o direito natural seria válido ainda que
não existisse Deus é de ascendência escolástica. A transformação do direito
natural no séc. XVII não pode ser descrita como uma secularização do direito
natural.
Tal não significa que exista uma continuidade ininterrupta na história do
direito natural. Sem dúvida nenhuma, o séc. XVII assistiu a uma ruptura na
tradição do direito natural. O que é indicado com clareza bastante pelos
seguintes factos. Em primeiro lugar [10] observamos, nos sécs. XVII e XVIII, a
mais franca insatisfação com toda a tradição do direito natural anterior:
certos homens extraordinários reclamam uma doutrina do direito natural
inteiramente nova. Em segundo lugar, o direito natural tradicional tinha sido,
principalmente, uma doutrina conservadora; do séc. XVII em diante o direito
natural tornou-se uma doutrina revolucionária. Enquanto a rebelião dos Países
Baixos contra Espanha se baseou no direito positivo, a guerra civil Inglesa, a
Gloriosa Revolução de 1689, a Declaração da Independência americana e a
Revolução Francesa foram em parte baseadas nos princípios do direito natural.
Não há necessidade de procurar as raízes desta transformação de uma doutrina
conservadora numa doutrina revolucionária numa transformação das circunstâncias
sociais; pois é perfeitamente inteligível a partir de uma transformação que o
significado do próprio direito natural atravessou naquele período. A
transformação que o direito natural atravessou no séc. XVII é o evento que
marcou a história do direito natural.
Vamos primeiro enumerar as características do direito natural moderno, do
direito natural dos sécs. XVII e XVIII.
a) O direito natural moderno é, digamos, num grau muito superior em relação ao
direito natural medieval, um direito natural constitucional, ou um direito
natural público. A distinção entre direito público, que ordena a comunidade e a
sua relação com os cidadãos, e direito privado, que regula as relações entre os
cidadãos, remonta aos gregos. Mas só desde o séc. XVII encontramos uma nova
disciplina chamada jus publicum universale sive naturale: um direito público
válido para todos os estados e, portanto, baseado, não em costumes, precedente
ou lei positiva, mas só na razão natural (o Duque Ulrich Huber publicou em 1672
De iure civitatis libri tres novam disciplinam iuris publici universalis
continentes.). Obras como o Leviathan de Hobbes, o Civil Governmentde Locke e o
Contrato social de Rousseau são obras dedicadas ao direito público universal,
i.e. natural. O título alternativo doContrato Social é princípios de direito
político ' claro [11] do direito político de todas as sociedades. O direito
natural era descrito por Ulpiano como parte do direito privado. Como regra,
todavia, nos tempos pré-modernos considerava-se que o direito natural tinha
certas implicações no direito constitucional. Mas estas implicações eram de
carácter muito geral, e portanto bastante inócuas: não iam além de estabelecer
a ilegitimidade da tirania. No direito natural moderno, todavia, as implicações
constitucionais são muito mais incisivas. A primeira no tempo é a doutrina da
soberania, uma vez que toda a doutrina da soberania, i. e. dos direitos do
soberano, é evidentemente uma doutrina de direito natural constitucional: os
direitos do soberano são determinados, não pelos costumes ou precedentes ou
leis de uma dada sociedade, mas universalmente em face da natureza da sociedade
política como tal. Como consequência, a legitimidade, e não apenas a
conveniência, de todas as espécies de governo misto ou de quaisquer limitações
constitucionais ao soberano, foi contestada: é contestada com base no direito
natural constitucional. Outros mestres modernos do direito natural, Locke em
particular, negam a legitimidade de qualquer governo absoluto com base no
direito natural. Rousseau assevera, como doutrina de direito natural, que só o
governo republicano é legítimo. Thomas Paine assevera que, para todos os
efeitos práticos, de acordo com o direito natural só a democracia é legítima. A
incidência prática de tais doutrinas é manifesta: há toda a diferença do mundo
entre dizer que a monarquia e. g. não é a melhor forma de governo, ou que é
indesejável ou inconveniente, e dizer que é ilegítima. A asserção anterior não
justifica a revolução, mas a última justifica-a ' enfaticamente. O direito
natural público está na base da Declaração da Independência, e acima de tudo
das declarações francesas dos Direitos do Homem de 1789, de 1793 e 1795. Está
na base da ideia da necessidade de uma assembleia constituinte e de
constituições escritas: [12] prescreve assembleias constituintes e
constituições escritas. As pessoas, às vezes, têm dificuldade em perceber como
é que o grande inimigo dos princípios da Revolução Francesa, Burke, podia
basear a sua oposição a esses princípios no direito natural. A resposta, claro,
é que o direito natural de Burke é aquele que não impõe consequências incisivas
no direito constitucional, ou seja, é fundamentalmente o direito natural pré-
moderno.
b) A segunda característica específica do direito natural moderno é a forma sob
a qual foi apresentado. É apresentado de modo completamente independente do
direito positivo. Nos tempos pré-modernos, a distinção entre direito natural e
positivo não tinha levado a estabelecer uma disciplina separada de direito
natural, e menos ainda cátedras universitárias exclusivamente dedicadas ao
direito natural. Sentia-se, evidentemente, que um tratamento do direito natural
completo e autónomo era, ou impossível, ou então[8] sem grande valor ou
importância. Só nos tempos modernos é que o direito natural toma a forma de um
sistema ' de um sistema dedutivo. Todos os grandes mestres do moderno direito
natural elaboram, ou tendem para, um direito natural demonstrado more
geometrico. Localmente esta tendência levou à elaboração de códigos completos
de direito natural, cobrindo até o direito natural dos feudos, o direito
natural feudal. A lei natural era tratada [neste período] como um código de
leis ensinado pela razão, e a lei positiva como um sistema de ordenações
emitido para a sua aplicação (Gierke, Althusius,353).
c) A terceira característica específica do direito natural moderno é a sua
associação à ideia de um estado de natureza: uma vida humana anterior ao
estabelecimento da sociedade civil. No tempo pré-moderno, não há tal
associação. O direito natural pré-moderno era mais o contexto de todos os
códigos positivos do que um código completo com um estatuto particular, o
estado de natureza. Na literatura encontram-se frequentemente referências ao
estado de natureza no ensino dos sofistas, de Lucrécio, de Mariana, etc. Mas
não há nada sobre um estado [13] de natureza nos próprios textos. O próprio
termo estado de natureza decorre, não de reflexões sobre o direito natural, mas
da teologia Cristã. O estado de natureza é distinto do estado da graça e é
normalmente subdividido num estado de pura natureza, anterior à queda de Adão,
e um estado de natureza corrompida, o estado depois da queda. O objectivo
imediato do termo estado de natureza nos sécs. XVII e XVIII é precisamente
negar o significado da distinção entre o estado de pura natureza e o estado de
natureza corrompida; i. e. negar o significado, senão a historicidade, da queda
de Adão. A tradicional visão teológica do homem e da sociedade era baseada na
visão Bíblica sobre as origens da humanidade; o objectivo da doutrina moderna
do estado de natureza era proporcionar uma base racional, não-bíblica, a uma
nova visão do homem e da sociedade. A moderna doutrina do estado de natureza é
num certo sentido[9] a primeira forma daquilo que hoje chamamos antropologia,
como se vê com particular clareza no discurso de Rousseau sobre as origens da
desigualdade. Por outro lado, substituindo a distinção estado de natureza/
estado da graça pela distinção estado de natureza / estado civil, homens como
Hobbes, Locke e Rousseau exprimiram a ideia de que a cura para as deficiências
ou inconvenientes do estado de natureza é, não a graça, mas o governo ordenado.
O termo estado de natureza, neste sentido, assume importância central pela
primeira vez em Hobbes, que ainda se desculpa deste aparentemente novel uso.
d) A quarta e mais importante característica específica do direito natural
moderno é que este é, ou tende a ser, uma doutrina de direitos em vez de
deveres. O direito natural pré-moderno era essencialmente uma doutrina de
deveres. Só muito tarde, na segunda metade do séc. XVI, a escolástica começa a
falar com ênfase de direitos naturais enquanto distintos de deveres ou
obrigações naturais. No tratamento do tema do direito natural em Tomás de
Aquino, e até mesmo no [14] de Richard Hooker no fim do séc. XVI, os direitos
naturais, enquanto distintos dos deveres naturais, não são sequer mencionados.
No séc. XVII observamos uma alteração radical dos deveres para os direitos, uma
alteração na ênfase que determina o pensamento político e social até aos dias
de hoje. Primeiro, a própria distinção entre direito e dever torna-se mais
carregada que em eras anteriores. Acima de tudo, a sociedade política é agora
pela primeira vez concebida como principal ou exclusivamente ao serviço do
objectivo de garantir os direitos naturais, e não de garantir o desempenho dos
deveres naturais do homem. Esta mudança fundamental encontra a sua mais
impressionante expressão no ensinamento de Hobbes. É igualmente visível no
ensinamento de Rousseau, cujo contrato social é precedido exclusivamente de
direitos naturais, e de modo nenhum por deveres, ou no ensinamento de Espinosa,
para quem direito natural significa exclusivamente o direito que o homem possui
por oposição com o direito que obriga o homem. Paine exprimiu essa visão mais
claramente no título do seu livro, Rights of man. As doutrinas de direito
natural de Kant e Fichte são essencialmente doutrinas dos direitos do homem.
Para Kant é já um problema que a filosofia moral fosse usualmente chamada
doutrina dos deveres e não, também, dos direitos. No que respeita a Locke temos
apenas que comparar as suas afirmações, baseadas em Hooker, com as do próprio
Hooker. Quanto a Descartes, este não menciona deveres no seu tratado ético:
fala, na passagem central, de direitos.
Esta característica do direito natural moderno é obliquamente reconhecida, de
algum modo, por aqueles que chamam individualista ou subjectivista ao direito
natural moderno. É menos ambíguo descrever o direito natural moderno como
preocupado primariamente com direitos por oposição a deveres.
O primeiro passo para uma compreensão do direito natural moderno [15] consiste
em verificar a sua origem. Pois, uma vez que conheçamos o homem ou o tipo de
homem que originou o direito natural moderno, conheceremos o seu espírito. Por
amor à brevidade e simplicidade, vou limitar-me à questão da origem da ênfase
nos direitos naturais, em alternativa aos deveres. Pelo menos desde Hegel
tornou-se habitual procurar as raízes da doutrina dos direitos do homem no
Cristianismo como tal, na descoberta do que era chamado o valor infinito da
alma individual. Gierke em particular descobriu que a ideia de que todo o
indivíduo em virtude do seu destino eterno é, na sua natureza íntima, sagrado e
inviolável [o que é] não meramente sugerido mas mais ou menos expresso na
literatura medieval. Tenho a impressão de que é nesta bastante menos do que
mais claramente expresso. Parece-me que se podem facilmente detectar direitos
do homem nos tempos medievais, mas só se cometemos um ou mais de entre os
seguintes erros. Primeiro, se confundimos com o direito natural algo que é
permitido pela lei da natureza, com algo não punível, ou então decente.
Segundo, se confundimos com o direito natural de A, o que a B é ordenado ou
proibido pela lei natural fazer a A (e. g. a proibição da lei natural contra o
assassínio não constitui ainda um direito natural de cada um à vida; uma lei
natural que ordena dar esmola aos necessitados não constitui ainda um direito
natural dos necessitados à esmola). Terceiro, se confundimos com o direito
natural o que é realmente um dever natural (e. g. o que é às vezes referido na
literatura moderna como direito à resistência ou, pelo menos, algo que é
permitido apenas como uma forma de obediência (Figgis); o que nos tempos
modernos é frequentemente chamado direito à resistência, era originalmente o
dever de obedecer a Deus antes que aos homens. Ou a auto-preservação, que é
para o direito natural medieval um dever antes de ser um mero direito, enquanto
nos tempos modernos é um direito e não necessariamente um dever. Ritchie em
Inglaterra e Jellineck na Alemanha procuram as raízes [16] dos direitos do
homem, com maior justiça, nos Puritanos ingleses. De facto, basta-nos ler os
ensaios de Clarke ou os discursos de Cromwell para depararmos com direitos
naturais. Mas haverá justificação para dizer que a Inglaterra Puritana
produziu a doutrina dos direitos naturais (Ritchie)? A tese de Ritchie está
inseparavelmente ligada à sua visão da Reforma como um todo: a teoria dos
direitos naturais é simplesmente o desenvolvimento lógico do apelo Protestante
ao juízo privado, i. e. à razão e consciência do indivíduo. Tão insustentável
como esta visão da Reforma é a igualmente insustentável tentativa de fazer
remontar os direitos do homem ao Puritanismo. Além disso, a mais exacta
investigação de Figgis mostrou que a doutrina dos direitos naturais ocorre um
tempo considerável antes do Puritanismo inglês, em certos Jesuítas e
Dominicanos espanhóis do fim do séc. XVI e início do séc. XVII. Como quer que
seja, uma coisa é a admissão explícita de, e até a ênfase em, direitos
naturais, e uma coisa inteiramente diferente é a explícita ou implícita
preferência dada aos direitos naturais frente a deveres ou obrigações naturais.
O problema da origem do direito natural moderno é o problema da origem da
orientação em função de direitos em vez de deveres. Se formularmos, como
devemos, a questão desta maneira, não pode haver dúvida quanto à sua resposta:
o iniciador do direito natural moderno não é outro senão Thomas Hobbes. Não só
porque Hobbes distingue com uma clareza e ênfase inusual em tempos anteriores
entre direito natural e lei natural, i. e. entre direito natural e dever
natural; mas até porque faz da distinção ente direito natural e dever natural a
própria base, e portanto o limite, de todas as obrigações. O direito natural
que ele reconhece, o direito à própria vida, é verdadeiramente inalienável: não
pode ser confiscado devido a nenhum crime, qualquer que ele seja. É, e só,
necessário e suficiente para determinar a natureza da sociedade política, o seu
propósito e os seus absolutos [17] limites. Para garantir o direito natural do
homem, o inalienável direito, e para nenhum outro propósito, o Leviatã de
Hobbes é instituído entre os homens. É um direito que cada ser humano tem
independentemente de sexo, cor, credo, mérito ou pecado, não só contra qualquer
outro ser humano, mas contra qualquer soberano e contra toda a sociedade.
É um direito que todo o ser humano tem, mesmo contra Deus ' como se é tentado a
dizer, indo para além da letra, mas dificilmente para além do espírito, dos
ensinamentos de Hobbes. De facto, o princípio do direito natural moderno não
pode ser compreendido se não temos em conta as suas implicações teológicas. A
primazia do direito sobre o dever pressupõe a negação de qualquer ordem, ou
vontade, sobre-humana. Por outro lado, a completa ausência ou, pelo menos, a
relativa fraqueza da doutrina dos direitos do homem antes do séc. XVII é sem
dúvida devida à esmagadora influência do ensinamento bíblico. A visão Bíblica
foi formulada pelo Cardeal Newman como se segue: o simples silêncio de todos
os direitos e reivindicações por parte da criatura na presença do Criador, as
reivindicações ilimitadas do Criador ao serviço da criatura (The idea of a
university, 183). Basta referir o Livro de Job e a insistência na Bíblia na
necessidade da misericórdia divina. Vede, pois tal como os olhos do escravo
olham a mão do seu senhor, e como os olhos de uma serva para a mão da sua
senhora, assim os nossos olhos esperam no Senhor nosso Deus, que ele tenha
misericórdia de nós (Salmo 123). Não há nenhum direito contra Deus, porque não
há nenhum direito à misericórdia. Não pode haver direitos do homem contra Deus
se o homem deve todo o seu ser ao acto livre da criação por Deus e,
especialmente, se o ser moral do homem é como que constituído por deveres que
lhe são impostos por Deus. Pois, se assim é, a preocupação prática, não é tanto
com a dignidade do seu estatuto original ou natural como homem, mas com a sua
pecaminosidade, ou com a sua redenção do pecado devida não aos méritos
próprios, mas [18] à livre graça de Deus. O clima espiritual favorável à
insistência nos direitos do homem é caracterizado por uma visão inteiramente
diferente, não-bíblica, da relação do homem com Deus. É caracterizado, em
primeiro lugar, pelo facto de a consciência do estado pecador do homem ter
recuado para segundo plano. Em termos dogmáticos, a queda de Adão cessou de ser
de crucial ou sequer de se revestir de grande significado. O conceito moderno
de estado de natureza, e a sua neutralidade face à diferença entre o estado de
pura natureza e o de natureza corrompida, disso se encarregou.[10] Os direitos
do homem ganharam significado prático e popular, pela primeira vez, com os
Puritanos Ingleses, cujo maior poeta não parece ter atribuído demasiada
importância à queda: algumas lágrimas naturais [Adão e Eva] deitaram, mas
secaram-se rapidamente; O Mundo estava todo diante deles. O mundo cessou de
ser o vale de lágrimas: tornou-se o melhor de todos os mundos possíveis, uma
vez que no pior dos casos o pecado só afectou a terra, que não é senão um
planeta menor num universo infinito não poluído pelo pecado. Mesmo a terra cedo
se tornou um paraíso potencial. Pois a severa justiça de Deus e a sua glória
deram lugar à sua incondicional amabilidade, à sua suave doçura ' um pai amável
daria aos seus filhos açúcar em vez da vara, como Bayle afirma numa das suas
argumentações contra a tradição bíblica. Aqueles que preferiam uma linguagem
mais severa interpretavam a antiga visão do homem como cidadão do mundo,
indicando que o homem, sendo um cidadão do mundo, tem direitos contra o
soberano do mundo, contra Deus. Foi Leibniz quem disse que, nas ideias de Deus
cada mónada tem direito de pedir que Deus, ao ordenar as outras mónadas, a
tenha a si em conta. A este respeito não há diferença fundamental entre Leibniz
e o seu mais famoso antagonista, Voltaire. Por ocasião do terramoto de Lisboa,
Voltaire escreveu as seguintes linhas que tentei transformar em prosa:
Acredite-me, se a terra abre os seus abismos, a minha queixa [19] é inocente,
e os meus gritos são legítimos... Eu respeito o meu Deus, mas amo o universo.
Se o homem se atreve a lamentar-se face a uma tão terrível miséria, não é
soberbo - hélas, é sensível. O facto de Deus ter criado o homem como ser
sensível confere ao homem o direito de protestar contra a providência de Deus,
a insistir nos seus direitos contra o próprio Deus. Para chegar àquela que é,
possivelmente, a mais forte afirmação temos que nos voltar para Kant. É em
virtude da queda, sustenta Kant, que o homem se tornou o igual dos anjos e do
próprio Deus: no que toca a reclamar ser um fim em si mesmo; por outras
palavras, o homem deve a sua própria dignidade, e os direitos que dela derivam,
não à sua criação, mas à sua revolta, à queda; a expulsão do paraíso é uma
mudança que é, de facto, perigosa, mas não menos honrosa. Para resumir este
ponto, podemos atrever-nos a dizer que os direitos do homem chegam à ribalta
num mundo que tentou preservar todos os privilégios do homem como criatura de
Deus, ao mesmo tempo que tornava leves os encargos que tão nobre origem
presumia implicar. Tal, contudo, não pode ser a última palavra sobre o assunto.
Pois há razões para supor que a veste teológica, à qual é devida a vitória da
doutrina dos direitos do homem, não era realmente mais que a coloração
protectora de um esforço essencialmente não-teológico.
Antes de dizer algo deste esforço, gostaria de ilustrar o direito natural
moderno olhando para as suas implicações morais. Enquanto o direito natural
pré-moderno era uma doutrina da obediência ou, pelo menos, de conformidade com
uma ordem não originada pela vontade humana, o direito natural moderno é uma
doutrina da liberdade. Mas a liberdade é um termo ambíguo. Pode designar a
liberdade apenas para o que é bom, justo e honesto, e pode designar a liberdade
também para outras coisas. O género de liberdade que foi fomentada pelo direito
natural moderno pode reconhecer-se nos seguintes exemplos. O direito natural à
propriedade, tal como interpretado por Locke, é um direito à acumulação
ilimitada de capital, não limitado por nenhum dos deveres [20] da caridade. O
direito natural de comunicar os próprios pensamentos, tal como interpretado por
Kant, é o direito de falar ou de fazer promessas a outros, quer verdadeira e
sinceramente, quer falsa e insinceramente. O direito natural de publicar os
próprios pensamentos, na interpretação de Milton justifica a reivindicação da
liberdade de impressão sem licença, não apenas dos livros morais e ortodoxos,
mas igualmente dos livros que provavelmente mancham tanto a vida como a
doutrina. A liberdade designada pela doutrina dos direitos do homem é a
liberdade tanto para o mal como para o bem, uma liberdade limitada apenas pelo
reconhecimento da mesma liberdade em todos os outros homens. É uma liberdade,
não só para a razão, mas para a sem razão. Nem devemos negligenciar o facto de
uma limitação deste género à liberdade pelo reconhecimento da mesma liberdade
em todos os outros, ser muito ténue, como qualquer um pode hoje admitir no que
toca à liberdade dos instintos aquisitivos: aqueles que foram dotados pelo seu
criador de fortes faculdades aquisitivas concederão alegremente aos outros a
mesma liberdade que pedem para si mesmos, pois não perdem nada com esse acordo.
Estes aspectos do direito natural moderno permanecem paradoxais e
perturbadores, se não são considerados num contexto mais alargado: no contexto
de uma tentativa, no começo do período moderno, de estabelecer uma nova ciência
da política. Este esforço provém da convicção de que a ciência política
tradicional, i. e. fundamentalmente a ciência política clássica, tinha falhado
totalmente. A ciência política clássica tinha sido a tentativa de fazer ver a
melhor ordem política, enquanto ordem política que faz jus aos requisitos da
virtude, da excelência humana, dentro dos limites do possível, i. e. sem a
presunção de uma mudança, miraculosa ou não miraculosa, da natureza humana, e
cuja realização é uma questão de acaso. A revolta da filosofia política moderna
[21] que foi originada por Maquiavel, era dirigida contra o que podemos chamar
o carácter utópico da filosofia política clássica: contra a sua orientação para
o que seria a melhor solução possível, sob as condições mais favoráveis, e
contra a sua incapacidade, ou falta de vontade, em esperar a realização do
melhor possível de nada senão do acaso. A filosofia política moderna como tal,
i. e. na medida em que não continua meramente a tradição clássica, é uma busca
por uma ordem política cuja realização é provável, senão certa. Está preocupada
com uma garantia da realização da ordem política desejável, ou com a conquista
do acaso. Tanto os clássicos como os modernos compreenderam por ordem desejável
a ordem natural. Mas, enquanto para os clássicos a realização da ordem natural
é uma questão de acaso, para os modernos é uma necessidade, ou quase uma
necessidade: acabará por existir em toda a parte, por si mesma, salvo por louca
intervenção humana ou, ultimamente, por ignorância. Portanto, o conhecimento da
ordem natural, e a difusão desse conhecimento, é o meio decisivo para a
realização da ordem natural da sociedade. A mão invisível de Adam Smith que
produz a ordem económica natural sob a influência de Adam Smith ' tal como o
homem natural de Rousseau no Emile não surge senão com a ajuda de Rousseau[11].
E se a difusão do conhecimento não é o meio decisivo é, pelo menos,
indispensável. Enquanto para Platão o mal não cessaria nas cidades, se os
filósofos não governassem, para os modernos o mal não cessaria nas cidades, se
a filosofia não governasse, i. e. se os não-filósofos que tinham sido
esclarecidos pelos resultados da filosofia ou da ciência, não governassem. No
decurso do tempo, as pessoas tornaram-se cada vez mais cépticas acerca dos
resultados do esclarecimento; mas não abandonaram a tentativa de conseguir uma
garantia da realização da ordem desejável. No séc. XIX, já não era do
esclarecimento, mas da História que se esperava essa garantia ' ou novamente
da Natureza que, no seu processo progressivo por meio da sobrevivência do mais
apto, levaria ao fim desejado[12]
[22].Se queremos descobrir a ordem política ou social desejável cuja realização
é provável ou em toda a parte possível, temos de orientar-nos pelos homens como
realmente são, e não pelos homens como deviam ser; pelo modo como os homens
vulgarmente são e não pelo modo como os homens raramente são. Ora os homens
buscam menos raramente prazeres, riquezas e honras do que buscam a verdade e a
justiça. Em conformidade, a filosofia política moderna tentou estabelecer um
objectivo consideravelmente mais baixo que o da filosofia e teologia pré-
modernas: um fim que pode ser conseguido pelo homem como este é vulgarmente.
Esta tentativa teve um sucesso notável: a combinação de liberdade universal e
estabilidade social conseguida, por algum tempo, em certas partes do mundo
Ocidental, ultrapassa neste aspecto tudo o que, desde sempre, tinha sido
conseguido no passado. Mas, exactamente porque este é um feito elevado, um
preço elevado devia ser pago. O preço que o homem teve que pagar pelas bênçãos
modernas de um superior grau de felicidade geral, foi o rebaixar dos picos, o
rebaixar do objectivo último do homem[13].
Só a partir deste ponto de vista se podem compreender as características do
direito natural moderno.
a) Para visar um propósito que fosse provável atingir, tinha que substituir-se
a busca da melhor ordem pela busca, ora do governo eficiente, independentemente
do seu nível, ora do governo legítimo. A primeira alternativa levou ao
Maquiavelismo e à razão de estado. A segunda levou à lei natural
constitucional. Por outras palavras, a noção clássica da melhor ordem política
é inseparável da convicção de que esta ordem se sustenta, e cai, com um
superior desenvolvimento do carácter, do carácter moral do homem de todos os
cidadãos. A noção moderna da lei natural constitucional implica que
instituições adequadamente construídas tomariam total ou decisivamente conta do
problema da ordem política.
[23] O mais severo filósofo moral dos tempos modernos, Kant, protestou contra a
visão de que a recta ordem política pressupunha uma nação de anjos: não, diz
ele, a recta ordem política pode ser estabelecida numa nação de demónios, desde
que estes tenham senso. Os clássicos estavam longe de ser cegos à importância
das instituições: a origem clássica da doutrina do governo misto é disso uma
prova suficiente. Mas: para os clássicos as instituições não eram senão
dispositivos para estabelecer ou garantir o governo dos virtuosos; não se
destinavam a ser um substituto para a virtude. Se a ênfase está no carácter,
admite-se a importância crucial do acaso: de quantos acidentes depende a
formação do carácter! Se a ênfase está nas instituições, há perspectivas
aumentadas de conquistar o acaso.
b) De acordo com a visão pré-moderna, as regras mais específicas do direito
natural não podem ser deduzidas dos axiomas do direito natural; pois todas as
mais específicas regras permitem excepções; se a regra específica ou a excepção
é apropriada num caso específico, só pode ser decidido com base no conhecimento
das circunstâncias, e a decisão quanto à regra, ou à excepção, a aplicar nas
circunstâncias deve ser decidida com prudência ou sabedoria prática. A questão
do que seria justo num dado caso, não pode frequentemente encontrar outra
resposta geral senão esta: que será justo o que um homem sensato escolheria
nessas circunstâncias. Ora a sabedoria prática requer maturidade, experiência
de todos os géneros e condições de homens e situações, uma experiência de
muitos anos; é normalmente privilégio de homens mais velhos. Portanto, para ser
bem conduzido quanto ao que é justo em casos mais específicos há que escutar o
que velhos homens dizem ou escrevem. Por isso a distinção entre direito natural
propriamente e ius gentium, i. e. o direito aceite pelos povos civilizados em
concreto, não pode ser muito rígida na prática, e um tratamento independente do
[24] direito natural está fora de questão. A partir da posição moderna, o ponto
de vista pré-moderno parece admitir elementos de extrema arbitrariedade,
incerteza e acaso. Quem vai decidir, objectam os modernos, quem é um homem
sensato? E o que fazer-se no caso imaginável em que dois, ou mais, homens
sensatos estão em desacordo? Para ver-se livre desta incerteza, da aparente
imprecisão do princípio como um homem sensato determinaria, o direito natural
transforma-se, no período moderno, num sistema dedutivo: o que é por natureza
recto em casos específicos, pode ser descoberto por todos, com os meios da
simples dedução dos axiomas do direito natural moderno ' caso contrário não
seria direito natural e a questão deveria ser decidida arbitrariamente pelo
soberano. Pois o elemento de acaso e incerteza que está implícito na
imprevisível distribuição desigual da sabedoria e da loucura, é eliminado pelo
carácter geométrico e sistemático do direito natural moderno. O método não
apenas estabelece uma ponte sobre o abismo entre os sábios e os tolos pela
equalização das oportunidades de saber, como Bacon e Descartes tinham afirmado:
oferece o atractivo adicional de tornar a sabedoria supérflua.
c) Deixem-nos tentar compreender o moderno conceito de estado de natureza. O
que caracteriza este conceito não é a implicação de que a natureza humana está
completa sem se viver efectivamente em sociedade, ou sem se estar sujeito à
disciplina social. Quando Aristóteles diz que o homem é por natureza um animal
político, parece rejeitar implicitamente a ideia de que pode haver vida humana
fora da sociedade civil: na realidade apenas quer dizer, com o seu famoso dito,
que o homem é por natureza capaz de viver em sociedade; um homem que não vive
realmente em sociedade não é necessariamente, para Aristóteles, um homem
mutilado. Se assim é, mesmo do ponto de vista aristotélico é legítimo
distinguir entre o estatuto natural do homem [25] e o seu estatuto civil, entre
o que este deve à natureza e o que deve à instituição humana. A diferença entre
os modernos e Aristóteles é antes esta: Aristóteles determina o estatuto
natural do homem face à perfeição natural do homem, enquanto os modernos a
determinam exclusivamente face às qualidades que qualquer ser humano normal
necessariamente possui[14]. Ora, se o estatuto natural do homem é definido em
termos de perfeição humana, daí derivam para o homem exigências muito elevadas,
mesmo no estado de natureza, mas se o estatuto natural do homem é definido em
termos de qualidades naturais realmente possuídas por todos os seres humanos,
só daí derivam exigências estritamente mínimas, se é que derivam exigências
algumas e, portanto, está traçado o caminho para delinear uma ordem humana cuja
realização não pareça demasiado difícil ou improvável.
(Esta interpretação de Aristóteles implica que a moralidade como tal
necessariamente pressupõe a disciplina social, não pertence à perfeição natural
do homem. Sobre diferença entre a interpretação tomista e averroísta. Cfr I. N.
Havy ibn Yuqdhân; Ibn Bagga, Tadbîr al mutawahhid. Ver abaixo pp 30 e ss.)[15].
O conceito moderno de estado de natureza foi decisivamente preparado por
Maquiavel. Aparentemente, Maquiavel estava ainda mais convencido que os
clássicos, do poder do acaso: não se cansa de falar da fortuna. Contudo, ele
compreende por acaso não exclusivamente algo essencialmente isento de controlo
humano, também algo que não apenas pode ser usado, mas deve ser realmente
dominado. Dominar o acaso, é algo muito superior a fazer uso do acaso, superior
até a fazer o melhor uso do acaso. Em conformidade, para Maquiavel o grande
estadista já não é, no melhor dos casos, um homem que estabelece, sob
circunstâncias favoráveis, a melhor ordem política, mas um homem que estabelece
qualquer ordem política graças ao seu domínio do acaso. Por essa razão, bem
como devido à [26] sua desconfiança do utopismo dos clássicos, a sua principal
preocupação é o estabelecimento da ordem política como tal, i. e. do governo
eficiente, independentemente do seu nível. Para este propósito ele tem que
recuar para além de toda a ordem estabelecida, e compreender como, ou por meio
de que qualidades humanas, o homem extraordinário consegue produzir ordem a
partir do caos. O resultado é que um homem extraordinário não o pode fazer
senão usando tais qualidade morais e cometendo tais acções que são
necessariamente condenadas por ele depois de essa ordem ter sido estabelecida.
O que Maquiavel conclui é, portanto, que a moralidade da condição anterior à
sociedade civil é essencialmente e legitimamente inferior à moralidade normal
da sociedade civil, e a inferior moralidade do que podemos chamar o estado de
natureza ou, mais precisamente, do período fundacional[16], influencia de,
várias maneiras, a moralidade sugerida por Maquiavel para a sociedade civil em
si mesma. A orientação pela ideia da conquista do acaso é uma razão decisiva
para rebaixar os padrões morais nos tempos modernos.
d) A melhor ordem política, tal como concebida pela filosofia política pré-
moderna, era definida em termos de deveres. Portanto, a filosofia política pré-
moderna era utópica, na medida em que os deveres do homem no sentido abrangente
do termo não serão provavelmente cumpridos. Para delinear uma ordem social cuja
realização seja provável nada era tão útil como decidir tomar posição pelos
direitos, em vez de deveres. Pois os direitos do homem são muito próximos do
seu interesse próprio, do seu interesse próprio como todos o podem compreender;
enquanto a proximidade entre os deveres do homem e o seu interesse próprio não
está à vista de todos. Portanto, pode-se confiar num homem para lutar pelos
seus direitos ' muito mais do que se pode confiar nele para cumprir o seu
dever. O catecismo dos direitos do homem é facilmente aprendido, as conclusões
estão nas paixões[17] (Burke). O catecismo dos deveres do homem é menos
facilmente aprendido, na medida em que [27] as suas conclusões não estão nas
paixões. A partir daqui compreendemos o carácter revolucionário do direito
natural moderno, comparado com o carácter conservador do direito natural pré-
moderno. Enquanto os homens tomaram as suas posições morais pelos deveres, eram
conduzidos a examinar-se a si próprios e não aos outros quanto ao cumprimento
dos deveres; não estavam primaria e essencialmente preocupados com os maus
feitos seus governantes; além disso, existia sempre a dúvida sobre se os
súbditos tinham o direito de punir o seu governante pelas suas transgressões da
lei natural; além de que os súbditos podiam não estar particularmente
preocupados com a imoralidade do seu governante. A transgressão dos seus
deveres por um governante não pede automaticamente uma punição; manter-se
dentro dos limites da lei natural não estava automaticamente assegurado. O
direito natural pré-moderno não era de aplicação automática. Uma situação
inteiramente diferente surge quando se passa a tomar as posições morais pelos
próprios direitos naturais. Neste o caso as transgressões do governante aos
limites da lei natural não são senão infracções dos direitos dos súbditos, e é
praticamente o mesmo que tocar-lhes onde mais dói. Portanto há a garantia
automática da aplicação das cláusulas punitivas do direito natural. O direito
natural moderno é, quase, de aplicação automática.
Não há provavelmente nenhum elemento do direito natural moderno que seja tão
importante como a interpretação que conferiu ao direito natural à auto-
preservação. O direito à auto-preservação implica, claro, o direito aos meios
dessa auto-preservação. Mas podemos questionar-nos sobre quais são os meios
apropriados para a auto-preservação. Ou acerca de quem tem o direito de decidir
sobre a rectidão dos vários meios. Segundo a visão pré-moderna, a decisão cabe
aos sábios. Esta noção, se seguida até às suas últimas consequências, leva a
admitir a legitimidade do absoluto e irresponsável governo dos sábios. O
direito natural moderno dá uma resposta diametralmente oposta. O direito [28] à
escolha dos meios de auto-preservação pertence, por natureza, a todos,
independentemente da sabedoria ou da imbecilidade. A razão pode ser indicada
como se segue: embora se presuma que os tolos fazem escolhas tolas, também se
presume que se preocupam consigo próprios e que têm maior interesse na sua
auto-preservação do que teria qualquer conselheiro sábio. Por outras palavras,
o interesse próprio pode suprir a falta de sabedoria. A ideia de que, para
todos os efeitos práticos ou políticos, cada um é melhor juiz dos seus
verdadeiros interesses de que qualquer guardião seu poderia ser, leva
necessariamente a consequências democráticas. Creio que esta ideia,
provavelmente a mais importante resultante do direito natural moderno, é ainda
o mais forte argumento, o mais sóbrio argumento que temos em favor do princípio
democrático. Devemos este argumento a Hobbes e Rousseau.
O direito natural moderno surge em oposição ao alegado ou real utopismo do
direito natural pré-moderno. Tentava ser enfaticamente realista. Não pode
haver dúvida quanto ao facto de que o apelo aos direitos da vida, liberdade e
propriedade, etc. teve uma atracção e um efeito muito mais fortes do que o
apelo à virtude, tão frequente e facilmente ridicularizada. O que devemos
começar a perguntar-nos é se o moderno, realista, endurecido mundo que, como
Rousseau, notou substituiu a virtude pela economia, não desenvolveu por si
mesmo um utopismo muito mais destrutivo. Porque não será também utópico
acreditar que rebaixando os próprios objectivos, se garante a sua realização?
Não será mais utópico esperar a harmonia social do interesse próprio
esclarecido, ou da esclarecida ou não esclarecida auto-realização, do que da
auto-abnegação? Será realmente verdade que o homem é tão avesso à virtude
quanto presume o argumento moderno? Les fripons en détail, sont en gros très
honnêtes gens: ils aiment la morale" (Montesquieu).
[29] Não podemos julgar apropriadamente o direito natural moderno, se não
compreendemos o direito natural pré-moderno. A forma clássica do direito
natural pré-moderno é a de São Tomás de Aquino. Mas precisamente porque é a
forma clássica, porque a sua solução é tão perfeita, tão elegante, é muito
difícil tomar consciência do problema do direito natural se começamos pelos
ensinamentos de São Tomás. Para compreender o problema do direito natural,
devemos olhar para a doutrina tomista como uma possibilidade de interpretar a
doutrina aristotélica do direito natural.
A doutrina de Aristóteles necessita certamente de ser interpretada. Pois
Aristóteles mal dedicou a este grave assunto uma página do seu trabalho.
Portanto a primeira questão que nos vem à mente, é esta: porque fala
Aristóteles tão pouco, muito pouco acerca do direito natural? A mesma questão
surge acerca de Platão e, de facto, de todos os filósofos pré-Estóicos. Porque
é que o direito natural desempenha um papel comparativamente negligenciável,
pelo menos aparentemente, na filosofia pré-estóica?
A resposta usual é baseada na interpretação usual, i. e. hegeliana de Platão e
Aristóteles. Hegel, pode dizer-se, substituiu a distinção clássica entre o
natural e o convencional pela distinção entre espírito subjectivo e sua
reflexão racional, por um lado, e o espírito objectivo que se traduz em
instituições vivas, por outro. O que antes se chamava convencional, foi
interpretado por Hegel como o trabalho do espírito objectivo, da Razão, de uma
forma de Razão superior àquela que se manifesta na reflexão dos indivíduos. A
descoberta do espírito objectivo distinguiu Hegel de Kant e do racionalismo dos
sécs. XVII/XVIII. Com base nesta visão interpretou Hegel Platão e Aristóteles
(Hegel : séc.XVIII = Platão e Aristóteles : sofistas). Em conformidade, a
filosofia política de Platão e Aristóteles foi entendida como uma tentativa de
compreender a vida da cidade grega enquanto [30] encarnação da Razão ou da
Ideia. Não poderia haver um direito natural em Platão e Aristóteles diferente
da ordem viva da cidade grega. Só depois do colapso da cidade grega (com
Alexandre) o direito natural foi decepado da cidade e se tornou uma norma
desencarnada. Esta visão de Platão e Aristóteles não é sustentável. Para Hegel
a melhor ordem política é necessariamente idêntica a alguma ordem real,
enquanto para Platão e Aristóteles a melhor ordem política é, possivelmente e
até normalmente, diferente de, e transcendente a, qualquer ordem política real.
Para Hegel é tolice prescrever ao estado como este deveria ser, em vez de
compreendê-lo na sua intrínseca razoabilidade; mas Platão e Aristóteles são um
só com o racionalismo dos sécs. XVII/XVIII e com Kant, contra Hegel. Temos pois
de explicar o relativo silêncio acerca do direito natural na filosofia pré-
estóica segundo linhas diferentes, segundo linhas não hegelianas.
A razão deste silêncio pode ser indicada como se segue: é decisivamente devido
à convicção de que o direito natural é de carácter muito problemático como
norma de conduta social; o direito natural não só é insuficiente para ordenar a
sociedade, mas seria até destrutivo da sociedade, se não fosse diluído num
direito fundamentalmente convencional.
Na Educação de Cirode Xenofonte conta-se a seguinte história. O jovem Ciro
frequentava, como todos os outros rapazes Persas, uma escola jurídica. Um dia,
foi-lhe dado o seguinte caso para decidir: um grande rapaz tinha um casaco
pequeno, e um rapaz pequeno tinha um casaco grande; o rapaz grande tirou o
casaco do rapaz pequeno e deu-lhe o seu pequeno casaco; Ciro decidiu que tinha
sido bem feito. Foi refutado pelo argumento que ainda é usualmente usado para
refutar a jurisprudência do bem-estar: foi espancado, e o seu mestre disse-lhe
[31] que não lhe tinha sido perguntado o que era mais adequado, mas o que era
justo; i. e. neste caso particular quem era o legítimo dono do casaco grande. A
consequência é óbvia: o direito natural é precisamente o mais apropriado, mas a
orientação pelo direito natural perturbaria toda a vida estabelecida. A
Repúblicade Platão, como um todo, é uma representação indirecta de como aquilo
que é naturalmente recto seria destrutivo de quase tudo o que estimamos e
consideramos justo: a propriedade, a família monogâmica, a proibição do
incesto, os privilégios da senioridade, etc.. O direito natural, no sentido
estrito, seria aquele em que os verdadeiramente sábios teriam poder absoluto e
irresponsável e atribuiriam, a cada um, o que cada um verdadeiramente merece, o
que é verdadeiramente apropriado para ele, i. e. o que faria dele um homem
melhor. O naturalmente recto é a regra do que é naturalmente superior, mas este
direito natural está em conflito com aquilo que as pessoas geralmente acreditam
ser recto, pois acreditam que é recto que toda a ordem social seja baseada no
consentimento, independentemente da sabedoria ou insensatez daqueles que
consentem. A única solução prática é a diluição do princípio do governo dos
sábios, que é naturalmente recto, pelo supostamente recto princípio do
consentimento (Legg 757, cfr. Rep. 501b); do princípio da desigualdade, que é
naturalmente recto, pelo convencionalmente recto princípio da igualdade, ou
pela alternância de todos em governar e ser governado (EE 1242b28 ff). Ou, para
tomar um exemplo mais específico, Aristóteles distinguia a escravatura conforme
ao direito natural, da escravatura conforme ao direito convencional; um homem
pode ser naturalmente um homem livre e, no entanto, ser um escravo de acordo
com o direito convencional; essa escravatura é contrária ao direito natural e,
no entanto, justa. A ideia subjacente é a de que apelar ao direito natural a
partir de um conflito com o direito convencional seria destrutivo da ordem
social estabelecida. A dificuldade é ainda mais profunda: o direito natural é o
direito dos sábios ao governo absoluto; claro, para governar no interesse dos
menos sábios ou nada sábios. Mas, aqui surge a formidável questão sobre se pode
ser naturalmente recto que o melhor [32] sirva o pior, que o superior sirva o
inferior (cfr. RMbM, comm. Om Mishna ' ver Heinemann, Hebermensh; Política
1245b 33 e ss.)[18]. O direito natural pode ser, em si mesmo, uma norma de
conduta social, se a vida social pode dispensar ficções, mitos ou nobres
mentiras, mas o oposto é que se verifica: não é a verdade, mas a opinião que é
o elemento da vida social (cfr. aparte a Rep. Rousseau p. M. 331, p.2 e ss.)
[19].
Aristóteles reconciliou esta dificuldade graças à evidente necessidade, para o
direito natural, de uma limitação radical da matéria sujeita ao direito
natural. Segundo ele, o direito natural é aquele direito que, por natureza, se
obtém entre os membros plenos de uma sociedade política; é essencialmente
limitado aos membros desse grupo, um Binnemoral. Mas tal, aparentemente, cria
novas dificuldades. O que se mostra da maneira mais simples pelo facto de o
direito natural de Aristóteles ser interpretado de modos diametralmente opostos
por Tomás de Aquino, por um lado, e pelos filósofos Islâmico-Judaicos, por
outro. Segundo São Tomás, Aristóteles ensinou que existe um direito natural e
que os princípios desse direito natural são imutáveis, i. e. não abertos a
nenhumas excepções. Segundo os filósofos Islâmico-Judaicos, Aristóteles ensinou
que não há, estritamente falando, direito natural, mas que há um género de
direito convencional que é uma convenção necessária de todas as sociedades
políticas, e que esse direito quasi-natural é radicalmente mutável, i. e.
sujeito a excepções. A interpretação averroísta está em conflito manifesto
com a afirmação explícita de Aristóteles de que há um direito natural. A
interpretação tomista, por outro lado, está em conflito manifesto[20] [33] com
a afirmação explícita de Aristóteles de que todo o direito natural é mutável.
Sugiro esta interpretação.
Aristóteles não entende por direito natural nenhumas regras, mas aquelas justas
determinações de certos casos que se baseiam exclusivamente nos princípios,
quer de justiça comutativa, quer distributiva, i. e. que não pressupõem nenhum
direito positivo. Por natureza rectos, portanto, são a igualdade do preço de
uma coisa com o valor do trabalho e despesas do produtor da coisa; ou a
proporção adequada entre o crime e a pena; ou a distribuição do rendimento de
um empreendimento comum na proporção das acções de capital com que cada um
contribuiu; ou a distribuição dos cargos de governo de acordo com o mérito,
etc.. Ora, se quisermos formular regras de direito natural, tais regras, como a
proibição contra o assassínio, o roubo, etc. seriam regras de direito natural.
Mas: a aplicação dos princípios da justiça comutativa e distributiva, ou de
alguma regra, geral ou particular, está sujeita a uma limitação crucial; que a
aplicação não esteja seriamente em conflito com, i. e. ponha realmente em
perigo, a existência da comunidade como um todo. Todas as regras do direito
natural estão sujeitas a uma cláusula: salus publica suprema lex. Como regra,
os princípios do direito natural devem vigorar; mas, excepcionalmente, são
substituídas com justiça por considerações de salus publica. Uma vez que tais
princípios vigoram como regra, todo o ensinamento deve proclamar estes
princípios e nada mais; para serem eficazes, as regras do direito natural devem
ser ensinadas sem reservas, sem sesnem mas(e. g. não matarás ' ponto). Mas a
omissão de todas a reservas, que torna os princípios de direito natural
rectamente eficazes, faz deles ao mesmo tempo não-verdadeiros. Em relação a
quaisquer regras de direito natural sem reserva, Averróis está certo; essas
regras sem reserva não são de direito natural, mas de direito convencional.
Embora uma convenção necessária a todas as sociedades civis. [34] A diferença
em relação a São Tomás parecerá menor se considerarmos que São Tomás podia
permitir excepções às regras de direito natural recorrendo à dispensa Divina.
São Tomás podia permitir-se asseverar a imutabilidade dos princípios de direito
natural simplesmente porque admite um direito divino além do direito natural.
(S. Th. II 2, q. 64, a 6 ad 1. Cfr Gierke Ib340, n. 39: Pelo beneficio do
Omnipotente Conselho, Randorf ensina que , se o bem estar do Conselho o requer,
o Conselho pode dispensar da lei moral).
Todas as regras de direito natural estão, pois, abertas a excepções. Mas não há
regra geral que nos habilite a decidir antecipadamente quais os casos que pedem
uma regra e quais os casos que pedem a excepção. Tal apenas pode ser decidido
com base no conhecimento das circunstâncias (que para certas pessoas contam
como nada), e a decisão pode ser tomada rectamente só por homens de sabedoria
prática.
Exemplos de excepções ao direito natural: O ostracismo, i. e. a punição do
inocente, mesmo do homem virtuoso (cfr. Esprit des LoisXXVI 16 f.), o
assassinato de potenciais tiranos; a espionagem, impossível sem a mentira, o
logro e, por fim!, o incitamento à traição. Podemos também pensar aqui na
palavra de Montesquieu de que há casos onde se tem que velar por um momento a
liberdade para salvaguardar a liberdade. (XII 19).
A doutrina de direito natural de Aristóteles pode ser formulada como uma
resposta à questão se o fim justifica os meios, i. e. quaisquer meios, meios
injustos. Como regra, sugere Aristóteles, o fim, i. e. o bem comum, justifica
só os meios justos; como regra a salus publica,enquanto objectivo remoto do
Estado, é completamente engolida pelo seu objectivo próximo, que é a justiça;
mas em casos excepcionais, o fim, i. e. o bem comum, justifica, i. e. torna
verdadeiramente justa, a própria transgressão da justiça. Mas, tal como não
confiamos a dispensa de veneno senão a médicos hábeis e honestos, devemos
reservar a dispensa deste veneno político ao mais hábil médico do corpo
político, i. e ao verdadeiro estadista.