A implementação de políticas públicas de ambiente: o caso da qualidade da água
para consumo humano
INTRODUÇÃO1
Este artigo apresenta o quadro conceptual e a metodologia utilizados numa
investigação em curso sobre a implementação, pelas entidades da Administração
Pública (AP), de políticas públicas de ambiente em Portugal Continental.
Pretende-se contribuir para o desenvolvimento de instrumentos que apoiem a
calibração da trajetória dessa implementação e a correção de eventuais desvios,
alcançando uma maior correspondência entre os objetivos iniciais das políticas
públicas e os seus resultados finais. O propósito consiste em identificar os
fatores que estão na génese de uma implementação bem ou mal sucedida.
Para estudar os processos de implementação de políticas públicas pela AP,
recorreu-se à comparação com uma caixa preta, onde se quer que os recursos
escassos se transformem em produtos alinhados com os resultados pretendidos.
Expõem-se os pressupostos aplicados na construção dos instrumentos que
permitiram compreender o conteúdo dessa caixa, os indicadores compósitos, e
apresenta-se um estudo de caso sobre o diploma que regula a qualidade de água
para consumo humano.
O artigo está organizado em quatro partes. Na primeira parte é problematizada a
temática em estudo. A segunda parte explana o quadro analítico e a
operacionalização dos conceitos em indicadores. Na terceira parte descreve-se a
metodologia aplicada no estudo de caso e os principais resultados, sendo a
última parte dedicada às conclusões do estudo.
ENQUADRAMENTO
POLÍTICAS PÚBLICAS, IMPLEMENTAÇÃO POR REGULAÇÃO DE COMANDO E CONTROLO E
AMBIENTE
As políticas públicas podem ser analisadas recorrendo à analogia com um ciclo,
evolutivo e dinâmico, composto por diferentes fases que, apesar de interligadas
e por vezes indistintas, são apresentadas de forma independente (Crabbé e
Leroy, 2008; Howlett et al., 2009; Hill, 2009; Moran et al., 2008; DeLeon,
1999; Hill e Hupe, 2010). Entre os vários autores não existe concordância
quanto à constituição do ciclo das políticas públicas, adotando-se neste artigo
as cinco fases defendidas por Howlett et al. (2009): i) inserção na agenda
política, ii) formulação, iii) tomada de decisão, iv) implementação e v)
avaliação.
Na União Europeia, a decisão tomada na sequência da formulação das políticas
públicas tem recaído sobre o uso de legislação, posteriormente transposta para
o direito nacional dos Estados-membros. Na área ambiental, esses atos
legislativos têm sido publicados em número crescente, em particular nas últimas
duas décadas (Farmer, 2007; NEPA, 2007). Em Portugal, tal traduziu-se no que
Soromenho-Marques (1998, pp. 86-87) definiu como um impulso externo, que
exerceu uma ação compressora a vários níveis, destacando-se a aceleração do
quadro jurídico-legal e do quadro institucional e administrativo, refletidos no
aumento do número e na complexidade técnica dos normativos e do acréscimo de
estruturas orgânicas e de atribuições das entidades da Administração Pública
dos vários Ministérios (Neves, 2010), designadamente do Ambiente.2
A legislação, comunitária e nacional, de proteção do ambiente é, em geral,
implementada pela regulação de comando e controlo (Schröter-Schlaack, 2011),
definida como o uso da força da lei pelo Estado para proibir ou exigir certas
formas de conduta, através da influência contínua e direta das entidades da
Administração Pública (AP) sobre os destinatários dessas leis (os regulados)
recorrendo à imposição de normas suportada por sanções (Veljanovski, 2010;
Farmer, 2007, p. 4, citando Baldwin, 1997; Baldwin et al., 2010, p. 5). A AP
exerce essa influência sobre os regulados (definidos como qualquer entidade,
pública ou privada, responsável por uma atividade que tenha um impacto no
ambiente por via da emissão de poluentes e/ou do consumo de recursos para
determinado fim), em três etapas, que constituem o ciclo primário de regulação
por comando e controlo: a) licenciamento, b) análise de autocontrolo e c)
fiscalização/inspeção, cujas definições constam do quadro_1.
RELAÇÃO ENTRE LEGISLAÇÃO, POLÍTICAS PÚBLICAS DE AMBIENTE E REGULAÇÃO
Num Estado de direito democrático, os atos legislativos são considerados uma
premissa necessária para alcançar os objetivos relacionados com direitos
fundamentais dos cidadãos (Morlino e Palombella, 2010), como o usufruto de um
ambiente não poluído e com abundância de recursos naturais. Todavia, sendo
instrumentos, a sua existência não garante, por si só, a proteção desses
direitos. Assim, devemos concentrar-nos não apenas nos aspetos da sua redação
(de jure), mas também na análise dos resultados da sua implementação (de facto)
(Botero e Ponce, 2011; Lynn, 2007, p. 14).
Para alinhar os objetivos da formulação com os resultados da implementação,
devemos estabelecer os deveres dos regulados e, de igual forma, os deveres do
exercício do poder por parte da Administração Pública (AP) (Botero e Ponce,
2011, p. 5 citando Tamanaha, 2004). Contribui para esta última perspetiva a
margem de atuação da AP não moldada de imediato pelo legislador (Gaspar, 2005,
p. 89), sendo comum que várias das suas cláusulas estejam distantes das
situações concretas, tornando imprescindível a sua interpretação, especificação
e pormenorização (Dias, 2007, p. 33). Neste sentido, a AP é responsável por
determinar uma normatividade, subordinada à legalidade e aderente aos valores
constitucionais (Caupers, 2009; Gomes, 2007), que servirá de critério nas
escolhas que antecedem a emissão de decisões administrativas (Otero, 2007, p.
850 e ss.). Esta normatividade deve corresponder às soluções que melhor sirvam
o interesse público que a legislação determinou, o que se define como um poder
discricionário (Amaral, 2011, p. 84 e ss.).
Intenta-se frisar que, embora o Parlamento e o governo possam aprovar um
conjunto vasto de legislação, se esta não for implementada de forma efetiva
pela Administração Pública, não trará consigo a alteração à realidade que se
pretendia com a sua publicação (Peters e Pierre, 2007). Vários autores têm-se
dedicado ao estudo desse hiato, que designam por défice de implementação, desde
o trabalho percursor de Pressman e Wildasky (1973) até à revisão da
bibliografia efetuada por Hill e Hupe (2010), passando pela contribuição de
Mischen e Sinclair (2009) que visa colmatar o que estes autores identificam
como um défice de investigação ' ação sobre o próprio défice de implementação
e, em Portugal, pela investigação da implementação de políticas públicas nas
áreas da formação, da educação e da segurança social, da autoria de Cardim
(2007).
Na União Europeia, a regulação foi apontada como uma área de desenvolvimento,
essencial para favorecer a competitividade e a inovação económica, inicialmente
com o enfoque na fase da tomada de decisão, através da redução da burocracia.
A pedra basilar desta estratégia foi lançada em 2001 pelas três instituições
europeias envolvidas no processo legislativo − o Parlamento, o Conselho e a
Comissão ' com o acordo interinstitucional Melhor Regulação (COM 2003/C 321/
01). Mais recentemente, em 2010, a União Europeia divulgou a estratégia
Regulamentação Inteligente (COM/2010/0543), impulsionada pela crise, que pôs
em evidência a necessidade de obviar medidas regulamentares incompletas,
ineficazes e com resultados insatisfatórios.
Tenciona-se, assim, alargar o espectro de ação das medidas aplicadas às
restantes fases do ciclo das políticas públicas, da formulação à avaliação,
também na área ambiental (EEA, 2010). Mas constata-se que os esforços estão,
ainda, centrados nos instrumentos de análise da tomada de decisão e, em muitos
países, apenas numa vertente prévia, ou seja, antes de ocorrer a implementação,
recorrendo-se a avaliações de impacto normativo ex-ante3 (JacobeHertin, 2008;
Radaelli e Meuwese, 2009, 2010), situação igualmente diagnosticada ao nível
nacional (Morais, 2010; OCDE, 2010).
Em Portugal, o défice de implementação de políticas públicas de ambiente foi
constatado por autores como Schmidt (2008) e Pereira da Silva (2007), tendo
Soromenho-Marques (2007) proposto uma ação estratégica em cinco vetores,
incidentes na implementação (informação, planeamento, coordenação e
participação) e na avaliação (responsabilidade). A progressão no uso de
mecanismos de avaliação das políticas pelo Ministério do Ambiente é visível no
aumento do número de indicadores, condensados nos relatórios anuais do estado
do ambiente. Chama-se a atenção para o relatório de 2011 onde, no capítulo
dedicado a este tema, se faz uma súmula dos documentos produzidos por
organismos internacionais que avaliaram as políticas nacionais nos últimos anos
e que reconhecem o trabalho realizado em áreas como a proteção dos recursos
hídricos, a qualidade do ar ou a gestão dos resíduos. Contudo, o Ministério não
se exime de uma autocrítica:
De uma forma geral, os relatórios/avaliações objeto de análise neste
capítulo de destaque concluem que, não obstante os progressos
significativos verificados ao nível das políticas de ambiente nos
últimos anos, tanto a nível nacional e regional, ainda existe um
longo caminho a percorrer, e esforços que têm de ser encetados não
tanto para o cumprimento de metas e objetivos mas, principalmente,
para garantir o bem-estar das gerações atuais e futuras [APA, 2011,
p. 159].
Ora, se partirmos do princípio que a formulação das políticas públicas de
ambiente, de génese europeia, não está errada, teremos de concluir que a
avaliação deve ser direcionada para a correspondência entre os objetivos e
metas idealizados e os resultados reais, entendidos estes últimos como os
benefícios para as gerações presentes e futuras. Para clarificar esta ideia,
coloque-se a seguinte interrogação: se num determinado ato legislativo se impõe
o licenciamento dos regulados, a obrigação de estes reportarem o autocontrolo,
demonstrando o cumprimento dos valores limite de emissão de poluentes ou de
consumo de recursos, e a sua sujeição a ações de fiscalização/inspeção, por que
motivo o objetivo final que seria expectável atingir, expresso na melhoria
mensurável da qualidade do ar atmosférico, recursos hídricos ou água para
consumo humano, não foi alcançado? Ou ainda: de que forma as licenças, as
análises do autocontrolo e as ações de fiscalização/inspeção contribuem para
atingir esses objetivos? A resposta a estas perguntas impõe a utilização de
instrumentos de avaliação.
A fase da avaliação consiste num exame, pontual ou contínuo, transversal às
restantes fases do ciclo de políticas públicas, que permite conhecer a
trajetória (e os aspetos mais relevantes) entre os objetivos iniciais e os
resultados finais (Howlett et al.,2009). O estudo de caso descrito no ponto 3
corresponde a um exercício de avaliação da fase de implementação da política
pública de regulação da qualidade de água para consumo humano.
Esta investigação pretende ser sistémica, no sentido conferido por Caupers
(2002, p. 28 e ss.) à interdisciplinaridade da ciência da administração, que
estuda as organizações públicas, considerando a sua interseção com outras
ciências, das quais destacamos o direito administrativo, ramo da ciência
jurídica que se dedica às regras que enquadram a sua ação; a ciência política,
envolvendo o seu estudo como instrumento do poder político; a teoria
organizacional, incidindo na estrutura e atividade administrativa; e as
finanças públicas na seleção das ações que cumpram com as atribuições de servir
o interesse público, e que implicam o gasto de dinheiros públicos (Moreno,
2010). Adicionamos dois outros domínios: o direito do ambiente, como fonte dos
atos normativos que transcrevem as políticas públicas, que, como vimos,
apresenta uma elevada complexidade do ponto de vista técnico-ambiental (Garcia,
2005; Dias, 2007), o que conduz à convocatória das ciências do ambiente.
Partimos de um contexto de implementação de políticas públicas que se reconhece
como complexo, envolvendo múltiplos processos, guiões, intervenientes e
valores, não raras vezes em conflito (Moynihan et al., 2011). Impõe-se, por
isso, a sua seleção e priorização no âmbito da investigação, que não pode ser
neutra nos seus valores (Malterud e Benito, 2011).
O seu âmbito balizou-se no nível da Administração Pública, definida como o
sistema dos órgãos, serviços e agentes do Estado e demais organizações públicas
a quem se dirige o artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)4,
que exercem um poder administrativo (Amaral, 2011, p. 24) que visa a
prossecução do interesse público. Não se incluiu no estudo o Governo, o órgão
superior da Administração Pública (artigo 182.º da CRP). As organizações foram
consideradas como um todo, não se estudando a sua gestão interna, nem a
interação com os regulados e os cidadãos.
Não obstante, reconheceu-se a necessidade de considerar um ciclo de regulação
mais amplo do que o primário, nas suas etapas de a) licenciamento, b) análise
de autocontrolo e c) fiscalização/inspeção, englobando-se três etapas
complementares: apoio ao desenvolvimento legislativo e ao processo de tomada de
decisão política; avaliação; e planeamento estratégico (Farmer, 2007, p. 11).
Desta forma, quer-se valorizar a aprendizagem organizacional, definida por
Ferrão (2011, p. 104) como o conjunto de alterações do entendimento sobre as
estruturas e os procedimentos administrativos capazes de suscitar modificações
no funcionamento interno (organizacionais, de gestão) e no relacionamento com
outros atores, que proporcionem melhorias nos processos de decisão ou, dito por
outras palavras, valorizar não apenas mais e melhor informação mas sim um
processo de aprendizagem e, por essa via, a construção inteligente de políticas
públicas (Ferrão, 2011; Ferrão e Mourato, 2010). Na prática, defende-se neste
artigo a visão da regulação como uma política pública em si, na qual é possível
distinguir as cinco fases do ciclo, conforme a figura_1.
O QUADRO ANALÍTICO
O DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O modelo lógico de conceptualização de desempenho da Administração Pública, no
âmbito da implementação de políticas públicas, considera que os recursos
(inputs) são aplicados em processos (activities) que produzem produtos
(outputs), que conduzem a determinados resultados (outcomes) (Berman, 2007, p.
60; Hatry, 2007, p. 26). Para efeitos da investigação, utilizaram-se as
definições do quadro_2.
Behn (2003) defende que o desempenho da Administração Pública (AP) é,
frequentemente, estudado apenas com base em classificações como bom ou mau, mas
sem revelar o porquê dessa deliberação. Para ilustrar este problema o autor
recorre a um enigma. Pede para compararmos uma organização da AP a uma caixa
preta. Ora, na maioria dos estudos que se debruçam sobre o seu desempenho,
descreve-se o que entra na caixa e o que sai dela, mas não o que se passa lá
dentro. E reflete: como transforma essa caixa preta os recursos em produtos?
Os estudos sobre o que designa por caixa preta devem explicar como os
recursos da organização são convertidos, através dos processos de implementação
da AP, em produtos que originem os resultados desejados. Deste modo,
conheceremos os fatores que estão correlacionados com a conversão de recursos
escassos em produtos de alta ou baixa qualidade, por facilitarem ou
dificultarem, respetivamente, a obtenção desses resultados. Seguindo este
raciocínio, adotaram-se como linhas mestras no desenho dos indicadores
compósitos5 que o sucesso na implementação de um diploma implica: 1) a produção
de produtos alinhados com os resultados pretendidos, ou seja, que maximizem os
resultados desejados e minimizem os resultados indesejados e 2) o uso eficiente
de recursos.
A OPERACIONALIZAÇÃO
A codificação, expressa em categorias, subcategorias, e dimensões, facilitou a
conceptualização e compreensão do significado dos dados, evidenciando direções,
comparações e associações que antes não eram visíveis, permitindo a descoberta
de novas perspetivas sobre a informação a recolher (Denzin e Lincoln, 2000). As
dimensões foram operacionalizadas em indicadores, segundo o modelo de
Lazarsfeld (1972), em que os conceitos são transformados num referencial de
variáveis, quantificáveis e reprodutíveis, suscetíveis de observação empírica.
A metodologia, os conceitos e o desenho da codificação e respetivos indicadores
foram desenvolvidos para esta investigação.
Como categorias, definiram-se as fases do ciclo primário de regulação: o
licenciamento, a análise de autocontrolo e a fiscalização/inspeção. Para cada
categoria, consideraram-se duas subcategorias. A primeira, informação,
corresponde aos critérios utilizados na produção dos documentos escritos6,
práticas7 e decisões administrativas8 que apoiam a implementação dos requisitos
legais pela Administração Pública (AP). Esta subcategoria é caracterizada pelas
dimensões qualidade, universo e proporcionalidade. A segunda, fluxos de
informação, corresponde aos critérios utilizados na coordenação e troca de
informação entre as entidades da AP e é caracterizada pelas dimensões interface
e sobreposição.
No quadro_3, apresentamos os conceitos subjacentes à codificação adotada. A
figura_2 ilustra o processo de codificação e a sua operacionalização em
indicadores.
LIMITAÇÕES E DESAFIOS
Não sendo esta uma matéria desenvolvida no presente artigo, convém deixar um
esclarecimento sobre o uso de indicadores. Para a implementação de políticas
públicas pelo setor público, ou de qualquer reforma com esta relacionada, ser
bem-sucedida, são necessários indicadores (Mayne e Zapico-Goni, 2004), que se
constituem como instrumentos hermenêuticos que permitem a uma organização
aferir se está no caminho certo, aprender com a experiência, e melhorar o seu
desempenho (Hatry, 2007; Heinrich, 2007, p. 34). Mas existem condições a
respeitar. É essencial que o enfoque dos indicadores seja, em primeira linha,
nos resultados pretendidos e, apenas numa segunda linha, nos recursos e nos
produtos, sob pena de a inversão desta ordem suscitar efeitos perversos
(Pollitt e Bouckaert, 2000; Bruijn, 2007; Talbot, 2010; Walker et al., 2010;
Dooren e Bouckaert, 2010). Mais, não se deve partir de ideias pré-concebidas
sobre o funcionamento dos serviços da Administração Pública (AP) ou da reforma
que neles se quer provocar. Ao invés, os indicadores devem ser construídos com
a ampla participação dos colaboradores da AP, porque são os mais conhecedores e
interessados em melhorar a realidade do trabalho diário (Seddon, 2008).
Os indicadores são uma condição necessária, mas não suficiente, pelo que é
imprescindível que o seu uso, a par com outros instrumentos, mobilize, em
conjunto, os colaboradores das diferentes entidades da AP, o governo, a
Assembleia da República, bem como os regulados e cidadãos, para os objetivos
das políticas públicas. No que concerne ao objetivo de proteção do ambiente,
Gomes (2007, pp. 87-99) explica-o como uma tarefa que não compete apenas ao
Estado (apesar de a sua tutela caber, em primeira linha, ao poder público), mas
como o dever de proteger um bem coletivo (das gerações presentes e futuras),
cuja insuscetibilidade de apropriação individual é contrabalançada pela
possibilidade de fruição das suas utilidades, que impõem uma ética de
responsabilização individual na realização do interesse comum. O papel das
instituições de ensino, nos seus diferentes níveis, é igualmente relevante,
destacando-se o do ensino superior, no conhecimento da realidade e no
envolvimento na resolução de problemas da sociedade, nomeadamente através da
investigação-ação (Guerra, 2007; McNiff, 2009; Mischen e Sinclair, 2009).
Neste quadro, e num cenário de visibilidade dos procedimentos e resultados da
implementação, as ações tomadas ao serviço do interesse público serão
legitimadas pelos cidadãos, em respeito mútuo pelos valores democráticos.
Confiamos que o agora exposto converge com o ideal do Novo Serviço Público,
designação dada por Denhardt e Denhardt (2007) ao recentrar a discussão sobre a
AP não nas suas diferentes formas de gestão, mas no valor que a norteia:
atingir o bem comum.
ESTUDO DE CASO
ÂMBITO
O estudo de caso incidiu sobre a implementação do Decreto-Lei n.º 306/2007, de
27 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de
26 de julho, na vertente das entidades gestoras de sistemas públicos de
abastecimento de água.9 A formulação deste diploma tem como objetivo a garantia
da qualidade da água para consumo humano, que se atinge quando o conjunto de
valores medidos para os parâmetros microbiológicos e físico-químicos que a
caracterizam, não ultrapassam os máximos ou mínimos fixados, ou seja, os
valores paramétricos.
METODOLOGIA
O trabalho de campo decorreu na Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e
Resíduos (ERSAR), que tem como uma das suas atribuições assegurar a regulação
da qualidade da água para consumo humano. Apesar de a ERSAR deter as
competências centrais na vertente em estudo, salienta-se que as autoridades de
saúde, cujas funções são exercidas pela Direção-Geral de Saúde ou delegados de
saúde nas regiões e concelhos10 desempenham uma função relevante de
fiscalização, nomeada no diploma como vigilância sanitária periódica.
Recorreu-se a um processo de inquirição baseado em três tipos de questionário:
a) geral: conjunto de questões prévias para enquadrar e compreender a
implementação do diploma; b) específicos: conjunto de questões relativas,
respetivamente, ao licenciamento, à análise de autocontrolo e à fiscalização/
inspeção, que visaram a recolha dos dados expressos nos critérios
correspondentes aos indicadores agregados de cada indicador compósito; c)
individual: conjunto de questões para conhecer a perceção dos inquiridos,
através da identificação dos fatores que pudessem ser, ou não, obstáculos na
implementação do diploma.
Pela análise da orgânica da ERSAR, identificaram-se cinco grupos-alvo a
inquirir solicitando-se a participação de um(a) dirigente e pelo menos um(a)
técnico(a) superior para cada um deles. Os questionários a) e b) foram
preenchidos presencialmente pela autora nas sessões de trabalho que decorreram,
com cada um dos grupos, entre dezembro de 2011 e janeiro de 2012. A resposta ao
questionário c) foi anónima e individual. Analisaram-se as práticas, os
documentos escritos e os sistemas de informação e um número superior a 25% do
total de atos administrativos, referentes aos anos de 2010 e 2011, por
amostragem aleatória. A utilização de diferentes métodos de recolha de
informação junto de diferentes grupos constituiu uma forma de triangulação,
apoiando a validação dos resultados e conferindo-lhes maior complexidade e
rigor (Denzin e Lincoln, 2000; Alves, 2002).
RESULTADOS OBTIDOS
A figura_3 esquematiza o Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, em função
dos requisitos da legislação aplicáveis a cada categoria (licenciamento,
análise de autocontrolo e fiscalização/inspeção) e itens de estudo das
subcategorias (informação e fluxos de informação).
Comparou-se a informação recolhida com os critérios correspondentes a cada um
dos indicadores agregados, de cada indicador compósito, para as três
categorias, tal como exposto na figura_2. Os indicadores agregados foram
pontuados com: 0 ' critério raramente aplicado; 0.5 - critério aplicado
pontualmente ou; 1 - critério aplicado sistematicamente. Desse exercício
resultaram as pontuações da figura_4.
A pontuação aproximada de cada um dos indicadores compósitos - que pode variar
entre 0,00 e 1,00 - obtém-se através da interseção da linha correspondente com
o polígono associado a cada uma das categorias, identificado com tons de
cinzento, conforme a legenda.
A figura_4 evidencia o sucesso na implementação deste diploma, no que se refere
às entidades gestoras de sistemas públicos, uma vez que as pontuações são, em
média, iguais ou superiores a 0,76 ' limite a partir do qual se convencionou
considerar uma implementação bem-sucedida. Temos, no entanto, como exceções:
Dimensões sobreposição e universo, na análise de autocontrolo e
na fiscalização/inspeção;
Dimensão proporcionalidade, nas duas categorias às quais é
aplicável, o licenciamento e a inspeção/fiscalização;
Dimensão qualidade, na análise de autocontrolo.
Os dados da figura_4 concordam, genericamente, com a avaliação efetuada pela
ERSAR:
O setor de abastecimento público de água para consumo humano em
Portugal tem revelado uma evolução assinalável, sustentada no facto
de que em 1993 apenas cerca de 50% da água era controlada e tinha boa
qualidade e em 2008 este indicador é de quase 97%. A percentagem de
análises realizadas encontra-se acima dos 99% [ERSAR, 2011a, p. 40].
Apesar de a avaliação da ERSAR não considerar indicadores relevantes, como a
evolução da qualidade da água distribuída, os desvios aos valores paramétricos
e a origem desses incumprimentos, a sua duração e correção (Costa, 2011, pp.
63-64), constata-se que esta reflete uma evolução positiva da implementação,
materializada num maior número de regulados que efetua adequadamente o controlo
da água e na boa qualidade da água controlada.
ANÁLISE DOS RESULTADOS OBTIDOS
A metodologia desenvolvida para esta investigação será adequada se promover a
identificação das causas da pontuação atribuída, habilitando-nos a compreender
e a interpretar os fenómenos, equacionando possíveis explicações alternativas.
Neste ponto, explanamos os principais resultados do estudo de caso.
Ao explicarmos as pontuações obtidas nos indicadores, surgiram como fatores
facilitadores na implementação:
a)Existência de uma entidade reguladora única com estratégia clara e visível
dos procedimentos de implementação.
A pontuação atribuída a muitos indicadores agregados foi elevada, obtendo-se
uma pontuação igual ou superior a 0,75 em nove do total de catorze indicadores
compósitos pontuados. A perceção dos colaboradores da ERSAR sobre a
implementação deste diploma, expressa nos questionários individuais, foi
positiva, manifestada na identificação de um único obstáculo moderado e na
ausência de obstáculos maiores.11
A estratégia regulatória da ERSAR contribui de forma decisiva para estes
resultados. Esta passa por três planos de intervenção: um primeiro, ao nível da
regulação estrutural, que consiste na contribuição para uma melhor organização
do setor e para a clarificação das suas regras; um segundo, ao nível da
regulação comportamental das entidades gestoras a atuar neste setor,
destacando-se as vertentes da regulação económica, da qualidade de serviço
prestado por estas, da qualidade da água para consumo humano e da interface com
os consumidores; e um terceiro, ao nível de atividades regulatórias
complementares, que inclui a elaboração e a divulgação regular de informação e
o apoio técnico às entidades gestoras.
Todos os documentos de apoio à regulação estão disponíveis ao público no sítio
oficial da internet da ERSAR, promovendo-se a sua ampla divulgação junto de
todos os interessados.
Destaca-se, ainda, existir uma entidade competente com funções principais em
matéria de licenciamento, análise de autocontrolo e fiscalização/inspeção e,
dentro desta, a ERSAR, ser a mesma unidade orgânica, o Departamento da
Qualidade da Água, a responsável por estas funções. Acrescente-se que lhe
compete a receção e tratamento de todas as reclamações relacionadas com a
qualidade da água para consumo humano.
Estes aspetos demonstram-se vantajosos na implementação do diploma, quer pela
facilidade e simplificação dos fluxos de informação (sobreposição e interface),
quer pelo conhecimento aprofundado das características das atividades e
desempenho dos regulados em matéria de qualidade da água para consumo humano
(qualidade, universo e proporcionalidade).
Estas constatações preencheram vários critérios e foram observáveis através da
divulgação das decisões administrativas emitidas entre as entidades com
competências de licenciamento, análise de autocontrolo e fiscalização; dos
mecanismos que asseguram a coerência e harmonização dos documentos escritos e
das práticas que relevam na tomada de decisão; da emissão anual de um único ato
administrativo de licenciamento (PCQA, Plano de Controlo da Qualidade da Água)
por cada uma das cerca de quatrocentas e trinta (430) entidades gestoras de
sistemas públicos, que integra as condições impostas pelas autoridades de saúde
e pela Direção Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural; da imposição de
autocontrolo, em cada PCQA, obedecendo a diferentes frequências mínimas, de
amostragem e análise da água, consoante a dimensão das atividades das entidades
gestoras (número de habitantes servidos); e no uso de uma matriz de risco para
selecionar as cem ações de fiscalização que se realizaram em 2011, onde
ponderou a dimensão das atividades das entidades gestoras e o seu desempenho no
âmbito do cumprimento do diploma que estabelece o regime da qualidade da água
para consumo humano, incluindo a percentagem de cumprimento dos valores
paramétricos, o tratamento dos incumprimentos e a sua persistência, a data da
última fiscalização e a existência de reclamações.
Contudo, não se observou um conhecimento, quer do estado do ambiente natural na
área de influência das captações de água, subterrâneas ou superficiais,
utilizadas pelas entidades gestoras como origem de água para consumo humano,
quer do respetivo desempenho ambiental e, consequentemente, o uso dessa
informação no planeamento das ações de licenciamento e fiscalização
(proporcionalidade), assunto que desenvolveremos à frente.
b)Formulação clara e rigorosa do diploma e adequação dos instrumentos de apoio
à regulação
As elevadas pontuações da dimensão qualidade do licenciamento, análise do
autocontrolo e fiscalização estão diretamente relacionadas entre si. A
definição de condições, de entendimento inequívoco, no autocontrolo imposto aos
regulados por via do licenciamento (PCQA, aprovado anualmente pela ERSAR) reduz
a incerteza inerente à aferição da conformidade legal dos seus resultados pela
ERSAR (IDQA, Introdução de Dados da Qualidade da Água, submetido anualmente
pelos regulados) e na fiscalização, fomentando o seu entendimento consensual
pelos vários atores e diminuindo a possibilidade de fraude. Para os aspetos
atrás referidos, destaca-se o cumprimento dos seguintes critérios: a
identificação completa dos responsáveis pelo cumprimento das disposições legais
e dos locais onde exercem a atividade, destrinçando as responsabilidades
imputáveis às entidades gestoras em alta12 e em baixa13, incluindo quando se
comprove que o incumprimento de um valor paramétrico seja devido ao sistema de
distribuição predial14; a descrição das condições da atividade dos regulados
que determinam a aplicabilidade de certas disposições dos normativos, sendo
exemplos, o número de habitantes servidos, a delimitação das zonas de
abastecimento e os fontanários não ligados à rede pública; a definição das
alterações nas condições da atividade dos regulados que determinam a
obrigatoriedade de proceder a um pedido de revisão do PCQA e os prazos
aplicáveis; a definição exata dos pontos e datas de amostragem do autocontrolo
da água, obedecendo a critérios pré-definidos que garantem a sua
representatividade, como sejam, a seleção de um número mínimo de instituições
públicas, incluindo hospitais e escolas, e a recolha de amostras ao longo do
ano; a definição dos parâmetros a medir e os métodos admissíveis para a
amostragem e determinação laboratorial, identificando-se a entidade responsável
por essas ações; o tratamento e apresentação dos resultados dos ensaios
laboratoriais, incluindo a exatidão, a precisão e os limites de deteção
associados a cada parâmetro; e os pressupostos que consubstanciam o
incumprimento de um valor paramétrico, a obrigatoriedade de aplicação de
medidas corretivas e a demonstração da sua eficácia.
Várias das disposições descritas têm origem no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27
de agosto, que incluiu não apenas os fins (objetivos de qualidade da água para
consumo humano) mas também os meios (instrumentos para atingir esses
objetivos), através da definição pormenorizada do conteúdo do PCQA, em
particular do autocontrolo, o que parece ter constituído uma estratégia
acertada. De facto, revela-se em diversas passagens do seu preâmbulo a
incorporação da experiência obtida com a implementação do diploma que este veio
revogar (Costa, 2011, p. 35), sendo exemplos: o controlo da qualidade da água
passou a ser feito na torneira do consumidor; a obrigatoriedade da desinfeção
como processo de tratamento para a redução da ainda elevada percentagem de
incumprimentos dos valores paramétricos relativos aos critérios
microbiológicos; a introdução de novos parâmetros no controlo da qualidade da
água devido à existência, em algumas zonas do País, de águas com dureza elevada
ou agressivas, ou com frequente aparecimento de florescências de
cianobactérias. Esta recolha de informação corresponde ao cumprimento de
critérios da dimensão qualidade, na análise de autocontrolo e na fiscalização.
Não obstante o elevado nível de detalhe do diploma, que transpôs e completou a
Diretiva 98/83/CE, têm vindo a ser publicadas pela ERSAR recomendações técnicas
sobre as matérias sujeitas a regulação15 sempre que surge a necessidade de
harmonizar procedimentos, realçando-se que a maioria não resulta de normas
estabelecidas ao nível da União Europeia, uma vez que estas são praticamente
inexistentes. Adicionalmente, e para o apoio dos regulados, a ERSAR tem
elaborado guias16, em alguns casos em parceria com universidades e centros de
investigação e com a consulta das autoridades de saúde (AS).
A conjugação dos factos atrás referidos elevou as pontuações dos critérios de
sobreposição e interface, mas também de qualidade, por se comprovar que os
fluxos de informação produziram a troca de experiências entre as entidades
competentes pelo licenciamento, análise de autocontrolo e fiscalização, e a
melhoria contínua das decisões administrativas, documentos escritos e práticas.
As elevadas pontuações da dimensão universo resultaram da emissão das decisões
administrativas de licenciamento e análise de autocontrolo e o seu reporte à
totalidade dos regulados, em tempo útil, e da identificação e ação imediata
sobre os incumpridores, que não submeteram o PCQA ou o IDQA nos prazos
previstos.
Neste item, não será de ignorar a ferramenta informática utilizada pela ERSAR
na sua implementação, o PCQA-online,previsto noart.º 14, n.º 3 do Decreto-Lei
n.º 306/2007, que conduziu à desmaterialização e racionalização dos processos e
à centralização da informação.
Destaca-se que as condições do autocontrolo impostas aos regulados por via do
PCQA são transpostas para o IDQA, ou seja, estão inseridas no PCQA-online,
facilitando o processo de submissão do IDQA pelos regulados e a respetiva
validação pela ERSAR.
O PCQA-online possui características de cruzamento automático da informação e
produção de alertas sobre os dados submetidos no IDQA, quando estes não estão
conformes com o PCQA, destacando-se a identificação das análises em falta e o
incumprimento de valores paramétricos.
Apresenta, ainda, a funcionalidade de troca de informação online, a que
correspondem dois critérios da dimensão qualidade: em primeiro lugar ao prever
que os regulados devam responder, num determinado prazo, perante as
inconformidades ou inconsistências detetadas na validação dos dados submetidos
no IDQA, antes da instauração de um eventual processo de contraordenação, o que
a ERSAR designa por contraditório, e, em segundo lugar ao não permitir que os
regulados modifiquem os dados de base aprovados no PCQA, obrigando-os a
comunicar à ERSAR qualquer intenção de alteração, através de um módulo próprio
desta aplicação informática.
c)Acreditação dos laboratórios e certificação dos técnicos de amostragem
Na elevada pontuação da dimensão qualidade, nas três categorias,é preponderante
a obrigatoriedade de as amostras de água para consumo humano serem recolhidas e
as determinações dos parâmetros realizadas, por laboratórios acreditados para
este efeito, pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC), sendo o
referencial a norma NP EN ISO/IEC 17025 Requisitos gerais de competência para
laboratórios de ensaio e calibração.
Em alternativa, os técnicos de amostragem (que podem ser colaboradores da
entidade gestora) devem deter uma certificação da RELACRE ' Associação de
Laboratórios Acreditados de Portugal, a única entidade certificadora de pessoas
em Portugal, à data, na área da recolha de água para consumo humano, recorrendo
à norma ISO/IEC 17024Conformity assessment ' General requirements for bodies
operating certification of persons.
A intervenção de uma entidade externa aos regulados, competente para validar os
procedimentos técnicos de amostragem e ensaios laboratoriais é um dos critérios
da dimensão qualidade. A certificação/acreditação responsabiliza aqueles que
realizam essas operações e confere credibilidade aos resultados do autocontrolo
e, em consequência, ao juízo de cumprimento dos valores paramétricos, no qual
se afiança a proteção da saúde pública.
Os resultados dos indicadores permitiram, também, identificar os principais
obstáculos que dificultam a implementação, e que a seguir se descrevem.
d)Insuficiente conjugação da regulação da qualidade da água para consumo humano
e da qualidade ambiental
Não foram atingidos vários critérios da dimensão proporcionalidade, por não se
demonstrar a conexão da regulação da qualidade da água para consumo humano com
a proteção do ambiente, que se encontra direcionada para a vertente da saúde
pública.
Pela leitura do Decreto-Lei n.º 306/2007, constata-se que a sua redação é
omissa nessa relação, apesar de a Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de
dezembro, artigo 56.º) prever a obrigatoriedade de as entidades gestoras de
sistemas públicos deterem os respetivos Títulos de Utilização de Recursos
Hídricos (TURH), a serem emitidos pelas Administrações de Região Hidrográfica
(ARH), que as habilite a extraírem água, de captações subterrâneas ou
superficiais, para fins de consumo humano. Neste contexto, não se verificou
existir um cruzamento sistemático de informação entre a ERSAR e as ARH.
Apesar de as ARH serem as entidades com competência central na regulação
ambiental das captações de águas subterrâneas e superficiais utilizadas para
consumo humano, nomeadamente na monitorização e controlo da qualidade e da
quantidade de água extraída e dos recursos hídricos, tal não invalida ser uma
atribuição da ERSAR contribuir para a proteção do ambiente e dos recursos
naturais.17 A reforçar este facto, destaque-se que este foi o único item que
obteve a classificação de obstáculo moderadono questionário individual, o que
indicia ser igualmente uma preocupação dos seus colaboradores.
Neste quadro, a ERSAR desconhece e, consequentemente, não considera ao emitir o
PCQA: i) as eventuais zonas de escassez ou poluição dos recursos hídricos; a
influência das atividades dos regulados sobre essas zonas e as técnicas e
tecnologias utilizadas, ou não, para diminuir esse impacto, incluindo as
características dos sistemas de tratamento de água adotados face à qualidade da
água na origem ou as formas de reduzir a extração e os consumos de água; ii) o
desempenho ambiental das entidades gestoras, por exemplo, se são detentoras dos
devidos TURH e cumprem as condições aí estipuladas.
Com efeito, a complementaridade entre os regimes legais da qualidade da água
para consumo humano e da proteção dos recursos hídricos poderia trazer
numerosos proveitos (MAOTDR, 2007), consubstanciados numa aposta sólida no
princípio da prevenção, designadamente:
a) Na qualidade da água na origem, por via da delimitação dos
perímetros e áreas de proteção e a fiscalização/inspeção das
atividades aí exercidas18, evitando a sua poluição e o recurso a
sistemas de tratamento de água para consumo humano dispendiosos (EEA,
2012) e eventuais riscos para a saúde humana;
b) Na quantidade da água na origem, por via da análise das
necessidades reais e sua repercussão nas restrições aos volumes de
água extraídos por unidade de tempo, dotando os seus utilizadores das
ferramentas necessárias para tomarem as melhores opções19 e
impulsionando as entidades gestoras de sistemas públicos a tornarem-
se atores mais ativos na promoção do uso eficiente deste recurso,
pelos consumidores, mas também na sua própria gestão, entre a
captação da água e o seu ponto de entrega, reduzindo os riscos
associados à escassez de água.
Esta aposta é mais premente se considerarmos os problemas de qualidade e
quantidade da água que enfrentamos no presente (EEA, 2012) e os desafios que o
futuro nos coloca, sendo expectável que
[ ] as captações de água estejam sujeitas a acrescidos riscos de
degradação da qualidade por efeito de poluentes químicos e biológicos
emergentes, [ ] ao risco de diminuição das disponibilidades hídricas
e de aumento da sua assimetria sazonal e espacial, bem como de
deterioração da qualidade, por efeito das alterações climáticas [ ] a
uma competição crescente com outras utilizações da água [como a
agricultura e indústria] devido à escassez de recursos hídricos
disponíveis [Baptista et al., 2009].
O estudo sobre o impacto das alterações climáticas em Portugal nas várias
componentes naturais (SIAM − Climate Change in Portugal. Scenarios, Impacts and
Adaptation Measures), coordenado por Duarte Santos (2002, 2006), aponta os
elevados riscos de degradação dos recursos hídricos no nosso país (Cunha et
al., 2006).
Mas não se pode ignorar a importante contribuição da ERSAR nestas matérias, em
particular através da publicação dos guias técnicos n.º 11 de 2009, sobre a
proteção das origens superficiais e subterrâneas nos sistemas de abastecimento
de água, o guia n.º 8 de 2006 relativo ao uso eficiente da água no setor
urbano, e ainda o guia n.º 3 de 2005, que versa sobre o controlo de perdas em
sistemas públicos de adução e distribuição de águas.
A estratégia de promoção da eficiência está igualmente patente no seu sistema
de avaliação da qualidade de serviço prestado aos utilizadores, o qual recorre
a um sistema de indicadores, definidos no âmbito das suas atribuições que tem
por base três desígnios de regulação: a interface com os utilizadores, a
sustentabilidade da prestação do serviço, e a sustentabilidade ambiental.
Anualmente, publica-se para cada entidade gestora e para cada indicador, o
nível de desempenho com que o serviço é prestado aos utilizadores, promovendo,
no relatório anual do setor de águas e resíduos de Portugal (RASARP), a sua
comparação com outras entidades similares, através de benchmarking (ERSAR,
2011b).
e)Dificuldades na gestão dos incumprimentos (legais)
O incumprimento de um valor paramétrico por parte de uma entidade gestora não
constitui uma infração legal, residindo a matéria de contraordenação na
ausência de comunicação imediata dessa ocorrência às autoridades de saúde e à
ERSAR e a posterior aplicação de medidas corretivas.
Esta disposição da legislação apresenta as virtudes de alertar as entidades
competentes, em tempo útil, dos incumprimentos que possam traduzir situações de
perigo para a saúde dos consumidores e direcionar os esforços das entidades
gestoras para a análise imediata das causas desse incumprimento e para a sua
correção, ao invés de desviar a sua atenção para um eventual processo de
contraordenação instaurado logo que se confirmasse um incumprimento, como é
comum na redação dos diplomas em matéria de proteção de ambiente.
Para este fim, o PCQA-online demonstra ser, mais uma vez, um instrumento
fundamental, permitindo reportar os incumprimentos em módulo próprio, e criando
alertas para a sua receção.
Do mesmo modo, quando o IDQA é submetido, ocorre o cruzamento automático com a
informação armazenada, pelo que os incumprimentos que não haviam ainda sido
reportados são automaticamente detetados e produzidos alertas. Acontece que as
virtudes apontadas só são efetivas quando implementado um sistema de tratamento
integral da informação reportada, o que não se verificou.
Esta situação foi sinalizada por não serem preenchidos com a pontuação máxima
os critérios de três indicadores da análise de autocontrolo: um da dimensão
universo, pela ausência de emissão, em tempo útil, das decisões administrativas
na sequência do relato de incumprimento; e dois da dimensão qualidade, o
primeiro por não ser exigida a aplicação de medidas corretivas sempre que se
verifica um incumprimento, e o segundo por não serem solicitados aos regulados
os dados em falta, que impedem um juízo de cumprimento sobre as condições
impostas no autocontrolo, indicando os prazos e as penalidades aplicáveis por
ausência de resposta ou resposta incompleta, pelo menos, numa segunda
solicitação.
As entidades gestoras reportam à ERSAR, em média, um total de trinta e sete
(37) incumprimentos dos valores paramétricos por dia útil20, a que correspondem
cerca de 2 % do total de análises realizadas, registando no PCQA-online o valor
medido e a data da comunicação deste incumprimento à autoridade de saúde, mas,
frequentemente, não informando sobre as suas causas e as medidas corretivas que
vão implementar..
Desta forma, e para estar habilitada a emitir uma decisão administrativa de
análise de autocontrolo, a ERSAR vê-se forçada a solicitar informação
adicional, tendo-se verificado que a obtenção de resposta nem sempre ocorre21,
sem prejuízo dos incumprimentos dos parâmetros obrigatórios (os que podem
apresentar riscos para a saúde), serem alvo de tratamento prioritário (ERSAR,
2011c).22
Estes factos contribuem para uma menor pontuação da dimensão universo, da
análise de autocontrolo, que se explica por falta de recursos humanos (Costa,
2011, p. 54), mas também por dificuldades criadas pela redação do n.º 1 do
art.º 18.º do Decreto-Lei n.º 306/2007, que prevê que os incumprimentos sejam
comunicados de forma auditável, sendo infração a não comunicação.
Com efeito, o termo auditável não está definido no diploma23, o que parece
justificar as omissões no cumprimento desta obrigação. Senão vejamos: após a
comunicação, o art.º 19.º prevê a investigação imediata das causas e a adoção
de medidas corretivas. Mas como poderá a ERSAR aferir as causas e se as medidas
corretivas foram implementadas, se estas não lhe foram comunicadas? Temos de
concordar que existe uma comunicação, apesar de incompleta.
Do ponto de vista da Administração Pública esta comunicação não se demonstra
auditável, mas o regulado poderá alegar ter interpretado este termo de outro
modo. Ainda em relação ao art.º 19.º: após a conclusão da aplicação das medidas
corretivas é obrigatório realizar análises de verificação que confirmem a
correção do incumprimento. Caso contrário, incorre-se numa infração legal,
prevista e punível. Simplesmente, como se poderá aferir essa disposição sem
empreender uma fiscalização ao local, para averiguar se a ação corretiva já foi
concluída, pressuposto obrigatório para a aplicação dessa sanção?
A intenção, na redação do diploma, era a de não deixar lacunas pelo que se
reforçou, no art.º 19.º que
[ ] concluída a investigação das causas dos incumprimentos, adotadas
as medidas corretivas e conhecidos os resultados das análises de
verificação, as entidades gestoras devem dar conhecimento desta
informação à autoridade de saúde e à autoridade competente até ao 5.º
dia útil seguinte à data de conclusão do processo.
No entanto, face à cadeia de eventos relatada, esta disposição perdeu a
eficácia, porque a ERSAR desconhece a data da conclusão do processo.
O facto de se ter constatado que, na análise do autocontrolo, a instauração de
processos de contraordenação associados ao incumprimento de valores
paramétricos, teve na origem a falta de comunicação de incumprimentos no prazo
previsto (infração detetada pelo cruzamento de informação na submissão do
IDQA), mas nunca de medidas corretivas ou de análises de verificação, corrobora
os argumentos apresentados. Não obstante, em sede de fiscalização, lavraram-se
autos de notícia sobre estas infrações.
Face ao exposto, julga-se ter demonstrado que a indefinição do termo
auditável no Decreto-Lei n.º 306/2007, conduz a que, por negligência ou dolo
na atuação dos regulados, apenas seja possível deslindar estas ocorrências em
sede de fiscalização,o que constituiuma prorrogativa complexa face ao elevado
número de incumprimentos e à disponibilidade de recursos humanos que essa ação
exige.
Acrescente-se que não está previsto no diploma que estabelece a orgânica da
ERSAR a possibilidade de esta solicitar às entidades gestoras, informação
concreta para confirmar o cumprimento da legislação (por exemplo, uma
calendarização da aplicação das medidas corretivas e a remessa das análise de
verificação), sujeitando o incumprimento dessa ordem legítima à aplicação de
penalidades, o que se torna um obstáculo.
A reforçar o atrás referido, não podemos esquecer que a seleção das entidades
gestoras a fiscalizar deve obedecer a critérios que otimizem os recursos
disponíveis, incidindo prioritariamente sobre os incumpridores. Ora, para
identificar os incumpridores é indispensável uma triagem prévia dos regulados,
objetivo da análise de autocontrolo. Mas, no quadro atual, essa triagem pode
não ser possível. Para a ERSAR assegurar que ocorreu a correção de um
incumprimento de valor paramétrico, quando a entidade gestora não prestou
voluntariamente essa informação, terá de a fiscalizar, correndo o risco de,
apenas nesse momento, constatar que essa situação já havia sido ultrapassada,
e, no limite, essa deslocação vir a mostrar-se desnecessária.
f)Insuficiente coordenação entre a análise de autocontrolo e fiscalização
Não existe uma estratégia definida na sobreposição de competências entre a
ERSAR e as autoridades de saúde (AS).
Os indicadores apontaram a ausência de divisão de competências, de coordenação
e de procedimentos que guiassem a atuação destas entidades, no planeamento das
ações de fiscalização e de vigilância sanitária e no tratamento dos
incumprimentos de valores paramétricos. O desconhecimento das ações destas
entidades sobre um mesmo sujeito regulado24, conduz a que a sua atuação, em
simultâneo, possa ser redundante, apresentar discrepâncias ou não ser
direcionada prioritariamente para os incumpridores.
Todavia, em alguns casos, foi evidenciado que a ERSAR reuniu com a AS antes de
realizar uma fiscalização. Para além disso, a ERSAR emitiu uma recomendação
técnica sobre a análise dos incumprimentos de valores paramétricos25, mas esta
não se revelou suficiente para assegurar a coordenação da resposta às entidades
gestoras. O facto de o PCQA-onlinenão estar ainda acessível quer para consulta,
quer para registo do tratamento dado aos incumprimentos, por parte da AS, é uma
das causas desta dificuldade de comunicação, sendo este um projeto já previsto
pela ERSAR.
CONCLUSÕES
O aumento do número e complexidade dos diplomas de proteção do ambiente,
comunitários e nacionais, culminounum acréscimo das estruturas orgânicas e do
leque de atribuições das entidades da Administração Pública (AP). Para que esse
conjunto vasto de legislação, que contém os objetivos idealizados para as
políticas públicas de ambiente, corresponda aos resultados finais pretendidos,
terá de ser implementado pela AP de forma efetiva, face ao contexto atual, por
mecanismos de regulação de comando e controlo.
Na investigação em curso, e para estudar a implementação, formularam-se os
conceitos basilares da atuação da AP no ciclo da regulação: a coordenação e
troca sistemática de informação (sobreposição e interface), a redução da
incerteza na verificação do cumprimento das obrigações legais (qualidade), a
identificação de todos os regulados e numa atuação que garanta o cumprimento
das obrigações legais (universo) e a graduação de níveis de prevenção,
minimização e controlo das atividades dos regulados (proporcionalidade). Esses
conceitos foram operacionalizados em indicadores cuja infraestrutura conjuga o
modelo lógico de desempenho com o enigma da caixa preta da AP.
O estudo do diploma que regula a qualidade da água para consumo humano
demonstrou como elementos facilitadores da implementação:
a) A existência de uma entidade reguladora única com uma estratégia
clara e visível dos procedimentos de implementação, que orientam a
tomada de decisão, repercutidos num conhecimento consistente de todos
os regulados e na preparação e harmonização de documentos escritos e
práticas, e sua ampla divulgação;
b) A formulação clara e rigorosa do diploma, que contém os meios e
os fins, complementada por instrumentos de apoio, como o PCQA-online,
as recomendações e os guias técnicos, o que diminui a incerteza na
implementação do diploma pela AP e pelos regulados;
c) A acreditação dos laboratórios e certificação dos técnicos de
amostragem, o que garante a fiabilidade dos resultados obtidos no
autocontrolo, e, consequentemente, do juízo de cumprimento dos
valores paramétricos, no qual se afiança a proteção da saúde pública.
As pontuações dos indicadores sinalizaram uma implementação bem-sucedida do
diploma da qualidade da água para consumo humano. Prevalecem, pois, os
facilitadores, que favorecem a transformação eficiente de recursos através dos
processos da AP, em produtos que maximizam os resultados desejados e minimizam
os indesejados. No âmago, têm-se que a política pública de regulação adotada '
que inclui a estratégia, o planeamento, a avaliação e apoio quer à tomada de
decisão, quer ao ciclo regulatório primário ' garante a convergência entre
objetivos e resultados das políticas públicas através do exer- cício de
autoridade investido à ERSAR, ao serviço do interesse público. O desvio não é
significativo, pelo que não existe, neste caso, um défice de implementação.
Mas sobressaíram da análise das pontuações, desvios nas dimensões da
proporcionalidade, qualidade e sobreposição, e obstáculos que urge ultrapassar,
destacando-se:
a) A insuficiente conjugação entre a regulação da qualidade da água
para consumo humano e da qualidade ambiental, existindo margens para
a sua complementaridade na aplicação do princípio da prevenção quer
na qualidade, quer na quantidade dos recursos hídricos. Note-se que
em meados de 2011, com a formação do XIX Governo Constitucional26, a
ERSAR passou de instituto público a uma entidade administrativa
independente do Ministério do Ambiente. Quanto às ARH, criadas em
2005, mas que entraram em funcionamento em 2008, foram extintas sendo
as suas atribuições integradas na Agência Portuguesa do Ambiente,
I.;P. (APA).27 Estas alterações, que não foram avaliadas, poderão ter
implicações que não devem ser descuradas. Na ERSAR, devido aos
reflexos na coordenação desta entidade reguladora, dotada de novos
poderes e uma nova orgânica28, com as restantes entidades do
Ministério. Nas ARH pelas vantagens associadas a uma decisão mais
centralizada, se tal significar maior harmonização e coerência ou, ao
invés, pelas desvantagens, se espelhar uma perda de eficácia e
eficiência da sua ação.
b) A dificuldade na gestão dos incumprimentos de valores
paramétricos, que impede um juízo cabal sobre a sua correção,
tornando-se necessária a concretização do termo auditável previsto
no Decreto-Lei n.º 306/2007 e a possibilidade de a ERSAR ordenar, aos
regulados que reiteradamente não prestem as informações em falta, que
comprovem que esses incumprimentos foram sanados.
c) A insuficiente coordenação da ERSAR e das autoridades de saúde
(AS), na análise dos incumprimentos de valores paramétricos e
fiscalização/vigilância periódica, o que pode resultar numa atuação
redundante e não direcionada prioritariamente para os incumpridores,
sendo relevante a divisão de atribuições, uma colaboração mais
estreita no planeamento das ações, e o acesso das AS ao PCQA on-line
e aos resultados das fiscalizações.
Julga-se, assim, que os indicadores compósitos descodificaram dados relevantes
da caixa preta da implementação de políticas públicas de ambiente, permitindo
a leitura dos seus (in)sucessos e das causas que os originam e sobre as quais é
possível intervir, promovendo a correção de desvios entre os objetivos
idealizados pelos diplomas legais e os resultados finais e a melhoria desse
processo .
Em síntese, pretende-se contribuir para o conhecimento e motivar a ação sobre a
implementação de políticas públicas, inspirada no ideal traduzido por Denhardt
e Denhardt (2007) como o Novo Serviço Público, que afirma o orgulho de uma
sociedade e da sua Administração Pública quando colaboram na procura do bem
público, em proveito dos valores democráticos e de cidadania.