Género, cultura e justiça: A propósito dos cortes genitais femininos
CONTORNOS DE UMA QUESTÃO1
O debate em torno da chamada mutilação genital feminina (MGF) é talvez um dos
que mais tem evidenciado algumas das armadilhas e contradições que se cruzam na
defesa dos direitos das mulheres em sociedades pluriculturais configuradas por
situações de pós-colonialidade e movimentos migratórios. À partida, a questão
parece apresentar-se como uma oposição inequívoca entre cultura e universalismo
liberal. Trata-se de condenar e reprimir uma prática cultural que chocaria de
maneira flagrante com os direitos individuais das mulheres, prática essa
conotada com geografias remotas ou comunidades de imigrantes. Sucede que tal
prática seja perseguida como crime à luz da lei penal e, neste caso, que o
crime seja imputado a uma lógica cultural e a sua repressão a outra, fazendo-se
corresponder estas lógicas a coletivos diferentes.2 Tal vai de par com uma
tendência para confundir categorias étnicas e unidades culturais, e com um
entendimento do facto multicultural como um mosaico de blocos separados e
distintos, supondo cada comunidade com uma cultura homogénea. O debate público
encontra-se assim organizado em polaridades simples como cultura/indivíduo;
relativismo/universalismo; diferença cultural/direitos humanos. Na realidade,
aspetos contraintuitivos, efeitos contraditórios e derivas inquietantes
complicam estas dicotomias.
As consequências nocivas possíveis de intervenções genitais subsumidas na
expressão Mutilação Genital Feminina (MGF) na saúde sexual e reprodutiva das
mulheres são conhecidas e têm gerado uma forte mobilização para intervir no
problema. Mas a questão da eficácia e adequação desta intervenção não pode ser
separada da própria caracterização do problema em si, tanto na variedade de
formas que assume, como na sua própria constituição histórica como problema.
Por outras palavras, importa ter em conta tanto os contornos culturais e
políticos dessas práticas ' relativos ao universo dos destinatários dessa
intervenção ' quanto os do próprio discurso e mobilização contra elas (Cardeira
da Silva, 2007;Walley, 2002). As razões para tal são metodológicas, pragmáticas
e éticas.
Metodológicas, pois trata-se de caracterizar e compreender um fenómeno ' não no
sentido de torná-lo justificável ou tolerável,mas de torná-lo inteligível. Num
terreno de debate tão polarizado e carregado de imputações ideológico-morais,
continua a ser pedagógico destrinçar entre duas variantes do relativismo
cultural: a de cariz descritivo, condição necessária para evitar juízos
apriorísticos, e a de cariz moral, segundo a qual seriam válidos quaisquer
valores e defensáveis quaisquer práticas ' tradições ' desde que tivessem
sentido nas e para as comunidades que os perfilham. Esta variante teve, quanto
a ela, os seus primeiros críticos entre os próprios antropólogos, entre outras
razões por emanar de uma noção vulgarizada de cultura que há muito puseram em
causa: um todo estático e fechado, uniforme e unanimista, como se não
atravessado por diferenças de poder, relações opressivas e conflitos internos
em torno de valores ' envolvendo por exemplo diferenças geracionais, de género,
e dinâmicas de transformação histórica.
Quanto às razões pragmáticas, em vez de ser paralisante a reflexividade pode
calibrar melhor a ação. A história das campanhas antidroga em Portugal ilustra
como abordagens assentes apenas em denúncias inflamadas e retóricas
estandardizadas descoladas de realidades concretas e variadas não são a maneira
mais eficaz para promover o seu abandono junto dos setores que se pretendem
envolver, por muito titilante que seja o horror suscitado noutros. São, de
resto, discerníveis paralelismos entre a construção dos dispositivos de combate
à droga em Portugal (Agra, 1993) e a mobilização contra a MGF, nomeadamente na
sua formatação pela produção e difusão globalizada das agendas de intervenção.
No caso da MGF, a mobilização à escala global encontra-se cada vez mais
enquadrada, moldada e padronizada pela ação e práticas discursivas de
organismos internacionais ' e.g. OMS, UNICEF, UNFPA, UE, ONU (Cardeira da
Silva, 2007, p. 17).3
Uma tal formatação, positiva em eficiência e projeção global, mas
potencialmente contraproducente em adequação e eficácia quando faz tábua rasa
de especificidades locais e experiências individuais, repercute-se também no
modo como marca as agendas públicas de diferentes países, seja qual for a
expressão real ou o perfil do fenómeno em cada um. No caso de Portugal, por
exemplo, a atenção mediática e política de que o problema da MGF foi objeto a
partir de 2002, motivando até um projeto-lei visando a sua criminalização
específica,4 não esteve relacionada com a envergadura de tal prática no país,
ainda por estimar, mas, pelo que os estudos disponíveis até à data permitem
supor, residual quando comparada com outras realidades europeias.5 Em contraste
com outros problemas sociais com uma amplitude sociohistórica bem mais
expressiva em Portugal, como a violência doméstica ' também ela com uma
dimensão de género, mas que só em anos recentes foi objeto de um sobressalto
cívico e mediático da mesma ordem ', a visibilidade pública da MGF irrompeu
assim sobredimensionada por relação à sua dimensão real.6 Este
sobredimensionamento, além disso, não terá sido alheio ao facto de essa prática
surgir islamizada, barbarificada, tribalizada (Cardeira da Silva, 2007, p.
19) na perceção pública, logo como uma realidade exótica e exógena e assim
dissociada de realidades endógenas bem mais familiares e normalizadas de
violência contra mulheres e crianças.
São, por fim, éticas as razões para submeter a um enfoque conjunto os contextos
destas práticas e os da mobilização contra ela. Nas agendas em causa, a
formulação do problema cristaliza-se quase sempre em simplificações e seleções
que, em vez de enunciarem linhas verdadeiramente universalistas de proteção dos
direitos humanos, arriscam-se a torná-las menos operantes e a vincar novas
clivagens culturais potenciadoras de mais exclusão ' quando não a fornecer um
ponto de apoio à legitimação da mais crua xenofobia.
PARA UM ENQUADRAMENTO DO PROBLEMA
Uma via para contrariar retratos sensacionalistas do problema e ultrapassar a
falsa escolha entre a indiferença cívica do relativismo ético e a cega
indignação moral é um enquadramento do problema que leve em conta dois factos
que a categoria MGF tende a obscurecer: primeiro, que as práticas de
modificação genital não existem como realidade única, mas ocorrem em
coordenadas geográficas, culturais, religiosas e políticas muito diversas. São
práticas que não se limitam ao género feminino, nem a universos culturais
longínquos. Incidem também sobre o género masculino, realizam-se em contextos
variados, incluindo euro-americanos, e de acordo com várias racionalidades:
rituais, cosméticas, ou médico-profiláticas.
É de não presumir à partida, de resto, que a racionalidade das cirurgias
genitais profiláticas ou corretivas, realizadas em contexto hospitalar, esteja
acima de lógicas culturais, e que as intervenções conotadas com motivações
culturais ou rituais não possam também elas exprimir propósitos profiláticos,
estéticos e de correção de anomalias. Tanto numas como noutras trata- -se de
modelar o corpo à luz de conceções de pessoa, de sexo/género, fazendo acertos
na biologia e ajustando as conceções biológicas a esses modelos. Em suma,
importa, por um lado, reconhecer a diversidade de sentidos e práticas que
envolvem os cortes genitais femininos para evitar generalizações
contraproducentes; por outro, há que situar os cortes genitais femininos no
contexto mais geral das intervenções de modificação genital, quaisquer que
sejam, para evitar distorções exotizantes que realçam diferenças e ignoram
semelhanças.
Em segundo lugar, o enquadramento do problema deve ter em conta que a categoria
MGF é ela própria tão historicamente constituída como as práticas que designa.
A própria designação MGF, adotada em meados da década de 1990 em fóruns e
organizações internacionais como a Organização Mundial de Saúde (OMS, 1997),
longe de ser um descritivo técnico neutro, surgiu envolta em disputas lexicais
eminentemente políticas. Abu-Sahlieh (2006) refere que o termo mutilação
genital feminina teria substituído o de circuncisão feminina por iniciativa
de ativistas feministas da OMS, as quais, sob pressão de grupos religiosos
muçulmanos e judaicos, teriam assim procurado proteger-se de acusações de
antisemitismo e islamofobia. A ser assim, não se tratou tanto de evitar uma
equiparação à circuncisão masculina passível de trivializar as formas mais
danosas da excisão feminina. A terminologia MGF diaboliza igualmente as
modalidades femininas menos invasivas, subtraindo-as também à comparação com a
masculina, e subsumindo-as no mesmo léxico das mais graves: MGF.7
Esta designação tão-pouco é neutra nas suas implicações. Primeiro, porque
determina quais as práticas de modificação genital que se encontram na mira das
agências internacionais; segundo, porque o termo mutilação não só suscita
reações emocionais acesas, como é em si mesmo uma operação de pré-qualificação
jurídica (Martin, 1999) ' portanto, com potencial para determinar a sua
perseguição penal; terceiro, porque é ela própria produto e produtora de uma
dualidade de perspetivas cultural e ideologicamente marcadas (Gruenbaum, 2001;
Shweder, 2002). Mesmo atendendo estritamente aos efeitos físico-patológicos,
por um lado a sigla MGF nivela sob a mesma designação os mais variados tipos de
intervenção genital ritual feminina, independentemente da sua envergadura,
riscos e potencial impacto, desde a infibulação até à punção superficial para
produzir uma gota de sangue, passando pela variante limitada à remoção do
prepúcio do clítoris; a par desta uniformização terminológica das variantes
femininas institui-se por outro lado uma diferenciação terminológica face a
outras modificações genitais de envergadura físico-patológica análoga a algumas
destas, ao deixar as masculinas fora do alcance do qualificativo mutilação.
Em suma, esta demarcação tem por referência as modalidades presumidamente mais
benignas de um lado (masculino) e as mais extremas de outro (feminino),
minimizando a envergadura de umas e enfatizando a de outras.
Tal comparação tende também a não destrinçar os efeitos relativos à natureza
das intervenções em si, daqueles relativos às circunstâncias sanitárias em que
são realizadas.8 Além disso, no caso da excisão os cortes genitais femininos
são apresentados de forma não raro sensacionalista e excessiva quanto à sua
danosidade.9 É, aliás, perante o reconhecimento do empolamento dos danos
atribuídos à MGF que os esforços e as campanhas para o abandono destas práticas
começam a acatar recomendações no sentido de se basearem menos no argumento das
complicações de saúde e mais no da integridade corporal e no dos direitos
humanos (Morison etal., 2001; Obermeyer, 2005).
Diga-se, porém, que se a prática discursiva das organizações internacionais
mantém esta dualidade terminológica para as intervenções masculinas e
femininas, alguns movimentos cívicos e médicos passaram também a adotar a
designação Mutilação Genital Masculina (MGM) para o caso da circuncisão
masculina, cuja inocuidade e benignidade têm vindo a ser questionadas.10 Tal
contribuiu para que o debate sobre esta intervenção ' a partir do momento em
que é nele reposicionada como uma amputação eletiva de um órgão são da anatomia
humana, realizada sobre alguém em situação de vulnerabilidade e sem
consentimento do próprio ' se desloque paulatinamente do domínio médico para o
bioético, o jurídico e o dos direitos humanos (Degregori, 2001, p. 46). E levou
também a que, quando configurado pela sigla MGM, se gerassem efeitos tão
espúrios e contraproducentes como alguns daqueles induzidos pela adoção de
terminologia análoga na versão feminina.11
DIVERSIDADE DE EXPERIÊNCIAS E DE SENTIDOS CULTURAIS
Mas se, além disso, se atender às noções que estruturam as intervenções
genitais rituais, um enfoque isolado nas femininas também é inadequado tanto no
plano analítico como no desenho de medidas de intervenção. Assim é, pois, nos
universos culturais em que ocorre, a operação feminina coexiste
sistematicamente com a circuncisão masculina e forma um binómio com ela,
dispondo-se, consoante os casos, em simetria absoluta ou havendo
correspondências e paralelismos entre ambas (Abu-Salieh, 2001; Boddy, 1982;
Brett-Smith, 1997; Degregori, 2001; Fainzang, 1985; Kennedy, 1970; Maertens,
1978; Sindzingre, 1979; Walley, 2002). Nesses universos, o estatuto indefinido
das crianças como seres sociais decorre de se entender possuírem ainda aspetos
anatómicos dos dois sexos. Os órgãos sexuais femininos estariam representados
nos homens pelo prepúcio e os masculinos nas mulheres pela parte externa do
clítoris. É mediante a remoção de um e de outro nos rituais de iniciação que se
dará a masculinização dos rapazes e a feminização das raparigas, e poderão
ambos assumir o estatuto sexual adulto. Trata-se de acentuar o dimorfismo
sexual, isto é, de sublinhar as diferenças entre homens e mulheres e de
eliminar qualquer ambiguidade anatómica ou elemento conotado com o sexo oposto.
Nestes contextos, circuncisão e excisão são, então, processos culturais
complementares e homólogos em termos rituais e simbólicos.
Mas são, além disso, equiparáveis nas valências higiénicas e estéticas que lhes
são culturalmente atribuídas. Tanto a pele que reveste a glande do pénis como a
que cobre a do clítoris favoreceriam a acumulação de sujidade e de odores que
potenciariam infeções, doenças sexualmente transmissíveis e inflamações ou
adesões dolorosas à glande. Para as mães, a decisão de removê-la nas filhas
tende por isso a apresentar-se tão óbvia como para o caso dos filhos, tratando-
se de zelar para que tanto uns como outros possam ter genitais saudáveis e
esteticamente apelativos. Surge-lhes assim como um contrassenso impedi-lo nas
raparigas, mas não nos rapazes (Ahmadu, 2007).
Todavia, a aplicação seletiva do termo mutilação às intervenções genitais
femininas e a emotividade de que a questão se reveste na esfera pública decorre
de se lhes atribuir como principal desígnio a diminuição da líbido e a
submissão à dominação masculina. O sentido último desta prática seria portanto
o da própria mutilação da sexualidade feminina e um instrumento da opressão e
controlo sexual das mulheres. Se há contextos que correspondem a este retrato,
e outros que se avizinham dele nalguns aspetos ' pois mesmo que não se vise
erradicar o desejo em si trata-se de canalizar a sexualidade e fertilidade
femininas para controlar a integridade da linhagem, sendo por essa via que as
mulheres asseguram poder e estatuto no grupo de parentesco nalgumas sociedades
patrilineares e patrilocais (Boddy, 1982; Hayes, 1975; Walley, 2002) ', esta é
porém uma generalização muito simplificadora, ao reduzir a uma caracterização
uniforme experiências e sentidos muito variáveis consoante os universos
culturais considerados.
Primeiro, na medida em que ignora ou omite a articulação complementar com a
circuncisão masculina em grande parte dos universos em que ocorre. As duas
formam um par em termos do estatuto social e simbólico que definem, na
maturidade e contenção que se crê favorecerem em ambos sexos e nos padrões
estético-eróticos que fazem de um homem ou de uma mulher candidatos
matrimoniais elegíveis e desejáveis aos olhos do/a parceiro/a (Degregori,
2001, pp. 105-108; Goldschmidt, 1976).12 Dado que as desigualdades de género e
as mais variadas formas de violência física e psicológica sobre as mulheres são
realidades com incidência pelo mundo fora, tal não exclui que as mulheres não
possam ser vítimas de relações opressivas no quotidiano destes universos, ou
mesmo que esta desigualdade não possa em certos casos vir a combinar-se com o
binómio circuncisão/excisão e a ressignificá-lo, acrescentando-lhe novos
sentidos. Porém, se atendermos ao panorama comparativo, esta lógica não é
inerente ao binómio em si. Faz antes parte de um pano de fundo de estruturas de
dominação e desigualdade feito de uma multiplicidade de fatores que lhe são
extrínsecos, mesmo que coexistam com ele.
A título contrastivo, dois curtos exemplos atestam a extrema diversidade destas
práticas. Sylvie Fainzang (1985) analisou o par circuncisão/excisão entre
imigrantes africanos em meio urbano parisiense e a reconversão de sentido que
sofreu ao ser transposto para um contexto social novo. Perdendo aqui o valor
iniciático de passagem de rapazes e raparigas à idade adulta, tratou-se
doravante não só de marcar a diferenciação sexual em si, mas também de
inscrever nela a diferença de papéis de género dispostos numa relação de
autoridade e dominação. A noção de que a presença do clítoris poderia ser uma
barreira a uma penetração completa passaria aqui a caracterizar os órgãos
femininos como um recetáculo e a exprimir metaforicamente uma posição de
passividade feminina e subordinação sem entraves ao domínio masculino.
Nos antípodas desta lógica, porém, situa-se um outro exemplo de um entendimento
similar do clítoris como barreira a uma relação sexual satisfatória, mas cuja
remoção obedece, na perspetiva das mulheres inquiridas, a um fim inverso: ela
aumentaria o seu próprio prazer ao promover estimulações mais complexas e
profundas, que, embora requeiram uma maior aprendizagem por parte de ambos os
parceiros, resultariam para elas em orgasmos mais intensos (Ahmadu, 2000;
2007). Estas mulheres vêm o prazer sexual como um direito no casamento, dizem
desfrutar alegremente dele e estão portanto longe de corresponder à narrativa
uniforme de sofrimento, subjugação e opressão que se padronizou e propagou a
partir dos relatos mais mediatizados de mulheres africanas na diáspora como
Waris Dirie (2007) e Ayaan Hirsi Ali (2006). De resto, aquelas experiências são
consistentes com estudos clínicos e etnográficos indicando que a excisão, mesmo
nas formas mais extremas como a infibulação, não é necessariamente incompatível
com uma sexualidade gratificante, e acompanha-se de taxas de anorgasmia
surpreendentemente baixas ou em proporções comparáveis às de mulheres não
excisadas (Ahmadu, 2007; Catania etal., 2007; Lightfoot-Klein, 1989; Shell-
Duncan e Hernlund, 2000; Toubia, 1994).13
Em todo o caso, sob a terminologia MGF esconde-se uma diversidade de
realidades, sentidos e experiências. Consoante o contexto em que decorram e as
relações de poder envolvidas, para algumas mulheres é algo traumático e
violento, com sequelas sérias na sua saúde sexual e reprodutiva; outras
encaram-na como uma experiência positiva e até empoderadora (Sulkin, 2009),
mesmo que, à semelhança de tantos outros rituais de iniciação pelo mundo fora '
femininos e masculinos ', fisicamente dolorosa.14 Impõe-se por isso a cautela
metodológica de atender a esta diversidade de realidades e não decidir à
partida que as mulheres que não se consideram vitimizadas por estas práticas
não podem senão estar confusas, ou ser vítimas de falsa consciência.
DIVERSIDADE DE PROCESSOS SOCIAIS E HISTÓRICOS
Mas esta diversidade deve ainda ser examinada por um outro prisma. Importa
precisar que uma atenção ao sentido cultural destas práticas ' simbólico ou
sócioestrutural ' não implica pressupor que este sentido seja fixo, dado de uma
vez por todas, e pairando acima dos indivíduos e dos processos sociais e
históricos. É precisamente porque ele não se encontra desligado deles que há
que atender às suas transformações e ressignificações. Nalguns casos, estas
práticas estiveram quase a desaparecer, mas foram revitalizadas por razões
identitá rias, como sucedeu com os Kikuyu do Quénia no início da década de 30
do século XX, em reação a uma campanha antiexcisão desenvolvida por
missionários da Igreja da Escócia. Não foi assim um velho tradicionalismo que
lhes deu força, mas um jovem nacionalismo (Walley, 2002, pp. 348-349;
Pederson, 1991). Décadas mais tarde, entre os mesmos Kikuyu, entrarão de novo
em declínio por razões sócioestruturais. A organização social das mulheres em
classes de idade estratificadas, forma esta com incidência na sua organização
coletiva em grupos de trabalho agrícola, foi dando lugar em tempos recentes a
associações e cooperativas femininas de base mais igualitária, e em cujo quadro
os rituais de iniciação marcados pela excisão perderam importância (Robertson,
1996; Walley, 2002).
O sentido e a função destas práticas não podem assim ser desligados da história
e remetidos de antemão para tradições perenes. São historicamente mutáveis
por razões estruturais, como vimos, mas também em razão de dinâmicas e disputas
internas, pois as realidades culturais não são homogéneas nem unanimistas.
Nessas dinâmicas inclui-se a própria contestação local em torno da MGF,
relacionada ou não com movimentos feministas seculares ou islâmicos em África e
no Médio Oriente, que também criticam esta prática ou se mobilizam contra
algumas das suas variantes. Sucede é que estas e outras feministas censurem a
algum ativismo feminista euroamericano o seu retrato paternalista e
essencializante das mulheres africanas e, em geral, do Sul global, vistas a
priori como vítimas da opressão patriarcal e da ignorância (Jayawardena, 1986;
Mohanty, Talpade e Torres, 1991; Ong, 1988; Spivak, 1988). Qualquer voz
discordante ou em dessintonia com este retrato ' nomeadamente de mulheres
excisadas e de narrativas quanto à sua sexualidade ' tende assim a ver-se
deslegitimada.15
De resto, além de um discurso que as nega como atores sociais plenos, a
preocupação de que são objeto quanto às modificações genitais e o vivo
interesse mediático de que se acompanha em contextos ocidentais, em contraste
com problemas de simples sobrevivência (e.g. fome, falta de acesso a água
potável e cuidados de saúde), não afasta a suspeita de que alguma desta
recorrente preocupação com a genitália e a sexualidade das mulheres africanas
seja um avatar recente de uma velha exotização e erotização dos seus corpos
(Walley, 2002, p. 346). Daí injunções como aquela com que mulheres quenianas
reagiram a uma intervenção de feministas euro-americanas numa conferência das
Nações Unidas em Nairobi: Stop groping about in our panties! (Parmar e
Walker, 1996, p. 93).16
A VIA PENAL E A CRIMINALIZAÇÃO ESPECÍFICA DA MGF
Se é grande, como vimos, a maleabilidade histórica nos países onde tais
práticas têm maior implantação, por maioria de razão é real o potencial de
transformação em contexto migratório nas sociedades euro-americanas, onde a
pressão social para o seu abandono se faz mais sentir. Resta apurar por que
vias se exerce e qual o lugar da via penal. Se o direito penal não é, em regra,
a via mais ajustada para lidar com questões sociais, menos adequado ainda pode
revelar-se no caso da excisão. Não apenas pelas dificuldades que levanta de um
ponto de vista estritamente jurídico,17 como pelos eventuais efeitos
contraproducentes.
Campanhas de sensibilização e prevenção de riscos, ações no terreno envolvendo
as comunidades como pares ' o que não equivale a meras incursões proclamativas
isoladas, desligadas delas, declarando a MGF danosa e ilegal ', campanhas de
informação e prevenção envolvendo professores e profissionais de saúde, têm
mostrado uma eficácia considerável na promoção de processos de mudança, dado
até que as práticas tradicionais tendem a ser bastante mais negociáveis do que
as lógicas que as sustentam (Degregori, 2001, pp. 12-13).18 Acresce que os
efeitos deste tipo de ação no terreno são sólidos e duradouros, mesmo que não
linearmente mensuráveis na mesma escala de tempo dos da perseguição penal.
Orientações internacionais para o combate à MGF, como as produzidas ao nível
da União Europeia, têm por isso preconizado a necessidade de uma estratégia
multifacetada e integrada de intervenção que contemple, além de medidas
repressivas (punição dos perpetradores, recurso a medidas compulsórias),
medidas preventivas e de acolhimento humanitário das potenciais vítimas (asilo,
proteção subsidiária)19. Porém, numa estratégia multifacetada e integrada
espera-se por definição que as várias componentes não joguem umas contra as
outras, que no afã de fazer progredir rapidamente a frente de combate uma não
trabalhe em detrimento da outra, mas potenciem mutuamente a respetiva eficácia
ou efetividade. Ora, o instrumento penal pode ser usado de maneira positiva ou,
pelo contrário, dificultar a ação de outros instrumentos e agravar o problema.
Vem isto a propósito das diversas modalidades de repressão penal desta prática
e das injunções em foravariados no sentido de criminalizá-la enveredando
particularmente por uma delas: a previsão de um tipo legal específico proibindo
explicitamente a MGF (vulgo, a criação no Código Penal de um crime autónomo com
esta designação), em lugar de reprimi-la com base na lei penal geral sobre
ofensas à integridade física. O raciocínio na base desta opção é o de que a
tipificação específica ofereceria mais garantias do que a lei geral. Contudo, o
caso da França parece não suportar este argumento, pois tem sido o país com
maior efetividade punitiva com base apenas na lei geral (opção essa também
prevalecente em Portugal)20 ' contrariamente a outros países que, dispondo de
incriminações específicas anti-MGF, como a Suécia, não levaram caso algum a
tribunal até muito recentemente (Dembour, 2001).
E um percurso sistemático pelo tratamento penal neste país desde os anos 1980
mostra que na maioria dos casos os arguidos estavam conscientes da ilicitude da
prática, mesmo sendo essa ilicitude estabelecida de forma genérica, pelo que a
incriminação específica não viria acrescentar benefício algum em termos de
garantias individuais (Dembour, 2001). É certo que a incriminação específica
também não levaria ao decréscimo da efetividade punitiva, mesmo admitindo-se
neste argumento não levar ao seu acréscimo (Leye, 2009; Rodrigues, 2011).
Porém, a lógica jurídico-penal não é a única em jogo. É que, podendo ser assim
no plano da efetividade punitiva (i.e., a não se atingir um ganho, tão-pouco
haveria algo a perder), em contrapartida pode bem dar-se, em consequência, um
decréscimo no plano da efetividade última e concreta a que se aspira: um
decréscimo da prática em si.
Ora, a opção pela criminalização específica pode ter resultados contrários aos
efeitos pretendidos (o decréscimo da prática em si): Primeiro, por via do risco
do exacerbamento identitário, ao reforçar ou mesmo conferir à excisão uma
dimensão emblemática e identitária de que porventura não se revestia, e o seu
recrudescimento reativo no seio de minorias étnicas que se vêm assim
coletivamente singularizadas ' e estigmatizadas ' enquanto tal: a expressão
MGF tem conotações etnicizantes, que a de ofensa à integridade física não
apresenta.21 Se uma comunidade é identificada como um todo no sinal que a
própria lei empreende enviar-lhe, essa categoria coletiva é convidada a situar-
se enquanto tal, inclusive nos acossamentos que isso gera. Ao contrário da lei
geral, que assume como destinatários indivíduos ' todos os indivíduos sejam
quais forem as suas identificações coletivas ', a lei específica presta-se a
leituras menos universalistas ao parecer assumir como destinatários comunidades
particulares.
Na mesma linha, uma criminalização particularista é mais vulnerável a
apropriações espúrias e excludentes ' incluindo manipulações xenófobas. De
resto, algum do discurso de denúncia da MGF reproduz discursos coloniais ou
neocoloniais que inferiorizavam os outros invocando a opressão das mulheres e
as relações de género destes para se avocar uma missão civilizadora ' muito
embora os mesmos setores estivessem eles próprios longe de espelhar o mesmo
feminismo na metrópole e rejeitassem no direito e na prática as suas
reivindicações (Ahmed, 1992; Mani, 1990). A linguagem do feminismo pode pois
ver-se apropriada por um discurso que visa menos relações de género
emancipatórias do que a alterização e a inferiorização de outros étnicos.
Em segundo lugar, ao colocar simbolicamente o direito penal na primeira linha
para lidar com o problema, esta criminalização pode contribuir para aumentar o
secretismo e a clandestinidade desta prática. Cria assim não só um perigo
acrescido para as próprias mulheres e crianças, que ficam mais afastadas dos
serviços de saúde, como torna mais difícil o acesso a estas comunidades por
parte de organizações governamentais e não-governamentais ou a posição de
membros dessas comunidades que procuram desencorajar ou modificar esta prática
no terreno por outros meios, como sejam a promoção de rituais alternativos sem
ou com diminutas implicações físicas.
Ainda quanto a mensagens e linguagens inadequadas, se no caso de crianças é
positiva a existência de protocolos de atuação que mobilizem instituições,
procedimentos e estruturas montadas de proteção de menores, bem como de
sinalização de crianças em risco, é contraproducente equiparar a excisão à
negligência e aos maus-tratos. Na perspetiva dos pais, e de acordo com as
suas noções de responsabilidade parental, negligência seria não levarem a cabo
tal prática (Dembour, 2001). Uma intervenção apresentada nestes moldes arrisca-
se a ser incompreensível. Da mesma forma, para efeitos de asilo e proteção
internacional de potenciais vítimas deveria ser possível recorrer a figuras que
tornassem a sua necessidade igualmente atendível sem o recurso à figura da
tortura, que seria totalmente equivocada quanto ao sentido desta prática.
CULTURA, CONSENTIMENTO E ETNICIDADE: A ACEITABILIDADE SOCIAL DAS (VÁRIAS)
MODIFICAÇÕES GENITAIS FEMININAS
Por último, a previsão penal específica anti-MGF não contempla a questão do
consentimento, ou, mais problemático ainda, nos regimes legais que a adotam
tem-se o consentimento por irrelevante no que toca à exclusão da culpa, mesmo
quando prestado diretamente por mulheres adultas. Parecem aqui implícitos dois
pressupostos. Primeiro, que todas as intervenções genitais conotadas como MGF '
mas só essas ', são extensas e irreversíveis por igual. Segundo, mas não menos
problemático, que a própria sujeição a essas intervenções indica por si mesma a
impossibilidade de ela ser voluntária por decorrer de constrangimento social e
cultural, o que em abstrato ' posto que não se prevê o apuramento do grau de
constrangimento em concreto ' negaria à partida qualquer capacidade de
consentimento informado a estas mulheres.
Um tal raciocínio parece, antes de mais, cativo de uma conceção absolutista de
cultura e de uma perspetiva de pertença cultural em que o indivíduo é visto
como estando dentro ou fora dela, sem ter em conta todas as suas outras
características e inserções. Ora, nas sociedades multiculturais o mapa é muito
mais complexo do que um mosaico de comunidades fechadas. Porque cada indivíduo
é ele próprio um entrecruzamento mais ou menos denso de várias pertenças,
identificações e sistemas de navegação cultural, e porque cada comunidade não
existe no vácuo, não podemos pressupor que em adultos a pressão social e
cultural seja absoluta ' em suma, que as mulheres em questão estejam por
inteiro encapsuladas culturalmente e fixadas por definição num estatuto de
menoridade.
Por outro lado, importa não alterizar a questão do constrangimento social e
cultural. É que este constrangimento não afeta apenas o fenómeno socialmente
identificado como MGF, mas todas as modificações genitais, sejam elas rituais
ou não, e seja qual for o género ou etnicidade em que incidem. Tal inclui as
mais variadas cirurgias de cosmética genital feminina que registam uma
crescente procura nas classes médias e média-altas das sociedades euro-
americanas ' Portugal incluído ' por parte de jovens mulheres procurando tornar
os seus genitais mais atrativos: labioplastias ou corte/redução dos lábios
menores, vaginoplastias, redução ou eliminação do prepúcio do clítoris,
aclaramento da cor dos genitais, etc. (Liao e Creighton, 2007; Liao, Michala e
Creighton, 2010; Renganathan et al., 2009). No Reino Unido, por exemplo, tem-se
registado um aumento significativo das cirurgias genitais cosméticas,
preferencialmente procuradas por adolescentes e mulheres entre os 20 e os 30
anos.22 Tal prende- -se, em parte, com uma tendência recente para a depilação
genital entre mulheres mais jovens. A maior exposição da zona vulvar gera novos
ideais estéticos, como a preocupação em aparar quaisquer saliências,
clitorianas ou dos lábios menores, ou em aclarar um tom escurecido (Johnsdotter
e Essén, 2010, pp. 31-32).
Sucede que quando se considera a modificação em si e o tecido que é removido na
anatomia, várias destas cirurgias, motivadas por razões não terapêuticas, são
análogas àquelas que, realizadas em mulheres de outros grupos, são perseguidas
e consideradas MGF. No Reino Unido, aliás, a descrição da modificação genital
na lei que criminaliza especificamente a MGF corresponde à do procedimento que,
por outro lado, o Departamento de Saúde do mesmo país refere como labia
reduction e considera um procedimento legítimo, fornecendo até informação
sobre ele na sua página internet (Berer, 2010). Referindo-se à formulação das
leis específicas anti-MGF em vários países ocidentais, formulação essa que
explicitamente proíbe, de maneira bastante precisa, a remoção parcial ou total
de órgãos genitais femininos por razões culturais ou outras não terapêuticas
(incluindo nessa interdição qualquer picada), Johnsdotter e Essén (2010, pp.
32-33) apontam que, à luz dessas mesmas leis, não seria em princípio possível
admitir as cirurgias de cosmética genital. Porém, na prática, no modo como tais
leis são aplicadas, a proibição contra as modificações genitais apenas visa
grupos africanos.
Neste sentido, Berer (2010, pp. 108-109) pergunta se uma moda é considerada
cultura apenas quando se é originário de um país africano. Por outras palavras,
por que razão não surge como problemático que uma dada mulher (identificada
como europeia, por exemplo) faça remover ou aparar uma parte dos seus
genitais por achá-los inestéticos, desproporcionados ou lhe desagradar o seu
tamanho, cor e forma, mesmo quando estes são inteiramente normais, enquanto
numa outra (i.e. identificada como africana) tal modificação é considerada
crime? Porque umas intervenções, mesmo quando implicam remoção do tecido
genital (lábios ou tecido clitoriano), são feitas em contexto high-tech e
designadas por cirurgias íntimas, da intimidade, genitoplastias,
remodelações genitais feminina, lifting do clítoris, vaginas de design '
enquanto outras, mesmo quando limitadas a uma picada superficial para verter
uma gota de sangue, são designadas por MGF? Como se referiu, e dada a variedade
de intervenções abrangidas na designação, as chamadas MGF não implicam
necessariamente complicações de saúde, do mesmo modo que as cirurgias estéticas
genitais femininas não estão necessariamente isentas delas. Estas intervenções
podem também elas ser extensas, irreversíveis e suscetíveis de efeitos danosos
na saúde sexual e reprodutiva, ou na capacidade de fruição sexual ' para
utilizar a expressão agora em vigor no Código Penal português. Estas práticas
motivaram assim, por exemplo, uma declaração do Colégio Americano de Obstetras
e Ginecologistas pondo em causa a aceitabilidade destas intervenções,
referindo-se a riscos como infeções, adesões de tecidos, relações sexuais
dolorosas, probabilidade acrescida de cesarianas, entre outros (ACOG, 2007).
Acontece que estas práticas não são menos culturalmente constituídas apenas por
não serem conotadas com etnicidades particulares ou minoritárias ' etnicidades
essas que tendem a cruzar-se, para mais, com posições de classe menos
favoráveis. Porém, o discurso dominante sobre as cirurgias de cosmética genital
associa-as não à MGF mas a outras cirurgias cosméticas socialmente aceites
(e.g. nariz, peito) e remete-as para o quadro do direito das mulheres à livre
escolha e a tomar decisões sobre o seu corpo.23 O risco de discriminarmos entre
genitais europeus e africanos ou de deixar que tal suceda ao sabor dos
raciocínios e considerações ideológicas dos médicos que as executam ou não
consoante o fácies das clientes ' será esta cliente uma vítima do patriarcado
africano ou uma mulher adulta com direito a fazer escolhas sobre o seu corpo?
(Johnsdotter e Essén, 2010, p. 33) ' não é já uma hipótese meramente académica.
Há já jovens mulheres provenientes de países conotados com a MGF a solicitarem
estas cirurgias íntimas (Fusachi, 2011 citada em Mabilia, 2013, p. 21).
PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E DIREITOS DAS MULHERES
Para evitar riscos de discriminação, a questão ganharia em ser pensada em dois
planos: o dos direitos das crianças e o de mulheres adultas ' planos esses que
as legislações especificamente anti-MGF não distinguem ao proibir as
modificações genitais independentemente da idade. Parafraseando Johnsdotter e
Essén (2010, p. 34), se a questão é a da proteção das crianças e da sua
integridade corporal, então a legislação proibindo as intervenções genitais
deveria salvaguardar que as mulheres adultas, independentemente da cor ou
etnicidade, têm capacidade para tomar decisões sobre o seu corpo. A alternativa
' acrescentam ' seria estatuir que os genitais são intrinsecamente diferentes
de outras partes do corpo (nariz, peito) e proibir todas as modificações
genitais ' de novo, colocando todas as mulheres na mesma categoria,
independentemente da cor ou etnicidade. Só assim se poderia chegar a
orientações consistentes que garantam ao mesmo tempo a proteção das crianças e
a igualdade perante a lei.
Como o colocou Cardeira da Silva (2007, p. 23) referindo-se aos riscos de
segmentar culturalmente práticas tidas por nocivas, tratando-as
diferenciadamente consoante emanem de maiorias ou minorias, se é certo que o
relativismo cultural tem limites, então há que cuidar que esses limites sejam
universais, quer dizer, aplicáveis de igual modo a todas as configurações
culturais ' e não apenas a comunidades associadas à imigração. Caso contrário,
poderemos acabar por interferir com as liberdades individuais de mulheres de
etnicidades minoritárias. Se não são toleráveis práticas atentatórias dos
direitos humanos por razões étnico-culturais, a repressão de tais práticas tão-
pouco deveria ser induzida por essas razões.24 E se as culturas ou
tradições não devem ser protegidas a expensas das liberdades individuais,
estas tão-pouco deveriam ser menorizadas por razões culturais. Este é um risco
real no caso de mulheres adultas.
No caso de crianças e jovens, cuja menoridade necessariamente modifica a
questão do consentimento, a proteção da integridade corporal deve ser
assegurada. Existem já vários instrumentos de prevenção e monitorização
mobilizáveis no âmbito das estruturas de saúde e de proteção de menores. Mas
também aqui há que estar atento às possíveis derivas e paradoxos gerados no
combate sem tréguas à MGF, exemplificados pela proposta, levada pela deputada
Hirsi Ali ao parlamento holandês, de sujeitar a uma investigação em série todas
as raparigas provenientes de países de risco, constituindo a partir daí uma
lista de crianças não-excisadas a submeter a inspeções ginecológicas
compulsórias anuais até atingirem 18 anos. Como foi amplamente observado (Leye
etal.,2007, p. 27), a proposta é estigmatizante, discriminatória e representa
uma intromissão generalizada, reiterada e desproporcionada na privacidade em
função da identificação étnica (Dias 2006), podendo gerar efeitos
traumatizantes em quem pretendia proteger.25
Partilho o entendimento segundo o qual os portadores dos direitos humanos são
indivíduos e não categorias coletivas, comunidades, ou culturas (Habermas,
1994).26 São os primeiros que têm direitos, não as segundas ' a não ser para
fins de proteção de direitos individuais que sejam negados na base da pertença
a uma categoria coletiva. Tal não significa, porém, postular uma natureza
humana universal personificada em indivíduos isolados e pré-sociais. Esses só
existem enquanto abstrações. Como afirma Terence Turner (2007, p. 57), a
humanidade' não é uma propriedade do indivíduo considerado independentemente
das relações sociais, mas uma qualidade construída por essas relações(2007, p.
57).27 A dimensão coletiva dos direitos individuais não pode pois ser
escamoteada, sem que ela capacite comunidade ou grupo algum a anular os
direitos dos seus membros individuais ou a desenvolver a identidade e os
valores próprios a expensas de outros grupos e indivíduos, impedindo-lhes um
desenvolvimento autónomo e distinto(Turner, 2007, p. 60). Decorre daqui que uma
tradição cultural não pode ser protegida por si mesma em detrimento dos
direitos dos indivíduos. Mas se estes últimos têm direito a resistir às normas
e expectativas sociais e devem poder fazer escolhas, tão-pouco deveriam ver
estes direitos diminuídos pela circunstância de se identificarem ou serem
identificados com uma tradição particular.