Democracia e representação democrática
Introdução
O conceito de representação tem uma longa história. Não faz parte dos
objectivos do presente texto debruçar-se sobre a evolução semântica e normativa
do termo. Já há, aliás, quem o tenha feito (Pitkin, 1967; Manin, 1997; Vieira e
Runciman, 2008).
Podem, no entanto, em síntese, extrair-se desse percurso histórico-semântico as
seguintes conclusões. O conceito não nasceu originalmente para designar
realidades políticas, tendo, pelo contrário, emigrado de outros domínios, onde
primeiro se desenvolveu (como o estético, o jurídico e o religioso), para o
mundo da política. Esse facto determinou a permanência, latente, de
ambiguidades semânticas que foram exploradas com sucesso por pensadores
políticos nas suas disputas político-ideológicas. Em todo o caso, poder-se-á
considerar, sem risco de incorrer em excessiva simplificação, que genericamente
se assistiu a uma progressiva democratização do entendimento da
representação. Por outras palavras, a representação como instituição política
(pelo menos no âmbito do Estado-nação) passou a ser entendida como legítima na
medida em que fosse democrática. Se, num primeiro momento, o conceito de
representação foi usado para legitimar, por exemplo, os agentes dos monarcas ou
papas junto dos respectivos súbditos com o objectivo de os submeter à sua
autoridade, alguns séculos mais tarde, o conceito de representação foi
aproveitado num sentido subversivo: agora eram as decisões políticas dos
monarcas que, sob pena de ilegitimidade, estavam submetidas ao escrutínio
crítico dos representantes dos súbditos. O sentido original, descendente, da
representação (o poder, concentrado no topo, na figura do monarca, irradiava
para outros dependentes mais abaixo na escala hierárquica) fora totalmente
invertido: era agora ascendente. O parlamento inglês oferece uma preciosa
ilustração deste movimento democratizante. Se o rei o utilizara, nos
primórdios, para garantir o acatamento das suas ordens em todo o território,
agora os súbditos exigiam ser ouvidos e mesmo progressivamente obedecidos
pelo monarca (ou, pelo menos, negativamente, não serem ofendidos nos seus
direitos pelas decisões reais) através dos seus representantes parlamentares. A
tensão entre as duas interpretações, aliás, atinge o paroxismo com a guerra
civil e a execução de Carlos II. A democratização da representação prossegue a
sua senda com a Revolução Francesa e com a ideia de que os afectados pelas
decisões políticas deveriam ser todos incluídos, em termos de igualdade, no
processo que leva à sua adopção (por meio da expansão do sufrágio).
Desde então e até hoje, a democraticidade da representação tornou-se o elemento
legitimador da mesma. Assim sendo, qualquer discussão normativa da
representação e dos modelos de representação tem de passar por uma definição
prévia e clara do que se entende por democracia.
O objectivo do presente texto é o de identificar uma concepção de democracia
específica, delineando os seus contornos gerais, defendendo-a de objecções e de
concepções rivais, e, finalmente, especificar as consequências deste ideal para
a compreensão do que deve ser a representação política democrática ou a boa
representação.
Uma concepção de democracia: a isocracia
A concepção de democracia de que se partirá aqui é o ideal da isocracia. Por
isocracia entende-se a igualdade de recursos políticos dos cidadãos ao longo de
todo o processo decisional. Noutros termos, mais gráficos, pode-se imaginar a
realização absoluta deste ideal da seguinte forma: uma circunferência perfeita
traçada a partir de um centro. O centro representa o poder político e os
inúmeros pontos que constituem a linha da circunferência, os cidadãos da
comunidade. Todos os cidadãos, por definição, estão equidistantes em relação ao
poder político. Como se verá com mais profundidade, aquando da resposta às
objecções dworkinianas às concepções processuais de democracia, o conceito de
poder de que aqui se parte engloba tanto a capacidade de influir directamente
(poder de impacto), como indirectamente (por meio da influência exercida sobre
terceiros), no processo de produção das normas e práticas que governam a
comunidade política. Acrescente-se: a isocracia é o ideal da tendencial
eliminação dos obstáculos à igual participação política e não o da efectiva
igual participação. É a igualdade de recursos políticos, e não o exercício
igual desses mesmos recursos, que se busca com a isocracia.
Note-se: o ideal não se refere a uma realidade estática; refere-se a um
processo contínuo (a política não começa ou acaba com os períodos eleitorais,
por exemplo) caracterizado pela igualdade política das partes ao longo do
mesmo.
O carácter processual, contudo, não deve ser confundido com minimalismo ou
formalismo democrático. Para qualquer concepção processual de justiça, o que
releva para aferir da equidade do resultado (a decisão política, no caso) é o
respeito pelas condições de partida. Estas condições de partida específicas (ou
o seu conteúdo) podem variar, contudo, de concepção para concepção. Por óbvias
razões de espaço, não se poderá explorar todo o conjunto de condições
necessárias à preservação no tempo (já que o processo democrático é
perspectivado como algo de contínuo) da igualdade política efectiva entre os
cidadãos. Todavia, pode e deve-se sublinhar, a mero título de exemplo, que a
isocracia exige a realização tão completa quanto possível da isegoria, ou
igualdade de palavra dos cidadãos. Ou seja, além da dimensão negativa das
liberdades políticas tradicionais (liberdade de associação, pensamento e
expressão), a isocracia requer a realização da dimensão positiva das mesmas,
mormente da liberdade de expressão. Esta dimensão positiva da liberdade de
expressão implica, por seu turno, um repensar e reestruturar da organização dos
mass media, na linha de autores como John Keane (2002) e Edwin Baker (2002), no
sentido de assegurar não apenas a impossibilidade de censura governamental
(condição necessária, mas não suficiente), mas também impedir a hegemonização
do espaço informativo-ideológica por segmentos sociais privilegiados. Por outro
lado, a desigualdade económica pode traduzir-se facilmente em desigualdades
políticas relevantes (Dahl, 1985) e a questão que se põe é que grau de
desigualdade económica é ainda tolerável pela isocracia e que mudanças no
sistema socioeconómico são necessárias para realizar de forma mais profunda
esta condição de partida da igualdade política.
Os trunfos da isocracia
Ao propor como definição de democracia o ideal da isocracia, não se devem
ignorar quatro vantagens fundamentais da mesma.
Em primeiro lugar, a concepção isocrática encontra alguma sustentação histórica
nas práticas democráticas da Grécia clássica. A ideia de igualdade era parte
intrínseca da concepção de justiça política nas democracias gregas (Vlastos,
1984) e exprimia-se claramente num tríptico indissociável: a isonomia
(igualdade de todos perante as leis), isegoria (ou igualdade de palavra) e a
isocracia, finalmente, ou a igualdade de poder político. Nenhum argumento
histórico resolve uma contenda normativa, mas a história pode constranger um
pouco as arbitrariedades semânticas.
Em segundo lugar, ao tomar como ponto de partida a igualdade política dos
cidadãos individuais, a isocracia arrima-se num pressuposto individualista e
esquiva-se às críticas que se puderam dirigir a outras concepções de democracia
assentes em noções mais vagas e potencialmente totalitárias como a
autodeterminação política do povo (Arblaster, 1988), povo esse por vezes
concebido de modo algo mítico como uma entidade colectiva, orgânica e com
vontade própria. Com efeito, e a título de exemplo, seria flagrantemente
incompatível com um regime isocrático a violação das liberdades políticas
fundamentais de qualquer minoria, na medida em que isto inferiorizaria
politicamente os afectados e violaria automaticamente o ideal de igualdade
política. Resulta da própria noção de isocracia, como o ideal da igualdade das
partes num processo político contínuo, que têm de existir limites
constitucionais à vontade da maioria. Esta é a razão pela qual se pode falar em
limites intrínsecos ou endógenos à própria democracia. Estes são os limites que
permitem a preservação no tempo da própria igualdade política. Não se pode
assim acusar a isocracia de ser o regime dos pobres nem a tirania das
maiorias sobre as minorias.
Em terceiro lugar, a isocracia não é necessariamente incompatível com a
preservação de vários direitos cuja fundamentação última não se encontra no
próprio ideal da igualdade política, mas noutros princípios éticos ou ideais de
justiça. Na verdade, as sociedades contemporâneas tentam garantir um conjunto
de direitos que se sedimentaram durante um longo trajecto histórico e cujo
fundamento filosófico se encontra noutros ideais. Por exemplo, direitos
decorrentes de um harm principle milliano, segundo o qual ninguém deve poder
interferir sobre os actos que dizem respeito apenas ao próprio indivíduo (ou
que o afectam primacialmente), podem ser protegidos por disposições
constitucionais adequadas sem que uma sociedade deixe de ser considerada
isocrática. Afinal de contas, a isocracia é um ideal gradativo, o que quer
dizer que não há, em rigor, apenas democracias e não-democracias, mas sim
sociedades com graus de democraticidade diversos[1]. Naturalmente, estes (e
outros) limites constitucionais referidos são já exógenos ao ideal da
isocracia. Não se justificam tendo em vista a preservação da igualdade política
no tempo, mas são verdadeiras entorses aos princípios da mutabilidade
permanente e da decisão maioritária, inerentes ao ideal democrático,
justificadas pela prioridade ética de outros direitos e valores.
Em quarto lugar, tendo em conta o que acima se escreveu, podem extrair-se as
seguintes conclusões. A primeira: o ideal da isocracia é apenas um valor, entre
muitos, a articular e compatibilizar com outros (os valores e direitos da
tradição liberal e outros decorrentes de princípios de justiça social). A
democracia não deve ser absolutizada como único bem político. A segunda: não
apenas não é um valor absoluto, mas relativamente subordinado a outros,
hierarquicamente superiores. Não se trata de considerar que o direito à
igualdade política tem um valor meramente instrumental face a outros direitos
justificando-se a sua defesa apenas porque sem ele seria mais difícil defender
outros direitos mais valiosos , mas tão-somente reconhecer que, não obstante
ser um ideal com valor intrínseco, a igualdade política é, do ponto de vista
axiológico, um ideal hierarquicamente menos relevante ou menos prioritário do
que outros. A terceira, finalmente: a isocracia não é uma teoria da justiça
global e essa é uma das suas vantagens. As concepções substantivas de
democracia, ou as que se recusam a distinguir os elementos processuais dos
elementos substantivos assim sucede com Gutmann e Thompson (1996) , tendem a
identificar a democracia com uma concepção global de uma sociedade justa: a dos
autores. A definição de democracia como o ideal da igualdade política tem a
vantagem de evitar essa colonização arbitrária do conceito de democracia por
uma qualquer teoria global da justiça. As pessoas podem aceitar o princípio da
igualdade política independentemente de divergências substanciais que mantenham
quanto ao que constitui uma sociedade globalmente justa.
Objecções às concepções processuais de democracia
O carácter processual deste ideal coloca a isocracia em directa oposição às
concepções substantivas de democracia. Estas concepções rivais, genericamente,
partem do princípio de que a democracia carece de uma concepção socialmente
partilhada de justiça assente num ideal mais abrangente e profundo do que a
mera igualdade política. Por outro lado, recusam-se a ver na democracia uma
mera justiça processual, indiferente à substância dos resultados: alguns são
simplesmente inaceitáveis, incompatíveis com a democracia, com os valores que
necessariamente lhe subjazem.
Segundo Ronald Dworkin, representante paradigmático deste tipo de concepções,
ultrapassado um certo limite de injustiça, traduzido em resultados que, pela
sua iniquidade, desrespeitam o ideal de igual consideração dos indivíduos, a
comunidade política deixará de poder considerar-se uma democracia genuína
(Dworkin, 1990, p. 339).
Torna-se necessário, porém, considerar mais de perto as objecções que este
autor dirigiu às concepções processuais de democracia assentes na ideia de
igualdade política. Ao discutir o significado de igualdade de poder, sustenta
que tanto o conceito de igualdade como o de poder não são unívocos e
carecem de clarificação. Distingue, assim, a igualdade vertical da igualdade
horizontal. Por igualdade horizontal entende-se a igualdade entre os cidadãos
comuns. Por igualdade vertical quer o autor sublinhar a distinção e diferença
de poder entre esses cidadãos comuns e os dirigentes políticos, mormente os
representantes.
Por outro lado, identifica dois sentidos possíveis para a noção de poder: poder
como impacto e poder como influência. O poder como impacto significa a
capacidade que cada um tem para, isoladamente, determinar um resultado político
específico: é o poder que cada um tem para, directamente, como cidadão
individual, contribuir para as decisões comunitárias. A igualdade de poder
enquanto impacto, na dimensão horizontal, traduz-se, num sistema
representativo, na regra um homem, um voto. Segundo o autor, contudo, já não
faz sentido falar em igualdade de impacto vertical nestes mesmos regimes. O
poder como influência significa a capacidade que cada um tem para conjugar
esforços (pela liderança e persuasão) de vários outros cidadãos no sentido de
se adoptar uma ou outra decisão política (Dworkin, 1990, p. 332). Trata-se da
capacidade de reunir vontades e poderes de impacto colectivos para o bem de
uma determinada causa.
Feitas estas precisões, Dworkin analisa o que poderão exactamente os defensores
da igualdade política pretender dizer com esse termo e em que medida será o
ideal correspondente exequível ou desejável.
Começa por sublinhar que a igualdade de impacto num sentido vertical é
incompatível com um sistema representativo tal como os que predominam nas
sociedades contemporâneas[2]. Isto é inteiramente verdadeiro, com efeito. Por
exemplo, um deputado português vota directamente vários assuntos que um cidadão
normal não pode votar. Mais ainda: quando vota, o seu voto representa 1/230
avos do poder (como impacto) total detido pelo conjunto do órgão representativo
e não a ínfima parcela de poder que cada voto do eleitor comum representa.
A igualdade de impacto em termos horizontais realiza-se pela regra um homem,
um voto, mas não justifica a necessidade de assegurar a liberdade de
pensamento, expressão e associação. Estas liberdades são justificadas com base
na necessidade de assegurar a igualdade de influência.
A igualdade de influência vertical, segundo Dworkin, poderia ser relativamente
assegurada desde que houvesse eleições regulares, uma comunicação contínua
entre representantes e representados (o que, desde logo, justifica a
necessidade de proteger as liberdades políticas fundamentais: de pensamento,
expressão e associação) e mecanismos de responsabilização eficientes e não
muito onerosos que constrangessem os representantes ao respeito das
preferências dos cidadãos.
Resta saber, porém, se a igualdade de influência, vertical e horizontal, é
desejável. Segundo Dworkin, não, ou não necessariamente. Coloca, então, uma
questão retórica: do we not rather want our officials to lead rather than
follow our views at least on preference-insensitive issues? (Dworkin, 1990, p.
334). O que o autor pretende sublinhar é simplesmente que as preferências dos
cidadãos representados podem ser moral ou factualmente erradas e podem levar
a resultados desastrosos. Nada garante (e há provas abundantes em sentido
contrário) que os juízos de facto e valor de uma maioria sejam necessariamente
melhores do que os de uma minoria. Sobretudo no domínio moral, a concordância
de uma maioria quanto à justeza de uma medida ou norma (o exemplo dado é o da
pena de morte) nada nos diz acerca da moralidade (ou justiça) da mesma
(Dworkin, 1990, p. 331). As opiniões e crenças dos cidadãos comuns também nada
nos dizem acerca da verdade de certos pressupostos técnicos que subjazem a
muitas decisões políticas: a opinião da maioria não decide da verdade
científica de um facto. Assim sendo, pretender reduzir os representantes a
autómatos que reproduzem fidedignamente as preferências dos cidadãos surge como
política e eticamente pouco atraente[3].
Por outro lado, a aparente atractividade do ideal da igualdade de influência
horizontal deve-se, segundo o autor, à intuição moral de que é injusto certas
pessoas terem muito mais influência do que as outras em razão de serem muito
mais ricas. Este facto (a desigualdade de influência), nos termos de um ideal
de igualdade política, é censurável per se, independentemente da fonte dessa
desigualdade (o dinheiro sendo apenas uma das fontes). Contudo, é possível, e
mais desejável para Dworkin, atacar a desigualdade de influência provocada por
diferenciais de riqueza, invocando um ideal mais geral de igualdade: neste
caso, a influência desproporcionada que um milionário exerce na política é
moralmente inaceitável porque resulta de uma distribuição injusta dos recursos
económicos e porque, se não for combatida, tenderá a perpetuar as situações de
desigualdade económica ou opressão que subjazem à desigualdade de influência. A
desigualdade política, neste caso, só é imoral porque é fruto da injusta
desigualdade socioeconómica. Ora, segundo Dworkin, é isto que nos preocupa, ou
deve preocupar, na desigualdade de poder: não ela, em si mesma considerada, mas
o problema social (e moral) de que ela é sintoma, isto é, a injustiça
socioeconómica. Tudo isto, finalmente, tornaria insustentáveis eticamente as
concepções processuais ou estatísticas de democracia e remeter-nos-ia para a
necessidade de defender uma concepção comunal de democracia em que o regime
político esteja assente em princípios comuns e substantivos de justiça. Na
democracia comunal de Dworkin, os cidadãos da comunidade política vêem-se
como partes integrantes e iguais de um todo (colectivamente responsável pelas
decisões que toma): o povo. Regem esta sociedade três princípios
estruturantes. O princípio da participação significa que na comunidade todos
têm uma igual oportunidade de exercer cargos políticos independentemente da sua
origem ou condição social e de influir efectivamente no processo decisional sem
serem tolhidos por estruturas e disposições incompatíveis com o igual respeito
dos cidadãos. Este princípio justifica o sufrágio universal e a protecção
(negativa) das liberdades políticas básicas, mas não implica a igualdade de
influência dos cidadãos. O segundo princípio, ou princípio da igual
consideração dos interesses (principle of stake), dissolve a distinção entre o
processo e o resultado: uma sociedade em que exista uma distribuição
grosseiramente injusta dos recursos e encargos não pode ser democrática. A
sociedade não precisa de ser perfeitamente justa para ser democrática, mas as
instituições económicas, sociais e jurídicas do país devem poder ser
justificáveis à luz de uma interpretação de boa fé do princípio da igual
consideração. Por fim, o princípio da independência reserva uma esfera de
autonomia (uma área privada) dos cidadãos face à sociedade. As decisões da
sociedade não podem interferir com o direito de cada um de autodeterminar a sua
vida nessa área reservada. Daqui resulta que uma sociedade nunca será
democrática quando não haja a protecção de determinados direitos mais
tradicionalmente associados com o liberalismo tout court: quando não esteja
garantida a liberdade sexual dos homossexuais, ou o direito ao aborto das
mulheres, por exemplo.
Democracia, liberalismo e sociedade justa
A crítica ao ideal da igualdade de influência mostra-se relevante, na medida em
que suscita a necessidade de uma precisão. Com efeito, para uma concepção
processual como a isocracia, o que importa, efectivamente, não é o facto, tout
court, de existirem desigualdades na capacidade de influência. As desigualdades
na capacidade de influência política podem resultar de vários factores e nem
todos têm a mesma relevância moral à luz da concepção de justiça processual
igualitária que enforma o ideal isocrático. Assim, as pessoas podem não ter a
mesma influência porque, pura e simplesmente, não têm tanto interesse como
outros cidadãos na política. A especialização técnica de alguns pode determinar
a sua maior credibilidade (e, consequentemente, a sua maior influência) junto
do público. A mera superioridade oratória pode determinar maior influência
política. Estes factos, em si mesmos, não são contraditórios com o ideal de
isocracia. O que é problemático para a isocracia são as condições que possam
ter levado à desigualdade de influência, isto é, as desigualdades económicas,
sociais e políticas. As diferenças de habilidade oratória, de capacidade de
compreensão e aprofundamento de uma matéria (especialização) e até o interesse
pela res publica podem ter origem em condições de partida desiguais e
atribuíveis a características institucionais essencialmente mutáveis e
perfectíveis. Isto é, as capacidades intelectuais necessárias à discussão e
compreensão das temáticas no debate político e o próprio (des)interesse podem
ser a consequência de oportunidades desiguais de aceder ao ensino e à cultura,
ou, mais genericamente, de uma estrutura socioeconómica e institucional que
desincentiva arbitrariamente (a uns mais do que a outros) a participação
política. Quando seja este o caso, pode falar-se numa violação das condições
processuais de base para o exercício de uma igual influência e, assim, numa
violação da isocracia. Quando as desigualdades de influência existentes
resultem, não da violação destas condições igualitárias de partida, mas de
opções verdadeiramente livres e voluntárias, não será violada a isocracia. Para
a isocracia o que releva é a existência de condições reais para a participação
igual, não a efectiva participação igual de todos os cidadãos. Na verdade, a
isocracia é o ideal da realização das condições processuais de base
igualitárias possibilitadoras do igual exercício do poder (enquanto influência
e impacto) dos cidadãos.
Ao contrário de Dworkin, porém, não se entende por que se há-de identificar o
ideal democrático com uma teoria global da justiça. A contemporânea
incapacidade do cidadão comum em dissociar a noção de democracia da de justiça
social (e do liberalismo) não constitui um bom argumento para, no âmbito da
teoria política, não se efectuar a distinção que se impõe, por motivos lógicos
e axiológicos, entre o elemento propriamente democrático (que justifica
determinadas instituições políticas nas sociedades contemporâneas) e os
elementos liberais e outros (que justificam outras características das nossas
sociedades). O termo democracia, outrora tão vilipendiado, veio, por
vicissitudes históricas, a adquirir popularmente um sentido muito lato e
impreciso, designando aparentemente sociedade genericamente justa. Porém, se
democracia significa apenas sociedade justa, então o termo perderá qualquer
autonomia e, portanto, qualquer relevância teórica. Dizer que uma sociedade é
democrática (ou não) significará tão-só que o autor da afirmação a considera
globalmente justa (ou injusta). A utilidade do conceito será nula.
O próprio autor reconhece, ao discutir o princípio da igual consideração dos
interesses, que existe um risco latente na identificação da democracia com a
realização deste princípio: o de fazer da democracia um buraco negro no qual
todas as outras virtudes políticas colapsariam (Dworkin, 1990, p. 339). E o
facto de se dizer que a democracia não exige a perfeição na realização deste
princípio (bem como o princípio da participação e independência), mas apenas a
realização adequada do mesmo, não resolve nada. Se democracia significa
sociedade minimamente justa, ou ainda sociedade que respeita adequadamente a
igual consideração dos seus cidadãos, então não significa nada de distinto ou
útil para a teoria política. Até porque, e ao contrário do que Dworkin possa
pensar, o igual respeito dos cidadãos pode ser interpretado de variadíssimas
maneiras: pode, com inteira boa fé, considerar-se que diferentes e mesmo
opostas instituições e direitos realizam o princípio de igual respeito. A
cláusula do igual respeito, tal como interpretada por Dworkin, é a sociedade
justa tal como a concebem os liberals americanos semelhantes a Dworkin.
Todavia, pessoas colocadas à direita de Dworkin podem pensar que é compatível
com o igual respeito dos cidadãos um liberalismo económico extremo (à laNozick)
e que a única coisa que o princípio exige é a garantia de liberdade negativa
para todos os cidadãos. Paralelamente, o oposto pode ser pensado e sugerido por
defensores do socialismo. E é sempre possível pensar-se também que a igual
consideração dos homossexuais ou das mulheres não implica a aceitação dos actos
homossexuais ou a legalização do aborto, mas apenas um princípio genérico de
não discriminação em função do género ou orientação sexual.
A concepção substantiva de democracia que Dworkin apresenta retira a utilidade
(ou a autonomia conceptual) do termo democracia e, ao identificar a igual
consideração com o seu regime favorito de liberalismo social-democrata, expõe-
se a todo o tipo de críticas de autores, à direita e à esquerda, que podem vir
reclamar, com igual legitimidade, serem os defensores da democracia
verdadeira.
Ora, como acima se referiu, o conceito de democracia de que aqui se parte tem a
particularidade (e a vantagem) de não pretender ser mais uma teoria da justiça
global. Uma sociedade justa tem, provavelmente, de ser (entre outras coisas)
democrática para poder ser perfeitamente justa, mas uma sociedade democrática
não é, por definição, justa. Defender o ideal da isocracia não significa
defender que uma sociedade justa não carece de mais nada que não seja a
igualdade política. Em última análise, aliás, sublinha-se que, constituindo uma
forma de justiça processual, a isocracia não deve ser senão um elemento da
justiça política numa sociedade e, mais ainda, um elemento relativamente
subordinado a outros que detêm primazia axiológica. Isto significa que a
preocupação com a igualdade política terá, muitas vezes, de ceder o passo
perante a necessidade de protecção de outros direitos e valores que se revelem
hierarquicamente superiores. Não se trata apenas de reconhecer a necessidade de
trade-offs entre princípios para obter um equilíbrio de direitos: é que os
direitos, e os princípios que lhes dão fundamento, não têm todos o mesmo valor.
Alguns são hierarquicamente superiores. Estes, em caso de conflito, devem
prevalecer. É isso que fazem as constituições (e bem) quando, contra futuras
maiorias democráticas e contra o princípio da igualdade política, bloqueiam
juridicamente a possibilidade de destruir ou diminuir alguns direitos
fundamentais. O problema da justiça na sociedade, assim, é colocado entre
parêntesis (o que não quer dizer que seja resolvido), e o conceito de
democracia é autonomizado, podendo ser aceite mesmo por quem discorde sobre o
que é uma sociedade justa. Assim, se, por exemplo, alguém considerar moralmente
repugnante a pena de morte (por violar a igual consideração devida a todos),
nem por isso poderá considerar os EUA uma falsa democracia pelo mero facto de
a permitir. Nem se poderá considerar que muitas das democracias liberais não
eram democráticas pelo mero facto de, até há relativamente pouco tempo,
criminalizarem actos homossexuais, ainda que possam ser tidas por injustas,
desumanas e iliberais.
Note-se, finalmente, que, ao autonomizar o conceito de democracia e ao
identificá-lo com o ideal da igualdade política, não se está a responder à
questão de saber o que é que justifica eticamente o próprio ideal da igualdade
política. Não se pretende responder à questão: por que é que alguém deve
querer que uma sociedade seja organizada democraticamente? ou por que é que a
igualdade política é eticamente valiosa?. Aquilo que leva alguém a pensar na
democracia como algo de valioso pode residir, de facto, num princípio mais lato
de justiça. Que o valor da igualdade política para a maioria dos cidadãos se
fundamente, por exemplo, num princípio mais amplo como o da igual consideração
das pessoas e dos seus interesses, do qual também se poderia retirar, por
exemplo, um princípio de não-discriminação dos indivíduos em função de
género, raça ou orientação sexual, não parece implausível. Por outro lado,
também se pode argumentar convincentemente que a democracia pode ter valor na
medida em que se mostra o regime mais consentâneo com a realização de um ideal
de autonomia e auto perfectibilidade humana, numa linha de pensamento milliana.
A democracia, nesse caso, seria o regime que ofereceria as melhores
oportunidades para o desenvolvimento da capacidade de pensamento e acção
autónomos nos seres humanos, ao assegurar o respeito por algumas liberdades
essenciais e garantir um tratamento aproximadamente igual dos cidadãos, pelo
menos nalguns domínios (Pennock, 1989, pp. 20-24). Contudo, ainda que se possa
considerar o precedente válido, não se vê em que medida fica impedido o
reconhecimento da autonomia conceptual do ideal da igualdade política. Trata-
se, simplesmente, de questões distintas.
A democracia directa e a democracia representativa
A isocracia enquanto ideal aponta, simultaneamente, para a realização da
igualdade de poder de impacto dos cidadãos e para a realização das condições
processuais necessárias ao exercício igual da influência política.
Quanto à igualdade de impacto, o ideal da isocracia aponta, tendencialmente,
para a eliminação de qualquer desigualdade, vertical ou horizontal. Na verdade,
ceteris paribus, e abstraindo-nos da questão da sua factibilidade ou
desejabilidade, a democracia directa é mais democrática do que formas de
democracia representativa, na medida em que elimina a desigualdade vertical de
impacto. Deixa, aliás, de fazer sentido, numa democracia directa, falar numa
dimensão vertical por oposição a uma dimensão horizontal, na medida em que
são eliminados os representantes e são os cidadãos que votam com igual peso os
vários assuntos. Por isso, os argumentos contrários à democracia directa devem
ser sempre de tipo exógeno, exteriores à própria ideia de democracia. A não
realização ou a restrição da democracia directa só se pode justificar em nome
da realização de outros ideais que não o democrático: impossibilidade prática
de o realizar, problemas de ineficiência económica, ou outras razões.
Esta proposição, contudo, foi sujeita à crítica de vários autores, determinados
em revalorizar a ideia de representação. Brennan e Hamlin (1999), por exemplo,
tentam desenvolver um first best argument em favor da superioridade política da
democracia representativa.
Segundo estes autores, a democracia representativa possibilita uma melhor
performance política do que qualquer outro regime. Brennan e Hamlin (1999, p.
118) vêem no voto uma forma de expressão do eleitor e não propriamente uma
forma de defesa de interesses por interpostas pessoas. Dão, por isso,
relevância a elementos como a lealdade a partidos e candidatos, ao efeito da
personalidade e comportamentos anteriores dos candidatos, bem como às posições
assumidas por estes em temas polémicos. Contudo, se os votos não exprimem os
interesses dos votantes, mas captam antes entusiasmos, sentimentos de
repugnância ou preconceitos e outros elementos emocionais e irracionais, um
sistema político que permitisse a votação directa pelos cidadãos de cada
proposta de política pública multiplicaria as oportunidades de a comunidade
tomar decisões irracionais e contraditórias (Brennan e Hamlin, 1999, pp. 119 e
125), por oposição a um sistema representativo que estabelece um filtro
virtuoso ou racionalizante entre o voto e a tomada de decisões. Esse
filtro, naturalmente, é constituído pela elite dos representantes, cuja
superior racionalidade não decorreria de uma mera presunção pró-elitista
defendida em termos apriorísticos: pela própria natureza dos mecanismos
representativos, os representantes receberiam fortes estímulos para agir de
modo mais racional. Os autores comparam o representante a uma espécie de
empresário político: num momento ex ante assume um determinado risco, pondo
em prática determinadas políticas públicas e, num segundo momento, responde
pelo risco tomado quando as mesmas são avaliadas retrospectivamente pelos
eleitores (Brennan e Hamlin, 1999, pp. 114-115). Como os eleitores seriam
genericamente capazes de discernir até que ponto as coisas estão a correr
melhor ou pior do que anteriormente, poderiam, muito racionalmente, reeleger
os representantes cujas políticas tenham redundado numa melhoria do país e
afastar aqueles cuja política deixou a comunidade no mesmo ou em pior estado
(Brennan e Hamlin, 1999, p. 116). Assim, estaria garantido um relativo sucesso
das políticas públicas. O fundamento desta capacidade dos cidadãos encontrar-
se-ia no facto de a quantidade de informação e o custo de obtenção da mesma
serem, supostamente, muito menores quando estes têm de conhecer apenas os
candidatos, em vez de se informarem sobre vários assuntos complexos e
profundos, que requerem conhecimentos técnicos caros (em termos de
disponibilidade, de tempo).
Por outro lado, os representantes da oposição teriam forte incentivo para
fiscalizar e denunciar junto dos cidadãos politicamente mais desatentos e
passivos os males da estratégia e acção do partido adversário. Ou seja, o
sistema representativo seria menos exigente relativamente aos cidadãos, do
ponto de vista informativo, do que um sistema de democracia directa.
Resultaria destas características e dinâmicas internas ao sistema
representativo que este tenderia a seleccionar sistematicamente como decisores
políticos um conjunto de indivíduos estatisticamente acima da média em termos
de virtude (entendida como dedicação genuína ao interesse público) e
competência: justamente por ser, supostamente, fácil para os cidadãos discernir
quão virtuosos e competentes são os candidatos e porque os cidadãos tenderiam
sistematicamente a escolher os mais virtuosos.
A superioridade da representação ou a superioridade de um princípio
aristocrático?
Para saber se alguém é competente será necessário saber algo de substancial
acerca da área de conhecimento específica em que esse candidato supostamente é
competente. O cidadão só sabe se alguém, de facto, é competente se souber que
posições defende o candidato e que fundamentação (mais ou menos sólida) tem ele
para apresentar e defender essas posições. Caso contrário, o cidadão não
sabe, ele confia. Se as pessoas são racionalmente ignorantes, como Downs
(1957) e Brennan e Hamlin (1999) presumem que sejam, então o que as pessoas
fazem é confiar nos representantes, presumindo, por exemplo, que, se o
candidato x se formou em gestão, ou se está numa empresa de sucesso, deve ser
porque alguma competência em matéria económica ele terá. Mas, rigorosamente,
eles nada sabem sobre o candidato x. Quanto à virtude, o cenário não é muito
melhor: antes que se descubra algo sobre a corrupção (que é um fenómeno sempre
difícil de detectar, quanto mais de ser provado, pelo menos em tribunal) ou
falta de compromisso com o interesse público de um candidato, como é que se
pode ter certezas sobre a virtude cívica do mesmo? O problema é tanto maior
quanto se sabe que uma imprensa livre não é necessariamente uma imprensa
neutra: o passado de determinado candidato pode ser esquadrinhado
maliciosamente no sentido de criar suspeitas infundadas sobre a sua
honestidade; pelo contrário, outros candidatos podem ver sublinhados apenas
aspectos positivos do seu percurso de vida e ignorados todos os momentos mais
obscuros; e, no caso de candidatos sem grandes máquinas ao seu serviço, o
mais provável é ser a sua honestidade e vida inteiramente desconhecidas dos
cidadãos, porque ignoradas pelos media.
Na verdade, poder-se-á argumentar até que, ao exigir-se de um cidadão que
conheça uma multiplicidade de rostos e percursos políticos que se estendem ao
longo de períodos relativamente alargados de tempo, em detrimento de saber qual
a ideologia e programas políticos que mais coincidem com a sua mundividência e
valores, se está a multiplicar a informação necessária para a tomada de
decisões.
Assim, toda a estrutura do argumento que pretende atribuir ao processo
eleitoral-representativo a característica de processo selectivo, redundando
na sobrerrepresentação da virtude cívica na assembleia (Brennan e Hamlin,
1999, p. 122), parece ter fundações titubeantes.
Em todo o caso, o problema principal prende-se com a concepção de democracia de
que partem: para os autores, a democracia é essencialmente um mechanism for
producing political outcomes in the public interest e, portanto, o tipo de
democracia (directa ou indirecta) a escolher deverá ser aquele que produzir um
melhor resultado do ponto de vista desse interesse público.
No entanto, a democracia, quando entendida como isocracia, não tem a ver com os
resultados finais, com obter as melhores e mais racionais decisões. A
democracia tem a ver com a preservação da igualdade política dos cidadãos ao
longo do processo de tomada de decisões. No limite, o ideal democrático, em si
mesmo, é compatível com decisões irracionais e até injustas, desde que as
condições processuais que levaram a essas decisões tenham sido respeitadas e
sejam preservadas para o futuro. Os autores defendem a superioridade da
democracia representativa, não em função de esta ser democraticamente
superior, mas antes porque se compatibiliza mais facilmente com um outro
ideal: Our view is that government by the relatively good and the relatively
wise is good if you can have it (Brennan e Hamlin, 1999, p. 126). Assim, a
atitude desejável do cidadão face aos representantes será: [ ] to leave them
to get on with the business of government, free of costly constraints on their
discretion (Brennan e Hamlin, 1999, p. 126).
Este é um princípio aristocrático. A superioridade da democracia representativa
para os autores reside, afinal, no seu enviesamento aristocrático face a formas
directas de democracia.
David Plotke (1997) não partilha desta orientação elitista. No entanto, também
este autor pretende revalorizar a representação política como um mecanismo de
credenciais democráticas, contra alguns radicais da participação que vêem nos
mecanismos representativos um mero compromisso (insatisfatório) entre um ideal
de democracia directa (tida como a forma da democracia genuína) e as
necessidades impostas pela realidade (complexa) da vida moderna.
A legitimidade democrática da representação política em Plotke assenta
sobretudo no seguinte argumento: o contrário de representação seria a exclusão
e o contrário da participação a abstenção. Nesse sentido, e contra o
pressuposto dos radicais da participação, a democracia representativa não seria
contraditória com a participação dos cidadãos. Como sublinha, correctamente,
aliás, finda a Guerra Fria, seria essencial entender que há alternativas para
além de conceber a democracia representativa em termos minimalistas,
schumpeterianos (ou seja, como uma competição e rotação de elites sob o olhar
passivo das massas amorfas), ou rejeitar, por essa mesma razão (o minimalismo
democrático inerente à representação), toda e qualquer forma de representação.
Aceite isto, a missão dos democratas seria a de improve and expand
representative practices (trazendo para dentro da democracia os até então
excluídos) e apresentar um reformed scheme of representation caracterizado
por uma dinâmica participativa acentuada (Plotke, 1997, p. 24).
Para Plotke, propostas como a de Barber (1984) são paradigmáticas da
incompreensão desta realidade. Barber não entenderia que as suas assembleias
de bairro, não obstante a sua reduzida dimensão, não seriam, não poderiam ser,
de facto, senão representativas. Em primeiro lugar, por ser impossível a
comparência física regular na assembleia da totalidade dos cidadãos: seja por
pura impossibilidade (doença, compromissos inadiáveis), seja por mera falta de
interesse (já que o tempo é um bem escasso). Em segundo lugar, dada a escassez
de tempo, seriam muito poucos os que poderiam efectivamente falar nessas
assembleias. A tendência natural seria a de se entrar num processo de auto-
selecção dos oradores e participantes, com a formação de uma elite
participante e de uma maioria passiva, ausente, auto-excluída. Este processo
agravar-se-ia à medida que os temas se tornassem mais técnicos e que os custos
de oportunidade de participar continuamente na discussão aumentassem até
níveis incomportáveis para o comum dos cidadãos: até ao ponto em que estes
ficariam tão arredados do processo político como aqueles que vivem nas actuais
democracias representativas.
A conclusão de Plotke, pois, é a de que a democracia directa é um ideal, de
todo em todo, implausível (já que, ou é impossível, ou resulta em mecanismos de
facto representativos) e que a representação é crucial in constituting
democratic practices. (Plotke, 1997, p. 27).
Ora, se a representação é o mecanismo da democracia, seria essencial entendê-lo
correctamente. Desde logo, a representação não deveria ser entendida nos termos
do paradoxo da presença (fazer presente alguém que está ausente). Esta
perspectiva metafórica inquinaria a compreensão do conceito. A representação
implicaria, em primeiro lugar, a não-identidade entre representante e
representado. Se houvesse identidade, aliás, nunca poderia haver representação,
na medida em que é impossível encontrar um indivíduo que seja idêntico em todos
os aspectos relevantes a outro (Plotke, 1997, pp. 28 e 31 e Young, 2000, p.
133). Não sendo idênticos, prossegue Plotke, o que existe é uma relação
dinâmica entre os dois pólos[4]. O representante não age apenas sobre o
representado (por meio da decisão política, da criação legislativa), impondo-
lhe deveres e conferindo-lhe direitos: ele é também orientado e constrangido
pelo representado. Este último autoriza o representante, escolhe-o, num
primeiro momento, e desaprova, a posteriori, o desvio deste em relação às suas
preferências profundas. Ambos os envolvidos na relação de representação devem
ser considerados indivíduos autónomos, com margem de manobra e capazes de
escolha.
Segundo Plotke, o erro de alguma literatura militantemente participativa está
em conceber a relação de representação como necessariamente unidireccional, com
um lado activo, dominador (o representante), e outro, o do representado,
passivo, indefeso e incapaz de influir sobre o primeiro. Para os defensores de
uma democracia mais robusta, o que relevaria seria, por um lado, reforçar o
aspecto dinâmico da relação de representação, fortalecendo a conexão entre
representantes e representados (isto é, garantir maior responsiveness daqueles)
e, por outro, chamar à participação os até agora excluídos do processo
representativo.
Uma crítica construtiva do argumento de Plotke
Plotke está parcialmente correcto. Não é propriamente o sistema representativo
o grande adversário da participação e, sobretudo, da igualdade de recursos
políticos dos cidadãos aliás, o sistema representativo e os partidos
políticos que nele se organizam ajudam a contrariar parcialmente, com a
organização e a conjugação de esforços dos mais fracos, desigualdades de
recursos incapacitantes da participação política. Representação e participação
não são, assim, termos contraditórios, sendo possível e necessário pensar que a
representação apenas funciona bem se complementada com um processo intensamente
participativo.
No entanto, a democracia directa continua, ceteris paribus, a ser uma forma
democraticamente superior ao mecanismo da representação (Hansen, 1992, p. 24).
Em primeiro lugar, como acima se viu, ao eliminar os intermediários, a
democracia directa realiza, por esse simples facto, a igualdade de poder como
impacto. Por outro, um sistema representativo, pelo menos à primeira vista,
enferma em grau superior do problema da desigualdade de influência. Num sistema
representativo existe uma tendência para o aprofundamento da diferenciação
entre as preferências dos cidadãos e as decisões políticas, tanto maior quanto
maior for a dimensão da comunidade e maiores as desigualdades económicas e
sociais. Esta diferenciação tende a privilegiar determinados interesses que
conseguem chegar mais facilmente, pela abundância de recursos de que dispõem,
aos representantes, bem como ser por estes considerados mais seriamente. O
corte que a democracia representativa tende a estabelecer entre
representantes e representados tende a beneficiar aqueles que já dispõem de
mais recursos. Quanto mais profundo o corte, maior a possibilidade de os
interesses de ínfimas minorias, estruturalmente privilegiadas, serem defendidos
(à custa das preferências da maioria dos representados) na democracia
representativa. Estas dificuldades tornam-se manifestas quando se aborda o tema
de saber até onde deve ir a autonomia (relativa) dos representantes face aos
representados.
Antes, porém, de prosseguir com o tópico da autonomia dos representantes crê-se
necessário considerar outro tipo de argumentos usados a favor da superioridade
democrática da democracia representativa face à democracia directa. Nadia
Urbinati (2006, pp. 30-31) considera que a democracia representativa permite
reflectir fidedignamente as ideologias dos cidadãos. Ao votar num partido, e
não num assunto específico, o cidadão permite a representação de uma certa
coerência ideológica, de uma continuidade ou unidade, entre um conjunto de
posições políticas e um conjunto de decisões tomadas em momentos diferentes. A
democracia directa não operaria essa ligação ideológica, não permitiria a
continuidade ideológica, por causa do seu carácter imediatista: cada decisão
sobre cada tópico é tomada autonomamente e não conseguiria ser conexionada com
outras, anteriores e posteriores. A votação directa produziria, além disso, um
ambiente desfavorável à reflexão, à deliberação e, em última análise, ao
pluralismo ideológico. As questões na democracia directa são colocadas em
termos simplistas e dicotómicos: sim ou não. Isto permite uma mera
agregação de preferências, mas representa mal as mentes dos cidadãos, isto é,
a sua densidade ideológica (Urbinati, 2006, p. 113). Além disso, um sistema
decisório dicotómico estimularia uma cultura política antipluralista, na qual
as decisões seriam vistas como questões de facto (as respostas só poderiam ser
certas ou erradas) e não como juízos de valor. A democracia directa seria
hostil à ideologia e tenderia a identificar a opinião dissidente com um
verdadeiro erro epistemológico (à maneira do que Rousseau diz sobre quem vota
contra a volonté generale), o produto da ignorância (Urbinati, 2006, pp. 114-
115).
Não se poderá responder detidamente à argumentação da autora. Contudo, não se
podem deixar de assinalar alguns problemas. Indubitavelmente, a democracia
directa é imediatista: o voto em cada assunto é autónomo de outros,
enquanto o voto num partido é um voto num pacote de ideias relativamente
coerente. E, em última análise, as medidas políticas propostas só são
susceptíveis de uma resposta dicotómica: ou são aprovadas com um sim, ou
rejeitadas com um não. Mas os diplomas legais num parlamento também, por muitas
alterações que se façam ao longo do processo negocial que antecede a votação,
são sujeitos, no final, a escolhas dicotómicas dos representantes. Porque não
poderá haver numa democracia directa debate prévio a cada proposta política
(tendo como palco não apenas a assembleia de representantes, mas o conjunto
da sociedade civil), em que se considerem várias alternativas, várias
redacções e soluções possíveis? Rejeitada uma medida, pode aprender-se
politicamente e apresentar uma nova proposta que tome em conta os resultados de
anteriores propostas, bem como os debates que antecederam e sucederam a sua
rejeição. Não há qualquer relação lógica entre a democracia directa e uma
concepção antipluralista, antideliberativa e anti-ideológica da política. A
deliberação e o debate ideológico têm simplesmente de mudar de cenário (da
assembleia de representantes para a população geral). A deliberação só tem
valor especificamente democrático se não se limitar a uma assembleia que
altera, sem consulta popular e contra as preferências populares[5], as
políticas públicas que prometeu levar por diante, mas antes for alargada ao
conjunto da sociedade e potenciais cidadãos interessados na discussão.
Associações similares a partidos poderão, de resto, continuar a existir numa
democracia directa (Budge, 2006), não já para apresentarem candidatos a
representantes políticos, mas para conduzirem debates, para criarem núcleos
ideologicamente coerentes de cidadãos e defenderem no espaço público
determinadas causas. Num certo sentido, continuarão a representar ideologias
e preferências, mas não através de representantes formalmente autorizados a
agir politicamente pelos representados. Entende-se a rejeição do ataque aos
partidos e do elogio da era da audience democracy[6] (Urbinati, 2006, p. 242).
Na verdade, em sociedades com elevada desigualdade de influência, com ambientes
mediáticos pouco favoráveis ao pluralismo igualitário de opiniões e à
deliberação, os partidos podem desempenhar um papel positivo, reequilibrador.
Mais ainda, a autora tem razão quando identifica o que faz da democracia
representativa ainda uma democracia (por oposição a um mero governo
representativo): é a conexão ideológica entre cidadãos representados e
representantes e não uma relação de confiança. Na verdade, ela considera que
a ideia da representação como algo que assenta apenas numa vaga relação de
confiança e num mandato plenamente livre se baseia num vício platónico
(Urbinati, 2006, p. 156) (leia-se aristocratizante) de raciocínio e não pode
dar origem a um genuíno governo representativo[7]: porque nesse caso a
representação não passa de um mecanismo formal de designar dirigentes
políticos. A questão coloca-se, então, uma vez mais: que grau de autonomia dos
representantes é ainda compatível com a democracia (pelo menos quando concebida
como isocracia)?
Autonomia dos representantes, paternalismo e proporcionalidade
Numa democracia, diz-nos Plotke, há a necessidade de compromisso, porque os
representantes de uma determinada sensibilidade encontrar-se-ão com os de
outras sensibilidades e terão que efectuar alguma negociação. Neste contexto de
negociação, segundo Plotke, os representantes não podem levar em conta apenas
as preferências daqueles que representam. Resta saber se a latitude
interpretativa concedida ao representante, em função deste contexto, não corre
o risco de subverter a representação, tal como a concebe o autor (isto é,
representação de preferências):
A political representative looks toward the preferences of those they
represent, toward others' preferences, and toward their own view of
overall welfare. Political representatives recognize the existence of
competing and general interests alongside those of their
constituents. And they consider whether their constituents' choices
are the best way to get what those constituents want [Plotke, 1997,
p. 29].
Este problema não é, obviamente, apenas de Plotke, nem é de fácil resolução[8].
No entanto, uma coisa é admitir a legitimidade de os representantes ponderarem
se as preferências dos eleitores serão as mais adequadas aos fins que pretendem
alcançar, tendo, aliás, em consideração a necessidade de negociar compromissos;
outra, completamente diferente, é reconhecer um direito de alterar as
preferências dos representados para as pôr em consonância com a concepção que
os representantes têm do interesse geral (their own view of overall welfare).
Admitir esta segunda hipótese como legítima é abrir a porta aos cheques em
branco, algo que dificilmente se compatibiliza com o ideal da representação
democrática. A democracia, neste sentido, é um ideal antipaternalista: os
cidadãos têm de determinar, de forma directa ou indirecta, as políticas que
consideram relevantes implementar. Se outros decidirem por eles e contra eles,
estaremos a abandonar o território da democracia representativa e a entrar num
sistema representativo de cunho mais ou menos acentuadamente aristocrático.
O que a democracia exige (mas Plotke aparentemente não) da representação é que
mantenha a ligação entre as decisões políticas e as preferências dos eleitores,
por meio de mecanismos institucionais desenhados para promover a participação
e, assim, a consonância entre umas e outras, reforçando a igualdade política e
fazendo de cada cidadão (e suas respectivas preferências) um indivíduo com
igual peso no processo decisório[9].
É manifestamente impossível, por razões de espaço, argumentar detidamente sobre
as condições que facilitam a democraticidade da representação. Mas esta passa
seguramente, no plano das instituições políticas e eleitorais stricto sensu,
pela existência e promoção da proporcionalidade dos sistemas eleitorais
(fórmula de conversão de votos em assentos parlamentares, dimensão dos círculos
eleitorais, dimensão relativa do parlamento, inexistência de cláusulas-
barreiras, etc). Os sistemas proporcionais permitem que exista uma
correspondência mais exacta entre a força dos partidos (e respectivos
programas) e a força das ideias e preferências[10] dos cidadãos (Christiano,
1996, pp. 220-239; Arblaster, 1987, p. 129). Aproximam quem representa daquilo
que deve ser representado (Young, 2000, p. 152) por duas vias. Por um lado, ao
contrário dos sistemas maioritários, não constrangem (pelo mecanismo do voto
útil) os cidadãos a segundas escolhas (Rae, 1998, p. 157; Sartori, 1998, pp.
233 e segs.). Permitem, pois, que cada um encontre aquele partido que
corresponde mais genuinamente aos seus interesses, tal como ele os perspectiva.
Por outro, coloca os representantes num terreno nivelado: não beneficia
artificialmente e a priori nenhum partido (e nenhuma perspectiva ideológica) na
disputa eleitoral.
Conclusões
A representação política tem uma longa história. No entanto, normativamente,
nem todas as formas de representação política (ou nem todos os regimes
representativos) podem reclamar igual legitimidade política. O fundamento
legitimador dos regimes políticos foi-se tornando progressivamente o princípio
democrático e a representação é, ou deve ser, legítima apenas na medida em que
seja democrática. Por isso, qualquer debate em torno da representação deve ser
precedido pela discussão do conceito de democracia. O objectivo deste artigo
foi duplo. Por um lado, defendeu-se uma concepção processual de democracia
assente na ideia da igualdade política (a isocracia) das críticas das rivais
teorias substantivas da democracia (tomando-se a democracia comunal de
Dworkin como paradigmática). Por outro, tentou-se explorar, à luz da concepção
isocrática de democracia, as ambiguidades do presente debate sobre a
representação. No intuito de revalorizá-la, alguns autores erroneamente
atacaram o valor democraticamente superior da democracia directa e raramente
apontaram o real problema do sistema representativo: o risco de incoerência
(inerente à ideia de autonomia do representante) entre as preferências dos
cidadãos e os comportamentos dos seus representantes. A isocracia exige a
tendencial correspondência entre preferências dos cidadãos, corpo
representativo (a atingir, nomeadamente, pela proporcionalidade dos sistemas
eleitorais) e políticas públicas praticadas.