Estratégias de reprodução social de famílias senhoriais cariocas e minhotas
(1750-1850)
Introdução
Iniciada a colonização na América, chegam à colónia imigrantes portugueses que
aí se estabelecem, se casam, têm filhos, alimentam as suas famílias com o que
conseguem plantar ou vender, compram escravos e, quando possível, novas terras
e, provavelmente, pretendem legar aquilo que construíram. Portanto, tiveram de
tomar decisões quanto ao futuro do património material e imaterial que
conseguiram amealhar.
Neste artigo analisam-se as estratégias de reprodução social de famílias
senhoriais num contexto colonial, comparando alguns aspectos desse processo no
Brasil e em Portugal. Na historiografia europeia, a expressão famílias
senhoriais refere-se às famílias detentoras de direitos senhoriais,
tradicionais ou não capitalistas, como o feudo, os senhorios, e outros
privilégios concedidos pelo rei, como o exercício de jurisdições e a cobrança
de direitos reais (Villani, 1972; Aubin, 1989; Hespanha, 1994; Couvrette,
2003). O termo senhorial relaciona-se com o campo semântico da aristocracia e
com o da feudalidade. Conjugados em análises recentes, permitem entrever modos
de legitimação de um tipo específico de poder e estratégias que dependiam de
mercês, privilégios, concessões ou direitos para a manutenção do seu status.
Mais tarde, sobretudo durante o século xix, essas estratégias e direitos
senhoriais seriam contestados ou suprimidos pelas reformas liberais (Malatesta,
1999; Congost, 2007).
No caso brasileiro poucas foram as famílias realmente nobres e mesmo os mais
ricos e poderosos nunca detiveram prerrogativas como a isenção do pagamento de
impostos e a total autonomia jurisdicional (Fragoso, 2003; Fragoso, Almeida e
Sampaio, 2007). O direito de primogenitura e os morgados não se impuseram com
força no Brasil, e mesmo as sesmarias, concedidas em grande número na colónia
até ao século xix, não constituíam senhorios jurisdicionais (Monteiro, 2005).
Cabe ainda reforçar outra característica das famílias senhoriais brasileiras:
elas situam-se na incómoda intersecção da vigência de um direito sucessório
plebeu igualitário já que não eram nobres por estatuto legal nem possuíam
bens vinculados e de uma cultura e práticas sociais aristocráticas, pois
possuíam bens valiosos e indivisíveis, no caso dos engenhos de açúcar, dos
quais dependia a manutenção da sua posição social elevada. Esta circunstância
dúplice, associada a um contexto socioeconómico de fronteira aberta e ao amplo
recurso a mão-de-obra escrava, dificulta enormemente o enquadramento destas
famílias segundo os critérios clássicos da aristocracia europeia. Tais factores
conferem-lhes características únicas e extremamente plásticas, alteram as suas
estratégias de reprodução social e justificam largamente a necessidade de as
estudar com mais pormenor.
Mesmo assim, as relações no campo da política permitiam a acumulação de
capital, a obtenção de terras e de mão-de-obra forçada e a manutenção de
privilégios comerciais (Fragoso, 2000). No Brasil, a nobreza dependia da graça
ou mercê régia, existindo duas formas de enobrecimento: a primeira, quando o
monarca declarava alguém fidalgo, e a segunda, quando aquele conferia alguma
dignidade, posto ou emprego nobre, sobretudo cargos nas câmaras e nos concelhos
(Almeida, 2007). Por isso, continuamos a lidar com um sistema em que a
política, e não o mercado, geria a economia e em que a acumulação dependia de
factores provenientes do ordenamento jurídico e social da metrópole portuguesa,
considerados arcaicos ou feudais.
No contexto colonial aqui analisado, manteremos assim o adjectivo senhorial
para indicar uma família em que algum descendente masculino se tenha tornado,
em algum momento, senhor de engenho (Fragoso, 2000). Além disso, estas famílias
nobres ou enobrecidas possuíam no seu património direitos e bens adquiridos no
mercado (como terras e escravos) e outros de tipo senhorial (como a concessão
de sesmarias e o apresamento de nativos). O adjectivo senhorial compreende
também a dimensão simbólica das hierarquias sociais do Antigo Regime nos
trópicos, que emergia em inúmeros rituais quotidianos de deferência, os quais
afirmavam as prerrogativas desses senhores e dos seus séquitos em relação ao
povo comum. Como afirmava um jesuíta da época, ser Senhor de Engenho é título
a que muitos aspiram, porque traz consigo o ser servido, obedecido e respeitado
de muitos (Antonil, 1982 [1711], p. 1).
A reprodução social rural: breve revisão de bibliografia
Em França, os artigos de Emmanuel Le Roy Ladurie (1972) e de Pierre Bourdieu
(1972) publicados nos Annales constituem marcos fundadores na temática da
reprodução social. Ambos mostravam a ligação entre práticas sucessórias,
estruturas familiares, economia doméstica, estratégias matrimoniais e estrutura
social, considerando a transmissão do património um fenómeno social total,
que reenviava a um vasto conjunto de práticas, instituições e modos de
pensamento. Os problemas que eles colocavam (Barthelemy, 1988) permanecem
actuais: qual o papel da herança na estruturação da parentela e nos
dispositivos de reprodução económica e social do campesinato?
Entendemos por reprodução social ou reprodução familiar o resultado do
processo por meio do qual uma população consegue perpetuar, num dado
território, as estruturas e relações que a constituem (Bouchard e Goy, 1992;
Dérouet, 1995; Viret, 2008). Podemos dizer que a reprodução social de um grupo
se constrói, microanaliticamente, através dos meios utilizados por uma família
para transferir de uma geração para outra um capital que permita o
estabelecimento dos seus descendentes (Bouchard, 1983). Sendo assim, a
reprodução social está ligada à produção e reprodução de unidades domésticas e
dos indivíduos, mediante estratégias individuais e cooperativas, mesmo com
algum grau de tensão entre elas (Narotzky, 1989). Portanto, estudar as diversas
modalidades de transmissão dos bens de uma família ajuda-nos a perceber se a
reprodução social dos grupos domésticos é assegurada ou não (Lavallée, 1992).
Tratando-se de uma sociedade rural, o sucesso da reprodução social está
bastante vinculado aos problemas ligados à transmissão da terra (Bouchard,
1983). Sobre essa transmissão pesam estratégias de sucessão, isto é, a maneira
específica de transmitir o statuse os papéis sociais, e estratégias de herança,
isto é, as formas de transmissão do direito de propriedade (Augustins, 1982). É
importante lembrar que em tempos pré-industriais a terra podia ser transferida
por troca, presente, doação, herança ou mercadoria. Por isso, havia inúmeros
arranjos institucionais para definir os direitos de propriedade e para decidir
qual o meio mais adequado de os transferir (Dribe e Lundh, 2005).
Para as famílias camponesas europeias, a terra era praticamente o único bem do
qual dependiam para a sobrevivência, e os mecanismos da transmissão da terra
tinham suma importância para o destino social de grande parte da população.
Segundo Gérard Bouchard (1983), o problema macro do crescimento demográfico em
termos familiares pode ser assim traduzido: como é possível, partindo apenas de
um património paterno, estabelecer vários filhos? Assim, desde tempos remotos,
com o objectivo de preservar a viabilidade económica das pequenas parcelas,
foram implementados pelos grupos camponeses sistemas de transmissão não
igualitários, em que a terra familiar não era partilhada entre todos os filhos.
Bernard Dérouet (1997) reforça a ideia de que a funcionalidade destes sistemas
podia extrapolar os grupos camponeses com pouca terra e também ser usada pelas
elites a aristocracia fundiária da época moderna para a preservação e a
continuidade de uma identidade nobre (linhagem, casa, património material e
simbólico, nome, reputação), em detrimento da igualdade da partilha entre todos
os herdeiros. As famílias nobres, historicamente, tentaram proteger-se da
divisão e do fraccionamento dos bens, motivados por partilhas e por casamentos.
Existem dois tipos de casamentos que envolvem famílias com bens: aqueles em que
o património aumenta, quando se recebem novos membros possuidores de bens, ou
aqueles em que se perdem bens, cedendo filhos ou filhas com os seus dotes. Numa
ordem perfeitamente homogâmica (em que todos os casais tivessem um casal de
filhos e o mesmo património), o sistema funcionaria perfeitamente, recebendo-se
e cedendo-se bens na mesma proporção ao longo do tempo. Entretanto, havendo
mais filhos do que as possibilidades concretas de se contraírem casamentos
vantajosos, o que era a regra, o risco de fragmentação do património era maior.
Por isso, o sistema demográfico do Antigo Regime europeu ocidental, vigente
desde finais da Idade Média, consistia em taxas de celibato definitivo
superiores a 10% e numa idade média de casamento relativamente tardia (24-25
anos), o que funcionava como dispositivo de controlo da fecundidade e como
forma de regular o crescimento populacional.
Os dispositivos que asseguravam a indivisibilidade do património de terras,
legalmente disponíveis apenas para os nobres, eram o fideicomisso, o morgadio e
o direito de primogenitura, que se propagaram na Europa ocidental a partir do
século xvi. Accionando-os, sobre a terra eram colocados vínculos legais que a
mantinham longe do mercado, e quem herdava a propriedade era, na prática,
apenas um usufrutuário que tinha por função administrá-la e transmiti-la ao
herdeiro designado (Malatesta, 1999).
Mas a liberalização do mercado fundiário e o igualitarismo sucessório são as
bases do direito fundiário moderno. A França, pioneira nessas mudanças, iniciou
esse processo com a revolução de 1789, depois continuado pelo Código Civil
napoleónico e por várias reformas agrárias liberais (Congost, 2007, p. 124;
Malatesta, 1999, p. 14). Portanto, no intervalo temporal que escolhemos para
esse texto (1750-1850), os regimes jurídicos que regulavam a transmissão da
propriedade fundiária apontavam para uma tendência mais igualitária na divisão
dos bens entre os herdeiros.
Segundo Maria Malatesta (1999), as elites fundiárias europeias de Oitocentos
não se mostraram hostis às inovações económicas, mas, ao mesmo tempo, quiseram
manter a ideia do privilégio nobre, amplamente fundado na manutenção do
direito de senhorio sobre grandes propriedades. A partir da segunda metade do
século xix, quando o direito moderno se impôs com maior vigor, essa
aristocracia passou a utilizar estratégias e subterfúgios legais para garantir
a indivisibilidade da propriedade, uma vez que a posse ancestral de uma terra
por parte da mesma família constituía uma marca distintiva do grupo. Portanto,
para a sua reprodução social enquanto classe era necessário impedir a
fragmentação dos seus domínios, então mais ameaçados com os novos regimes de
transmissão de bens.
Portugal e a América Portuguesa nos séculos XVIII e XIX
Os sistemas de transmissão de bens das famílias portuguesas encontram-se mais
bem estudados do que os brasileiros para o mesmo período. A trajectória de
trabalhos em Portugal sobre esta questão é mais longa e diversificada,
permitindo sínteses regionais e o conhecimento mais apurado das estratégias de
reprodução social de diversos grupos ligados ao mundo rural: nobres, foreiros,
grandes e pequenos proprietários, entre outros.
A grande quantidade de trabalhos sobre o assunto existintes para Portugal,
obrigou-nos a fazer algumas escolhas para efeitos da comparação que se pretende
levar a cabo neste artigo. Primeiro, optámos por sínteses bibliográficas dos
trabalhos mais antigos, que nos apontaram as linhas mestras dos sistemas de
transmissão de bens (Brandão, 1991; Durães, 1992 e 1995; Monteiro, 2003).
Segundo, privilegiámos as informações sobre a região minhota, no Norte de
Portugal, atendendo a que dela provinha a maior parte dos migrantes que
chegavam ao Brasil. Deste conjunto de informações, exporemos sinteticamente
algumas conclusões que nos parecem importantes.
Segundo Nuno Monteiro (1993, p. 50), a eficácia das estratégias de reprodução
social da elite portuguesa repousava, desde a instalação da dinastia de
Bragança, nos constrangimentos do direito, na autoridade paterna e em
condicionantes menos compulsórias, como a existência de instituições
eclesiásticas e a incorporação dos valores da casa pelos indivíduos,
entendida esta como um conjunto coerente de bens simbólicos e materiais, a cuja
reprodução alargada estavam obrigados todos os que nela nasciam ou dela
dependiam (Rodrigues, 2002). Com o objectivo de preservar essa entidade nobre
foram criadas inúmeras estratégias sociais, que podem ser verificadas em
comportamentos demográficos, jurídicos, sucessórios ou matrimoniais.
O lugar e o destino de cada filho eram definidos em função das estratégias de
reprodução das casas. Casamento e celibato eram dimensões complementares dessas
estratégias: os sucessores tinham por dever casar e dar descendência, sendo o
cônjuge escolhido pelas políticas de aliança da sua casa. Enquanto isso, cerca
de metade das filhas e a maioria dos secundogénitos permaneciam solteiros,
encaminhados para carreiras eclesiásticas, pois a sua função era engrandecer
a casa, dando-lhe projecção social e política, ou doando os seus serviços para
que estes garantissem as doações régias em títulos, tenças e comendas
(Monteiro, 1993). Coerentes com estes princípios, encontraram-se as seguintes
características em quarenta casas da aristocracia portuguesa entre 1640 e 1830:
altíssima nupcialidade dos sucessores (94%); altíssima fertilidade (8 filhos
nascidos e uma média de 5 sobreviventes); casamento feminino entre 18 e 24
anos; percentagem de celibatários em torno dos 50%; um terço dos filhos
encaminhados para carreiras eclesiásticas. Até fins do século xviii, a prática
era a endogamia familiar e a homogamia social estrita (Hespanha, 1993;
Monteiro, 2003).
Interessa-nos ressaltar a correlação entre a instituição vincular e os padrões
de reprodução social dessa nobreza, já que esse tipo de transmissão foi
adoptado pela maioria das casas aristocráticas portuguesas, do reino e das
províncias, e por todos os que pretendiam viver nobremente desde o século xvi
até fins do século xviii (Hespanha, 1993, p. 368; Monteiro, 2005). O morgadio
fazia parte de um arquétipo fidalgo, de um código de conduta que se impunha a
todos os nobres e àqueles que o queriam ser. Até então, a terra continuava a
ser a fonte de riqueza e poder e a manutenção da sua integridade prevalecia em
todos os processos sucessórios, mesmo que a transmissão integral da propriedade
para um único herdeiro tivesse custos muito elevados para as mulheres e para os
filhos mais jovens.
Todavia, a partir de finais do século xviii começaram a desenvolver-se
mecanismos que tentavam atenuar as desigualdades provocadas por esse sistema,
restringindo a liberdade testamentária e protegendo todos os filhos. Nuno
Monteiro (2003 e 2005) analisou detidamente a alteração desse padrão e as suas
consequências para a grande nobreza do reino. Segundo ele, a partir da abolição
dos vínculos, os filhos segundos e as filhas conseguiram fugir do destino de
celibatários, casando-se crescentemente fora do círculo dos grandes, processo
que, todavia, não implicou o desaparecimento dos procedimentos tradicionais nem
a sua rejeição explícita.
Para os grupos camponeses e plebeus foi instituída a meação dos bens entre
marido e mulher e estabeleceu-se que ao menos dois terços dos bens do cônjuge
falecido fossem divididos igualmente entre todos os filhos, independentemente
do seu género
1
, salvaguardando assim que os herdeiros ficassem prejudicados.
2
No entanto, a própria legislação continha subterfúgios ao seu carácter
igualitário. As Ordenações Filipinas previam que um terço do montante total
pudesse ser legado a quem melhor aprouvesse ao testador (a concepção da terça é
clara: ela visa compensar o igualitarismo da partilha e evidencia o processo de
transição dos modelos de sucessão do Antigo Regime para o liberal).
Hoje sabemos que esse novo direito se construiu no longo prazo e foi plenamente
estabelecido apenas no século xx. Margarida Durães (2003 e 2004) defende que o
direito sucessório português no século xviii estava em transição. Assim, em
Portugal, a partir do século xviii, vigoravam dois sistemas de transmissão de
terras, um para bens livres e outro para bens vinculados. Para bens livres
valia o princípio da protecção da família, o carácter sagrado da legítima, a
igualdade entre herdeiros, a indicação de três linhas sucessórias, o
afastamento do cônjuge da herança e a limitação do que podia ser testado. Para
bens vinculados, como o morgadio, prazos e aforamentos, o princípio era outro:
a manutenção da integridade da propriedade, a sucessão única, a prioridade do
cônjuge, a possibilidade de carregar a nomeação do sucessor com encargos, a
prioridade para filhos varões e a desigualdade entre os herdeiros (Durães,
1995, p. 131).
A Lei Geral do Reino, ao conjugar os princípios da igualdade entre herdeiros e
da indivisibilidade da terra vinculada, permitiu a adopção de um sem-número de
estratégias e a adaptação do sistema jurídico vigente às necessidades
económicas das famílias envolvidas no problema da sua reprodução social.
Segundo Margarida Durães (2002, p. 134, e 2004, p. 216), a lei era contornada
sempre que circunstâncias particulares o exigiam. Ela notou que havia nítida
preferência, em todos os grupos sociais, pela sucessão única e pela herança
universal, cujo objectivo era manter a integridade da casa sem fraccionar a
exploração, o que se fazia graças à utilização das regras do direito sucessório
e da sucessão testamentária.
Essa prática parece perdurar à revelia da legislação. Tratando dos regimes de
transmissão no século xix, Maria de Fátima Brandão comprovou que mesmo a
promulgação do Código Civil português em 1867 não pode ser tomada como um marco
da passagem do sistema de transmissão preferencial (em que se instituía um
sucessor) para outro estritamente igualitário (em que todos os bens se
partilhariam entre todos os herdeiros). No seu estudo de caso sobre o concelho
de Vieira do Minho, a autora comprovou que se tentou preservar a unidade dos
bens que compunham o casal da família, através do avantajamento de um dos
filhos com a quota disponível e a nomeação nos bens de prazo, muito antes e bem
depois da promulgação do Código Civil (Brandão, 1991, p. 624).
Parte desse habitus senhorial português que acabámos de expor foi transferido
para as colónias, sobretudo para a América portuguesa, sendo esta questão o nó
central da nossa pesquisa. De facto, a partir da descoberta do ouro, no início
do século xviii, o principal destino dos migrantes minhotos foi a capitania do
Rio de Janeiro, ponto mais próximo para alcançar a região das minas (Russell-
Wood, 1998). A chegada desses homens também estava relacionada com os
mecanismos de reprodução social das suas famílias de origem, constituindo uma
resposta às pressões e à necessidade de manutenção de um equilíbrio demográfico
face às especificidades do sistema sucessório, do parentesco, da estrutura
fundiária e dos níveis de fecundidade minhotos (Brettel, 1991; Durães, 2004).
Expulsos, ou voluntariamente atraídos pela riqueza de ouro e de terras, o facto
foi que, desde então, o espaço colonial abrigou nobres, fidalgos, clérigos,
mercadores, homens de negócios e milhares de camponeses provindos do Norte e do
Noroeste português (Oliveira, 2009).
Sendo assim, começaremos por traçar alguns paralelismos entre as práticas de
transmissão de bens em Portugal e na sua colónia americana durante o período
considerado.
Sistemas de transmissão
O primeiro elemento comum dos sistemas de transmissão portugueses e brasileiros
tem por base a própria cultura senhorial do Antigo Regime, que defende a
indivisibilidade do património fundiário e pode ser verificada nas práticas de
famílias senhoriais. O segundo refere-se ao contexto de dominação legal de um
regime colonial, no qual a legislação portuguesa vigiou e regeu o direito
sucessório no Brasil até 1822. O terceiro é a evidência histórica, num mesmo
contexto ocidental de liberalização fundiária do século xix, da coexistência de
um direito sucessório cada vez mais igualitário com práticas sociais que se
orientavam para a sucessão única.
Também no Brasil, a discrepância entre a lei e a prática foi atestada. Os
trabalhos que se ativeram especificamente aos mecanismos de reprodução social
dos senhores de engenho entre o século xviii e meados do século xix (João
Fragoso, para o Rio de Janeiro, Carlos Bacellar, para São Paulo, e Sheila de
Castro Faria, para Campos dos Goytacazes) parecem concordar que a legislação
que pressupunha a partilha igualitária das terras era frequentemente
desrespeitada.
Segundo Carlos Bacellar (1997, p. 127), o conflito entre uma legislação
ultramarina, criada à revelia da sociedade colonial, e a realidade quotidiana
de um sistema económico monocultor, em que o avultado capital investido nos
engenhos de açúcar não era divisível, criou práticas diversas da lei, adaptadas
às necessidades do momento e virtualmente desconhecidas pelos historiadores.
Ele defendeu que, embora a legislação se orientasse para a partilha igualitária
dos bens entre todos os filhos, nas regiões açucareiras paulistas a prática das
famílias da elite ia em direcção contrária, lançando mão de dotes, de
adiantamentos de heranças e do uso da terça testamentária para inviabilizar o
igualitarismo. Para Sheila Faria (1994), a explicação para tal procedimento, ao
menos para as áreas açucareiras fluminenses no século xix, residia na
sobrevivência material e na continuação do padrão de vida das famílias,
largamente dependentes da manutenção do conjunto do engenho. Mantendo-se os
bens sob o controlo de um, todos poderiam usufruir deles.
Segundo João Fragoso (2009, pp. 24-28), para contornar a lei das heranças, que
supostamente fragmentaria os bens da família, os pais transferiam os seus bens
entre cunhados e irmãos seleccionados, ou recorriam aos cartórios dos tabeliães
para vender o património a um parente cuidadosamente escolhido, mesmo contra a
lei. Silvia Brugger (2007) também relativizou as práticas igualitárias de
herança vigentes no Brasil (precisamente em Minas Gerais), sublinhando a
necessidade de se pensar a transmissão de bens noutros momentos que não a
sucessão post mortem. Carla Almeida (2007, p. 155), estudando as estratégias da
elite mineira setecentista, mostrou que essas famílias também tinham por hábito
vender todos os bens do casal a um membro escolhido como sucessor, como forma
de impedir a dispersão gerada pela partilha.
Sheila de Castro Faria (1994) e Alida Metcalf (1992) identificaram padrões
matrilineares de transmissão que privilegiavam a figura do genro e mantinham
íntegro o património, com a exclusão total, e decorrente emigração, dos filhos
homens. Dora Costa (1997) e Carlos Bacellar (1997), por sua vez, descobriram
padrões patrilineares, em que a migração dos excluídos era impulsionada pelo
adiantamento da herança ou pela venda da legítima.
A partir do nosso estudo de caso, a freguesia de Campo Grande, na província do
Rio de Janeiro, também concluímos que para o habitus senhorial os grandes
engenhos deviam permanecer íntegros e que o testador devia poder escolher o seu
herdeiro preferencial. Percebe-se também que o arbítrio da vontade não dependia
do tamanho nem da quantidade de terra e resistiu até ao final do século xix,
embora a antiga legislação colonial e a lei de partilhas imperial, posta em
prática a partir de 1835, consagrassem o contrário.
Em Campo Grande, quando se procedia ao inventário judicial, que arbitrava
valores e pagamentos iguais a todos, é fácil reconhecer o núcleo do património
a passar para um único sucessor, enquanto os outros dividiam desigualmente
trastes, dinheiro e escravos. Todos entendiam que a transmissão devia preservar
o património, de facto, ou ao menos que os direitos máximos sobre esse
património deviam ser transferidos, integralmente, para um único herdeiro.
Mesmo na colónia, estamos na presença de uma sociedade em que parecia natural
que os indivíduos não fossem iguais e que não tivessem os mesmos direitos
(Pedroza, 2009). Todos sabiam que possuíam qualidades, statuse posições sociais
muito distintas a zelar (Hespanha, 2006; Hespanha e Xavier, 2006).
Estratégias matrimoniais
Na Europa, a perda potencial do património familiar em benefício de outra
família, motivada pelo casamento de filhas, foi solucionada de duas maneiras: o
celibato e o dote. Os dados relativos ao celibato feminino já foram
apresentados neste texto. Quanto ao segundo elemento, foram identificadas três
formas de dotação: uma que preconizava a restituição obrigatória do dote ao
montante geral a ser partilhado, outra que permitia uma restituição facultativa
e uma terceira que permitia a restituição apenas do excesso do dote, ou seja,
da parte superior ao que caberia ao filho pela legítima. Essas três formas
interpretavam a dotação como um adiantamento da legítima paterna e distinguiam-
na de uma quarta forma: aquela que entendia o dote como a exclusão do herdeiro
da partilha (Goody, 1978, p. 33).
Os camponeses minhotos investiam muito no dote das filhas para lhes garantirem
um bom casamento, já que para os filhos havia outras saídas (Durães, 1988).
Quando se casavam, as filhas recebiam dinheiro, roupa de casa e de vestir,
jóias, móveis, alguns animais e utensílios de trabalho. Mas, por via do dote,
perdiam os direitos sobre a terra paterna. Portanto, estamos em presença do
quarto tipo de dote, o que pressupõe a exclusão da herança (Durães, 2002).
Segundo a legislação portuguesa vigente no Brasil colonial, os dotes não eram
restituíveis, e no inventário devia-se contabilizar apenas meio dote,
deduzindo-o da legítima do herdeiro. A Igreja, a moral e os costumes
preconizavam o casamento socialmente homogâmico, isto é, aquele em que os
noivos pertencessem ao mesmo grupo social e tivessem aproximadamente o mesmo
nível de rendas e recursos (Almeida, 2007; Bacellar, 1997, p. 98). Nas palavras
de Silvia Brugger (2007, p. 226), ser igual, numa sociedade patriarcal, é ter
o que trocar.
A eficiência do dote como forma de atrair bons cônjuges era proporcional ao seu
valor, mas a sua composição foi variável dentro da mesma família, dependendo da
vontade paterna ou do momento do ciclo de vida familiar. Sem que houvesse
regras que fixassem o seu montante, os pais transmitiam aos filhos noivos o que
queriam, ou quanto podiam, mostrando que os filhos já eram tratados
desigualmente. A importância decrescente do dote entre os meados do século
xviii e os meados do século xix já foi destacada por alguns autores (Bacellar,
1997, p. 128; Kuznesof, 1986; Nazzari, 1984; Samara, 1980).
Segundo João Fragoso (2009, pp. 24-28), as famílias senhoriais cariocas
preferiram restringir as suas alianças matrimoniais e reforçar elos com algumas
famílias amigas através do tempo, reproduzindo casamentos entre aparentados.
Para Carla Almeida (2007, p. 155), a prevalência de casamentos endogâmicos e
economicamente homogâmicos era uma estratégia para reforçar a condição da
nobreza da terra e manter unido o cabedal construído pelos pais dos noivos.
Carlos Bacellar (1997, p. 92) e Alida Metcalf (1992) demonstraram que o local
de residência mais isolado restringia o mercado nupcial e incrementava os
casamentos consanguíneos entre as famílias mais abastadas.
Na colónia, em períodos de estabilidade económica, famílias longamente
radicadas num certo local formavam redes de parentela complexas que podiam
prescindir de elementos externos, tornando-se, inclusive, um valor cultivado o
casamento entre parentes e vizinhos pertencentes a essa mesma rede, como foi
verificado em Minas Gerais (Brugger, 2007). Bacellar (1997, p. 95) e Metcalf
(1992) também notaram que uniões escalonadas no tempo, envolvendo homens e
mulheres de duas famílias, serviam como compensação, ou seja, eram uma
oportunidade para ganhar uma nora após haver perdido uma filha para a mesma
família, e que essa troca abrangia o dote de ambas as raparigas, que eram
compensados verbalmente um pelo outro.
Por outro lado, a diversificação das estratégias matrimoniais foi um dos
elementos idiossincráticos verificados no comportamento da elite colonial
mineira. Esse grupo destinou algumas filhas para casamentos endogâmicos ou
economicamente homogâmicos, valorizando o sangue nobre, preservando os bens da
casa e reforçando vínculos locais (reiterados no tempo por compadrios entre
parentes próximos), e outras para selarem alianças mais vantajosas
economicamente com genros vindos do reino já enriquecidos pelas suas
actividades mercantis (Almeida, 2007).
No nosso estudo de caso vimos que, embora o dote das filhas fosse uma decisão
importante para lhes proporcionar bons casamentos, sobretudo quando se tratava
de alianças ascendentes, essa não parece ter sido a tónica do relacionamento
entre famílias vizinhas. As famílias senhoriais relacionavam-se com famílias
mais nobres de fora da freguesia apenas esporadicamente. De resto, quase todos
os filhos, mesmo de pais sesmeiros ou senhores, teriam como expectativa casar
com as congéneres locais herdeiras ou, como era mais comum, com os vários
grupos abaixo desse nível ideal, sobretudo primas e vizinhas mais pobres. Em
Campo Grande parece ter prevalecido a lógica do equilíbrio de longo prazo,
segundo a qual numa ponte entre famílias senhoriais circulariam mulheres por
várias gerações, mesmo sem dotes expressivos, que se compensariam no episódio
seguinte, reequilibrando a balança (Pedroza, 2008b).
Sucessores e excluídos
Devemos abordar brevemente a questão da escolha do sucessor e de que forma esse
procedimento se vinculava tanto a sistemas de transmissão não igualitários
quanto a uma visão corporativa e hierarquizada da família. Segundo Carla
Almeida (2007, p. 158):
Havia um reconhecimento por parte dos demais membros da família da
legitimidade da gestão e condução dos bens da casa por aquele que
havia sido escolhido pelo patriarca [...] só quando essa figura
desaparece é que os herdeiros se dão o direito de recorrer à justiça
para reaver parte dos bens de que eram os herdeiros legítimos. Ou
seja, essa família partilhava de uma forte noção de casa.
Carlos Bacellar (1997), embora não tenha conseguido desvendar o motivo da
escolha precisa de um ou de outro filho como sucessor dos pais, ressaltou o
carácter carismático ou consensual da sua liderança, já que esses arranjos
sucessórios eram discutidos e aceites pelos outros membros da família. No nosso
caso, preferimos transformar a liderança carismática num feixe de relações
sociais que personificava heranças imateriais de todo um modo de vida
tradicional. Encarnando inúmeras expectativas de reciprocidades, esses
sucessores perpetuavam conscientemente a dinâmica social que os amarrava a
irmãos e parentes menos aquinhoados, já que era esse capital relacional a sua
principal fonte de legitimidade social e de poder (Pedroza, 2008b).
O sucessor deveria esperar a morte dos pais para se casar e gerir a exploração,
enquanto os co-herdeiros não sucessores deveriam esperar por esses legados para
se poderem casar e estabelecer-se fora da casa a partir dos 25 anos. Se isso
tardava, eram constrangidos ao celibato, à dependência do irmão sucessor e a
considerar a sua legítima um empréstimo, do qual iriam receber os juros a
partir dos 25 anos (Durães, 1988).
Já que a manutenção da integridade da exploração impossibilitava que todos os
descendentes se mantivessem ligados à terra paterna, e tendo consciência da
situação precária na qual se encontravam os filhos não designados como
sucessores, os pais camponeses minhotos, na medida das suas capacidades
económicas, investiam ainda em vida no estabelecimento de seus filhos fora da
propriedade familiar. Casamento, sacerdócio, colocação noutro ofício,
emigração, estas eram as principais finalidades da constituição dos legados
por conta da legítima, mais tarde descontados em inventário (Durães, 2004;
Marques, 2003).
No Brasil, Carlos Bacellar (1997) descobriu que as famílias senhoriais do Oeste
paulista também tiveram de encontrar uma fórmula que recompensasse os herdeiros
cedentes. Se estes saíam prejudicados no processo sucessório, era porque havia
uma causa mais importante: a preservação da integridade do engenho e da fortuna
familiar, em detrimento da igualdade entre os filhos. Todavia, eles não eram
deixados de lado. No caso paulista, a solução para a exclusão dos co-herdeiros
foi enviá-los para a frente pioneira.
Voltando ao Minho, os pais camponeses vinculavam a nomeação do sucessor a um
conjunto de condições e de reservas para que esse privilegiado não deixasse
de assegurar a subsistência e o bem-estar de toda a família. As mais
importantes obrigações assumidas pelo sucessor eram as reservas de casas de
morada, que impediam a coabitação de membros de uma mesma geração, e o
pagamento de dotes e legados por conta das legítimas, para facilitar a saída
dos não sucessores (Durães, 2003, p. 172). Pagar as dívidas, entregar legados,
assumir pensões, disponibilizar usufrutos, dotar e entregar legítimas aos
outros descendentes, zelar pela salvação da alma do testador, eram os custos ou
condições que o sucessor tinha de pagar pela sua nomeação (Brandão, 1991, p.
626).
Quando os pais morriam, em geral, todos os filhos já estavam estabelecidos,
mas, caso ainda não estivessem, essa tarefa seria passada ao sucessor, pois de
outra forma os outros filhos ficariam sob a sua dependência económica, o que
potenciaria os conflitos e as animosidades (Durães, 1992, p. 139, e 1995).
Percebe-se que a estratégia familiar minhota de manter as terras unidas, sem
perder de vista o destino dos filhos excluídos das terras, acarretou custos
para o casal e para o seu sucessor, que podem ser verificados, inclusive, nas
listas de dívidas arroladas e reconhecidas nos inventários e cartórios. É
importante não descurar o papel do mercado de terras e do crédito como forma de
fazer face às compensações económicas inerentes a esse sistema (Brandão, 1991,
p. 626).
Revelador das dificuldades e obrigações que o sistema de herança preferencial
acarretava é o facto de inúmeros testamentos indicarem uma sequência de
sucessores preferenciais, caso o primeiro nomeado não aceitasse as condições
inerentes à sua nomeação. O incumprimento dessas condições por parte dos
sucessores era habitual. O sistema tinha todos os ingredientes para gerar
tensões e conflitos familiares. Mesmo assim, os casos de ruptura total entre
pais e filhos eram raros: os conflitos eram decididos em família e não punham
em causa a continuidade da casa (Durães, 2003, p. 176).
No Brasil verifica-se uma situação parecida. Em São Paulo, a partir de 1840, o
açúcar perdeu a sua primazia em prol do café, que se tornou mais atraente para
muitos senhores de engenho. Mas os solos nas zonas de ocupação mais antiga eram
impróprios para esta cultura. Assim, herdar uma propriedade paterna com engenho
montado e permanecer na produção de açúcar nessa fase específica de busca de
novas terras para o café pode não ter sido uma opção ou um privilégio para os
sucessores (Bacellar, 1997, p. 175). O nosso estudo de caso numa freguesia
ainda mais precocemente decadente na produção de açúcar mostrou-nos que, desde
o final do século xviii, não se instalaram novos engenhos e os existentes foram
continuamente desmontados ou transferidos. Portanto, os sucessores de engenhos
cariocas a partir de então foram senhores de terras cansadas, endividados, cujo
padrão de vida pouco se afastava do dos médios lavradores vizinhos (Pedroza,
2008b)
Neste contexto, quais seriam, portanto, as vantagens de ser o sucessor de um
engenho? Segundo José Augusto Marques (2003), pela ideologia da casa, o
herdeiro recebia circunstancialmente como direito e como dever um produto
cultural cujos componentes eram não só a casa com as suas terras e animais, mas
a casa como um repositório de ideias, valores e símbolos. Se o preço a pagar
era, em geral, demasiado elevado, se comparado com os rendimentos de que iria
beneficiar, podemos concluir que as vantagens relacionadas com o ser-se
escolhido para suceder na exploração agrícola seriam mais simbólicas do que
materiais. Paralelamente aos bens (e dívidas) materiais, herdava-se o nome, o
lugar detido na comunidade, o prestígio e o poder, e por esta herança imaterial
não se davam compensações.
Segundo Edward Thompson (1978, p. 328), na terra que é transmitida através de
herança, frequentemente a principal propriedade não está na terra, mas no
usufruto. É a posse, e as funções, papéis e símbolos ligados à posse, que se
transmitem. Era, portanto, nas componentes simbólicas que integravam a
sucessão que os herdeiros nomeados colhiam o benefício ou a vantagem em relação
aos descendentes preteridos (Durães, 2003, p. 181, 2004).
Em nossa opinião, para os sucessores, romper com as obrigações associadas ao
seu papel social significava perder todo o lastro do poder senhorial
tradicional: a parentela, os sitiantes, o trabalhador obrigado moralmente. Em
contextos economicamente menos pujantes, eram esses outros distintivos que
alçavam socialmente um indivíduo, ou que ditavam a sua pertença e manutenção no
grupo dos senhores, independentemente das suas dívidas. Sem esse prestígio não
era possível manter trabalhadores nas plantações e engenhos, não se criavam
vínculos de reciprocidade vertical, não se cobravam dívidas, não havia lugar a
demonstrações de respeito e deferência, não se arregimentavam batalhões, não se
casavam os filhos excluídos da herança.
E quanto aos filhos não sucessores? Como vimos, no Minho a casa deveria
garantir-lhes o tecto e o sustento (Durães, 1988, p. 52). Mesmo assim, como é
que esses indivíduos superaram os entraves colocados às suas vidas familiares e
afectivas? Segundo Silvia Volpi Scott (1999), no Minho eles encontraram formas
alternativas de união e reprodução: concubinato, uniões não legítimas e geração
de filhos naturais. Sobretudo as mulheres procuraram superar a imposição do
celibato.
Na freguesia de Campo Grande, a saída encontrada foi diferente.
Os excluídos senhoriais da freguesia de Campo Grande
Nesta última parte do texto exporemos algumas conclusões que emergiram do nosso
estudo de caso, considerando que alguns elementos podem trazer novas
perspectivas sobre as velhas questões que abordámos. Em primeiro lugar, uma
breve contextualização do objecto de estudo e das fontes utilizadas neste
trabalho. A paróquia de Campo Grande foi criada em 1673 com a fundação de uma
capela particular nos campos de Bangu e em 1834 fundou-se a freguesia, que
fazia parte do bispado da província do Rio de Janeiro, mais tarde integrada no
município neutro da Corte (Fróes e Gelabert, 2004; Mattos, 1987; Santos, 1965
[1900]). A freguesia de Campo Grande inseria-se no recôncavo da Guanabara,
entorno da baía de Guanabara, onde, no século xviii, prevalecia a produção de
açúcar para exportação (Lamego, 1942; Várzea, 1945). Em 1813, segundo o rol da
desobriga, a freguesia comportava 432 fogos e tinha 3058 moradores3.
Para conhecer as famílias senhoriais campo-grandenses no correr do século xviii
utilizámos registos paroquiais de baptismo, casamento e óbito, depositados no
arquivo da Cúria Metropolitana do Rio de Janeiro, também sistematizados na obra
do genealogista Carlos Rheingantz (1965). No final desse século, membros dessas
famílias também compareceram às listagens governamentais e episcopais que se
produziram na freguesia (1777, 1794, 1797) e que foram transcritas por José
Nazareth Fróes (Fróes e Gelabert, 2004), Affonso Várzea (1945) e Alberto Lamego
(1942). A par destas fontes, cotejámos uma sequência de inventários e processos
judiciais ligados à partilha de bens depositados no Arquivo Nacional e o
registo paroquial de terras de 1855 da freguesia de Campo Grande, depositado no
Arquivo Geral da cidade do Rio de Janeiro.
Como já dissemos, se a preservação do património e a sucessão única foram uma
preocupação constante, dois aspectos marcantes fazem diferir as estratégias
patrimatrimoniais das famílias senhoriais brasileiras das suas congéneres
europeias: a legislação plebeia e a abundância de terras. Já vimos que, não
podendo valer-se de uma legislação protectora dos seus domínios, as famílias
senhoriais brasileiras tiveram de adaptar ou contornar o direito fundiário
vigente. E quais seriam as consequências para o sistema de transmissão de um
contexto em que a principal fonte de subsistência, a terra, ainda era elástica
e aberta?
Descobrimos que, num contexto de baixa densidade demográfica, terras livres e
pouca pressão dos engenhos sobre o seu entorno, as famílias senhoriais de Campo
Grande criaram no seio da fratria uma escala desigual de direitos entre
herdeiros, que começava no grau máximo de sucessor do engenho e dos títulos do
pai, passava por algumas gradações, como herdeiros de porções imóveis menores
ou de porções móveis do património, filhas que recebiam dotes, e chegava ao
nível dos filhos quase sem direitos de herança, a que chamamos excluídos
senhoriais. Chamaremos assim aos filhos de famílias senhoriais que, pela
cultura da herança desigual, não recebiam bens de raiz no momento da partilha,
ou seja, não reproduziam a condição senhorial dos pais, nem como sucessores dos
seus engenhos, nem ao menos noutras terras (como fizeram os filhos dos senhores
paulistas, que, com o adiantamento da legítima, puderam migrar para a frente
pioneira e comprar terras, reproduzindo noutro local a sua condição senhorial).
A partir da necessidade de garantir ao menos a sobrevivência desses filhos sem
herança, a fórmula encontrada em Campo Grande consistia em fundar novos sítios
dentro das sesmarias da família ou de outras famílias senhoriais amigas.
Juridicamente, os filhos que receberam sítios dessa forma tinham o direito de
usufrutus, mas não tinham o de abusus, que cabia ao herdeiro preferencial.
Economicamente, teriam terra suficiente para alimentar a família, pois poderiam
ainda ter posses mais distantes e ter outros partidos, o que contentava a maior
parte dos casos. Socialmente, não sofriam constrangimentos relacionados com a
escolha do cônjuge, sendo este, na maior parte das vezes, um vizinho do local,
também sem posses.
Além disso, depois de casados, não eram afastados do circuito familiar, da
casa grande, nem da vizinhança, e podiam mesmo usar o nome da família para
ocasiões em que o prestígio, e não os recursos económicos, fossem a moeda de
troca principal, como nos baptizados e testemunhos em processos. Por último,
poderiam sempre alimentar a esperança, bastante confirmada pelos casos que
estudámos, de que os seus filhos seriam a reserva matrimonial preferida dos
tios e primos mais ricos, criando, com isso, um circuito matrimonial que
repunha, para alguns, as condições económicas perdidas pelos pais (Pedroza,
2009).
Defendemos, portanto, que a escala de transmissão de direitos de propriedade
entre co-herdeiros criada em Campo Grande respeitava três elementos: o direito
à sesmaria familiar, a existência de terras devolutas e a manutenção de um
único sucessor. Mas para o bem da casa nem a sucessão nem a exclusão do
património seriam absolutas. Aí reside a originalidade dos campo-grandenses: o
seu sistema de transmissão não contradizia a herança preferencial, a vontade do
testador, nem a integridade do património fundiário, corroborando a cultura da
época. Mas, por outro lado, não excluía os outros familiares do usufruto das
terras da família nem os condenava à emigração ou ao celibato. Dessa maneira,
os direitos sobre o território reproduziam-se desigualmente, é bem verdade, mas
não com a exclusão absoluta daqueles que dependiam de pequenas porções de terra
para viver (Pedroza, 2009).
A situação dos excluídos senhoriais que viviam nas terras dos pais, ou
parentes, embora não descrita nesses mesmos termos, pode ser vislumbrada
noutras regiões, como nos inventários paulistas analisados por Carlos Bacellar
(1997, p. 136), onde se listavam os filhos que cultivavam mantimentos ou
plantavam cana em terras do engenho paterno. Bacellar já reforçara que, neste
caso, essas terras continuavam sob poder do pai, não sendo desmembradas em
propriedades independentes.
Como dissemos anteriormente, as estratégias familiares dentro de sistemas não
igualitários de transmissão podem-se reflectir em comportamentos demográficos
bastante restritivos, como os que se verificam no continente europeu. Assim,
mesmo sob o aspecto meramente demográfico, é necessário reconhecer as
particularidades do Antigo Regime nos trópicos: as reconstruções genealógicas
mostram famílias muito férteis, com grande número de filhos a atingir a idade
adulta, e, facto expressivo, quase todos os filhos permaneciam no local, ao
menos até final do século xix, casando-se e criando novos sítios nas redondezas
dos engenhos das suas famílias. Os excluídos da herança não eram obrigados a
deixar a casa nem a fazenda em que nasceram nem a permanecer solteiros como
servos do irmão preferido. Podiam casar-se e ter filhos à vontade, como de
facto fizeram.
Do ponto de vista fundiário, podemos dizer que a frouxa ocupação do território
colonial trouxe soluções novas para o velho problema da transmissão de terras.
Ao invés dos territórios sobrelotados da Europa, em que os meios de produção
eram visivelmente menos elásticos e a exclusão da herança impunha o celibato ou
a emigração definitiva, a novidade da colónia era a abundância e a consequente
possibilidade da instalação de uma geração em terras diferentes da geração
anterior. Além disso, esse processo reproduzia-se no tempo através do que
chamamos economia moral tradicional, com regras e critérios de legitimidade
próprios, sem passar pela consolidação da propriedade privada da terra, em
termos modernos (Pedroza, 2008b). Sendo assim, defendemos que as famílias
cariocas estavam imersas na mesma cultura senhorial e corporativa do Antigo
Regime europeu, mas que nos trópicos puderam agir com outros recursos, dando
origem a modelações diferentes das previstas.
Conclusão
Em Portugal, o Código Civil de 1867 restringiu o grau de desigualdade entre os
herdeiros, ao mesmo tempo que manteve a indivisibilidade e a consequente
sucessão única das terras aforadas (prazos de vida e prazos perpétuos). Mesmo
assim, os investigadores continuaram a verificar a permanência de práticas de
transmissão que preservavam a integridade do património (Brandão, 1991). No
Brasil, o direito sucessório igualitário foi reforçado pelo Código Civil de
1916, mas ainda hoje, em áreas que dependem da integridade do património,
persistem práticas de sucessão preferencial e sistemas não igualitários de
transmissão de bens, como demonstram vários trabalhos de campo da antropologia
rural (Andreazza, 2008; Anjos, Caldas e Costa, 2006; Santos, 2006; Several,
2006; Spanevello, 2008).
Analisando precisamente as estratégias de transmissão de uma família de
imigrantes portugueses agricultores no Rio de Janeiro nos dias de hoje, a
antropóloga Miriam de Oliveira Santos (2006) concluiu que, mesmo realizando-se
uma divisão igualitária em termos do valor económico dos bens, as filhas e o
filho que não moravam com a família receberam casas e lojas, mas não as terras,
tractores e camiões, os bens de produção da família. A divisão funcionou
efectivamente como uma forma de exclusão, a terra foi encarada como um
património e não apenas como uma mercadoria, o que implicou uma partilha
economicamente igualitária, mas simbolicamente desigual, porquanto dividiu e
demarcou os de dentro e os de fora.
Analogamente ao que afirma Seyferth (1985), para Miriam Santos a divisão da
herança teve como referente não o Código Civil, mas as práticas não
igualitárias de transmissão camponesa, mantendo-se culturalmente ligada à ideia
de casa. No mesmo sentido, a antropóloga Margarida Maria Moura (1978, pp. 88-
89) concluiu que as heranças camponesas podem forçar uma lógica própria em
tensão com os códigos nacionais devido às exigências inerentes à reprodução
social do próprio campesinato.
A partir do nosso caso, podemos reforçar que linhas gerais não igualitárias
existiram também em contextos de fronteira relativamente aberta, comprovando
que esta não é uma variável determinante para a configuração de sistemas
igualitários de transmissão de terras. Não nos deixemos enganar pelo suposto
simplismo da existência de terras livres. Na verdade, o território já estava,
em meados do século xviii, ao menos na freguesia de Campo Grande, completamente
dividido em sesmarias. Só que as sesmarias concedidas eram muito maiores do que
se podia efectivamente aproveitar e, mesmo estabelecendo os seus engenhos,
casas-grandes e senzalas na porção mais nobre, essas famílias senhoriais
possuíam muitas terras livres, ou devolutas, dentro da sesmaria reconhecida
como sua.
Por isso, mais do que disponibilidade, julgamos mais adequado falar na
diversidade de direitos sobre aquelas terras, diversidade que se mantém por
quase todo o século xix e que a velha legislação metropolitana ou os novos
códigos imperiais não foram capazes de constranger (Pedroza, 2008b).
Por outro lado, embora individualmente desigual e mais excludente para as
filhas, o sistema de alianças matrimoniais num contexto local restrito em que
abundavam os direitos de propriedade senhoriais, espaços ainda livres e
famílias de poucos recursos não se limitou às negociações financeiras, à
exclusão feminina ou à cessão de terras como transacção isolada.
Houve também outros meios pelos quais as famílias senhoriais cariocas
conquistaram ou negociaram algum bem, material ou imaterial terras, escravos,
engenhos, status, patentes ou favores , com o objectivo de reproduzir a sua
condição social através do tempo, além daqueles que analisamos aqui. Seria
necessário focar outros aspectos do processo de reprodução social dessas
famílias, por exemplo, a forma como geriam os seus direitos tradicionais de
propriedade num mercado de terras imperfeito (Pedroza, no prelo), as redes
estabelecidas pelos compadrios rituais ou ainda a forma pela qual se recriou o
contínuo monopólio de cargos públicos, de patentes militares e do poder
religioso em âmbito local (Pedroza, 2008a).
Por fim, julgamos que a comparação e o estabelecimento de continuidades e
rupturas entre os contextos europeu e americano são necessários para a boa
compreensão de variáveis-chave dos processos de reprodução social de elites
fundiárias em ambos os lados do Atlântico. Mas, sem desmerecê-las nos seus
objectivos, é preciso reconhecer que tanto a história da família quanto a
história agrária ou a história demográfica brasileiras não analisaram ainda
devidamente estes assuntos. A temática da reprodução social ainda está pouco
estudada no Brasil. Para José de Souza Martins, o tema do direito costumeiro
que regula a herança da terra no meio rural brasileiro foi lamentavelmente
negligenciado (v. Moura, 1978). Na opinião de João Fragoso, as alianças
matrimoniais e as formas de transmissão de bens entre as famílias brasileiras
ainda são, em grande parte, segredos não desvendados, opinião que foi
corroborada pelos poucos pesquisadores que se debruçaram sobre esse problema
(Bacellar, 1997; Brugger, 2007; Faria, 1994). Portanto, os estudos de caso são
poucos e as sínteses mais amplas ainda são, em larga medida, provisórias,
requerendo um plano específico de pesquisa para esse campo.