Reconhecimento e normatividade: a transformação hermenêutica da teoria crítica
Introdução
No presente trabalho, pretendemos realizar uma confrontação da teoria do
discurso com as teorias do reconhecimento, as quais parecem ter ganhado
bastante destaque nos últimos anos. Servem-nos de objeto as teorias de Jürgen
Habermas e Axel Honneth, a partir das quais realizamos uma pesquisa dos
fundamentos de uma teoria crítica normativa da sociedade sob condições pós-
metafísicas de pensamento. A intuição principal é de que, apesar de uma
deflação normativa, sobretudo no que diz respeito à teoria da evolução que
serve de fundamentação para o universalismo jurídico, a teoria crítica ainda
pode contar, no interior desse "giro ao reconhecimento", com um núcleo
normativo que serve para identificar patologias sociais como problemas de
injustiça social. Dessa maneira, mesmo diante de uma "transformação
hermenêutica", não teríamos de abrir mão daquilo que, a rigor, é a tarefa de
uma teoria crítica desde o seu nascedouro no Instituto de Pesquisas Sociais de
Frankfurt, na década de 1920.
Num primeiro momento, analisaremos de modo introdutório as visões distintas que
Habermas e Honneth têm da modernidade como horizonte normativo. Depois,
caracterizaremos o que denominamos uma transformação hermenêutica da teoria
crítica da sociedade, analisando a transformação metodológica proposta pela
teoria do reconhecimento em relação aos fundamentos da idéia de crítica social.
Chamaremos em seguida a atenção para o risco de um déficit normativo latente em
teorias hermenêuticas que atingiriam, por fim, a própria intuição fundamental
da idéia de crítica da sociedade. Apresentaremos também as intuições de Honneth
que evitariam esse déficit normativo, mas que, entrementes, naturalizam
radicalmente a teoria do reconhecimento na forma de uma normatividade
empiricamente fundamentada, o que pode conduzir, por fim, a uma antropologia
filosófica no estilo aristotélico. Apontando as insuficiências dessa
compreensão, apresentamos sua reformulação a partir da contribuição teórica de
Joas, relativa à idéia de "articulação" de novos sentidos. Esse giro
hermenêutico radical na estrutura das mudanças sociais é, então, associado à
estrutura teórica das lutas por reconhecimento social, ganhando, assim, uma
formulação mais abrangente que não se deixa levar por um retorno radical e
ingênuo à teoria subjetivista da ação. Ao final, parece-nos que a tensão entre
sujeito e sociedade, tão marcante no pensamento contemporâneo, pode encontrar
uma solução bastante rica e peculiar em uma tal reformulação da tarefa crítica.
Duas visões da modernidade: ou "o que é o universalismo?"
Habermas, examinando, a partir de Weber, os potenciais de racionalização das
religiões monoteístas universalistas, argumentou ser possível reconstruir
teoricamente "as relações internas entre sentido e validade" vigentes no
interior de uma sociedade de acordo com uma seqüência progressiva que nos
levaria ao ponto em que a comunicação não constrangida assumisse as tarefas de
reprodução das normas sociais, da cultura e das estruturas de personalidade
mediante as quais cada sociedade assume diante de si mesma uma identidade
(Habermas, 2003a, pp. 215ss).1 Por meio de tal empreendimento reconstrutivo
seria possível, num primeiro nível teórico, "realizar uma ordenação lógico-
evolutiva das estruturas das imagens do mundo e uma classificação tipológica de
seus conteúdos" e, ao mesmo tempo, num segundo nível teórico, considerado mais
empírico e propriamente sociológico, observar os "determinantes externos
[àquela relação interna entre sentido e validade] dos conteúdos das imagens do
mundo" (Idem, p. 262).
No primeiro nível de descrição, os fatores internos estruturariam os critérios
formais de justificação de acordo com os quais seriam consideradas válidas
pretensões no interior de uma forma de vida particular (Idem, pp. 259ss). Para
esses elementos internos, haveria uma seqüência lógica de acordo com uma
estagiação que poderia ser muito bem assimilada a uma teoria genética do
aprendizado como a formulada por Jean Piaget (Idem, pp. 261ss; cf. Piaget,
1983, pp. 19-30; Holmes, 2006). Por sua vez, no segundo nível de descrição
teórica, os elementos ditos "externos" diriam respeito a fatores contingentes
que colocariam em marcha os processos formais de descentração social, entre os
quais Habermas enumera as condições de divisão de classes, os interesses
particulares dessas classes na disseminação de novas idéias acerca das
interpretações próprias de uma imagem de mundo, as situações de conflito
internas a uma determinada imagem, os estratos sociais que organizariam e
sistematizariam uma nova imagem de mundo etc. (Habermas, 2003a, pp. 262-264;
1983, pp. 14-21).
Habermas (2000, pp. 422ss; 2003a, pp. 480ss) estava aparentemente ciente da
importância dos contextos sociais concretos referidos aos próprios atores
sociais como estratégia de neutralização dos pressupostos problemáticos da
dialética do esclarecimento e sua filosofia fatalista da história, segundo a
qual toda a sociedade seria integrada, gradativamente, de acordo com os
imperativos cegos a finalidades e à possibilidade de autoconsciência racional
da razão instrumental (Adorno e Horkheimer, 1987; Horkheimer, 1969, pp. 18-82).
Apesar disso, parece-nos que aquele segundo nível da evolução social lhe serve
apenas como suporte para sua explicação da seletividade dos processos de
modernização, ou seja, apenas como uma ferramenta para a investigação dos
fatores que teriam levado esse fenômeno a ser desencadeado unicamente no
interior da modernidade capitalista ocidental (Habermas, 2003a, pp. 265ss).
Nesse sentido, mesmo que o desenrolar dos processos evolutivos, na empresa
teórica habermasiana, possa, nos termos de uma reconstrução teórica
cooperativa, ser realizado com o auxílio da sociologia, não é exagerado afirmar
que essa operação se limita à análise de uma lógica interna da racionalização
que serve, na verdade, como apoio às conseqüências normativas últimas de sua
teoria (cf. Wellmer, 1987, pp. 165-180). A teoria da sociedade, para poder
indicar os caminhos "normais" ou "saudáveis" que devem seguir os processos de
racionalização, apóia-se quase que exclusivamente nos resultados do primeiro
nível dessa reconstrução (Habermas, 1983, pp. 14-21; 2003b, 143ss; 1999). Com
efeito, Habermas afirma expressamente que, para a compreensão dos processos de
modernização - tão relevantes por representarem o núcleo da descentração social
que libera os potenciais coordenativos da ação comunicativa -, devemos nos ater
"aos fatores internos da racionalização das imagens de mundo, assim como aos
aspectos estruturais da materialização de estruturas de consciência moderna na
ética protestante e no sistema jurídico moderno" (Habermas, 2003a, p. 266).
A conseqüência parece ser a de que as estruturas sociointegrativas da
modernidade são incorporadas numa visão que integra a sociologia e a lógica do
desenvolvimento, a qual toma uma forma especial na teoria da evolução social do
direito desenvolvida por Schluchter (cf. Souza, 1997, pp. 96ss) e Eder (1985),
sendo estas últimas associadas a uma curiosa cooperação entre as teses
weberianas da racionalização jurídica (Weber, 1980, pp. 468-481) e o modelo de
aprendizado moral de Lawrence Kohlberg (1995). Ao final, de acordo com as
condições tipicamente modernas de integração social, a teoria crítica
habermasiana oferece, como coroamento do processo evolutivo de toda sociedade
imaginável,2 um princípio normativo que se corporifica na pressão normativa
contida em pretensões de validade testadas de modo universalista (Habermas,
2001a, pp. 243-253; 2003a, pp. 542-561), o que se articula, por fim, num modelo
democrático de circulação de poder comunicativo entre a esfera privada e as
esferas públicas estatal e não estatal (Habermas, 2001b, pp. 439-462). O zênite
da evolução social coincidiria, portanto, com o ponto em que a crítica poderia
apoiar seu potencial crítico na liberação efetiva da normatividade contida no
equilíbrio comunicativo entre a autonomia pública e a autonomia privada dos
cidadãos, corporificada institucionalmente em um sistema de direitos
fundamentais que se traduz muito bem na forma histórica que assumem as
constituições de Estados Democráticos de Direito (Habermas, 2001a, pp. 243-253;
1983, pp. 11-43, 77-103; cf. Holmes, 2006).
Na perspectiva da teoria do reconhecimento, os direitos fundamentais tornam-se
igualmente o centro da integração social. Algo que se expressa na forma do
Estado Democrático de Direito, já que eles representam o critério de inclusão
do indivíduo como sujeito moralmente imputável em uma comunidade jurídica que
lhe atribui, ao mesmo tempo, igualdade de consideração em face de todos os
outros (Honneth, 2003a, pp. 187ss). Porém, o modo como esses direitos se tornam
essenciais para as estruturas sociointegrativas é, desse ponto de vista,
radicalmente atribuído àqueles critérios a que Habermas identificava como
externos. Ou seja, o sistema de direitos depende das interpretações que se
tornam vinculantes no rastro de lutas por reconhecimento moralmente motivadas
por experiências tidas pelos próprios implicados como marcadas por sentimentos
de desrespeito e humilhação.
Para Honneth, "a moralidade social pode também ser entendida como uma
articulação normativa de princípios que governam o modo pelo qual os sujeitos
se reconhecem em uma dada sociedade" (2003b, p. 181), de modo que o princípio
jurídico da igualdade, aquele sobre os quais se baseiam os direitos
fundamentais do Estado de Direito, deveria passar a fazer parte do que se pode
chamar, na linha do último Rawls, um Liberalismo Teleológico, uma concepção
cujas vantagens
[...] estariam em que ela tenta explicitar e justificar o que para a
maior parte [das outras concepções] aparentemente forma apenas a base
implícita das formas procedimentais de liberalismo, [...] a idéia
normativa dos objetivos em cuja homenagem o estabelecimento e a
realização da justiça social representam uma tarefa política que
consideramos eticamente bem justificada (Honneth, 2003b, p. 178).
A premissa velada deste raciocínio é a de que, se, para os implicados em
sociedades modernas que constitucionalizaram um sistema de direitos
fundamentais na forma de um Estado Democrático, o reconhecimento jurídico
igualitário parece contar como um critério imparcial e universal de justiça,
tal circunstância não poderia fazer do princípio normativo aí implícito, ao
mesmo tempo, o único critério de justiça válido para toda e qualquer sociedade.
Poderíamos, com efeito, transpor, para o contexto da justificação dos
princípios normativos de justiça liberais, o questionamento de Wellmer (1987,
pp. 43ss, 54ss) acerca das suposições idealistas de Habermas quanto ao papel
fundamentador contido em uma teoria consensual da verdade e da correção
normativa.3 Na verdade, o fato de os implicados aceitarem uma norma como justa
não pode ser considerado uma razão adicional, de cunho formal, da própria
aceitação da norma por parte dos mesmos implicados (Wellmer, 1987a, pp. 100ss).
Como aponta Wellmer, isso seria um completo contra-senso (Idem, p. 101), um
exemplo típico de petição de princípios em que o explanans implica desde sempre
o explanamdum. As normas fundadas na igualdade seriam justas porque aceitas
pelos implicados, mas esse simples fato jamais poderia contar como "a" razão
pela qual as normas foram aceitas, ou seja, como o fundamento de um critério
universal de justiça que transcendesse as condições contextuais de integração
normativa. É com base em argumentos semelhantes que Honneth introduz aquilo que
vamos chamar, aqui, uma transformação hermenêutica da teoria crítica da
sociedade.
A transformação hermenêutica da Teoria Crítica
Honneth conceitua as lutas por reconhecimento como o motor das transformações
sociais que teriam constituído as condições modernas de integração social
(2003b, pp. 138ss). Longe de significar apenas uma intuição trivial, esse "giro
teórico para o reconhecimento" tem implicações severas para a compreensão dos
potenciais normativos da teoria da sociedade, sobretudo quando confrontamos um
modelo de evolução social como o desenvolvido a partir desse conceito e aqueles
desenvolvidos de acordo com uma lógica interna da evolução, como a defendida
por Habermas.
No seu contexto teórico, Honneth define a estrutura das lutas por
reconhecimento a partir de uma crítica àqueles que vêem nos interesses a
motivação prevalecente dessas lutas (Honneth, 2003a, pp. 255ss). Para ele, as
teorias que se pautam pela idéia de que os interesses são a motivação
prevalecente das lutas sociais seriam obrigadas a realizar uma redução de todas
as pretensões morais dos indivíduos a finalidades ligadas à autoconservação.
Para se tornarem sustentáveis, elas teriam de ampliar "o espectro das lutas
dirigidas por interesses, incluindo bens culturais e simbólicos na definição
das possibilidades reprodutivas específicas", absorvendo-os, assim, num
processo de "concorrência por bens escassos" (Idem, p. 261).
Como sabemos, a própria crítica de Habermas à tese da Dialética do
esclarecimento, de Adorno e Horkheimer (1987, pp. 18-82), já havia sido capaz
de mostrar as contradições de uma teoria social que deduz suas descrições da
dinâmica social a partir da idéia de autoconservação como um universal
antropológico (Habermas, 2003, pp. 480ss). Para Habermas, tais ilações
levariam, inevitavelmente, a uma visão derrotista acerca dos potenciais humanos
de auto-realização contidos no interior de normatividades sociais válidas aos
olhos dos implicados, sobretudo acerca daqueles potenciais inéditos abertos
pelo mundo da vida moderno descentrado, tendo como conseqüência última a
redução das interações entre os indivíduos a esquemas de poder suprapessoais e
supradiscursivos, totalmente alheios, em suma, à sua interferência consciente
(Habermas, 2000, pp. 411-420, 43ss; cf. Holmes, 2008, pp. 23-29).
Também para Honneth houvera realmente prevalecido, na tradição da teoria
crítica, ao menos quando esta se livrou das premissas idealistas segundo as
quais uma determinada classe social - o proletariado - deteria o próprio núcleo
normativo de toda a evolução social (Honneth, 1991, pp. 7-31; 2003b, pp. 127-
129), "uma tendência antinormativista, a qual impedia que os sujeitos fossem
investidos com uma expectativa normativa ante a sociedade" (Honneth, 2003b, pp.
128s). Tal circunstância levava, inevitavelmente, à impossibilidade de uma
descrição teórica de experiências concretas como experiências patológicas ou
experiências marcadas por injustiça social. De um lado, toda a experiência
moderna era, inevitavelmente, descrita como patológica, de outro, a teoria
crítica "radicalmente esclarecida" se limitava apenas a apontar as patologias
do próprio esclarecimento (cf. Brunkhorst, 2000, pp. 134-136).
Contra essa compreensão antinormativista, Habermas houvera proposto, como
sabemos, uma reformulação da teoria da sociedade em bases intersubjetivistas
que fizesse a identidade individual depender de processos de socialização
lingüisticamente mediados, os quais jamais seriam totalmente disponíveis aos
implicados, apesar de serem parcialmente criticáveis mediante uma atitude
reconstrutiva como a exercida por sua própria teoria (Habermas, 2000, pp.
440ss; 2003, pp. 188ss; cf. Holmes, 2008, pp. 29-32). Da perspectiva
habermasiana, "a experiência de injustiça social deve sempre ser medida pelo
fato de os critérios procedimentais estabelecidos em princípios públicos de
legitimação ou justificação serem ou não considerados suficientes para a
regulação institucional" (Honneth, 2003b, p. 129; cf. Habermas, 2001b, pp.
207ss, 397). O que cabe aos participantes individuais, desse modo, é nada mais
que uma "convicção de legitimidade orientada pelas implicações morais dos
procedimentos existentes para a justificação de decisões políticas" (Honneth,
2003b, p. 129).
Para Honneth, há certamente razão nesse entendimento de que "a avaliação
individual dos processos sociais possui uma estrutura formal que não pode ser
completamente independente das estruturas das práticas públicas de
justificação", algo que levaria, realmente, à conseqüência de que "o que conta
com um bom grau de reconhecimento generalizado vai, cedo ou tarde, adquirir
validade e formar os padrões subjetivos" (Idem, p. 130). O risco estaria, no
entanto, em que essa compreensão, para que pudesse servir de fundamento
normativo suficientemente firme para valer a uma teoria crítica da sociedade,
no caso limite de sociedades modernas ditas descentradas, teria de (a) tomar a
forma de uma fixação rígida demais de procedimentos formais de justificação que
não levam em conta "os horizontes de expectativa que oferecem o 'material' que
todos os processos públicos têm de levar em conta" (Idem, ibidem; cf. Honneth,
1991, p. 284; 2000a, p. 66), o que, por sua vez, reduziria o alcance da teoria
apenas à dimensão, bastante estreita, de sociedades orientadas valorativamente
de acordo com as ambições da própria teoria formal de justificação; ou (b)
assumir a forma de certa antropologia formal "articulada em uma pragmática
universal que tenta demonstrar, como pressuposto necessário da reprodução
social, uma forma originária de comunicação humana" (Honneth, 2000a, p. 67; cf.
1991, pp. 283, 286 ss), o que, no contexto da crítica da razão funcionalista se
apresentou como a linguagem voltada ao entendimento que resistiria aos
imperativos sistêmicos de reprodução (Habermas, 2001a, pp. 542-561).
Se devemos ter uma perspectiva de justificação interna ou de segunda pessoa, ou
seja, se devemos deixar o problema da percepção da injustiça aos próprios
implicados, pois só assim podemos dar o giro normativista inicialmente proposto
por Habermas, não podemos, ao mesmo tempo, deixar esses critérios apenas na
dimensão da justificação política em que as expectativas assumem uma
propriedade estática determinada desde fora (pelo teórico)4 ou por um processo
de reconstrução de competências formais de nível pós-convencional apoiadas nas
assunções de uma teoria do discurso (Honneth, 1991, pp. 283ss). Nesse ponto, a
conceituação de Honneth para as lutas sociais, materializada em uma orientação
essencialmente psicológica e moral das suas motivações, pode nos servir de
algum modo.
Ao contrário da fixação de um critério formal de justificação moral ao estilo
habermasiano, para Honneth, o núcleo motivacional das lutas por reconhecimento
seriam as experiências, descritíveis teoricamente, que pudessem ser ditas
patológicas ou socialmente injustas da perspectiva dos próprios implicados
(2003c). As expectativas normativas de comportamento infringidas levariam a
conflitos morais no mundo social capazes de dar origem a um sentimento de
indignação moral articulado na forma de experiências de vergonha e vexação que
consistiriam "num rebaixamento do sentimento de valor próprio" dos indivíduos
atingidos (Honneth, 2003a, p. 222). Manifestação emocional que poderia muito
bem estar presente nos sentimentos de raiva e revolta (cf. Ost, 2004, pp. 239-
242; Holmes, 2004, pp. 123-132), que seriam a força fundamental capaz de
mobilizar o poder social-transformativo de lutas por reconhecimento. Tais
sentimentos trariam, graças à experiência prática de uma "frustração", um saber
moral acerca das próprias pretensões normativas do sujeito ofendido. O
resultado seria uma tensão afetiva que, por sua vez, só poderia ser dissolvida
mediante o reencontro de possibilidades de ação ativa (Honneth, 2003a, pp.
256ss). A transformação entre saber moral cognitivo e resistência política não
se materializa, no entanto, em uma mera relação de causa e conseqüência: a
experiência de vergonha e vexação não levaria, inexoravelmente, à mobilização
de energias em uma luta social organizada (Idem, p. 224).5 Segundo Honneth, ela
pode acontecer, mas "depende sobretudo do entorno político e cultural dos
sujeitos atingidos"; com efeito, "somente quando a articulação de um movimento
social está disponível é que a experiência de desrespeito pode se tornar uma
fonte de motivação para ações de resistência política" (Idem, ibidem).
Evidentemente, tais pretensões chamam a atenção para um radical giro
historicista dado por sua teoria, marcadamente na dimensão interpretativa das
contingências organizatórias de lutas sociais por reconhecimento (cf. Honneth,
2004a, p. 358, n. 4). Algo que chamamos uma transformação hermenêutica da
teoria crítica da sociedade. Na verdade, a partir de tal compreensão das
características motivacionais das lutas por reconhecimento, podemos claramente
afirmar - de acordo com certa distinção entre teorias culturais e não-culturais
da modernidade oferecida por Taylor (Taylor, 2001, pp. 1-9) - um caráter
eminentemente "cultural" e hermenêutico no que diz respeito à teoria da
modernidade que ela implica (cf. Holmes, 2007). Para Honneth, "aquilo que os
sujeitos entendem como dimensões das suas personalidades pelas quais esperam, a
qualquer tempo, reconhecimento social depende do modo normativo de inclusão na
sociedade e, conseqüentemente, da diferenciação de esferas de reconhecimento
que se dá em uma dada sociedade" (Honneth, 2004a, p. 358, grifo nosso).
Os déficits normativos de uma teoria social do reconhecimento
Evidentemente que uma posição por demais historicista pode apresentar um outro
inconveniente, típico das teorias morais totalmente "internas" ou "culturais"
(cf. Honneth, 2000b, pp. 332ss), que apontam como os únicos critérios possíveis
de determinação da injustiça social motivadora de lutas por reconhecimento
aqueles "aceitos" pelos próprios implicados. Um déficit de normatividade que
Fraser (2003b, pp. 205-211; 2003a, pp. 37-42), Kalyvas (1999, pp. 103ss) e Zurn
(2000, p. 121) souberam muito bem apontar, quando demonstraram que, ao atribuir
a fixação do núcleo normativo com que se possa julgar a justiça e a injustiça
de determinada ordem social aos sentimentos de desrespeito chamados por Honneth
"materiais", corre-se o alto risco de justificar qualquer demanda, até mesmo as
totalitárias e opressoras da individualidade ou de minorias, o que, por sua
vez, seria capaz de extinguir as pretensões normativas de uma teoria crítica da
sociedade. Entrar-se-ia, na verdade, de acordo com essa argumentação, numa
dimensão teórica segundo a qual tudo vale, pois que a justificação normativa se
torna algo deixado à mercê de contextos incertos pressionados por imperativos
de estabilização social. Mais uma vez, a faticidade poderia se sobrepor à
validade, não restando nenhum conteúdo normativo em que fundamentar uma teoria
crítica da sociedade.
Honneth parece estar, no entanto, consciente desse risco. Para ele, seguindo
tal materialismo psicológico motivacional, "o problema mais sério é que podemos
chegar a determinações por demais abstratas para compreender uma série de
pretensões e, conseqüentemente, para amarrá-las num núcleo normativo" (Honneth,
2003b, p. 131). Conseqüentemente a inflexão hermenêutica da teoria crítica
seria paga às custas da própria teoria como instância de julgamento das
injustiças sociais. As patologias sociais poderiam ser, então, simplesmente
aquelas sentidas por uma maioria que tivesse ganho precedência em relações
assimétricas de reconhecimento social (cf. Kalyvas, 1999, p. 105). Com efeito,
nesses termos não se teria qualquer base com que julgar se um sentimento
"material" de desrespeito seria realmente justo ou apenas uma experiência
individual malograda de frustração de expectativas. Honneth, aliás, parece
estar consciente de que uma teoria crítica baseada apenas no ideal de auto-
realização como auto-entendimento - o qual pode seguir qualquer caminho
normativo num dado grupo social - é incapaz de evitar a dominação totalitária
de certo comunitarismo por outro, algo que as éticas kantianas sempre
procuraram evitar com seus princípios procedimentalistas de igualdade formal
(Honneth, 2004b, pp. 14ss).
Trataríamos aqui, com efeito, daquele paradoxo das teorias da justiça exposto
em outras circunstâncias por Forst (1996, pp. 12-19), segundo o qual há sempre,
de um lado, o problema do comunitarismo estrito, totalmente limitado a
contextos e, portanto, incapaz de oferecer critérios normativos que
satisfizessem possíveis vítimas de experiências degradantes e humilhantes que
não fossem objetos de atenção da ordem normativa socialmente vigente; e, de
outro lado, o problema do liberalismo estrito, cego a contextos e, portanto,
incapaz de oferecer mais que um princípio normativo que tem de ser aceito de
antemão pelos implicados para que possa ganhar relevância social. Compreensões
"fincadas em contextos" vs. "cegas a contextos" (kontextgesessen vs.
kontextvergessen) reproduzir-se-iam, no interior da teoria do reconhecimento
honnethiana, como uma hesitação latente diante do problema da fixação de um
núcleo normativo para a teoria.
Se não seria possível realizar sua empresa crítico-comunitarista atribuindo aos
sentimentos "materiais" de desrespeito um potencial psicológico-normativo por
si, Honneth tem também consciência de que, ao apoiá-las em uma concepção por
demais universalizada, mediante o expediente de um argumento empírico, teria de
supor para esses sentimentos um potencial normativo intrínseco que,
evidentemente, só poderia ser atribuído a partir de fora. Como aponta Zurn
(2000), apresentar-se-ia para Honneth um curioso trilema na fundamentação de
sua teoria, cujas alternativas seriam potencialmente bastante problemáticas. A
primeira (1) consistiria em reivindicar uma compreensão das esferas de
reconhecimento social representadas pelo amor, pelo direito e pela eticidade
como "uma parte necessária das condições de fundo para uma Ética do Discurso de
tipo habermasiana" (Idem, p. 120). Essa opção, no entanto, levaria a uma volta
às condições morais de integração em que o justo tem prioridade não justificada
sobre o bom e a todos os problemas já apontados, relativos àquela estratégia
habermasiana de uma associação entre teoria moral, teoria da evolução e
diagnóstico do tempo (cf. Honneth, 1991, pp. 287-91). A segunda alternativa (2)
poderia ser o recurso, já conhecido, às estratégias de tipo hegelianas que vêem
no processo de reconhecimento uma dinâmica de racionalização social que somente
encontra consciência de si na Modernidade, com o vôo da coruja de Minerva
mediante o qual os indivíduos se percebem universais concretos no seio do
Estado (Zurn, 2000, pp. 120ss), uma saída por demais escatológica associada
claramente à tradição de uma filosofia da história que já houvera sido
abandonada graças às suas implicações socialmente antinormativistas (cf.
Honneth, 1991, pp. 17-31). Por fim, (3) haveria a alternativa, igualmente
arriscada, que Honneth parece ao menos implicitamente haver admitido em seu
Luta por reconhecimento (2003a) e que não sabemos até que ponto ainda não é
defendida, de uma volta quase metafísica ao conceito de natureza humana de
inspiração aristotélica, no qual se fixaria o potencial normativo de
diferenciação das três esferas de reconhecimento como válido para qualquer
grupo social, independentemente do tempo histórico (Zurn, 2000, p. 122).
Aparentemente consciente do desafio que está por enfrentar, Honneth afirma,
nesse ponto, que da própria concepção de lutas por reconhecimento como o motor
moral de transformações sociais que levam à liberação das possibilidades de
expressão do sujeito consta já implicitamente um princípio de justiça social
que pode funcionar como aquele critério normativo com que teorias deontológicas
puderam contar desde o início, como um pressuposto metodológico da teoria da
justiça (2004a, pp. 358-363). Tudo isso sem precisar retirar dos implicados a
construção gradativa dos padrões de julgamento, sucumbindo a algum tipo de
lógica externamente concebida do desenvolvimento moral.
Uma fundamentação natural-epistemológica para a teoria crítica
Radicalizando a compreensão do reconhecimento social como uma estrutura quase
natural mediante a qual os sujeitos desenvolvem sua individualidade, Honneth
parece querer indicar uma raiz empírica para o reconhecimento recíproco
simétrico (2001). Algo que tem claras conseqüências para a fundamentação de um
componente contra-fático implícito nas formas integrativas segundo as quais os
indivíduos se identificam positivamente de acordo com as formas tomadas por um
sistema de direitos fundamentais. Depois de apresentarmos esta dimensão
epistemológica a que ele se refere e associá-la, criticamente, à estrutura
teórica das lutas sociais por reconhecimento, as quais, segundo ele próprio,
são o medium das transformações sociais, introduziremos em nosso raciocínio o
conceito de "articulação", tal como recepcionado por Hans Joas (2002),
adaptando-o ao contexto de uma teoria do reconhecimento social. Esse percurso
nos levará, então, à conclusão de que a estrutura das lutas sociais, apesar de
ter de contar com a confirmação eminentemente coletiva, tem o apoio de uma
dimensão subjacente radicada absolutamente na subjetividade. Associando as
peças do quebra-cabeça teórico, será proposto, a partir disso, um entendimento
das lutas por reconhecimento como uma ampliação das possibilidades subjetivas
de expressão moral e estética. Algo que, por fim, pode ser articulado como um
princípio normativo capaz de ser útil à teoria da sociedade e defensável contra
as acusações já expostas.
Segundo Honneth, "o desenvolvimento social das crianças na primeira idade toma
a forma de um processo de regulação recíproca do afeto e da atenção que vem à
tona em grande extensão com a ajuda da comunicação gestual" (2001, pp. 116ss),
revelando-se, sobretudo, nas manifestações de afeição e simpatia representadas
pelo sorriso dos adultos em direção às crianças e suas respostas em direção aos
primeiros. Para ele, esses gestos seriam o "meio pelos quais as crianças
aprenderiam a emergir socialmente, assinalando, pela primeira vez, sua
prontidão para interação" (Idem, p. 118), manifestações empáticas que
corresponderiam àquelas da idade adulta levadas adiante por confrontantes
sociais que se reconhecem reciprocamente (Idem, p. 119). Apesar de consentir
que esse tipo de gesto aparentemente varia de cultura para cultura, Honneth
assinala que "seu papel constitutivo para a comunicação interpessoal permanece
constante" (Idem, ibidem), afirmando que, "mesmo hoje, resta ainda inteiramente
nebuloso em que medida o repertório comportamental expressivo dos adultos é um
legado da história natural ou um produto da socialização cultural" (Idem, p.
124).
Essas formas de confirmação intuitiva quase-naturais do que ele chama de "uma
possessão de validade social" serviriam como base empírica para uma distinção
fundamental entre o conhecimento e o reconhecimento dos confrontantes sociais
(Idem, p. 115). O conhecimento - aqui compreendido como algo mais em relação ao
mero saber epistêmico-científico, consistindo, em verdade, um "saber social" -
significaria a simples identificação, expressa por gestos, da existência de um
confrontante como um indivíduo que ocupa lugar físico no espaço: aquela
percepção visual típica de quando, por exemplo, nos damos conta da presença de
alguém no elevador ou no transporte coletivo; uma atitude que poderia, por seu
turno, ser gradualmente incrementada por gestos de apreço. Já o reconhecimento
estaria referido ao ato expressivo mediante o qual é conferido um significado
positivo de afirmação do outro como socialmente relevante (Idem, ibidem). Desse
modo, reconheceríamos alguém quando, além de percebê-lo, pudéssemos demonstrar,
com gestos expressivos de empatia, que levamos em conta sua posição e suas
escolhas individuais, colocando-nos dispostos a travar com ele uma relação
socialmente relevante, nos quadros normativos socialmente vigentes relativos a
expectativas generalizadas.
Essa distinção serve a Honneth para que, aprofundando sua intuição naturalista
inicial, proponha uma origem remotíssima para as formas de reconhecimento
simétrico típicas da modernidade jurídica, algo que teria, portanto, uma raiz
simultaneamente empírica e normativa. Assim, por meio de uma ampliação dos
gestos de empatia confirmatórios da provisão das carências materiais de
crianças por seus responsáveis adultos, ele quer compreender a própria origem
do respeito jurídico. A tese central passa a ser a de que o reconhecimento, na
idade infantil, "precede o conhecimento, porquanto a criança infere de
expressões faciais as propriedades válidas da pessoa antes que possa se
relacionar com o meio ambiente de um modo desinteressado" (Idem, p. 126).
Assim, antes mesmo que a criança possa demonstrar formas cognitivas de
"ignorância" da existência de um outro, na forma que ganham as relações de
desprezo e invisibilidade social - que seria nada menos que a ausência de
conhecimento -, ela estaria naturalmente disponível a realizar, indicando
mediante gestos entre os quais se destacaria o sorriso, o reconhecimento
daqueles que lhe satisfazem carências e lhe dispensam afetividade (também por
meio desse tipo de gestos), reconhecendo, de sua parte, a validade de seus
anseios infantis. A rigor, "no contexto das interações sociais com os outros,
nós [os adultos] nos damos conta primeiramente da validade das propriedades de
pessoas inteligíveis" - no sentido kantiano do termo - "de modo que a mera
identificação cognitiva [conhecimento] de um ser humano representa um caso
excepcional no qual o reconhecimento original é neutralizado" (Idem, ibidem).
Para Honneth, portanto, fenômenos como a invisibilidade social, sofrida por
negros, imigrantes, mulheres ou outras minorias, seriam "o resultado de uma
deformação da capacidade humana para a percepção com a qual o reconhecimento
está conectada" (Idem, ibidem). Somente devido a relações sociais distorcidas
por interpretações restritivas das confirmações recíprocas pelas quais, desde
criança, ganhamos uma individualidade socialmente inserida, poderíamos ter
restringidos os nossos sentimentos morais e ter limitada a extensão de pessoas
pelas quais somos considerados dignos de respeito, apreço e consideração.
Importante dizer que Honneth atribui a esse "reconhecimento pressuposto" o
caráter de portador de um "interesse humano quase-transcendental na
emancipação" (Idem, ibidem), gravado em condições próprias da espécie e
disponíveis à validação das ciências empíricas, o qual se materializaria na
busca social pela possibilidade de expressão e satisfação de sentimentos e
carências por meio da confirmação social. Esse "transcendental emancipatório"
seria, porém, revelado por um jogo de interpretações cambiantes e sempre
suscetíveis de disputas que jamais poderia implicar uma leitura lógica
seqüencial das transformações sociais, tampouco estruturas morais rígidas como
as únicas a encarnar o próprio princípio normativo de que se serve a teoria. As
carências e os sentimentos dos implicados não diriam respeito, ao final, a uma
lógica do desenvolvimento cognitivo, mas seriam eles que desempenhariam todo o
papel relevante para o encadeamento de lutas sociais.
Na primeira infância, essas carências, segundo o modelo de reconhecimento
afetivo de Winnicott (1983, pp. 38-54) - do qual Honneth também se aproveita
(2003, pp. 155-178) - estariam relacionadas com a satisfação das necessidades
pulsionais determinadas pelo Id - que, segundo interessante entendimento do
próprio Freud, passariam por mudanças ao longo das transformações histórico-
culturais de longo prazo (Freud, 1956, p. 782, n. 1) - por uma pessoa de
referência. Na idade adulta, essa confirmação estaria sujeita às condições
normativas interiorizadas na forma do outro generalizado, tanto moral como
ético, que, na definição honnethiana de direito, dependeriam sempre de níveis
diferentes de inclusão dos confrontantes sociais no círculo dos que são
"interpretados" como dignos de estima e respeito em uma determinada sociedade
(Honneth, 2003a, pp. 194ss; cf. Mead, 1967, pp. 152ss). Essas condições alías
poderiam inclusive tomar formas assimétricas, como aquelas de sociedades
tradicionais.
Mead já houvera lançado a suspeita de que haveria uma razão teoricamente
resgatável para que os seres humanos se sentissem mais à vontade ao lado de
semelhantes, ou melhor, daqueles diante de quem pudessem se expressar com mais
liberdade de acordo com suas particularidades e singularidades (1967, pp.
217ss). Algo que, por si só, não conteria qualquer conteúdo normativo
específico, como uma definição universalista de reconhecimento jurídico e
respeito recíproco, por exemplo, e que poderia, até mesmo, representar "uma
momentânea degradação da estrutura social" (Idem, p. 219). Estaríamos, segundo
ele, sempre mais próximos daqueles grupos de amigos por quem nossos sentimentos
e suas expressões pudessem ser mais bem compreendidos, assim como, se nos
sentíssemos reprimidos em certos hábitos expressivos, procuraríamos nos afastar
dos grupos que não os compreendessem e, portanto, limitassem-nos (Idem, pp.
217ss). Poderíamos dizer que formaríamos, assim, grupos em que certa
característica compartilhada pudesse ser francamente acolhida; uma forma de
vermos validada uma porção de nossa personalidade que, em face de outros
confrontantes sociais, não tivesse a mesma receptividade. Essa intuição,
associada àque-la reconstrução naturalista do reconhecimento, sugere, a nosso
ver, alguma plausibilidade à idéia honnethiana de que haveria uma empatia
espontânea, manifestada gestualmente, entre aqueles que se têm em alta conta
como dignos de estima e consideração. Mas ela ainda não é suficiente para
sustentar um universalismo jurídico como demanda normativa por reconhecimento
simétrico e respeito recíproco, resultado de um curso determinado dos processos
de transformação desencadeados por lutas sociais.
Assim como para Honneth (2003a, pp. 220-224), para Mead, a empatia parece ser
um fator essencial para a aglutinação e a mobilização dos sentimentos de
repressão acumulados, capazes de levar à organização de lutas sociais por
reconhecimento (1967, pp. 221ss). Nesse sentido, os indivíduos se engajariam em
lutas sociais para poderem ver normativamente confirmadas porções de suas
personalidades compreendidas como moralmente válidas, mas que não pudessem
encontrar expressão social graças às repressões de seu próprio "Me", ou seja,
daquele setor de seu self integrado à vigência social de um outro generalizado
concreto dotado de suas próprias hierarquizações normativas e interpretativas
(Idem, pp. 173-178). Haveria aí uma dialética entre a descoberta de novos
sentimentos, muitas vezes possibilitada por novos níveis socialmente vigentes
de reconhecimento recíproco institucionalizado passíveis de articulação e
reinterpretação, e o desafio que eles representariam à ordem de valores
vigentes em sua busca insurgente por institucionalização. Com efeito, a
história da espécie revela que tal ordem de sentimentos pode ser identificada
nos diversos conjuntos de "anseios expressivos" capazes de levar multidões à
transformação de sua própria autocompreensão e das estruturas
institucionalizadas de autocompreensão social (Idem, pp. 221ss). É certo que
tais anseios expressivos sempre foram experimentados, primeiramente no círculo
restrito de minorias de ofendidos reunidos em movimentos sociais, exatamente,
graças a traços particulares comuns. É nesse ponto, com efeito, que podemos
identificar uma questão que talvez seja central em todo o trabalho de Honneth,
mas que, a nosso ver, é tratada muitas vezes apenas indireta e
insuficientemente. Uma hesitação que nos provoca algumas dúvidas sobre se o
recurso a uma originariedade das relações de reconhecimento não implica a idéia
de uma antropologia filosófica.
A questão central, para a saída desse dilema teórico, tornar-se-ia: como
indivíduos que até então estiveram submetidos a "relações repressivas", não
percebidas e validadas normativamente pelo outro generalizado concreto e,
obviamente, interiorizadas em seu "Me", descobrem os novos sentimentos morais e
as novas necessidades expressivas capazes de levá-los a reivindicar uma
alteração dos padrões vigentes de reconhecimento social e perceber uma
experiência até então válida como injusta socialmente? De onde surgiriam as
motivações discursivas para as lutas por reconhecimento, ou seja, qual a origem
das semânticas culturais inovadoras capazes de desvelar experiências coletivas
de desrespeito e degradação mantidas inconscientes? Se pudéssemos apresentar
respostas conseqüentes a essas questões, talvez fosse possível atribuir a
certas lutas a dignidade de que necessita uma teoria crítica no julgamento das
demandas por reconhecimento social. Nesse ponto, vem à tona o conceito de
"articulação" proposto por Joas, que será associado ao conceito de
transformação social mediada por lutas sociais moralmente motivadas. A partir
daí podemos discutir, no interior da teoria do reconhecimento, o papel de um
princípio normativo que, no contexto da tradição da teoria crítica, foi
cumprido pelos potenciais emancipatórios da razão esclarecedora (Horkheimer,
2000, pp. 12-88; Adorno e Horkheimer e, 1987, pp. 19-82) e, depois, pelo poder
coordenativo de ações das pretensões de validade criticáveis (Habermas, 2000,
pp. 432ss) sem precisarmos recorrer a uma fundamentação naturalista que, em
última análise, nos conduz aos problemas relativos a uma nova antropologia
filosófica.6
O conceito de "articulação" e as lutas por reconhecimento
Joas, em curto porém brilhante artigo (2002), tentou, a partir de uma
apreciação da obra de Cornelius Castoriadis, dar significado sociológico à
idéia de articulação, palavra que já havia sido utilizada em circunstâncias
semelhantes por Charles Taylor (1995, pp. 554-572). Sua intenção era dar luz à
questão fundamental acerca da possibilidade de incluir novos significados
capazes de ampliar, dentro de um sistema sígnico determinado por habituações
pragmáticas - em sentido wittgensteiniano -, o seu repertório previamente
delimitado (Joas, 2002, p. 510).
Em outras palavras, ele deseja tratar do giro lingüístico para além de como
esse foi realizado pelo segundo Wittgenstein.
7
Em lugar de limitar toda a linguagem à faticidade do que pode ser dito com
significado mediante o "seguimento de uma regra" gramatical aprendida por
"habituação" (Wittgenstein, 2000, §§ 107, 152-179; cf. Günther, 2004, pp. 144-
156), ele ousa repisar o espaço de emergência de sentidos que "buscam" uma
forma de expressão sem se inserir nos meios gramaticais já válidos
intersubjetivamente para tanto, ou seja, sem um significado pragmático
propriamente. Podemos dizer, em suma, que a preocupação de Joas é a "tensão
entre o que já foi dito e o que 'tem' de ser dito" (Joas, 2002, p. 510), ou
mesmo entre aquilo que já se pode dizer e aquilo que não se pode, mas "se
anseia" por dizer.
Acompanhando inicialmente Castoriadis, Joas radicaliza o conceito de
articulação, afirmando que "articulamos" não apenas o novo, aquilo que ainda
não foi dito, mas tudo o que percebemos e compreendemos, sempre de acordo com o
nosso próprio horizonte de sentido estruturado lingüisticamente. Com efeito,
para ele, nós só nos damos conta de uma experiência qualquer mediante a sua
"articulação"; aliás, "quando tudo segue tranqüilo e não há tensão entre nossos
sentimentos e os padrões culturais ou a conversação ao nosso redor, não podemos
falar propriamente de uma experiência" (Idem, ibidem). Conseqüentemente, para
Joas, a própria noção de "significado" é sempre resultado de uma "articulação",
de modo que teríamos de conceber, por sua vez, todo "entendimento ou recepção
como uma rearticulação" (Idem, p. 511). Assim, o mundo da vida social seria
reproduzido num processo contínuo de novas compreensões e interpretações que
dariam prosseguimento àqueles sentidos já desde sempre instituídos no interior
de uma cultura comum.
Importante para compreender esse ponto de vista é a distinção, proveniente do
filósofo e psicólogo norte-americano William James, para que Joas chama a
atenção: os dois sentidos da noção de articulação. (1) Poderíamos articular a
partir, por exemplo, da leitura de um livro um sentimento já experimentado
anteriormente, caso em que a "articulação" continuaria de onde houvesse parado,
ou seja, de acordo com uma descoberta já realizada e institucionalizada nas
regras imanentes de uma gramática intersubjetivamente válida. (2) Mas
poderíamos, a partir da mesma leitura (do mesmo livro), encontrar palavras para
sentimentos que nunca hou-véssemos antes articulado, isto é, sentimentos que
nem mesmo nós nos havíamos dado conta de que poderíamos experimentar. A
articulação poderia ir, então, segundo Joas, em duas direções: "do percebido
para o concebido (2) e do concebido para o percebido (1)" (Idem, ibidem). Algo
que poderia muito bem ser expresso no fato de que uma mesma linguagem e uma
mesma cultura "oferecem ricas possibilidades de articulação, que vão muito além
de nossas necessidades" presentes e que podem revelar surpresas quando
observadas e interpretadas (Idem, ibidem). Nesse sentido, uma mesma palavra,
por mecanismos de uso nem sempre claros ao utente, poderia ganhar novos
significados que levassem à possibilidade de se dizer novos "concebidos".
Pode-se supor do exemplo acima - referente à leitura de um livro - que qualquer
articulação inovadora teria sempre como ponto de partida os próprios
significados lingüísticos contidos numa tradição lingüística. Ou seja, só se
procederia à articulação, tanto no sentido (1) como no sentido (2), com base no
chão firme que é o passado de uma cultura particular em que um falante está
inexoravelmente fincado e que o habilitaria a perceber nuanças de significado
até então não trazidas à superfície do uso pragmático da semântica. Assim,
todas as articulações estariam de algum modo contidas no interior da própria
tradição e da identidade cultural compartilhada por meio da língua pelos
indivíduos. Para Joas, no entanto, o surgimento desses novos sentidos passíveis
de serem institucionalizados para um mesmo significante em um determinado
sistema sígnico não poderia ser relegado ao limbo da reflexão pré-teórica
(Idem, p. 512), supondo-se este como um momento de transformação da própria
cultura, que se reproduziria a si mesma sem a intervenção dos sujeitos, e
diante do qual não caberia qualquer investigação metódica e organizada. Pelo
contrário, torna-se, para ele, imperativo o questionamento dos mecanismos da
"articulação que concebe"; devemos aliás perseguir os porquês de alguns novos
sentidos serem, no primeiro momento, inadequados àquilo que até então houvera
sido "concebido" no interior de uma linguagem, transformando, porém,
posteriormente, esse sistema sígnico de modo que o antes "estranho" se torne
então "aceitável" e dotado de significado. Torna-se central, na sua reflexão,
saber o que estaria por trás de uma articulação capaz de transcender o passado
de determinada cultura.
Nesse ponto, a prioridade não é dada, como na hermenêutica gadameriana, à
tradição, de modo semelhante como procede Habermas (cf. Habermas, 1987, pp.
29ss; 2003, pp. 182-192; Holmes, 2008, pp. 30ss); não é ela própria que
articula o novo a partir de seu "passado efetual" mediante o qual, a cada ato
de interpretação - ou articulação, por assim dizer - a cultura fala novamente
sobre si mesma (Gadamer, 2007, pp. 397-406). Em lugar disso, Joas defende que a
reconstrução desse momento de articulação - no sentido (2) - deve começar não
pelo que já foi desde sempre dito - o passado da cultura - mas do centro de
onde emana a articulação inovadora. Segundo ele, então, dever-se-ia retornar à
subjetividade que interpreta e que, portanto, "articula" o percebido em
concebido - no sentido da articulação (2). Nesse ponto, citando Merleau-Ponty,
ele assinala, de modo bastante explícito, que "o sujeito é por natureza origem"
e que toda a articulação ganha sentido, apenas, no âmago de uma subjetividade
(Joas, 2002, p. 512). Uma asserção que poderia, segundo ele, ser apoiada por
certa sensação comum àqueles que experimentam uma articulação "inovadora"; um
certo tipo de "pensamento silencioso" que precederia a qualquer "novo
concebido" e que jamais poderia ser descrito discursivamente (Idem, ibidem).
Tal "silêncio criativo" poderia ser igualmente expressado na idéia do "êxtase
intuitivo" que caracterizaria o momento da "ação criativa". Um sentimento
associado àquele típico de uma observação cuidadosa e esteticamente interessada
de uma obra de arte visual, ou - acompanhando James - àquele êxtase interno que
podemos atribuir a místicos em sua experiência religiosa. Dado esse silêncio
fundamental e interno de um tal sentimento, essa forma de expressão "criativa"
seria, segundo Joas, "de um caráter que, conseqüentemente, não pode e não deve
ganhar a característica de um discurso racional" (Idem, ibidem). Por sua
natureza puramente expressiva, sendo associado à fronteira do "dito" e do "não
dito", tais sentimentos se passariam nas porções da subjetividade a que nem
mesmo o agente poderia ter acesso direto por meios discursivos conscientes.
Algo que não excluiria, no entanto, a possibilidade de que, depois de
"positivados" numa linguagem ordinária, eles passassem a fazer parte de
discursos realizados de acordo com certos padrões de racionalidade (Idem,
ibidem).
A conseqüência mais importante que ele deduz daí, no entanto, é a de uma
generalização desse tipo de sentimento expressivo próprio da articulação como
algo que, em última análise, compõe o âmago originário de "toda comunicação
sobre nossos compromissos e vínculos - a outras pessoas e a valores" (Idem,
ibidem). Ou seja, a articulação associada à expressividade subjetiva diria
respeito, ao menos em sua origem, às formas de interação social mais relevantes
em que nos enredamos perante confrontantes mediante a associação, a
identificação, a exclusão, o desconhecimento, a invisibilidade etc. E, se uma
dimensão emotiva - de caráter, portanto, pré-discursivo - pode ser associada às
media nas quais se constituem os padrões normativos de integração social, não
podemos esquecer que exatamente os sentimentos como a alegria, a felicidade, o
conforto, e também a dor, a humilhação, a raiva e a angústia haviam servido a
Honneth para compor os motivos de lutas sociais por reconhecimento.
É, então, nesse ponto, que as reflexões de Joas passam a ser realmente cruciais
para a perspectiva que queremos oferecer. Com efeito, para ele, o papel da
articulação inovadora seria o de preencher o gap entre os sentimentos morais
surgidos por meio dessas intuições inovadoras de caráter expressivo não-
discursivo e os valores reflexivos já presentes na nossa cultura e
institucionalizados na gramática mo-ral vigente. "Quando articulamos
sentimentos morais, damos a eles uma forma pelas quais podem ser comunicados e
mesmo discutidos; essas discussões, por sua vez, podem produzir uma
confirmação, uma rejeição ou a modificação de nossos sentimentos" (Idem, p.
513). Segundo Joas, a respectiva confirmação daria aos sentimentos vigor e
energia, fazendo-os significativos na gramática valorativa do grupo social.8 Já
a rejeição poderia levar a uma rearticulação de modo a que tais sentimentos
buscassem uma nova expressão gramatical, dando lugar a novas discussões e
rearticulações num novo ciclo de confirmações e rejeições. Poderia acontecer,
porém, que, frente a uma rejeição categórica por parte de confrontantes
sociais, não houvesse qualquer rearticulação de um anseio expressivo
determinado trazido à semântica social por determinada fonte "articuladora".
Diante de um núcleo de validade que comprometesse de modo crucial a
autocompreensão de um sujeito, poderia haver um recrudescimento ainda mais
intenso de seu anseio expressivo, de modo a que o implicado pudesse reagir com
um ataque às estruturas de valor vigentes. Algo que, como já vimos, sempre
dependeria de certo nível de associação coletiva que poderia, ao menos, dotar
de uma validade relativa, dentro de um círculo mais restrito de implicados,
aqueles anseios não confirmados pela sociedade como um todo ou por grupos
sociais com mais poder social.
A conclusão última de Joas é, no entanto, pouco útil aos nossos intentos. Para
ele, o jogo de lutas sociais confirmatórias não parece tomar qualquer direção.
Se ele havia rompido com o círculo hermenêutico e com a história efetual
(Wirkungsgeschichte) no nível da articulação subjetiva da tradição, parece que,
no que diz respeito à dinâmica das lutas por reconhecimento, ele volta a se
incorporar na tradição da hermenêutica filosófica, compreendendo que a
reprodução articulatória de uma cultura que tome caminhos conflituosos não pode
receber um tratamento normativo que distinga certas direções como "mais
válidas" em relação a outras. Assim, aproveitando suas intuições fundamentais,
devemos transitar de volta para uma teoria crítica do reconhecimento.
Utilizando-nos das intuições de Joas, buscaremos os elementos que possam
sustentar um padrão normativo com que julgar as lutas por reconhecimento. Uma
formulação que ganha a forma de uma teoria hermenêutico-normativa da evolução
das lutas sociais por reconhecimento.
Reconhecimento e normatividade: a teoria (ainda) crítica
Para Joas, assim como para Honneth (2003a, pp. 139-142) e para Mead (1967, pp.
173-178, 192-200), a vigência de determinada gramática moral e a necessidade de
expressar, mediante a confirmação dos outros, com significado intersubjetivo,
os nossos sentimentos morais é algo que "não deve ser compreendido como uma
restrição da realização da própria autenticidade" (Joas, 2002, p. 513). Antes
disso, apenas mediante a confirmação dos outros significantes é que poderíamos
interiorizar, no "Me", as possibilidades expressivas de quaisquer sentimentos e
torná-los, portanto, plenamente aceitáveis até para nós mesmos (cf. Mead, 1967,
pp. 192ss). Com efeito, o próprio repertório gramatical que nos possibilitaria
dar objetividade a esses sentimentos em linguagem ordinária só poderia existir
mediante uma institucionalização intersubjetiva.
Por outro lado, apesar de precisar sempre da confirmação de outro confrontante
- nisso consistindo a própria idéia de reconhecimento social (cf. Burke, 2005,
pp. 213-220) - a fonte de toda e qualquer articulação inovadora de sentimentos
morais é, como bem apontou Joas, o indivíduo e seus limites subjetivos: o
sujeito-origem das articulações inovadoras (Joas, 2002, p. 512; cf. Mead, 1967,
pp. 200-222). Por fim, somente o indivíduo, em busca da expressão reconhecida
de seus sentimentos morais descobertos em processos permanentes de
rearticulação, poderia colocar primeiramente em movimento a máquina da história
humana e sua força.
Isso porque, quando aquelas "expressões não aceitas", apesar de sua
desconfirmação reiterada, permanecessem vagando com significado articulado no
tecido social, elas poderiam se transformar exatamente naquelas semânticas
sociais que serviriam de apoio para desvelar os sentimentos morais reprimidos
de indivíduos que, até então, para usar o mesmo vocabulário, ainda não tinham
"articulado" essas mesmas experiências restritivas. Esses indivíduos, tendo
negadas, por um longo tempo, suas necessidades expressivas, poderiam vir a se
aglutinar a outros que compartilhassem de experiências restritivas idênticas -
algo que poderia tomar a forma do que se chama uma subcultura e, a depender dos
fatores relativos ao potencial de organização coletiva e da insistência do
entorno do "movimento social in fieri" (seus confrontantes sociais) em
desconfirmar tais formas de expressão mantidas em suspenso, originar lutas por
reconhecimento.
É evidente que as lutas sociais e sua dinâmica histórica padeceriam de uma
série de contingências: a) imprevisibilidade das rearticulações capazes de
oferecer novas semânticas sociais; b) incerteza quanto à confirmação dessas
articulações inovadoras por parte de outros sujeitos sociais de modo a que elas
possam encontrar expressão gramatical em linguagem ordinária; c)
indisponibilidade e imprevisibilidade da mobilização de energias sociais na
forma de um movimento organizado de reivindicação social; d) dúvida acerca do
sucesso das lutas sociais organizadas em confronto com as normatividades
vigentes. Tais circunstâncias nos obrigam, como já vimos, a abrir mão de um
processo evolutivo linear, concebido teoricamente, que possa levar, assim como
fez a Habermas, na direção quase escatológica de uma descentração social
formalizante a servir de critério último de julgamento das sociedades.
Ainda assim, poder-se-ia tentar erigir, a partir de uma teoria hermenêutica das
lutas sociais, um núcleo normativo contido naquela convicção, íntima, e que não
necessariamente toma forma lingüística, de que os nossos sentimentos morais são
válidos assim que buscamos a sua confirmação por meio de ações que os expressem
gramaticalmente. Se, portanto, a evolução não toma um sentido necessariamente
progressivo, ela pode, porém, ser julgada normativamente de acordo com esse seu
núcleo: a convicção moral subjetiva de indivíduos que querem ver expressos
gramaticalmente seus sentimentos, surgidos naquela fonte-origem que é sua
própria subjetividade, de um modo válido e socialmente aceito no outro
generalizado concreto. Certamente que esses sentimentos morais subjetivos só
podem conseguir expressão mediante a confirmação de outros confrontantes
sociais. Porém, como nos ensinou Hegel (1984, pp. 181ss ), não é forçado pensar
que os indivíduos estarão prontos a dar suas vidas para resistir àquelas
pretensões que desrespeitem a sua própria autocompreensão num ponto que lhes
seja considerado substancialmente intolerável. É, então, a partir desses
elementos, que Honneth nos dá alguma luz para a solução daquele déficit
normativo, embora, a nosso ver, de modo ainda não suficientemente justificado.
Para ele, no curso das lutas sociais, iremos sempre ver, de um lado, "um
processo de individualização, como o ganho de oportunidades de articular
legitimamente partes da própria personalidade" e, de outro, "um processo de
inclusão social dos sujeitos em um círculo de membros completos da sociedade"
(Honneth, 2003b, pp. 184ss; 2004a). Esses seriam os dois critérios normativos
que poderiam nos oferecer a teoria crítica do reconhecimento: o incremento da
individuação e uma ampliação do círculo de indivíduos que podem se expressar de
modo moralmente válido no seio da sociedade. Ambos os critérios, segundo
acreditamos, poderiam ser resumidos na idéia de uma ampliação gradativa das
possibilidades individuais de auto-realização.
O primeiro critério de Honneth pode ser sustentado graças à intuição
fundamental de que a fonte de novas articulações é sempre o indivíduo, o
sujeito-origem que interpreta, mesmo que o faça sempre a partir de uma tradição
que é ele mesmo. Buscando a confirmação social de seus sentimentos morais mais
profundos, articulados gramaticalmente em uma semântica social, a cada
interpretação nova o sujeito ampliaria os espaços moralmente permitidos de
expressão de sua individualidade. O segundo critério apóia-se exatamente na
necessidade de confirmação social dessas pretensões. Assim, com o crescimento
das possibilidades expressivas garantidas a cada indivíduo, teria de haver
simultaneamente um incremento da participação social de todos os membros da
coletividade nos processos de confirmação e desconfirmação das pretensões
morais individuais, bem como nos meios públicos em que se articulam novas
expressões.
De um lado, essa concepção guarda o que é defendido por todo liberal: a
possibilidade de que os indivíduos se expressem livremente. De outro, ela
garante, ao modo republicano, que essa expressão só pode ganhar validade social
à medida que é reconhecida por parceiros de interação. O resultado é, portanto,
ao menos aparentemente, a justificação de que nem devemos nos entregar a uma
concepção procedimentalista que limita a teoria crítica aos limites normativos
da autodeterminação, nem a uma concepção republicana que oferece como critérios
normativos apenas aqueles conteúdos produzidos em conjunto sem uma delimitação
de liberdades subjetivas essencialmente individuais. A teoria crítica deveria,
e nesse ponto Honneth estaria inteiramente correto, tratar sempre de ambas as
esferas, estando atenta não só ao modo como podemos nos autodeterminar livres
de constrangimentos, mas também aos modos como nos vemos confirmados como
sujeitos que fazem escolhas dotadas de sentido, aptos a gozar das condições
essenciais para uma vida justa e feliz.
Notas
1 Ver também Weber (1980, pp. 348ss).
2 Sobre esse tipo de teoria da modernidade, ver Taylor, 2001.
3 Se é verdade que Habermas reviu a sua teoria consensual da verdade, em grande
parte, como ele próprio afirma, graças às objeções de Wellmer, no que diz
respeito à correção normativa de normas práticas, sua posição não parece ter se
alterado substancialmente (Habermas, 2004, pp. 52-60, 281-289).
4 Esse elemento seria típico das estratégias liberais de fundamentação moral
(Honneth, 2000b, p. 333).
5 Kalyvas vê nessa afirmação um déficit de normatividade que pode levar à
justificação de relações assimétricas de reconhecimento como aceitáveis de
acordo com a passividade dos ofendidos (1999, pp. 103ss).
6 Para a dinâmica entre antropologia filosófica e teoria da comunicação na
tradição sociológica alemã: Brunkhorst, 2008.
7 Para uma compreensão do segundo Wittgenstein adequada a nossos objetivos,
ver, resumidamente, Condé (1998, pp. 77ss).
8 Aqui poderíamos pensar naquelas obras de arte que encontram a aceitação do
público e que alteram padrões de comportamento desvelando sentimentos até então
não articulados.