O Sistema de Relações de Trabalho no Brasil: alguns traços históricos e sua
precarização atual
Introdução
As mudanças estruturais na economia brasileira no início dos anos de 1990, em
especial, a abertura comercial promovida pelo governo Collor e ampliada pelo
governo Cardoso, tomaram em cheio o setor industrial, rompendo com a política
de substituição de importações, sustentáculo dos programas de desenvolvimento
do país desde os anos de 1930. Esta experiência de adaptação competitiva ao
mercado global deu início a processos generalizados de reestruturação produtiva
dentro das empresas, lugar onde aquelas mudanças se concretizaram. Fechamento
de fábricas, enxugamento de plantas, redução de hierarquias, concentração da
produção nas áreas ou produtos de maior retorno, terceirização, modernização
tecnológica, redefinição organizacional dos processos produtivos, entre outros,
sintetizaram as estratégias empresariais, como estratégia mesmo de
sobrevivência, resultando num fenômeno de demissão em massa de dimensão jamais
vivida na história da industrialização do país.
Duas mudanças políticas interdependentes acompanharam essas transformações,
notadamente no que se refere ao funcionamento do mercado de trabalho: a
flexibilização dos regimes de trabalho (jornadas, salários, mobilidade
funcional, ritmos) e a flexibilização/desregulamentação do sistema legislativo
nacional de proteção ao trabalho, da CLT. Medidas provisórias como as que
regularizavam o banco de horas, o contrato de trabalho por tempo determinado, a
suspensão temporária do contrato de trabalho por motivos econômicos acenavam
com a legitimidade institucional para a concretização daquela flexibilização,
abrindo caminho para iniciativas de reformas pontuais importantes naquele
ordenamento jurídico do trabalho. No presente texto procuro brevemente
caracterizar as bases históricas, institucionais e políticas do sistema de
relações de trabalho no Brasil como ferramenta analítica para a compreensão do
impacto das transformações correntes na correlação de forças que imprime
mudanças àquelas relações de trabalho e sua legislação. As propostas de
flexibilização dos contratos de trabalho estão vindo à reboque das atuais
estratégias de competitividade das empresas, mas em que sentido e respondendo a
quais interesses? Quais as características da estrutura e do arcabouço
institucional que regularam as relações de trabalho no Brasil no período áureo
de consolidação de sua economia? Que transformações centrais elas sofreram em
face das pressões dos movimentos de trabalhadores na luta por melhores
condições de trabalho, de renda e de participação na definição política de seus
interesses? Que outras transformações esse ordenamento legal do trabalho vem
sofrendo ante a "inevitabilidade" de sua adequação às exigências atuais da
acumulação capitalista? Existiu entre nós algum arranjo social que, grosso
modo, pudesse ser equiparado ao pacto social fordista dos países centrais e que
nos autorize a falar de seu desmonte? É o que pretendo aqui abordar. Em pauta:
a institucionalização do modelo de representação sindical e as leis de proteção
ao trabalho no governo Vargas; a repressão política e a flexibilização
institucional desse sistema, impostas pelo regime militar; a revitalização do
movimento sindical e as pressões pela redemocraticação do país animadas pelo
novo sindicalismo; e, finalmente, o processo mais recente de retração desses
movimentos, assolados pelo neoliberalismo e pela reestruturação produtiva nas
empresas, e cuja luta política se direciona no sentido da desregulamentação
daquele sistema de proteção trabalhista. O levantamento bibliográfico aqui
realizado evidencia uma realidade histórica já conhecida, mas que prevalece e
se amplia: o fato de que as relações de trabalho no país foram construídas sob
condições de forte autoritarismo gerencial, e seu corolário, de debilidade da
organização sindical. Isso permitiu a sedimentação de práticas associadas ao
uso flexível e precário do trabalho. A tendência recente de flexibilização da
CLT agrava este quadro, põe em risco a garantia de direitos, investe na
possibilidade de seu rebaixamento. Embora sejam grandes as necessidades de
reforma, especialmente no que se refere à institucionalização de regras que
assegurem a representação coletiva nos locais de trabalho e a negociação mais
centralizada, a CLT ainda é o parâmetro central que impede que as relações de
trabalho no país resvalem na pura mercantilização da força de trabalho.
Representação sindical controlada e autoritarismo gerencial
O sistema de regulação do trabalho no Brasil é um capítulo central na própria
história das instituições políticas do país. Seu nascedouro acompanha as
correntes ideológicas, as disputas e as lutas políticas e policiais, e a
atividade legislativa que puseram em debate os preceitos do liberalismo
econômico e da intervenção estatal desde final do século XIX até início dos
anos de 1930, quando Vargas assume o comando do Estado. A política de
substituição de importações, planejada e implementada sob a égide de um Estado
forte e centralizador, fez incorporar, especialmente depois de 1945, o padrão
produtivo e tecnológico dominante nos países mais industrializados, facilitando
a acumulação capitalista no país pelo controle e a integração limitada da
classe operária.1
Controlando a ação direta dos sindicatos em troca de uma legislação minimamente
protetora do trabalho, o Estado preparava as bases para a expansão acelerada do
capitalismo no país. A ordem liberal estabelecida na Constituição de 1891 é
rompida em 1926 com a emenda constitucional que põe termo ao preceito da
liberdade das profissões e das atividades industriais, e entre 1931 e 1934 uma
série de decretos passava a regulamentar a exploração do trabalho, ampliando a
intervenção do Estado no mercado de trabalho. Essa intervenção, todavia,
encarnava desde o princípio o espírito tutelador. Embora a Constituição de 1934
assegurasse a autonomia e a pluralidade sindicais, o Estado restringia a
atuação dos sindicatos não apenas pelo fato de que cabia a ele o reconhecimento
das associações, mas também pela natureza de sua articulação política com as
lideranças sindicais. Ainda que não fosse completa sua interferência na
organização dos estatutos, na definição dos processos eletivos, no controle
administrativo e financeiro, no controle político e ideológico, como o que iria
acontecer quando Vargas fecha o Congresso, o Estado cerceava aos poucos o livre
movimento dos sindicatos, trazendo seus líderes para os quadros burocráticos,
legislativos e judiciários, controlando-os, cooptando-os (Moraes Filho, 1978).
Com o golpe de 37, rompe-se de vez com a liberdade sindical, ordem que será
central no regulamento corporativista inspirado na Carta del Lavoro do regime
facista italiano. Assim, o decreto-lei de 1939 estabelece que os sindicatos só
teriam poder de representação se fossem reconhecidos pelo Estado, cabendo a
este o completo controle administrativo e político de suas atividades. A
contrapartida, e o que provavelmente fez com que os trabalhadores aceitassem o
reconhecimento de suas organizações sob o jugo do controle estatal, veio pela
imposição legal às empresas de reivindicações trabalhistas elementares, objeto
de décadas de lutas, direitos estes que se estenderam apenas às parcelas de
trabalhadores urbanos representados pelos sindicatos legalmente reconhecidos. A
grande massa de trabalhadores rurais, na época absoluta maioria da força de
trabalho no país, permaneceu submetida ao livre poder de seus feitores e
patrões, sem a cobertura dos direitos legais, por praticamente mais duas
décadas.
A CLT brasileira ' a cartilha dos direitos do trabalhador e seu certificado de
cidadania2 ', nasce, pois, com esse viés seletivo. Ela consolidava um conjunto
de leis arbitrando o uso do trabalho na indústria nascente e restringindo a
liberdade de contratação das empresas: limitação da jornada de trabalho em 48
horas, proibição do trabalho de menores de 14 anos, regulamentação do trabalho
feminino, remuneração obrigatória da hora extra, descanso e férias remuneradas,
condições de salubridade e proteção contra acidentes de trabalho, elevada
indenização por dispensa imotivada, o que regulava a estabilidade no emprego
para indivíduos com mais de dez anos de trabalho, entre outros. Por tal
estatuto, o Estado delimitava o poder de atuação dos sindicatos e transferia
para a esfera da Justiça do Trabalho a regulação dos conflitos trabalhistas. Em
outras palavras, em sua estrutura original, o sistema de relações de trabalho
no Brasil foi estabelecido com a intenção de que os sindicatos fossem vertidos
em órgãos de colaboração com o Estado e na promoção da paz social. Como moeda
de troca da redução dos direitos políticos e da liberdade de organização e
reivindicação, a CLT assegurava vantagens trabalhistas e sociais mínimas por
intermédio de uma política populista de incorporação estratégica e limitada da
massa de trabalhadores (Rodrigues, 1968; Vianna, 1999; Rodrigues, 1974; Keck,
1988).
Sob esse modelo de corporativismo estatal,3 o nosso projeto de desenvolvimento
realiza-se assentado numa base muito estreita e dependente de representação
organizada dos trabalhadores ante as estruturas do Estado. Não vingou entre nós
a noção de concertação política, baseada na negociação autônoma de interesses
entre grupos organizados, tal qual a que aconteceu nos países desenvolvidos,
que entendiam os contratos coletivos de trabalho como importante instrumento
político-institucional. Longe de ser apoiado por qualquer espécie de arranjo
social negociado entre as partes em conflito, nosso sistema de representação
sindical nasce fortemente tutelado pelo Estado. Em seus traços gerais, ele foi
constituído sob alguns condicionantes básicos que apenas menciono como forma de
destacar os mecanismos do controle estatal:4
1. O enquadramento sindical dava-se (e ainda é assim) por categoria
profissional ou setor econômico numa mesma base territorial, tendo
como referência geográfica mínima o município.
2. A lei permitia a criação de uma estrutura verticalizada, composta
de federações (a congregação de pelo menos dois sindicatos municipais
de mesmo ramo) e de confederações (que reúnem as federações estaduais
também de mesmo ramo). Limitando a representação por categoria
profissional ou setor econômico num mesmo município e impedindo a
representação congregada de diversas categorias, a legislação
estabelecia (e ainda vige o mesmo princípio) o monopólio da
representação. A organização intercategorias (centrais sindicais) era
até a Constituição de 1988 proibida, mas se hoje tem forte papel
político e de orientação ideológica e prática sobre os sindicatos,
não tem, no entanto, poder de contratação. Esta estrutura
verticalizada e descentralizada foi responsável pela extrema
fragmentação da representação sindical, facilitando ao Estado o
controle das instituições e enfraquecendo o poder de pressão dos
trabalhadores, que podiam estar divididos até mesmo no interior de
uma mesma empresa.
3. O Estado também assegura a sobrevivência financeira dos sindicatos
instituindo o imposto sindical anual, compulsoriamente extraído de um
dia de trabalho de todos os trabalhadores, filiados ou não. Tal
imposto, hoje chamado de contribuição sindical, juntamente com o
princípio da unicidade (que garante o monopólio da representação),
permitia que os sindicatos existissem independentemente da vontade de
filiação ou da necessidade de mobilização dos trabalhadores, o que
reforçava sua dependência em relação ao Estado. Essa característica é
importante, como destaca Cardoso (1999), porque a receita decorrente
da associação voluntária não estava relacionada com a sustentação
financeira das práticas de mobilização dos sindicatos, e sim com sua
burocracia assistencial. Isso limitava não apenas as possibilidades
de filiação, e mesmo, o interesse nela, mas também o poder de pressão
e reivindicação do sindicato, posto que desestimulava as ações de
mobilização e aproximação entre as lideranças e as bases.
Ao dissociar a sobrevivência financeira dos sindicatos de sua
capacidade de arregimentação, o Estado poderia cooptar as lideranças
sindicais cuja atuação se pautasse não necessariamente pelos
interesses imediatos dos trabalhadores que representavam, mas na
capacidade de controle das manifestações voluntárias que ameaçassem a
ordem social. Este foi o contexto que fez florescer as chamadas
diretorias sindicais pelegas, que possuíam o poder de representação
legal dos trabalhadores, mas, submissas ao Estado, não possuíam
legitimidade representativa perante suas bases.
4. O sindicato só adquiria personalidade jurídica ou era legalmente
reconhecido perante o Estado (Justiça do Trabalho) e o patronato, e,
portanto, só poderia pleitear direitos, se obtivesse autorização do
Ministério do Trabalho. Tal mecanismo permitia o controle
administrativo e político sobre as atividades do sindicato, poder
este exercido em sua autoridade absoluta ou de forma mais flexível,
conforme a correlação de forças em cada conjuntura política/
econômica. Foi assim que durante o autoritarismo do Estado Novo, com
Vargas, e no período do regime militar, o Ministério do Trabalho fez
chegar à minúcia a definição dos estatutos e a fiscalização sobre as
ações administrativas e políticas dos sindicatos. Sob qualquer ameaça
de perda de controle, sua intervenção poderia ser direta, afastando
diretorias eleitas, perseguindo política e repressivamente os líderes
e operários mais militantes.5
5. Os conflitos admitidos eram aqueles que resultavam de transgressão
das garantias legais estabelecidas na CLT, e sua solução ocorria
normalmente pela mediação da Justiça do Trabalho, seja pela via da
indução do comum acordo entre as partes, seja pela via da arbitragem
normativa. Assim, abria-se um leque enorme para práticas despóticas
de relações de trabalho por parte das gerências, cuja resistência e
questionamento permaneciam latentes ou reprimidos no interior das
empresas, sem a possibilidade legal de se manifestarem sob a forma de
reivindicações coletivas organizadas e imediatas. Os conflitos eram,
então, transferidos para a Justiça do Trabalho, desestimulando ou
inibindo as oportunidades de confronto e tratamento direto das
questões trabalhistas entre entidades sindicais operárias e
patronais. Ademais, o controle estatal da política salarial
dificultava ou tornava inócuas as iniciativas de negociação direta,
tirando dos sindicatos um de seus espaços mais importantes de luta e
representação.6_
Em todos os aspectos da gestão interna do trabalho, a resolução dos
conflitos que ficavam fora do que regulava a legislação permanecia
prerrogativa do poder discricionário e unilateral dos patrões,
reforçada ainda pelo fato de que a legislação não assegurava nenhuma
forma de organização ou representação coletiva no interior das
empresas. Esse aspecto é interessante ressaltar porque está na base
do desenvolvimento no Brasil de uma cultura gerencial autocrática e
paternalista que sempre relegou espaços de participação democrática
no processo de trabalho e nas relações de produção.
6. As greves eram, senão estritamente proibidas, tremendamente
dificultadas pelos procedimentos burocráticos exigidos para sua
legalização, limitações legais que instrumentaram a ação militar
repressiva e violenta por parte dos governos autoritários.
Saídos deste arcabouço institucional, os sindicatos foram reconhecidos não para
defender os interesses efetivamente demandados pelos trabalhadores ou barganhar
diretamente soluções para os conflitos inerentes às relações de trabalho, mas
para submeter aqueles conflitos ao controle do Estado. A proibição das greves e
a ação repressiva sobre as manifestações populares e operárias limitaram o
poder de pressão política dos trabalhadores e sua capacidade de questionar o
autoritarismo das relações de trabalho no interior da produção. A validação do
novo regime, no entanto, exigia reiteradamente a ação reivindicativa e
contestatária dos trabalhadores. O conservadorismo empresarial, que fazia
perpetuar práticas autoritárias de relações sociais e de trabalho, contribuiu
para deixar no papel, para muitas categorias e por muitos anos, as conquistas
da CLT. A massificação do assalariamentoe dos direitos a ele pertinentes só
veio acontecer entre o final dos anos de 1950 e início da década seguinte,
quando a economia se dinamiza com a produção e o emprego gerado pela indústria
de base, de bens de consumo duráveis e de bens de capital, com forte presença
da atividade produtiva estatal e do capital multinacional.
Ainda assim, a política de substituição de importações não viria atrelada a uma
política social ampla encarregada de redistribuir seus frutos por toda
sociedade. É também a partir daquele período que a natureza autoritária e
excludente do sistema de relações de trabalho se revela mais contraditória e
incongruente com as demandas dos trabalhadores e suas condições de vida e
trabalho. O crescimento econômico realizava-se sem uma associação direta com o
aumento do padrão de renda/consumo e bem-estar da população e sem qualquer
compromisso mais sólido com uma política de pleno emprego (pautada na
estabilidade). Ao contrário, um certo desemprego estrutural era benéfico ao
tipo de acumulação escolhido. Como destaca Mattoso, no Brasil, "ao contrário do
que ocorreu nos países europeus, o padrão de produção baseado no setor de bens
de consumo duráveis consolidou-se com baixos salários, elevada dispersão e sem
distribuição de renda" (1996, p. 130). O que se constituía, então, era um
padrão de desenvolvimento já extremamente seletivo.
Em face do privilégio estatal da expansão econômica nos grandes centros urbanos
desenvolvia-se, paralelamente, toda uma rede informal de trabalho em pequenas
empresas urbanas de fundo de quintal, no campo, e nas inúmeras formas de
trabalho autônomo e precário, cujos padrões de contratação e assalariamento
passavam ao largo da legislação trabalhista ou de qualquer forma de
representação coletiva, e a quem eram relegados direitos mínimos de proteção
social. A inexistência de um sistema amplo de regulação coletiva que tivesse
por base a garantia de direitos cidadãos fez ampliar a heterogeneidade
estrutural das condições de trabalho e emprego, restringindo o poder de
abrangência da legislação trabalhista e social e criando um modelo dual de
estabilidade (formalidade)/marginalidade para a economia e para o mercado de
trabalho (Dombois e Pries, 2000). Além de fraca, a intervenção do Estado na
criação de políticas e mecanismos de proteção social atingia apenas os
trabalhadores formalmente reconhecidos pela relação salarial, possuidores de
uma carteira de trabalho. Um tipo de incorporação social a que Santos chamou de
cidadania regulada (ver nota 2). Essa base institucional alimentou todo um
conjunto de valores na sociedade brasileira que associava tudo o que não
constituísse trabalho formal (desemprego, formas de trabalho precário e
instável) à marginalidade.7
No interior das empresas, por seu turno, predominavam as formas predatórias,
pessoais e autoritárias de gestão do trabalho. A despeito dos ganhos em
produtividade, as metas desenvolvimentistas e o crescimento econômico
continuariam se dando à custa do desenvolvimento social e da concentração da
riqueza, o que fez fomentar fortes ondas de contestação tanto nas fábricas
quanto nos meios rurais. As reivindicações de cumprimento de direitos
trabalhistas e de maior humanização das condições de trabalho, o arrocho
salarial, a contestação da distribuição latifundiária traziam à tona os
movimentos revolucionários que postulavam efetivas mudanças estruturais. As
manifestações operárias e a efervescência dos movimentos populares alastraram-
se, conquistando algum poder para pressionar o governo, como o espaço
encontrado para as campanhas pelas reformas de base, e abrindo caminho para a
reação conservadora e autoritária das classes dominantes.
Repressão militar e recrudescimento do regime autoritário de relações de
trabalho
O caminho da contenção dos movimentos operários e populares ocorreu, mais uma
vez, pela via ditatorial, com o agravante da intervenção de um Estado que se
impunha ideologicamente a legitimar em nome de uma ordem de segurança nacional,
usando, para isso, da violência policial em dimensões e intensidade sem
precedentes na história do país. O regime de governo pós-1964 cassou partidos
políticos de esquerda, interveio direta e extensivamente nos sindicatos
combativos, perseguiu, baniu, torturou ou assassinou seus líderes e operários
mais militantes. Os movimentos sociais e as greves foram violentamente
reprimidos e a intervenção estatal fez restringir a ação sindical às atividades
burocráticas e assistencialistas. O peleguismo8 e a repressão praticamente
anularam a representação sindical, sobretudo quando da imposição da política
salarial pelo governo a partir de 1965, destituindo qualquer poder de
negociação coletiva direta.
Nesse período pouco se precisou alterar no sistema de representação sindical
para manter sob rígido controle a classe trabalhadora. Foi necessário apenas
seguir à risca os dispositivos que restringiam o âmbito da atuação dos
sindicatos e proibir, com rigor, as greves e as manifestações políticas. Uma
das inovações na legislação trabalhista, no entanto, que veio ainda mais
facilitar a exploração capitalista via uso predatório da força de trabalho, foi
a instituição do FGTS, um mecanismo que ampliava o poder de demissão das
empresas e que, aliado às práticas autoritárias e repressivas de gestão e à
proibição das greves, fortalecia o grau de submissão dos trabalhadores.
O FGTS rompia com a lei da estabilidade no emprego para os trabalhadores com
mais de dez anos de casa, uma garantia que, se não se consubstanciava na
prática, pois as empresas muitas vezes demitiam seus empregados antes de
completarem dez anos no emprego, alimentava ideologicamente uma noção de
cooperação de classe fundada no direito do trabalho(Noronha, 1998; Humphrey,
1982). A lei do FGTS respondia, pois, às pressões das empresas por maior
liberdade de demissão, economicamente justificada pela necessidade de serem
realizados ajustes na folha de pagamento em conformidade com as oscilações na
demanda. A diluição no tempo dos custos indenizatórios, permitida pelo novo
sistema, significava a redução drástica do impacto financeiro direto das
demissões, num momento em que a organização produtiva do processo de trabalho
já se havia desenvolvido o suficiente para gerar um suprimento garantido de
força de trabalho de baixa qualificação, o que estimulou a prática da alta
rotatividade nas empresas.9
Em outras palavras, o sistema brasileiro de relações de trabalho vertia-se
desde cedo e muito antes de as empresas virem seus lucros ameaçados pelos
desafios internacionais da competitividade, num sistema altamente flexível e
amplamente propenso a fomentar relações de trabalho hostis e precárias. Como
conseqüência, à medida que a simplificação das tarefas tornava os trabalhadores
substituíveis, estimulava-se a formação de um mercado de trabalho de pequena
qualificação e de baixos salários. A alta rotatividade passaria a ser usada
como uma prática recorrente das empresas não apenas como uma estratégia que
permitia a manutenção de baixos salários, como constatou Humphrey (1982) em seu
estudo de caso nas montadoras, mas também como um instrumento de controle
disciplinar sobre a força de trabalho. Paralelamente, o controle oficial dos
salários por meio de fórmulas que definiam reajustes abaixo da inflação real
imputava aos trabalhadores os custos do crescimento, ao mesmo tempo em que
estimulava as diferenciações salariais como estratégia de controle e distinção
hierárquica dentro das empresas.
Como já dito, para conter a ação coletiva dos trabalhadores os militares
valeram-se dos mecanismos de controle e repressão encontrados na própria
legislação. Mas a principal característica da estrutura sindical que se
consolida na era Vargas e que chega ao paroxismo nos governos militares foi que
o Estado, por intermédio da Justiça do Trabalho, erigiu-se como instância
normativa hegemônica na regulação dos conflitos entre capital e trabalho,
arbitrando, inclusive, as negociações salariais. Ao se constituírem legalmente
de forma descentralizada e longe dos locais de trabalho, os sindicatos, sem
poder de pressão, tiveram ainda mais delimitadas sua esfera de atuação e suas
demandas, o que, ao lado de um ambiente político repressivo e de um padrão
despótico de gestão do trabalho, fez esvaziar o conflito dentro das fábricas,
transferido-o para as esferas normativas da Justiça do Trabalho. No entanto,
contrariamente ao papel de "disseminador de justiça social",10 como aquele
desempenhado no contexto econômico e político do governo populista, a Justiça
do Trabalho atuava aqui com forte propensão a beneficiar os empresários, seja
quando era conivente com uma política de estabilização econômica pela via da
contenção salarial, quando as empresas podiam repassar para os preços suas
intenções de lucro, seja quando estas recorriam à proteção policial contra as
manifestações operárias. Segundo Noronha (1998), o período militar representou
uma ruptura com os aspectos populistas do regime Vargas porque não havia entre
os novos governantes nenhuma intenção cooptativa como a que se buscou na
tradição autoritária dos anos de 1940 e 1950.
A ação repressiva sobre os movimentos trabalhistas, a liberdade para demitir e
o controle manipulado dos salários fizeram ampliar o grau de exploração da
força de trabalho no interior das empresas, que aproveitavam o clima político
autoritário para endurecer, ainda mais, a disciplina e o controle sobre os
trabalhadores (Humphrey, 1982; Leite, 1992). As greves em grande escala nas
cidades industriais de Contagem, Minas Gerais, e Osasco, São Paulo, em abril e
julho de 1968 representaram uma tentativa de contraposição a este
autoritarismo, logo, então, reprimida pelo regime militar. Organizadas a partir
das bases e opondo-se diretamente ao Estado, essas greves prenunciariam as
manifestações operárias que dez anos depois pressionaram a abertura política do
país.
Abertura política e novo sindicalismo
Ao tempo em que o país experimentava seu principal surto de crescimento,
alavancado pelos elevados índices de produtividade dos setores mais dinâmicos
da economia, a gestão despótica sobre a força de trabalho no interior das
empresas e o controle oficial rígido sobre os salários fomentavam terreno
fértil para a manifestação das insatisfações operárias reprimidas pelo regime
militar. A onda de greves que se desencadeou por todo país a partir de 1978-
1979, lideradas pelos metalúrgicos do ABC paulista, representou o
transbordamento daquelas insatisfações e a manifestação pública dos
trabalhadores, que participavam em massa, fortemente apoiados por movimentos
populares organizados pelas alas progressistas da igreja católica e por uma
militância de esquerda saída da surdina. O grito de luta era uníssono: contra a
exploração econômica das empresas e a ditadura política dos militares. E teve
alcance longo e de significado muito mais profundo para o desenrolar das
transformações que a década de 1980 experimentaria: buscava a autonomia e a
desvinculação dos sindicatos da tutela estatal e a retomada dos direitos
políticos e civis cassados pelo regime militar.
Por trás das reivindicações salariais, as lideranças operárias surgidas
daqueles movimentos tanto questionavam a legitimidade da representação
meramente burocrática e assistencialista a que havia sido resumida a atuação
dos sindicatos sob o regime militar, como negavam e criticavam as práticas
populistas do sindicalismo no período precedente ao golpe. O chamado novo
sindicalismo surgia enraizado nas bases, pelo confronto direto com os patrões e
o Estado, reivindicando a negociação coletiva, a representação nos locais de
trabalho, o direito de greve, ao mesmo tempo em que encabeçava os movimentos
sociais pela redemocratização do país. Em São Bernardo e Diadema, berço desse
movimento, pólo de concentração de grandes massas de trabalhadores empregados
nas modernas indústrias automobilísticas, a revitalização da organização
coletiva nos locais de trabalho fortalecia as inúmeras formas de resistência e
mobilização, e encontrava na greve a sua maior arma de pressão. Num momento em
que o desgaste político e econômico do governo tornava elevados demais os
custos sociais da repressão, as greves de 1978, 1979 e 1980, embora duramente
reprimidas, alcançaram dimensão quantitativa e ideológica suficiente para se
espalharem por todo país e evolvendo diversas categorias. Entre 1978 e 1988 o
número de greves bate recorde mundial, cumulando neste último ano, 132 milhões
de jornadas de trabalho perdidas (Noronha, 1991), um forte indicativo de que o
movimento trabalhista crescera, buscando seu espaço e impulsionando a distensão
política do país.
O novo sindicalismo trouxe à tona, também, o questionamento da estrutura
corporativa e da prática sindical consagrada desde a era Vargas. Um
questionamento que alimentou divergências dentro da própria direção oficial dos
sindicatos, fazendo emergir lideranças identificadas com as bases e legitimadas
por elas. Esses líderes ficaram conhecidos como os sindicalistas autênticos,
por sua proximidade com os trabalhadores de chão de fábrica e sua orientação e
ação voltadas para os problemas ali encontrados. Inaugurando um estilo de ação
sindical combativo e apoiado pela militância e pela mobilização ativa das
massas de trabalhadores, os sindicalistas autênticos tomavam expressão nacional
sob a liderança carismática de seu principal protagonista ' Lula ',
acontecimento que, nas palavras de Sader (1988), fazia entrar na cena política
novos atores sociais. É dessa militância e das principais correntes políticas e
ideológicas em que ela se fragmenta que surgem o principal partido de esquerda
do país, o Partido dos Trabalhadores (PT), e as duas mais importantes centrais
sindicais, a CUT e a CGT, hoje, depois de sucessivos rachas internos,
majoritariamente concentrada na Força Sindical.
Esse padrão combativo de ação sindical, que encontraria especialmente na CUT o
apoio ideológico e logístico, seria sentido principalmente no fortalecimento da
resistência ao poder arbitrário das gerências na organização do processo de
trabalho, o que forçou a abertura de canais de negociação direta entre
trabalhadores e patronato, deslocando a resolução dos conflitos para o interior
das empresas. Aspectos do trabalho até então de domínio exclusivo da gestão
capitalista, como controle disciplinar, ritmos de produção, regras de promoção,
estabilidade, distribuição de horas extras, condições de higiene e segurança no
trabalho etc., passaram a ser confrontados, pelo menos nos setores mais
fortemente organizados, mediante a militância dos trabalhadores e a
reivindicação crescente de espaços de intervenção diretamente barganhados.
Conseqüência dessa militância é que os acordos coletivos ganham vida e novo
sentido a partir da incorporação de reivindicações relacionadas aos interesses
de maior penetração dos sindicatos nos locais de trabalho e a ampliação de seu
poder de representação interna.
Mesmo à custa de muita resistência por parte dos patrões, a figura dos
delegados de base, as comissões de representação interna dos trabalhadores, as
comissões de fábrica, os comandos de greve e os grupos de negociação
constituíram atores novos a demandar poder de voz e a criar uma nova
institucionalidade no padrão de relações de trabalho, fazendo emergir conflitos
latentes e trazendo a sua resolução para dentro das fábricas, longe dos
tribunais do trabalho. Negociações coletivas, que antes meramente acompanhavam
as formalidades da implantação de ajustes salariais definidos pelo governo,
passaram, então, a incorporar, ainda que de forma descentralizada,
reivindicações a respeito de abonos salariais e produtividade, demandas
relativas à carreira e à estabilidade no emprego, redução da jornada de
trabalho, igualdade de salário para mesmo trabalho, igualdade de salário e de
tratamento entre os sexos, condições de segurança e saúde do trabalhador etc.
Como argumentou Almeida, "a ação grevista descentralizada serviu para ampliar o
espaço e o escopo da negociação coletiva, assim como para estender, a
contrapelo da lei, direitos trabalhistas importantes" (1988, p. 337).
O coroamento dessas lutas veio com a Constituição de 1988, com a legalização de
algumas conquistas centrais, de há muito reivindicadas e mesmo de certa forma
já em prática, tanto no âmbito da representação de interesses ' direito de
greve, liberdade para a criação de sindicatos sem a tutela estatal, restauração
do poder de negociar diretamente com os patrões, institucionalização dos
delegados de base, entre outros ', como no âmbito da ampliação de direitos
sociais e trabalhistas ' redução da jornada de trabalho de 48 para 44 horas,
seguro desemprego, licença gestante de 120 dias, licença paternidade. Contudo,
deve-se assinalar que, se a Constituição eliminou vários princípios
autoritários encontrados na CLT, ela manteve alguns dos seus principais traços
corporativistas: a unicidade sindical e a contribuição sindical obrigatória,
que o novo sindicalismo tanto combateu.11
Embora se renovando por dentro (Cardoso, 1999), o novo sindicalismo não foi
capaz de mudar a face extremamente fragmentada da representação sindical no
país. O impulso inicial dos sindicatos mais fortes de expandir conquistas
trabalhistas para diversas outras categorias representadas por sindicatos
pequenos e fracamente organizados, especialmente no tocante à defesa de
reajustes salariais centralizados, foi perdendo fôlego à medida que as empresas
recompunham suas políticas de produção e gestão do trabalho e que a economia
entrava em trajetória declinante, em relação às acentuadas taxas de crescimento
do período do milagre econômico. As greves dos anos de 1980 foram fundamentais
para impedir prejuízos maiores quanto ao nível de renda, mas não foram
suficientes para incorporar conquistas mais generalizadas no plano da redução
das desigualdades sociais e econômicas. Negociações coletivas descentralizadas,
reflexo mesmo das delimitações estruturais do sistema de relações de trabalho,
impediram uma maior homogeneização das conquistas no que se refere ao nível de
emprego e ao padrão de distribuição de renda e bem-estar, o que veio a ampliar
a já histórica/estrutural heterogeneidade do mercado de trabalho no país. As
centrais sindicais encontraram enormes dificuldades para articular formas de
representação política mais amplas, capazes de influir significativamente nas
decisões governamentais de política econômica e social, sobretudo no âmbito das
políticas redistributivas (Almeida, 1988; Medeiros, 1994; Oliveira, 1994;
Comin, 1994).
Alguma articulação conjunta, ainda que efêmera e de amplitude limitada, foi
realizada no âmbito das câmaras setoriais com os acordos do complexo automotivo
já no início dos anos de 1990. As centrais sindicais, com destaque para atuação
ativa da CUT, tiveram papel relevante nas negociações. A experiência mostrou
que, pela primeira vez, buscava-se um entendimento entre Estado, empresários e
trabalhadores em torno da defesa de interesses mútuos no seio de um projeto de
política industrial que contemplava questões de modernização produtiva,
competitividade, nível de renda e emprego e contenção inflacionária, entre
outras (ver, por exemplo, Diniz, 1994). Mas a agregação e a conciliação de
interesses dos diversos grupos econômicos em torno de políticas públicas de
alcance mais generalizado encontrava enormes barreiras na grande diferenciação
de seu poder de organização e pressão, isso tanto para as entidades de
trabalhadores como para as patronais. As profundas diferenças econômicas
setoriais e regionais, coadunadas com os fracassos sucessivos dos planos de
estabilização econômica, inviabilizaram as tentativas de ação cooperativa e
solidária entre os sindicatos, debilitando seu poder para negociar, de forma
mais homogênea, políticas de emprego e renda e mecanismos que assegurassem
direitos mínimos de representação coletiva, tanto nos locais de trabalho, como
nas cúpulas estatais (no âmbito dos três governos) de formulação de políticas
públicas.
Essa questão remete todo tempo à luta por mudanças efetivas no sentido da
democratização do sistema de relações de trabalho no país, o que contempla não
apenas as instituições formais e legais da representação, mas também todo um
complexo de práticas, regras, costumes e valores que instruem e orientam as
relações pessoais e a regulação social do trabalho onde ele se realiza. No
âmbito mais macro, por um preceito institucional não derrubado, em função não
apenas das polêmicas e das divergências corporativas no interior das próprias
entidades sindicais, mas também das fortes resistências e retaliações
articuladas pelo patronato, as centrais sindicais não conseguiram
institucionalizar o poder para negociar e assinar contratos de trabalho, o que,
de outro modo, ampliaria o poder de negociação para os trabalhadores em
qualquer dos espaços econômicos/geográficos (setorial, regional ou nacional) em
que um possível contrato coletivo de trabalho se estabelecesse. Da mesma
maneira, não foi outro o desempenho geral da representação sindical, espalhada
numa complexa malha de pequenos sindicatos municipais, incapazes de aproveitar
a própria estrutura federativa para o fortalecimento das negociações setoriais
no sentido de incorporar um padrão mais homogêneo e universal de relações de
trabalho.12
Produto dessa mesma heterogeneidade, os avanços democráticos no plano mais
micro das relações de produção também ocorreram de forma desigual. É verdade
que a redemocratização do país passou a exigir uma redefinição das relações de
trabalho no interior das empresas, fazendo-as encarar o conflito de classe. Mas
os condicionantes históricos do autoritarismo e as vicissitudes econômicas
embaladas pela persistência de ciclos recessivos tiveram papel decisivo no
enfraquecimento das disputas. As concessões não vieram sem a forte oposição
capitalista. O extremo conservadorismo dos patrões, a complacência da própria
Justiça do Trabalho (Humphrey, 1982; Leite, 1992; Mangabeira, 1993) e mesmo o
titubeio das lideranças sindicais, cautelosas com o surgimento de organizações
de base autônomas, ou receosas da manipulação desses grupos por parte das
gerências, tornaram muito lento o avanço da democracia na produção. Muitos
sindicatos, inclusive os novos, criados no calor dos movimentos de início da
década, continuaram predominantemente atuando como "sindicatos de porta de
fábrica", sem qualquer acesso aos locais de trabalho, apegados às práticas
assistencialistas e cuja legitimidade para negociação é encontrada apenas no
poder de homologação legalmente conferido (Boito Jr., 1991; Oliveira, 1994). Em
outras palavras, os avanços nos espaços de disputa e negociação das políticas
de produção nos locais de trabalho foram moderados, especialmente quando se
considera o grande universo de trabalhadores empregados em empresas
tradicionais que pouco se empenharam na modernização de suas práticas de
relações industriais, que podem contar com um vasto e competitivo mercado de
trabalho de baixa qualificação e que formam as bases de sindicatos
politicamente mais fracos.
Contrariamente aos anos de 1980, quando a defesa das reposições salariais ante
as altas taxas inflacionárias instigava e legitimava a ação confrontacionista
dos sindicatos com as empresas, orientando, inclusive, as discussões
ideológicas e os posicionamentos das centrais quanto às políticas do governo,
nos anos de 1990 esta postura confrontacionista perde fôlego, dando lugar à
política de negociação e cooperação entre capital e trabalho em torno de
projetos mútuos e específicos de autopreservação que a nova conjuntura
econômica exigia. A reestruturação produtiva nas empresas faria do desemprego o
grande vilão do processo de retração dos sindicatos e do avanço de iniciativas
empresariais e do governo no tema da flexibilização do mercado de trabalho.
Vejamos, então, este novo contexto.
Neoliberalismo e retrocesso nas relações de trabalho
Os anos de 1990 marcaram transformações profundas na economia brasileira. Com a
vitória eleitoral de Fernando Collor de Mello em 1989, primeiro presidente
escolhido em eleição direta após o regime militar, o país incorporava uma
agenda de ajustes econômicos que trazia em seu bojo a abertura comercial e as
privatizações. A isso se agregava a busca da estabilidade econômica, pedra de
toque dos dois governos de Fernando Henrique Cardoso. A abertura econômica,
iniciada de forma atabalhoada com a queda abrupta das tarifas de importação
para uma grande diversidade de produtos industriais, trouxe consigo o
incremento do discurso da competitividade (agora em níveis internacionais),
precipitando a entrada da fechada economia brasileira na circulação da rede
global. Isso fez com que, forçosamente, fossem expandidos os processos de
reestruturação produtiva: fechamento de fábricas, renovação tecnológica,
terceirização, subcontratação, reorganização dos processos produtivos,
enxugamento de quadros, entre outros, traduziram os ajustes. Em todos os casos
os esforços se concentrariam primordialmente na racionalização de custos, com
destaque para os custos do trabalho. Tais processos de reestruturação
aconteceram concomitantemente a uma conjuntura recessiva, que se aprofundava, e
a uma avalanche de medidas liberais concretizadas nos programas de privatização
e no abandono das políticas públicas voltadas para a expansão da demanda, com
acento no controle da moeda e da inflação, via elevação da taxa de juros, e no
avanço de projetos de desregulamentação econômica e flexibilização
institucional do mercado de trabalho. Resultado imediato dessas mudanças: até a
primeira metade dos anos de 1990 mais de 1 milhão de empregos foram destruídos
na indústria de transformação, tendo boa parte de seus trabalhadores caído na
informalidade e outra se deslocado para o setor de serviços, onde é ainda mais
forte a heterogeneidade das condições de emprego, com predomínio (para) dos
(os) contratos de baixa qualificação e de baixos salários (Medeiros e Salm,
1994; Pochmann et al., 1998).
Além do desemprego crescente, leis federais apoiadas no ideário de que a
liberdade para contratar e demitir ajustaria eficientemente os abismos
diferenciais entre a oferta e a demanda de trabalho davam vazão a institutos
que fragilizavam ainda mais a proteção do trabalho. A retórica concentrava-se
no anacronismo e na desfuncionalidade da legislação trabalhista ainda
proveniente da era Vargas. Para muitos analistas do sistema de relações de
trabalho (ver, por exemplo, Pastore, 1994), para os empresários, para o governo
e para algumas lideranças sindicais, aquela legislação não acompanhava o passo
das transformações econômicas e produtivas necessárias ao ajuste competitivo do
país. O caminho da "modernidade" passava pelas agressivas reformas no âmbito
das privatizações, da previdência, da desregulamentação dos mercados econômico
e de trabalho. Neste último, a saída, então, era flexibilizar os estatutos que,
segundo eles, oneravam o custo do trabalho e inviabilizavam a geração de
empregos. Foi, portanto, com esse propósito que, no segundo governo de Fernando
Henrique Cardoso, editou-se um pacote de medidas legislativas que alterava
regras trabalhistas básicas, como o vínculo contratual, a jornada e o salário.
Assim, o contrato de trabalho por tempo determinado, o trabalho em tempo
parcial, a suspensão temporária do contrato de trabalho por motivos econômicos,
o banco de horas, a participação nos lucros e resultados das empresas, a
redução do salário com redução da jornada, entre outros, passaram a fazer parte
do rol de possibilidades legais de mudança nos contratos de trabalho. Em seu
conjunto, essas medidas representaram um verdadeiro desmonte dos direitos de
proteção ao trabalho e um retrocesso no espaço recentemente conquistado pelo
movimento sindical.13
A promessa da geração de empregos, todavia, não se concretizou.14 Mas os
ataques neoliberais às instituições do trabalho pareciam vivamente abrir
caminho para uma reprivatização das relações de trabalho. Ao findar seu
governo, FHC fez passar no Congresso o Projeto de Lei 5.843/01, que propunha a
alteração do artigo 618 da CLT, cujo objetivo era fazer sobrepor os acordos
coletivos privados ao que determina a legislação trabalhista. Esse projeto sai
de pauta no governo Lula, mas, como veremos, parece não ter esmorecido o teor
liberalizante que ronda as intenções da reforma trabalhista acenada pelo novo
governo. Em outras palavras, as políticas de inserção da economia brasileira no
comércio internacional seguiram à risca a cantilena dos valores superiores do
mercado na ordenação da economia, e seguiram uma tendência mundial. É vasta a
literatura que aborda o desmonte das estruturas políticas e sociais que
possibilitaram o crescimento dos países desenvolvidos nos chamados anos
dourados do capitalismo, desmonte este fortemente centrado nas instituições do
mercado de trabalho e nas políticas de bem-estar social. Aspectos contundentes
das mudanças foram a ampliação das formas atípicas e precárias de ocupação e o
crescimento do desemprego, fenômenos que fizeram romper duas regras básicas do
padrão de regulação precedente: a estabilidade e a jornada de trabalho
preestabelecida.15
No entanto, o debate das reformas neoliberais no Brasil põe em foco questões
sociais e políticas muito mais complexas, dada as características autoritárias,
precárias, excludentes e desiguais que marcaram o nosso sistema de relações de
trabalho e a nossa estrutura social. Antes de ser pensado no seio de um projeto
mais amplo de desenvolvimento e integração, ele preconizava escolhas políticas
com forte propensão a acentuar aquelas características, nas palavras de
Siqueira Neto: "vulgarizando o conceito de rigidez do direito e do mercado de
trabalho e banalizando a negociação coletiva e o papel do estado" (1996, p.
328). Deslocava-se, assim, as discussões e as mobilizações em torno, por
exemplo, de uma possível redução da jornada de trabalho como política
socialmente mais justa de geração de emprego, e, inclusive, deslocava-se o
velho debate em torno da reforma do sistema corporativo e seus anseios por
torná-lo mais democrático, em proveito da desregulamentação dos direitos
sociais e da flexibilização das relações de trabalho (Oliveira, 1994;
Rodrigues, 1999). Atacava-se como rígido um sistema de regulação que
estruturalmente sempre se adaptou a todo tipo de conjuntura econômica pelos
artifícios oficiais ou clandestinos que tornam extremamente flexível o uso do
trabalho no país.
O outro lado da moeda do debate e das práticas de flexibilização é que se
tornaram cada vez mais unânimes as análises que apontam para uma redução
significativa do emprego formal e sua expansão na esfera da informalidade. A
participação dos empregados formais cai de 53%, em 1991, para 45%, em 2000. Em
contrapartida, o grau de informalidade que era de 36,6% em 1986, aumentou para
37,6%, em 1990, e para 50,8%, em 2000 (Sabadini e Nakatani, 2002; Cacciamali,
2000). Embora deva ser considerada a heterogeneidade das situações que
consubstanciam o trabalho informal, o fato é que sua expansão tem se dado num
contexto de forte desestruturação do mercado formal, com crescimento
significativo dos trabalhadores sem carteira de trabalho assinada, portanto, à
margem dos direitos assegurados na legislação e fora de qualquer relação com os
sindicatos, único meio de representação institucional.
As demissões em larga escala dos anos de 1990,16 a difusão no interior das
empresas de programas organizacionais voltados para a antecipação dos conflitos
e o maior envolvimento ideológico dos trabalhadores (especialmente no âmbito
dos programas de qualidade total), a migração de trabalhadores do setor
industrial (tradicionalmente mais organizado em sindicatos e desfrutando
relações de trabalho formal) para o setor de serviços (caracteristicamente mais
heterogêneo e onde predominam relações de trabalho mais precárias e instáveis,
portanto, de baixa organização sindical), tiveram conseqüências avassaladoras
sobre o nível de sindicalização e sobre o poder (ideológico e material) dos
sindicatos, compondo uma realidade muito mais complexa para as relações de
trabalho que não mais poderia ser enfrentada pela prática confrontacionista do
passado (Oliveira, 1994; Comin e Castro, 1998; Rodrigues, 1999).
É preciso destacar, no entanto, e como mais um condicionante das mudanças na
correlação de forças, a importância política da polarização na cúpula do
movimento sindical, polarização esta que foi decisiva na sustentação do projeto
neoliberal que orientou as escolhas políticas dos três governos nos anos de
1990. Trata-se da emergência da Força Sindical como central que propunha uma
alternativa de ação e de pensamento político em direta oposição à prática
combativa e aos ideais transformadores da CUT. Criada em 1991 e reunindo
egressos do velho sindicalismo de Estado, essa central incorporava aquele
discurso da modernidade, já entoado pelo governo e pelas elites empresarias.
Atribuindo a si o slogan de um sindicalismo moderno, a Força Sindical defendia
um sindicalismo de resultados, assente à racionalidade cega do livre mercado, e
desideologizado, no sentido de que circunscrito aos interesses econômicos
imediatos dos trabalhadores. Embora moderadamente reivindicativa no plano
econômico, sua atuação pautava-se na cooperação e na parceria com o capital,
numa negação explícita ao sindicalismo de confronto, ideologizado (porque tinha
como uma de suas metas o questionamento do capitalismo e das investidas
neoliberais), propugnado pela CUT, baluarte do movimento sindical nos anos de
1980 e, na época, principal opositora do governo.17
Efeito dessa divisão, destruidora do poder do sindicalismo (Giannotti, 2002) e
fomentada pelas forças conservadoras no poder, foi que as negociações se
voltaram para a realidade e para a possibilidade específica de cada empresa ou
de um conjunto de empresas em determinado setor, perdendo o elo de referência
que, de alguma forma, existiu quando a luta por reposição salarial e pela
abertura política promovia uma articulação mais abrangente entre todas as
categorias. Por seu turno, o desemprego e a negociação de mecanismos mínimos
que assegurassem alguma estabilidade provisória, à falta de uma legislação mais
ampla, passaram a assumir relevância na agenda sindical.
É esse padrão de negociação, emerso de um contexto de estabilidade monetária,
de livre negociação dos salários e de mudanças na estrutura produtiva e na
organização e gestão do trabalho dentro das empresas, que fez autores como
Castro (1995 e 1997), Comin e Castro (1998) anunciarem o surgimento de uma nova
institucionalidade micro-regulatória, segundo a qual novos parâmetros, novas
regras, em novos terrenos e escopo, comporiam os contratos coletivos de
trabalho e os aparatos normativos interno às empresas. A preservação dos
empregos, as políticas de formação e qualificação, o deslocamento de ajustes
salariais fixos para formas variáveis de compensação salarial, a manutenção de
conquistas passadas, a flexibilização das jornadas etc. passaram a dar o tom
das negociações coletivas, com o poder da balança de forças desfavorável para
os trabalhadores.18 O grande dilema, porém, como destacou Oliveira (1994), é
que a área de incidência desses novos temas ou desse novo campo de pactuação é
a empresa, onde tradicionalmente a organização sindical sempre foi débil, e,
acrescente-se, onde ela passa a concorrer com as iniciativas das empresas de
buscarem a cooperação dos trabalhadores, normalmente isolando-os do sindicato.
As negociações neste caso dificilmente poderiam ser embasadas em condições ou
posições de mútua autonomia, abrindo espaço para as decisões unilaterias.
Flexibilização da CLT: perda de direitos e maior precarização das condições de
trabalho
Se as negociações coletivas avançaram a ponto de extrapolar a CLT e passaram a
incorporar interesses específicos e mesmo individualizados, quebrando a rigidez
daquele estatuto mais amplo em aspectos da regulação do trabalho que as novas
exigências competitivas tornaram obsoletos (ver, por exemplo, Castro, 1997;
Cardoso, 1999), não se pode estagnar na rigidez de um tipo de representação
(descentralizada por completo, extremamente fragmentada e longe das empresas)
que impede o fortalecimento do poder de negociação dos trabalhadores. É essa
rigidez que clama, como defendem as centrais sindicais e muitos analistas do
sistema de relações de trabalho no país, por mudanças efetivas e democráticas
na estrutura corporativa e na CLT. O contexto das reformas institucionais, no
entanto, tem sido adverso para os trabalhadores em todo o mundo. Seja no âmbito
da reforma trabalhista, da previdência, da tributária, seja na esfera da
redefinição das políticas sociais do Estado, seu sentido é o de reafirmar o
primado do liberalismo.
O governo Lula manteve a promessa de reformular a CLT, mas a despeito de toda
expectativa de reversão da política econômica dominante nos últimos dez anos
não rompeu com aquela tendência, e mesmo, contrariando princípios ideológicos
de toda uma luta de esquerda no país, abriu mão de propostas mais
revolucionárias. No entanto, contrariamente à conduta fechada com que foram
definidas as mudanças institucionais no governo anterior, chamou os
interessados para o debate. Com este fim, e para a construção das propostas,
foi instituído, no início de 2003, o Fórum Nacional do Trabalho (FNT), uma
entidade tripartite de negociação em que participam representantes do governo,
das centrais sindicais e dos empresários. O FNT privilegiou inicialmente a
discussão sobre a reforma da estrutura sindical, uma certa preparação do
terreno para o encaminhamento da reforma das leis trabalhistas. A primeira
etapa dos debates foi concluída com o Relatório da Comissão de Sistematização,
em março de 2004, e é este o projeto que deverá ser apreciado pelo Congresso.
Embora a divulgação dos trabalhos do FNT tenha ressaltado um expressivo
consenso quanto às propostas, há elementos polêmicos e questões importantes que
devem encontrar resistência para sua aprovação. As duas mudanças mais radicais,
um tanto contraditórias em seus propósitos, e que podem sintetizar o teor desta
etapa da reforma, são, de um lado, a institucionalização do poder de negociação
das centrais sindicais, o que em tese e positivamente abriria espaço, pela
primeira vez no país, para um maior poder de pressão e homogeneização das
demandas dos trabalhadores; de outro, a legalização do pluralismo, ou seja, a
consagração de uma visão de democracia liberal a ordenar a estrutura
organizativa dos sindicatos.
O projeto de reforma sindical põe em evidência a velha demanda pelo fim do
monopólio da representação ao estabelecer a possibilidade de se ter legalmente
mais de um sindicato em uma mesma base de representação. Para obter a
exclusividade na negociação (que pode ser derrubada na disputa), o sindicato ou
qualquer organização de nível superior deverá atingir critérios de
representatividade, entre eles, o de possuir pelo menos 20% dos sócios na sua
base. Ainda que esse sistema pretenda reduzir a enorme fragmentação a que foi
levada a estrutura representativa, principalmente depois da explosão na criação
de sindicatos nos anos de 1980, ele aponta riscos pelo fato de poder
desencadear uma competição destruidora na corrida dos sindicatos pelo poder de
representação dos trabalhadores, questionando o próprio preceito que
supostamente motivou o projeto de reforma, qual seja, o de fortalecer aquela
estrutura e seu poder para congregar os interesses dos trabalhadores.19
O pluralismo na representação talvez seja o ponto mais polêmico da reforma e
que deverá encontrar resistências dentro do próprio movimento sindical devido à
ameaça que pode representar à sobrevivência de muitos sindicatos. Um outro
ponto polêmico diz respeito ao grau relativo de autonomia que caberá aos
sindicatos, uma vez que a legalização do poder de negociação das centrais
embute o perigo da super concentração de poder na cúpula sindical. Essa
questão, também relacionada à definição do nível e da abrangência das
negociações, deve alimentar divergências dentro das estruturas de poder já
estabelecidas, como no caso da relação entre as centrais e as confederações, as
quais não participaram do fórum do trabalho.
Um outro aspecto polêmico da reforma sindical que será encaminhada ao Congresso
é que ela deixa brechas para a interpretação de que o negociado deve prevalecer
sobre o legislado. Numa passagem do Relatório da Comissão de Sistematização
(2004, p. 32) em que se estabelecem os princípios do processo de negociação, há
uma referência ao "não cerceamento do processo de negociação coletiva pela
lei", princípio que, quando transformado em linguagem jurídica, pode traduzir-
se naquela malfadada intenção de alterar o artigo 618 da CLT; uma temeridade
quando se tem sindicatos debilitados pelo fantasma do desemprego. O mesmo
argumento pode ser levantado em relação ao tratamento preferencialmente dado ao
tema da composição dos conflitos. Embora não seja descartada a arbitragem da
Justiça do Trabalho, há forte tendência de se privilegiar as instâncias
privadas de conciliação e mediação, com assistência dos sindicatos; o temeroso,
aqui, como a experiência já demonstrou para o caso das Comissões de Conciliação
Prévia, são as possibilidades de manipulação, de indução aos acordos lesivos e
do abrir mão de direitos, quando mais prevalece a necessidade de preservação do
emprego.
Há, no entanto, aspectos positivos na proposta de reforma, a exemplo da criação
do Conselho Nacional de Relações de Trabalho, uma câmara de negociação
tripartite e paritária que poderá possibilitar uma maior abertura dos espaços
de proposição de políticas públicas e de iniciativas legislativas na área das
relações de trabalho; um avanço em relação à tradição autoritária, centrada no
Executivo, com que desde os anos de 1930 se definiu a política de relações de
trabalho no país. Um outro aspecto positivo é o indicativo de legalização da
representação nos locais de trabalho, uma demanda antiga do movimento sindical
que sempre esbarrou na resistência patronal e, por isso mesmo, embora o
Relatório Final da Comissão de Sistematização subscreva que houve concordância
entre as partes a respeito do reconhecimento deste direito, não prevê definição
clara das regras de sua regulação.
Ainda que a proposta de reforma da CLT acene com avanços importantes ' como o
poder de negociação das centrais, a representação de base, o reconhecimento e a
regulação do direito de greve, a proibição de práticas anti-sindicais ', o seu
acento numa dinâmica que privilegia a lógica de mercado enseja cuidados e exige
pressão dos trabalhadores para que não seja aprovada uma reforma que camufle
perdas potenciais, especialmente porque na segunda etapa dos trabalhos do FNT
estará em jogo a mudança do parâmetro institucional que define os direitos
individuais dos trabalhadores, a reforma trabalhista.
Não custa ressaltar que nem os aspectos estruturais, nem a dinâmica conjuntural
parecem ser favoráveis a mudanças que façam retroceder o ímpeto de retirada de
direitos que tem acompanhado as reformas trabalhistas em todos os países.
Propostas importantes e que apontariam uma luz no fim do túnel da precarização
e do desemprego, como a redução da jornada de trabalho ou a discussão da
reforma dentro do marco mais amplo de um projeto de desenvolvimento centrado na
elevação do padrão de renda e de welfare dos trabalhadores, são ridicularizadas
e tratadas como insanas em face das necessidades urgentes da competição. Ao
contrário, os empresários vão insistir no argumento de alteração do art. 618 da
CLT, no sentido de sacramentar a lei do mais forte, e o discurso da rigidez é
sua principal arma ideológica: a flexibilização requerida é aquela que derruba
direitos. Ora, em nenhum dos seus dispositivos a CLT impede a incorporação de
vantagens ou a negociação de expedientes que mantenham ou ampliem conquistas.
Ao contrário, garante uma base mínima de direitos contra a exploração que, como
vimos, foram conquistados mediante longos processos de luta política. Fazer
prevalecer o negociado sobre o legislado implica legitimar a redução e a
manipulação daquela base mínima de direitos.20
Ademais, há um outro agravante. Como o que prevalece no país é uma prática de
elevada rotatividade, em razão mesmo da ausência de proteção legal à
estabilidade e à representação interna, a Justiça do Trabalho não resolve
problemas entre empregados e empregadores, e, sim, entre desempregados e
empregadores: os trabalhadores não reivindicam direitos durante a relação de
emprego pelo medo de as empresas os demitirem, como é comum acontecer. Neste
caso, como bem lembrou o jurista José Alberto Maciel (O Globo, 7/3/2002), o
trabalhador não vai à Justiça do Trabalho via sindicato, que fez o acordo, vai
individualmente, portanto, sem poder de barganha. Decorre disso que o que está
em jogo, efetivamente, é a garantia de direitos ou a possibilidade de seu
rebaixamento, sem esquecer que a proposta de privilegiar a conciliação e a
mediação em âmbito extrajudicial pode representar, nestas condições, uma ameaça
àquela garantia. Ainda nas palavras do jurista, não estaríamos, pois, numa
situação de flexibilização do trabalho e sim de uma desregulamentação, que
significa retirada de direitos.
A afirmação é ainda mais válida para aqueles trabalhadores representados por
sindicatos que possuem fraca tradição de confronto e em cujas jurisdições se
encontram empresas que pouco ou nada investiram na valorização de seu pessoal.
Isso, a curto ou médio prazo, seria muito pouco revertido, a despeito da
reforma na estrutura sindical. Como conseqüência, considerando a extrema
heterogeneidade estrutural do mercado de trabalho no país, apenas alguns
segmentos do trabalho organizado estariam em condições de negociar junto aos
interesses do capital com certo poder de barganha (ver, por exemplo, Castro,
Comin e Leite, 1999; Carvalho Neto, 2001). Para os setores econômicos de
sofrível desempenho e de fraca representação sindical,21 a legislação
trabalhista e a função sancionadora do Estado na garantia de seu cumprimento
continuam sendo os principais institutos, senão os únicos, a supostamente
assegurar limites mínimos aos critérios de contratação e uso do trabalho
(salário-base, teto para as jornadas, remuneração das horas-extras trabalhadas,
13º salário, proteção às gestantes e ao trabalho infantil etc.). E isto, em
tese, já que, ainda hoje, é imprescindível que muitos sindicatos "corram atrás"
para fazer as empresas respeitarem esses direitos básicos do trabalhador.
Para os trabalhadores empregados em tais setores, a reestruturação produtiva '
pensada aqui como qualquer mudança posta em prática pelas empresas como forma
de adaptação competitiva às demandas do mercado ' e a flexibilização da CLT já
realizada no governo FHC têm se revertido em processos de perdas salariais e
sociais, de intensificação das jornadas e dos ritmos de trabalho, de controle
disciplinar por meio da ameaça de demissão (Costa, 2002), aspectos que,
associados ao praticamente inexistente poder de representação interna,
dificultam um ambiente de efetiva negociação com os patrões. A postura
conciliadora, e não a confrontacionista, é a regra, uma vez que importa
assegurar o próprio emprego, mas a negociação se submete às possibilidades de
concessão alegadas pelas empresas e a cujos parâmetros os sindicatos não têm
acesso. Por isso mesmo que a CLT ainda é o parâmetro central do espaço que se
abre para a negociação, assim como a referência que impede que ela resvale na
pura mercantilização da força de trabalho, sem contar que ela é também a grande
referência para as relações de trabalho não cobertas pelo vínculo da
formalidade (ver Noronha, 1998). É nesse sentido que, para grande maioria dos
trabalhadores, as mudanças implementadas ou estimuladas na legislação
trabalhista podem significar a ampliação do nosso velho padrão despótico de
relações de trabalho.
Notas
1 Limito-me a caracterizar, muito genericamente, o modelo corporativista de
relações de trabalho. A literatura que o estuda é tão vasta quanto variáveis
foram os debates ideológicos e as conjunturas econômica e política que
acompanharam o processo de industrialização e de organização sindical no país.
Entre os mais consolidados e leitura obrigatória para o entendimento da época e
dos condicionantes de sua institucionalização temos: Evaristo de Moraes Filho
(1978), Azis Simão (1966), Albertino Rodrigues (1968), Leôncio Martins
Rodrigues (1974), Luiz Werneck Vianna (1999), Maria H. Tavares de Almeida
(1988), Francisco Weffort (1973), Wanderley Guilherme dos Santos (1979), Castro
Gomes (1979, 2005), Araújo (1998).
2 É de Wanderley Guilherme dos Santos (1979, p. 29) o conceito de cidadania
regulada, que mais à frente retomarei, segundo o qual, o Estado delimitava a
esfera dos direitos sociais aos vínculos do indivíduo à esfera da acumulação.
Só auferiam direitos previdenciários e só eram cobertos pelas leis do trabalho
as pessoas legalmente reconhecidas pelo Estado como ocupando uma profissão,
esta também reconhecida pelo mesmo.
3 Pensamos aqui no conceito de corporativismo tal qual o encontrado no clássico
artigo de Schmitter (1974). Buscando um modelo para análise empírica dos
sistemas de representação política nos países industrializados e tomando como
referência o voluntarismo e a liberdade das organizações pluralistas, Schmitter
define corporativismo por exata oposição às características dessas
organizações: número limitado de unidades de representação, compulsórias, não
competitivas, hierarquicamente ordenadas, funcionalmente diferenciadas. O
modelo comporta duas modalidades de corporativismo: o societário, em que os
sistemas de representação são autônomos em relação às estruturas e ao poder do
Estado; e o estatal, onde, embora as organizações de representação
(associações, sindicatos) sejam institucionalmente reconhecidas, elas são
mantidas como órgãos auxiliares e dependentes do Estado. O corporativismo
societário estaria associado à realidade de países cujos sistemas políticos são
mais democráticos, com fortes políticas de welfare; já o corporativismo estatal
viria associado aos regimes políticos autoritários que acompanharam os projetos
de substituição de importações nos países de capitalismo pouco desenvolvido.
Stepan (1980), estudando a experiência de países como Brasil, México, Argentina
e Chile, distingue em dois pólos os subtipos de corporativismo estatal: o
inclusivo, em que a elite dominante, utilizando-se do aparato estatal, procura
sustentar seu projeto de desenvolvimento e dominação pela incorporação parcial
das classes trabalhadoras no modelo político-econômico; e o exclusivo, modelo
em que a legitimidade do poder dominante e de seu projeto político-econômico é
alcançado pelo apoio de políticas altamente coercitivas feitas para
desarticular e depois reenquadrar grupos importantes da classe trabalhadora.
4 Meu interesse aqui se volta especificamente para os sindicatos de
trabalhadores. A mesma lei regulamentou a estruturação das entidades
representativas do interesse patronal, mas estas foram tradicionalmente e
patrimonialisticamente agraciadas por canais informais e paralelos de
representação e troca política junto às agências estatais, dos quais a
representação do trabalho foi arbitrariamente excluída. Ver, entre outros,
O'Donnell (1988) e Dinis (1994).
5 Embora a Constituição de 1988 tenha reduzido os procedimentos legais e
burocráticos para a criação de sindicatos e eliminado ou reduzido o poder de
intervenção direta na constituição das representações, nos estatutos e nas
atividades administrativas ou de militância dos sindicatos, a prerrogativa
legal do reconhecimento, o monopólio da representação e o imposto compulsório,
que tornam a representação sindical uma outorga do Estado, constituem, ainda
hoje, características autoritárias da estrutura corporativa, responsável pela
subordinação dos sindicatos às cúpulas dos três poderes centrais do Estado
(Boito Jr., 1991). Segundo esse autor, um efeito dessa característica
estrutural, estável e ainda não modificada por falta de efetivo interesse dos
próprios sindicatos, é que, sobre ela, a regulamentação ou a intervenção
estatal pode se dar com rigor ou com flexibilidade, sendo sua intensidade
definida pela configuração das relações de poder entre os atores sociais
(capital e trabalho) em cada contexto conjuntural histórico.
6 O salário mínimo, base monetária da grande massa salarial no país e também
referência para os outros patamares de salários, sempre foi definido pelo
governo em função de seus projetos de controle da economia e de desenvolvimento
nacional. Em sua Crítica à razão dualista, Francisco de Oliveira (1977)
demonstrou como a instituição do salário mínimo no governo Vargas significou,
na prática, um aviltamento do salário industrial, especialmente, do salário das
ocupações mais qualificadas. Transformava-se, assim, num instrumento efetivo
para a acumulação industrial, à medida que não tinha como referência a luta de
classe ou qualquer critério de produtividade, e, sim, o mínimo necessário à
sobrevivência do trabalhador.
7 É quase desnecessário lembrar do nosso precário e insuficiente sistema
público de direitos sociais básicos (saúde, educação, previdência), além do
fato de ele praticamente só ter abrangido todos os setores sociais nos anos de
1970. O seguro desemprego, por sua vez, só viria a ser implantado pelo governo
Sarney com todas as limitações que lhes são inerentes, inclusive o fato de só
terem acesso aqueles que já estiveram formalmente empregados. Para os que
jamais assinaram uma carteira de trabalho, inexiste este direito cidadão.
8 Albertino Rodrigues (1968:19) define assim o peleguismo: "fenômeno gerador de
dirigentes sindicais que se contentam com as atribuições legais e se tornam
instrumentos dóceis para que a organização atue menos no interesse de sua
classe do que no interesse particular da empresa econômica e da ordem política
do momento".
9 O FGTS é um assunto extremamente polêmico desde sua instituição, não apenas
por ser produto legislativo de regime autoritário, mas por ter se vertido num
mecanismo estimulador de práticas predatórias de uso do trabalho. Ele facilita
a alta rotatividade nas empresas, o que, entre outras conseqüências, dificulta
a organização coletiva e a ação reivindicativa nos locais de trabalho, na
medida em que as empresas podem demitir seus trabalhadores mais militantes.
Para uma discussão recente sobre o poder de influência do FGTS na elevada
rotatividade praticada pelas empresas no Brasil ver, por exemplo, Cardoso
(1999).
10 Nos anos de 1940 e 1950, ainda que a base industrial não estivesse sido
consolidada, a legislação trabalhista provocou tremendo impacto no mundo do
capitalismo selvagem com que eram reguladas as relações de trabalho, em função
mesmo da extrema resistência com que os patrões a receberam. Condições de
trabalho e salário, até então arbitrariamente constituídas, passavam a ter
respaldo legal de referência mínima. Leite Lopes (1988), estudando o sistema de
fábrica têxtil com vila operária, mostra-nos de maneira brilhante como uma
forma quase escravista de dominação é desmontada, de baixo, pela resistência
incansável dos trabalhadores, com seus mais diversos recursos e estratégias de
pressão, quando se alia à sua luta a Justiça do Trabalho. O recurso a este
órgão constituía-se numa ação permanente do coletivo de trabalhadores, de
maneira que a legislação trabalhista funcionava como que instruindo uma
consciência de classe. Ela era o parâmetro e o respaldo legal orientador e
legitimador da ação coletiva no interior das fábricas, muitas vezes, sem o
conhecimento prévio, ou à revelia do sindicato. Mesmo a greve, na conjuntura
política menos repressiva do correr dos anos de 1950 e primeiros anos da década
de 1960, encarnava um sentido de justiça e legitimidade em face das humilhantes
leis patronais disciplinares e à ultra exploração do trabalho.
11 Dentro do próprio meio sindical e no meio acadêmico/intelectual (ver, por
exemplo, Almeida, 1988; Boito Jr., 1991), o novo sindicalismo deu panos para
manga para o desenvolvimento de algumas controvérsias a respeito das mudanças
estruturais efetivamente realizadas pelo movimento. As novas lideranças
propunham uma ruptura não apenas com as práticas sindicais passadas, que
qualificavam como mais próximas dos interesses político-partidários e pessoais
das lideranças sindicais de então, do que dos efetivos interesses das massas de
trabalhadores, mas propunham também uma ruptura com a própria estrutura
corporativa. As polêmicas remetem à avaliação dos efeitos da ação sindical pós-
1978 sobre o que se postulava como uma crise do corporativismo de Estado
(Almeida, 1988), crise esta instigada pela proposição de sistemas alternativos,
autônomos, mais abrangentes e democráticos de intermediação e representação de
interesses. O ataque das lideranças sindicais autênticas e das oposições,
representadas pela CUT, dava-se sobre os princípios que inevitavelmente
tornavam os sindicatos dependentes do Estado e, portanto, os incapacitavam
objetivamente de seguir projetos autônomos de representação de classe,
basicamente: a unicidade sindical, que se opunha ao pluralismo da representação
e à liberdade de associação; e o imposto compulsório, que garantia a existência
de sindicatos independentemente de seus esforços de legitimação e prestação de
contas perante as bases. Águas passadas, em muito os sindicatos renovaram suas
práticas, mas pouco ou nada ousaram mexer, a despeito dos inúmeros projetos de
lei intentados pelo governo, nesses dois princípios corporativos fundamentais.
12 É preciso, todavia, destacar o avanço da participação das centrais
sindicais, com poder deliberativo na formulação de projetos e aprovação da
aplicação de recursos, em diversos fóruns institucionais no âmbito das
políticas públicas (ver, por exemplo, Pochmann et al., 1998; Souza, Santana e
Deluiz,1999); assim como é preciso destacar sua influência política/ideológica
na orientação da ação sindical e das práticas de negociação. Mas há de se
considerar também que são tremendamente complexas as possibilidades e as
oportunidades de compatibilização e coordenação numa instância de meso ou
macro-regulação, não tanto de interesses, tendo por base as carências sociais e
o indiscutível baixo padrão de renda no país, mas das possibilidades objetivas
de ação e concretização das reivindicações. Diferenças econômicas entre
regiões, setores, empresas e no grau de organização política dos sindicatos
dificultam enormemente a articulação e a negociação de grandes acordos
coletivos centralizados.
13 Para entender o significado dessas principais medidas institucionais de
mudança nas leis trabalhistas e seu efeito perverso na conquista de direitos
dos trabalhadores, ver, por exemplo, Krein (1999).
14 Segundo dados do IBGE, em 1998 o desemprego atingia 7 milhões de brasileiros
- 9,2% da População Economicamente Ativa (PEA). Já em 2000, ele angustiava 11,5
milhões de trabalhadores, quase 15% da PEA.
15 As iniciativas de reforma na CLT foram fortemente influenciadas pelas
mudanças no mundo do trabalho provocadas pelo acirramento da competição
capitalista global. Não temos espaço aqui para um aprofundamento dessa questão,
mas cabe lembrar que os ataques neoliberais ao Estado e aos sindicatos se deram
com força diferenciada nos diversos contextos nacionais, em função mesmo da
história política de suas instituições. Para uma análise das transformações
econômicas e institucionais em alguns países europeus e nos Estados Unidos
pósanos de 1970, ver, entre outros, Harvey (1994), Boyer (1995), Mattoso
(1996), Dedecca (1996), Antunes (2000) e Costa (2000).
16 Segundo Mattoso (1999), a década de 1990 eliminou cerca de 3,3 milhões de
postos de trabalho formais na economia brasileira, sendo boa parte deles (1,8
milhões) contabilizada depois de 1995, como decorrência das políticas
neoliberais do governo FHC.
17 A Força Sindical surgia para rivalizar diretamente com a CUT e tinha nesse
papel total apoio das lideranças empresariais, temerosas das pressões
democratizantes então mobilizadas por essa central. Para nos retermos à
temática mais fortemente focada aqui, vale ressaltar que a orientação política
da Força Sindical, cuja principal base de sustentação se encontra no Sindicato
dos Metalúrgicos de São Paulo (SMSP), teve papel decisivo na desregulamentação
do mercado de trabalho, legitimada como alternativa possível de redução do
desemprego. No início dos anos de 1990, sob a ameaça de fortes demissões e
coerente com a idéia da livre negociação, o SMSP foi pioneiro na negociação em
acordo coletivo, e à revelia da legislação, de medidas que flexibilizavam as
jornadas, os salários, e os vínculos empregatícios. Essas medidas iriam
posteriormente inspirar o pacote de flexibilização da CLT no segundo governo
FHC. Nessa mesma linha de atuação, a Força Sindical apoiou de forma ostensiva o
Projeto de Lei 5.843/01, de autoria do Executivo, para alteração da CLT e cujo
teor instituía a prevalência do negociado sobre o legislado. Para uma análise
instigante do discurso político e ideológico que fundamenta o pragmatismo dessa
prática sindical, ver Cardoso (1999a); sobre o apoio da Força Sindical aos
projetos de reformas neoliberais, tanto na militância como na negociação direta
com o capital e nas trocas políticas com o Estado, ver Trópia (2003) e Gianotti
(2002).
18 Para um balanço do que vem sendo negociado no plano das convenções e dos
acordos coletivos de trabalho nos principais setores da economia brasileira,
ver Dieese (1999 e 1999a).
19 A unicidade, a eliminação das contribuições compulsórias e o fim do poder
normativo da Justiça do Trabalho estiveram no centro do debate sobre uma
possível reforma na estrutura sindical desde o movimento do novo sindicalismo.
Não cabe aqui uma discussão mais elaborada das polêmicas que acompanham esse
debate (ver, por exemplo, Boito Jr., 1991; Cardoso, 1999). Ainda que o modelo
tenha perdido alguns dos seus traços corporativos, como o fim da tutela estatal
e a redução do poder normativo da JT, a partir da valorização das negociações
coletivas, vale observar que a idéia de pluralismo incute um paradoxo, perverso
para os trabalhadores, a saber, ele divide, trabalha contra o único meio de
luta possível para o lado mais fraco das relações de trabalho, a união. Como
argumentou Offe (1991), se as estratégias e as possibilidades de barganha para
os trabalhadores são estruturalmente mais desfavoráveis que as dos
capitalistas, fomentar a concorrência no seu campo, reduzindo as possibilidades
de formação de coalisões, implica enfraquecê-las ainda mais. Na mesma linha,
Sady (2004, p. 4) defende: "os sindicatos não precisam de liberdade (para
competir entre eles), precisam de poder". Para uma discussão calorosa sobre a
questão do sindicato único versus pluralismo no Brasil, ver Moraes Filho
(1978).
20 A flexibilização do 13º, do direito de férias e do adicional noturno estaria
entre as primeiras iniciativas de negociação, como já de fato acontece para
muitos trabalhadores; e não vale o argumento de que direitos garantidos na
Constituição não seriam afetados: a Lei Maior, por exemplo, estabelece o
direito de férias, mas não define sua duração, estabelece que a remuneração de
trabalho noturno deve ser superior ao diurno, mas não define sua proporção.
21 Imaginemos os trabalhadores das indústrias tradicionais, os trabalhadores
terceirizados nos mais diversos ramos da indústria e da prestação de serviços;
os que trabalham no comércio, na construção civil, nos serviços de restaurante
e hotelaria, isto para citar categorias de trabalhadores urbanos cobertos por
relações formais de trabalho.