Direitos humanos e refúgio: uma análise sobre o momento pós-determinação do
status de refugiado
Introdução
O regime internacional dos refugiados contemporâneo tem como fundamento
filosófico principal a afirmação de direitos humanos1 ocorrida logo após a II
Guerra Mundial. Essa vinculação é explorada por diversos autores (Foster 2007;
Jubilut 2008; Haddad 2008), os quais notam que a admissão de um refugiado por
um Estado materializa o reconhecimento ao indivíduo do direito de deixar seu
país de origem (de nacionalidade ou moradia habitual) quando este falha em lhe
prover proteção. Tal reconhecimento somente foi possível após ter sido admitido
que o indivíduo tem direitos, afirmados historicamente, cuja garantia visa a
manter sua vida, segurança e liberdade.
O instituto do refúgio pode ser definido apontando-se dois momentos: o momento
"anterior" ao reconhecimento da condição de refugiado, marcado pelas condições
que levam o indivíduo a abandonar o país de origem e que legitimam a utilização
desse instituto internacional; e o "posterior", isto é, a vida dessa pessoa no
país de acolhida, a fase de proteção.
Na literatura e no âmbito da política internacional, as discussões sobre o
refúgio frequentemente se concentram em dois pontos: 1) sua existência como
questão de interesse internacional ' quando se enfatiza sua justificativa
filosófica e histórica; 2) sua relação com o sistema internacional ' quando se
evidenciam os desafios para sua manutenção enquanto instituto de proteção
internacional. Em ambos os casos, a análise comumente trata da questão dos
direitos humanos, restringindo-se, porém, ao momento "anterior" à determinação
da condição de refugiado.
No que concerne à vida dos refugiados em seus países de acolhida, os debates
sobre direitos humanos e refúgio frequentemente se limitam a demonstrar como os
direitos humanos desses indivíduos vêm sendo desrespeitados nesse ambiente '
enfatizando o fato de que a maior parte dos refugiados se encontra em países
pobres e reafirmando a constatação (embora não se aprofundem na questão) de que
a prerrogativa da soberania estatal possibilita o provimento de respostas
insatisfatórias para a problemática. Tais abordagens têm, dessa forma, caráter
predominantemente descritivo.
Este artigo difere, assim, de outros trabalhos realizados, por buscar ir além
da abordagem descritiva da relação entre direitos humanos e refúgio no momento
após a determinação do status de refugiado. Ao se admitir que os direitos
humanos compõem a justificativa para a determinação da condição de refugiado '
seja somente devido à aproximação filosófica ou por entender que a violação de
direitos humanos é sempre um fator que legitima o emprego desse instituto ',
compreende-se, por conseguinte, ser essencial pensar a proteção ao indivíduo
também sob o prisma dos direitos humanos. Dessa forma, utiliza-se a ideia de
direitos humanos como parâmetro para discutir a proteção no país de acolhida,
visando a tecer reflexões sobre os aspectos que configuram o modo como essa
proteção é, de fato, concretizada. Isso significa estabelecer um olhar sobre a
questão considerando a estrutura mais ampla das relações internacionais.
Dada a lacuna de trabalhos no sentido proposto, elabora-se uma análise seminal
sobre como o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR)2 '
mais importante organismo de trato da questão dos refugiados, que admite ter
suas origens nos direitos humanos e que seu trabalho envolve a promoção e o
respeito a eles ' se manifesta em relação aos direitos humanos nas publicações
que versam sobre os refugiados em seus países de acolhida ' fomentando
reflexões sobre motivos e consequências da atuação dessa organização.
Duas publicações servirão de subsídio à análise: os Anuários estatísticos, que
trazem a situação geral dos refugiados no mundo a cada ano; e os Apelos
globais, publicações anuais que visam a angariar recursos para a atuação do
ACNUR em cada Estado, destacando as necessidades para a proteção que o ambiente
específico do país coloca. Dada a impossibilidade ' para este artigo ' do exame
das condições do refúgio em cada país abarcado pelos Apelos globais, tomam-se
como referência as publicações concernentes ao Irã, ao Quênia e à Alemanha,
países vinculados ao regime internacional dos refugiados e que estão entre os
países com maior número de refugiados reconhecidos3.
Objetivando uma análise atual sobre como a questão dos direitos humanos tem
aparecido na agenda sobre refugiados ' no que toca ao momento posterior ao
reconhecimento do status e focando o ACNUR ', serão consideradas as publicações
que versam sobre os últimos dez anos, de 2002 a 2011. Esse período histórico é
relevante, também, por coincidir com o desenvolvimento da iniciativa Consultas
globais do ACNUR, a qual consistiu de uma série de conferências, realizadas
entre 2001 e 2002, com diversos atores de interesse, objetivando reafirmar o
comprometimento dos Estados com a implementação da Convenção Relativa ao
Estatuto do Refugiado4, de 1951, avaliar os desenvolvimentos do Direito
Internacional dos Refugiados e tratar das questões não abarcadas pela Convenção
(UNHCR 2001b). Acredita-se que por meio de tal programa foi possível mapear
características e desafios contemporâneos e, assim, prover informações para a
atuação do ACNUR e para sua subsequente postura, até mesmo no que diz respeito
à temática dos direitos humanos dos refugiados.
Estrutura-se a análise tratando brevemente como o ACNUR se manifesta sobre a
vinculação entre direitos humanos e refúgio no que se refere ao reconhecimento
do status de refugiado e à proteção "em" países de acolhida ' quando o ACNUR
trata da proteção de uma forma geral, sem considerar Estados específicos. Em
seguida, como foco do estudo, analisa-se como o ACNUR se expressa no que
concerne à proteção "nos" países de acolhida.
ACNUR e direitos humanos: o reconhecimento do status de refugiado e a proteção
"em" países de acolhida
Nos últimos anos (principalmente a partir da década de 1990), a vinculação
entre refúgio e violação de direitos humanos tem sido fortemente sustentada
pelo ACNUR. Um ponto chave para o entendimento dessa relação refere-se ao
significado de "perseguição". A Agência sustenta que uma ameaça à vida ou à
liberdade por motivos de raça, religião, nacionalidade, opinião política ou
pertencimento a grupo social é sempre perseguição. Outras sérias violações de
direitos humanos ' pelas mesmas razões ' também constituiriam perseguição, a
depender das circunstâncias específicas (UNHCR 1992). Ademais, segundo o
Escritório, decidir que um indivíduo tem "fundado temor de perseguição" é, de
fato, concluir que um (ou mais) de seus direitos humanos não está sendo
respeitado (UNHCR 1995). Em alguns textos, o ACNUR não somente declarou que a
violação de direitos humanos leva ao fluxo de refugiados, como sustentou que
essa é a maior causa desses movimentos (UNHCR 1995, 1997) e se definiu como uma
organização de direitos humanos (UNHCR 1995, 1997). Enfim, é amplamente
reconhecido pelo Escritório que refúgio e direitos humanos são intrinsecamente
vinculados e que a violação desses direitos legitima o reconhecimento do status
de refugiado.
O ACNUR, todavia, reconheceu a ligação entre direitos humanos e o refúgio não
somente no que se refere à definição de refugiado, como também à vida do
refugiado em seu país de acolhida. O Escritório tem sustentado que a proteção é
sua função principal, a qual abarca todas as atividades que buscam restabelecer
a dignidade dos refugiados, protegendo seus direitos e buscando soluções
duradouras dentro da estrutura de diversos tratados de direitos humanos (UNHCR
2005a). Para o ACNUR, a proteção não pode se distanciar dos direitos humanos,
não apenas porque a condição de refugiado existe devido a uma violação
específica de direitos humanos, mas também em razão de três outras questões:
a) O refugiado é, antes de qualquer condição, um ser humano, ao
qual diversos direitos foram reconhecidos internacionalmente. Os
requerentes de refúgio5 e os refugiados se "[...] beneficiam dos
direitos e liberdades fundamentais reconhecidos nos instrumentos
internacionais de direitos humanos. A protecção do refugiado deve,
nessa medida, ser vista no contexto mais vasto da protecção dos
direitos humanos." (ACNUR e ONU 2002, 14).
b) A Convenção de 1951, que estabelece o conceito de refugiado e é
a principal referência para o regime, tem como fundamento a afirmação
internacional de direitos humanos. A Agência declara que os direitos
humanos são a fonte primária dos princípios e estruturas existentes
para a proteção dos refugiados (UNHCR 1998). Ademais, o ACNUR entende
que, como uma agência das Nações Unidas, deve assegurar que os
direitos humanos de seus beneficiários sejam mantidos (UNHCR 1997,
1995).
c) A própria Convenção enuncia direitos a serem observados em
relação aos refugiados. Ressalta-se que a proteção aos refugiados
opera dentro de uma estrutura de direitos e deveres individuais e
responsabilidades estatais (UNHCR 1998). Sustenta-se que, quando
reconhecidos como refugiados, há a aplicação a esses indivíduos de um
regime legal especial que estabelece direitos e determina assistência
e medidas de proteção, os quais, em conjunto, constituem o que é
conhecido como "proteção internacional ao refugiado" (UNHCR 2005b).
Com base em tais considerações, entende-se que o respeito aos direitos humanos
é essencial para a proteção dos refugiados (UNHCR 1995). Nesse sentido, as
ações do ACNUR são firmemente baseadas e guiadas por princípios universais de
proteção ao refugiado e por padrões de direitos humanos, que reforçam a
legitimidade dessas ações e são essenciais para o alcance da segurança desses
indivíduos (UNHCR 1998).
Nesse contexto de reconhecimento da importância fundamental das questões de
direitos humanos, o ACNUR vem manifestando sua preocupação em relação ao
desrespeito aos direitos humanos dos refugiados. A autossuficiência é sempre
destacada como meio necessário para se concretizar a proteção ao refugiado, e
somente pode ser atingida dentro de uma estrutura de direitos civis, sociais e
econômicos (UNHCR 2005a). O ACNUR também destaca os casos em que solicitantes e
refugiados são detidos ou enviados à força para zonas onde sua vida, liberdade
e segurança estão ameaçadas (ACNUR e ONU 2002). Em alguns casos, a esses
indivíduos em centros de detenção é negado o acesso a tribunais e à assistência
judiciária (ACNUR e ONU 2002). Salienta-se, também, que violações à integridade
física de solicitantes e refugiados têm ocorrido após a entrada no país de
refúgio (UNHCR 1998).
Igualmente, a Agência preocupa-se com o aumento da intolerância e das agressões
que afetam os solicitantes de refúgio e os refugiados (ACNUR e ONU 2002) e com
a impossibilidade de alguns refugiados de obter trabalho, possuir seu próprio
negócio e comprar terrenos (o que remonta à necessidade de autossuficiência
para a proteção integral, a qual somente é possível em uma estrutura de
direitos garantidos). Em tais situações, embora não sejam expulsos fisicamente
à força, os refugiados podem sentir-se obrigados a partir devido às condições
de vida degradantes a que são submetidos nos países de acolhimento.
ACNUR e direitos humanos: a proteção "nos" países de acolhida
A Agência admite, portanto, a vinculação entre direitos humanos e refugiados no
que concerne ao momento "anterior" ao reconhecimento do status de refugiado '
entendendo que a violação de direitos humanos se encontra no cerne das razões
que forçam o indivíduo a deixar seu país; e no "posterior" à declaração do
status ' sendo a garantia dos direitos humanos essencial para a concretização
da proteção no país de acolhida. Tendo isso em mente, passa-se à observação das
publicações do ACNUR6 sobre o refúgio no mundo para identificar em quais
circunstâncias se utiliza a expressão "direitos humanos" (human rights).
Anuários estatísticos
A mais relevante constatação quando se analisam os anuários estatísticos do
ACNUR de 2001 a 2010 é que a ideia de "direitos humanos" é pouco clamada pela
Agência. Nos Anuários de 2001 a 2004, não se menciona a expressão "direitos
humanos" e na publicação sobre 2005 o mesmo é utilizado uma única vez, quando o
ACNUR declara que um desafio central para a proteção internacional é assegurar
a admissão, a estadia e o respeito do Estado de refúgio a "direitos humanos"
básicos (UNHCR 2007a).
O Anuário sobre 2006 (UNHCR 2007b) é aquele em que mais está presente a
expressão "direitos humanos". A publicação conceitua os deslocados internos
como pessoas forçadas a deixar seus locais de origem, como resultado (entre
outros possíveis fatores) de violações de "direitos humanos". Ademais, define
refugiados como as pessoas reconhecidas pela Convenção de 1951, pelo Protocolo
de 1967, pela Convenção da Organização da Unidade Africana de 1969, pelo
Estatuto do ACNUR e pelas pessoas às quais foram garantidas formas
complementares de proteção ou proteção temporária. Tais formas complementares
são mecanismos para tratar as necessidades de proteção dos refugiados que não
se encaixam na definição da Convenção, caso interpretada em sentido estrito, e
podem ser fundamentados nas obrigações do país derivadas do Direito
Internacional dos "Direitos Humanos" ou de provisões nacionais. Os "direitos
humanos" também aparecem em relação ao reassentamento, ao se sustentar que este
é adequado à proteção de refugiados cuja vida, liberdade, segurança, saúde ou
outros "direitos humanos" fundamentais estão em risco no país de refúgio.
Declara-se, também, que a maioria dos fluxos de refugiados resulta de guerras
ou graves violações de "direitos humanos". Por fim, o ACNUR identifica a
necessidade de treinamento para as autoridades locais sobre os princípios da
proteção aos refugiados, do Direito Humanitário e dos "Direitos Humanos" para
melhorar a governança da questão em alguns países.
No Anuário de 2007 (UNHCR 2008a), o ACNUR enfatiza sua atuação para a
determinação do status de refugiado em regiões com fluxos forçados originados
de países que têm "histórico pobre de direitos humanos" e, em relação às
crianças, destaca que as desacompanhadas e separadas têm direito à proteção
sob, entre outros instrumentos, o Direito Internacional dos "Direitos Humanos".
Sobre 2008 (UNHCR 2009), afirma que a proteção inclui o usufruto de "direitos
humanos" e melhor segurança e integridade física. Já no que diz respeito a 2009
(UNHCR 2010), ressalta que a responsabilidade dos países de acolhimento de
determinar se um solicitante é refugiado é frequentemente incorporada à
legislação nacional e deriva da Convenção de 1951 e de outros instrumentos de
"direitos humanos". Também declara que a falta de acesso a trabalho e os abusos
de "direitos humanos" pelas autoridades levam a deslocamentos secundários
(saída do país em que primeiramente se buscou asilo). O Anuário de 2010 não
traz nenhuma nova menção à questão dos direitos humanos.
Portanto, as publicações raramente utilizam a ideia de "direitos humanos" para
se expressar em relação ao estado do refúgio no mundo. As poucas vezes em que
tal signo é aludido se referem, majoritariamente, à proteção de uma forma geral
e à violação de direitos humanos como motivo que leva ao fluxo forçado. Em
algumas ocasiões, também se mencionam os instrumentos de direitos humanos como
fonte da responsabilidade estatal para com os refugiados ou como o conhecimento
necessário para concretização da proteção. Somente em uma passagem, no Anuário
de 2009, o ACNUR identifica os abusos de direitos humanos que ocorrem em países
de acolhida como obstáculos à proteção e geradores da necessidade da busca por
proteção em outro território.
Uma segunda constatação é que o ACNUR em algumas (poucas) passagens dos textos
se expressa utilizando o termo "direitos" (rights). Nesses casos, trata-se
principalmente de três questões: reassentamento, integração local e crianças. É
frequente nos Anuários a afirmação de que os refugiados reassentados
normalmente têm acesso a um conjunto de "direitos" sociais, econômicos e legais
(UNHCR 2005c, 2006a, 2007a, 2007b). Em relação à integração local, sustenta-se
que por meio dessa solução são providos aos refugiados pelo país de acolhida
"direitos" amplamente proporcionais àqueles desfrutados pelos cidadãos (UNHCR
2005c, 2006a, 2007a). Também afirma-se que a integração econômica nesses países
envolve o acesso aos "direitos" sociais e econômicos presentes na Convenção de
1951, o que inclui o "direito" a buscar meios de sobrevivência sustentáveis e
se engajar em atividades de geração de renda (UNHCR 2005c, 2006a, 2007a). No
que concerne às crianças, ressalta-se a necessidade de se garantir seu
"direito" à educação (UNHCR 2007a, 2007b, 2008a) e que o ato de se registrar
uma criança é um meio de se assegurar seus "direitos", como acesso a saúde e
educação, proteção e limite etário legal para emprego e recrutamento militar
(UNHCR 2007b, 2011).
O signo dos "direitos" também aparece pontualmente em relação a outras
questões, como à importância do registro para os refugiados, por possibilitar
acesso a "direitos" básicos (UNHCR 2010a); a questões de gênero, salientando a
necessidade de se assegurar o usufruto de "direitos" a todos os refugiados '
mulheres e homens (UNHCR 2007b, 2011); ao "direito" ao trabalho (UNHCR 2008a);
e ao "direito" de asilo7 (UNHCR 2008a).
Apelos globais
Como justificado na introdução, utilizam-se como referências as publicações
concernentes ao Irã, ao Quênia e à Alemanha ' que figuram entre os países com
maior número de refugiados reconhecidos e se vinculam de uma forma mais
integral ao regime internacional dos refugiados. Também nessas publicações,
buscou-se identificar as passagens em que o ACNUR se manifesta usando os termos
"direitos humanos" (human rights) e "direitos" (rights).
Irã
Nas publicações examinadas, em nenhum momento o ACNUR se refere a "direitos
humanos" quando trata das questões de refúgio no Irã. Já o termo "direitos"
aparece em algumas passagens dos textos. O ACNUR menciona "direitos" ao incluir
entre seus principais objetivos o fomento à implementação da legislação sobre
os "direitos" dos estrangeiros ' e ao determinar como propósito o apoio ao
governo para o planejamento de uma estrutura legal que garanta aos refugiados o
"direito" ao trabalho e o acesso à saúde e à educação (UNHCR 2002b). A Agência
determina como uma de suas estratégias a cooperação com o governo para
estabelecer um procedimento nacional para determinação do status de refugiado
construído em torno de um conjunto de "direitos" e obrigações atrelado a essa
condição (UNHCR 2004b). Também afirma que os afegãos deportados terão o
"direito" de apresentar uma reivindicação por proteção continuada no Irã e de
tê-la determinada de acordo com padrões internacionais.
O Escritório também estabelece como um dos objetivos centrais o aumento da
proteção de solicitantes e refugiados por meio do monitoramento e promoção do
respeito a seus "direitos" (UNHCR 2005d), ressaltando que os refugiados nesse
país não têm o "direito" legal a trabalho assalariado. Do mesmo modo, destaca a
recusa do governo em garantir ao próprio ACNUR o "direito" de determinar o
status de refugiado a solicitantes individuais, o que complica a estrutura de
proteção do país (UNHCR 2006b).
Também afirma-se que serão feitas novas negociações com o governo iraniano para
que este continue a assegurar refúgio a refugiados registrados e seu acesso a
"direitos" e serviços (UNHCR 2008). Nos Apelos para 2010 e 2011, o termo
"direitos" é utilizado apenas quando se distinguem os "grupos de direitos e
objetivos" para estabelecer a previsão de orçamento.
Quênia
Nas publicações que visam a estabelecer o orçamento para as operações no
Quênia, alude-se a "direitos humanos" em dois momentos: quando a Agência afirma
que aumentará o entendimento do governo sobre relevantes instrumentos de
"direitos humanos" (UNHCR 2002b) e quando relata a chegada de refugiados
escapando de violência e violações de "direitos humanos" (UNHCR 2009b).
Sobre "direitos", o ACNUR assevera que consultas lhe estão sendo realizadas
pelo governo sobre os componentes relacionados a "direitos" da Carta dos
Refugiados (Refugee Bill) (UNHCR 2003). É declarado que em 2010 foi adotada uma
nova constituição, a qual reconhece os "direitos" das pessoas de interesse do
ACNUR (UNHCR 2010b). Para 2010, um dos objetivos é a promoção de melhor acesso
a serviços públicos e outros "direitos", como o "direito" ao trabalho e à
naturalização, para refugiados urbanos (UNHCR 2009b). Para 2011, destaca-se
como estratégia o trabalho junto ao governo queniano para assegurar os
"direitos" dos refugiados (UNHCR 2010b).
Alemanha
As publicações sobre a Alemanha apresentam uma diferença relevante em relação
àquelas sobre o Irã e o Quênia: não há uma publicação específica buscando
levantar fundos para as atividades do ACNUR especificamente em seu território.
Os Apelos globais da Europa geralmente são divididos por áreas geográficas, não
tratando dos países individualmente, mas dando um panorama geral da situação
dos refugiados nas sub-regiões8.
As publicações referentes aos anos de 2002, 2003 e 2006 a 2010 simplesmente não
mencionam "direitos humanos", ou mesmo "direitos". Traçando prospecções para
2004, estabelece-se como objetivo estratégico a manutenção da equivalência dos
sistemas de acolhimento na Europa com os princípios do Direito Internacional
dos "Direitos Humanos". O ACNUR ainda expressou sua preocupação com os padrões
desapontadores estabelecidos pela harmonização resultante das diretivas
europeias sobre refúgio, as quais, em alguns casos, falham em conformar com
princípios do Direito Internacional dos "Direitos Humanos" (UNHCR 2003). A
Agência afirma, ainda, trabalhar com os países para desenvolver medidas de
manejo e controle de migração que respeitem integramente o "direito" de buscar
refúgio (UNHCR 2003; 2004b). Em relação a 2011, a única menção a "direitos"
refere-se ao futuro fortalecimento da análise do Escritório sobre o perfil e os
"direitos" de não cidadãos (UNHCR 2010b).
A descrição acima sobre como os termos "direitos humanos"/"direitos" aparecem
nas publicações analisadas ' juntamente com o exame de outros documentos do
ACNUR que tratam da proteção internacional ' leva-nos a uma conclusão: no que
se refere à proteção "em" países de acolhida, ou seja, à proteção de modo
geral, o ACNUR tem reafirmado a necessidade de uma perspectiva de direitos
humanos para que ela seja realizada de acordo com seus objetivos; já no que
concerne à descrição e análise sobre o ambiente em que o refúgio se concretiza,
ou seja, quando se trata da proteção "nos" países de acolhida aqui
apresentados, frequentemente a Agência não se expressa em termos de "direitos
humanos". O estudo empreendido constata, assim, que o ACNUR pouco alude à ideia
de "direitos humanos" e que, se em alguns momentos faz referência a "direitos",
também não se pode sustentar que essa é uma palavra de uso recorrente na
literatura examinada, principalmente para tratar da situação de vida dos
refugiados nos países de acolhida9.
Outra questão à qual deve ser dado destaque se relaciona ao fato de que, na
maioria dos casos em que se mencionam "direitos", não é evidente se a intenção
é se referir aos direitos legalmente reconhecidos no país, aos direitos
declarados especificamente na Convenção ou aos "direitos humanos" reconhecidos
em diversos instrumentos internacionais e que servem de base para a existência
e concretização dos objetivos do regime. Essa pluralidade de entendimentos
possíveis torna-se ainda mais evidente quando o ACNUR afirma que o governo
iraniano se recusa a garanti-lhe o "direito" de determinar o status de
refugiado (UNHCR 2006b) ' apontando para uma atribuição legal a ser
estabelecida pelo Estado à Agência, mas também denominada "direito".
Nas publicações analisadas, a ideia de "direitos humanos" é pouco invocada e
quando o é, se refere, preponderantemente, às violações que levam os indivíduos
à fuga, ou seja, à vinculação entre direitos humanos e refúgio no momento
anterior ao reconhecimento da condição de refugiado (e como justificativa para
tal). Em algumas outras poucas vezes, alude-se à necessidade de ampliação do
conhecimento das autoridades sobre os direitos humanos. Assim, a noção de
"direitos humanos" é mais frequentemente invocada quando o Escritório aborda a
questão de maneira ampla, sem se referir a um país específico de refúgio:
quando se afirma que um desafio central para a proteção internacional é
assegurar a admissão, o refúgio e o respeito do Estado por "direitos humanos"
básicos (UNHCR 2007a); ao sustentar que a proteção inclui o usufruto de
"direitos humanos" (UNHCR 2009a); e quando se assevera que abusos de "direitos
humanos" pelas autoridades dos países de acolhida levam a movimentos
secundários de refugiados (UNHCR 2010a).
Outras observações merecem destaque: nas publicações sobre o Irã, em momento
algum se fala em "direitos humanos" e, nas publicações sobre a Europa
Ocidental, esses somente são mencionados ao se apontar a necessidade de criação
de sistemas de refúgio cujos princípios sejam equivalentes aos do Direito
Internacional dos "Direitos Humanos". No caso do Quênia, a expressão também não
é empregada no tocante ao ambiente de refúgio, somente no que concerne aos
motivos que levam ao fluxo para seu território e à necessidade de melhor
familiaridade do governo com a área dos "direitos humanos". Tais constatações
levam ao questionamento: inexistem, são efêmeros ou de baixa intensidade os
problemas vinculados ao desrespeito aos direitos humanos dos refugiados10?
A resposta para a pergunta é "não". Mesmo não se utilizando do signo dos
"direitos humanos", os problemas vinculados ao desrespeito aos direitos humanos
dos refugiados nos seus países de acolhida estão presentes nessas publicações,
principalmente nos Apelos globais. Em relação ao Irã, o ACNUR destaca sempre
como objetivo assegurar a proteção efetiva dos refugiados. Fala-se em alcançar
condições de vida que sigam padrões satisfatórios. Ou seja, é descrita uma
situação em que os padrões de vida não são "satisfatórios" e a proteção não vem
se realizando de forma efetiva. Algumas afirmações específicas discriminam
melhor a situação: problemas relacionados ao acesso à educação e à saúde; o
trabalho sendo vinculado a uma licença e restrito a algumas áreas de atuação;
além da imposição de taxas municipais aos refugiados. O ACNUR afirma que muitos
refugiados vivem sob condições socioeconômicas difíceis (UNHCR 2008b) e a
autossuficiência é colocada a cada ano como um dos principais objetivos
alvejados pela Agência.
Os refugiados no Irã sofrem, ainda, com outras graves restrições a seus
direitos. A liberdade de movimento dos refugiados tem sido limitada, pois aos
refugiados não é permitido moradia em determinadas províncias ou regiões (UNHCR
2007c); centenas de afegãos têm sido submetidos a prisão, detenção e deportação
e há relatos de refugiados registrados entre estes (UNHCR 2006b); a imposição
de taxas municipais aos refugiados afegãos viola o artigo 29 da Convenção de
1951 e existe uma distinção evidente no trato direcionado a refugiados afegãos
e iraquianos (UNHCR 2007c). No caso da liberdade de movimento, assim como no
que se refere ao trabalho remunerado, de fato, o Irã não age em contraposição
às obrigações derivadas da Convenção, pois esse país a adotou com reservas aos
artigos 17, 23, 24 e 26. O mesmo, todavia, não pode ser afirmado no que diz
respeito às prisões, deportações e imposição de taxas municipais. Constatam-se,
portanto, violações de princípios básicos da proteção internacional como o non-
refoulement11, além de violações à liberdade de movimento e à liberdade de
forma geral ' fatos que colocam em risco a vida, liberdade e segurança desses
indivíduos.
A situação dos refugiados no Quênia é ainda mais grave. A situação nas áreas de
educação, distribuição de comida, provisão de abrigo e cuidados médicos
permanece abaixo de padrões mínimos aceitáveis (UNCHR 2003). O ACNUR estabelece
sempre como meta prover serviços necessários para que se preservem padrões
"mínimos" de vida e acesso a serviços essenciais. Nesse sentido, são
assustadoras as afirmações como "O ACNUR buscará atingir padrões 'mínimos' de
assistência humanitária pelo menos na proteção e nas atividades de salvamento e
manutenção da vida." (UNHCR 2004b). A taxa de má-nutrição aguda global
permanece em 12% nos campos (UNHCR 2010b). Nos campos de Dadaab, apenas 17% dos
refugiados vivem em habitação adequada (UNHCR 2010b).
No Quênia, o cerne da política para os refugiados é a concretização da
restrição à sua liberdade de movimento: a política de encampamento. Os
refugiados são forçados a viver em locais com clima quente e seco, com recursos
naturais limitados, não podendo cultivar a terra ou buscar emprego fora dos
campos (UNHCR 2002b); assim, são completamente dependentes do ACNUR para
proteção e assistência material. Ademais, a maior parte (75%) não tem
documentação (UNHCR 2009b), a situação de segurança dentro e no entorno dos
campos é precária (UNHCR 2002b) e há uma hostilidade entre os refugiados e as
comunidades receptoras que pode facilmente explodir em violência, colocando
suas vidas em risco (UNHCR 2002b). Além disso, em janeiro de 2007, as
autoridades quenianas fecharam a fronteira com a Somália, motivo pelo qual,
embora alguns tenham conseguido acessar o Quênia, somalis foram privados de
buscar refúgio nesse território (UNHCR 2007c).
Para a região que abarca a Alemanha, o ACNUR destaca a preocupação com a
necessidade de se manter a qualidade do refúgio e o acesso ao território, pois
aumentam as medidas restritivas ao acesso a esses países, de modo que os
refugiados podem ser privados de buscar proteção nesses Estados. Outros
problemas, sempre mencionados nas publicações do ACNUR, dizem respeito à
detenção de solicitantes de refúgio, a qual frequentemente ocorre em
instalações subpadronizadas (UNHCR 2008b) ' uma clara violação à liberdade e à
segurança do indivíduo com necessidade de proteção internacional. Outra
problemática repetidamente destacada relaciona-se à questão da xenofobia, do
racismo e da intolerância, que representa um dos principais desafios para a
proteção ao refugiado na região (UNHCR 2005d), além de ser um grande empecilho
para a integração deles em seus países de refúgio e, assim, para o usufruto de
direitos.
Logo, observa-se que princípios básicos, como o non-refoulement ' e,
consequentemente, o direito à vida ', estão sendo violados nos países em
questão. Diversas violações de direitos humanos, algumas análogas àquelas que
levam ao reconhecimento da necessidade internacional de proteção, como as que
afetam o direito à liberdade e à segurança, são verificadas nos países de
acolhida. Essas afirmações decorrem da análise das publicações do ACNUR
apresentadas em nosso trabalho; contudo ' conquanto o fato de que em diversos
momentos o Escritório enfatiza a necessidade de uma perspectiva de direitos
humanos para a concretização da proteção e que o instituto do refúgio consiste
de uma relação intrínseca de fundamento e complementaridade ao campo dos
direitos humanos ', essa mesma postura não pôde ser observada no que se refere
à sua descrição e análise sobre as condições de vida dos refugiados nos seus
países de refúgio. Se, ao tratar da proteção de uma forma geral, a Agência
enfoca fortemente a questão dos direitos humanos, seria coerente tratar dessa
mesma questão nos países de acolhida ' afinal, essa proteção abstrata para a
qual se advoga uma perspectiva de direitos humanos somente se concretiza no
mundo real dos países de acolhida. Todavia, não é essa a situação observada nas
publicações abarcadas por este trabalho, o que leva a um novo questionamento:
por que há essa distinção em relação à forma como essa organização se expressa
em relação à mencionada vinculação?
O papel da política internacional
Uma resposta a essa pergunta poderia relacionar-se às situações concretas com
as quais o ACNUR tem que lidar. Embora reconheça o fundamento de direitos
humanos intrínseco à proteção, esta somente se concretiza dentro de cada
Estado. O Escritório tem que lidar com as diferenças sociais, culturais,
econômicas, jurídicas e normativas que cada um desses contextos representa.
Dessa forma, seria possível afirmar que a omissão em invocar uma noção de
"direitos humanos" para a proteção se basearia no fato de que existe a
possibilidade de que o país em questão não reconheça esses direitos sob a mesma
perspectiva da Agência. Entretanto, essa justificativa é desconstruída
considerando, em conjunto, alguns comentários sobre os países aqui tratados: 1)
todos os três países são signatários da Convenção de 1951, que referencia a
Declaração Universal de Direitos Humanos como um de seus fundamentos12; 2) os
três países são signatários dos mais importantes instrumentos internacionais de
direitos humanos ' o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o
Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, de 1966; 3) no
caso da Alemanha, trata-se de um país completamente integrado ao regime
internacional dos direitos humanos, um país ocidental, que compartilha a mesma
ideia de direitos humanos propagada pelo ACNUR, porém, mesmo em tais
publicações não se dá maior destaque à questão dos direitos humanos para a
proteção.
Embora o estudo não seja definitivo, dada a limitação de documentos analisados
e a complexidade de aspectos da proteção internacional e da atuação do ACNUR
dentro desse regime, o que se observa remete a uma situação na qual esse
organismo se exime de invocar a ideia de direitos humanos para a concretização
da proteção nos países de refúgio, em contraposição à sua própria argumentação
de que esse é um aspecto essencial desse arranjo internacional. Acredita-se que
a ausência de referências aos direitos humanos nas análises da situação dos
refugiados nos países de acolhida ultrapassa um simples descompasso entre o
ACNUR e o país no que toca à compreensão da noção de direitos humanos. Sem
dúvida, a configuração do sistema internacional ' baseada no Estado soberano '
exerce uma força fundamental na forma como o Escritório vem tratando essa
questão.
Nesse sentido, é necessário atentar para um fator central no contexto
considerado: a política internacional. Observando-se a emergência do regime
internacional dos refugiados é possível inferir que foi uma escolha política
que levou à criação desse arranjo internacional, e é numa esfera altamente
politizada ' em que interesses políticos moldam a compreensão dos fatos e as
atitudes então derivadas ' que a proteção ao refugiado se concretiza. Assim,
procede a afirmação (Betts 2009) de que os movimentos de refugiados são
inerentemente políticos (envolvendo interesses concorrentes e direitos de
cidadãos e não cidadãos).
Um aspecto fundamental da política internacional relacionada ao refúgio é
destacado por Loescher (2003), ao afirmar que o ACNUR mantém um arriscado
equilíbrio entre a proteção aos refugiados e as prerrogativas e interesses dos
Estados, dependendo dos governos soberanos de acolhida para o acesso e a ordem
no seu ambiente operacional. Similarmente, Chimni (1998) sustenta que toda
abordagem referente aos refugiados tem que lidar com a tensão entre a
prerrogativa dos Estados soberanos de especificar as regras de admissão e as
necessidades de pessoas em risco. Malkki (1995) enfatiza que a preponderância
da preocupação com a soberania estatal traz consequências negativas para a
proteção, como a naturalização e a razoabilidade do fechamento de fronteiras ao
refúgio e a necessidade de controle do movimento de pessoas que estão "fora de
seus lugares".
Embora pareça evidente o fato de que a política internacional é um fator
altamente influenciador e que constrange os desenvolvimentos no campo do regime
internacional analisado, esse é um aspecto frequentemente negligenciado pelos
estudiosos da temática, como apontam diversos autores (Betts e Loescher 2011;
Haddad 2008; Scalettaris 2007). Comumente se identificam os interesses estatais
e a ideia de soberania como fatores essenciais para os rumos da proteção
internacional à pessoa; entretanto, pouco se demonstra como agem e em qual
medida. A análise apresentada sobre as publicações do ACNUR fornece subsídios
interessantes para se enfocar a questão e discutir alguns aspectos envolvidos
pela problemática.
Como afirmado, o ACNUR tem sempre, em sua atuação, que buscar um equilíbrio
entre a proteção ao refugiado e os interesses do país de acolhida. As
publicações da Agência analisadas demonstram uma negligência em relação ao
signo dos "direitos humanos", em contraposição não apenas à defesa do
Escritório da relevância da questão, como também, e principalmente, à realidade
' a existência de violações de direitos humanos dos refugiados nos países de
acolhida. Acredita-se que uma questão central para o entendimento da ausência
da ideia de direitos humanos nessas publicações se relaciona a esse equilíbrio
necessário à sua atuação e ao papel dos direitos humanos na ordem
internacional.
Depois da II Guerra Mundial se formou um consenso, demonstrado na Declaração
Universal de 1948, de que os direitos dos indivíduos eram tema de interesse da
sociedade internacional (Simmons 2009). Gradualmente, as normas internacionais
de direitos humanos tornaram-se amplamente aceitas pelos Estados e entendidas
como imperativas, conquanto a falta de mecanismos de enforcement e a existência
de interesses nacionais que moldam a forma como os países tratam as questões de
direitos humanos em seu próprio território (Donnelly 2003). Tal força normativa
faz com que os Estados, mesmo quando indispostos a traduzir a interdependência
moral refletida na ideia de direitos humanos em ações, não estejam dispostos a
tratar as práticas nacionais de direitos humanos como questão independente da
observação e avaliação internacional. Nesse sentido, a ampla adoção de
instrumentos de direitos humanos reflete o alinhamento das preferências dos
Estados ao conteúdo dos tratados internacionais que versam sobre a temática
(Simmons 2009) e a concordância a respeito da sua relevância para uma
governança adequada da questão.
Por outro lado, embora seja amplamente aceita a relação entre direitos humanos
e refúgio, ainda não é consensual a compreensão de que os primeiros devem
constituir parâmetro para a determinação do status de refugiado (Foster 2007).
Apesar dos mais de 60 anos de existência do regime internacional dos refugiados
fundado na Convenção de 1951, ainda é amplo o debate a respeito dessa
vinculação e, frequentemente, tenta-se desconstruir tal relação visando
exatamente a evitar o imperativo moral que os direitos humanos representam.
Acredita-se ser possível que esse também constitua o fator central para a
postura do ACNUR de evitar tratar das condições dos refugiados em seus países
de acolhida em termos de direitos humanos, apesar da manifesta defesa pela
Agência da existência desse vínculo.
Devido ao reconhecimento de que os direitos humanos representam normas
amplamente aceitas que devem ser observadas pelos Estados é que invocar os
direitos humanos nas suas publicações desconstruiria o equilíbrio necessário ao
trabalho do ACNUR nos países de acolhida. Falar em direitos humanos significa
recorrer a um imperativo mais forte que o humanitarismo comumente declarado
como responsável pela formulação do arranjo internacional para a questão dos
refugiados. E a parcimônia tem sido uma das estratégias para implementação das
políticas do ACNUR para a proteção aos refugiados. Desse modo, mesmo a forma
como essa Agência se expressa em relação à vida dos refugiados nos países de
refúgio é influenciada pela política internacional.
Considerações finais
Os interesses dos Estados soberanos, mutáveis como são, determinam, não
obstante os compromissos assumidos internacionalmente, os rumos da proteção aos
refugiados. Haddad (2008) aponta, de forma pertinente, que moralmente falando
as demandas humanitárias do oferecimento de proteção internacional ao refugiado
devem superar quaisquer preocupações, mas a realidade mostra que é impossível
separar o ético do político no mundo moderno de relações interestatais. Assim,
a falha em responder adequadamente aos fluxos de refugiados deve-se, em larga
medida, à natureza política e internacional do problema, sendo essa refletida
em todos os aspectos que envolvem a temática. É possível, então, perceber que
até mesmo as publicações que visam a evidenciar a questão e garantir apoio,
para fornecer uma proteção adequada aos refugiados, são permeadas por
considerações de política internacional. Tais considerações, portanto, moldam a
forma como o ACNUR se manifesta em relação às condições de vida dos refugiados
nos países de acolhida ' obscurecendo seu entendimento sobre a importância das
questões de direitos humanos para a proteção dos refugiados e,
consequentemente, legitimando, de alguma forma, o não reconhecimento de sua
relevância.
A proteção efetiva dos refugiados apenas é possível a partir da compreensão de
seus fundamentos e de todos os fatores intervenientes. Indubitavelmente, as
dinâmicas da política internacional representam um fator essencial no contexto
apresentado e, por esse motivo, é necessário suprir as lacunas de pesquisa na
área, deixando de somente apontar questões e passando a analisá-las. Esse é um
dos caminhos possíveis para a superação da tão mencionada "crise da proteção
internacional" e o estabelecimento de um espaço efetivo de proteção para os
refugiados.