O provedor de justiça europeu e a democratização das instituições comunitárias
Considerações iniciais: a ideia de cidadania europeia
Um dos objetivos da União Europeia encontra-se no artigo B do Tratado da União
Europeia, que reforça a "defesa dos direitos e dos interesses nacionais dos
seus Estados-Membros, mediante a instituição de uma cidadania da União; […]".
Logo, denota-se a preocupação fundamental em concretizar um nível de cidadania
capaz de abraçar toda a União Europeia, indo além das fronteiras dos Estados-
Membros que a compõe.
A teoria de Ingolf Pernice (2012, 707) do constitucionalismo multinível parte
de uma ideia questionável, da transferência de legitimidade democrática dos
cidadãos de cada um dos Estados-Membros para a União Europeia e suas
instituições. Por certo, as decisões nos órgãos comunitários estão
umbilicalmente ligadas às estruturas estatais, não sendo possível essa
transferência de legitimidade. Trata-se de uma perda de qualidade democrática,
em verdade. Porém, essa teoria tem o mérito de apontar a diversidade dos
espaços institucionais da Europa e a desnecessidade de uma constituição comum,
visto que outros caminhos chegam também a uma organização constitucional.
Os setores eurocéticos, nas palavras de Habermas (2012, 6), afirmam que ainda
não está presente uma identidade, um povo europeu. E nessa senda o conceito de
povo também é bastante problemático. Entretanto, povo não é um conceito
coerente para a ideia de sociedade multicultural e pluralista como a europeia.
Nas palavras de Dieter Grimm (2006), a língua também é um elemento importante
para se construir uma cidadania europeia comum, não havendo essa característica
na Europa. E os setores eurocéticos exploram isso entendendo que a falta de uma
língua comum dificultaria um debate público europeu, capaz de criar um espaço
democrático comum em que necessidades e interesses sociais pudessem ser
debatidos por amplos setores da sociedade.
Entretanto, para Habermas (2012), não há a necessidade de uma língua oficial
para constituir cidadãos comuns. O autor defende os seguintes pré-requisitos
funcionais de um projeto de União Europeia, constituída democraticamente: a) a
necessidade de um espaço público conjunto, construído a partir de elementos de
identidade capazes de construir uma identidade comum, "una red que dé a los
ciudadanos de todos los Estados miembros la misma oportunidad de tomar parte en
un amplio proceso de comunicación política concreta"; b) a emergência de uma
sociedade civil europeia; e, por fim, c) a formação de uma cultura política que
possa ser compartilhada por todos os cidadãos europeus. Tais elementos seriam
diferentes daqueles da modernidade, tradicionais, como a língua e o povo.
Concorda-se com o argumento habermasiano. Trata-se, na opinião de Baldomero
Oliver León (2012), da "dimensão multilateral da cidadania europeia", a qual
gera uma relação direta dos cidadãos com a União Europeia e as instituições
comunitárias, da mesma forma que impõe aos ordenamentos dos Estados-Membros
reconhecerem essa cidadania. Afinal, o cidadão deve ser o sujeito e fim mesmo
da existência da União.
Peter Haberle (2012) alerta para uma situação de deficit democrático bastante
presente na Europa: as convenções e tratados não são representativos da
população, já que somente Estados nacionais continuam sendo os "senhores dos
Tratados". E aqui reside sua grande crítica: é preciso avançar do que se tem
hoje na União Europeia, criando-se mecanismos de inserção e participação do
povo como, por exemplo, referendos de dimensão europeia. E, da mesma forma, o
que se defende no presente artigo é a necessidade de criar instituições capazes
de conectar órgãos comunitários e a cidadania europeia, como o Provedor de
Justiça Europeu, assunto a ser abordado neste artigo.
Em verdade, não há uma fórmula histórica unificada para o desenvolvimento da
forma política da União Europeia. O processo de constitucionalização e o
aprimoramento das instituições democráticas em âmbito europeu devem seguir seu
rumo, até se chegar a uma cidadania baseada em uma constituição europeia comum.
Por certo que o alcance desses objetivos depende de vários fatores, e não
apenas de uma vontade política.
Constitucionalismo e cidadania europeia: haverá um espaço público europeu?
A formação dos Estados modernos do século 19 permitiu a construção de
identidades nacionais, não tanto a partir da vontade dos indivíduos, mas de uma
ação do poder político, dirigida a esse sentido, voltada à formação de uma
Nação. Porém, na União Europeia, a construção de uma identidade comum não pode
ser dada da mesma forma, pois não pode suplantar as identidades nacionais,
substituindo-as. A construção de uma identidade europeia deve ser dada a partir
da ideia de cidadania e de pertencimento, de um estatuto jurídico comum.
(Callejón 2010, 212-219).
A partir das conclusões de Habermas, entende-se que é preciso avançar, no
sentido de criação de um espaço público europeu, uma cidadania europeia, uma
unidade entre os cidadãos integrantes desse grande bloco. Nas palavras do
autor, "la opacidad en los procesos de toma de decisión a escala europea y la
ausencia de posibilidad de participación en ellos produce desconfianza entre
los ciudadanos" (2012, 6). É preciso constituir-se um vínculo de solidariedade
entre as pessoas, uma identidade comum capaz de ser projetada em suas
instituições, a fim de que se desenvolva um sentido de pertencimento e
participação política pelos cidadãos ao nível de instituições europeias.
De nada adianta falar de uma constituição europeia quando não se constrói
conjuntamente um sistema democrático, um espaço em que haja um debate público
sobre problemas comuns, em que sejam mediados os conflitos. A constituição não
é fruto apenas de uma vontade política, nem pode, em Estados Democráticos de
Direito, ser imposta. São necessárias condições políticas, culturais, jurídicas
e sociais para que se permita falar de um direito constitucional comum. Talvez
ainda não seja a hora de haver uma constituição europeia, visto que tais
condições ainda não existem, bem como inexiste um espaço público de discussão e
inter-relação pessoal entre os cidadãos europeus e seus representantes. Porém,
é preciso caminhar para a criação de um espaço público de decisões fundamentais
na Europa, combatendo a fragmentação da cidadania europeia nos espaços públicos
estatais. (Callejón 2010, 216-217).
O problema da Europa hoje são as competências que deve assumir para tomar as
decisões fundamentais capazes de fazer frente à globalização. E para isso
precisa adotar mecanismos ágeis e rápidos de decisão, com a transferência maior
de competências para as instituições europeias, a qual necessariamente deve vir
unida a uma maior democratização dessas instituições, visto que o deficit
democrático da Europa é algo bastante presente. É uma questão não só de
funcionalidade e operacionalidade como também de democracia.
E nesse sentido, a instituição do Provedor de Justiça Europeu é um passo
importante no caminho de uma maior participação e controle dos cidadãos
europeus perante os seus representantes nas instituições comunitárias.
O Provedor de Justiça: uma importante instituição na construção dos direitos de
cidadania europeus
O Tratado de Lisboa, ao atribuir valor jurídico à Carta de Direitos
Fundamentais da União Europeia, positiva um importante instrumento nas mãos dos
cidadãos europeus para controle e accountability de seus governantes: o direito
a uma boa administração.
Assim dispõe o artigo 41 da Carta (2012):
1. Todas as pessoas têm direito a que seus assuntos sejam tratados
pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e
num prazo razoável.
2. Este direito compreende, nomeadamente:
- o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de ser
tomada qualquer medida individual que a afecte
desfavoravelmente,
- o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos
que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da
confidencialidade e do segredo profissional e comercial,
- a obrigação, por parte da administração, de fundamentar
as suas decisões.
3. Todas as pessoas têm o direito à reparação, por parte das
instituições ou pelos seus agentes no exercício das respectivas
funções, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos
Estados-Membros.
4. Todas as pessoas têm a possibilidade de se dirigir às instituições
da União numa das línguas oficiais dos Tratados, devendo obter uma
resposta na mesma língua.
Entretanto, não há qualquer codificação internacional para o termo "boa
administração", cabendo à doutrina de direito nacional e comunitário esclarecer
o seu alcance e sentido. Para Pierre-Yves Monette, antigo Provedor Federal da
Bélgica, consiste em "organizar serviços públicos eficazes, acessíveis e
transparentes" (Monette 2008, 208-225). Alguns países e organizações
internacionais procuram elencar alguns princípios segundo os quais entendem que
as suas administrações devam funcionar. Um exemplo a ser observado é o
constante no site da Comissão Europeia, o qual elenca alguns princípios gerais
de boa administração nas suas relações com o público. São eles: legalidade, não
discriminação e igualdade de tratamento, proporcionalidade e coerência.
(Princípios Gerais da Boa Administração 2012). Porém, grande parte delas não
chega a ponto de os tornarem oponíveis aos utilizadores de seus serviços. O
presente artigo pretenderá fazer uma análise mais aprofundada do direito
fundamental a uma boa administração a partir de noções doutrinárias e, em
especial, com o aprofundamento dos princípios de direito público relacionados
ao dever de bem administrar.
Direito Fundamental a uma Boa Administração
No âmbito do direito administrativo, a noção jurídica de boa administração
surge, teoricamente, a partir das lições do jurista francês Maurice Hauriou,
relacionado diretamente ao princípio da moralidade administrativa. Para
Hauriou, além da obrigatoriedade de o gestor atuar conforme o que está
prescrito em lei, ele está vinculado a um conjunto de regras de conduta
pertencentes à disciplina interna da Administração Pública que devem ser
seguidas. Essas regras não precisam estar minuciosamente descritas em lei, mas
são exigíveis pela obrigatoriedade de uma conduta ética, já que advêm do
princípio da moralidade administrativa (1938, 232 e ss.).
Dessa forma, ao se positivar o direito a uma boa administração na Carta de
Direitos Fundamentais da União Europeia, passa a se exigir um conjunto de
deveres de boa conduta às instituições e aos órgãos europeus, deveres estes
decorrentes do princípio da moralidade, os quais não estão, necessariamente,
implícitos. Entretanto, apesar da sua importância na configuração do termo,
entende-se que o direito a uma boa administração vai além da exigência da
moralidade administrativa.
Nas sociedades atuais, a exigência ético-normativa passa a ser consolidada, em
especial quando se verifica a mudança do paradigma da administração burocrática
ao modelo gerencial, contexto no qual são aumentados "os níveis de
responsabilidade pessoal dos agentes públicos, suas liberdades, espaços
discricionários e balizamentos éticos ligados a vetores de eficiência e boa
administração" (Osório 2007, 43). Logo, já não basta atuar conforme a lei ou a
ética; é preciso também ser eficiente, prestar contas de sua atuação e assumir
responsabilidade por seus atos.
Nas palavras de Eduardo García de Enterría, a boa administração está ligada à
relação de confiança que deve existir entre governantes e governados, uma
exigência para estados democráticos. Essa confiança pode ser obtida mediante a
obrigação dos administradores terem de prestar contas a seus administrados
(2000, 108-109). Trata-se de uma definição mais próxima da noção anglo-saxônica
de accountability.
Por sua vez, o termo "boa administração", nas palavras de Pierre-Yves Monette,
está ligado ao termo "boa governação", mais abrangente e aplicado desde os anos
1980 pelo Banco Mundial, com vistas a orientar a gestão pública dos países
devedores. Trata-se de um sentido bastante economicista ao termo, o qual
vincula à boa governação os seguintes princípios: transparência, participação,
precaução, segurança, analogia, eficiência, responsabilidade, imputabilidade,
integralidade, moralidade, rigor e sustentabilidade financeira. Por fim, o
autor aponta a necessária governação democrática, expressão do lugar central
que o homem integra na boa governação. (Monette 2008, 208-225).
Em verdade, as opiniões doutrinárias acima trazem muitos referenciais com
vistas a definir o sentido e alcance do termo "boa administração". Porém, advêm
de um período anterior à positivação pela Carta de Direitos Fundamentais da
União Europeia, na qual o direito a boa administração passou a ter um caráter
de direito fundamental. Dessa forma, entende-se que é preciso partir da análise
detalhada do artigo e seus incisos, na tentativa de dimensionar o alcance do
artigo 41.
O artigo 41 § 1 fala do direito a uma Administração imparcial e equitativa.
Trata-se de preceito inserido em grande parte das Constituições europeias,
conquista da forma republicana e democrática de governo, decorrência do
princípio da isonomia e do devido processo legal. Logo, a Administração Pública
deve conceder tratamento igualitário a todos, vedados privilégios ou
favorecimentos. Por certo que, quando se tratam de desiguais, é preciso tratá-
los de maneira diferenciada a fim de igualá-los ou inseri-los perante os
demais.
O referido artigo também menciona o direito a uma duração razoável do processo,
ou a um tratamento tempestivo. Já é conhecida a afirmação de que a demora do
atendimento de direitos nada mais é do que uma grande injustiça mascarada. A
exigência de celeridade como fundamento de uma boa administração está ligada ao
princípio da eficiência, mote da reforma gerencial brasileira introduzida pela
Emenda Constitucional nº 19/1998. Já em Portugal o direito ao atendimento das
demandas num "prazo razoável" está previsto no artigo 52, § 1 da Constituição
Portuguesa, bem como no artigo 58, § 1, do Código de Procedimento
Administrativo (prazo de 90 dias para conclusão de procedimentos
administrativos).
O artigo 41 § 2 fala do direito de audiência prévia do interessado antes de ser
tomada qualquer medida individual que lhe desfavoreça. Nas palavras de Fabiana
Carvalho Rocha,
O princípio audi alteram partem (ou audiatur altera pars = "ouvir a
outra parte"), proveniente do Direito Romano, tem sido incorporado
aos procedimentos administrativos dos países europeus. Baseia-se no
pressuposto que não podem ser tomadas medidas contra um indivíduo
antes dele ter tido uma oportunidade para se expressar. Em outras
palavras, trata-se do direito de qualquer pessoa ser ouvida antes de
a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afete
desfavoravelmente. (2009, 23).
Em Portugal o instituto da audiência pública está prevista no Código de
Procedimento Administrativo, arts. 100 a 105, bem como o art. 117, na qual os
interessados podem participar na formação das decisões e atos administrativos.
Nesse sentido é importante salientar o artigo 8 do mesmo diploma legal, que
fala do princípio da participação, bem como os artigos 59 e 61 a 65 (direito de
informação).
Por sua vez, o artigo 41 § 2 da Carta de Direitos Fundamentais da União
Europeia também prevê o direito a informação, ou seja, o direito a consultar e
ter acesso a processos que lhe digam respeito. No mesmo sentido é o § 4, o qual
garante às partes interessadas a possibilidade de se dirigirem às instituições
ou órgãos europeus em uma das línguas oficiais dos tratados. Favorece-se,
portanto, a que o interessado possa pleitear seus direitos perante os órgãos
supranacionais na língua de origem, obtendo resposta na mesma língua, a fim de
facilitar a comunicação e o exercício de seus direitos.
O problema do direito a informação foi muito debatido em conferência dos
Provedores de Justiça Europeus. Nas conclusões do encontro, entendeu-se que não
basta apenas a informação, mas é preciso uma informação de qualidade, com
linguagem clara e acessível. Para Eugen Muhr, Diretor da Provedoria da Áustria,
é preciso dar uma formação adequada para os funcionários das repartições
públicas, a fim de que forneçam informações completas, de maneira clara e
inteligível ao cidadão comum, que deve ser orientado da melhor maneira
possível. Ou seja, "A informação deve ser completa, global e os funcionários
públicos devem mostrar toda a sua boa vontade para com o cidadão para que este
não vá encontrar problemas." (1995, 115). No mesmo sentido o entendimento de
Loukis Loucaides, Membro da Comissão Europeia dos Direitos do Homem,
um governo popular sem informação popular ou os meios de adquirir
essas informações é o prólogo ou o prefácio de uma tragédia. […] Uma
sociedade em que o poder político é mandatado [sic] pelo povo, é
necessário que o povo tenha informação sobre aquilo que se passa a
nível público e que pode gerar debate e ter qualquer coisa a ver com
as decisões governamentais. Portanto, o acesso a documentos oficiais
é parte dos direitos dos cidadãos para que recebam informações, e uma
das condições para um país democrático e livre é justamente a do
acesso a documentos públicos. (1995, 114).
No artigo 41 § 3 fala-se do direito a ser ressarcido quando lesado por atos e
decisões dos órgãos e instituições supranacionais. Em Portugal essa matéria
está prevista na Lei nº 67/2007, que regula a Responsabilidade Civil do Estado
e Entidades Públicas. Trata-se de matéria já bastante consolidada na doutrina
nacional dos Estados-Membros da União Europeia, e advém da obrigatória
responsabilidade que os órgãos e instituições públicas precisam ter quando
cometerem atos ilícitos ou lícitos (desde que seja uma conduta anormal,
exclusiva e que fira o princípio da isonomia) danosos a particulares.
Finalmente, fala-se, no artigo 41 § 1, também do dever da Administração Pública
motivar, fundamentar1 suas decisões. Esse dever também está consagrado em
várias Constituições dos Estados-Membros, como a portuguesa, no artigo 268 § 3,
assim como o Código de Procedimento Administrativo português em seu artigo 124.
Ressalta-se que o dever de motivação está ligado ao direito de informação
(Andrade 2003). Ou seja, é fundamental para que a parte possa ser informada
plenamente sobre a decisão, a fim de saber o que levou o órgão a tomar aquele
caminho, quais os motivos preponderantes do ato impugnado, com vistas inclusive
a facilitar seu direito a defesa perante os Tribunais supranacionais.
Por meio da motivação podem-se evitar atos contrários à lei, ou irrazoáveis,
contrários à moral ou ao interesse público. Facilita-se a atuação dos órgãos de
controle, aproximando-se os mecanismos supranacionais de poder dos cidadãos
europeus e obrigando-os a prestar contas de sua atuação.
Em conclusão, ao analisar o artigo 41, observa-se que a Carta de Direitos
Fundamentais da União Europeia procurou ligar o termo "boa administração" aos
princípios da moralidade, da eficiência, da motivação, da informação, da
publicidade, da participação e da transparência. A partir do momento em que se
torna jurídico o direito fundamental a uma boa administração, torna-se
obrigatório que os organismos decisórios europeus passem a agir no sentido de
dar concretude a esse direito. Para tanto, além de divulgar e informar, deverão
motivar e justificar seus atos perante a cidadania europeia, bem como adotar
uma rotina de prestação de contas com vistas a facilitar o controle formal e
social do poder que lhes é conferido.
E para a fiscalização e controle do dever de bem administrar encontra-se um
importante canal de comunicação entre cidadania europeia e instituições e
órgãos comunitários: o Provedor de Justiça Europeu.
Provedor de Justiça Europeu: atribuições e finalidades
O Provedor de Justiça Europeu é uma instituição comunitária representada por um
indivíduo nomeado pelo Parlamento Europeu com a função de, quer por iniciativa
própria quer baseado em queixas que lhe tenham sido apresentadas por cidadãos e
residentes europeus, investigar e proceder a inquéritos sobre irregularidades
na atuação dos órgãos comunitários, bem como emitir recomendações com o fim de
corrigir os casos de má administração e violação aos direitos humanos por ele
detectados.
A instituição do Provedor de Justiça Europeu está regulamentada na Carta dos
Direitos Fundamentais da União Europeia, em seu artigo 43, bem como no Tratado
que institui a União Europeia, artigos 21 e 195 e, por fim, no Estatuto do
Provedor de Justiça Europeu, aprovado em 9 de maio de 1994. (Estatuto do
Provedor de Justiça Europeu 2012). Não dispõe de um catálogo preciso de
direitos a defender. Logo, age com total independência e imparcialidade no
cumprimento de suas funções. Veja-se o artigo 43 da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia (2012), o qual dispõe que
Qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou
coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o
direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça da União,
respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições
ou órgãos comunitários, com exceção do Tribunal de Justiça e do
Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções
jurisdicionais.
O artigo em questão abre a possibilidade de que não apenas cidadãos europeus,
mas também qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede
estatutária num Estado-Membro, dirija petições ao Provedor de Justiça Europeu.
As queixas podem vir diretamente ou por meio de um deputado ao Parlamento
Europeu.
O objeto de atuação do Provedor de Justiça Europeu é o exercício da atividade
política e a prestação dos serviços públicos, em âmbito comunitário. Trata-se
um canal de acesso da cidadania aos órgãos de poder político, controlando a má
atuação das instituições ou organismos comunitários e a violação de direitos.
Órgão que atua perante todos os cidadãos europeus de forma gratuita,
unipessoal, apolítico e independente, cujas investigações são públicas, eleito
pelo Parlamento Europeu com amplos poderes de supervisão no intuito maior que é
a persecução do direito fundamental a uma boa administração.
O primeiro Provedor de Justiça Europeu foi o finlandês Jacob Södermann, eleito
em 12 de julho de 1995 pelo Parlamento Europeu. Deve ser cidadão da União, em
pleno gozo dos direitos civis e políticos, com exclusividade de atuação. É
nomeado pelo Parlamento Europeu após cada eleição deste, e pela duração da
legislatura do Parlamento. Tem a possibilidade de demissão pelo Tribunal de
Justiça mediante solicitação do Parlamento Europeu, quando não preencher os
requisitos necessários para o desenvolvimento de sua função ou no cometimento
de falta grave (Ribeiro 2002, 1242-1261).
A instituição do Provedor de Justiça originou-se dos países nórdicos, e sempre
esteve fortemente ligada a noções de democracia, controle social e
transparência do exercício do poder político. Já estava presente, em 1809, na
Constituição da Suécia, com a denominação ombudsman, figura recepcionada
posteriormente na Finlândia e Dinamarca e, logo após, expandida para muitos
outros países nos mais diversos continentes, como Portugal, Espanha, Estados
Unidos, Inglaterra, Nova Zelândia e Austrália, dentre outros. Entretanto, é a
Europa o continente onde existe o maior número de Provedorias do mundo, havendo
aproximadamente 40, tanto em âmbito nacional quanto regional ou local, em
diversos países. Nas palavras de António Sequeira Ribeiro, "o ombudsman só tem
razão de existir em sociedades democráticas, cujo regime permita o controle da
legalidade dos actos da administração e a defesa dos direitos fundamentais dos
cidadãos." (2002, p. 1241).
Tem o poder de requerer perante as autoridades nacionais, desde que não
sigilosas, todas as informações que possam contribuir para o desvelamento dos
casos de má administração nas instituições comunitárias: a Comissão Europeia, o
Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu. Da mesma forma, também atua
perante reclamações dos órgãos comunitários como, por exemplo, a Agência
Europeia de Avaliação de Medicamentos e a Fundação Europeia para a Melhoria de
Condições de Vida e de Trabalho. Atua como órgão de controle formal em casos de
violação da lei, má administração ou violação dos direitos humanos. Excluem-se
de sua atuação as funções comunitárias jurisdicionais.
Para vencer a tentação com as características atrás referidas e
evitar assim que o PJE se transforme num ilustre inspector de
serviços há que interpretar extensivamente o conceito de má
administração tendo em conta os efeitos da valoração de tal conceito,
o que nos leva às omissões, aos actos discricionários, às normais
relações de sujeição especial com determinados agentes, etc. […], e
igualmente interpretar extensivamente os parâmetros de referência em
que o Provedor se pode apoiar na hora de defender direitos dos
cidadãos frente a casos de má administração. Direitos dos cidadãos
que não se restringem aos direitos económicos mas que se estendem aos
novos direitos dos cidadãos, às políticas comunitárias, aos fins da
União, e à defesa dos direitos dos cidadãos de acordo com o
estabelecido pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem. (Ribeiro
2002, 1253).
Logo, na persecução do direito fundamental dos cidadãos europeus a uma boa
administração, o Provedor de Justiça tem uma tarefa que é dupla: atuar como
mecanismo de controle externo dos órgãos e das instituições comunitárias,
investigando queixas dos cidadãos europeus sobre má administração e
recomendando ações corretivas, quando necessário. E, de outra banda, tem a
intenção de colaborar com o incremento das atividades por elas executadas,
auxiliando-as a incrementar seu desempenho e, em consequência, melhorar os
serviços públicos prestados aos cidadãos europeus. É, portanto, um canal de
ligação entre os cidadãos e os órgãos e instituições de poder supranacionais.
Para delimitar o alcance das atividades do Provedor de Justiça Europeu, bem
como firmar entendimento do que seria uma "boa administração pública", foi
editado pela Provedoria de Justiça e aprovado pelo Parlamento Europeu, em 6 de
setembro de 2001, uma Resolução sobre um Código Europeu de Boa Conduta
Administrativa. Por certo o termo "boa administração" é mais um exemplo de
conceito jurídico indeterminado. Porém, tem-se no Código um importante caminho
para sua identificação. Trata-se, portanto, de
uma ferramenta vital que o Provedor de Justiça tem à sua disposição
para prosseguir o seu objectivo e usa-a para examinar se está perante
um caso de má administração, apoiando-se nas suas normas para essa
função de controle. O Código serve igualmente de guia e é um recurso
útil aos funcionários públicos europeus, encorajando um padrão mais
exigente para a Administração. (Código Europeu de Boa Conduta
Administrativa 2012).
Acaso a queixa dirigida ao Provedor não se trate de assunto de sua competência
como, por exemplo, se tratar de um ato de uma autoridade nacional ou regional
dos Estados-Membros, o Provedor de Justiça Europeu poderá encaminhá-la aos
membros da Rede Europeia de Provedores de Justiça. Essa rede foi criada em
1996, e "engloba todos os Provedores nacionais e regionais dos Estados-Membros,
dos países candidatos e da Noruega e Islândia e ainda todas as comissões das
petições existentes na UE." (Provedor de Justiça Europeu 2012).
Quando o assunto for de sua competência, o Provedor de Justiça Europeu
procederá com os inquéritos necessários e apresentará o assunto à instituição
em causa, para defesa ou correção imediata do problema. Acaso não obtenha
êxito, tentará uma solução amigável entre as partes, podendo ainda fazer
recomendações com vistas a resolver o caso. Se mesmo assim não houver solução,
ele elaborará um relatório especial encaminhando ao Parlamento Europeu para
providências. Ao final do procedimento, o Provedor enviará um relatório
conclusivo ao Parlamento Europeu, à instituição acusada e à pessoa que
apresentou a queixa. Também é seu dever apresentar ao Parlamento Europeu um
relatório anual sobre os resultados de seus inquéritos, desde que não viole ao
dever de sigilo que é inerente à função.
Conforme o Relatório Anual de 2000, publicado pelo gabinete da Provedoria de
Justiça Europeia na presidência de Jacob Söderman, no decorrer dos anos está
havendo um incremento na atividade do Provedor. Foram 1.577 queixas recebidas
em 1999, para 1.732 queixas em 2000. Apesar de registros de queixas em quase
todos os países europeus, nota-se uma preponderância nos registros de França,
Alemanha e Espanha. Do total das reclamações, no ano de 1999 foram convertidas
201 queixas em inquéritos, aumentando para 223 em 2000. Por sua vez, em 2000
foram encerrados 237 inquéritos com decisões fundamentadas, enquanto em 1999
foram 203. Das queixas encerradas no ano de 2000, encontram-se os seguintes
fundamentos: em 112 casos não foi detectada má administração; em 76 casos houve
um desfecho favorável ao queixoso; em 31 queixas foram feitas observações
críticas; em 1 caso foi encontrada uma solução amigável; em 12 casos os
projetos de recomendação formuladas pelo Provedor foram aceitas pela
instituição comunitária em causa; e, por fim, 2 queixas deram azo à elaboração
de um relatório especial. (Provedor de Justiça Europeu 1995).
Dessa forma, o Provedor de Justiça Europeu é uma instituição apta a privilegiar
a participação dos cidadãos no controle de seus representantes políticos,
diminuindo assim o distanciamento e o deficit democrático que tantos autores
criticam nas instituições comunitárias europeias. Porém, conforme as conclusões
de António Sequeira Ribeiro, é uma instituição que precisa ainda ser
aprimorada. Veja-se:
Pensado como um instrumento para a defesa dos cidadãos e de controle
do poder, pode no entanto acabar como um elemento perturbador no
conjunto de todos os controles, ou sem chegar a sê-lo pode converter-
se num adorno que redunde em ineficácia num panorama suficientemente
carregado de incertezas, reservas e cepticismos, quando o momento
exigia mais uma resposta de betão do que uma intervenção cosmética.
[…] A partir de uma dada altura pensou-se na criação de uma figura em
todo idêntica àquela que nos diversos Estados-Membros corresponde ao
Ombudsman. Só que não basta o nome nem o simples acto de criação. É
necessário regular e dar poderes ao órgão criado sob pena de se criar
uma ficção. Com a instituição da cidadania europeia pelo TUE pensou-
se em criar meios de natureza graciosa e contenciosa para defesa dos
mesmos. A partir de dada altura já não havia, quanto a nós, força
política para fazer marcha atrás. Daqui nasce no artigo 138.-E o PJE,
mas nasce com um objectivo um pouco ambíguo, pouco definido, expresso
na expressão má administração. O Estatuto de quem muito se esperava
com vista à clarificação da matéria, não trouxe em termos de
substrato nada de novo, limitando-se isso sim a regular aspectos
puramente organizatórios que melhor seria que tivessem sido regulados
noutra sede. Criou-se a figura mas depois teve-se receio de ir mais
além ou pelo menos de a fazer assentar naqueles pilares que são tidos
como essenciais a qualquer Provedor. […]" (2002, p. 1245).
Além disso, o autor salienta a necessidade de o Provedor poder escolher seus
colaboradores diretos, os quais deveriam ser pessoas capazes de desempenhar
funções de caráter jurídico, com experiência profissional de grande qualidade.
Da mesma forma devem ser resolvidas as questões orçamentárias, já que sem
dinheiro é muito difícil uma atuação satisfatória. Também importa registrar a
crítica de Marcelo Rebelo de Sousa, para o qual a instituição do Provedor de
Justiça Europeu, até agora,
tem ficado muito aquém das expectativas criadas, não só porque os
cidadãos não lhe têm acesso por falta de meios, nomeadamente por
falta de conhecimento da sua actuação, mas também por falta de
importância, a qual lhe tem sido negada pelos mais relevantes órgãos
comunitários, a começar pelo Parlamento Europeu. Este fez um esforço
inicial para o valorizar, mas na prática não lhe tem dado qualquer
relevo. (Sousa 1997, 126).
Para Marcelo Rebelo de Sousa, é preciso alargar as competências do Provedor
Europeu, a fim de que possa se reportar também aos órgãos jurisdicionais
europeus, como o Tribunal de Justiça. Alargar, portanto, o seu regime de
atuação, com vistas a defender os direitos dos cidadãos europeus da mesma forma
que alguns dos Provedores de Justiça nacionais como, por exemplo, em Portugal,
em que a instituição está apta a atuar em questões de inconstitucionalidade,
suscitando a intervenção do Tribunal Constitucional. O autor salienta que em
Portugal o Provedor de Justiça tem legitimidade também para suscitar a nulidade
de cláusulas contratuais gerais, presentes em contratos de adesão, contrárias à
lei, atitude que se exerce por determinação da lei "entre" e "contra" entidades
privadas. Porém, em âmbito europeu isso não é possível. João Gonçalves,
Coordenador da Provedoria de Justiça de Portugal, assim argumenta ao defender a
equiparação das atividades do Provedor de Justiça europeu ao português:
Nestes termos se integra a possibilidade, inexistente mas que se
defende, de suscitar junto aos órgãos competentes a anulação de actos
administrativos, a declaração de ilegalidade de regulamentos e, como
última racio já hoje assegurados ao Provedor de Justiça pela
constituição Portuguesa, o pedido de declaração de
inconstitucionalidade de normas jurídicas com força obrigatória
geral. Mais do que nunca, face à impenetrabilidade mútua da
Administração e dos administrados, justifica-se a existência de uma
entidade que carreie os anseios e protestos de uma parte, sem deixar
de justificar, explicando devidamente o seu porquê, as decisões
tomadas quando entenda que em rigor o deve fazer. Como tudo o que é
humano, o Ombudsman deve evoluir com a sociedade em que se integra.
Até agora a instituição, nas suas diversas 'encarnações históricas',
tem-se adaptado às novas exigências, mas é necessário e imperioso
que, numa perspectiva activa, saiba construir os caminhos do futuro.
A democracia e o Direito assim o exigem. (Gonçalves 1995, 121).
Já William Reid, Provedor de Justiça do Reino Unido, entende que é preciso
simplificar os mecanismos de apresentações das queixas perante o Provedor de
Justiça, o qual deve investigar imparcialmente todos os aspectos da questão,
verificando se é pertinente ou não. Deve assegurar que a má administração não
seja repetida, bem como que ela seja reparada, visto que por vezes esses
assuntos têm consequências de caráter financeiro. Da mesma forma, é importante
que haja guias deontológicos para a prática de serviços públicos (existentes na
Grã-Bretanha), capazes de orientar a atuação não só dos servidores, mas do
ombudsman e, principalmente, dos cidadãos, que passam a estar mais informados
sobre como utilizar melhor os serviços públicos, bem como seus direitos. Deve o
ombudsman ter um papel mais construtivo e positivo, em vez de ser meramente
crítico, já que a experiência no recebimento de queixas e no processo
investigatório lhe dá uma boa visão da operacionalidade dos órgãos e
instituições supranacionais. Por ter mobilidade entre sociedade civil e
sociedade política, poderá identificar os problemas e detectar quais os
procedimentos que devem ser alterados. (1995, 104-107).
Dessa forma, o presente artigo defende o aprofundamento da instituição do
Provedor de Justiça como fundamental para o processo de constitucionalização
dos direitos fundamentais e na legitimação dos órgãos comunitários perante a
cidadania europeia. Nas palavras de António Sequeira Ribeiro, "na medida que o
ombudsman parece ter entrado nos cânones do constitucionalismo contemporâneo, o
seu acolhimento a nível comunitário pode considerar-se como um passo simbólico
no caminho da constitucionalização da União Europeia" (2002, p. 1245). Visa,
portanto, a aproximar os órgãos comunitários dos cidadãos, tornando mais
transparentes os complexos mecanismos de decisão supranacionais, aumentando
assim o grau de legitimação dos órgãos comunitários perante a cidadania que os
pressupõe.
Considerações finais
O que se discutiu no presente artigo foram os avanços e retrocessos no processo
de constitucionalização da União Europeia e a sua relação com a cidadania
europeia e os direitos fundamentais.
Os Estados-Membros da União Europeia seguem sendo os mesmos Estados nacionais,
porém já não têm as mesmas competências que definiam o poder estatal no século
19. A moeda, por exemplo, foi substituída pelo euro, perdendo cada Estado o
poder político de regular a própria moeda em seu território. Também não há
fronteiras interiores capazes de permitir aos Estados-Membros estabelecerem seu
próprio direito. E há também uma cidadania europeia que tem direito a voto em
eleições ao Parlamento Europeu, bem como eleições municipais, mesmo residindo
em outros Estados que não da sua origem. Em parte pertencem ao Estado, em parte
pertencem à União Europeia.
Logo, a estatalidade já não é uma característica fechada em si mesma, mas agora
admite uma gradação. Os Estados-Membros da União Europeia perderam
estatalidade, por um lado, mas ganharam, por outra. A União Europeia não é um
Estado enquanto organização política internacional, porém tem qualidade
estatal, com traços distintivos próprios, diferentes dos Estados-nação
clássicos. Logo, é falso afirmar que não é possível construir um Estado na
Europa, pois este Estado já existe, em alguma medida.
O que se discute neste artigo é, mediante tantas transformações, o lugar que
estará a cidadania europeia e, em decorrência, os direitos fundamentais dos
seus cidadãos, bem como a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle
social do poder, agora supranacional.
Há uma transformação, em que não se pode mais aplicar no processo de integração
europeia modelos antigos. É preciso criar novas categorias, porque se está
frente a uma nova realidade. E é necessário compreendê-la para, a partir daí,
elaborar essas novas categorias. Alguns afirmam que a Europa está em parte
estagnada, e precisa encontrar formas criativas de avançar. Para Peter
Sloterdik, está em voga a forma de transição neste novo milênio da modernidade,
capaz de se chegar a "uma nova criação de forma política, para lá do Império -
acima do Império, acima dos Estados-nação -, e então uma coisa se torna clara:
a política do futuro depende em larga medida de uma modernização da função
visionária ou profética da inteligência." (Sloterdik 2008, 51).
E para isso é preciso aumentar o poder político, o âmbito de competência da
União Europeia, bem como encontrar novas formas de participação cidadã e
accountability com vistas a superar o deficit democrático dos órgãos
comunitários. Essa é a única saída para os Estados europeus manterem seu
sistema de vida e sua cultura constitucional e política, com a garantia dos
direitos fundamentais, em especial dos direitos sociais. Tenciona manter o
espaço europeu como um espaço democrático e privilegiado no reconhecimento dos
direitos fundamentais.
Por sua vez, é imprescindível o aprimoramento da atuação do Provedor de Justiça
Europeu na interface entre sociedade política e sociedade civil, bem como a
criação de novas formas de participação do cidadão nas instituições
comunitárias, sob pena de estar-se desenvolvendo uma União apenas para os
Estados-Membros, e não para os cidadãos, razão de ser do próprio Estado.
A fortaleza da União Europeia, em verdade, é a existência de uma jurisdição
conjunta. E para tanto já há o tribunal constitucional europeu. Cada vez mais o
precedente jurisdicional nas Cortes Europeias passa a tomar maior força,
chegando-se a afirmar que "o direito europeu é o que o tribunal europeu diz que
é". Dessa forma, imprescindível se mostra a possibilidade de o Provedor de
Justiça Europeu poder atuar também perante os órgãos jurisdicionais
supranacionais, com vistas a defender os direitos fundamentais dos cidadãos
europeus. Porém, isso ainda é um processo. Cada organização política deve
buscar uma solução para seus problemas constitucionais, a partir de sua
realidade.
Entende-se que a partir da jurisdição europeia, via Carta de Direitos
Fundamentais e atuação do Provedor de Justiça Europeu, se dará a confluência
entre os ordenamentos jurídicos tendo como centralidade não mais os Estados,
mas sim a cidadania europeia. Será também possível controlar, via jurisdição,
os poderes das instituições supranacionais e novos órgãos de poder. E nesse
sentido, a esfera pública europeia, a que tanto defende Habermas, virá a partir
da atuação do tribunal europeu, inserindo os cidadãos pela via da efetivação
dos direitos fundamentais.
Logo, a democratização da União Europeia reclama instituições políticas capazes
de representar e/ou intermediar interesses entre instituições europeias e
sociedade civil, canais de ligação entre a representação e a cidadania, a fim
de proporcionar uma relação dialógica entre os atores envolvidos e decisões
mais afinadas com o interesse público. E a Figura do Provedor de Justiça
Europeu se mostra uma importante instituição na busca desse objetivo.
Sabe-se que o desafio de consolidação da democracia e o seu aprendizado é um
caminho árduo e tortuoso, a ser conquistado dia após dia. No dizer de Claude
Leford, seguido por Marilena Chauí, democracia é uma constante invenção, a ser
inventada no cotidiano, criando-se novos direitos e reafirmando-se os já
estabelecidos, reinstituindo-se o social e o político. Tem um caráter aberto e
subversivo, questionando suas instituições e se recriando a todo o momento.
(1997, 209).
O reconhecimento da juridicidade da Carta de Direitos Fundamentais e, da mesma
forma, a instituição do Provedor de Justiça como defensor do direito
fundamental a uma boa administração foram importantes passos na democratização
da União Europeia e no desenvolvimento de uma cidadania comunitária. Mas é
preciso avançar. E para concretizar mais efetivamente o direito a uma boa
administração, fundamental incrementar-se mecanismos de controle social e de
participação dos cidadãos nas instâncias supranacionais de poder.