O Constitucionalismo entre a Fragmentação e a Privatização: Problemas
Evolutivos do Direito e da Política na Era da Governança Global
INTRODUÇÃO
Certamente não seria exagero falar em um giro cosmopolita na imaginação teórica
do início do século XXI (Beck,_1999:319). De fato, mesmo aqueles que resistem
em aceitar a afirmação de Niklas Luhmann, segundo a qual há apenas uma
sociedade mundial sobre o globo (1997a:67ss), são obrigados cada vez mais a
lidar com um vocabulário "transnacional", "pós-nacional", "globalizado" e
"cosmopolita", que parece gradualmente prevalecer nos mais diferentes campos
teóricos e empíricos das Ciências Sociais.
No interior do pensamento jurídico e político há um giro similar. A discussão
entre teóricos da política e do direito está, hoje, intimamente relacionada à
emergência de uma ou diversas novas ordens jurídicas e políticas para além do
Estado nacional (Brunkhorst,_2007:63-109) e às implicações destas tendências
para novas formas de lidar com os paradoxos da decisão jurídica e política
(Koskenniemi,_2008:65-89; Fischer-Lescano_e_Teubner,_2006:10-33). Se
observarmos as revistas do sistema científico global, é fácil perceber que cada
vez mais surgem questões que dizem respeito a uma tecnificação da semântica
jurídica (ver, por exemplo, Howse,_2002:94-117; Kennedy,_2005:5-28), uma
fragmentação crescente do direito internacional (Koskenniemi,_2009:795-798) e
uma transformação das formas de governança (Djelic_e_Sahlin-Andersson,_2006:1-
30). E esses temas se tornam centrais não apenas na reflexão teórica, como
também nas pesquisas empíricas sobre os sistemas político e jurídico.
Paralelamente a isso, emergiu, nos últimos anos, um discurso acerca do que
poderiam ser momentos constitucionais de regimes jurídicos globais: uma
tentativa de dar conta de transformações na própria reflexividade de regimes de
governança supranacionais e transnacionais, de acordo com a qual a
reflexividade desses regimes não mais corresponderia às estruturas da
constitucio-nalização política centrada no Estado nacional (Walker,_2002:317-
340; Teubner,_2004:3-29).
O objeto do presente artigo é, assim, a emergência desses novos fenômenos no
nível que se convenciona chamar de governança global. A partir de uma leitura
da teoria social dos sistemas, serão observados os processos de transformação
do direito e da política graças à crescente integração transnacional da
sociedade mundial. Assim, o processo de fragmentação dos regimes globais de
governança é associado a uma radicalização do processo de diferenciação
funcional da sociedade mundial, que exigiria a relativização de algumas
premissas típicas do pensamento jurídico-político que emergiu do processo
nacional de constitucionalização. Nesses termos, a expansão de formas
descentralizadas e heterárquicas de comunicação funcionalmente diferenciada
limitaria as pretensões do sistema político de funcionar como centro da
sociedade, submetendo todas as dinâmicas sociais aos desígnios da forma
constitucional democrática centrada no Estado. À fragmentação dos regimes de
governança globais corresponderia, enfim, um processo de transformação da forma
constitucional moderna, com diversas consequências para o funcionamento dos
mecanismos de regulação social.
O artigo se dedica a esclarecer, portanto, quais são essas mudanças estruturais
e semânticas do direito e da política nos planos transnacional e supranacional1
e as suas consequências para o discurso reflexivo no interior desses sistemas:
ou seja, para seu "constitucionalismo". Longe de defender uma perspectiva
normativa, que insista nas virtudes da teoria democrática ou postule
alternativas, por meio do constitucionalismo, para uma suposta "crise da
democracia", trata-se aqui de observar sociologicamente as transformações
estruturais e semânticas do poder e do direito na sociedade mundial
transnacionalizada atual, especulando acerca de possíveis consequências dessas
transformações do constitucionalismo.
A seguir, conceituarei e contextualizarei sociologicamente a semântica da
chamada fragmentação do direito mundial e a incipiente deterioração da
semântica do constitucionalismo democrático no sistema político da sociedade
mundial graças à sua crescente fragmentação. Depois, observarei o que parecem
ser tendências de transformação das estruturas jurídicas e políticas no plano
transnacional e supranacional, com a consequente mudança do balanço entre poder
público e privado. Tal diagnóstico exigiria uma concepção de exercício do poder
que não mais se limite às estruturas constitucionais do Estado democrático,
articulada na noção de exclusividade da autoridade pública como autoridade
legítima, típicas de teorias políticas liberais. Precisaríamos, em lugar disso,
levar a sério a emergência de novas formas de poder privado, o que acarretaria
uma verdadeira transformação da "forma constitucional" do direito na sociedade
mundial. A partir disso, reconstruirei algumas consequências dessa
"transformação constitucional" para o funcionamento dos mecanismos regulatórios
do direito, no que se convenciona chamar "governança global". Por fim, lançarei
uma reflexão acerca das possíveis consequências societais dessas transformações
no sistema político e jurídico.
Se regimes transnacionais e supranacionais de governança parecem incorporar
cada vez mais tarefas regulatórias, em grande medida constrangendo as
possibilidades de ação estatal orientadas politicamente, ao mesmo tempo em que
eles parecem funcionar mediante uma forma distinta de relação entre direito e
política, regulação e poder, será que elas podem desempenhar as mesmas funções
que os procedimentos juridicamente regulados do sistema político cujo centro
era o Estado nacional? Quais as consequências dessas mudanças para os
imperativos políticos de inclusão social e igualdade de direitos formais e
materiais típicos do constitucionalismo democrático moderno?
TRANSFORMAÇÕES ESTRUTURAIS DO DIREITO NA SOCIEDADE MUNDIAL: A EMERGÊNCIA DE
ORDENS PLURAIS PARA ALÉM DO ESTADO NACIONAL
Ao se observarem as tentativas de descrição da ordem político-jurídica global
nos nossos dias, percebe-se facilmente uma inflação teórica de termos como
"pluralismo jurídico" (Teubner,_1996:199-220; Krisch,_2006:247-278),
"pluralismo societal" (Willke,_2003:10-26), "pluralismo constitucional"
(Walker,_2002:317-383) etc. Segundo entendo, esse é o sintoma natural do fato
de que não existe uma organização global capaz de funcionar como centro do
sistema político global. Em outras palavras, a ausência de um Estado mundial
corresponde à emergência de uma multiplicidade de autodescrições tanto do
sistema político quanto do sistema jurídico da sociedade mundial em seus
diversos níveis, sobretudo no transnacional e no supranacional.
Aideia de um direito mundial fragmentado ou plural não permite uma definição
apressada baseada em perspectivas teóricas do passado. Longe de ser um problema
meramente semântico, referido a uma descrição adequada de fenômenos sociais, a
noção de que há uma "fragmentação do direito internacional" encontra apoio em
mudanças estruturais do direito e da política (Amstutz_e_Karavas,_2009:645-650)
que podem ser inclusive estudadas empiricamente. Em linguagem de teoria dos
sistemas, essas transformações se deixam atribuir à diferenciação funcional e à
sua dinâmica de globalização, que sobrecarregam o constitucionalismo
democrático nacional. Se a ordem democrática nacional nunca houvera sido
completamente autônoma, agora ela tem que abrir mão de qualquer pretensão forte
de autonomia (cf. Koskenniemi,_2008:72-74).
Por um lado, a ordem jurídica internacional, baseada em tratados e acordos
vinculados à autonomia soberana dos Estados para aderir, ou não, à regulação
internacional parece ser objeto de uma profunda transformação em razão de sua
crescente fragmentação e tecnificação. Amultiplicidade de obrigações a que um
Estado dá seu consentimento é tanta, que se tornou comum a colisão entre
regimes diversos, sem que fique claro qual ordem deve prevalecer em cada caso.
De fato, cada vez menos autores ainda falam em uma ordem jurídica internacional
consistente e unitária. E como consequência direta da fragmentação identifica-
se um grau crescente de especialização técnica na operação do direito
internacional (Koskenniemi,_2007:9-14). Por outro lado, tratados internacionais
estabelecendo novos regimes jurídicos parecem criar obrigações para os Estados
nacionais muitas vezes "sem ou mesmo contra" a sua vontade (Tomuschat,_1993:
195-237), uma consequência do fato de que a crescente complexidade de dinâmicas
sociais produz esferas de regulação que os Estados não são mais capazes de
regular e que, ainda assim, produzem efeitos dentro do seu território ou na
forma de pressões externas políticas e econômicas.
Com efeito, a ausência de autoridades soberanas com poder suficiente para
produzir normas vinculantes em âmbito global corresponde paradoxalmente a uma
crescente densificação de interações e mecanismos de regulação supranacionais e
transnacionais (Holmes,_2013:172-184). Não é difícil de observar uma extensa
proliferação de domínios epistêmicos funcionais diferenciados no interior do
direito internacional, construídos na maioria das vezes de forma ad hoc, com a
participação não apenas de Estados, mas de uma pluralidade de atores, inclusive
muitos deles privados ou semiprivados (Fischer-Lescano_e_Teubner,_2007:26).
Nesse contexto de transformação do papel do Estado, fala-se cada vez mais em
governança em lugar de governo, definindo-se "governança global" como "a soma
de muitos mecanismos por meio dos quais indivíduos e instituições, públicas e
privadas, administram seus assuntos comuns"2. A governança global envolveria,
assim, além de Estados, organizações não governamentais, movimentos sociais,
corporações transnacionais e outros atores dos mercados, interagindo em uma
esfera cada vez mais permeada por meios de comunicação de massa mundiais, na
tarefa de criar regulações e coordenar as ações desses atores no nível global
(o que, ao menos indiretamente, também vincula as interações que se dão no
interior dos Estados nacionais). O velho debate sobre jus cogens no direito
internacional parece ser, em grande medida - embora não completamente -,
dissolvido sob a pressão - não necessariamente coativa - de imperativos
funcionais de diferentes sistemas como o mercado financeiro, a comunicação de
massa, os esportes, a ciência, a saúde etc. (Willke,_2003:129-142). E também
regimes jurídicos transnacionais, sobretudo na esfera da regulação econômica,
parecem desenvolver formas extremamente efetivas de cogência normativa (Renner,
2011:73-87). Casos como os das cortes de arbitragem de investimentos,
vinculadas à Convenção para a Resolução de Conflitos Relativos a Investimentos
entre Estados e Nacionais de Outros Estados, de 1965, chamam a atenção, pelo
fato das decisões do Centro Internacional para a Resolução de Conflitos
Relativos a Investimentos (ICSID, na sigla em inglês) poderem limitar não só a
ação política de Estados nacionais (do Poder Executivo) no campo da política
econômica, o que envolve muitas vezes um cálculo político de oportunidade, mas
por também poderem limitar a efetividade de decisões judiciais de cortes
nacionais, inclusive cortes constitucionais (Renner,_2011:127-168)3. Uma
dinâmica que claramente limita de modo assimétrico Estados centrais e
periféricos - submetendo mais os últimos do que os primeiros -, mas que, ao
mesmo tempo, coloca em xeque o paradigma jurídico-constitucional da supremacia
das constituições nacionais.
Se a teoria original dos regimes internacionais - formulada pela teoria das
relações internacionais, no campo das Ciências Políticas - entendia que regimes
"não deveriam ser interpretados como elementos de uma nova ordem internacional
além do Estado-nação" (Keohane,_1984:63), parece que a política mundial entre
Estados é gradativamente substituída por um tipo de barganha cooperativa
baseada na acomodação interativa de interesses e mecanismos funcionais
específicos de cada área de regulação, no interior da qual os Estados são
apenas atores entre outros (Fischer-Lescano_e_Teubner,_2006:17-19; Cassese,
2005a:973-993). Nessa dinâmica, entram em ação não apenas os Executivos
nacionais, que sempre tiveram que lidar com questões de "relações
internacionais", mas também o Judiciário e o Legislativo, o que coloca em xeque
a pretensão normativa de autonomia constitucional dos Estados. Além disso,
regimes globais passaram a ser definidos não só a partir da observação empírica
de um conjunto de "princípios, valores e regras" faticamente vigentes em um
determinado setor de regulação (Krasner,_1982:185-187; Keohane,_1984:57), para
ganhar status de verdadeiras ordens jurídicas (Abbot_etal.,_2000), com poder
adjucatório e graus importantes de juridificação e cogência (Fischer-Lescano_e
Teubner,_2006:19-21)4. Vários exemplos de regimes jurídicos transnacionais e
supranacionais poderiam ser citados em que os Estados funcionam como
stakeholders mais ou menos importantes, a depender do caso.
Regimes jurídicos transnacionais, por exemplo, constituem-se frequentemente ao
redor de organizações privadas ou de jurisdições privadas, desenvolvendo a
pretensão de regular, em nível global, um setor específico de processos
sociais, sem ser limitados pelas fronteiras territoriais nacionais. Esse seria
o caso do regime de governança da internet, a cargo da atuação do ICANN
(Internet Corporation of Assigned Names and Numbers), uma instituição privada -
embora originada por iniciativa do poder público dos Estados Unidos da América
- que opera sem qualquer fundamento em um tratado internacional (Von
Bernstorff,_2004:259). Seria ainda o caso da lex mercatoria, uma ordem na qual
as obrigações assumidas por atores privados por meio de mecanismos contratuais
estabelecem as próprias redes de adjudicação responsáveis pela administração
judicial de possíveis controvérsias (Hatzimihail,_2008:170-172).
Já regimes jurídicos supranacionais, embora normalmente se originem de um
tratado internacional, podem também constituir ordens jurídicas com a pretensão
de submeter Estados nacionais à sua soberania, o que, mesmo sem precisar
verificar completamente, gera constrangimentos e irritações no nível nacional
que muitas vezes condicionam os processos políticos dos diversos poderes
internos. O melhor exemplo, nesse caso, é sem dúvida a União Europeia, cujo
ordenamento jurídico funciona sob o princípio da supremacia do direito
comunitário (cf. Bohman,_2004:318-325), mas exemplos de constrangimentos a
políticas públicas, a processos legislativos ou mesmo a decisões judiciais, em
diversos níveis, por decisões de organizações supranacionais como a OEA, ONU ou
Mercosul, poderiam ser facilmente lembrados.
A desnacionalização do discurso jurídico e político, no nível semântico, só
pode ser vista, assim, como uma reação a alterações do direito e da política no
nível estrutural da sociedade mundial, que parecem comprometer a capacidade do
constitucionalismo nacional de definir os limites das operações jurídicas no
direito mundial (Stolleis,_2004:19-23; Walker,_2002:319-332). Mesmo que
ordenamentos jurídicos nacionais ainda representem importantes subsistemas
funcionando como um entorno cooperativo - ou hostil - ao direito supranacional
e transnacional (Amstutz_e_Karavas,_2009:650-654), é difícil pensar que, no
contexto de uma sociedade mundial altamente dinâmica e transnacionalizada, o
direito nacional ainda possa ser considerado um regime jurídico infenso aos
influxos comunicativos desses regimes globais (Teubner,_1997:8-11). E até mesmo
os que preferem uma posição mais restritiva em relação aos diagnósticos mais
radicais acerca da globalização política e jurídica parecem admitir que
diálogos, influências e pontes de transição parecem ser inevitáveis para que os
sistemas constitucionais estatais continuem a desempenhar suas operações de
modo minimamente adaptado a seu entorno social (Neves,_2009:115-132).
O desenvolvimento do direito mundial no curso do processo de globalização,
sobretudo graças à dinâmica de transnacionalização da sociedade mundial, tende,
portanto, a se caracterizar pelo fato de que regimes globais emergentes se
vinculam cada vez mais à racionalidade de seu próprio campo de regulação
(Koskenniemi,_2007:4-9). Uma Babel global de vocabulários técnicos, na qual não
há linguagem comum a funcionar como uma comunicação geral (Fischer-Lescano_e
Teubner,_2006:10-25; Teubner,_1996:200-220), põe assim em risco, ou ao menos
relativizam a centralidade das velhas formas estáveis de acoplamento estrutural
do sistema jurídico com os sistemas políticos.
E na maioria das vezes regimes não estatais não dispõem de nenhum mecanismo
semelhante a uma constituição política5, embora possam colidir com ordens
político-constitucionais nacionais (Vesting,_2009:620-626). Essas colisões
entre os diferentes ordenamentos jurídicos, por outro lado, não podem mais
contar exclusivamente com soluções jurídicas baseadas nas técnicas amplamente
difundidas do direito público e da jurisdição constitucional nacional6.
CONSTITUCIONALIZAÇÃO FUNCIONAL? A TRANSNACIONALIZAÇÃO DA GOVERNANÇA E A
EMERGÊNCIA DO PODER REGULATÓRIO PRIVADO
Uma sociedade mundial cujas organizações e sistemas funcionais se
transnacionalizam de modo consistente e acelerado certamente continua exigindo,
para a reprodução de sua própria diferenciação, mecanismos capazes de
estabilizar e tornar minimamente congruentes as expectativas normativas para a
operação de seus processos sociais de comunicação (Fischer-Lescano,_2005:62-
66). Essa é uma exigência do próprio fenômeno de globalização funcional, já que
só assim a sociedade mundial pode manter a comunicação transnacional operativa.
Os regimes de governança supranacionais e transnacionais emergentes, por sua
vez, também necessitam de regras de segunda ordem, capazes de estruturar a sua
reflexividade e, portanto, estruturar seus processos de modo - relativamente -
independentes das ordens estatais, possibilitando sua reprodução como
verdadeiros "regimes jurídicos". Nesse ponto, Teubner reivindica, acompanhando
formulação de Niklas_Luhmann_(1990:184-193), que "todo processo de
juridificação simultaneamente contém normas constitucionais latentes" (Teubner,
2004:15)7. Não mais sendo capazes de contar com o efeito unificador assegurado
por uma ordem constitucional política (Grimm,_2001:489-506), regimes jurídicos
fragmentados, transnacionais e supranacionais podem estabelecer suas próprias
instituições e mecanismos para a gestão da contingência interna do código
jurídico e ganhar uma dimensão autorregulatória que, embora não corresponda à
forma político-jurídica do Estado nacional, tem pretensão de autonomia frente
aos Estados nacionais e à ordem internacional dos tratados.
Em outras palavras, regimes globais podem desenvolver, nos níveis de reprodução
transnacionais e supranacionais, um discurso interno sobre a validade de suas
normas jurídicas e decisões sem qualquer referência direta a uma ordem
política. Poder-se-ia notar a emergência de normas de segunda ordem capazes de
administrar o problema da validade jurídica, o que leva alguns autores a
reivindicar a existência de "constituições civis" (Teubner,_2012:120-139).
Uma observação empírica da emergência de ordens transnacionais e supranacionais
nos faz sensíveis ao caráter extremamente fragmentado e heterogêneo dos seus
respectivos regimes regulatórios (Cutler,_2004:28), o que em parte relativiza o
diagnóstico um tanto homogêneo de uma constitucionalização civil, tal qual
proposta por Teubner. Por um lado, há graus bastante distintos de
juridificação, a depender do setor social regulado (Abbot_etal.,_2000:404-408).
Enquanto regimes jurídicos, como por exemplo a lex mercatoria, incorporam, em
larga medida, mecanismos jurídicos de reprodução regulatória; outros regimes,
como por exemplo a governança do sistema financeiro (que também é bastante
fragmentado internamente), ganham formas menos jurídicas de regulação e muito
mais baseadas em redes informais de comunicação. Por outro lado, os regimes
podem ter a presença maior ou menor de atores estatais. Enquanto o regime de
governança supranacional da segurança, cujo centro é o Conselho de Segurança da
ONU, parece se apoiar em grande medida na força militar e política -
assimétrica - dos Estados nacionais, regimes jurídicos transnacionais como a
governança da internet ou dos esportes parecem exibir um peso maior de
instituições e organizações privadas.
De todo modo, uma descrição teórica da nova constelação de mecanismos de
governança global teria, fatalmente, que levar em conta um desafio estrutural à
forma constitucional tal qual ela é descrita no modelo de acoplamento entre
direito e política do constitucionalismo democrático estatal. Nesse sentido, é
inegável a constatação de que há um aumento de importância de atores privados
no exercício de autoridade, regulação e poder. Isso seria acompanhado por uma
gradual transformação da semântica jurídica e política nos termos de um aumento
da importância do poder não estatal (privado) nas formas de regulação (Hall_e
Biersteker,_2006:3-9). Tal constatação não depende de uma referência à
formulação abstrata de teóricos sistêmicos, como por exemplo Gunther_Teubner_
(2004:12-15), acerca de um pluralismo transnacional de constituições civis
(Fischer-Lescano_e_Teubner,_2006:57-65). Basta, em lugar disso, uma referência
à tendência cada vez mais conhecida de evolução das formas de regulação
transnacional, e mesmo nacional, de uma adaptação aos modelos da chamada
governança corporativa (Picciotto,_2011:9-15,108-121), para nos tornarmos
sensíveis ao fato de que há uma relativa "privatização" da linguagem
regulatória em nível global.
Diversos autores têm chamado a atenção para o fato de que a semântica da
governança corporativa domina não apenas organizações transnacionais
desvinculadas de mecanismos políticos de constitucionalização, como também
organizações internacionais e supranacionais e mesmo as formas contemporâneas
de administração no interior do Estado nacional (Crouch,_2009:879-895;
Vasilache,_2009). Operações militares e humanitárias, políticas de
desenvolvimento (Santos,_2006:282-286) e mesmo o uso de forças internas de
segurança parecem ser submetidas a regimes em que os mecanismos de controle e
decisão se assemelham às estruturas de governança privada. Mesmo no caso de
organizações como a Organização Mundial do Comércio (OMC) e seu sistema de
controvérsias, teoricamente resultante de tratados internacionais, a operação
do regime é centrada cada vez mais ao redor de escritórios de advocacia
multinacionais, "verdadeiros mercantes de normas (merchants of norms),
exercendo clara autoridade moral, em adição à sua autoridade de mercado, por
meio de um monopólio privado na administração dos processos decisórios"
(Cutler,_2004:31).
Outros autores falam em uma transformação semântica e uma mudança na
mentalidade jurídica em relação a vários aspectos das atividades regulatórias
nos planos transnacionais e supranacionais (Caruso,_2007:1-74), algo que
corresponderia, em parte, à tendência, no plano nacional, a uma "marketização"
do setor público, que incorporaria na prática interna da administração dos
Estados nacionais a lógica de funcionamento do mercado (Crouch,_2009:879-885).
Essa transformação vem associada a um esvaziamento das instâncias políticas
baseadas em processos democráticos e, do ponto de vista do direito, faz com que
setores regulatórios globais (transnacionais e supranacionais), antes vistos
como legítimos apenas por estarem acoplados às práticas, vocabulários e
organizações do sistema político, passem também a ser descritos por meio da
linguagem do direito privado (Caruso,_2007:33-42). Mesmo em realidades
constitucionais em que se viu uma constitucionalização mais recente, como a
latino-americana, imperativos para a incorporação de dinâmicas típicas do
mercado e do setor privado no interior do direito administrativo se tornaram
uma constante a partir da década de 1990 (Castro,_2014:35-36).
A emergência do poder regulatório privado não parece se limitar, contudo, às
estruturas formalizadas de regimes organizados juridicamente. Paralelamente às
ordens com maior nível de institucionalização e juridificação surge uma série
de novos mecanismos indiretos de regulação, capazes de exercer autoridade de
modo legítimo e vinculante, sem se apoiar nas estruturas de soberania do
direito público constitucional (Cutler,_2004:28). Além da possibilidade de
aproveitar sua alta mobilidade e as facilidades crescentes para a criação de
holdings, cartéis e redes transnacionais de executivos (Carroll_e_Fenema,_2002:
393-400), organizações privadas de vários tipos (não apenas empresas) podem se
apoiar, por exemplo, na ciência para legitimar decisões regulatórias capazes de
coordenar as ações de diversos atores (inclusive os Estados) em um determinado
setor de governança. Empresas de consultoria e de auditoria, centros de
pesquisa, instituições de treinamento e desenvolvimento, assim como comunidades
de experts, são capazes de produzir tecnologias de controle social com efetiva
capacidade de exercer poder regulatório, sem precisar necessariamente recorrer
à força dos Estados, ou mesmo contra as pretensões re-gulatórias destes (Drori
e_Meyer,_2006:49-51).
O poder regulatório privado pode fazer uso, por exemplo, de indicadores, tanto
para influenciar as decisões políticas e administrativas de estados e
municipalidades, como para introduzir mecanismos de autocontrole por agentes
privados econômicos e não econômicos. A explosão no número e tipos de
indicadores, nos mais diversos campos (educacional, direitos humanos,
ambiental, desenvolvimento), parece apontar para a multiplicação de novas
formas de governança que não necessariamente exigem poder de polícia por parte
de órgãos administrativos de caráter público (Rosga_e_Satterthwaite,_2009:279-
285). Também o poder regulatório de standards e rankings parece ter crescido de
modo significativo; e não só na economia (agricultura, indústria e serviços),
como também em outros setores da sociedade mundial (Higgins_e_Hallstrom,_2007:
696-700). Um exemplo interessante poderia ser visto na forma como políticas
econômicas nacionais se orientam por indicadores e standards oferecidos por
agências de ratingprivadas transnacionais.
Governos nacionais e órgãos supranacionais parecem cada vez mais se apoiar na
produção transnacional de saber regulatório privado, o que lhes possibilita
diminuir suas tarefas de regulação direta soberana. Para isso, eles atribuem
autoridade a mecanismos de regulação indireta, baseados em relatórios,
auditorias e mecanismos de autorregulação, que são o resultado de formas de
produção de saber não necessariamente orientadas por mecanismos político-
constitucionais.
Nesse sentido, não caberia comparar a emergência dessas novas tecnologias e
formas de regulação com a existência de agências técnicas nacionais, visto que
essas, inclusive juridicamente, permanecem submetidas aos controles jurídico-
constitucionais do Estado de Direito. O que estaríamos a observar seria uma
nova forma de acoplamento entre poder e direito, que não mais se dá em termos
político-constitucionais fundados em ordens democráticas e procedimentos
políticos inclusivos. Em lugar disso, ganha importância a emergência de ordens
privadas e arranjos autorregulatórios baseados no surgimento de mecanismos
alternativos de resolução de conflitos tais quais a arbitragem (Willke,_2003:
82-83). Tudo isso parece reconfigurar as relações constitucionais entre o
público e o privado. Como observa Cutler:
A atribuição de funções públicas a atores privados desafia de modo
direto as teorias liberais e democráticas do direito e da governança.
De fato, imputar autoridade política e de controle à ação de atores
privados "viraria ao avesso a ideia de democracia representativa".
Isso ameaçaria "a arte liberal da separação" que serve de suporte
para a separação entre Estado e sociedade; público e privado; governo
e mercado; política e economia (2004:33).
GOVERNANÇA GLOBAL E NOVAS ESTRUTURAS JURÍDICO-POLÍTICAS: UMA ORDEM POLÍTICO-
JURÍDICA PÓS-ESTATAL?
A emergente semântica regulatória global parece dar rédeas ainda mais livres à
fragmentação radical das racionalidades funcionais, num efeito de
retroalimentação. Ao dispensar, em grande medida, formas políticas de
constitucionalização da sua produção regulatória, o direito transnacional e
supranacional permite uma proliferação ainda mais abrangente de regimes
regulatórios funcionalmente diferenciados e uma consequente fragmentação das
racionalidades funcionais, as quais são o motor do processo de
transnacionalização. Diferentes formas de racionalidade podem então usar as
vantagens oferecidas pelas novas formas de regulação, o que funciona como um
feedback que realimenta a fragmentação estrutural do direito global e seu
desacoplamento da política nacional.
Essa transformação estrutural dos acoplamentos do direito com os setores
regulados não significa, necessariamente, um refluxo dos Estados nacionais como
organizações importantes do sistema político. Em realidade, nunca houve tantos
Estados organizados no globo terrestre como é possível verificar em nossos
dias. E, de fato, como apontava Luhmann, a sociedade mundial não pode se dar ao
luxo de prescindir de Estados, organizações essenciais às estruturas de
diferenciação funcional da ciência, educação, saúde, economia etc., em vastas
faixas territoriais (2000:93). Um olhar atento sobre os acontecimentos
posteriores à crise financeira global de 2008 fatalmente nos alertaria para o
papel central que os Estados ainda desempenham, inclusive na governança da
economia global. Nesse sentido, a emergência de novas formas de regulação
parece provocar muito mais uma reprogramação do poder e do direito em níveis
globais, o que constrange e influencia as dinâmicas político-jurídicas
nacionais, do que uma despedida do Estado nacional. A rigor, "globalização e
Estados nacionais não se opõem, pois os Estados nacionais também foram em
grande medida globalizados" (Mann,_2010:21).
Por outro lado, seria também um erro insistir que viveríamos uma época de
"desregulação". Em lugar disso, faz sentido postular a existência de uma
crescente inflação regulatória como consequência da multiplicação de ordens
normativas e regimes de governança transnacional e supranacional. Se
observarmos, além disso, que a regulação social cada vez menos se limita às
estruturas condicionais do direito e aos mecanismos coercivos do Estado,
ampliando-se para uma série de novos mecanismos regulatórios mais flexíveis e
informais, resta claro que, mesmo a assim chamada ordem neoliberal, produz
muito mais uma proliferação regulatória que uma "desregulação" social. A
pergunta mais importante deve ser, porém, sob que regime constitucional a
regulação emergente é produzida.
Com efeito, o incremento do poder privado exige, a rigor, mais regulação. Algo
que a lógica sociológica pode certamente ajudar a explicar, pois o aumento de
complexidade derivada da dupla contingência multiplicada pela quantidade de
atores que necessitam coordenar suas ações sem poder contar com o poder estatal
como única fonte de decisões com impacto coletivo exige a multiplicação de
regimes regulatórios e regulação (Braithwaite,_2005:33-35). Essa regulação
parece, porém, ser produzida e administrada de forma distinta daquela típica
das estruturas constitucionais da política democrática. A seguir, gostaria de
apontar três fenômenos que são cada vez mais frequentemente observados nas
estruturas de governança global e parecem fragilizar a lógica tradicional de
funcionamento do direito e de exercício do poder regulatório, baseado no
direito público dos ordenamentos constitucionais democráticos. Vou me referir a
(a) uma desformalização do código jurídico, que altera o modo com que o direito
é programado; (b) uma mentalidade gerencialista na reprodução do direito, que
altera o tipo de processo decisório baseado na observação da contingência
interna típica da dogmática moderna, e (c) um processo de formação de redes,
que induz a produção de uma elite transnacional de especialistas em posição de
ignorar processos políticos tanto nacionais como transnacionais.
(a) Nos últimos anos, especialmente os internacionalistas têm chamado atenção
para o fato de que os regimes jurídicos especializados de direito global não
operam de acordo com a forma clássica de programação condicional que costumava
ser central para o sistema jurídico nos quadros tradicionais do positivismo.
Para eles, o direito transnacional parece prescindir cada vez mais do tipo de
programa baseado em sentenças condicionais do tipo "se..., então..." (Luhmann,
1993:195-198). Alguns juristas usam, então, a palavra "desformalização" para
apontar novas formas de produção de normas e de interpretação de acordo com as
quais um amplo espectro de opções de sentido é deixado livre para a escolha dos
intérpretes, que devem, então, preencher essas cláusulas em branco levando em
consideração demandas técnicas de racionalidades funcionais específicas
(Koskenniemi,_2007:9).
Mesmo os tratados internacionais mais antigos, como a Convenção das Nações
Unidas para o Direito Marítimo, de 1982, são interpretados de modo a garantir
um espaço de operação cada vez maior a experts e tecnocratas, fazendo-os
flexíveis e adaptáveis a imperativos funcionais, e diversos novos tratados são
formulados de modo a não conter verdadeiras regras, mas apenas regulações
generalizadas que deixam toda decisão substancial para especialistas
(Koskenniemi,_1990:28). Além disso, regimes jurídicos transnacionais necessitam
em muito menor medida dos mecanismos coercitivos próprios ao direito estatal
nacional para impor suas decisões (Heyvaert,_2009). Normas e decisões neste
nível podem cada vez mais ser impostas contando apenas com mecanismos de soft
law, meios indiretos de influência e verificação do adimplemento dos
destinatários. No caso de regimes jurídicos vinculados ao sistema econômico, as
partes concernidas tenderiam, por exemplo, a cooperar com base em cálculos de
custos que levem ao cumprimento de acordos e normas por meio de uma decisão
conjunta tecnicamente justificada (Cassese,_2005b:680-684).
(b) Durante a última década, tem se tornado bastante difundida a noção de que o
direito pós-regulatório se organiza ao redor de uma mentalidade gerencialista
(cf. Brunkhorst,_2014) que substitui em grande medida a linguagem da política
democrática baseada numa mentalidade de conflitos de interesse. A mentalidade
gerencialista se expressa geralmente na linguagem da "governança", que
enclausura a semântica administrativa e jurídica na linguagem regulatória
tecnocrática de sub-sistemas funcionais especializados (Kennedy,_2009:37-67;
Lange_Scott,_2009:610-614). Em lugar de mecanismos públicos de controle, fala-
se em accountability;e em lugar de uma negociação política de interesses, fala-
se joint decision making (Keohane,_2002:245-271). As cláusulas jurídicas
brancas, retiradas expressamente da linguagem da administração empresarial e da
teoria econômica neoclássica, permitem que novas formas de tomada decisão
substituam os tradicionais modelos de ponderação de princípios e interpretação
do cânone metodológico do direito. Para os críticos, não se trata aqui de uma
mera alteração semântica, senão de um abandono da forma político-constitucional
na direção de formas apolíticas de acoplamento estrutural entre o direito e
outros sistemas funcionais.
O direito pós-regulatório mundial parece se basear, assim, em mecanismos de
adaptação e aprendizagem cognitiva entre setores sociais especializados ou
organizações transnacionais e um sistema jurídico incapaz de se impor
verticalmente (Amstutz_e_Karavas,_2009:653-657). Assim, os especialistas dos
respectivos "domínios funcionais" se tornam gradualmente os responsáveis tanto
pela elaboração de normas como pelos processos decisórios mais relevantes (com
base nas normas que eles mesmos elaboram), o que explicitamente rompe com a
ideia tradicional de uma separação democrática de poderes. Por outro lado, a
legitimidade das decisões parece então advir exclusivamente da sua pertinência
funcional, numa transformação da legitimidade da regulação social como esta era
entendida nos quadros do constitucionalismo democrático (Baecker,_2009:673-686;
Koskenniemi,_2008:76-77).
(c) Uma vez que se tornou claro, ao longo da década de 1980, que a estrutura de
organizações internacionais do pós-guerra - baseada na lógica estatal da
hegemonia norte-americana sustentada pelo sistema de Bretton Woods - não era
mais capaz de engendrar uma cooperação forçada no campo da regulação econômica
mundial (Keohane,_1984:49; Willke,_2003:132), juristas e cientistas políticos
tentaram entender o funcionamento dos mecanismos de governança global e de seus
processos de decisão buscando observar fenômenos que vinham ganhando espaço não
na superfície da política mundial organizada, mas no subsolo de uma emergente
sociedade transnacional de indivíduos e atores organizacionais privados (cf.
Slaughter,_2010:4-9). Nessa busca por alternativas teóricas que fossem mais
aptas à observação da crescente fragmentação regulatória, sobretudo os
cientistas políticos se entusiasmaram com a descrição de regimes regulatórios
nos quais a cooperação entre atores internacionais e transnacionais seria
baseada na convergência de interesses e visões de mundo - uma certa
convergência cognitiva e epistemológica de comunidades epistêmicas (Haas,_1992:
1-35) - em cada área específica de regulação (Krasner,_1982:185-202). Desde
então, uma série de observações chamaram a atenção da teoria política e das
relações internacionais para a existência de redes transgovernamentais, tanto
entre os agentes administrativos ligados às burocracias de Estados nacionais,
como entre os experts vinculados a organizações internacionais e
transnacionais. Anne-Marie Slaughter, entre outros autores, passou a chamar a
atenção para o fato de que o Estado não estaria desaparecendo ou perdendo seu
papel em função dos processos de transnacionalização, "mas desagregando-se nas
instituições e organizações que o compõem" e interagindo cada vez mais "com
seus homólogos estrangeiros para além de suas fronteiras" (Slaughter,_1997:18).
Redes de atores nacionais e internacionais se transnacionalizavam em
verdadeiras comunidades fragmentárias formadas por tecnocratas, diplomatas,
juízes e advogados responsáveis por produzir e trocar informação regulatória ao
redor do globo. Para Slaughter, ao contrário de esse fenômeno significar um
bloqueio às formas de reprodução comunicativa do sistema político nacional, ele
poderia constituir um equivalente funcional transnacional dos mecanismos de
accountability da democracia nacional por meio do fortalecimento da troca de
informações e do favorecimento da cooperação inter-regimes (Slaughter,_2010:29-
38). Em lugar de uma democracia fundada no Estado, poderíamos estar observando
o surgimento de uma democracia desagregada, em que uma série de
stakeholderscontrolam reciprocamente o seu poder regulatório, sem a existência
de um centro último capaz de funcionar como órgão decisório de última
instância.
Os críticos dessa abordagem apontam, porém, que tais redes transnacionais têm
um caráter bem distinto daquele atribuído por Slaughter. Tais redes poderiam
operar muito mais como uma forma de contornar e ignorar os processos decisórios
dos Estados nacionais e os procedimentos políticos de delegação de poder no
direito internacional público (Zaring,_2004:547ss; Weiler,_2001:191-207). Ao
invés de tornar as decisões mais informadas e mais sujeitas ao escrutínio de
uma esfera pública nacional e internacional, a densificação de redes
transnacionais de contatos entre agentes públicos parece tornar ainda mais
invisível e informal o saber regulatório global. As redes fortaleceriam, assim,
o caráter tecnocrático e apolítico da governança global, reduzindo ainda mais
as decisões a problemas gerenciais, cuja resolução é reservada a profissionais
especializados (Picciotto,_1997:1014-1056).
CONSTITUCIONALISMO GLOBAL E INCLUSÃO/EXCLUSÃO: DESAFIOS ESTRUTURAIS PARA A
EVOLUÇÃO DO DIREITO E DA POLÍTICA NA SOCIEDADE MUNDIAL
Se partirmos de uma descrição do complexo jurídico-político moderno desde a
perspectiva de uma teoria dos sistemas, é possível encontrar no interior do
Estado de Direito Constitucional autodescrições que facilitam a irritação
recíproca de direito e política, embora esses sistemas permaneçam diferenciados
e delimitados entre si8. Ambos os sistemas projetam suas respectivas unidades
em uma constituição que é ao mesmo tempo política e jurídica (Luhmann,_1990:
176-183; Brunkhorst,_2009:447-464) e que serve de ponto de observação para o
assim chamado constitucionalismo, uma semântica em grande medida comum a ambos
os sistemas.
O sistema político e o sistema jurídico constroem por meio do direito
constitucional um acoplamento estrutural que proporciona um alto nível de
irritabilidade recíproca (Luhmann,_1993:422; Neves,_2008a:477-509). O direito
se aproveita das prestações da política democrática para neutralizar, em alguma
medida, usos seletivos do seu código, fazendo com que as regulações eleitorais
e legislativas imunizem, ao menos normativamente, os usos instrumentais do
direito por minorias, já que a igualdade política veda a institucionalização
normativa de desigualdades entre indivíduos e grupos (Holmes,_2013:120-129).
Por outro lado, o direito possibilita à política estruturar seus procedimentos
(eleitorais e legislativos), condições para sua diferenciação, tornando
possível uma mediação jurídica dos conflitos políticos e uma temporalização das
suas decisões, que podem ser revistas apenas de acordo com procedimentos
definidos juridicamente com base em direitos fundamentais (Luhmann,_1990:180-
184; 1993:201-208; Kastner,_2007:75-97). Além disso, a política se aproveita
das prestações funcionais do direito positivo como um instrumento para realizar
seus possíveis "objetivos", programas teleológicos decididos em instâncias
políticas. A constituição político-jurídica pode, assim, ser explicada como uma
aquisição evolutiva que oferece "uma solução jurídica para o problema da
diferenciação funcional da política e uma solução política para o problema da
diferenciação funcional do direito" (Luhmann,_1990:202).
Ainda segundo uma descrição sistêmica, a sociedade mundial moderna é marcada
por uma mudança estrutural: uma transição desde uma ordem social
ontologicamente hierárquica - na qual há uma prevalência da dimensão social do
sentido que atribui status social determinado a cada indivíduo na sociedade de
acordo com uma determinada classe ou estrato, por nascimento - para uma ordem
social funcionalmente diferenciada, na qual há uma prevalência da dimensão
temporal do sentido (Luhmann,_1997b:763, 1005-1015). Dessa forma, na sociedade
moderna funcionalmente diferenciada, nenhuma posição social de hierarquia pode
se justificar, se não está sujeita a alguma possibilidade de mudança, no tempo,
de acordo com a lógica de sistemas funcionais especializados: economia,
direito, política, ciência (idem,_2005:244). Toda diferença social deve poder
ser temporalizada (Luhmann,_1980:235-299) e cada indivíduo deve ser incluído em
sistemas sociais, apenas na medida em que é observada a respectiva lógica de
inclusão de determinado sistema funcional. O usufruto de determinado direito
não pode resultar dos mecanismos de seleção do sistema político. Assim como a
autoridade para exercer o poder não pode derivar diretamente dos mecanismos de
seleção do sistema econômico ou do sistema científico. A modernidade
funcionalmente diferenciada se constitui, portanto, a partir de mecanismos de
quebra da interdependência entre códigos, de modo que aquele que tem dinheiro
não poderá dispor, apenas por isso, de poder, de direito ou de saber. Cada
esfera funcional reserva para si os critérios de inclusão e exclusão de
indivíduos e de reprodução dos seus próprios códigos de comunicação (Luhmann,
1997b:744-750).
Segundo Luhmann, uma sociedade funcionalmente diferenciada "pode tolerar ou
produzir desigualdades extremas de distribuição de bens públicos e privados,
mas do ponto de vista da sua semântica isso só pode acontecer sob duas
condições: que essa realidade seja vista como algo apenas temporário e que ela
possa mudar de modo extremamente rápido" (2005:249). A sociedade moderna parece
então operar com uma necessária suposição semântica da inclusão total de todos
os indivíduos em todos os subsistemas (Luhmann,_1997b:627-630). Isso não quer
dizer que essa inclusão se realize, mas que ao menos normativamente não se
podem mais justificar adscrições atemporalizáveis de status e posições sociais
por nascimento. Em última análise, desigualdades devem poder ser atribuídas às
dinâmicas contingentes da economia, da política, do direito e das próprias
biografias individuais (Stichweh,_2004:71-73). Mas esse fato não pode ser
descrito de maneira tão trivial. Ele depende de estruturas sociais bem
específicas, que podem ser relacionadas ao processo de constitucionalização
política.
O processo de constitucionalização, à medida que estabelece juridicamente
direitos fundamentais, funciona como um mecanismo social de imunização contra o
risco de desdiferenciação (Luhmann,_1997b:1075-1076). Para Luhmann, os direitos
fundamentais consistem em um mecanismo de temporalização que garante "a
manutenção da abertura da sociedade ao futuro contra qualquer predefinição,
classificação ou divisão dos indivíduos" (ibidem:1075). Por meio do sistema de
direitos, o complexo institucional do Estado constitucional exige "não apenas
uma inclusão passiva (segurança jurídica), senão também a inclusão ativa
(democracia) de interesses no sistema político" e no sistema jurídico (idem,
1981:31). Luhmann identifica, aliás, uma diferença fundamental entre a
igualdade jurídica e a igualdade política, que pode nos auxiliar a distinguir
os mecanismos de inclusão dos dois sistemas: "A política exige que os
indivíduos sejam tratados igualmente; já o direito exige que os casos sejam
tratados igualmente" (1993:113). De modo que, ao lado da igualdade de acesso ao
sistema jurídico caracterizado pelas garantias de isonomia de tratamento formal
e da segurança jurídica, coloca-se igualdade entre todos os indivíduos, no
interior do sistema político, caracterizado, por exemplo, pelo sufrágio
universal.
Essas são certamente exigências sobretudo normativas, que podem adquirir uma
dimensão meramente simbólica, em alguns casos (Neves,_2007:101-104). Ainda
assim, instituições constitucionais normativas podem ser capazes de ativar
conflitos no interior do sistema político capazes de dar movimento a mecanismos
de concretização constitucional. E em alguma medida eles funcionam como
constrangimentos para as estruturas jurídicas.
Mas o que dizer sobre regimes de governança e regimes jurídicos em que não
existem os mecanismos de inclusão política? Como se reproduziriam as estruturas
jurídicas de ordens transnacionais e supranacionais de regulação social que
cada vez mais produzem um "direito sem Estado" e que, portanto, não
correspondem à forma política de constitucionalização (Teubner,_2004:7-9;
Willke,_2003:80-102)? Como vimos acima, a alternativa mais plausível parece
consistir em descrever as novas estruturas regulatórias do direito e do poder
levando em conta a emergência, em nível supranacional e transnacional, de um
direito que não dispõe de constituição política, embora mantenha seus
imperativos internos relativos à igualdade jurídica (Picciotto,_2008:14-22).
Em lugar disso, cada regime regulatório transnacional e/ou supranacional
(juridificado ou não) parece dispor de estruturas extremamente especializadas
de controle da reflexividade das suas normas. Como aponta Gunther Teubner, a
meu ver corretamente - ao menos no que diz respeito a seu diagnóstico sobre o
processo de produção regulatória -, sob condições de "constitucionalização
espontânea" transnacional, "o direito mundial desenvolve-se a partir da
periferia dos sistemas sociais, a partir do contato com outros sistemas
sociais, e não apenas do centro representado por instituições políticas
nacionais e internacionais" (Teubner,_1997:7). Para ele, um conjunto de "atores
civis" privados, organizações e indivíduos emerge como uma periferia de cada
setor social regulado capaz de dar movimento a processos de elaboração
normativa dotados de um caráter espontâneo. Anoção de ordem e normatização
social, nesse plano, seria o resultado de acomodações e formações de
expectativas sedimentadas, sobretudo, em práticas sociais contratuais, nas
quais os atores eles mesmos forjariam e estabilizariam seus mecanismos de
interação e as suas respectivas expectativas recíprocas (Teubner,_2004:12-15)9.
Contudo, as formas de inclusão de atores sociais em cada um desses regimes
globais dependem não de estruturas amplas, flexíveis e temporalizadas de
inclusão, como eram aquelas dos direitos fundamentais assentados em uma
constituição política. Elas dependem, senão, das contingentes formas de
inclusão de cada esfera funcional específica a ser regulada. As condições de
inclusão social no regime jurídico da OMC, por exemplo, são estabelecidas não
de modo positivo e normativo como um direito fundamental que se pode buscar
garantir, inclusive, politicamente (ainda quando tenha uma dimensão meramente
simbólica), elas dependem das condições econômicas que fazem de um ator social
específico (normalmente uma organização) um stakeholder relevante nas
estruturas do comércio mundial. Embora sejam os Estados os autorizados a agir
contenciosamente na OMC, são normalmente os setores econômicos mais organizados
aqueles que têm capacidade de mobilizar recursos para provocar as
administrações nacionais no sentido de proteger seus interesses. O mesmo ocorre
em outros regimes, como o ICANN, a lex mercatoria ou nos regimes de governança
do sistema financeiro global.
Em consequência dessa transformação da forma constitucional, cabe a uma
sociologia da constituição refletir sobre possíveis efeitos de longo prazo da
ausência daquelas instituições típicas do Estado constitucional democrático,
para o conjunto da sociedade. Uma tarefa que outras áreas das Ciências Sociais
não se propõem a realizar, seja por não dispor de conceitos, seja por não
dispor de interesse. Afinal, se aquilo que a teoria dos sistemas chama uma
diferenciação funcional se baseia em alguma medida de temporalização de
hierarquias sociais, tornadas criticáveis e politizáveis e, consequentemente,
passíveis de serem transformadas mediante mecanismos internos à própria
sociedade por meio de mecanismos constitucionais de positivação de direitos,
quais seriam os riscos criados pela ausência dos mecanismos de temporalização
dessas hierarquias?
Alguns autores, com apoio em uma formulação elaborada de modo apenas parcial
por Niklas Luhmann, insistem na possibilidade de que eventos extremos de
exclusão ou desrespeito às estruturas normativas da diferenciação funcional,
assim como elas se revelam na semântica mundialmente difundida dos direitos
humanos, poderiam servir como fonte de irritação no interior dos regimes
jurídicos globais, desacoplados politicamente. A escandalização de eventos
extremos de exclusão social poderia levar tais sistemas a momentos
constitucionais capazes de garantir a emergência dos mecanismos inclusivos de
que depende a sociedade mundial moderna para a reprodução de sua forma de
diferenciação funcional (Fischer-Lescano,_2005:67-99). A em parte já existente
esfera pública mundial, apoiada por processos de escandalização gerados pelas
associações entre uma sociedade civil organizada cada vez mais com caráter
transnacional e os meios de comunicação de massa, poderia engendrar uma forma
de colère publique mondiale (Fischer-Lescano,_2005:67s), para parafrasear a
expressão originalmente utilizada por Émile Durkheim. Esses mecanismos difusos
de escandalização funcionariam por sua vez como uma regra de reconhecimento
constitucional do direito mundial (no sentido utilizado por Herbert Hart),
capazes de cumprir o papel de equivalente funcional daquilo que eram os
mecanismos institucionais internos de autoirritação do sistema político no
nível dos Estados nacionais.
Do meu ponto de vista, essa assunção se baseia, contudo, em dois pressupostos
bastante problemáticos. Primeiramente, ela supõe que a sociedade civil mundial
é caracterizada por uma larga simetria e igualdade no acesso aos meios de
escandalização. No fundo, ignora-se assim que a sociedade civil organizada já
é, muitas vezes, estruturada segundo mecanismos semânticos extremamente
seletivos, que fixam alguns problemas específicos como relevantes e deixam uma
série de outros temas simplesmente intocados. O acesso a mecanismos de
escandalização para além de fronteiras territoriais exige, já de antemão, um
nível de organização que só pode ser atingido com fontes não desprezíveis de
financiamento que provêm dos mesmos agentes (corporações, organizações
científicas ou mesmo Estados poderosos) que deveriam muitas vezes ser limitados
por possíveis processos de constitucionalização globais de direitos humanos e
sociais.
Por outro lado, como um pool de valores, tendo à sua disposição apenas uma
força simbólica, os direitos humanos parecem ser inábeis para produzir a
capacidade interna de irritação ao sistema político que apenas uma esfera
pública ativa pode garantir. A força semântica simbólica dos direitos humanos
(Neves,_2005) precisa se assentar em estruturas institucionais bem claras para
que possam ter alguma função. Como sabemos, um catálogo simbólico de direitos
humanos já estava presente na semântica jurídica do constitucionalismo norte-
americano, embora a escravidão tenha sido juridicamente aceita até 1863, e uma
ampla exclusão - legalmente justificada - de afro-americanos de vários
subsistemas ter sido tolerada até os anos 1960 (cf. Neves,_2008a:487). Apenas a
política, a democracia e a participação ativa (positiva) de grupos sociais
concretos tornaram possíveis novos graus de inclusão social, bem como
possibilitam a amplificação do que deveria ser considerado como igual em um
sentido jurídico.
As condições estruturais de reprodução do direito e do poder na sociedade
mundial atual parecem comprometer exatamente esses pressupostos constitucionais
relacionados ao processo de modernização. E as consequências dessa
transformação da forma constitucional podem ser dramáticas. Se os sistemas
político e jurídico não possuem mais meios para serem irritados (ao menos
simbolicamente) por problemas de exclusão social, sendo capazes de dar
respostas a esses problemas, é preciso questionar se não é possível que, no
longo prazo, a diferença entre inclusão/exclusão possa tornar-se um código com
poder de reprogramar os códigos dos diversos sistemas funcionais modernos
(Luhmann,_2008:38-46). Essa formulação de Luhmann, que dizia respeito à forma
como a exclusão social se prolifera em regiões periféricas da sociedade mundial
(cf. Neves,_2008b:236-234), parece ganhar assim um novo significado frente às
transformações do direito e da política em nível global. E não parece mero
acaso que argumentos que sustentam uma tendência à refeudalização da sociedade
mundial parecem ter se tornado, nos últimos anos, mais do que diagnósticos
catastróficos e ficcionais (cf. Piketty,_2014:22-28; Neckel,_2010).
Respostas normativas ambiciosas, que apontam para a exigência funcional de uma
constitucionalização política mundial como única solução possível para os
desafios regulatórios do nosso tempo tampouco parecem ser realistas, ou mesmo
desejáveis, se lembrarmos como estruturas políticas supranacionais foram
historicamente instrumentalizadas por potências econômicas e militares para
produzir relações assimétricas, entre centro e periferias. Se podemos chegar a
alguma conclusão, em vista das constatações teóricas acerca das transformações
do constitucionalismo, podemos dizer que o grande desafio do nosso tempo, tanto
no campo teórico como no campo prático, consiste em imaginar equivalentes
funcionais para a política democrática além do Estado nacional.
NOTAS
1Distingo, aqui, o nível transnacional como aquele em que processos sociais se
reproduzem levando em conta de modo apenas secundário fronteiras fixadas por
ordens nacionais, com pretensões de funcionar como ordens soberanas paralelas
(heterárquicas) em relação a outras ordens transnacionais ou nacionais. O nível
supranacional se referiria a ordens que têm pretensões de se impor de modo
hierárquico a ordens nacionais.
2Essa definição foi dada pelo controverso relatório sobre governança global,
chamado Our Global Neighbourhood, produzido por um grupo de experts
comissionado pelo primeiro-ministro da Suécia e pelo secretário-geral da
Commonwealth em 1995. Ver: Commission_on_Global_Governance,_1995:2-4 (http://
www.gdrc.org/u-gov/global-neighbourhood/).
3Caso notório é o decidido pelo ICSID entre a República do Equador e a Chevron,
de acordo com o qual a Chevron negou-se a pagar indenização de 19 bilhões de
dólares a que havia sido condenada nacionalmente por danos ambientais. Acorte
constitucional equatoriana confirmou a validade da condenação, mas a decisão da
arbitragem internacional foi favorável à Chevron, que ao final não cumpriu a
condenação. Ver: Chevron Corportation and Texaco Petroleum Corporation versus
the Republic of Ecuador, UNCITRAL, PCA Case nº 2009-23.
4A seguir usarei o conceito genérico de regime de governança (ou simplesmente
regime global) para ordens com graus variáveis de formalidade (mais ou menos
juridificação) em um sentido mais próximo ao da teoria das relações
internacionais, o que englobaria inclusive regimes jurídicos; usarei ainda o
conceito, mais específico, de regime jurídico para regimes com maior grau de
juridificação, tornando-os equivalentes ao conceito de ordens jurídicas (que
exige a pretensão de vinculação social a normas jurídicas). Ainda a título de
esclarecimento, o conceito de sistema social é utilizado em termos
sociológicos, à luz da teoria dos sistemas. Nesse sentido, falo em sistema
político ou jurídico como sistema funcional da sociedade mundial. No contexto
teórico da teoria dos sistemas, existem ainda sistemas organizacionais e
interacionais (Luhmann,_1997b:812).
5No caso da União Europeia, embora tentativas de estabelecer um processo
constituinte tenham falhado, parece não ser de todo absurdo aceitar a
existência de uma constituição política europeia, ainda que esta seja apontada
como apenas parcialmente democrática (Brunkhorst,_2012:361-369).
6Sobre a diversidade de novas formas de colisão que emergem no direito global
contemporâneo, ver: Fischer-Lescano_e_Teubner_(2007).
7Todas as citações de textos publicados em língua estrangeira foram traduzidas
livremente pelo autor.
8Stichweh sugere que o estabelecimento de um possível acoplamento estrutural
entre diferentes sistemas sociais também depende de condições semânticas
garantidas por suas autodescrições (2000:237-250).
9Aqui não é difícil notar uma semelhança dessa formulação com a ideia de uma
ordem espontânea, formada a partir de atores privados e suas práticas
contratuais, assim como proposta por F. Hayek_(1945). Klaus_Gunther_(2003) faz
uma referência direta a essa semelhança.