Negociações comerciais internacionais e democracia: o contencioso Brasil x EUA
das patentes farmacêuticas na OMC
INTRODUÇÃO
Os objetivos deste artigo são: a) apresentar breve discussão teórica sobre a
interação entre os níveis doméstico e internacional durante processos de
negociações internacionais, tendo como base o Jogo de Dois Níveis ' JDN, de
Putnam (1993), complementado por Milner (1997); b) efetuar uma análise
comparativa das instituições políticas democráticas relevantes no processo de
formulação da tomada de decisões em questões internacionais dos Estados Unidos
e do Brasil; c) demonstrar a viabilidade analítica dessa análise no contencioso
Brasil x EUA das patentes farmacêuticas na Organização Mundial do Comércio '
OMC; e, por fim, d) apontar que, no âmbito da OMC, países de menor poder
relativo podem ser capazes de obter ganhos contra as principais potências da
sociedade internacional contemporânea. Para alcançar estes objetivos, será
analisada a formação das estruturas domésticas de ganhos de cada país que
sustentaram suas respectivas posições na OMC em torno da questão. Finalmente,
serão avaliadas as condições que levaram uma opção de política pública
brasileira a afetar a configuração do Agreement on Trade-Related Aspects of
Intellectual Property Rights (TRIPS) na arena internacional.
O estudo empírico realizado à luz do JDN e da perspectiva comparativa parece
sugerir que uma maior abertura e a institucionalização do relacionamento entre
policy-makerse atores das organizações da sociedade civil ' tal como ocorre nos
Estados Unidos através do United States Trade Representative (USTR) ' podem
possibilitar um melhor atendimento às demandas da sociedade brasileira,
aperfeiçoando a qualidade técnica da negociação e contribuindo para a
democratização da construção do interesse nacional a ser defendido no exterior
pela diplomacia brasileira. Nesse sentido, elas poderiam tanto gerar maior
credibilidade, conferindo legitimidade internacional às ações do país no
exterior, quanto servir de base para uma reflexão sobre como construir
instituições democráticas para a formulação da política externa no país.
NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS E DEMOCRACIA: QUESTÕES TEÓRICAS
Este artigo visa compreender a formulação da posição negociadora dos Estados
Unidos e do Brasil durante o contencioso na OMC em torno da legalidade do uso
de licença compulsória1 para a produção de medicamentos necessários para o
tratamento de doentes brasileiros de HIV/AIDS vis-à-viso Acordo TRIPS. Trata-se
de um contencioso que ilustra o aumento, sem precedentes, da interação entre
políticas domésticas e o contexto internacional na contemporaneidade, já que,
pela primeira vez, uma política pública de saúde de um país periférico foi
contestada em uma organização internacional. Para subsidiar este estudo,
escolhemos como suporte teórico o JDN, de Putnam (1993), complementado pela
análise de Milner (1997).
Putnam (1993) afirma que existe uma profunda relação entre a escolha pela
cooperação realizada pelos governos no plano internacional e os interesses
domésticos que eles representam. Ou seja, a cooperação pode avançar, sofrer
limites ou mesmo refluir, dependendo da capacidade de poder de veto ou do apoio
dos atores domésticos identificados com a questão em negociação. O governante
ou negociador internacional (statesman) sofre pressões dos grupos de interesse
domésticos, que têm preferências distintas. Assim, o "interesse nacional" não é
definido de maneira exclusiva pelo poder central (Executivo), mas deriva também
do debate interno entre os diversos poderes (Legislativo, Executivo e
Judiciário), os grupos de interesse e a opinião pública, dentre outros. Nessa
lógica, o Estado não é considerado um ator único, e as decisões são tomadas em
um ambiente poliárquico.
É por isso que Putnam denomina seu modelo teórico de JDN, pois nele os governos
responsáveis pela política externa dos estados, considerados como negociadores
internacionais, atuam junto aos seus interlocutores domésticos, com os quais
negociam a ratificação e entrada em vigor dos acordos ' daí a importância do
papel dos atores políticos e do nível de pressão que estes sofrem por parte dos
grupos de interesses econômicos e sociais que os apóiam ', e, simultaneamente,
agem no plano internacional, no qual negociam (jogam) em busca da cooperação
com outros estados.
"No âmbito nacional, os grupos domésticos buscam seus interesses
pressionando o governo a adotar políticas favoráveis, e os políticos
buscam o poder por meio de construção de coalizões entre esses
grupos. No âmbito internacional, os governos nacionais procuram
maximizar sua própria habilidade de satisfazer as pressões
domésticas, enquanto minimizam as conseqüências adversas de efeitos
externos. Nenhum dos dois jogos podem ser ignorados pelos principais
tomadores de decisões, enquanto seus países remanecerem
interdependentes, porém com soberania" (Putnam, 1993:436, tradução
dos autores).
Vale ressaltar aqui que no JDN há dois momentos específicos: a negociação
internacional e a ratificação do acordo internacional no plano doméstico.
A cooperação, portanto, será mais ou menos provável dependendo de quão atraente
seja uma determinada política para os grupos de interesse. A razão para isso é
que o interesse dos grupos em uma dada política afetará a maneira como os
políticos enxergam a questão, ou seja, se serão favoráveis ou contrários à sua
ratificação. "Aqueles que perdem devem bloquear ou tentar alterar qualquer
acordo internacional, enquanto aqueles que se beneficiam devem pressionar para
sua ratificação" (Milner, 1997:63, tradução dos autores).
Logo, é a dinâmica interna que definirá as possibilidades e as opções da ação
internacional do Estado, e ela é determinada pela formulação e pela acomodação
das preferências domésticas em coalizões políticas que podem ou não ser
favoráveis à ratificação e implementação do acordo internacional. As
preferências domésticas traduzidas em coalizões políticas que representam
demandas junto ao Estado são denominadas por Putnam de win-set(estrutura de
ganhos). Assim, podemos concluir que os resultados possíveis da busca por
cooperação internacional são afetados pelo win-set de cada um dos negociadores.
Geralmente, o win-set é definido pelas Organizações Não-Governamentais ' ONGs,
movimentos sociais, lobbies, partidos políticos, parlamentares e governos
subnacionais, dentre outros.
Putnam (1993) argumenta que um governo dividido ' ou seja, aquele no qual não
há amplo consenso entre os interlocutores domésticos ' pode obter maior sucesso
em acordos internacionais do que aquele que incorpora e representa um consenso
doméstico mais amplo. Em outras palavras, por ocasião da negociação
internacional, as dissensões internas são benéficas ao governo ao tornarem
evidente aos seus parceiros nos acordos que, se estes não forem ao encontro do
seu win-set, eles não serão ratificados no Parlamento. Portanto, quanto menor o
win-set, ou ainda, quanto mais difusas forem as posições no âmbito doméstico,
mais força terá o governo na negociação internacional. E quanto maior o win-
set, maior será a possibilidade de se alcançar um acordo; em contrapartida, a
capacidade de barganha do governo vis-à-visoutros negociadores é menor.
Isso significa que, para ser favorável a um determinado Estado, a negociação
internacional não exige que haja consenso em torno dela, mas sim o contrário,
porque, na medida em que haja mobilização doméstica e divisão de interesses em
torno de assuntos de política externa, ao invés de o Estado enfraquecer-se, ele
se torna mais poderoso, visto que de antemão fica claro que, se o acordo
internacional for contrário aos interesses de grupos econômicos e sociais, ele
não será ratificado no Parlamento e não poderá entrar na ordem constitucional
do país.
O oposto também é verdadeiro. Uma negociação internacional que tenha sido
amplamente discutida com a sociedade, uma vez aprovada, terá legitimidade
democrática e portanto dificilmente será alterada. Em outras palavras, a
discussão democrática da política externa com a sociedade garante credibilidade
às negociações. Nesse sentido, a perda de agilidade negociadora para alcançar
um acordo será recompensada pela credibilidade que ele obteve junto a
sociedade, a qual, por ter sido previamente consultada e ter seus interesses
contemplados, não contestará posteriormente o acordo celebrado (Martin, 2000).
Cabe assinalar, porém, que o uso desse argumento eleva o risco de que a
negociação internacional não ocorra caso o win-set do outro negociador também
não permita avanços, ampliando assim a possibilidade de defecção; ou seja,
governos com menor win-setprovavelmente têm poucas possibilidades de cooperar.
Segundo Putnam, a defecção ocorre quando o acordo internacional não é
ratificado, não sendo portanto respeitado. Ela pode ser voluntária, quando o
negociador deliberadamente decide não respeitar o acordo, ou involuntária, isto
é, quando o negociador se torna incapaz e/ou impossibilitado de respeitá-lo por
qualquer razão que foge ao seu controle.
Ao analisar essa questão, Milner (1997) conclui que a influência do nível
doméstico nas negociações internacionais será definida pelo papel desempenhado
pelas instituições políticas democráticas de cada Estado e pelos mecanismos de
que elas dispõem para distribuir o poder durante a formulação e o processo de
tomada de decisões da política externa, uma vez que a organização do Estado
interfere nesse processo. Portanto, para Milner, "Instituições políticas
domésticas determinam como o poder sobre o processo decisório é alocado entre
os atores nacionais" (idem:99, tradução dos autores).
Logo, entender as relações institucionais em democracias, principalmente entre
o Executivo e o Legislativo, é fundamental para a compreensão das negociações
internacionais a partir do nível doméstico2. "Variações ou mudanças nessa
relação institucional influenciam a probabilidade e os termos da cooperação
internacional" (ibidem, tradução dos autores).
Assim, é importante enfatizar que tanto o Brasil quanto os Estados Unidos são
países democráticos, regidos por um sistema presidencial. Neles, as decisões
não são concentradas única e exclusivamente no Poder Executivo; pelo contrário,
espera-se que elas sejam tomadas em um ambiente poliárquico e divididas entre
os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Outra semelhança entre esses
países é o fato de que ambos possuem um sistema bicameral, no qual o Parlamento
se divide entre Senado e Congresso (veto players), que têm poder de vetar
políticas internacionais previamente negociadas pelo Executivo. No entanto, é
interessante frisar que, no Brasil, o Executivo tem a prerrogativa de legislar
através de medidas provisórias3, o que não existe nos Estados Unidos, a não ser
em casos muito raros e extremamente urgentes. Esta prerrogativa confere ao
Executivo brasileiro um poder adicional para agir unilateralmente, criando
legislação temporária sem o consentimento do Legislativo. Em termos
comparativos, é possível afirmar que o poder se encontra mais concentrado no
Executivo no Brasil do que nos Estados Unidos.
Muitos autores concordam ao afirmar que em países da América Latina, incluindo
o Brasil, o Estado tende a ser "forte"4, e as sociedades são normalmente
"fracas". Uma das explicações para isso é o fato de que os estados tiveram que
tomar para si a responsabilidade de fazer a economia crescer e de iniciar uma
nova e competitiva atividade: a industrialização. Para isso, necessitavam ser
fortes e concentrar muito poder (Rogowski, 1990). A idéia é que esses países,
considerados "atrasados" (late comers), encontravam-se defasados em relação
àqueles que haviam se industrializado há mais tempo. Na América Latina, para
suprir essa deficiência, o Estado se tornou "forte", desempenhando o papel da
iniciativa privada e algumas vezes até mesmo suprimindo a sociedade, que tende
a ser passiva e a aguardar que ele tome as decisões por ela. Este raciocínio
poderia explicar por que as sociedades de Estados com essas características não
se envolvem mais ativamente com a política, sobretudo com a política externa.
Nos Estados Unidos, observa-se o inverso: a sociedade é considerada "forte" e o
Estado, "fraco". A estrutura de governo do país é descentralizada, e o poder é
dividido entre agências e escritórios que, algumas vezes, se sobrepõem uns aos
outros. "Ele (Katzenstein) considerou os Estados Unidos, em contraste, com um
Estado fraco e uma sociedade forte, na qual políticas foram caracterizadas pelo
pluralismo social" (Evangelista, 1997:205, tradução dos autores). De acordo com
Risse-Kappen (1990), os Estados mais "fracos" têm instituições políticas
fragmentadas e estão mais abertos à pressão de grupos de interesse presentes na
sociedade e nos partidos políticos (idem:484). Contudo, é necessário chamar a
atenção para o fato de que, com a consolidação da democracia, a situação no
Brasil vem se alterando. Como veremos na seção seguinte, os grupos de interesse
domésticos estão paulatinamente se tornando mais ativos e envolvidos nas
negociações internacionais, exercendo um papel cada vez mais importante nas
questões relativas à política externa brasileira. Apesar disso, não se
constataram modificações institucionais significativas no Ministério das
Relações Exteriores capazes de absorver essas novas demandas. Quando ocorreram,
elas parecem não ter sido suficientes.
Ainda nesse sentido, a necessidade de ratificação interna dos acordos assinados
pelo Estado reforça a idéia de que, se estes não estiverem alinhados à
preferência doméstica, não serão validados. O veto ou a ratificação, decididos
pelo Parlamento, estão sujeitos à pressão interna exercida pelos lobbies.
Alguns grupos de interesse têm maior capacidade de influenciar as decisões do
Estado e, portanto, de obter maior sucesso no seu objetivo de conduzir as
negociações internacionais nos termos que lhes são mais favoráveis. "Grupos
poderosos no âmbito de um país podem ser capazes de prevenir a adoção de
políticas que eles não gostem de uma forma unilateral, mesmo que líderes
políticos sejam favoráveis a elas" (Milner, 1997:73, tradução dos autores).
No Brasil e nos Estados Unidos, o Executivo é quem determina a agenda
internacional (agenda-setter). A despeito desse poder, ele ainda depende do
Legislativo (veto player) para traduzir seu "interesse" em políticas: "O Poder
Executivo tem o poder de iniciar políticas vis-à-vis com outros países; o Poder
Executivo pode criar uma agenda em política externa até um certo limite.
Entretanto, para negociar acordos com países estrangeiros e implementar
políticas externas, o Executivo geralmente precisa de um voto de confiança do
Poder Legislativo" (ibidem, tradução dos autores).
No entanto, os poderes Executivo e Legislativo são compostos por políticos que,
via de regra, desejam obter ou manter cargos públicos. Para isso, empenham-se
em promover políticas que venham a incrementar suas possibilidades de eleição
ou reeleição. Como veremos adiante, as políticas relacionadas ao tratamento do
HIV/AIDS implementadas no Brasil visavam ao eleitor médio (median voter) e eram
divulgadas como benéficas à população em geral, enquanto nos Estados Unidos a
indústria farmacêutica era o alvo a ser favorecido pelas políticas públicas
empregadas no país. No caso brasileiro, José Serra, ministro da Saúde à época,
era candidato à Presidência da República; nos Estados Unidos, Bill Clinton, Al
Gore ' o candidato democrata ', mas principalmente George W. Bush, haviam sido
financiados pelas indústrias farmacêuticas. Infelizmente, a pouca transparência
no Brasil, no tocante ao financiamento das campanhas eleitorais, não nos
permite efetuar o mesmo cruzamento de informações realizado no caso dos
políticos norte-americanos. Na nossa opinião, o aperfeiçoamento da democracia
brasileira também passa pela solução dessa problemática.
De um ponto de vista teórico, podemos afirmar que os laços entre policymakersno
âmbito do Estado, atores políticos e grupos de interesse presentes na sociedade
são indispensáveis, na medida em que podem tanto garantir maior poder de
barganha ao negociador internacional, quanto debilitá-lo frente a uma
negociação. Em outras palavras, governos que sofrem pressão interna de grupos
de interesses identificados com assuntos de política externa dificilmente
poderão estabelecer acordos internacionais que não sejam benéficos a esses
grupos. Mas em países nos quais as dissensões domésticas não ocorrem ou são
bloqueadas pelo insulamento da burocracia, é mais simples, durante a negociação
internacional, um recuo nas suas posições, que poderá favorecer o negociador
dividido. Este acaba usando "[...] a negociação internacional para consolidar
sua posição política doméstica e, ao mesmo tempo, utilizar sua debilidade
doméstica para extrair benefícios dos outros negociadores" (Veiga, 1999:38). Ou
seja, um país em que as dissensões domésticas ocorrem mais freqüentemente,
dentro de um marco institucional propício a elas, poderá ter vantagem sobre
aqueles países que as inibem.
O Brasil faz parte desse segundo bloco de países; nele, os grupos de interesses
não podem expressar claramente suas preferências no tocante à política externa
ou vê-las traduzidas em pontos de veto no sistema político. Isso ocorre, em
grande medida, devido à centralização da formulação da política externa no
Ministério das Relações Exteriores ' MRE que, por seu insulamento burocrático '
e sempre que exigido pelos parceiros ', pode recuar em suas posições em
negociações internacionais cruciais para o país.
Logo, quando a política externa e, por extensão, os processos de negociação
internacional se tornam assuntos de domínio público, sem mecanismos
institucionais apropriados para o seu tratamento, como ocorre no Brasil, eles
tendem a gerar profundas controvérsias na sociedade civil. Nesse sentido, ela
passa a ser influenciada por uma ampla gama de atores econômicos, políticos e
sociais que, muitas vezes, nem mesmo possuem interesses diretamente afetados
pela questão em pauta, o que pode, de maneira desordenada, levar tanto ao
estabelecimento de menor win-set, reforçando o poder do negociador
internacional, quanto aumentar o win-set, diminuindo o poder em momentos
indesejáveis. Ou seja, quando o win-setdeveria ser menor, ele acaba se tornando
maior ' e vice-versa.
Conforme anteriormente mencionado, a situação no Brasil tende a mudar, tendo em
vista não apenas uma maior atuação da sociedade civil em questões políticas,
mas também o amadurecimento da democracia no país. Este pode ser notado através
de uma maior mobilização da iniciativa privada, que crescentemente se tem
utilizado de mecanismos como o lobby para ver suas demandas atendidas (De Bruns
Neto, 2003).
No caso do estudo analisado neste artigo, essa tendência à mudança aparece
nitidamente. Contudo, como veremos nas considerações finais, ela ainda não está
consolidada. Nesta perspectiva, e com base em tais pressupostos, analisaremos a
seguir o comportamento adotado pelo Brasil e pelos Estados Unidos no
contencioso relativo às patentes e à flexibilização do acordo TRIPS adotada
naquela ocasião. Nesse sentido, demonstraremos na seção seguinte que a disputa
em questão pode servir como exemplo de JDN.
O CONTENCIOSO BRASIL x EUA DAS PATENTES NAS NEGOCIAÇÕES DA OMC
A disputa acerca das patentes entre Brasil e Estados Unidos representou uma
questão de grande relevância social e econômica. O governo brasileiro se opôs à
indústria farmacêutica, sobretudo aos laboratórios estadunidenses, quando
demandou o direito de passar por cima (override) da exclusividade de
comercialização e/ou produção (market exclusivity) de medicamentos usados no
tratamento de AIDS. Utilizando-se do argumento de que o bem-estar público
deveria prevalecer sobre o lucro, o Brasil defendeu com firmeza sua posição.
O artigo 68 da Lei brasileira nº 9.279/96 (que regula direitos e obrigações
relativos à propriedade industrial) prevê a possibilidade do uso de licença
compulsória em casos de emergência na saúde pública. A disputa teve início
quando, em 2000, os Estados Unidos questionaram a utilização desse artigo pelo
governo brasileiro, sob a alegação de que ele desrespeitava o acordo TRIPS.
Assim, o Brasil foi inserido na Section 301 Watch List, acusado de ser
"desrespeitador de patentes" (patent-miscreant). Em 30 de maio de 2000, os
Estados Unidos entraram com pedido de consultas na OMC junto ao governo
brasileiro. Não satisfeitos com a resposta brasileira e afirmando que as
consultas não haviam produzido os resultados esperados ' ou seja, a solução
para o conflito ', em 9 de janeiro de 2001 entraram com pedido de
estabelecimento de panel no Órgão de Solução de Controvérsias ' OSC da OMC,
apresentando a mesma queixa. Em junho de 2001, após diversas reuniões,
negociações e consultas, os países chegaram a um acordo, considerado uma
vitória brasileira: os Estados Unidos haviam admitido a possibilidade de quebra
de patentes em questões de saúde pública de países em desenvolvimento. Por que
o Brasil sagrou-se vitorioso na OMC no contencioso das patentes contra os
Estados Unidos?
Estrutura Doméstica e Posição Negociadora dos Estados Unidos
A ameaça brasileira de permitir que laboratórios nacionais produzissem
medicamentos genéricos ainda patenteados por laboratórios estadunidenses a
preços mais baixos foi percebida pela indústria farmacêutica norte-americana
como uma prática que poderia reduzir seus lucros no Brasil. Além disso, o setor
temia que essa prática passasse a ser adotada por todos os países em
desenvolvimento, colocando em risco os chamados "lucros extraordinários" (super
profits)5. Para proteger seus interesses, a indústria farmacêutica
estadunidense usou sua influência junto ao governo daquele país, exigindo que
ele, por meio de ação formal na OMC, neutralizasse a ameaça de congelamento de
preços feita pelo Brasil, obtendo autorização para a produção de cópias mais
baratas de seus remédios, capazes de competir com os genéricos brasileiros.
Tendo em vista os recursos financeiros doados por essa indústria às campanhas
políticas do Partido Republicano, uma grande parte dos parlamentares e dos
grupos ligados ao Poder Executivo colocaram-se favoráveis à adoção de políticas
condizentes com seus interesses. "Primeiro eles servem como um grupo de pressão
que, por meio de suas habilidades, contribuem para o fundo de campanha e
mobilizam votos, formando diretamente as preferências do Executivo e do
Legislativo; isso significa que as preferências dos grupos de interesses
geralmente têm um significado similar às preferências políticas dos atores
políticos" (Milner, 1997:60, tradução dos autores).
O win-set reivindicava aos negociadores estadunidenses que as leis de patentes
fossem mantidas e que não fosse permitido ao Brasil produzir medicamentos
utilizando-se do mecanismo da licença compulsória. Embora alguns grupos daquele
país (principalmente ONGs ligadas aos direitos humanos e à saúde pública) e
governos de alguns estados exigissem que as necessidades das populações
deveriam prevalecer sobre o lucro, eles não tinham capacidade para transformar
suas demandas em política pública.
Cabe ressaltar que a capacidade da indústria farmacêutica dos Estados Unidos de
influenciar o governo deriva não apenas da sua contribuição substantiva para o
Produto Interno Bruto ' PIB, mas também porque, no ano de 2000, este setor doou
mais de US$ 26 milhões para a campanha presidencial do Partido Republicano.
Este partido recebeu 69% de todas as doações a campanhas políticas realizadas
por essa indústria; o atual presidente, George W. Bush, aparece como o político
que recebeu a maior fatia delas (Center for Responsive Politics, 2000). Assim,
é provável que esta seja a principal razão pela qual a indústria farmacêutica
tem sido capaz de persuadir o governo e de ver suas demandas traduzidas em
políticas.
"Embora finalmente os eleitores elejam líderes políticos (diretamente
ou indiretamente), os interesses especiais podem ser uma ajuda enorme
aos líderes. Podem produzir contribuições, votos, organização da
campanha, a atenção dos meios, e assim por diante, que podem fazer a
diferença entre ganhar e perder uma campanha" (Milner, 1997:35,
tradução dos autores).
A pressão exercida pela indústria farmacêutica obteve resultados concretos
quando a OMC estabeleceu um panel comunicando às autoridades brasileiras a
queixa dos Estados Unidos, o que ocorreu no mesmo dia em que o Ministério da
Saúde do Brasil decretou o congelamento dos preços dos medicamentos utilizados
para o tratamento de HIV/AIDS. A medida do governo brasileiro visava forçar as
indústrias detentoras de patentes a diminuir os seus preços; do contrário,
seria colocado em prática o mecanismo da licença compulsória previsto no artigo
68 da Lei 9.279/96.
Segundo os negociadores estadunidenses, essa medida seria incompatível com as
obrigações impostas pelo acordo TRIPS. Para eles, o artigo teria sido criado
para obrigar que os detentores de patentes fabricassem suas invenções em
território brasileiro (OMC, 2001a). Nesse sentido, o Brasil estaria
discriminando produtos estadunidenses por meio de sua lei de propriedade
intelectual, o que representaria violação do acordo TRIPS. Assim, os Estados
Unidos sentiram-se compelidos a apresentar queixa formal na OMC, requisitando o
estabelecimento de um panel pelo OSC6. Em comunicado oficial do USTR, os
Estados Unidos salientavam que as situações sob as quais as patentes podiam ser
compulsoriamente licenciadas não estavam sendo questionadas e que a alegação
brasileira de crise de saúde pública era considerada legítima. Para eles, a
inconsistência com o acordo TRIPS residia no fato de haver, na lei brasileira,
um "requerimento de produção local" (local manufacturing requirement),
reiterando que a lei de patentes do Brasil fora formulada para obrigar os
detentores de patentes a produzir suas invenções no país (OMC, 2001b) após um
período de transição de três anos.
Em episódio ocorrido em 1996, ainda relacionado à tentativa do Poder Executivo
dos Estados Unidos de proteger os interesses da indústria farmacêutica no
Brasil, o país foi incluído na Super 301 Watch List. Trata-se de uma medida
unilateral prevista pela legislação dos Estados Unidos que permite ao USTR
investigar países suspeitos de violar interesses estadunidenses relacionados a
patentes. Caso um país seja considerado culpado dessa acusação, ele pode ser
colocado na Super 301 Watch List, ou, em casos mais graves, o USTR pode
recomendar que o país seja retaliado. As retaliações ocorrem sob a forma de
restrições às importações de um dado país, por meio de aumento dos impostos ou
da aplicação de barreiras tarifárias e não tarifárias. Outro exemplo de canais
de comunicação existentes entre a sociedade e o governo estadunidense é o fato
de que cidadãos ou empresas privadas daquele país podem solicitar o início de
uma investigação 301 junto ao USTR. Em outras palavras, existe nos Estados
Unidos um canal institucionalizado através do qual a sociedade civil pode
solicitar que o governo atue no âmbito internacional para preservar os
interesses de atores domésticos. Dessa forma, o fato de que as indústrias podem
interagir diretamente com o governo aumenta as possibilidades de um resultado
satisfatório para os seus interesses.
O USTR é parte do Poder Executivo e suas atividades concentram-se na defesa das
políticas relativas ao comércio internacional, buscando garantir os interesses
comerciais estadunidenses onde quer que eles se encontrem. Os mecanismos de sua
atuação são complexos e suas decisões são influenciadas por diversos fatores. O
USTR tem sido bem-sucedido em disputas comerciais, e esta é uma das razões
pelas quais os Estados Unidos são considerados um negociador internacional
muito forte. A possibilidade de impor retaliações e sanções contra outros
países, aliada ao enorme poder econômico do país, garante sucesso na maioria
das disputas comerciais nas quais ele se envolve. Além disso, durante
negociações bilaterais, algumas medidas são tomadas unilateralmente pelos
Estados Unidos. Nessas negociações, e sem contar com a proteção das regras
multilaterais da OMC, a maioria dos estados não têm como atingir resultados
favoráveis, dado o desequilíbrio do poder de barganha (Bhala, 2001).
O Brasil não conta com uma agência governamental especializada em comércio
internacional, o que dificulta a defesa, pelo Estado, dos interesses das
coalizões domésticas no plano internacional. Da mesma forma, também a
iniciativa privada brasileira não conta com mecanismos tão eficientes como o
USTR. Impossibilitado de pautar-se por experiências anteriores, a cada novo
contencioso, seja como demandante ou demandado, o Estado brasileiro vê-se
obrigado a elaborar e sustentar estratégias singulares.
O presidente dos Estados Unidos é quem, em última instância, decide como lidar
com problemas relativos ao comércio internacional, mas são tarefas do USTR, da
Comissão de Comércio Internacional (International Trade Commission) e do Poder
Legislativo identificar e investigar possíveis ameaças aos interesses
comerciais do país. Normalmente, o presidente recebe relatórios formulados
pelos grupos supramencionados a respeito de ameaças aos interesses comerciais
estadunidenses, ou seja, sobre países que estão violando acordos comerciais ou
adotando práticas comerciais consideradas injustas. Após receber estes
relatórios, o presidente decide se e como os Estados Unidos irão agir em cada
caso (idem). Nesse sentido, é necessário ressaltar que o chamado "interesse
[comercial] dos Estados Unidos" será definido pelos jogos que ocorrem
domesticamente, ligando portanto os âmbitos internacional e doméstico. Com base
nas informações fornecidas por essas agências e pelo Congresso, o presidente
formula sua política externa comercial.
É nesse momento que os grupos de interesse têm a oportunidade de pressionar o
governo, sobretudo por meio de lobbies, para promover políticas que lhes sejam
favoráveis. Dessa forma, os países podem ficar sujeitos a retaliações caso
estejam empregando políticas que não satisfaçam uma determinada indústria
estadunidense, uma vez que ela age domesticamente para influenciar o Estado a
atuar na sociedade internacional.
Como afirmamos antes, isso ocorre devido ao fato de que, em grande medida, as
indústrias financiam as campanhas políticas daquele país. A retirada de apoio
de uma delas a um determinado candidato acarretaria a diminuição de suas
doações para a próxima campanha, o que viria a frustrar as aspirações à eleição
ou reeleição daquele candidato. Os políticos tendem a defender políticas que
lhes garantirão apoio e/ou votos; em troca de seu apoio, as indústrias anseiam
por políticas que lhes sejam favoráveis. "Os poderes executivos tentarão assim
escolher as políticas que otimizam o estado da economia nacional e os
interesses de seus grupos de apoio" (Milner, 1997:35, tradução dos autores).
Algumas vezes, os políticos são praticamente "forçados" a defender uma
preferência oposta à sua devido aos altos custos em que pode incorrer por optar
por uma política que contrarie seus apoiadores e ponha em risco seu cargo.
Exemplo disso foi observado quando Bill Clinton, após deixar a Presidência '
portanto livre dos constrangimentos eleitorais que poderiam ser impostos pela
perda de apoiadores ', afirmou que os países em desenvolvimento deveriam ter o
direito de fornecer medicamentos à sua população, ainda que através da licença
compulsória. Agora, à frente da ONG William J. Clinton Presidential Foundation,
engajada na luta contra HIV/AIDS, ele defende uma posição contrária àquela
mantida durante seus dois mandatos (The Henry J. Kaiser Family Foundation,
2002; 2003a; 2003b)7. Esse posicionamento pode ser notado em discurso proferido
em 12 de julho de 2002, em Barcelona, por ocasião do evento Action Against
Aids: for the Global Good:
"Para as nações em desenvolvimento, isto significa concluir
negociações com as empresas farmacêuticas alertando-as para o fato de
que há outras opções de compra de genéricos por parte do Brasil, tais
como da Índia. O que significa desenvolver planos para o cuidado e a
prevenção baseado no que está funcionando em outros países. E, então,
quando isso for feito, os países em desenvolvimento têm que
determinar quanto podem pagar e emitir para o restante de nós a conta
da diferença" (The Henry J. Kaiser Family Foundation, 2002, tradução
dos autores).
Sob a ótica estadunidense, o acordo TRIPS apresenta muitas deficiências, como
não garantir os direitos de detentores de patentes em todos os países
signatários ' permitindo que milhões de dólares em royalties que deveriam ser
pagos a empresas estadunidenses sejam perdidos ' e conceder um período muito
longo para os países menos desenvolvidos adaptarem suas leis ao acordo (Bhala,
2001). Assuntos relacionados à Propriedade Intelectual estão no topo da lista
de prioridades da diplomacia estadunidense; portanto, a essas questões será
dada muita atenção, e os esforços do governo concentrar-se-ão em garantir os
direitos dos detentores de patentes em todas as partes do mundo (idem).
Estrutura Doméstica e Posição Negociadora Defensiva do Brasil
O relativo sucesso brasileiro nesse contencioso deveu-se à combinação de
diversos fatores. Em primeiro lugar, na OMC, os negociadores do Brasil
utilizaram uma premissa de caráter humanitário: o bem público deve prevalecer
sobre o lucro. Assim, legitimaram a sua estratégia de defesa e obtiveram a
simpatia internacional da maioria dos países negociadores. Dentre eles, África
do Sul ' que sofre com a epidemia de HIV/AIDS e que, como o Brasil, não dispõe
de recursos financeiros para garantir tratamento gratuito adequado a todos que
necessitam ', Índia ' país que conta com tecnologia avançada na produção de
genéricos e medicamentos em geral, ocupando papel importante no comércio
internacional do setor e interessada em vender seus genéricos ', Quênia,
Moçambique, Zimbábue, Ruanda e outros países em desenvolvimento ' interessados
na transferência de tecnologia e na cooperação técnica internacional para o
tratamento dos seus doentes de AIDS.
Por terem defendido o direito do Brasil e dos países em desenvolvimento ao
acesso a medicamentos, a opinião pública internacional e as comunidades
epistêmicas8 (Haas, 1992) também foram essenciais para o sucesso nessa
empreitada. Entre os atores principais, havia ONGs como Médicos sem Fronteiras,
Health GAP, Oxfam e até mesmo a Organização das Nações Unidas ' ONU, através do
Programa Conjunto das Nações Unidas sobre HIV/AIDS ' UNAIDS, a Organização
Mundial de Saúde ' OMS etc., envolvidas com os temas da saúde pública e dos
direitos humanos, além de parcela considerável da sociedade civil
estadunidense. Essas comunidades estavam convencidas de que o Brasil deveria
ter o direito de fornecer medicamentos à sua população ainda que isso
implicasse redução dos lucros da indústria farmacêutica.
O legado histórico-diplomático brasileiro traduzido no conceito de "autonomia
pela integração" (Vigevani e Oliveira, 2003) foi fundamental para a obtenção do
apoio internacional com essa dimensão. A demanda dos Estados Unidos
desrespeitava tanto o direito internacional previsto pela OMC ' cláusulas do
acordo TRIPS que permitiam a licença compulsória em casos de emergência, também
presentes na legislação norte-americana ', quanto os princípios de auto-
determinação e não-intervenção dos povos, ambos embutidos na ação internacional
do Brasil. Além disso, era evidente que se tratava de uma verdadeira disputa
entre Davi (Brasil) e Golias (EUA).
No plano doméstico, também houve amplo apoio à causa, a começar pelo governo e
parte da sua burocracia: o presidente da República e os ministros da Saúde, da
Fazenda e das Relações Exteriores. Aliados a eles, juntavam-se parlamentares
filiados ao Partido da Social Democracia Brasileira ' PSDB e à aliança
governista, a indústria farmacêutica nacional produtora de genéricos, a
população soropositiva ' que geralmente se encontra organizada em ONGs, como o
Grupo Pela Vidda, a Fundação Viva Cazuza, dentre outras, que muitas vezes atuam
como parceiras domésticas de ONGs globais ', e também a opinião pública em
geral, sobretudo o eleitor médio. No tocante às diferentes esferas do governo,
podemos afirmar que cada uma delas tinha um interesse específico na questão.
Contudo, evidências empíricas nos permitem apontar um de seus fios condutores:
as ações do Poder Executivo na defesa da licença compulsória pareciam se
prender, em grande medida e entre outras, a questões de natureza político-
eleitoral.
O ministro da Saúde, José Serra, era presidenciável na ocasião, tendo sido
confirmado posteriormente como candidato do PSDB com apoio do presidente da
República Fernando Henrique Cardoso. Boa parte da sua campanha baseou-se na
defesa dos genéricos e na promessa de que, se eleito, iria se empenhar na
quebra das patentes (licença compulsória), necessária para fornecer tratamento
de HIV/AIDS a um maior número de doentes9. O barateamento do tratamento desses
doentes beneficiaria também o ministro da Fazenda, pois, sendo as despesas com
o "coquetel" reduzidas, as verbas destinadas à saúde pública seriam suficientes
para tratar, de maneira mais eficaz, um maior número de pacientes. Assim, de
modo geral, essa política teria impactos positivos na melhora das finanças
públicas.
Apesar de todo esse apoio, no entanto, o fator determinante da vitória
brasileira nessa negociação deve-se ao papel exercido pelo MRE. A elaboração e
execução da estratégia vencedora, em colaboração com agências estatais
envolvidas na questão e parceiros internacionais e nacionais, sobretudo da
sociedade civil, certamente constituíram uma experiência inédita levada a cabo
pelo MRE. Através dela, o ministério demonstrou a importância do papel que pode
ser desempenhado pela articulação entre as agências públicas e os atores
privados na formulação e implementação de determinados acordos vinculados à
política exterior do país na era da globalização. Na medida em que sua ação
externa se pautava pela legitimidade democrática, essa experiência serviu
também para amenizar as críticas de insulamento burocrático feitas à
instituição, ampliando sua credibilidade junto à sociedade brasileira e
internacional. Além disso, a negociação serviu de aprendizado para utilizar as
estruturas globais de poder em prol dos interesses brasileiros e, o que é mais
importante ainda, para auxiliar na construção de bens públicos globais, como a
OMC, que devem ser utilizados por países menos favorecidos contra práticas
comerciais desleais, sobretudo aquelas adotadas pelos países desenvolvidos.
O que importa destacar é que, a partir da questão das patentes, e obviamente
com claras pretensões eleitorais, José Serra conseguiu mobilizar em seu apoio
atores domésticos e internacionais: a indústria farmacêutica e os laboratórios
nacionais, as organizações da sociedade civil no Brasil e no exterior que
auxiliam doentes de AIDS, parte da população sensível ao tema da saúde,
parlamentares, organizações internacionais, parte da sociedade civil
estadunidense e organizações de vários países.
Entretanto, para além da elaboração de uma excelente política pública de saúde,
respeitada em todo o mundo, foi importante demonstrar a eficácia, a
credibilidade e a legitimidade auferidas por uma estratégia de política externa
que envolveu o apoio doméstico e internacional a uma ação do Estado brasileiro
junto à OMC. Seu resultado foi bastante positivo, pois levou os negociadores
dos Estados Unidos não apenas a optarem por retirar a queixa, recuando na sua
posição intransigente de defesa dos direitos de propriedade intelectual da
indústria farmacêutica norte-americana, mas também a negociar bilateralmente
com o Brasil uma solução para o problema, como veremos adiante.
A SOLUÇÃO DO CONTENCIOSO: A RETIRADA DA QUEIXA E A CRIAÇÃO DO MECANISMO
CONSULTIVO BILATERAL
A solução do conflito entre Estados Unidos e Brasil não percorreu todo o
caminho da solução de controvérsias que existe no âmbito da OMC. Antes disso,
os países chegaram a um acordo, e os Estados Unidos retiraram a queixa contra o
Brasil. Esta solução foi possível graças à criação de um Sistema de Consultas
estabelecido entre os dois países. Em 5 de julho de 2001, Estados Unidos e
Brasil enviaram comunicado conjunto à OMC, no qual notificavam o OSC de que
haviam alcançado uma solução satisfatória para o contencioso. No mesmo
comunicado, os países informavam que havia sido criado um "Mecanismo Consultivo
Bilateral", mas suas regras de funcionamento não foram explicitadas por nenhuma
das partes. Anexa ao documento, foi enviada a troca de correspondência entre os
governos brasileiro e estadunidense, na qual o Brasil propõe aos Estados Unidos
a criação daquele Mecanismo e solicita que a queixa junto à OMC seja retirada.
Em troca, o país comprometer-se-ia a consultar os Estados Unidos caso fosse
necessário utilizar o artigo 68 e compulsoriamente licenciar alguma patente
detida por empresa ou cidadão daquele país. Em resposta, os Estados Unidos
concordaram em retirar a queixa, mas pediram que o Brasil se comprometesse a
não recorrer à OMC com respeito às seções 204 e 209 da Lei de Patentes dos
Estados Unidos (OMC, 2001c).
A solicitação dos Estados Unidos permite inferir que as seções em questão
realmente se assemelhavam aos artigos 68 e 71 da lei brasileira, e portanto
poderiam inviabilizar o argumento estadunidense. Logo, o país foi compelido a
retirar a queixa antes que a demanda fosse julgada a favor do Brasil, mas,
sobretudo, antes que fosse configurada sua derrota, já que esta abriria um
precedente perigoso: outros países também poderiam impor retaliações aos
Estados Unidos. Ou seja, uma derrota na OMC significaria abrir grandes brechas
no acordo TRIPS, que seriam prejudiciais para outros setores da economia norte-
americana. Além disso, segundo o USTR, o mecanismo criado conjuntamente entre
Brasil e Estados Unidos foi mais efetivo e permitiu discussões mais amplas na
tentativa de solucionar a questão em pauta (Office of The United States Trade
Representative, 2001a; 2001b).
A MUDANÇA DO CENÁRIO NO PÓS-11 DE SETEMBRO
As discussões sobre a saúde pública, sobre a necessidade de rever o acordo
TRIPS e sobre a forma de lidar com a propriedade intelectual, porém, não
cessaram. Embora tenha sido retirada a queixa contra o Brasil, não havia sido
encontrada uma solução para os problemas relacionados ao HIV/AIDS enfrentados
pelos países em desenvolvimento. Por este motivo, continuaram ocorrendo
encontros e reuniões em vários fóruns multilaterais, como a ONU, por exemplo,
sempre na tentativa de estabelecer parâmetros a serem respeitados tanto por
estados que necessitassem recorrer à licença compulsória ou à importação
paralela, quanto por aqueles que se sentissem afetados por essas medidas. Ainda
nesse sentido, entre 9 e 14 de novembro de 2001, foi realizada a Conferência
Ministerial da OMC, em Doha, no Qatar, que, entre outros objetivos, procurou
debater e esclarecer alguns pontos do acordo TRIPS que eram objeto de
discórdia. Durante essa reunião, elaborou-se o documento intitulado
"Declaration on the TRIPS Agreement and Public Health", que trata dos aspectos
mais controversos do acordo.
A declaração reconhece os problemas de saúde pública enfrentados pelos países
em desenvolvimento, sobretudo no tocante a epidemias como HIV/AIDS, tuberculose
e malária, assinalando que a assinatura do acordo TRIPS não deveria impedir um
país de promover políticas para garantir o acesso de sua população a
medicamentos. Nela, garante-se o direito de cada membro determinar o que vem a
ser uma situação de "emergência" e ficam definidas quais as situações em que '
desde que respeitado o acordo TRIPS ' a licença compulsória pode ser declarada.
Ao mesmo tempo em que afirma a importância da saúde pública, a declaração
enfatiza a necessidade de proteção à propriedade intelectual para que novos
medicamentos sejam desenvolvidos (OMC, 2001c).
Esses argumentos, no entanto, dão margem a questões controversas, uma vez que o
custo divulgado para o desenvolvimento de um medicamento nem sempre corresponde
à realidade, já que nele são incluídos todos os gastos envolvidos, desde o
início das pesquisas até o lançamento do produto no mercado. No entanto, ao
longo das pesquisas, algumas vezes são descobertos outros medicamentos que
podem ser comercializados e trazer lucros aos laboratórios ' são os chamados
"desdobramentos secundários". Isto é, muitos dos remédios novos produzidos
baseiam-se em descobertas anteriores; portanto, não poderia ser possível
contabilizar todo o custo do investimento anteriormente realizado em cada novo
produto, como ocorre atualmente. Além disso, muitas vezes são empregados
recursos públicos nas pesquisas, o que reduz o dispêndio de capital por parte
dos laboratórios privados (Roffe, 2004). Ainda nesse sentido, os gastos com
pesquisa e desenvolvimento (P&D) são bastante reduzidos se comparados aos
recursos utilizados para o marketing de novos medicamentos ou àqueles
empregados em lobbies e doações a campanhas eleitorais. Além disso, segundo
Roffe (idem)10, os países em desenvolvimento não representam fatia
significativa no consumo mundial de medicamentos.
O recuo na posição dos Estados Unidos quanto à proteção das patentes dos
medicamentos decorreu, em grande medida, do fato de aquele país ter sido
forçado a negociar a utilização do mecanismo da licença compulsória para
reduzir o preço do antibiótico Ciprofloxacin, conhecido como Cipro, usado no
tratamento do antraz. Conforme já mencionado, após os atentados terroristas de
11 de setembro de 2001, foi encontrado antraz em Nova York, Flórida e
Washington D. C. (Office of The United States Trade Representative, 2001a;
2001b), o que gerou uma escalada na demanda pelo antibiótico; para atendê-la e
diante da possibilidade de uma epidemia, o governo dos Estados Unidos resolveu
aumentar seu estoque do medicamento. Nos Estados Unidos, a patente desse
produto é detida pela Bayer e, em outubro de 2001, o preço da pílula de 500 mg
para o governo dos Estados Unidos era de US$ 1.83, enquanto a versão genérica
do laboratório FDC, à venda na Índia, custava US$ 0.06 (Singh, 2002).
As negociações entre o governo estadunidense e a Bayer ficaram a cargo de Tommy
Thompson, secretário de Saúde e Serviços Humanos da administração Bush. Por
conta delas, severas críticas recaíram sobre o governo estadunidense que, em
vez de procurar abastecer seu mercado com medicamentos importados da Índia, ou
mesmo autorizar laboratórios estadunidenses a produzi-los, optou por negociar
junto à Bayer uma redução de preços, evitando ao máximo ter que declarar
licença compulsória (Singh, 2002). Essa licença nunca chegou a ser decretada,
pois o laboratório alemão concordou em reduzir os preços de maneira
satisfatória. No entanto, ela poderia ter sido utilizada através do emprego da
Section 1.498 do U. S. Code (EUA, 2003).
Segundo comunicado do USTR, se a licença compulsória fosse empregada, deveria
ser paga uma compensação financeira ao detentor da patente, conforme estipulam
o acordo TRIPS e a Section 1.498. Ainda no mesmo comunicado, o USTR afirmava
que o antraz encontrado em território americano era perigoso o suficiente para
detonar uma crise ou uma situação de emergência, o que justificaria ' conforme
o acordo TRIPS ' a utilização, pelos Estados Unidos, da quebra da patente. Ao
detentor da patente caberia buscar as compensações financeiras decorrentes do
seu uso de forma não-comercial. Finalizando o comunicado, o USTR ressaltava que
essas flexibilidades não eram exclusivas dos Estados Unidos e que todos os
membros da OMC podiam recorrer a elas (Office of The United States Trade
Representative, 2001b).
Dessa forma, ainda que nunca tenham sido quebradas as patentes do Ciprofloxacin
da Bayer, as declarações do USTR abriram uma espécie de precedente: após terem
os próprios Estados Unidos declarado que, se necessário, recorreriam à licença
compulsória, como poderiam coagir os demais estados a não fazê-lo em contextos
idênticos?
Com efeito, na Conferência Ministerial de Doha, os Estados Unidos tiveram que
defender uma maior liberalização da produção de medicamentos compulsoriamente
licenciados. No entanto, a questão da importação paralela, utilizada por países
que não têm capacidade de produção, foi deixada para ser discutida em reunião
futura do Conselho do acordo TRIPS (OMC, 2001c). Nesse contexto, fica claro que
a mudança no discurso e na prática estadunidenses também pode ser analisada na
lógica do JDN. Primeiramente, é preciso atentar para o fato de que, após os
ataques terroristas de 11 de setembro de 2001, a questão da quebra das patentes
passou a despertar o interesse da população, já que ela poderia ser afetada por
uma eventual epidemia de antraz. Em segundo lugar, é importante frisar que,
apesar de representar a abertura de uma espécie de "precedente", a patente a
ser quebrada naquela ocasião pertencia a um laboratório alemão, não implicando,
portanto, redução nos lucros dos laboratórios estadunidenses. É necessário
ressaltar também que, ainda assim, os interesses da indústria farmacêutica
foram preservados pelo governo, pois caso sua primeira opção tivesse sido
recorrer à licença compulsória, ela certamente acarretaria conseqüências para
os laboratórios. Em terceiro lugar, aos representantes políticos interessava
promover políticas que agradassem aos eleitores, e a movimentação que se seguiu
ao 11 de setembro parecia indicar que aquele era um momento bastante propício
para implementá-las.
Visando acomodar essa nova conjuntura, os Estados Unidos tiveram que modificar
seu discurso e sua conduta nos fóruns multilaterais. Com efeito, durante
negociações internacionais que tratavam da possibilidade de conferir maior
elasticidade às patentes de medicamentos, em vez de tentar bloquear qualquer
pleito no qual a licença compulsória fosse entendida como legítima, o país
preferiu defender posição menos rígida.
Embora não agradasse à indústria farmacêutica estadunidense, essa estratégia
serviria também a outro propósito, pois através de uma aparente maior
liberalização no que se referia à propriedade intelectual, os Estados Unidos
poderiam obter benefícios nas negociações de outros setores do comércio
internacional. Assim, durante as negociações internacionais que se seguiriam,
sobretudo aquelas relativas à Área de Livre Comércio das Américas ' ALCA e às
questões agrícolas no âmbito da OMC, o país poderia aproveitar a postura
adotada quanto ao acordo TRIPS, alegando seu recuo que, afinal, teria
representado uma concessão aos países em desenvolvimento. Estes, em
contrapartida, deveriam adotar posturas mais flexíveis durante as negociações
mencionadas. Ou seja, a estratégia de barganha também poderia ser empregada em
negociações bilaterais.
Para o Brasil, porém, o recuo na posição estadunidense também foi de grande
importância estratégica, já que em negociações futuras o país poderia agregar
aos seus argumentos o precedente aberto pelos Estados Unidos, reforçando a
importância e a validade da quebra de patentes. Com isso, poderia conseguir não
só uma flexibilização ainda maior, mas também obter benefícios em negociações
de outros setores.
"O Representante Comercial dos Estados Unidos, Robert Zoellick,
abandonou, sem muita consulta, a indústria farmacêutica dos Estados
Unidos, a Declaração sobre o Acordo TRIPS e Saúde Pública em Doha. A
administração Bush agiu assim no contexto da política doméstica pós-
11 de Setembro, no qual poderia ter que lançar mão de licenças
compulsórias devido ao medo do antraz, sentindo uma forte necessidade
em comprometer matérias da propriedade intelectual, prejudicando
depois o lançamento de um novo círculo de comércio. Resumindo, quando
as questões do TRIPS se tornam politizadas domesticamente nos Estados
Unidos e na Europa, os países em desenvolvimento resistem mais para
aderir e desenvolver políticas de propriedade intelectual em prol das
suas próprias necessidades" (Shaffer, 2004:29, ênfases no original,
tradução dos autores).
A dinâmica que se estabeleceu nos Estados Unidos no pós-11 de setembro exigiu
da administração Bush um esforço conciliatório, já que o governo tentava
equilibrar ao mesmo tempo tanto os interesses da indústria farmacêutica, quanto
aqueles da sociedade civil. Isso porque, ao se preocuparem em solucionar o
problema enfrentado por sua população, procurando garantir o acesso ao Cipro,
os decision makersbuscavam fazê-lo sem prejudicar os interesses da indústria
farmacêutica norte-americana. Tratava-se, portanto, também de uma preocupação
de cunho político-eleitoral, uma vez que, garantindo à sua população o acesso
àquele medicamento, nas eleições seguintes o partido poderia obter um maior
número de votos, já que o median-voter seria beneficiado por esta política - e
era grande a mobilização social em torno do assunto. Simultaneamente, mantendo
o respeito às patentes, o governo estaria garantindo o apoio da indústria
farmacêutica, responsável por grande parte dos fundos doados para a campanha
eleitoral do Partido Republicano.
Por fim, vale enfatizar que a estratégia do Brasil no contencioso das patentes
provocou alterações significativas no acordo TRIPS, que acabaram favorecendo os
interesses dos países em desenvolvimento. Em outras palavras, ao utilizar
estruturas institucionais ' especificamente a OMC, a estratégia adotada foi
eficaz na medida em que alcançou resultados substantivos não apenas para o
Brasil, mas também para outros países menos poderosos, em um contencioso que
envolveu as principais potências da sociedade internacional contemporânea.
Segundo Keohane (1992:179),
"Isso quer dizer que, para o parceiro mais fraco, a estratégia faz
diferença. Políticos hábeis do país mais fraco podem ser capazes de
encontrar aliados na sociedade e no governo dos Estados Unidos.
[Nesse sentido,] [...] muitos governos têm sido ativos em articular
lobbies nos Estados Unidos para influenciar a política comercial
norte-americana".
Para Cepaluni (2004:107), "Em uma relação de interdependência assimétrica, os
países mais fracos [devem procurar] perceber as contradições e as fraquezas das
grandes potências, [buscar] alianças com atores transnacionais', [estabelecer]
coalizões com nações com interesses semelhantes e [privilegiar] a resolução de
conflitos em regimes internacionais", inclusive levando em consideração a
possibilidade de alterá-los a seu favor.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Observar e compreender a interação dos atores que contribuíram para o
estabelecimento da estrutura de preferência doméstica durante o processo de
formulação das estratégias e das posições a serem adotadas pela diplomacia
brasileira nas negociações internacionais ' sobretudo na OMC ' no tocante ao
contencioso das patentes é essencial para o futuro do país por, pelo menos,
dois motivos principais.
Em primeiro lugar, este estudo de caso fornece subsídios importantes para
refletirmos sobre o desenho institucional mais adequado para que o Estado
brasileiro possa ampliar sua capacidade de transformar as necessidades da
sociedade civil do país em oportunidades internacionais. Para isso, é
fundamental que o Brasil traduza, em prática doméstica, seu legado histórico-
diplomático em prol da ampliação da democracia e do multilateralismo no mundo,
através da construção de instituições políticas democráticas, eficazes na
canalização das demandas dos grupos econômicos e sociais que têm interesses em
jogo nas negociações comerciais internacionais contemporâneas.
Em outras palavras, as experiências de interação entre policy-makerse atores
domésticos e internacionais acumuladas tanto pelo Estado brasileiro, na figura
de sua diplomacia, quanto pela sociedade civil no contencioso na OMC, permitem
afirmar ser necessária a construção de instituições democráticas ex-antee ex-
postpara a formulação da política externa do Brasil, cabendo ao MRE a
exclusividade na tarefa de implementá-la. Certamente, um ponto de partida nesse
sentido pode ser dado pela experiência ' a ser aperfeiçoada ' da relação
institucional inaugurada durante o governo Fernando Henrique Cardoso, sobretudo
no período de Celso Lafer à frente do MRE, entre a Coalizão Empresarial
Brasileira ' CEB e aquele ministério.
Roberto Teixeira da Costa corrobora essa idéia ao afirmar que "Sem um diálogo
totalmente transparente entre setor público e privado, dificilmente haverá
progresso nas negociações e não se conseguirá atingir objetivos que realmente
atendam às necessidades do País". Ele reconhece que "[...] o papel dos
negociadores não é fácil, pois sua capacidade de dialogar tem que ser mantida
em duas frentes: a interna, na busca de um mínimo consenso, e a externa,
obtendo os melhores termos para o nosso país". Mas defende a manutenção de "um
canal amplo nessas conversações" (O Estado de S. Paulo, 4/7/2004).
Várias alternativas para o equacionamento dessa questão podem ser encontradas
na experiência de outros países e servem como modelo para o Brasil construir
instituições democráticas voltadas para o tratamento da política externa, mais
especificamente no que se refere às negociações comerciais internacionais. Um
exemplo paradigmático é o USTR'agência do Executivo para o comércio
internacional ' nos Estados Unidos, país onde as interações entre os grupos de
interesse, o Legislativo e o Executivo são perceptíveis e dotadas de
institucionalidade (Vigevani, 1995). Isso porque o USTR conta com a
participação formal de representantes de empresas e associações privadas e de
legisladores no seu processo de formulação de políticas (Noland, 1997;
Vigevani, 1995). Além disso, as ações do USTR são acompanhadas de perto, quando
não delimitadas, pelo Poder Legislativo. O Projeto de Lei nº 189/200311, do
senador Eduardo Suplicy (Partido dos Trabalhadores -PT/SP), visa criar
instrumentos e mecanismos institucionais similares aos da Trade Promotion
Authority ' TPA nos Estados Unidos, e pode se constituir como alternativa
viável para o Brasil.
Nos Estados Unidos, fica evidente que as relações domésticas entre grupos de
interesse, parlamentares e membros do Executivo, reguladas por estruturas e
instituições domésticas como o USTR e a TPA, funcionam como correias de
transmissão entre os interesses domésticos norte-americanos e a sociedade
internacional. Tendo em vista o poder dos Estados Unidos e sua relevância para
a formação dos regimes internacionais, o USTR detém uma enorme capacidade de
internacionalizar e legitimar as preferências domésticas no regime
internacional de comércio ' e de avalizá-as, por exemplo, junto à OMC. Como
observamos no contencioso das patentes, o recuo dos Estados Unidos permitiu a
flexibilização do acordo TRIPS e, portanto, o atendimento das demandas e das
necessidades dos países em desenvolvimento ou menos desenvolvidos.
Em segundo lugar, a vitória do Brasil na OMC no contencioso das patentes só foi
possível devido a três elementos principais: 1) escolha do multilateralismo na
OMC no bojo da "autonomia pela integração" como estratégia de ação
internacional; 2) o fato de ser uma demanda com forte apelo moral; e, por fim,
3) a interação democrática com atores domésticos e internacionais. A
interconexão desses três elementos proporcionou credibilidade e legitimidade à
estratégia de política externa brasileira durante as arbitragens nos panelse
nas negociações comerciais internacionais na OMC. Por fim, vale ressaltar que o
contencioso das patentes permitiu ao Brasil e a muitos aliados do G-20
flexibilizar o acordo TRIPS em prol das suas necessidades12.
Como vimos, a credibilidade e a legitimidade da estratégia brasileira só foram
possíveis graças à interação democrática que se deu entre policy-makerse
sociedade civil nacional e internacional em vários fóruns, sobretudo na OMC.
Contudo, sem institucionalização, essa experiência pode ser relegada à memória
nacional. Assim, para que o Brasil possa continuar se beneficiando de
experiências como essa, é imperativo que esse padrão de relacionamento seja
institucionalizado.
Na nossa opinião, a aprovação do Projeto de Lei 189/2003, já mencionado, é bem-
vinda, pois ele será fundamental para subsidiar a participação do Brasil nas
negociações comerciais internacionais que já estão em andamento. Ele
possibilita ao Parlamento cumprir sua função em matéria de política externa,
exercendo o papel de checks and balances, aprimorando o presidencialismo
brasileiro e tornando-o, junto com suas burocracias, mais representativo e
responsivo na formulação da política externa ' o que de certo modo já ocorre
com outras políticas públicas. Ao mesmo tempo, essa lei servirá para legitimar
o negociador brasileiro diante dos seus parceiros internacionais ao evidenciar
que as decisões e os interesses em jogo durante os acordos são colocados de
forma transparente, distante do jogo intraburocrático e gerador de
instabilidade institucional. É apenas com base nessas premissas que será
possível garantir aos parceiros que aquilo que vier a ser acordado em uma
negociação será rigorosamente cumprido pelo país. E isto parece não ocorrer na
atualidade.
NOTAS
1. "Licença compulsória é a autorização concedida por um governo a um
interessado que não seja o titular da patente de uma invenção para usar essa
invenção sem o consentimento do titular da patente. [...] A licença compulsória
age de forma a restringir o exercício desses direitos privados em favor do
interesse público" (Roffe, 2004:59).
2. Dada a limitação de espaço, não será possível fazer essa análise neste
artigo. Para uma discussão mais aprofundada, ver Oliveira (2005).
3. "Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato
ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado
extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Parágrafo único. As
medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas
em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso
Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes" (Constituição da
República Federativa do Brasil, 1988; 2000, art. 62).
4. Para efeitos teóricos, neste artigo a classificação dos estados como
"fortes" e "fracos" será baseada nas idéias desenvolvidas por Evangelista
(1997), Risse-Kappen (1990) e Rogowski (1990). A passagem a seguir apresenta
uma definição para estes conceitos, que deve ser observada: "O primeiro focou
as instituições estatais e encontrou a expressão de maior proeminência no
conceito de Estados fortes' e fracos'. Isso enfatiza o grau de centralização
das instituições do governo e a capacidade do sistema político de controlar e
acalmar a resistência doméstica. Estados fracos têm instituições políticas
fragmentadas e estão mais abertos a pressões da sociedade e dos partidos
políticos. Sua capacidade de se impor para a sociedade e extrair recursos dela
é muito limitada. Estados fortes, ao contrário, são constituídos de
instituições políticas centralizadas com fortes burocracias; são capazes de
resistir às demandas públicas e buscar maior grau de autonomia vis-à-vis a
sociedade" (Risse-Kappen, 1990:484, ênfases no original, tradução dos autores).
5. Borger (2003) afirma que a indústria farmacêutica, com grande margem de
vantagem, é a mais lucrativa dos Estados Unidos, pois conta com uma taxa de
retorno de investimento maior que duas vezes a média norte-americana.
6. "Em 30 de maio de 2000, os Estados Unidos requereram consultas ao governo do
Brasil com base no Artigo 4 das Regras de Entendimento e Procedimento que
disciplinam os mecanismos de disputas (DSU) e o artigo 64 do TRIPS [...] com
relação a medida acima (WT/DS199/1). Os Estados Unidos e o Brasil abriram um
período de consultas em Genebra em 29 de junho de 2000, o qual falhou, em
dezembro de 2001, na resolução satisfatória para ambos os lados da disputa.
Como resultado desse desacordo, os Estados Unidos requereram a instalação de um
panel conforme o artigo 6 do Órgão de Solução de Controvérsias e o artigo 64 do
Acordo TRIPS" (OMC, 2001a, tradução dos autores).
7. Em diversas ocasiões, o ex-presidente Bill Clinton deixou claro que
atualmente sua opinião é diferente daquela que sustentava durante seus
mandatos, em consonância com a lógica do dilema do governante. Exemplo disso
pode ser observado na sua viagem à Índia, quando visitou o laboratório Ranbaxy,
em Gurgaon. A visita, em novembro de 2003, teve o propósito de demonstrar apoio
às companhias que fabricam anti-retrovirais genéricos a custos mais baixos,
utilizados no tratamento de HIV/AIDS na Índia, em quatro países da África e em
12 países caribenhos. Naquela ocasião, Clinton declarou: "[A iniciativa] corta
dois terços dos custos de remédios contra HIV/AIDS, tornando-os acessíveis a um
número ampliado de pessoas, considerando a enorme dimensão desse problema"
(Henry J. Kaiser Family Foundation, 2003a, tradução dos autores). Em outra
ocasião, em 17 de junho de 2003, falando sobre a Clinton Foundation em Nova
York, ele afirmou: "Nós não fizemos muito (com relação a HIV/AIDS) durante meu
segundo mandato" (Henry J. Kaiser Family Foundation, 2003b, tradução dos
autores).
8. Comunidades epistêmicas podem ser consideradas como "[...] canais através
dos quais novas idéias circulam de sociedades a governos, bem como de país para
país" (Haas, 1992:27). Ou ainda, "[...] uma rede de profissionais com perícia e
competência reconhecidas em um domínio específico" (idem:3, tradução dos
autores).
9. Durante a disputa eleitoral pela prefeitura de São Paulo, em 2004, José
Serra utilizou novamente esse episódio como base de seu marketingpolítico.
10. "[...] convém notar que a participação dos países em desenvolvimento no
mercado farmacêutico mundial é relativamente pequena. Por exemplo, em 2002, a
África respondia por apenas 1,3% dos lucros mundiais da indústria farmacêutica,
enquanto que [sic] o sudeste asiático, a China e o subcontinente indiano juntos
perfaziam meros 6,7%. Os mercados dos países em desenvolvimento, de modo geral,
quase não produzem impacto sobre as receitas da indústria farmacêutica" (Roffe,
2004:58).
11. Atual PL 4.291/04 (20/10/2004).
12. Para maiores esclarecimentos sobre esse assunto, ver Oliveira (2006).