Crime transnacional, cooperação e prosperidade
Nas ciências sociais estamos sempre a lidar com uma amálgama de efeitos,
efeitos recíprocos e reações na qual facilmente podemos perder o fio que nos
conduz das causas às consequências.
Joseph Schumpeter2
Vivemos numa crise de valores e de uma ausência de definição de fronteiras
conceptuais por onde nos reger. Nos últimos setenta anos o mundo sofreu
mudanças profundas: o progresso tecnológico tornou as comunicações e as
distâncias fluidas; avanços na medicina melhoraram a esperança média de vida
das populações; a noção de espaço, território e identidade nacional perdem os
contornos clássicos com o intensificar das migrações e fluxos comerciais; houve
uma transnacionalização, se bem que heterogénea, do progresso cultural e
económico; as crises tornaram-se globais e as guerras mais avançadas e
devastadoras. Nas palavras de Carlos Pacheco, face ao evoluir da sociedade nas
últimas décadas, «os limites da realidade foram esbatidos; tudo é contraditório
e nebuloso. [ ] O Homem sente-se sozinho e assustado, como um marinheiro sem
compasso navegando em mares desconhecidos»3. A insegurança dessa indefinição é
talvez o maior desafio do século XXI para os estados. Numa era em que o
conceito de soberania reconhecido desde o estabelecimento da Paz de Vestefália
parece estar a ser progressivamente substituído pela globalização e por
entidades supranacionais que, para todos os efeitos, tornaram a ideia clássica
de fronteira de Estado-Nação (física e imaterial) desadequada, cada vez mais se
torna patente a interpenetração da política externa com a de segurança
interna4. Hoje, a ideia de estados territorialmente isolados sobre si próprios
e autossuficientes é uma das que perderam ' e de várias formas ' o seu sentido.
Os principais elementos da globalização, com mais enfoque no económico
(liberalização dos mercados) que no político (difusão da democracia),
permitiram «o esbater das divisões e fronteiras, mas que, paradoxalmente, se
articula com uma forte sensação de vulnerabilidade e de insegurança»5. O
intensificar do crime transnacional, auxiliado pela globalização, que ocorreu
desde a década de 80 do século xx e, mais recentemente, a crise financeira que
em 2008 tomou proporções internacionais, forçaram os estados a confrontarem-se
com as suas próprias fragilidades políticas, sociais e económicas. Contudo, a
análise sobre o impacto que certos crimes transnacionais, como é o caso da
contrafação, possuem na segurança e prosperidade dos estados ainda se encontra
bastante subexplorada.
Procurar-se-á responder a essa lacuna ao interligar os conceitos de segurança,
prosperidade, inovação e contrafação através de uma análise de conteúdo
transversal a diversas áreas das ciências sociais com o devido enquadramento
dos instrumentos institucionais, legais e sociais em que esta forma de crime
organizado transnacional se insere e quais os atores (nacionais e
transnacionais) com que interage. Como se pretenderá neste artigo demonstrar, a
contrafação enquanto modalidade transnacional de crime, percecionada pela
sociedade como ameaça de cariz económico e vulgarmente retratada como uma
simples infração aos direitos de propriedade intelectual, é igualmente uma
ameaça política e social de dimensões amplas e difusas; de tal modo que, para a
eficazmente combater, serão necessárias medidas de cooperação ' presentes ao
longo deste artigo sob visão construtivista ' e coerção que transcendem a
esfera nacional. Este estudo centrar-se-á nos mecanismos de combate, quer a
nível europeu, quer a nível nacional, e nas suas características
transgovernamentais e de cooperação internacional, apresentando igualmente os
dados expositivos mais recentes do relatório da Comissão Europeia sobre o
impacto que esses mecanismos têm sobre a contrafação.
Política, Segurança E Economia
A ideia de Estado é uma que poderá ser definida como a expressão política de
uma sociedade organizada que, como tal, tem o principal fim de assegurar a
segurança e a prosperidade da mesma. Enquanto que a «segurança interna exerce-
se nos termos da Constituição e da lei, designadamente da lei penal e
processual penal, da lei quadro da política criminal, das leis sobre política
criminal e das leis orgânicas das forças e dos serviços de segurança»6, a
prosperidade reparte-se em políticas económicas e sociais. Apesar da divisão de
tutelas, ambos os fins são complementares e interdependentes. Como afirma Pedro
Pezarat Correia, a «segurança é condição básica da prosperidade, isto é, não se
constrói prosperidade sem segurança, mas também jamais se atingirá uma
segurança estrutural que não tenha por base a prosperidade»7.
Para um país como Portugal essa mesma prosperidade, assumida como crescimento
económico, bem-estar social e justiça, pressupõe uma dimensão nacional e,
devido ao enquadramento no espaço europeu e mercado comum, igualmente uma
dimensão supranacional. Na última década, à custa da instabilidade causada pela
recessão dos mercados financeiros a nível internacional, o peso da economia
assumiu maior relevância para as nações, com especial relevo para as economias
abertas mais pequenas, como a portuguesa, que viram a sua segurança nacional
ser afetada por essa crise8.
Leonel Cardoso define segurança nacional como a «condição da nação que se
traduz pela permanente garantia da sua sobrevivência em paz e liberdade
assegurando a soberania, independência e unidade, a integridade do território,
a salvaguarda coletiva de pessoas, bens e dos seus valores espirituais, o
desenvolvimento normal das funções do Estado, a liberdade de ação política dos
órgãos de soberania e pleno funcionamento das instituições democráticas»9. Essa
condição necessita de estabilidade económica para ser atingida. O Conceito
Estratégico de Defesa Nacional (CEDN), que vem substituir o anterior documento
de 2003, reforça igualmente a importância da estabilidade económica como fator
fundamental para a segurança e prosperidade nacional uma vez que «os riscos
económicos podem prejudicar interesses vitais do Estado, incluindo a soberania,
a independência nacional e a coesão social». Dois dos cinco elementos para a
prossecução do interesse nacional, presentes no documento, prendem-se com a
prosperidade e crescimento económico, nomeadamente a «promoção da prosperidade
dos portugueses, através do desenvolvimento das capacidades, materiais e
imateriais, do país e da redução das suas vulnerabilidades e dependências» e a
«restauração da estabilidade financeira e do crescimento económico como
indispensável para reforçar a segurança nacional»10.
A própria génese do projeto europeu, tal como o conhecemos, iniciado em 1951
com a criação da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), e hoje
traduzido na união económica e monetária com progressiva integração política,
tem como base alicerces de cooperação económicos. Subjacente a isso «esteve uma
preocupação securitária clássica reativa contra a guerra europeia mundializada
e preventiva de um novo conflito interestadual»11. Mais recentemente, com a
entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 2009, a cooperação e o método
comunitário foram reforçados com vista ao aumento «da eficácia de atuação da
União Europeia (UE) e sua capacidade para enfrentar os atuais desafios
globais», especialmente a nível da cooperação judiciária e policial dentro do
espaço europeu que passam a ser «reguladas, integralmente, pelo Tratado sobre o
Funcionamento da União Europeia»12 no título «Espaço de Liberdade, Segurança e
Justiça»13.
As ligações entre o fomento da prosperidade e a segurança foram igualmente
abordadas por Vogel na sua análise histórica sobre as intenções políticas e
securitárias por detrás da criação das principais organizações internacionais
de caráter económico citando o exemplo do GATT como instituição que através do
fomento da prosperidade reforçava a segurança dos seus membros face à expansão
comunista14. A estabilidade económica e o desenvolvimento da indústria têm sido
os alicerces da construção europeia e os principais driversda mesma. Como
destaca o próprio vice-presidente da Comissão Europeia, Antonio Tajani:
«A indústria está no cerne da Europa e é indispensável para responder
aos desafios da nossa sociedade, hoje e no futuro. A Europa precisa
da indústria e a indústria precisa da Europa. Devemos aproveitar
plenamente todo o potencial do mercado único, com os seus 500 milhões
de consumidores e 20 milhões de empresários.»
Para tal, o desenvolvimento deverá passar pela sustentabilidade e «[n]ão haverá
sustentabilidade sem competitividade, assim como não haverá competitividade a
longo prazo sem sustentabilidade. E nenhuma das duas será possível sem um
avanço exponencial na inovação»15.
Note-se que o conceito de inovação aqui mencionado refere-se àquele
desenvolvido por Schumpeter16 em que a inovação é impulsionada por
empreendedores ou empresas que desenvolvem esforços criativos deliberados no
tempo histórico e em setores específicos. É, como tal, uma
«iniciativa que atrai imitadores e outros investidores que copiam a
inovação já testada e bem-sucedida com a consequência de contrair a
bolsa de lucro supraeconómico entretanto criada induzindo
flutuações no ritmo de crescimento da economia como um todo. Esse
processo de destruição criativa leva à substituição de antigos
produtos e tecnologias por novas soluções17. A economia nunca atinge
um equilíbrio e está em constante evolução. A mudança, por sua vez,
não é simétrica e decorre de forma irregular apenas por determinados
setores e regiões. O fenómeno de inovação é endógeno e intrínseco à
atividade económica, isto é, derivado de ações estratégicas por parte
dos agentes económicos. A introdução de uma inovação no mercado
implica um novo dinamismo para a economia que estimula a
competitividade empresarial e nacional, aumenta as taxas de
investimento e, ao difundir-se, afeta o desenvolvimento geral da
sociedade»18.
A atual política industrial europeia, estabelecida em 2010 através da
estratégia Europa 202019 e reforçada em 2012 com o Single Market Act20 assenta
em princípios como a modernização da indústria europeia através da inovação e
reforço do mercado único. De facto, temos observado nos últimos dez anos um
conceito de inovação intimamente associado ao conceito de prosperidade e
crescimento socioeconómico dos estados.
Num mundo globalizado, a inovação surge como defesa face a desafios endógenos
como o envelhecimento populacional, desemprego ou fuga de cérebros, e a
desafios exógenos, nomeadamente face às pressões do mercado internacional para
uma maior competitividade da UE. O papel da inovação, na regeneração e aumento
de competitividade do mercado europeu, levou a que esta viesse a ser
considerada o centro da estratégia Europa 2020 para um cresci mento
inteligente, coeso e sustentável. Em 2010 foi criada a União da Inovação21 como
linha estratégica para a definição de uma política de inovação supranacional
que garantisse os requisitos para a criação de mais emprego, melhorar a
qualidade de vida dos cidadãos europeus e construir uma sociedade
ecologicamente sustentável. Esta política, aliada à política industrial
europeia, procura criar um mercado único mais forte e sustentável adaptado aos
desafios da globalização e que atraia novos talentos, oportunidades e novas
formas de comércio fomentando, assim, a prosperidade no seio da União Europeia
e a segurança global do espaço comunitário.
A criminalidade transnacional e a contrafação
No pós-Guerra Fria o mundo despertou para a globalização económica com um
intensificar, sem precedentes, das trocas comerciais e financeiras, das
comunicações e da deslocação de pessoas estimulando a prosperidade. Contudo, as
mesmas oportunidades trouxeram ameaças de igual amplitude com a escalada do
terrorismo, a proliferação de armas de destruição maciça, ameaças alimentares e
ecológicas e o aumento da criminalidade transnacional22. Neff considera que o
atual sistema internacional, assente no comércio, mercados financeiros e
proteção dos direitos de propriedade intelectual dos atores empresariais, em
conjunto com a «manifestação disfuncional [ ] do declínio endémico da lei»
foram dois dos principais causadores do aumento da criminalidade e insegurança
política, social e económica a nível mundial23.
É um facto que a proliferação do crime globalizado não é um dado novo. A
novidade, hoje, segundo Ana Paula Brandão, está na conjugação de diferentes
elementos que facilitam a propagação de grupos terroristas e de crime
organizado: «Os criminosos e os terroristas têm uma dupla vantagem comparativa
em relação às autoridades governamentais: as fronteiras nacionais e as normas
jurídicas não constituem para eles um obstáculo à cooperação.»24 O relatório do
United Nation Office on Drugs and Crime25(UNDOC) subdivide o crime
internacional em oito tendências emergentes: cartéis de droga e tráfico de
armas; grupos de criminosos que financiam atos terroristas; escravatura moderna
e tráfico de seres humanos; gangs organizados em centros urbanos; cibercrime;
pirataria marítima; lavagem de capitais e contrafação.
A contrafação moderna teve o seu apogeu com a liberalização do comércio e o
outsourcingda produção para países do Sudeste Asiático onde os custos são mais
reduzidos26. Como fenómeno, é não só o ato de reproduzir ou imitar
fraudulentamente ' algo legalmente protegido como propriedade intelectual (PI)
', em prejuízo do autor ou inventor, mas também comercializar, distribuir ou
importar bens contrafeitos. Apesar de, legalmente, e aos olhos do público, a
contrafação constituir uma infração dos direitos de PI, as repercussões são
bastante amplas e vão muito além da mera questão comercial. Neste artigo
seguimos a conceção convencional27 em que os direitos de PI constituídos por
direitos de propriedade industrial, direitos de autor (copyright) e direitos
conexos28, estão intimamente e positivamente ligados à inovação não só por
necessitarem de deter como características a singularidade e a novidade
(essenciais para a ideia de inovação) de forma a serem registadas, mas também
por serem os principais indicadores de inovação a par do investimento em
investigação e desenvolvimento (I&D), tal como é mencionado no Manual de
Osloda OCDE29. Apesar da controvérsia30 associada aos direitos de PI31, não
deixa de ser um facto que o princípio legal e institucionalizado é o de
salvaguardar estes mesmos direitos como forma de potenciar e proteger a
inovação. Uma vez que a contrafação é uma infração aos direitos de pi, vigentes
no plano legal da sociedade contemporânea, esta é indiretamente uma ameaça à
inovação a diversos níveis.
De uma forma geral, a contrafação gera uma forte quebra nas receitas das
empresas, para além de causar enorme prejuízo de ordem não patrimonial, a que
se somam os encargos necessários à investigação e defesa dos direi tos de
propriedade industrial; assim, a contrafação subverte os efeitos benéficos do
direito de propriedade intelectual e o incentivo de investimento de I&D em
produtos ou técnicas de produção. Para o Estado, o fenómeno tem efeitos
negativos tanto no domínio económico como financeiro, gerando redução da
receita fiscal, perturbações no mercado, perda de confiança dos agentes
económicos, quebra do investimento em inovação e do crescimento económico. A
perda de investimento direto estrangeiro (IDE) também é um elemento a ter em
conta. Produtores e empresas com produtos reputados podem ser dissuadidos de
investir em economias nacionais onde as leis de PI não são amplamente aplicadas
e protegidas. Para a sociedade civil, como consumidora, a contrafação coloca em
sério perigo a saúde e a segurança, sendo que a mesma tem vindo a aumentar no
setor dos medicamentos, das peças de veículos, dos alimentos, dos brinquedos,
dos produtos de uso pessoal ou dos aparelhos eletrónicos e de uso doméstico
para além dos habituais setores do têxtil e do calçado.
Os casos específicos da contrafação no setor automóvel, alimentar e
farmacêutico são particularmente nocivos à segurança das populações. Segundo um
relatório da OCDE32, as peças de automóvel contrafeitas e de inferior qualidade
são mais propensas a falhas ameaçando a segurança rodoviária; alimentos
contrafeitos causam potenciais riscos à saúde pública, desde desconforto a
doenças graves ou mesmo a morte; medicamentos contrafeitos podem incluir
substâncias incorretas (sem princípios ativos ou princípios tóxicos) ou com
fórmulas ou quantidades incorretas que se traduzem ou na ineficácia do
medicamento, em reações graves ou até na morte.
Apesar do impacto ser diferente dependendo do tipo de bem contrafeito, a
sociedade acaba por «pagar o preço» da competição distorcida, o que,
eventualmente, leva à produção de produtos pouco inovadores e de fraca
qualidade, desemprego e trabalho clandestino. É, no entanto, uma verdade que,
para os mercados emergentes como a China e a Índia, a contrafação constitui uma
fonte significativa de rendimentos e emprego, bem como um elemento importante
para estratégias de industrial-learninge knowledge-transfer33.
«A contrafação é uma alternativa atraente ao comércio lícito pelos
custos reduzidos na produção, transporte e distribuição. Não ocorrem
custos em pesquisa, design ou marketingnem em regras de qualidade de
produção. Os lucros podem ainda ser maximizados pela evasão fiscal,
fraude alfandegária e recurso a emigrantes ilegais para a venda e
distribuição. O resultado final traduz-se num produto que se
assemelha muito ao original mas que se pode vender com uma maior
margem de lucro.»34
As rotas comerciais dos bens ilícitos vão vastas e globalizadas: são produzidos
num país, traficados por uma ou mais fronteiras e comercializados num ou mais
destinos finais. Essas mesmas rotas representam um grave problema transnacional
que mina a capacidade governativa dos estados e que capacita grupos de
indivíduos que operam à margem das leis nacionais e internacionais.
Segundo dados atuais da Comissão Europeia, esta atividade ilícita representa
entre cinco a sete por cento das trocas mundiais, o que conduz a uma perda de
200 mil postos de trabalho por ano e implica para as empresas europeias
prejuízos na ordem dos 400 a 800 milhões de euros no mercado interno e de cerca
de 2000 milhões de euros fora da UE35. Estima-se que o número de apreensões de
produtos contrafeitos por parte das alfândegas europeias terá subido 920 por
cento entre 1999 e 2009, na sua maioria provenientes da China36. Em 2012, foram
apreendidos 39 917 445 artigos no valor de 991 932 686 euros, sendo que 90 por
cento destas detenções foram destruídas. Em Portugal, igualmente em 2012,
registaram-se 3113 apreensões, uma subida de 56 por cento face ao período
homólogo do ano anterior em que os casos registados foram de 1990. Contudo, o
número de artigos contrafacionados diminuiu 86 por cento, de 1 961 746 artigos
para 279 132, o que aponta para uma correlação negativa entre as apreensões e o
número de artigos. A contrafação pode assumir níveis preocupantes em termos de
segurança interna e externa quando percecionada como forma de financiamento de
grupos criminosos ou terroristas. Um estudo de Ganor e Wernli37 expõe a prática
da contrafação de medicamentos como um método de financiamento muito lucrativo
para grupos terroristas dando como estudo de caso o envolvimento do Hezbollah
na contrafação de Captagon, um medicamento usado para tratar a hiperatividade e
os défices de atenção muito popular nos territórios árabes pelos efeitos de
estimulante e supressor da fome. O grupo terrorista recorre à sua já extensa
rede internacional para escoamento do medicamento contrafeito, cujo princípio
ativo da fenetilina é substituído por anfetaminas podendo causar danos
cerebrais, venosos e até a morte aos seus consumidores. Entre 2009 e 2012, dos
milhões de comprimidos Captagon que foram confiscados na Síria, Jordânia,
Iraque, Turquia, Emiratos Árabes Unidos, Dubai, Iémen e Arábia Saudita, a sua
maioria seria vendida em farmácias a civis que não teriam a noção que o fármaco
era contrafeito. Apesar de na UE, onde os fármacos são submetidos a uma maior
regulação, o risco ser menor que nos países em desenvolvimento, o intensificar
da prática de compras onlinepor parte dos europeus tem vindo a agravar esse
tipo de contrafação por diversos fatores: as compras através da internet
facilitam as transações transfronteiriças; a existência de uma grave lacuna na
regulação da venda de fármacos online e os grupos criminosos aproveitarem a
«fachada fidedigna» da venda onlinepara um maior escoamento dos produtos
contrafeitos38.
Mecanismos de combate à contrafação
A contrafação como crime transnacional é difícil de monitorizar uma vez que os
dados conhecidos são de produtos apreendidos que estavam, ou iriam estar, em
circulação. Contudo, e tal como outras formas de crime transnacional, «os
atores governamentais não podem deixar de cumprir as normas (nacionais e
comunitárias); podem e devem, contudo, operar segundo uma lógica transnacional,
constituindo redes formais de luta contra inimigos (quase sempre) sem rosto»39.
Mário Murteira adverte que a forma de atuar para prevenir ou minimizar estas e
futuras crises ou ameaças económicas, como a que vivemos, deve passar por uma
estratégia transnacional, assente numa multiplicidade de entidades que, apesar
de representativas de diferentes nacionalidades, devem convergir em certas
formas de concertação. Essa estratégia, ausente, para Murteira, «de qualquer
forma de marketing político» (entendido no seu partidário e não no sentido
apolítico) deve permitir a mobilização dos diferentes atores dasociedade civil,
ou seja, deve abrir um largo campo de atuação que englobe igualmente a
sociedade civil, e não apenas dirigir-se aos grandes atores habituais da
política económica40.
No caso da contrafação, e devido à sua natureza transgovernamental, os
mecanismos deverão necessariamente passar pela cooperação entre países e
organizações interministeriais. A alfândega, como instituição tradicional de
controlo de mercadorias na fronteira, garantindo a segurança da mesma,
desempenha um papel fundamental para a monitorização e prevenção de entrada de
bens ilícitos no país. No caso europeu, com a celebração do acervo de Schengen
e o estabelecimento do mercado único com o Tratado de Maastricht, as alfândegas
deixaram de ter um papel no controlo aduaneiro das fronteiras sobre as
transações entre estados-membros passando a desempenhar o papel de gestoras das
fronteiras externas europeias. Devido à sua vasta experiência, as alfândegas
adquiriram uma extensa rede de contactos com os atores económicos e uma relação
estreita baseada na coordenação de valências e cooperação com as autoridades
nacionais. Para reforço da segurança da fronteira externa a Comissão Europeia
sugere «uma racionalização da gestão dos controlos aduaneiros» simplificando a
gestão das fronteiras ao estabelecer documentos uniformizados para todo o
espaço europeu e «uma abordagem comum dos riscos relacionados com as
mercadorias, estabelecida em estreita cooperação com todos os serviços
envolvidos e no âmbito de uma estrutura e de um quadro comuns»41. Ou seja, a
experiência histórica e as redes de contactos adquiridas pelas alfândegas de
cada Estado-membro deverão ser partilhadas entre as diversas alfândegas da UE
através de sistemas comuns que se manterão em constante contacto, ampliando
assim essa competência em segurança nacional para a esfera comunitária.
Tal como a harmonização do controlo fronteiriço, o Single Market Act estipula a
legislação relativa à PI como um dos doze elementos a serem melhorados e
aprofundados para o melhoramento do mercado único, não só por levar à inovação
mas também por ser gerador de valor acrescentado significativo e de uma oferta
estável de empregos altamente qualificados. O apelo à harmonização foi também
feito em comunicação da Comissão Europeia nos termos da qual se afigura
necessário o
«desenvolvimento de uma melhor coordenação no interior dos estados-
membros entre as partes envolvidas no controlo do respeito dos
direitos de propriedade intelectual. Com vista a assegurar
intercâmbios de informações mais eficazes, as autoridades nacionais
devem estabelecer contactos regulares entre si e com organismos
relevantes do setor privado»42.
A estrutura comunitária de enforcementdos direitos de PI associa no mesmo
documento, e por vezes no mesmo plano de ação, mecanismos de combate à
contrafação (mais associada à cópia de bens industriais como patentes e
designs) e à pirataria (associada aos direitos de autor e conhecimento
científico), sendo difícil, senão impossível, analisar separadamente a
contrafação de propriedade industrial e a pirataria de direitos de autor. Assim
sendo, os mesmos mecanismos são aqui apresentados como mecanismos de proteção
dos direitos de PI dos quais constam igualmente as regulamentações do papel das
fronteiras europeias em matéria de contrafação e pirataria43. O «Plano Europeu
de Combate à Contrafação e Pirataria»44 providencia um conjunto de medidas para
o reforço da propriedade industrial e copyrights; reforço dos julgamentos em
matéria de PI; complemento da legislação comunitária e aperfeiçoamento dos
acordos entre setores industriais. O plano cria também um observatório europeu
de contrafação e pirataria para uma melhor avaliação e análise do peso desta
forma de crime transnacional no espaço europeu.
A Diretiva 2004/48/CE45, a fim de reduzir as discrepâncias da proteção dos
direitos de PI entre os estados-membros, estipula mecanismos de atuação que
deverão ser aplicados por toda a comunidade para o combate à contrafação, entre
os quais sanções, medidas corretivas, provisórias e cautelares, bem como ainda
mecanismos de cooperação entre os vários atores envolvidos (organizações
industriais, associações comerciais, entidades governamentais e de segurança
pública) dentro do território nacional, assim como a designação de um
correspondente para a cooperação entre os vários estados da União. Essa
harmonização visa tornar todo o território comunitário num espaço dinâmico e
seguro, atraindo investimento em inovação e, por consequência, criando
prosperidade.
A ideia de cooperação entre diversos organismos como mecanismo de combate à
contrafação transcende, no entanto, a realidade europeia. O Acordo Comercial
Anticontrafação (ATA) assinado em 2011 pela Comissão Europeia, Estados Unidos
da América, Japão e Suíça foi um dos instrumentos plurilaterais internacionais
para a defesa dos direitos de PI, nomeadamente da propriedade industrial e dos
direitos de autor46. O acordo estabelece, mediante a ideia de cooperação
internacional, a adoção de práticas de proteção da PI e a definição de um
quadro legal comum aplicável para combater de forma mais eficaz e eficiente o
comércio de bens contrafeitos. Apesar de criar um reforço nas medidas de
cooperação entre os estados signatários, as provisões legais não são novas e já
se encontravam oficialmente dentro da UE sob a Diretiva 2004/48/CE desde 2004.
Portugal, como Estado-membro da UE, está ativamente envolvido nos mecanismos de
cooperação mencionados. Todavia, os mecanismos de cooperação internacional,
face à contrafação aplicados e implementados por Portugal, não se limitam aos
celebrados pela UE. A Declaração de Cannes47, assinada em outubro de 2007, é um
dos documentos relevantes de que Portugal faz parte. Assinado pela Bulgária,
Espanha, França, Itália, Marrocos, Portugal e Roménia, o documento estabelece
formas de cooperação entre os seus signatários no que diz respeito à luta
anticontrafação.
Na esfera nacional portuguesa a necessidade de recorrer à cooperação como
mecanismo face à contrafação é essencial uma vez que a contrafação está
legislada em diversos documentos: nomeadamente no Código da Propriedade
Industrial, no Despacho 19935/2008 referente às Unidades Flexíveis, na lei
orgânica da PSP, na Regulamentação da PSP (Portaria n.º 383/2008 de 29 de
maio), na portaria referente às Unidades Orgânicas Flexíveis (Portaria n.º 416/
2008 de 11 de junho), na lei orgânica da GNR, na lei orgânica da ASAE, no
Código de Processo Penal e na lei orgânica da PJ, para além dos acordos e
convenções internacionais de que Portugal faz parte como Estado-membro da E e
membro da OMC. A multiplicidade de órgãos reguladores com duplicação de funções
' como é o caso da PSP, ASAE e GNR ao assumirem o papel de recolha de queixas e
denúncias, fiscalização e de agentes executantes ' em território nacional cria
uma inoperabilidade do país para fazer face a este crime transnacional muitas
vezes criticada pelas associações de comerciantes (lesados da primeira linha de
ataque) que descrevem a atual estrutura legal nacional como uma «confusão
reinante no setor das forças policiais»48. De facto, a duplicação de funções,
por vezes em organizações que não estão vocacionadas para este tipo de crime,
leva à perda de informação entre os vários órgãos e a um desconhecimento de
qual o âmbito de atuação dos mesmos, quer da sociedade civil, quer dentro das
próprias forças de segurança e reguladores. «Para que se assuma verdadeira
eficácia, o combate à contrafação exige um esforço permanente com vista à busca
contínua de novas soluções, aos estreitamentos de relações e ao aprofundamento
da cooperação entre as várias autoridades envolvidas no terreno através do
desenvolvimento de ações conjuntas.»49
O Grupo Anti-Contrafacção (GAC) foi constituído em setembro de 2010 para
agregar e coordenar diversos gabinetes interministeriais das entidades com
competência multidisciplinar no combate à contrafação fazendo assim face à
inoperabilidade de atuação e à duplicação de valências dos vários órgãos
governamentais, entre os quais a Autoridade para a Segurança Alimentar e
Económica (ASAE), a Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre
o Consumo (DGAIEC), a Guarda Nacional Republicana (GNR), o Instituto Nacional
da Propriedade Industrial (INPI), a Polícia Judiciária (PJ) e a Polícia de
Segurança Pública (PSP). A atuação do GAC divide-se em duas vertentes: por um
lado, o desenvolvimento de ações conjuntas com vista à repressão da contrafação
(hard skills) em que o papel das organizações judiciais e reguladores é mais
relevante (PSP, PJ, GNR, ASAE e DGAIEC); por outro lado o intercâmbio de
informação estatística sobre a apreensão dos bens contrafeitos através de uma
classificação comum de mercadorias, bem como ações de sensibilização da opinião
pública e de identificação das melhores práticas ao nível das estratégias
públicas de combate à contrafação (soft skills). Essa última vertente não está
só ligada à cooperação interna, em território nacional, com vista à segurança
interna, mas também à externa, uma vez que o GAC coopera ativamente com o
Observatório Europeu de Combate à Contrafação e Pirataria e é o organismo
público responsável pela relação de cooperação entre os diversos grupos
anticontrafação estabelecidas com a Declaração de Cannes. Apesar das melhorias,
a nível de construção de redes de combate e cooperação, em criar uma entidade
coordenadora para os mecanismos de anticontrafação, a ação na esfera nacional
desta ainda não é suficientemente explícita para o público em geral. Em 2010, o
GAC foi considerado no relatório do IDABC50 sobre os mecanismos de contrafação
europeus como um portal «em desenvolvimento», uma vez que a informação
disponível é esparsa e constituída por um gráfico evolutivo, notícias sobre
apreensões e informação simplificada sobre perigos e os procedimentos de
atuação para o consumidor efetuar uma queixa ou denúncia de pirataria ou
contrafação. Não é, no entanto, claro que organizações ou indivíduos recolhem
as queixas através do portal nem de que forma estas são processadas. Para um
combate mais eficaz será necessário focarmo-nos em quatro escalas diferentes
mas inter-relacionadas; por si mesmos, e de forma independente, nenhum destes
quatro níveis será verdadeiramente efetivo: eles influenciam-se. Num primeiro
nível, o cidadão, que deve cada vez mais consciencializar-se do fator crime da
contrafação e do impacto que esta possui a nível da estabilidade económica, de
uma forma geral, e das ameaças à sua própria saúde, caso estejamos a falar de
contrafação de medicamentos, bens alimentares ou relacionados, já que este, em
súmula, é sempre o consumidor final. Num segundo plano, é necessário construir
uma cultura no seio da sociedade onde a contrafação é considerada um crime
grave e nocivo e não apenas um produto com fraca qualidade e baixo preço. O
papel de construção dessa mesma cultura deve passar pelas associações de
comerciantes, indústria e pelas próprias entidades reguladoras de uma forma
mais eficaz de consciencialização e alerta. Por sua vez, e num terceiro nível,
o Estado, o qual, sem deixar de exercer também uma função de consciencialização
da sociedade, deverá proceder, em conjunto com as suas forças policiais e de
segurança, à atuação efetiva em matéria de direitos de PI, estabelecendo uma
estrutura organizacional sólida, transparente e célere. Numa quarta e última
escala, deve-se endereçar o caráter transnacional da contrafação na UE como uma
ameaça que só encontrará uma solução com o estreitar das ligações entre os
vários estados, com o harmonizar da legislação em matéria de PI e ao proceder
de uma forma clara e inequivoca a uma única conduta face a este tipo de crime
através de uma partilha de informação e da colaboração entre as forças
policiais e reguladoras do espaço europeu. Como os dados do relatório da
Comissão Europeia51 demonstram, o método de cooperação aparenta ser mais eficaz
nas apreensões que o método tradicional uma vez que a partilha de informação
entre entidades leva a um maior controlo das fronteiras e do mercado, o que,
por sua vez, dissuade os perpetradores do crime traduzindo-se numa diminuição
dos artigos ilícitos. Ou seja, quanto maior o número de apreensões por parte
das alfândegas e outras entidades reguladoras, menor o número de artigos a ser
contrafacionados.
Conclusão
O fenómeno da contrafação pode ser visto como um «mal menor», algo que nos
habituámos a observar em mercados pouco controlados e a que não damos elevada
relevância face às dificuldades da conjuntura económica do espaço europeu, em
particular de Portugal. Contudo, este fenómeno, que erroneamente se deduz ser
um efeito colateral da recessão, tem raízes que transcendem a mesma. A produção
e comercialização de produtos contrafeitos é, primeiramente, uma transgressão
ao código de PI salvaguardado pelo direito português, comunitário e
internacional. A contrafação é uma ameaça à saúde pública e à estabilidade das
empresas, dissuadindo-as de investirem em inovação, assim como à própria
atuação do Estado em assegurar a prosperidade como elemento fundamental para a
segurança nacional. Devido às suas características, a contrafação apresenta-se
como uma ameaça transnacional que não reconhece fronteiras. Países «imitadores»
com pouco capital inovador usam a contrafação como método rápido de adquirir
lucro e conhecimento para o seu próprio tecido industrial, exportando
ilegalmente os produtos para outros países. Uma vez que a política de
crescimento da UE assenta numa estratégia de fomento à inovação, esta forma de
crime transnacional é particularmente disruptiva.
Ainda que nos últimos dez anos tenhamos assistido a um desdobrar de mecanismos
legais e institucionais, numa lógica «liberal-internacionalista»52, para
adereçar o problema, mais persistente e pertinente, contudo, continua a ser o
de estratégias de cooperação entre organismos estatais dentro e fora de
fronteiras. Na realidade portuguesa, é o GAC quem se apresenta como a
institucionalização da cooperação entre organismos interministeriais nacionais
e organizações internacionais operando nos diversos planos de atuação micro e
macro. Prova-se, portanto, que, cada vez mais no objeto do combate ao fenómeno
da contrafação, a questão prende-se não no estabelecimento, mas sim no aumento
da eficácia da já plenamente reconhecida necessidade de cooperação entre
instituições nacionais e instituições internacionais.
A contrafação não deixa de ser um crime económico. A distinção face a outros é
a amplitude das repercussões e o alcance geográfico que possui. Se, no
princípio do século XXI, a mundialização deu vantagem ao proliferar do crime
transnacional, hoje cabe aos estados garantirem a sua segurança através de
mecanismos que não se limitam geograficamente à esfera nacional para impedir
que essa proliferação se estenda e ameace o modelo de prosperidade desejado
baseado na inovação. Pelas características específicas do fenómeno, os moldes
do combate à contrafação claramente demonstram que a eficácia na manutenção da
segurança económica ' e necessariamente da segurança política e social ' dos
estados obriga cada vez mais a uma mais aprofundada cooperação entre estados,
fomentando uma maior fluidez na distinção entre a segurança interna e a
segurança externa dos mesmos. Num mundo em que o crime é, ou tende, à
transnacionalidade ' como no caso presente da contrafação ', é apenas lógico
que o seu combate tenda ele próprio cada vez mais a adquirir uma similar
qualidade.
Data de receção: 31 de agosto de 2013 | Data de aprovação: 10 de novembro de
2013
Notas
1
A autora gostaria de agradecer a Tiago Apolinário Baltazar pelo estímulo e
apoio na realização deste artigo.
2
Schumpeter, Joseph ' Teoria do Desenvolvimento Económico: Um Estudo sobre Lucro
Empresarial, Capital, Crédito, Juro e Ciclo da Conjuntura. Lisboa: Fundação
Calouste Gulbenkian, 2012, p. 133.
3
Pacheco, Carlos ' «Reflecting the abysm». In The State of the World.
Manchester: Carcanet e Fundação Calouste Gulbenkian, 2006, p. 3.
4
Cf. Hill, Christopher ' The Changing Politics of Foreign Policy. Nova York:
Palgrave Macmillan, 2003.
5
Miguel, Nuno Gonçalo Caseiro ' «Globalização, crime organizado e terrorismo:
que relação?». In Negócios Estrangeiros. Lisboa. N.º 14, abril de 2009, p. 114.
6
Lei de Segurança Interna ' Lei N.º 53/2008 ' Diário da República, 1.ª série
N.º 167 29 de agosto de 2008, Artigo 1.º, alínea 2. [Consultado em: 30 de
outubro de 2013]. Disponível em: http://www.sied.pt/pdf/
LeiSegurancaInterna2008.pdf
7
Correia, Pedro de Pezarat ' «Política de defesa e segurança». In Estado &
Cidadania. O Que Impede Boas Políticas? Lisboa: Esfera do Caos, 2007, p. 59.
8
Cf. Bento, Vítor ' Economia Moral e Política. Ensaios da Fundação. Lisboa:
Fundação Francisco Manuel dos Santos, 2011.
9
Cardoso, Leonel ' «Defesa nacional ' segurança nacional». In Nação e Defesa,
N.º 17, ano VI, janeiro-março de 1981, p. 23.
10
Conceito Estratégico de Defesa Nacional. Resolução do Conselho de Ministros N.º
19/2013. [Consultado em: 5 de julho de 2013]. Disponível em: http://
www.portugal.gov.pt/media/909457/20130405_cedn_publicacao_oficial.pdf
11
Brandão, Ana Paula ' «O Tratado de Lisboa e a security actorness da ue». In
Relações Internacionais. N.º 25, março de 2010, p. 51.
12
direção-geraldeadministraçãointerna' Portugal no Espaço Europeu de Liberdade,
Segurança e Justiça. [Consultado em: 28 de outubro de 2013]. Disponível em:
http://www.dgai.mai.gov.pt/?area=102&mid=105&sid=105
13
Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que
institui a Comunidade Europeia, 2007/C 306/01, 17 de dezembro de 2007
[Consultado em: 28 de outubro de 2013]. Disponível em: http://eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:C:2007:306:FULL:PT:PDF
14
Vogel, David ' «Global trade linkages: national security and human security».
In Linking Trade and Security ' The Political Economy of the Asia Pacific. Nova
York: Springer Science+Business, 2013, pp. 23-48.
15
TAJANI, Antonio ' A Indústria pela Europa ' A Eu r opa pel a In dústria. IP/10/
1434. [Consultado em: 19-08-2013]. Disponível em: http://europa.eu/rapid/press-
release_IP-10-1434_pt.htm?locale=FR
16
Schumpeter, Joseph ' Teoria do Desenvolvimento Económico: Um Estudo sobre Lucro
Empresarial, Capital, Crédito, Juro e Ciclo da Conjuntura.
17
A contrafação, como forma de imitação de produtos e serviços inovadores, poderá
ser interpretada como parte do processo de destruição criativa. Contudo, para
Schumpeter a «destruição» é entendida como um processo endógeno às empresas
para obterem vantagem comparativa face ao setor, substituindo bens ou processos
obsoletos por melhorias de per formance. Este processo evolutivo (inovação) não
está associado diretamente aos direitos de propriedade intelectual mas sim à
competição empresarial intrínseca ao capitalismo (Schumpeter, Joseph ' Teoria
do Desenvolvimento Económico: Um Estudo sobre Lucro Empresarial, Capital,
Crédito, Juro e Ciclo da Conjuntura).
18
Ferreira, Micaela Costa ' Design como Indicador de Inovação. Estudos sobre as
Atividades de Design na Economia Portuguesa. Tese de mestrado apresentada ao
iscte'iul]. Lisboa, 2012, p. 6. Disponível em: http://www.marcasepatentes.pt/
files/collections/pt_PT/1/271/Design%20como%20indicador%20de%20Inovacao%20-
%20Micaela%20Ferreira.pdf
19
Comissão Europeia ' Comunicação da Comissão ' Europe 2020.A Strategy for Smart
Sustainable and Inclusive Growth. [Consultado em: 5 de julho de 2013].
Disponível em: http://ec.europa.eu/europe2020/pdf/europe_2020_explained.pdf
20
Comissão Europeia ' Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho,
ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões ' Ato para o
Mercado Único. Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a
confiança mútua. «Juntos para um novo crescimento». [Consultado em: 19 de
agosto de 2013]. Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/
LexUriServ.do?uri=COM:2011:0206:FIN:PT:PDF
21
Comissão Europeia ' Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho,
ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões ' Estado da União
da Inovação 2012 ' Acelerar a Mudança. [Consultado em: 5 de agosto de 2013].
Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2013:
0149:FIN:pt:PDF
22
Cf. Correia, Pedro de Pezarat ' «Política de defesa e segurança».
23
Nef, George ' The Global Political Economy of Development and Underdevelopment.
Otava: International Development Research Centre, 1999, p. 75.
24
Brandão, Ana Paula ' «Para uma política de segurança global da ue». In Europa
Novas Fronteiras. São João do Estoril. N.º 13-14, 2003, p. 184.
25
Un Office on Drugs and Crime' The Globalization of Crime: A Transnational
Organized Crime Threat Assessment, 17 de junho de 2010. [Consultado em: 19 de
agosto de 2013]. Disponível em: http://www.refworld.org/docid/4cad7f892.html
26
Cf. Staake, Thorsten, e Fleisch, Elgar ' Countering Counterfeit Trade ' Illicit
Market Insights, Best-Practice Strategies and Management Toolbox. Heidelberg,
primavera de 2008.
27
Cf. Dutfield, Graham, e Suthersanen, Uma ' «Global intellectual property law
and policy». In Capaldo, Gz (ed.) ' The Global Community Yearbook of
International Law & Jurisprudence. Oxford: Oxford University Press, 2010.
Vol. 1, pp. 7 -34.
28
Considera-se propriedade intelectual as invenções, obras literárias e
artísticas, símbolos, nomes, imagens, desenhos e modelos utilizados pelo
comércio. Esta divide-se em direitos de autor, direitos de propriedade
industrial e direitos conexos, sendo que os mesmos se regem, e são protegidos,
por documentos legais distintos. Neste estudo consideraremos o fenómeno da
contrafação e a criação dos mecanismos de combate à mesma para a totalidade da
propriedade intelectual conforme o artigo 1.º da Diretiva 2004/48/CE.
29
Oecd ' Oslo Manual. The Measurements of Scientific and Technological
Activities: Proposed Guidelines for Collecting and Interpreting Technological
Innovation Data. [Consultado em: 25 de agosto de 2013]. Disponível em: http://
www.oecd.org/sti/inno/2367580.pdf
30
No que toca à relação entre os direitos de propriedade intelectual e a inovação
existem opiniões divergentes (Suthersanen, Uma ' «Creative commons ' the other
way». In Learned Publishing, 2007, pp. 59-68; Suthersanen,
Uma, Dutfield, Graham, e Chow, Kit Boey ' Innovation Without Patents:
Harnessing the Innovative Spirit in a Diverse World. Cheltenham: Edward Elgar,
2007; Boldrin, Michele, e Levine, David K. ' Against
Intellectual Monopoly. Cambridge: Cambridge University Press, 2008) as quais
alegam que esta forma de proteção cria sistemas de monopólio e constringe
formas mais colaborativas de inovação; outra crítica
apresentada é a citação de exemplos de inovações, historicamente situadas no
tempo, que ocorreram desfasadas de um sistema de proteção legal para as
incorporar.
31
Cf. Dutfield, Graham, e Suthersanen, Uma ' «Global intellectual property law
and policy».
32
Oecd' The Economic Impact of Counterfeiting and Piracy: Executive Summary.2007
[Consultado em: 24 de outubro de 2003]. Disponível em: http://www.oecd.org/
industry/ind/38707619.pdf
33
Cf. Staake, Thorsten, e Fleisch, Elgar ' Countering Counterfeit Trade ' Illicit
Market Insights, Best-Practice Strategies and Management Toolbox.
34
Cf. Un Office on Drugs and Crime' The Globalization of Crime: A Transnational
Organized Crime Threat Assessment.
35
Instituto Nacional de Propriedade Industrial' Prejuízos da Contrafação.
[Consultado em: 5 de agosto de 2013]. Disponível em: http://
www.marcasepatentes.pt/index.php?section=203
36
Comissão Europeia' Report on EU Customs Enforcement of Intellectual Property
Rights. [Consultado em: 15 de agosto de 2013]. Disponível em: http://
ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/customs/customs_controls/
counterfeit_piracy/statistics/2013_ipr_statistics_en.pdf
37
Cf. Ganor, Boaz, e Wernli, Miri Halperin ' «The infiltration of terrorist
organizations into the pharmaceutical industry: Hezbollah as a case study». In
Studies in Conflict & Terrorism. Vol. 36, N.º 9, pp. 699-712.
38
Cf. europeanallianceforaccesstosafemedicines' The Counterfeiting Superhighway.
[Consultado em: 20 de agosto de 2013]. Disponível em: http://www.eaasm.eu/
cache/downloads/dqqt3s-ge9hwssgcgcos440g40/
455_EAASM_counterfeiting%20report_020608(1).pdf
39
Cf. Brandão, Ana Paula ' «O Tratado de Lisboa e a security actorness da ue».
40
Cf. Murteira, Mário ' «Como enfrentar a crise». In Economia Global e Gestão.
Vol. XIII, N.º 3, 2008, pp. 159-162.
41
Comissão Europeia ' Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho,
ao Comité Económico e Social Europeu. O papel das alfândegas na gestão
integrada das fronteiras externas. [Consultado em: 20 de agosto de 2013].
Disponível em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:
52003DC0452%2802%29:PT:HTML
42
Comissão Europeia' Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho,
ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões ' Reforçar o
controlo do respeito dos direitos de propriedade intelectual no mercado
interno. [Consultado em: 20 de agosto de 2013]. Disponível em: http://eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0467:FIN:PT:PDF
43
Cf. Conselho Europeu ' «Regulamento n.º 1383/2003 do Conselho, de 22 de julho
de 2003, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras no que respeita às
mercadorias suspeitas de violarem os direitos de propriedade intelectual».
[Consultado em: 2 de novembro de 2013]. Disponível em: http://eur-
lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:196:0007:0014:PT:PDF
44
Conselho Europeu ' «Resolução do Conselho de 25 de setembro de 2008 sobre um
plano europeu global de combate à contrafação e à pirataria». [Consultado em: 2
de novembro de 2013]. Disponível em: http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/
LexUriServ.do?uri=OJ:C:2008:253:0001:0002:PT:PDF
45
Diretiva 2004/48/CE relativa aos direitos de propriedade intelectual, também
conhecida como Diretiva do Enforcement.
46
O principal tratado internacional de pié o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos
de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (trips), negociado
durante a Ronda do Uruguai em 1994 pelos membros do Acordo Geral de Tarifas e
Trocas (gatt), organização que originou a atual Organização Mundial do Comércio
(omc). O acordo estabelece regras mínimas de proteção de pique qualquer país
que deseje aderir à omctem de ratificar e aplicar no seu respetivo território.
47
Cannes Declaration Anti-Counterfeiting[Consultado em: 15 de agosto de 2013].
Disponível em: http://www.marcasepatentes.pt/files/collections/pt_PT/216/
Declara%C3%A7%C3%A3o%20de%20Cannes%20-%20Ingl%C3%AAs.pdf
48
Começo ' consultores em organização e gestão empresarial,sa' Estudo sobre a
Contrafação. Lisboa: Edições UACS, 2001, p. 65.
49
Criação do Grupo Anti-Contrafação ' Portaria N.º 882/2010 ' Diário da
República, 1.ª série ' N.º 177 ' 10 de setembro de 2010 [Consultado em: 5 de
agosto de 2013]. Disponível em: http://anti-contrafaccao.com/
50
European eGovernment Services (IDABC) ' Study on rapid information Exchange on
counterfeiting and piracy: Final Report (3 de agosto de 2010). [Consultado em:
29 de outubro de 2013]. Disponível em: http://ec.europa.eu/internal_market/
iprenforcement/docs/study_information_en.pdf
51
Cf. Comissão Europeia' Report on EU Customs Enforcement of Intellectual
Property Rights.
52
Cf. Guedes, Armando Marques ' «O funcionamento do Estado em época de
globalização. O transbordo e as cascatas do poder». In Nação e Defesa. N.º 101,
primavera de 2002, 2.ª série, pp. 99-137.
Rua Dona Estefânia, 195, 5 D
1000-155 Lisboa
Portugal
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